INSTRUÇÃO DE SERVIÇO Nº 003/21-SCF, DE 30 DE JUNHO DE 2021.

(PUBLICADA NO SUPLEMENTO DO DOE de 30.06.21 E REPUBLICADA NO DOE DE 01.07.21)

Este texto não substitui o publicado no DOE.

Altera a Instrução de Serviço nº 001/21-SCF, que dispõe sobre o planejamento das atividades fiscais e estabelece normas para a seleção, distribuição e execução de procedimentos fiscais relativos aos Programas de Gestão P1, P2 e P3, instituídos pela Instrução de Serviço nº 002/21-SRE, de 27 de janeiro de 2021.

O SUPERINTENDENTE DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO, no uso de suas atribuições, com fulcro nos arts. 142 e 142-A da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás - CTE, no art. 441 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, no art. 19 da Instrução de Serviço nº 002/21-SRE, de 27 de janeiro de 2021, resolve baixar a seguinte

 

INSTRUÇÃO DE SERVIÇO:

 

Art. 1º  A Instrução de Serviço nº 001/21-SCF, de 12 de maio de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 7º Fica instituído o Sistema Prospecta, a ser utilizado como ferramenta para gestão das malhas fiscais, da prospecção, da seleção interna centralizada de empresas para fiscalização, e ainda, do preparo da ação fiscal.

Parágrafo único.  O Sistema Prospecta consiste na integração das ferramentas e sistemas eletrônicos de análise de índices de comportamento econômico-fiscais e cruzamento eletrônico de dados, para acompanhar os maiores indícios de infração à legislação tributária estadual e direcionar a gestão para o tratamento prioritário relativo ao passivo tributário levantado.”

“Art. 8º .....................................................................................................................................

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IV - acompanhar as divergências ou inconsistências identificadas nas malhas fiscais e índices mais relevantes que resultem, ou possam resultar, em distorção efetiva ou potencial da arrecadação;

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IX - padronizar o trabalho inerente aos procedimentos fiscais decorrentes da seleção interna centralizada; e

X - registrar o resultado do trabalho executado pelo Auditor-Fiscal no aspecto referente à assertividade dos critérios adotados para prospecção e seleção.

“Art. 9º......................................................................................................................................

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§ 3º  Os cruzamentos eletrônicos de dados ou outra atividade relacionada à prospecção que não forem agregados ao Sistema Prospecta, por motivos técnicos, continuarão sendo efetuados nas unidades administrativas de fiscalização, devendo o procedimento fiscal de auditoria instaurado em decorrência da referida prospecção ter como motivação ‘demanda interna - prospecção interna’, ficando dispensado da observância do parágrafo único do art. 5º desta Instrução.”

“Art. 10.  Para composição dos índices e cruzamento eletrônico de dados, serão utilizadas as informações obtidas a partir, entre outras, das seguintes bases de dados:

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XVIII - SCANC - Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis.

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“Art. 14.  A GPRO deve parametrizar as divergências ou inconsistências indicativas de autorregularização, a fim de subsidiar a Superintendência de Controle e Fiscalização de informações para o envio do Comunicado Institucional, nos termos da Instrução de Serviço nº 135/2018-SRE, de 27 de março de 2018.

Parágrafo único.  A GPRO poderá encaminhar as inconsistências e irregularidades detectadas eletronicamente às unidades administrativas de fiscalização para que os Auditores-Fiscais em atividade no Programa de Gestão P3 façam a verificações preliminares com a finalidade de identificar a existência de falsos-positivos.”

“Art. 15.  ...................................................................................................................................

§ 1º A designação dos Auditores-Fiscais em atividade no Programa de Gestão P3 para o controle dos Comunicados será efetuada por meio de Ordem de Serviço de monitoramento, devendo ser disponibilizado relatório com os dados do contribuinte e do Comunicado, e a descrição do índice ou cruzamento eletrônico de dados por meio do qual foi identificada a inconsistência ou divergência comunicada.

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§ 4º  Caso o contribuinte não regularize total ou parcialmente a inconsistência, subsistindo infração cujo lançamento possua característica de não contenciosidade, nos termos do art. 10 da Lei nº 16.469, de 19 de janeiro de 2009, o Auditor-Fiscal responsável deverá proceder à lavratura de Auto de Infração respectivo.

§ 5º  Concluídos os procedimentos de controle dos comunicados constantes na Ordem de Serviço, o Auditor-Fiscal deverá:

I- inserir no Sistema Prospecta a confirmação ou não da existência da irregularidade ou divergência identificada nas malhas fiscais, bem como o resultado do trabalho, informando se o contribuinte procedeu ou não à autorregularização da divergência comunicada, e as providências adotadas, se for o caso; e

II - finalizar a Ordem de Serviço.”

“Art. 17.  O monitoramento, no âmbito das unidades de fiscalização, ficará encarregado da análise das irregularidades e inconsistências identificadas nas malhas fiscais que não demandam o procedimento de auditoria, controle dos comunicados para autorregularização, e ainda, do monitoramento continuado, se for o caso.

Parágrafo único. A GPRO poderá encaminhar as inconsistências e irregularidades detectadas eletronicamente às unidades administrativas de fiscalização para que os Auditores-Fiscais em atividade no Programa de Gestão P3 façam a verificação prévia com a finalidade de proceder ao saneamento das malhas fiscais.”

“Art. 18.  O contribuinte, cuja média anual de recolhimentos de ICMS representar mais de 0,20% (vinte centésimos por cento) da média anual da arrecadação total do ICMS do Estado, deve constar no procedimento de monitoramento continuado da respectiva unidade administrativa de fiscalização, independente de figurar no Ranqueamento e malhas fiscais.

§ 1º A média anual deve ser realizada considerando os doze últimos meses anteriores ao mês de seu levantamento, e proporcional aos meses em que o contribuinte esteve em atividade.

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§ 4º  Na hipótese de instauração de procedimento fiscal de auditoria decorrente do monitoramento continuado da unidade administrativa de fiscalização, a motivação deve ser considerada como ‘demanda interna - monitoramento continuado’, ficando dispensado da observância do disposto no parágrafo único do art. 5º desta Instrução.

§ 4º-A.  Ficam incluídas no monitoramento continuado as empresas de refinaria de petróleo, indústria de combustível e distribuidora de combustível, independente da média de arrecadação do ICMS.

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“Art. 19. Quando verificada a ocorrência de infração à legislação tributária, cujo lançamento possua característica de não contenciosidade, nos termos do art. 10 da Lei nº 16.469, de 19 de janeiro de 2009, o respectivo Auto de Infração deve ser lavrado, preferencialmente, por Auditor-Fiscal em exercício na unidade administrativa de fiscalização e em atividade no Programa de Gestão P3.”

 

“CAPÍTULO V

DO CADASTRAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DO PROCEDIMENTO FISCAL

 

Art. 21.  Os procedimentos fiscais motivados por demandas internas, externas, de contribuinte ou instrução processual devem ser cadastrados pelos titulares das unidades administrativas de fiscalização no Sistema de Gestão da Fiscalização - SGF, no denominado Cadastro de Demandas de Procedimentos Fiscais - CDPF, de acordo com a motivação e interessados, faixas de complexidade e prioridade, tipo e porte do contribuinte e tempo médio, em horas, para sua execução.

§ 1º  O tempo médio para a execução do procedimento fiscal será identificado por Unidade Estimada de Execução de Procedimento Fiscal - UEPF, e definido de acordo com esta Instrução.

§ 2º  As horas para a execução de procedimento fiscal serão convertidas em UEPF para fins de registro no SGF na proporção 1:1.

§ 3º  A indicação do porte do contribuinte no CDPF deve observar a classificação de empresas definida na Instrução de Serviço nº 003/2017-GSF, de 29 de dezembro de 2017.

§ 4º  A classificação do porte da empresa registrada no CDPF não será alterada em decorrência de mudança posterior da condição do contribuinte.

§ 5º  O procedimento fiscal cuja motivação seja demanda interna, externa ou de contribuintes deve estar relacionada a um processo cadastrado no Sistema Eletrônico de Informações - SEI.

§ 6º  O procedimento fiscal de auditoria complementar à seleção interna centralizada deverá ser cadastrado no sistema SGF, nos termos desta Instrução, tendo como motivação ‘demanda interna - auditoria complementar da seleção interna centralizada’, ficando dispensado da observância do disposto no parágrafo único do art. 5º desta Instrução.”

“Art. 21-A.  Na indicação de UEPF para a execução dos procedimentos fiscais no CDPF devem ser observadas as seguintes orientações:

I - para a indicação da UEPF para a execução do procedimento de auditoria deve ser considerado o tipo e porte do contribuinte, conforme o quadro a seguir:

 

Tipo e Porte do Contribuinte

UEPF por até 1 ano de programação

 Grande Porte

180

Médio Porte

140

Empresa de Pequeno Porte e Microempresa

120

Sem porte definido

140

Contribuinte de Outro Estado, independente do porte

160

II - para a indicação da UEPF para a execução do procedimento de monitoramento deve ser considerada a situação típica do trabalho, conforme quadro abaixo:

 

Monitoramento de Empresas

Situação

UEPF

Monitoramento Continuado em refinaria de petróleo

168 por empresa/mês

Monitoramento Continuado em indústria de combustível

12 por estabelecimento/mês

Monitoramento Continuado em distribuidora de combustível

05 por estabelecimento/mês

Monitoramento Continuado - demais casos

35 por estabelecimento/mês

Controle Comunicados de Autorregularização

04 por estabelecimento

Autuação Denúncia Espontânea (Parcelamento Autorregularização)

02 por Auto de Infração

Autuação conforme art. 19

02 por Auto de Infração

III - para a indicação da UEPF para a execução do procedimento de diligências em Processo Administrativo Tributário - PAT, devem ser aplicados os seguintes percentuais à quantidade de UEPF por tipo e porte do contribuinte de que trata o inciso I:

 

Diligências em Processos Administrativo Tributário - PAT

Grau de complexidade

Situação

% de um procedimento de auditoria

1

Diligência de extrema complexidade

50%

2

Diligência de alta complexidade

30%

3

Diligência de média complexidade

20%

4

Diligência de baixa complexidade

10%

IV - para a indicação de UEPF para a execução de procedimento de diligência em processo administrativo que demanda a participação de Auditor-Fiscal, não vinculado à uma auditoria, deve ser utilizada a tabela a seguir:

 

Diligências em Processos Administrativos - SEI

 Grau de complexidade

Situação

UEPF por processo

1

Diligência de extrema complexidade

40

2

Diligência de alta complexidade

24

3

Diligência de média complexidade

12

4

Diligência de baixa complexidade

4

§ 1º  A indicação de UEPF para a execução de procedimento de auditoria decorrente da seleção interna centralizada será estabelecida de forma automática no Sistema SGF de acordo com a pontuação por tipo e porte do contribuinte de que trata o inciso I.

§ 2º  As situações de que tratam a tabela do inciso III deverão ser consideradas nos casos a seguir:

I - para a situação de diligência com grau de complexidade 1 - extrema, deverá ser considerada a diligência que demanda a análise de documento não disponível no momento da autuação com a apresentação de fato novo e recálculo dos valores lançados;

II - para a situação de diligência com grau de complexidade 2 - alta, deverá ser considerada a diligência que demanda o recálculo dos valores lançados sem a necessidade da análise de novo documento;

III - para a situação de diligência com grau de complexidade 3 - média, deverá ser considerada a diligência que demanda a apresentação de informações fiscais para esclarecimentos ao órgão julgador sobre questões relacionadas ao mérito do processo sem a necessidade de recálculo dos valores lançados;

IV - para a situação de diligência com grau de complexidade 4 - baixa, deverá ser considerada a diligência que demanda a simples juntada de documento ao processo.

§ 3º  As situações de que tratam a tabela do inciso IV deverão ser consideradas nos casos a seguir:

I - para a situação de diligência com grau de complexidade 1 - extrema, deverá ser considerada a diligência que demanda a geração e análise de arquivos de empresas de grande porte referentes a períodos superiores a 12 (doze) meses para atender determinação da Administração Tributária, solicitações de órgãos externos e contribuintes;

II - para a situação de diligências com grau de complexidade 2 - alta, deverá ser considerada a diligência que demanda a geração e análise de arquivos de empresas de grande porte referentes a períodos de até 12 (doze) meses para atender determinação da Administração Tributária, solicitações de órgãos externos e contribuintes;

III - para a situação de diligências com grau de complexidade 3 - média, deverá ser considerada a diligência que demanda a geração e análise de arquivos de empresas de médio e pequeno porte e microempresa, bem como de contribuintes de outro Estado, para atender determinação da Administração Tributária, solicitações de órgãos externos e contribuintes, e, ainda, diligência em processo de restituição de todos os tipos e porte de contribuintes;

IV - para a situação de diligências com grau de complexidade 4 - baixa, deverá ser considerada a diligência que demanda verificações pontuais para esclarecimentos de informações fiscais a fim de atender determinação da Administração Tributária e solicitações de órgãos externos e contribuintes.”

“Art. 21-B.  Cada procedimento de auditoria que se enquadrar nas situações previstas no quadro abaixo receberá os seguintes adicionais:

 

Adicionais para o procedimento de Auditoria de Empresas

 

Situações

Percentual do Adicional

Situação 1 - Quantidade de Anos Programados

Acima de 1 ano a 3 anos

40%

Acima de 3 anos

80%

Situação 2 - Fiscalização em contribuinte submetido ao monitoramento continuado pela média de recolhimentos do ICMS, nos termos do caput art. 18

 

De 0,20% a 0,50%

45%

De 0,51% a 1,00%

70%

Acima de 1,00%

100%

§ 1º  O enquadramento se dará uma única vez em cada situação do adicional de realização, aplicados de forma percentual à quantidade de UEPF por tipo e porte do contribuinte de que trata o inciso I do art. 21-A.

§ 2º  O procedimento fiscal poderá ser enquadrado em mais de uma situação, sendo considerada a soma dos adicionais incorridos.”

“Art. 21-C.  O CDPF deverá ter a indicação da faixa de prioridade a seguir descrita:

I - grau de prioridade 1: situação urgente;

II - grau de prioridade 2: situação alta;

III - grau de prioridade 3: situação média;

IV - grau de prioridade 4: situação baixa.

Parágrafo único.  As situações de que tratam os incisos do caput deverão ser consideradas nos seguintes casos:

I - para a situação de prioridade urgente, devem ser considerados: procedimentos motivados por demanda externa advinda do Poder Judiciário com prazo peremptório; procedimentos que envolvam créditos tributários passíveis de decadência iminente; procedimentos cujo resultado possa representar ingresso imediato de recursos aos cofres públicos;

II - para a situação de prioridade alta, devem ser considerados: procedimentos que representem continuidade de ação fiscal já iniciada; procedimentos de auditoria motivados por demanda interna, inclusive os decorrentes da prospecção interna e monitoramento continuado; procedimentos motivados por Processo Administrativo Tributário; procedimentos referentes à análise de suspensão ou extinção de benefícios fiscais;

III - para a situação de prioridade média, devem ser considerados: procedimentos motivados por demanda externa, com prazos definidos para resposta; procedimentos motivados por demanda do contribuinte, tais como restituição, ressarcimento, entre outros; procedimentos decorrentes de denúncia que contenha fortes elementos de fundamentação do indício da infração tributária apontada, tais como documentos, fotos, vídeos, entre outros;

IV - para a situação de prioridade baixa, devem ser considerados: procedimentos decorrentes de denúncia que não se enquadre no inciso III; procedimentos motivados por demanda externa que não se enquadrem nos incisos anteriores; outros procedimentos.”

“Art. 21-D.  O titular da unidade administrativa de fiscalização deve distribuir para cada Auditor-Fiscal em atividade nos Programas de Gestão P1, P2 ou P3 a quantidade total mínima de 500 (quinhentas) UEPF’s de procedimento fiscal por trimestre civil.

§ 1º  A quantidade total mínima definida nos termos do caput será reduzida proporcionalmente à redução das horas disponíveis do Auditor-Fiscal, conforme previsto no § 1º, segunda parte, e § § 2º e 3º do art. 4º.

§ 2º  Na ocorrência da finalização de todas as Ordens de Serviço pelo Auditor-Fiscal, este deverá solicitar ao titular da unidade administrativa de fiscalização nova distribuição de procedimento fiscal, mesmo que o total de UEPF’s distribuídas extrapolem a quantidade mínima para o trimestre civil de referência, nos termos deste artigo.

§ 3º  Será considerada na apuração do quantitativo mínimo de UEPF’s a serem distribuídas no trimestre ao Auditor-Fiscal, para fins do disposto no caput, a quantidade de UEPF’s distribuídas no trimestre civil imediatamente anterior excedente a 80% (oitenta por cento) da quantidade total mínima, desde que as UEPF’s sejam relacionadas a procedimento fiscal cuja Ordem de Serviço esteja em andamento no trimestre civil de referência.

§ 4º  Os procedimentos fiscais distribuídos para mais de um Auditor-Fiscal terão a quantidade de UEPF rateadas proporcionalmente ao número de integrantes da Ordem de Serviço.

§ 5º O titular da unidade administrativa de fiscalização fica dispensado do disposto no caput quando a distribuição do procedimento fiscal estiver relacionada à gestão de malhas fiscais, prospecção e seleção interna centralizada.

§ 6º O Auditor-Fiscal deve cumprir sua jornada normal de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, conforme disposto no art. 22 da Lei nº 13.266, de 16 de abril de 1998, observados os afastamentos, licenças legais e os casos contemplados pelo § 3º do art. 74 da Lei nº 20.756, de 28 de janeiro de 2020, independentemente da quantidade de UEPF’s definida para o procedimento fiscal e recebido em distribuição.

§ 7º  A quantidade de UEPF’s do procedimento fiscal executado não servirá como comprovação de cumprimento de carga horária de trabalho, devendo o Auditor-Fiscal registrar mensalmente as tarefas realizadas no Relatório de Atividade Fiscal no SGF, conforme Instrução de Serviço nº 03/2017-GSF, de 29 de dezembro de 2017.”

“Art. 21-E.  Para a distribuição de procedimento fiscal o titular da unidade administrativa de fiscalização correspondente deve seguir as seguintes orientações:

I - em relação ao Auditor-Fiscal, verificar:

a) as horas disponíveis do servidor no trimestre civil para a execução de procedimento fiscal, observado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 4º;

b) suas experiências e especialidades;

c) a quantidade de UEPF’s já distribuídas para o servidor no trimestre civil de referência, observado o disposto no caput do art. 21-D, e o excedente do trimestre civil imediatamente anterior passível de contabilização no atual, nos termos do § 3º do art. 21-D.

II - em relação ao procedimento fiscal observar:

a) os percentuais definidos no parágrafo único do art. 5º;

b) o disposto no art. 22, no caso de seleção interna centralizada;

c) o grau de prioridade, considerando a ordem de 1 a 4 disposta no art. 21-C, no caso de demandas internas, externas, de contribuintes ou instrução processual;

d) em caso de demandas com mesmo grau de prioridade, considerar a data e hora de inclusão da demanda no sistema, na ordem da mais antiga para a mais recente.

Parágrafo único.  A distribuição trimestral dos procedimentos fiscais para os Auditores-Fiscais deverá ser efetivada no decurso de tempo abaixo indicado e observados os seguintes percentuais:

I - até 60%, no prazo até o 15º dia do trimestre civil;

II - até 80%, no prazo até o 45º dia do trimestre civil.”

“Art. 22. ....................................................................................................................................

Parágrafo único. Os titulares das unidades administrativas de fiscalização poderão determinar, em caráter prioritário, a realização de procedimentos fiscais de auditoria que não constem da sequência do Ranqueamento, em situações especiais devidamente justificadas no Sistema Prospecta, observado o disposto no parágrafo único do art. 5º desta Instrução e consideradas suas exceções constantes nos § 3º do art. 9º, § 4º do art. 18 e § 6º do art. 21 desta Instrução.”

“Art. 23. ....................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

§ 2º  O procedimento fiscal de auditoria será distribuído ao Auditor-Fiscal em atividade nos Programas de Gestão P1 ou P2, a partir do planejamento e da estratégia de execução das atividades.

..................................................................................................................................................

§ 7º  A Ordem de Serviço emitida por motivação de demanda interna, externa, de contribuinte ou instrução processual (PAT) deve constar apenas uma demanda de procedimento fiscal, com a especificação no campo observações das verificações a serem realizadas.”

“Art. 24.  As auditorias das empresas selecionadas vinculadas às Delegacias Regionais serão gerenciadas de forma centralizada pelo titular da Delegacia Regional de Fiscalização de Goiânia, que ficará responsável pela observância da lista de Ranqueamento de todos os contribuintes vinculados ao Programa de Gestão P2 e pela distribuição e acompanhamento do trabalho, inclusive pela emissão da respectiva Ordem de Serviço.”

“Art. 25.  A Ordem de Serviço emitida para procedimento fiscal de monitoramento deve conter, entre outros elementos essenciais, a indicação da verificação a ser executada e o período de abrangência da análise, devendo ser disponibilizado relatório contendo a descrição do índice ou cruzamento eletrônico de dados por meio do qual o contribuinte foi incluído no monitoramento, no caso de malhas fiscais.

Parágrafo único. A Ordem de Serviço emitida para procedimento fiscal de monitoramento pode conter mais de um contribuinte a ser monitorado, se motivado pela seleção interna centralizada.”

“Art. 27.  A autoridade fiscal executora do procedimento fiscal de monitoramento ou auditoria deve:

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VI - inserir no Sistema Prospecta a confirmação ou não da existência da irregularidade ou divergência identificada nas malhas fiscais e no SGF o resultado do monitoramento ou auditoria, se for o caso;

VII - finalizar a Ordem de Serviço, ao término do procedimento fiscal.”

“Art. 28.  Caso o Auditor-Fiscal, na execução do procedimento fiscal de monitoramento ou auditoria, constate indícios de ilícitos tributários que extrapolem o objeto original do procedimento, imputáveis ao mesmo ou outro sujeito passivo, deve representar ao seu chefe imediato para avaliação quanto à inclusão na programação para fiscalização.

................................................................................................................................................ "

“Art. 32.  Enquanto não forem implementadas todas as funcionalidades do Sistema Prospecta, as consultas, controles e registros determinados nesta Instrução serão feitos, no que for possível, em ferramenta ou procedimentos criados pela GPRO, com acesso restrito.

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“Art. 33.  A Ordem de Serviço que estiver em andamento no dia 1º de julho de 2021 deverá ser finalizada até o dia 15 de julho de 2021 e emitida nova Ordem de Serviço referenciando a anterior para contemplar o disposto nesta Instrução, observados os prazos dispostos na Instrução de Serviço nº 003/2013-GSF, de 19 de dezembro de 2013.

Parágrafo único.  O procedimento fiscal não concluído deve ser cadastrado no SGF, de acordo com esta Instrução, consideradas como UEPF as horas proporcionalmente restantes, contadas a partir do dia 1º de julho de 2021, para a finalização do procedimento fiscal, observadas as orientações para indicação da UEPF dispostas nos artigos 21-A e 21-B, na proporção 1:1.”

Art. 2º  O parágrafo único  do art. 21 da Instrução de Serviço nº 001/2021-SCF, de 12 de maio de 2021, fica renumerado para § 1º.

Art. 3º  Ficam revogados os incisos I e II do § 4º do art. 15 da Instrução de Serviço nº 001/2021-SCF, de 12 de maio de 2021.

Art. 4º  Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de julho de 2021.

GABINETE DO SUPERINTENDENTE DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO, em Goiânia, aos 30 dias do mês de junho de 2021.

 

MARCELO DE MESQUITA LIMA

Superintendente de Controle e Fiscalização