INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº
202/03-SAT, DE 30 de MAIO DE 2003
(Publicada no DOE de 16.06.03)
Este texto não substitui o publicado no
DOE
Altera a Instrução Normativa nº 199/03-SAT, que estabelece os valores a serem considerados como base de cálculo para efeito de pagamento do ICMS devido por substituição tributária pelas operações posteriores com cerveja, chope, refrigerante, água mineral e potável, e bebida energética e isotônica.
O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 18 e 441, e no art. 40, § 1º, do Anexo VIII, todos do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, resolve baixar a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º Os valores a serem tomados como base de cálculo do ICMS para efeito de substituição tributária pelas operações posteriores de refrigerantes da marca Coca-Cola, embalagem Descartável Plástico (DP), volume 2000 ml, sabores tipo "guaraná", "laranja" e "outros sabores", relacionados no Anexo II, da Instrução Normativa nº 199/03-SAT, passam a ser os constantes desta instrução normativa, conforme Anexo Único.
Art. 2º Esta instrução entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos, porém, a partir de 02 de junho de 2003.
GABINETE DO SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, em Goiânia, aos 30 dias do mês de maio de 2003.
MANOEL ANTONIO COSTA FILHO
Superintendente
de Administração tributária
ANEXO
ÚNICO
Valores
a serem considerados na determinação da base de cálculo para pagamento do ICMS
devido por substituição tributária pelas operações posteriores
Refrigerante
N° |
Tipo |
Volume |
Emb |
Coca |
15 |
Guaraná |
2000ml |
DP |
1,88 |
31 |
Laranja |
2000ml |
DP |
1,97 |
50 |
Outros Sabores |
2000ml |
DP |
1,99 |
DP = Descartável Plástico; Coca = Coca-Cola