LEI Nº 19.925, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2017
(PUBLICADA NO DOE DE 27.12.17 - SUPLEMENTO)
eXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Nº 86/17
Este texto não substitui o publicado no DOE
Altera a Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, que institui o Código Tributário do Estado de Goiás.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, que institui o Código Tributário do Estado de Goiás -CTE-, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 27. ....................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
IX - 23% (vinte e três por cento):
..................................................................................................................................................
X - 14% (quatorze por cento), nas operações internas com óleo diesel;
..................................................................................................................................................
§ 5º A alíquota do imposto incidente nas prestações internas de serviços de comunicação e nas operações internas com gasolina, óleo diesel, energia elétrica, ressalvado o fornecimento para o consumo em estabelecimento de produtor rural e em residência de famílias consideradas de baixa renda, e com os produtos e serviços relacionados no Anexo VII desta Lei fica acrescida de dois pontos percentuais, cujo produto da arrecadação destina-se a prover de recursos o Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS.
........................................................................................................................................ ”(NR)
Art. 2º O Anexo VII da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, que institui o Código Tributário do Estado de Goiás, passa a vigorar com as alterações constantes no Anexo Único desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos seguintes dispositivos alterados ou acrescidos da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, a partir:
I - do 1º dia do mês seguinte ao da data de sua publicação, quanto:
a) aos incisos IX e X e § 5º, todos do art. 27;
b) à mercadoria classificada na posição 2207.10.90 da NCM no Anexo VII, ora incluída;
II - de 90 (noventa) dias após a data de sua publicação, quanto às demais mercadorias, ora incluídas no Anexo VII.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 27 de dezembro de 2017, 129º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
JOÃO FURTADO DE MENDONÇA NETO
ANEXO ÚNICO
MERCADORIAS
SUJEITAS ao adicional de 2% (dois por cento), NAS OPERAÇÕES INTERNAS
_____________________________________________________________________________________________________
Código NBM/SH
Posição e Item e Mercadoria
Subposição Subitem
_____________________________________________________________________________________________________
2105.00 Sorvetes,
inclusive picolés, contendo ou não cacau, em qualquer embalagem
2106.90 Bebidas energéticas e
bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas)
2106.90.10 Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de
refrigerante em máquina "pré-mix"ou "post-mix"
2202 Refrigerante, águas minerais, potáveis ou naturais,
gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, excetos
os refrescos e os refrigerantes, outras águas minerais, potáveis ou naturais,
gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou artificialmente, bebidas energéticas,
bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas), cervejas sem álcool
2207.10.90 Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou
superior a 80% vol - Outros (álcool etílico hidratado combustível)
....................................................................................................................................................
7101 Pérolas
naturais ou cultivadas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem
montadas, nem engastadas; pérolas naturais ou cultivadas, enfiadas
temporariamente para facilidade de transporte
7102 Diamantes,
mesmo trabalhados, mas não montados nem engastados
7103 Pedras
preciosas (exceto diamantes) ou semipreciosas, mesmo trabalhadas ou combinadas,
mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pedras preciosas (exceto
diamantes) ou semipreciosas, não
combinadas, enfiados temporariamente para facilidade de transporte
7104 Pedras
sintéticas ou reconstituídas,
mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem
engastadas; pedras sintéticas ou reconstituídas, não combinadas, enfiadas
temporariamente para facilidade de transporte
7105 Pó
de diamantes, de pedras preciosas ou semi-preciosas ou de pedras sintéticas
7106 Prata
(incluída a prata dourada ou platinada), em formas brutas ou semimanufaturadas,
ou em pó
7107.00.00 Metais comuns folheados ou chapeados (plaquê) de
prata, em formas brutas ou semimanufaturadas
7108.1 Ouro
(incluído o ouro platinado), em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó,
para uso não monetários
7109.00.00 Metais
comuns ou prata, folheados ou chapeados (plaquê) de ouro, em formas brutas ou
semimanufaturadas
7110 Platina,
em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó
7111.00.00 Metais
comuns, prata ou ouro, folheados ou chapeados (plaquê) de platina, em formas
brutas ou semimanufaturadas
7112 Desperdícios
e resíduos, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais
preciosos (plaquê); outros desperdícios e resíduos que contenham metais
preciosos, do tipo dos utilizados principalmente para a recuperação de metais
preciosos
7113 Artefatos
de joalharia e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou
chapeados de metais preciosos (plaquê)
7114 Artefatos
de ourivesaria e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou
chapeados de metais preciosos (plaquê)
7115 Outras
obras de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais
preciosos (plaquê)
7116 Obras
de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, de
pedras sintéticas ou reconstituídas
7117 Bijuterias
..........................................................................................................................................”(NR)