INSTRUÇÃO DE SERVIÇO Nº 001/21-SCF, DE 12 DE MAIO DE  2021.

(PUBLICADA NO DOE de 14.05.21)

Este texto não substitui o publicado no DOE.

 

Nota: Atualizada pela Instrução de Serviço nº 03/21-SCF.

Dispõe sobre o planejamento das atividades fiscais e estabelece normas para a seleção, distribuição e execução de procedimentos fiscais relativos aos Programas de Gestão P1, P2 e P3, instituídos pela Instrução de Serviço nº 002/21-SRE, de 27 de janeiro de 2021.

O SUPERINTENDENTE DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO, no uso de suas atribuições, com fulcro nos arts. 142 e 142-A da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás - CTE, no art. 441 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, no art. 19 da Instrução de Serviço nº 002/21-SRE, de 27 de janeiro de 2021, e considerando a necessidade de padronização e consequente aumento de produtividade nos procedimentos de fiscalização de empresas, resolve baixar a seguinte

 

INSTRUÇÃO DE SERVIÇO:

 

Art. 1º O aperfeiçoamento e a uniformização dos métodos de planejamento fiscal, seleção, distribuição e execução dos procedimentos fiscais relativos aos Programas de Gestão de Auditoria de Empresas Vinculadas às Gerências Especializadas - P1, de Auditoria de Empresas Vinculadas às Delegacias Fiscais - P2 e de Monitoramento dos Contribuintes e Gestão de Malhas - P3, assim considerados nos termos da Instrução de Serviço nº 002/21-SRE, de 27 de janeiro de 2021, serão realizados nos termos estabelecidos nesta Instrução.

 

CAPÍTULO I

DOS PROCEDIMENTOS FISCAIS

 

Art. 2º Para fins do disposto nesta Instrução, entende-se por procedimento fiscal de:

I - gestão de malhas fiscais: ações que tenham por objeto o levantamento dos índices econômicos-fiscais e cruzamento eletrônico de dados para identificar indícios de infração à legislação tributária e seu controle; verificação fiscal eletrônica relativa à avaliação do comportamento fiscal tributário de contribuinte ou setor econômico, mediante o controle corrente de obrigações tributárias principal e acessória; parametrização das irregularidades decorrentes das malhas fiscais indicativas de autorregularização; coordenação das atividades de monitoramento e autorregularização, decorrentes das malhas fiscais; prospecção e seleção de empresas com prioridade para fiscalização; e ainda, o preparo da ação fiscal para a instauração de auditoria;

II - monitoramento: ações relativas à avaliação do comportamento fiscal tributário de contribuinte ou setor econômico, mediante o controle corrente de obrigações tributárias principal e acessória, nos casos definidos nesta Instrução; análise das irregularidades e inconsistências identificadas nas malhas fiscais, e seus desdobramentos, exceto no caso de procedimento fiscal de auditoria; controle dos Comunicados enviados para autorregularização e seus desdobramentos, inclusive o atendimento ao contribuinte quando esgotadas as possiblidades de saneamento eletrônico; e a constituição do crédito tributário, se for o caso;

III - auditoria: ações que tenham por objeto verificar o cumprimento das obrigações tributárias relativas aos tributos estaduais e à aplicação da legislação tributária estadual, com a constituição do crédito tributário, se for o caso;

IV - diligência em Processo Administrativo Tributário - PAT: ações que tenham por objeto a coleta de informações ou outros elementos para manifestar, revisar, complementar, suplementar ou corrigir lançamento anteriormente realizado, a fim de atender exigência de instrução processual nos Processos Administrativos Tributários, podendo resultar em emissão de relatório diligencial, parecer, e ainda, auto de infração complementar ou por reautuação, nos termos da legislação; e

V - diligência em processo administrativo que demanda a participação de Auditor-Fiscal: ações que tenham por objeto a coleta de informações ou outros elementos requeridos pelo contribuinte ou de interesse da Administração Tributária, com a emissão de parecer, relatório diligencial ou despacho decisório, inclusive referentes à restituição, compensação, representação por crime de sonegação fiscal ou contra a ordem tributária; às atividades requisitadas para subsidiar o trabalho de órgãos externos, tais como Poder Judiciário, Ministério Público e Procuradoria Geral do Estado em ação que envolva matéria fiscal-tributária; e a outras demandas requisitadas de órgãos externos; podendo resultar em constituição de crédito tributário ou aplicação de sanções administrativas.

Art. 3º As Ordens de Serviço devem ser emitidas nos termos da Instrução de Serviço nº 003/2013-GSF, de 19 de dezembro de 2013, de forma segregada conforme o procedimento fiscal indicado, tais como Ordem de Serviço para:

I - gestão de malhas fiscais;

II - monitoramento;

III - instauração de procedimento fiscal de auditoria;

IV - diligência em Processo Administrativo Tributário - PAT; e

V - diligência em processo administrativo que demanda a participação de Auditor-Fiscal.

§ 1º Podem ser emitidas, ainda, Ordem de Serviço para as atividades de coordenação e supervisão das atividades dos Programas de Gestão P1, P2 e P3.

§ 2º Na necessidade de realização de diligência em empresa diversa da constante na Ordem de Serviço, pode ser emitida Ordem de Serviço para procedimento fiscal complementar.

§ 3º Em alguns casos, para o atendimento do procedimento fiscal de diligência em processo administrativo, pode ser necessária a instauração de procedimento fiscal de auditoria, devendo ser emitida Ordem de Serviço específica.

§ 4º No caso de denúncia espontânea, nos termos do art. 169 da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, deve ser emitida Ordem de Serviço específica para a lavratura de Auto de Infração de Denúncia Espontânea, se for o caso.

Art. 4º Os procedimentos fiscais devem ser planejados e distribuídos considerando o número correspondente a 80% (oitenta por cento) do total de horas disponíveis dos Auditores-Fiscais em exercício na unidade de fiscalização e atividade no respectivo Programa de Gestão (P1, P2 ou P3) para o trimestre subsequente.

§ 1º No cômputo das horas disponíveis para o trabalho, será considerada a jornada normal de 40 (quarenta) horas semanais, conforme disposto no art. 22 da Lei nº 13.266, de 16 de abril de 1998, observados os casos contemplados pelo § 3º do art. 74 da Lei nº 20.756, de 28 de janeiro de 2020.

§ 2º Para a apuração da quantidade de horas disponíveis, serão descontados os afastamentos e as licenças legais dos Auditores-Fiscais para o trimestre subsequente.

§ 3º Para o cálculo do total de horas disponíveis de que trata o caput, não serão consideradas as horas disponíveis de Auditor-Fiscal que esteja desempenhando:

I - função de chefia; e

II - atividades em Grupos de Trabalho, Estudos e de Sistemas, Equipes de Força-Tarefa, instituídos por portaria da Administração Tributária Estadual, proporcionalmente às horas definidas de dedicação nas portarias.

§ 4º No decorrer do trimestre, ocorrendo alteração de alocação de servidor integrante da carreira do Fisco na unidade de fiscalização e/ou no respectivo Programa de Gestão, deverá ser considerado para o planejamento e distribuição dos procedimentos fiscais o acréscimo ou decréscimo das horas disponíveis até o final do trimestre.

§ 5º As horas não consideradas para o cálculo das horas disponíveis para o planejamento de distribuição das atividades de fiscalização, equivalentes a 20% (vinte por cento) do total de horas disponíveis, preferencialmente, serão aplicadas na execução dos procedimentos fiscais, podendo ser, alternativamente, aplicadas nas atividades de:

I - treinamentos no interesse da Administração, ofertados pelo programa de capacitação da Secretaria de Estado da Economia;

II - reuniões administrativas; ou

III - outras atividades desenvolvidas no interesse da Administração.

Art. 5º O procedimento fiscal pode ser motivado pelas seguintes razões:

I - seleção interna centralizada: procedimento fiscal programado a partir de trabalhos de análise, estudos e pesquisas, com a utilização de índices e cruzamento eletrônico de dados, efetuados no âmbito da Superintendência de Controle e Fiscalização;

II - demanda interna: procedimento fiscal oriundo de determinação de autoridades da Administração Tributária Estadual, observadas as respectivas atribuições, ou decorrentes de solicitações internas;

III - demanda externa: procedimento fiscal oriundo de expediente externo;

IV - demanda do contribuinte: procedimento fiscal realizado a partir de solicitação do contribuinte, para verificar ocorrências com possíveis reflexos tributários; ou

V - instrução processual: procedimento realizado para produzir informações necessárias à instrução de Processos Administrativos Tributários.

Parágrafo único. Observada a competência da Superintendência de Controle e Fiscalização de coordenar, executar e controlar as atividades de arrecadação e fiscalização, a realização de procedimentos fiscais em cada trimestre motivados pelas razões dos itens II a V do caput, não deverá comprometer mais de 20% (vinte por cento) das horas líquidas disponíveis para a atividade de fiscalização.

Art. 6º Considera-se interessado o órgão ou unidade demandante do procedimento fiscal.

§ 1º O procedimento fiscal cuja motivação seja “demanda interna” terá como interessado a unidade administrativa da Secretaria da Economia demandante do referido procedimento, devendo constar ainda a repartição, a autoridade fiscal, ou o órgão externo que compartilhe interesse no procedimento, se for o caso.

§ 2º O procedimento fiscal cuja motivação seja “demanda externa” terá como interessado o órgão demandante do referido procedimento.

§ 3º Para os casos de atuação integradas, deverão constar como interessados os órgãos participantes e o documento que instituiu a integração, se for o caso.

 

CAPÍTULO II

DA GESTÃO DAS MALHAS FISCAIS E SELEÇÃO INTERNA CENTRALIZADA DE EMPRESAS PARA FISCALIZAÇÃO

 

Art. 7º  Fica instituído o Sistema Prospecta, a ser utilizado como ferramenta para gestão das malhas fiscais, prospecção, seleção interna centralizada de empresas para fiscalização, e ainda, o preparo da ação fiscal.

Nota: Redação sem vigência em função da alteração retroagir seus efeitos à 01.07.21

Parágrafo único. O Sistema Prospecta consiste na análise de índices de comportamento econômico-fiscais e informações obtidas do cruzamento eletrônico de dados, para identificar indícios de infração à legislação tributária estadual e direcionar a gestão para o tratamento prioritário relativo ao passivo tributário levantado.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 7º PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO DE SERVIÇO Nº 03/21-SCF, DE 30.06.21 - VIGÊNCIA: 01.07.21

Art. 7º Fica instituído o Sistema Prospecta, a ser utilizado como ferramenta para gestão das malhas fiscais, da prospecção, da seleção interna centralizada de empresas para fiscalização, e ainda, do preparo da ação fiscal.

Parágrafo único.  O Sistema Prospecta consiste na integração das ferramentas e sistemas eletrônicos de análise de índices de comportamento econômico-fiscais e cruzamento eletrônico de dados, para acompanhar os maiores indícios de infração à legislação tributária estadual e direcionar a gestão para o tratamento prioritário relativo ao passivo tributário levantado.

Art. 8º São objetivos do Sistema Prospecta:

I - melhorar a gestão das auditorias de empresas e otimizar os recursos humanos e tecnológicos disponíveis;

II - atuar próximo ao fato gerador da obrigação tributária;

III - conhecer, de forma sistêmica, o comportamento econômico-tributário dos contribuintes;

IV - diagnosticar as divergências ou inconsistências mais relevantes que resultem, ou possam resultar, em distorção efetiva ou potencial da arrecadação;

Nota: Redação sem vigência em função da alteração retroagir seus efeitos à 01.07.21

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO IV DO ART. 8º PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO DE SERVIÇO Nº 03/21-SCF, DE 30.06.21 - VIGÊNCIA: 01.07.21

IV - acompanhar as divergências ou inconsistências identificadas nas malhas fiscais e índices mais relevantes que resultem, ou possam resultar, em distorção efetiva ou potencial da arrecadação;

V - otimizar os trabalhos no combate à sonegação fiscal;

VI - sistematizar a distribuição das atividades de fiscalização e auditoria, com o aumento da efetividade e controle das ações fiscais;

VII - aumentar a presença fiscal, elevando a percepção de risco, e por consequência o cumprimento das obrigações tributárias; e

VIII - promover iniciativas de conformidade tributária junto aos contribuintes, priorizando ações para a autorregularização, de acordo com a legislação.

ACRESCIDO O INCISO IX AO ART. 8º PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO DE SERVIÇO Nº 03/21-SCF, DE 30.06.21 - VIGÊNCIA: 01.07.21

IX - padronizar o trabalho inerente aos procedimentos fiscais decorrentes da seleção interna centralizada; e

ACRESCIDO O INCISO X AO ART. 8º PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO DE SERVIÇO Nº 03/21-SCF, DE 30.06.21 - VIGÊNCIA: 01.07.21

X - registrar o resultado do trabalho executado pelo Auditor-Fiscal no aspecto referente à assertividade dos critérios adotados para prospecção e seleção.

Art. 9º A Gerência de Prospecção de Auditoria - GPRO, unidade complementar da Superintendência de Controle e Fiscalização - SCF, é responsável pela elaboração das regras de seleção para levantamento dos indícios de descumprimento à legislação tributária, prospecção e seleção interna centralizada, gestão das malhas fiscais e seus resultados, e pela gestão do Sistema Prospecta.

§ 1º As regras de seleção contêm os índices econômico-fiscais e cruzamentos eletrônicos de dados que melhor retratam os indícios de descumprimento à legislação tributária, bem como a pontuação (score) atribuída a cada indicador.

§ 2º Os cruzamentos eletrônicos de dados ou outra atividade relacionada à prospecção efetuados nas unidades administrativas de fiscalização que contribuam na eficiência da seleção de empresas deverão ser agregados ao Sistema Prospecta.

§ 3º Os cruzamentos eletrônicos de dados ou outra atividade relacionada à prospecção que não forem agregados ao Sistema Prospecta, por motivos técnicos, continuarão sendo efetuados nas unidades administrativas de fiscalização, devendo o procedimento fiscal de auditoria instaurado em decorrência da referida prospecção ter como motivação “demanda interna” e interessado, além da unidade, “prospecção interna”, ficando dispensado da observância do parágrafo único do art. 5º desta Instrução.

Nota: Redação sem vigência em função da alteração retroagir seus efeitos à 01.07.21

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 3º DO ART. 9º PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO DE SERVIÇO Nº 03/21-SCF, DE 30.06.21 - VIGÊNCIA: 01.07.21

§ 3º  Os cruzamentos eletrônicos de dados ou outra atividade relacionada à prospecção que não forem agregados ao Sistema Prospecta, por motivos técnicos, continuarão sendo efetuados nas unidades administrativas de fiscalização, devendo o procedimento fiscal de auditoria instaurado em decorrência da referida prospecção ter como motivação "demanda interna - prospecção interna", ficando dispensado da observância do parágrafo único do art. 5º desta Instrução.”

Art. 10. O Sistema Prospecta utilizará, para composição dos índices e cruzamento eletrônico de dados, de informações obtidas a partir, entre outras, das seguintes bases de dados:

Nota: Redação sem vigência em função da alteração retroagir seus efeitos à 01.07.21

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ART. 10 PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO DE SERVIÇO Nº 03/21-SCF, DE 30.06.21 - VIGÊNCIA: 01.07.21

Art. 10.  Para composição dos índices e cruzamento eletrônico de dados, serão utilizadas as informações obtidas a partir, entre outras, das seguintes bases de dados:

I - Escrituração Fiscal Digital - EFD;

II - Escrituração Contábil Digital - ECD;

III - Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - PGDAS;

IV - Documentos Fiscais Eletrônicos;

V - Sistema de Arrecadação das Receitas Estaduais;

VI - Arquivos digitais apresentados pelas administradoras de cartões de crédito, relativos a pagamentos efetuados por meio de seus sistemas de crédito, de débito ou similares, correspondentes a operações e prestações realizadas por contribuinte do imposto;

VII - Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás;

VIII - Cadastro de empresas do Simples Nacional;

IX - Termo de Acordo de Regime Especial - TARE;

X - Gestão de Regimes Especiais - GRE;

XI - Auto de Infração e Dívida Ativa;

XII - Bloqueios administrativos;

XIII - GCI - Gerenciamento Convênio ICMS 115/03;

XIV - Guia Nacional de Informações e Apuração do ICMS Substituição Tributária e Emenda Constitucional nº 087/2015 - GIA ST/EC87;

XV - Relatórios da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE;

XVI - Dados públicos de acesso livre; e

XVII - Outros dados externos.

ACRESCIDO O INCISO XVIII AO ART. 10 PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO DE SERVIÇO Nº 03/21-SCF, DE 30.06.21 - VIGÊNCIA: 01.07.21

XVIII - SCANC - Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis.

Parágrafo único. A base de dados que necessitar de extração e manipulação específicas para operacionalização de suas informações deverá ser tratada na unidade administrativa que esteja relacionada à sua especificidade.

Art. 11. O Sistema Prospecta emitirá listagem, denominada de “Ranqueamento”, composta da relação de contribuintes em ordem decrescente da pontuação (score) de divergência encontrada, com o objetivo de prover a Superintendência de Controle e Fiscalização de informações necessárias para a distribuição das atividades de fiscalização.

Parágrafo único.  A atividade de seleção centralizada de empresas para fiscalização utilizada para o Ranqueamento é constituída por análises eletrônicas de caráter preliminar e não conclusiva, cuja função é indicar os procedimentos a serem priorizados pela área de auditoria da unidade administrativa de fiscalização responsável pela execução conclusiva do respectivo processo de trabalho.

Art. 12. Mediante constatação de maior ou menor assertividade dos critérios adotados para o Ranqueamento, em conformidade com o retorno do resultado de cada procedimento de fiscalização, as regras de seleção poderão ser alteradas, pela retirada ou agregação de novos indicadores, culminando em um novo Ranqueamento, devendo ser respeitado um período mínimo de 90 (noventa) dias da data da última relação de empresas divulgada pela metodologia anterior. 

Art. 13. As empresas enquadradas no regime do Simples Nacional serão verificadas eletronicamente, por meio de cruzamento eletrônico de dados específicos, e eventuais pendências serão priorizadas e tratadas por equipe constituída para este fim.

 

CAPÍTULO III

DA AUTORREGULARIZAÇÃO

 

Art. 14. A GPRO deve parametrizar as divergências ou inconsistências indicativas de autorregularização, a fim de subsidiar a Superintendência de Controle e Fiscalização de informações para o envio do Comunicado Institucional, nos termos da Instrução de Serviço nº 135/2018-SGAF, de 27 de março de 2018.

Nota: Redação sem vigência em função da alteração retroagir seus efeitos à 01.07.21

Parágrafo único. A GPRO poderá encaminhar aos Auditores-Fiscais, em exercício nas unidades administrativas de fiscalização e atividade no Programa de Gestão P3, as inconsistências e irregularidades detectadas em malhas fiscais, para verificações preliminares, com a finalidade de identificar a existência de falsos-positivos.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 14 PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO DE SERVIÇO Nº 03/21-SCF, DE 30.06.21 - VIGÊNCIA: 01.07.21

Art. 14.  A GPRO deve parametrizar as divergências ou inconsistências indicativas de autorregularização, a fim de subsidiar a Superintendência de Controle e Fiscalização de informações para o envio do Comunicado Institucional, nos termos da Instrução de Serviço nº 135/2018-SRE, de 27 de março de 2018.

Parágrafo único.  A GPRO poderá encaminhar as inconsistências e irregularidades detectadas eletronicamente às unidades administrativas de fiscalização para que os Auditores-Fiscais em atividade no Programa de Gestão P3 façam a verificações preliminares com a finalidade de identificar a existência de falsos-positivos.

Art. 15. O controle dos Comunicados enviados aos contribuintes para autorregularização será realizado por Auditores-Fiscais das unidades administrativas de fiscalização em atividade no Programa de Gestão P3, conferindo a espontaneidade ao contribuinte no recolhimento dos tributos, nos prazos definidos.

§ 1º A designação dos Auditores-Fiscais em atividade no Programa de Gestão P3 para o controle dos Comunicados será efetuada por meio de Ordem de Serviço de monitoramento, devendo ser disponibilizado relatório com os dados da empresa e do Comunicado, e a descrição do índice ou cruzamento eletrônico de dados por meio do qual foi identificada a inconsistência ou divergência comunicada.

Nota: Redação sem vigência em função da alteração retroagir seus efeitos à 01.07.21

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 1º DO ART. 15 PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO DE SERVIÇO Nº 03/21-SCF, DE 30.06.21 - VIGÊNCIA: 01.07.21

§ 1º A designação dos Auditores-Fiscais em atividade no Programa de Gestão P3 para o controle dos Comunicados será efetuada por meio de Ordem de Serviço de monitoramento, devendo ser disponibilizado relatório com os dados do contribuinte e do Comunicado, e a descrição do índice ou cruzamento eletrônico de dados por meio do qual foi identificada a inconsistência ou divergência comunicada.

§ 2º As irregularidades devem ser sanadas pelo contribuinte, preferencialmente, por meio eletrônico.

§ 3º O atendimento dos procedimentos de autorregularização, caso necessário, será realizado pelas unidades administrativas de fiscalização, conforme indicado no Comunicado.

§ 4º Caso a empresa não regularize total ou parcialmente a inconsistência, o Auditor-Fiscal responsável deverá:

Nota: Redação sem vigência em função da alteração retroagir seus efeitos à 01.07.21

I - proceder à lavratura de Auto de Infração, caso a irregularidade ou inconsistência se enquadre em infração cujo lançamento possua característica de não contenciosidade, nos termos do art. 10 da Lei nº 16.469, de 19 de janeiro de 2009; ou

II - inserir a informação no Sistema Prospecta, para que a GPRO a inclua na programação de fiscalização, nos demais casos.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 4º DO ART. 15 PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO DE SERVIÇO Nº 03/21-SCF, DE 30.06.21 - VIGÊNCIA: 01.07.21

§ 4º  Caso o contribuinte não regularize total ou parcialmente a inconsistência, subsistindo infração cujo lançamento possua característica de não contenciosidade, nos termos do art. 10 da Lei nº 16.469, de 19 de janeiro de 2009, o Auditor-Fiscal responsável deverá proceder à lavratura de Auto de Infração respectivo.

§ 5º Terminados os procedimentos de monitoramento e controle das empresas constantes na Ordem de Serviço, esta poderá ser finalizada.

Nota: Redação sem vigência em função da alteração retroagir seus efeitos à 01.07.21

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO E ACRESCIDO OS INCISOS I E II AO § 5º ART. 15 PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO DE SERVIÇO Nº 03/21-SCF, DE 30.06.21 - VIGÊNCIA: 01.07.21

§ 5º  Concluídos os procedimentos de controle dos comunicados constantes na Ordem de Serviço, o Auditor-Fiscal deverá:

I- inserir no Sistema Prospecta a confirmação ou não da existência da irregularidade ou divergência identificada nas malhas fiscais, bem como o resultado do trabalho, informando se o contribuinte procedeu ou não à autorregularização da divergência comunicada, e as providências adotadas, se for o caso; e

II - finalizar a Ordem de Serviço.

 

CAPÍTULO IV

DO MONITORAMENTO E AUDITORIA

 

Art. 16. O monitoramento será realizado de forma sistêmica, especializada e orientada aos processos de trabalho definidos pela GPRO, respeitadas as diretrizes estabelecidas pela Superintendência de Controle e Fiscalização.

Art. 17.  O monitoramento, no âmbito das unidades de fiscalização, ficará encarregado da análise das irregularidades e inconsistências identificadas nas malhas fiscais e seus desdobramentos, exceto no caso de procedimento de auditoria, controle dos comunicados para autorregularização, e ainda, do monitoramento continuado, se for caso.

Nota: Redação sem vigência em função da alteração retroagir seus efeitos à 01.07.21

Parágrafo único. A GPRO poderá encaminhar aos Auditores-Fiscais, em exercício nas unidades administrativas de fiscalização e atividade no Programa de Gestão P3, as inconsistências e irregularidades detectadas eletronicamente, para verificação prévia, com a finalidade de proceder ao saneamento das malhas fiscais.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 17 PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO DE SERVIÇO Nº 03/21-SCF, DE 30.06.21 - VIGÊNCIA: 01.07.21

Art. 17.  O monitoramento, no âmbito das unidades de fiscalização, ficará encarregado da análise das irregularidades e inconsistências identificadas nas malhas fiscais que não demandam o procedimento de auditoria, controle dos comunicados para autorregularização, e ainda, do monitoramento continuado, se for o caso.

Parágrafo único. A GPRO poderá encaminhar as inconsistências e irregularidades detectadas eletronicamente às unidades administrativas de fiscalização para que os Auditores-Fiscais em atividade no Programa de Gestão P3 façam a verificação prévia com a finalidade de proceder ao saneamento das malhas fiscais.

Art. 18. As empresas, cuja média anual de recolhimentos de ICMS representar mais de 0,20% (dois décimos por cento) da arrecadação total mensal do Estado, devem constar no procedimento de monitoramento continuado das unidades administrativas de fiscalização, independente de figurarem no Ranqueamento e malhas fiscais.

Nota: Redação sem vigência em função da alteração retroagir seus efeitos à 01.07.21

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ART. 18 PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO DE SERVIÇO Nº 03/21-SCF, DE 30.06.21 - VIGÊNCIA: 01.07.21

Art. 18.  O contribuinte, cuja média anual de recolhimentos de ICMS representar mais de 0,20% (vinte centésimos por cento) da média anual da arrecadação total do ICMS do Estado, deve constar no procedimento de monitoramento continuado da respectiva unidade administrativa de fiscalização, independente de figurar no Ranqueamento e malhas fiscais.

§ 1º A média anual deve ser realizada considerando os doze últimos meses anteriores ao mês de seu levantamento, e proporcional aos meses em que a empresa esteve em atividade.

Nota: Redação sem vigência em função da alteração retroagir seus efeitos à 01.07.21

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 1º DO ART. 18 PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO DE SERVIÇO Nº 03/21-SCF, DE 30.06.21 - VIGÊNCIA: 01.07.21

§ 1º A média anual deve ser realizada considerando os doze últimos meses anteriores ao mês de seu levantamento, e proporcional aos meses em que o contribuinte esteve em atividade.

§ 2º A média deve ser levantada anualmente, em todo mês de janeiro, devendo ser submetida a revisão semestral e quando houver necessidade devidamente fundamentada.

§ 3º A atividade de monitoramento continuado consiste, entre outros procedimentos, em:

I - verificar a regularidade do cumprimento das obrigações tributárias principais e acessórias;

II - analisar o comportamento da arrecadação de tributos relativa aos contribuintes sujeitos ao monitoramento;

III - comparar o perfil de arrecadação de tributos de contribuintes, inclusive em relação aos demais que integram o respectivo setor econômico ou que atuem sob a forma de grupo econômico; e

IV - monitorar a efetiva mudança de comportamento após a aplicação de procedimentos de autorregularização.

§ 4º Na hipótese de instauração de procedimento fiscal de auditoria decorrente do monitoramento continuado da unidade administrativa de fiscalização, a motivação deve ser considerada como “demanda interna” e, o interessado deve constar, além da unidade, o “monitoramento continuado”, ficando dispensado da observância do disposto no parágrafo único do art. 5º desta Instrução, observados os valores a serem verificados para cada empresa.

Nota: Redação sem vigência em função da alteração retroagir seus efeitos à 01.07.21

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 4º DO ART. 18 PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO DE SERVIÇO Nº 03/21-SCF, DE 30.06.21 - VIGÊNCIA: 01.07.21

§ 4º  Na hipótese de instauração de procedimento fiscal de auditoria decorrente do monitoramento continuado da unidade administrativa de fiscalização, a motivação deve ser considerada como ‘demanda interna - monitoramento continuado’, ficando dispensado da observância do disposto no parágrafo único do art. 5º desta Instrução.

ACRESCIDO O § 4º-A AO ART. 18 PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO DE SERVIÇO Nº 03/21-SCF, DE 30.06.21 - VIGÊNCIA: 01.07.21

§ 4º-A.  Ficam incluídas no monitoramento continuado as empresas de refinaria de petróleo, indústria de combustível e distribuidora de combustível, independente da média de arrecadação do ICMS.

§ 5º A GPRO poderá definir outros critérios de interesse fiscal para inclusão de contribuintes no monitoramento continuado das unidades administrativas de fiscalização.

Art. 19. Quando verificada a ocorrência de infração à legislação tributária, cujo lançamento possua característica de não contenciosidade, nos termos do art. 10 da Lei nº 16.469, de 19 de janeiro de 2009, o respectivo Auto de Infração deve ser efetuado, preferencialmente, por Auditor-Fiscal em exercício na unidade administrativa de fiscalização e em atividade no Programa de Gestão P3.

Nota: Redação sem vigência em função da alteração retroagir seus efeitos à 01.07.21

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 19 PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO DE SERVIÇO Nº 03/21-SCF, DE 30.06.21 - VIGÊNCIA: 01.07.21

Art. 19. Quando verificada a ocorrência de infração à legislação tributária, cujo lançamento possua característica de não contenciosidade, nos termos do art. 10 da Lei nº 16.469, de 19 de janeiro de 2009, o respectivo Auto de Infração deve ser lavrado, preferencialmente, por Auditor-Fiscal em exercício na unidade administrativa de fiscalização e em atividade no Programa de Gestão P3.

Art. 20. O procedimento fiscal de auditoria será realizado de acordo com a legislação tributária, o Manual de Auditoria, nos termos da Instrução de Serviço nº 10/1993-DFIS, de 08 de setembro de 1993, bem como os Roteiros de Auditoria e Procedimentos Fiscais aprovados pela Instrução de Serviço nº 015/2009-SAT, de 05 de outubro de 2009, observado o disposto na Instrução de Serviço nº 01/2012-SRE, de 16 de março de 2012.

 

CAPÍTULO V

DA DISTRIBUIÇÃO DO PROCEDIMENTO FISCAL

Nota: Redação sem vigência em função da alteração retroagir seus efeitos à 01.07.21

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO TÍTULO DO CAPÍTULO V PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO DE SERVIÇO Nº 03/21-SCF, DE 30.06.21 - VIGÊNCIA: 01.07.21

DO CADASTRAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DO PROCEDIMENTO FISCAL

 

Art. 21. Os procedimentos fiscais devem ser cadastrados pelos titulares das unidades administrativas de fiscalização no Sistema de Gestão da Fiscalização - SGF, de acordo com a motivação e interessados das demandas, faixas de complexidade e, tempo médio, em horas, para sua execução, observadas as tabelas de atividades da Instrução de Serviço nº 003/2017-GSF, de 29 de dezembro de 2017.

Nota: Redação sem vigência em função da alteração retroagir seus efeitos à 01.07.21

Parágrafo único.  Os procedimentos fiscais devem ser distribuídos, de forma manual ou automática, por meio do Sistema de Gestão Fiscal - SGF, entre os Auditores-Fiscais, levando-se em consideração as horas disponíveis dos servidores para execução da atividade, observadas suas experiências e especialidades.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO E ACRESCIDOS OS § 1º A 6º AO ART. 21 PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO DE SERVIÇO Nº 03/21-SCF, DE 30.06.21 - VIGÊNCIA: 01.07.21

Art. 21.  Os procedimentos fiscais motivados por demandas internas, externas, de contribuinte ou instrução processual devem ser cadastrados pelos titulares das unidades administrativas de fiscalização no Sistema de Gestão da Fiscalização - SGF, no denominado Cadastro de Demandas de Procedimentos Fiscais - CDPF, de acordo com a motivação e interessados, faixas de complexidade e prioridade, tipo e porte do contribuinte e tempo médio, em horas, para sua execução.

§ 1º  O tempo médio para a execução do procedimento fiscal será identificado por Unidade Estimada de Execução de Procedimento Fiscal - UEPF, e definido de acordo com esta Instrução.

§ 2º  As horas para a execução de procedimento fiscal serão convertidas em UEPF para fins de registro no SGF na proporção 1:1.

§ 3º  A indicação do porte do contribuinte no CDPF deve observar a classificação de empresas definida na Instrução de Serviço nº 003/2017-GSF, de 29 de dezembro de 2017.

§ 4º  A classificação do porte da empresa registrada no CDPF não será alterada em decorrência de mudança posterior da condição do contribuinte.

§ 5º  O procedimento fiscal cuja motivação seja demanda interna, externa ou de contribuintes deve estar relacionada a um processo cadastrado no Sistema Eletrônico de Informações - SEI.

§ 6º  O procedimento fiscal de auditoria complementar à seleção interna centralizada deverá ser cadastrado no sistema SGF, nos termos desta Instrução, tendo como motivação "demanda interna - auditoria complementar da seleção interna centralizada", ficando dispensado da observância do disposto no parágrafo único do art. 5º desta Instrução.

ACRESCIDO O ART. 21-A PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO DE SERVIÇO Nº 03/21-SCF, DE 30.06.21 - VIGÊNCIA: 01.07.21

Art. 21-A.  Na indicação de UEPF para a execução dos procedimentos fiscais no CDPF devem ser observadas as seguintes orientações:

I - para a indicação da UEPF para a execução do procedimento de auditoria deve ser considerado o tipo e porte do contribuinte, conforme o quadro a seguir:

Tipo e Porte do Contribuinte

UEPF por até 1 ano de programação

 Grande Porte

180

Médio Porte

140

Empresa de Pequeno Porte e Microempresa

120

Sem porte definido

140

Contribuinte de Outro Estado, independente do porte

160

II - para a indicação da UEPF para a execução do procedimento de monitoramento deve ser considerada a situação típica do trabalho, conforme quadro abaixo:

Monitoramento de Empresas

Situação

UEPF

Monitoramento Continuado em refinaria de petróleo

168 por empresa/mês

Monitoramento Continuado em indústria de combustível

12 por estabelecimento/mês

Monitoramento Continuado em distribuidora de combustível

05 por estabelecimento/mês

Monitoramento Continuado - demais casos

35 por estabelecimento/mês

Controle Comunicados de Autorregularização

04 por estabelecimento

Autuação Denúncia Espontânea (Parcelamento Autorregularização)

02 por Auto de Infração

Autuação conforme art. 19

02 por Auto de Infração

III - para a indicação da UEPF para a execução do procedimento de diligências em Processo Administrativo Tributário - PAT, devem ser aplicados os seguintes percentuais à quantidade de UEPF por tipo e porte do contribuinte de que trata o inciso I:

Diligências em Processos Administrativo Tributário - PAT

Grau de complexidade

Situação

% de um procedimento de auditoria

1

Diligência de extrema complexidade

50%

2

Diligência de alta complexidade

30%

3

Diligência de média complexidade

20%

4

Diligência de baixa complexidade

10%

IV - para a indicação de UEPF para a execução de procedimento de diligência em processo administrativo que demanda a participação de Auditor-Fiscal, não vinculado à uma auditoria, deve ser utilizada a tabela a seguir:

Diligências em Processos Administrativos - SEI

 Grau de complexidade

Situação

UEPF por processo

1

Diligência de extrema complexidade

40

2

Diligência de alta complexidade

24

3

Diligência de média complexidade

12

4

Diligência de baixa complexidade

4

§ 1º  A indicação de UEPF para a execução de procedimento de auditoria decorrente da seleção interna centralizada será estabelecida de forma automática no Sistema SGF de acordo com a pontuação por tipo e porte do contribuinte de que trata o inciso I.

§ 2º  As situações de que tratam a tabela do inciso III deverão ser consideradas nos casos a seguir:

I - para a situação de diligência com grau de complexidade 1 - extrema, deverá ser considerada a diligência que demanda a análise de documento não disponível no momento da autuação com a apresentação de fato novo e recálculo dos valores lançados;

II - para a situação de diligência com grau de complexidade 2 - alta, deverá ser considerada a diligência que demanda o recálculo dos valores lançados sem a necessidade da análise de novo documento;

III - para a situação de diligência com grau de complexidade 3 - média, deverá ser considerada a diligência que demanda a apresentação de informações fiscais para esclarecimentos ao órgão julgador sobre questões relacionadas ao mérito do processo sem a necessidade de recálculo dos valores lançados;

IV - para a situação de diligência com grau de complexidade 4 - baixa, deverá ser considerada a diligência que demanda a simples juntada de documento ao processo.

§ 3º  As situações de que tratam a tabela do inciso IV deverão ser consideradas nos casos a seguir:

I - para a situação de diligência com grau de complexidade 1 - extrema, deverá ser considerada a diligência que demanda a geração e análise de arquivos de empresas de grande porte referentes a períodos superiores a 12 (doze) meses para atender determinação da Administração Tributária, solicitações de órgãos externos e contribuintes;

II - para a situação de diligências com grau de complexidade 2 - alta, deverá ser considerada a diligência que demanda a geração e análise de arquivos de empresas de grande porte referentes a períodos de até 12 (doze) meses para atender determinação da Administração Tributária, solicitações de órgãos externos e contribuintes;

III - para a situação de diligências com grau de complexidade 3 - média, deverá ser considerada a diligência que demanda a geração e análise de arquivos de empresas de médio e pequeno porte e microempresa, bem como de contribuintes de outro Estado, para atender determinação da Administração Tributária, solicitações de órgãos externos e contribuintes, e, ainda, diligência em processo de restituição de todos os tipos e porte de contribuintes;

IV - para a situação de diligências com grau de complexidade 4 - baixa, deverá ser considerada a diligência que demanda verificações pontuais para esclarecimentos de informações fiscais a fim de atender determinação da Administração Tributária e solicitações de órgãos externos e contribuintes.”

ACRESCIDO O ART. 21-B PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO DE SERVIÇO Nº 03/21-SCF, DE 30.06.21 - VIGÊNCIA: 01.07.21

Art. 21-B.  Cada procedimento de auditoria que se enquadrar nas situações previstas no quadro abaixo receberá os seguintes adicionais:

Adicionais para o procedimento de Auditoria de Empresas

 

Situações

Percentual do Adicional

Situação 1 - Quantidade de Anos Programados

Acima de 1 ano a 3 anos

40%

Acima de 3 anos

80%

Situação 2 - Fiscalização em contribuinte submetido ao monitoramento continuado pela média de recolhimentos do ICMS, nos termos do caput art. 18

 

De 0,20% a 0,50%

45%

De 0,51% a 1,00%

70%

Acima de 1,00%

100%

§ 1º  O enquadramento se dará uma única vez em cada situação do adicional de realização, aplicados de forma percentual à quantidade de UEPF por tipo e porte do contribuinte de que trata o inciso I do art. 21-A.

§ 2º  O procedimento fiscal poderá ser enquadrado em mais de uma situação, sendo considerada a soma dos adicionais incorridos.”

ACRESCIDO O ART. 21-C PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO DE SERVIÇO Nº 03/21-SCF, DE 30.06.21 - VIGÊNCIA: 01.07.21

Art. 21-C.  O CDPF deverá ter a indicação da faixa de prioridade a seguir descrita:

I - grau de prioridade 1: situação urgente;

II - grau de prioridade 2: situação alta;

III - grau de prioridade 3: situação média;

IV - grau de prioridade 4: situação baixa.

Parágrafo único.  As situações de que tratam os incisos do caput deverão ser consideradas nos seguintes casos:

I - para a situação de prioridade urgente, devem ser considerados: procedimentos motivados por demanda externa advinda do Poder Judiciário com prazo peremptório; procedimentos que envolvam créditos tributários passíveis de decadência iminente; procedimentos cujo resultado possa representar ingresso imediato de recursos aos cofres públicos;

II - para a situação de prioridade alta, devem ser considerados: procedimentos que representem continuidade de ação fiscal já iniciada; procedimentos de auditoria motivados por demanda interna, inclusive os decorrentes da prospecção interna e monitoramento continuado; procedimentos motivados por Processo Administrativo Tributário; procedimentos referentes à análise de suspensão ou extinção de benefícios fiscais;

III - para a situação de prioridade média, devem ser considerados: procedimentos motivados por demanda externa, com prazos definidos para resposta; procedimentos motivados por demanda do contribuinte, tais como restituição, ressarcimento, entre outros; procedimentos decorrentes de denúncia que contenha fortes elementos de fundamentação do indício da infração tributária apontada, tais como documentos, fotos, vídeos, entre outros;

IV - para a situação de prioridade baixa, devem ser considerados: procedimentos decorrentes de denúncia que não se enquadre no inciso III; procedimentos motivados por demanda externa que não se enquadrem nos incisos anteriores; outros procedimentos.”

ACRESCIDO O ART. 21-D PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO DE SERVIÇO Nº 03/21-SCF, DE 30.06.21 - VIGÊNCIA: 01.07.21

Art. 21-D.  O titular da unidade administrativa de fiscalização deve distribuir para cada Auditor-Fiscal em atividade nos Programas de Gestão P1, P2 ou P3 a quantidade total mínima de 500 (quinhentas) UEPF"s de procedimento fiscal por trimestre civil.

§ 1º  A quantidade total mínima definida nos termos do caput será reduzida proporcionalmente à redução das horas disponíveis do Auditor-Fiscal, conforme previsto no § 1º, segunda parte, e § § 2º e 3º do art. 4º.

§ 2º  Na ocorrência da finalização de todas as Ordens de Serviço pelo Auditor-Fiscal, este deverá solicitar ao titular da unidade administrativa de fiscalização nova distribuição de procedimento fiscal, mesmo que o total de UEPF"s distribuídas extrapolem a quantidade mínima para o trimestre civil de referência, nos termos deste artigo.

§ 3º  Será considerada na apuração do quantitativo mínimo de UEPF"s a serem distribuídas no trimestre ao Auditor-Fiscal, para fins do disposto no caput, a quantidade de UEPF"s distribuídas no trimestre civil imediatamente anterior excedente a 80% (oitenta por cento) da quantidade total mínima, desde que as UEPF"s sejam relacionadas a procedimento fiscal cuja Ordem de Serviço esteja em andamento no trimestre civil de referência.

§ 4º  Os procedimentos fiscais distribuídos para mais de um Auditor-Fiscal terão a quantidade de UEPF rateadas proporcionalmente ao número de integrantes da Ordem de Serviço.

§ 5º O titular da unidade administrativa de fiscalização fica dispensado do disposto no caput quando a distribuição do procedimento fiscal estiver relacionada à gestão de malhas fiscais, prospecção e seleção interna centralizada.

§ 6º O Auditor-Fiscal deve cumprir sua jornada normal de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, conforme disposto no art. 22 da Lei nº 13.266, de 16 de abril de 1998, observados os afastamentos, licenças legais e os casos contemplados pelo § 3º do art. 74 da Lei nº 20.756, de 28 de janeiro de 2020, independentemente da quantidade de UEPF"s definida para o procedimento fiscal e recebido em distribuição.

§ 7º  A quantidade de UEPF"s do procedimento fiscal executado não servirá como comprovação de cumprimento de carga horária de trabalho, devendo o Auditor-Fiscal registrar mensalmente as tarefas realizadas no Relatório de Atividade Fiscal no SGF, conforme Instrução de Serviço nº 03/2017-GSF, de 29 de dezembro de 2017.”

ACRESCIDO O ART. 21-E PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO DE SERVIÇO Nº 03/21-SCF, DE 30.06.21 - VIGÊNCIA: 01.07.21

Art. 21-E.  Para a distribuição de procedimento fiscal o titular da unidade administrativa de fiscalização correspondente deve seguir as seguintes orientações:

I - em relação ao Auditor-Fiscal, verificar:

a) as horas disponíveis do servidor no trimestre civil para a execução de procedimento fiscal, observado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 4º;

b) suas experiências e especialidades;

c) a quantidade de UEPF"s já distribuídas para o servidor no trimestre civil de referência, observado o disposto no caput do art. 21-D, e o excedente do trimestre civil imediatamente anterior passível de contabilização no atual, nos termos do § 3º do art. 21-D.

II - em relação ao procedimento fiscal observar:

a) os percentuais definidos no parágrafo único do art. 5º;

b) o disposto no art. 22, no caso de seleção interna centralizada;

c) o grau de prioridade, considerando a ordem de 1 a 4 disposta no art. 21-C, no caso de demandas internas, externas, de contribuintes ou instrução processual;

d) em caso de demandas com mesmo grau de prioridade, considerar a data e hora de inclusão da demanda no sistema, na ordem da mais antiga para a mais recente.

Parágrafo único.  A distribuição trimestral dos procedimentos fiscais para os Auditores-Fiscais deverá ser efetivada no decurso de tempo abaixo indicado e observados os seguintes percentuais:

I - até 60%, no prazo até o 15º dia do trimestre civil;

II - até 80%, no prazo até o 45º dia do trimestre civil.

Art. 22. Os titulares das unidades administrativas de fiscalização devem observar a lista de Ranqueamento em ordem decrescente de pontuação (score), no âmbito de suas respectivas competências, para distribuição das atividades fiscais relativas à auditoria de empresas, observadas a experiência e a especialidade do Auditor-Fiscal disponível para a execução do procedimento fiscal.

Parágrafo único. Os titulares das unidades administrativas de fiscalização poderão determinar, em caráter prioritário, a realização de procedimentos fiscais de auditoria que não constem da sequência do Ranqueamento, em situações especiais devidamente justificadas no Sistema Prospecta, observado o disposto no parágrafo único do art. 5º desta Instrução e consideradas suas exceções constantes nos § 3º do art. 9º e § 4º do art. 18 desta Instrução.

Nota: Redação sem vigência em função da alteração retroagir seus efeitos à 01.07.21

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 22 PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO DE SERVIÇO Nº 03/21-SCF, DE 30.06.21 - VIGÊNCIA: 01.07.21

Parágrafo único. Os titulares das unidades administrativas de fiscalização poderão determinar, em caráter prioritário, a realização de procedimentos fiscais de auditoria que não constem da sequência do Ranqueamento, em situações especiais devidamente justificadas no Sistema Prospecta, observado o disposto no parágrafo único do art. 5º desta Instrução e consideradas suas exceções constantes nos § 3º do art. 9º, § 4º do art. 18 e § 6º do art. 21 desta Instrução.

Art. 23. Os procedimentos fiscais serão instaurados após sua distribuição por meio de Ordens de Serviço, nos termos da Instrução de Serviço nº 003/2013-GSF, de 19 de dezembro de 2013.

§ 1º Os procedimentos fiscais de gestão de malhas, controle dos comunicados de autorregularização e monitoramento serão distribuídos aos Auditores-Fiscais em atividade no Programa de Gestão P3.

§ 2º O procedimento fiscal de auditoria será distribuído ao Auditor-Fiscal em atividade nos Programas de Gestão P1 ou P2 pelo gestor da unidade de exercício do servidor, a partir do planejamento e da estratégia de execução das atividades.

Nota: Redação sem vigência em função da alteração retroagir seus efeitos à 01.07.21

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 2º DO ART. 22 PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO DE SERVIÇO Nº 03/21-SCF, DE 30.06.21 - VIGÊNCIA: 01.07.21

§ 2º  O procedimento fiscal de auditoria será distribuído ao Auditor-Fiscal em atividade nos Programas de Gestão P1 ou P2, a partir do planejamento e da estratégia de execução das atividades.

§ 3º A distribuição do procedimento fiscal de auditoria será precedida da atividade de seleção interna centralizada e preparo da ação fiscal.

§ 4º Poderá ser dispensada a atividade de seleção interna centralizada e preparo da ação fiscal na hipótese de procedimento fiscal de auditoria decorrente de:

I - processo administrativo de diligência, conforme disposto no § 3º do art. 3º;

II - prospecção nas unidades administrativas de fiscalização, nos termos do § 3º do art. 9º;

III - monitoramento continuado das unidades administrativas de fiscalização, nos termos do § 4º do art. 18; e

IV - ocorrência do disposto no parágrafo único do art. 22.

§ 5º Os procedimentos fiscais de auditoria podem ser executados por Auditores-Fiscais independente de sua lotação ou exercício, observado o Programa de Gestão ao qual o servidor esteja vinculado.

§ 6º Nos casos previstos em que seja necessária a realização do procedimento fiscal de auditoria por Auditor-Fiscal em exercício em unidade diversa da qual o contribuinte seja vinculado, deve-se observar o disposto na Instrução de Serviço nº 01/2018-SCF, de 26 de julho de 2018.

ACRESCIDO O § 7º AO ART. 22 PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO DE SERVIÇO Nº 03/21-SCF, DE 30.06.21 - VIGÊNCIA: 01.07.21

§ 7º  A Ordem de Serviço emitida por motivação de demanda interna, externa, de contribuinte ou instrução processual (PAT) deve constar apenas uma demanda de procedimento fiscal, com a especificação no campo observações das verificações a serem realizadas.

Art. 24. As auditorias das empresas selecionadas vinculadas às Delegacias Regionais serão gerenciadas de forma centralizada pelo titular da Delegacia Regional de Fiscalização de Goiânia, que ficará responsável pela observância da lista de Ranqueamento de todas as empresas vinculadas ao Programa de Gestão P2 e pela distribuição do trabalho.

Nota: Redação sem vigência em função da alteração retroagir seus efeitos à 01.07.21

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 24 PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO DE SERVIÇO Nº 03/21-SCF, DE 30.06.21 - VIGÊNCIA: 01.07.21

Art. 24.  As auditorias das empresas selecionadas vinculadas às Delegacias Regionais serão gerenciadas de forma centralizada pelo titular da Delegacia Regional de Fiscalização de Goiânia, que ficará responsável pela observância da lista de Ranqueamento de todos os contribuintes vinculados ao Programa de Gestão P2 e pela distribuição e acompanhamento do trabalho, inclusive pela emissão da respectiva Ordem de Serviço.

Art. 25. A Ordem de Serviço emitida para procedimento fiscal de monitoramento deve conter, entre outros elementos essenciais, a indicação da verificação a ser executada e o período de abrangência da análise, devendo ser disponibilizado relatório contendo a descrição do índice ou cruzamento eletrônico de dados por meio do qual a empresa foi incluída no monitoramento, no caso de malhas fiscais.

Nota: Redação sem vigência em função da alteração retroagir seus efeitos à 01.07.21

Parágrafo único. A Ordem de Serviço emitida para procedimento fiscal de monitoramento pode conter mais de uma empresa e/ou verificação a ser feita.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 25 PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO DE SERVIÇO Nº 03/21-SCF, DE 30.06.21 - VIGÊNCIA: 01.07.21

Art. 25.  A Ordem de Serviço emitida para procedimento fiscal de monitoramento deve conter, entre outros elementos essenciais, a indicação da verificação a ser executada e o período de abrangência da análise, devendo ser disponibilizado relatório contendo a descrição do índice ou cruzamento eletrônico de dados por meio do qual o contribuinte foi incluído no monitoramento, no caso de malhas fiscais.

Parágrafo único. A Ordem de Serviço emitida para procedimento fiscal de monitoramento pode conter mais de um contribuinte a ser monitorado, se motivado pela seleção interna centralizada.

Art. 26. A Ordem de Serviço emitida para procedimento fiscal de auditoria deve conter, entre outros elementos essenciais, a indicação do levantamento a ser executado e o período de abrangência da auditoria, devendo ser disponibilizado relatório contendo a descrição do índice ou cruzamento eletrônico de dados por meio do qual a empresa foi priorizada para fiscalização, no caso de seleção interna centralizada.

§ 1º Quando da emissão da Ordem de Serviço, o gestor responsável deve verificar a existência de Comunicado de autorregularização em aberto emitido para a empresa e relacionado à infração objeto da verificação fiscal, para evitar o confronto de procedimentos.

§ 2º A Ordem de Serviço emitida para procedimento fiscal de auditoria pode conter a indicação de mais de um levantamento.

 

CAPÍTULO VI

DA EXECUÇÃO DO PROCEDIMENTO FISCAL DE MONITORAMENTO E AUDITORIA

 

Art. 27.  A autoridade fiscal executora do procedimento de fiscal de monitoramento ou auditoria deve:

Nota: Redação sem vigência em função da alteração retroagir seus efeitos à 01.07.21

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ART. 27 PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO DE SERVIÇO Nº 03/21-SCF, DE 30.06.21 - VIGÊNCIA: 01.07.21

Art. 27.  A autoridade fiscal executora do procedimento fiscal de monitoramento ou auditoria deve:

I - realizar verificações preliminares, analisando os dados de inconsistência e irregularidade do contribuinte levantados eletronicamente, com a finalidade de identificar a existência de falsos-positivos, fazendo as devidas anotações das ocorrências no Sistema Prospecta, se for o caso;

II - notificar previamente o contribuinte do início do procedimento fiscal, se for o caso, para ciência da Ordem de Serviço e o afastamento da espontaneidade;

III - realizar os procedimentos de monitoramento ou auditoria, conforme legislação, observando os períodos e verificações ou levantamentos indicados na Ordem de Serviço;

IV - arquivar em ambiente corporativo, especificamente criado para este fim, todos os dados e arquivos relativos à verificação e/ou auditoria fiscal;

VI - inserir no Sistema Prospecta a confirmação ou não da existência da irregularidade ou divergência identificada nas malhas fiscais, o resultado do monitoramento ou auditoria e, a quantidade de horas gastas na realização do procedimento fiscal, se for o caso.

Nota: Redação sem vigência em função da alteração retroagir seus efeitos à 01.07.21

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO VI DO ART. 27 PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO DE SERVIÇO Nº 03/21-SCF, DE 30.06.21 - VIGÊNCIA: 01.07.21

VI - inserir no Sistema Prospecta a confirmação ou não da existência da irregularidade ou divergência identificada nas malhas fiscais e no SGF o resultado do monitoramento ou auditoria, se for o caso;

ACRESCIDO O INCISO VII AO ART. 27 PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO DE SERVIÇO Nº 03/21-SCF, DE 30.06.21 - VIGÊNCIA: 01.07.21

VII - finalizar a Ordem de Serviço, ao término do procedimento fiscal.

Art. 28. Caso o Auditor-Fiscal, na execução do procedimento fiscal de monitoramento ou auditoria, constate indícios de ilícitos tributários que extrapolem o objeto original do procedimento, imputáveis ao mesmo ou outro sujeito passivo, deve representar ao seu chefe imediato para avaliação quanto à inclusão nas regras de seleção.

Nota: Redação sem vigência em função da alteração retroagir seus efeitos à 01.07.21

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ART. 28 PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO DE SERVIÇO Nº 03/21-SCF, DE 30.06.21 - VIGÊNCIA: 01.07.21

Art. 28.  Caso o Auditor-Fiscal, na execução do procedimento fiscal de monitoramento ou auditoria, constate indícios de ilícitos tributários que extrapolem o objeto original do procedimento, imputáveis ao mesmo ou outro sujeito passivo, deve representar ao seu chefe imediato para avaliação quanto à inclusão na programação para fiscalização.

Parágrafo único. Na hipótese em que o ilícito tributário de que trata o caput, detectado no decorrer do procedimento de fiscalização, seja de constatação imediata e imputável ao mesmo sujeito passivo, o Auditor-Fiscal responsável pela sua execução deverá representar à sua chefia imediata solicitando a emissão de nova Ordem de Serviço, se for o caso, efetuando as ações fiscais necessárias para resguardar o interesse da Fazenda Pública Estadual.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 29. Os titulares das Gerências e Delegacias devem acompanhar, nos termos desta Instrução, os trabalhos de monitoramento, controle e atendimento de procedimentos de autorregularização, se for o caso, diligências e as auditorias realizadas nas empresas vinculadas às suas respectivas unidades administrativas de fiscalização, observado o disposto art. 24 desta Instrução.

Art. 30. O acompanhamento deve apontar as distorções ocorridas no curso da execução, de modo a permitir a adoção das providências necessárias ao atendimento das diretrizes fixadas pela Superintendência de Controle e Fiscalização.

Art. 31. O controle e a avaliação de desempenho das ações fiscais serão efetuados por intermédio do Sistema de Gestão Fiscal - SGF e do Sistema de Indicadores de Desempenho e Performance da Administração Tributária Estadual - SID.

Art. 32. Enquanto não forem implementadas todas as funcionalidades do Sistema Prospecta, as consultas, controles e registros determinados nesta Instrução serão feitos, no que for possível, em ferramenta criada pela GPRO, com acesso restrito.

Nota: Redação sem vigência em função da alteração retroagir seus efeitos à 01.07.21

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ART. 32 PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO DE SERVIÇO Nº 03/21-SCF, DE 30.06.21 - VIGÊNCIA: 01.07.21

Art. 32.  Enquanto não forem implementadas todas as funcionalidades do Sistema Prospecta, as consultas, controles e registros determinados nesta Instrução serão feitos, no que for possível, em ferramenta ou procedimentos criados pela GPRO, com acesso restrito.

Parágrafo único. A GPRO poderá definir outros formatos de arquivos para que as unidades administrativas de fiscalização forneçam as informações necessárias ao controle da gestão das malhas fiscais.

Art. 33. A Ordem de Serviço que estiver em andamento no dia 1º de julho de 2021 deverá ser finalizada, e emitida nova Ordem de Serviço para contemplar o disposto nesta Instrução, referenciando a anterior, observados os prazos dispostos na Instrução de Serviço nº 003/2013-GSF, de 19 de dezembro de 2013.

Nota: Redação sem vigência em função da alteração retroagir seus efeitos à 01.07.21

Parágrafo único. O procedimento fiscal não concluído deve ser cadastrado no SGF, de acordo com o art. 21 desta Instrução, considerado como tempo médio para a sua execução as horas proporcionalmente restantes para a finalização do procedimento fiscal.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 33 PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO DE SERVIÇO Nº 03/21-SCF, DE 30.06.21 - VIGÊNCIA: 01.07.21

Art. 33.  A Ordem de Serviço que estiver em andamento no dia 1º de julho de 2021 deverá ser finalizada até o dia 15 de julho de 2021 e emitida nova Ordem de Serviço referenciando a anterior para contemplar o disposto nesta Instrução, observados os prazos dispostos na Instrução de Serviço nº 003/2013-GSF, de 19 de dezembro de 2013.

Parágrafo único.  O procedimento fiscal não concluído deve ser cadastrado no SGF, de acordo com esta Instrução, consideradas como UEPF as horas proporcionalmente restantes, contadas a partir do dia 1º de julho de 2021, para a finalização do procedimento fiscal, observadas as orientações para indicação da UEPF dispostas nos artigos 21-A e 21-B, na proporção 1:1.

Art. 34. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de julho de 2021. 

GABINETE DO SUPERINTENDENTE DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO, em Goiânia, aos 12 dias do mês de maio de 2021.

 

 

MARCELO DE MESQUITA LIMA

Superintendente de Controle e Fiscalização