INSTRUÇÃO
DE SERVIÇO Nº 002/97-DFIS, DE 25 DE JUNHO DE 1997
Revogada a partir de 13.12.04 pela IS nº 07/04-SGAF, de 13.12.04
Estabelece normas para
desconsideração da escrituração fiscal ou contábil do contribuinte para fins de
elaboração do procedimento fiscal “Auditoria do Valor Adicionado”.
O CHEFE DO
DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO DA DIRETORIA DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas
atribuições e considerando a necessidade de uniformizar procedimentos quanto à
técnica de fiscalização denominada “Auditoria do Valor Adicionado”;
considerando, ainda,
que o inciso VIII, § 1º, do art. 25 da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de
1991, que instituiu o Código Tributário do Estado de Goiás - CTE, presume que o
valor apurado, em procedimento fiscal, correspondente à diferença a menor entre
o valor adicionado, ao custo de aquisição ou produção de mercadorias
tributadas, auferido pelo contribuinte e o obtido mediante a aplicação de
índice de valor adicionado previsto pela legislação tributária para a
respectiva atividade econômica é decorrente de operação ou prestação tributada
não registrada, desde que efetivamente forem comprovadas irregularidades na sua
escrituração fiscal ou contábil;
considerando,
finalmente, que a adoção do procedimento fiscal em questão, pressupõe a
necessidade de desconsideração, pelo agente do Fisco, da escrituração fiscal ou
contábil do contribuinte, mediante a comprovação de irregularidades, resolve
baixar a seguinte
INSTRUÇÃO DE SERVIÇO:
Art. 1º A escrituração fiscal ou contábil do
contribuinte somente poderá ser desconsiderada, para efeito de elaboração do
procedimento fiscal “Auditoria do Valor Adicionado”, quando, comprovadamente,
contenha erros, vícios ou deficiências que a torne inidônea, de modo tal que
não reflita o real movimento econômico-fiscal do estabelecimento.
Parágrafo único. A
desconsideração da escrita fiscal ou contábil deverá ser formalizada mediante a
lavratura do “Termo de Desconsideração de Escrituração Fiscal ou Contábil” no
livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências -
RUDFTO -, no modelo seguinte:
“Nos termos da
Instrução de Serviço nº _____/97-DFIS, fica desconsiderada a escrituração
fiscal ou contábil deste contribuinte para fins de fiscalização de tributos
estaduais e arbitramento de Índice de Valor Adicionado - IVA, para determinação
do valor das operações ou prestações realizadas no período compreendido entre
___/___/____ e ___/___/____, com base nos motivos a seguir arrolados:
____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________”
Art. 2º A comprovação de que trata o artigo
anterior, poderá ser obtida, basicamente, através da adoção dos procedimentos
fiscais “Auditoria Básica do ICMS”, “Conferência de Registro de Notas Fiscais”,
“Avulsos de Conferência” e “Comparativo das Saídas Registradas com o
Documentário Emitido”, onde sejam detectadas, por exemplo, uma das seguintes ocorrências:
I - documento fiscal
emitido com valores diferentes em suas respectivas vias (calçamento);
II - documento fiscal
emitido em valor inferior a da efetiva operação ou prestação (subfaturamento);
III - documento fiscal
sem registro, ou com registro em valor inferior ao correto, em livro próprio;
IV - aproveitamento de
crédito de ICMS com base em documento fiscal inidôneo ou que não corresponda a
uma efetiva operação ou prestação.
Art. 3º Na eventualidade de lavratura de auto de
infração, em função de diferença detectada através da Auditoria do Valor
Adicionado, o agente do Fisco deverá instruir o respectivo processo
administrativo tributário com todos os elementos que comprovem a prática
efetiva de irregularidades na escrituração fiscal ou contábil do contribuinte,
inclusive com cópia do Termo de Desconsideração, não se considerando como prova
a anexação de outros levantamentos fiscais desenvolvidos com a finalidade de
identificar omissões no registro de operações ou prestações, os quais se
sujeitam, igualmente, ao princípio do contraditório.
Art. 4º Esta instrução entra em vigor na data de sua
assinatura.
GABINETE DO CHEFE DO
DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO DA DIRETORIA DA RECEITA ESTADUAL, em Goiânia, aos
25 dias do mês de junho de 1997.
Alípio de Araújo
Rocha Júnior
CHEFE DO DFIS