DECRETO Nº 5.486, DE 25 DE SETEMBRO DE 2001.

(PUBLICADO NO DOE DE 01.10.01)

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.

 

Revogado a partir de 01.03.09 pelo Decreto nº 6.930, de 09.06.09.

 

Aprova o Regimento Interno do Conselho Administrativo Tributário - CAT e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

 

D E C R E T A:

 

Art.1º Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Administrativo Tributário - CAT, a ser publicado juntamente com este decreto.

Art. 2º Ficam mantidos os encargos gratificados relativos às unidades e subunidades administrativas cuja denominação ou competência tenham sido simplesmente alteradas ou preservadas pela Lei n. 13.882, de 23 de julho de 2001, ou por este decreto.

§ 1º Para efeito deste artigo, considera-se resultante de simples alteração de competência ou denominação:

I - da Assessoria Jurídica da Presidência - AJUP, a Assessoria Jurídica - AJUR;

II - da Secretaria Geral - SEGE, a unidade administrativa de mesmo nome prevista neste decreto;

III - da Divisão de Apoio a Julgamentos - DIJUL, a Gerência de Apoio a Julgamentos - GERAJ;

IV - da Seção de Apoio à Primeira Instância - SEAPRI, o Setor de Apoio à Primeira Instância - SEAPRI;

V -  da Seção de Apoio à Segunda Instância - SEASEG, o Setor de Apoio à Segunda Instância - SEASEG;

VI - da Divisão de Administração - DIVAD, a Gerência de Apoio Administrativo - GERAD;

VII - da Seção de Apoio Administrativo - SEAPAD, o Setor de Apoio Administrativo - SEAPAD;

VIII - da Seção de Material e Patrimônio - SEMPAT, o Setor de Material e Patrimônio - SEMPAT;

IX - do Centro de Controle e Preparo Processual - CECOP, a unidade de mesmo nome prevista neste decreto;

X - da Divisão de Controle e Acompanhamento de Processos - DICON, a Gerência de Controle e Acompanhamento de Processos - GECON;

XI - da Divisão de Cálculo e Parcelamento - DICAP, a Gerência de Cálculo e Parcelamento - GECAP;

XII - da Divisão de Preparo Processual - DIPRE, a Gerência de Preparo Processual - GEPRE;

XIII - da Divisão de Dívida Ativa - DIVAT, a Gerência de Dívida Ativa - GEDAT;

XIV - dos Núcleos de Preparo Processual - NUPRE, as unidades de mesmo nome previstas neste decreto;

XV - do Grupo de Apoio a Execuções Fiscais - GRAPE, a unidade de mesmo nome prevista neste decreto.

§ 2º Fica, também, mantido o encargo gratificado de Secretário da Presidência do Conselho Administrativo Tributário.

Art. 3º Fica revogado o Decreto n. 4.716, de 1º de outubro 1996.

Art. 4º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2001.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos  25 dias do mês de setembro de 2001, 113º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Jônathas Silva

Jalles Fontoura de Siqueira

 

 

 

 

Regimento Interno do Conselho Administrativo TRIBUTÁRIO - CAT

TÍTULO I

DA ESTRUTURA ORGÂNICA DO CONSELHO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

 

Art. 1º O Contencioso Administrativo Fiscal do Estado de Goiás é exercido pelo Conselho Administrativo Tributário - CAT, composto dos seguintes órgãos:

I - Presidência - PRES;

II - Vice-Presidência - VPRE;

III - Conselho Pleno - CONP;

IV - Câmaras Julgadoras - CJUL;

V - Corpo de Representação Fazendária - CORF;

VI - Corpo de Julgadores de Primeira Instância - COJP.

§ 1º São órgãos auxiliares do Conselho Administrativo Tributário:

I - Assessoria Jurídica - AJUR;

II - Secretaria Geral - SEGE;

III - Centro de Controle e Preparo Processual - CECOP;

IV - Núcleos de Preparo Processual - NUPRE;

V - Grupo de Apoio a Execuções Fiscais - GRAPE.

§ 2º São subunidades administrativas:

I - da Secretaria Geral:

a) Gerência de Apoio a Julgamentos - GERAJ:

1. Setor de Apoio à Segunda Instância - SEASEG;

2. Setor de Apoio à Primeira Instância - SEAPRI.

b) Gerência de Apoio Administrativo - GERAD:

1. Setor de Apoio Administrativo - SEAPAD;

2. Setor de Material e Patrimônio - SEMPAT.

II - do Centro de Controle e Preparo Processual - CECOP:

a) Gerência de Controle e Acompanhamento de Processos - GECON;

b) Gerência de Cálculo e Parcelamento - GECAP;

c) Gerência de Preparo Processual - GEPRE;

d) Gerência de Dívida Ativa - GEDAT.

 

CAPÍTULO II

DOS ÓRGÃOS E DE SUAS COMPETÊNCIAS

Seção I

Da Presidência

 

Art. 2º O Presidente do CAT será nomeado pelo Governador do Estado, dentre os Conselheiros efetivos da representação do Fisco.

Parágrafo único. O Presidente do Conselho Administrativo Tributário não integrará as Câmaras Julgadoras e terá direito a voto nas sessões do Conselho Pleno, quando ocorrer empate na votação.

Art. 3º São atribuições do Presidente do Conselho Administrativo Tributário - CAT:

I - representar o CAT, em juízo e fora dele;

II - presidir o Conselho Pleno;

III - expedir normas disciplinando:

a) o funcionamento do CAT e os prazos para a tramitação interna de processos;

b) a elaboração e a aprovação de acórdãos fixando, inclusive, os respectivos prazos;

c) a conversão de julgamento em diligência;

IV - fixar dias e horários de realização das sessões camerais e plenárias;

V - convocar sessões camerais e plenárias extraordinárias;

VI - exercer atos de expediente;

VII - superintender os serviços, zelando pela disciplina dos trabalhos;

VIII - convocar Conselheiro Suplente para substituir, temporariamente, Conselheiro Efetivo, podendo a convocação, no caso de integrante da representação dos Contribuintes, ser efetuada independentemente da entidade que o tenha indicado;

IX - propor nomes ao Secretário da Fazenda, para as providências devidas, em caso de vacância de cargo de Conselheiro da representação do Fisco;

X - comunicar ao Secretário da Fazenda a vacância do cargo de Conselheiro da representação dos Contribuintes;

XI - indicar ao Secretário da Fazenda os nomes dos funcionários a serem designados para as funções de chefia;

XII - solicitar designação de servidores necessários ao funcionamento do CAT;

XIII - designar servidores para secretariar sessões camerais;

XIV - autorizar a concessão de férias a servidor em atividade no CAT;

XV - convocar, quando necessário, servidor para prestar serviços extraordinários;

XVI - advertir servidores pelo não cumprimento de atos e/ou de prazos processuais, no âmbito do CAT;

XVII - comunicar às autoridades responsáveis indícios de irregularidades no cumprimento de diligências e de outros atos processuais, por servidores a elas subordinados;

XVIII - solicitar a instauração de processo administrativo disciplinar para apuração de responsabilidade de servidores e de irregularidades no âmbito do CAT;

XIX - aplicar a servidor, na esfera de sua competência, as penalidades cabíveis;

XX - encaminhar ao Secretário da Fazenda, até o dia 31 (trinta e um) de janeiro, relatório das atividades do CAT referente ao exercício anterior;

XXI - propor ao Conselho Pleno revisão extraordinária de ato processual;

XXII - desempenhar outras atividades, por determinação do Secretário da Fazenda;

XXIII - praticar outros atos na esfera de sua competência.

 

Seção II

Da Vice-Presidência

 

Art. 4º O Vice-Presidente do CAT será nomeado pelo Governador do Estado, dentre os Conselheiros Efetivos da representação do Fisco.

§ 1º Compete ao Vice-Presidente do Conselho Administrativo Tributário substituir, com todas as prerrogativas do cargo, o Presidente em suas ausências, impedimentos ou em caso de vacância.

§ 2º As substituições do Presidente pelo Vice-Presidente não prejudicarão a atuação desse último como Conselheiro, exceto em caso de licença prêmio, licença para tratamento de saúde, férias ou vacância.

§ 3º Em caso de vacâncias, ausências e impedimentos simultâneos do Presidente e do Vice-Presidente, o CAT será presidido pelo Conselheiro efetivo da representação do Fisco com mais tempo de exercício no mandato em vigor e, na coincidência de data de posse entre Conselheiros, pelo mais idoso dentre eles.

 

Seção III

Do Conselho Pleno e das Câmaras Julgadoras

Subseção I

Do Conselho Pleno

 

Art. 5º O Conselho Pleno compõe-se de 13 (treze) Conselheiros, sendo 7 (sete) da representação do Fisco e 6 (seis) da representação dos Contribuintes, e é presidido pelo Presidente do CAT.

Art. 6º Ao Conselho Pleno compete:

I - aprovar ata de sessão anterior;

II - apreciar e decidir recurso para o Conselho Pleno referente a acórdão proferido por Câmara Julgadora;

III - apreciar e decidir pedido de restituição, em instância única;

IV - converter em diligência julgamento de Processo de restituição;

V - aprovar acórdão;

VI - baixar e aprovar resolução de decisão plenária;

VII - apreciar e decidir pedido de revisão extraordinária de ato processual, mediante proposição do Presidente do CAT;

VIII - aprovar súmula;

IX - praticar outros atos na esfera de sua competência.

Art. 7º São atribuições do Presidente do Conselho Pleno:

I - dirigir os trabalhos das sessões plenárias, tomando as medidas disciplinares necessárias ao seu bom andamento;

II - submeter ata de sessão anterior à aprovação do Conselho Pleno e, depois de aprovada, assiná-la com os demais Conselheiros presentes;

III - conceder vista de processo, desde que não iniciada a votação;

IV - proferir voto, nas sessões do Conselho Pleno, em caso de empate na votação;

V - assinar acórdãos, resoluções e súmulas aprovadas pelo Conselho Pleno;

VI - praticar outros atos inerentes ao cargo.

 

Subseção II

Das Câmaras Julgadoras

 

Art. 8º As Câmaras Julgadoras, em número de 3 (três), são compostas por 4 (quatro) Conselheiros cada uma, respeitando-se a paridade numérica entre a representação do Fisco e a representação dos Contribuintes, facultada a especialização de câmara por matérias.

§ 1º Os membros das Câmaras serão escolhidos mediante sorteio, antes da primeira sessão cameral do ano, vigorando a composição resultante até o último dia do ano civil.

§ 2º As Câmaras Julgadoras serão coordenadas por um de seus integrantes, eleito semestralmente por seus pares, dentre a representação do Fisco e dos Contribuintes, alternadamente, vedada a coordenação simultânea de todas as Câmaras por integrantes de uma mesma representação, pertencendo o Coordenador:

I - no primeiro semestre do ano:

a) à representação do Fisco, quanto à 1ª (primeira) e à 3ª (terceira) Câmaras;

b) à representação dos Contribuintes, quanto à 2ª (segunda) Câmara;

II - no segundo semestre do ano:

a) à representação dos Contribuintes, quanto à 1ª (primeira) e à 3ª (terceira) Câmaras;

b) à representação do Fisco, quanto à 2ª (segunda) Câmara.

§ 3º A eleição de que trata o parágrafo anterior é condicionada ao preenchimento de mais de uma vaga de Conselheiro efetivo da representação do integrante a ser eleito.

§ 4º Não atendida a condição prevista no parágrafo anterior, a coordenação será exercida:

I - pelo Conselheiro efetivo em exercício, até o final do semestre, quando houver apenas uma vaga de seu cargo preenchida;

II - pelo Conselheiro suplente com mais tempo de exercício no mandato em vigor, provisoriamente, quando não houver nenhuma vaga de Conselheiro Efetivo preenchida.

§ 5º Quando o Coordenador da Câmara desempenhar a função de relator ou, na hipótese de seu impedimento, suspeição ou ausência, a coordenação será ocupada por Conselheiro da mesma representação, ainda que suplente.

§ 6º O Coordenador da Câmara somente votará:

I - no caso de empate, estando completa a composição cameral;

II - quando o número de Conselheiros presentes for igual à metade dos membros da Câmara mais um, incluído nesse número o próprio Coordenador.

§ 7º Na hipótese do inciso II do parágrafo anterior, o Coordenador, ou seu substituto, somente votará após os demais Conselheiros e, resultando os votos desses em empate, decidirá obrigatoriamente entre as alternativas empatadas.

§ 8º No caso de especialização de Câmara por matérias, estas serão divididas em grupos, os quais serão sorteados entre as Câmaras Julgadoras.

Art. 9º Às Câmaras Julgadoras compete:

I - aprovar ata de sessão anterior;

II - apreciar e julgar, em segunda instância, as impugnações e os recursos em Processos Contenciosos Fiscais;

III - determinar a realização de diligências;

IV - ordenar que a parte exiba documentos, livros de escrita ou coisas que estejam ou devam estar em seu poder, presumindo-se verdadeiros, no caso de recusa injustificada, os fatos que dependam da exibição;

V - aprovar acórdãos e resoluções;

VI - submeter assuntos relacionados com seu funcionamento ao Presidente do CAT;

VII - praticar outros atos na esfera de sua competência.

Art. 10. O Coordenador de Câmara terá as seguintes atribuições:

I - dirigir os trabalhos das sessões camerais, tomando as medidas disciplinares necessárias ao seu bom andamento;

II - assinar certidões, resoluções e acórdãos da Câmara;

III - conceder vista de processos, desde que não iniciada a votação;

IV - submeter ata de sessão anterior à aprovação da Câmara e, depois de aprovada, assiná-la com os demais Conselheiros presentes;

V - proferir voto, nas hipóteses do § 6º do art. 8º, sem direito a vista do processo;

VI - praticar outros atos inerentes à função.

 

Subseção III

Dos Conselheiros

 

Art. 11. Os Conselheiros, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo para mandato de 4 (quatro) anos, compõem as Câmaras Julgadoras e o Conselho Pleno.

Art. 12. Ocorre a vacância do cargo de Conselheiro, nos casos de:

I - término do mandato;

II - perda do mandato, nas hipóteses legais previstas;

III - renúncia expressa do mandato;

IV - falecimento do titular;

V - aposentadoria ou perda do cargo efetivo, quando se tratar de membro da representação do Fisco.

§ 1º No caso de vacância, o Presidente do CAT tomará as providências previstas neste regimento para efeito de preenchimento da vaga.

§ 2º Deverá continuar em suas funções o Conselheiro cujo mandato se findou, desde que sua recondução já tenha sido proposta.

Nota: Por força do art. 7º da Lei nº 15.336, de 01.09.05, com vigência a partir de 27.09.05, ficam convalidados os atos de julgamento praticados pelos atuais Conselheiros que, nos termos deste parágrafo, continuaram no exercício de suas funções após findado os respectivos mandatos e cuja recondução, embora tenha sido proposta, não foi consolidada.

Art. 13. Acarretará perda do mandato de Conselheiro:

I - falta injustificada a 3 (três) sessões ordinárias consecutivas ou a 5 (cinco) intercaladas, no ano;

II - inobservância reiterada de disposição deste Regimento ou de norma reguladora do Processo Administrativo Tributário.

§ 1º Entende-se como falta o não comparecimento do Conselheiro à sessão de julgamento do Conselho Administrativo Tributário.

§ 2º Para os efeitos deste artigo, não serão consideradas as ausências decorrentes de:

I - férias;

II - casamento, até 8 (oito) dias consecutivos;

III - luto pelo falecimento de cônjuge, filho, pais e irmão, até 8 (oito) dias consecutivos;

IV - atuação em júri ou prestação de outros serviços obrigatórios;

V -  participação em cursos ou seminários de interesse da Secretaria da Fazenda;

VI - licença-prêmio;

VII - licença a funcionária gestante, até 120 (cento e vinte) dias;

VIII - licença para tratamento de saúde, até o limite máximo de 24 (vinte e quatro) meses;

IX - licença por motivo de doença em pessoa da família;

X - licença ao funcionário acidentado em serviço ou acometido de doença profissional;

XI - doença de notificação compulsória;

XII - afastamento, por motivo de desempenho de cargo ou função na administração direta ou autárquica do Estado, por determinação superior.

§ 3º Considera-se falta justificada, para os efeitos exclusivos deste artigo, a ausência ocorrida por motivo relevante, devendo ser previamente comunicado ao Presidente do CAT o período de duração do afastamento.

§ 4º Em caso de vacância, de falta, de impedimento ou de suspeição de Conselheiro Efetivo, a vaga será suprida, temporariamente, por Conselheiro Suplente.

§ 5º Aplica-se o disposto no parágrafo anterior, no que couber, a Conselheiro Suplente.

Art. 14. São atribuições dos Conselheiros:

I - relatar, oralmente, os processos que lhes forem distribuídos;

II - prestar aos membros das Câmaras e do Conselho Pleno esclarecimentos sobre os processos de que sejam relatores;

III - proferir voto em processo, nas sessões camerais e plenárias;

IV - propor a realização de diligências para esclarecimento de questões em processos;

V - pedir vista de processo;

VI - propor que a parte exiba documentos, livros de escrita ou coisas que estejam ou devam estar em seu poder;

VII - elaborar acórdãos referentes a processos em que tenham proferido voto vencedor e, facultativamente, voto vencido;

VIII - elaborar, facultativamente, voto em separado, nos casos em que concordar com o voto vencedor, porém com fundamentação diversa;

IX - propor aprovação de súmula;

X - praticar outros atos inerentes à função.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso VII, o autor ou redator do voto vencedor poderá retirar o processo da repartição, mediante termo de responsabilidade, devendo devolvê-lo no prazo previsto em ato do Presidente do CAT.

 

Seção IV

Do Corpo de Representantes Fazendários

 

Art. 15. O Corpo de Representantes Fazendários, subordinado administrativamente ao CAT, será composto por, no mínimo, 6 (seis) integrantes, designados pelo Secretário da Fazenda.

§ 1º São atribuições dos Representantes Fazendários:

I - propor recurso de ofício quando o Julgador de Primeira Instância omiti-lo, nas decisões total ou parcialmente absolutórias;

II - mandar arquivar, mediante despacho, processo com decisão de primeira instância totalmente absolutória, com a qual concordar;

III - pedir reforma de decisão de primeira instância total ou parcialmente desfavorável à Fazenda Pública Estadual;

IV - emitir parecer oral e/ou escrito quando do julgamento em segunda instância;

V - manifestar, por escrito, ao final da sessão de julgamento, a desistência de propor recurso para o Conselho Pleno em decisão cameral total ou parcialmente absolutória, com a qual concordar;

VI - propor recurso para o Conselho Pleno em decisões das Câmaras Julgadoras contrárias à Fazenda Pública Estadual, quando cabível;

VII - sugerir a lavratura de novo Auto de Infração, na hipótese de declaração de nulidade definitiva do lançamento originário;

VIII - praticar outros atos inerentes à função.

§ 2º Na hipótese prevista no inciso VII do parágrafo anterior, a sugestão será feita ao Delegado Regional ou Fiscal em cuja circunscrição for verificada a falta, por intermédio do Presidente do CAT, devendo o Representante Fazendário providenciar cópias das peças essenciais do processo originário.

 

Seção V

Do Corpo de Julgadores de Primeira Instância

 

Art. 16. O Corpo de Julgadores de Primeira Instância será composto por, no mínimo, 6 (seis) integrantes, designados pelo Secretário da Fazenda.

Parágrafo único. Nos dias em que não forem convocados para as sessões de julgamento, os Conselheiros Suplentes da representação do Fisco poderão atuar como Julgadores de Primeira Instância ou exercer outras atividades no CAT, por designação do Presidente.

Art. 17. São atribuições dos Julgadores de Primeira Instância:

I - ordenar que a parte exiba documentos, livros de escrita ou coisas que estejam ou devam estar em seu poder, presumindo-se verdadeiros, no caso de recusa injustificada, os fatos que dependam da exibição;

II - determinar a realização de diligências em processos sob seu julgamento;

III - prolatar decisões em Processos Contenciosos Fiscais;

IV - apreciar pedido de descaracterização da não contenciosidade de crédito tributário;

V - praticar outros atos inerentes à função.

 

Seção VI

Da Assessoria Jurídica

 

Art. 18. A Assessoria Jurídica, dirigida por um Assessor-Chefe, é o órgão de apoio técnico-jurídico do Conselho Administrativo Tributário, competindo-lhe:

I - prestar assessoramento técnico-jurídico sob a forma de estudo, pesquisa, levantamento, parecer, avaliação, exposição de motivo, análise e redação de ato normativo;

II - coletar publicação de interesse do CAT e prestar informação sobre alterações da legislação tributária;

III - redigir acórdãos, por determinação do Presidente do CAT;

IV - manter registro do acervo bibliográfico;

V - registrar, no sistema de dados próprio, os atos ou etapas relativos à tramitação de processos no âmbito de sua área de atuação;

VI - elaborar relatório mensal e anual sobre suas atividades;

VII - desenvolver outras atividades correlatas.

 

Seção VII

Da Secretaria Geral

 

Art. 19. A Secretaria Geral, chefiada por um Secretário Geral, é o órgão de suporte técnico-administrativo do CAT.

Parágrafo único. A Secretaria Geral será composta, ainda, por 1 (um) Secretário Auxiliar do Conselho Pleno e por 3 (três) Secretários de Câmara.

Art. 20. Compete à Secretaria Geral:

I - programar, orientar, coordenar e controlar a execução das atividades dos órgãos de julgamento e de representação fazendária;

II - orientar e supervisionar os serviços de apoio técnico-administrativo do CAT;

III - controlar a execução dos serviços de mecanografia, de digitação e de reprodução de documentos;

IV - receber documentos apresentados pelo sujeito passivo referentes a processo em tramitação em órgão de julgamento e de representação fazendária;

V - proceder a juntada dos documentos mencionados no inciso anterior, lavrando o respectivo termo;

VI - registrar, no sistema de dados próprio, os atos ou etapas relativos à tramitação de processos no âmbito de sua área de atuação;

VII - elaborar relatório mensal e anual sobre suas atividades e consolidar os relatórios de atividades dos órgãos sob a sua coordenação;

VIII - selecionar acórdãos para publicação periódica;

IX - elaborar o relatório anual do CAT;

X - exercer outras atividades correlatas.

Art. 21. São atribuições do Secretário Geral:

I - responder, perante o Presidente do CAT, pela boa ordem, regularidade e eficiência dos órgãos sob sua direção ou coordenação;

II - supervisionar as atividades dos Secretários de Câmaras e do Secretário Auxiliar do Conselho Pleno;

III - providenciar a publicação, no Diário Oficial do Estado, de acórdão, de súmula e de outros atos do CAT;

IV - secretariar as sessões do Conselho Pleno;

V - subscrever certidões de julgamento do Conselho Pleno, juntamente com o Presidente, bem como declarações e atestados;

VI - desenvolver outras atividades correlatas.

§ 1º São atribuições do Secretário Auxiliar do Conselho Pleno:

I - digitar as resoluções e elaborar as certidões de julgamento;

II - numerar, em ordem seqüencial, os acórdãos aprovados;

III - manter, sob sua responsabilidade, os livros de atas das sessões e os processos em tramitação no Conselho Pleno;

IV - registrar, no sistema de dados próprio, os atos ou etapas relativos à tramitação de processos no âmbito de sua área de atuação;

V - elaborar relatório mensal e anual sobre as atividades do órgão;

VI - executar outras tarefas relacionadas com a atividade do Conselho Pleno.

§ 2º Compete ao Secretário de Câmara:

I - secretariar as sessões camerais;

II - digitar as resoluções e elaborar as certidões de julgamento e assiná-las juntamente com o Coordenador da Câmara;

III - numerar, em ordem seqüencial, os acórdãos aprovados;

IV - manter sob sua responsabilidade os livros de atas das sessões camerais;

V - colocar acórdãos, resoluções e correlatos à disposição dos Conselheiros, para leitura e posterior aprovação;

VI - registrar, no sistema de dados próprio, os atos ou etapas relativos à tramitação de processos no âmbito de sua área de atuação;

VII - manter, em lotes distintos, os processos sob sua guarda, conforme as fases de tramitação;

VIII - elaborar relatório mensal e anual sobre as atividades da Câmara;

IX - desempenhar outras atividades correlatas.

Art. 22. À Gerência de Apoio a Julgamentos compete:

I - programar e apoiar as atividades dos órgãos de julgamento e de representação fazendária;

II - efetuar, na ausência de orientação superior em contrário, a classificação dos processos por matéria, por sujeito passivo, por data de fato gerador e por órgão de destino;

III - intimar o Representante Fazendário que se manifestou no processo quando do julgamento cameral, para interpor recurso para o Conselho Pleno, exceto no caso de desistência, por escrito, da prática dessa interposição;

IV - remeter o processo à autoridade de que trata o inciso anterior, para fins de análise sobre a conveniência da realização de novo lançamento, quando, em segunda instância, decisão definitiva declarar nulo o Auto de Infração;

V - registrar, no sistema de dados próprio, os atos ou etapas relativos à tramitação de processos no âmbito de sua área de atuação;

VI - manter, em lotes distintos, os processos sob sua guarda, conforme suas fases de tramitação;

VII - manter arquivados, acórdãos, recursos para o Conselho Pleno e outros documentos e papéis;

VIII - elaborar relatório mensal e anual sobre suas atividades;

IX - exercer outras atividades correlatas.

§ 1º Compete ao Setor de Apoio à Segunda Instância:

I - programar as atividades das Câmaras Julgadoras e do Conselho Pleno, segundo os critérios definidos pelo Secretário Geral;

II - distribuir aos Conselheiros os processos destinados às Câmaras Julgadoras e ao Conselho Pleno, observando as regras estabelecidas neste regimento;

III - sortear nome de Representante Fazendário, para fins de participação em julgamento colegiado;

IV - promover e controlar o andamento de processo no âmbito de sua área de atuação;

V - elaborar as pautas das sessões de julgamento das Câmaras Julgadoras e do Conselho Pleno, afixando-as no placar do CAT;

VI - registrar, no sistema de dados próprio, os atos ou etapas relativos à tramitação de processos, no âmbito de sua área de atuação;

VII - manter, em lotes distintos, os processos sob sua guarda, conforme sua fase de tramitação;

VIII - elaborar relatório mensal e anual sobre suas atividades;

IX - exercer outras atividades correlatas.

§ 2º Compete ao Setor de Apoio à Primeira Instância:

I - apoiar a atividade do Corpo de Julgadores de Primeira Instância, bem como a do Corpo de Representes Fazendários,

II - efetuar, na ausência de orientação superior em contrário, a classificação dos processos por matéria, por sujeito passivo, por data de fato gerador e por órgão de destino;

III - distribuir os processos, observando as regras estabelecidas neste Regimento, destinados:

a) aos Julgadores de Primeira Instância,

b) aos Representantes Fazendários, quando:

1. contiverem recurso de ofício;

2. forem relativos a auto de infração declarado nulo, em instância única, para fins de análise sobre a conveniência da realização de novo lançamento.

IV - registrar, no sistema de dados próprio, os atos ou etapas relativos à tramitação de processos no âmbito de sua área de atuação;

V - manter, em lotes distintos, os processos sob sua guarda, conforme sua fase de tramitação;

VI - manter arquivados, sentenças, despachos e outros documentos e papéis;

VII - elaborar relatório mensal e anual sobre suas atividades e sobre as atividades de julgamento singular e de representação fazendária;

VIII - prestar atendimento ao público;

IX - exercer outras atividades correlatas.

Art. 23. Compete à Gerência de Apoio Administrativo:

I - dirigir e controlar a execução das atividades administrativas do CAT;

II - coordenar os serviços de copa, limpeza, transportes, correspondências e outros serviços gerais;

III - elaborar relatório mensal e anual de suas atividades e daquelas dos órgãos sob sua coordenação;

IV - exercer outras atividades correlatas.

§ 1º Ao Setor de Apoio Administrativo compete:

I - manter registro funcional dos servidores do CAT;

II - preparar o relatório geral de freqüência dos servidores do CAT, a ser encaminhado à Superintendência de Administração e Finanças da Secretaria da Fazenda;

III - manter, em arquivo, vias ou cópias de todos os atos expedidos, recebidos e encaminhados;

IV - elaborar relatório mensal e anual de suas atividades;

V - exercer outras atividades correlatas.

§ 2º Compete ao Setor de Material e Patrimônio:

I - providenciar a compra ou a requisição do material necessário ao funcionamento do CAT;

II - sugerir a aquisição de material permanente;

III - efetuar pesquisas de preços de material e levantar orçamentos;

IV - manter atualizado o controle de material permanente e de consumo;

V - promover a manutenção e a conservação de instalações, máquinas, móveis, veículos e equipamentos;

VI - elaborar relatório mensal e anual de suas atividades;

VII - exercer outras atividades correlatas.

 

Seção VIII

Do Centro de Controle e Preparo Processual

 

Art. 24. O Centro de Controle e Preparo Processual - CECOP é o órgão de controle e de preparo de Processos Contenciosos Fiscais, em segunda instância, e de Processos de Restituição.

§ 1º O preparo a que se refere o caput alcança, também, a primeira e a segunda instância dos processos referentes a Auto de Infração cujo sujeito passivo seja domiciliado em outra unidade da Federação.

§ 2º Ao CECOP compete, ainda:

I - coordenar, orientar e supervisionar as ações dos órgãos componentes de sua estrutura;

II - efetuar parcelamento de créditos tributários;

III - efetuar inscrição de créditos em Dívida Ativa;

IV - propor ajuizamento da ação de cobrança do crédito tributário;

V - elaborar relatório mensal e anual sobre suas atividades e sobre aquelas dos órgãos sob sua coordenação;

VI - exercer outras atividades correlatas.

Art. 25. Compete à Gerência de Controle e Acompanhamento de Processos:

I - acompanhar, controlar e auditar a tramitação de processos em toda área de competência do CAT;

II - estabelecer e padronizar a forma dos atos processuais de execução, de documentação e de remessa;

III - elaborar e gerenciar sistemas de controle de processos e de atos e etapas processuais;

IV - informar, ao Chefe do CECOP, qualquer irregularidade ou deficiência constatada nas atividades sob seu controle;

V - fornecer informações sobre os processos em andamento;

VI - encaminhar processo para arquivo;

VII - registrar, no sistema de dados próprio, os atos ou etapas relativos à tramitação de processos, no âmbito de sua área de atuação;

VIII - elaborar relatório mensal e anual sobre suas atividades;

IX - exercer outras atividades correlatas.

Art. 26. Compete à Gerência de Cálculo e Parcelamento:

I - promover o cálculo de créditos tributários;

II - controlar o parcelamento de débitos;

III - registrar, no sistema de dados próprio, os atos ou etapas relativos à tramitação do processo, no âmbito de sua área de atuação;

IV - elaborar relatório mensal e anual sobre suas atividades;

V - exercer outras atividades correlatas.

Art. 27. Compete à Gerência de Preparo Processual:

I - intimar o sujeito passivo para:

a) pagamento de crédito tributário;

b) apresentação de impugnação em segunda instância;

c) interposição de recurso voluntário;

d) apresentação de contradita ao pedido de reforma de decisão absolutória de primeira instância ou ao recurso para o Conselho Pleno, ambos oferecidos pelo Representante Fazendário;

e) interposição de recurso para o Conselho Pleno de decisão de Câmara Julgadora;

f) apresentação de documentos;

II - conceder vista de processo, em segunda instância;

III - receber as peças defensórias mencionadas no inciso I e sua anexação ao processo;

IV - receber impugnação em primeira instância quando, excepcionalmente, o sujeito passivo, domiciliado no interior do Estado, for autorizado pelo Presidente do CAT a entregar a peça em Goiânia;

V - requisitar ao NUPRE a remessa do processo, na hipótese do recebimento de que trata o inciso anterior;

VI - lavrar termo de perempção, em segunda instância;

VII - remeter processos para:

a) exames ou diligências determinados pelas autoridades julgadoras;

b) julgamento;

c) inscrição do crédito tributário em Dívida Ativa;

d) arquivamento, por intermédio da GECON;

VIII - registrar, no sistema de dados próprio, os atos ou etapas relativos à tramitação do processo, em sua área de atuação;

IX - preparar relatório mensal e anual de suas atividades;

X - exercer outras atividades correlatas.

§ 1º O disposto no inciso IV não se aplica a sujeito passivo domiciliado em município situado no interior do Estado e pertencente à circunscrição da Delegacia Regional de Fiscalização de Goiânia.

§ 2º Compete também à GEPRE o preparo, em primeira e em segunda instância, dos processos referentes a autos de infração cujos sujeitos passivos sejam domiciliados em outras unidades da Federação.

§ 3º Na hipótese de preparo, em primeira instância, aplica-se à GEPRE, no que couber, as atribuições previstas para o NUPRE no artigo 35 deste regimento.

Art. 28. À Gerência de Dívida Ativa compete:

I - recepcionar os processos administrativos com termo de perempção;

II - atualizar os débitos e inscrevê-los na Dívida Ativa;

III - proceder à lavratura de certidões de débitos, classificá-las por comarca e propor à Procuradoria Fiscal da Procuradoria-Geral do Estado - PGE, ação de execução relativa a débito inscrito na Dívida Ativa;

IV - manter controle dos débitos inscritos na Dívida Ativa, baixando-os ou suspendendo-os quando, respectivamente, extintos ou suspensos;

V - informar à Procuradoria Fiscal da PGE casos de extinção ou suspensão de débito ajuizado;

VI - informar ao Grupo de Apoio a Execuções Fiscais sobre certidões encaminhadas à Procuradoria Fiscal da PGE, com proposição de ação de execução;

VII - manter o controle da Dívida Ativa;

VIII - promover e controlar a expedição de Certidão Negativa de Débitos;

IX - encaminhar processos, ajuizados ou não, à GECAP, para cálculos e para controle de parcelamentos de débitos;

X - prestar informações, a quem de direito, sobre assunto relacionado com a Dívida Ativa;

XI - registrar, no sistema de dados próprio, os atos ou etapas relativos à tramitação do processo, em sua área de competência;

XII - elaborar relatório mensal e anual de suas atividades;

XIII - exercer outras atividades correlatas.

 

Seção IX

Dos Núcleos de Preparo Processual

 

Art. 29. Os Núcleos de Preparo Processual - NUPRE, instalados junto às delegacias regionais e fiscais, são órgãos regionais encarregados do preparo de processos em primeira instância e terão, como titular, funcionário designado pelo Secretário da Fazenda, por indicação do Presidente do CAT.

Art. 30. Compete ao NUPRE:

I - sanear previamente o processo, antes da intimação;

II - intimar o sujeito passivo para pagamento de crédito tributário, para apresentação de impugnação em primeira instância ou apresentação de documentos;

III - conceder vista de processo, quando da primeira instância;

IV - receber impugnação em primeira instância e sua anexação ao processo;

V - excepcionalmente, e com autorização do Presidente do CAT, receber impugnação em segunda instância, recurso voluntário e recurso para o Conselho Pleno apresentados pelo sujeito passivo, bem como sua remessa para anexação ao processo;

VI - excepcionalmente, e com autorização do Presidente do CAT, receber contradita ao pedido de reforma de decisão absolutória de primeira instância ou ao recurso para o Conselho Pleno, ambos oferecidos pelo Representante Fazendário, bem como a sua remessa para anexação ao processo;

VII - lavrar  termo de revelia;

VIII - lavrar termo de perempção em processo sujeito a instância única;

IX - remeter o processo para:

a) cumprimento de diligências determinadas pelas autoridades julgadoras;

b) julgamento em primeira instância;

c) anexação de impugnação em primeira instância, quando o sujeito passivo for autorizado a entregar essa peça defensória no Centro de Controle e Preparo Processual;

d) intimação do sujeito passivo, em segunda instância;

e) inscrição do crédito tributário em Dívida Ativa;

f) arquivamento, por intermédio do GECON.

X - registrar o Auto de Infração no sistema de controle de informações processuais do CAT;

XI - calcular o crédito tributário e receber comprovante de pagamento, para anexação ao processo;

XII - calcular o montante do crédito tributário e das parcelas, para fins de parcelamento, quando o preparo deste for de sua competência;

XIII - exercer, no interior do Estado, por determinação do Presidente do CAT, o acompanhamento de execuções fiscais;

XIV - registrar, no sistema de dados próprio, os atos ou etapas relativos à tramitação do processo, no âmbito de sua área de atuação;

XV - elaborar relatório mensal e anual de suas atividades;

XVI - exercer outras atividades correlatas.

§ 1º O disposto nos incisos V e VI, não se aplica a sujeito passivo domiciliado na circunscrição da Delegacia Regional de Fiscalização de Goiânia.

§ 2º O disposto no inciso I não se aplica a Auto de Infração relativo a mercadoria em trânsito ou a estabelecimento em situação cadastral irregular, quando devidamente intimado o sujeito passivo.

 

Seção X

Do Grupo de Apoio a Execuções Fiscais

 

Art. 31. O Grupo de Apoio a Execuções Fiscais - GRAPE é o órgão especial encarregado do apoio e do acompanhamento geral das ações de execução fiscal e terá, como titular, funcionário designado pelo Secretário da Fazenda, por indicação do Presidente do CAT.

Art. 32. Ao GRAPE compete:

I - recepcionar, conferir e controlar os expedientes oriundos da Dívida Ativa e da Procuradoria Fiscal da PGE que dizem respeito à execução de débitos;

II - acompanhar o andamento de ação de execução na Procuradoria Fiscal da PGE e nos Cartórios dos Feitos da Fazenda Pública Estadual;

III - gestionar, perante os Juízes e os Cartórios dos Feitos da Fazenda Pública Estadual, para que irregularidades constatadas sejam sanadas, visando a agilização das execuções fiscais;

IV - prestar assistência aos Juízes das Varas das Execuções Fiscais e aos Cartórios dos Feitos da Fazenda Pública Estadual;

V - coordenar a atividade de acompanhamento de execução fiscal desempenhada pelo NUPRE, quando for o caso;

VI - controlar as tarefas executadas pelos servidores designados pelos Juízes, para exercerem função de Oficial de Justiça ad hoc;

VII - orientar os executados no tocante aos prazos e às providências que deverão ser tomadas durante o desenrolar das execuções fiscais, tanto em relação à penhora quanto ao arresto de bens, apresentando-lhes, inclusive, opções de acordos com a Fazenda Pública Estadual;

VIII - registrar, no sistema de dados próprio, os atos ou etapas relativos à ação de execução fiscal;

IX - elaborar relatório mensal e anual de suas atividades;

X - exercer outras atividades correlatas.

 

TÍTULO II

DA TRAMITAÇÃO NO CONSELHO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO - CAT

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 33. O processo será organizado em ordem direta, cronológica, e terá suas folhas numeradas e rubricadas pelo funcionário responsável pela prática do ato processual.

Parágrafo único. No caso de descumprimento do disposto no caput, em fase anterior à do recebimento do processo, o funcionário procederá à correção e comunicará o fato ao chefe imediato.

 

CAPÍTULO II

DA TRAMITAÇÃO NO NÚCLEO DE PREPARO PROCESSUAL - NUPRE

 

Art. 34. Recebido o auto de infração, encaminhado pela autoridade lançadora, o NUPRE procederá:

I - ao seu saneamento, conforme o previsto em instrução do Presidente do CAT;

II - ao seu registro no sistema de controle de informações processuais;

III - à identificação de casos de crédito tributário não contencioso e de sujeição a instância única;

IV - à intimação do sujeito passivo para pagamento, quando o crédito tributário for não contencioso;

V - à intimação do sujeito passivo para pagamento do crédito tributário ou, excetuado o caso de crédito tributário não contencioso, para apresentação de impugnação, em primeira instância;

§ 1º Nas intimações de que tratam os incisos III e IV, o sujeito passivo deverá ser informado se o auto de infração refere-se a crédito tributário não contencioso ou à matéria sujeita a instância única.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, sendo o crédito tributário não contencioso, o sujeito passivo deverá, também, ser informado de que comprovado simples erro de cálculo, duplicidade de lançamento ou pagamento anterior ao início da ação fiscal, a não contenciosidade será descaracterizada.

Art. 35. O NUPRE remeterá o processo:

I - à GECON, quando:

a) parcelado o crédito tributário;

b) pago;

c) em retorno de diligência;

II - à GEDAT, quando:

a) não pago o crédito tributário não contencioso e nem pedida a descaracterização de sua não contenciosidade;

b) não impugnado o auto de infração sujeito a instância única, após lavrar o termo de perempção.

III - à GEPRE, após lavrar termo de revelia, quando não pago o crédito tributário nem impugnado o auto de infração sujeito a apreciação em duplo grau;

IV - à GERAJ, quando impugnado o auto de infração ou pedida a descaracterização da não contenciosidade do crédito tributário;

V - ao órgão de destino, quando com pedido de diligência.

Parágrafo único. Na hipótese prevista na alínea “a” do inciso II do caput, não haverá lavratura de Termo de Revelia ou de Perempção.

Art. 36. Na hipótese em que, excepcionalmente, o Presidente do CAT autorizar a entrega, pelo sujeito passivo, ao NUPRE de impugnação em segunda instância, recurso voluntário ou recurso para o Conselho Pleno, o NUPRE remeterá a peça defensória à GEPRE para sua anexação ao processo.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se à entrega de contradita ao pedido de reforma de decisão absolutória de primeira instância ou ao recurso para o Conselho Pleno, ambos oferecidos pelo Representante Fazendário.

 

CAPÍTULO III

DA TRAMITAÇÃO NO CENTRO DE CONTROLE E

PREPARO PROCESSUAL - CECOP

Seção I

Da tramitação na Gerência de Controle e Acompanhamento de Processos - GECON

 

Art. 37. A GECON remeterá o processo:

I - para arquivo, quando pago;

II - à GECAP, quando parcelado o crédito tributário

III - à GERAJ, quando:

a) em retorno de diligência;

b) tratar-se de processo de restituição.

IV - ao órgão de destino, quando com pedido de diligência ou quando autorizado por ato do Presidente do CAT;

V - ao Gabinete do Secretário da Fazenda, para execução de acórdão favorável a pedido de restituição.

 

Seção II

Da tramitação na Gerência de Cálculo e Parcelamento - GECAP

 

Art. 38. A GECAP remeterá o processo:

I - ao órgão de origem, quando recebido para fins de cálculo, salvo quando houver determinação expressa em contrário;

II - à GECON, após a quitação integral de parcelamento;

III - à GEDAT, quando denunciado acordo de parcelamento.

 

Seção III

Da tramitação na Gerência de Preparo Processual - GEPRE

 

Art. 39. A GEPRE, ao receber o processo:

I - com termo de revelia, intimará o sujeito passivo para pagamento do crédito tributário ou para apresentação de impugnação em segunda instância;

II - com sentença de primeira instância parcialmente condenatória, intimará o sujeito passivo para:

a) pagamento do crédito tributário ou para apresentação de recurso voluntário, quando o Representante Fazendário concordar com a sentença;

b) pagamento do crédito tributário ou para apresentação de recurso voluntário e de contradita ao pedido de reforma da sentença, feito pelo Representante Fazendário.

III - com sentença resumida de primeira instância, quando não acolhido o pedido de descaracterização de não contenciosidade, intimará o sujeito passivo para pagamento do crédito tributário;

IV - com pedido de reforma de decisão absolutória de primeira instância ou com recurso à decisão cameral interposto por Representante Fazendário para o Conselho Pleno, intimará o sujeito passivo para apresentação de contradita;

V - com decisão condenatória de primeira instância, intimará o sujeito passivo para pagamento do crédito tributário ou, se for o caso, apresentação de recurso voluntário;

VI - com determinação de diligência em decisão colegiada, providenciará sua remessa ao órgão de destino;

VII - com decisão cameral totalmente condenatória, intimará o sujeito passivo para pagamento do crédito tributário ou interposição de recurso para o Conselho Pleno;

VIII - com decisão cameral parcialmente condenatória, intimará o sujeito passivo para:

a) pagamento do crédito tributário ou interposição de recurso para o Conselho Pleno e de contradita a pedido de reforma de acórdão, feito por Representante Fazendário;

b) pagamento do crédito tributário ou interposição de recurso para o Conselho Pleno, quando o Representante Fazendário concordar com o acórdão prolatado;

IX - com recurso para o Conselho Pleno interposto pela Representação Fazendária, intimará o sujeito passivo para apresentação de contradita, no caso de decisão cameral totalmente absolutória;

X - com decisão plenária total ou parcialmente condenatória, intimará o sujeito passivo  para pagamento do crédito tributário;

XI - com indeferimento de pedido de restituição, notificará o sujeito passivo da decisão;

XII -  com inadmissão, pelo presidente do CAT, de pedido de revisão extraordinária de ato processual, notificará o sujeito passivo da decisão;

XIII - com indeferimento de pedido de revisão extraordinária de ato processual, pelo Conselho Pleno, intimará o sujeito passivo para pagamento do crédito tributário.

Art. 40. A GEPRE remeterá o processo:

I - à GECON, para fins de arquivamento, quando

a) pago;

b) contiver indeferimento de pedido de restituição, após intimado o requerente;

II - à GEDAT, quando contiver:

a) inadmissão de pedido de descaracterização de não contenciosidade, pelo COJP, após intimado o sujeito passivo para pagamento do crédito tributário;

b) decisão condenatória em instância única ou plenária, não cumprida;

c) após lavrado o termo de perempção:

1. termo de revelia e não houver apresentação de impugnação em segunda instância;

2. decisão condenatória de primeira instância, sem apresentação de recurso voluntário;

3. decisão cameral, sem interposição de recurso para o Conselho Pleno;

d) inadmissão de pedido de revisão extraordinária de ato processual, pelo Presidente do CAT, após intimado o sujeito passivo;

e) indeferimento de pedido de revisão extraordinária de ato processual, pelo Conselho Pleno, após intimado o sujeito passivo.

III - à GERAJ, para julgamento, quando:

a) apresentada impugnação em segunda instância ou recurso voluntário;

b) apresentada, ou não, contradita a pedido de reforma de decisão de primeira instância, total ou parcialmente absolutória;

c) interposto, pelo sujeito passivo, recurso para o Conselho Pleno à decisão cameral;

d) apresentada, ou não, contradita a recurso para o Conselho Pleno interposto por Representante Fazendário.

Parágrafo único. Quando tratar-se de auto de infração cujo sujeito passivo seja domiciliado em outra unidade da Federação, a GEPRE se encarregará da remessa do processo, em primeira instância, na forma dos incisos I, II, IV e V do art. 35 deste regimento.

 

Seção IV

Da tramitação na Gerência de Dívida Ativa - GEDAT

 

Art. 41. A GEDAT remeterá o processo à AJUR, a pedido deste órgão, quando o sujeito passivo apresentar pedido de revisão extraordinária de ato processual.

 

 

CAPÍTULO IV

DA TRAMITAÇÃO NA SECRETARIA GERAL - SEGE

Seção I

Da tramitação na Gerência de Apoio a Julgamentos - GERAJ

 

Art. 42. A GERAJ enviará o processo:

I - ao SEAPRI, para fins de distribuição aos Julgadores de Primeira Instância, quando contiver:

a) pedido de descaracterização da não contenciosidade do crédito tributário;

b) impugnação em primeira instância.

II - ao SEASEG, quando contiver:

a) resultado de diligência determinada em decisão colegiada;

b) impugnação em segunda instância;

c) recurso voluntário;

d) pedido de reforma de decisão de primeira instância;

e) recurso para o Conselho Pleno interposto pelo sujeito passivo ou pela Representação Fazendária;

f) pedido de restituição;

g) proposição, do presidente do CAT, de apreciação de pedido de revisão extraordinária de ato processual.

III - à GEPRE, quando contiver:

a) determinação de diligência, em decisão colegiada;

b) decisão cameral totalmente condenatória, para intimação do sujeito passivo para pagamento do crédito tributário ou interposição de recurso para o Conselho Pleno;

c) decisão cameral parcialmente condenatória, para intimação do sujeito passivo:

1. para pagamento do crédito tributário ou interposição de recurso para o Conselho Pleno, e de contradita a pedido de reforma de acórdão, feito por Representante Fazendário;

2. para pagamento do crédito tributário ou interposição de recurso para o Conselho Pleno, quando o Representante Fazendário concordar com o acórdão prolatado;

d) recurso para o Conselho Pleno interposto pela Representação Fazendária, para intimação do sujeito passivo para apresentação de contradita, no caso de decisão cameral totalmente absolutória;

e) decisão plenária total ou parcialmente condenatória, para intimação para pagamento do crédito tributário;

f) indeferimento de pedido de restituição, para fins de notificação do sujeito passivo da decisão;

g) inadmissão, pelo presidente do CAT, de pedido de revisão extraordinária de ato processual;

h) indeferimento de pedido de revisão extraordinária de ato processual, pelo Conselho Pleno, para intimação para pagamento do crédito tributário.

IV - ao CORF, quando contiver:

a) decisão cameral total ou parcialmente absolutória, para interposição de recurso para o Conselho Pleno, caso o Representante Fazendário não houver manifestado, por escrito, sua desistência da prática desse ato;

b) decisão irrecorrível que tenha declarado nulo o auto de infração, para análise sobre a conveniência de novo lançamento.

V - à GECON, para remessa ao arquivo, quando contiver:

a) decisão cameral totalmente absolutória, no caso de não interposição de recurso para o Conselho Pleno pela Representação Fazendária;

b) decisão plenária totalmente absolutória.

 

Subseção I

Da tramitação no Setor de Apoio à Primeira Instância - SEAPRI

 

Art. 43. O SEAPRI enviará o processo:

I - aos Julgadores de Primeira Instância, quando contiver:

a) pedido de descaracterização da não contenciosidade do crédito tributário;

b) impugnação em primeira instância.

II - ao corpo de representantes  fazendários, quando contiver:

a) sentença total ou parcialmente absolutória ou que tenha declarado nulo o auto de infração, quando recorrível, para apresentação de pedido de reforma;

b) sentença que tenha declarado nulo o auto de infração, em instância única, para análise sobre a conveniência de novo lançamento.

III - à GEPRE, quando contiver:

a) indeferimento de pedido de descaracterização de não contenciosidade, para intimação do sujeito passivo para pagamento do crédito tributário;

b) determinação de diligência, para envio ao órgão de destino;

c) sentença totalmente condenatória, para intimação do sujeito passivo para pagamento do crédito tributário ou para apresentação de recurso voluntário, se cabível.

d) sentença parcialmente condenatória, para intimação do sujeito passivo:

1. para pagamento do crédito tributário ou para apresentação de recurso voluntário, quando o Representante Fazendário concordar com a sentença;

2. para pagamento do crédito tributário ou para apresentação de recurso voluntário e de contradita ao pedido de reforma da sentença, feito pelo Representante Fazendário.

IV - à GECON, para fins de arquivamento, quando contiver sentença totalmente absolutória:

a) em caso de instância única;

b) sujeita a recurso de ofício, quando o Representante Fazendário concordar com a sentença.

 

Subseção II

Da tramitação no Setor  de Apoio à Segunda Instância - SEASEG

 

Art. 44. O SEASEG enviará o processo:

I - às Câmaras Julgadoras, quando contiver:

a) resultado de diligência determinada em decisão cameral;

b) impugnação em segunda instância;

c) recurso voluntário;

d) pedido de reforma de decisão de primeira instância;

II - ao Conselho Pleno, quando contiver:

a) recurso para o Conselho Pleno;

b) pedido de restituição;

c) resultado de diligência determinada em processo de restituição;

d) proposição, do Presidente do CAT, de apreciação do pedido de revisão extraordinária de ato processual;

III - à GERAJ, quando retornados das Câmaras Julgadoras e do Conselho Pleno.

 

CAPÍTULO V

DA TRAMITAÇÃO NO CORPO DE JULGADORES DE

PRIMEIRA INSTÂNCIA - COJP

 

Art. 45. O Julgador de Primeira Instância, após julgar o processo recebido, promoverá sua remessa ao SEAPRI.

 

CAPÍTULO VI

DA TRAMITAÇÃO NO CORPO DE REPRESENTANTES FAZENDÁRIOS - CORF

 

Art. 46. Após analisar e/ou manifestar-se nos processos recebidos, o Representante Fazendário os encaminhará ao SEAPRI ou à GERAJ, conforme os tenha recebido deste ou daquele órgão.

 

CAPÍTULO VII

DA TRAMITAÇÃO NA ASSESSORIA JURÍDICA - AJUR

 

Art. 47. Após analisar e/ou manifestar-se nos processos recebidos, a AJUR os remeterá:

I - à GEPRE, quando for necessária a intimação do sujeito passivo;

II - à repartição competente para prática do ato por ela proposto.

 

TÍTULO III

DA DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS E DO FUNCIONAMENTO DOS ÓRGÃOS DE JULGAMENTO E DE REPRESENTAÇÃO FAZENDÁRIA

 

CAPÍTULO I

DA DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 48. A distribuição de processos às autoridades integrantes dos órgãos de julgamento e de representação fazendária será feita mediante sorteio de forma eqüitativa, e, quando for o caso, com formalização da entrega em termo próprio, observadas a preferência de tramitação e a periodicidade estabelecidas pelo Presidente do CAT.

§ 1º A distribuição de que trata o caput será efetuada pela unidade de apoio ao órgão a que pertencerem as autoridades ali mencionadas.

§ 2º A autoridade ausente, quando do sorteio de processos, em condições de recebê-los ou de neles se manifestar, será representada por um dos seus pares.

§ 3º Na hipótese deste artigo, tendo a autoridade anteriormente se manifestado no processo ou o recebido para estudo, este ser-lhe-á distribuído sem sorteio, exceto nos casos em que este procedimento não for administrativamente viável.

 

Seção II

Da distribuição de processos aos Julgadores de Primeira Instância.

 

Art. 49. O SEAPRI, mediante sorteio, distribuirá aos Julgadores de Primeira Instância os processos:

I - com pedido de descaracterização da não contenciosidade do crédito tributário;

II - com impugnação nessa fase processual;

III - com resultado de diligência, observado o § 3º do artigo anterior.

Parágrafo único. O sorteio a que se refere o caput deste artigo obedecerá a forma estabelecida pelo Presidente do CAT.

 

Seção III

Da distribuição de processos aos Representantes Fazendários

 

Art. 50. A distribuição de processos aos Representantes Fazendários será efetuada pelo:

I - SEAPRI, mediante sorteio, quando contiverem recurso de ofício ou decisão definitiva anulatória do lançamento, em primeira instância;

II - SEASEG, quando contiverem decisão recorrível para o Conselho Pleno ou definitiva anulatória do lançamento, em segunda instância.

§ 1º Na hipótese do inciso II, o processo será encaminhado ao Representante Fazendário que se manifestou no processo quando do julgamento.

§ 2º Na impossibilidade do encaminhamento ser efetuado na forma prevista no parágrafo anterior, o processo será distribuído, mediante sorteio, a qualquer outro Representante Fazendário.

 

Seção IV

Da distribuição de processos aos Conselheiros

 

Art. 51. O SEASEG distribuirá os processos aos Conselheiros, mediante sorteio, para julgamento:

I - em Câmara Julgadora, quando contiverem:

a) impugnação em segunda instância;

b) recurso voluntário;

c) pedido de reforma de decisão de primeira instância, total ou parcialmente absolutória;

d) resultado de diligência determinada em decisão cameral.

II - no Conselho Pleno, quando contiverem:

a) recurso para o Conselho Pleno;

b) pedido de restituição;

c) resultado de diligência determinada em processo de restituição;

d) proposição, do Presidente do CAT, de apreciação de pedido de revisão extraordinária de ato processual.

§ 1º O sorteio a que se refere o caput deste artigo obedecerá a forma estabelecida pelo Presidente do CAT.

§ 2º Os processos em retorno de diligência serão distribuídos, sem sorteio, ao relator originário, para fins de preparação de relatório, exceto nos casos em que este procedimento não for administrativamente viável.

§ 3º Após a distribuição a que se refere este artigo, o Conselheiro, quando relator, terá vista dos processos que lhe forem destinados, pelo prazo de 5 (cinco) dias correntes, antes do julgamento, podendo retirá-los do recinto do CAT, mediante termo de responsabilidade.

§ 4º O prazo a que se refere o parágrafo anterior encerrar-se-á no 5º (quinto) dia útil anterior àquele previsto para a sessão de julgamento dos processos.

§ 5º Em razão de necessidade do serviço, poderão ser distribuídos processos a Conselheiro suplente para atuar como relator, situação em que este substituirá, no respectivo julgamento, o Conselheiro efetivo.

 

CAPÍTULO II

DO IMPEDIMENTO E DA SUSPEIÇÃO

 

Art. 52. Ficará impedido de atuar no processo:

I - o Julgador de Primeira Instância, quando:

a) for autor do procedimento fiscal;

b) for parente, até o 3º (terceiro) grau civil, do autuante, do autuado ou de seu representante no processo;

c) for sócio, acionista ou prestador de serviço da empresa autuada;

d) tiver emitido parecer no processo;

II - o Conselheiro, quando:

a) for autor do procedimento fiscal;

b) tiver proferido a decisão singular recorrida;

c) for parente, até 3º (terceiro) grau civil, do autuante, do autuado ou de seu representante no processo;

d) tiver emitido parecer no processo;

e) for sócio, acionista ou prestador de serviço da empresa autuada;

f) for subordinado, em função pública ou privada, ao autuado.

Parágrafo único. O Conselheiro, quando for autor ou redator do voto vencedor, em julgamento cameral, ficará impedido de atuar como relator na fase plenária .

Art. 53. A autoridade julgadora poderá declarar a sua suspeição por motivo íntimo.

 

CAPÍTULO III

DO JULGAMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA

 

Art. 54. O sujeito passivo poderá impugnar o auto de infração junto ao Corpo de Julgadores de Primeira Instância.

§ 1º Será julgado em instância única, o processo que se referir a auto de infração cujo valor originário atualizado do tributo ou da penalidade pecuniária não exceder a R$700,00 (setecentos reais), na data de sua lavratura.

§ 2º O Julgador de Primeira Instância, em seu julgamento, deverá decidir, obedecendo à seguinte ordem de apreciação:

I - em primeiro lugar, as preliminares de que possam resultar decisões terminativas do processo;

II - em segundo lugar, as preliminares que envolvam falhas processuais sanáveis;

III - finalmente, superadas as fases anteriores, o mérito do processo.

§ 3º Acatada preliminar da espécie de que trata o inciso I do parágrafo anterior, fica prejudicada a apreciação do mérito e põe-se fim ao processo.

§ 4º Ocorrendo falhas processuais sanáveis e estas influenciarem na solução do litígio, o Julgador as corrigirá ou determinará o cumprimento de providências corretivas.

§ 5º Quando puder decidir sobre o mérito, a favor da parte a quem aproveitaria a declaração de nulidade, o julgador não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.

§ 6º As inexatidões materiais da sentença, devidas, exclusivamente a lapso manifesto ou erro de escrita ou cálculo, poderão ser corrigidas pelo respectivo Julgador e, no caso de impossibilidade por parte deste, pelo Presidente do CAT.

§ 7º Das decisões, total ou parcialmente contrárias à Fazenda Pública Estadual, haverá sempre recurso de ofício na própria decisão com efeito suspensivo da parte recorrida às Câmaras Julgadoras, ressalvadas as hipóteses de instância única.

§ 8º Das decisões de primeira instância contrárias ao sujeito passivo, caberá recurso voluntário para as Câmaras Julgadoras, ressalvados os casos de instância única.

Art. 55. O Corpo de Julgadores de Primeira Instância decidirá, em instância única, em julgamento simplificado e por sentença resumida, sobre o pedido de descaracterização da não contenciosidade de crédito tributário, apresentado pelo sujeito passivo.

§ 1º Será liminarmente inadmitido pelo Julgador o pedido que não se fizer acompanhar da demonstração precisa do erro de cálculo, da duplicidade de lançamento ou do pagamento anterior alegado, bem como dos elementos que comprovem a situação demonstrada.

§ 2º A inadmissão do pedido mantém a não contenciosidade do crédito tributário.

§ 3º Admitido o pedido, será prolatada sentença resumida que conterá:

I - apreciação das questões de fato relativas a comprovação de ocorrência de simples erro de cálculo, duplicidade de lançamento ou de pagamento anterior ao início do procedimento fiscal;

II  - conclusão sobre as questões referidas no inciso anterior.

§ 4º Nas hipóteses previstas nos §§ 2º e 3º deste artigo, sendo a decisão total ou parcialmente contrária ao sujeito passivo, este será intimado para pagamento do crédito tributário exigível, no prazo de 8 (oito) dias.

 

CAPÍTULO IV

DA PARTICIPAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO FAZENDÁRIA

 NOS JULGAMENTOS COLEGIADOS

 

Art. 56. A participação do Corpo de Representantes Fazendários nos julgamentos colegiados será definida, mediante sorteio das Câmaras Julgadoras e do Conselho Pleno, o qual obedecerá a mesma periodicidade da distribuição de processos para os Conselheiros.

Parágrafo único. O sorteio de que trata o caput vincula o Representante Fazendário à sessão de julgamento, inclusive na hipótese de concessão de vista a Conselheiro ou de sobrestamento, podendo ser este funcionário substituído por outro, nos casos de afastamento, ausência ou participação, no mesmo horário, em outro órgão julgador.

Art. 57. Nos processos com decisão singular, o recurso de ofício, interposto pelo Julgador de Primeira Instância, somente será apreciado pelas Câmaras Julgadoras se o Representante Fazendário opinar pela reforma total ou parcial da decisão recorrida.

 

CAPÍTULO V

DOS JULGAMENTOS NAS CÂMARAS JULGADORAS E NO CONSELHO PLENO

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 58. O Corpo de Representantes Fazendários poderá pedir à Câmara Julgadora a reforma de decisão singular total ou parcialmente desfavorável à Fazenda Pública Estadual.

Art. 59. O sujeito passivo poderá, perante à Câmara Julgadora:

I - impugnar auto de infração, quando revel em primeira instância ou interpor recurso voluntário contra decisão condenatória do COJP, ressalvados os casos de instância única;

II - contraditar pedido de reforma de decisão singular formulado por Representante Fazendário.

Art. 60. Cabe recurso  para o Conselho Pleno, quando a decisão cameral for:

I - não unânime;

II - unânime, divergente de decisão da mesma ou de outra Câmara Julgadora ou do Conselho Pleno, que tenha tratado de matéria idêntica.

§ 1º Na hipótese do inciso II, a parte juntará cópia do acórdão objeto da divergência, medida sem a qual o recurso para o Conselho Pleno será liminarmente inadmitido.

§ 2º Se o desacordo for parcial, o recurso para o Conselho Pleno será restrito à matéria objeto de discordância.

§ 3º O recurso para o Conselho Pleno remete o processo ao conhecimento do Conselho Pleno para apreciação do acórdão proferido, não comportando diligência ou juntada de provas.

Art. 61. As sessões de julgamento serão públicas e realizar-se-ão diariamente, de segunda a sexta feira, inclusive.

Parágrafo único. As sessões de julgamento poderão ser antecipadas ou adiadas pelo Conselho Pleno, mediante proposição de Conselheiro, desde que, cumulativamente:

I - as sessões antecipadas ou adiadas se realizem no mesmo mês para o qual estavam previstas;

II - a antecipação ou o adiamento não prejudique a integral realização do número de sessões previstas para o respectivo mês.

Art. 62. Na composição das mesas das Câmaras Julgadoras e do Conselho Pleno, deverão ser intercalados os Conselheiros da representação do Fisco e da representação dos Contribuintes, a partir do respectivo Presidente ou Coordenador de Câmara, no sentido anti-horário.

Art. 63. Será permitida apresentação de memorial, desde que a entrega, na Secretaria Geral, ocorra até o final do expediente do 3º (terceiro) dia útil anterior à data prevista para o julgamento.+

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, a parte apresentará o memorial em cópias suficientes para distribuição a cada Conselheiro e à parte adversa.

Art. 64. As sessões de julgamento serão abertas pelo Presidente do Conselho Pleno ou Coordenador da Câmara Julgadora, ou por seu substituto, com a presença de qualquer número de Conselheiros, mas as deliberações só poderão ser tomadas com a presença da maioria dos componentes do órgão julgador.

§ 1º A maioria de que trata o caput corresponde à metade mais um dos membros da Câmara Julgadora ou Conselho Pleno.

§ 2º Na maioria a que se refere o parágrafo anterior:

I - inclui-se o Coordenador da Câmara;

II - não se inclui o Presidente do Conselho Pleno.

§ 3º A retirada, falta ou impedimento de Conselheiro não obsta a realização da sessão, desde que se mantenha o quorum mínimo para votação.

§ 4º Não tomará parte do julgamento o Conselheiro que não houver assistido ao relatório.

§ 5º Lavrar-se-á ata das sessões de julgamento que será subscrita pelo Secretário e, após sua aprovação, assinada pelo Presidente do Conselho Pleno ou Coordenador da Câmara e demais Conselheiros.

§ 6º A ata, os acórdãos e as resoluções camerais e plenárias ficarão à disposição dos Conselheiros no recinto do órgão julgador antes da sessão em que serão submetidos à aprovação.

Art. 65. A pauta de processos para julgamento, que indicará o dia e a hora da sessão, será afixada, com antecedência mínima de 3 (três) dias, em placar colocado em local visível e de fácil acesso ao público.

§ 1º Considera-se intimado o sujeito passivo ou seu procurador, da sessão de julgamento, pela simples afixação da pauta no placar.

§ 2º O não comparecimento do sujeito passivo ou seu procurador, no dia e hora designados na pauta para o julgamento do processo, importará em desistência da defesa oral.

Art. 66. Os processos serão apreciados e julgados, observando-se a ordem indicada na pauta da sessão, salvo quando:

I - o sujeito passivo ou seu representante se fizer presente;

II - houver pedido fundamentado de Conselheiro ou de Representante Fazendário;

III - estiverem em retorno a julgamento.

 

Seção II

Das sessões de julgamento

 

Art. 67. A ordem dos trabalhos nas sessões será a seguinte:

I - abertura da sessão pelo Presidente do Conselho Pleno ou pelo Coordenador da Câmara;

II - discussão e aprovação de ata de sessão anterior, após verificação do quorum mínimo;

III - julgamento de processos;

IV - discussão e aprovação de resoluções e acórdãos;

V - comunicação de expediente.

Art. 68. Ao colocar o processo em julgamento, o Presidente do Conselho Pleno ou Coordenador da Câmara anunciará cada um por seu número e pelo nome do autor da impugnação, do recurso, do recurso para o Conselho Pleno ou do pedido de restituição ou de revisão extraordinária de ato processual, pelo nome da parte adversa e, em seguida, dará a palavra ao relator, para relatório oral, sem manifestação de voto.

§ 1º Após o relatório, poderão usar da palavra, sucessivamente, o autor da impugnação, do recurso, do recurso para o Conselho Pleno ou do pedido de restituição ou de revisão extraordinária de ato processual e a parte adversa, pelo prazo de 10 (dez) minutos, sendo admitidos, também de forma sucessiva, mais 5 (cinco) minutos, sem apartes.

§ 2º Em se tratando de retorno de processo, após pedido de sobrestamento, diligência ou vista concedida a Conselheiro, o uso da palavra pelas partes far-se-á por um período de 5 (cinco) minutos para cada uma, após o relatório, se for o caso.

§ 3º Sendo argüida preliminar em sustentação oral, no momento em que a parte adversa não mais tenha possibilidade de se manifestar, ser-lhe-á concedido o uso da palavra por 5 (cinco) minutos.

§ 4º Na sustentação oral, o Representante Fazendário poderá destinar uma parte ou a totalidade de seu tempo para o autor do procedimento fiscal se manifestar.

Art. 69. Encerrados os debates, qualquer Conselheiro poderá argüir preliminares, o que facultará a cada uma das partes fazer uso da palavra por 5 (cinco) minutos, improrrogáveis, iniciando-se pela parte que a preliminar prejudicar.

Art. 70. É facultado ao Conselheiro, antes de iniciada a votação, formular às partes presentes, por meio do Presidente do Conselho Pleno ou do Coordenador da Câmara, indagações que visem esclarecer atos relacionados com o processo em julgamento.

Art. 71. O Conselheiro que não se considerar suficientemente convencido para proferir seu voto, exceto o relator, poderá solicitar vista do processo, desde que não iniciada a votação.

§ 1º Não será concedida mais de 1 (uma) vista por processo, que ficará à disposição dos Conselheiros, no órgão julgador, até a data do retorno do processo a julgamento.

§ 2º A definição da data a que se refere o parágrafo anterior, caberá ao Presidente do Conselho Pleno ou Coordenador da Câmara, ouvidas as partes.

§ 3º Quando do retorno do processo, o relator e o autor do pedido de vista deverão participar de seu julgamento, devendo ser feito novo relatório caso a composição do órgão julgador não for a mesma da sessão na qual foi concedida a vista.

Art. 72. Os autos poderão, em julgamento cameral, ser sobrestados para apresentação de livros, documentos ou outros elementos de prova relacionados com o processo, ou convertidos em diligência, mediante proposição de um dos Conselheiros.

§ 1º No caso do sobrestamento previsto no caput, caberá ao Coordenador da Câmara definir a data de retorno do processo a julgamento, ouvidas as partes.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, quando do retorno do processo, o relator e o autor da proposição participarão do julgamento, devendo ser feito novo relatório, caso a composição da Câmara Julgadora não for a mesma da sessão na qual o processo foi sobrestado.

§ 3º O disposto neste artigo aplica-se ao julgamento plenário, somente no caso de apreciação de pedido de restituição.

Art. 73. Após os debates, estando os Conselheiros em condições de decidir, o Presidente do Conselho Pleno ou o Coordenador da Câmara colherá o voto do relator, seguido dos demais Conselheiros, em sentido anti-horário:

I - primeiro, relativamente às preliminares de que possam resultar decisões terminativas do processo;

II  - segundo, quanto às preliminares que envolvam falhas processuais sanáveis;

III - finalmente, superadas as fases anteriores, quanto ao mérito.

§ 1º Acatada preliminar da espécie referida no inciso I, fica prejudicada a apreciação do mérito e põe-se fim ao processo.

§ 2º Tratando-se de falhas sanáveis e estas influenciarem na solução do litígio, o órgão julgador as corrigirá ou determinará o cumprimento de providências corretivas.

§ 3º Quando puderem decidir sobre o mérito a favor da parte a quem aproveitaria a declaração de nulidade, os Conselheiros não a pronunciarão nem mandarão repetir o ato ou suprir a falta.

Art. 74. As decisões proferidas nas Câmaras Julgadoras e no Conselho Pleno serão tomadas por maioria de votos.

Parágrafo único. Em caso de empate no julgamento cameral ou plenário, o Coordenador da Câmara ou Presidente do Conselho Pleno proferirá o voto de desempate, decidindo entre as alternativas empatadas, observado quanto ao julgamento cameral o disposto no § 7º do art. 8º.

Art. 75. Encerrado o julgamento, será lavrado acórdão pelo Conselheiro que proferiu o voto vencedor.

§ 1º Quando a autoria dos votos vencedores das questões preliminares e de mérito for diferente, a lavratura do acórdão caberá ao vencedor da questão de mérito.

§ 2º O voto vencido ou em separado poderá integrar o acórdão, desde que a intenção de elaborá-lo seja manifestada logo após o encerramento da votação.

§ 3º Ao final da sessão de julgamento cameral, o Representante Fazendário deverá manifestar, por escrito, a intenção de recorrer, ou não, para o Conselho Pleno, da decisão proferida, o que não implicará, em qualquer caso, início de contagem de prazo para interposição do respectivo recurso.

§ 4º Estando o autor do voto vencedor impedido de lavrar o acórdão respectivo, será nomeado outro para a incumbência, por sorteio, se necessário, cabendo a lavratura:

I - em primeiro lugar, a Conselheiro que tenha acompanhado o autor do voto vencedor e pertença à mesma representação do Conselheiro impedido;

II - em segundo lugar, a Conselheiro de outra representação que tenha acompanhado o autor do voto vencedor;

III - em terceiro lugar, a Conselheiro que esteja ocupando a vaga do Conselheiro impedido;

IV - em quarto lugar, a Conselheiro que pertença a mesma representação do autor do voto vencedor.

§ 5º O acórdão, após aprovado, será assinado pelo Presidente do Conselho Pleno ou pelo Coordenador da Câmara, conforme o caso, e seu autor ou autores.

§ 6º As inexatidões materiais do acórdão cameral, devido exclusivamente a lapso manifesto ou erro de escrita ou cálculo, poderão ser corrigidas pela respectiva Câmara Julgadora, desde que a correção seja procedida pela totalidade dos Conselheiros que participaram do  julgamento.

§ 7º Na impossibilidade de reunião da totalidade dos Conselheiros a que se refere o parágrafo anterior, competirá ao Conselho Pleno proceder a correção.

§ 8º Compete ao Conselho Pleno a correção das inexatidões mencionadas no § 6º, quando relativas às suas próprias decisões.

 

CAPÍTULO VI

Da Aprovação de Súmula do Conselho Administrativo Tributário

 

Art. 76. A Súmula do Conselho Administrativo Tributário - CAT será aprovada mediante proposição de Conselheiro, pelo voto de, no mínimo, 9 (nove) membros do Conselho Pleno.

§ 1º A súmula será aprovada para condensar a jurisprudência dominante no âmbito do CAT.

§ 2º A proposição de súmula formará um processo, que conterá:

I - exposição de motivos da proposição;

II - texto da súmula;

III - redações alternativas propostas para texto da súmula, se houverem, acompanhadas de justificativas.

§ 3º O relator do processo a que se refere o parágrafo anterior será escolhido mediante sorteio dentre os Conselheiros, considerando-se impedido para essa função o autor da proposição.

§ 4º A proposição de súmula será apreciada pelo Conselho Pleno, em sessão convocada com, no mínimo, 20 (vinte) dias de antecedência, por meio de pauta, ocasião em que a Secretaria Geral providenciará a distribuição de cópia do processo a cada Conselheiro.

§ 5º Os textos de redações alternativas poderão ser entregues à Secretaria Geral, até o 10º (décimo ) dia anterior à data prevista para a sessão.

§ 6º Esgotado o prazo de que trata o parágrafo antecedente, o relator poderá oferecer redação substitutiva que harmonize a redação originalmente proposta com as alternativas apresentadas, até o 5º (quinto) dia útil anterior à data prevista para a sessão.

§ 7º Encerrado o prazo a que se refere o parágrafo anterior, a Secretaria Geral distribuirá cópia do processo a cada Conselheiro, para análise.

§ 8º Após o relatório, que será oral, os Conselheiros poderão propor alterações na redação apresentada pelo relator, devendo cada proposição ser votada de forma destacada.

§ 9º A súmula será numerada segundo a ordem de sua aprovação e publicada no Diário Oficial do Estado.

 

TÍTULO IV

DISPOSIÇÕES GERAIS, FINAIS E  TRANSITÓRIAS

 

Capítulo I

Disposições Gerais

 

Art. 77. O Presidente, o Vice-Presidente e os Conselheiros, efetivos ou suplentes, tomarão posse perante o Secretário da Fazenda.

Art. 78. Os valores expressos em R$(reais) neste regimento serão atualizados com base no mesmo critério adotado pela Secretaria da Fazenda para essa finalidade, nos termos do art. 48 da Lei n. 13.882, de 23 de julho de 2001.

Art. 79. Havendo mudança na composição das Câmaras Julgadoras, devido a sorteio ou a reestruturação desses órgãos, as resoluções e os acórdãos pendentes serão aprovados em sessão do Conselho Pleno.

Art. 80. Os servidores do Conselho Administrativo Tributário são responsáveis pelos processos e documentos que lhes forem entregues, bem como obrigados ao sigilo de seus assuntos, sob pena de responsabilidade.

Art. 81. Em cada ano, os Conselheiros efetivos ou suplentes da representação dos Contribuintes terão direito ao afastamento de suas atividades por 30 (trinta) dias.

Art. 82. Os Conselheiros, efetivos ou suplentes, por sessão de julgamento que efetivamente comparecerem, até o limite de 22 (vinte e duas) por mês, perceberão jeton no valor equivalente:

I - a R$127,69 (cento e vinte e sete reais e sessenta e nove centavos), se integrantes da representação dos Contribuintes;

II - a 50% (cinqüenta por cento) do fixado no inciso anterior, correspondendo a R$63,84 (sessenta e três reais e oitenta e quatro centavos), se integrantes da representação do Fisco.

§ 1º O Presidente e o Secretario Geral do CAT, pelo desempenho das respectivas funções, perceberão jeton igual ao de Conselheiro da Representação do Fisco, em valor correspondente ao número de sessões realizadas no mês.

§ 2º Os Representantes Fazendários perceberão jeton igual ao dos Conselheiros da representação do Fisco, por sessão de julgamento que efetivamente comparecerem.

§ 3º Os Julgadores de Primeira Instância perceberão jeton no valor equivalente a 70% (setenta por cento) do fixado no inciso II do caput, correspondendo a R$44,69 (quarenta e quatro reais e sessenta e nove centavos) por conjunto de julgamentos realizados, de acordo com a quantidade fixada em ato do Presidente do CAT, até o limite de 22 (vinte e dois) conjuntos por mês.

§ 4º O disposto no parágrafo anterior aplica-se ao Conselheiro suplente da representação do Fisco, relativamente ao período em este atuar como Julgador de Primeira Instância, conforme previsto no parágrafo único do art. 16.

Art. 83. Os Conselheiros terão direito à percepção de jeton, em número correspondente aos das sessões de que teriam participado normalmente como se estivessem no efetivo exercício da função de Conselheiro, quando:

I - em licença para tratamento da própria saúde;

II - em gozo de férias regulamentares;

III - atuarem em júri ou prestarem outros serviços obrigatórios;

IV - participarem de cursos ou seminários de interesse da Secretaria da Fazenda.

§ 1º O disposto no caput aplica-se:

I - ao Presidente e ao Secretário Geral do CAT, hipótese em que perceberão o jeton de que trata o parágrafo § 1º do artigo antecedente, proporcionalmente ao período de afastamento;

II - ao Representante Fazendário;

III - ao Julgador de Primeira Instância, que perceberá o jeton previsto no § 3º do artigo anterior, proporcionalmente ao período de afastamento, com base na quantidade de julgamentos realizados no último mês trabalhado.

§ 2º Os Conselheiros suplentes da representação dos Contribuintes perceberão jeton, na hipótese do afastamento de que trata o art. 81, com base no número de sessões de julgamento a que efetivamente compareceram no último mês trabalhado.

 

Capítulo II

Disposições Finais e Transitórias

 

Art. 84. As disposições deste decreto aplicam-se aos processos administrativos tributários pendentes, relativamente aos atos processuais subsequentes à sua vigência.

Art. 85. Os casos omissos neste regimento serão resolvidos pelo Presidente do CAT, inclusive os de natureza transitória.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos casos omissos relativos à atividade de julgamento colegiado, que serão resolvidos pelo Conselho Pleno.