INSTRUÇÃO DE SERVIÇO Nº 08/08-SAT, DE 26 DE SETEMBRO DE 2008.

(PUBLICADO NO DOE DE 01.10.08)

Este texto não substitui a norma publicada no DOE.

 

Dispõe sobre a emissão de documento fiscal para carvão vegetal e lenha.

O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 142 da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás (CTE), e

considerando os termos da Portaria/MMA nº 253, de 18 de agosto de 2006, que instituiu a obrigatoriedade do uso do Documento de Origem Florestal (DOF) para o controle de origem, transporte e armazenamento de produto e subproduto florestal e aprova o Sistema DOF, para o controle informatizado do Sistema;

considerando, ainda, que a Instrução Normativa nº 112/06, de 21 de agosto de 2006, do IBAMA, estabelece os procedimentos obrigatórios no uso do DOF para o produto e subproduto florestal de origem nativa;

considerando, finalmente, que o controle do DOF é feito por meio do endereço eletrônico do IBAMA na Internet e que a checagem das guias, faz parte do Sistema Integrado de Informações da Secretaria do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos, na condição de órgão fiscalizador, encarregado da aplicação da Legislação Florestal do Estado de Goiás, resolve baixar a seguinte

 

INSTRUÇÃO DE SERVIÇO:

 

Art. 1º Na emissão de documento fiscal avulso, para acobertar operação com carvão vegetal e lenha, além dos requisitos normais da legislação, deve ser anotado o número do correspondente Documento de Origem Florestal (DOF) no campo informações complementares da respectiva Nota Fiscal Avulsa (NFA).

Parágrafo único. A quantidade consignada no documento fiscal deve corresponder à destacada no DOF e ser compatível com a capacidade de carga do veículo.

Art. 2º Na operação com carvão vegetal, quando o destinatário for indústria siderúrgica, é vedada a emissão de documento fiscal com quantidade inferior a:

I - 70 (setenta) MDC (metro de carvão) no transporte por caminhão;

II - 110 (cento e dez) MDC (metro de carvão) no transporte por carreta.

Art. 3º Fica revogada a Instrução de Serviço nº 03/03-SGAF, de 15 de maio de 2003.

Art. 4º Esta Instrução entra em vigor na data de sua assinatura.

GABINETE DO SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, em Goiânia, aos 26 dias do mês de setembro de 2008.

 

PAULO DE AGUIAR ALMEIDA

Superintendente de Administração Tributária