LEI Nº 19.089, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2015
(PUBLICADA NO DOE DE 06.11.15 - suplemento)
Este texto não substitui o publicado no DOE
NOTAS:
1. Vide o Decreto nº 8.495/15;
2. Vide a Instrução Normativa nº 1.240/15-GSF.
Institui medidas facilitadoras para que o contribuinte
negocie seus débitos durante a Semana de Negociação Fiscal da SEFAZ-GO e altera
a Lei nº 16.675/09, que dispõe sobre a transação e o parcelamento tributários
em âmbito judicial.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do
art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
instituída a Semana de Negociação Fiscal, constituída de medidas facilitadoras
para a quitação de débitos para com a Fazenda Pública Estadual, relacionadas
com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação -ICMS-, com o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores
-IPVA- e com o Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer
Bens ou Direitos -ITCD-.
Art. 2º As medidas facilitadoras abrangem o crédito tributário correspondente a fato gerador ou prática da infração ocorrida até o dia 30 de abril de 2015.
§ 1º As medidas alcançam inclusive o crédito tributário:
III - decorrente da aplicação de pena pecuniária;
IV - não constituído, desde que venha a ser confessado espontaneamente;
V - decorrente de lançamento sobre o qual tenha sido realizada representação fiscal para fins penais, desde que a denúncia não tenha sido recebida pelo Poder Judiciário, no caso de parcelamento.
Art. 3º As medidas facilitadoras para quitação de débitos compreendem:
I - redução da multa, inclusive a de caráter moratório;
II - pagamento à vista ou parcelado do crédito tributário favorecido por meio da:
a) permissão para que seja pago em até 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com exceção da primeira parcela que tem valor diferençado;
b) não obrigatoriedade, ante a existência de mais de um processo relativo a crédito tributário de um mesmo sujeito passivo, ao pagamento de todos;
c) permissão para que o sujeito passivo, ante a existência de mais de um processo relativo a crédito tributário, efetue tantos parcelamentos quantos forem de seu interesse;
d) permissão para que o pagamento da parte não litigiosa seja realizado com os benefícios inerentes ao programa.
Parágrafo único. Crédito tributário favorecido é o montante
obtido pela soma dos valores do tributo devido, da multa reduzida, inclusive a
de caráter moratório correspondente, apurado na data do pagamento à vista ou do
pagamento da primeira parcela.
Art. 4º O sujeito passivo, para usufruir dos benefícios desta Lei, deve fazer a sua adesão entre os dias 16 de novembro de 2015 a 27 de novembro de 2015.
§ 1º A adesão considera-se formalizada com o pagamento do crédito tributário favorecido à vista ou, se parcelado, de sua primeira parcela.
§ 2º A adesão às facilidades desta Lei:
I - exclui a utilização da redução da multa prevista no art. 171 do Código Tributário do Estado de Goiás, instituído pela Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991;
II - não suspende a aplicação das normas comuns para concessão de parcelamento, previstas na legislação tributária;
III - implica confissão irretratável da dívida por parte do sujeito passivo e a expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso, bem como desistência em relação aos já interpostos;
IV - não se aplicam a créditos tributários objeto de
parcelamentos em curso.
Art. 5º O valor da multa será reduzido dos percentuais, em função do número de parcelas, constantes:
I - do Anexo I, para os créditos tributários que não sejam oriundos de penalidade pecuniária;
II - do Anexo II, para os créditos tributários oriundos
exclusivamente de penalidade pecuniária.
Art. 6º O pagamento do crédito tributário em parcelas mensais, iguais e sucessivas, com exceção da primeira que tem valor diferençado, deve ser feito tomando-se por base o índice discriminado na tabela dos Anexos I e II desta Lei, em função do número de parcelas e do tipo de crédito negociado, observado o seguinte:
I - o valor fixo das parcelas é obtido por meio da multiplicação dos coeficientes constantes das tabelas dos Anexos I e II pelo valor do crédito tributário favorecido diminuído da primeira parcela;
Art. 7º Sobre o
crédito tributário favorecido, objeto de parcelamento, incidem juros e
atualização monetária estimada, nos percentuais mensais, determinados em função
do número de parcelas, de 0,5% (cinco décimos por cento) e de 0,7% (sete
décimos por cento), respectivamente.
Art. 8º O crédito tributário favorecido somente é liquidado com pagamento:
I - em moeda corrente;
II - em cheque, nos termos da legislação tributária
estadual.
Art. 9º O parcelamento do crédito tributário favorecido pode ser renegociado a qualquer tempo, com vistas à alteração do prazo, hipótese em que a renegociação:
I - deve ser feita tomando por base o saldo devedor do parcelamento, sendo definitivas as parcelas já quitadas que não podem ser objeto de alteração;
II - implica a alteração do percentual de redução para pagamento parcelado, aplicando-se o percentual de redução previsto para o número de parcelas em que for renegociado o remanescente.
§ 1º Na hipótese de pagamento à vista do remanescente de débito oriundo de parcelamento efetuado com os benefícios desta Lei, deve ser concedido o redutor correspondente ao pagamento à vista, desde que:
I - o parcelamento não esteja extinto;
II - o pagamento seja realizado até o último dia útil do mês
de novembro de 2020.
Art. 10. O
vencimento das parcelas ocorre no dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, excetuado
o da primeira que deve ser paga na data da efetivação do pedido de
parcelamento.
Art. 11.
Tratando-se de débito em execução fiscal, com penhora ou arresto de bens
efetivados nos autos, ou com outra garantia, nos termos do art. 9º da Lei
federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, a concessão do parcelamento fica
condicionada à manutenção da garantia.
Art. 12. O sujeito passivo, cujo débito estiver ajuizado, deve pagar o correspondente à aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor do crédito tributário favorecido, a título de honorário advocatício, juntamente com o pagamento à vista ou em tantas parcelas quantas forem as parcelas contratadas no parcelamento do crédito tributário correspondente.
Parágrafo único. Fica dispensada, na hipótese prevista no caput,
a comprovação do pagamento de despesas processuais.
Art. 13. O parcelamento fica automaticamente denunciado, situação em que o sujeito passivo perde, a partir da denúncia, o direito aos benefícios autorizados nesta Lei, relativamente ao saldo devedor remanescente, se, após a assinatura do acordo de parcelamento e durante a sua vigência, ocorrer ausência do pagamento de 3 (três) parcelas, sucessivas ou não, ou de qualquer das parcelas após 30 (trinta) dias contados da data final do contrato de parcelamento.
Art. 14. Na
impossibilidade de o órgão fazendário competente concluir, dentro do horário de
expediente do último dia útil previsto para o pagamento, o atendimento ao
contribuinte que comparecer à repartição fazendária com a finalidade de efetuar
o pagamento do crédito tributário, deve ser emitido documento de arrecadação
que permita ao contribuinte efetuar o pagamento no 1º (primeiro) dia útil
seguinte.
Art. 15. O
Programa instituído por esta Lei deve ser coordenado e executado pela
Secretaria da Fazenda, ficando o seu titular autorizado a baixar os atos
necessários à sua plena execução.
Art. 16. Fica o
Chefe do Poder Executivo autorizado a prorrogar a aplicação do disposto nesta
Lei até 4 de dezembro de 2015, conforme previsto no Convênio
ICMS 119, de 7 de outubro de 2015.
NOTA: Vide o Decreto nº 8.495/15;
Art. 17. O art. 7º da Lei nº 16.675, de 28 de julho de 2009, passa vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 7º O Procurador-Geral do Estado é a autoridade
administrativa competente para chancelar a transação judicial ou deferir o
parcelamento em tal âmbito, podendo delegar esta competência aos demais
procuradores.” (NR)
Art. 18. Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 19. Ficam revogados o art. 5º, o parágrafo único do art. 10 e o parágrafo único do art. 15, todos da Lei nº 16.675, de 28 de julho de 2009.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 06 de novembro de 2015, 127º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
ANA CARLA ABRÃO COSTA
ANEXO I
CRÉDITO TRIBUTÁRIO NÃO ORIUNDO DE PENALIDADE PECUNIÁRIA
No DE PARCELAS |
DESCONTO |
COEFICIENTE |
No DE PARCELAS |
DESCONTO |
COEFICIENTE |
1 |
98,00000 |
1,000000 |
31 |
69,79170 |
0,039890 |
2 |
96,76351 |
1,012000 |
32 |
69,16806 |
0,038820 |
3 |
95,54746 |
0,509018 |
33 |
68,56485 |
0,037818 |
4 |
94,35183 |
0,341365 |
34 |
67,98207 |
0,036877 |
5 |
93,17663 |
0,257545 |
35 |
67,41971 |
0,035992 |
6 |
92,02186 |
0,207257 |
36 |
66,87779 |
0,035159 |
7 |
90,88751 |
0,173736 |
37 |
66,35629 |
0,034372 |
8 |
89,77360 |
0,149796 |
38 |
65,85522 |
0,033629 |
9 |
88,68011 |
0,131844 |
39 |
65,37458 |
0,032925 |
10 |
87,60705 |
0,117884 |
40 |
64,91436 |
0,032258 |
11 |
86,55442 |
0,106718 |
41 |
64,47458 |
0,031625 |
12 |
85,52221 |
0,097585 |
42 |
64,05522 |
0,031023 |
13 |
84,51044 |
0,089975 |
43 |
63,65629 |
0,030451 |
14 |
83,51909 |
0,083539 |
44 |
63,27779 |
0,029906 |
15 |
82,54817 |
0,078023 |
45 |
62,91971 |
0,029386 |
16 |
81,59768 |
0,073245 |
46 |
62,58207 |
0,028890 |
17 |
80,66762 |
0,069065 |
47 |
62,26485 |
0,028415 |
18 |
79,75798 |
0,065378 |
48 |
61,96806 |
0,027962 |
19 |
78,86878 |
0,062103 |
49 |
61,69170 |
0,027528 |
20 |
78,00000 |
0,059173 |
50 |
61,43577 |
0,027112 |
21 |
77,15165 |
0,056538 |
51 |
61,20027 |
0,026713 |
22 |
76,32373 |
0,054154 |
52 |
60,98519 |
0,026330 |
23 |
75,51624 |
0,051989 |
53 |
60,79054 |
0,025962 |
24 |
74,72917 |
0,050013 |
54 |
60,61632 |
0,025609 |
25 |
73,96253 |
0,048202 |
55 |
60,46253 |
0,025269 |
26 |
73,21632 |
0,046537 |
56 |
60,32917 |
0,024942 |
27 |
72,49054 |
0,045001 |
57 |
60,21624 |
0,024627 |
28 |
71,78519 |
0,043580 |
58 |
60,12373 |
0,024324 |
29 |
71,10027 |
0,042262 |
59 |
60,05165 |
0,024031 |
30 |
70,43577 |
0,041034 |
60 |
60,00000 |
0,023749 |
ANEXO II
CRÉDITO TRIBUTÁRIO ORIUNDO DE PENALIDADE PECUNIÁRIA
No DE PARCELAS |
DESCONTO |
COEFICIENTE |
No DE PARCELAS |
DESCONTO |
COEFICIENTE |
1 |
90,00000 |
1,000000000 |
31 |
84,02275 |
0,039890031 |
2 |
89,77101 |
1,012000000 |
32 |
83,85531 |
0,038820174 |
3 |
89,54407 |
0,509017893 |
33 |
83,68992 |
0,037817918 |
4 |
89,31918 |
0,341365142 |
34 |
83,52658 |
0,036877117 |
5 |
89,09634 |
0,257544730 |
35 |
83,36530 |
0,035992348 |
6 |
88,87556 |
0,207257254 |
36 |
83,20607 |
0,035158808 |
7 |
88,65682 |
0,173736244 |
37 |
83,04888 |
0,034372228 |
8 |
88,44014 |
0,149796072 |
38 |
82,89376 |
0,033628798 |
9 |
88,22551 |
0,131843923 |
39 |
82,74068 |
0,032925111 |
10 |
88,01293 |
0,117883789 |
40 |
82,58965 |
0,032258111 |
11 |
87,80241 |
0,106718065 |
41 |
82,44068 |
0,031625044 |
12 |
87,59393 |
0,097584638 |
42 |
82,29376 |
0,031023427 |
13 |
87,38751 |
0,089975433 |
43 |
82,14888 |
0,030451014 |
14 |
87,18314 |
0,083538707 |
44 |
82,00607 |
0,029905765 |
15 |
86,98082 |
0,078023213 |
45 |
81,86530 |
0,029385828 |
16 |
86,78055 |
0,073244705 |
46 |
81,72658 |
0,028889516 |
17 |
86,58234 |
0,069064996 |
47 |
81,58992 |
0,028415286 |
18 |
86,38617 |
0,065378416 |
48 |
81,45531 |
0,027961729 |
19 |
86,19206 |
0,062102776 |
49 |
81,32275 |
0,027527552 |
20 |
86,00000 |
0,059173190 |
50 |
81,19224 |
0,027111567 |
21 |
85,80999 |
0,056537749 |
51 |
81,06378 |
0,026712684 |
22 |
85,62203 |
0,054154432 |
52 |
80,93738 |
0,026329894 |
23 |
85,43613 |
0,051988858 |
53 |
80,81302 |
0,025962269 |
24 |
85,25227 |
0,050012625 |
54 |
80,69072 |
0,025608949 |
25 |
85,07047 |
0,048202065 |
55 |
80,57047 |
0,025269141 |
26 |
84,89072 |
0,046537296 |
56 |
80,45227 |
0,024942105 |
27 |
84,71302 |
0,045001496 |
57 |
80,33613 |
0,024627157 |
28 |
84,53738 |
0,043580333 |
58 |
80,22203 |
0,024323660 |
29 |
84,36378 |
0,042261526 |
59 |
80,10999 |
0,024031022 |
30 |
84,19224 |
0,041034484 |
60 |
80,00000 |
0,023748689 |
Exposição de Motivos nº 062/15-GSF.
Goiânia,20 de Outubro de 2015.
Excelentíssimo Senhor
JOSÉ ELITON DE FIGUERÊDO JÚNIOR
Governador do Estado de Goiás, em Exercício
Palácio Pedro Ludovico Teixeira
N E S T A
Excelentíssimo Senhor Governador,
Encaminho à apreciação de
Vossa Excelência, anteprojeto de lei que dispõe sobre as medidas facilitadoras para que o contribuinte negocie seus
débitos durante a Semana de Negociação Fiscal, que ocorrerá de 16 a 27 de
novembro de 2015, podendo ser prorrogada até 4 de dezembro de 2015.
A Semana de Negociação Fiscal
ocorre em paralelo com a Semana Nacional de Conciliação que trata-se de uma
campanha de mobilização, realizada anualmente, que envolve todos os tribunais brasileiros, os quais
selecionam os processos que tenham possibilidade de acordo e intimam as partes
envolvidas para solucionarem o conflito e assim reduzir as demandas do
judiciário.
Para a Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás, a Semana de
Negociação Fiscal é uma oportunidade para recuperar ativos, a partir da
negociação de créditos inscritos ou não em Dívida Ativa e principalmente em
execução.
Para que a oportunidade de
negociação seja mais atrativa é importante que o Estado conceda algumas
facilidades ao contribuinte devedor. Importante ressaltar que o momento é de
crise econômica e negociações de débitos podem resultar em incentivo à atividade
econômica, pois a existência de débitos para com a fazenda pública constitui
obstáculo à atividade empresarial, com reflexos negativos sobre a
competitividade empresarial. Outro óbice é a impossibilidade do empresário
devedor em negociar com o ente público.
O anteprojeto de lei prevê a
concessão de redução nos valores das multas em até 98% (noventa e oito por
cento) para o pagamento à vista. Em se tratando apenas de crédito decorrente de
pena pecuniária, a redução máxima é de 90%.
Além do pagamento à vista
está prevista a permissão para pagamento em parcelas mensais, iguais e
sucessivas em até 60 (sessenta) meses, cujos percentuais de descontos variam,
em função do número de parcelas e do tipo de crédito tributário, de acordo com
os valores fixados nos Anexos I e II.
O valor da primeira parcela
será deduzido do valor do crédito tributário favorecido, calculado com os
descontos previstos para pagamento à vista, sem levar em conta o número de
parcelas em que se dividirá o parcelamento. Após essa dedução, o valor
remanescente será imputado em cada um dos elementos componentes do crédito
tributário original e, a partir desse valor, serão aplicados os descontos
previstos para o número de parcelas pretendido. Esse procedimento valoriza a
primeira parcela.
A proposta traz outras
medidas facilitadoras para quitação dos débitos pelo contribuinte. Este, diante
de débitos correspondentes a vários processos, pode pagar somente um ou alguns
destes; pode, ainda, efetuar tantos parcelamentos quantos forem de seu interesse;
pode, também, pagar apenas a parte não-litigiosa e pode, por fim, pagar somente
parte do débito. Nesta última hipótese, o valor pago será imputado ao débito na
forma prevista no CTE.
O programa é amplo no que
tange aos débitos por ele abrangidos, porquanto o contribuinte pode pagar o
débito que esteja nas seguintes situações: ajuizado; objeto de parcelamento;
decorrente da aplicação de pena pecuniária e o
decorrente de lançamento sobre o qual tenha sido realizada representação
fiscal para fins penais, desde que a denúncia não tenha sido recebida pelo
Poder Judiciário, no caso de parcelamento.
Se o contribuinte optar pelo
pagamento parcelado, pode, a qualquer tempo, enquanto vigente o programa e não
denunciado o parcelamento, renegociar o débito, com o objetivo de alterar o
prazo do parcelamento. Nessa hipótese, sobre o valor do saldo remanescente do
débito aplicar-se-ão os descontos previstos para o número de parcelas em que
for renegociado o débito. Assim, se o contribuinte parcelou seu débito em 60 (sessenta)
parcelas e, após o pagamento de dez delas resolve fazer a renegociação em 20
(vinte) parcelas, o débito será recalculado e, sobre esse valor, será aplicado
o desconto correspondente às 20 (vinte) parcelas. Se a renegociação for para
pagamento à vista, o desconto aplicável deve ser aquele previsto para pagamento
à vista na data de adesão ao programa.
A proposta traz regras
relacionadas à pontualidade no pagamento das parcelas de forma a preservar o
interesse da fazenda pública. Dessa forma, o parcelamento é denunciado se
ocorrer ausência de pagamento de três parcelas, sucessivas ou não. Após o final
do contrato o parcelamento será denunciado se houver atraso superior a 30
(trinta) dias no pagamento de qualquer parcela.
É importante salientar que
sobre o valor do crédito tributário calculado com os descontos previstos
incidem honorários advocatícios de 5% (cinco por cento), os quais devem ser
pagos na forma com que for pago o crédito tributário.
Em cumprimento ao disposto no
art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, informo que o programa poderá incrementar a receita estadual em
montante aproximado de R$150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais) em
2015. Esse valor contribuirá de forma decisiva para que o Estado de Goiás
cumpra a meta de arrecadação de receita própria pactuada no Programa de
Reestruturação e de Ajuste Fiscal dos Estados, firmado com a Secretaria do
Tesouro Nacional.
A minuta revoga o art. 5º, o parágrafo único do art. 10 e
parágrafo único do art. 15, todos, da Lei nº 16.675, de 28 de Dezembro de 2009,
para que a Transação e Parcelamento judicial não seja mais condicionada a dois
anos de execução, bem como deixa de permitir descontos de até 98% para estas
situações, tendo em vista a Inexistência de convênio ICMS que os autorize. Altera-se,
ainda, a referida lei para permitir a Delegação de competência do
Procurador-Geral, aos demais procuradores para chancelar transação judicial.
Esta delegação visa diminuir a burocracia e agilizar os acordos judiciais.
Ante o exposto, caso Vossa Excelência
concorde com as razões expendidas, sugiro o envio de mensagem à Assembleia
Legislativa do Estado de Goiás, tomando por base os termos da minuta de
anteprojeto de lei em anexo, com a recomendação de urgência e preferência na
apreciação da matéria.
Respeitosamente,
ANA
CARLA ABRÃO COSTA
Secretária
de Estado da Fazenda