ACRESCIDO PELO ART. 2º DA LEI Nº 15.505, DE
29.12.05 - VIGÊNCIA: 01.04.06.
ANEXO VII
MERCADORIAS SUJEITAS ao adicional de 2% (dois por cento), NAS OPERAÇÕES INTERNAS
_____________________________________________________________________________________________________
Código NBM/SH
Posição e Item e Mercadoria
Subposição Subitem
_____________________________________________________________________________________________________
2105.00 Sorvetes,
inclusive picolés, contendo ou não cacau, em qualquer embalagem (Redação acrescida pela Lei nº 19.925 - vigência: 27.03.18)
2106.90 Bebidas energéticas e
bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) (Redação acrescida pela Lei nº
19.925 - vigência: 27.03.18)
2106.90.10 Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de
refrigerante em máquina "pré-mix"ou "post-mix" (Redação acrescida
pela Lei nº 19.925 - vigência: 27.03.18)
2202 Refrigerante, águas minerais, potáveis ou naturais,
gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, excetos
os refrescos e os refrigerantes, outras águas minerais, potáveis ou naturais,
gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou artificialmente, bebidas energéticas,
bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas), cervejas sem álcool (Redação acrescida
pela Lei nº 19.925 - vigência: 27.03.18)
2203.00 Cervejas de malte:
0100 Concentrado de cerveja
02 De baixa fermentação, em recipiente de vidro, retornável
03 De baixa fermentação, em recipiente de vidro, não retornável
04 De alta fermentação, em recipiente de vidro, retornável
05 De alta fermentação, em recipiente de vidro, não retornável
06 Em latas
0700 Em barril ou em recipientes semelhantes
9900 Outros
2204 Vinhos de uvas frescas, incluídos os vinhos enriquecidos com álcool: mostos de uvas, excluídos os da posição 2009
2204.10 Vinhos espumantes e vinhos espumosos
0100 Champanha
0200 Moscatel espumante
0300 De cava
9900 Outros
2204.2 Outros vinhos; mostos de uvas cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida por adição de álcool:
2204.21 Em recipientes de capacidade não superior a 2 litros:
0100 Vinho de mesa, verde
0200 Vinho de mesa, frisante
03 Vinhos de mesa finos ou nobres
04 Vinhos de mesa especiais
05 Vinhos de mesa, comuns ou de consumo corrente
06 Vinhos de sobremesa ou licorosos:
0601 Da Madeira
0602 Do Porto
0603 De Xerez
0604 De Málaga
0699 Qualquer outro
07 Mostos de uva cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida por adição de álcool:
0701 Não fermentados, adicionados de álcool, compreendendo as mistelas
0702 Com fermentação interrompida por adição de álcool, compreendendo as mistelas
9900 Outros
2204.29 Outros:
01 Vinhos de mesa:
0101 Verde
0102 Frisante
0103 Especiais
0104 Finos ou Nobres
0105 Comuns ou de consumo corrente
0199 Qualquer outro
02 Vinhos de sobremesa ou licorosos:
0201 Da Madeira
0202 Do Porto
0203 De Xerez
0204 De Málaga
0299 Qualquer outro
03 Mostos de uvas cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida por adição de álcool:
0301 Não fermentados, adicionados de álcool, compreendendo as mistelas
0302 Com fermentação interrompida por adição de álcool, compreendendo as mistelas
9900 Outros
2204.30 Outros mostos de uvas:
0100 Filtrado doce
9900 Outros
2205 Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizadas por plantas ou substâncias aromáticas:
2205.10 Em recipientes de capacidade não superior a 2 litros:
0100 Vermutes
0200 Quinados
0300 Gemados
0400 Mistelas compostas
9900 Outros
2205.90 Outros:
0100 Vermutes
0200 Quinados
0300 Gemados
0400 Mistelas compostas
9900 Outros
2206.00 Outras bebidas fermentadas (sidra, perada e hidromel, por exemplo):
0100 Sidra não gaseificada
0200 Sidra gaseificada
0300 Perada
0400 Hidromel
0500 Saquê
0600 "Vinho" de jenipapo
0700 Abacaxi (ananás)
0800 "Vinho" de caju
9900 Outros
2207.10.90 Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou
superior a 80% vol - Outros (álcool etílico hidratado combustível) (Redação acrescida pela Lei nº 19.925 - vigência: 01.01.18)
Nota: Em função da Lei Complementar Federal nº 194, de 23 de junho de 2022, não se aplica o disposto neste Anexo às operações internas com álcool etílico hidratado combustível, classificado na posição 2207.10.90, a partir de 23 de junho de 2022.
2207.20 Álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico:
0200 Aguardentes
2208 Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume inferior a 80% vol; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas (alcoólicas); preparações alcoólicas compostas, dos tipos utilizados na fabricação de bebidas:
NOTA: Da posição 2208 está
excluído o Álcool Etílico de uso doméstico, farmacêutico ou medicinal."
2208.10 Preparações alcoólicas compostas, dos tipos utilizados na fabricação de bebidas:
01 Próprias para a elaboração de uísque:
0101 Destilado alcoólico chamado uísque de malte ("malt whisky") com graduação alcoólica de 59,5º ± 1,5º, em volume (graus "Gay-Lussac"), obtido de cevada maltada
0102 Destilado alcoólico chamado uísque de cereais ("grain whisky") com graduação alcoólica de 59,5º ± 1,5º, em volume (graus "Gay-Lussac"), obtido de cereal não maltado adicionado ou não de cevada maltada
0199 Qualquer outro
9900 Outros:
9901 De vinho
9902 De bagaço de uva
9903 De cana-de-açúcar
9904 De melaço
9905 De frutas
9999 Qualquer outra
2208.20 Aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas:
0100 Conhaque
0200 Bagaceira ou graspa
9900 Outras
2208.30 Uísques
2208.40 Cachaça ou caninha (rum e tafiá):
0100 Rum
0200 Aguardente de cana ou caninha
0300 Aguardentes de melaço ou cachaça
9900 Outros
2208.50 Gim e genebra:
0100 Gim
0200 Genebra
2208.90 Outros:
0100 Álcool etílico
02 Aguardentes simples:
0201 Vodca
0202 Aguardentes de agave ou de outras plantas ("tequilla" e semelhantes)
0203 Aguardentes de frutas (de cidra, de ameixa, de cereja ou "kirsh" ou de outros frutos)
0299 Qualquer outra
03 Aguardentes compostas:
0301 De alcatrão
0302 De gengibre
0303 De cascas, polpas, ervas ou raízes
0304 De essências naturais
0305 De essências artificiais
0399 Qualquer outra
0400 Licores ou cremes (curaçau, marasquino, anisete, cacau, "cherry brandy" e outros)
05 Aperitivos e amargos ("Bitter", Ferroquina, "Fernet" e outros):
0501 De alcachofra
0502 De maçã
0599 Qualquer outro
0600 Batidas
99 Outros:
9901 "Steinhager"
9902 Pisco
9903 Bebida alcoólica de jurubeba
9904 Bebida alcoólica de gengibre
9905 Bebida alcoólica de óleos essenciais de frutas
9906 Bebida refrescante denominada "Cooler"
9999 Qualquer outro
2401 Fumo (tabaco) não manufaturado; desperdícios de fumo (tabaco):
2401.10 Fumo (tabaco) não destalado:
0100 Para capa de charutos (fumo capeiro)
99 Outros:
9901 Curado em estufa, tipo "Virginia"
9902 Curado em galpão, tipo "Burley"
9999 Qualquer outro
2401.20 Fumo (tabaco) total ou parcialmente destalado:
0100 Para capa de charutos (fumo capeiro)
99 Outros:
9901 Curado em estufa, tipo "Virginia"
9902 Curado em galpão, tipo "Burley"
9999 Qualquer outro
2401.30 0000 Desperdícios de fumo (tabaco)
2402 Charutos, cigarrilhas e cigarros, de fumo (tabaco) ou dos seus sucedâneos:
2402.10 Charutos e cigarrilhas, contendo fumo (tabaco):
0100 Charutos
0200 Cigarrilhas
2402.20 Cigarros contendo fumo (tabaco):
0100 Feitos à mão
9900 Outros
2402.90 Outros:
0100 Charutos
0200 Cigarrilhas
03 Cigarros:
0301 Feitos à mão
0399 Qualquer outro
2403 Outros produtos de fumo (tabaco) e seus sucedâneos, manufaturados; fumo (tabaco) "homogeneizado" ou "reconstituído"; extratos e molhos, de fumo (tabaco):
2403.10 Fumo (tabaco) para fumar, mesmo contendo sucedâneos de fumo (tabaco) em qualquer proporção:
0100 Picado, desfiado, migado ou em pó
0200 Em corda ou em rolo
9900 Outros
2403.9 Outros:
2403.91 0000 Fumo (tabaco) "homogeneizado" ou "reconstituído"
2403.99 Outros:
0100 Extratos e molhos, de fumo ou tabaco
0200 Rapé
9900 Outros
3301 Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados “concretos ou “absolutos”; resinóides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais
3302 Misturas de substâncias odoríferas e misturas (incluídas as soluções alcoólicas) à base de uma ou mais destas substâncias, dos tipos utilizados como matérias básicas para a indústria; outras preparações á base de substâncias odoríferas, dos tipos utilizados para a fabricação de bebidas
3303.00 Perfumes e águas-de-colônia
3304 Produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (exceto medicamentos), incluídas as preparações anti-solares e os bronzeadores; preparações para manicuros e pedicuros
3305 Preparações capilares
3307 Preparações para barbear (antes, durante ou após), desodorantes corporais, preparações para banhos, depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de tocador preparados e outras preparações cosméticas, não especificados nem compreendidos em outras posições; desodorantes de ambientes, preparados, mesmo não perfumados, com ou sem propriedades desinfetantes
7101 Pérolas
naturais ou cultivadas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem
montadas, nem engastadas; pérolas naturais ou cultivadas, enfiadas
temporariamente para facilidade de transporte (Redação
acrescida pela Lei nº 19.925 - vigência: 27.03.18)
7102 Diamantes,
mesmo trabalhados, mas não montados nem engastados (Redação acrescida pela Lei nº 19.925 - vigência: 27.03.18)
7103 Pedras
preciosas (exceto diamantes) ou semipreciosas, mesmo trabalhadas ou combinadas,
mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pedras preciosas (exceto
diamantes) ou semipreciosas, não
combinadas, enfiados temporariamente para facilidade de transporte (Redação acrescida pela Lei nº 19.925 - vigência: 27.03.18)
7104 Pedras
sintéticas ou reconstituídas,
mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem
engastadas; pedras sintéticas ou reconstituídas, não combinadas, enfiadas
temporariamente para facilidade de transporte (Redação
acrescida pela Lei nº 19.925 - vigência: 27.03.18)
7105 Pó
de diamantes, de pedras preciosas ou semi-preciosas ou de pedras sintéticas (Redação acrescida
pela Lei nº 19.925 - vigência: 27.03.18)
7106 Prata
(incluída a prata dourada ou platinada), em formas brutas ou semimanufaturadas,
ou em pó (Redação acrescida pela Lei nº 19.925 - vigência: 27.03.18)
7107.00.00 Metais comuns folheados ou chapeados (plaquê) de
prata, em formas brutas ou semimanufaturadas (Redação
acrescida pela Lei nº 19.925 - vigência: 27.03.18)
7108.1 Ouro
(incluído o ouro platinado), em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó,
para uso não monetários (Redação acrescida pela Lei nº 19.925 - vigência: 27.03.18)
7109.00.00 Metais
comuns ou prata, folheados ou chapeados (plaquê) de ouro, em formas brutas ou
semimanufaturadas (Redação acrescida pela Lei nº 19.925 - vigência: 27.03.18)
7110 Platina,
em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó (Redação acrescida pela Lei nº 19.925 - vigência: 27.03.18)
7111.00.00 Metais
comuns, prata ou ouro, folheados ou chapeados (plaquê) de platina, em formas
brutas ou semimanufaturadas (Redação acrescida pela Lei nº 19.925 - vigência: 27.03.18)
7112 Desperdícios
e resíduos, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais
preciosos (plaquê); outros desperdícios e resíduos que contenham metais
preciosos, do tipo dos utilizados principalmente para a recuperação de metais
preciosos (Redação acrescida pela Lei nº 19.925 - vigência: 27.03.18)
7113 Artefatos
de joalharia e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou
chapeados de metais preciosos (plaquê) (Redação acrescida
pela Lei nº 19.925 - vigência: 27.03.18)
7114 Artefatos
de ourivesaria e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou
chapeados de metais preciosos (plaquê) (Redação acrescida
pela Lei nº 19.925 - vigência: 27.03.18)
7115 Outras
obras de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais
preciosos (plaquê) (Redação acrescida pela Lei nº 19.925 - vigência: 27.03.18)
7116 Obras
de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, de
pedras sintéticas ou reconstituídas (Redação acrescida
pela Lei nº 19.925 - vigência: 27.03.18)
7117 Bijuterias
(Redação acrescida pela Lei nº 19.925 - vigência: 27.03.18)
8903 Iates e outros barcos e embarcações de recreio ou de esporte; barcos a remo e canoas (inclusive "jet ski")
9302.00 Revólveres e pistolas, exceto os das posições 9303 ou 9304:
0100 Revólveres
0200 Pistolas
9303 Outras armas de fogo e aparelhos semelhantes que utilizem a deflagração da pólvora (por exemplo: espingardas e carabinas, de caça, armas de fogo carregáveis exclusivamente pela boca, pistolas lança-foguetes e outros aparelhos concebidos apenas para lançar foguetes de sinalização, pistolas e revólveres para tiro de festim "tiro sem bala", pistolas de êmbolo cativo para abater animais, canhões lança-amarras):
9303.10 Armas de fogo carregáveis exclusivamente pela boca:
0100 Carabinas, espingardas e semelhantes, de caça
9900 Outros
9303.20 0000 Outras espingardas e carabinas, de caça ou de tiro-ao-alvo, com pelo menos um cano liso
9303.30 0000 Outras espingardas e carabinas, de caça ou de tiro-ao-alvo
9303.90 Outros:
0100 Pistolas de sinalização
9900 Outras
9304.00 Outras armas (por exemplo: espingardas, carabinas e pistolas, de mola, de ar comprimido ou de gás), exceto as da posição 9307
9305 Partes e acessórios dos artigos das posições 9301 a 9304:
9305.10 0000 De revólveres ou pistolas
9305.2 De espingardas ou carabinas da posição 9303:
9305.21 0000 Canos lisos
9305.20 0000 Outros
9305.90 Outros:
0100 Dispositivos amortecedores de recuo, amovíveis, de borracha, para espingardas, carabinas e semelhantes
02 Bandoleiras para espingardas, carabinas e semelhantes:
0201 De couro
0299 Qualquer outra
99 Outros:
9901 Das armas compreendidas na posição 9301
9999 Qualquer outro
9306.2 Cartuchos e suas partes, para espingardas ou carabinas de cano liso; chumbos para carabinas de ar comprimido:
9306.21 0000 Cartuchos
9306.29 0000 Outros
9306.30 0000 Outros cartuchos e suas partes
9614 Cachimbos (incluídos os seus fornilhos) e piteiras (boquilhas), e suas partes:
9614.10 0000 Esboços de cachimbos, de madeira ou de raiz
9614.20 Cachimbos e seus fornilhos:
0100 De madeira ou raiz, sem parte de metal precioso
0200 De espuma-do-mar, sem parte de metal precioso
0300 De qualquer matéria, com parte de madrepérola, marfim ou tartaruga
0400 De qualquer matéria, inteira ou parcialmente de metal precioso
9900 Outros
9614.90 Outros:
01 Piteiras (boquilhas):
0101 De âmbar, madrepérola, marfim ou tartaruga, sem parte de metal precioso
0102 De plástico, sem parte de metal precioso
0103 De qualquer matéria, inteira ou parcialmente de metal precioso
0199 Qualquer outra
9000 Partes.
NOTAS EXPLICATIVAS:
1) Quando houver divergência entre a descrição constante deste Anexo e a utilizada pela Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado, prevalecerá, sempre, para os efeitos de aplicação do adicional de alíquota, a descrição adotada por este Anexo;
2) Os produtos sujeitos ao adicional de alíquota são os relacionados ou codificados neste Anexo, ainda que a denominação ou codificação utilizada pelo contribuinte seja com este divergente;
3) Da posição 2208 exclua-se ÁLCOOL ETÍLICO de uso
doméstico, farmacêutico ou medicinal.” (NR)