INSTRUÇÃO DE SERVIÇO Nº 05/2008-SAT, DE 10 DE JUNHO DE 2008.

Altera a Instrução de Serviço nº 05/07-SGAF- que dispõe sobre os procedimentos a serem adotados relativamente a representação fiscal para fins penais.

O SUPERINTENDENTE DE ADMINSTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Portaria n.º 296/06-GSF, de 29 de novembro de 2006, no art.147-B da Lei n° 11.651, de 26 de dezembro de 1991 - CTE -, no art. 7° da Lei n° 4.729, de 14 de julho de 1965, no art. 16 da Lei n° 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e no art. 83 da Lei n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996, resolve baixar a seguinte,

 

INSTRUÇÃO DE SERVIÇO:

 

Art. 1º A Instrução de Serviço nº 05/07-SGAF, de 8 de agosto de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º O agente do Fisco, no exercício de suas atribuições, deve elaborar o Relatório Circunstanciado de Fiscalização - RCF - e providenciar os elementos comprobatórios da infração necessários à formalização da Representação Fiscal para Fins Penais - RFFP - sempre que constatar a existência de atos e fatos que caracterizem:

..................................................................................................................................................

Parágrafo único. É facultativa a elaboração do RCF nas situações em que o valor total do crédito tributário, atualizado no momento do lançamento, for inferior a R$ 7.000,00 (sete mil reais).

Art. 2° ......................................................................................................................................

I – após a conclusão do procedimento de fiscalização e concomitante à lavratura do Auto de Infração, quando a materialidade do crime depender de confirmação no Processo Administrativo Tributário - PAT -;

..................................................................................................................................................

Art. 5º ......................................................................................................................................

I - promover a protocolização do RCF e solicitar, quando necessária, a complementação das informações nele contidas;

..................................................................................................................................................

§ 2º ..........................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

IV - for constatado que a supressão ou redução de tributo a ser pago decorreu de:

a) erro material escusável do agente do delito, entendendo-se como tal a infração decorrente de caso fortuito e que se refira a fatos não reiterados ou não ocorridos de forma sistemática na escrita fiscal ou contábil da empresa;

b) interpretação dada pelo agente do delito à legislação tributária, divergente da adotada pelo órgão tributante, desde que baseada em entendimento juridicamente razoável, compreendendo-se como tal aquele que, amparado na lei, na jurisprudência e na doutrina, não permita vislumbrar manobras procrastinatórias ou atuação de má-fé;

c) apuração por meios indiciários, inclusive nas hipóteses de levantamento econômico em que sejam utilizados coeficientes médios e avaliações comparativas.

..................................................................................................................................................

Art. 7º O relatório circunstanciado de fiscalização não exclui a competência do agente fiscal para requisitar auxílio de força pública federal ou estadual, quando vítima de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação de medida prevista na legislação tributária, mesmo que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção (art. 200 do Código Tributário Nacional), ou, ainda, à efetivação de prisão em flagrante (art. 301 do Código de Processo Penal).

Art. 9º.......................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

V - exposição detalhada dos fatos ocorridos, especialmente, o tempo, o local da infração, o ilícito tributário praticado e o dano produzido, além dos indícios ou esclarecimentos acerca da autoria;

..................................................................................................................................................

VII - relação dos documentos comprobatórios da infração juntados ao RCF;

VIII - outras providências ou procedimentos administrativos realizados;

IX - identificação do agente fiscal que realizou o procedimento de fiscalização e o relatório circunstanciado;

..................................................................................................................................................

XI - indicação do Processo Administrativo Tributário originário, o número atribuído ao RCF, o nome da unidade administrativa emitente e a respectiva data do preenchimento;

..................................................................................................................................................

XIV - nome, matrícula e assinatura do responsável pelo NAAJ e data da conclusão administrativa do RCF.

................................................................................................................................................ "

Art. 2º Os Anexos I, II e III da Instrução de Serviço nº 05/07-SGAF passam a vigorar, respectivamente, com a redação dos Anexos I, II e III desta instrução.

Art. 3º Ficam revogados os incisos IV, VI, X e XIII do art. 9º da Instrução de Serviço nº 05/07-SGAF.

Art. 4º Esta instrução entra em vigor na data de sua assinatura.

GABINETE DO SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, em Goiânia, aos 10 dias do mês de junho de 2008.

 

PAULO DE AGUIAR ALMEIDA

Superintendente


ANEXO I

 

“ANEXO I

 

RELATÓRIO CIRCUNSTANCIADO DE FISCALIZAÇÃO - RCF

(ART. 9º DA IS Nº 05/2007-SGAF)

 

RCF n°                PAT n°      

Unidade Administrativa Emitente:     

Data:    /  /    

 

01 - IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE

Nome empresarial/Nome:     

CNPJ/CPF:      Inscrição Estadual:      

Endereço:       Bairro:      

CEP:                 Município:      

 

02 - IDENTIFICAÇÃO DAS PESSOAS AS QUAIS SE ATRUBUI A PRÁTICA DA INFRAÇÃO

Nome:       

CPF:       RG:       Expedidor:       Endereço:       Bairro:      

CEP:      Município:      

Função ou cargo na sociedade:      

Possui poderes de gerência: Sim  Não  Não foi apurado

 

03 - IDENTIFICAÇÃO DAS PESSOAS QUE POSSAM TESTEMUNHAR OS FATOS

Nome:      

CPF:       RG:       Expedidor:      

Endereço:      

CEP:                   Município:      

Tipo de relação com a pessoa jurídica ou com o fato:      

 

04 – EXPOSIÇÃO DETALHADA DOS FATOS OCORRIDOS – O TEMPO, O LUGAR DA INFRAÇÃO, O ILÍCITO TRIBUTÁRIO PRATICADO, O DANO PRODUZIDO E OS INDÍCIOS OU ESCLARECIMENTOS ACERCA DA AUTORIA

 

     

 

05 – OUTRAS PROVIDÊNCIAS OU PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS REALIZADOS

 

     

 

06 – RELAÇÃO DOS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA INFRAÇÃO JUNTADOS AO RCF

 

     

07 – IDENTIFICAÇÃO DO AGENTE FISCAL QUE REALIZOU O PROCEDIMENTO DE FISCALIZAÇÃO E O RELATÓRIO CIRCUNSTANCIADO

 

Nome:       Mat.:      

 

O. S. nº:       Assinatura:      

 

USO EXCLUSIVO DO RESPONSÁVEL PELO NÚCLEO DE ACOMPANHAMENTO/ATENDIMENTO JUDICIAL

 

08 – INFORMAÇÕES SOBRE O PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO - PAT

 

PAT n.º:      

 

Parcelamento n.º:       

 

Data da inclusão:    /  /                           Data da exclusão/extinção:    /  /    

 

Quantidade de dias em parcelamento:      

 

Existência de pagamento parcial:      Não               Sim – documento de fls.      

 

Providências do Coordenador do Núcleo de Controle e Acompanhamento Judicial (NAAJ):

1 –  Aguardando decisão administrativa definitiva;

2 –  Solicitado Arquivamento pelo motivo:  Pagamento integral;   Não comprovação da   materialidade/Autoria;  Os fatos narrados não constituem crime;

3 –  Feito Representação Fiscal para Fins Penais ao Ministério Público;

4 –  Feito Representação Fiscal para Fins Penais ao Ministério Público com a advertência de que existe, em vigor, o parcelamento n°        de       /       /       ;

 

09 – RESPONSÁVEL PELO NÚCLEO DE ACOMPANHAMENTO E ATENDIMENTO JUDICIAL

 

Nome:      

 

Matrícula:                                                                Data:      /       /      

 

Assinatura: _________________________________________________________________"


ANEXO II

"ANEXO II

(ART. 5º, INCISO II, DA IS Nº 05/2007-SGAF)

 

Ofício n°      /anoSigla DRF/NAAJ

 

Local e data

Ao Senhor

Nome do promotor de justiça

Cargo e órgão onde o destinatário trabalha

Endereço completo do órgão onde o destinatário trabalha

 

 

Assunto: RFFP nº       /xxxx – Sigla da DRF

 

Senhor(a) Promotor(a) de Justiça,

A Secretaria da Fazenda, por intermédio do servidor que esta subscreve, vem à presença de V. Exa. oferecer Representação Fiscal para Fins Penais em face de: (citar nominalmente as pessoas envolvidas na fraude tributária) pelas condutas narradas no Relatório Circunstanciado de Fiscalização - RCF-, em anexo, tipificadas na legislação penal brasileira.

Na oportunidade, requer a V. Exa. que informe a esta Delegacia Regional de Fiscalização as providências adotadas pelo parquet.

Atenciosamente,

 

Nome do Ocupante do Cargo

Denominação do Cargo

 

Anexos:

1 – Relatório Circunstanciado de Fiscalização;

2 – (relacionar os documentos anexos e, quando for o caso, juntar cópia de inteiro teor do auto de infração devidamente autenticada);"

 


ANEXO III

"ANEXO III

 

MANUAL DE ORIENTAÇÃO DO PREENCHIMENTO DO FORMULÁRIO RCF

(ART. 9º, PARÁGRAFO ÚNICO DA IS Nº 05/2007-SGAF)

 

1. APRESENTAÇÃO

O presente manual tem por objetivo auxiliar o agente fiscal no preenchimento do formulário RCF - Relatório Circunstanciado de Fiscalização de modo a tornar uniforme seu preenchimento, ao mesmo tempo em que busca orientá-lo nas informações relevantes.

O preenchimento deverá ser feito pelo agente fiscal que promover o procedimento de fiscalização concomitante a lavratura do auto de infração, quando for o caso, e independente destes nos casos de crimes conexos à atividade tributária.

Enquanto não disponibilizado o formulário no sistema, é recomendável que o agente fiscal copie o Anexo I em arquivo independente e proteja o formulário no ícone cadeado ferramentas formulário para que, na medida em que forem sendo digitadas as informações, os campos tenham o tamanho adequado à quantidade de informações.

Quando houver mais de uma pessoa em qualquer dos campos, antes de digitá-lo, recomendamos a cópia do mesmo mediante o procedimento de seleção do campo e respectiva cópia.

 

2. PROCEDIMENTOS

2.1. Campos RCF, PAT, Unidade Administrativa Emitente e Data.

O campo RCF n.º, enquanto não disponibilizado diretamente no sistema, será preenchido pelo coordenador do Núcleo de Acompanhamento e Atendimento Judicial da DRF, em número seqüencial e sucessivo, na medida em que for recebendo os RCF’s.

O campo PAT n.º será preenchido pelo agente fiscal que procedeu a fiscalização com o número do Processo Administrativo Tributário, após a lavratura do auto de infração, quando houver;

UNIDADE ADMINISTRATIVA EMITENTE – deverá ser informada a Delegacia Regional de Fiscalização da circunscrição do local do estabelecimento do contribuinte.

Quando o procedimento for realizado por Delegacia Especializada ou por outra que não seja a DRF da circunscrição do contribuinte deverá ser informada a DRF da circunscrição do local do contribuinte seguida por barra a Delegacia Especializada ou a do local do procedimento de fiscalização.

Exemplos:

o procedimento foi realizado pela DECOM  e o local do estabelecimento do contribuinte é Anápolis:  DRF Anápolis/DECOM;

o procedimento foi realizado pela DEAUD e o contribuinte está localizado em Goiânia: DRF Goiânia/DEAUD;

o procedimento foi realizado pela Delegacia Regional de Goiânia e o contribuinte está localizado em Luziânia: DRF Luziânia/DRF Goiânia.

DATA - deverá ser informado o dia, mês e ano em que foi preenchido o relatório circunstanciado de fiscalização.

2.2. Item 01 – IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE

Neste quadro deverão ser informados os dados do contribuinte – sociedade empresarial ou empresário individual – constantes do Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás, onde foi praticada a conduta objeto deste relatório circunstanciado de fiscalização.

2.3. Item 02 – IDENTIFICAÇÃO DAS PESSOAS ÀS QUAIS SE ATRIBUI A PRÁTICA DA INFRAÇÃO

Neste quadro deverão ser informados os dados das pessoas que tenham participação apurada pelo procedimento de fiscalização, quaisquer que seja seu vínculo com a empresa, isto é, seja de fato ou de direito.

Obs.:

Em regra, os administradores estão envolvidos na prática da infração seja por autoria material ou ideológica.

Quando a infração se der na escrituração dos livros fiscais, normalmente há participação do responsável legal pela escrituração, ou seja, o contabilista.

A qualificação dos sócios, sócios-gerentes, gerentes, diretores e administradores será realizada, sempre que possível, com base na declaração de firma individual, no contrato social ou nas suas alterações ou no estatuto e nas atas das assembléias gerais das reuniões de diretoria e do conselho de administração, respectivamente se, a pessoa jurídica for revestida da forma de firma individual, sociedade por quotas de responsabilidade limitada ou sociedade anônima.

No campo FUNÇÃO OU CARGO NA SOCIEDADE, quando a pessoa não figurar no Contrato Social ou Estatuto Social, ou quando for sócio laranja, o agente fiscal deverá indicar a função ou cargo, seguida da condição que desenvolve a função. Exemplos:

gerente – por procuração;

gerente – empregado;

gerente – de fato, apurado pela fiscalização;

sócio – de fato, apurado pela fiscalização;

sócio de direito – sócio laranja, apurado pela fiscalização.

2.4. Item 03 – IDENTIFICAÇÃO DAS PESSOAS QUE POSSAM TESTEMUNHAR OS FATOS

Neste quadro deverão ser informados os dados das pessoas que tenham conhecimento direto ou indireto sobre a conduta praticada ou que detenham informações relevantes para o processo, visando o convencimento sobre o fato: empregados da empresa, motoristas, vizinhos, auxiliares de contabilidade, etc.

A identificação deverá ser feita, sempre que possível, à vista de documento de identificação e o endereço quando não declarado deverá ser verificado preferencialmente no sistema SERPRO da Receita Federal.

2.5. Item 04 – EXPOSIÇÃO DETALHADA DOS FATOS OCORRIDOS – O TEMPO, O LUGAR DA INFRAÇÃO, O ILÍCITO TRIBUTÁRIO PRATICADO, O DANO PRODUZIDO E OS INDÍCIOS OU ESCLARECIMENTOS ACERCA DA AUTORIA

O agente fiscal deverá, no preenchimento desse quadro, detalhar como o fato ocorreu, com todas as minúcias, inclusive a forma de execução da conduta e o resultado decorrente da mesma.

O texto será sempre na forma descritiva, observando os termos utilizados na legislação penal tributária, artigos 1° e 2° da Lei n° 8.137/90. Deve-se evitar repetir o histórico do auto de infração.

Assim, deverão ser relatados os fatos ocorridos, de forma cronológica, com os documentos comprobatórios devidamente relacionados e identificados, bem como os fatos caracterizadores do ilícito que se encontram registrados na escrituração contábil ou fiscal (v.g. transposição de valores) com indicação do correspondente livro, seu número e páginas em que o lançamento foi efetuado. Detalhar o Período da ocorrência da conduta delituosa.

Sendo a conduta praticada de forma reiterada, deverá ser informado tal fato. As siglas devem ser seguidas de seu significado por extenso. Mencionar as informações obtidas de terceiras pessoas (testemunhas) indicando as declarações e depoimentos colhidos.

Exemplificando:

EXPOSIÇÃO DETALHADA DOS FATOS

a) Calçamento de Nota Fiscal apurado em auditoria:

“O contribuinte acima qualificado, no período de janeiro a dezembro de dois mil e quatro, suprimiu o tributo ICMS no valor de R$ 20.400,00 (vinte mil e quatrocentos reais), mediante fraude a fiscalização consistente na inserção de elementos inexatos em documentos fiscais e, como conseqüência, declarou falsamente às autoridades fazendárias os valores do imposto a recolher naquele período. A conduta acima foi constatada em auditoria fiscal, pela qual ficou comprovado que o contribuinte no período já citado realizou vendas de mercadorias por meio das notas fiscais n.º 135 a 146; 234 a 245; 459 a 789 e 1210, no valor total de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), fato este gerador do ICMS no valor de 34.000,00 (trinta e quatro mil reais). Ocorre que o contribuinte mediante o artifício de calçamento de documento fiscal  consignou valores diversos nas vias das Notas Fiscais, registrando no livro fiscal – Livro de Saída – nas paginas 10, 12, 17 e 24, os documentos cujos valores eram menores que os efetivamente cobrados nas vendas”, ou seja, registrou o valor total de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) e, em continuação ao seu intuito, transcreveu ao Livro Apuração do ICMS, paginas 3 a 15, os valores falsamente declarados, o que resultou na supressão de ICMS no valor de R$ 20.400,00 (vinte mil e quatrocentos reais) conforme faz prova lançamento no Auto de Infração n° 300000000 000 00 e documentos juntados ao referido processo.”

b) ICMS registrado ou declarado e não recolhido:

“O contribuinte acima qualificado deixou de recolher, mês a mês, no prazo legal, nos períodos de janeiro a maio de dois mil e dois e março a outubro de dois mil e quatro, o tributo da espécie ICMS, cobrado de terceiros (consumidor final) na qualidade de sujeito passivo (contribuinte) e que deveria recolher aos cofres públicos (erário estadual), resultando dessa irregularidade lesão ao erário estadual no valor total de R$ 25.917,37 (vinte e cinco mil novecentos e dezessete reais e trinta e sete centavos). A prática dessa infração se deu mediante a seguinte conduta: O contribuinte realiza vendas de mercadorias a terceiros. No preço das mercadorias está embutido o valor do ICMS e no final do período de apuração do imposto, o contribuinte soma todos os valores do ICMS cobrados de terceiros, denominados Débito do ICMS, e soma todos os valores do ICMS pago pelo contribuinte na aquisição das mercadorias, denominado Crédito do ICMS. Por meio da técnica de compensação, se apura o valor do ICMS A RECOLHER. Existe ICMS A RECOLHER quando a diferença entre o Débito do ICMS (cobrado de terceiros) for maior que o Crédito do ICMS (pago pelo contribuinte nas suas compras). Destarte vê-se que o ICMS A RECOLHER é sempre imposto cobrado de terceiros. Daí, o contribuinte em vez de recolher aos cofres do Estado de Goiás o valor do ICMS cobrado de terceiros, apropriou-se daquela quantia mês a mês, conduta essa reiterada por treze vezes, no caso em tela.”

INDÍCIOS OU ESCLARECIMENTOS ACERCA DA AUTORIA

a) Calçamento de Nota Fiscal apurado em auditoria:

 “As notas fiscais n.º 135 a 146; 234 a 245; 459 a 789 e 1210 foram supostamente preenchidas por José Batista da Silva, conforme faz prova assinatura no corpo das notas. Em esclarecimento prestado a esta fiscalização o sócio-administrador Paulo da Silva e Souza informou que o José Batista da Silva era empregado da empresa no período em que ocorreram as infrações e que a empresa não tinha conhecimento daquelas irregularidades tendo sido também vítima do empregado. Disse ainda que o mesmo foi mandado embora por justa causa. Entretanto, foram dadas diversas oportunidades para que o contribuinte provasse que aquelas operações se deram em prejuízo ao estabelecimento, inclusive solicitada a comprovação do recebimento parcial, no que se quedou inerte o sócio-administrador. Ouvido por esta fiscalização, José Batista da Silva negou que as assinaturas nos documentos referidos eram de seu próprio punho, todavia informou que os atos que praticava na empresa eram a mando do administrador e sócio da empresa Paulo da Silva. O responsável legal pelo registro dos referidos documentos, o contabilista Pedro de Carvalho Martins alega desconhecimento do fato, no entanto, essa negativa não foi acatada por esta fiscalização, posto que, na condição de responsável pela escrituração contábil e fiscal da empresa, não poderia alegar desconhecimento dos fatos ilícitos narrados uma vez que essa conduta causou desequilíbrio nas contas da empresa, conforme apurado na auditoria, o que se apenas erro fosse, deveria ter sido verificado pelo contador e que por sua vez alertaria o administrador. Certo é que empresa comercial visa lucro e todas suas operações comerciais são realizadas em seu nome e com o consentimento do seu administrador legal e os lucros, em regra, são auferidos por seus sócios. A realização de operações comerciais dentro da empresa sem o consentimento do administrador é uma anormalidade, verdadeira anomalia ainda mais quando se realiza contra os interesses da empresa. Assim, como o sócio-administrador Paulo da Silva e Souza não comprovou a esta fiscalização que desconhecia os fatos nem que os mesmos foram contrários ao interesses da empresa e, somando-se a isso o fato de que o maior interessado na conduta delituosa é a empresa que suprimiu tributos estaduais, concluímos que o autor do fato relatado é o sócio-administrador PAULO DA SILVA E SOUZA tendo como executor do calçamento o vendedor JOSÉ BATISTA DA SILVA e como partícipe e executor na inserção de elementos inexatos e na falsa declaração das informações o contador PEDRO DE CARVALHO MARTINS”.

b) ICMS registrado ou declarado e não recolhido:

“O dever de recolher aos cofres públicos o imposto ICMS cobrado de terceiros (ICMS registrado e apurado em livro próprio) é do estabelecimento comercial pessoa jurídica, todavia é sabido que as pessoas jurídicas não atuam no mundo fático por suas próprias mãos, tendo em vista a impossibilidade material de tal ato. Destarte, as pessoas jurídicas atuam no mundo concreto pelas mãos de seus administradores. O administrador Marcos Pereira de Souza tinha o dever legal recolher ou dar ordens para que fosse recolhido o imposto no caso em tela, no entanto não o fez, portanto, entendemos que a conduta omissiva deve ser atribuída ao administrador, na época dos fatos, MARCOS PEREIRA DE SOUZA.”

2.6. Item 05 – OUTRAS PROVIDÊNCIAS OU PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS REALIZADOS

Este quadro será preenchido com as eventuais medidas administrativas/cautelares utilizadas que visaram permitir ou garantir a execução dos trabalhos e apuração de ilícitos tributários.

Exemplo: apreensão de mercadorias, livros, documentos fiscais; termos de esclarecimentos prestados pelo contribuinte, contador, empregados ou terceiros; notificações para entrega de documentos; autuações; requisição de força policial; pedido de exibição judicial; diligências realizadas e qualquer procedimento que visa à elucidação dos fatos ou a consecução dos objetivos do trabalho da fiscalização.

2.7. Item 06 – RELAÇÃO DOS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA INFRAÇÃO JUNTADOS AO RCF

O agente fiscal ao preencher este quadro deverá listar todos os documentos que comprovem a infração e que não foram anexados ao Processo Administrativo Tributário, juntando somente ao RCF os documentos relacionados.

2.8. Item 07 – IDENTIFICAÇÃO DO AGENTE FISCAL QUE REALIZOU O PROCEDIMENTO DE FISCALIZAÇÃO E O RELATÓRIO CIRCUNSTANCIADO

Quadro preenchido com as informações funcionais do agente fiscal que constatou os fatos relatados no relatório circunstanciado de fiscalização, indicando o número da ordem de serviço, nome, matrícula e assinatura.

OS CAMPOS SEGUINTES SERÃO PREENCHIDOS PELO RESPONSÁVEL PELO NÚCLEO DE ACOMPANHAMENTO E ATENDIMENTO JUDICIAL DA DELEGACIA REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DO LOCAL DO ESTABELECIMENTO DO CONTRIBUINTE

2.9. Item 08 – INFORMAÇÕES SOBRE O PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO - PAT

Este campo é preenchido pelo coordenador do Núcleo de Atendimento e Acompanhamento Judicial conforme o andamento e a situação do Processo Administrativo Tributário que o originou.

Quando a infração não depender de apuração administrativa o coordenador fará a representação fiscal para fins penais logo após o recebimento do RCF com os documentos que comprovam o ilícito.

Depois de proferida a decisão administrativa definitiva quando a materialidade do crime depender da decisão administrativa, o responsável do Núcleo de Acompanhamento e Atendimento Judicial seguirá um seguintes dos passos:

1 – Solicitará ao Delegado Regional de Fiscalização o arquivamento do RCF – o RCF será arquivado no NAAJ da DRF, quando: a) houver pagamento integral do tributo; b) quando definitivamente julgado improcedente na instância administrativa o auto de infração que o originou e não mais for possível nova re-autuação pelo mesmo fato; c) os fatos narrados no RCF não constituírem, em tese, crime;

2 – Fará representação fiscal para fins penais ao Ministério Público juntando cópia de todo o Processo Administrativo Tributário  e do RCF;

Notas:

1 – Havendo parcelamento ativo, a representação fiscal para fins penais será feita com a advertência da existência do parcelamento, com a indicação do número e a situação do mesmo.

2 – Nos crimes tipificados nos artigos 1° e 2° da Lei n° 8.137/90, somente depois de decorrido o prazo legal para pagamento do crédito tributário definitivamente julgado na instância administrativa e não ocorrendo o pagamento integral, o responsável pelo Núcleo de Acompanhamento e Atendimento Judicial fará a RFFP ao Ministério Público Estadual do local do estabelecimento do contribuinte, com o RCF e os respectivos documentos que o instruem, juntamente com cópia autenticada de todo o PAT.

2.10. Item 09 -  RESPONSÁVEL PELO NÚCLEO DE ACOMPANHAMENTO E ATENDIMENTO JUDICIAL

Quadro a ser preenchido com o nome, matrícula e assinatura do responsável pelo Núcleo de Acompanhamento e Atendimento Judicial e a data da conclusão do RCF.

3. CONCLUSÃO

Este manual é um roteiro a ser utilizado pelo agente fiscal na elaboração do RCF e pelo coordenador na promoção da RFFP, buscando uniformidade no preenchimento dos quadros e seus campos, para que a peça administrativa seja capaz de auxiliar o Ministério Público a propor a Ação Penal Pública cabível."