DECRETO Nº 8.514, DE 23 DE dezembro DE 2015.

(Publicado no DOE de 28.12.15)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS expedida pela casa civil

 

Este texto não substitui o publicado no DOE

Altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, inciso IV, da Constituição do Estado e na Lei nº 18.765, de 07 de janeiro de 2015, tendo em vista o que consta do processo nº 201500013004251,

 

D E C R E T A:

 

Art.1º O art. 6º do ANEXO IX - DOS BENEFÍCIOS FISCAIS - do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, passa a vigorar com o seguinte acréscimo: (Redação original - redação sem vigência em função da alteração retroagir seus efeitos a 28.12.15)

“ANEXO IX (Redação original - redação sem vigência em função da alteração retroagir seus efeitos a 28.12.15)

DOS BENEFÍCIOS FISCAIS

(Art. 87)

"Art. 6º

............................................................................................................................................................................................

CXLVIII - as operações internas com materiais de construção e equipamentos destinados às obras de edificação de templos de qualquer culto religioso bem como às obras integrantes do complexo de cada templo a ser edificado, tais como: espaço cultural, secretaria, casa paroquial, salão de eventos, residências eclesiais, salas de aula e outras ações sociais, observando-se que: (Redação original - redação sem vigência em função da alteração retroagir seus efeitos a 28.12.15)

a) para enquadrar-se nas disposições deste inciso, os templos de qualquer culto religioso deverão por lei estadual ser considerados de utilidade pública e funcionar em imóvel próprio, devidamente registrado ou, ainda, proveniente de posse judicial; (Redação original - redação sem vigência em função da alteração retroagir seus efeitos a 28.12.15)

b) a isenção de que trata este inciso terá o seu alcance até 31 de dezembro de 2022; (Redação original - redação sem vigência em função da alteração retroagir seus efeitos a 28.12.15)

c) o benefício fiscal previsto neste inciso fica condicionado à demonstração da destinação dos produtos, bem como ao cumprimento das demais condicionantes aqui consignadas; (Redação original - redação sem vigência em função da alteração retroagir seus efeitos a 28.12.15)

d) deverá o templo religioso beneficiário declarar, à Secretaria da Fazenda, a data prevista para conclusão da obra e comprovar a adequação da quantidade e produtos ao projeto em construção." (Redação original - redação sem vigência em função da alteração retroagir seus efeitos a 28.12.15)

Art. 1º O art. 7º do Anexo IX -DOS BENEFÍCIOS FISCAIS - do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, passa a vigorar com o seguinte acréscimo: (Redação conferida pelo Decreto nº 8.715 - vigência: 28.12.15)

 

ANEXO IX

DOS BENEFÍCIOS FISCAIS

(Art. 87)

Art. 7º ......................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

LXV-A. as operações internas com materiais de construção e equipamentos destinados às obras de edificação de templos de qualquer culto religioso, bem como às obras integrantes do complexo de cada templo a ser edificado, tais como: espaço cultural, secretaria, casa paroquial, salão de eventos, residências eclesiais, salas de aula e outras ações sociais, nas formas e condições estabelecidas em termo de acordo de regime especial celebrado com a Secretaria de Estado da Fazenda, observando o seguinte:

a) para enquadrar-se nas disposições deste inciso, os templos de qualquer culto religioso deverão por lei estadual ser considerados de utilidade pública e funcionar em imóvel próprio, devidamente registrado ou, ainda, proveniente de posse judicial;

b) a isenção de que trata este inciso terá o seu alcance até 31 de dezembro de 2022;

c) o benefício fiscal previsto neste inciso fica condicionado à demonstração da destinação dos produtos, bem como ao cumprimento das demais condicionantes aqui consignadas;

d) deverá o templo religioso beneficiário declarar a data prevista para conclusão da obra e comprovar a adequação da quantidade e produtos ao projeto em construção.

..................................................................................................................................................

§ 1º ..........................................................................................................................................

INCISO

ATO

DATA LIMITE

...........

...............................

.............

LXV-A

Decreto nº 8.514/15

31/12/22

....................................................................................................................................... (NR) "

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 23 de dezembro de 2015, 127º da República.

 

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JUNIOR