LEI Nº 15.336, DE 01 DE SETEMBRO DE 2005.

(PUBLICADA NO DOE DE 27.09.05)

Este texto não substitui o publicado no DOE.

 

ALTERAÇÕES:

1. Lei n° 15.808, de 13.11.06 (DOE de 16.11.06 - suplemento);

2. Lei nº 16.664, de 23.07.09 (DOE de 28.07.09).

Introduz alterações nas Leis nºs 13.266, de 16 de abril de 1998, 13.882, de 23 de julho de 2001, e na Lei Delegada nº 08, de 15 de outubro de 2003, e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do artigo 23, § 7º da Constituição Estadual, decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica acrescentado o inciso XIII ao § 2º do art. 4º da Lei nº 13.266, de 16 de abril de 1998, com a seguinte redação:

“Art. 4º......................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

§ 2º...........................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

XIII - atuar como perito assistente ou desempenhar atividade correlata, observando-se o nível de competência, para o exercício da fiscalização, conferido a cada uma das três classes de Auditores Fiscais da Receita Estadual que compõe o quadro de pessoal do fisco (AFRE I, AFRE II e AFRE III), em apoio à Procuradoria-Geral do Estado, quando portador de formação superior na área, objeto da perícia judicial, requisitada em execução fiscal ou outra ação que envolva matéria fiscal-tributária, desde que para isto designado por ato da autoridade competente.” (NR)

Art. 2º A Lei nº 13.882, de 23 de julho de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Nota: Redação com vigência de 27.09.05 a 07.11.22

“Art. 2º O Conselho Administrativo Tributário, com sede em Goiânia, compõem-se, em segunda instância de julgamento, de 21 (vinte e um) Conselheiros Efetivos, sendo 11 (onze) representantes do Fisco e 10 (dez) representantes dos Contribuintes, nomeados pelo Governador, para mandato de 4 (quatro) anos, dentre brasileiros maiores de 25 (vinte e cinco) anos de idade, de ilibada reputação e de notórios conhecimentos jurídicos e fiscais, preferencialmente portadores de diploma de curso superior.

§ 1º Os integrantes da representação do Fisco deverão, também, ser graduados em curso superior e ter, no mínimo, 3 (três) anos no cargo de Auditor Fiscal da Receita Estadual III - AFRE III.

§ 2º O mandato de conselheiro inicia-se no dia de sua posse, sendo permitida uma única recondução, para novo mandato.

§ 3º Findo o mandato, o conselheiro permanecerá no exercício de suas funções, até a posse de seu sucessor, respeitado o prazo máximo de noventa dias.

  

§ 6° A nomeação de que trata o caput será feita após a indicação de nomes, em lista simples, pelo Secretário da Fazenda, quanto aos representantes do Fisco, e, quanto aos representantes dos Contribuintes:

I - representantes indicados pela Federação de Agricultura, pela Federação do Comércio e pela Federação da Indústria, cabendo a cada Federação a indicação de 2 (dois) representantes;

II - representantes indicados pelos Conselhos Regionais de Economia, Contabilidade e Administração, cabendo a cada Conselho a indicação de 1 (um) representante;

III - 1 (um) representante indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Goiás.

§ 6-A O Chefe do Poder Executivo não fica, em qualquer caso, adstrito aos nomes indicados, devendo, na hipótese de recusa, solicitar nova indicação.

  

§ 9º A posse e o exercício do mandato de conselheiro ficam condicionados ao atendimento das exigências contidas no art. 13 e seus §§ da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992.” (NR)

“Art. 4º O Conselho Pleno compõe-se de 21 (vinte e um) Conselheiros, sendo 11 (onze) da representação do Fisco e 10 (dez) da representação dos Contribuintes e será presidido pelo Presidente do CAT.” (NR)

“Art. 5º Na composição das Câmaras Julgadoras, em número de até 4 (quatro), será respeitada a paridade numérica entre a representação do Fisco e a representação dos Contribuintes, sendo facultada a especialização de Câmara por matéria.

   ”(NR)

“Art. 7º O Corpo de Julgadores de Primeira Instância será composto por, no máximo, 8 (oito) integrantes, designados por ato do Secretário da Fazenda, observando-se para a designação os mesmos requisitos estabelecidos no caput do art. 2º e no seu § 1º, sendo-lhes ainda extensivas as condições estabelecidas no § 9º do referido artigo para o exercício da respectiva função.

Parágrafo único. O exercício da função não poderá exceder de 2 (dois) anos, permitida nova designação uma única vez, por igual período.” (NR)

“Art. 8º      

Parágrafo único. Incluem-se na categoria de subunidades administrativas do Centro de Controle e Preparo Processual - CECOP os Núcleos de Preparo Processual - NUPRE’s, que funcionarão junto a cada uma das unidades da Secretaria da Fazenda responsáveis pela fiscalização e arrecadação tributárias.” (NR)

“Art. 10      

I -              

c) for sócio, cotista ou acionista, membro do conselho fiscal ou órgãos equivalentes ou prestador de serviço da empresa autuada;

d) tiver emitido parecer ou tenha interferido no processo em qualquer condição ou a qualquer título, salvo na condição de julgador;

II -             

d) tiver emitido parecer ou tenha interferido no processo em qualquer condição ou a qualquer título, salvo na condição de julgador;

e) for sócio, cotista ou acionista, membro do conselho fiscal ou órgãos equivalentes, ou prestador de serviço da empresa autuada;

   ” (NR)

“Art. 13. A Fazenda Pública Estadual será representada no Conselho Administrativo Tributário por, no mínimo, 6 (seis) funcionários, todos integrantes da carreira do Fisco, designados por ato do Secretário da Fazenda.

§ 1º Na designação a que se refere este artigo serão observados os mesmos requisitos estabelecidos no caput do art. 2º e no seu § 1º.

§ 2º Aos Representantes Fazendários são extensivas as disposições do § 9º do art. 2º como condição para o exercício da respectiva função.” (NR)

“Art. 13-A. A representação da Fazenda Pública Estadual junto ao Conselho Administrativo Tributário será exercida no julgamento de cada processo administrativo tributário por Auditor da Receita Estadual III - AFRE III, subordinado à Gerência da Representação Fazendária, integrante da Superintendência de Gestão da Ação Fiscal, designado na forma do art. 13.

Parágrafo único. A representação a que se refere o caput será feita por sustentação oral, por manifestação escrita, se a complexidade do caso o exigir, ou por ambas, não alcançando o Processo de Consulta e a aprovação de súmula.” (NR)

“Art. 13-B. Os Representantes Fazendários têm o dever de zelar pela correta aplicação da legislação, pugnando pela defesa do interesse público, da legalidade e da preservação da ordem jurídica.” (NR)

“Art. 13-C. Compete aos Representantes Fazendários, além de outras atribuições previstas em Lei e no Regimento Interno do Conselho Administrativo Tributário:

I - emitir parecer nos processos ou oralmente, fazendo constar em ata sua manifestação quanto às questões destacadas para apreciação, hipótese em que o seu conteúdo deve ser lavrado, em termo próprio, para instruir os autos;

II - pronunciar-se nos feitos toda vez que for solicitado;

III - requerer diligências ao órgão julgador quando considerá-las imprescindíveis à instrução do processo;

IV - fazer-se presente nas sessões de julgamento, ordinárias ou extraordinárias, podendo fazer uso da palavra;

V - prestar as informações solicitadas pelo Presidente do CAT ou pelo órgão julgador;

VI - solicitar, motivadamente, preferência para julgamento de processos;

VII - apresentar sugestões de medidas legislativas e providências administrativas que julgar úteis ao aperfeiçoamento das atividades processuais e de fiscalização;

VIII - recorrer, nas hipóteses legalmente previstas.” (NR)

“Art. 15      

  

§ 1º Encontrando-se o estabelecimento, objeto do lançamento, em situação cadastral irregular, o sujeito passivo, pessoa jurídica, deverá, antes da intimação por edital, ser intimado em uma das formas previstas nos incisos I a IV:

a) em outro estabelecimento seu, em situação cadastral regular, situado neste Estado, quando for o caso;

b) por meio de um de seus sócios, no endereço de residência ou de domicílio deste, quando não possuir outro estabelecimento em situação cadastral regular, neste Estado.

  

§ 6º Para efeito do inciso I do § 5º considera-se preposto qualquer dirigente ou empregado que exerça suas atividades no estabelecimento ou residência do sujeito passivo ou de seu procurador.

   ” (NR)

“Art. 17.     

II -             

c) contados do recebimento do processo para o Superintendente de Administração Tributária solucionar consulta formulada pelo consulente;

   ” (NR)

“Art. 19.     

  

§ 5º Na hipótese do inciso II do caput, quando ocorrer a identificação de mais de um sujeito passivo não será declarada a nulidade do ato, se pelo menos um deles estiver corretamente identificado, devendo ser excluídos da relação jurídica os demais.” (NR)

“Art. 25.     

  

VIII -          

  

d) conferência de cálculo e arquivamento, por intermédio da Gerência Executiva de Recuperação de Créditos, quando houver pagamento total.” (NR)

“Art. 26.     

  

VII -           

  

c) conferência de cálculo e arquivamento pela Gerência Executiva de Recuperação de Créditos, quando houver pagamento total;

 

d) arquivamento, quando houver decisão definitiva totalmente favorável ao sujeito passivo;

e) inscrição em dívida ativa, no prazo de até 15 (quinze) dias do término do prazo previsto no inciso IV do art. 17.

VIII - execução de outras atividades correlatas.

§ 1º Compete também ao CECOP o preparo, em primeira e em segunda instâncias, dos processos referentes a Autos de Infração cujos sujeitos passivos sejam domiciliados em outras unidades da Federação.

§ 2º Na hipótese do § 1º, aplicar-se-á, quanto à primeira instância, o disposto no art. 25, no que couber.

§ 3º Sendo a decisão da Câmara Julgadora total ou parcialmente desfavorável à Fazenda Pública, competirá ao CECOP intimar a Representação Fazendária para interpor recurso, nos temos do Regimento Interno do CAT.”(NR)

“Art. 33.     

§ 1º Compete ao Representante Fazendário propor o recurso de ofício, verificada a omissão do julgador.

  

§ 3º Nos processos com recurso de ofício, não será objeto de julgamento, em segunda instância, a parte da decisão recorrida confirmada pelo Representante Fazendário.”

    (NR)

“Art. 35.     

§ 1º           

  

II - unânime:

a) divergente de decisão cameral não reformada ou de decisão plenária, que tenha tratado de matéria idêntica;

b) inequivocamente contrária a:

1. disposição expressa da legislação tributária estadual;

2. prova inconteste, constante do processo à época do julgamento cameral, que implique reforma parcial ou total da decisão.

§ 2º Na hipótese do inciso II do § 1º:

I - a parte juntará cópia do acórdão objeto da divergência ou demonstrará, de forma destacada, a contrariedade à disposição expressa da legislação tributária estadual ou à prova constante do processo, medida sem a qual o recurso será liminarmente inadmitido;

II - caberá à parte contrária comprovar a reforma da decisão cameral, na situação prevista na alínea “a”;

   ” (NR)

“Art. 40.     

  

§ 3º O pedido de revisão a que se refere este artigo não terá efeito suspensivo, porém sua admissão, em se tratando de crédito tributário não ajuizado e desde que fundamentado em prova que implique alteração total do lançamento, acarretará o cancelamento do ato de inscrição em dívida ativa.

§ 4º Excetua-se da competência de apreciação de que trata o caput os casos não julgados de crédito tributário não contencioso e de sujeição a instância única, hipótese em que o pedido será apreciado pelo Corpo de Julgadores de Primeira Instância, após a proposição a que se refere o § 2º.

§ 5º A revisão de que trata este artigo não se aplica a decisão proferida pelo Conselho Pleno.

§ 6º A decisão que julgar procedente o pedido de revisão extraordinária, no caso de crédito tributário ajuizado, acarretará o cancelamento da inscrição em dívida ativa, devendo ser oficiada a Procuradoria-Geral do Estado para fins de extinção da ação judicial.” (NR)

“Art. 41.     

§ 1º O pedido de revisão a que se refere este artigo será inadmitido pelo Presidente do CAT quando não comprovado o erro de que trata o caput.

§ 2º O pedido de revisão a que se refere este artigo não terá efeito suspensivo, porém a sua admissão acarretará o retorno do processo à fase em que houver ocorrido a ineficácia de intimação e o cancelamento do ato de inscrição do crédito em dívida ativa, devendo ser oficiada à Procuradoria-Geral do Estado para fins de extinção da ação judicial, se for o caso.” (NR)

“Art. 41-A. O cancelamento e o ofício a que se referem os §§ 3º e 6º do art. 40 e o § 2º do art. 41 serão efetuados pela Gerência Executiva de Recuperação de Créditos no prazo de até 2 (dois) dias, contados do recebimento da solicitação do Presidente do Conselho Administrativo Tributário.” (NR)

“Art. 41-B. A revisão de que trata este Capítulo não se aplica aos casos em que haja confissão irretratável de dívida.” (NR)

  

“Art. 42 A aprovação de súmula do Conselho Administrativo Tributário - CAT far-se-á mediante proposição de Conselheiro, pelo voto de, no mínimo, 15 (quinze) membros do Conselho Pleno.

   ”(NR)

“Art. 43. Ao sujeito passivo, à entidade representativa de classe ou ao órgão fazendário são assegurados, em instância única, o direito de consulta ao Superintendente de Administração Tributária para esclarecimento de dúvidas quanto à interpretação e aplicação da legislação tributária.

  

§ 2º O Superintendente de Administração Tributária poderá negar solução à consulta, quando esta:

   ” (NR)

Nota: Redação com vigência de 27.09.05 a 07.11.22

REVOGADO O ART. 2º PELA LEI 21.614, DE 07.11.22 - VIGÊNCIA; 08.11.22

Art. 2º Revogado.

Art. 3º O Anexo VI da Lei Delegada nº 08, de 15 de outubro de 2003, passa a vigorar com a alteração da alínea “c” do inciso IV e com o acréscimo da alínea “h” ao inciso IX, com a redação dada pelo Anexo Único desta Lei.

Nota: Redação com vigência de 27.09.05 a 07.11.22

REVOGADO O ART. 3º PELA LEI 21.614, DE 07.11.22 - VIGÊNCIA; 08.11.22

Art. 3º Revogado.

Art. 4º Em decorrência das alterações promovidas pelo art. 3º no Anexo VI da Lei Delegada nº 08, de 15 de outubro de 2003, fica:

Nota: Redação com vigência de 27.09.05 a 07.11.22

I - alterada a denominação do cargo, em comissão, correspondente à unidade administrativa complementar centralizada de que trata a alínea “c” do inciso IV de Gerente de Apoio à Execução Fiscal e Representação Fazendária para Gerente da Dívida Ativa e de Apoio à Execução Fiscal;

II - criado, na Secretaria da Fazenda, o cargo de Gerente, de provimento em comissão, da Gerência de Representação Fazendária, a que se refere a alínea “h” do inciso IX, com subsídio mensal fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais).

REVOGADO O ART. 4º PELA LEI 21.614, DE 07.11.22 - VIGÊNCIA; 08.11.22

Art. 4º Revogado.

Art. 5º A Gerência Executiva de Recuperação de Créditos, integrante da Estrutura Básica da Secretaria da Fazenda, tem como atribuições a coordenação, o acompanhamento e o controle das atividades relacionadas com a administração dos créditos tributários estaduais, competindo-lhe, especialmente:

NOTA: Redação com vigência de 27.09.05 a 27.07.09.

I - promover a inscrição do crédito, tributário ou não tributário, em Dívida Ativa da Fazenda Pública Estadual;

II - administrar e controlar o estoque do crédito, tributário ou não tributário, inscrito em Dívida Ativa, incluindo-se o cancelamento, a retificação do ato de inscrição e a expedição do Termo de Inscrição em Dívida Ativa, da Certidão de Dívida Ativa e da Certidão Negativa ou Positiva de Débito;

III - promover a cobrança administrativa do crédito, tributário ou não tributário, inscrito ou não em dívida ativa, incluindo-se a concessão de parcelamento do crédito constituído e a administração do parcelamento do crédito denunciado espontaneamente pelo sujeito passivo;

IV - encaminhar solicitação de ajuizamento das execuções fiscais e apoiar a Procuradoria-Geral do Estado na cobrança judicial do crédito, tributário ou não tributário, inclusive quanto a assistência à perícia judicial, se for o caso;

V - manifestar-se em processo relacionado à recuperação de crédito, tributário ou não tributário;

VI - administrar e controlar o arquivo de Processos Administrativos, Tributários e não Tributários, cujos créditos estejam inscritos em dívida ativa;

VII - exercer outras atividades relacionadas à administração do crédito tributário ou não tributário.

§ 1º A inscrição do crédito tributário em dívida ativa deve ser efetuada em até 90 (noventa) dias, contados da data do recebimento do processo encaminhado pelo CECOP.

§ 2º A solicitação de ajuizamento das execuções fiscais a ser encaminhada à Procuradoria-Geral do Estado deve ocorrer no prazo de até 360 (trezentos e sessenta) dias, contados da data de inscrição do crédito tributário em dívida ativa.

REVOGADO O ART. 5º PELO ART. 3º DA LEI Nº 16.664, DE 23.07.09 - VIGÊNCIA 28.07.09

Art. 5º Revogado.

Art. 6º Aos atuais Conselheiros do Conselho Administrativo Tributário, cujos mandatos sejam concluídos até 31 de dezembro de 2005, é permitida uma recondução, ficando afastada, nesta hipótese, a regra contida na parte final do § 2º do art. 2º da Lei nº 13.882, de 23 de julho de 2001.

NOTAS:

1. Vide Instrução de Serviço nº 003/07-GERC;

2. Redação com vigência de 27.09.05 a 15.11.06.

REVOGADO O ART. 6º PELO ART. 2º DA LEI Nº 15.808/06, DE 13.11.06 - VIGÊNCIA: 16.11.06.

Art. 6º Revogado.

Art. 7º Ficam convalidados os atos de julgamento praticados pelos atuais Conselheiros que, nos termos do § 2º do art. 12 do Regimento Interno do Conselho Administrativo Tributário, aprovado pelo Decreto nº 5.486, de 25 de setembro de 2001, continuaram no exercício de suas funções após findado os respectivos mandatos e cuja recondução, embora tenha sido proposta, não foi consolidada.

Art. 8º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 13.882, de 23 de julho de 2001:

I - o inciso V do art. 1º;

II - os incisos IV e V do § 1º do art. 1º;

III - o art. 6º e o seu parágrafo único;

IV - a alínea “e” do inciso VIII do art. 25;

V - os incisos VI e IX do art. 26;

VI - o § 9º do art. 35.

Art. 9º O Chefe do Poder Executivo regulamentará, no todo ou em parte, a presente Lei.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor:

I - quanto às alterações efetuadas pelo art. 2º nos artigos 2º, 4º, 5º e 42 da Lei nº 13.882, de 23 de julho de 2001, após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação;

II - quanto aos demais dispositivos, na data de sua publicação.

 

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 01 de setembro de 2005.

 

Deputado DANIEL GOULART

1º Vice-Presidente

 


 

 

ANEXO ÚNICO

 

“ANEXO  VI

SECRETARIA DA FAZENDA

 

 

 

UNIDADE ADMINISTRATIVA BÁSICA

 

UNIDADE ADMINISTRATIVA COMPLEMENTAR CENTRALIZADA

 

IV –        Gerência Executiva de Recuperação de Créditos

 

a)...................................................

b)...................................................

c) Gerência da Dívida Ativa e de Apoio à Execução Fiscal

 

IX -        Superintendência de Gestão da Ação Fiscal

 

a)...................................................

b)...................................................

c)...................................................

d)...................................................

e)...................................................

f)....................................................

g)...................................................

h) Gerência de Representação Fazendária

 

 

....................................................................................................................................... ” (NR)