INSTRUÇÃO DE SERVIÇO Nº 05/2007-SGAF, DE 08 DE AGOSTO DE 2007.

 

Revogada a partir de 14.11.08 pela Instrução Normativa nº 39/08-SAT, de 11.11.08.

 

Alterações:

1. Instrução de Serviço nº 05 /2008-SAT, de 10.06.08;

2. Instrução Normativa nº 39/08-SAT, de 11.11.08 (DOE de 14.11.08).

Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados relativamente à representação fiscal para fins penais.

O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO DA AÇÃO FISCAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Portaria n.º 296/06-GSF, de 29 de novembro de 2006, no art. 7° da Lei n° 4.729, de 14 de julho de 1965, no art. 16 da Lei n° 8.137, de 27 de dezembro e no art. 83 da Lei n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996, resolve baixar a seguinte,

 

INSTRUÇÃO DE SERVIÇO:

 

Art. 1º O agente do Fisco no exercício de suas atribuições, deve elaborar o Relatório Circunstanciado de Fiscalização - RCF e providenciar os elementos comprobatórios da infração necessários à formalização da Representação Fiscal para Fins Penais - RFFP, quando constatarem a existência de atos e fatos que, em tese, caracterizem:

NOTA: redação com vigência de 08.08.07 a 09.06.08.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ART. 1º PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO DE SERVIÇO Nº 005/2008-SAT DE 10.06.08 - VIGÊNCIA: 10.06.08.

Art. 1º O agente do Fisco, no exercício de suas atribuições, deve elaborar o Relatório Circunstanciado de Fiscalização - RCF - e providenciar os elementos comprobatórios da infração necessários à formalização da Representação Fiscal para Fins Penais - RFFP - sempre que constatar a existência de atos e fatos que caracterizem:

I - crimes contra a ordem tributária previstos nos artigos 1° e 2°, da Lei n° 8.137, de 27 de dezembro de 1990;

II - outros crimes, em especial de:

a) sonegação fiscal definido no art. 1° da Lei n° 4.729, de 14 de julho de 1965;

b) resistência previsto no art. 329 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;

c) falsidade documental previsto nos artigos 297, 298 e 304 do Decreto-Lei no 2.848, de 07 de dezembro de 1940 - Código Penal;

d) falsidade ideológica previsto no art. 299 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;

e) destruição, ocultação ou supressão de documentos previstos no art. 305 do Decreto-Lei no 2.848, de 07 de dezembro de 1940 - Código Penal;

f) desacato previsto no art. 331 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal.

Parágrafo único. Nas situações de trânsito o agente fiscal levará em conta a relevância dos fatos antes de elaborar Relatório Circunstanciado de Fiscalização.

NOTA: redação com vigência de 08.08.07 a 09.06.08.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1º PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO DE SERVIÇO Nº 005/2008-SAT DE 10.06.08 - VIGÊNCIA: 10.06.08.

Parágrafo único. É facultativa a elaboração do RCF nas situações em que o valor total do crédito tributário, atualizado no momento do lançamento, for inferior a R$ 7.000,00 (sete mil reais)

Art. 2° O RCF, conforme modelo previsto no Anexo I, será preenchido:

I – após a conclusão do procedimento de fiscalização e antes da lavratura do Auto de Infração quando a materialidade do crime depender de confirmação no Procedimento Administrativo Tributário - PAT;

NOTA: redação com vigência de 08.08.07 a 09.06.08.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO I DO ART. 2º PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO DE SERVIÇO Nº 005/2008-SAT DE 10.06.08 - VIGÊNCIA: 10.06.08.

I – após a conclusão do procedimento de fiscalização e concomitante à lavratura do Auto de Infração, quando a materialidade do crime depender de confirmação no Processo Administrativo Tributário - PAT -;

II – no transcurso do procedimento de fiscalização ou a qualquer momento quando constatar prática organizada de ilícito tributário ou verificar situações que, em tese, configurem ilícitos penais que independam do resultado do lançamento do crédito tributário.

Art. 3° O formulário preenchido do RCF será impresso em duas vias que terão a seguinte destinação:

I – 1ª via – para o Núcleo de Acompanhamento e Atendimento Judicial da Delegacia Regional de Fiscalização;

II – 2ª via – controle do agente fiscal.

Art. 4° O RCF será acompanhado dos documentos comprobatórios da conduta ilícita e, conforme o caso, incluídos os seguintes documentos:

I – cópia autenticada da Ordem de Serviço;

II – cópias reprográficas, autenticadas, das peças, termos e outros documentos que comprovem a materialidade da conduta ilícita;

III – declaração de empresário, contrato social ou estatuto e respectivas alterações, referentes a todo o período da ocorrência da infração;

IV – procurações e quaisquer outros documentos que comprovem a existência de sócio oculto, não pertencente ao quadro societário do contribuinte;

V – declarações de terceiros, depoimentos de testemunhas e esclarecimentos do contribuinte, devidamente reduzidos a termo.

Parágrafo único. Fica dispensada a juntada à via do RCF destinada ao Núcleo de Acompanhamento e Atendimento Judicial dos documentos referidos neste artigo que instruírem o processo administrativo tributário.

Art. 5º O coordenador do Núcleo de Acompanhamento e Atendimento Judicial da Delegacia Regional de Fiscalização da circunscrição do estabelecimento do contribuinte, deve:

I – realizar o controle da qualidade do RCF e, quando necessário, solicitar a complementação das informações nele contidas;

NOTA: redação com vigência de 08.08.07 a 09.06.08.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO I DO ART. 5º PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO DE SERVIÇO Nº 005/2008-SAT DE 10.06.08 - VIGÊNCIA: 10.06.08.

I - promover a protocolização do RCF e solicitar, quando necessária, a complementação das informações nele contidas;

II – promover, observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, a RFFP, conforme modelo previsto no Anexo II, e encaminhá-la ao Promotor de Justiça da Comarca do local do estabelecimento do sujeito passivo;

III – prestar auxilio ao agente fiscal nos atos necessários ao cumprimento do disposto nesta instrução;

§ 1º A RFFP, nos casos previstos no inciso I do art. 1º desta instrução, somente será feita depois de proferida a decisão definitiva na esfera administrativa, devendo, nesses casos, instruí-la com cópia autenticada do inteiro teor do processo administrativo tributário.

§ 2º O coordenador do Núcleo de Acompanhamento e Atendimento Judicial da Delegacia Regional de Fiscalização, mediante despacho fundamentado, proporá ao Delegado Regional de Fiscalização o arquivamento do RCF, quando:

I – extinta a punibilidade pelo pagamento integral dos créditos tributários, acessórios, inclusive;

II –julgados improcedentes, em caráter definitivo na instância administrativa, os autos de infração que lhe deram causa; ou,

III – a conduta narrada no auto de infração não caracterizar crime em tese.

ACRESCIDO O INCISO IV AO § 2º DO ART. 5º PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO DE SERVIÇO Nº 005/2008-SAT DE 10.06.08 - VIGÊNCIA: 10.06.08.

IV - for constatado que a supressão ou redução de tributo a ser pago decorreu de:

a) erro material escusável do agente do delito, entendendo-se como tal a infração decorrente de caso fortuito e que se refira a fatos não reiterados ou não ocorridos de forma sistemática na escrita fiscal ou contábil da empresa;

b) interpretação dada pelo agente do delito à legislação tributária, divergente da adotada pelo órgão tributante, desde que baseada em entendimento juridicamente razoável, compreendendo-se como tal aquele que, amparado na lei, na jurisprudência e na doutrina, não permita vislumbrar manobras procrastinatórias ou atuação de má-fé;

c) apuração por meios indiciários, inclusive nas hipóteses de levantamento econômico em que sejam utilizados coeficientes médios e avaliações comparativas.

Art. 6° O coordenador do Núcleo de Acompanhamento e Atendimento Judicial da Delegacia Regional de Fiscalização utilizará de meios próprios para controle dos RCF’s e das RFFP’s, até que seja implantado controle eletrônico no sistema da SEFAZ.

Art. 7° O relatório circunstanciado de fiscalização não exclui a competência da autoridade administrativa para requisitar auxílio de força pública federal ou estadual, quando vítima de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação de medida prevista na legislação tributária, mesmo que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção (art. 197 do Código Tributário Nacional), ou, ainda, à efetivação de prisão em flagrante (art. 301 do Código de Processo Penal).

NOTA: redação com vigência de 08.08.07 a 09.06.08.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 7º PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO DE SERVIÇO Nº 005/2008-SAT DE 10.06.08 - VIGÊNCIA: 10.06.08.

Art. 7º O relatório circunstanciado de fiscalização não exclui a competência do agente fiscal para requisitar auxílio de força pública federal ou estadual, quando vítima de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação de medida prevista na legislação tributária, mesmo que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção (art. 200 do Código Tributário Nacional), ou, ainda, à efetivação de prisão em flagrante (art. 301 do Código de Processo Penal)

Art. 8º Considera-se prioritária a formação da RFFP que trate das seguintes infrações tributárias:

I – emissão ou utilização de documento fiscal falso ou ideologicamente falso;

II – emissão de documento fiscal que comprovadamente consigne importância diversa do efetivo valor da prestação ou da operação (subfaturamento);

III – emissão de documento fiscal consignando valores diferentes nas respectivas vias (calçamento) ou dados diversos dos efetivamente realizados;

IV – emissão ou utilização de documento fiscal que contenha informação que não corresponda à real operação ou prestação;

V – operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviço de transporte desacobertadas de documento fiscal, apurada com base em auditoria ou controle paralelo à escrita contábil ou fiscal do contribuinte ou, no trânsito, quando constatada a ausência de documento fiscal;

VI – utilização de crédito de ICMS destacado em documento fiscal falso ou ideologicamente falso;

VII – supressão ou redução do ICMS devido em razão de utilização indevida de benefícios fiscais;

VIII – não retenção ou falta de pagamento do imposto retido em decorrência de substituição tributária;

IX – pagamento de tributos e acréscimos com cheque sem suficiente provisão de fundos ou cujo pagamento seja frustrado por circunstâncias que impeçam o seu recebimento;

X – fraude em equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF);

XI – fraude em documento ou em livro fiscal destinado à escrituração ou à declaração de operações de circulação de mercadorias e prestações de serviço realizadas;

XII – desenvolvimento, fornecimento, instalação ou uso de software ou de qualquer dispositivo que permita a utilização irregular de equipamento ECF;

Parágrafo único: para aplicação deste artigo, considera-se aumentado o grau de prioridade quando as infrações tributárias forem praticadas:

I – por organização criminosa, esta entendida como sendo a associação de pessoas com alto poder de lesão ao Erário ou;

II – com interposição de pessoas no quadro societário (sócio laranja) com o propósito de lesar o erário.

Art. 9º Fica instituído o formulário Relatório Circunstanciado de Fiscalização – RCF –, conforme modelo previsto no Anexo I desta Instrução, que conterá:

I – a identificação do contribuinte;

II – a identificação das pessoas às quais se atribui a prática da infração;

III – a identificação das pessoas que possam testemunhar os fatos;

IV – a indicação dos dispositivos das legislações tributária e penal que, em tese, foram infringidos;

NOTA: redação com vigência de 08.08.07 a 09.06.08.

REVOGADO O INCISO IV DO ART. 9º PELO ART. 3º DA INSTRUÇÃO DE SERVIÇO Nº 005/2008-SAT DE 10.06.08 - VIGÊNCIA: 10.06.08.

IV - revogado;

V – exposição detalhada dos fatos ocorridos, o tempo, o lugar da infração e o dano produzido, ou tentado, pelo ilícito tributário praticado;

NOTA: redação com vigência de 08.08.07 a 09.06.08.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO V DO ART. 9º PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO DE SERVIÇO Nº 005/2008-SAT DE 10.06.08 - VIGÊNCIA: 10.06.08.

V - exposição detalhada dos fatos ocorridos, especialmente, o tempo, o local da infração, o ilícito tributário praticado e o dano produzido, além dos indícios ou esclarecimentos acerca da autoria;

VI – indicação dos elementos de convicção e dos indícios com esclarecimentos acerca da autoria e da materialidade;

NOTA: redação com vigência de 08.08.07 a 09.06.08.

REVOGADO O INCISO VI DO ART. 9º PELO ART. 3º DA INSTRUÇÃO DE SERVIÇO Nº 005/2008-SAT DE 10.06.08 - VIGÊNCIA: 10.06.08.

VI - revogado;

VII – relação dos documentos comprobatórios da infração;

NOTA: redação com vigência de 08.08.07 a 09.06.08.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO VII DO ART. 9º PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO DE SERVIÇO Nº 005/2008-SAT DE 10.06.08 - VIGÊNCIA: 10.06.08.

VII - relação dos documentos comprobatórios da infração juntados ao RCF;

VIII - outras providências ou procedimentos administrativos realizados;

NOTA: redação com vigência de 08.08.07 a 09.06.08.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO VIII DO ART. 9º PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO DE SERVIÇO Nº 005/2008-SAT DE 10.06.08 - VIGÊNCIA: 10.06.08.

VIII – providências e procedimentos administrativos realizados;

IX – identificação dos servidores que realizaram o procedimento de fiscalização e o relatório circunstanciado;

NOTA: redação com vigência de 08.08.07 a 09.06.08.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO IX DO ART. 9º PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO DE SERVIÇO Nº 005/2008-SAT DE 10.06.08 - VIGÊNCIA: 10.06.08.

IX - identificação do agente fiscal que realizou o procedimento de fiscalização e o relatório circunstanciado;

X – a informação sobre os antecedentes penal-tributários das pessoas físicas e jurídicas envolvidas, se houver;

NOTA: redação com vigência de 08.08.07 a 09.06.08.

REVOGADO O INCISO X DO ART. 9º PELO ART. 3º DA INSTRUÇÃO DE SERVIÇO Nº 005/2008-SAT DE 10.06.08 - VIGÊNCIA: 10.06.08.

X - revogado;

XI – indicação do Processo Administrativo Tributário, quando houver;

NOTA: redação com vigência de 08.08.07 a 09.06.08.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XI DO ART. 9º PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO DE SERVIÇO Nº 005/2008-SAT DE 10.06.08 - VIGÊNCIA: 10.06.08.

XI - indicação do Processo Administrativo Tributário originário, o número atribuído ao RCF, o nome da unidade administrativa emitente e a respectiva data do preenchimento;

XII – informações sobre o trâmite do Processo Administrativo Tributário, inclusive sobre parcelamento e/ou pagamento quando houver;

XIII – a indicação do número da autuação atribuída ao Relatório Circunstanciado de Fiscalização;

NOTA: redação com vigência de 08.08.07 a 09.06.08.

REVOGADO O INCISO IV DO ART. 9º PELO ART. 3º DA INSTRUÇÃO DE SERVIÇO Nº 005/2008-SAT DE 10.06.08 - VIGÊNCIA: 10.06.08.

XIII - revogado;

XIV – a indicação da unidade administrativa, a data da emissão e o nome, função e matrícula do responsável pelo controle de qualidade.

NOTA: redação com vigência de 08.08.07 a 09.06.08.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XIV DO ART. 9º PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO DE SERVIÇO Nº 005/2008-SAT DE 10.06.08 - VIGÊNCIA: 10.06.08.

XIV - nome, matrícula e assinatura do responsável pelo NAAJ e data da conclusão administrativa do RCF.

Parágrafo único. A autoridade fiscal quando do preenchimento do formulário RCF observará o disposto no manual previsto no Anexo III desta instrução.

Art. 10 Sendo necessária a exibição do PAT, ou parte dele, em juízo ou ao Ministério Público, observar-se-á o disposto no art. 41 da Lei Federal nº. 6.830, de 22 de setembro de 1980 - Lei de Execução Fiscal.

Art. 11 Esta instrução entra em vigor na data de sua assinatura.

 

GABINETE DO SUPERINTENDENTE DE GESTÃO DA AÇÃO FISCAL, em Goiânia, aos 08 dias do mês de agosto de 2007.

 

 

FÁBIO EDUARDO BEZERRA LEMOS E CARVALHO

Superintendente de Gestão da Ação Fiscal


ANEXO I

NOTA: redação com vigência de 08.08.07 a 09.06.08.

 (ART. 9º DA IS Nº 05/2007-SGAF)

RELATÓRIO CIRCUNSTANCIADO DE FISCALIZAÇÃO

RCF n°.

PAT nº.

01

INFORMAÇÕES PRELIMINARES

UNIDADE ADMINISTRATIVA EMITENTE:

DATA: ___/___/____

EM CUMPRIMENTO AO QUE DETERMINA A INSTRUÇÃO DE SERVIÇO Nº 05/2007-SGAF, DE 08 DE AGOSTO DE 2007, ESTA FISCALIZAÇÃO APRESENTA RELATÓRIO CIRCUNSTANCIADO DE FISCALIZAÇÃO.

02

IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE

NOME EMPRESARIAL/NOME:

ENDEREÇO:

BAIRRO:

MUNICÍPIO:

CEP:

FONE: - -

INSCRIÇÃO ESTADUAL:

CNPJ/CPF:

03

IDENTIFICAÇÃO DAS PESSOAS ÀS QUAIS SE ATRIBUI A PRÁTICA DA INFRAÇÃO

NOME:

ENDEREÇO:

BAIRRO:

MUNICÍPIO:

CEP:

FONE: - -

CARTEIRA DE IDENTIDADE:

CPF:

FUNÇÃO OU CARGO NA SOCIEDADE:

POSSUI PODERES DE GERÊNCIA:

SIM (   )

NÃO(   )

PERÍODO DE PARTICIPAÇÃO NA SOCIEDADE:

% DE PARTICIPAÇÃO:

NOME:

ENDEREÇO:

BAIRRO:

MUNICÍPIO:

CEP:

FONE: - -

CARTEIRA DE IDENTIDADE:

CPF:

FUNÇÃO OU CARGO NA SOCIEDADE:

POSSUI PODERES DE GERÊNCIA:

SIM (   )

NÃO(   )

PERÍODO DE PARTICIPAÇÃO NA SOCIEDADE:

% DE PARTICIPAÇÃO:

NOME:

ENDEREÇO:

BAIRRO:

MUNICÍPIO:

CEP:

FONE: - -

CARTEIRA DE IDENTIDADE:

CPF:

FUNÇÃO OU CARGO NA SOCIEDADE:

POSSUI PODERES DE GERÊNCIA:

SIM (   )

NÃO(   )

PERÍODO DE PARTICIPAÇÃO NA SOCIEDADE:

% DE PARTICIPAÇÃO:

04

IDENTIFICAÇÃO DAS PESSOAS QUE POSSAM TESTEMUNHAR OS FATOS

NOME:

ENDEREÇO:

BAIRRO:

MUNICÍPIO:

CEP:

FONE: - -

CARTEIRA DE IDENTIDADE:

CPF:

NOME:

ENDEREÇO:

BAIRRO:

MUNICÍPIO:

CEP:

FONE: - -

CARTEIRA DE IDENTIDADE:

CPF:

NOME:

ENDEREÇO:

BAIRRO:

MUNICÍPIO:

CEP:

FONE: - -

CARTEIRA DE IDENTIDADE:

CPF:

05

DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E PENAL-TRIBUTÁRIA INFRINGIDOS

 

06

EXPOSIÇÃO DETALHADA DOS FATOS OCORRIDOS – O TEMPO, O LUGAR DA INFRAÇÃO E O DANO PRODUZIDO OU TENTADO PELO ILÍCITO TRIBUTÁRIO PRATICADO

 

 

07

EXPOSIÇÃO DOS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO E DOS INDÍCIOS COM ESCLARECIMENTOS ACERCA DA AUTORIA

 

08

RELAÇÃO DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA INFRAÇÃO

 

 

09

PROVIDÊNCIAS E PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS REALIZADOS

 

10

IDENTIFICAÇÃO DOS SERVIDORES QUE REALIZARAM O PROCEDIMENTO DE FISCALIZAÇÃO E O RELATÓRIO CIRCUNSTANCIADO

NOME:

MAT:

ASSINATURA:

NOME:

MAT:

ASSINATURA:

OS Nº:

DATA:    /   /

AI Nº:

DATA:   /    /

USO EXCLUSIVO DO COORDENADOR DO NÚCLEO DE ACOMPANHAMENTO E ATENDIMENTO JUDICIAL

11

ANTECEDENTES TRIBUTÁRIO-PENAIS (Nº. DE PAT E RFFP).

PAT N°.

DATA:       /          /

RFFP N°

12

INFORMAÇÕES SOBRE OS PAT’S DESTE RELATÓRIO

PAT N°.

 

DATA DO INÍCIO:

 

DATA DO TÉRMINO:      

QUANT. DE DIAS DA TRAMITAÇÃO DO PAT:

PARCELAMENTO Nº.

 

DATA DE INCLUSÃO:

DATA DA EXCLUSÃO/EXTINÇÃO:

QUANTIDADE DE DIAS EM PARCELAMENTO:

EXISTÊNCIA DE PAGAMENTO PARCIAL - DOCUMENTO DE FL.

Providências do coordenador do Núcleo de Controle e Acompanhamento Judicial:

 1 – (   ) Solicitado Arquivamento pelo motivo: (   ) Pagamento integral;  (   ) Não comprovação da   materialidade /Autoria; (     ) os fatos narrados não constituem crime.

2 – (     ) Feito Representação Fiscal para Fins Penais ao Ministério Público;

3 – (  )  Feito Representação Fiscal para Fins Penais ao Ministério Público com a advertência de que existe, em vigor, o parcelamento n°_________________de____/____/____;

4 – (     ) Aguardando decisão administrativa definitiva;

RESPONSÁVEL PELO CONTROLE DE QUALIDADE

NOME:

MAT:

ASSINATURA:

DATA:     /       /

 


CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ANEXO I PELO ART. 2º DA INSTRUÇÃO DE SERVIÇO Nº 005/08-SAT DE 10.06.08 - VIGÊNCIA: 10.06.08

ANEXO I

 

RELATÓRIO CIRCUNSTANCIADO DE FISCALIZAÇÃO - RCF

(ART. 9º DA IS Nº 05/2007-SGAF)

 

RCF n°       PAT n°      

Unidade Administrativa Emitente:     

Data:    /  /    

 

01 - IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE

Nome empresarial/Nome:     

CNPJ/CPF:      Inscrição Estadual:      

Endereço:       Bairro:      

CEP:                 Município:      

 

02 - IDENTIFICAÇÃO DAS PESSOAS AS QUAIS SE ATRUBUI A PRÁTICA DA INFRAÇÃO

Nome:       

CPF:       RG:       Expedidor:       Endereço:       Bairro:      

CEP:      Município:      

Função ou cargo na sociedade:      

Possui poderes de gerência: Sim  Não  Não foi apurado

 

03 - IDENTIFICAÇÃO DAS PESSOAS QUE POSSAM TESTEMUNHAR OS FATOS

Nome:      

CPF:       RG:       Expedidor:      

Endereço:      

CEP:                   Município:      

Tipo de relação com a pessoa jurídica ou com o fato:      

 

04 – EXPOSIÇÃO DETALHADA DOS FATOS OCORRIDOS – O TEMPO, O LUGAR DA INFRAÇÃO, O ILÍCITO TRIBUTÁRIO PRATICADO, O DANO PRODUZIDO E OS INDÍCIOS OU ESCLARECIMENTOS ACERCA DA AUTORIA

 

     

 

05 – OUTRAS PROVIDÊNCIAS OU PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS REALIZADOS

 

     

 

06 – RELAÇÃO DOS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA INFRAÇÃO JUNTADOS AO RCF

 

     

07 – IDENTIFICAÇÃO DO AGENTE FISCAL QUE REALIZOU O PROCEDIMENTO DE FISCALIZAÇÃO E O RELATÓRIO CIRCUNSTANCIADO

 

Nome:       Mat.:      

 

O. S. nº:       Assinatura:      

 

USO EXCLUSIVO DO RESPONSÁVEL PELO NÚCLEO DE ACOMPANHAMENTO/ATENDIMENTO JUDICIAL

 

08 – INFORMAÇÕES SOBRE O PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO - PAT

 

PAT n.º:      

 

Parcelamento n.º:       

 

Data da inclusão:    /  /                           Data da exclusão/extinção:    /  /    

 

Quantidade de dias em parcelamento:      

 

Existência de pagamento parcial:      Não               Sim – documento de fls.      

 

Providências do Coordenador do Núcleo de Controle e Acompanhamento Judicial (NAAJ):

1 –  Aguardando decisão administrativa definitiva;

2 –  Solicitado Arquivamento pelo motivo:  Pagamento integral;   Não comprovação da   materialidade/Autoria;  Os fatos narrados não constituem crime;

3 –  Feito Representação Fiscal para Fins Penais ao Ministério Público;

4 –  Feito Representação Fiscal para Fins Penais ao Ministério Público com a advertência de que existe, em vigor, o parcelamento n°        de       /       /       ;

 

09 – RESPONSÁVEL PELO NÚCLEO DE ACOMPANHAMENTO E ATENDIMENTO JUDICIAL

 

Nome:      

 

Matrícula:                                                                Data:      /       /      

 

Assinatura:

 


ANEXO II

NOTA: redação com vigência de 08.08.07 a 09.06.08

 (ART. 5º, INCISO II, DA IS Nº 05/2007-SGAF)

 

Ofício n°nnnn/ano-[sigla da DRF]/NAAJ

 

Local e data.

 

 

[Nome do titular da Promotoria]

[Nome da Promotoria]

[Endereço completo da Promotoria]

 

 

Assunto: RFFP nº nnnn/ano–[sigla da DRF]

 

 

 

Senhor(a) Promotor(a) de Justiça,

 

 

A Secretaria da Fazenda, por intermédio do servidor que a esta subscreve, vem à presença de Vossa Excelência oferecer representação fiscal para fins penais em face de: [citar nominalmente as pessoas envolvidas na fraude tributária] pelas condutas narradas no Relatório Circunstanciado de Fiscalização, anexo, que são tipificadas na legislação penal brasileira.

 

Diante do exposto requer a Vossa Excelência as providências cabíveis.

 

Atenciosamente,

 

 

 

NOME DO OCUPANTE DO CARGO

Denominação do Cargo

 

 

Anexos:

1 – Relatório Circunstanciado de Fiscalização;

2 – [relacionar os documentos anexos e, quando for o caso, anexar cópia de inteiro teor do auto de infração devidamente autenticada];


CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ANEXO II PELO ART. 2º DA INSTRUÇÃO DE SERVIÇO Nº 005/08-SAT DE 10.06.08 - VIGÊNCIA: 10.06.08

 

ANEXO II

(ART. 5º, INCISO II, DA IS Nº 05/2007-SGAF)

 

Ofício n°      /anoSigla DRF/NAAJ

 

Local e data

Ao Senhor

Nome do promotor de justiça

Cargo e órgão onde o destinatário trabalha

Endereço completo do órgão onde o destinatário trabalha

 

 

Assunto: RFFP nº       /xxxx – Sigla da DRF

 

Senhor(a) Promotor(a) de Justiça,

A Secretaria da Fazenda, por intermédio do servidor que esta subscreve, vem à presença de V. Exa. oferecer Representação Fiscal para Fins Penais em face de: (citar nominalmente as pessoas envolvidas na fraude tributária) pelas condutas narradas no Relatório Circunstanciado de Fiscalização - RCF-, em anexo, tipificadas na legislação penal brasileira.

Na oportunidade, requer a V. Exa. que informe a esta Delegacia Regional de Fiscalização as providências adotadas pelo parquet.

Atenciosamente,

 

Nome do Ocupante do Cargo

Denominação do Cargo

 

Anexos:

1 – Relatório Circunstanciado de Fiscalização;

2 – (relacionar os documentos anexos e, quando for o caso, juntar cópia de inteiro teor do auto de infração devidamente autenticada);


ANEXO III

NOTA: redação com vigência de 08.08.07 a 09.06.08

 (ART. 9º, PARÁGRAFO ÚNICO DA IS Nº 05/2007-SGAF)

MANUAL DE ORIENTAÇÃO DO PREENCHIMENTO DO FORMULÁRIO RCF

 

 

1. APRESENTAÇÃO

O presente manual tem por objetivo auxiliar o(a) agente fiscal no preenchimento do formulário RCF - Relatório Circunstanciado de Fiscalização de modo a tornar uniforme seu preenchimento, ao mesmo tempo em que busca orientá-los (as) nas informações relevantes.

O preenchimento deverá ser feito pelo(a) agente fiscal que promover o procedimento de fiscalização antes de lavrado os autos de infração e, quando for o caso, independente destes nos casos de crimes conexos à atividade tributária.

O preenchimento deverá ser feito diretamente no arquivo do anexo único da instrução de serviço, para que, na medida em que forem sendo digitadas as informações, os campos tenham o tamanho adequado à quantidade de informações.

Quando os campos de pessoas envolvidas na pratica da infração e de testemunhas não forem suficientes em face da quantidade de pessoas o(a) agente fiscal deverá acrescentar quantos forem necessários mediante o procedimento de seleção dos campos e respectiva cópia.

2. PROCEDIMENTOS

2.1. Campos RCF e PAT

O campo RCF n.º será preenchido pelo coordenador do Núcleo de Acompanhamento e Atendimento Judicial da DRF, em número seqüencial e sucessivo, na medida em que for recebendo os RCF’s.

O campo PAT N.º será preenchido pelo(a) agente fiscal que procedeu a fiscalização com os números do Processo Administrativo Tributário, quando houver auto de infração, após a lavratura do auto de infração;

2.2. Quadro 01 – INFORMAÇÕES PRELIMINARES

UNIDADE ADMINISTRATIVA EMITENTE – deverá ser informada a Delegacia Regional de Fiscalização da circunscrição do local do estabelecimento do contribuinte.

Quando o procedimento for realizado por Delegacia Especializada ou por outra que não seja a DRF da circunscrição do contribuinte deverá ser informada a DRF da circunscrição do local do contribuinte seguida por barra a Delegacia Especializada ou a do local do procedimento de fiscalização.

Exemplos: 

o procedimento foi realizado pela DECOM  e o local do estabelecimento do contribuinte é Anápolis:  DRF Anápolis/DECOM;

o procedimento foi realizado pela DEAUD e o contribuinte está localizado em Goiânia: DRF Goiânia/DEAUD;

o procedimento foi realizado pela Delegacia Regional de Goiânia e o contribuinte está localizado em Luziânia: DRF Luziânia/DRF Goiânia.

DATA - deverá ser informado o dia, mês e ano em que foi preenchido o relatório circunstanciado de fiscalização.

2.3. Quadro 02 – IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE

Neste quadro deverão ser informados os dados do contribuinte – sociedade empresarial ou empresário individual – constantes do Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás, onde foi praticada a conduta objeto deste relatório circunstanciado de fiscalização.

2.4. Quadro 03 – IDENTIFICAÇÃO DAS PESSOAS ÀS QUAIS SE ATRIBUEM A PRÁTICA DA INFRAÇÃO

Neste quadro deverão ser informados os dados das pessoas que tenham participação apurada pelo procedimento de fiscalização, quaisquer que seja seu vínculo com a empresa, isto é, seja de fato ou de direito.

Obs.:

Em regra, os administradores estão envolvidos na prática da infração seja por autoria material ou ideológica.

Quando a infração se der na escrituração dos livros fiscais, normalmente há participação do responsável legal pela escrituração, ou seja, o contabilista.

O ICMS normal lançado ou declarado e não recolhido é tributo cobrado de terceiros e não recolhido aos cofres públicos. O dever legal de recolhê-lo é do contribuinte por ordem de seu administrador, logo, o administrador que não recolhe comete, em tese, crime por conduta omissiva.

A qualificação dos sócios, sócios-gerentes, gerentes, diretores e administradores será realizada, sempre que possível, com base na declaração de firma individual, no contrato social ou nas suas alterações ou no estatuto e nas atas das assembléias gerais das reuniões de diretoria e do conselho de administração, respectivamente se, a pessoa jurídica for revestida da forma de firma individual, sociedade por quotas de responsabilidade limitada ou sociedade anônima.

No campo FUNÇÃO OU CARGO NA SOCIEDADE, quando a pessoa não figurar no Contrato Social ou Estatuto Social, ou quando for sócio laranja, o(a) agente fiscal deverá indicar a função ou cargo, seguida da condição que desenvolve a função. Exemplos:

gerente – por procuração;

gerente – empregado;

gerente – de fato, apurado pela fiscalização;

sócio – de fato, apurado pela fiscalização;

sócio de direito – sócio laranja, apurado pela fiscalização.

No campo PERÍODO DE PARTICIPAÇÃO NA SOCIEDADE, deverá ser indicada, com base no Contrato ou Estatuto Social, a data em que entrou no quadro societário e a data que se retirou, no último caso, se houver.

Quando não sócio, o período é o apurado pelo procedimento de fiscalização.

2.5. Quadro 04 – IDENTIFICAÇÃO DAS PESSOAS QUE POSSAM TESTEMUNHAR OS FATOS

Neste quadro deverão ser informados os dados das pessoas que tenham conhecimento direto ou indireto sobre a conduta praticada ou que detenham informações relevantes para o processo, visando o convencimento sobre o fato: empregados da empresa, motoristas, vizinhos, auxiliares de contabilidade, etc.

A identificação deverá ser feita, sempre que possível, à vista de documento de identificação e o endereço quando não declarado deverá ser verificado preferencialmente no sistema SERPRO da Receita Federal.

2.6. Quadros 05 – DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E PENAL – TRIBUTÁRIA INFRINGIDOS

No preenchimento desse quadro o(a) agente fiscal deverá informar os artigos contidos nos mandamentos legais que foram infringidos na prática da conduta delituosa, tanto no âmbito administrativo quanto penal.

Ex: ao deixar de recolher, no prazo legal, valor de ICMS, descontado ou cobrado do consumidor final, na qualidade de sujeito passivo da obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos, estará infringindo a Legislação Tributária Estadual nos artigos 10, 57 e 63 da Lei 11.651/91 e art. 75 do RCTE, bem como o conceito normativo proibitivo do art. 71, inciso I, alínea “a” da referida lei. Além disso, estaria infringindo o art. 2º, inciso II, da Lei 8.137/90 que comina uma pena a tal conduta.

Assim preenche:

Artigos 10; 57; 63 e 71, inciso I, alínea “a” da Lei n° 11.651/91 e art. 75 do RCTE/ art. 2°, inciso II, da Lei n° 8.137/90.

2.7. Quadro 06 – EXPOSIÇÃO DETALHADA DOS FATOS OCORRIDOS – O TEMPO, O LUGAR DA INFRAÇÃO E O DANO PRODUZIDO OU TENTADO PELO ILÍCITO TRIBUTÁRIO PRATICADO

O(a) agente fiscal deverá, no preenchimento desse quadro, detalhar como o fato ocorreu, com todas as minúcias, inclusive a forma de execução da conduta e o resultado decorrente da mesma.

O texto será sempre na forma descritiva, observando os termos utilizados na legislação penal tributária, artigos 1° e 2° da Lei n° 8.137/90. Deve-se evitar repetir o histórico do auto de infração.

Assim, deverão ser relatados os fatos ocorridos, de forma cronológica, com os documentos comprobatórios devidamente relacionados e identificados, bem como os fatos caracterizadores do ilícito que se encontram registrados na escrituração contábil ou fiscal (v.g. transposição de valores) com indicação do correspondente livro, seu número e páginas em que o lançamento foi efetuado. Detalhar o Período da ocorrência da conduta delituosa.

Sendo a conduta praticada de forma reiterada, deverá ser informado tal fato. As siglas devem ser seguidas de seu significado por extenso. Mencionar as informações obtidas de terceiras pessoas (testemunhas) indicando as declarações e depoimentos colhidos.

Exemplificando:

a) Calçamento de Nota Fiscal apurado em auditoria:

“O contribuinte acima qualificado, no período de janeiro a dezembro de dois mil e quatro, suprimiu o tributo ICMS no valor de R$ 20.400,00 (vinte mil e quatrocentos reais), mediante fraude a fiscalização consistente na inserção de elementos inexatos em documentos fiscais e, como conseqüência, declarou falsamente às autoridades fazendárias os valores do imposto a recolher naquele período. A conduta acima foi constatada em auditoria fiscal, pela qual ficou comprovado que o contribuinte no período já citado realizou vendas de mercadorias por meio das notas fiscais n.º 135 a 146; 234 a 245; 459 a 789 e 1210, no valor total de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), fato este gerador do ICMS no valor de 34.000,00 (trinta e quatro mil reais). Ocorre que o contribuinte mediante o artifício de calçamento de documento fiscal  consignou valores diversos nas vias das Notas Fiscais, registrando no livro fiscal – Livro de Saída – nas paginas 10, 12, 17 e 24, os documentos cujos valores eram menores que os efetivamente cobrados nas vendas”, ou seja, registrou o valor total de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) e, em continuação ao seu intuito, transcreveu ao Livro Apuração do ICMS, paginas 3 a 15, os valores falsamente declarados, o que resultou na supressão de ICMS no valor de R$ 20.400,00 (vinte mil e quatrocentos reais) conforme faz prova lançamento no Auto de Infração n° 300000000 000 00 e documentos juntados ao referido processo.”

b) ICMS registrado ou declarado e não recolhido:

“O contribuinte acima qualificado deixou de recolher, mês a mês, no prazo legal, nos períodos de janeiro a maio de dois mil e dois e março a outubro de dois mil e quatro, o tributo da espécie ICMS, cobrado de terceiros (consumidor final) na qualidade de sujeito passivo (contribuinte) e que deveria recolher aos cofres públicos (erário estadual), resultando dessa irregularidade lesão ao erário estadual no valor total de R$ 25.917,37 (vinte e cinco mil novecentos e dezessete reais e trinta e sete centavos). A prática dessa infração se deu mediante a seguinte conduta: O contribuinte realiza vendas de mercadorias a terceiros. No preço das mercadorias está embutido o valor do ICMS e no final do período de apuração do imposto, o contribuinte soma todos os valores do ICMS cobrados de terceiros, denominados Débito do ICMS, e soma todos os valores do ICMS pago pelo contribuinte na aquisição das mercadorias, denominado Crédito do ICMS. Por meio da técnica de compensação, se apura o valor do ICMS A RECOLHER. Existe ICMS A RECOLHER quando a diferença entre o Débito do ICMS (cobrado de terceiros) for maior que o Crédito do ICMS (pago pelo contribuinte nas suas compras). Destarte vê-se que o ICMS A RECOLHER é sempre imposto cobrado de terceiros. Daí, o contribuinte em vez de recolher aos cofres do Estado de Goiás o valor do ICMS cobrado de terceiros, apropriou-se daquela quantia mês a mês, conduta essa reiterada por treze vezes, no caso em tela.”

2.8. Quadro 07 – EXPOSIÇÃO DOS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO E DOS INDÍCIOS COM ESCLARECIMENTO ACERCA DA AUTORIA

Neste campo o(a) agente fiscal utilizando um discurso lógico-argumentativo deve demonstrar a ligação das pessoas ao fato. Em outras palavras deve buscar o convencimento por meio de um discurso estruturado silogisticamente, quer pela dedução (partindo de premissas teóricas gerais) quer pela indução (partindo de premissas fáticas concretas).

O(a) agente Fiscal deverá dar especial atenção ao preenchimento deste campo, pois a certeza da conclusão dependerá da veracidade das premissas e da correção no processo de inferência.

Exemplificando:

a) calçamento de notas fiscais apurados em auditoria tributária:

“As notas fiscais n.º 135 a 146; 234 a 245; 459 a 789 e 1210 foram supostamente preenchidas por José Batista da Silva, conforme faz prova assinatura no corpo das notas. Em esclarecimento prestado a esta fiscalização o sócio-administrador Paulo da Silva e Souza informou que o José Batista da Silva era empregado da empresa no período em que ocorreram as infrações e que a empresa não tinha conhecimento daquelas irregularidades tendo sido também vítima do empregado. Disse ainda que o mesmo foi mandado embora por justa causa. Entretanto, foram dadas diversas oportunidades para que o contribuinte provasse que aquelas operações se deram em prejuízo ao estabelecimento, inclusive solicitada a comprovação do recebimento parcial, no que se quedou inerte o sócio-administrador. Ouvido por esta fiscalização, José Batista da Silva negou que as assinaturas nos documentos referidos eram de seu próprio punho, todavia informou que os atos que praticava na empresa eram a mando do administrador e sócio da empresa Paulo da Silva. O responsável legal pelo registro dos referidos documentos, o contabilista Pedro de Carvalho Martins alega desconhecimento do fato, no entanto, essa negativa não foi acatada por esta fiscalização, posto que, na condição de responsável pela escrituração contábil e fiscal da empresa, não poderia alegar desconhecimento dos fatos ilícitos narrados uma vez que essa conduta causou desequilíbrio nas contas da empresa, conforme apurado na auditoria, o que se apenas erro fosse, deveria ter sido verificado pelo contador e que por sua vez alertaria o administrador. Certo é que empresa comercial visa lucro e todas suas operações comerciais são realizadas em seu nome e com o consentimento do seu administrador legal e os lucros, em regra, são auferidos por seus sócios. A realização de operações comerciais dentro da empresa sem o consentimento do administrador é uma anormalidade, verdadeira anomalia ainda mais quando se realiza contra os interesses da empresa. Assim, como o sócio-administrador Paulo da Silva e Souza não comprovou a esta fiscalização que desconhecia os fatos nem que os mesmos foram contrários ao interesses da empresa e, somando-se a isso o fato de que o maior interessado na conduta delituosa é a empresa que suprimiu tributos estaduais, concluímos que o autor do fato relatado é o sócio-administrador PAULO DA SILVA E SOUZA tendo como executor do calçamento o vendedor JOSÉ BATISTA DA SILVA e como partícipe e executor na inserção de elementos inexatos e na falsa declaração das informações o contador PEDRO DE CARVALHO MARTINS”.

b) ICMS registrado ou declarado e não recolhido:

“O dever de recolher aos cofres públicos o imposto ICMS cobrado de terceiros (ICMS registrado e apurado em livro próprio) é do estabelecimento comercial pessoa jurídica, todavia é sabido que as pessoas jurídicas não atuam no mundo fático por suas próprias mãos, tendo em vista a impossibilidade material de tal ato. Destarte, as pessoas jurídicas atuam no mundo concreto pelas mãos de seus administradores. O administrador Marcos Pereira de Souza tinha o dever legal recolher ou dar ordens para que fosse recolhido o imposto no caso em tela, no entanto não o fez, portanto, entendemos que a conduta omissiva deve ser atribuída ao administrador, na época dos fatos, MARCOS PEREIRA DE SOUZA.”

2.9. Quadro 08 – RELAÇÃO DOS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA INFRAÇÃO

O(a) agente fiscal ao preencher este quadro deverá listar:

Todos os documentos que comprovem a infração e que serão juntados aos autos do processo com a respectiva folha em que se encontram, com a respectiva autenticação;

Eventuais processos administrativos tributários, devidamente autenticados, já em trâmite;

Outros elementos que demonstrem a prática do ilícito tributário e/ou penal;

Demais termos e declarações colhidas pela Autoridade Fiscal durante o trabalho e que possuam pertinência, direta ou indiretamente, com a conduta ilícita, inclusive diligências realizadas;

2.10. Quadro 09 – PROVIDÊNCIAS E PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS REALIZADOS

Este quadro será preenchido com as eventuais medidas administrativas/ cautelares utilizadas que visaram permitir ou garantir a execução dos trabalhos e apuração de ilícitos tributários.

Exemplo: apreensão de mercadorias, livros, documentos fiscais; termos de esclarecimentos prestados pelo contribuinte, contador, empregados ou terceiros; notificações para entrega de documentos; autuações; requisição de força policial; pedido de exibição judicial; diligências realizadas e qualquer procedimento que visa à elucidação dos fatos ou a consecução dos objetivos do trabalho da fiscalização.

2.11. Quadro 10 – IDENTIFICAÇÃO DOS SERVIDORES FISCAIS QUE REALIZARAM O PROCEDIMENTO DE FISCALIZAÇÃO E O RELATÓRIO CIRCUNSTANCIADO

Quadro preenchido com as informações funcionais dos(as) agentes fiscais que constataram os fatos objetos do relatório circunstanciado de fiscalização, indicando o número da ordem de serviço e a data de sua expedição, bem como os autos de infração lavrados pela fiscalização com a respectiva data de lavratura.

OS CAMPOS SEGUINTES SERÃO PREENCHIDOS PELO COORDENADOR DO NÚCLEO DE ACOMPANHAMENTO E ATENDIMENTO JUDICIAL DA DELEGACIA REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DO LOCAL DO ESTABELECIMENTO DO CONTRIBUINTE

2.12. Quadro 11 – ANTECEDENTES TRIBUTÁRIO-PENAIS

Nele serão informados os autos de infrações lavrados em desfavor do contribuinte, definitivamente julgados ou não, com a indicação da respectiva RFFP se houver.

2.13. Quadro 12 – INFORMAÇÕES SOBRE OS PAT’S DESTE RELATÓRIO

Este campo é preenchido depois de transitada em julgado a decisão administrativa. Nele o coordenador indicará em relação a cada Processo Administrativo Tributário - PAT, objeto do respectivo relatório circunstanciado de fiscalização, a data inicial do PAT e a data em que transitou em julgado a decisão administrativa. Em seguida calcula a quantidade de dias de tramitação do PAT. Esta informação é de suma importância, pois durante o trâmite do PAT está suspenso o curso do prazo para prescrição criminal.

O mesmo procedimento deve ser feito com os parcelamentos, deve indicar o número do parcelamento, a data de sua inclusão e a data da exclusão ou extinção dele. Caso ocorra a exclusão ou extinção do parcelamento por falta de pagamento, o coordenador deverá calcular o período em que o parcelamento esteve ativo e indicar a quantidade de dias. Pois, um dos efeitos do parcelamento é também a suspensão do curso da prescrição da pretensão punitiva.

Deverá ser indicada a existência de pagamento parcial e a folha do PAT que contenha a prova do pagamento.

Por fim o coordenador do Núcleo de Acompanhamento e Atendimento Judicial dará um dos caminhos:

1 – Solicitará ao Delegado Regional de Fiscalização o arquivamento do RCF – [o RCF será arquivado no NAAJ da DRF, quando: a) houver pagamento integral do tributo; b) quando definitivamente julgado improcedente na instância administrativa o auto de infração que o originou e não mais for possível nova re-autuação pelo mesmo fato; c) os fatos narrados no RCF não constituir, em tese, crime];

2 – Fará representação fiscal para fins penais ao Ministério Público;

3 – Aguardará decisão administrativa definitiva quando a materialidade do crime depender da decisão administrativa.

Notas:

1 – Havendo parcelamento ativo, a representação fiscal para fins penais será feita com a advertência da existência do parcelamento, com a indicação do número e a situação do mesmo.

2 – Nos crimes tipificados nos artigos 1° e 2° da Lei n° 8.137/90, somente depois de decorrido o prazo legal para pagamento do crédito tributário definitivamente julgado na instância administrativa e não ocorrendo o pagamento integral, o coordenador do Núcleo de Acompanhamento e Atendimento Judicial fará a RFFP ao Ministério Público Estadual do local do estabelecimento do contribuinte, com o RCF e os respectivos documentos que o instruem, juntamente com cópia autenticada de todo o PAT.

2.14. Quadro RESPONSÁVEL PELO CONTROLE DE QUALIDADE

Quadro a ser preenchido pelo coordenador do Núcleo de Acompanhamento e Atendimento Judicial, certificando que analisou o RCF.

3. CONCLUSÃO

Este manual é um roteiro a ser utilizado pelo(a) agente fiscal na elaboração do RCF e pelo coordenador na promoção da RFFP, buscando uniformidade no preenchimento dos quadros e seus campos, para que a peça administrativa seja capaz de auxiliar o Ministério Público a propor a Ação Penal Pública cabível.


CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ANEXO III PELO ART. 2º DA INSTRUÇÃO DE SERVIÇO Nº 005/08-SAT DE 10.06.08 - VIGÊNCIA: 10.06.08

ANEXO III

 

MANUAL DE ORIENTAÇÃO DO PREENCHIMENTO DO FORMULÁRIO RCF

(ART. 9º, PARÁGRAFO ÚNICO DA IS Nº 05/2007-SGAF)

 

 

1. APRESENTAÇÃO

 

O presente manual tem por objetivo auxiliar o agente fiscal no preenchimento do formulário RCF - Relatório Circunstanciado de Fiscalização de modo a tornar uniforme seu preenchimento, ao mesmo tempo em que busca orientá-lo nas informações relevantes.

O preenchimento deverá ser feito pelo agente fiscal que promover o procedimento de fiscalização concomitante a lavratura do auto de infração, quando for o caso, e independente destes nos casos de crimes conexos à atividade tributária.

Enquanto não disponibilizado o formulário no sistema, é recomendável que o agente fiscal copie o Anexo I em arquivo independente e proteja o formulário no ícone cadeado ferramentas formulário para que, na medida em que forem sendo digitadas as informações, os campos tenham o tamanho adequado à quantidade de informações.

Quando houver mais de uma pessoa em qualquer dos campos, antes de digitá-lo, recomendamos a cópia do mesmo mediante o procedimento de seleção do campo e respectiva cópia.

 

2. PROCEDIMENTOS

 

2.1. Campos RCF, PAT, Unidade Administrativa Emitente e Data.

O campo RCF n.º, enquanto não disponibilizado diretamente no sistema, será preenchido pelo coordenador do Núcleo de Acompanhamento e Atendimento Judicial da DRF, em número seqüencial e sucessivo, na medida em que for recebendo os RCF’s.

O campo PAT n.º será preenchido pelo agente fiscal que procedeu a fiscalização com o número do Processo Administrativo Tributário, após a lavratura do auto de infração, quando houver;

UNIDADE ADMINISTRATIVA EMITENTE – deverá ser informada a Delegacia Regional de Fiscalização da circunscrição do local do estabelecimento do contribuinte.

Quando o procedimento for realizado por Delegacia Especializada ou por outra que não seja a DRF da circunscrição do contribuinte deverá ser informada a DRF da circunscrição do local do contribuinte seguida por barra a Delegacia Especializada ou a do local do procedimento de fiscalização.

 

Exemplos:

 

o procedimento foi realizado pela DECOM  e o local do estabelecimento do contribuinte é Anápolis:  DRF Anápolis/DECOM;

o procedimento foi realizado pela DEAUD e o contribuinte está localizado em Goiânia: DRF Goiânia/DEAUD;

o procedimento foi realizado pela Delegacia Regional de Goiânia e o contribuinte está localizado em Luziânia: DRF Luziânia/DRF Goiânia.

DATA - deverá ser informado o dia, mês e ano em que foi preenchido o relatório circunstanciado de fiscalização.

 

2.2. Item 01 – IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE

 

Neste quadro deverão ser informados os dados do contribuinte – sociedade empresarial ou empresário individual – constantes do Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás, onde foi praticada a conduta objeto deste relatório circunstanciado de fiscalização.

 

2.3. Item 02 – IDENTIFICAÇÃO DAS PESSOAS ÀS QUAIS SE ATRIBUI A PRÁTICA DA INFRAÇÃO

 

Neste quadro deverão ser informados os dados das pessoas que tenham participação apurada pelo procedimento de fiscalização, quaisquer que seja seu vínculo com a empresa, isto é, seja de fato ou de direito.

 

Obs.:

Em regra, os administradores estão envolvidos na prática da infração seja por autoria material ou ideológica.

Quando a infração se der na escrituração dos livros fiscais, normalmente há participação do responsável legal pela escrituração, ou seja, o contabilista.

A qualificação dos sócios, sócios-gerentes, gerentes, diretores e administradores será realizada, sempre que possível, com base na declaração de firma individual, no contrato social ou nas suas alterações ou no estatuto e nas atas das assembléias gerais das reuniões de diretoria e do conselho de administração, respectivamente se, a pessoa jurídica for revestida da forma de firma individual, sociedade por quotas de responsabilidade limitada ou sociedade anônima.

No campo FUNÇÃO OU CARGO NA SOCIEDADE, quando a pessoa não figurar no Contrato Social ou Estatuto Social, ou quando for sócio laranja, o agente fiscal deverá indicar a função ou cargo, seguida da condição que desenvolve a função. Exemplos:

gerente – por procuração;

gerente – empregado;

gerente – de fato, apurado pela fiscalização;

sócio – de fato, apurado pela fiscalização;

sócio de direito – sócio laranja, apurado pela fiscalização.

2.4. Item 03 – IDENTIFICAÇÃO DAS PESSOAS QUE POSSAM TESTEMUNHAR OS FATOS

Neste quadro deverão ser informados os dados das pessoas que tenham conhecimento direto ou indireto sobre a conduta praticada ou que detenham informações relevantes para o processo, visando o convencimento sobre o fato: empregados da empresa, motoristas, vizinhos, auxiliares de contabilidade, etc.

A identificação deverá ser feita, sempre que possível, à vista de documento de identificação e o endereço quando não declarado deverá ser verificado preferencialmente no sistema SERPRO da Receita Federal.

2.5. Item 04 – EXPOSIÇÃO DETALHADA DOS FATOS OCORRIDOS – O TEMPO, O LUGAR DA INFRAÇÃO, O ILÍCITO TRIBUTÁRIO PRATICADO, O DANO PRODUZIDO E OS INDÍCIOS OU ESCLARECIMENTOS ACERCA DA AUTORIA

O agente fiscal deverá, no preenchimento desse quadro, detalhar como o fato ocorreu, com todas as minúcias, inclusive a forma de execução da conduta e o resultado decorrente da mesma.

O texto será sempre na forma descritiva, observando os termos utilizados na legislação penal tributária, artigos 1° e 2° da Lei n° 8.137/90. Deve-se evitar repetir o histórico do auto de infração.

Assim, deverão ser relatados os fatos ocorridos, de forma cronológica, com os documentos comprobatórios devidamente relacionados e identificados, bem como os fatos caracterizadores do ilícito que se encontram registrados na escrituração contábil ou fiscal (v.g. transposição de valores) com indicação do correspondente livro, seu número e páginas em que o lançamento foi efetuado. Detalhar o Período da ocorrência da conduta delituosa.

Sendo a conduta praticada de forma reiterada, deverá ser informado tal fato. As siglas devem ser seguidas de seu significado por extenso. Mencionar as informações obtidas de terceiras pessoas (testemunhas) indicando as declarações e depoimentos colhidos.

Exemplificando:

EXPOSIÇÃO DETALHADA DOS FATOS

a) Calçamento de Nota Fiscal apurado em auditoria:

“O contribuinte acima qualificado, no período de janeiro a dezembro de dois mil e quatro, suprimiu o tributo ICMS no valor de R$ 20.400,00 (vinte mil e quatrocentos reais), mediante fraude a fiscalização consistente na inserção de elementos inexatos em documentos fiscais e, como conseqüência, declarou falsamente às autoridades fazendárias os valores do imposto a recolher naquele período. A conduta acima foi constatada em auditoria fiscal, pela qual ficou comprovado que o contribuinte no período já citado realizou vendas de mercadorias por meio das notas fiscais n.º 135 a 146; 234 a 245; 459 a 789 e 1210, no valor total de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), fato este gerador do ICMS no valor de 34.000,00 (trinta e quatro mil reais). Ocorre que o contribuinte mediante o artifício de calçamento de documento fiscal  consignou valores diversos nas vias das Notas Fiscais, registrando no livro fiscal – Livro de Saída – nas paginas 10, 12, 17 e 24, os documentos cujos valores eram menores que os efetivamente cobrados nas vendas”, ou seja, registrou o valor total de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) e, em continuação ao seu intuito, transcreveu ao Livro Apuração do ICMS, paginas 3 a 15, os valores falsamente declarados, o que resultou na supressão de ICMS no valor de R$ 20.400,00 (vinte mil e quatrocentos reais) conforme faz prova lançamento no Auto de Infração n° 300000000 000 00 e documentos juntados ao referido processo.”

b) ICMS registrado ou declarado e não recolhido:

“O contribuinte acima qualificado deixou de recolher, mês a mês, no prazo legal, nos períodos de janeiro a maio de dois mil e dois e março a outubro de dois mil e quatro, o tributo da espécie ICMS, cobrado de terceiros (consumidor final) na qualidade de sujeito passivo (contribuinte) e que deveria recolher aos cofres públicos (erário estadual), resultando dessa irregularidade lesão ao erário estadual no valor total de R$ 25.917,37 (vinte e cinco mil novecentos e dezessete reais e trinta e sete centavos). A prática dessa infração se deu mediante a seguinte conduta: O contribuinte realiza vendas de mercadorias a terceiros. No preço das mercadorias está embutido o valor do ICMS e no final do período de apuração do imposto, o contribuinte soma todos os valores do ICMS cobrados de terceiros, denominados Débito do ICMS, e soma todos os valores do ICMS pago pelo contribuinte na aquisição das mercadorias, denominado Crédito do ICMS. Por meio da técnica de compensação, se apura o valor do ICMS A RECOLHER. Existe ICMS A RECOLHER quando a diferença entre o Débito do ICMS (cobrado de terceiros) for maior que o Crédito do ICMS (pago pelo contribuinte nas suas compras). Destarte vê-se que o ICMS A RECOLHER é sempre imposto cobrado de terceiros. Daí, o contribuinte em vez de recolher aos cofres do Estado de Goiás o valor do ICMS cobrado de terceiros, apropriou-se daquela quantia mês a mês, conduta essa reiterada por treze vezes, no caso em tela.”

INDÍCIOS OU ESCLARECIMENTOS ACERCA DA AUTORIA

a) Calçamento de Nota Fiscal apurado em auditoria:

 “As notas fiscais n.º 135 a 146; 234 a 245; 459 a 789 e 1210 foram supostamente preenchidas por José Batista da Silva, conforme faz prova assinatura no corpo das notas. Em esclarecimento prestado a esta fiscalização o sócio-administrador Paulo da Silva e Souza informou que o José Batista da Silva era empregado da empresa no período em que ocorreram as infrações e que a empresa não tinha conhecimento daquelas irregularidades tendo sido também vítima do empregado. Disse ainda que o mesmo foi mandado embora por justa causa. Entretanto, foram dadas diversas oportunidades para que o contribuinte provasse que aquelas operações se deram em prejuízo ao estabelecimento, inclusive solicitada a comprovação do recebimento parcial, no que se quedou inerte o sócio-administrador. Ouvido por esta fiscalização, José Batista da Silva negou que as assinaturas nos documentos referidos eram de seu próprio punho, todavia informou que os atos que praticava na empresa eram a mando do administrador e sócio da empresa Paulo da Silva. O responsável legal pelo registro dos referidos documentos, o contabilista Pedro de Carvalho Martins alega desconhecimento do fato, no entanto, essa negativa não foi acatada por esta fiscalização, posto que, na condição de responsável pela escrituração contábil e fiscal da empresa, não poderia alegar desconhecimento dos fatos ilícitos narrados uma vez que essa conduta causou desequilíbrio nas contas da empresa, conforme apurado na auditoria, o que se apenas erro fosse, deveria ter sido verificado pelo contador e que por sua vez alertaria o administrador. Certo é que empresa comercial visa lucro e todas suas operações comerciais são realizadas em seu nome e com o consentimento do seu administrador legal e os lucros, em regra, são auferidos por seus sócios. A realização de operações comerciais dentro da empresa sem o consentimento do administrador é uma anormalidade, verdadeira anomalia ainda mais quando se realiza contra os interesses da empresa. Assim, como o sócio-administrador Paulo da Silva e Souza não comprovou a esta fiscalização que desconhecia os fatos nem que os mesmos foram contrários ao interesses da empresa e, somando-se a isso o fato de que o maior interessado na conduta delituosa é a empresa que suprimiu tributos estaduais, concluímos que o autor do fato relatado é o sócio-administrador PAULO DA SILVA E SOUZA tendo como executor do calçamento o vendedor JOSÉ BATISTA DA SILVA e como partícipe e executor na inserção de elementos inexatos e na falsa declaração das informações o contador PEDRO DE CARVALHO MARTINS”.

b) ICMS registrado ou declarado e não recolhido:

“O dever de recolher aos cofres públicos o imposto ICMS cobrado de terceiros (ICMS registrado e apurado em livro próprio) é do estabelecimento comercial pessoa jurídica, todavia é sabido que as pessoas jurídicas não atuam no mundo fático por suas próprias mãos, tendo em vista a impossibilidade material de tal ato. Destarte, as pessoas jurídicas atuam no mundo concreto pelas mãos de seus administradores. O administrador Marcos Pereira de Souza tinha o dever legal recolher ou dar ordens para que fosse recolhido o imposto no caso em tela, no entanto não o fez, portanto, entendemos que a conduta omissiva deve ser atribuída ao administrador, na época dos fatos, MARCOS PEREIRA DE SOUZA.”

2.6. Item 05 – OUTRAS PROVIDÊNCIAS OU PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS REALIZADOS

Este quadro será preenchido com as eventuais medidas administrativas/cautelares utilizadas que visaram permitir ou garantir a execução dos trabalhos e apuração de ilícitos tributários.

Exemplo: apreensão de mercadorias, livros, documentos fiscais; termos de esclarecimentos prestados pelo contribuinte, contador, empregados ou terceiros; notificações para entrega de documentos; autuações; requisição de força policial; pedido de exibição judicial; diligências realizadas e qualquer procedimento que visa à elucidação dos fatos ou a consecução dos objetivos do trabalho da fiscalização.

2.7. Item 06 – RELAÇÃO DOS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA INFRAÇÃO JUNTADOS AO RCF

O agente fiscal ao preencher este quadro deverá listar todos os documentos que comprovem a infração e que não foram anexados ao Processo Administrativo Tributário, juntando somente ao RCF os documentos relacionados.

2.8. Item 07 – IDENTIFICAÇÃO DO AGENTE FISCAL QUE REALIZOU O PROCEDIMENTO DE FISCALIZAÇÃO E O RELATÓRIO CIRCUNSTANCIADO

Quadro preenchido com as informações funcionais do agente fiscal que constatou os fatos relatados no relatório circunstanciado de fiscalização, indicando o número da ordem de serviço, nome, matrícula e assinatura.

OS CAMPOS SEGUINTES SERÃO PREENCHIDOS PELO RESPONSÁVEL PELO NÚCLEO DE ACOMPANHAMENTO E ATENDIMENTO JUDICIAL DA DELEGACIA REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DO LOCAL DO ESTABELECIMENTO DO CONTRIBUINTE

2.9. Item 08 – INFORMAÇÕES SOBRE O PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO - PAT

Este campo é preenchido pelo coordenador do Núcleo de Atendimento e Acompanhamento Judicial conforme o andamento e a situação do Processo Administrativo Tributário que o originou.

Quando a infração não depender de apuração administrativa o coordenador fará a representação fiscal para fins penais logo após o recebimento do RCF com os documentos que comprovam o ilícito.

Depois de proferida a decisão administrativa definitiva quando a materialidade do crime depender da decisão administrativa, o responsável do Núcleo de Acompanhamento e Atendimento Judicial seguirá um seguintes dos passos:

1 – Solicitará ao Delegado Regional de Fiscalização o arquivamento do RCF – o RCF será arquivado no NAAJ da DRF, quando: a) houver pagamento integral do tributo; b) quando definitivamente julgado improcedente na instância administrativa o auto de infração que o originou e não mais for possível nova re-autuação pelo mesmo fato; c) os fatos narrados no RCF não constituírem, em tese, crime;

2 – Fará representação fiscal para fins penais ao Ministério Público juntando cópia de todo o Processo Administrativo Tributário  e do RCF;

Notas:

1 – Havendo parcelamento ativo, a representação fiscal para fins penais será feita com a advertência da existência do parcelamento, com a indicação do número e a situação do mesmo.

2 – Nos crimes tipificados nos artigos 1° e 2° da Lei n° 8.137/90, somente depois de decorrido o prazo legal para pagamento do crédito tributário definitivamente julgado na instância administrativa e não ocorrendo o pagamento integral, o responsável pelo Núcleo de Acompanhamento e Atendimento Judicial fará a RFFP ao Ministério Público Estadual do local do estabelecimento do contribuinte, com o RCF e os respectivos documentos que o instruem, juntamente com cópia autenticada de todo o PAT.

2.10. Item 09 -  RESPONSÁVEL PELO NÚCLEO DE ACOMPANHAMENTO E ATENDIMENTO JUDICIAL

Quadro a ser preenchido com o nome, matrícula e assinatura do responsável pelo Núcleo de Acompanhamento e Atendimento Judicial e a data da conclusão do RCF.

3. CONCLUSÃO

Este manual é um roteiro a ser utilizado pelo agente fiscal na elaboração do RCF e pelo coordenador na promoção da RFFP, buscando uniformidade no preenchimento dos quadros e seus campos, para que a peça administrativa seja capaz de auxiliar o Ministério Público a propor a Ação Penal Pública cabível.