INSTRUÇÃO DE SERVIÇO Nº 07/04-SGAF, DE 13 de DEZEMBRO de 2004.
Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados para aplicação da Auditoria do Valor Adicionado e da Auditoria do Movimento Financeiro em empresa que possui escrita contábil.
O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO DA AÇÃO FISCAL, no uso de suas atribuições, tendo em vista o interesse do serviço,
considerando a necessidade de uniformizar os procedimentos a serem adotados pelos servidores fiscais na aplicação da Auditoria do Valor Adicionado e da Auditoria do Movimento Financeiro em empresa que possui escrita contábil, e
considerando, ainda, a necessidade de se comprovar com segurança a irregularidade na escrituração fiscal ou contábil do contribuinte, face à condicionante determinada pelo inciso VIII do § 1º do artigo 25 da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, resolve baixar a seguinte
INSTRUÇÃO DE SERVIÇO:
Art. 1º A aplicação da Auditoria do Valor Adicionado, para efeito de fundamentar lançamento de crédito tributário, somente deve ser efetivada quando constatada irregularidades na escrituração fiscal ou contábil do contribuinte.
Art. 2º São ocorrências na escrituração fiscal ou contábil do contribuinte, que ensejam o arbitramento do valor das operações de saídas tributadas, especialmente:
I - em relação às saídas (Lei nº 11.651/91, art. 148, § 3°, XVIII; XX; XXI):
a) falta de emissão de documento fiscal, comprovado por controle paralelo (caixa 2), apurado em documento ou arquivo magnético;
b) consignação de valores diferentes nas vias de documento fiscal (calçamento);
c) subfaturamento de operação;
d) utilização de documento fiscal paralelo (clonado);
e) alteração da situação tributária na emissão de documento fiscal ou Cupom Fiscal;
II - falta de registro de documentos fiscais de entradas, relativos a mercadorias adquiridas para industrialização ou comercialização (Lei n.º 11.651/91, art. 148, § 3°, XII);
III - omissão de registro de entrada ou de saída de mercadorias, apurada no procedimento fiscal Auditoria Específica de Mercadorias (Lei n.º 11.651/91, art. 148, § 3°, XII; XVIII);
IV - extravio ou destruição dos livros ou documentos fiscais, hipótese na qual realizar-se-á o arbitramento do valor das operações de saídas com base nos dados do sujeito passivo apresentados em documento de informação ou nos livros fiscais remanescentes (Lei n.º 11.651/91, art. 148, § 3°, VIII);
V - reiterados saldos credores na conta caixa, suprimento indevido na conta caixa, com recursos de origem não comprovada, bem como a falta de escrituração de pagamentos ou recebimentos (Lei n.º 11.651/91, art. 148, § 3°, XII; XIV; XV);
VI - verificação de fraudes ou artifícios contábeis, dualidade de escrituração e outras irregularidades graves que revelem o objetivo de sonegação do imposto (Lei n.º 11.651/91, art. 148, § 3°, XVI).
§ 1º O arbitramento do valor das operações de saídas tributadas:
I - deve ser aplicado quando as omissões ou irregularidades representarem montante superior a 10% (dez por cento) do valor das saídas ou entradas registradas no período fiscalizado, salvo em relação ao inciso IV do caput deste artigo;
II - quando fundamentado em irregularidade na escrita fiscal, com repercussão na contabilidade, bem como nas ocorrências mencionadas nos incisos V e VI do caput deste artigo, implicam necessariamente na desconsideração da escrita contábil;
III - deve ser formalizado por termo, conforme modelo a seguir, lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO ou, na sua ausência, em documento separado com entrega de 1 (uma) via ao contribuinte, mediante recibo:
TERMO DE ARBITRAMENTO
Nos termos da Instrução de Serviço nº 07/04-SGAF, fica arbitrado o
valor das operações de saídas tributadas pelo ICMS, no período compreendido
entre ___/___/_____ e ___/___/_____, tendo em vista as irregularidades a seguir
arroladas que deram origem ao(s) Auto(s) de Infração nº(s)
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Local: _____________________
Data: ___/___/_____.
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Autoridade Fiscal
§ 2º Para o cálculo do percentual estabelecido no inciso I do parágrafo anterior, nas situações dos incisos V e VI do caput deste artigo, deve ser utilizado o montante das irregularidades em relação aos valores das saídas registradas no período fiscalizado.
§ 3º As diferenças autuadas, tanto correspondentes às entradas quanto às saídas, relativas aos fatos que causaram o arbitramento das operações de saídas devem ser consideradas na Auditoria do Valor Adicionado, quando com esta for pertinente.
Art. 3º A aplicação da Auditoria do Movimento Financeiro, relativamente à empresa que possui escrita contábil, somente deve ser efetivada quando desconsiderada a escrituração contábil do contribuinte.
Art. 4º Ensejam, também, a desconsideração da escrituração contábil, especialmente as seguintes ocorrências:
II - escrituração em moeda ou idioma estrangeiros, ou quando os lançamentos não guardem clareza suficiente à identificação dos registros fiscais ou contábeis ou, ainda, quando estes contenham rasuras, borrões, entrelinhas e intervalos, de forma a prejudicar sua autenticidade (Lei nº 11.651/91, art. 148, § 3°, VII);
III - escrituração sintética ou englobada, sem individuação ou sem a consignação expressa, nos lançamentos, das características principais dos documentos ou papéis que deram origem à própria escrituração, feita em desacordo com as normas e princípios fundamentais previstos na legislação específica (Lei nº 11.651/91, art. 148, § 3°, IX);
IV - inobservância de técnica contábil, tornando a escrituração obscura ou ininteligível, de forma a não permitir a perfeita apuração do lucro bruto (Lei nº 11.651/91, art. 148, § 3°, X);
V - falta de incorporação de resultado de filiais na escrituração centralizada (Lei nº 11.651/91, art. 148, § 3°, XI);
VI - escrituração apenas da Conta Caixa, deixando de contabilizar os ingressos e desembolsos decorrentes de operações realizadas com instituições financeiras, ou seja, falta de registro da conta Bancos Conta Movimento (Lei nº 11.651/91, art. 148, § 3°, XII);
VII - na recusa por parte do contribuinte da exibição de livros ou de documentos que comprovem a determinação do lucro bruto (Lei nº 11.651/91, art. 148, § 3°, XIII);
VIII - na falta de levantamento do balanço ou não transcrição do mesmo no livro diário ou, então, balanço que não corresponda com a escrituração (Lei nº 11.651/91, art. 148, § 3°, XVII).
§ 1º A desconsideração da escrituração contábil do contribuinte deve ser formalizada por termo, conforme modelo a seguir, lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO ou, na sua ausência, em documento separado com entrega de 1 (uma) via ao contribuinte, mediante recibo:
TERMO DE DESCONSIDERAÇÃO DA
ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL
Nos termos da Instrução de Serviço nº 07/04-SGAF, fica desconsiderada a
escrita contábil do contribuinte relativa ao período compreendido entre
___/___/____ e ___/___/____, para aplicação da Auditoria do Movimento
Financeiro, tendo em vista as irregularidades a seguir arroladas que deram
origem ao(s) Auto(s) de Infração nº(s) ________________________________:
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Local: _____________________
Data: ___/___/_____.
__________________________________
Autoridade Fiscal
§ 2º A conta bancária da empresa não lançada na escrituração contábil, cuja movimentação financeira apresentar pagamentos ou recebimentos extra contábil, pode ensejar a aplicação da Auditoria do Valor Adicionado, observado o percentual exigido para efeito de arbitramento.
Art. 5º Os autos do Processo Administrativo Tributário com fundamento em arbitramento do valor das operações de saídas ou em Auditoria do Movimento Financeiro, relativamente à empresa que possui escrita contábil, devem estar instruídos, conforme o caso, com:
I - Termo de Arbitramento ou Termo de Desconsideração da Escrituração Contábil;
II - demonstrativos e documentos próprios da Auditoria do Valor Adicionado ou da Auditoria do Movimento Financeiro;
III - elementos que comprovem a prática das irregularidades que ensejaram o arbitramento ou desconsideração da escrituração contábil, tais como: demonstrativos; documentos; cópia do auto de infração lavrado em função dessas ocorrências.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Instrução de Serviço nº 02/97-DFIS, de 25 de junho de 1997.
Art. 7º Esta instrução entra em vigor na data de sua assinatura.
GABINETE DO SUPERINTENDENTE DE GESTÃO DA AÇÃO FISCAL, em Goiânia, aos 13 dias do mês de dezembro de 2004.
JOSÉ ARTUR
MASCARENHAS DA SILVA
Superintendente de Gestão da Ação
Fiscal