DECRETO Nº 4.893, DE 14 DE MAIO DE 1998.
(PUBLICADO NO DOE DE 29.05.98)
Este texto não substitui o publicado no Diário
Oficial.
ALTERAÇÃO: Decreto n° 5.132, de 03.11.99 (DOE de 09.11.99).
NOTAS: Texto atualizado, consolidado e anotado.
Aprova e ratifica os Convênios ICMS 1 a 32/98, o Convênio ECF 1/98, o Ajuste SINIEF 1/98 e os Protocolos ICMS 4 e 10/98, altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, do art. 4º das Disposições Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, do art. 2º da Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997, e tendo em vista o que consta do processo nº 15976815,
DECRETA:
Art. 2º ........................................................
.....................................................................
NOTA: O artigo 2º deste decreto introduziu alterações diretas em diversos dispositivos do RCTE, instituído pelo Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, cujas redações foram incorporadas, de forma consolidada, aos respectivos artigos alterados, razão pela qual não está sendo publicado neste texto.
Art. 3º Ficam excluídas do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, - RCTE - as referências ao Convênio ICMS 1/94, de 18 de março 1994.
a) CF, para Cupom Fiscal;
b) BP, para Bilhete de Passagem;
c) NF, para Nota Fiscal;
d) NC, para Nota Fiscal de Venda a Consumidor.
Art. 5º A utilização obrigatória do ECF nos termos do Anexo XI do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, - RCTE - deve observar os seguintes prazos (Convênio ECF 1/98, cláusula sexta):
NOTA: O art. 4º do Decreto nº 5.157, de 29.12.99, estabelece que a partir de 01.01.00, o contribuinte do ICMS que tenha receita bruta anual de até R$120.000,00, e realize venda de mercadoria a consumidor final ou prestação de serviço a usuário final, pessoa natural ou jurídica não contribuinte do imposto, deve utilizar, em seu estabelecimento - ECF - para emitir os correspondentes documentos fiscais, observados os prazos estabelecidos em ato do Secretário da Fazenda. K2
a) até 30 de junho de 1998, para o estabelecimento com receita bruta anual superior a R$12.000.000,00 (doze milhões de reais);
b) até 30 de setembro de 1998, para o estabelecimento com receita bruta anual acima de R$6.000.000,00 (seis milhões de reais) até R$12.000.000,00 (doze milhões de reais);
c) até 31 de dezembro de 1998, para o estabelecimento com receita bruta anual acima de R$2.000.000,00 (dois milhões de reais) até R$6.000.000,00 (seis milhões de reais);
d) até 31 de março de 1999, para o estabelecimento com receita bruta anual acima de R$720.000,00 (setecentos e vinte mil reais) até R$2.000.000,00 (dois milhões de reais);
e) até 30 de junho de 1999, para o estabelecimento com receita bruta anual acima de R$480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais) até R$720.000,00 (setecentos e vinte mil reais);
f) até 30 de setembro de 1999, para o estabelecimento com receita bruta anual acima de R$240.000,00 (duzentos quarenta mil reais) até R$480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais);
g) até 31 de dezembro de 1999, para o estabelecimento com receita bruta anual acima de R$120.000,00 (cento e vinte mil reais) até R$240.000,00 (duzentos quarenta mil reais);
a) até 30 de junho de 1999, para o estabelecimento com receita bruta anual superior a R$12.000.000,00 (doze milhões de reais);
b) até 30 de setembro de 1999, para o estabelecimento com receita bruta anual acima de R$6.000.000,00 (seis milhões de reais) até R$12.000.000,00 (doze milhões de reais);
c) até 31 de dezembro de 1999, para o estabelecimento com receita bruta anual acima de R$2.000.000,00 (dois milhões de reais) até R$6.000.000,00 (seis milhões de reais);
d) até 31 de março de 2000, para o estabelecimento com receita bruta anual acima de R$720.000,00 (setecentos e vinte mil reais) até R$2.000.000,00 (dois milhões de reais);
e) até 30 de junho de 2000, para o estabelecimento com receita bruta anual acima de R$480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais) até R$720.000,00 (setecentos e vinte mil reais);
f) até 30 de setembro de 2000, para o estabelecimento com receita bruta anual acima de R$240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) até R$480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais);
g) até 31 de dezembro de 2000, para o estabelecimento com receita bruta anual acima de R$120.000,00 (cento e vinte mil reais) até R$240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);
IV - até 31 de dezembro de 2000, para o estabelecimento prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, mesmo em razão do início de sua atividade.
NOTA: Redação com vigência de 29.05.98 a 08.11.99.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO IV do ART. 5 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.132, DE 03.11.99 - VIGÊNCIA: 09.11.99.
IV - até 31 de junho de 2000, para o estabelecimento prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, mesmo em razão do início de sua atividade.
NOTAS: O art. 3º do Decreto nº 5.825, de 05.09.03, prorroga para 31 de dezembro de 2003, o prazo previsto neste inciso para o uso obrigatório de equipamento emissor de cupom fiscal - ECF - pelo estabelecimento prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de passageiro.
§ 5º Enquanto não for implementado o uso obrigatório de ECF, com observância ao escalonamento previsto neste artigo, o contribuinte pode emitir a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, independente da autorização referida no art. 168 do RCTE, para usá-la em substituição ao Cupom Fiscal ou à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.
Art. 6º Até 31 de dezembro de 1998:
II - 30 de junho de 1998, quanto ao previsto:
a) na alínea “a” do inciso I do art. 526, para o contribuinte substituído nas operações de saída interna e importação de veículo automotor prevalecer-se da redução da base de cálculo prevista no inciso XI do art. 9º do Anexo IX do RCTE, sem o exercício da opção pelo regime de substituição tributária (Convênio ICMS 129/97, cláusula quarta);
b) nas alíneas “c” e “d” do inciso I do art. 527, para o contribuinte adequar-se às normas contidas no:
1. inciso XIII do art. 8º do Anexo IX do RCTE, que trata da redução da base de cálculo do ICMS na operação interna com produtos de informática, telecomunicação e automação, que tem efeito retroativo a 15 de abril de 1997;
2. inciso IV do art. 11 do Anexo IX do RCTE, que trata do crédito outorgado relativo à aquisição de equipamento emissor de cupom fiscal, que tem efeito retroativo a 1º de janeiro de 1997.
Art. 8º Ao contribuinte beneficiário da redução da base de cálculo do ICMS na operação interna com produtos de informática, telecomunicação e automação, prevista no inciso XIII do art. 8º do Anexo IX do RCTE, fica mantido o crédito do imposto até o limite de 7% (sete por cento) calculado sobre o valor de aquisição, relativo à entrada realizada no período de 15 de abril de 1997 a 31 de dezembro de 1997 (Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997, art. 2º, I).
Art. 9º Fica renumerado para § 1º o parágrafo único do art. 2º do Anexo VIII do RCTE.
Art. 10. Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997:
I - o item 2 da alínea “b” do inciso I do art. 526;
II - incisos VII e VIII, ambos do § 1º do art. 7º do Anexo IX;
III - incisos III e IV, ambos do § 1º do art. 9º do Anexo IX;
IV - parágrafo único do art. 2º do Anexo XI;
V - § 3º do art. 31 do Anexo XIII.
I - 1º de janeiro de 1998, quanto:
a) ao inciso II do art. 64;
b) ao § 3º do art. 79;
c) aos §§ 1º e 2º do art. 166;
d) à alínea “f” do inciso I do § 3º do art. 40, as alíneas “b” dos inciso I e II do § 1º do art. 49 e o caput do art. 67, todos do Anexo VIII;
e) do Anexo IX:
1. aos incisos XI, XIII e XIV, todos do art. 8º;
2. à alínea “b” do inciso III do art. 11;
f) ao caput do art. 35 do Anexo XII;
II - 1º de fevereiro de 1998, quanto ao art. 7º e ao Apêndice XII, ambos do Anexo XIII;
III - 26 de fevereiro de 1998, quanto aos arts. 168 e 171 e Anexo XI, observado o disposto na alínea “b” do inciso seguinte;
IV - 26 de março de 1998, quanto:
a) ao Apêndice II do Anexo VIII;
b) aos arts. 22, 23 e 24 do Anexo XI;
V - 14 de abril de 1998, quanto:
a) ao inciso V do art. 47;
b) aos incisos III e IV do art. 76;
c) ao inciso XXXIII do art. 6º do Anexo IX;
VI - 1º de abril de 1998, quanto ao Apêndice XV do Anexo XIII;
VII - 3 de abril de 1998, quanto ao:
a) art. 56;
b) § 2º do art. 2º, parágrafo único do art. 14 e § 1º do art. 31, todos do Anexo VIII;
c) do Anexo IX:
1. inciso XV do art. 8º;
2. inciso VIII do Art.11;
VIII - 1º de maio de 1998, quanto ao:
a) inciso XXVIII do art. 7º do Anexo IX;
b) art. 12 do Anexo IX.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 14 de maio de 1998, 110º da República.
NAPHTALI ALVES DE SOUZA
Donaldo Rodrigues de Lima