R  C  T  E

 

CONSOLIDADO ATÉ O DECRETO Nº 10.727, DE 09.07.25.

 

Clique aqui para ver a relação de decretos que introduziram alterações no RCTE;

 

Índice dos artigos do RCTE

 

2º

3º

5º

6º

6º-A

8º

9º

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DECRETO Nº 4.852 DE 29 DE DEZEMBRO DE 1997.

(PUBLICADO NO DOE de 29.12.97)

 

 

 

NOTAS:

1. O art. 8º do Decreto nº 5.157, de 29.12.99, estabelece que as referências feitas ao:

a) Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda - CGC/MF, consideram-se feitas ao Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF;

b) Instituto Goiano de Defesa Agropecuário - IGAP, consideram-se feitas à Agência Goiana de Desenvolvimento Rural e Fundiário;

2. O art. 6º do Decreto nº 5.245, de 19.06.00, estabelece que as referências feitas:

a) à Diretoria da Receita Estadual, consideram-se feitas à Superintendência da Receita Estadual;

b) ao Diretor da Receita Estadual, consideram-se feitas ao Superintendente da Receita Estadual;

3. Por força do art. 5º do Decreto nº 6.028, os ajustes que se fizerem necessários em decorrência da - vigência, com efeito retroativo, nos dispositivos modificados no Decreto nº 4.852/97 - RCTE, devem ser feitos até o 2º mês subseqüente ao da sua publicação;

4.Os ajustes que se fizerem necessários, em decorrência da - vigência com efeito retroativo dos dispositivos modificados pelo Decreto nº 7.043, de 29.12.09, devem ser feitos até o mês de fevereiro.

5. Texto atualizado, consolidado.

Regulamenta a Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, que instituiu o Código Tributário do Estado de Goiás.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, usando de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, inciso IV, da Constituição do Estado e no art. 4º das Disposições Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, e tendo em vista o que consta do Processo nº 15634531,

 

D E C R E T A:

 

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

 

Art. 1º Este decreto regulamenta a Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, que instituiu o Código Tributário do Estado de Goiás.

 

LIVRO PRIMEIRO

REGULAMENTO DO ICMS

 

TÍTULO I

DA INCIDÊNCIA

 

CAPÍTULO I

DO FATO GERADOR

 

Seção I

Das Disposições Gerais

 

Art. 2º Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - é o tributo que incide sobre a operação de circulação de mercadoria e sobre as prestações de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que a operação e as prestações se iniciem no exterior.

Parágrafo único. É (Lei nº 11.651/91, art. 12):

I - operação de circulação de mercadoria, o fato econômico, juridicamente relevado pela lei tributária, concernente a cada etapa dos processos de extração, geração, produção e distribuição de mercadoria com o objetivo de consumo ou de utilização em outro processo da mesma natureza, inclusive na prestação de serviço;

II - mercadoria, qualquer bem móvel, novo ou usado, inclusive produto natural, semovente e energia elétrica, extraído, gerado, produzido ou adquirido com objetivo de mercancia;

III - prestação de serviço, o fato econômico, juridicamente relevado pela lei tributária, concernente a atividade produtiva humana que, não assumindo a forma de um produto material, satisfaz necessidade.

Art. 3º Fato gerador é a situação definida em lei que dá nascimento à obrigação tributária.

Parágrafo único. A caracterização do fato gerador independe da natureza jurídica da operação ou da prestação que o constitua.

Art. 4º O ICMS tem como fato gerador a (Lei nº 11.651/91, art. 11 e 12):

I - operação relativa à circulação de mercadoria;

II - prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoa, bem, mercadoria ou valor;

III - prestação onerosa de serviço de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza, ainda que iniciada ou prestada no exterior.

§ 1º É, também, fato gerador do ICMS:

I - a saída da mercadoria ou de sua resultante, em retorno ao estabelecimento que a tenha destinado para industrialização ou outro tratamento;

II - a entrada, no território goiano, de mercadoria ou bem oriundos de outro Estado, adquiridos por contribuinte e destinados a uso, consumo final ou integração ao ativo imobilizado do estabelecimento, ainda que o imposto não tenha sido cobrado na origem; (Redação original - vigência: 01.01.98 a 31.12.15)

II - a entrada, no território goiano, de mercadoria ou bem oriundos de outro Estado, ainda que o imposto não tenha sido cobrado na origem, adquiridos por: (Redação conferida pelo Decreto nº 8.519 - vigência: 01.01.16)

a) contribuinte e destinados a uso, consumo final ou integração ao ativo imobilizado do estabelecimento; (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.519 - vigência: 01.01.16)

b) não contribuinte; (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.519 - vigência: 01.01.16)

Nota: A alínea "b" do inciso II do § 1º do art. 4º encontrava-se sem aplicabilidade, até a entrada em vigor de Lei Complementar 90/2022 que alterou a Lei Complementar 87/96, por força da decisão do Supremo na Ação Declaratória de Inconstitucionalidade nº 5469, porém, a partir de 05/01/2022, voltou a produzir efeitos, conforme orientação da Procuradoria-Geral do Estado de Goiás no Despacho nº 25/22 - PGE/PTR, com a ressalva de que a referida orientação é válida somente enquanto pendente decisão do STF na ADI 7070/AL.”

NOTA: Redação com vigência de 01.01.16 a 04.04.22.

Conferida nova redação ao INCISO II do § 1º do art. 4º pelo art. 1º do Decreto nº 10.611, de 18.12.24 - vigência: 05.04.22.

II – a entrada, no território goiano, de mercadoria ou bem oriundos de outro Estado, ainda que o imposto não tenha sido cobrado na origem, adquiridos por contribuinte e destinados ao seu uso, ao consumo final ou à integração ao seu ativo imobilizado;

III - a entrada, no território goiano, decorrente de operação interestadual, dos seguintes produtos, quando não destinados à comercialização ou à industrialização:

a) petróleo, inclusive lubrificante e combustível líquido e gasoso dele derivados;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 30.04.23.

Conferida nova redação Á ALÍNEA "A" DO INCISO III do § 1º do art. 4º pelo art. 1º do Decreto nº 10.326, de 29.09.23 - vigência: 01.05.23.

a) petróleo, inclusive lubrificante e combustível líquido e gasoso dele derivados, exceto aqueles referidos no art. 43-A; e

b) energia elétrica;

IV - a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa natural ou jurídica, ainda quando se tratar de bem destinado a uso, consumo final, ou a integração ao ativo imobilizado do estabelecimento;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 26.12.01.

Conferida nova redação ao inciso IV do § 1º do art. 4º pelo art. 1º do Decreto nº 5.885, de 30.12.03 - vigência: 27.12.01.

IV - a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa natural ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja sua finalidade;

V - a entrada de mercadoria ou bem, sujeitos à substituição tributária, no estabelecimento do adquirente ou em outro por ele indicado;

VI - o fornecimento de mercadoria com prestação de serviço:

a) não compreendido na competência tributária dos municípios;

b) compreendido na competência tributária dos municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do ICMS;

VII - o fornecimento de alimentação, bebida ou outra mercadoria em bar, restaurante e estabelecimento similar;

VIII - a utilização, por contribuinte, de serviço de transporte ou de comunicação, cuja prestação tenha-se iniciado em outro Estado e não esteja vinculada à operação ou prestação subseqüente, ainda que o imposto não tenha sido cobrado na origem; (Redação original - vigência: 01.01.98 a 31.12.15)

VIII - a utilização de serviço de transporte ou de comunicação, cuja prestação tenha-se iniciado em outro Estado, ainda que o imposto não tenha sido cobrado na origem, adquiridos por: (Redação conferida pelo Decreto nº 8.519 - vigência: 01.01.16)

a) contribuinte, desde que não esteja vinculada à operação ou prestação subsequente; (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.519 - vigência: 01.01.16)

b) não contribuinte; (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.519 - vigência: 01.01.16)

Nota:A alínea "b" do inciso VIII do § 1º do art. 4º encontrava-se sem aplicabilidade, até a entrada em vigor de Lei Complementar 90/2022 que alterou a Lei Complementar 87/96, por força da decisão do Supremo na Ação Declaratória de Inconstitucionalidade nº 5469, porém, a partir de 05/01/2022, voltou a produzir efeitos, conforme orientação da Procuradoria-Geral do Estado de Goiás no Despacho nº 25/22 - PGE/PTR, com a ressalva de que a referida orientação é válida somente enquanto pendente decisão do STF na ADI 7070/AL.”

NOTA: Redação com vigência de 01.01.16 a 04.04.22.

Conferida nova redação ao INCISO viII do § 1º do art. 4º pelo art. 1º do Decreto nº 10.611, de 18.12.24 - vigência: 05.04.22.

VIII – a utilização, por contribuinte, de serviço de transporte ou de comunicação cuja prestação tenha-se iniciado em outro Estado, ainda que o imposto não tenha sido cobrado na origem, desde que não esteja vinculada à operação ou prestação subsequente;

IX - o serviço de transporte ou de comunicação prestado no exterior ou cuja prestação lá se tenha iniciado.

ACRESCIDO O INCISO X AO § 1º do art. 4º pelo art. 1º do Decreto nº 9.918, de 06.08.21 - vigência: 01.04.21.

X - a entrada, no território goiano, de mercadoria oriunda de outro estado, do Distrito Federal ou do exterior, inclusive em transferência, sujeita ao regime de antecipação do imposto, com ou sem encerramento da tributação.

ACRESCIDO O INCISO XI AO § 1º do art. 4º pelo art. 1º do Decreto nº 10.611, de 18.12.24 - vigência: 05.04.22.

XI – a saída de estabelecimento de contribuinte localizado em outro Estado de mercadoria ou bem destinados a consumidor final não contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido em território goiano;

ACRESCIDO O INCISO XI AO § 1º do art. 4º pelo art. 1º do Decreto nº 10.611, de 18.12.24 - vigência: 05.04.22.

XII – a prestação de serviço de transporte iniciada em outro Estado, não vinculada a operação ou prestação subsequente, destinada a tomador não contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido em território goiano; e

ACRESCIDO O INCISO XI AO § 1º do art. 4º pelo art. 1º do Decreto nº 10.611, de 18.12.24 - vigência: 29.02.24.

XIII – a entrada, no território goiano, de mercadoria oriunda de outro Estado, adquirida por contribuinte optante pelo Simples Nacional, inclusive o Microempreendedor Individual - MEI, nos termos da Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e destinada à comercialização, produção rural ou utilização em processo de industrialização como produto intermediário, material de embalagem e material secundário.

§ 2º Equipara-se:

I - à saída ou à entrada, a transferência de mercadoria ou a transmissão de propriedade, ou do título que a represente, quando esta não transitar pelo estabelecimento do contribuinte;

II - à saída:

a) o uso, consumo final ou integração ao ativo imobilizado, relativamente à mercadoria produzida pelo próprio estabelecimento ou adquirida inicialmente para comercialização ou industrialização;

b) o fornecimento de energia elétrica;

III - à importação, a entrada da mercadoria ou de sua resultante, em retorno ao estabelecimento que a tenha remetido para industrialização ou outro tratamento no exterior.

§ 3º Presume-se:

I - saída deste Estado e a este destinada, a mercadoria encontrada em situação fiscal irregular, permitida a aplicação da alíquota própria, caso seja inequivocamente conhecido o destino da mercadoria;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 26.12.01.

Conferida nova redação ao inciso I do § 3º do art. 4º pelo art. 1º do Decreto nº 5.885, de 30.12.03 - vigência: 27.12.01.

I - saída deste Estado e a este destinada, a mercadoria:

a) encontrada em situação fiscal irregular, permitida a aplicação da alíquota própria, caso seja inequivocamente conhecido o destino da mercadoria;

b) consignada em documento fiscal relativo a operação de saída interestadual, sem a comprovação da respectiva saída do território goiano;

c) que adentrar o território goiano, com documentação fiscal indicando como destino outra Unidade da Federação, sem a comprovação da efetiva saída do Estado de Goiás;

II - a vender em território goiano:

a) a mercadoria sem destinatário certo ou destinada a contribuinte não inscrito no cadastro estadual ou em situação cadastral irregular;

b) o estoque de mercadoria existente em estabelecimento de contribuinte não inscrito no cadastro estadual ou em situação cadastral irregular;

III - iniciado neste Estado, o serviço de transporte cuja prestação seja executada em situação fiscal irregular, permitida a aplicação da alíquota própria, caso seja inequivocamente conhecido o usuário do serviço;

IV - prestado neste Estado a usuário aqui localizado, o serviço de comunicação cuja prestação seja executada em situação fiscal irregular, permitida a aplicação da alíquota própria, caso seja inequivocamente conhecido o usuário do serviço.

§ 4º Não se considera bem do ativo imobilizado o reprodutor, a matriz e os demais animais, inclusive ave, de cria ou de trabalho na atividade agrícola.

Art. 5º Considera-se industrialização, qualquer processo que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para o consumo, tais como (Lei nº 11.651/91, art. 12, II, “b”):

I - transformação, o que, exercido sobre a matéria-prima ou produto intermediário, importe na obtenção de nova espécie;

II - beneficiamento, o que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto;

III - montagem, o que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto, ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal;

IV - acondicionamento ou reacondicionamento, o que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação de embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria;

V - renovação ou recondicionamento, o que, exercido sobre o produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização.

Parágrafo único. São irrelevantes, para caracterizar a operação como industrialização, o processo utilizado para obtenção do produto, a localização e a condição da instalação ou o equipamento empregado.

 

Seção II

Do Momento da Ocorrência do Fato Gerador

 

Art. 6º Ocorre o fato gerador do ICMS, no momento (Lei nº 11.651/91, art. 13):

I - da saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo contribuinte;

II - da entrada, no território goiano, de mercadoria ou bem oriundos de outro Estado, adquiridos por contribuinte, destinados a uso, consumo final ou integração ao ativo imobilizado do estabelecimento, ainda que o imposto não tenha sido cobrado na origem; (Redação original - vigência: 01.01.98 a 31.12.15)

II - da entrada, no território goiano, de mercadoria ou bem oriundos de outro Estado, ainda que o imposto não tenha sido cobrado na origem adquiridos por: (Redação conferida pelo Decreto nº 8.519 - vigência: 01.01.16)

a) contribuinte, destinados a uso, consumo final ou integração ao ativo imobilizado do estabelecimento; (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.519 - vigência: 01.01.16)

b) não contribuinte; (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.519 - vigência: 01.01.16)

Nota:A alínea "b" do inciso II do art. 6º encontrava-se sem aplicabilidade, até a entrada em vigor de Lei Complementar 90/2022 que alterou a Lei Complementar 87/96, por força da decisão do Supremo na Ação Declaratória de Inconstitucionalidade nº 5469, porém, a partir de 05/01/2022, voltou a produzir efeitos, conforme orientação da Procuradoria-Geral do Estado de Goiás no Despacho nº 25/22 - PGE/PTR, com a ressalva de que a referida orientação é válida somente enquanto pendente decisão do STF na ADI 7070/AL.”

NOTA: Redação com vigência de 01.01.16 a 04.04.22.

Conferida nova redação ao INCISO II do art. 6º pelo art. 1º do Decreto nº 10.611, de 18.12.24 - vigência: 05.04.22.

II – da entrada, no território goiano, de mercadoria ou bem oriundos de outro Estado, ainda que o imposto não tenha sido cobrado na origem, adquiridos por contribuinte, desde que destinados ao seu uso, consumo final ou à integração ao seu ativo imobilizado;

III - da entrada, no território goiano, decorrente de operação interestadual, dos seguintes produtos, quando não destinados à comercialização ou à industrialização:

a) petróleo, inclusive lubrificante e combustível líquido e gasoso dele derivados;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 30.04.23.

Conferida nova redação Á ALÍNEA "A" DO INCISO III do § 1º do art. 6º pelo art. 1º do Decreto nº 10.326, de 29.09.23 - vigência: 01.05.23.

a) petróleo, inclusive lubrificante e combustível líquido e gasoso dele derivados, exceto aqueles referidos no art. 43-A; e

b) energia elétrica;

IV - da entrada de mercadoria ou bem, sujeitos à substituição tributária, no estabelecimento do adquirente ou em outro por ele indicado;

V - da transferência de mercadoria ou da transmissão de propriedade, ou de título que a represente, quando esta não transitar pelo estabelecimento do transmitente;

VI - do desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados do exterior;

NOTA:Observar o inciso VII e parágrafo único do art. 14 do CTE acrescido pela Lei nº 14.382/02, de 30.12.02, com vigência a partir de 01.01.03.

VII - da aquisição, em licitação pública, de mercadoria ou bem importados do exterior, apreendidos ou abandonados;

VIII - do fornecimento de mercadoria com prestação de serviço:

a) não compreendido na competência tributária dos municípios;

b) compreendido na competência tributária dos municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do ICMS;

IX - do fornecimento de alimentação, bebida ou outra mercadoria, em bar, restaurante e estabelecimento similar;

X - da utilização, por contribuinte, de serviço de transporte ou de comunicação, cuja prestação tenha-se iniciado em outro Estado e não esteja vinculada à operação ou prestação subsequente, ainda que o imposto não tenha sido cobrado na origem; (Redação original - vigência: 01.01.98 a 31.12.15)

X - da utilização de serviço de transporte ou de comunicação, cuja prestação tenha-se iniciado em outro Estado, ainda que o imposto não tenha sido cobrado na origem, por: (Redação conferida pelo Decreto nº 8.519 - vigência: 01.01.16)

a) contribuinte, desde que não esteja vinculada à operação ou prestação subsequente; (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.519 - vigência: 01.01.16)

b) não contribuinte; (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.519 - vigência: 01.01.16)

Nota:A alínea "b" do inciso X do § 1º do art. 6º encontrava-se sem aplicabilidade, até a entrada em vigor de Lei Complementar 90/2022 que alterou a Lei Complementar 87/96, por força da decisão do Supremo na Ação Declaratória de Inconstitucionalidade nº 5469, porém, a partir de 05/01/2022, voltou a produzir efeitos, conforme orientação da Procuradoria-Geral do Estado de Goiás no Despacho nº 25/22 - PGE/PTR, com a ressalva de que a referida orientação é válida somente enquanto pendente decisão do STF na ADI 7070/AL.”

NOTA: Redação com vigência de 01.01.16 a 04.04.22.

Conferida nova redação ao INCISO X do art. 6º pelo art. 1º do Decreto nº 10.611, de 18.12.24 - vigência: 05.04.22.

X – da utilização, por contribuinte, de serviço de transporte ou de comunicação cuja prestação tenha-se iniciado em outro estado, ainda que o imposto não tenha sido cobrado na origem, e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente;

XI - do recebimento, pelo destinatário, de serviço de transporte ou de comunicação, prestado no exterior ou cuja prestação lá se tenha iniciado;

XII - do início da prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoa, bem, mercadoria ou valor;

XIII - do ato final do serviço de transporte iniciado no exterior;

XIV - da prestação onerosa de serviço de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza, ainda que iniciada ou prestada no exterior.

ACRESCIDO O INCISO XV AO art. 6º pelo art. 1º do Decreto nº 9.918, de 06.08.21 - vigência: 01.04.21.

XV - da entrada, no território goiano, de mercadoria oriunda de outro Estado, do Distrito Federal ou do exterior, inclusive em transferência, sujeita ao regime de antecipação do imposto, com ou sem encerramento da tributação.

ACRESCIDO O INCISO XVI Ao art. 6º pelo art. 1º do Decreto nº 10.611, de 18.12.24 - vigência: 05.04.22.

XVI – da saída de estabelecimento de contribuinte localizado em outro estado de bem ou mercadoria destinados a consumidor final não contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido em território goiano;

ACRESCIDO O INCISO XVII Ao art. 6º pelo art. 1º do Decreto nº 10.611, de 18.12.24 - vigência: 05.04.22.

XVII – do início da prestação de serviço de transporte interestadual não vinculada a operação ou prestação subsequente, com destino a tomador não contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido em território goiano; e

ACRESCIDO O INCISO XVIII Ao art. 6º pelo art. 1º do Decreto nº 10.611, de 18.12.24 - vigência: 29.02.24.

XVIII – da entrada, no território goiano, de mercadoria oriunda de outro estado e adquirida por contribuinte optante pelo Simples Nacional, inclusive o MEI, nos termos da Lei Complementar federal nº 123, de 2006, desde que destinada à comercialização, produção rural ou utilização em processo de industrialização como produto intermediário, material de embalagem e material secundário.

Parágrafo único. Na prestação onerosa de serviço de comunicação, quando o serviço for prestado mediante pagamento em ficha, cartão ou assemelhado, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto quando do fornecimento desses instrumentos ao adquirente.

ACRESCIDO O ART. 6º-a pelo art. 1º do Decreto nº 10.326, de 29.09.23 - vigência: 01.05.23.

Art. 6º-A  Nas operações sujeitas à incidência única do imposto, nos termos do art. 43-A, ocorre o fato gerador no momento (Lei nº 11.651/91, art. 13-A):

I - do desembaraço aduaneiro do combustível, nas operações de importação; ou

II - da saída de combustível de estabelecimento de contribuinte, exceto se for importado.

ACRESCIDO O INCISO III AO ART. 6º-A PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.485, DE 26.06.24 - vigência: 01.05.23.

III - da constatação de mercadoria encontrada em situação fiscal irregular.

ACRESCIDO O PARÁGRAFO ÚNICO AO ART. 6º-A PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.485, DE 26.06.24 - vigência: 01.05.23.

Parágrafo único.  Não se considera fato gerador do imposto a comercialização de combustível à temperatura ambiente pelos estabelecimentos distribuidores, em volume superior ao recebido de seus fornecedores e faturado a 20° C (vinte graus Celsius), decorrente de variação volumétrica que esteja dentro do limite previsto pelo fator de correção do volume - FCV divulgado em Ato COTEPE/ICMS.

Art. 7º Considera-se, também, ocorrido o fato gerador do imposto, no momento (Lei nº 11.651/91, art. 14):

I - do uso, consumo final ou integração ao ativo imobilizado, relativamente à mercadoria produzida pelo próprio estabelecimento ou adquirida inicialmente para comercialização ou industrialização;

II - do encerramento da atividade do estabelecimento, relativamente ao estoque nele existente, declarado pelo sujeito passivo como o da contagem física ou do trancamento, efetuado pelo fisco, desse estoque;

III - da verificação da existência de estabelecimento de contribuinte não inscrito no cadastro estadual ou em situação cadastral irregular, em relação ao estoque de mercadoria nele encontrado;

IV - da verificação da existência de mercadoria a vender em território goiano;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 29.12.03.

Conferida nova redação ao inciso Iv do art. 7º pelo art. 1º do Decreto nº 5.885, de 30.12.03 - vigência: 30.12.03.

IV - da verificação da existência de mercadoria a vender em território goiano sem destinatário certo ou destinada a contribuinte em situação cadastral irregular;

V - em que o ouro deixar de ser considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial.

acrescido o inciso vi ao art. 7º pelo art. 1º do Decreto nº 5.885, de 30.12.03 - vigência: 27.12.01.

VI - da constatação de que não ocorreu a efetiva saída do Estado de Goiás da mercadoria que tenha adentrado, com documentação fiscal indicando como destino outra Unidade da Federação;

acrescido o inciso vii ao art. 7º pelo art. 1º do Decreto nº 5.885, de 30.12.03 - vigência: 01.01.03.

VII - da entrega da mercadoria ou bem importados do exterior, caso a entrega ocorra antes do desembaraço aduaneiro, devendo a autoridade responsável exigir a comprovação do pagamento do ICMS incidente no ato da entrega, salvo se a legislação tributária dispuser o contrário.

 

CAPÍTULO II

DA BASE DE CÁLCULO

 

Art. 8º Base de cálculo é o valor correspondente ao montante sobre o qual deve ser calculado o imposto, mediante utilização da alíquota aplicável à operação ou prestação.

Art. 9º A base de cálculo do imposto é (Lei nº 11.651/91, art. 15):

I - na operação relativa à circulação de mercadoria, o valor da operação;

II - na prestação de serviço de transporte ou de comunicação, o valor da prestação.

Parágrafo único. Em se tratando de devolução de mercadoria, utiliza-se a base de cálculo adotada no documento fiscal que houver acobertado a operação anterior de remessa.

NOTA:O Ato Normativo GSF nº 138/90 de 23.02.90 (DOE de 07.03.90), com vigência a partir de 07.03.90, disciplina os procedimentos a serem adotados na devolução de mercadorias.

Art. 10. Na falta do valor da operação ou da prestação, ressalvado o disposto no artigo seguinte, a base de cálculo do imposto é (Lei nº 11.651/91, arts. 16 e 18):

I - o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, caso o remetente seja produtor agropecuário, extrator ou gerador, inclusive de energia;

II - o preço FOB estabelecimento industrial, à vista, caso o remetente seja industrial;

III - o preço FOB estabelecimento comercial, à vista, na venda a outro comerciante ou industrial, caso o remetente seja comerciante;

IV - o preço corrente do serviço, no local da prestação.

§ 1º Para aplicação dos incisos II e III do caput deste artigo, adota-se sucessivamente:

I - o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente;

II - caso o remetente não tenha efetuado venda de mercadoria, o preço corrente da mercadoria ou de sua similar no mercado atacadista do local da operação ou, na falta deste, no mercado atacadista regional.

§ 2º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, caso não haja mercadoria similar, a base de cálculo é o custo de produção da mercadoria.

§ 3º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, caso o estabelecimento remetente não efetue venda a outro comerciante ou industrial ou, em qualquer caso, se não houver mercadoria similar, a base de cálculo do imposto é equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço corrente de venda a varejo.

§ 4º Preço com aplicação da cláusula:

I - FOB é aquele em que o custo do frete e do seguro é de responsabilidade do comprador ou destinatário;

II - CIF é aquele em que o custo do frete e do seguro é de responsabilidade do vendedor ou remetente.

§ 5º Custo de produção da mercadoria é a soma do custo da matéria-prima, material secundário e de acondicionamento, energia e mão-de-obra direta.

Art. 11. Na saída de mercadoria para estabelecimento localizado neste ou em outro Estado, pertencente à mesma pessoa natural ou jurídica, a base de cálculo do imposto é o (Lei nº 11.651/91, art. 17):

I - valor correspondente à entrada mais recente da referida espécie da mercadoria;

II - custo de produção da mercadoria;

III - preço corrente da mercadoria, no mercado atacadista do estabelecimento remetente, quando se tratar de mercadoria não industrializada.

§ 1º O estabelecimento que possuir controle permanente de estoque, pode, opcionalmente, utilizar o valor do custo médio ponderado da mercadoria com a reintrodução do valor do ICMS, quando este tiver sido excluído, em substituição ao valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria.

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 31.12.00.

Conferida nova redação ao § 1º do art. 11 pelo art. 1º do Decreto nº 5.885, de 30.12.03 - vigência: 01.01.01.

§ 1º O estabelecimento que possuir controle permanente de estoque, pode, em substituição ao valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria, utilizar o valor do custo médio ponderado, com a reintrodução do valor do ICMS, quando este tiver sido excluído, calculado pela alíquota efetiva de entrada ou alíquota efetiva média das entradas.

§ 2º Na transferência interna de bem do ativo imobilizado, antes de decorrido o período de cinco anos, a base de cálculo é igual ao valor da aquisição, multiplicado pelo tempo que faltar para completar o qüinqüênio, na razão de 1/60 (um sessenta avos) por mês ou fração.

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 31.12.00.

Conferida nova redação ao § 2º do art. 11 pelo art. 1º do Decreto nº 5.885, de 30.12.03 - vigência: 01.01.01.

§ 2º A base de cálculo na transferência interna de bem do ativo imobilizado é igual ao valor da aquisição, multiplicado pelo tempo que faltar para completar:

I - o qüinqüênio, na razão de 1/60 (um sessenta avos) por mês ou fração, para o bem cuja entrada no estabelecimento tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2000;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.01 a 18.05.11.

REVOGADO O INCISO I DO § 2º DO ART. 11 PELO ART. 3º DO DECRETO Nº 7.344, de 18.05.11 - vigência: 19.05.11.

I - revogado.

II - o quadriênio, na razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês ou fração, para o bem cuja entrada no estabelecimento tenha ocorrido a partir de 1º de janeiro de 2001.

Art. 12. Nas seguintes situações específicas, a base de cálculo do imposto é (Lei nº 11.651/91, art. 19):

I - na importação do exterior, a soma dos seguintes valores:

a) da mercadoria ou bem constante do documento de importação;

b) do Imposto de Importação;

c) do Imposto sobre Produtos Industrializados;

d) do Imposto sobre Operações de Câmbio;

e) de qualquer despesa aduaneira;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 31.12.01.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA “E” DO INCISO I Do ART. 12 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.707, DE 27.12.02 - vigência: 01.01.02.

e) de quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras;

II - na aquisição, em licitação pública, de mercadoria ou bem importados do exterior, apreendidos ou abandonados, a soma das seguintes valores:

a) do valor da operação;

b) do Imposto de Importação;

c) do Imposto sobre Produtos Industrializados;

d) de toda despesa cobrada ou debitada ao adquirente;

III - na entrada de mercadoria, ou de sua resultante, em retorno ao estabelecimento que a tenha remetido para industrialização ou outro tratamento no exterior, o valor previsto para a importação, deduzida a parcela relativa ao valor da respectiva remessa, quando esta parcela estiver incluída naquele valor;

IV - na entrada, decorrente de operação interestadual, de mercadoria ou bem destinado ao uso, consumo final ou integração ao ativo imobilizado do estabelecimento, o valor da operação de aquisição, acrescido do valor do Imposto sobre Produtos Industrializados; (Redação original - vigência: 01.01.98 a 31.12.15)

IV - o valor da operação de aquisição, acrescido do valor do Imposto sobre Produtos Industrializados, na entrada de mercadoria ou bem destinados: (Redação conferida pelo Decreto nº 8.519 - vigência: 01.01.16)

a) ao uso, consumo final ou integração ao ativo imobilizado do estabelecimento contribuinte do imposto; (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.519 - vigência: 01.01.16)

b) a não contribuinte; (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.519 - vigência: 01.01.16)

Nota:A alínea "b" do inciso IV do art. 12 encontrava-se sem aplicabilidade, até a entrada em vigor de Lei Complementar 90/2022 que alterou a Lei Complementar 87/96, por força da decisão do Supremo na Ação Declaratória de Inconstitucionalidade nº 5469, porém, a partir de 05/01/2022, voltou a produzir efeitos, conforme orientação da Procuradoria-Geral do Estado de Goiás no Despacho nº 25/22 - PGE/PTR, com a ressalva de que a referida orientação é válida somente enquanto pendente decisão do STF na ADI 7070/AL.”

NOTA: Redação com vigência de 01.01.16 a 04.04.22.

Conferida nova redação ao INCISO IV do art. 12 pelo art. 1º do Decreto nº 10.611, de 18.12.24 - vigência: 05.04.22.

V - na entrada, no território goiano, decorrente de operação interestadual, de petróleo, inclusive lubrificante e combustível líquido e gasoso dele derivados, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, o valor da operação de que decorrer a entrada;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 31.12.00.

Conferida nova redação ao inciso v do art. 12 pelo art. 1º do Decreto nº 5.885, de 30.12.03 - vigência: 01.01.01.

V - na entrada, no território goiano, decorrente de operação interestadual, de petróleo, inclusive lubrificante, combustível líquido e gasoso dele derivados e energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, o valor da operação de que decorrer a entrada;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.01 a 30.04.23.

Conferida nova redação E ACRESCIDAS AS ALÍNEAS "A" E "B" AO INCISO V do art. 12 pelo art. 1º do Decreto nº 10.326, de 29.09.23 - vigência: 01.05.23.

IV – na entrada de mercadoria ou bem adquiridos em outro estado destinados ao uso, ao consumo final ou à integração ao ativo imobilizado do estabelecimento contribuinte do imposto, ainda que tenham sido adquiridos inicialmente para comercialização ou industrialização, o valor da operação no Estado de Goiás, acrescido do valor do Imposto sobre Produtos Industrializados;

V - o valor da operação de que decorrer a entrada no território goiano, relativa à operação interestadual dos seguintes produtos, quando não destinados à comercialização ou à industrialização:

a) petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, exceto aqueles referidos no art. 43-A; e

b) energia elétrica;

VI - o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista, acrescido do valor resultante da aplicação do Índice de Valor Agregado - IVA - fixado no Anexo VII deste regulamento:

a) na operação com mercadoria procedente de outro Estado, a vender ou sem destinatário certo;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 31.03.21.

Conferida nova redação ao À ALÍNEA "A" DO inciso vI do art. 12 pelo art. 1º do Decreto nº 9.918, de 06.08.21 - vigência: 01.04.21.

a) na operação com mercadoria procedente de outro estado, a vender ou sem destinatário certo, observado o disposto no art. 59-C do Anexo VIII deste regulamento;

b) na operação promovida por contribuinte eventual deste Estado;

c) na operação com mercadoria destinada a contribuinte não inscrito no cadastro estadual ou em situação cadastral irregular;

d) na verificação da existência de mercadoria em trânsito, em situação fiscal irregular;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 30.04.23.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "D" DO INCISO VI DO ART. 12 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.485, DE 26.06.24 - vigência: 01.05.23.

d) na verificação da existência de mercadoria em trânsito em situação fiscal irregular, exceto quanto aos produtos especificados no art. 43-A deste Regulamento;

VII - na saída de mercadoria para o exterior, o valor da operação, acrescido do valor de tributos, contribuições e demais importâncias cobradas ou debitadas ao adquirente e realizadas até o embarque, inclusive;

VIII - na remessa para venda fora do estabelecimento, o custo de produção ou aquisição mais recente da mercadoria remetida;

IX - na saída de mercadoria, ou de sua resultante, em retorno ao estabelecimento que a tenha remetido para industrialização ou outro tratamento, o valor a ela agregado no respectivo processo, assim entendido o preço efetivamente cobrado, nele se incluindo o valor do serviço prestado e dos demais insumos não fornecidos pelo encomendante;

X - na posterior destinação de mercadoria, inicialmente adquirida para comercialização ou industrialização, ao uso, consumo final ou integração ao ativo imobilizado do estabelecimento, o valor da operação de aquisição, ou o relativo a entrada mais recente da mesma espécie de mercadoria, se for impossível identificar os dados relativos à mercadoria adquirida, acrescido, em ambos os casos, do valor do Imposto sobre produtos Industrializados;

XI - no uso, consumo final ou integração ao ativo imobilizado, relativamente à mercadoria produzida pelo próprio estabelecimento, o custo de produção da mercadoria;

XII - na verificação de estoque de mercadoria existente em estabelecimento de contribuinte não inscrito no cadastro estadual ou em situação cadastral irregular, o preço corrente da mercadoria no mercado atacadista, acrescido do valor resultante da aplicação do Índice de Lucro Bruto - ILB - estabelecido para a respectiva atividade, na forma do Anexo VII deste regulamento;

XIII - relativamente à mercadoria constante do estoque final à data do encerramento da atividade, o custo de produção ou de aquisição mais recente;

XIV - no fornecimento de mercadoria com prestação de serviço não compreendido na competência tributária dos municípios, o valor da operação, assim entendido o valor da mercadoria fornecida e do serviço prestado;

XV - no fornecimento de mercadoria com prestação de serviço compreendido na competência tributária dos municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar a incidência do ICMS, o preço corrente a varejo da mercadoria fornecida ou empregada;

XVI - no fornecimento de alimentação, bebida ou outra mercadoria, em bar, restaurante e estabelecimento similar, o valor da operação, compreendendo mercadoria e serviço;

XVII - na utilização, por contribuinte, de serviço de transporte ou de comunicação, cuja prestação tenha-se iniciado em outro Estado e não esteja vinculada à operação ou prestação subsequente, o valor da prestação no Estado de origem; (Redação original - vigência: 01.01.98 a 31.12.15)

XVII - o valor da prestação no Estado de origem, na utilização de serviço de transporte ou de comunicação, cuja prestação tenha-se iniciado em outro Estado, por: (Redação conferida pelo Decreto nº 8.519 - vigência: 01.01.16)

a) contribuinte do imposto, desde que não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente; (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.519 - vigência: 01.01.16)

b) não contribuinte; (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.519 - vigência: 01.01.16)

Nota:A alínea "b" do inciso XVII do art. 12 encontrava-se sem aplicabilidade, até a entrada em vigor de Lei Complementar 90/2022 que alterou a Lei Complementar 87/96, por força da decisão do Supremo na Ação Declaratória de Inconstitucionalidade nº 5469, porém, a partir de 05/01/2022, voltou a produzir efeitos, conforme orientação da Procuradoria-Geral do Estado de Goiás no Despacho nº 25/22 - PGE/PTR, com a ressalva de que a referida orientação é válida somente enquanto pendente decisão do STF na ADI 7070/AL.”

NOTA: Redação com vigência de 01.01.16 a 04.04.22.

Conferida nova redação ao INCISO XVII do art. 12 pelo art. 1º do Decreto nº 10.611, de 18.12.24 - vigência: 05.04.22.

XVII – na utilização de serviço de transporte ou de comunicação, cuja prestação tenha-se iniciado em outro Estado, por contribuinte, desde que não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente, o valor da prestação no Estado de Goiás;

XVIII - no recebimento de serviço de transporte ou de comunicação prestado no exterior ou cuja prestação lá se tenha iniciado, o valor da prestação acrescido, se for o caso, de todo encargo relacionado com a sua utilização;

XIX - na prestação de serviço em situação fiscal irregular, o preço corrente do serviço no local da prestação.

ACRESCIDO O INCISO XX Ao art. 12 pelo art. 1º do Decreto nº 10.326, de 29.09.23 - vigência: 01.05.23.

XX - o volume ou o peso do combustível, conforme o caso, nas operações com os combustíveis sujeitos à incidência única do imposto, nos termos do art. 43-A.

NOTA: Redação com vigência de 01.05.23 a 30.04.23.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XX DO ART. 12 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.485, DE 26.06.24 - vigência: 01.05.23.

XX - o volume ou o peso do combustível, conforme o caso, nas operações com os combustíveis sujeitos à incidência única do imposto, nos termos do art. 43-A, inclusive na hipótese de mercadoria em situação fiscal irregular, observado o § 7º deste artigo.

ACRESCIDO O INCISO XXI Ao art. 12 pelo art. 1º do Decreto nº 10.611, de 18.12.24 - vigência: 05.04.22.

XXI – na saída de estabelecimento de contribuinte localizado em outro estado de bem ou mercadoria destinados a consumidor final não contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido em território goiano, o valor da operação, acrescido do valor do Imposto sobre Produtos Industrializados;

ACRESCIDO O INCISO XXII Ao art. 12 pelo art. 1º do Decreto nº 10.611, de 18.12.24 - vigência: 05.04.22.

XXII – na prestação de serviço interestadual não vinculada a operação ou prestação subsequente cujo tomador domiciliado ou estabelecido em território goiano não seja contribuinte do imposto, o valor da prestação de serviço; e

ACRESCIDO O INCISO XXIII Ao art. 12 pelo art. 1º do Decreto nº 10.611, de 18.12.24 - vigência: 29.02.24.

XXIII – na entrada, no território goiano, de mercadoria oriunda de outro Estado, adquirida por contribuinte optante pelo Simples Nacional, inclusive o MEI, nos termos da Lei Complementar federal nº 123, de 2006, quando destinada à comercialização, à produção rural ou à utilização em processo de industrialização como produto intermediário, material de embalagem e material secundário, o valor da operação.

§ 1º O preço de importação expresso em moeda estrangeira deve ser convertido em moeda nacional pela mesma taxa de câmbio fixada para o cálculo do imposto de importação, sem qualquer acréscimo ou devolução posterior se houver variação dessa taxa até o pagamento efetivo do preço (Lei nº 11.651/91, art. 24);

§ 2º O valor fixado pela autoridade aduaneira para base de cálculo do Imposto de Importação, nos termos da lei aplicável, substitui o preço declarado no documento de importação (Lei nº 11.651/91, art. 24, parágrafo único);

§ 3º Entende-se como qualquer despesa aduaneira aquela efetivamente paga à repartição alfandegária até o momento do desembaraço da mercadoria, tais como diferença de peso, classificação fiscal e multa por infração.

§ 4º Para efeito de pagamento do diferencial de alíquotas, são considerados os benefícios fiscais concedidos na forma e condições estabelecidas para a operação ou prestação interna.

ACRESCIDO O § 5º AO ART. 12 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.191, DE 02.01.23 - vigência: 03.01.23.

§ 5º  Na  hipótese prevista na alínea "e" do inciso I do caput deste artigo, nas operações de importação de bens ou mercadorias realizadas por meio da Declaração Única de Importação, quando não houver a possibilidade de individualizar por item o valor dos componentes integrantes da base de cálculo do ICMS, devem ser utilizados os seguintes critérios de rateio (Ajuste SINIEF nº 32/21):

I - peso líquido do bem ou mercadoria indicado em cada item, no caso do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante - AFRMM; e

II - valor aduaneiro do bem ou mercadoria indicado em cada item da operação de importação, em relação à Taxa de Utilização do Siscomex - Taxa Siscomex e demais casos.

ACRESCIDO O § 6º AO ART. 12 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.191, DE 02.01.23 - vigência: 03.01.23.

§ 6º  O valor dos componentes integrantes da base de cálculo do ICMS deve ser calculado pela divisão do valor total do ICMS proporcionalmente ao item, tributado ou não, de acordo com os critérios definidos pelos incisos I e II do § 5º deste artigo.

ACRESCIDO O § 7º AO ART. 12 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.485, DE 26.06.24 - vigência: 01.05.23, EXCETO EM RELAÇÃO AO INCISO II QUE TEM VIGÊNCIA A PARTIR DE 01.06.23.

§ 7º  Na aplicação do disposto no inciso XX deste artigo, a base de cálculo da operação com os produtos a seguir especificados é o volume do combustível convertido a 20° C (vinte graus Celsius) faturado pelo contribuinte:

I - Óleo Diesel A; e

II - Gasolina A.

Art. 13. Integra a base de cálculo do imposto o valor correspondente (Lei nº 11.651/91, art. 20):

I - ao montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fim de controle, ressalvadas as seguintes situações específicas:

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 31.12.01.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO INCISO I Do ART. 13 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.707, DE 27.12.02 - vigência: 01.01.02.

I - ao montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fim de controle, inclusive nas seguintes situações específicas:

a) importação do exterior;

b) aquisição em licitação pública de mercadoria ou bem importados do exterior, apreendidos ou abandonados;

c) a entrada, no território goiano, decorrente de operação interestadual, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, de petróleo, inclusive lubrificante e combustível líquido e gasoso dele derivados;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 31.12.01.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO à ALÍNEA "C" DO INCISO I Do ART. 13 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.707, DE 27.12.02 - vigência: 01.01.02.

c) a entrada, no território goiano, decorrente de operação interestadual, das seguintes mercadorias, quando não destinadas à comercialização ou à industrialização:

1. petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.02 a 30.04.23.

Conferida nova redação AO ITEM 2 DA ALÍNEA "C" DO INCISO I do Art. 13 pelo art. 1º do Decreto nº 10.326, de 29.09.23 - vigência: 01.05.23.

1. petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, exceto aqueles referidos no art. 43-A; e

2. energia elétrica;

ACRESCIDO A ALÍNEA “D” AO INCISO I DO ART. 13 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.707, DE 27.12.02 - vigência: 01.01.02.

d) o recebimento de serviço de transporte ou de comunicação prestado no exterior ou cuja prestação lá se tenha iniciado;

II - a seguro, juro e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como bonificação e desconto concedidos sob condição;

III - ao frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente, ou por sua conta e ordem, e seja cobrado em separado;

NOTA:A Instrução Normativa nº 034/96-DRE, de 10.07.96, com vigência a partir de 15.07.96, fixa o entendimento sobre a não incidência do ICMS sobre o frete nas operações contratadas com cláusula CIF e, transportadas pelo próprio vendedor em veículo de sua propriedade.

IV - ao montante do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando a mercadoria for destinada:

a) ao uso, consumo final ou à integração ao ativo imobilizado do estabelecimento destinatário;

b) a consumidor final não-contribuinte do ICMS;

V - à importância cobrada a título de montagem ou instalação na operação com máquina, aparelho, equipamento, estrutura ou conjunto industrial ou outro produto, de qualquer natureza, quando o estabelecimento remetente ou outro do mesmo titular ou interdependente tiver assumido contratualmente a obrigação de entregá-lo montado para uso;

VI - ao preço, dentre outros, dos serviços de telecomunicação classificados sob as seguintes denominações (Convênio ICMS 2/96):

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 24.09.98.

a) assinatura de telefonia celular;

b) salto;

c) atendimento simultâneo;

d) siga-me;

e) telefone virtual.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO VI DO ART. 13 PELO ART. 2º DO DECRETO 4.954, DE 22.09.98 - vigência: 25.09.98.

VI - ao valor dos seguintes serviços que compõem a prestação do serviço de comunicação, cobrados a título de (Convênio ICMS 69/98):

a) assinatura;

b) acesso;

c) adesão;

d) ativação;

e) habilitação;

f) disponibilidade;

g) utilização;

h) serviço suplementar ou facilidade adicional, independentemente da denominação que lhes seja dada, que otimize ou agilize o processo de comunicação, tais como:

1. salto;

2. atendimento simultâneo;

3 siga-me;

4. telefone virtual.

Parágrafo único. É obrigatória a reintrodução do valor do imposto, para efeito de determinação da base de cálculo do ICMS, inclusive para aplicação do Índice de Valor Agregado - IVA - correspondente à mercadoria, quando configurada, por qualquer motivo, a exclusão do valor do ICMS para efeito de apuração do custo de aquisição de mercadoria.

Art. 14. Não integra a base de cálculo do imposto o montante do (Lei nº 11.651/91, art. 21):

I - Imposto sobre Produtos Industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado a industrialização ou comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos;

II - acréscimo financeiro pago à empresa financiadora, na intermediação de venda a prazo.

ACRESCIDO O INCISO III AO art. 14 pelo art. 1º do Decreto nº 10.611, de 18.12.24 - vigência: 29.02.24.

III – Imposto sobre Produtos Industrializados e do valor do frete, na hipótese prevista no inciso XXIII do art. 12 deste Regulamento.

Parágrafo único. Considera-se empresa financiadora, a instituição financeira, pública ou privada, como tal definida e regulada pela legislação federal específica.

Art. 15. Na operação e prestação entre estabelecimentos de contribuintes diferentes, caso haja reajuste do seu valor depois da remessa ou da prestação, a diferença fica sujeita ao imposto no estabelecimento do remetente ou do prestador (Lei nº 11.651/91, art. 22);

Art. 16. Quando o frete for cobrado por estabelecimento pertencente ao mesmo titular da mercadoria ou por outro estabelecimento de empresa que com aquele mantenha relação de interdependência, se o valor do frete exceder o nível normal de preço em vigor, no mercado local para serviço de transporte semelhante, constante de tabela elaborada por órgão competente, o valor excedente é tido como parte do preço da mercadoria (Lei nº 11.651/91, art. 23);

Parágrafo único. Consideram-se interdependentes duas empresas quando:

I - uma delas, por si, seu titular, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra;

II - uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercida sob outra denominação;

III - uma delas locar ou transferir a outra, a qualquer título, veículo destinado ao transporte de mercadoria ou bem.

Art. 17. A base de cálculo do imposto deve ser arbitrada pela autoridade fiscal, podendo o sujeito passivo contraditá-la no correspondente processo administrativo tributário, sempre que, alternativa ou cumulativamente (Lei nº 11.651/91, art. 25):

I - o valor ou preço da mercadoria, bem, serviço ou direito:

a) seja omisso;

b) declarado pelo sujeito passivo seja notoriamente inferior ao praticado no mercado considerado;

II - não mereçam fé a declaração, esclarecimento prestado ou o documento expedido pelo sujeito passivo ou terceiro legalmente obrigado.

§ 1º Presume-se decorrente de operação ou prestação tributada não registrada, o valor, apurado em procedimento fiscal, correspondente:

I - ao saldo credor na conta caixa ou nas disponibilidades;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 07.10.18.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO I DO § 1º DO ART. 17 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.329 – VIGÊNCIA: 08.10.18

I - ao saldo credor na conta caixa;

II - ao saldo credor fictício ou em montante superior ao comprovado, em sua escrita contábil;

ACRESCIDO O INCISO II-A AO § 1º DO ART. 17 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.267 - VIGÊNCIA: 16.01.18.

II-A - à falta de registro de pagamentos efetuados;

ACRESCIDO O INCISO II-B AO § 1º DO ART. 17 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.267 - VIGÊNCIA: 16.01.18.

II-B - a ativo oculto cujo registro contábil deveria ter ocorrido em período compreendido no procedimento fiscal;

ACRESCIDO O INCISO II-C AO § 1º DO ART. 17 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.267 - VIGÊNCIA: 16.01.18.

II-C - à falta de registro contábil de documento relativo à entrada, aquisição de mercadorias ou bens ou utilização de serviços e outros elementos que representem custos;

ACRESCIDO O INCISO II-D AO § 1º DO ART. 17 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.267 - VIGÊNCIA: 16.01.18.

II-D - a valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular da conta, regularmente notificado a prestar informações, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações financeiras;

III - ao suprimento de caixa ou de disponibilidades sem a devida comprovação de sua origem, inclusive fornecido à empresa por administrador, sócio, titular da firma individual, acionista controlador da companhia, ou por terceiro, se a efetividade da entrega e a origem dos recursos não forem satisfatoriamente comprovados;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 07.10.18.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO III DO § 1º DO ART. 17 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.329 – VIGÊNCIA: 08.10.18

III - ao suprimento de caixa sem a devida comprovação de sua origem, inclusive fornecido à empresa por administrador, sócio, titular da firma individual, acionista controlador da companhia, ou por terceiros, se a efetividade da entrega e a origem dos recursos não forem satisfatoriamente comprovadas;

IV - ao déficit financeiro existente no confronto do saldo das disponibilidades no início do período, acrescido do ingresso de numerário, e deduzido do desembolso e do saldo final das disponibilidades, considerando-se, ainda, as despesas indispensáveis à manutenção do estabelecimento, mesmo que não escrituradas, tais como:

a) salário e retirada;

b) aluguel, água, luz, telefone e outra taxa, preço ou tarifa;

c) tributo;

d) outras despesas gerais;

V - à diferença verificada mediante o controle quantitativo das entradas e saídas de mercadoria tributada num determinado período, levando em consideração os estoques inicial e final;

VI - ao montante constante de qualquer meio de controle de venda de mercadoria ou prestação de serviço, sem a respectiva emissão de documento fiscal, ou o montante da diferença quando emitido com valor inferior ao real;

VII - ao saldo das disponibilidades existentes ou das constantes do balanço da empresa que exceder ao saldo reconstituído pelo fisco, na mesma data;

VIII - à diferença a menor entre o valor agregado auferido pelo contribuinte e o obtido mediante a aplicação do Índice de Lucro Bruto - ILB - previsto, pela legislação tributária, para a respectiva atividade econômica, ambos aplicados ao custo de aquisição ou produção de mercadoria tributada, desde que efetivamente comprovada irregularidade na sua escrituração fiscal ou contábil;

IX - à diferença a maior entre o valor agregado auferido pelo contribuinte e o obtido mediante a aplicação do Índice de Lucro Bruto - ILB - previsto, pela legislação tributária, para a respectiva atividade econômica, ambos aplicados ao custo de aquisição ou de produção de mercadoria isenta, não tributada ou sujeita à substituição tributária, desde que efetivamente comprovada irregularidade na sua escrituração fiscal ou contábil;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 29.12.09.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCIOSO IX DO § 1º do art. 17 pelo art. 2º dO DECRETO nº 7.078, de 15.03.10 - vigência: 30.12.09.

IX - à diferença a maior entre o valor:

a) agregado auferido pelo contribuinte e o obtido mediante a aplicação do Índice de Lucro Bruto - ILB - previsto, pela legislação tributária, para a respectiva atividade econômica, ambos aplicados ao custo de aquisição ou de produção de mercadoria isenta, não tributada ou sujeita à substituição tributária, desde que efetivamente comprovada irregularidade na sua escrituração fiscal ou contábil;

b) informado pela administradora de "shopping center", de centro comercial, de cartão de crédito ou de débito em conta-corrente ou por estabelecimento similar e o informado pelo contribuinte;

NOTA: Redação com vigência de 30.12.09 a 27.04.23.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO à ALÍNEA "B" DO INCISO IX DO § 1º do art. 17 pelo art. 1º dO DECRETO nº 10.334, de 25.10.23 - vigência: 28.04.23.

b) informado pela administradora de shopping center ou de centro comercial, instituição, intermediador financeiro ou de pagamento ou qualquer estabelecimento similar, integrante ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB, além do intermediador de serviços e de negócios referentes às transações comerciais ou de prestação de serviços intermediadas, realizadas por pessoas jurídicas inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ ou pessoas físicas inscritas no Cadastro de Pessoa Física - CPF, ainda que não inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS, e o informado pelo contribuinte;

X - ao preço corrente da mercadoria ou de sua similar, ou da prestação, em situação fiscal irregular, no local de domicílio do contribuinte fiscalizado ou no da verificação fiscal, podendo se utilizar da pauta de valores elaborada pela Secretaria da Fazenda;

XI - ao montante que mais se aproximar aos estabelecidos com base nos incisos anteriores, na impossibilidade de aplicação de qualquer deles, na ocorrência de circunstância não prevista neste parágrafo.

ACRESCIDO O § 1º-A AO ART. art. 17 pelo art. 1º dO DECRETO nº 10.198, de 19.01.23 - vigência: 01.12.22.

§ 1º-A  Na hipótese de a presunção de operação ou prestação tributada não registrada decorrer de auditoria contábil procedida em escrituração centralizada sem que se possa identificar o estabelecimento responsável pelo fato, o valor dessa operação ou dessa prestação deve ser:

I - imputado a qualquer dos estabelecimentos quando eles se situarem no Estado de Goiás; ou

II - dividido proporcionalmente pelos estabelecimentos situados no Estado de Goiás e em outras unidades da Federação.

§ 2º Considera-se omisso o valor ou preço da mercadoria, bem ou serviço que estiver em situação fiscal irregular.

§ 3º As demais condições e procedimentos relativos ao arbitramento constam de ato do Secretário da Fazenda.

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 31.12.03.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 3º DO ART. 17 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.998, DE 20.08.04 - vigência: 01.01.04.

§ 3º Na hipótese de o contribuinte comercializar também mercadorias isentas ou não tributadas no período fiscalizado, a base de cálculo deve ser obtida por meio da multiplicação do valor apurado em procedimento fiscal pela fração obtida da divisão do valor das entradas tributadas, exceto aquelas sujeitas à substituição tributária pelas operações posteriores, pelo valor correspondente ao total das entradas de mercadorias destinadas à comercialização ou industrialização.

ACRESCIDO O § 4º AO ART. 17 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.998, DE 20.08.04 - vigência: 01.01.04.

§ 4º O saldo das disponibilidades financeiras mencionado no inciso IV do § 1º deste artigo é aquele obtido no procedimento fiscal correspondente, devendo ser considerado igual a zero na hipótese de ser negativo.

ACRESCIDO O § 5º AO ART. 17 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.998, DE 20.08.04 - vigência: 01.01.04.

§ 5º As demais normas, quanto aos procedimentos relativos ao arbitramento, devem ser fixadas na legislação tributária.

Art. 18. Mediante pesquisa periódica de preços, a Secretaria da Fazenda pode elaborar pauta de valores, informando o preço corrente da mercadoria ou do serviço, para fixação da base de cálculo.

NOTAS:

1. A Instrução Normativa nº 46/98-DRE, de 18.12.98, com vigência no período de 28.12.98 a 20.07.00, estabeleceu valores correntes de mercadoria e serviço para efeito de base de cálculo do ICMS;

2. A Instrução Normativa nº 107/00-DRE, de 20.07.00, com vigência no período de 21.07.00 a 27.03.03, estabeleceu valores correntes de mercadoria e serviço para efeito de base de cálculo do ICMS;

3. A Instrução Normativa nº 194/03-SAT, de 19.03.03, com vigência no período 28.03.03 a 05.04.04, adotou valores correntes de mercadorias e serviços para efeito de base de cálculo do ICMS;

4. A Instrução Normativa nº 001/04-SGAF, de 02.04.04, com vigência no período de 06.04.04 a 25.01.08, adota valores correntes de mercadorias e serviços para efeito de base de cálculo do ICMS;

5. A Instrução Normativa nº 053/09-SAT, 20.01.09, com vigência a partir de 26.01.09 a 18.06.19, adota valores correntes de mercadorias e serviços para efeito de base de cálculo do ICMS;

6. As Instruções Normativas nºs 01/19-SIF, 02/19-SIF e 03/19-SIF, de 14.06.19, adontam valores correntes de mercadorias e serviços para efeito de base de cálculo do ICMS.

 

CAPÍTULO III

DA ALÍQUOTA

 

Art. 19. Alíquota é o percentual aplicável à base de cálculo para determinar o montante do imposto devido, em virtude da ocorrência do fato gerador.

Art. 20. As alíquotas do imposto são (Lei nº 11.651/91, art. 27):

NOTAS:

1- A Lei nº 12.951, com vigência no período de 22.11.96 a 29.12.08, autoriza o Chefe do Poder Executivo, na forma e condições que estabelecer, a reduzir para até 12% (doze por cento) a alíquota do ICMS aplicável às operações internas com óleo diesel e lubrificante derivados de petróleo.

2- A Lei 13.772/00, com vigência a partir de 01.01.01, estabelece que nas operações e prestações internas a seguir relacionadas, as alíquotas serão de:

- 25% para energia elétrica, ressalvado o fornecimento para estabelecimento de produtor rural; os produtos relacionados no Anexo I do CTE e querosene de aviação;

- 26% para álcool carburante e gasolina; e serviços de comunicação;

- 18% para óleo diesel.

I - 17% (dezessete por cento), na operação e prestação internas, observado o disposto no § 1º;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 31.03.24.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO O INCISO I DO ART. 20 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.485, DE 26.06.24 - vigência: 01.04.24.

I - 19% (dezenove por cento), na operação e na prestação internas, observado o disposto no § 1º deste artigo;

II - 12% (doze por cento), na operação e prestação interestaduais, observado o inciso seguinte;

III - 4% (quatro por cento), na prestação de transporte aéreo interestadual de passageiro, carga e mala postal (Resolução do Senado Federal nº 95/96); (Redação original - vigência 01.03.09 a 26.12.12)

III - 4% (quatro por cento): (Redação conferida pelo Decreto nº 7.816 - vigência:01.01.13)

a) na prestação de transporte aéreo interestadual de passageiro, carga e mala postal (Resolução do Senado Federal nº 95/96); (Redação conferida pelo Decreto nº 7.816 - vigência:01.01.13)

b) na operação interestadual com bem e mercadoria importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro (Resolução do Senado Federal nº 13/12): (Redação conferida pelo Decreto nº 7.816 - vigência:01.01.13)

1. não tenham sido submetidos a processo de industrialização; (Redação conferida pelo Decreto nº 7.816 - vigência:01.01.13)

2. tenham sido submetidos processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, do qual resulte em mercadoria ou bem cujo Conteúdo de Importação seja superior a 40% (quarenta por cento), conforme disposto no Capítulo XXXII do Anexo XII do RCTE; (Redação conferida pelo Decreto nº 7.816 - vigência:01.01.13)

IV - 13% (treze por cento), na exportação de mercadoria e serviço de comunicação ao exterior.

§ 1º Nas seguintes situações específicas, as alíquotas do imposto são:

I - 25% (vinte e cinco por cento):

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 31.12.00.

a) na operação interna com:

1. energia elétrica, ressalvado o fornecimento para estabelecimento de produtor agropecuário;

2. álcool carburante, gasolina e querosene de aviação;

3. os produtos relacionados no Anexo I deste regulamento;

b) na prestação interna de serviço de comunicação;

Conferida nova redação ao inciso i do § 1º do art. 20 pelo art. 1º do Decreto nº 5.885, de 30.12.03 - vigência: 01.01.01.

I - 25% (vinte e cinco por cento) na operação interna com:

a) energia elétrica, ressalvado o fornecimento para estabelecimento de produtor agropecuário regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.01 a 31.03.05.

Conferida nova redação a ALÍENA "A" DO inciso i do § 1º do art. 20 pelo art. 1º do Decreto nº 6.179, de 24.06.05 - vigência: 01.04.05.

a) energia elétrica para residência atendida por circuito monofásico e cujo consumo mensal não exceda a 80 (oitenta) kwh;

a) Dispositivo declarado inconstitucional por decisão do STF.

NOTAS

1.Redação da alínea “a” sem efeitos a partir de 23 de junho de 2022 em função da Lei Complementar Federal nº 194, de 23 de junho de 2022.

2.Alínea “a” declarada inconstitucional, a partir de 1º de janeiro de 2024, pela decisão do Supremo Tribunal Federal em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI nº 7123 - GO).

b) querosene de aviação;

NOTA:Redação da alínea “b” sem efeitos a partir de 23 de junho de 2022 em função da Lei Complementar Federal nº 194, de 2022.

c) os produtos relacionados no Anexo I deste Regulamento;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 21.10.20

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "C" DO INCISO i DO § 1º DO ART. 20 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.791 - VIGÊNCIA: 22.10.20

c) os produtos relacionados no Anexo I deste Regulamento, ressalvada a operação com cerveja que contenha, no mínimo, 16% (dezesseis por cento) de fécula de mandioca em sua composição;

II - 12% (doze por cento):

a) na operação interna com os seguintes produtos:

1. arroz e feijão;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 30.04.99.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 1 DA ALÍNEA “A” DO INCISO II Do § 1º DO ART. 20 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.067, DE 25.06.99 - vigência: 01.05.99.

1. açúcar; arroz; café; farinhas de mandioca, de milho e de trigo; feijão; fubá; iogurte; macarrão; margarina vegetal; manteiga de leite; milho; óleo vegetal comestível, exceto de oliva; queijo, inclusive requeijão; rapadura; sal iodado e vinagre;

NOTA: Redação com vigência de 01.05.99 a 28.03.18

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 1 DA ALÍNEA “A” DO INCISO II DO § 1º DO ART. 20 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.267 - VIGÊNCIA: 29.03.18.

1. açúcar; café; farinhas de mandioca, de milho e de trigo; fubá; iogurte; macarrão; margarina vegetal; manteiga de leite; milho; óleo vegetal comestível, exceto de oliva; queijo, inclusive requeijão; rapadura; sal iodado e vinagre;

NOTA: Redação com vigência de 29.03.18 a 31.03.21.

Conferida nova redação ao ITEM 1. DA ALÍNEA "A" DO inciso II DO § 1º DO art. 20 pelo art. 1º do Decreto nº 9.918, de 06.08.21 - vigência: 01.01.21.

1. açúcar; arroz; café; farinhas de mandioca, de milho e de trigo; feijão; fubá; iogurte; macarrão; margarina vegetal; manteiga de leite; milho; óleo vegetal comestível, exceto de oliva; queijo, inclusive requeijão; rapadura; sal iodado e vinagre;

2. batata e cebola em estado natural;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 30.04.99.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 2 DA ALÍNEA “A” DO INCISO II DO § 1º DO ART. 20 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.067, DE 25.06.99 - vigência: 01.05.99.

2. hortifrutícola em estado natural;

3. pão francês;

4. ovo;

5. leite em estado natural ou pasteurizado, exceto o tipo longa vida;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 30.04.99.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 5 DA ALÍNEA “A” DO INCISO II DO § 1º DO ART. 20 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.067, DE 25.06.99 - vigência: 01.05.99.

5. leite em estado natural, pasteurizado ou esterilizado (UHT);

6. ave e gado vivos, inclusive o produto comestível resultante da matança destes animais, em estado natural ou simplesmente resfriado ou congelado;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 30.04.99.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 6 DA ALÍNEA “A” DO INCISO II DO § 1º DO ART. 20 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.067, DE 25.06.99 - vigência: 01.05.99.

6. ave, rã e gado vivos, inclusive os produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural ou simplesmente resfriados ou congelados;

NOTA: Redação com vigência de 01.05.99 a 30.10.99.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 6 DA ALÍNEA “A” DO INCISO II DO § 1º DO ART. 20 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.157, DE 29.12.99 - vigência: 01.11.99.

6. ave, coelho, peixe, rã e gado vivos, inclusive os produtos comestíveis resultantes de suas matanças, em estado natural ou simplesmente resfriados e congelados;

NOTA: Redação com vigência de 01.11.99 a 31.12.99.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 6 DA ALÍNEA “A” DO INCISO II DO § 1º DO ART. 20 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.175, DE 28.02.00 - vigência: 01.01.00.

6. ave, peixe e gado vivos, inclusive os produtos comestíveis resultantes de suas matanças, em estado natural ou simplesmente resfriados e congelados;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.00 a 31.12.02.

Conferida nova redação ao item 6 da ALÍNEA “a” do inciso ii do § 1º do art. 20 pelo art. 1º do Decreto nº 5.885, de 30.12.03 - vigência: 01.01.03.

6. ave, peixe e gado vivos, bem como carne fresca, resfriada, congelada, salgada, temperada ou salmourada, e miúdo comestível resultantes do abate desses animais;

7. energia elétrica, para o consumo em estabelecimento de produtor agropecuário;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 29.12.03

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 7 DA ALÍNEA “A” DO INCISO II DO § 1º DO ART. 20 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.884, DE 30.12.03 - vigência: 30.12.03.

7. energia elétrica, para o consumo em estabelecimento de produtor rural regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado;

8. gás natural ou liqüefeito de petróleo para uso doméstico;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 30.04.23.

REVOGADO O ITEM 8 DA ALÍNEA “A” DO INCISO II DO § 1º DO ART. 20 pelo art. 10 DO DECRETO Nº 10.485, DE 26.06.24 - vigência: 01.02.24.

8. revogado;

ACRESCIDO O ITEM 9 À ALÍNEA “A” DO INCISO II DO § 1º DO ART. 20 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.067, DE 25.06.99 - vigência: 01.05.99.

9. absorvente higiênico, água sanitária, fósforo, papel higiênico, pasta dental, sabão em barra e sabonete;

ACRESCIDO O ITEM 10 À ALÍNEA “A” DO INCISO II DO § 1º DO ART. 20 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.067, DE 25.06.99 - vigência: 01.05.99.

10. veículo automotor identificado pelos seguintes códigos da NBM/SH: 8702, 8703, 8703.21.00, 8703.22, 8703.23, 8703.24, 8703.32.10, 8703.32.90, 8703.33, 8704.21, 8704.31, 8711, 8701.20.00, 8702.10.00, 8704.21.10 a 8704.23.90, 8704.31.10 a 8704.32.90, 8706.00.10 e 8706.00.90; (Redação acrescida pelo Decreto nº 5.067 - vigência: 01.05.99 a 31.12.15)

10. revogado;  (Redação revogada pelo Decreto nº 8.519 - vigência: 01.01.16)

NOTA: A Lei nº 13.448, de 13.04.99, com vigência a partir de 14.04.99, sem aplicabilidade por decurso de prazo, estabeleceu alíquota de 9%, no período de 14.04.99 a 26.05.99, para os veículos nacionais com os seguintes códigos da NBM/SH: 8702, 8703, 8704.21, 8704.31, 8701.20.00, 8702.10.00, 8704.21.10 a 8704.23.90, 8704.31.10 a 8704.32.90, 8706.00.10, 8706.00.90.

ACRESCIDO O ITEM 11 À ALÍNEA "A" DO INCISO II DO § 1º DO ART. 20 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.791 - VIGÊNCIA: 22.10.20

11. cerveja que contenha, no mínimo, 16% (dezesseis por cento) de fécula de mandioca em sua composição;

b) na prestação interna de serviço de transporte aéreo de passageiro, carga e mala postal (Convênio ICMS 120/96, cláusula primeira);

NOTA: Suspensa a aplicação do disposto nesta alínea, em virtude de decisão judicial acerca da inconstitucionalidade do Convênio 120/96, sendo portanto, utilizada para esta prestação a alíquota de 17%.

III - 7% (sete por cento) na operação interna realizada com os seguintes insumos agropecuários, inclusive quando utilizados na apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura (Lei nº 13.220/97, art. 1º):

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 29.12.03

a) acaricida, adesivo, desfolhante, dessecante, espalhante, estimulador e inibidor de crescimento (regulador), formicida, fungicida, germicida, herbicida, inseticida, medicamento de uso veterinário, nematicida, parasiticida, raticida, soro e vacina;

b) ácidos fosfórico, nítrico e sulfúrico, fosfato natural bruto e enxofre;

c) adubo simples ou composto e fertilizantes, especialmente, amônia, cloreto de potássio; DAP (di-amônio fosfato), DL Metionina e seus análogos, MAP (mono-amônio fosfato), nitrato de amônio, nitrocálcio, sulfato de amônio e uréia;

d) alevino; embrião e sêmen congelados ou resfriados; girino; ovo fértil; pinto de um dia;

e) calcário calcítico; calcário e gesso, como corretivo ou recuperador do solo; caroço de algodão; esterco animal; feno;

f) enzima preparada para decomposição de matéria orgânica animal, classificada no código 3507.90.4 da NBM/SH;

g) farelo: de arroz, de glúten de milho, de casca e de semente de uva ou de polpa cítrica; farelo e torta: de algodão, de amendoim, de babaçu, de cacau, de canola, de linhaça, de mamona, de milho, de soja ou de trigo; farinha: de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue ou de víscera;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 13.07.98.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA “G” DO INCISO Iii DO § 1º DO ART. 20 PELO ART. 2º DO DECRETO 4.954, DE 22.09.98 - vigência: 14.07.98.

g) alho em pó, farelo: de arroz, de glúten de milho, de casca e de semente de uva ou de polpa cítrica; farelo e torta: de algodão, de amendoim, de babaçu, de cacau, de canola, de linhaça, de mamona, de milho, de soja ou de trigo; farinha: de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue ou de víscera;

NOTA: Redação com vigência de 14.07.98 a 29.12.03

h) milho, exceto o verde; glúten de milho; sal mineralizado; sorgo;

i) muda de planta; semente certificada ou fiscalizada destinada à semeadura;

j) ração para animal, concentrado e suplemento;

revogado o inciso iii do § 1º do art. 20 pelo art. 2º Decreto nº 5.885, de 30.12.03 - vigência: 30.12.03.

III - revogado:

IV - equivalente à diferença entre a alíquota interna utilizada neste Estado e a interestadual aplicável no Estado de origem, relativamente à:

a) entrada, no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria ou bem oriundo de outro Estado e destinado a uso, consumo final ou a integração ao ativo imobilizado; (Redação original - vigência: 01.01.98 a 31.12.15)

a) entrada de mercadoria ou bem oriundo de outro Estado destinados: (Redação conferida pelo Decreto nº 8.519 - vigência: 01.01.16)

1. a estabelecimento de contribuinte para seu uso, consumo final ou integração ao ativo imobilizado; (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.519 - vigência: 01.01.16)

2. a não contribuinte; (Redação conferida pelo Decreto nº 8.519 - vigência: 01.01.16)

Nota:O item 2 da alínea "a" do inciso IV do § 1º do art. 20 encontrava-se sem aplicabilidade, até a entrada em vigor de Lei Complementar 90/2022 que alterou a Lei Complementar 87/96, por força da decisão do Supremo na Ação Declaratória de Inconstitucionalidade nº 5469, porém, a partir de 05/01/2022, voltou a produzir efeitos, conforme orientação da Procuradoria-Geral do Estado de Goiás no Despacho nº 25/22 - PGE/PTR, com a ressalva de que a referida orientação é válida somente enquanto pendente decisão do STF na ADI 7070/AL.”

NOTA: Redação com vigência de 01.01.16 a 04.04.22.

Conferida nova redação À ALÍNEA “A” DO INCISO IV DO § 1º DO ART. 20 pelo art. 1º do Decreto nº 10.611, de 18.12.24 - vigência: 05.04.22.

a) entrada de mercadoria ou bem oriundos de outro estado destinados a estabelecimento de contribuinte para seu uso, consumo final ou integração ao ativo imobilizado;

b) utilização, por contribuinte, de serviço de transporte ou de comunicação, cuja prestação tenha-se iniciado em outro Estado e não esteja vinculada à operação ou prestação subseqüente. (Redação original - vigência: 01.01.98 a 31.12.15)

b) utilização de serviço, cuja prestação de serviço de transporte ou de comunicação tenha-se iniciado em outro Estado, por: (Redação conferida pelo Decreto nº 8.519 - vigência: 01.01.16)

1. contribuinte, desde que não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente; (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.519 - vigência: 01.01.16)

2. não contribuinte; (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.519 - vigência: 01.01.16)

Nota:O item 2 da alínea "b" do inciso IV do § 1º do art. 20 encontrava-se sem aplicabilidade, até a entrada em vigor de Lei Complementar 90/2022 que alterou a Lei Complementar 87/96, por força da decisão do Supremo na Ação Declaratória de Inconstitucionalidade nº 5469, porém, a partir de 05/01/2022, voltou a produzir efeitos, conforme orientação da Procuradoria-Geral do Estado de Goiás no Despacho nº 25/22 - PGE/PTR, com a ressalva de que a referida orientação é válida somente enquanto pendente decisão do STF na ADI 7070/AL.”

NOTA: Redação com vigência de 01.01.16 a 04.04.22.

Conferida nova redação À ALÍNEA “B” DO INCISO IV DO § 1º DO ART. 20 pelo art. 1º do Decreto nº 10.611, de 18.12.24 - vigência: 05.04.22.

b) utilização de serviço, cuja prestação de serviço de transporte ou de comunicação tenha-se iniciado em outro estado, por contribuinte, desde que não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente;

ACRESCIDA A ALÍNEA “C” AO INCISO IV DO § 1º DO ART. 20 pelo art. 1º do Decreto nº 10.611, de 18.12.24 - vigência: 05.04.22.

c) saída de estabelecimento de contribuinte localizado em outro estado de bem ou mercadoria destinados a consumidor final não contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido no território goiano;

ACRESCIDA A ALÍNEA “D” AO INCISO IV DO § 1º DO ART. 20 pelo art. 1º do Decreto nº 10.611, de 18.12.24 - vigência: 05.04.22.

d) prestação de serviço de transporte iniciada em outro estado, não vinculada a operação ou prestação subsequente, destinada a tomador não contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido no território goiano; e

ACRESCIDA A ALÍNEA “E” AO INCISO IV DO § 1º DO ART. 20 pelo art. 1º do Decreto nº 10.611, de 18.12.24 - vigência: 29.02.24.

e) entrada, no território goiano, de mercadoria oriunda de outro Estado, adquirida por contribuinte optante pelo Simples Nacional, inclusive o MEI, nos termos da Lei Complementar federal nº 123, de 2006, destinada à comercialização, à produção rural ou à utilização em processo de industrialização como produto intermediário, material de embalagem e material secundário.

acrescido o inciso v ao § 1º do art. 20 pelo art. 1º do Decreto nº 5.885, de 30.12.03 - vigência: 01.01.01.

V - 26% (vinte e seis por cento) na:

NOTA: Redação com vigência de 01.01.01 a 31.03.05.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO v DO § 1º do ART. 20 PELO ART. 1º DO DECRETO N° 6.341, DE 29.12.05 - vigência: 01.04.05.

V - 29% (vinte e nove por cento) na:

NOTA: Redação com vigência de 01.04.05 a 31.03.06

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT INCISO V DO § 1º DO ART. 20 PELO ART. 1º dO DECRETO Nº 6.537, DE 21.08.06 - vigência: 01.04.06.

V - 27% (vinte e sete por cento) na:

a) operação interna com álcool carburante e gasolina;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.01 a 31.03.06.

REVOGADA A ALÍNEA "A" DO INCISO v DO § 1º DO ART. 20 PELO ART. 4º dO DECRETO Nº 6.537, DE 21.08.06 - vigência: 01.04.06.

a) revogada;

b) prestação interna de serviço de comunicação;

b) dispositivo declarado inconstitucional por decisão do STF;

NOTAS:

1.Redação da alínea “b” sem efeitos a partir de 23 de junho de 2022 em função da Lei Complementar Federal nº 194, de 2022.

2.Alínea “b” declarada inconstitucional, a partir de 1º de janeiro de 2024, pela decisão do Supremo Tribunal Federal em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI nº 7123 - GO).

acrescida a alínea "c" AO INCISO v DO § 1º do ART. 20 PELO ART. 1º DO DECRETO N° 6.341, DE 29.12.05 - vigência: 01.04.05.

c) operação interna com energia elétrica;

NOTA: Redação com vigência de 01.04.05 a 31.12.06.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA “C” DO INCISO V DO § 1º DO art. 20 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.634, DE 11.06.07 - vigência: 01.01.07.

c) operação interna com energia elétrica, ressalvado o fornecimento para o consumo em estabelecimento de produtor rural e em residência atendida por circuito monofásico e cujo consumo mensal não exceda a 80 (oitenta) kwh;

c) dispositivo declarado inconstitucional por decisão do STF;

NOTAS:

1.Redação da alínea “c” sem efeitos a partir de 23 de junho de 2022 em função da Lei Complementar Federal nº 194, de 2022.

2.Alínea “b” declarada inconstitucional, a partir de 1º de janeiro de 2024, pela decisão do Supremo Tribunal Federal em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI nº 7123 - GO).

d) operação interna com gasolina; (Redação acrescida pelo Decreto nº 6.634 - vigência: 01.01.07 a 31.12.15)

d) revogada;  (Redação revogada pelo Decreto nº 8.519 - vigência: 01.01.16)

VI - 18% (dezoito por cento) na operação interna com óleo diesel; (Redação acrescida pelo Decreto nº 5.885 - vigência: 01.01.01 à 31.12.17)

VI - 14% (quatorze por cento), na operação interna com óleo diesel; (Redação conferida pelo Decreto nº 9.125 - vigência: 01.01.18)

NOTA: Redação com vigência de 01.01.18 a 30.04.23.

REVOGADO O INCISO VI DO § 1º DO ART. 20 pelo art. 10 DO DECRETO Nº 10.485, DE 26.06.24 - vigência: 01.02.24.

VI - revogado;

acrescido o inciso viI ao § 1º do art. 20 pelo art. 1º do Decreto nº 6.179, de 24.06.05 - vigência: 01.04.05.

VII - 29% (vinte e nove por cento) na operação interna com energia elétrica.

NOTA: Redação sem - vigência em função da alteração retroagir seus efeitos a 01.04.05.

REVOGADO O INCISO VII DO § 1º DO ART. 20 PELO ART. 2º DO DECRETO N° 6.341, DE 29.12.05 - vigência: 01.04.05.

VII - revogado.

VIII - 29% (vinte e nove por cento) na operação interna com álcool carburante e gasolina. (Redação acrescida pelo Decreto nº 6.537 - vigência: 01.04.06 a 31.12.06)

VIII - 29% (vinte e nove por cento) na operação interna com álcool carburante. (Redação conferida pelo Decreto nº 6.634 - vigência: 01.01.07 a 31.12.17)

VIII - 23% (vinte e três por cento), na operação interna com álcool carburante; (Redação conferida pelo Decreto nº 9.125 - vigência: 01.01.18)

NOTA:Redação do inciso VIII sem efeitos a partir de 23 de junho de 2022 em função da Lei Complementar Federal nº 194, de 2022, sendo que, a partir de 15 de julho de 2022, é aplicada a alíquota de 14,17% (quatorze inteiros e dezessete décimos por cento) em função do disposto no art. 4º da Emenda Constitucional nº 123, de 14 de julho de 2022.

IX - 28% (vinte e oito por cento), nas operações internas com gasolina. (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.519 - vigência: 01.01.16)

NOTAS:

1. Redação do inciso IX sem efeitos de 23.06.22 a 29.04.23 em função da Lei Complementar Federal nº 194, de 2022.

2. Redação com vigência de 01.01.16 a 31.05.23.

REVOGADO O INCISO IX DO § 1º DO ART. 20 pelo art. 10 DO DECRETO Nº 10.485, DE 26.06.24 - vigência: 01.06.23.

IX - Revogado;

§ 2º A alíquota interna é, também, aplicada:

I - à operação ou à prestação que se tenha iniciado no exterior, inclusive quando da aquisição em licitação pública de mercadoria ou bem importados do exterior, apreendidos ou abandonados;

II - na entrada, no território goiano, de petróleo, inclusive lubrificante e combustível líquido e gasoso dele derivados, quando não destinado à comercialização ou à industrialização;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 30.04.23.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO O INCISO II DO § 2º DO ART. 20 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.485, DE 26.06.24 - vigência: 01.05.23.

II - na entrada, no território goiano, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, exceto quanto aos produtos especificados no art. 43-A deste Regulamento, não destinados à comercialização ou à industrialização;

III - na entrada de mercadoria ou bem, sujeitos à substituição tributária, no estabelecimento do adquirente ou em outro por ele indicado;

IV - no encerramento da atividade do estabelecimento, relativamente ao estoque nele existente, salvo se o destino da mercadoria for inequivocamente conhecido;

V - no uso, consumo final ou integração ao ativo imobilizado, relativamente à mercadoria produzida pelo próprio estabelecimento ou adquirida inicialmente para comercialização ou industrialização;

VI - na prestação de serviço de transporte aéreo interestadual de pessoa, carga e mala postal, quando tomada por não-contribuinte do imposto ou a este destinada;

VII - no abastecimento com combustível e no fornecimento de lubrificante, parte, peça ou outra mercadoria necessária a manutenção e reparo, efetuado em veículo automotor de outro Estado, em trânsito pelo território goiano. (Redação original - vigência: 01.01.98 a 31.12.15)

VII - revogado. (Redação revogada pelo Decreto nº 8.519 - vigência: 01.01.16)

ACRESCIDO O INCISO VIII AO § 2º DO art. 20 pelo art. 1º do Decreto nº 9.918, de 06.08.21 - vigência: 01.04.21.

VIII - na entrada, no território goiano, de mercadoria oriunda de outro estado, do Distrito Federal ou do exterior, inclusive em transferência, sujeita ao regime de antecipação do imposto, com ou sem encerramento da tributação.

ACRESCIDO O INCISO IX AO § 2º DO ART. 20 pelo art. 1º do Decreto nº 10.611, de 18.12.24 - vigência: 05.04.22.

IX – na prestação de serviço de transporte interestadual de passageiros iniciado no Estado de Goiás cujo tomador não seja contribuinte do imposto.

§ 3º Na operação ou prestação que destine bem ou serviço a consumidor final localizado em outro Estado, adota-se: (Redação original - vigência: 01.01.98 a 31.12.15)

I - a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto; (Redação original - vigência: 01.01.98 a 31.12.15)

II - a alíquota interna, quando o destinatário não o for. (Redação original - vigência: 01.01.98 a 31.12.15)

§ 3º Revogado; (Redação conferida pelo Decreto nº 8.519 - vigência: 01.01.16)

§ 4º Em se tratando de devolução de mercadoria, utiliza-se a alíquota adotada no documento fiscal que houver acobertado a operação anterior de remessa.

NOTA:O Ato Normativo GSF nº 138/90, de 23.02.90 (DOE de 07.03.90), com vigência a partir de 07.03.90, disciplina os procedimentos a serem adotados na devolução de mercadorias.

§ 5º Para o cálculo do imposto devido sobre o valor agregado, na saída de mercadoria, ou de sua resultante, em retorno ao estabelecimento que a tenha remetido para industrialização ou outro tratamento, deve ser observada a alíquota aplicável à mercadoria ou ao produto resultante do processo ali referido, conforme o caso.

§ 6º A alíquota do imposto incidente na prestação interna de serviço de comunicação e na operação interna com energia elétrica, ressalvado o fornecimento para o consumo em estabelecimento de produtor rural e em residência atendida por circuito monofásico e cujo consumo mensal não exceda a 80 (oitenta) kwh, e com os produtos e serviços relacionados no Anexo XIV deste decreto fica acrescida de 2 (dois) pontos percentuais, cujo produto da arrecadação desse adicional destina-se a prover recursos ao Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS - (Lei nº 11.651/91, art. 27, § 5º); (Redação acrescida pelo Decreto nº 6.537 - vigência: 01.04.06 a 31.12.06)

§ 6º A alíquota do imposto incidente na prestação interna de serviço de comunicação, na operação interna com gasolina, com energia elétrica, ressalvado o fornecimento para o consumo em estabelecimento de produtor rural e em residência atendida por circuito monofásico e cujo consumo mensal não exceda a 80 (oitenta) kwh, e com os produtos e serviços relacionados no Anexo XIV deste decreto fica acrescida de 2 (dois) pontos percentuais, cujo produto da arrecadação desse adicional destina-se a prover recursos ao Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS - (Lei nº 11.651/91, art. 27, § 5º); (Redação conferida pelo Decreto nº 6.634 - vigência: 01.01.07 a 31.12.17)

§ 6º A alíquota do imposto incidente na prestação interna de serviço de comunicação, na operação interna com gasolina, óleo diesel, energia elétrica, ressalvado o fornecimento para o consumo em estabelecimento de produtor rural e em residência atendida por circuito monofásico e cujo consumo mensal não exceda a 80 (oitenta) kwh, e com os produtos e serviços relacionados no Anexo XIV deste Decreto fica acrescida de 2 (dois) pontos percentuais, cujo produto da arrecadação desse adicional destina-se a prover recursos ao Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS - (Lei nº 11.651/91, art. 27, § 5º); (Redação conferida pelo Decreto nº 9.125 - vigência: 01.01.18)

Notas:

1. Relativamente ao prazo para pagamento do adicional PROTEGE previsto no § 6º deste artigo vide a o § 1º do art. 5º DA Instrução Normativa 784/06;

2. Em função da Lei Complementar Federal nº 194, de 2022, não se aplica o disposto no § 6º às operações internas de serviços de comunicação e com gasolina, óleo diesel e energia elétrica a partir de 23 de junho de 2022.

3. Redação com vigência de 01.01.18 a 30.04.23.

Conferida nova redação AO § 6º do Art. 20 pelo art. 1º do Decreto nº 10.326, de 29.09.23 - vigência: 01.05.23.

§ 6º  A alíquota do imposto incidente nas operações internas com gasolina e com os produtos e os serviços relacionados no Anexo XIV deste Decreto fica acrescida de 2 (dois) pontos percentuais, cujo produto da arrecadação desse adicional destina-se a prover recursos ao Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS (Lei nº 11.651/91, art. 27, § 5º).

§ 7º A alíquota referida na alínea "b" do inciso III não se aplica à operação com: (Redação conferida pelo Decreto nº 7.816 - vigência:01.01.13)

I - bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, conforme definido em lista específica editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX -; (Redação conferida pelo Decreto nº 7.816 - vigência:01.01.13)

II - bens produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis nºs 8.248, de 23 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e 11.484, de 31 de maio de 2007; (Redação conferida pelo Decreto nº 7.816 - vigência:01.01.13)

III - gás natural importado do exterior. (Redação conferida pelo Decreto nº 7.816 - vigência:01.01.13)

ACRESCIDO O ART. 20-A pelo art. 1º do Decreto nº 10.326, de 29.09.23 - vigência: 01.05.23.

Art. 20-A.  Nas operações sujeitas à incidência única do imposto, as alíquotas são específicas por unidade de medida, nos seguintes valores (Lei nº 11.651/91, art. 27, § 8º):

I - R$ 0,9456, por litro, para o diesel e biodiesel; e

NOTA: Redação com vigência de 01.05.23 a 31.01.24.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO O INCISO I DO ART. 20-A PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.485, DE 26.06.24 - vigência: 01.02.24.

I - R$ 1,0635 por litro, para o diesel e o biodiesel;

NOTA: Redação com vigência de 01.02.24 a 31.01.25.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO O INCISO I DO ART. 20-A PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.671, DE 02.04.25 - vigência: 01.02.25.

I - R$ 1,12 por litro, para o diesel e o biodiesel;

II - R$ 1,2571, por quilograma, para o gás liquefeito de petróleo - GLP, inclusive o derivado de gás natural - GLGN.

NOTA: Redação com vigência de 01.05.23 a 31.01.24.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO O INCISO II DO ART. 20-A PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.485, DE 26.06.24 - vigência: 01.02.24.

II - R$ 1,4139 por quilograma, para o gás liquefeito de petróleo - GLP, inclusive o derivado de gás natural - GLGN;

NOTA: Redação com vigência de 01.02.24 a 31.01.25.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO O INCISO II DO ART. 20-A PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.671, DE 02.04.25 - vigência: 01.02.25.

II - R$ 1,39 por quilograma, para o gás liquefeito de petróleo - GLP, inclusive o derivado de gás natural - GLGN;

ACRESCIDO O INCISO III AO ART. 20-A PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.485, DE 26.06.24 - vigência: 01.02.24.

III - R$ 1,3721 por litro, para a gasolina; e

NOTA: Redação com vigência de 01.02.24 a 31.01.25.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO O INCISO iII DO ART. 20-A PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.671, DE 02.04.25 - vigência: 01.02.25.

III - R$ 1,47 por litro, para a gasolina; e

ACRESCIDO O INCISO IV AO ART. 20-A PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.485, DE 26.06.24 - vigência: 01.02.24.

IV - R$ 1,3721 por litro, para o etanol anidro combustível - EAC.

NOTA: Redação com vigência de 01.02.24 a 31.01.25.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO O INCISO iv DO ART. 20-A PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.671, DE 02.04.25 - vigência: 01.02.25.

IV - R$ 1,47 por litro, para o etanol anidro combustível - EAC.

 

CAPÍTULO IV

DO ESTABELECIMENTO E DO LOCAL DA OPERAÇÃO E DA PRESTAÇÃO

 

Seção I

Do Estabelecimento

 

Art. 21. Estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoa natural ou jurídica exerça sua atividade em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontre armazenada mercadoria (Lei nº 11.651/91, art. 28);

Parágrafo único. Na impossibilidade de determinação do estabelecimento, considera-se como tal o local onde tenha sido efetuada a operação ou prestação, encontrada a mercadoria ou verificada a prestação.

Art. 22. É autônomo cada estabelecimento da mesma pessoa natural ou jurídica (Lei nº 11.651/91, art. 29);

§ 1º Equipara-se a estabelecimento autônomo o veículo utilizado (Lei nº 11.651/91, art. 31):

I - no comércio ambulante;

II - na captura de pescado;

III - no serviço de transporte ou de comunicação não vinculado a estabelecimento fixo;

IV - na venda de mercadoria, sem destinatário certo, neste Estado, efetuada por contribuinte de outro Estado.

§ 2º Considera-se prolongamento do estabelecimento fixo localizado neste Estado:

I - o veículo, a ele vinculado e sob sua dependência, utilizado na operação de venda fora do estabelecimento;

II - o posto de venda:

a) de bilhete de passagem da empresa de transporte de passageiro que possuir inscrição centralizada;

b) de mercadoria, pertencente a contribuinte que, para tal fim, tenha obtido despacho favorável do Superintendente da Receita Estadual, que deve estabelecer os procedimentos pertinentes. (Redação original – Vigência: 01.01.98 a 28.01.15)

b) de mercadoria, pertencente a contribuinte que, para tal fim, tenha obtido despacho favorável do titular da Delegacia Fiscal da circunscrição da requerente, que deve estabelecer os procedimentos pertinentes. (Redação conferida pelo Decreto nº 8.309 - vigência: 29.01.15)

ACRESCIDO O INCISO III AO § 2º DO ART. 22 PELO ART. 1º DO DECRETO N° 6.343, DE 29.12.05 - vigência: 01.01.06.

III - o local de fornecimento de refeição exclusivamente à empresa contratante, situado dentro de estabelecimento do contratante, desde que expressamente autorizado pelo Superintendente de Ação Fiscal.

Art. 23. O estabelecimento deve estar completamente isolado de residência, não se admitindo comunicação física entre estabelecimentos diferentes, salvo o pertencente a:

NOTAS:

A Instrução Normativa nº 112/00-SRE, de 23.08.00, com vigência no período de 29.08.00 a 23.01.08, estabeleceu critérios de admissibilidade de comunicação física entre estabelecimento de contribuinte e residência.

A Instrução Normativa nº 002/08-SAT, de 21.01.08, com vigência a partir de 24.01.08, revoga a Instrução Normativa nº 112/00-SRE que estabelecia critérios de admissibilidade de comunicação física entre estabelecimento de contribuinte e residência.

I - comerciante ambulante;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 28.12.10.

REVOGADO O INCISO I DO ART. 23 pelo art. 5º DO DECRETO Nº 7.195, de 27.12.10 - vigência: 29.12.10.

I - revogado;

II - produtor agropecuário;

III - extrator mineral;

IV - contribuinte que, para este fim, tenha obtido despacho favorável do Superintendente da Receita Estadual.

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 20.09.10.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO IV DO ART. 23 pelo art. 2º DO DECRETO Nº 7.150, de 14.09.10 - vigência: 21.09.10.

IV - contribuinte que, para este fim, tenha obtido despacho favorável do titular da Delegacia Regional de Fiscalização em cuja circunscrição localizar-se o estabelecimento.

ACRESCIDO O PARÁGRAFO ÚNICO AO ART. 23 pelo art. 2º DO DECRETO Nº 7.150, de 14.09.10 - vigência: 21.09.10.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso IV do caput deste artigo, do despacho denegatório cabe recurso ao Superintendente de Administração Tributária, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência do ato denegatório.

Art. 24. Respondem pelo crédito tributário todos os estabelecimentos da mesma pessoa natural ou jurídica (Lei nº 11.651/91, art. 30);

Art. 25. O contribuinte é responsável pelo cumprimento da obrigação tributária, atribuída pela legislação ao estabelecimento.

 

Seção II

Do Local da Operação

 

Art. 26. Local da operação é o do estabelecimento em que se encontrar a mercadoria ou bem no momento da ocorrência do fato gerador do imposto (Lei nº 11.651/91, art. 32);

Art. 27. Considera-se, também, nas seguintes situações especiais, local da operação (Lei nº 11.651/91, art. 33):

I - na importação de mercadoria ou bem do exterior:

a) o do estabelecimento do contribuinte, onde ocorra a sua entrada física;

b) o do domicílio do adquirente, quando não estabelecido;

II - onde se encontre a mercadoria, quando em situação fiscal irregular;

III - o do desembarque do produto, na captura de peixe, crustáceo e molusco;

IV - aquele em que seja realizada a licitação, no caso de aquisição, em licitação pública, de mercadoria ou bem importados do exterior, apreendidos ou abandonados;

V - onde o ouro tenha sido extraído, em relação à operação em que não seja considerado ou deixe de sê-lo como ativo financeiro ou instrumento cambial;

VI - o do estabelecimento que transfira a mercadoria adquirida no País ou que transmita a propriedade, ou o título que a represente, quando esta não transitar pelo estabelecimento do contribuinte;

VII - o do estabelecimento transmitente, no caso de ulterior transmissão de propriedade da mercadoria que tenha saído do estabelecimento sem pagamento do imposto;

VIII - o do estabelecimento depositante, no caso de posterior saída, ainda que simbólica, de mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado do próprio contribuinte, salvo se para retornar ao estabelecimento do remetente, quando os estabelecimentos depositante e depositário localizarem-se neste Estado;

IX - o do estabelecimento de origem, quando a mercadoria ou o produto resultante da industrialização ou de outro tratamento for remetido a estabelecimento diverso daquele que o tiver mandado executar;

X - o do estabelecimento do contribuinte, ao qual couber, por força de disposição da legislação tributária, a obrigação de pagar o imposto relativo à operação com mercadoria objeto de aquisição ou que houver entrado no estabelecimento;

XI - onde estiver localizado o adquirente neste Estado, inclusive consumidor final, na operação interestadual com energia elétrica e petróleo, lubrificante e combustível líquido e gasoso derivados de petróleo, quando não destinados à comercialização ou à industrialização.

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 30.04.23.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XI DO ART. 27 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.485, DE 26.06.24 - vigência: 01.05.23.

XI - onde estiver localizado o adquirente neste Estado, inclusive consumidor final, na operação interestadual com energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, exceto os referidos no art. 43-A deste Regulamento, não destinados à comercialização ou à industrialização.

ACRESCIDO O INCISO XII AO ART. 27 pelo art. 1º do Decreto nº 10.611, de 18.12.24 - vigência: 05.04.22.

XII – tratando-se de operação interestadual destinada a consumidor final estabelecido ou domiciliado em território goiano, em relação à diferença entre a alíquota interna do Estado de Goiás e a alíquota interestadual aplicável na origem:

a) o do estabelecimento do destinatário, quando o destinatário for contribuinte do imposto; e

b) o do estabelecimento do remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto.

O § 1º VIGOROU COMO PARÁGRAFO ÚNICO ATÉ 04.04.22, QUANDO FOI RENUMERADO PELO ART. 5º  do Decreto nº 10.611, de 18.12.24 - vigência: 05.04.22.

§ 1º O ouro deve ter sua origem identificada no documento fiscal que o acobertar e, na impossibilidade da identificação da sua origem, o local da operação é o do estabelecimento onde ele se encontrar, no momento da ocorrência do fato gerador.

ACRESCIDO O § 2º AO ART. 27 pelo art. 1º do Decreto nº 10.611, de 18.12.24 - vigência: 05.04.22.

§ 2º  Na hipótese da alínea “b” do inciso XII do caput deste artigo, quando o destino final da mercadoria ou do bem for estado diferente daquele em que estiver domiciliado ou estabelecido o adquirente, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual é devido ao estado no qual efetivamente ocorrer a entrada física da mercadoria ou do bem.

 

Seção III

Do Local da Prestação

 

Art. 28. O local da prestação é aquele onde se inicia a prestação de serviço de transporte ou aquele onde se gera, emite, recepciona, transmite, retransmite, repete ou amplia o serviço oneroso de comunicação.

Art. 29. Considera-se, também, nas seguintes situações especiais, local da prestação, tratando-se de (Lei nº 11.651/91, art. 34):

I - serviço de transporte, aquele onde se encontre o transportador, quando a prestação estiver sendo executada em situação fiscal irregular;

II - prestação onerosa de serviço de comunicação:

a) o do estabelecimento da concessionária ou permissionária que forneça ficha, cartão ou assemelhado, necessários à prestação do serviço;

b) o da prestação do serviço, quando executada em situação fiscal irregular;

c) aquele onde seja cobrado o serviço nos demais casos;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 31.07.00.

Conferida NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA “c” do inciso ii do art. 29 pelo art. 1º do Decreto nº 5.885, de 30.12.03 - vigência: 01.08.00.

c) o do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, quando prestado por meio de satélite;

acrescida a ALÍNEA “d” ao inciso ii do art. 29 pelo art. 1º do Decreto nº 5.885, de 30.12.03 - vigência: 01.08.00.

d) onde seja cobrado o serviço nos demais casos;

III - serviço de transporte ou de comunicação, utilizado por contribuinte, cuja prestação tenha-se iniciado em outro Estado e não esteja vinculada à operação ou prestação subsequente, o do estabelecimento destinatário do serviço (Lei nº 11.651/91, art. 36); (Redação original - vigência: 01.01.98 a 31.12.15)

III - serviço de transporte ou de comunicação, cuja prestação tenha-se iniciado em outro Estado, utilizado por: (Redação conferida pelo Decreto nº 8.519 - vigência: 01.01.16)

a) contribuinte, desde que não esteja vinculada à operação ou prestação subsequente, o do estabelecimento destinatário do serviço; (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.519 - vigência: 01.01.16)

b) não contribuinte, o do estabelecimento ou do domicílio destinatário. (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.519 - vigência: 01.01.16)

NOTAS:

1.A Lei nº 13.772/00, de 28.12.00, com vigência a partir de 01.08.00, dispôs que o imposto é dividido em partes iguais com a unidade da Federação onde se encontrar o prestador ou o tomador, quando tratar-se de prestação onerosa de serviço de comunicação não medido, que seja iniciado em outro Estado ou que o tenha como destino e cujo preço seja cobrado por período definido.

2.A alínea "b" do inciso III do art. 29 encontrava-se sem aplicabilidade, até a entrada em vigor de Lei Complementar 90/2022 que alterou a Lei Complementar 87/96, por força da decisão do Supremo na Ação Declaratória de Inconstitucionalidade nº 5469, porém, a partir de 05/01/2022, voltou a produzir efeitos, conforme orientação da Procuradoria-Geral do Estado de Goiás no Despacho nº 25/22 - PGE/PTR, com a ressalva de que a referida orientação é válida somente enquanto pendente decisão do STF na ADI 7070/AL.”.

NOTA: Redação com vigência de 01.01.16 a 04.04.22.

Conferida nova redação ao INCISO III do art. 29 pelo art. 1º do Decreto nº 10.611, de 18.12.24 - vigência: 05.04.22.

III – serviço de transporte ou de comunicação destinado a contribuinte estabelecido em território goiano, em relação à diferença entre a alíquota interna do Estado de Goiás e a alíquota interestadual aplicável na origem, o do estabelecimento do destinatário; e

ACRESCIDO O INCISO IV AO art. 29 pelo art. 1º do Decreto nº 10.611, de 18.12.24 - vigência: 05.04.22.

IV – serviço de transporte destinado a consumidor final não contribuinte estabelecido ou domiciliado em território goiano, em relação à diferença entre a alíquota interna do Estado de Goiás e a alíquota interestadual aplicável na origem, o do estabelecimento do remetente ou onde tiver início a prestação.

§ 1º Na operação de remessa de vasilhame, sacaria e assemelhado, para retorno com mercadoria, o ICMS relativo ao serviço de transporte, na remessa e no retorno, é devido no local onde tiver início cada uma dessas prestações (Convênio ICMS 120/89);

§ 2º Considera-se:

I - condutor, a pessoa natural que opere veículo de terceiro ou a este afretado;

II - veículo próprio, além daquele que se achar registrado em nome do contribuinte, o utilizado em regime de locação ou qualquer outra forma pela qual detenha a posse do veículo (Convênio SINIEF 6/89, art. 10, parágrafo único);

§ 3º A comprovação do regime de locação e de qualquer outra forma de contrato, pela qual o contribuinte detenha a posse do veículo, faz-se por meio de contrato devidamente registrado no cartório competente e da carteira de trabalho do motorista que demonstre seu vínculo empregatício com o contratante, quando for o caso.

acrescido o § 4º ao art. 29 pelo art. 1º do Decreto nº 5.885, de 30.12.03 - vigência: 01.08.00.

§ 4º Na hipótese do inciso III do caput, tratando-se de prestação onerosa de serviço de comunicação não medido, que seja iniciado em outro Estado ou que o tenha como destino, cujo preço seja cobrado por período definido, o imposto é dividido em partes iguais com a Unidade da Federação onde se encontrar o prestador ou o tomador.

ACRESCIDO O § 5º AO art. 29 pelo art. 1º do Decreto nº 10.611, de 18.12.24 - vigência: 05.04.22.

§ 5º  Na hipótese do inciso IV do caput deste artigo, quando o destino final do serviço ocorrer em estado diferente daquele em que estiver domiciliado ou estabelecido o tomador, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual é devido ao estado no qual efetivamente ocorrer o fim da prestação do serviço.

ACRESCIDO O § 6º AO art. 29 pelo art. 1º do Decreto nº 10.611, de 18.12.24 - vigência: 05.04.22.

§ 6º  Na hipótese de serviço de transporte interestadual de passageiros cujo tomador não seja contribuinte do imposto:

I – o passageiro é considerado o consumidor final do serviço, e o fato gerador será considerado ocorrido no Estado referido no art. 28 ou no inciso I do art. 29, conforme o caso, e não se aplicará o disposto no inciso IV do caput e no § 5º deste artigo; e

II – o destinatário do serviço será considerado localizado no Estado da ocorrência do fato gerador, e a prestação ficará sujeita à tributação pela alíquota prevista para a prestação interna.

Art. 30. No serviço prestado no exterior ou cuja prestação lá se tenha iniciado, o local da prestação é (Lei nº 11.651/91, art. 35):

I - o do estabelecimento tomador, tratando-se de contribuinte;

II - o do domicílio do destinatário, nos demais casos.

Parágrafo único. Em relação ao serviço de telecomunicação na modalidade de telefonia cuja prestação tenha-se iniciado no exterior, o local da prestação é o do estabelecimento da concessionária ou permissionária que emita a conta ou fatura.

Art. 31. Considera-se local de início da prestação de serviço de transporte de passageiro aquele onde se inicia trecho de viagem indicado no bilhete de passagem, exceto, no transporte aéreo, nos casos de escala ou conexão (Convênio ICMS 25/90, cláusula sexta);

Art. 32. Não caracteriza início de nova prestação de serviço de transporte o transbordo de pessoa, bem, mercadoria ou valor, realizado pelo transportador, ainda que com interveniência de outro estabelecimento, desde que seja utilizado veículo próprio e seja mencionado no documento fiscal respectivo o local de transbordo e as condições que o ensejou (Convênio SINIEF 6/89, art. 73);

Art. 33. Quando o serviço de transporte iniciado no exterior for efetuado por etapa, a que tiver origem em território goiano é considerada como início da prestação, desde que esta não configure mero transbordo.

 

TÍTULO II

DA SUJEIÇÃO PASSIVA

 

CAPÍTULO I

DO CONTRIBUINTE

 

Art. 34. Contribuinte é qualquer pessoa, natural ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação, ainda que a operação e a prestação se iniciem no exterior (Lei nº 11.651/91, art. 44);

§ 1º É, também, contribuinte a pessoa natural ou jurídica que, mesmo sem habitualidade:

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 26.12.01.

§ 1º É, também, contribuinte a pessoa natural ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial: (Redação conferida pelo Decreto nº 5.885 - vigência: 27.12.01)

I - importe mercadoria ou bem do exterior, ainda que os destine a uso, consumo ou ao ativo imobilizado do estabelecimento; (Redação original - vigência: 01.01.98 a 26.12.01)

I - importe mercadoria ou bem do exterior qualquer que seja a sua finalidade; (Redação conferida pelo Decreto nº 5.885 - vigência: 27.12.01)

II - seja destinatária de serviço de transporte ou de comunicação prestado no exterior ou cuja prestação lá se tenha iniciado; (Redação original - vigência: 01.01.98)

III - adquira, em licitação pública, mercadoria ou bem importados do exterior, apreendidos ou abandonados; (Redação original - vigência: 01.01.98)

IV - adquira lubrificante e combustível líquido e gasoso derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou industrialização. (Redação original - vigência: 01.01.98)

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 30.04.23.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO IV DO § 1º DO ART. 34 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.485, DE 26.06.24 - vigência: 01.05.23.

IV - adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo, exceto os referidos no art. 43-A deste Regulamento, bem como energia elétrica, todos oriundos de outro Estado, não destinados à comercialização ou à industrialização; e

V - adquira mercadoria, bem ou serviço oriundos de outro Estado. (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.519 - vigência: 01.01.16)

Nota: O inciso V do § 1º do art. 34 encontrava-se sem aplicabilidade, até a entrada em vigor de Lei Complementar 90/2022 que alterou a Lei Complementar 87/96, por força da decisão do Supremo na Ação Declaratória de Inconstitucionalidade nº 5469, porém, a partir de 05/01/2022, voltou a produzir efeitos, conforme orientação da Procuradoria-Geral do Estado de Goiás no Despacho nº 25/22 - PGE/PTR, com a ressalva de que a referida orientação é válida somente enquanto pendente decisão do STF na ADI 7070/AL.”

NOTA: Redação com vigência de 01.01.16 a 04.04.22.

REVOGADO O INCISO V § 1º DO ART. 34 PELO ART. 6º DO DECRETO Nº 10.611, DE 18.12.24 - vigência: 05.04.22.

V – revogado.

ACRESCIDO O § 1-A AO ART. 34 pelo art. 1º do Decreto nº 10.326, de 29.09.23 - vigência: 01.05.23.

§ 1º-A  Nas operações com combustíveis sujeitos à incidência única do imposto, nos termos da Lei Complementar federal nº 192, de 11 de março de 2022, são contribuintes do imposto:

I - o produtor nacional de biocombustíveis;

II - a refinaria de petróleo e suas bases;

III - a Central de Matéria-Prima Petroquímica - CPQ;

IV - a Unidade de Processamento de Gás Natural - UPGN ou o estabelecimento produtor e industrial a ela equiparado, definido e autorizado por órgão federal competente;

V - o formulador de combustíveis;

VI - o importador; e

VII - o distribuidor de combustíveis que atue como importador.

ACRESCIDO O § 1-B AO ART. 27 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.485, DE 26.06.24 - vigência: 01.06.24.

§ 1º-B  Equiparam-se ao produtor nacional de biocombustíveis a cooperativa de produtores de etanol e a empresa comercializadora de etanol - ECE, conforme a definição e a autorização do órgão federal competente (Convênio ICMS nº 15/23, cláusula terceira, § 2º).

ACRESCIDO O § 1º-C AO art. 34 pelo art. 1º do Decreto nº 10.611, de 18.12.24 - vigência: 05.04.22.

§ 1º-C  É ainda contribuinte do imposto, nas operações ou nas prestações que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final domiciliado ou estabelecido em território goiano, em relação à diferença entre a alíquota interna do Estado de Goiás e a alíquota interestadual aplicável na origem:

I – o destinatário da mercadoria, do bem ou do serviço, na hipótese de contribuinte do imposto; e

II – o remetente da mercadoria ou do bem ou o prestador de serviço, na hipótese de o destinatário não ser contribuinte do imposto.

ACRESCIDO O § 1º-D AO art. 34 pelo art. 1º do Decreto nº 10.611, de 18.12.24 - vigência: 29.02.24.

§ 1º-D  É também contribuinte do imposto o optante pelo Simples Nacional, inclusive o MEI, nos termos da Lei Complementar federal nº 123, de 2006, que adquirir mercadoria oriunda de outro Estado, destinada à comercialização, produção rural ou para utilização em processo de industrialização como produto intermediário, material de embalagem e material secundário, em relação à diferença entre a alíquota interna do Estado de Goiás e a alíquota interestadual aplicável na origem.

§ 2º Considera-se:

I - produtor agropecuário, a pessoa natural ou jurídica que exerça atividade de produção agropecuária ou extrativa vegetal, inclusive à captura pesqueira;

II - extrator, a pessoa natural ou jurídica que exerça, por qualquer meio ou processo, a atividade de extração de substância mineral ou fóssil;

III - gerador ou distribuidor de energia elétrica, a pessoa natural ou jurídica que, por qualquer meio ou processo, exerça a atividade de geração, importação ou distribuição deste produto;

IV - industrial, a pessoa natural ou jurídica que exerça atividade que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para o consumo;

V - importador, a pessoa natural ou jurídica que importe do exterior mercadoria ou bem;

VI - comerciante, a pessoa natural ou jurídica que pratique, com habitualidade, a intermediação de mercadoria, incluindo como tal, o fornecimento de mercadoria com prestação de serviço sujeito à incidência do ICMS;

VII - distribuidor de combustível, a pessoa jurídica autorizada e registrada no Departamento Nacional de Combustíveis - DNC - com instalação apropriada para o exercício da atividade de distribuição, armazenamento, transporte, comercialização e controle de qualidade, caracterizada pela aquisição a granel, exclusivamente do fabricante, de combustível líquido e gasoso derivados de petróleo, álcool combustível ou outro combustível automotivo;

VIII - transportador revendedor retalhista - TRR -, a pessoa jurídica autorizada e registrada no Departamento Nacional de Combustíveis - DNC - que, adquirindo a granel e revendendo a retalho combustível - exceto gás liquefeito de petróleo - GLP -, gasolina e álcool combustível - entregue o produto no domicílio do consumidor;

IX - prestador de serviço de comunicação, a pessoa natural ou jurídica que preste tal serviço;

X - transportador, a pessoa natural ou jurídica que preste serviço de transporte, por qualquer via, de pessoa, bem, mercadoria ou valor em veículo próprio ou afretado;

XI - intuito comercial, especialmente, a aquisição de mercadoria em quantidade incompatível com a necessidade de uso e consumo do adquirente.

§ 3º Não se considera contribuinte, para efeito do diferencial de alíquotas, a empresa de construção civil, ainda que possua inscrição cadastral.

ACRESCIDO O § 4º AO ART. 34 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.998, DE 20.08.04 - vigência: 01.01.04.

§ 4º Na aquisição interestadual de mercadoria, bem ou serviço, o destinatário deve informar ao remetente sua condição de não contribuinte do imposto, se for o caso.

 

CAPÍTULO II

DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR TRANSFERÊNCIA DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Seção I

Da Solidariedade

 

Art. 35. Solidariedade é o vínculo que se estabelece entre mais de uma pessoa, natural ou jurídica, por meio do qual cada uma responde pelo total da obrigação tributária.

Art. 36. É solidário, obrigando-se ao pagamento do imposto devido na operação ou prestação, a pessoa que tenha interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal, especialmente (Lei nº 11.651/91, art. 45): (Redação original - vigência: 01.01.98 a 30.04.08)

Art. 36. São solidariamente obrigadas ao pagamento do imposto ou da penalidade pecuniária as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal, especialmente (Lei nº 11.651/91, art. 45): (Redação conferida pelo Decreto nº 6.813 - vigência: 01.05.08 a 03.12.08)

Art. 36. É solidariamente obrigada ao pagamento do imposto devido na operação ou prestação a pessoa que tenha interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal, especialmente (Lei nº 11.651/91, art. 45): (Redação conferida pelo Decreto nº 6.938 - vigência: 04.12.08 à 23.07.17)

Art. 36. São solidariamente obrigadas ao pagamento do imposto ou da penalidade pecuniária as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal, especialmente (Lei nº 11.651/91, art. 45): (Redação conferida pelo Decreto nº 9.004 - vigência: 24.07.17)

I - o transportador: (Redação original - vigência: 01.01.98)

a) com o remetente ou o destinatário, em relação à mercadoria ou bem que transportar sem documentação fiscal;

b) com quem os receba, em relação à mercadoria ou bem entregues a pessoa diversa da indicada na documentação fiscal;

II - o possuidor de mercadoria ou bem, com aquele que os tenha fornecido, quando encontrados em situação fiscal irregular; (Redação original - vigência: 01.01.98)

III - o emitente de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva operação ou prestação, com aquele que tenha aproveitado o crédito nele destacado; (Redação original - vigência: 01.01.98)

IV - o remetente, com os operadores subseqüentes, relativamente às operações promovidas por estes, com mercadoria ou bem que saíram de seu estabelecimento sem documentação fiscal; (Redação original - vigência: 01.01.98)

V - o armazenador ou o depositário a qualquer título, com o depositante, relativamente à mercadoria ou bem que saíram de seu estabelecimento sem documentação fiscal; (Redação original - vigência: 01.01.98)

VI - o exportador, o a ele equiparado ou outra pessoa, com o remetente, em relação à: (Redação original - vigência: 01.01.98)

a) mercadoria não exportada e para esse fim recebida, inclusive ao serviço de transporte a ela vinculada;

b) saída de mercadoria para o exterior, sem documentação fiscal;

VII - o entreposto aduaneiro ou outra pessoa: (Redação original - vigência: 01.01.98)

a) com o remetente, em relação à:

1. mercadoria não exportada e para esse fim recebida;

2. saída de mercadoria para o exterior, sem documentação fiscal;

b) com o destinatário, em relação à entrega de mercadoria ou bem importados do exterior sem comprovação de sua regularidade fiscal;

c) com quem os receber, em relação à mercadoria ou bem entregues a estabelecimento diverso daquele que os tenha importado;

VIII - a pessoa jurídica que resultar de cisão, com a pessoa jurídica cindida, relativamente ao imposto devido até a data do ato da cisão; (Redação original - vigência: 01.01.98)

IX - o representante, o mandatário e o comissário, com o representado, o mandante e o comitente, respectivamente, em relação à operação ou prestação decorrente de ato em que intervierem ou pela omissão de que forem responsáveis; (Redação original - vigência: 01.01.98)

X - o sócio que se retira da sociedade, com esta, em relação ao ato que praticar ou pela omissão de que for responsável, até o momento de sua retirada; (Redação original - vigência: 01.01.98)

XI - o leiloeiro: (Redação original - vigência: 01.01.98)

a) com o arrematante, em relação à mercadoria ou bem importados do exterior, apreendidos ou abandonados, objetos de licitação promovida pelo Poder Público;

b) com o remetente, relativamente à mercadoria ou bem que receber para serem vendidos em leilão, cuja saída do local do evento se der sem documentação fiscal idônea;

XII - os acionistas controladores, os diretores, gerentes, administradores ou representantes da pessoa jurídica, relativamente às operações ou prestações decorrentes dos atos que praticarem, intervierem ou pela omissão de que forem responsáveis, com o contribuinte; (Redação original - vigência: 01.01.98)

XII -  Dispositivo declarado inconstitucional por decisão do TJ/GO.

Nota:O inciso XII foi declarado inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5455494-96.2022.8.09.0000.

XII-A - com o contribuinte ou com o substituto tributário, o contabilista que, por seus atos e omissões, concorra para a prática de infração à legislação tributária; (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.568 - vigência: 15.03.12)

XII-A -  Dispositivo declarado inconstitucional por decisão do STF.

Nota: Dispositivo declarado inconstitucional por decisão do Supremo Tribunal Federal em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI nº 6284 - GO)

XIII - a pessoa que por seu ato ou omissão concorra para a prática de infração à legislação tributária, com o contribuinte ou o substituto tributário. (Redação original - vigência: 01.01.98 a 17.06.14)

XIII - com o contribuinte ou o substituto tributário, a pessoa que por seus atos ou omissões concorra para a prática de infração à legislação tributária, notadamente a que tiver: (Redação conferida pelo Decreto nº 8.194 - vigência: 18.06.14)

a) fabricado, fornecido, instalado, cedido, alterado ou prestado serviço de manutenção a equipamentos ou dispositivos eletrônicos de controle fiscal, bem como as respectivas partes e peças, capacitando-os a fraudar o registro de operações ou prestações; (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.194 - vigência: 18.06.14)

b) desenvolvido, licenciado, cedido, fornecido, instalado, alterado ou prestado serviço de manutenção a programas aplicativos ou ao “software” básico do equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, capacitando-os a fraudar o registro de operações ou prestações; (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.194 - vigência: 18.06.14)

c) praticado ato com excesso de poder ou infração de contrato social ou estatuto, ou ainda com abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial; (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.194 - vigência: 18.06.14)

d) praticado ato ou negócio, em infração à lei, na condição de sócio ou administrador, de fato ou de direito, de pessoa jurídica, com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, sobretudo nas hipóteses de interposição fraudulenta de sociedade ou de pessoas e de estruturação fraudulenta de operações mercantis, financeiras ou de serviços; (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.194 - vigência: 18.06.14)

e) participado, de modo ativo, de organização ou associação constituída para a prática de fraude fiscal estruturada, realizada em proveito de terceiras empresas; (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.194 - vigência: 18.06.14)

f) promovido a ocultação ou alienação de bens e direitos da pessoa jurídica com o propósito de impedir ou dificultar a cobrança do crédito tributário. (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.194 - vigência: 18.06.14)

XIII -  Dispositivo declarado inconstitucional por decisão do STF.

Nota: Dispositivo declarado inconstitucional por decisão do Supremo Tribunal Federal em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI nº 6284 - GO)

XIV - com o remetente, o consumidor final não contribuinte do imposto, relativamente à mercadoria, bem ou serviço que adquirir em operação interestadual sem a retenção do imposto correspondente à diferença entre a alíquota prevista para as operações e prestações internas e a prevista para as operações e prestações interestaduais destinadas a este Estado. (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.519 - vigência: 01.01.16)

Nota:O inciso XIV do art. 36 encontrava-se sem aplicabilidade, até a entrada em vigor de Lei Complementar 90/2022 que alterou a Lei Complementar 87/96, por força da decisão do Supremo na Ação Declaratória de Inconstitucionalidade nº 5469, porém, a partir de 05/01/2022, voltou a produzir efeitos, conforme orientação da Procuradoria-Geral do Estado de Goiás no Despacho nº 25/22 - PGE/PTR, com a ressalva de que a referida orientação é válida somente enquanto pendente decisão do STF na ADI 7070/AL.”.

NOTA: Redação com vigência de 01.01.16 a 04.04.22.

REVOGADO O INCISO XIV DO ART. 36 PELO ART. 6º DO DECRETO Nº 10.611, DE 18.12.24 - vigência: 05.04.22.

XIV – revogado.

ACRESCIDO O INCISO XV AO ART. 36 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.485, DE 26.06.24 - vigência: 01.05.23, EXCETO EM RELAÇÃO À ALÍNEA “B” QUE ENTRA EM VIGOR A PARTIR DE 01.06.23.

XV - o estabelecimento que realizar operação subsequente à tributação monofásica com as mercadorias a seguir listadas, com o contribuinte responsável, em relação ao recolhimento do imposto devido, inclusive seus acréscimos legais, se o tributo, por qualquer motivo, não tiver sido cobrado ou recolhido ou se a operação não tiver sido informada ao responsável pelo repasse, nas formas e nos prazos definidos na legislação:

a) diesel, GLP, GLGN e B100 (Convênio ICMS nº 199/22, cláusula vigésima sétima); e

b) gasolina e EAC (Convênio ICMS nº 15/23, cláusula vigésima sétima).

ACRESCIDO O INCISO XVI AO ART. 36, PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.636, DE 03.02.25 – VIGÊNCIA: 16.04.24

XVI - o estabelecimento destinatário da operação subsequente à da importação com combustíveis derivados de petróleo sujeitos à tributação monofásica, com o contribuinte responsável, em relação ao recolhimento do imposto devido, inclusive seus acréscimos legais, se este, por qualquer motivo, não tiver sido objeto de cobrança ou recolhimento ou se a operação não  tiver sido informada ao responsável pelo repasse, conforme dispõem a cláusula vigésima sétima e os demais dispositivos dos Convênios ICMS nº 199/22 e nº 15/23 (Convênio ICMS nº 85/09, cláusula quarta-A).

o § 1º VIGOROU COMO PARÁGRAFO ÚNICO ATÉ 27.12.11, QUANDO FOI RENUMERADO PELO ART. 2º  DO DECRETO Nº 7.568, de 08.03.12 - vigência: 15.03.12.

§ 1º Considera-se, também, ter interesse comum na situação que constitua fato gerador de obrigação principal:

I - o alienante ou remetente, com o adquirente ou o destinatário, de mercadoria ou bem, em operação realizada sem documentação fiscal;

II - o prestador, com o tomador de serviço, na mesma situação do inciso anterior.

§ 2º A responsabilização do contabilista de que trata o inciso XII-A somente se dará no caso de dolo ou fraude, apurada mediante o devido processo legal.  (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.568 - vigência: 15.03.12)

§ 2º  Dispositivo declarado inconstitucional por decisão do STF.

Nota:Dispositivo declarado inconstitucional por decisão do Supremo Tribunal Federal em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI nº 6284 - GO)

§ 3º A solidariedade quanto à penalidade pecuniária somente incidirá no caso em que seja identificado dolo ou fraude no descumprimento da obrigação acessória, podendo alcançar o administrador, qualquer preposto ou colaborador do contribuinte, quando verificado tenham eles concorrido direta ou indiretamente para a consumação do ilícito. (Redação acrescida pelo Decreto nº 9.004 - vigência: 24.07.17)

 

Seção II

Da Responsabilidade

 

Art. 37. Responsabilidade é a atribuição conferida à terceira pessoa de assumir a obrigação tributária, excluindo a do contribuinte, exceto quando este tenha concorrido para a prática da infração à legislação tributária.

Art. 38. É responsável pelo pagamento do imposto devido (Lei nº 11.651/91, art. 46):

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 30.04.08.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ART. 36 pelo ART. 1º DO DECRETO Nº 6.813, DE 03.11.08 - vigência: 01.05.08.

Art. 38. São responsáveis pelo pagamento do imposto ou da penalidade pecuniária (Lei nº 11.651/91, art. 46):

NOTA: Redação com vigência de 01.05.08 a 03.12.08.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO caput do art. 38 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.938, DE 01.07.09 - vigência: 04.12.08.

Art. 38. É responsável pelo pagamento do imposto devido (Lei nº 11.651/91, art. 46):

I - o transportador, em relação à mercadoria:

a) procedente de outro Estado, sem destinatário certo;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 26.12.01.

conferida nova redação à alínea “a” do inciso i do art. 38 pelo art. 1º do Decreto nº 5.885, de 30.12.03 - vigência: 27.12.01.

a) procedentes de outros Estados:

1. sem destinatário certo;

2. com documentação fiscal indicando como destino outra Unidade da Federação, sem que a saída do território goiano seja efetivamente comprovada;

b) acompanhada de documentação fiscal que já tenha surtido efeito, ou desacompanhada de documento de controle de sua responsabilidade;

II - o armazenador ou o depositário a qualquer título, na saída de mercadoria proveniente de depositante localizado em outro Estado;

III - o leiloeiro, pelo extravio da mercadoria ou bem importados do exterior, apreendidos ou abandonados, recebidos para licitação;

IV - qualquer pessoa que adulterar, viciar ou falsificar documento de arrecadação do imposto;

V - qualquer pessoa, contribuinte ou não do imposto, que, na condição de adquirente de mercadoria ou bem ou de tomador de serviço:

a) preste ou deixe de prestar declaração ou informação de tal forma que, em razão deste ato, resulte a exoneração total ou parcial do imposto;

b) deixe de dar a correta destinação ou desvirtue a finalidade da mercadoria, bem ou do serviço utilizado, no caso de benefício fiscal condicionado, hipótese em que a responsabilidade é retroativa à data da concessão do benefício;

VI - o síndico, o comissário, o inventariante ou liquidante, em relação à saída de mercadoria ou bem decorrente de alienação destes em falência, concordata, inventário ou dissolução de sociedade, respectivamente;

VII - o prestador, que participe da prestação de serviço de comunicação iniciado no exterior, quando destinado a contribuinte pessoa natural.

Parágrafo único. Quando a responsabilidade, de que trata este artigo, alcançar mais de uma pessoa, estas respondem solidariamente pela satisfação da obrigação tributária.

 

Seção III

Da Sucessão

 

Art. 39. Sucessão é o vínculo que se estabelece entre a pessoa que transmite a outra o seu patrimônio, em razão do qual a sucessora assume a obrigação tributária, relativamente aos fatos geradores ocorridos nas operações ou prestações realizadas até a data do ato de sucessão.

Art. 40. É sucessor, obrigando-se ao pagamento do imposto devido (Lei nº 11.651/91, art. 47):

I - a pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação, incorporação ou cisão de outra ou em outra, em relação aos fatos geradores ocorridos nas operações ou prestações realizadas até a data do ato, pela pessoa jurídica de direito privado fusionada, transformada, incorporada ou cindida;

II - a pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, a qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou de outra espécie, em relação aos fatos geradores ocorridos nas operações ou prestações por esta realizadas até a data da aquisição:

a) integralmente, se o alienante cessar a exploração da atividade;

b) subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar nova atividade dentro do prazo de 6 (seis) meses, contados da data da alienação;

III - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelo imposto devido pelo de cujus, até a data da partilha ou adjudicação, limitada a responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação;

IV - o espólio, pelo imposto devido pelo de cujus, até a data da abertura da sucessão.

§ 1º O disposto no inciso I deste artigo aplica-se também, ao caso de extinção de pessoa jurídica de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou outra denominação ou razão social, ou por empresa em nome individual.

§ 2º Na incorporação parcial, a pessoa jurídica resultante da incorporação responde, solidariamente com a pessoa jurídica incorporada, pelo imposto devido por esta, incidente na incorporação, limitada esta responsabilidade ao acervo incorporado (Lei nº 11.651/91, art. 48);

ACRESCIDO § 3º AO ART. 40 PELO ART. 1º dO DECRETO Nº 6.537, DE 21.08.06 - vigência: 23.08.06.

§ 3º O disposto no inciso II do caput não se aplica na hipótese de alienação judicial:

I - em processo de falência;

II - de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial.

ACRESCIDO § 4º AO ART. 40 PELO ART. 1º dO DECRETO Nº 6.537, DE 21.08.06 - vigência: 23.08.06.

§ 4º Não se aplica o disposto no § 3º quando o adquirente for:

I - sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial;

II - parente, em linha reta ou colateral até o 4º (quarto) grau, consangüíneo ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios;

III - identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial com o objetivo de fraudar a sucessão tributária.

 

CAPÍTULO III

DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Art. 41. Substituição tributária é a transferência da responsabilidade pelo pagamento do imposto de um contribuinte vinculado ao fato gerador da obrigação tributária para outra pessoa.

Art. 42. A sujeição passiva por substituição tributária deve atender ao seguinte (Lei nº 11.651/91, art. 49):

I - o pagamento do imposto feito pelo substituto tributário é definitivo, não se permitindo reajuste, ainda que ocorra eventual diferença entre o valor regularmente tomado como base de cálculo pelo substituto e o efetivamente auferido pelo contribuinte substituído, assegurando-se, porém, o direito à restituição do valor do imposto pago, por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar;

Nota: Redação com vigência de 01.01.98 a 31.03.23

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO aO INCISO I DO ART. 42 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.202, DE 19.01.23 - VIGÊNCIA: 01.04.23.

I - relativamente ao imposto retido, cabe:

a) restituição do valor:

1. integral, no caso de o fato gerador presumido não se realizar; e

2. retido a maior, quando a base de cálculo presumida utilizada no cálculo do ICMS retido for maior que a base de cálculo da operação efetivamente realizada com o consumidor final; e

b) complementação do valor retido a menor, quando a base de cálculo presumida utilizada no cálculo do ICMS retido for menor que a base de cálculo da operação efetivamente realizada com o consumidor final;

Nota:Relativamente ao período de apuração compreendido entre 27.10.16 até 31.03.23, vide o art. 3º do Decreto nº 10.202, de 19.01.22.

II - formulado o pedido de restituição e não havendo deliberação no prazo de 90 (noventa) dias, o contribuinte substituído pode se creditar, em sua escrita fiscal, do valor objeto do pedido, devidamente atualizado segundo os mesmos critérios aplicáveis ao tributo, hipótese em que, sobrevindo decisão contrária irrecorrível, o contribuinte substituído, no prazo máximo de 15 (quinze) dias da respectiva notificação, deve proceder ao estorno dos créditos escriturados, também devidamente atualizados, com o pagamento dos acréscimos legais cabíveis;

III - caso o substituto tributário ou o contribuinte não estejam localizados neste Estado, a substituição depende de Convênio a ser firmado com o Estado da localização do sujeito passivo;

IV - tem o mesmo tratamento tributário dispensado ao transportador autônomo a pessoa jurídica transportadora estabelecida em outro Estado, cuja prestação tenha início no território goiano;

V - caso o cumprimento de obrigação decorrente de substituição tributária dependa de informação ou declaração a ser fornecida por contribuinte ou terceiro envolvido na operação ou prestação, esses respondem solidariamente com o substituto tributário pela respectiva obrigação, quando deixarem de oferecê-la ou a fizerem irregularmente.

Nota: Redação com vigência de 01.01.98 a 31.03.23

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO aO INCISO v DO ART. 42 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.202, DE 19.01.23 - VIGÊNCIA: 01.04.23.

V - caso o cumprimento da obrigação decorrente do regime de substituição tributária dependa de informação ou declaração a ser fornecida por contribuinte ou terceiro envolvido na operação ou na prestação, eles respondem solidariamente com o substituto tributário ou com o substituído, conforme o caso, pela respectiva obrigação, quando deixarem de oferecê-la ou a fizerem irregularmente;

VI - caso o substituto tributário ou o contribuinte não estejam localizados neste Estado, a substituição dependerá de convênio a ser firmado com o Estado da localização do sujeito passivo, exceto na hipótese prevista no Anexo XV deste regulamento; (Redação conferida pelo Decreto nº 8.519 - vigência: 01.01.16)

ACRESCIDO O PARÁGRAFO ÚNICO AO ART. 42 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.202, DE 19.01.23 - VIGÊNCIA: 01.04.23.

Parágrafo único. O valor da restituição ou da complementação, nas situações previstas no item 2 da alínea "a" e na alínea "b", ambos do inciso I do caput, deve ser obtido mediante o confronto entre o somatório dos valores retidos a maior e a menor relativamente às operações de saída interna a consumidor final ocorridas no período de apuração, calculado conforme está disposto na legislação tributária.

ACRESCIDO O ART. 42-A PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.202, DE 19.01.23 - VIGÊNCIA: 19.01.23.

Art. 42-A.  O contribuinte substituído pode aderir ao Regime Optativo da Substituição Tributária - ROST, conforme dispuser ato do Subsecretário da Receita Estadual, e deve ser observado o seguinte (Convênio ICMS 67/19, cláusula terceira):

Nota: A Instrução Normativa nº 203/23-SRE, de 14.04.23, com vigência a partir de 19.04.23, dispõe sobre o Regime Optativo da Substituição Tributária - ROST

I - o ROST consiste na dispensa de pagamento do imposto correspondente à complementação do ICMS retido por substituição tributária, nos casos em que o valor da base de cálculo presumida utilizada no cálculo do ICMS retido for menor que a base de cálculo da operação efetivamente realizada com o consumidor final;

II - a adesão ao ROST é condicionada a que o contribuinte, relativamente às operações ocorridas no período de vigência do ROST:

a) firme compromisso de não exigir o ressarcimento, a restituição ou o creditamento do valor decorrente da operação cuja base de cálculo presumida utilizada no cálculo do ICMS retido seja maior que a base de cálculo da operação efetivamente realizada com o consumidor final; e

b) renuncie, de forma irrevogável e irretratável, ao direito a qualquer discussão administrativa ou judicial, decorrente da diferença entre a base de cálculo presumida utilizada no cálculo do ICMS retido e a base de cálculo da operação efetivamente realizada com o consumidor final, inclusive quanto à aplicação de decisões transitadas em julgado, bem como desista das ações, recursos, pedidos de restituição ou defesas já interpostos;

III - a concessão do ROST não dispensa o contribuinte do cumprimento das demais obrigações tributárias previstas na legislação;

IV - a adesão ao ROST deve:

a) incluir todos os estabelecimentos pertencentes à mesma empresa localizados no território goiano; e

b) ser praticada no exercício civil completo, exceto naquele em que ocorrer a adesão inicial, hipótese em que o regime deve ser adotado a partir do período de apuração em que ocorrer a adesão até 31 de dezembro, com renovação automatica a cada exercício civil;

V - a desistência da adesão ao ROST deve ser registrada pelo contribuinte em sistema próprio da Secretaria de Estado da Economia, com vigência a partir do primeiro dia do exercício civil seguinte ao do registro da desistência; e

VI - o contribuinte pode ser excluído de ofício do ROST, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da ciência da exclusão, e a exclusão deve ser motivada e realizada nos termos previstos em ato do Subsecretário da Receita Estadual.

§ 1º  Ato do Subsecretário da Receita Estadual pode delimitar os segmentos econômicos autorizados a optar pelo ROST de que trata este artigo.

§ 2º  Consideram-se automaticamente aderidos ao ROST o Microempreendedor Individual - MEI e o contribuinte optante pelo Simples Nacional, e será permitido ao contribuinte optante pelo Simples Nacional solicitar sua exclusão do ROST na forma prevista em ato do Subsecretário da Receita Estadual.

Art. 43. A substituição tributária é aplicada:

I - às operações ou prestações antecedentes, concomitantes ou subseqüentes;

II - às mercadorias discriminadas no Anexo VIII deste regulamento, no qual constam as demais normas relativas a substituição tributária, ficando excluídas as demais mercadorias relacionadas nos Anexos V e VI da Lei 11.651/91.

 

ACRESCIDO O CAPÍTULO IV AO TÍTULO II pelo art. 1º do Decreto nº 10.326, de 29.09.23 - vigência: 01.05.23.

CAPÍTULO IV

DA INCIDÊNCIA ÚNICA DO ICMS SOBRE COMBUSTÍVEL - TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA

 

ACRESCIDO O ART. 43-A pelo art. 1º do Decreto nº 10.326, de 29.09.23 - vigência: 01.05.23.

Art. 43-A.  O ICMS incidirá uma única vez, qualquer que seja sua finalidade, nas operações com os seguintes combustíveis, ainda que iniciadas no exterior (Lei nº 11.651/91, art. 54-A):

I - diesel e biodiesel - B100; e

II - Gás Liquefeito de Petróleo - GLP, inclusive o derivado de gás natural - GLGN.

ACRESCIDO O INCISO III AO ART. 43-A PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.485, DE 26.06.24 - vigência: 01.06.23.

III - gasolina; e

ACRESCIDO O INCISO IV AO ART. 43-A PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.485, DE 26.06.24 - vigência: 01.06.23.

IV - EAC.

Parágrafo único.  A operacionalização do regime de tributação monofásica, sistema de incidência única do ICMS sobre combustível, atenderá ao disposto na Lei Complementar federal nº 192, de 2022, em convênio celebrado no âmbito do CONFAZ, nos termos do art. 155, §§ 4º e 5º, da Constituição federal, e no Anexo XVII deste Regulamento.

ACRESCIDO O ART. 43-B PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.485, DE 26.06.24 - vigência: 01.05.23.

Art. 43-B.  No regime de tributação monofásica, o valor do imposto corresponde à multiplicação da alíquota específica do combustível pelo peso ou pelo volume do combustível, conforme o caso (Convênio ICMS nº 199/22, cláusula nona, e Convênio ICMS nº 15/23, cláusula nona).

 

TÍTULO III

DA COMPENSAÇÃO

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 44. O imposto é não-cumulativo, compensado-se o que for devido em cada operação ou prestação com o montante cobrado nas anteriores por este ou por outro Estado (Lei nº 11.651, art. 55);

Parágrafo único. Considera-se:

I - imposto devido, o valor resultante da aplicação da alíquota sobre a base de cálculo de cada operação ou prestação sujeita ao imposto;

II - montante cobrado nas operações ou prestações anteriores, a importância calculada nos termos do inciso anterior e destacada em documento fiscal.

 

CAPÍTULO II

DO CRÉDITO

 

Seção I

Do Direito ao Crédito

 

NOTAS:

1. O Art. 3º do Decreto nº 5.416, de 26.04.01, estabelece:

 “Art. 3º Relativamente à energia elétrica e ao serviço de comunicação, até o dia 31 de dezembro de 2002, somente dá direito ao crédito do ICMS (Lei nº 13.772/00, art. 2º):

 I - a entrada de energia elétrica no estabelecimento, quando:

 a) for objeto de operação de saída de energia elétrica;

b) for utilizada por contribuinte enquadrado no código de atividade econômica de indústria;

c) houver operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais;

II - o recebimento de serviço de comunicação utilizado pelo estabelecimento, quando:

a) tiver sido prestado ao estabelecimento na execução, por este, de serviços da mesma natureza;

b) houver operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais.”

 

2. O Art. 6º do Decreto nº 5.825, de 05.09.03, estabelece:

“Art. 6º Relativamente à energia elétrica e ao serviço de comunicação, até o dia 31 de dezembro de 2006, somente dá direito ao crédito do ICMS (Lei nº 13.772/00, art. 2º):

I - a entrada de energia elétrica no estabelecimento, quando:

a) for objeto de operação de saída de energia elétrica;

b) for utilizada por contribuinte enquadrado no código de atividade econômica de indústria;

c) houver operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais;

II - o recebimento de serviço de comunicação utilizado pelo estabelecimento, quando:

a) tiver sido prestado ao estabelecimento na execução, por este, de serviços da mesma natureza;

b) houver operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais.”

3. O Art. 2º do Decreto nº 5.885, de 30.12.03, revogou o art. 6º do Decreto nº 5.825, de 05.09.03.

4. Relativamente à energia elétrica e ao serviço de comunicação, observar o inciso II  art. 522 deste decreto.

 

Art. 45. Crédito é o valor representado pelo ICMS cobrado nas operações ou prestações anteriores, por este ou por outro Estado, relativo à aquisição de mercadoria ou à utilização de serviço de transporte ou de comunicação.

NOTAS:

1. A Instrução Normativa nº 688/04-GSF, de 17.09.04, (DOE de 17.09.04), com vigência a partir de 17.09.04, dispõe sobre o limite do crédito do ICMS a ser aproveitado relativo à entrada das mercadorias que especifica, oriundas do Estado de São Paulo;

2. A Instrução Normativa nº 689/04-GSF, de 17.09.04, (DOE de 17.09.04), com vigência no período de 17.09.04 a 14.12.04, tratou sobre a cobrança antecipada do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nas operações com mercadoria oriunda do Estado de São Paulo;

3. A Instrução Normativa nº 699/04-GSF, de 27.12.04, (DOE de 29.12.04), com vigência a partir de 15.12.04 convalida os pagamentos efetuados a partir do dia 15 de dezembro de 2004, de acordo com o disposto na IN Nº 689/04-GSF;

4. A Instrução Normativa nº 700/04-GSF, de 27.12.04, (DOE de 29.12.04), com vigência a partir de 27.12.04, dispõe sobre o limite do crédito do ICMS a ser aproveitado correspondente à entrada das mercadorias que especifica, oriundas do Estado de Minas Gerais;

5. A Instrução Normativa nº 701/04-GSF, de 27.12.04, (DOE de 29.12.04), com vigência no período de 27.12.04 a 31.07.07, disciplinou sobre o limite do crédito do ICMS a ser aproveitado correspondente à entrada de mercadorias oriundas do Estado de Mato Grosso;

6. A Instrução Normativa nº 719/05-GSF, de 19.04.05, (DOE de 19.04.05), com vigência no período de 19.04.05 a 25.04.05, dispôs sobre o limite do crédito a ser aproveitado e o momento do pagamento do ICMS correspondente à entrada no território goiano das mercadorias oriundas do Distrito Federal;

7. A Instrução Normativa nº 720/05-GSF, de 26.04.05 (DOE de 29.04.05), com vigência a partir de 26.04.05 revoga a Instrução Normativa nº 719/05-GSF, de 19.04.05;

8. A Instrução Normativa nº 731/05-GSF, de 04.07.05, (DOE de 04.07.05), com vigência no período de 04.07.05 a 14.07.05, dispôs sobre o limite do crédito a ser aproveitado e o momento do pagamento do ICMS correspondente à entrada no território goiano das mercadorias oriundas do Distrito Federal.

 

Parágrafo único. O crédito do imposto, salvo disposição contrária da legislação tributária, é intransferível, só produzindo efeito fiscal em favor do contribuinte consignado no documento fiscal como destinatário da mercadoria ou tomador do serviço (Lei nº 11.651/91, art. 58, § 5º);

Art. 46. É assegurado ao sujeito passivo, nos termos do disposto neste regulamento, o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações ou prestações resultantes (Lei nº 11.651/91, art. 58):

I - de entrada de mercadoria, real ou simbólica, no seu estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso, consumo final ou ao ativo imobilizado;

NOTA: A Lei 13.772/00, de 28.12.00, com vigência a partir de 01.01.01, altera o art. 58, §6º do CTE e estabelece os procedimentos relativos ao direito à apropriação do crédito decorrente da entrada de bem destinado ao ativo imobilizado, quando adquirido após 31.12.00.

II - de serviço de transporte interestadual e intermunicipal utilizado pelo estabelecimento:

a) remetente de mercadoria, correspondente à operação tributada pelo imposto, contratada com cláusula CIF;

b) destinatário de mercadoria, correspondente à operação tributada pelo imposto, contratada com cláusula FOB;

c) transportador, quando redespachar ou subcontratar o serviço com outro transportador, ainda que autônomo, vinculado à execução de serviço de transporte por aquele contratado, desde que o valor total da prestação tenha sido integralmente tributado pelo contratante e este proceda à apropriação do crédito de, no máximo, no mesmo percentual aplicado à prestação de sua responsabilidade;

III - de serviço de comunicação prestado ao estabelecimento;

IV - de entrada de mercadoria, real ou simbólica, no seu estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso, consumo final ou ao ativo imobilizado, realizada sem aproveitamento de crédito, face a vedação constante na legislação vigente à época, quando ocorrer a saída com débito do imposto, em proporção equivalente à quantidade saída;

V - das situações descritas nos incisos anteriores, em relação ao diferencial de alíquotas devido nessas operações e prestações.

ACRESCIDO O INCISO VI AO art. 46 pelo art. 1º do Decreto nº 9.918, de 06.08.21 - vigência: 01.04.21.

VI - da entrada, no território goiano, de mercadoria sujeita ao regime de antecipação do imposto, relacionada no Apêndice XXVI do Anexo VIII deste regulamento, oriunda de outro estado, do Distrito Federal ou do exterior, inclusive em transferência, hipótese em que o crédito abrange o ICMS destacado no documento correspondente à entrada e o pago antecipadamente.

ACRESCIDO O INCISO VII AO ART. 46 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.485, DE 26.06.24 - vigência: 01.05.23, EXCETO A ALÍNEA “B” QUE ENTRA EM VIGOR A PARTIR DE 01.06.23.

VII - da aquisição dos produtos a seguir especificados, quando forem utilizados como insumo pelo sujeito passivo, ressalvado o disposto no art. 57-A deste Regulamento (Convênio ICMS nº 26/23, cláusula primeira):

a) Óleo Diesel B, GLP e GLGN; e

b) Gasolina C.

ACRESCIDa a alínea “c” ao INCISO ViI dO ART. 46, PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.636, DE 03.02.25 – VIGÊNCIA: 01.05.23

c) Óleo Diesel Marítimo.

§ 1º O direito de crédito, para efeito de compensação com o débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido a mercadoria ou para o qual tenham sido prestado o serviço, está condicionado à:

I - idoneidade da documentação fiscal, emitida por contribuinte em situação regular perante o fisco, e esteja acompanhada, quando exigido, do comprovante do pagamento do imposto ou de documento de controle previsto na legislação tributária;

NOTAS:

1. Instrução Normativa nº 268/96-GSF, de 29.07.96, com vigência no período de 01.08.96 a 15.09.02, disciplinou a utilização do Selo de Trânsito nas operações com mercadorias que especifica;

2. A Instrução Normativa nº 556/02-GSF, de 02.08.02, com vigência a partir de 16.09.02, revogou a IN Nº 268/96 e  institui o documento de controle denominado Passe Fiscal a ser utilizado nas operações com mercadorias que especifica;

3. A Instrução Normativa nº 173/02-SRE, de 10.09.02, com vigência no período de 16.09.02 a 31.10.04, dispôs sobre emissão e baixa do Passe Fiscal;

4. A Instrução de Serviço nº 008/02-DFIS, de 12.09.02, com vigência a partir de 16.09.02 a 16.11.06, estabeleceu procedimentos para emissão do Passe Fiscal;

5. A Instrução Normativa nº 013/04-SGAF, de 04.11.04, com vigência a partir de 01.11.04, revoga a IN Nº 173/02-SRE e dispõe sobre a utilização do documento de controle denominado Passe Fiscal nas operações de circulação de mercadoria que especifica.

6. A Instrução de Serviço nº 005/06-SGAF, de 17.11.06, com vigência a partir de 17.11.06, revoga a Instrução de Serviço nº 008/02-DFIS, de 12.09.02 e dispõe sobre os procedimentos a serem adotados em relação ao Passe Fiscal .

II - escrituração, quando exigida, nos prazos e condições estabelecidos na legislação tributária;

NOTAS:

1.A Instrução Normativa nº 053/93-GSF, de 08.01.93 (DOE de 18.01.93), com vigência a partir de 18.01.93, instituiu o Documento de Controle de Crédito (DC-1) destinado ao registro junto à SEFAZ do crédito do ICMS do produtor agropecuário;

2.A Instrução de Serviço nº 09/93-DRE, de 17.05.93 (DOE de 20.05.93), com vigência a partir de 17.05.93, estabelece controle em relação ao crédito do ICMS na situação que especifica;

3.A Instrução Normativa nº 074/93-GSF, de 19.05.93 (DOE de 26.05.93), no período de 01.07.93 a 30.06.00, regulamentou o regime especial concedido aos produtores agropecuários;

4.A Instrução Normativa nº 380/99-GSF, de 25.06.99 (DOE de 01.07.99), com vigência no período de 01.07.99 a 30.09.04, dispôs sobre o credenciamento de produtor agropecuário e extrator de substância mineral ou fóssil para emissão da sua própria Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A;

5.A Instrução Normativa nº 673/04-GSF, de 02.07.04 (DOE de 07.07.04), com vigência a partir de 01.08.04, dispõe sobre o credenciamento de produtor agropecuário ou de extrator de substância mineral ou fóssil para emissão da sua própria Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, e sobre o crédito presumido de ICMS.

III - observância da correta identificação do destinatário ou usuário, em relação ao documento de arrecadação que excepcionalmente substituir o documento fiscal próprio, estabelecido na legislação tributária para a operação ou prestação;

IV - observância do correto valor destacado na 1ª (primeira) via do documento fiscal, hipótese em que o aproveitamento do crédito fica limitado ao valor:

a) do respectivo destaque, tratando-se de valor destacado a menor, sendo assegurado ao contribuinte o direito de utilizar o crédito correspondente à diferença, mediante a obtenção de documento fiscal complementar, emitido pelo remetente da mercadoria ou pelo prestador do serviço;

b) correto do imposto devido na operação ou prestação respectiva, quando destacado a maior;

c) do destaque existente em documento fiscal complementar, emitido pelo remetente da mercadoria ou prestador de serviço, caso não tenha havido destaque no documento fiscal original, sendo tributada a operação ou prestação.

acrescidA A ALÍNEA "D" AO INCISO IV DO § 1º Do art. 46 pelo art. 1º do Decreto nº 5.991, de 19.08.04 - vigência: 09.06.04.

d) equivalente à aplicação sobre a base de cálculo do percentual constante de ato do Secretário da Fazenda, correspondente ao imposto efetivamente cobrado em operação ou prestação interestaduais, quando a operação ou prestação tiver origem em  unidade federada que  tenha concedido benefício, incentivo, subsídio ou favor, fiscais ou  financeiros, sob qualquer condição ou denominação, dos quais tenha resultado, direta ou indiretamente, exoneração, dispensa, redução, eliminação, total ou parcial, do ônus do imposto devido na operação ou prestação interestaduais, ressalvada a concessão feita de acordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal (art. 2º da Lei nº 14.781/04);

NOTAS:

1. A Instrução Normativa nº 688/04, de 17.09.04, (DOE de 17.09.04), com vigência a partir de 17.09.04, dispõe sobre o limite do crédito do ICMS a ser aproveitado relativo à entrada das mercadorias que especifica, oriundas do Estado de São Paulo;

2. A Instrução Normativa nº 689/04, de 17.09.04, (DOE de 17.09.04), com vigência no período de 17.09.04 a 14.12.04, dispôs sobre a cobrança antecipada do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nas operações com mercadoria oriunda do Estado de São Paulo;

3. A Instrução Normativa nº 699/04, de 27.12.04, (DOE de 29.12.04), com vigência a partir de 15.12.04,  revoga a IN Nº 689/04-GSF e convalida os pagamentos efetuados a partir do dia 15 de dezembro de 2004, de acordo com o disposto na IN Nº 689/04-GSF;

4. A Instrução Normativa nº 700/04, de 27.12.04, (DOE de 29.12.04), com vigência a partir de 27.12.04, dispõe sobre o limite do crédito do ICMS a ser aproveitado correspondente à entrada das mercadorias que especifica, oriundas do Estado de Minas Gerais;

5. A Instrução Normativa nº 701/04, de 27.12.04, (DOE de 29.12.04), com vigência no período de 27.12.04 a 31.07.07, dispôs sobre o limite do crédito do ICMS a ser aproveitado correspondente à entrada de mercadorias oriundas do Estado de Mato Grosso;

6. A Instrução Normativa nº 719/05, de 19.04.05, (DOE de 19.04.05), com vigência no período de 19.04.05 a 26.04.05, dispôs sobre o limite do crédito a ser aproveitado e o momento do pagamento do ICMS correspondente à entrada no território goiano das mercadorias oriundas do Distrito Federal;

7. A Instrução Normativa nº 731/05, de 04.07.05, (DOE de 04.07.05), com vigência no período de 04.07.05 a 14.07.05, dispôs sobre o limite do crédito a ser aproveitado e o momento do pagamento do ICMS correspondente à entrada no território goiano das mercadorias oriundas do Distrito Federal;

8. A Instrução Normativa nº 732/05, de 08.07.05 (DOE de 08.07.05 - SUPLEMENTO); com vigência a partir de 08.07.05,  altera a IN Nº 731/05, que dispõe sobre o limite do crédito a ser aproveitado e o momento do pagamento do ICMS correspondente à entrada no território goiano das mercadorias oriundas do Distrito­­ Federal;

9. A Instrução Normativa nº 733/05, de 15.07.05, DOE DE 20.07.05), com vigência a partir de 15.07.05, revoga a IN Nº 731/05-GSF que dispunha sobre o limite do crédito a ser aproveitado e o momento do pagamento do ICMS correspondente à entrada no território goiano das mercadorias oriundas do Distrito Federal.

 

§ 2º Quando a documentação fiscal discriminar mercadoria em quantidade superior à transportada ou existente no estabelecimento, o crédito do imposto é proporcional à quantidade da mercadoria.

§ 3º Relativamente à energia elétrica e aos serviços de telecomunicação, considera-se como mês da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço, aquele indicado no documento fiscal como o de vencimento da respectiva conta (Lei nº 12.972/96, art. 3º, parágrafo único, II);

acrescido o § 4º ao art. 46 pelo art. 1º do Decreto nº 5.885, de 30.12.03 - vigência: 01.01.01.

§ 4º A apropriação do crédito decorrente da entrada de bem destinado ao ativo imobilizado é feita à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês, proporcionalmente aumentada ou diminuída, pro rata die, se o período de apuração for superior ou inferior a um mês, devendo ser observado o seguinte:

I - a apropriação do crédito é o resultado da multiplicação da razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) pelo resultado da divisão entre o valor das operações e prestações tributadas e o valor total das operações e prestações ocorridas no mesmo período, devendo ser observado, ainda, o seguinte:

a) as saídas e as prestações com destino ao exterior, consideram-se como sendo tributadas;

b) não são computadas no total das operações os valores correspondentes às devoluções e as saídas de mercadorias, desde que retornem ao estabelecimento, tais como: remessa para armazém geral, depósito fechado, industrialização, exposição, feira e conserto;

II - a apropriação deve ocorrer a partir do mês de entrada do bem no estabelecimento;

III - o saldo remanescente do crédito passível de apropriação deve ser cancelado, quando:

a) ocorrer o final do quadragésimo oitavo mês, contado da data da entrada do bem no estabelecimento;

b) houver a alienação ou transferência do bem antes de completado o quadragésimo oitavo mês.

NOTA: Redação com vigência de 01.01.01 a 31.05.04.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO à ALÍNEA "B" DO INCISO III DO § 4º DO ART. 46 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.998, DE 20.08.04 - vigência: 01.06.04.

b) houver a alienação, transferência ou, na hipótese de arrendamento mercantil, restituição do bem antes de completado o quadragésimo oitavo mês.

ACRESCIDO O § 5º AO ART. 46 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.998, DE 20.08.04 - vigência: 01.06.04.

§ 5º Na hipótese prevista no § 4º deste artigo, em se tratando de operação de arrendamento mercantil, o crédito correspondente ao imposto pago na aquisição do bem pode ser apropriado pelo estabelecimento arrendatário, observado o seguinte (Convênio ICMS 04/97, cláusula primeira):

I - a empresa arrendadora deve possuir inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado - CCE -, por meio da qual deve ser feita a aquisição do bem;

II - a empresa arrendatária deve ser signatária de termo de acordo de regime especial para tal operação;

III - na nota fiscal de aquisição do bem por parte da empresa arrendadora, deve constar a identificação do estabelecimento arrendatário.

§ 6º Na apropriação do crédito decorrente de aquisição de combustível por estabelecimento prestador de serviço de transporte interestadual e intermunicipal deve ser observado o seguinte: (Redação acrescida pelo Decreto nº 5.998 - vigência: 25.08.04)

I - o crédito restringe-se ao combustível efetivamente consumido em prestação de serviço iniciada no território deste Estado; (Redação acrescida pelo Decreto nº 5.998 - vigência: 25.08.04)

II - no caso de aquisição de combustível para abastecimento do veículo durante a prestação de serviço, a cada abastecimento deve corresponder uma única nota fiscal que deve conter a identificação do veículo abastecido, vedada sua emissão de forma a englobar mais de uma aquisição no período; (Redação acrescida pelo Decreto nº 5.998 - vigência: 25.08.04 a 31.08.12)

II - revogado; (Revogado pelo Decreto nº 7.815 - vigência: 01.09.12 a 29.12.14)

II - no caso de aquisição de combustível para abastecimento do veículo durante a prestação de serviço, a cada abastecimento deve corresponder uma única nota fiscal que deve conter a identificação do veículo abastecido, vedada sua emissão de forma a englobar mais de uma aquisição no período; (Redação revigorada pelo Decreto nº 8.304 - vigência: 30.12.14)

III - o valor do crédito deve ser apropriado na proporção que o montante das prestações tributadas iniciadas no território goiano representar do valor total dos serviços de transporte interestadual e intermunicipal realizadas no mesmo período de apuração; (Redação acrescida pelo Decreto nº 5.998 - vigência: 25.08.04)

III - revogado; (Revogado pelo Decreto nº 7.815 - vigência: 01.09.12)

IV - ato do Secretário da Fazenda pode estabelecer: (Redação acrescida pelo Decreto nº 5.998 - vigência: 25.08.04)

a) controles necessários à demonstração de que o combustível do qual originou-se o crédito tenha sido utilizado em prestação de serviço iniciada no Estado de Goiás; (Redação acrescida pelo Decreto nº 5.998 - vigência: 25.08.04)

b) parâmetros relacionados ao consumo médio de combustível de acordo com as características dos veículos utilizados na prestação, com vistas a limitar o valor do crédito a ser apropriado. (Redação acrescida pelo Decreto nº 5.998 - vigência: 25.08.04)

Art. 47. Constitui, também, crédito para efeito de compensação com o débito do imposto, o valor:

I - da restituição do indébito tributário sob a forma de aproveitamento de crédito, quando autorizado pela legislação tributária;

II - do imposto correspondente à entrada de mercadoria por devolução, de um contribuinte para outro, quando acobertada por documento fiscal;

III - pago indevidamente, em virtude de erro de fato ocorrido na escrituração dos livros fiscais ou no preparo do documento de arrecadação, mediante escrituração, no período de sua constatação, desde que:

a) seja realizada no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro Crédito do Imposto - Outros Créditos, até a data da apuração do mês de fevereiro do exercício seguinte ao do pagamento, especificando a natureza do erro;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 25.11.07.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA “A” DO INCISO III DO ART. 47 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.686, DE 21.11.07 - vigência: 26.11.07.

a) a escrituração seja realizada, até a data da apuração do mês de fevereiro do exercício seguinte ao do pagamento, com especificação da natureza do erro, no livro Registro de Apuração do ICMS:

1. na linha OBSERVAÇÕES, quando se tratar de contribuinte beneficiário dos Programas FOMENTAR ou PRODUZIR;

2. no quadro Crédito do Imposto - Outros Créditos, nas demais hipótese;

b) a ocorrência seja registrada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências;

IV - do imposto destacado na saída de mercadoria não entregue ao destinatário e reintroduzida no estabelecimento, observado o disposto na legislação tributária;

NOTA: Assunto disciplinado pelo Ato Normativo GSF nº 138/90, de 23.02.90 (DOE de 07.03.90), com vigência a partir de 07.03.90.

ACRESCIDO O INCISO V AO ART. 47 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.893, DE 14.05.98 - vigência: 14.04.98.

V - do imposto destacado na nota fiscal de remessa para o usuário do serviço de comunicação de recepção de som e imagem por meio de satélite, dos equipamentos de recepção desse, quando ocorrer a devolução, por parte daquele usuário, à empresa fornecedora dos referidos equipamentos (Convênio ICMS 10/98, cláusula segunda);

ACRESCIDO O INCISO VI AO ART. 47 PELO ART. 1º DO DECRETO 5.522, DE 18.12.01 - vigência: 20.12.01.

VI - da restituição do valor do depósito extrajudicial sob a forma de aproveitamento de crédito, quando autorizado pela legislação tributária.

ACRESCIDO O INCISO Vii AO ART. 47 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.885, DE 30.12.03 - vigência: 30.12.03.

VII - resultante da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo, multiplicado pelo tempo que faltar para completar o quadriênio, na razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês ou fração, na transferência de ativo imobilizado cuja entrada no estabelecimento tenha ocorrido a partir de 1º de janeiro de 2001.

ACRESCIDO O INCISO ViiI AO ART. 47 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.083, DE 06.05.22 - vigência: 06.05.22.

VIII - do imposto destacado na NF3e substituída nos termos previstos no art. 181-Q, quando ela tiver sido escriturada com débito do imposto.

§ 1º. Na situação do inciso VII, caso a aquisição inicial tenha ocorrido de outra Unidade da Federação com isenção do diferencial de alíquota, aplica-se a alíquota interestadual utilizada na operação de aquisição.

NOTA: O § 1º vigorou como parágrafo único até 25.11.07, quando foi renumerado pelo art. 2º do Decreto nº 6.686, de 21.11.07.

ACRESCIDO O § 2º AO ART. 47 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.686, DE 21.11.07 - vigência: 26.11.07.

§ 2º Nas hipóteses dos inciso III:

I - quando a constatação ocorrer após o mês de fevereiro do exercício seguinte ao do pagamento, a apropriação do crédito fica condicionada à autorização do titular da delegacia regional ou fiscal em cuja circunscrição localizar-se o estabelecimento do contribuinte;

II - quando se tratar de contribuinte beneficiário dos Programas FOMENTAR ou PRODUZIR, deve se proceder aos ajustes no valor do financiamento.

Art. 48. O crédito do imposto, nas situações a seguir discriminadas, é conferido ao:

I - contribuinte, quando se tratar de consumo de energia elétrica ou utilização de serviço de telecomunicação, fornecida ou prestado comprovadamente ao contribuinte, ainda que faturado em nome de terceiro;

NOTA: O art. 7º da Lei nº 14.382, de 30.12.02, estabelece:

“Art. 2º O direito à apropriação do crédito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS previsto na Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás - CTE -, durante o período de 1º de janeiro de 2001 até 31 de dezembro de 2006, fica limitado às seguintes situações:

I - se relativo à entrada de energia elétrica no estabelecimento quando:

a) for objeto de operação de saída de energia elétrica;

b) for consumida no processo de industrialização;

c) seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais;

II - se relativo ao recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento quando:

a) tenham sido prestados ao estabelecimento na execução, por este, de serviços da mesma natureza;

b) sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais.”

II - detentor de mercadoria a vender ou sem destinatário certo, ou ainda, quando oriunda de outro Estado, destinada a contribuinte do imposto não inscrito no cadastro estadual ou em situação cadastral irregular, no momento do pagamento do imposto relativo às vendas que serão realizadas no território do Estado, ou do registro de sua aquisição, atendidas as demais exigências estabelecidas na legislação tributária;

III - possuidor da mercadoria encontrada em trânsito ou em estabelecimento não inscrito no cadastro estadual ou em situação cadastral irregular, desde que:

a) o destinatário do documento fiscal seja o próprio possuidor ou nele não conste a especificação de destinatário;

b) a mercadoria encontrada corresponda à descrita no documento fiscal.

Art. 49. Na entrada de mercadoria proveniente de consumidor final não-contribuinte do imposto, em virtude de troca, ou de devolução feita em razão de garantia de fábrica ou legal, o aproveitamento do crédito fica condicionado, no caso de:

I - troca, à prova de sua efetivação dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da saída originária, mediante a emissão de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A na entrada e de nova nota fiscal para acobertar a saída resultante da troca;

II - devolução, à comprovação da efetiva entrada da mercadoria no estabelecimento, mediante emissão de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, observado o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da expedição do documento fiscal relativo à operação originária.

Parágrafo único. Não se considera devolução o retorno da mercadoria para conserto, em razão de garantia.

Art. 50. Cabe ao sujeito passivo o direito de se creditar proporcionalmente do imposto estornado ou não creditado em operações ou prestações anteriores, sempre que realizar operação tributada com produto agropecuário, antecedida de operações ou prestações isentas ou não tributadas e estas, por sua vez, antecedida de operação ou prestação tributada, desde que, cumulativamente (Lei nº 11.651/91, art. 58, § 2º):

I - possua cópia da documentação comprobatória de sua origem, assim entendida a que prove a cadeia de operações anteriormente realizadas desde a operação tributada anterior àquela em que o crédito deixou de ser aproveitado ou tenha sido estornado;

II - seja acrescida, à documentação referida no inciso anterior, a expressa declaração do contribuinte que procedeu ao estorno ou não-aproveitamento do crédito, confirmando o fato;

III - o requeira ao Delegado Fiscal de sua circunscrição, a quem compete autorizá-lo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da protocolização do pedido, após a realização da necessária diligência confirmatória da legitimidade do crédito pleiteado.

§ 1º Do despacho denegatório do aproveitamento do crédito, cabe recurso ao Superintendente da Receita Estadual, o qual deve proferir decisão administrativa final sobre o aproveitamento, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de protocolização do recurso.

§ 2º Inexistindo deliberação nos prazos estabelecidos para manifestação nas respectivas instâncias, o contribuinte pode se creditar, em sua escrita fiscal, do valor objeto do pedido e, caso sobrevenha decisão contrária irrecorrível, no prazo máximo de 15 (quinze) dias da respectiva notificação, deve proceder ao estorno dos créditos escriturados, com os acréscimos legais cabíveis inclusive a multa de caráter moratório.

Art. 51. Na forma estabelecida em ato do Secretário da Fazenda, o direito ao crédito conferido ao produtor agropecuário e ao extrator pode ser substituído por um valor estimado, hipótese em que, ao final do período considerado, é feita a devida compensação do valor eventualmente excedente ou insuficiente.

Art. 52. O documento fiscal não registrado no período de apuração do imposto pode ter seu registro autorizado e, se for o caso, constituir crédito, desde que comprovada a sua idoneidade e nele conste o visto do Delegado Fiscal da circunscrição do contribuinte, hipótese em que, a inclusão da mercadoria no estoque físico do estabelecimento, é computada de acordo com a data da efetiva entrada.

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 27.10.09.

Parágrafo único. O visto concedido na forma deste artigo não exime o contribuinte da responsabilidade por irregularidade verificada em seus livros fiscais ou contábeis, relativa ao documento vistado, de que resulte omissão total ou parcial do pagamento do imposto.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 52 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 7.013, DE 23.10.09 - vigência: 28.10.09.

Art. 52. O documento fiscal não registrado no período de apuração correspondente à entrada da mercadoria ou à utilização do serviço pode, independentemente de autorização, ter seu registro efetivado pelo contribuinte e, se for o caso, constituir crédito, desde que a escrituração seja realizada até a data da apuração do mês de fevereiro do exercício seguinte, hipótese em que o contribuinte deve registrar o fato no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.

NOTA: Redação com vigência de 28.10.09 A 01.10.18.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ART. 52 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.324, DE 02.10.18 - vigência: 02.10.18.

Art. 52. O documento fiscal não registrado no período de apuração correspondente à entrada da mercadoria ou à utilização do serviço pode, independentemente de autorização, ter seu registro efetivado pelo contribuinte e, se for o caso, constituir crédito, hipótese em que o contribuinte deve registrar o fato no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.

§ 1º Após o prazo previsto no caput, o documento fiscal pode ser registrado e, se for o caso, constituir crédito, desde que seja comprovada sua idoneidade e nele conste visto do titular da Delegacia Regional de Fiscalização em cuja circunscrição localizar-se o contribuinte.

NOTA: Redação com vigência de 28.10.09 A 01.10.18.

REVOGADO O  § 1º DO ART. 52 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 9.324, DE 02.10.18 - vigência: 02.10.18.

§ 1º Revogado.

§ 2º O visto concedido na forma do § 1º não exime o contribuinte da responsabilidade por irregularidade verificada em seus livros fiscais ou contábeis, relativa ao documento vistado, da qual resulte omissão total ou parcial do pagamento do imposto.

NOTA: Redação com vigência de 28.10.09 A 01.10.18.

REVOGADO O § 2º DO ART. 52 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 9.324, DE 02.10.18 - vigência: 02.10.18.

§ 2º Revogado.

§ 3º Na hipótese prevista neste artigo, a inclusão da mercadoria no estoque físico do estabelecimento deve ser computada de acordo com a data da efetiva entrada da mercadoria ou da utilização do serviço.

§ 4º O disposto neste artigo aplica-se também à situação em que o documento fiscal tenha sido registrado sem a correspondente escrituração do crédito nele destacado.

Art. 53. Ocorrendo perda ou extravio da 1ª (primeira) via do documento fiscal respectivo, pode o contribuinte solicitar, ao Delegado Fiscal de sua circunscrição, o registro e, se for o caso, o aproveitamento do imposto cobrado na operação ou prestação anterior, anexando ao pedido uma cópia autenticada da via pertencente ao emitente do documento, além de outros documentos que comprovem a efetiva entrada da mercadoria, ou da utilização do serviço pelo estabelecimento.

§ 1º O Delegado Fiscal, à vista da regularidade da operação ou prestação, devidamente comprovada na forma deste artigo, deve autorizar o registro e, se for o caso, o aproveitamento do crédito respectivo ao estabelecimento destinatário, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de protocolização do pedido, podendo determinar a realização da diligência para complementar informação ou esclarecer circunstância que julgar necessário.

§ 2º Do despacho denegatório do aproveitamento do crédito, cabe recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da notificação, ao Superintendente da Receita Estadual, o qual deve proferir decisão administrativa final sobre o aproveitamento, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de protocolização do recurso.

§ 3º Inexistindo deliberação nos prazos estabelecidos, o contribuinte pode, se for o caso, creditar-se, em sua escrita fiscal, do valor objeto do pedido e caso sobrevenha decisão contrária irrecorrível, no prazo de 15 (quinze) dias da respectiva notificação, deve proceder ao estorno dos créditos escriturados, com os acréscimos legais cabíveis inclusive a multa de caráter moratório.

§ 4º Aplica-se o disposto neste artigo aos casos em que a 1ª (primeira) via do documento fiscal, por motivo de exigência legal, deva ficar retida em outro órgão ou instituição, hipótese em que a cópia autenticada da 1ª (primeira) via ou a própria 2ª (segunda) via do documento substitui a via pertencente ao emitente do documento.

Art. 54. O direito de utilizar o crédito extingue-se depois de decorrido o prazo de cinco anos, a contar da data de emissão do documento (Lei nº 11.651/91, art. 58, § 4º);

 

Seção II

Da Transferência de Crédito

 

NOTA: A Instrução Normativa nº 715/05-GSF, de 17.03.05, com vigência a partir de 01.04.05, disciplina a transferência de crédito acumulado do ICMS.

Art. 55. O contribuinte que realizar operação e prestação destinando ao exterior mercadoria ou serviço, incluída a remessa com o fim específico de exportação, pode, na proporção que represente do montante de todas operações ou prestações realizadas no mesmo período de apuração (Lei nº 11.651/91, art. 59):

I - imputar eventual saldo credor acumulado a qualquer estabelecimento seu situado neste Estado, mediante a emissão de nota fiscal própria em que consigne:

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 01.04.05.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO aO caput do INCISO I DO ART. 55 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.095, DE  28.02.05 - vigência: 01.04.05.

I - imputar eventual saldo credor acumulado a qualquer estabelecimento seu situado neste Estado;

a) como natureza da operação: TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO ACUMULADO;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 31.03.05.

REVOGADA A ALÍNEA "A" DO INCISO I DO ART. 55 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.095, DE 28.02.05 - vigência: 01.04.05.

a) revogada;

b) no quadro Destinatário/Remetente, a indicação completa do estabelecimento destinatário;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 31.03.05.

REVOGADA A ALÍNEA "B" DO INCISO I DO ART. 55 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.095, DE 28.02.05 - vigência: 01.04.05.

b) revogada;

c) no quadro Cálculo do Imposto, nos campos Valor do ICMS e Valor Total da Nota, o valor do crédito a transferir;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 31.03.05.

REVOGADA A ALÍNEA "C" DO INCISO I DO ART. 55 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.095, DE 28.02.05 - vigência: 01.04.05.

c) revogada;

d) no quadro Dados Adicionais, a seguinte expressão: NOTA FISCAL EMITIDA PARA FIM DE TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO ACUMULADO;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 31.03.05.

REVOGADA A ALÍNEA "d" DO INCISO I DO ART. 55 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.095, DE 28.02.05 - vigência: 01.04.05.

d) revogada;

II - havendo saldo remanescente e atendidas as condições estabelecidas em ato do Secretário da Fazenda:

a) transferi-lo para outro contribuinte, que com ele tenha relação comercial ou prestacional;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 31.03.05.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "A" dO INCISO II DO ART. 55 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.095, DE  28.02.05 - vigência: 01.04.05.

a) transferi-lo para outro contribuinte situado neste Estado, do qual tenha adquirido mercadoria, bem ou serviço, exceto na aquisição de energia elétrica e serviço de comunicação;

b) compensá-lo com o imposto de sua responsabilidade devido por substituição tributária.

ACRESCIDA A ALÍNEA "C" ao INCISO II DO ART. 55 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.182, DE  24.06.05 - vigência: 27.06.05.

c) transferi-lo para o contribuinte substituto tributário inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás - CCE, do qual tenha adquirido mercadoria sujeita à substituição tributária, desde que autorizado caso a caso pelo Secretário da Fazenda.

Parágrafo único. A transferência de crédito a outro contribuinte fica limitada a 5% (cinco por cento) do valor da operação, sendo facultado ao contribuinte emitir apenas um documento fiscal para englobar todas as operações realizadas no período de um mês.

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 24.09.98.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 55 PELO ART. 2º DO DECRETO 4.954, DE 22.09.98 - vigência: 25.09.98.

Parágrafo único. A transferência de crédito a outro contribuinte fica limitada a 5% (cinco por cento) do valor da operação ou da prestação, sendo facultada a emissão de apenas um documento fiscal para englobar todas as operações ou prestações realizadas no período de um mês.

NOTA: Redação com vigência de 25.09.98 a 30.11.00.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 55 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.349, DE 29.12.00 - vigência: 01.12.00.

Parágrafo único. A transferência de crédito a outro contribuinte fica limitada a 20% (vinte por cento) do valor da operação ou da prestação, sendo facultada a emissão de apenas um documento fiscal para englobar todas as operações ou prestações realizadas no período de um mês.

NOTA: Redação com vigência de 01.12.00 a 15.01.02.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 55 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.530, DE 26.12.01 - vigência: 16.01.02.

Parágrafo único. A transferência de crédito a outro contribuinte fica limitada a 30% (trinta por cento) do valor da operação ou da prestação, sendo facultada a emissão de apenas um documento fiscal para englobar todas as operações ou prestações realizadas no período de um mês.

NOTA: Redação com vigência de 16.01.02 a 31.03.05.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO aO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 55 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.095, DE  28.02.05 - vigência: 01.04.05.

Parágrafo único. A transferência de crédito a outro contribuinte fica limitada a 30% (trinta por cento) do valor da operação ou da prestação.

Art. 56. A sistemática de transferência prevista no artigo anterior aplica-se, também, ao contribuinte:

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 02.04.98.

I - que apresente saldo credor permanente em sua escrita fiscal, decorrente de operação realizada com mercadoria:

a) sujeita à substituição tributária pelas operações ou prestações posteriores;

b) abrigada por benefício fiscal, quando a legislação tributária permitir a manutenção dos créditos pelas entradas;

II - cujo estabelecimento tenha sido eleito substituto tributário, relativamente ao crédito decorrente de aquisições de insumo, matéria-prima, material de embalagem, produto intermediário e energia elétrica utilizados e da prestação de serviços de transporte e comunicação correspondentes às operações praticadas no âmbito do projeto agroindustrial, dispensada a observância do limite estabelecido no parágrafo único do artigo anterior (Lei 12.955/96, art. 5º);

Parágrafo único. Saldo credor permanente é aquele que, relacionado com operação realizada com mercadoria sujeita à substituição tributária ou abrigada por benefício fiscal associado com o de manutenção do crédito, persista por período superior a 3 (três) meses.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 56 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.893, DE 14.05.98 - vigência: 03.04.98.

Art. 56. A transferência de crédito prevista no artigo anterior aplica-se, também, ao contribuinte:

Nota: Vide o Decreto nº 10.089, de 17.05.22.

I - que apresente saldo credor permanente em sua escrita fiscal, decorrente de operação ou prestação (Lei nº 11.651/91, art. 59, § 1º):

a) sujeita à substituição tributária;

b) abrigada por benefício fiscal, quando a legislação tributária permitir a manutenção dos créditos pelas entradas;

NOTA: Redação com vigência de 03.04.98 a 28.12.09.

REVOGADA A ALÍNEA "B" DO INCISO I DO ART. 56 pelo art. 1º dO DECRETO Nº 7.044, de 28.12.09 - vigência: 29.12.09.

b) revogada;

II - substituído, relativamente ao crédito decorrente de suas aquisições de insumo, matéria-prima, material de embalagem, produto intermediário e energia elétrica utilizados e da prestação de serviços de transporte e comunicação correspondentes às operações praticadas no âmbito do projeto agroindustrial (Lei 12.955/96, art. 5º);

ACRESCIDO O INCISO III AO ART. 56 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.998, DE 20.08.04 - vigência: 09.06.04.

III - industrial substituído, decorrente de suas aquisições de energia elétrica, matéria-prima e material secundário e de acondicionamento e da prestação de serviços de transporte, correspondentes às operações praticadas com o industrial de veículo automotor substituto tributário beneficiário dos créditos outorgados previstos no inciso XXXVIII do art. 11 do Anexo IX deste regulamento (Lei nº 13.194/97, art. 2º-B);

Redação sem - vigência em função da alteração retroagir seus efeitos a 09.06.04.

Conferida nova redação ao inciso iii do art. 56 pelo art. 1º do Decreto nº 6.028, de 27.10.04 - vigência: 09.06.04.

III - industrial substituído, decorrente de suas aquisições de energia elétrica, matéria-prima e material secundário e de acondicionamento e da prestação de serviços de transporte, correspondentes às operações praticadas com o industrial de veículo automotor substituto tributário beneficiário dos créditos outorgados previstos no inciso XXXVIII do art. 11 do Anexo IX deste regulamento (Lei nº 13.194/97, art. 2º-B);

NOTA: Redação com vigência de 09.06.04 a 31.07.08.

REVOGADO tacitamente O INCISO III DO ART. 56 PELO ART. 4º DO DECRETO Nº 6.755, DE 30.06.08 - vigência: 01.08.08.

III - revogado.

ACRESCIDO O INCISO IV AO ART. 56 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.095, DE  28.02.05 - vigência: 01.04.05.

IV - que apresente saldo credor acumulado, cuja possibilidade de transferência encontre-se expressamente prevista neste regulamento.

ACRESCIDO O INCISO v AO ART. 56 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.182, DE 27.06.05 - vigência: 27.06.05.

V - substituído, relativamente à restituição de indébito tributário decorrente de aquisição de mercadoria sujeita à substituição tributária, na impossibilidade de compensação com débito devido por operação própria ou de sua responsabilidade por substituição tributária, e desde que autorizado caso a caso pelo Secretário da Fazenda.

§ 1º O limite estabelecido no parágrafo único do artigo anterior não se aplica quando a transferência de crédito for realizada:

I - entre estabelecimento da mesma pessoa jurídica localizados neste Estado;

II - por substituído:

a) na hipótese prevista no inciso II do caput deste artigo;

NOTA: Redação com vigência de 03.04.98 a 08.06.04.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO à alínea "a" do inciso ii do § 1º dO ART. 56 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.998, DE 20.08.04 - vigência: 09.06.04.

a) nas hipóteses previstas nos incisos II e III do caput deste artigo;

b) pela operação ou prestação posterior, quando devem ser observados os procedimentos contidos no art. 49 do Anexo VIII deste regulamento.

ACRESCIDO O INCISO III AO § 1º DO ART. 56 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.095, DE  28.02.05 - vigência: 01.04.05.

III - com base em dispositivo deste regulamento que expressamente o exclua.

§ 2º A aplicação do disposto neste artigo condiciona-se ao atendimento de normas contidas em ato do Secretário da Fazenda, exceto nas hipóteses previstas no parágrafo anterior.

NOTA: Redação com vigência de 03.04.98 a 31.03.05.

REVOGADO O § 2º DO ART. 56 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.095, DE 28.02.05 - vigência: 01.04.05.

§ 2º Revogado;

§ 3º Saldo credor permanente é aquele que, relacionado com operação ou prestação sujeita à substituição tributária ou abrigada por benefício fiscal associado com o de manutenção do crédito, persista por período superior a 3 (três) meses.

§ 4º Em qualquer hipótese, o disposto neste artigo não se aplica ao saldo credor acumulado em decorrência da alíquota de entrada ser superior à de saída da mercadoria ou da prestação de serviço (11.651/91, art. 59, § 2º);

acrescido o art. 56-A pelo art. 1º do Decreto nº 5.885, de 30.12.03 - vigência: 30.12.03.

Art. 56-A. O contribuinte que possuir mais de um estabelecimento no território do Estado pode compensar o saldo credor de um deles com o saldo devedor do outro. (Lei nº 11.651/91, art. 56, § 3º):

§ 1º A compensação do saldo devedor com o saldo credor dá-se por intermédio de transferência de crédito de um para outro estabelecimento do contribuinte, mediante a emissão de nota fiscal, no último dia do mês, em que consigne:

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 31.03.05.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO aO caput do § 1º do ART. 56-a PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.095, DE 28.02.05 - vigência: 01.04.05.

§ 1º A compensação do saldo devedor com o saldo credor dá-se por intermédio de transferência de crédito de um para outro estabelecimento do contribuinte.

NOTA: A Instrução Normativa nº 715/05-GSF, de 17.03.05, com vigência a partir de 01.04.05, disciplina a transferência de crédito acumulado do ICMS. 

I - como natureza da operação: TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO;

NOTA: Redação com vigência de 30.12.03 a 31.03.05.

REVOGADO O INCISO I DO ART. 56-a, PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.095, DE 28.02.05 - vigência: 01.04.05.

I - revogado;

II - no quadro Destinatário/Remetente, a indicação completa do estabelecimento destinatário;

NOTA: Redação com vigência de 30.12.03 a 31.03.05.

REVOGADO O INCISO II DO ART. 56-a, PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.095, DE 28.02.05 - vigência: 01.04.05.

II - revogado;

III - no quadro Cálculo do Imposto, nos campos Valor do ICMS e Valor Total da Nota, o valor do crédito a transferir;

NOTA: Redação com vigência de 30.12.03 a 31.03.05.

REVOGADO O INCISO III DO ART. 56-a, PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.095, DE 28.02.05 - vigência: 01.04.05.

III - revogado;

IV - no quadro Dados Adicionais, a seguinte expressão: NOTA FISCAL EMITIDA PARA FIM DE TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE.

NOTA: Redação com vigência de 30.12.03 a 31.03.05.

REVOGADO O INCISO IV DO ART. 56-a, PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.095, DE 28.02.05 - vigência: 01.04.05.

IV - revogado;

§ 2º O crédito a ser transferido fica limitado ao menor valor entre o saldo:

I - devedor do estabelecimento destinatário;

II - credor do estabelecimento remetente.

ACRESCIDO O ART. 56-B PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.095, DE  28.02.05 - vigência: 01.04.05.

Art. 56-B. A aplicação do disposto nesta seção condiciona-se ao atendimento de normas contidas em ato do Secretário da Fazenda.

 

Seção III

Da Vedação ao Crédito

 

Art. 57. Não implica crédito (Lei nº 11.651/91, art. 60):

I - a entrada de mercadoria, bem ou utilização de serviço:

a) resultante de operação ou prestação isentas ou não tributadas;

b) alheios à atividade operacional do estabelecimento, admitida a prova em contrário;

ACRESCIDA A ALÍNEA "C" AO INCISO I DO ART. 57 pelo art. 1º do Decreto nº 10.326, de 29.09.23 - vigência: 01.05.23.

c) para integração ou consumo em processo de produção ou industrialização de Óleo Diesel A, B100, GLP e GLGN, sujeitos à incidência única do ICMS;

Nota: Redação com vigência de 01.05.23 a 30.04.23.

REVOGADA A ALÍNEA “C” DO INCISO I DO ART. 57pelo art. 10 DO DECRETO Nº 10.485, DE 26.06.24 - vigência: 01.06.23.

c) revogada;

II - salvo se a operação de saída subseqüente destinar mercadoria ao exterior, a entrada no estabelecimento ou a prestação de serviço a ele feita:

a) para integração ou consumo em processo de industrialização, extração mineral ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto;

b) para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou a prestação subseqüente não for tributada ou estiver isenta do imposto;

III - a entrada de mercadoria ou produto, a título de devolução ou troca feita por consumidor final, salvo nas condições estabelecidas para troca e devolução em razão de garantia de fábrica ou legal;

IV - a entrada de mercadoria ou a utilização de serviço acobertados por documento fiscal em que não se destacou o ICMS devido na operação ou prestação;

V - o imposto destacado em documento fiscal não correspondente a uma efetiva operação ou prestação, salvo nas situações específicas estabelecidas para a transferência de crédito;

VI - o imposto destacado em excesso, por contribuinte deste ou de outro Estado;

VII - o imposto correspondente a documento fiscal que não for apresentado à fiscalização, quando exigido, ainda que escriturado no livro Registro de Entradas;

VIII - o imposto que, mesmo pago, esteja destacado em documento falso, adulterado ou viciado ou contenha qualquer outro defeito capaz de o tornar inidôneo, conforme definido na legislação tributária;

IX - o imposto destacado em documento fiscal que não tenha sido registrado no livro Registro de Entradas, no período em que a mercadoria entrou no estabelecimento ou no em que o serviço foi prestado, observado o disposto na Seção I deste Capítulo;

X - o imposto destacado em documento fiscal cuja entrada que acobertar esteja desacompanhada de documento de arrecadação ou de controle exigido na legislação tributária para a respectiva operação ou prestação, salvo quando afastada a inidoneidade nos termos da legislação tributária;

XI - a entrada de mercadoria sujeita a substituição tributária pelas operações subsequentes, salvo os casos previstos na legislação tributária.

§ 1º A vedação do crédito prevista neste artigo estende-se ao imposto incidente sobre serviço de transporte ou de comunicação vinculado com a mercadoria objeto da operação.

NOTA: O § 1º vigorou como parágrafo único até 24.09.98, quando foi renumerado pelo art. 6º inciso I do Decreto nº 4.954, de 22.09.98.

ACRESCIDO O § 2º AO ART. 57 PELO ART. 2º DO DECRETO 4.954, DE 22.09.98 - vigência: 25.09.98.

§ 2º Para os efeitos da vedação do crédito previsto neste artigo e os estornos tratados na seção seguinte, entende-se como operação ou prestação não tributada, inclusive, aquela que se encontra fora do campo de incidência do ICMS.

ACRESCIDO O ART. 57-A PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.485, DE 26.06.24 - vigência: 01.05.23, EXCETO O INCISO II QUE ENTRA EM VIGOR A PARTIR DE 01.06.23.

Art. 57-A.  Fica vedada a apropriação de crédito relativa à operação e à prestação antecedentes à saída, qualquer que seja a sua natureza, com os produtos a seguir discriminados, e caberá ao contribuinte promover o devido estorno na proporção das saídas destes produtos (Lei nº 11.651, de 1991, art. 60-A):

I - Óleo Diesel A, B100, GLP e GLGN; e

II - Gasolina A e EAC.

 

Seção IV

Do Estorno de Crédito

 

Art. 58. O sujeito passivo deve efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado, sempre que o serviço tomado, a mercadoria ou bem que entraram no estabelecimento, quando (Lei nº 11.651/91, art. 61):

I - sendo imprevisível a ocorrência das circunstâncias seguintes, na data da entrada da mercadoria ou bem, ou da utilização do serviço, forem:

a) objeto de saída ou prestação de serviço correspondente isenta ou não tributada;

b) objeto de saída ou prestação de serviço correspondente contemplada com redução de base de cálculo, hipótese em que o estorno é proporcional a essa redução;

c) utilizada como insumo em processo de industrialização ou prestação de serviços, quando:

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 31.12.00.

1. a saída do produto resultante ou do serviço prestado for isento ou não tributado;

2. houver saída ou prestações isentas ou não tributadas e sendo impossível determinar a qual delas corresponde a mercadoria ou o serviço, na proporção em que estas saídas ou prestações representarem do total das saídas e prestações no mesmo período;

conferida nova redação à alínea “c” do inciso i do art. 58 pelo art. 1º do Decreto nº 5.885, de 30.12.03 - vigência: 01.01.01.

c) for integrada ou consumida em processo de produção ou industrialização, quando:

1. a saída da mercadoria resultante for isenta ou não-tributada;

2. houver saída isenta ou não tributada e sendo impossível determinar a qual delas corresponde a mercadoria, na proporção em que estas saídas representarem do total das saídas no mesmo período;

ACRESCIDO O ITEM 3 À ALÍNEA "C" DO INCISO I DO ART. 58 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 7.344, de 18.05.11 - vigência: 19.05.11.

3. a saída da mercadoria resultante for contemplada com redução de base de cálculo, hipótese em que o estorno é proporcional a essa redução;

d) integrada ao ativo imobilizado do estabelecimento, quando houver:

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 31.12.00.

conferida nova redação ao caput da ALÍNEA “d” do inciso i do art. 58 pelo art. 1º do Decreto nº 5.885, de 30.12.03 - vigência: 01.01.01.

d) integrada, até 31 de dezembro de 2000, ao ativo imobilizado do estabelecimento, quando houver:

NOTA: Redação com vigência de 01.01.01 a 18.05.11.

1. saída de produto ou mercadoria isentos ou não tributados;

2. perecimento, sinistro, furto, roubo, ou qualquer outro motivo que implique a deterioração do bem;

revogada a alínea "d" do inciso i do art. 58 PELO ART. 3º DO DECRETO Nº 7.344, de 18.05.11 - vigência: 19.05.11.

d) revogada.

e) utilizada no uso ou consumo final do próprio estabelecimento, quando houver saída ou prestações isentas ou não tributadas, na proporção em que estas saídas ou prestações representarem do total das saídas e prestações no mesmo período, considerando-se como período de sua utilização o da apuração em que se verificar a sua entrada no estabelecimento;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 31.12.00.

conferida NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA “e” do inciso i do art. 58 pelo art. 1º do Decreto nº 5.885, de 30.12.03 - vigência: 01.01.01.

e) for utilizada no consumo do próprio estabelecimento, relativa e proporcionalmente à parcela das operações ou prestações isentas ou não-tributadas, considerando-se as saídas e as prestações com destino ao exterior como sendo tributadas;

ACRESCIDA A ALÍNEA "F" AO INCISO I DO ART. 58 pelo art. 1º do Decreto nº 10.326, de 29.09.23 - vigência: 01.05.23.

f) integrada ou consumida em processo de produção ou industrialização de Óleo Diesel A, B100, GLP e GLGN, sujeitos à incidência única do ICMS;

Nota: Redação com vigência de 01.05.23 a 30.04.23.

REVOGADA A ALÍNEA “F” DO INCISO I DO ART. 58 pelo art. 10 DO DECRETO Nº 10.485, DE 26.06.24 - vigência: 01.06.23.

f) revogada;

II - forem utilizados em fim alheio à atividade operacional do estabelecimento;

III - inexistir, por qualquer motivo, operação ou prestação posterior, em razão de sinistro, furto, roubo, perecimento ou qualquer outro motivo, desde que devidamente comprovados;

IV - a conta mercadoria, no final do exercício ou no encerramento da atividade do estabelecimento, por seu valor bruto, apresentar prejuízo, hipótese em que o estorno é proporcional ao percentual do prejuízo apresentado, aplicado sobre o montante dos créditos apropriados no período de formação do resultado.

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 31.12.00.

conferida nova redação ao inciso iv do art. 58 pelo art. 1º do Decreto nº 5.885, de 30.12.03 - vigência: 01.01.01.

IV - a conta mercadoria, no final do exercício ou no encerramento da atividade do estabelecimento, por seu valor bruto, apresentar prejuízo, hipótese em que o estorno é proporcional ao percentual do prejuízo apresentado, aplicado sobre o montante dos créditos apropriados.

§ 1º A anulação do crédito de imposto deve ser efetuada dentro do mesmo período em que ocorrer o registro da operação ou prestação ou em que ficar evidenciada a situação que lhe der causa.

§ 2º O estabelecimento que receber mercadoria em transferência deve estornar o imposto correspondente ao valor da diferença verificada, quando a base de cálculo utilizada na operação subseqüente for inferior à da respectiva transferência.

acrescido o § 3º ao art. 58 pelo art. 1º do Decreto nº 5.885, de 30.12.03 - vigência: 01.01.01.

§ 3º na situação prevista no inciso IV deste artigo, o ICMS base para o estorno, no final do período de apuração, é composto do valor resultante do somatório do imposto apropriado relativo às mercadorias do inventário inicial, adicionado do imposto decorrente das entradas no período, menos o imposto apropriado relativo às mercadorias do inventário final.

acrescido o § 4º ao art. 58 pelo art. 1º do Decreto nº 6.939, de 01.07.09 - vigência: 06.07.09

§ 4º Na saída ou prestação correspondente, referidas na alínea "b" do inciso I do caput deste artigo, cuja entrada ou utilização tenham sido contempladas, também, com redução de base de cálculo:

I - não se exigirá o estorno de crédito, se a entrada ou utilização tiverem sido contempladas com redução de base de calculo, cuja carga tributária seja menor ou igual à aplicável à saída ou prestação correspondente;

II - deve ser efetuado o estorno de crédito, se a entrada ou utilização tiverem sido contempladas com redução de base de cálculo, cuja carga tributária seja maior que a aplicável à saída ou prestação correspondente, da seguinte forma:

a) calcula-se o percentual correspondente à diferença entre a carga tributária correspondente à entrada ou utilização e a aplicável à saída ou prestação correspondente;

b) sobre o valor da operação ou prestação correspondente à entrada, aplica-se o percentual calculado na forma da alínea "a".

ACRESCIDO O § 5º AO ART. 58 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 7.504, DE 30.11.11 - vigência: 06.12.11.

§ 5º O disposto no § 4º não se aplica à saída contemplada com redução de base de cálculo, cuja entrada decorrente de operação interestadual tenha sido contemplada com redução de base de cálculo concedida com a finalidade de excluir o valor das contribuições para o PIS/PASEP e para a COFINS referente às operações subsequentes cobradas englobadamente, nos termos de Lei federal, ficando exigido o estorno de crédito previsto no inciso I do caput deste artigo.

NOTA: O Decreto nº 6.939, de 01.07.09 convalida os procedimentos adotados até a data de sua publicação na operação ou prestação contemplada com redução de base de cálculo, cuja aquisição da mercadoria ou do serviço tenha sido contemplada, também, com redução de base de cálculo.

Art. 59. Havendo mais de uma operação ou prestação e sendo impossível determinar a qual delas corresponde a mercadoria ou o serviço, o imposto a estornar deve ser calculado mediante aplicação da alíquota média entre as vigentes na data do estorno, sobre o preço mais recente da aquisição de mercadoria ou bem, ou do serviço tomado.

POR FORÇA DO ART. 2º DO DECRETO Nº 7.344, DE 18.05.11, Com vigência A PARTIR DE 19.05.11, FICA RENUMERADO O PARÁGRAFO ÚNICO PARA § 1º.

§ 1º. A alíquota média é encontrada mediante a adoção da seguinte seqüência:

I - somando-se, separadamente, as bases de cálculo e os créditos, das aquisições de mercadorias ou bens no período, encontrando-se, com este procedimento, o somatório das bases de cálculo e dos créditos;

NOTA: Redação sem - vigência em função da alteração retroagir a 01.01.98.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO I DO § 1º DO ART. 59 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.002, DE 29.01.99 - vigência: 01.01.98.

NOTA: O art. 8º do Decreto 5.002, de 29.01.99, estabelece que o contribuinte deve efetuar os ajustes necessários, até 28.02.99, para se adequar à alteração introduzida nos incisos I a III deste artigo.

I - somando-se, separadamente, os valores contábeis e os créditos das aquisições de mercadorias ou bens no período, encontrando-se, com este procedimento, o somatório dos valores contábeis e dos créditos;

II - dividindo-se o somatório dos créditos pelo somatório das bases de cálculo, encontrando-se, com este procedimento a razão entre os créditos e as bases de cálculo;

NOTA: Redação sem - vigência em função da alteração retroagir a 01.01.98.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO II DO § 1º DO ART. 59 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.002, DE 29.01.99 - vigência: 01.01.98.

II - dividindo-se o somatório dos créditos pelo somatório dos valores contábeis, encontrando-se, com este procedimento, a razão entre os créditos e os valores contábeis;

III - multiplicando-se a razão entre os créditos e as bases de cálculo por 100 (cem);

NOTA: Redação sem - vigência em função da alteração retroagir a 01.01.98.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO III DO § 1º DO ART. 59 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.002, DE 29.01.99 - vigência: 01.01.98.

III - multiplicando-se a razão entre os créditos e os valores contábeis por 100 (cem);

ACRESCIDO O § 2º AO ART. 59 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 7.344, de 18.05.11 - vigência: 19.05.11.

§ 2º Com relação às aquisições de mercadoria ou de serviço contempladas com redução de base de cálculo, cuja carga tributária seja menor ou igual à aplicável à saída ou à prestação correspondente, conforme disposto no inciso I do § 4º do art. 58, para fins de obtenção da alíquota média deve ser observado o seguinte, no que se refere à soma mencionada no inciso I do § 1º.

I - os valores dos créditos correspondentes não compõem o somatório dos créditos;

II - os valores contábeis correspondentes compõem o somatório dos valores contábeis;

ACRESCIDO O § 3º AO ART. 59 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 7.344, de 18.05.11 - vigência: 19.05.11.

§ 3º Se, no período de apuração, inexistir aquisição de mercadoria idêntica à da saída, o contribuinte pode adotar os procedimentos do § 1º, tomando por base o período de apuração mais recente em que tenha havido a referida aquisição.

ACRESCIDO O § 4º AO ART. 59 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 7.344, de 18.05.11 - vigência: 19.05.11.

§ 4º O estabelecimento que possuir controle permanente de estoque, pode, em substituição ao valor correspondente ao preço mais recente referido no caput, utilizar o custo médio ponderado, com a reintrodução do valor do ICMS, quando este tiver sido excluído, calculado pela alíquota efetiva de entrada ou pela alíquota efetiva média das entradas, calculada de acordo com o § 1º.

Art. 60. Quando houver saída ou prestações isentas ou não tributadas juntamente com saída ou prestações tributadas, o estorno deve ser feito na proporção em que estas saídas ou prestações isentas ou não tributadas representarem do total das saídas e prestações no mesmo período.

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 30.04.23.

Conferida nova redação Ao art. 60 pelo art. 1º do Decreto nº 10.326, de 29.09.23 - vigência: 01.05.23.

Art. 60.  Quando houver saídas ou prestações isentas, não tributadas ou sujeitas à incidência única do imposto juntamente com saídas ou prestações tributadas pela incidência normal do ICMS, o estorno deve ser feito na proporção em que estas saídas isentas, não tributadas ou sujeitas à incidência única representarem do total das saídas e prestações no mesmo período.

Art. 61. O estorno de crédito nas situações mencionadas nos artigos anteriores desta seção estende-se ao imposto incidente sobre a energia elétrica e os serviços de transporte e de comunicação.

Art. 62. O valor a estornar relativo à mercadoria ou bem que são destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento é o equivalente ao obtido pela multiplicação do respectivo crédito pelo fator igual a 1/60 (um sessenta avos) da relação entre a soma das saídas e prestações isentas e não tributadas e o total das saídas e prestações no mesmo período, devendo ser observado, ainda, o seguinte:

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 29.12.03.

conferida nova redação ao caput do art. 62 pelo art. 1º do Decreto nº 5.885, de 30.12.03 - vigência: 30.12.03.

Art. 62. O valor a estornar relativo à mercadoria ou bem destinados ao ativo imobilizado, que tenha entrado no estabelecimento até 31 de dezembro de 2000, é o equivalente ao obtido pela multiplicação do respectivo crédito pelo fator igual a 1/60 (um sessenta avos) da relação entre a soma das saídas e prestações isentas e não tributadas e o total das saídas e prestações no mesmo período, devendo ser observado, ainda, o seguinte:

NOTA: Redação com vigência de 30.12.03 a 18.05.11.

I - as saídas e prestações com destino ao exterior consideram-se como sendo tributadas;

II - a saída de mercadoria ou bem, que constitua mera movimentação física, nos termos da legislação tributária, desde que devam retornar ao estabelecimento, não é computada para efeito do cálculo do valor a estornar;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 24.09.98.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO II DO ART. 62 PELO ART. 2º DO DECRETO 4.954, DE 22.09.98 - vigência: 25.09.98.

II - não é computada para efeito do cálculo do valor a estornar a saída de mercadoria ou bem:

a) que constitua mera movimentação física, nos termos da legislação tributária, desde que devam retornar ao estabelecimento;

b) em devolução ou retorno;

III - a alienação do bem, antes de decorrido o prazo de 5 (cinco) anos contados da data da sua aquisição, implica o estorno:

a) integral, se a alienação se der no curso do primeiro ano;

b) proporcional ao tempo que faltar para completar o qüinqüênio, na razão de 1/60 (um sessenta avos) por mês ou fração, a partir do primeiro ano, exclusive.

REVOGADO O ART. 62 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 7.344, de 18.05.11 - vigência: 19.05.11.

Art. 62. Revogado.

 

Seção V

Do Crédito Presumido

 

Art. 63. Crédito presumido é o valor correspondente ao montante que o contribuinte é autorizado a apropriar, em substituição à apropriação de qualquer outro crédito relativo à aquisição de mercadoria ou bem, ou à utilização de serviço de transporte ou de comunicação.

§ 1º A opção pela utilização do crédito presumido feita pelo contribuinte deve ser consignada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências e ser praticada no exercício civil completo, exceto quando a legislação determinar de forma diferente ou a opção ocorrer em exercício corrente, devendo a mesma, neste último caso, alcançar, no mínimo, 31 de dezembro.

§ 2º Não são observados os limites para a aplicação da opção pelo crédito presumido prevista no parágrafo anterior quando esse exaurir-se em data diferente de 31 de dezembro, hipótese em que a opção extingue-se concomitantemente com o crédito concedido.

Art. 64. É concedido crédito presumido ao estabelecimento:

I - prestador de serviço de transporte interestadual e intermunicipal, excetuado o de transporte aéreo, no percentual de 20% (vinte por cento), aplicado sobre o valor do ICMS devido na prestação, que deve ser adotado, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de creditamento (Convênio ICMS 106/96, cláusula primeira);

NOTA:A Instrução de Serviço nº 6/98-DRE, de 07.11.98, com vigência a partir de 13.11.98, estabelece procedimentos na emissão do DF1.1 e Nota Fiscal Avulsa com o crédito presumido para o prestador de serviço de transporte.

II - prestador de serviço de transporte aéreo, no percentual de 4% (quatro por cento), aplicado sobre o valor do ICMS devido na prestação interna, que deve ser adotado, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de creditamento (Convênio ICMS 120/96, cláusula primeira, § 1º);

NOTA: Redação sem - vigência em função da alteração retroagir a 01.01.98.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO II DO ART. 64 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.893, DE 14.05.98 - vigência: 01.01.98.

II - prestador de serviço de transporte aéreo, no percentual de 4% (quatro por cento), aplicado sobre o valor da prestação interna, que deve ser adotado, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de creditamento (Convênio ICMS 120/96, cláusula primeira, § 1º);

III - titular de projeto agroindustrial de avicultura e suinocultura no percentual de 5,37% (cinco inteiros e trinta e sete centésimos por cento) na operação que destine produto comestível decorrente da industrialização de ave e suíno para os Estados das Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e para o Estado do Espírito Santo (Lei 12.955/96, art. 7º);

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 29.06.99.

REVOGADO O INCISO III DO ART. 64 PELO ART. 8º, I, DO DECRETO Nº 5.067, DE 25.06.99 - vigência: 30.06.99.

III - revogado;

IV - industrializador de mandioca, calculado sobre o valor do imposto incidente no momento da saída de produto originário da industrialização daquela mercadoria, até 30 de abril de 1999, nos seguintes percentuais (Convênios ICMS 39/93, cláusula primeira; 151/94, cláusula primeira, III, “h”; e 102/96, cláusula primeira, IV, “b” ):

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 30.04.99.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO INCISO IV DO ART. 64 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.067, DE 25.06.99 - vigência: 01.05.99.

IV - industrializador de mandioca, calculado sobre o valor do imposto incidente no momento da saída de produto originário da industrialização daquela mercadoria, até 30 de abril de 2001, nos seguintes percentuais (Convênios ICMS 39/93, cláusula primeira; 151/94, cláusula primeira, III, “h”; 102/96, cláusula primeira, IV, “b”; e 5/99, cláusula primeira, IV, 18):

NOTA: Redação com vigência de 01.05.99 a 31.07.01.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO INCISO IV DO ART. 64 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.494, DE 15.10.01 - vigência: 01.08.01.

IV - industrializador de mandioca, calculado sobre o valor do imposto incidente no momento da saída de produto originário da industrialização daquela mercadoria, até 31 de julho de 2003, nos seguintes percentuais (Convênios ICMS 39/93, cláusula primeira; 151/94, cláusula primeira, III, “h”; 102/96, cláusula primeira, IV, “b”; 5/99, cláusula primeira, IV, 18; 51/01, cláusula primeira, IV):

NOTA: Redação com vigência de 01.08.01 a 31.07.03..

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO INCISO IV DO ART. 64 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.825, DE 05.09.03 - vigência: 01.08.03.

IV - industrializador de mandioca, calculado sobre o valor do imposto incidente no momento da saída de produto originário da industrialização daquela mercadoria, até 31 de julho de 2004, nos seguintes percentuais (Convênios ICMS 39/93, cláusula primeira; 151/94, cláusula primeira, III, “h”; 102/96, cláusula primeira, IV, “b”);

NOTA: Redação com vigência de 01.08.03 a 31.07.04.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO inciso iv DO ART. 64 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.998, DE 20.08.04 - vigência: 01.08.04.

IV - industrializador de mandioca, calculado sobre o valor do imposto incidente no momento da saída de produto originário da industrialização daquela mercadoria, até 31 de outubro de 2004, nos seguintes percentuais (Convênios ICMS 39/93, cláusula primeira; 151/94, cláusula primeira, III, “h”; 102/96, cláusula primeira, IV, “b” e 54/04, cláusula primeira);

NOTA: Redação com vigência de 01.08.04 a 31.10.04.

a) 58,824% (cinqüenta e oito inteiros e oitocentos e vinte quatro milésimos por cento) na operação interna sujeita à alíquota de 17% (dezessete por cento);

b) 41,666% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e seis milésimos por cento) na operação interestadual sujeita à alíquota de 12% (doze por cento);

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO IV DO ART. 64 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.057/04, DE 30.12.04 - vigência: 01.11.04.

IV - industrializador de mandioca, até 31 de dezembro de 2004, de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 7% (sete por cento) na saída de produto originário da industrialização daquela mercadoria (Convênios ICMS 39/93, cláusula primeira);

NOTA: Redação com vigência de 01.11.04 a 31.12.04.

O INCISO IV do ART. 64, EXAURIU-SE EM FUNÇÃO DO DECURSO DO PRAZO DE - vigência.

IV - revogado;

ACRESCIDO O INCISO V AO ART. 64 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.067, DE 25.06.99 - vigência: 01.08.99.

V - produtor agropecuário e extrator de substância mineral ou fóssil, no percentual de até 20% (vinte por cento) sobre o valor do imposto devido, que deve ser adotado opcionalmente pelo contribuinte em substituição à apropriação de qualquer outro crédito, atendidos os limites e as demais normas estabelecidos em ato do Secretário da Fazenda, observado ainda o seguinte (Lei nº 13.453/99, art. 2º, I):

NOTA: Redação com vigência de 01.08.99 a 08.06.04

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO inciso v do art. 64 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.958, DE 04.06.04 - vigência: 09.06.04.

V - produtor agropecuário ou extrator de substância mineral ou fóssil, no percentual de até 20% (vinte por cento) sobre o valor do imposto devido, em substituição à apropriação de qualquer outro crédito, atendidos os limites e as demais normas estabelecidos em ato do Secretário da Fazenda, sendo que a apropriação do crédito presumido deve ser feita no momento da emissão da documentação correspondente à operação ou prestação, por intermédio (Lei nº 13.453/99, art. 2º, I):

NOTAS:

1. Redação com vigência de 08.06.04 a 09.06.09.

2. A Instrução Normativa nº 381/99-GSF, de 28.06.99 (DOE de 02.07.99), com vigência no período de 01.08.99 a 30.09.04, dispôs sobre o crédito presumido a ser apropriado pelo produtor e extrator.

   a) a opção pela aplicação do crédito presumido deve ser consignada junto ao órgão fazendário em cuja circunscrição estiver localizado o estabelecimento produtor ou extrator;

   b) a apropriação do crédito presumido deve ser feita no momento da emissão da documentação correspondente à operação ou prestação, por intermédio:

   1. do órgão fazendário;

   2. do substituto tributário pela operação anterior;

   c) a apropriação do crédito presumido não se aplica ao produtor ou extrator que fizer a apuração periódica do imposto;

3. A Instrução Normativa nº 673/04-GSF, de 02.07.04 (DOE de 07.07.04), com vigência a partir de 01.08.04, dispõe sobre o credenciamento de produtor agropecuário ou de extrator de substância mineral ou fóssil para emissão da sua própria Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, e sobre o crédito presumido de ICMS.

a) do órgão fazendário;

b) do substituto tributário pela operação anterior;

c) do próprio estabelecimento produtor agropecuário ou extrator de substância mineral ou fóssil.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO V DO ART. 64 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.928, DE 05.06.09 - vigência: 10.06.09.

V - produtor agropecuário ou extrator de substância mineral ou fóssil, no percentual de até 40% (quarenta por cento) sobre o valor do imposto devido, em substituição à apropriação de qualquer outro crédito, atendidos os limites e as demais normas estabelecidos em ato do Secretário da Fazenda, sendo que a apropriação do crédito presumido deve ser feita (Lei nº 13.453/99, art. 2º, I):

a) no momento da emissão do documento fiscal correspondente à operação, por intermédio do órgão fazendário;

b) pelo estabelecimento produtor agropecuário ou extrator de substância mineral ou fóssil e pelo substituto tributário pela operação anterior, na forma disposta na legislação tributária.

ACRESCIDO O INCISO VI AO ART. 64 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 7.243, de 04.03.11 - vigência: 04.03.11.

VI - industrializador de açúcar e álcool, relativo ao ativo imobilizado, opcionalmente ao sistema normal de creditamento, nos percentuais a seguir discriminados aplicáveis sobre o valor do ICMS destacado nas notas fiscais relativas às entradas de bens para uso e consumo e para ativo imobilizado, atendidos os limites e as demais normas estabelecidos em termo de acordo de regime especial celebrado para tal fim:

a) 80% (oitenta por cento), quando da implantação da unidade industrial;

b) 57% (cinquenta e sete por cento), quando a unidade industrial estiver em operação.

ACRESCIDO O § 1º AO ART. 64 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.157, DE 29.12.99 - vigência: 30.12.99.

§ 1º O prestador de serviço de transporte interestadual e intermunicipal que optar pela adoção do crédito presumido de que trata o inciso I do caput deste artigo deve aplicar essa opção a todos os seus estabelecimentos localizados no território nacional (Convênio ICMS 106/96, cláusula primeira, § 2º);

NOTA: Redação com vigência de 30.12.99 a 02.11.03

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 1º DO ART. 64 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.884, DE 30.12.03 - vigência: 03.11.03.

§ 1º O prestador de serviço de transporte interestadual e intermunicipal que optar pela adoção do crédito presumido de que trata o inciso I do caput deste artigo deve:

I - aplicar essa opção a todos os seus estabelecimentos localizados no território nacional (Convênio ICMS 106/96, cláusula primeira, § 2º);

II - apropriar o crédito no próprio documento de arrecadação, quando não estiver obrigado à inscrição cadastral ou à escrituração fiscal (Convênio ICMS 106/96, cláusula primeira, § 3º);

ACRESCIDO O § 2º AO ART. 64 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.157, DE 29.12.99 - vigência: 30.12.99.

§ 2º O contribuinte localizado no Estado de Goiás, no prazo máximo de 15 dias contados da data da opção de que trata o parágrafo anterior, além de comunicar a opção às demais unidades federadas onde tenha estabelecimento prestador de serviço de transporte, deve comunicá-la à Superintendência da Receita Estadual da Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás.

RENOMEADO O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 64, PARA 3º, PELO ART. 11 DO DECRETO Nº 5.157, DE 29.12.99 - vigência: 01.01.00.

§ 3º O industrializador de mandioca deve:

I - consignar, normalmente, na nota fiscal acobertadora da operação que praticar com produto por ele industrializado, os valores da operação, da base de cálculo e do destaque do ICMS calculado pela respectiva alíquota (Convênio ICMS 39/93, cláusula primeira, § 1º);

II - elaborar, a cada período de apuração, um demonstrativo no qual deve relacionar as notas fiscais de saídas, indicando os valores da operação e do crédito presumido, registrando o valor total do crédito no livro Registro de Apuração do ICMS no item 007 - OUTROS CRÉDITOS com a expressão: CRÉDITO PRESUMIDO (Convênio ICMS 39/93, cláusula segunda)

NOTAS:

1.Inicialmente as remissões aos convênios se referia, também, ao Convênio ICMS 1/94, porém, o art. 3º do decreto nº 4.893, de 14.05.98, determinou, a partir de 29.05.98, a sua exclusão.

2.Redação com vigência de 01.01.00 a 31.12.04.

O § 3º do ART. 64, EXAURIU-SE EM FUNÇÃO DO DECURSO DO PRAZO DE - vigência.

§ 3º Revogado.

ACRESCIDO O § 4º AO ART. 64 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 7.243, de 04.03.11 - vigência: 04.03.11.

§ 4º A escrituração e apropriação do crédito presumido de ICMS de que trata o inciso VI do caput deve ser feita com observância das regras estabelecidas na legislação tributária para a escrituração e apropriação do crédito de ICMS decorrente da entrada de bem destinado ao ativo imobilizado.

 

CAPÍTULO III

DA APURAÇÃO E DO PAGAMENTO

 

Seção I

Da Forma de Apuração

 

Art. 65. O imposto a pagar resulta da diferença a maior, entre o débito referente às operações com mercadoria ou prestações de serviços realizadas pelo contribuinte, em determinado período, e o crédito relativo ao ICMS cobrado nas operações ou prestações anteriores, devendo ser observado o seguinte (Lei nº 11.651/91, art. 56):

I - o saldo de imposto verificado a favor do contribuinte transfere-se para o período de apuração seguinte;

II - a apuração do imposto deve ser realizada em cada estabelecimento do sujeito passivo;

 

NOTA: A Instrução Normativa nº 457/00-GSF, de 31.07.00, com vigência de 01.08.00 a 30.12.03, disciplinou a compensação dos saldos credor e devedor entre estabelecimentos do mesmo sujeito passivo localizados no território goiano. Sem aplicabilidade em função do prazo e do Decreto nº 5.885, de 30.12.03.

III - relativamente ao diferencial de alíquotas, o contribuinte obrigado a manter e escriturar livros fiscais deve calcular o montante do imposto correspondente à diferença de alíquotas, devido em cada operação ou prestação, totalizando-o ao final de cada período de apuração. (Redação original - vigência: 01.01.98 a 31.12.15)

III - relativamente ao diferencial de alíquotas, o contribuinte deve calcular o montante do imposto devido em cada operação ou prestação, mediante a aplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota prevista para as operações e prestações internas e a prevista para as operações e prestações interestaduais destinadas a este Estado sobre a base de cálculo obtida a partir da seguinte fórmula: (Redação conferida pelo Decreto nº 8.519 - vigência: 01.01.16),

NOTA: O Decreto n°8.845/16 de 14.12.16 (DOE 16.12.16) disciplinou a convalidação do cáculo do imposto devido, relativo ao diferencial de alíquotas efetuado no período de 1º de janeiro de 2016 a 30 de setembro de 2016, de acordo com a regra constante do neste inciso do RCTE, antes da alteração efetuada pelo Decreto nº 8.519, de 29 de dezembro de 2015.

 

Onde:

BCDIFAL = base de cálculo do diferencial de alíquotas;

VTNANTES DIFAL = valor total da nota antes da obtenção do valor do diferencial de alíquotas;

AICMS INTRA = alíquota prevista para as operações ou prestações internas no Estado de Goiás;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.16 a 04.04.22.

Conferida nova redação ao INCISO III do art. 65 pelo art. 1º do Decreto nº 10.611, de 18.12.24 - vigência: 05.04.22.

III – relativamente ao diferencial de alíquotas devido pela aquisição de bens ou mercadorias para uso, consumo final ou integração ao ativo imobilizado, o contribuinte deve calcular o montante do imposto devido em cada operação ou prestação, mediante a aplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota prevista para as operações e as prestações internas e a prevista para as operações e as prestações interestaduais destinadas a este Estado sobre a base de cálculo obtida a partir da seguinte fórmula:

Onde:

BCDIFAL = base de cálculo do diferencial de alíquotas;

VTNANTES DIFAL = valor total da nota antes da obtenção do valor do diferencial de alíquotas; e

AICMS INTRA = alíquota prevista para as operações ou prestações internas no Estado de Goiás;

ACRESCIDO O INCISO IV AO art. 65 pelo art. 1º do Decreto nº 10.611, de 18.12.24 - vigência: 05.04.22.

IV – relativamente ao diferencial de alíquotas devido na operação com mercadoria ou bem e na prestação de serviço não vinculada a operação ou prestação subsequente destinados a consumidor final não contribuinte do ICMS, o remetente ou o prestador deve calcular o montante do imposto devido em cada operação ou prestação, observado o disposto no Anexo XV deste Regulamento; e

ACRESCIDO O INCISO V AO art. 65 pelo art. 1º do Decreto nº 10.611, de 18.12.24 - vigência: 29.02.24.

V – relativamente ao diferencial de alíquotas devido na aquisição de mercadoria destinada à comercialização, à produção rural ou à utilização em processo de industrialização como produto intermediário, material de embalagem e material secundário adquiridos por contribuinte optante pelo Simples Nacional, inclusive o MEI, nos termos da Lei Complementar federal nº 123, de 2006, o contribuinte deve observar o disposto no Anexo XX deste Regulamento.

O § 1º VIGOROU COMO PARÁGRAFO ÚNICO ATÉ 04.04.22, QUANDO FOI RENUMERADO PELO ART. 5º  do Decreto nº 10.611, de 18.12.24 - vigência: 05.04.22.

§ 1º Em se tratando de prestação de serviço, o valor do diferencial de alíquotas deve ser obtido mediante utilização da fórmula prevista no caput do inciso, hipótese em que a referência à nota fiscal deve ser substituída por referência ao documento fiscal correspondente à prestação de serviço. (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.519 - vigência: 01.01.16)

NOTA: Redação com vigência de 01.01.16 a 04.04.22.

Conferida nova redação ao § 1º do art. 65 pelo art. 1º do Decreto nº 10.611, de 18.12.24 - vigência: 05.04.22.

§ 1º  Na aplicação da fórmula prevista no inciso III do caput deste artigo, no caso de prestação de serviço, a referência à nota fiscal deve ser substituída por referência ao documento fiscal correspondente à prestação de serviço.

ACRESCIDO O § 2º Ao art. 65 pelo art. 1º do Decreto nº 10.611, de 18.12.24 - vigência: 05.04.22.

§ 2º  Nas hipóteses previstas nos incisos XVI e XVII do caput do art. 6º deste Decreto, o crédito relativo às operações e às prestações anteriores deve ser deduzido apenas do débito correspondente ao imposto devido à unidade federada de origem

 

Seção II

Do Período de Apuração

 

Art. 66. A apuração do imposto é feita, atendidas as disposições estabelecidas em ato do Secretário da Fazenda (Lei nº 11.651/91, art. 57):

I - por período;

II - por mercadoria ou serviço;

III - por estimativa.

Parágrafo único. O contribuinte sujeito a regime especial de controle, fiscalização e pagamento do imposto, pode ser submetido a qualquer das formas de apuração previstas nesta seção.

 

Subseção I

Da Apuração Periódica

 

Art. 67. Apuração periódica é a quantificação do montante do imposto a pagar ou a compensar, mediante a escrituração, nos livros fiscais, dos débitos e créditos ocorridos no período fixado em ato do Secretário da Fazenda, que não pode ultrapassar um mês civil, devendo ser observado o seguinte:

NOTA: A Instrução Normativa nº 155/94-GSF, de 09.06.94 (DOE de 10.06.94), fixa períodos de apuração do ICMS a partir de junho de 1994.

I - os débitos e créditos do imposto verificados, respectivamente, nos livros de Registro de Saídas e Registro de Entradas, são totalizados ao final do período fixado, e transportados para o livro Registro de Apuração do ICMS;

II - do confronto entre os débitos e créditos do imposto verificados no período, apura-se o montante do imposto a pagar ou o saldo credor a transferir para o período seguinte.

Parágrafo único. Em relação ao contribuinte que preste serviço de telecomunicação na modalidade de telefonia ou que opere com distribuição e fornecimento de energia elétrica, considera-se como período de apuração do imposto o mês de vencimento da conta ou fatura individual por ele emitida.

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 31.08.01(energia elétrica) e 30.09.01(serviço de telecomunicação);

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 67 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.494, DE 15.10.01 - vigência: 01.09.01, RELATIVAMENTE AO DISTRIBUIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA E 01.10.01 PARA O SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO.

POR FORÇA DO ART. 3º DO DECRETO Nº 6.537, DE 21.08.06, Com vigência A PARTIR DE 23.08.06, FICA RENUMERADO O PARÁGRAFO ÚNICO PARA § 1º.

§ 1º Em relação ao contribuinte que preste serviço de telecomunicação na modalidade de telefonia ou que opere com distribuição e fornecimento de energia, considera-se como período de apuração do imposto o mês de faturamento da conta ou fatura individual por ele emitida.

ACRESCIDO O § 2º AO ART. 67 PELO ART. 1º dO DECRETO Nº 6.537, DE 21.08.06 - vigência: 23.08.06.

§ 2º Para o estabelecimento exportador, em relação à entrada de mercadoria ou utilização de serviço que resulte operação de saída ou prestação para o exterior, pode ser adotado período de apuração do ICMS superior ao mês civil, não podendo ultrapassar 12 (doze) meses, nos termos que dispuser ato do Secretário da Fazenda (Lei nº 11.651/91, art. 57, § );

 

Subseção II

Da Apuração por Mercadoria ou Serviço

 

Art. 68. Apuração por mercadoria ou serviço é aquela aplicável à vista de cada operação ou prestação, considerando-se, para efeito de compensação do imposto devido, o crédito relativo à mercadoria e ao serviço, reciprocamente vinculados, quando se tratar de operação ou prestação:

I - realizada por contribuinte eventual ou em situação cadastral irregular;

II - sujeita a substituição tributária;

Nota: Redação com vigência de 01.01.98 a 31.03.21

ACRESCIDO O INCISO III AO art. 68 pelo art. 1º do Decreto nº 9.918, de 06.08.21 - vigência: 01.04.21.

II - sujeita ao regime de substituição tributária ou de antecipação de pagamento do imposto com ou sem encerramento da tributação;

III - sem destinatário certo ou em situação fiscal irregular;

IV - sujeita ao diferencial de alíquotas;

V - de entrada de mercadoria ou bem importados do exterior;

VI - de aquisição, em licitação pública, de mercadoria ou bem importados do exterior, apreendidos ou abandonados.

ACRESCIDO O INCISO VII AO ART. 68 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.982, DE 30.07.04 - vigência: 04.08.04.

VII - realizada por produtor rural ou extrator de substância mineral ou fóssil, excetuadas as hipóteses previstas na legislação tributária.

 

Subseção III

Da Apuração por Estimativa

 

Art. 69. Apuração por estimativa, que objetiva a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, é a prévia quantificação do montante do imposto a ser pago pelo contribuinte, por determinado período de tempo, não superior a um ano civil, que deve ser dividido em parcelas mensais, sendo aplicável:

NOTAS:

1. A Lei nº 13.270, de 29.05.98, com vigência no período de 01.07.98 a 30.06.07 , instituiu o regime tributário diferenciado aplicável à microempresa e à empresa de pequeno porte;

2. A Instrução Normativa nº 207/95-GSF, de 05.04.95 (DOE de 06.04.95), com vigência no período de 06.04.95 a 31.12.98, disciplinou o Sistema de Recolhimento do ICMS por Estimativa;

3. A Instrução Normativa nº 340/98-GSF, de 15.06.98 (DOE de 18.06.98), no período de 18.06.98 a 20.02.99, tratou do regime aplicável à microempresa e à empresa de pequeno porte;

4. A Instrução Normativa nº 363/99-GSF, de 17.03.99 (DOE de 19.03.99), com vigência no período de 21.02.99 a 30.06.07, tratou do regime aplicável à microempresa e à empresa de pequeno porte;

5. A Instrução Normativa nº 383/99-GSF, de 30.06.99, com vigência a partir de 20.07.99, dispõe sobre procedimento para o cálculo do crédito tributário devido por contribuinte enquadrado no regime de estimativa;

6. A Instrução Normativa nº 564/02-GSF, de 17.09.02 (DOE de 30.09.02), com vigência no período de 01.09.02 a 31.10.02, dispôs sobre o regime aplicável à microempresa e à empresa de pequeno porte;

7. A Instrução Normativa nº 572/02-GSF, de 01.11.02 (DOE de 13.11.02), com vigência no período de 01.11.02 a 30.06.06, tratou do regime aplicável à microempresa e à empresa de pequeno porte;

8. A Lei Complementar nº 123, de 14.12.06 (DOU de 15.12.06), com vigência a partir de 01.07.07. quanto aos artigos que tratam do regime de tributação, e 15.12.06 quanto aos demais artigos, dispõe sobre o regime aplicável à microempresa e à empresa de pequeno porte;

9. O Decreto nº 6.628, de 08.06.07 (DOE de 11.06.07), com vigência a partir de  01.07.07, estabelece a receita bruta anual para efeito de recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional;

10. O Decreto nº  6.679, de 30.10.07 (DOE de 30.10.07), com vigência a partir de  01.01.08, estabelece a receita bruta anual para efeito de recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional;

11. O Decreto nº  6.682, de 06.11.07 (DOE de 12.11.07), com vigência a partir de  12.11.07, estabelece regras a serem adotadas pelo contribuinte do ICMS, optante do Simples Nacional;

12. O Decreto nº 6.703, de 25.12.07 (DOE de 28.12.07), com vigência a partir de 01.01.08, determina valor fixo para recolhimento do ICMS devido por microempresa optante pelo Simples Nacional, cujo faturamento seja de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais);

13. A Instrução Normativa nº  856 /07 -GSF, de 29.06.07 (DOE de 04.07.07), com vigência a partir de 01.07.07, revoga as Instruções Normativas nsº 363/99 - GSF e  572/02 - GSF;

14. A Instrução Normativa nº 858 /07 -GSF, de 03.07.07 (DOE de 06.07.07), com vigência a partir de 06.07.07, dispõe sobre o parcelamento especial para ingresso no regime diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123/06 - Simples Nacional.

I - à microempresa;

II - à empresa de pequeno porte;

III - à empresa transportadora de passageiro;

IV - ao produtor agropecuário ou extrator.

Parágrafo único. A apuração prevista nesta subseção somente é aplicada à empresa transportadora de passageiro, nas seguintes condições (Lei nº 11.651/91, art. 57, § 3º):

I - o contribuinte firme termo de acordo, irrevogável por sua própria iniciativa durante o prazo mínimo de 1 (um) ano;

II - a alíquota incidente sobre as prestações de serviço de transporte seja de 10% (dez por cento);

III - a estimativa do imposto a pagar, vedada qualquer apropriação de crédito, seja feita com base em pesquisas de preços e de taxas de ocupação dos veículos, realizadas pela Secretaria da Fazenda.

Art. 70. Para a fixação do prazo de pagamento da parcela estimada do ICMS, considera-se mensal o período de apuração do imposto, devendo ser observado que:

I - ressalvada a condição estabelecida para a empresa transportadora de passageiro, na apuração por estimativa garante-se, no final do período determinado, quando o imposto for pago:

a) com insuficiência, a sua complementação;

b) em excesso, a restituição da quantia excedente, sucessivamente:

1. sob a forma de aproveitamento de crédito;

2. em moeda corrente;

II - a inclusão de estabelecimento na apuração por estimativa:

a) não dispensa o sujeito passivo do cumprimento de obrigações acessórias;

b) confere-lhe o direito de impugná-la e instaurar processo contraditório próprio.

Parágrafo único. A aplicação desta apuração obedece as normas para tal fim expedidas pelo Secretário da Fazenda.

 

Seção III

Do Pagamento

 

Subseção I

Do Vencimento

 

Art. 71. A obrigação tributária principal relativa ao ICMS vence:

I - na apuração periódica, no 1º (primeiro) dia seguinte ao do encerramento do respectivo período de apuração (Lei 11.651/91, art. 63, II);

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 26.12.01.

conferida nova redação ao inciso i do art. 71 pelo art. 1º do Decreto nº 5.885, de 30.12.03 - vigência: 27.12.01.

I - na apuração periódica, na data prevista em ato do Secretário da Fazenda;

NOTA: Redação com vigência de 27.12.01 a 22.08.06.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO I DO ART. 71 PELO ART. 1º dO DECRETO Nº 6.537, DE 21.08.06 - vigência: 23.08.06.

I - na apuração periódica, no 1º (primeiro) dia seguinte ao do encerramento do respectivo período;

II - na apuração por mercadoria ou serviço, antecipadamente, quando da execução da operação ou quando do início da prestação;

III - na apuração por estimativa, no 1º (primeiro) dia seguinte ao do encerramento do:

a) mês, relativamente a cada parcela;

b) ano, relativamente à complementação do imposto devido.

ACRESCIDA A ALÍNEA “C” AO INCISO III DO ART. 71 PELO ART. 2º DO DECRETO 4.954, DE 22.09.98 - vigência: 25.09.98.

c) último mês de enquadramento, relativamente à complementação do imposto devido, na hipótese de desenquadramento de ofício.

Parágrafo único. O valor do saldo devedor apurado deve ser atualizado monetariamente a partir do 1º (primeiro) dia subseqüente ao do encerramento do período de apuração.

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 26.12.01.

conferida nova redação ao parágrafo único do art. 71 pelo art. 1º do Decreto nº 5.885, de 30.12.03 - vigência: 27.12.01.

Parágrafo único. O valor do saldo devedor apurado deve ser atualizado monetariamente a partir do 1º (primeiro) dia subseqüente ao do vencimento.

NOTAS:

1. Inicialmente a remissão a convênio se referia ao Convênio ICMS 1/94, porém, o art. 3º do decreto nº 4.893, de 14.05.98, determinou, a partir de 29.05.98, a sua exclusão.

2. Redação com vigência de 27.12.01 a 30.06.21.

conferida nova redação ao parágrafo único do art. 71 pelo art. 1º do Decreto nº 10.047, de 09.02.22 - vigência: 01.07.21.

Parágrafo único. O valor do saldo devedor apurado está sujeito à incidência de juros de mora e acréscimos legais a partir do 1º (primeiro) dia subsequente ao do vencimento.

 

Subseção II

Do Local

 

Art. 72. O pagamento do imposto deve ser efetuado na rede bancária autorizada ou nos demais órgãos integrantes do Sistema de Arrecadação de Receitas Estaduais - SARE -, como tais definidos na legislação tributária.

NOTAS:

1.A Instrução Normativa nº 170/94-GSF, de 28.07.94 (DOE de 01.08.94), com vigência no período de 01.08.94 a 08.12.05, aprovou o Manual do Sistema de Arrecadação de Receitas Estaduais (SARE);

2.A Instrução Normativa nº 761/05-GSF, de 07.12.05, com vigência a partir de 09.12.05, revoga a Instrução Normativa nº 170/94-GSF  e dispõe sobre o Sistema de Arrecadação das Receitas Estaduais e dá outras providências.

§ 1º Em caráter excepcional, o pagamento do imposto pode ser feito nos órgãos a seguir relacionados, atendidas as condições estabelecidas em ato do Secretário da Fazenda, que pode, inclusive, restringi-lo exclusivamente à rede bancária autorizada:

NOTA: O § 1º vigorou como parágrafo único até 24.09.98, quando foi renumerado pelo art. 6º inciso II do Decreto nº 4.954, de 22.09.98.

I - posto fiscal e comando volante, relativamente àquele devido por substituição tributária ou verificado mediante ação fiscal desencadeada nessas unidades de fiscalização;

II - AGENFA ou outro órgão arrecadador designado, quando na localidade não existir estabelecimento bancário autorizado ou, no caso de plantão fiscal, fora do horário de funcionamento do estabelecimento bancário;

III - posto de arrecadação situado fora da zona urbana do município, relativamente àqueles discriminados nos documentos ali emitidos.

ACRESCIDO O § 2º AO ART. 72 PELO ART. 2º DO DECRETO 4.954, DE 22.09.98 - vigência: 25.09.98.

§ 2º O pagamento do imposto em favor de Goiás, efetuado em outra unidade da Federação, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE -, deve ser feito em instituição financeira ou não, oficial ou privada, contratada pela Secretaria da Fazenda, observado o disposto em ato editado pelo titular desta Pasta (Convênio Arrecadação 1/98, cláusula primeira);

 

Subseção III

Da Forma

 

Art. 73. O imposto é liquidado com pagamento em moeda corrente ou em cheque, mediante a utilização dos seguintes documentos:

NOTAS:

1..A Instrução Normativa nº 144/94-GSF, de 08.04.94, com vigência no período de 14.04.94 a 16.08.02, instituiu o Documento Fiscal (DF-1.1) a ser utilizado quando da emissão de documentos fiscais avulsos, com vigência no período de 14.04.94 a 15.08.02, exceto quanto à utilização do formulário, cuja - vigência é do período de 01.08.94 até 15.08.02;

2. A Instrução Normativa nº 169/94-GSF, de 28.07.94 (DOE de 01.08.94), com vigência a partir de 01.08.94, instituiu a Tabela dos Códigos das Receitas do Estado de Goiás a ser utilizada no preenchimento do DARE;

3. A Instrução Normativa nº 170/94-GSF, de 28.07.94 (DOE de 01.08.94), com vigência no período de 01.08.94 a 08.12.05, aprovou o Manual do Sistema de Arrecadação de Receitas Estaduais (SARE);

4. Os documentos fiscais DF-1.1 e DARE, modelos 3.1 e 4.1, podem ser confeccionados com as característica constante da Instrução Normativa nº 298/97-GSF, de 18.03.97 (DOE de 21.03.97), com vigência a partir de 21.03.97.

5. A Instrução Normativa nº 558/02-GSF, de 12.08.02, (DOE de 16.08.02), com vigência no período de 16.08.02 a 12.11.06 dispõe sobre a emissão da nota fiscal avulsa, modelo 1; do formulário documento fiscal DF-1.1; do selo digital de segurança e do DARE 4.1, com vigência no período de 16.08.02 a 16.11.06.

6. A Instrução Normativa nº 761/05-GSF, de 07.12.05, com vigência a partir de 09.12.05, dispõe sobre o Sistema de Arrecadação das Receitas Estaduais e dá outras providências.

7. A Instrução Normativa nº 829/06-GSF, de 13.11.06, com vigência a partir de 17.11.06, dispõe sobre a emissão e a especificação técnica da Nota Fiscal Avulsa, modelo 1; do Selo Digital de Segurança e do DARE 4.1.

I - Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE -, instituído em ato do Secretário da Fazenda, quando efetuado no território goiano ou, excepcionalmente, em outra unidade da Federação;

II - Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE -, modelo 23, adotado em ato do Secretário da Fazenda, quando efetuado, exclusivamente, em outra unidade da Federação.

§ 1º Relativamente ao diferencial de alíquotas, o contribuinte pode, opcionalmente:

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 24.08.04.

I - proceder o seu pagamento por meio de documento de arrecadação específico e distinto;

II - escriturar o seu valor no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo OUTROS DÉBITOS, caso mantenha escrituração fiscal (Lei nº 11.651/91, art. 63, VI, “b”);

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 1º do art. 73 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.998, DE 20.08.04 - vigência: 25.08.04.

§ 1º Relativamente ao diferencial de alíquotas, o contribuinte deve:

NOTA: Redação com vigência de 25.08.04 a 04.04.22.

Conferida nova redação ao CAPUT DO § 1º do art. 73 pelo art. 1º do Decreto nº 10.611, de 18.12.24 - vigência: 05.04.22.

§ 1º  Relativamente ao diferencial de alíquotas, o contribuinte deve calcular o montante do imposto correspondente à diferença entre as alíquotas devido em cada operação ou prestação, totalizando-o ao final de cada período de apuração, observado o disposto nos §§ 1º-A e 1º-B, e ainda: (Lei nº 11.651, de 1991, art. 63, §§ 1º e 2º):

I - calcular o montante do imposto correspondente à diferença de alíquotas, devido em cada operação ou prestação, totalizando-o ao final de cada período de apuração e lançar o seu valor a débito no livro Registro de Apuração do ICMS; se for obrigado a manter e escriturar livros fiscais;

NOTA: Redação com vigência de 25.08.04 a 04.04.22.

Conferida nova redação ao INCISO I DO § 1º do art. 73 pelo art. 1º do Decreto nº 10.611, de 18.12.24 - vigência: 05.04.22.

I – lançar os valores:

a) por operação e o total apurado no mês, a débito, na apuração do ICMS próprio, se obrigado à Escrituração Fiscal Digital – EFD; ou

b) em demonstrativo mensal, nos termos definidos em ato do Secretário de Estado da Economia, por operação e, na coluna “OBSERVAÇÕES” do livro Registro de Entradas, o valor total apurado no período, se for optante pelo Simples Nacional ou MEI; e

II - proceder o seu pagamento por meio de documento de arrecadação específico e distinto, se não for obrigado a manter e escriturar livros fiscais.

ACRESCIDO O § 1º-A AO art. 73 pelo art. 1º do Decreto nº 10.611, de 18.12.24 - vigência: 05.04.22.

§ 1º-A  Relativamente ao diferencial de alíquotas devido na operação com mercadoria ou bem e na prestação de serviço não vinculada a operação ou prestação subsequente destinados a consumidor final não contribuinte do ICMS domiciliado ou estabelecido em território goiano, o estabelecimento de contribuinte localizado em outro estado deve efetuar o pagamento e informar seu valor na escrita fiscal na forma e no prazo previsto no Anexo XV deste Regulamento.

ACRESCIDO O § 1º-A AO art. 73 pelo art. 1º do Decreto nº 10.611, de 18.12.24 - vigência: 29.02.24.

§ 1º-B  Relativamente ao diferencial de alíquotas devido na aquisição de mercadoria destinada à comercialização, produção rural ou utilização em processo de industrialização como produto intermediário, material de embalagem e material secundário adquiridos por contribuinte optante pelo Simples Nacional, inclusive o MEI, nos termos da Lei Complementar federal nº 123, de 2006, o contribuinte deve efetuar o pagamento e informar seu valor na escrita fiscal na forma e no prazo previsto no Anexo XX deste Regulamento.

§ 2º Relativamente ao imposto devido por substituição tributária, o contribuinte, salvo disposição expressa da legislação tributária, deve proceder o seu pagamento:

I - independentemente do resultado da apuração relativa às operações ou prestações que o substituto realizar no período;

II - por meio de documento de arrecadação específico e distinto.

§ 3º Ato do Secretário da Fazenda pode estabelecer, em caráter excepcional e na forma indicada em regime especial, para contribuinte estabelecido neste Estado, que o imposto devido na importação do exterior, seja escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo OUTROS DÉBITOS.

acrescido o § 4º ao art. 73  PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 7.527/11-GSF, de 28.12.11 - vigência: 28.12.11.

§ 4º Na importação do exterior realizada por estabelecimento pertencente a grupo econômico ou a pessoa jurídica a ele vinculada, mediante termo de acordo de regime especial, pode liquidar (Lei nº 17.442/11, art. ):

I - o ICMS incidente na importação de matéria-prima, de produto intermediário e de material de embalagem, por ocasião da entrada dos mesmos no estabelecimento, mediante o registro a débito no livro Registro de Apuração do ICMS;

II - o débito correspondente ao ICMS devido na importação de bem para integração ao ativo imobilizado em até 48 (quarenta e oito) parcelas iguais, mensais e sucessivas.

ACRESCIDO O § 5º Ao art. 73 pelo art. 1º do Decreto nº 10.326, de 29.09.23 - vigência: 01.05.23.

§ 5º  Nas operações com combustíveis sujeitos à incidência única do imposto, inclusive na importação, conforme previsto no art. 43-A, o momento do pagamento e a repartição do imposto devido entre os estados envolvidos devem ser realizados na forma prevista em convênio celebrado no âmbito do CONFAZ, nos termos do art. 155, §§ 4º e 5º, da Constituição federal (Lei nº 11.651/91, art. 63, § 2º-A).

Art. 74. A Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE -, modelo 23, utilizada para pagamento de tributo devido a Estado diverso ao do domicílio do contribuinte, contém as seguintes indicações (Convênio SINIEF 6/89, art. 88):

I - denominação GUIA NACIONAL DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS ESTADUAIS - GNRE-;

II - campo 1 - Código da unidade federada favorecida;

III - campo 2 - Código da Receita: a ser preenchido pelo contribuinte, conforme especificado em tabela impressa no verso da GNRE;

IV - campo 3 - CNPJ/CPF do contribuinte: número do CNPJ/MF ou CPF/MF, conforme o caso;

V - campo 4 - Nº do Documento de Origem: identificar somente o número do auto de infração, do parcelamento, da inscrição como dívida ativa ou da declaração da importação, conforme o caso, atendendo as necessidades de cada unidade da Federação;

VI - campo 5 - Período de Referência ou Nº Parcela: mês e ano (no formato MM/AAAA) referente à ocorrência do fato gerador do tributo ou o número da parcela, quando se tratar de parcelamento;

VII - campo 6 - Valor Principal: valor nominal histórico do tributo;

VIII - campo 7 - Atualização Monetária: valor da atualização monetária incidente sobre o valor principal;

IX - campo 8 - Juros: valor dos juros de mora;

X - campo 9 - Multa: valor da multa de mora ou da multa aplicada em decorrência da infração;

XI - campo 10 - Total a Recolher: valor do somatório dos campos 6 a 9;

XII - campo 11 - Reservado: para uso das unidades da Federação;

XIII - campo 12 - Microfilme;

XIV - campo 13 - UF Favorecida: nome e a sigla da unidade da Federação favorecida;

XV - campo 14 - Data de Vencimento: dia, mês e ano (no formato DD/MM/AAAA) em que o tributo deve ser recolhido;

XVI - campo 15 - Número do Convênio ou Protocolo/Especificação da Mercadoria: número do Convênio ou Protocolo que criou a obrigação tributária e especificada a mercadoria correspondente ao pagamento do tributo;

XVII - campo 16 - Nome, Firma ou Razão Social: nome, a firma ou a razão social, do contribuinte;

XVIII - campo 17 - Inscrição Estadual na UF Favorecida: número da inscrição estadual do contribuinte na unidade da Federação favorecida;

XIX - campo 18 - Endereço Completo: o logradouro, o número e complemento do endereço do contribuinte;

XX - campo 19 - Município: Município do contribuinte;

XXI - campo 20 - UF: sigla da unidade da Federação do contribuinte;

XXII - campo 21 - CEP: Código de Endereçamento Postal do contribuinte;

XXIII - campo 22 - DDD/Telefone: número do telefone do contribuinte;

XXIV - campo 23 - Informações Complementares: reservado a outras informações exigidas pela legislação tributária ou que se façam necessárias;

XXV - campo 24 - Autenticação: espaço para aposição da chancela indicativa do recolhimento da receita pelo agente arrecadador;

XXVI - campo 25 - Código de Barras: espaço reservado para impressão do Código de Barras.

§ 1° A Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE - deve conter, no verso, instruções para preenchimento e as seguintes tabelas:

I - Códigos de unidade da Federação:

a) 01 - 9: Acre;

b) 02 - 7: Alagoas;

c) 03 - 5: Amapá;

d) 04 - 3: Amazonas;

e) 05 - 1: Bahia;

f) 06 - 0: Ceará;

g) 07 - 8: Distrito Federal;

h) 08 - 6: Espirito Santo;

i) 10 - 8: Goiás;

j) 12 - 4: Maranhão;

l) 13 - 2: Mato Grosso;

m) 28 - 0: Mato Grosso do Sul;

n) 14 - 0: Minas Gerais;

o) 15 - 9: Pará;

p) 16 - 7: Paraíba;

q) 17 - 5: Paraná;

r) 18 - 3: Pernambuco;

s) 19 - 1: Piauí;

t) 20 - 5: Rio Grande do Norte;

u) 21 - 3: Rio Grande do Sul;

v) 22 - 1: Rio de Janeiro;

x) 23 - 0: Rondônia;

z) 24 - 8: Roraima;

a.a) 25 - 6: Santa Catarina;

a.b) 26 - 4: São Paulo;

a.c) 27 - 2: Sergipe;

a.d) 29 - 9: Tocantins;

II - Especificações e Códigos de Receita:

a) ICMS Comunicação - Código 10001-3;

b) ICMS Energia Elétrica - Código 10002-1;

c) ICMS Transporte - Código 10003-0;

d) ICMS Substituição Tributária - Código 10004-8;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 03.10.01.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA “D” DO INCISO ii DO § 1º DO ART. 74 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.530, DE 26.12.01 - vigência: 04.10.01.

d) ICMS Substituição Tributária por Apuração - Código 10004 - 8;

e) ICMS Importação - Código 10005-6;

f) ICMS Autuação Fiscal - Código 10006-4;

g) ICMS Parcelamento - Código 10007-2;

h) ICMS Dívida Ativa - Código 15001-0;

i) Multa p/infração à obrigação acessória - Código 50001-1;

j) Taxa - Código 60001-6.

ACRESCIDA A ALÍNEA “L” AO INCISO ii DO § 1º DO ART. 74 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.530, DE 26.12.01 - vigência: 04.10.01.

l) ICMS Recolhimentos Especiais - Código 10008 - 0;

ACRESCIDA A ALÍNEA “M” AO INCISO ii DO § 1º DO ART. 74 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.530, DE 26.12.01 - vigência: 04.10.01.

m) ICMS Substituição Tributária por Operação - Código 10009 - 9.

§ 2° A GNRE obedece às seguintes especificações gráficas:

I - medidas:

a) 10,5 x 21,0 cm, quando impressa em formulário plano;

b) 10,2 x 24,0 cm, quando impressa em formulário contínuo;

II - deve ser utilizado papel sulfite (apergaminhado) branco, de primeira qualidade, gramatura de 75 gramas por metro quadrado;

III - o texto e a tarja da GUIA NACIONAL DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS ESTADUAIS - GNRE - são impressos na cor preta.

§ 3° A GNRE deve ser emitida em 3 vias com a seguinte destinação:

I - a primeira via deve ser remetida pelo agente arrecadador ao fisco da unidade da Federação favorecida;

II - a segunda via deve ficar em poder do contribuinte;

III - a terceira via deve ser retida pelo fisco federal, por ocasião do despacho aduaneiro ou da liberação da mercadoria na importação, ou pelo fisco estadual da unidade da Federação destinatária, no caso da exigência do recolhimento imediato, hipótese em que acompanha o trânsito da mercadoria.

§ 4° Cada via contém impressa a sua própria destinação na margem esquerda, observado, ainda, que as vias não se substituem nas suas respectivas destinações.

§ 5° As empresas interessadas ficam autorizadas a imprimir e comercializar a GNRE, desde que, ao imprimirem o documento, indiquem no rodapé do formulário sua razão social e o respectivo número de inscrição Federal e atendam as especificações técnicas deste artigo, fazendo, também, menção ao Convênio SINIEF 6/89.

§ 6° Fica autorizada a emissão da GNRE por meio eletrônico, desde que atenda às especificações técnicas constantes deste artigo.

ACRESCIDO O ART. 74-A pelo art. 2º DO DECRETO Nº 7.150, de 14.09.10 - vigência: 01.01.10.

Art. 74-A. A Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais On-Line - GNRE On-Line-, modelo 28, utilizada para pagamento de tributo devido a Estado diverso ao do domicílio do contribuinte, contém as seguintes indicações (Convênio SINIEF 6/89, art. 88-A):

Nota: Redação com vigência de 01.01.10 a 09.12.21

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ART. 74-A PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.152, DE 30.09.22 - VIGÊNCIA: 10.12.21.

Art. 74-A.  A Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais On-Line - GNRE On-Line, modelo 28, utilizada para o recolhimento de tributos devidos a estado diverso  ao do domicílio do contribuinte e para o recolhimento de tributos devidos por contribuinte estabelecido em Goiás, contém as seguintes indicações (Convênio SINIEF 6/89, art. 88-A):

I - Denominação "Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais On-Line - GNRE On-Line";

II - UF Favorecida: sigla da unidade da Federação favorecida;

III - Código da Receita: identificação da receita tributária;

IV - Nº de Controle: número de controle do documento gerado pela UF favorecida;

V - Data de Vencimento: dia, mês e ano (no formato DD/MM/AAAA) de vencimento da obrigação tributária;

VI - Nº do Documento de Origem: número do documento vinculado a origem da obrigação tributária;

VII - Período de Referência: mês e ano (no formato MM/AAAA) referente à ocorrência do fato gerador do tributo;

VIII - Nº Parcela: número da parcela, quando se tratar de parcelamento;

IX - Valor Principal: valor nominal histórico do tributo;

X - Atualização Monetária: valor da atualização monetária incidente sobre o valor principal;

XI - Juros: valor dos juros de mora;

XII - Multa: valor da multa de mora ou da multa aplicada em decorrência da infração;

XIII - Total a Recolher: deve ser indicado o valor do somatório dos campos: Valor Principal, Atualização Monetária, Juros e Multa;

XIV - Dados do Emitente:

a) Razão Social: razão social ou nome do contribuinte;

b) CNPJ/CPF: número do CNPJ ou CPF, conforme o caso;

c) Inscrição Estadual: número da inscrição estadual;

d) Endereço: logradouro, número e complemento do endereço do contribuinte;

e) Município: município do domicílio do contribuinte;

f) UF: sigla da unidade da Federação do contribuinte;

g) CEP: Código de Endereçamento Postal do contribuinte;

h) DDD/Telefone: código DDD e número do telefone do contribuinte;

XV - Dados do Destinatário:

a) CNPJ/CPF: número do CNPJ ou CPF, conforme o caso;

b) Inscrição Estadual: número da inscrição estadual;

c) Município: município do contribuinte destinatário;

XVI - Informações à Fiscalização:

a) Convênio/Protocolo: número do Convênio ou Protocolo que criou a obrigação tributária;

b) Produto: especificação da mercadoria correspondente ao pagamento do tributo;

XVII - Informações Complementares: outras informações exigidas pela legislação tributária ou que se façam necessárias, tais como o detalhamento da receita;

XVIII - Documento válido para pagamento até: data limite para recolhimento da receita pelo agente arrecadador;

XIX - Autenticação: chancela indicativa do recolhimento da receita pelo agente arrecadador quando o pagamento for efetivado na boca do caixa;

XX- Representação Numérica do Código de Barras: espaço reservado para impressão do código de barras;

XXI - Código de Barras: espaço reservado para impressão do código de barras.

Nota: Redação com vigência de 10.12.21 a 14.12.22

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XXI DO CAPUT DO ART. 74-A PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.370, DE 19.12.23 - VIGÊNCIA: 15.12.22.

XXI - Código de Barras e/ou código PIX: espaço reservado para impressão do Código de Barras e/ou código PIX.

§ 1º A emissão da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais On-Line - GNRE On-Line - deve obedecer às seguintes tabelas:

I - Especificações/Códigos de Receita:

a) ICMS ComunicaçãoCódigo 10001-3

b) ICMS Energia ElétricaCódigo 10002-1

c) ICMS TransporteCódigo 10003-0

d) ICMS Substituição Tributária por Apuração Código 10004-8

e) ICMS ImportaçãoCódigo 10005-6

f) ICMS Autuação FiscalCódigo 10006-4

g) ICMS ParcelamentoCódigo 10007-2

h) ICMS Dívida AtivaCódigo 15001-0

i) Multa p/ infração à obrigação acessória.Código 50001-1

j) TaxaCódigo 60001-6

l) ICMS recolhimentos especiais Código 10008-0

m) ICMS Substituição Tributária por Operação Código 10009-9

n) ICMS Consumidor Final não contribuinte outra UF por Operação - Código 10010-2; (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.567 - vigência: 01.01.16)

o) ICMS Consumidor Final não contribuinte outra UF por Apuração - Código 10011-0; (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.567 - vigência: 01.01.16)

p) ICMS Fundo Estadual de Combate à Pobreza por Operação - Código 10012-9; (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.567 - vigência: 01.01.16)

q) ICMS Fundo Estadual de Combate à Pobreza por Apuração – Código 10013-7. (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.567 - vigência: 01.01.16)

r) ICMS DeSTDA Código 10014-5; (Redação acrescida pelo Decreto nº 9.095 - vigência: 01.01.17)

ACRESCIDA A ALÍNEA "S" AO INCISO I DO § 1º DO ART. 74-A PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.370, DE 19.12.23 - VIGÊNCIA: 15.12.22.

s) Imposto Sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - Código 20001-8; e

ACRESCIDA A ALÍNEA "T" AO INCISO I DO § 1º DO ART. 74-A PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.370, DE 19.12.23 - VIGÊNCIA: 15.12.22.

t) Outras Receitas - Código 50002-0.

ACRESCIDA A ALÍNEA "u" AO INCISO I DO § 1º DO ART. 74-A PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.605, DE 16.12.24 - VIGÊNCIA: 14.07.23.

u) ICMS Monofásico por Operação - Código 10015-3; e

ACRESCIDA A ALÍNEA "v" AO INCISO I DO § 1º DO ART. 74-A PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.605, DE 16.12.24 - VIGÊNCIA: 14.07.23.

v) ICMS Monofásico por Apuração - Código 10016-1; e

II - Código de Identificação da Unidade da Federação favorecida, que deve constar no código de barras:

0290.... SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO ACRE - EMISSÃO ON - LINEAC

0291.... SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE ALAGOAS - EMISSÃO ON - LINEAL

0292.... SECRETARIA DA RECEITA DO ESTADO DO AMAPÁ - EMISSÃO ON - LINEAP

0293.... SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO AMAZONAS - EMISSÃO ON - LINEAM

0294.... SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA - EMISSÃO ON - LINEBA

0295.... SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ  - EMISSÃO ON - LINECE

0296.... SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - EMISSÃO ON - LINEES

0297.... SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS - EMISSÃO ON - LINEGO

0298.... SECRETARIA DA FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL - EMISSÃO ON - LINEDF

0299.... SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO - EMISSÃO ON - LINEMA

0300.... SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE MATO GROSSO - EMISSÃO ON - LINEMT

0301.... SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - EMISSÃO ON - LINEMS

0302.... SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - EMISSÃO ON - LINEMG

0303.... SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ - EMISSÃO ON - LINEPA

0304.... SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DA PARAÍBA - EMISSÃO ON - LINEPB

0305.... SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARANÁ - EMISSÃO ON - LINEPR

0306.... SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE PERNAMBUCO - EMISSÃO ON - LINEPE

0307.... SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ - EMISSÃO ON - LINEPI

0308.... SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - EMISSÃO ON - LINERJ

0309.... SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - EMISSÃO ON - LINERN

0310.... SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - EMISSÃO ON - LINERS

0311.... SECRETARIA DE ESTADO DE FINANÇAS DE RONDÔNIA - EMISSÃO ON - LINERO

0312.... SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE RORAIMA - EMISSÃO ON - LINERR

0313.... SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - EMISSÃO ON - LINESC

0314.... SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - EMISSÃO ON - LINESP

0315.... SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SERGIPE - EMISSÃO ON - LINESE

0316.... SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE TOCANTINS - EMISSÃO ON - LINETO

§ 2º A emissão da GNRE On-Line deve obedecer ao seguinte:

I - emitida exclusivamente por meio do Portal GNRE no sítio www.gnre.pe.gov.br, com validação nos sistemas internos de cada Secretaria Estadual;

II - deve ser impressa em papel formato A4 em 2 (duas) vias e, no caso de importação de mercadoria ou bem do exterior em 3 (três) vias.

§ 3º As vias impressas da GNRE On-Line devem ter a seguinte destinação:

I - a primeira via deve ser retida pelo agente arrecadador;

II - a segunda via deve ficar em poder do contribuinte;

III - a terceira via deve ser retida pelo fisco federal, por ocasião do despacho aduaneiro ou da liberação da mercadoria na importação, ou pelo fisco estadual da unidade da Federação destinatária, no caso da exigência do recolhimento imediato, hipótese em que deve acompanhar o trânsito da mercadoria.

§ 4º Cada via deve conter impressa a sua própria destinação na parte inferior direita do documento, observando, ainda, que as vias não se substituem nas suas respectivas destinações

Nota: Redação com vigência de 10.12.21 à 14.12.22

REVOGADO O § 4º DO ART. 74-A PELO ART. 6º DO DECRETO Nº 10.370, DE 19.12.23 - VIGÊNCIA: 15.12.22.

§ 4º Revogado.

 

Subseção IV

Do Prazo

 

Art. 75. O imposto, inclusive o devido por substituição tributária, deve ser pago até o 5º (quinto) dia útil subseqüente ao do encerramento do período de apuração, ressalvado o prazo estabelecido, para o substituto tributário, em convênio firmado pelo Estado.

§ 1º O cumprimento da obrigação tributária efetuado no prazo estabelecido neste artigo, entende-se como pagamento sem imposição de penalidades, inclusive de caráter moratório.

§ 2º A falta de pagamento no prazo fixado acarreta a aplicação de penalidades e a exigência de juros de mora, atualização monetária e acréscimos legais, todos desde a data fixada para o seu vencimento.

Nota: Redação com vigência de 01.01.98 a 30.06.21.

conferida nova redação ao § 2º do art. 75 pelo art. 1º do Decreto nº 10.047, de 09.02.22 - vigência: 01.07.21.

§ 2º A falta de pagamento do imposto no prazo fixado acarreta a aplicação de penalidades e a exigência de juros de mora e acréscimos legais, a partir da data de seu vencimento.

§ 3º Quando o prazo para pagamento do imposto vencer em dia em que não houver expediente normal para os órgãos integrantes do Sistema de Arrecadação de Receitas Estaduais - SARE -, este fica prorrogado para o 1º (primeiro) dia útil subseqüente ao do vencimento.

Art. 76. Nas situações especiais, adiante arroladas, o pagamento do ICMS devido é efetuado nos seguintes prazos:

Nota:Os arts 3º e 4º do Decreto nº 7.028 de 18.11.09, com vigência a partir de 23.11.09, estabelecem:

"Art. 3º Fica mantida, até o período de apuração correspondente ao mês de novembro de 2009, a concessão de prazo especial, conforme previsto no inciso VI do caput do art. 76 do RCTE, ao contribuinte que, observados os demais requisitos, aplicar recurso no Programa Estadual de Incentivo à Cultura - GOYAZES - ou no Programa Estadual de Incentivo ao Esporte - PROESPORTE -, desde que a manifestação favorável da Secretaria da Fazenda de que trata o § 7º do referido artigo seja exarada até o dia 30 de novembro de 2009.

Art. 4º Se, em decorrência do disposto no art. 2º, a partir do dia 1º de dezembro de 2009, houver mês para o qual o contribuinte deva efetuar o pagamento de ICMS correspondente a mais de um período de apuração, fica permitido o pagamento do imposto para o qual tenha sido concedido prazo especial em função de aplicação nos programas referidos no art. 3º, em quatro parcelas mensais, iguais e sucessivas, observado o seguinte:

I - não incidem juros ou multa de mora;

II - o pagamento da primeira parcela deve ocorrer na data prevista no despacho concessivo do prazo especial."

I - relativamente à importação de mercadoria, bem ou serviço do exterior:

a) tratando-se de importação realizada por contribuinte regularmente inscrito e que possua escrituração fiscal, no dia seguinte ao da entrada da mercadoria ou bem ou da utilização do serviço pelo estabelecimento;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 30.10.99.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO à alíneA "a" DO inciso I DO ART 76 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.157, DE 29.12.99 - vigência: 01.11.99.

a) no dia seguinte ao da utilização do serviço pelo estabelecimento;

b) em caráter excepcional, para o contribuinte signatário de regime especial, no mesmo prazo fixado para o pagamento do imposto devido pelas operações ou prestações que realizar;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 30.10.99.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À alínea "b" do INCISO I DO ART 76 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.157, DE 29.12.99 - vigência: 01.11.99.

b) em caráter excepcional, para o contribuinte signatário de regime especial que disponha sobre a importação, na forma, prazo e condições neles fixados;

c) antecipadamente, no desembaraço aduaneiro, para os demais casos;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 31.12.02.

conferida nova redação À ALÍNEA “c” do inciso i do art. 76 pelo art. 1º do Decreto nº 5.885, de 30.12.03 - vigência: 01.01.03.

c) no momento de sua entrega caso esta ocorra antes do desembaraço aduaneiro;

NOTA: Observar a nova redação conferida pela Lei nº 14.382/02, de 30.12.02, com vigência a partir de 01.01.03 ao inciso I do parágrafo 3º do art. 63 do CTE.

acrescida a alínea “d” ao inciso i do art. 76 pelo art. 1º do Decreto nº 5.885, de 30.12.03 - vigência: 01.01.03.

d) no momento do desembaraço aduaneiro, para os demais casos;

II - relativamente ao diferencial de alíquotas:

NOTA:Com relação ao prazo para pagamento do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas na operação com mercadoria, proveniente de outra unidade da Federação, destinada a contribuinte optante pelo Simples Nacional nos termos da Lei Complementar nº 123/06 e a produtor agropecuário e a extrator de substância mineral ou fóssil não autorizados a emissão de sua própria nota fiscal, no período de 01.11.07 a 25.11.12 vide a Instrução Normativa nº 880/07-GSF, de 26.11.12 a 27.05.18 vide a INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.129/12-GSF, e a partir de 28.05.18 vide a INSTRUÇÃO nORMATIVA Nº 1.399/18-Gsf.

a) tratando-se de contribuinte obrigado a manter e escriturar livros fiscais, no mesmo prazo fixado para o pagamento do imposto devido pelas operações ou prestações que realizar;

b) por antecipação, quando a mercadoria adentrar o território goiano, para os demais casos;

III - relativamente às demais situações de apuração por mercadoria ou serviço, na data do seu vencimento.

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 13.04.98.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO III DO ART. 76 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.893, DE 14.05.98 - vigência: 14.04.98.

III - relativamente à recepção de som e imagem por meio de satélite, por tomador localizado em Goiás, na prestação de serviço de comunicação em que a empresa prestadora esteja estabelecida em outra unidade federada, no 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao da prestação, por intermédio de GNRE em favor de Goiás, observando-se o seguinte (Convênio ICMS 10/98, cláusula primeira):

a) caso o estabelecimento prestador do serviço de comunicação não seja optante do Convênio ICMS 5/95, o pagamento do imposto será feito proporcionalmente ao número de tomadores do serviço de cada unidade federada, com base no saldo devedor apurado pela empresa prestadora do serviço (Convênio ICMS 10/98, cláusula terceira);

b) a empresa prestadora do serviço deve enviar mensalmente ao Departamento de Fiscalização da Superintendência da Receita Estadual, relação contendo nome, endereço dos tomadores localizados em Goiás e os valores da prestação do serviço e do correspondente ICMS (Convênio ICMS 10/98, cláusula quarta);

acrescida a alínea “c” ao inciso iii do art. 76 pelo art. 2º do decreto nº 5.884, de 30.12.03 - vigência: 01.11.03.

c) na prestação de serviço de internet, o pagamento do imposto deve ser efetuado na proporção de 50% (cinqüenta por cento) à unidade federada de localização do usuário do serviço e 50% (cinqüenta por cento) à unidade federada de localização da empresa prestadora (Convênio ICMS 79/03, cláusula segunda);

NOTA: Redação com vigência de 01.11.03 a 22.09.05.

REVOGADA A ALÍNEA “C” DO INCISO III DO ART. 76 PELO ART. 6º Do DECRETO Nº 6.252/05, DE 20.09.05 - vigência: 23.09.05.

c) revogada;

ACRESCIDO O INCISO IV AO ART. 76 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.893, DE 14.05.98 - vigência: 14.04.98.

IV - relativamente às demais situações de apuração por mercadoria ou serviço, na data do seu vencimento;

ACRESCIDO O INCISO V AO ART. 76 PELO ART. 2º DO DECRETO 4.954, DE 22.09.98 - vigência: 25.09.98.

V - relativamente à operação interestadual com produto agropecuário relacionado em ato próprio do Secretário da Fazenda, antes de iniciada a saída, por intermédio de documento de arrecadação distinto, observado o seguinte:

NOTA: Redação com vigência de 25.09.98 a 18.05.99.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO INCISO V DO ART. 76 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.045, DE 14.05.99 - vigência: 19.05.99.

V - relativamente à operação interestadual e respectiva prestação de serviço de transporte com produto agropecuário relacionado em ato próprio do Secretário da Fazenda, antes de iniciada a saída, por intermédio de documento de arrecadação distinto, observado o seguinte:

NOTA: Redação com vigência de 19.05.99 a 02.04.03.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO INCISO V DO art. 76 PELO ART. 1º DO DECRETO n° 5.739, DE 31.03.03 - vigência: 03.04.03.

V - relativamente à operação interestadual e respectiva prestação de serviço de transporte com produto relacionado em ato próprio do Secretário da Fazenda, antes de iniciada a saída, por intermédio de documento de arrecadação distinto, observado o seguinte:

NOTA: Redação com vigência de 03.04.03 a 13.06.07.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO Ao CAPUT DO INCISO V DO ART. 76 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.634, DE 11.06.07 - vigência: 14.06.07.

V - relativamente à operação interestadual e à prestação de serviço de transporte interestadual relacionados em ato próprio do Secretário da Fazenda, antes de iniciada a saída ou a prestação, por intermédio de documento de arrecadação distinto, observado o seguinte:

NOTAS:

1. A Instrução Normativa nº 348/98-GSF, de 07.10.98, com vigência até 26.05.99 relacionava os produtos sujeitos ao recolhimento antecipado;

2. A Instrução Normativa nº 373/99-GSF, de 21.05.99, com vigência até 30.04.03:

2.1 relacionava os seguintes produtos sujeitos ao recolhimento antecipado:

·algodão em caroço, em pluma e caroço de algodão;

·feijão;

·milheto;

·milho;

·soja;

·sorgo;

2.2 exclui da obrigatoriedade do recolhimento antecipado a empresa beneficiária de TARE ou Termo de Credenciamento que determina prazo diverso.

3. A Instrução Normativa nº 598/03-GSF, de 16.04.03, com vigência a partir de 01.05.03:

3.1 relaciona os seguintes produtos sujeitos ao recolhimento antecipado:

·algodão em caroço e em pluma e caroço de algodão;

·feijão;

·milheto;

·milho;

·soja;

·sorgo;

·couro wet-blue;

·queijo e requeijão;

·gado bovino e bufalino.

3.2 exclui da obrigatoriedade do recolhimento antecipado a empresa beneficiária de TARE ou Termo de Credenciamento que determina prazo diverso.

4. Por força do art. 4º do Decreto nº 6.634, de 11.06.07, ficam convalidados os atos praticados de acordo com as alterações por ele introduzidas, no período de 03.04.03 até 14.06.07;

5. Relativamente pagamento do ICMS antecipado na operação interestadual com milho, realizada no período de 28.08.13 até 07.11.13, vide a IN 1171/13-GSF.

a) o comprovante do pagamento do imposto deve acompanhar o documento fiscal próprio, para validar a cobertura fiscal do produto no transporte;

b) é permitido ao contribuinte que mantenha escrituração fiscal utilizar seu saldo credor para substituir o documento de arrecadação exigido em cada remessa do produto;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 31.10.99.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA “B” DO INCISO V DO ART. 76 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.132, DE 03.11.99 - vigência: 01.11.99.

b) o Superintendente da Receita Estadual, mediante a celebração de regime especial, pode permitir ao contribuinte que mantenha escrituração fiscal a utilização do seu saldo credor para substituir o documento de arrecadação exigido em cada remessa do produto ou prestação do serviço;

NOTA: Redação com vigência de 01.11.99 a 29.12.99.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA “B” DO INCISO V DO ART. 76 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.157, DE 29.12.99 - vigência: 30.12.99.

b) é permitido ao contribuinte que mantenha escrituração fiscal utilizar seu saldo credor para substituir o documento de arrecadação exigido em cada remessa do produto ou prestação de serviço;

NOTA: Redação com vigência de 30.12.99 a 02.04.03.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO à alínea “b” DO INCISO V DO art. 76 PELO ART. 1º DO DECRETO n° 5.739, DE 31.03.03 - vigência: 03.04.03.

b) é permitido ao contribuinte que mantenha escrituração fiscal utilizar seu saldo credor para substituir o documento de arrecadação exigido em cada remessa do produto ou prestação de serviço, exceto em relação a produto e a respectiva prestação de serviço excluídos desta permissão por ato próprio do Secretário da Fazenda;

NOTA: Redação com vigência de 03.04.03 a 13.06.07.

b) é permitido ao contribuinte que mantenha escrituração fiscal utilizar seu saldo credor para substituir o documento de arrecadação exigido em cada saída do produto ou prestação de serviço, exceto em relação a produto e a prestação de serviço excluídos desta permissão por ato próprio do Secretário da Fazenda; (Redação conferida pelo Decreto nº 6.634 - vigência: 14.06.07 a  a 26.07.16)

b) revogada; (Redação revogada pelo Decreto nº 8.702 - vigência: 27.07.16)

c) na hipótese da alínea anterior o contribuinte remetente deve utilizar o Demonstrativo da Existência de Saldo Credor do ICMS - DESI -, conforme modelo constante do Apêndice II do Anexo XII deste regulamento, feitas as adaptações necessárias; (Redação original vigência: 01.01.98 a 11.08.08)

c) na hipótese da alínea "b", o contribuinte remetente deve utilizar o Demonstrativo da Existência de Saldo Credor do ICMS - DESI - , na forma estabelecida em ato do Secretário da Fazenda; (Redação conferida pelo Decreto nº 6.776 - vigência: 12.08.08 a  a 26.07.16)

c) revogada; (Redação revogada pelo Decreto nº 8.702 - vigência: 27.07.16)

NOTA: Vide Instrução de Serviço nº 006/08-SAT

d) o DESI deve conter o visto do servidor do órgão fazendário em cuja circunscrição localizar o estabelecimento do contribuinte remetente, onde deve ser apresentado o seu livro Registro de Apuração do ICMS, para demonstrar o valor do saldo apurado no período imediatamente anterior à saída;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 11.08.08.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "D" DO INCISO V DO ART. 76 pelo ART. 2º DO DECRETO Nº 6.776, DE 06.08.08 - vigência: 12.08.08.

d) o contribuinte deve apresentar ao órgão fazendário em cuja circunscrição localizar seu estabelecimento, os livros e documentos fiscais exigidos para demonstrar o valor do saldo apurado no período imediatamente anterior à saída;

e) o produtor que promover a saída interestadual com emissão de documento por intermédio de órgão fazendário pode subtrair seus créditos apurados em Documento de Crédito (DC) do débito correspondente a essa saída.

NOTA: Redação com vigência de 25.09.98 a 31.07.99.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO à alínea “e” do INCISO V DO ART. 76 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.067, DE 25.06.99 - vigência: 01.08.99.

e) o produtor que promover a saída interestadual com emissão de documento por intermédio de órgão fazendário pode, de acordo com as normas estabelecidas em ato do Secretário da Fazenda, subtrair o crédito presumido do débito correspondente a essa saída.

ACRESCIDO O INCISO VI AO ART. 76 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.336, DE 12.12.00 - vigência: 19.12.00.

VI - em até 60 (sessenta) dias contados do encerramento do período de apuração, relativamente ao imposto devido por contribuinte que aplicar em projeto cultural ou artístico aprovado pela Agência Goiana da Cultura Pedro Ludovico - AGEPEL, observado o seguinte (Lei nº 13.613/00, art. 5º):

NOTA: Redação com vigência de 19.12.00 a 26.12.02.

a) o contribuinte para fazer jus ao prazo especial deve:

1. aplicar recurso no Programa Estadual de Incentivo à Cultura - Programa Goyazes, eqüivalente a, no mínimo, 5% (cinco por cento) do valor do imposto apurado em regime normal e por substituição tributária pelas operações anteriores, no trimestre imediatamente anterior à aplicação;

2. celebrar termo de acordo de regime especial, para tal fim, com a Secretaria da Fazenda

b) o prazo especial pode ser concedido pelo período máximo de 6 (seis) meses consecutivos;

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO VI DO ART. 76 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.707, DE 27.12.02 - vigência: 27.12.02.

VI - relativamente ao imposto devido por contribuinte que aplicar no Programa Estadual de Incentivo à Cultura - GOYAZES -, em projeto aprovado pela Agência Goiana de Cultura Pedro Ludovico Teixeira - AGEPEL -, o pagamento fica postergado em até:

NOTA: Redação com vigência de 27.12.02 a 11.09.03.

a) 60 (sessenta) dias, contados do prazo previsto em ato do Secretário da Fazenda para pagamento do ICMS normal;

b) 30 (trinta) dias, contados do prazo previsto em regime especial ou em ato do Secretário da Fazenda que determine prazo especial de pagamento do ICMS;

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO Vi DO ART. 76 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.825, DE 05.09.03 - vigência: 12.09.03.

VI - relativamente ao imposto devido por contribuinte que aplicar no Programa Estadual de Incentivo à Cultura - GOYAZES -, o pagamento, observados os §§ 5º e 6º deste artigo, fica postergado em:

NOTA: Redação com vigência de 12.09.03 a 29.09.03.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO Vi DO ART. 76 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.834, DE 30.09.03 - vigência: 30.09.03.

VI - relativamente ao imposto devido por contribuinte que aplicar no Programa Estadual de Incentivo à Cultura - GOYAZES - ou no Programa Estadual de Incentivo ao Esporte - PROESPORTE -, o pagamento, observado os §§ 5º e 6º deste artigo, fica postergado em:

NOTA: Redação com vigência de 30.09.03 a 03.11.04.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT do INCISO VI DO ART 76 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.026, DE 27.10.04 - vigência: 04.11.04.

VI - relativamente ao imposto devido por contribuinte que aplicar no Programa Estadual de Incentivo à Cultura - GOYAZES - ou no Programa Estadual de Incentivo ao Esporte - PROESPORTE -, o pagamento, observado os §§ 5º ao 7º deste artigo, fica postergado em:

NOTA: Redação com vigência de 04.11.04 a 22.11.09.

a) tratando-se de aplicação em projeto aprovado pela Agência Goiana de Cultura Pedro Ludovico Teixeira - AGEPEL:

NOTA: Redação com vigência de 12.09.03 a 29.09.03.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA “a” dO INCISO Vi DO ART. 76 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.834, DE 30.09.03 - vigência: 30.09.03.

a) tratando-se de aplicação em projeto aprovado pela Agência Goiana de Cultura Pedro Ludovico Teixeira - AGEPEL - ou pela Agência Goiana de Esporte e Lazer - AGEL:

NOTA: Redação com vigência de 30.09.03 a 22.11.09.

1. 60 (sessenta) dias, contados do prazo previsto em ato do Secretário da Fazenda para pagamento do ICMS normal;

2. 30 (trinta) dias, contados do prazo previsto em regime especial ou em ato do Secretário da Fazenda que determine prazo especial de pagamento do ICMS;

b) tratando-se de aplicação no Programa, sem vinculação à projeto específico:

1. 90 (noventa) dias, contados do prazo previsto em ato do Secretário da Fazenda para pagamento do ICMS normal;

2. 60 (sessenta) dias, contados do prazo previsto em regime especial ou em ato do Secretário da Fazenda que determine prazo especial de pagamento do ICMS.

REVOGADO O INCISO VI DO ART. 76 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 7.028, DE 18.11.09 - vigência: 23.11.09.

VI - revogado;

RENUMERADO O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 76 PARA § 1º PELO ART. 9º DO DECRETO Nº 5.002, DE 29.01.99 - vigência: 17.12.98.

§ 1º Salvo quando expressamente autorizado pela legislação tributária, a mercadoria ou bem importados do exterior somente podem ser entregues ao destinatário, pelo depositário, mediante a autorização do órgão responsável pelo seu desembaraço aduaneiro, que exige a devida comprovação do pagamento do ICMS incidente no ato do respectivo despacho aduaneiro.

ACRESCIDO O § 2º AO ART. 76 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.002, DE 29.01.99 - vigência: 17.12.98.

§ 2º A não exigência do pagamento do imposto, por ocasião da liberação da mercadoria ou bem, em virtude de isenção, não incidência, diferimento ou outro motivo, deve ser comprovada mediante apresentação da “Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS”, modelo constante do Anexo VI deste regulamento, em relação à qual deve ser observado o seguinte (Convênio ICM 10/81, cláusula quarta, § 1º):

NOTAS:

1. Redação com vigência de 17.12.98 a 30.09.08.

2. O art. 3º do Decreto nº 5.002, de 29.01.99, permite a utilização do formulário Declaração de Exoneração do ICM na Entrada de Mercadoria Estrangeira até 31.03.99.

I - o fisco da unidade federada onde ocorrer o despacho aduaneiro deve apor o “visto” no campo próprio da Guia, sendo esta condição indispensável, em qualquer caso, para a liberação da mercadoria ou bem importado;

II - sendo a não exigência do imposto decorrente de benefício fiscal, o “visto” de que trata o inciso anterior somente deve ser aposto se houver o convênio correspondente, celebrado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, com a pertinente indicação na Guia;

III - quando o despacho se verificar em território de unidade federada distinta daquela onde esteja localizado o importador e a não exigência do imposto se der em razão de diferimento ou por outros motivos previstos na legislação de sua unidade federada, o fisco desta deve apor o seu “visto”, no campo próprio da Guia, antes do “visto” de que trata o inciso I.

ACRESCIDO O INCISO IV AO § 2º dO ART. 76 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.551, DE 28.09.06 - vigência: 12.07.06 A 31.07.07.

IV - quando o despacho aduaneiro ocorrer em ponto de fronteira alfandegado localizado nos Estados do Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, deve ser exigido somente o visto do fisco de Goiás, no campo próprio da guia.

NOTA: Redação com vigência de 31.07.07 a 24.07.08.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO aO INCISO iV DO ART. 76 pelo ART. 2º DO DECRETO Nº 6.814, DE 03.11.08 - vigência: 01.08.08.

IV - até 31 de julho de 2009, quando o despacho aduaneiro ocorrer em ponto de fronteira alfandegado localizado nos Estados do Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina deve ser exigido somente o visto do fisco de Goiás, no campo próprio da guia.

NOTAS:

1. Redação com vigência de 01.08.08 a 30.09.08.

2. Prazo prorrogado até 31/12/09 pelo Convênio ICMS nº 69/09, Cláusula Primeira, inciso CXXVII.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 2º DO ART. 76 pelo art. 2º dO DECRETO nº 7.043, de 29.12.09 - vigência: 01.10.09.

§ 2º A não-exigência do pagamento do imposto, integral ou parcial, por ocasião da liberação de bens ou mercadorias, em virtude da imunidade, isenção, não incidência, ou outro motivo, deve ser comprovada mediante apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME -, modelo constante do Anexo VI deste Regulamento, em relação à qual deve ser observado o seguinte (Convênio ICMS 85/09, cláusula terceira):

I - o fisco da unidade federada do importador deve apor o "visto" no campo próprio da GLME, sendo esta condição indispensável, em qualquer caso, para a liberação de bens ou mercadorias importados (Convênio ICMS 85/09, cláusula terceira, I);

II - o depositário do recinto alfandegado do local onde ocorrer o desembaraço aduaneiro, após o "visto" da GLME deve efetuar o registro da entrega da mercadoria no campo 8 da GLME (Convênio ICMS 85/09, cláusula terceira, II);

ACRESCIDO O § 3º AO ART. 76 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.002, DE 29.01.99 - vigência: 17.12.98.

§ 3º A Guia a ser preenchida pelo contribuinte em 4 (quatro) vias, após serem visadas, devem ter a seguinte destinação (Convênio ICM 10/81, cláusula quarta, § 3º):

NOTA: Redação com vigência de 17.12.98 a 30.09.08.

I - 1ª via: contribuinte, devendo acompanhar a mercadoria ou bem no seu transporte;

II - 2ª e 3ª vias: retidas pelo fisco estadual da localidade do despacho, no momento da entrega para recebimento do “visto”, devendo a 2ª via ser remetida, mensalmente, ao fisco da unidade federada da situação do importador;

III - 4ª via: fisco federal - retida por ocasião do despacho ou liberação da mercadoria ou bem.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 3º DO ART. 76 pelo art. 2º dO DECRETO nº 7.043, de 29.12.09 - vigência: 01.10.09.

§ 3º A GLME deve ser preenchida pelo contribuinte em 3 (três) vias, após serem visadas, que tem a seguinte destinação (Convênio ICMS 85/09, cláusula terceira, § 2º):

I - 1ª via, importador, devendo acompanhar o bem ou mercadoria no seu transporte;

II - 2ª via, fisco federal ou recinto alfandegado - retida por ocasião do desembaraço aduaneiro ou entrega do bem ou mercadoria;

III - 3ª via, fisco.

ACRESCIDO O § 3º-a AO ART. 76 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.551, DE 28.09.06 - vigência: 12.07.06 A 31.07.07 (VIGÊNCIA ORIGINAL PRORROGADA PARA 31.07.08 PELO cONVÊNIO ICMS 77/07);

§ 3º-A. No caso previsto no inciso IV do § 2º, a guia deve ser preenchida pelo contribuinte em 3 (três) vias que, após visadas, devem ter a seguinte destinação (Convênio ICM 10/81, cláusula quarta, § 3ºA):

NOTA: Redação com vigência de 12.07.06 a 31.07.08.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO § 3º-A DO ART. 76 pelo ART. 2º DO DECRETO Nº 6.814, DE 03.11.08 - vigência: 01.08.08.

§ 3º-A Até 31 de julho de 2009, no caso previsto no inciso IV do § 2º, a guia deve ser preenchida pelo contribuinte em 3 (três) vias que, após visadas, devem ter a seguinte destinação (Convênio ICM 10/81, cláusula quarta, § 3º-A):

NOTA: Prazo prorrogado até 31/12/09 pelo Convênio ICMS nº 69/09, Cláusula Primeira, inciso CXXVII.

I - 1ª via: contribuinte, devendo acompanhar a mercadoria ou bem no seu transporte;

II - 2ª via: retida pelo fisco de Goiás;

III - 3ª via: fisco federal - retida por ocasião do despacho ou liberação da mercadoria ou bem.

ACRESCIDO O § 3º-b AO ART. 76 pelo art. 2º dO DECRETO nº 7.043, de 29.12.09 - vigência: 01.10.09.

§ 3º-B Fica dispensada a exigência da GLME na importação de bens de caráter cultural, de que trata a Instrução Normativa RFB nº 874/08, de 8 de setembro de 2008, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, cujo transporte é feito com cópia da Declaração Simplificada de Importação - DSI - ou da Declaração de Bagagem Acompanhada - DBA -, instruída com seu respectivo Termo de Responsabilidade - TR -, quando cabível, conforme disposto em legislação específica (Convênio ICMS 85/09, cláusula oitava);

ACRESCIDO O §3º-c AO ART. 76 PELO ART. 1º DO dECRETO Nº 9.716, DE 22.09.20 - vIGÊNCIA: 01.12.19

§ 3º-C A solicitação de exoneração de que trata o § 2º deste artigo por meio do módulo "Pagamento Centralizado", do Portal Único de Comércio Exterior, deve ser apresentada em via única da GLME e o seu deferimento pelo Fisco estadual dispensa o visto, sendo substituído por uma assinatura digital (Convênio ICMS 85/09, cláusula terceira, § 5º).

ACRESCIDO O § 4º AO ART. 76 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.002, DE 29.01.99 - vigência: 17.12.98.

§ 4º O “visto” de que tratam os incisos I e III do § 2º não tem efeito homologatório, sujeitando-se o contribuinte ao pagamento do imposto, das penalidades e dos acréscimos legais, quando cabíveis.

NOTA: Redação com vigência de 17.12.98 a 11.07.06.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO Ao § 4º dO ART. 76 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.551, DE 28.09.06 - vigência: 12.07.06.

§ 4º O "visto" de que tratam os incisos I, III e IV do § 2º não tem efeito homologatório, sujeitando-se o contribuinte ao pagamento do imposto, das penalidades e dos acréscimos legais, quando cabíveis.

NOTA: Redação com vigência de 12.07.06 a 30.09.08.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 4º DO ART. 76 pelo art. 2º dO DECRETO nº 7.043, de 29.12.09 - vigência: 01.10.09.

§ 4º O "visto" de que tratam os incisos I e II do § 2º não tem efeito homologatório, sujeitando-se o importador, adquirente ou o responsável solidário ao pagamento do imposto, das penalidades e dos acréscimos legais, quando cabíveis (Convênio ICMS 85/09, cláusula terceira, § 1º);

ACRESCIDO O § 5º AO ART. 76 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.707, DE 27.12.02 - vigência: 27.12.02.

§ 5º O contribuinte para fazer jus ao prazo especial para pagamento do ICMS previsto no inciso VI do caput deste artigo, deve:

NOTA: Redação com vigência de 27.12.02 a 22.11.09.

I - aplicar recurso no Programa Estadual de Incentivo à Cultura - GOYAZES -, equivalente a, no mínimo, 5% (cinco por cento) da média do valor do imposto apurado em regime normal e por substituição tributária pelas operações anteriores, no trimestre imediatamente anterior à aplicação;

NOTA: Redação com vigência de 27.12.02 a 11.09.03.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO I DO § 5º DO ART. 76 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.825, DE 05.09.03 - vigência: 12.09.03.

I - aplicar recurso no Programa Estadual de Incentivo à Cultura - GOYAZES -, equivalente a, no mínimo, 5% (cinco por cento) da média do valor do imposto a pagar, apurado em regime normal e por substituição tributária pelas operações anteriores, no trimestre imediatamente anterior à aplicação;

NOTA: Redação com vigência de 12.09.03 a 29.09.03.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO i DO § 5º do ART. 76 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.834, DE 30.09.03 - vigência: 30.09.03.

I - aplicar recurso no Programa Estadual de Incentivo à Cultura - GOYAZES - ou no Programa Estadual de Incentivo ao Esporte - PROESPORTE -, equivalente a, no mínimo, 5% (cinco por cento) da média do valor do imposto a pagar, apurado em regime normal e por substituição tributária pelas operações anteriores, no trimestre imediatamente anterior à aplicação;

NOTA: Redação com vigência de 230.09.03 a 20.08.07.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO inciso i do § 5º DO ART. 76 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.659, DE 16.08.07 - vigência: 21.08.07.

I - aplicar recurso no Programa Estadual de Incentivo à Cultura - GOYAZES - ou no Programa Estadual de Incentivo ao Esporte - PROESPORTE -, equivalente a, no mínimo, 5% (cinco por cento) da média do valor do imposto a pagar, apurado em regime normal e por substituição tributária pelas operações anteriores, nos últimos três meses, contados a partir do segundo mês anterior à solicitação da manifestação da Secretaria da Fazenda de que trata o § 7º;

NOTA: Redação com vigência de 21.08.07 a 22.11.09.

II - ser autorizado, caso a caso, por despacho do Secretário da Fazenda, observada a conveniência e a oportunidade para a Administração Tributária.

NOTA: Redação com vigência de 27.12.02 a 11.09.03.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO inciso Ii do § 5º DO ART. 76 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.825, DE 05.09.03 - vigência: 12.09.03.

II - ser autorizado, caso a caso, por despacho do Secretário da Fazenda.

NOTA: Redação com vigência de 12.09.03 a 22.11.09.

REVOGADO O § 5º DO ART. 76 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 7.028, DE 18.11.09 - vigência: 23.11.09.

§ 5º Revogado.

ACRESCIDO DO § 6º AO ART. 76 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.825, DE 05.09.03 - vigência: 12.09.03.

§ 6º Excepcionalmente, para projeto de valor igual ,ou superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), o Secretário da Fazenda, visando a preservação da arrecadação, pode, mediante análise individual, definir prazos diversos dos referidos no inciso VI do caput deste artigo.

NOTA: Redação com vigência de 12.09.03 a 03.11.04.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 6º  DO ART 76 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.026, DE 27.10.04 - vigência: 04.11.04.

§ 6º Observado o disposto no § 5º, quando o contribuinte aplicar nos Programas GOYAZES ou PROESPORTE, isoladamente, valor igual ou superior a 40.000,00 (quarenta mil reais), o Secretário da Fazenda, visando a preservação da arrecadação, pode, mediante análise individual, definir prazos diversos dos referidos no inciso VI do caput deste artigo.

NOTA: Redação com vigência de 04.11.04 a 22.11.09.

REVOGADO O § 6º DO ART. 76 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 7.028, DE 18.11.09 - vigência: 23.11.09.

§ 6º Revogado.

ACRESCIDO O § 7º AO ART 76 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.026, DE 27.10.04 - vigência: 04.11.04.

§ 7º Previamente ao depósito do recurso na conta bancária específica vinculada ao projeto ou ao Programa, conforme o caso, o contribuinte deve obter da Secretaria da Fazenda a manifestação favorável sobre a viabilidade financeira da concessão do prazo especial.

NOTA: Redação com vigência de 04.11.04 a 22.11.09.

REVOGADO O § 7º DO ART. 76 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 7.028, DE 18.11.09 - vigência: 23.11.09.

§ 7º Revogado.

ACRESCIDO O § 8º AO ART. 76 PELO ART. 1º DO dECRETO Nº 9.716, DE 22.09.20 - vIGÊNCIA: 01.12.19

§ 8º  A RFB exigirá, antes da entrega da mercadoria ou bem ao importador, a exibição do comprovante de pagamento do ICMS ou da GLME, de acordo com o art. 12, §§ 2º e 3º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, exceto se o pagamento ou a solicitação de exoneração for feito(a) por meio do módulo "Pagamento Centralizado", do Portal Único de Comércio Exterior (Convênio ICMS 85/09, cláusula quarta).

ACRESCIDO O § 9º AO ART. 36, PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.636, DE 03.02.25 – VIGÊNCIA: 16.04.24

§ 9º  Quando o desembaraço aduaneiro de combustíveis derivados de petróleo se efetivar em território de unidade da Federação diversa daquela do importador situado no Estado de Goiás, deve ser exigida também a manifestação do Fisco da unidade federada de desembaraço da mercadoria em relação à:

I - regularidade do valor do imposto recolhido, quando for devido, acompanhada da memória de cálculo, respeitadas as alíquotas específicas previstas no § 8º do art. 27 da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991; e

II - validade da Guia de Liberação de Mercadoria Estrangeira - GLME emitida, que só pode ser admitida nos casos previstos no § 1º do art. 9º do Anexo XVII e no § 1º do art. 9º do Anexo XIX, ambos deste Regulamento, desde que sejam cumpridos os requisitos neles exigidos.

ACRESCIDO O § 10 AO ART. 36, PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.636, DE 03.02.25 – VIGÊNCIA: 16.04.24

§ 10.  A mercadoria não deverá ser liberada quando não for apresentada a manifestação de que trata o § 9º deste artigo ou quando a opinião emitida for contrária à liberação, e caberá ao importador/adquirente pagar ou complementar o imposto devido ou sanar os erros apontados, conforme o caso.

ACRESCIDO O § 11 AO ART. 36, PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.636, DE 03.02.25 – VIGÊNCIA: 16.04.24

§ 11.  Na hipótese da modalidade despacho aduaneiro de importação denominado "despacho sobre águas OEA", prevista na Portaria Coana/SRF nº 85, de 14 de novembro de 2017, ou outro instrumento que vier a substituí-lo, as obrigações previstas nos §§ 9º e 10 deste artigo ficarão a cargo da unidade federada de localização do porto de efetivo desembarque em que estiver situado o recinto alfandegado que receber a carga desembarcada.

Art. 77. Ato do Secretário da Fazenda pode estabelecer que o imposto possa ser pago em data diversa da fixada nesta subseção, desde que observados os seguintes limites, contados do encerramento do período de apuração, para os estabelecimentos:

NOTAS:

1. A Instrução Normativa nº 155/94-GSF, de 09.06.94 (DOE de 10.06.94), fixa períodos de apuração do ICMS a partir de junho de 1994.

2. O Decreto nº 6.207, de 25.07.05, com vigência a partir de 1º.08.05, dispõe sobre prazo para pagamento do ICMS devido pelos contribuintes inscritos no evento "Liquida Goiânia 2005”.

3. O Decreto nº 6.448, de 26.04.06, com vigência a partir de 22.03.06, dispõe sobre prazo para pagamento do ICMS devido pelos contribuintes inscritos no evento "Liquida Interior 2006”.

4. O Decreto nº 6.652, de 08.08.07, com vigência a partir de 13.08.07, dispõe sobre prazo para pagamento do ICMS devido pelos contribuintes inscritos no evento "Liquida Goiânia 2007".

5. O Decreto nº 6.798, de 2.10.08, com vigência a partir de 07.10.08, dispõe sobre o prazo para pagamento do ICMS devido pelos contribuintes inscritos no evento "Liquida Goiânia 2008".

I - de contribuinte industrial até:

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 26.12.03.

a) 150 (cento e cinqüenta) dias, em caráter excepcional e na forma estabelecida em regime especial, na saída de produto resultante de processo de industrialização;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 31.12.02.

b) 60 (sessenta) dias, quanto ao fabricante de conserva alimentícia (Lei nº 12.181/93, art. 7º);

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 26.12.03.

c) 40 (quarenta) dias, quanto aos demais (Lei nº 11.651/91, art. 63, III, “a”);

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 26.12.03.

conferida nova redação ao inciso i do art. 77 pelo art. 1º do Decreto nº 5.885, de 30.12.03 - vigência: 27.12.01, exceto quanto a línea “a” cuja - vigência é a partir de 01.01.03.

I - de contribuinte industrial até:

conferida nova redação À alínea “a” do inciso i do art. 77 pelo art. 1º do Decreto nº 5.885, de 30.12.03 - vigência: 01.01.03.

a) 90 (noventa) dias, em caráter excepcional e na forma estabelecida em regime especial, na saída de produto resultante de processo de industrialização próprio (Lei nº 13.213/97, art. 1º, I);

NOTA: Redação com vigência de 01.01.03 a 31.12.08.

revogadA tacitamente A ALÍNEA a DO inciso i do art. 77 pelo INCISO viii DO ART. 13 DA LEI Nº 16.440, DE 30.12.08 - vigência: 01.01.09.

a) revogada;

b) 70 (setenta) dias, em caráter excepcional e na forma estabelecida em regime especial, quanto ao fabricante de veículo automotor que possua centro de distribuição no Estado de Goiás (Lei nº 14.058/01, art. 2º);

NOTA: Redação com vigência de 27.12.01 a 31.12.08.

revogadA tacitamente A ALÍNEA B DO inciso i do art. 77 pelo INCISO xi DO ART. 13 DA LEI Nº 16.440, DE 30.12.08 - vigência: 01.01.09.

b) revogada;

c) 60 (sessenta) dias, quanto ao fabricante de conserva alimentícia (Lei nº 12.181/93, art. 7º);

NOTA: Redação com vigência de 27.12.01 a 31.12.08.

revogadA tacitamente A ALÍNEA c DO inciso i do art. 77 pelo INCISO ii DO ART. 13 DA LEI Nº 16.440, DE 30.12.08 - vigência: 01.01.09.

c) revogada;

d) 40 (quarenta) dias, quanto aos demais (Lei nº 11.651/91, art. 63, § 1º, I);

ACRESCIDO O INCISO I-A AO ART. 77 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.634, DE 11.06.07 - vigência: 15.12.06.

I-A - 90 (noventa) dias, quanto ao (Lei nº 11.651/91, art. 63, § 1º, III):

a) gerador de energia elétrica;

b) transmissor, distribuidor ou fornecedor de energia elétrica;

NOTA: Redação com vigência de 15.12.06 a 29.12.08.

revogado tacitamente o inciso i-A do art. 77 pelo ART. 13 DA LEI Nº 16.440, DE 30.12.08 - vigência: 30.12.08.

I-A - revogado;

II - dos demais contribuintes, 20 (vinte) dias (Lei nº 11.651/91, art. 63, III, “b”);

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 26.12.01.

conferida nova redação ao inciso ii do art. 77 pelo art. 1º do Decreto nº 5.885, de 30.12.03 - vigência: 27.12.01.

II - 20 (vinte) dias, para os demais contribuintes (Lei nº 11.651/91, art. 63, § 1º, II);

acrescido o § único ao art. 77 pelo art. 1º do Decreto nº 5.885, de 30.12.03 - vigência: 27.12.01.

Parágrafo único. O disposto na alínea “b” do inciso I aplica-se, também, ao estabelecimento distribuidor de veículo automotor pertencente ao fabricante.

 

TÍTULO IV

DA NÃO-INCIDÊNCIA E DOS BENEFÍCIOS FISCAIS

 

CAPÍTULO I

DA NÃO-INCIDÊNCIA

 

Art. 78. Não-incidência é a situação que não está contemplada no campo de incidência do imposto ou aquela que a lei elegeu como não sujeita à ocorrência do fato gerador da obrigação tributária.

Art. 79. O imposto não incide sobre (Lei nº 11.651/91, art. 37):

I - a operação:

a) que destine ao exterior mercadoria, inclusive produto primário e produto industrializado semi-elaborado;

b) que destine a outro Estado petróleo, inclusive lubrificante, combustível líquido e gasoso dele derivados, e energia elétrica, quando destinados à comercialização ou à industrialização, observado o disposto no § 3º;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 30.04.23.

Conferida nova redação Á ALÍNEA "B" DO INCISO I do art. 79 pelo art. 1º do Decreto nº 10.326, de 29.09.23 - vigência: 01.05.23.

b) que destine a outro estado petróleo, inclusive lubrificante, combustível líquido e gasoso dele derivados, exceto aqueles referidos no art. 43-A, e energia elétrica, quando destinados à comercialização ou à industrialização, observado o disposto no § 3º;

c) com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;

d) com livro, jornal e periódico e o papel destinado a sua impressão;

e) relativa à mercadoria que tenha sido ou que se destine a ser utilizada na prestação de serviço sujeito ao imposto de competência municipal, pelo próprio autor da saída, cujo fornecimento constitua condição indispensável à sua execução e não esteja expressamente excluído dessa sujeição na lei complementar aplicável;

f) que destine mercadoria a sucessor legal, quando em decorrência desta não haja saída física da mercadoria, tais como a:

1. fusão, transformação, incorporação ou cisão;

2. integralização de capital em sociedade comercial, com mercadoria proveniente do fundo de estoque decorrente do encerramento de atividade de firma individual;

3. transferência de estabelecimento para o local de outro estabelecimento pertencentes à mesma empresa;

g) decorrente de alienação fiduciária em garantia, inclusive a operação efetuada pelo credor em decorrência do inadimplemento do devedor;

h) de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário;

i) de qualquer natureza de que decorra a transferência de bem móvel salvado de sinistro para companhia seguradora;

j) que destine mercadoria a depósito fechado do próprio contribuinte, localizado no território deste Estado, e o seu retorno ao estabelecimento depositante;

l) que destine mercadoria a armazém geral, situado neste Estado, para depósito em nome do remetente e o seu retorno ao estabelecimento depositante;

NOTA:A Instrução Normativa nº 018/92-GSF, de 10.06.92 (DOE de 17.06.92), disciplina a remessa de grãos, com suspensão do pagamento do ICMS, por produtores agropecuários goianos, para depósito em outros Estados, nos termos e condições estabelecidas em Protocolos, com vigência a partir de 17.06.92.

m) de saída decorrente de alienação de mercadoria integrada ao ativo imobilizado do estabelecimento;

n) de saída interna de bem, em comodato;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 30.04.99.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA “N” DO INCISO I DO ART. 79 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.067, DE 25.06.99 - vigência: 01.05.99.

n) de saída de bem em comodato;

o) com obra de arte, quando comercializada pelo próprio autor ou na primeira venda por intermediário especializado, assim entendida aquela cuja obra de arte tenha sido adquirida para revenda diretamente do autor, pela galeria de arte ou por outra categoria de comerciante que disponha de departamento especializado nesta atividade;

p) de saída de mercadoria em razão de mudança de endereço do estabelecimento, de um para outro local no território do Estado, desde que o contribuinte:

1. apresente à delegacia fiscal em cuja circunscrição se localize seu estabelecimento, para serem visadas, as notas fiscais ou a relação das mercadorias, bens de uso ou consumo e do ativo imobilizado a serem transferidos e, ainda, comprove haver feito as devidas alterações do registro na Junta Comercial ou no cartório competente, conforme o caso, bem como da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda;

2. mencione, nos documentos emitidos, o dispositivo legal referente à não-incidência;

3. preencha, nas notas fiscais, se for o caso, o espaço reservado à natureza da operação com os dizeres: OUTRAS SAÍDAS - MUDANÇA DE ENDEREÇO;

4. providencie a atualização da sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado - CCE -, junto à delegacia fiscal em cuja circunscrição se localize o estabelecimento destinatário;

q) de saída interna de mercadoria destinada à industrialização ou outro tratamento, desde que a mercadoria ou o produto resultante retorne ao estabelecimento de origem, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da respectiva saída, prorrogável por igual período a critério do titular da delegacia fiscal em cuja circunscrição se localize o estabelecimento do contribuinte remetente, admitindo-se, ainda, excepcionalmente, uma segunda prorrogação; (Redação original  - vigência: 01.01.98 a 26.02.13)

q) de saída interna de mercadoria destinada à industrialização ou outro tratamento, desde que a mercadoria ou o produto resultante retorne ao estabelecimento de origem, dentro do prazo de 270 (duzentos e setenta) dias, a contar da data da respectiva saída; (Redação conferida pelo Decreto nº 7.817 - vigência:27.02.13)

r) de saída interna de couro em estado fresco, salmourado ou salgado;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 31.07.08.

REVOGADa A ALÍNEA “R” DO INCISO I DO ART. 79 pelo ART. 2º DO DECRETO Nº 6.769, DE 30.07.08 - vigência: 01.08.08.

r) revogada;

s) de saída interna de mercadoria ou bem, que constitua mera movimentação física, especialmente nas situações a seguir citadas, desde que retorne ao remetente:

1. para conserto ou reparo, quando o retorno se fizer dentro do prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da respectiva saída, prorrogável por igual período a critério do titular da delegacia fiscal em cuja circunscrição se localize o estabelecimento do contribuinte remetente, admitindo-se, ainda, excepcionalmente, uma segunda prorrogação; (Redação  original - vigência: 01.01.98 a 26.02.13)

1. para conserto ou reparo, quando o retorno se fizer dentro do prazo de 270 (duzentos e setenta) dias, a contar da data da respectiva saída; (Redação conferida pelo Decreto nº 7.815 - vigência: 27.02.13)

2. para demonstração, mostruário ou teste, quando o retorno se fizer dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da respectiva saída; (Redação  original - vigência: 01.01.98 a 31.07.08)

2. para demonstração ou teste, quando o retorno se fizer dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da respectiva saída, prorrogável por igual período a critério do titular da delegacia fiscal em cuja circunscrição se localize o estabelecimento do contribuinte remetente; (Redação conferida pelo Decreto nº 6.814 - vigência: 01.08.08 a 26.02.13)

2. para demonstração ou teste, quando o retorno se fizer dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data da respectiva saída; (Redação conferida pelo Decreto nº 7.815 - vigência: 27.02.13 à 31.05.18)

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 2 DA ALÍNEA "S" DO INCISO I DO ART. 79 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.334 - VIGÊNCIA: 01.06.18.

2. para teste, quando o retorno se fizer dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data da respectiva saída;

2-A. para mostruário ou treinamento, quando o retorno se fizer dentro do prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da respectiva saída, prorrogável por igual período a critério do titular da delegacia fiscal em cuja circunscrição se localize o estabelecimento do contribuinte remetente; (Redação acrescida pelo Decreto nº 6.814 - vigência: 01.08.08 a 26.02.13)  

2-A. para mostruário ou treinamento, quando o retorno se fizer dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data da respectiva saída; (Redação conferida pelo Decreto nº 7.815 - vigência: 27.02.13)

Nota: Redação com vigência de 27.02.13 à 31.05.18

REVOGADO O ITEM 2-A DA ALÍNEA “S” DO INCISO I DO ART. 79 PELO ART. 6º DO DECRETO Nº 9.334 - VIGÊNCIA: 01.06.18.

3. destinada a leiloeiro, quando o retorno se fizer dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar do dia da respectiva remessa;

t) de saída interna de produto agropecuário em estado natural, para fim de beneficiamento ou outro tratamento, tais como: classificação, imunização, secagem, acasalamento, cruzamento, engorda, criação, com o objetivo de conservação ou melhoria, desde que deva retornar ao estabelecimento de origem, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da respectiva saída, admitindo-se, excepcionalmente, uma prorrogação a critério do titular da delegacia fiscal em cuja circunscrição se localize o estabelecimento do contribuinte remetente;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 02.04.03.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO à ALÍNEA "T" DO INCISO I DO art. 79 PELO ART. 1º DO DECRETO n° 5.739, DE 31.03.03 - vigência: 03.04.03.

t) de saída interna de produto agropecuário em estado natural, para fim de beneficiamento ou outro tratamento, tais como: classificação, imunização, secagem, acasalamento, cruzamento, engorda, criação, com o objetivo de conservação ou melhoria, desde que deva retornar ao estabelecimento de origem dentro do prazo:

1. de 30 (trinta) dias, a contar da data da respectiva saída, prorrogável por período que não exceda 90 (noventa) dias contados da data da saída, a critério do titular da delegacia regional em cuja circunscrição localizar-se o estabelecimento do remetente; (Redação conferida pelo Decreto nº 5739 - vigência: 03.04.03 a 26.02.13)

1. de 90 (noventa) dias, a contar da data da respectiva saída; (Redação conferida pelo Decreto nº 7.815 - vigência:01.01.13)

2. estabelecido em termo de acordo de regime especial, quando tais saídas forem realizadas com habitualidade pelo contribuinte ou houver necessidade de prazo superior ao previsto no item 1 desta alínea;

u) a saída interna de mercadoria coletada em campanha de assistência social, obedecidas as condições estabelecidas em ato do Secretário da Fazenda;

NOTA: A Instrução Normativa nº 334/98-GSF, de 07.05.98 (DOE de 08.05.98), com vigência a partir de 08.05.98, estabelece procedimentos para doação de mercadorias às vítimas da seca do Nordeste.

ACRESCIDA A ALÍNEA “V” AO INCISO I DO ART. 79 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.273, DE 22.08.00 - vigência: 25.08.00.

v) de saída interna de produto agrícola de produção própria do estabelecimento remetente para outro estabelecimento pertencente à mesma pessoa natural ou jurídica, localizado neste Estado na mesma área, em área contínua ou diversa, destinado a utilização em processo de industrialização ou de outro tratamento em atividade integrada dos estabelecimentos;

NOTA: Redação com vigência de 25.08.00 a 26.12.01.

conferida NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA “V” Do inciso i do art. 79 pelo art. 1º do Decreto nº 5.885, de 30.12.03 - vigência: 27.12.01.

v) de saída interna, com os produtos a seguir enumerados, de produção própria do estabelecimento remetente para outro estabelecimento pertencente à mesma pessoa natural ou jurídica, localizado neste Estado, na mesma área, em área contínua ou diversa, destinados a utilização em processo de industrialização ou de outro tratamento em atividade integrada desses estabelecimentos:

1. produto agrícola;

2. polpa de tomate e SI - tomate em cubos, classificados respectivamente nos códigos 2002.90.90 e 2002.10.00 da NBM/SH;

3. produto semi-elaborado descrito no Apêndice I do Anexo IX do Regulamento do Código Tributário do Estado;

ACRESCIDA A ALÍNEA “X” AO INCISO I DO ART. 79 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.334 - VIGÊNCIA: 01.06.18.

x) de saída de mercadoria remetida para demonstração, inclusive com destino a consumidor ou usuário final, condicionada ao retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem em até 60 (sessenta) dias, contados da data da saída, observado o disposto no § 7º, e, ainda, o seguinte (Ajuste SINIEF 02/18, cláusula quarta):

1. a não incidência compreende a saída da mercadoria promovida pelo destinatário em retorno ao estabelecimento de origem;

2. o imposto deve ser exigido, conforme o caso, no momento em que ocorrer:

2.1. a transmissão da propriedade;

2.2. o decurso do prazo de que trata o caput da alínea “x” sem que ocorra a transmissão da propriedade ou o retorno da mercadoria, sujeitando-se o recolhimento espontâneo à atualização monetária e aos acréscimos legais;

Nota: Redação com vigência de 01.06.18 a 30.06.21.

conferida nova redação AO SUBITEM 2.2 DA ALÍNEA "X" DO INCISO I DO ART. 79pelo art. 1º do Decreto nº 10.047, de 09.02.22 - vigência: 01.07.21.

2.2. o decurso do prazo de que trata o caput da alínea “x” sem que ocorra a transmissão da propriedade ou o retorno da mercadoria, sujeitando-se o recolhimento espontâneo à exigência de juros de mora e acréscimos legais;

ACRESCIDA A ALÍNEA “Z” AO INCISO I DO ART. 79 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.334 - VIGÊNCIA: 01.06.18.

z) de saída de mercadoria remetida para mostruário ou treinamento, condicionada ao retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem em até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da saída, observado o disposto no § 7º (Ajuste SINIEF 02/18, cláusula décima);

II - a prestação de serviço de transporte:

a) vinculada à operação de exportação de mercadoria para o exterior;

b) relativa à primeira remessa da mercadoria diretamente do estabelecimento produtor agropecuário destinada a:

1. depósito fechado do próprio contribuinte, localizado no território deste Estado;

2. armazém geral, situado neste Estado, para depósito em nome do remetente;

III - a prestação de serviço de comunicação destinado ao exterior.

§ 1º Equipara-se à saída para o exterior, incluída a prestação de serviço de transporte vinculada a esta operação, a remessa de mercadoria, com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a (Lei nº 11.651/91, art. 38):

a) empresa comercial exportadora, inclusive “tradings” ou outro estabelecimento da mesma empresa;

b) armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.

§ 2º Empresa comercial exportadora é a pessoa jurídica devidamente inscrita nesta condição no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX - do Ministério da Industria do Comércio e do Turismo - MICT - (Convênio ICMS 113/96, cláusula primeira, parágrafo único);

§ 3º Fica mantido o crédito do ICMS relativamente à entrada que corresponder a operação que destine energia elétrica a outro Estado com a não-incidência prevista neste artigo (Convênio ICMS 118/96);

NOTA: Redação sem - vigência em função da alteração retroagir a 01.01.98.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 3º DO ART. 79 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.893, DE 14.05.98 - vigência: 01.01.98.

§ 3º Fica mantido o crédito do imposto relativamente às hipóteses de não-incidência previstas:

I - no inciso I:

a) nas alíneas: “a”, “f”, “j”, “l”, “o”, “p” “q”, “r”, “s” e “t”;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 24.08.00.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA “A” DO § 3º DO ART. 79 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.273, DE 22.08.00 - vigência: 25.08.00.

a) nas alíneas: “a”, “f”, “j”, “l”, “o”, “p” “q”, “r”, “s”, “t” e “v”;

b) na alínea “b”, até 30 de abril de 1999 (Convênios ICMS 118/96 e 23/98, cláusula primeira, III, 42);

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 30.04.99.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA “B” DO INCISO I DO § 3º DO ART. 79 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.067, DE 25.06.99 - vigência: 01.05.99.

b) na alínea “b”, até 30 de abril de 2001, relativamente à energia elétrica (Convênios ICMS 118/96; 23/98, cláusula primeira, III, 42; 05/99, cláusula primeira, IV, 24);

NOTA: Redação com vigência de 01.05.99 a 30.04.03.

a alínea "b" do INCISO I DO § 3º do ART. 79, EXAURIU-SE EM FUNÇÃO DO DECURSO DO PRAZO DE - vigência.

b) revogada;

II - nos incisos II e III.

ACRESCIDO O § 3º-a AO ART. 79 pelo art. 2º dO DECRETO nº 7.078, de 15.03.10 - vigência: 30.12.09.

§ 3º-A Na situação prevista na alínea "v" do inciso I, o estabelecimento remetente deve efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado, na hipótese em que a saída subsequente da mercadoria resultante do processo de industrialização ou de outro tratamento, promovida pelo estabelecimento destinatário, tenha sido contemplada com (Lei 11.651/91, art. 62, parágrafo único):

I - isenção, não-incidência ou redução de base de cálculo, nos casos em que a legislação tributária exija a anulação do crédito correspondente à entrada e ao serviço utilizado;

II - crédito presumido ou crédito outorgado concedido em substituição ao sistema normal de tributação do ICMS ou para o qual haja vedação ao aproveitamento de quaisquer créditos relativos à entrada e ao serviço utilizado.

§ 4º O ouro é considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial, desde a sua extração, inclusive, em qualquer estado de pureza, em bruto ou refinado, quando destinado ao mercado financeiro ou, à execução da política cambial do País, em operação realizada com interveniência de instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional, na forma e condição autorizada pelo Banco Central do Brasil (Lei Federal nº 7.766/89, art. 1º);

ACRESCIDO O § 5º AO ART. 79 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.273, DE 22.08.00 - vigência: 25.08.00.

§ 5º Considera-se integrada a atividade produtiva de diversos estabelecimentos, quando o produto decorrente da atividade de qualquer um deles constitui, em relação ao outro, matéria-prima ou produto intermediário dentro do ciclo produtivo da mercadoria.

§ 6º Na operação interna de alienação de bem integrado ao ativo imobilizado do estabelecimento, quando da emissão da nota fiscal, fica facultado ao remetente efetuar o destaque do imposto, observado o seguinte: (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.293/14 - Vigência: 01.11.14)

I - o valor do imposto não poderá ser superior ao montante que resultar do produto do valor do imposto correspondente à aquisição do bem pelo tempo que faltar para completar o quadriênio, na razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês ou fração; (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.293/14 - Vigência: 01.11.14)

II - o imposto destacado pode ser creditado pelo destinatário, obedecidas as regras específicas relacionadas à aquisição de ativo imobilizado, não constituindo débito para o remetente. (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.293/14 - Vigência: 01.11.14)

ACRESCIDO O § 7º AO ART. 79 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.334 - VIGÊNCIA: 01.06.18.

§ 7º A não incidência prevista nas alíneas “x” e “z” deste artigo abrange, inclusive, o recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual prevista no Convênio ICMS 93/15 (Ajuste SINIEF 02/18, cláusula décima, parágrafo único)

ACRESCIDO O ART. 79-A PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.187, DE 30.12.22 - VIGÊNCIA: 30.12.22.

Art. 79-A.  A não incidência a que se referem a alínea "a" do inciso I do caput e o § 1º, ambos do art. 79, em relação às mercadorias discriminadas a seguir, fica condicionada à comprovação da efetiva exportação (Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, art. 38-A):

I - milho;

II - soja;

III - carne fresca, resfriada, congelada, salgada, temperada ou salmourada e miúdo comestível resultante do abate de gado bovino ou bufalino;

IV - amianto;

V - ferroliga;

VI - minério de cobre e seus concentrados; e

VII - ouro, incluído o ouro platinado.

§ 1º  Para o controle das operações destinadas ao exterior e a comprovação da efetiva exportação de que trata este artigo, fica exigido o pagamento do ICMS relativo a cada operação ou prestação, no momento da saída da mercadoria do estabelecimento remetente, por meio de documento de arrecadação distinto, cujo comprovante de recolhimento deve acompanhar o documento fiscal que acobertar a operação, garantida a restituição do valor do imposto efetivamente pago após a comprovação da efetiva exportação.

§ 2º  Em substituição ao disposto no § 1º deste artigo, o contribuinte pode optar pelo pagamento de contribuição ao Fundo Estadual de Infraestrutura - FUNDEINFRA, instituído pela Lei nº 21.670, de 6 de dezembro de 2022, e fica submetido a regime especial de controle de exportação, mediante termo de credenciamento celebrado com a Secretaria de Estado da Economia, observado ainda o disposto no § 6º também deste artigo.

§ 3º  O valor do ICMS previsto no § 1º deste artigo deve ser obtido por meio da aplicação da alíquota prevista para as operações internas com a mercadoria objeto da operação sobre:

I - o valor constante da pauta de valores elaborada pela Secretaria de Estado da Economia, vigente no último dia do mês anterior ao da saída da mercadoria; ou

II - o valor da operação, quando inexistir valor estabelecido para a mercadoria objeto da operação na pauta de valores de que trata o inciso I deste parágrafo.

§ 4º  O valor da contribuição para o FUNDEINFRA previsto no § 2º deste artigo deve ser obtido por meio da aplicação do percentual indicado no Anexo XVI deste Regulamento sobre o valor da operação.

§ 5º  Fica dispensada a contribuição para o FUNDEINFRA nas hipóteses em que o pagamento correspondente já tenha ocorrido em operações anteriores com a mercadoria objeto da exportação.

§ 6º  A contribuição para o FUNDEINFRA deve ser recolhida em documento de arrecadação distinto, à vista de cada operação, no momento da emissão da Nota Fiscal de saída para o exterior ou das remessas de que trata o § 1º do art. 79 deste Regulamento ou por período definido no termo de credenciamento, conforme for estabelecido em ato do titular da Secretaria de Estado da Economia.

Art. 80. Considera-se semi-elaborado, o produto (Lei nº 11.651/91, art. 12, III):

I - que resulte de matéria-prima de origem animal, vegetal ou mineral em estado natural;

II - cuja matéria-prima de origem animal, vegetal ou mineral não tenha sofrido qualquer processo que implique modificação da natureza química originária;

III - cujo custo da matéria-prima de origem animal, vegetal ou mineral represente mais de 60% (sessenta por cento) do custo do correspondente produto, apurado segundo o nível tecnológico disponível no País e conforme a regra estabelecida pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ -.

§ 1º A respectiva planilha de custo industrial deve ser fornecida pelo contribuinte, quando requerida, à Secretaria da Fazenda e ao CONFAZ, para a elaboração e atualização da lista de produtos industrializados semi-elaborados, sempre que for necessário.

§ 2º É assegurado ao contribuinte o direito de reclamar, perante a Secretaria da Fazenda, contra a inclusão, entre os produtos semi-elaborados, de bem de sua fabricação, cuja reclamação deve ser:

I - entregue pelo interessado, à Superintendência da Receita Estadual da Secretaria da Fazenda, acompanhada das razões de fato e de direito e da documentação que amparem a sua pretensão (Convênio ICMS 73/91, cláusula segunda);

II - recebida sem efeito suspensivo (Convênio ICMS 73/91, cláusula quarta);

III - julgada, mediante despacho do Secretário da Fazenda no processo respectivo, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua protocolização, que, se:

a) procedente, deve submeter a matéria ao CONFAZ, por meio da COTEPE/ICMS, a quem compete elaborar parecer com proposta de exclusão do produto da lista de produtos industrializados semi-elaborados, instruída com a cópia do processo respectivo (Convênio ICMS 73/91, cláusula terceira, inciso I e parágrafo único);

b) improcedente, deve remeter à COTEPE/ICMS cópias dos pareceres técnicos da decisão, para a divulgação aos seus membros (Convênio ICMS 73/91, cláusula terceira, inciso II);

 

CAPÍTULO II

DOS BENEFÍCIOS FISCAIS

 

Art. 81. Benefício fiscal é o subsídio concedido pelo Estado, na forma de renúncia total ou parcial de sua receita decorrente do imposto, relacionado com incentivo em futuras operações ou prestações nas atividades por ele estimuladas (Lei nº 11.651/91, art. 39);

Art. 82. Os benefícios fiscais, com base no ICMS, são exclusivamente os previstos neste Capítulo e são concedidos ou revogados mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do art. 155, § 2º, XII, “g”, da Constituição da República (Lei nº 11.651/91, art. 40);

Art. 83. São benefícios fiscais (Lei nº 11.651/91, art. 41):

I - a isenção;

II - a redução da base de cálculo;

III - o crédito outorgado;

IV - a manutenção de crédito;

V - a devolução total ou parcial do imposto.

Art. 84. Equipara-se a benefício fiscal e sujeita-se às exigências para este requeridas, a concessão, sob qualquer forma, condição ou denominação, de quaisquer outros incentivos, benefícios ou favores, dos quais resulte, direta ou indiretamente, dilação do prazo para pagamento do ICMS ou exoneração, dispensa, redução, eliminação, total ou parcial, do ônus do imposto devido na respectiva operação ou prestação, mesmo que o cumprimento da obrigação vincule-se à realização de operação ou prestação posterior ou, ainda, a qualquer outro evento futuro (Lei nº 11.651/91, art. 42);

Parágrafo único. O disposto neste artigo não alcança os casos de anistia ou remissão do crédito tributário, que são concedidos por meio de lei específica.

Art. 85. A concessão de benefício fiscal não dispensa o sujeito passivo do cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação tributária (Lei nº 11.651/91, art. 43);

ACRESCIDO O ART. 85-A PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.938, DE 01.07.09 - vigência: 30.12.08.

Art. 85-A. Na operação ou prestação interestadual que destine bem e serviço a consumidor final não contribuinte do ICMS, deve ser considerado o benefício fiscal aplicável à operação ou prestação interna destinada a consumidor final não contribuinte do imposto, salvo disposição em contrário (Lei nº 11.651/91, art. 43-A);

Art. 86. Quando o benefício fiscal for concedido sob condição e esta não for atendida, o contribuinte perde o direito ao benefício e fica obrigado ao pagamento do imposto acrescido das cominações legais cabíveis, desde a data da ocorrência do fato gerador em que tenha havido a utilização do benefício, ressalvada a disposição em contrário.

Art. 87. As demais normas relativas aos benefícios fiscais previstos neste artigo, constam do Anexo IX deste regulamento.

 

TÍTULO V

DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

NOTA: A Lei nº 18.842/15 dispensa a SANEAGO das obrigações acessórias nela especificadas.

Art. 88. O sujeito passivo da obrigação tributária, além do pagamento do imposto, é obrigado ao cumprimento das prestações, positivas ou negativas, estabelecidas na legislação tributária (Lei nº 11.651/91, art. 64);

§ 1º O contribuinte do imposto e as demais pessoas sujeitas ao cumprimento de obrigação tributária, relacionada com o ICMS, são obrigados a (Lei nº 11.651, art. 64, § 2º):

I - inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do Estado;

II - emitir documento fiscal;

III - manter e escriturar livro fiscal;

IV - apresentar documento de informação;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 31.12.03.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO inciso iv do § 1º DO ART. 88 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.998, DE 20.08.04 - vigência: 01.01.04.

IV - apresentar guias, documentos de informação e outros demonstrativos relacionados com o imposto, na forma que dispuser a legislação tributária;

V - exibir ao fisco, sempre que exigido, documento, livro, programa, arquivo e demais documentos relacionados com a sua atividade.

§ 2º Os documentos em geral e os livros fiscais devem obedecer aos modelos e às demais formalidades extrínsecas e intrínsecas contidas na legislação tributária.

§ 3º O contribuinte que possuir mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica, ou qualquer outro, deve manter sistema de emissão de documento fiscal e de escrituração fiscal próprios em cada estabelecimento, vedada a sua centralização (Lei nº 11.651/91, art. 64, § 3º; Convênio SINIEF SN/70, art. 66);

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 19.12.05.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 3º do ART. 88 PELO ART. 1º DO DECRETO N° 6.331, DE 14.12.05 - vigência: 20.12.05.

§ 3º Sem prejuízo de disposições específicas previstas em Convênio ou Protocolo celebrado entre as unidades da Federação, o contribuinte que possuir mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica, ou qualquer outro, deve manter sistema de emissão de documento fiscal e de escrituração fiscal próprios em cada estabelecimento, vedada a sua centralização (Lei nº 11.651/91, art. 64, § 3º; Convênio SINIEF SN/70, art. 66).

ACRESCIDO O § 4º AO ART. 88 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.273, DE 22.08.00 - vigência: 25.08.00.

§ 4º O fabricante e o revendedor de combustível devem utilizar em seus estabelecimentos equipamento medidor eletrônico de vazão da mercadoria, observadas as condições estabelecidas em ato do Secretário da Fazenda, que pode, inclusive, atendendo o interesse da Administração Fazendária, dispensar determinada categoria de contribuinte dessa obrigação (Lei nº 11.651/91, art. 64, § 4º).

ACRESCIDO O § 5º Ao ART. 88 PELO ART. 1º DO DECRETO N° 6.331, DE 14.12.05 - vigência: 20.12.05.

§ 5º Fica reservada à Administração a faculdade de conceder inscrição única, com centralização da escrituração dos livros fiscais e do pagamento do imposto, à pessoa física que, na qualidade de produtor rural ou extrator, explore propriedades, contíguas ou não, sediadas no mesmo Município (Lei nº 11.651/91, art. 64, § 3º);

NOTA: Redação com vigência de 20.12.05 a 31.12.05.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 5º do ART. 88 PELO ART. 1º DO DECRETO N° 6.343, DE 29.12.05 - vigência: 01.01.06.

§ 5º O contribuinte, comerciante varejista, deve afixar, em local visível ao cliente e perto do caixa, cartaz com pelos menos um dos seguintes dizeres:

NOTA: Redação com vigência de 01.01.06 a 13.12.07.

I - “Consumidor, Exija Nota Fiscal”;

II - “Consumidor, Exija Cupom Fiscal”.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 5º DO ART. 88 pelo ART. 1º DO DECRETO Nº 6.813, DE 03.11.08 - vigência: 14.12.07.

§ 5º O contribuinte, comerciante varejista, deve afixar próximo ao caixa, em local visível ao consumidor, cartaz com o seguinte dizer: "Consumidor, Exija Nota Fiscal ou Cupom Fiscal".

ACRESCIDO O § 6º DO ART. 88 PELO ART. 1º DO DECRETO N° 6.343, DE 29.12.05 - vigência: 01.01.06.

§ 6º O cartaz a que se refere o § 5º pode ser confeccionado em qualquer material, em tamanho mínimo de 21,0 cm por 29,7 cm (folha-ofício), com letras no tamanho mínimo de 1,0 cm de altura por 0,5 cm de largura (Lei nº 15.392/05, art. 1º, parágrafo único).

ACRESCIDO O § 7º AO ART. 88 PELO ART. 1º dO DECRETO Nº 6.537, DE 21.08.06 - vigência: 20.12.05.

§ 7º Fica reservada à Administração Tributária a faculdade de conceder inscrição única, com centralização da escrituração dos livros fiscais e do pagamento do imposto, à pessoa física que, na qualidade de produtor rural ou extrator, explore propriedades, contíguas ou não, sediadas no mesmo Município (Lei nº 11.651/91, art. 64, § e Convênio SINIEF SN/70, art. 66, parágrafo único);

NOTA: Redação com vigência de 20.12.05 a 15.08.23.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 7º DO ART. 88 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.365, DE 19.12.23 - vigência: 16.08.23.

§ 7º Fica reservada à Administração Tributária a faculdade de conceder inscrição única, com a centralização da escrituração dos livros fiscais e do pagamento do imposto, ao produtor rural ou ao extrator que explorar propriedades, contíguas ou não, sediadas no mesmo município (Lei nº 11.651, de 1991, art. 64, § 3º, e Convênio SINIEF SN/70, art. 66, parágrafo único).

acrescido o § 7º-A ao art. 88 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 7.527/11-GSF, de 28.12.11 - vigência: 28.12.11.

§ 7º-A. Aplica-se o disposto no § 7º deste artigo ao industrial que explore atividade de produção rural ou de extração de substância mineral ou fóssil, inclusive em parceria com o produtor rural ou extrator (Lei nº 11.651/91, art. 64, § 3º-A).

ACRESCIDO O § 8º AO ART. 88 pelo art. 2º dO DECRETO nº 7.078, de 15.03.10 - vigência: 30.12.09.

§ 8º O estabelecimento comercial varejista de combustível para veículos automotores fica sujeito à utilização de equipamento destinado ao controle, registro, gravação e transmissão de informações relacionadas ao fornecimento de combustível, na forma, condições, prazos e especificações estabelecidos em ato do Secretário da Fazenda (Lei 11.651/91, art. 64, § 6º).

ACRESCIDO O § 9º AO ART. 88 pelo art. 1º dO DECRETO nº 10.383, de 09.01.24 - vigência: 09.01.24.

§ 9º  Fica reservada à Administração Tributária a faculdade de conceder inscrição única à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT na sede de sua Diretoria no Estado de Goiás, para o efeito de escrituração, apuração e pagamento do ICMS (Ajuste SINIEF 03/89).

Art. 89. Objetivando a aglutinação em grupos homogêneos, nos documentos e livros fiscais, nas guias de informação e em todas as análises de dados, as operações e prestações realizadas pelos contribuintes do imposto são identificadas por meio do Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP - e do Código de Situação Tributária - CST -, constantes dos Anexos IV e V deste regulamento (Convênio SINIEF SN/70, art. 5º); (Redação original - vigência: 01.01.98 a 30.09.10.)

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO art. 89 pelo art. 1º DO DECRETO Nº 7.184, de 12.11.10 - vigência: 01.10.10.

Art. 89. Objetivando a aglutinação em grupos homogêneos, nos documentos e livros fiscais, nas guias de informação e em todas as análises de dados, as operações e prestações realizadas pelos contribuintes do imposto são identificadas por meio do Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP -, do Código de Situação Tributária - CST -, do Código de Regime Tributário - CRT - e do Código da Operação no Simples Nacional - CSOSN -, constantes dos Anexos IV, V e V-A, respectivamente, deste regulamento (Convênio SINIEF SN/70, art. 5º e Ajuste SINIEF 7/05, cláusula terceira, §5º); (Redação conferida pelo Decreto nº 7.184 - vigência: 01.10.10 a 31.12.15)

Nota:Vide art. 4º do Decreto nº 7.345, de 18.05.11 - vigência: 19.05.11

Art. 89. Objetivando a aglutinação em grupos homogêneos, nos documentos e livros fiscais, nas guias de informação e em todas as análises de dados, as operações e prestações realizadas pelos contribuintes do imposto são identificadas por meio do Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP -, do Código de Situação Tributária - CST -, do Código de Regime Tributário - CRT -, do Código da Operação no Simples Nacional - CSOSN -, e do Código Especificador da Substituição Tributária - CEST -, constantes dos Anexos IV, V V-A e V-B, respectivamente, deste Regulamento (Convênio SINIEF SN/70, art. 5º, Ajuste SINIEF 7/05, cláusula terceira, §5º e Convênio ICMS 92/15); (Redação conferida pelo Decreto nº 8.567 - vigência: 01.01.16)

Parágrafo único. O CRT e o CSOSN somente devem ser utilizados pelo contribuinte que emita Nota Fiscal Eletrônica - NF-e.

Nota: Redação com vigência de 01.01.98 a 31.12.21

REVOGADO O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 89 pelo art. 6º do decreto 10.416, de 29.02.24 - vigência: 01.01.22

Parágrafo único. Revogado.

CAPÍTULO II

DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 31.08.07.

 

Seção I

Do Cadastro e sua Finalidade

 

Art. 90. O Cadastro de Contribuintes do Estado - CCE - é o conjunto de informações relativas ao contribuinte e ao seu estabelecimento, sistematicamente organizado nos arquivos da Secretaria da Fazenda.

Art. 91. O CCE tem por finalidade registrar os elementos indispensáveis à identificação do contribuinte, tais como a denominação social, o tipo de sociedade, a localização e a descrição das principais atividades econômicas por ele desenvolvidas, notadamente as relacionadas com a circulação de mercadoria e prestação de serviço de transporte e de comunicação.

 

Seção II

Dos Eventos Cadastrais

 

Art. 92. Evento cadastral é o ato ou fato que enseja o registro, a atualização ou o cancelamento das informações relativas ao contribuinte no CCE.

ACRESCIDO O § 1º aO ART. 92 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.530, DE 26.12.01 - vigência: 16.01.02.

§ 1° O evento cadastral deve ser formalizado pelo contribuinte por intermédio de profissional liberal contabilista ou organização contábil expressamente indicado no documento cadastral correspondente ao evento, excetuadas as hipóteses previstas na legislação tributária.

NOTA:  Redação com vigência de 16.01.02 a 31.08.07.

ACRESCIDO O § 2º aO ART. 92 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.530, DE 26.12.01 - vigência: 16.01.02.

§ 2° Presume-se estar o profissional liberal contabilista ou organização contábil expressamente indicado no documento cadastral, autorizado pelo titular ou sócio-gerente da pessoa jurídica a:

NOTA: Redação com vigência de 16.01.02 a 31.08.07.

I - prestar informação de natureza econômico-fiscal à Secretaria da Fazenda;

II - consultar a base de dados dos serviços constantes do “auto-atendimento via internet” da Secretaria da Fazenda;

III - elaborar e encaminhar à Secretaria da Fazenda documentos e arquivos previstos na legislação tributária estadual.

ACRESCIDO O inciso iv Ao § 2º DO ART. 92 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.998, DE 20.08.04 - vigência: 25.08.04.

IV - solicitar à Secretaria da Fazenda a autorização para confecção e impressão de documento fiscal, bem como a liberação de seu uso.

NOTA: Redação com vigência de 25.08.04 a 09.11.06.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO inciso iv Ao § 2º DO ART. 92 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.565, DE 06.11.06 - vigência: 09.11.06.

IV - solicitar à Secretaria da Fazenda a autorização para confecção, impressão e liberação de uso de documento fiscal, bem como a autenticação eletrônica de livros e documentos fiscais.

NOTA: Redação com vigência de 09.11.06  a 31.08.07.

Art. 93. Os eventos cadastrais são:

I - o cadastramento;

II - a alteração;

III - a suspensão;

IV - a reativação;

V - o recadastramento;

VI - a baixa.

Art. 94. O evento cadastral deve ser feito perante a delegacia fiscal em cuja circunscrição se localizar o estabelecimento do contribuinte ou, nos casos excepcionalmente previstos na legislação tributária, no Departamento de Informações Econômico - Fiscais da Superintendência da Receita Estadual - DIEF - (Lei nº 11.651/91, art. 153);

 

Subseção I

Do Cadastramento

 

Art. 95. Cadastramento é o ato de inscrição no CCE, formalizado com a inclusão das informações concernentes ao contribuinte e a seu estabelecimento, nos arquivos da Secretaria da Fazenda.

Art. 96. O contribuinte do ICMS é obrigado a inscrever-se no CCE, antes do início de qualquer atividade que constitua fato gerador do imposto (Lei nº 11.651/91, art. 152);

§ 1º É, também, obrigado a inscrever-se no CCE qualquer pessoa, natural ou jurídica de direito público ou privado, que promova operação ou preste serviço, cuja atividade envolva circulação ou emprego de mercadoria.

§ 2º A inscrição é ato de controle da administração tributária, não implicando, necessariamente, a caracterização da pessoa como contribuinte, tampouco a ausência de inscrição ou a situação cadastral irregular descaracteriza a condição de contribuinte.

ACRESCIDO O § 3º AO ART. 96 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.067, DE 25.06.99 - vigência: 01.08.99.

§ 3º Ato do Secretário da Fazenda pode determinar e disciplinar o cadastramento em regime tributário simplificado do contribuinte que realiza pequena atividade mercantil e promova a saída de mercadoria destinada exclusivamente a consumidor final.

NOTA: Redação com vigência de 01.08.99 a 31.08.07.

Art. 97. Está em situação cadastral irregular o contribuinte não inscrito no cadastro estadual ou que estiver com sua inscrição cadastral suspensa, ainda que a seu pedido (Lei nº 11.651/91, art. 156);

Parágrafo único. A irregularidade cadastral de que trata o caput deste artigo relacionada ao contribuinte com inscrição suspensa a seu pedido, aplica-se exclusivamente ao próprio estabelecimento objeto da suspensão.

Art. 98. Cada estabelecimento, seja matriz, sucursal, filial, agência, depósito ou representante, constitui uma unidade cadastral distinta e deve ser identificado por um número próprio de inscrição.

Art. 99. O número de inscrição deve constar obrigatoriamente, mediante impressão gráfica, incrustação, gravação ou qualquer outro processo indelével, em:

I - documento fiscal, fatura, duplicata ou outro documento de natureza econômico-fiscal emitido pelo contribuinte;

II - termos de abertura e encerramento de livro fiscal;

III - rótulo, invólucro, etiqueta e embalagem destinados a identificar ou a acondicionar mercadoria industrializada, importada, extraída, produzida ou comercializada pelo estabelecimento.

 

Subseção II

Das Alterações

 

Art. 100. O contribuinte deve providenciar a atualização de seu cadastro sempre que ocorrer qualquer fato que implique alteração nos dados cadastrais anteriormente declarados, dentro do prazo de 10 (dez) dias, a contar da data da ocorrência (Lei nº 11.651/91, art. 154);

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, também, à modificação da composição societária, bem como à transferência de titularidade do estabelecimento, hipótese em que a comunicação deve ser feita tanto pelo transmitente quanto pelo adquirente.

Art. 101. A alteração decorrente de fusão ou desmembramento de municípios é de iniciativa do DIEF.

 

Subseção III

Da Suspensão

 

Art. 102. Suspensão é o evento que interrompe temporariamente a regularidade cadastral do contribuinte perante a administração tributária e o impede de exercer sua atividade, ficando vedada a utilização da inscrição suspensa em operação de circulação de mercadoria ou em prestação de serviço de transporte ou de comunicação.

Art. 103. A suspensão dá-se:

I - a pedido do contribuinte;

II - de ofício.

Art. 104. A suspensão de inscrição a pedido do contribuinte é realizada quando este comunica a paralisação temporária de sua atividade, hipótese em que deve apresentar os livros e documentos fiscais necessários à conclusão do evento.

Parágrafo único. 0 prazo concedido para a paralisação temporária da atividade exercida no estabelecimento é de até 12 (doze) meses, prorrogáveis por igual período, desde que o interessado apresente requerimento até o dia imediatamente anterior ao do encerramento do prazo.

Art. 105. Deve ser suspensa de ofício, sem prejuízo da medida legal cabível, a inscrição da pessoa que (Lei nº 11.651/91, art. 155):

I - não comunicar, no prazo estabelecido, a paralisação temporária ou o encerramento da atividade;

II - não for localizada no endereço constante de sua ficha cadastral, inclusive quando for solicitada, pelo proprietário, a liberação do imóvel;

III - tenha declarado informação comprovadamente falsa para a sua obtenção;

IV - a tenha utilizado para finalidade expressamente vedada na legislação tributária;

V - esteja constituída, comprovadamente, por interposta pessoa que não seja o verdadeiro sócio, acionista ou titular, conforme o caso.

ACRESCIDO O INCISO VI AO ART. 105 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.634, DE 11.06.07 - vigência: 28.12.06.

VI - adquirir, distribuir, transportar, estocar ou revender derivados de petróleo, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico hidratado carburante e demais combustíveis líquidos carburantes, em desconformidade com as especificações estabelecidas pelo órgão regulador competente;

NOTA: Redação com vigência de 28.12.06 a 31.08.07.

ACRESCIDO O INCISO VII AO ART. 105 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.634, DE 11.06.07 - vigência: 28.12.06.

VII - comercializar, adquirir, estocar ou expuser mercadorias falsificadas ou contrabandeadas, ou produto de carga roubada.

NOTA: Redação com vigência de 28.12.06 a 31.08.07.

§ 1º Considera-se encerrada, e não comunicada, a atividade do contribuinte:

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a  03.08.04

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO caput do § 1º DO ART. 105 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.982, DE 30.07.04 - vigência: 04.08.04.

§ 1º Considera-se encerrada ou paralisada temporariamente, e não comunicada, a atividade do contribuinte:

NOTA: Redação com vigência de 04.08.04 a 31.08.07.

I - produtor agropecuário arrendatário que após o vencimento do seu contrato não promover a renovação deste;

II - que deixar de concluir, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da data da solicitação, os procedimentos relativos ao pedido de mudança de endereço;

III - que não prestar, no prazo estabelecido na legislação tributária, as informações cadastrais exigidas para o recadastramento ou complementação de informações.

ACRESCIDO O INCISO IV AO § 1º DO ART. 105 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.982, DE 30.07.04 - vigência: 04.08.04.

IV - que por 3 (três) meses consecutivos:

NOTA: Redação com vigência de 04.08.04 a 31.08.07.

a) deixar de apresentar documento de informação e apuração do imposto exigido pela legislação tributária;

b) apresentar documento de informação e apuração do imposto exigido pela legislação tributária, com valores de operações e prestações iguais a zero;

§ 2º A suspensão de ofício pode ser regularizada se o contribuinte atualizar seus dados cadastrais e apresentar todos os livros e documentos fiscais necessários à fiscalização.

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 27.12.06.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO Ao § 2º DO art. 105 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.634, DE 11.06.07 - vigência: 28.12.06.

§ 2º A suspensão prevista nos incisos II a V pode ser regularizada se o contribuinte atualizar seus dados cadastrais e apresentar todos os livros e documentos fiscais necessários à fiscalização.

NOTA: Redação com vigência de 28.12.06 a 31.08.07.

ACRESCIDO O § 3º AO ART. 105 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.634, DE 11.06.07 - vigência: 28.12.06.

§ 3º A suspensão prevista nos incisos VI e VII:

I - não pode ser por prazo superior a 5 (cinco) anos e depende de decisão proferida em processo administrativo instaurado pelo órgão estadual competente para apurar a irregularidade, nos termos da legislação pertinente;

II - implica, para os sócios do estabelecimento penalizado, pessoas físicas ou jurídicas, em conjunto ou separadamente, enquanto perdurar a suspensão, a proibição de se conceder inscrição de nova empresa, no mesmo ramo de atividade.

 

Subseção IV

Da Reativação

 

Art. 106. A reativação da inscrição dá-se com:

I - o saneamento da irregularidade que tiver motivado a sua suspensão;

II - o retorno do contribuinte à atividade que se encontrava paralisada.

Art. 107. A reativação da atividade deve ser comunicada antecipadamente à delegacia fiscal em cuja circunscrição se localizar o estabelecimento do contribuinte, sendo concluída depois da:

I - verificação do local do estabelecimento, se a suspensão for a pedido do contribuinte;

II - fiscalização do estabelecimento, se a suspensão for de ofício.

Parágrafo único. O contribuinte, no momento da solicitação da reativação, deve informar a alteração porventura ocorrida, devidamente comprovada.

 

Subseção V

Do Recadastramento

 

Art. 108. A Secretaria da Fazenda, quando julgar necessário, pode determinar o recadastramento, ou a complementação de informação, junto ao CCE.

Parágrafo único. O recadastramento ou a complementação de informações pode ser de caráter geral ou abranger apenas determinado tipo de estabelecimento ou de atividade econômica.

 

Subseção VI

Da Baixa

 

Art. 109. No prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da data do encerramento da atividade do estabelecimento, o contribuinte é obrigado a solicitar a baixa de sua inscrição no CCE, hipótese em que deve apresentar todos os seus livros e documentos fiscais necessários à conclusão do evento.

§ 1º Solicitada a baixa, até a conclusão desta, a inscrição cadastral do solicitante fica suspensa.

§ 2º A inscrição baixada não pode ser utilizada:

I - em operação de circulação de mercadoria ou em prestações de serviço de transporte ou de comunicação;

II - para o cadastramento do mesmo ou de outro contribuinte.

Art. 110. Procede-se a baixa de ofício quando:

I - transcorrer o prazo:

a) de 5 (cinco) anos da suspensão da inscrição do contribuinte, sem que este tenha regularizado sua inscrição;

b) concedida na suspensão a pedido do contribuinte por paralisação temporária da atividade exercida, sem que este solicite a reativação ou a baixa da inscrição, desde que o estabelecimento tenha sido comprovadamente fiscalizado;

II - ocorrer a alienação de toda a área de estabelecimento do produtor agropecuário inscrito como pessoa natural e o adquirente interessado no cadastramento apresentar escritura registrada do imóvel, comprovando a transferência da propriedade;

III - não houver necessidade de manutenção da inscrição do contribuinte substituto tributário estabelecido em outro Estado, em função da legislação tributária específica aplicável.

ACRESCIDO O INCISO IV AO ART. 110 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.132, DE 03.11.99 - vigência: 01.11.99.

IV - houver interesse da administração pública estadual, mediante ato do Secretário da Fazenda expedido em processo administrativo.

NOTA: Redação com vigência de 01.11.99 a 31.08.07.

 

Seção III

Da Administração

 

Art. 111. O CCE é administrado, no âmbito:

I - estadual, pelo DIEF;

II - regional, pela delegacia fiscal.

Art. 112. As demais normas relativas ao CCE são disciplinadas em ato do Secretário da Fazenda.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPÍTULO II PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.669, DE 26.09.07 - vigência: 01.10.07.

 

CAPÍTULO II

DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES

 

Seção I

Do Cadastro e sua Finalidade

 

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 90 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.669, DE 26.09.07 - vigência: 01.10.07.

Art. 90. O Cadastro de Contribuintes do Estado - CCE - é o conjunto de informações relativas ao contribuinte e ao seu estabelecimento e às demais pessoas sujeitas à inscrição, sistematicamente organizado nos arquivos da  Secretaria da Fazenda.

NOTA: A Instrução Normativa nº 946/09-GSF, de 07.04.09 (DOE de 14.04.09), com vigência a partir de 14.04.09, dispõe sobre o Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás - CCE.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 91 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.669, DE 26.09.07 - vigência: 01.10.07.

Art. 91. O CCE tem por finalidade obter, registrar e manter informações referentes ao contribuinte, que permitam determinar sua identificação, localização, nome empresarial, tipo de sociedade, descrição das atividades econômicas desenvolvidas, quadro de sócios ou qualquer outro atributo que seja de interesse da administração tributária do Estado.

 

Seção II

Dos Eventos Cadastrais

 

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 92 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.669, DE 26.09.07 - vigência: 01.10.07.

Art. 92. Evento cadastral é o ato ou fato que enseja o registro, a atualização ou a modificação das informações relativas ao contribuinte no CCE.

§ 1° Os dados cadastrais são de exclusiva responsabilidade do declarante, devendo o evento cadastral ser formalizado pelo contribuinte ou por intermédio de profissional liberal contabilista ou organização contábil expressamente indicado no documento cadastral, excetuadas as hipóteses previstas na legislação tributária.

NOTA:A Instrução Normativa nº 302/97-GSF, de 11.04.97 (DOE de 17.04.97), com vigência a partir de 17.04.97, dispõe sobre o credenciamento do profissional liberal contabilista e organização contábil.

§ 2° Presume-se estar o profissional liberal contabilista ou organização contábil expressamente indicado no documento cadastral autorizado pelo titular ou sócio-gerente da pessoa jurídica a:

I - prestar e solicitar informação de natureza econômico-fiscal à Secretaria da Fazenda;

II - consultar a base de dados dos serviços constantes do “auto-atendimento via internet” da Secretaria da Fazenda;

III - elaborar e encaminhar à Secretaria da Fazenda documentos e arquivos exigidos pela legislação tributária estadual.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 93 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.669, DE 26.09.07 - vigência: 01.10.07.

Art. 93. São os seguintes os eventos cadastrais:

NOTAS:

1. A Instrução de Serviço nº 8/98-DRE, de 03.12.98, com vigência no período de 08.12.98 a 11.06.03, dispõe sobre os procedimentos de fiscalização nos eventos cadastrais de alteração, baixa, reativação e suspensão para paralisação temporária.

2. A Instrução de Serviço nº 05/03-SGAF, de 12.06.03, dispõe sobre o procedimento simplificado a ser adotado na fiscalização das empresas que especifica.

I - cadastramento;

II - alteração;

III - paralisação temporária;

IV - suspensão;

V - cassação;

VI - reativação;

VII - recadastramento;

VIII – baixa;

IX – anulação.  (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.194 - vigência: 18.06.14)

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 94 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.669, DE 26.09.07 - vigência: 01.10.07.

Art. 94. A solicitação para a realização de evento cadastral pode ser feita em qualquer unidade administrativa da Secretaria da Fazenda, cabendo, no entanto, à Delegacia Regional ou Fiscal a que o contribuinte estiver vinculado a responsabilidade pela homologação do evento requerido.

ACRESCIDO O ART. 94-A PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.669, DE 26.09.07 - vigência: 01.10.07.

Art. 94-A. Na realização dos eventos cadastrais para os quais for exigida a apresentação de livros e documentos fiscais necessários para a conclusão do evento ou para posterior fiscalização, o delegado, observada a conveniência da administração tributária, poderá nomear como fiel depositário qualquer sócio ou representante da empresa para a guarda dessa documentação mediante lavratura de Termo de Fiel Depositário, devendo nele constar a indicação do local onde serão mantidos.

Parágrafo único. É de competência do delegado decidir quais os livros e documentos que poderão ficar em poder do fiel depositário, observados critérios, tais como: porte do estabelecimento, condições físicas e de segurança do local onde serão guardados e facilidade de acesso.

 

Subseção I

Do Cadastramento

 

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 95 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.669, DE 26.09.07 - vigência: 01.10.07.

Art. 95. Cadastramento é o ato de inscrição no CCE a ser formalizado antes do início das atividades do estabelecimento e consiste na inclusão das informações concernentes ao contribuinte e ao seu estabelecimento nos arquivos da Secretaria da Fazenda (Lei nº 11.651/91, art. 153);

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 96 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.669, DE 26.09.07 - vigência: 01.10.07.

Art. 96. O contribuinte do ICMS sujeita-se à inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado - CCE - e à prestação de informações exigidas pela administração tributária (Lei nº 11.651/91, art. 152, caput);

NOTA: A Instrução Normativa nº 386/99-GSF, de 12.08.99, que vigoru até 31.12.07, dispunha sobre o cadastramento no regime tributário simplificado aplicável à pessoa natural que realiza com habitualidade operações relativas à circulação de mercadorias em pequena atividade mercantil, e sobre a sistemática de tributação pelo ICMS a que está sujeita.

§ 1º Sujeitam-se, também, à inscrição no CCE e à prestação de informações exigidas pela administração tributária o armazém geral, o armazém frigorífico, a base armazenadora de combustíveis e qualquer outro depositário de mercadorias (Lei nº 11.651/91, art. 152, § 1º);

NOTA: Redação com vigência de 01.10.07 a 30.04.23.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO caput e acrescidos os INCISO I e ii ao § 1º DO ART. 96 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.485, DE 26.06.24 - vigência: 01.05.23.

§ 1º  Também estão sujeitos à inscrição no CCE e à prestação de informações exigidas pela administração tributária:

- os armazéns gerais, os armazéns frigoríficos, as bases armazenadoras de combustíveis e quaisquer outros depositários de mercadorias; e

II - o estabelecimento localizado em outra unidade da Federação que efetue operações com os combustíveis de que trata o art. 43-A deste Regulamento nas hipóteses previstas na legislação.

§ 2º A inscrição é ato de controle da administração tributária, não implicando esta, necessariamente, na caracterização da pessoa como contribuinte, tampouco a ausência de inscrição ou a situação cadastral irregular na descaracterização da condição de contribuinte.

§ 3º Mediante procedimento administrativo próprio, o Superintendente de Gestão da Ação Fiscal - SGAF - pode dispensar, em caráter provisório, a inscrição cadastral de estabelecimento ou de pessoas, bem como autorizar a inscrição quando esta não for obrigatória (Lei nº 11.651/91, art. 152, § 2º); (Redação conferida pelo Decreto nº 6.669 - vigência: 01.10.07 a 17.06.14)

§ 3º Mediante procedimento administrativo próprio, o Titular da Delegacia Fiscal da circunscrição do requerente pode dispensar, em caráter provisório, a inscrição cadastral de estabelecimento ou de pessoas, bem como autorizar a inscrição quando esta não for obrigatória (Lei nº 11.651/91, art. 152, § 2º);  (Redação conferida pelo Decreto nº 8.194 - vigência: 18.06.14)

§ 4º O estabelecimento gráfico exclusivamente prestador de serviço fica dispensado de se inscrever no Cadastro de Contribuintes do Estado - CCE -. (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.309 - vigência: 29.01.15)

ACRESCIDO O ART. 96-A PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.669, DE 26.09.07 - vigência: 01.10.07.

Art. 96-A. No interesse da administração tributária e mediante procedimento administrativo próprio, a inscrição cadastral pode ser (Lei nº 11.651/91, art. 153-A):

I - concedida por prazo certo, findo o qual a inscrição poderá converter-se em definitiva, para o que deve haver manifestação expressa do contribuinte;

Nota: Redação com vigência de 01.10.07 a 12.01.22

revogado o inciso i do caput do ART. 96-a, PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 10.100, DE 14.06.22 - VIGÊNCIA: 13.01.22

I - revogado;

II - alterada de ofício, a qualquer tempo, com base em documentos comprobatórios, relativamente aos dados cadastrais omitidos, incorretamente informados ou alterados pelas pessoas sujeitas ao cadastro ou pelos seus sócios;

III - concedida ou convertida em caráter precário, nas seguintes hipóteses, prazos e condições:

Nota: Redação com vigência de 01.10.07 a 12.01.22

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO INCISO III DO ART. 96-A, PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.100, DE 14.06.22 - VIGÊNCIA: 13.01.22

III - concedida ou convertida em caráter precário, nas hipóteses, nos prazos e nas condições especificados a seguir, situação em que o estabelecimento não está apto à comercialização de mercadorias, salvo em situações especiais previstas na legislação tributária:

a) empreendimento em processo de implantação, com planta física não concluída, até a conclusão da mesma, após o que a inscrição poderá ter eficácia plena;

b) canteiro de obra, até a conclusão da construção, após o que a inscrição poderá ter eficácia plena ou ser baixada por iniciativa do contribuinte;

Nota: Redação com vigência de 01.10.07 a 12.01.22

revogadA A ALÍNEA "B" inciso IIi do caput do ART. 96-a, PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 10.100, DE 14.06.22 - VIGÊNCIA: 13.01.22

b) revogada;

c) inscrição para efeito de implantação, incorporação, fusão, cisão, transformação ou liquidação condicionadas a requisitos ou restrições legais, até que sejam satisfeitas as exigências e implementado o ato respectivo, após o que a inscrição poderá ter eficácia plena;

d) contribuintes cujo cadastro inicial apresente pendências cadastrais comprovadamente passíveis de saneamento, por período não superior a 6 (seis) meses, prorrogável por igual período, mediante despacho fundamentado expedido pela autoridade concedente, podendo ter eficácia plena se sanadas as pendências;

Nota: Redação com vigência de 01.10.07 a 12.01.22

revogadA A ALÍNEA "d" inciso IIi do caput do ART. 96-a, PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 10.100, DE 14.06.22 - VIGÊNCIA: 13.01.22

d) revogada;

e) estabelecimentos não obrigados à inscrição, admitida a precariedade por tempo indeterminado;

f) qualquer outra situação em que houver interesse da administração tributária, mediante despacho fundamentado da autoridade concedente;

Nota: Redação com vigência de 01.10.07 a 12.01.22

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "F" DO INCISO III DO ART. 96-A, PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.100, DE 14.06.22 - VIGÊNCIA: 13.01.22

f) qualquer outra situação prevista em ato do Secretário de Estado da Economia;

IV - denegada, se:

a) constatada a falsidade de dados declarados ao fisco;

b) comprovada a incapacidade econômico-financeira do interessado para fazer face ao empreendimento;

c) comprovada a inexistência de estabelecimento para o qual foi solicitada  inscrição;

d) constatada a existência de outro estabelecimento no mesmo endereço, em atividade ou que esteja paralisado temporariamente; (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.194 - vigência: 18.06.14 a 28.01.15)

d) constatada a existência de outro estabelecimento em atividade no mesmo endereço; (Redação conferida pelo Decreto nº 8.309 - vigência: 29.01.15)

V - baixada de ofício, quando ocorrer as seguintes situações:

a) transcorrer o prazo de 5 (cinco) anos da suspensão da inscrição do contribuinte, quando esta for passível de regularização, sem que tenha sido regularizada;

b) expirar o prazo concedido para paralisação temporária, sem que o contribuinte solicite a reativação ou a baixa da inscrição;

c) expirar o prazo da inscrição concedida por prazo certo, sem prejuízo das exigências previstas para o encerramento de suas atividades;

Nota: Redação com vigência de 01.10.07 a 12.01.22

revogadA A ALÍNEA "c" inciso V do caput do ART. 96-a, PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 10.100, DE 14.06.22 - VIGÊNCIA: 13.01.22

c) revogada;

d) ocorrer a alienação de toda a área de estabelecimento do produtor agropecuário inscrito como pessoa natural e o adquirente interessado no cadastramento apresentar escritura registrada do imóvel, comprovando a transferência da propriedade;

e) deixar de ser necessária a manutenção da inscrição do contribuinte substituto tributário estabelecido em outra unidade federada, em função da legislação tributária aplicável.

f) constatar a baixa da empresa com base em documentos comprobatórios ou em informações obtidas em bancos de dados fornecidos pela Junta Comercial ou pela Receita Federal do Brasil. (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.194 - vigência: 18.06.14)

VI - bloqueada de ofício, nas seguintes hipóteses: (Redação acrescida pelo Decreto nº 9.004 - vigência: 24.07.17)

a) não atualização do Cadastro de Contribuintes do Estado - CCE, dentro do prazo legal, de modificação em ato constitutivo da atividade empresária, notadamente a alteração no respectivo quadro societário ou de administração ou de gerência, inclusive as exercidas por meio de instrumento de procuração;

b) constatação de divergência ou inconsistências entre a real movimentação de mercadorias e serviços constantes de documentos fiscais efetivamente emitidos pelo contribuinte ou a ele destinados em determinado período, em relação aos documentos de informações ou declarações que o contribuinte se encontra obrigado a prestar ou entregar ao Fisco;

c) como medida acautelatória, mediante despacho fundamentado do Delegado Regional de Fiscalização ou Gerente Especial, diante das circunstâncias e elementos que demonstrem a verossimilhança de fraude fiscal, com risco iminente de lesão grave ou de difícil reparação ao erário estadual;

d) após 30 (trinta) dias da exclusão do contabilista, caso não seja providenciado o cadastramento de novo responsável técnico contábil vinculado à respectiva inscrição estadual.

§ 1º A inscrição concedida por prazo certo de que trata o inciso I do caput deste artigo, observada a conveniência para a administração tributária, pode ser prorrogada mediante solicitação do contribuinte.

Nota: Redação com vigência de 01.10.07 a 12.01.22

revogadO O § 1º do ART. 96-a, PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 10.100, DE 14.06.22 - VIGÊNCIA: 13.01.22

§ 1º Revogado.

§ 2º A inscrição concedida em caráter precário de que trata o inciso III do caput deste artigo:

I - deve ser suspensa de ofício se o contribuinte postergar  o início do empreendimento por mais de 12 (doze) meses ou paralisar a obra por igual período sem justificativas fundamentadas;

II - impede o estabelecimento de comercializar mercadorias e confeccionar documentos fiscais ou efetuar alterações cadastrais. 

Nota: Redação com vigência de 01.10.07 a 12.01.22

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO II DO § 2º DO ART. 96-A, PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.100, DE 14.06.22 - VIGÊNCIA: 13.01.22

II - impede o estabelecimento de comercializar mercadorias, salvo em situações especiais previstas na legislação tributária.

§ 3º A inscrição cadastral bloqueada, nos termos do inciso VI do caput deste artigo, será desbloqueada: (Redação acrescida pelo Decreto nº 9.004 - vigência: 24.07.17)

I - de ofício, sobrevindo a constatação da insubsistência do motivo que lhe deu causa;

II - por solicitação do contribuinte, mediante comprovação do saneamento da omissão ou irregularidade que lhe deu causa.

Art. 96-B. Ato do Secretário da Fazenda deve dispor sobre os documentos e os requisitos necessários para instrução do pedido de inscrição cadastral, bem assim para a realização dos demais eventos cadastrais previstos neste Capítulo. (Redação acrescida pelo Decreto nº 6.669 - vigência: 01.10.07)

Art. 96-C. Na instrução do pedido de inscrição cadastral de setores econômicos definidos em ato do Secretário da Fazenda pode ser exigido do interessado o preenchimento de outros requisitos e a apresentação de documentos, especialmente (Lei nº 11.651/91, art. 153-B): (Redação acrescida pelo Decreto nº 6.669 - vigência: 01.10.07)

Nota: Redação com vigência de 01.10.07 a 12.01.22

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ART. 96-A, PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.100, DE 14.06.22 - VIGÊNCIA: 13.01.22

Art. 96-C.  Na instrução do pedido de inscrição ou de reativação da inscrição cadastral de setores econômicos definidos em ato do Secretário de Estado da Economia, podem ser exigidos do interessado o preenchimento de outros requisitos e a apresentação de documentos, especialmente (Lei nº 11.651, de 1991, art. 153-B):

I - comprovação da capacidade econômico-financeira dos sócios e da empresa, do capital exigido ou registrado;

II - licença ambiental, quando exigida por órgão regulador estadual;

III - aqueles exigidos por agências reguladoras de âmbito federal ou estadual;

IV - entrevista com os sócios.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, ainda, quando for o caso, aos eventos de alteração e reativação. (Renumerado para § 1º o parágrafo único pelo Decreto nº 8.309 - vigência: 29.01.15)

§ 2º O disposto nos inciso II e III deste artigo somente se aplica nos casos previstos em convênio celebrado com a Secretaria da Fazenda. (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.309 - vigência: 29.01.15)

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 97 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.669, DE 26.09.07 - vigência: 01.10.07.

Art. 97. A microempresa e empresa de pequeno porte devem ter tratamento cadastral diferenciado e facilitado, em conformidade com o disposto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e demais normas dela decorrentes (Lei nº 11.651/91, art. 152, § 3º);

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 98 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.669, DE 26.09.07 - vigência: 01.10.07.

Art. 98. Considera-se em situação cadastral irregular o contribuinte que (Lei nº 11.651/91, art. 156, caput):

I - não esteja  inscrito no cadastro estadual;

II - esteja com sua inscrição cadastral suspensa ou tenha sido cassada a sua eficácia; (Redação conferida pelo Decreto nº 6.669 - vigência: 01.10.07 a 17.06.14)

II - esteja com sua inscrição cadastral suspensa, tenha sido cassada a sua eficácia ou declarada nula;  (Redação conferida pelo Decreto nº 8.194 - vigência: 18.06.14)

III - esteja utilizando inscrição desativada em virtude de paralisação temporária do estabelecimento.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 99 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.669, DE 26.09.07 - vigência: 01.10.07.

Art. 99. Cada estabelecimento, seja matriz, sucursal, filial, agência, depósito ou representante, constitui uma unidade cadastral autônoma e deve ser identificado de forma distinta por um número próprio de inscrição.

§ 1º O domicílio indicado pelo contribuinte poderá ser recusado, quando impossibilitar ou dificultar a arrecadação ou a fiscalização.

§ 2º A Secretaria da Fazenda poderá exigir inscrições distintas para atividades diferentes exercidas pelo mesmo contribuinte no mesmo estabelecimento.

 

acrescida a subseção i-a ao capítulo ii  PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 7.688, de 03.08.12 - vigência: 06.08.12.

Subseção I-A

Do Domicílio Tributário Eletrônico

Nota: Sobre este assunto vide a Instrução Normativa nº 1124/12-GSF.

acrescido o art. 99-a  PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 7.688, de 03.08.12 - vigência: 06.08.12.

Art. 99-A. Domicílio Tributário Eletrônico -DTE- é o local residente no sistema eletrônico de processamento de dados da Secretaria da Fazenda, onde esse órgão posta comunicação de caráter oficial, inclusive notificação e intimação, para o contribuinte ou para seu representante legal. (Lei nº 11.651/91, art. 152-A);

§ 1º O DTE deve revestir-se de todo mecanismo de segurança de modo a preservar o sigilo, a autenticidade e a integridade da comunicação. (Lei nº 11.651/91, art. 152-A, § 1º);

§ 2º O DTE é administrado pela Gerência de Informações Econômico-Fiscais da Superintendência da Receita da Secretaria da Fazenda.

acrescido o art. 99-b  PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 7.688, de 03.08.12 - vigência: 06.08.12.

Art. 99-B. O contribuinte do ICMS sujeita-se ao DTE.

Parágrafo único. A Secretaria da Fazenda pode dispensar o DTE a quem a ele se obriga, bem como autorizá-lo a quem a ele não se obriga. (Lei nº 11.651/91, art. 152-A, § 2º);

acrescido o art. 99-c  PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 7.688, de 03.08.12 - vigência: 06.08.12.

Art. 99-C. O DTE abrange todos os estabelecimentos do contribuinte.

acrescido o art. 99-d PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 7.688, de 03.08.12 - vigência: 06.08.12.

Art. 99-D. O acesso à comunicação dá-se por meio da Caixa Postal Eletrônica -CPE-, que é a unidade de comunicação do DTE.

Parágrafo único. A cada estabelecimento, seja matriz, sucursal, filial, agência, depósito ou representante, é atribuída uma CPE distinta.

acrescido o art. 99-e PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 7.688, de 03.08.12 - vigência: 06.08.12.

Art. 99-E. A habilitação da pessoa, natural ou jurídica, para acessar a comunicação contida na CPE dá-se por meio de credenciamento.

Parágrafo único. Somente pode credenciar-se a pessoa, natural ou jurídica, que possua certificação digital emitida por autoridade certificadora credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP-Brasil -.

acrescido o art. 99-f PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 7.688, de 03.08.12 - vigência: 06.08.12.

Art.99-F. O credenciado pode, por meio de procuração eletrônica cadastrada no DTE, permitir que terceiros acessem sua CPE.

Parágrafo único. O substabelecimento de procuração implica a suspensão do procurador original de ter acesso ao DTE, sendo a suspensão temporária no caso de substabelecimentos com reserva de poder.

acrescido o art. 99-g  PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 7.688, de 03.08.12 - vigência: 06.08.12.

Art. 99-G. O acesso à comunicação constante da CPE dá-se da seguinte maneira:

I - ampla, em que o credenciado acessa todas as CPE;

II - restrita, em que o credenciado acessa uma ou algumas CPE;

III - particularizada, em que o credenciado acessa apenas determinado tipo de comunicação.

Parágrafo único. É possível combinar a maneira particularizada com as demais.

acrescido o art. 99-h  PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 7.688, de 03.08.12 - vigência: 06.08.12.

Art. 99-H. Os prazos previstos na legislação tributária estadual aplicam-se à comunicação de caráter oficial postada no DTE, da seguinte forma:

I - se a legislação tributária fizer referência à data de expedição de comunicação por via eletrônica, considera-se esta como a data da postagem da comunicação no DTE;

II - se a legislação tributária definir como termo inicial para contagem de prazos a data de tomada de ciência pelo destinatário, considera-se dada a ciência:

a) na data de acesso do destinatário à CPE;

b) dez dias após a data da postagem da comunicação na CPE, se essa não for acessada nesse período.

acrescido o art. 99-i  PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 7.688, de 03.08.12 - vigência: 06.08.12.

Art. 99-I. As demais normas, quanto aos procedimentos relativos ao DTE, devem ser fixadas em ato do Secretário da Fazenda.

 

 

Subseção II

Das Alterações

 

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 100 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.669, DE 26.09.07 - vigência: 01.10.07.

Art. 100. O contribuinte e as demais pessoas sujeitas ao cadastro devem comunicar à Secretaria da Fazenda, no prazo de até 30 (trinta) dias da ocorrência, qualquer alteração dos dados declarados para a obtenção da inscrição (Lei nº 11.651/91, art. 154, caput);

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se, também, à empresa cujo sócio se retirar da sociedade ou quando da outorga de poderes de gerência ou administração a terceiros que não façam parte do quadro social. (Lei nº 11.651/91, art. 154, parágrafo único);

NOTA: Redação com vigência de 01.10.07 a 20.09.10.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 100 pelo art. 2º DO DECRETO Nº 7.150, de 14.09.10 - vigência: 21.09.10.

Parágrafo único. A obrigatoriedade de comunicação à Secretaria da Fazenda, no prazo previsto no caput, aplica-se, também (Lei nº 11.651/91, art. 154, parágrafo único):

I - à empresa cujo sócio se retirar da sociedade ou quando da outorga de poderes de gerência ou administração a terceiros que não façam parte do quadro social;

II - ao sócio-gerente que se retirar da sociedade ou ao terceiro com poderes de gerência ou administração que se desligar da empresa, no que se refere à mudança de seu endereço residencial, quando essa mudança ocorrer no prazo decadencial.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 101 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.669, DE 26.09.07 - vigência: 01.10.07.

Art. 101. A alteração cadastral decorrente de fusão ou desmembramento de municípios é de iniciativa da administração do CCE.

 

Subseção III

Da Paralisação Temporária

 

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 102 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.669, DE 26.09.07 - vigência: 01.10.07.

Art. 102. O contribuinte pode solicitar a paralisação temporária de sua atividade, antes da realização do evento, mediante a apresentação de todos os livros e documentos fiscais necessários à sua conclusão. (Lei nº 11.651/91, art. 153-C)  (Redação conferida pelo Decreto nº 6.669 - vigência: 01.10.07 a 17.06.14)

Art. 102. O contribuinte pode solicitar a paralisação temporária de sua inscrição junto ao CCE, antes de paralisar as suas atividades, ficando os sócios como fiéis depositários dos livros e documentos fiscais, devendo apresentá-los no momento da realização das auditorias mediante notificação da autoridade fiscal. (Redação conferida pelo Decreto nº 8.194 - vigência: 18.06.14)

§ 1º A paralisação temporária da atividade do estabelecimento pode ser concedida pelo prazo de até 5 (cinco) anos, não prorrogáveis. (Redação conferida pelo Decreto nº 6.669 - vigência: 01.10.07 a 17.06.14)

§ 1º A paralisação temporária da atividade do estabelecimento pode ser concedida pelo prazo de até 2 (dois) anos, não prorrogáveis. (Redação conferida pelo Decreto nº 8.194 - vigência: 18.06.14)

§ 2º A paralisação temporária importa desativação temporária da inscrição cadastral do estabelecimento, para todos os efeitos legais (Lei nº 11.651/91, art. 153-C, parágrafo único); (Redação conferida pelo Decreto nº 6.669 - vigência: 01.10.07)

§ 3º O contribuinte deve solicitar à unidade administrativa a que estiver vinculado, até o término do prazo da paralisação temporária, a reativação de sua inscrição. (Redação conferida pelo Decreto nº 6.669 - vigência: 01.10.07)

§ 4º O reinício das atividades do estabelecimento pode ocorrer a qualquer tempo, antes do término do prazo concedido para a paralisação, desde que precedido da devida solicitação. (Redação conferida pelo Decreto nº 6.669 - vigência: 01.10.07)

§ 5º Durante o período de inatividade, o contribuinte cuja inscrição encontrar-se paralisada temporariamente fica dispensado da apresentação de documentos, relatórios e demais obrigações acessórias relativas à sua atividade econômica. (Redação conferida pelo Decreto nº 6.669 - vigência: 01.10.07)

 

Subseção IV

Da Suspensão

 

NOTA: Vide IN 951/09-GSF, de 10.06.09, que dispõe sobre procedimentos de suspensão do cadastro estadual.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 103 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.669, DE 26.09.07 - vigência: 01.10.07.

Art. 103. Suspensão é o evento que interrompe temporariamente a regularidade cadastral do contribuinte perante a administração tributária e o impede de exercer sua atividade enquanto perdurar a suspensão, ficando vedada a utilização da inscrição suspensa para todos os efeitos legais (Lei nº 11.651/91, art. 155, I);

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 104 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.669, DE 26.09.07 - vigência: 01.10.07.

Art. 104. A inscrição no CCE, a qualquer tempo e mediante processo administrativo, pode ser suspensa de ofício, sem prejuízo de outras medidas legais cabíveis, nas seguintes situações:

I - não comunicação, quando exigida pela legislação pertinente, da paralisação temporária, do reinício ou do encerramento das atividades;

II - não substituição pela inscrição definitiva da inscrição concedida em caráter precário, quando não mais persistir a precariedade ou na ocorrência das hipóteses previstas no inciso I do § 2º do art. 96-A;

III -  inatividade do estabelecimento para o qual foi obtida a inscrição, ou este não for localizado no endereço constante dos dados cadastrais, inclusive quando for solicitada, pelo proprietário, a liberação do imóvel;

IV - identificação incorreta, falta ou recusa de identificação dos controladores ou beneficiários de empresas de investimento sediadas no exterior, que figurem no quadro societário ou acionário de empresa envolvida em ilícitos fiscais;

V - aquisição, distribuição, transporte, estocagem ou revenda de produtos derivados de petróleo, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico hidratado carburante e demais combustíveis líquidos carburantes e medicamentos, em desconformidade com as especificações estabelecidas pelo órgão regulador competente; (Redação conferida pelo Decreto nº 6.669 - vigência: 01.10.07 a 30.06.14)

V - Revogado; (Redação revogada pelo Decreto nº 8.309 - vigência: 01.07.14)

VI -  utilização de documentos adulterados ou falsificados, compreendendo aqueles confeccionados irregularmente ou com valores distintos em suas respectivas vias ou contendo valores que não correspondam aos da efetiva operação ou prestação;

VII - reiterados atos de recusa ou embaraço à fiscalização;

VIII - resistência à fiscalização, como tal entendida a restrição ou negativa de acesso ao estabelecimento ou qualquer de suas dependências, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde o contribuinte exerça sua atividade ou em que se encontrem mercadorias, bens, documentos ou arquivos digitais de sua posse ou propriedade, relacionados com a situação que dê origem à obrigação tributária;

IX - promoção reiterada de operações de circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transportes intermunicipal e interestadual e de comunicação sem a obrigatória emissão de documento fiscal próprio;

ACRESCIDO O INCISO X AO ART. 104 pelo art. 2º dO DECRETO nº 7.078, de 15.03.10 - vigência: 30.12.09.

X - existência de comunicação física entre estabelecimento e residência ou entre estabelecimentos diferentes, exceto nos casos autorizados.

XI - suspensão, revogação ou cancelamento do registro ou autorização de funcionamento do estabelecimento pelo órgão regulador da atividade ou meio ambiente; (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.194 - vigência: 18.06.14 a 26.03.15)

XI - suspensão do registro ou autorização de funcionamento do estabelecimento pelo órgão regulador da atividade ou meio ambiente; (Redação conferida pelo Decreto nº 8.347 - vigência: 27.03.15)

XII - redução do quadro societário de empresa limitada, restando apenas um sócio, quando não forem apresentados novos sócios ou quando não se efetuar alteração para empresa individual ou EIRELI no prazo estipulado nos termos do art. 1.033 do Código Civil.   (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.194 - vigência: 18.06.14)

Nota: Redação com vigência de 18.06.14 a 12.01.22

revogadO O INCISO XII DO CAPUT do ART. 104, PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 10.100, DE 14.06.22 - VIGÊNCIA: 13.01.22

XII - revogado.

§ 1º A suspensão da inscrição cadastral nas situações previstas no caput deste artigo:

I - nas hipóteses dos incisos I a IV, comporta solicitação de reativação, desde que sejam sanadas as irregularidades que as motivaram; (Redação conferida pelo Decreto nº 6.669 - vigência: 01.10.07 a 29.12.09)

I - nas hipóteses dos incisos I a IV e X, comporta solicitação de reativação, desde que sejam sanadas as irregularidades que as motivaram; (Redação conferida pelo Decreto nº 7.078 - vigência: 30.12.09 a 17.08.06))

I - nas hipóteses dos incisos I a IV e X a XII, comporta solicitação de reativação, desde que sejam sanadas as irregularidades que as motivaram; (Redação conferida pelo Decreto nº 8.194 - vigência: 18.06.14 a 26.03.15)

I - nas hipóteses dos incisos I a IV, X e XII, comporta solicitação de reativação, desde que sejam sanadas as irregularidades que as motivaram; (Redação conferida pelo Decreto nº 8.347 - vigência: 27.03.15)

Nota: Redação com vigência de 27.03.15 a 12.01.22

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO I DO § 1º DO ART. 104, PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.100, DE 14.06.22 - VIGÊNCIA: 13.01.22

I - as hipóteses dos incisos I a IV, X e XI comportam solicitação de reativação, desde que sejam sanadas as irregularidades que as motivaram; e

II - nas hipóteses dos incisos V a IX; (Redação conferida pelo Decreto nº 6.669 - vigência: 01.10.07 a 28.01.15)

II - nas hipóteses dos incisos VI a IX e XI: (Redação conferida pelo Decreto nº 8.309 - vigência: 29.01.15)

Nota: Redação com vigência de 29.01.15 a 12.01.22

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO caput do INCISO II DO § 1º DO ART. 104, PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.100, DE 14.06.22 - VIGÊNCIA: 13.01.22

II - nas hipóteses dos incisos VI a IX:

a) não pode ter prazo de duração superior a 5 (cinco) anos e depende de decisão proferida em processo administrativo instaurado pelo órgão estadual competente para apurar a irregularidade, nos termos da legislação pertinente; (Redação acrescida pelo Decreto nº 6.669 - vigência: 01.10.07)

b) implica, para os sócios do estabelecimento apenado, pessoas físicas ou jurídicas, em conjunto ou separadamente, enquanto perdurar a suspensão, a proibição de se conceder inscrição de nova empresa no mesmo ramo de atividade; (Redação acrescida pelo Decreto nº 6.669 - vigência: 01.10.07)

c) não comporta reativação da inscrição, conclusão de paralisação temporária ou de  baixa, enquanto perdurar a suspensão. (Redação acrescida pelo Decreto nº 6.669 - vigência: 01.10.07 a 26.03.15)

c) não comporta reativação da inscrição, conclusão de paralisação temporária ou de baixa, enquanto perdurar a suspensão no órgão regulador competente. (Redação conferida pelo Decreto nº 8.347 - vigência: 27.03.15)

§ 2º Para efeito do inciso I do caput deste artigo, considera-se encerrada ou paralisada temporariamente e não comunicada, a atividade do contribuinte:

I - produtor agropecuário arrendatário que, após o vencimento do seu contrato, não promover a comunicação da renovação deste ou a baixa da inscrição;

II - que não prestar, no prazo estabelecido na legislação tributária, as informações cadastrais exigidas para o recadastramento ou a complementação de informações; (Redação conferida pelo Decreto nº 6.669 - vigência: 01.10.07 a 17.06.14)

II - que não prestar, no prazo estabelecido na legislação tributária, as informações cadastrais exigidas para a atualização ou a complementação de informações; (Redação conferida pelo Decreto nº 8.194 - vigência: 18.06.14)

III - cuja inscrição foi concedida por prazo certo e o contribuinte não atendeu às  formalidades legais ao término do prazo concedido.

Nota: Redação com vigência de 01.10.07 a 12.01.22

revogadO O INCISO III DO § 2º do ART. 104, PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 10.100, DE 14.06.22 - VIGÊNCIA: 13.01.22

III - revogado.

§ 3º Para efeito do inciso IV do caput deste artigo, considera-se:

I - empresa de investimento sediada no exterior (offshore), aquela que tem por objeto a inversão de investimentos financeiros fora de seu país de origem, onde é beneficiada por supressão ou minimização de carga tributária e por reduzida interferência regulatória do governo local;

II - controlador ou beneficiário, a pessoa física que efetivamente detém o controle da empresa de investimento (beneficial owner), independentemente do nome de terceiros que eventualmente figurem como titulares em documentos públicos.

 

Subseção V

Da Cassação

 

 

NOTA: Vide IN 951/09-GSF, de 10.06.09, que dispõe sobre procedimentos da cassação da inscrição no cadastro estadual.

 

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 105 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.669, DE 26.09.07 - vigência: 01.10.07.

Art. 105. Cassação da inscrição no CCE é o evento que interrompe definitivamente a regularidade cadastral do contribuinte perante a administração tributária e o impede de exercer sua atividade, vedada a utilização da inscrição cassada para todos os efeitos legais (Lei nº 11.651/91, art. 155, § 3º);

§ 1º A inscrição cadastral, a qualquer tempo, pode ter a sua eficácia cassada, de ofício, nas seguintes situações: (Lei nº 11.651/91, art. 155, II)

I - fornecimento de declarações ou de informações comprovadamente falsas para sua obtenção; (Redação conferida pelo Decreto nº 6.669 - vigência: 01.10.07 a 17.06.14)

I - revogado;  (Redação revogada pelo Decreto nº 8.194 - vigência: 18.06.14)

II - prática de atos ilícitos que tenham repercussão no âmbito tributário;  (Redação conferida pelo Decreto nº 6.669 - vigência: 01.10.07)

III - utilização da inscrição para fins expressamente vedados na legislação tributária; (Redação conferida pelo Decreto nº 6.669 - vigência: 01.10.07)

IV - simulação de existência de estabelecimento ou de empresa; (Redação conferida pelo Decreto nº 6.669 - vigência: 01.10.07 a 17.06.14)

IV - revogado;  (Redação revogada pelo Decreto nº 8.194 - vigência: 18.06.14)

V - simulação do quadro societário da empresa, caracterizada pela existência de interpostas pessoas que não sejam os verdadeiros sócios, acionistas ou titulares, tenham estes concorrido ou não para a prática do ato;  (Redação conferida pelo Decreto nº 6.669 - vigência: 01.10.07 a 17.06.14)

V - revogado;  (Redação revogada pelo Decreto nº 8.194 - vigência: 18.06.14)

VI - inexistência de estabelecimento para o qual foi efetuada a inscrição. (Redação conferida pelo Decreto nº 6.669 - vigência: 01.10.07 a 17.06.14)

VI - revogado;  (Redação revogada pelo Decreto nº 8.194 - vigência: 18.06.14)

VII - revogação ou cancelamento do registro ou autorização de funcionamento do estabelecimento pelo órgão regulador da atividade ou do meio ambiente; (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.194 - vigência: 18.06.14)

Nota:O inciso II do art. 16-A da Lei nº 19.262 prevê à cassação da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS, nos termos do inciso VII do § 1º do artigo 105..

VIII - inadimplência fraudulenta. (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.194 - vigência: 18.06.14)

§ 2º A cassação da eficácia da inscrição é definitiva, não comportando reativação e não sendo permitido, aos sócios, abrir nova empresa no mesmo ramo de atividade pelo período determinado em decisão de processo administrativo instaurado para tal fim. (Lei nº 11.651/91, art. 155, § 3º); (Redação conferida pelo Decreto nº 6.669 - vigência: 01.10.07 a 17.06.14)

§ 2º A cassação da eficácia da inscrição estadual é definitiva, não comportando reativação e não sendo permitido aos sócios especificados na decisão do processo administrativo instaurado para fins de cassação, abrir nova inscrição no mesmo ramo de atividade pelo período nela determinado, não podendo ser superior a 5 (cinco) anos. (Redação conferida pelo Decreto nº 8.194 - vigência: 18.06.14)

§ 3º A competência para a instauração do processo administrativo para efeito da cassação da inscrição cadastral é do Delegado Regional ou Fiscal, cabendo ao Superintendente de Gestão da Ação Fiscal a expedição do ato de cassação.

Nota: Redação com vigência de 01.10.07 a 02.06.25

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 3º DO ART. 105 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.701, DE 02.06.25 – VIGÊNCIA: 03.06.25

§ 3º A competência para a cassação da inscrição estadual é do titular da Delegacia Regional de Fiscalização da circunscrição do estabelecimento ou da gerência especializada à qual o contribuinte estiver vinculado, mediante a expedição do ato de cassação.

§ 4º Incluem-se entre os atos referidos no inciso II do § 1º deste artigo:

I - participação em organização ou associação constituída para a prática de fraude fiscal estruturada, assim entendida aquela formada com a finalidade de implementar esquema de evasão fiscal mediante artifícios envolvendo a dissimulação de atos, negócios ou pessoas, com potencial de lesividade ao Erário;

II - comercialização, aquisição, transporte, estocagem ou exposição de mercadorias falsificadas ou contrabandeadas, ou produto de carga roubada ou furtada; (Redação conferida pelo Decreto nº 6.669 - vigência: 01.10.07 a 28.01.15)

II - comercialização, distribuição, aquisição, transporte, estocagem, revenda ou exposição à venda de mercadoria falsificada, adulterada, contrabandeada, roubada, furtada ou que tenha sido objeto de descaminho, independentemente de comprovação da prática de infração penal; (Redação conferida pelo Decreto nº 8.309 - vigência: 29.01.15)

III - produção, comercialização ou estocagem de mercadoria falsificada ou adulterada; (Redação conferida pelo Decreto nº 6.669 - vigência: 01.10.07 a 28.01.15)

III - produção de mercadoria falsificada ou adulterada; (Redação conferida pelo Decreto nº 8.309 - vigência: 29.01.15)

IV - utilização como insumo, comercialização ou estocagem de mercadoria objeto de contrabando ou descaminho. (Redação conferida pelo Decreto nº 6.669 - vigência: 01.10.07 a 28.01.15)

IV - utilização com insumo de mercadoria objeto de contrabando ou descaminho; (Redação conferida pelo Decreto nº 8.309 - vigência: 29.01.15)

V - comercialização, distribuição, aquisição, transporte, estocagem, revenda ou exposição à venda de produtos derivados de petróleo, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico hidratado carburante e demais combustíveis líquidos carburantes, de medicamentos e demais produtos relacionados no regulamento, em desconformidade com as especificações estabelecidas pelos órgãos reguladores competentes. (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.309 - vigência: 29.01.15)

§ 5º Considera-se simulada a existência do estabelecimento ou da empresa, quando:

I - a atividade relativa a seu objeto social, declarada nos seus atos constitutivos, não tiver sido efetivamente exercida;

II - não tiverem ocorrido as operações ou prestações de serviços declaradas nos registros contábeis ou fiscais.

§ 6º O processo administrativo de cassação da eficácia da inscrição estadual na situação de inadimplência fraudulenta, prevista no inciso VIII do § 1º deste artigo, será instruído com a Certidão de Dívida Ativa (CDA) e do Relatório Fiscal de Auditoria que comprove: (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.194 - vigência: 18.06.14)

I - a existência de disponibilidade financeira para liquidação do débito inscrito em dívida ativa; (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.194 - vigência: 18.06.14)

II - a falta de pagamento do imposto, tendo disponibilidade financeira para fazê-lo; (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.194 - vigência: 18.06.14)

III - a transferência de recursos financeiros a coligadas, controladas ou sócios impossibilitando o recolhimento do imposto devido.) (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.194 - vigência: 18.06.14)

 

Subseção VI

Da Reativação

 

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 106 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.669, DE 26.09.07 - vigência: 01.10.07.

Art. 106. Mediante procedimento administrativo próprio, a reativação da inscrição dar-se-á:

I - por iniciativa do contribuinte:

a) quando comprovado o saneamento da irregularidade que tiver motivado a sua suspensão, quando for cabível a reativação;

b) quando do seu retorno à atividade no caso de paralisação temporária, até o vencimento do prazo concedido para o evento;

II - por iniciativa da Secretaria da Fazenda, quando constatada que a suspensão de ofício foi indevida.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 107 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.669, DE 26.09.07 - vigência: 01.10.07.

Art. 107. O retorno do contribuinte à atividade deve ser comunicado antecipadamente à Delegacia Regional ou Fiscal a que o estabelecimento estiver vinculado, devendo a reativação da inscrição ser concluída mediante a observância dos requisitos exigidos.

Parágrafo único. O contribuinte deve informar qualquer alteração nos dados cadastrais porventura ocorrida durante o período da suspensão ou da paralisação temporária.

 

Subseção VII

Do Recadastramento

 

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 108 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.669, DE 26.09.07 - vigência: 01.10.07.

Art. 108. A Secretaria da Fazenda, quando julgar necessário, pode determinar o recadastramento ou a complementação de informações relacionadas ao CCE.

§ 1º O recadastramento ou a complementação de informações pode ser de caráter geral ou abranger apenas determinado tipo de estabelecimento ou de atividade econômica.

§ 2º A Secretaria da Fazenda deve comunicar aos contribuintes cujos dados tenham sido alterados, o teor  das alterações de ofício decorrentes do recadastramento ou da complementação de informações.

 

Subseção VIII

Da Baixa

 

Art. 109. No encerramento da atividade do estabelecimento o contribuinte deve requerer a baixa de sua inscrição cadastral, hipótese em que deve apresentar todos os livros e documentos fiscais necessários à conclusão do evento, além de preencher os demais requisitos previstos na legislação pertinente (Lei nº 11.651/91, art. 153-D, caput); (Redação conferida pelo Decreto nº 6.669 - vigência: 01.10.07 a 17.06.14)

Art. 109. No encerramento da atividade do estabelecimento o contribuinte deve requerer a baixa de sua inscrição cadastral, devendo apresentar todos os livros e documentos fiscais ou, se for de interesse da administração, assinar o Termo de Fiel Depositário, devendo apresentá-los quando for notificado para a realização das auditorias, além de preencher os demais requisitos previstos na legislação pertinente. (Lei nº 11.651/91, art. 153-D, caput) (Redação conferida pelo Decreto nº 8.194 - vigência: 18.06.14)

§ 1º Atendido o disposto no caput, o contribuinte pode ter sua inscrição baixada, sem prejuízo da realização de procedimento de fiscalização pelo prazo decadencial do lançamento (Lei nº 11.651/91, art. 153-D, parágrafo único); (Redação conferida pelo Decreto nº 6.669 - vigência: 01.10.07 a 17.06.14)

§ 1º Atendido o disposto no caput, o contribuinte deve ter sua inscrição baixada, sem prejuízo da realização de procedimento de fiscalização pelo prazo decadencial do lançamento (Lei nº 11.651/91, art. 153-D, parágrafo único); (Redação conferida pelo Decreto nº 8.194 - vigência: 18.06.14)

§ 2º Solicitada a baixa, a inscrição cadastral do contribuinte fica desativada para todos os efeitos legais até a conclusão do evento. (Redação conferida pelo Decreto nº 6.669 - vigência: 01.10.07)

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 110 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.669, DE 26.09.07 - vigência: 01.10.07.

Art. 110. Os dados referentes à inscrição baixada podem sofrer alterações, mediante:

I - processo administrativo instaurado pelo Delegado Regional ou Fiscal, com indicativo de motivação relevante que exija tais alterações;

II - decisão judicial.

Parágrafo único. Os dados empresariais de estabelecimentos baixados que sejam filiais de empresas ativas poderão ser atualizados em função de alteração de dados do estabelecimento matriz, a critério da administração tributária.

ACRESCIDO O ART. 110-A PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.669, DE 26.09.07 - vigência: 01.10.07.

Art. 110-A. A baixa de inscrição não implica quitação de quaisquer créditos tributários ou exoneração de responsabilidade de natureza fiscal.

 

Subseção IX  (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.194 - vigência: 18.06.14)

Da anulação

 

Art. 110-B. Anulação da inscrição no CCE é o evento que torna inválida a inscrição cadastral perante a administração tributária desde a data da sua concessão ou alteração (Lei nº 11.651/91, art. 155, III); (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.194 - vigência: 18.06.14)

§ 1º A inscrição cadastral, a qualquer tempo, pode ser declarada nula, de ofício, nas seguintes situações: (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.194 - vigência: 18.06.14)

I - fornecimento de declaração ou de informação, que seja comprovadamente falsa e que seja essencial para a sua obtenção; (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.194 - vigência: 18.06.14)

II - simulação de existência de estabelecimento ou de empresa; (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.194 - vigência: 18.06.14)

III - simulação do quadro societário da empresa, caracterizada pela existência de interpostas pessoas que não sejam os verdadeiros sócios, acionistas ou titulares, tenham estes concorrido ou não para a prática do ato; (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.194 - vigência: 18.06.14)

IV - inexistência de estabelecimento para o qual foi efetuada a inscrição. (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.194 - vigência: 18.06.14)

§ 2º Considera-se simulada a existência do estabelecimento ou da empresa, quando: (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.194 - vigência: 18.06.14)

I - a atividade relativa a seu objeto social, declarada nos seus atos constitutivos, não tiver sido efetivamente exercida;

II - não tiverem ocorrido as operações ou prestações de serviços declaradas nos registros contábeis ou fiscais. (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.194 - vigência: 18.06.14)

§ 3º A declaração de nulidade da inscrição estadual, prevista no § 1º deste artigo é definitiva, não comportando reativação cadastral e não sendo permitido aos sócios especificados na decisão do processo administrativo instaurado para fins de anulação da inscrição, abrir nova inscrição no mesmo ramo de atividade pelo período nela determinado, não podendo ser superior a 5 (cinco) anos.  (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.194 - vigência: 18.06.14)

§ 4º A competência para a instauração do processo administrativo para efeito da anulação da inscrição cadastral é do Delegado Regional de Fiscalização da circunscrição do estabelecimento ou da Gerência Especializada à qual vincula a atividade do contribuinte, cabendo ao Superintendente da Receita a expedição do ato declaratório de nulidade.  (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.194 - vigência: 18.06.14)

Nota: Redação com vigência de 18.06.14 a 02.06.25

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 4º DO ART. 110-b PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.701, DE 02.06.25 – VIGÊNCIA: 03.06.25

§ 4º A competência para a declaração de nulidade da inscrição estadual é do titular da Delegacia Regional de Fiscalização da circunscrição do estabelecimento ou da gerência especializada à qual o contribuinte estiver vinculado, mediante a expedição do ato declaratório de nulidade.

§ 5º Os efeitos da nulidade da inscrição estadual não alcançam o terceiro de boa fé. (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.194 - vigência: 18.06.14)

§ 6º Sendo declarada a nulidade da inscrição estadual, não exime a responsabilidade do empresário ou da sociedade de fato, dissimulados pela interposição de pessoas no quadro social, que responderão pelos efeitos das operações ou prestações efetivamente promovidas com terceiros.  (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.194 - vigência: 18.06.14)

 

Seção III

Da Administração

 

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 111 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.669, DE 26.09.07 - vigência: 01.10.07.

Art. 111. O CCE:

I - é administrado de forma centralizada, com abrangência estadual;

II - é operacionalizado de forma regionalizada, devendo as unidades administrativas e suas respectivas atribuições ser definidas em ato do Secretário da Fazenda.

ACRESCIDO O ART. 111-A PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.669, DE 26.09.07 - vigência: 01.10.07.

Art. 111-A. A Secretaria da Fazenda, por meio do seu órgão responsável pela administração do CCE, fará publicar com periodicidade mensal, no Diário Oficial do Estado, a relação de empresas com inscrição suspensa, baixada de ofício ou cassada.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 112 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.669, DE 26.09.07 - vigência: 01.10.07.

Art. 112. As demais normas relativas ao CCE devem ser disciplinadas em ato do Secretário da Fazenda.

NOTA: A Instrução Normativa nº 386/99-GSF, de 12.08.99, que vigoru até 31.12.07, dispunha sobre o cadastramento no regime tributário simplificado aplicável à pessoa natural que realiza com habitualidade operações relativas à circulação de mercadorias em pequena atividade mercantil, e sobre a sistemática de tributação pelo ICMS a que está sujeita.

CAPÍTULO III

DOS DOCUMENTOS FISCAIS

 

Seção I

Das Disposições Gerais

 

Art. 113. Documento fiscal é o impresso ou o formulário que, confeccionado ou emitido eletronicamente com autorização da administração tributária e revestido de formalidade legal, se destina a registrar e comprovar a ocorrência de operação de circulação de mercadoria, de prestação de serviço de transporte e de comunicação, e de outras hipóteses previstas na legislação tributária.

Art. 114. Os documentos fiscais são os previstos na legislação tributária, especialmente os seguintes (Convênio SINIEF SN/70, art. 6º; Convênio SINIEF 6/89, art. 1º):

NOTAS:

1. A Instrução Normativa nº 144/94-GSF, de 08.04.94 com vigência até 15.08.02, instituiu o Documento Fiscal (DF-1.1) a ser utilizado quando da emissão de documentos fiscais avulsos, com vigência de 14.04.94 a 15.08.02, exceto quanto à utilização do formulário, cuja - vigência é do período de 01.08.94 até 15.08.02;

2. Os documentos fiscais DF-1.1 e DARE, modelos 3.1 e 4.1, podem ser confeccionados com as características constante da Instrução Normativa nº 298/97-GSF, de 18.03.97, com vigência a partir de 21.03.97;

3. A Instrução Normativa nº 323/98-GSF, de 13.01.98, com vigência até 15.08.02, dispunha sobre a emissão avulsa da nota fiscal, modelo 1, em formulário contínuo e pelo processo de impressão e emissão simultânea e instituiu o Selo Digital de segurança, com vigência no período de 21.01.98 a 15.08.02;

4. A Instrução Normativa nº 558/02-GSF, de 12.08.02, com vigência até 16.11.06, dispunha sobre a emissão da nota fiscal avulsa, modelo 1; do formulário documento fiscal DF-1.1; do selo digital de segurança e do DARE 4.1, com vigência a partir de 16.08.02;

5. A Instrução Normativa nº 829/06-GSF, de 13.11.06, com vigência a partir de 17.11.06, dispõe sobre a emissão e a especificação técnica da Nota Fiscal Avulsa, modelo 1; do Selo Digital de Segurança e do DARE 4.1.

I - Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A;

II - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2; (Redação original - vigência: 01.01.98 a 30.12.13)

II - Revogado; (Redação revogada pelo Decreto nº 8.065 - redação sem vigência em função da alteração retroagir seus efeitos a 30.12.13)

II - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2; (Redação revigorada pelo Decreto nº 8.124 - vigência: 30.12.13)

III - Cupom Fiscal, emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF -;

IV - Nota Fiscal de Produtor, modelo 4;

V - Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;

VI - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7;

VII - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;

VIII - Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;

IX - Conhecimento Aéreo, modelo 10;

X - Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;

XI - Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;

XII - Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;

XIII - Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15;

XIV - Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16;

XV - Despacho de Transporte, modelo 17;

XVI - Resumo de Movimento Diário, modelo 18;

XVII - Ordem de Coleta de Cargas, modelo 20;

XVIII - Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24; (Redação original - vigência: 01.01.98 a 30.11.13)

XVIII - Revogado; (Redação revogada pelo Decreto nº 7.988 - vigência: 01.12.13)

XIX - Manifesto de Carga, modelo 25;

XX - Documento de Excesso de Bagagem;

XXI - Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;

XXII - Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, modelo 22;

Acrescido o inciso XXIII ao art. 114 pelo art. 2º do decreto nº 5.884, de 30.12.03 - vigência: 01.09.03.

XXIII - Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, modelo 26;

Acrescido o inciso XXIV ao art. 114 pelo art. 1º do decreto nº 6.602, de 15.03.07 - vigência: 20.03.07.

XXIV - Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55 (Ajuste SINIEF 7/05, cláusula primeira);

Acrescido o inciso XXV ao art. 114 pelo art. 1º do decreto nº 6.602, de 15.03.07 - vigência: 20.03.07.

XXV - Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE -(Ajuste SINIEF 7/05, cláusula nona);

ACRESCIDO O INCISO XXVI AO ART. 114 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.629, DE 11.06.07 - vigência: 01.01.07.

XXVI - Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27;

ACRESCIDO O INCISO XXVII AO ART. 114 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.659, DE 16.08.07 - vigência: 05.04.07.

XXVII - Nota Fiscal-fatura de Serviço de Transporte, modelo especial (Protocolo ICMS 42/05, cláusula primeira);

ACRESCIDO O INCISO XXVIII AO ART. 114 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.717, DE 30.01.08 - vigência: 01.11.07.

XXVIII - Carta de Correção Eletrônica - CC-e. (Ajustes SINIEF 7/05, cláusula décima quarta-A, § 1º e 9/07, cláusula décima sexta, § 1º);

ACRESCIDO O INCISO XXIX AO ART. 114 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.717, DE 30.01.08 - vigência: 01.11.07.

XXIX - Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e -, modelo 57 (Ajuste SINIEF 9/07, cláusula primeira);

ACRESCIDO O INCISO XXX AO ART. 114 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.717, DE 30.01.08 - vigência: 01.11.07.

XXX - Documento Auxiliar do CT-e - DACTE (Ajuste SINIEF 9/07, cláusula décima primeira);

ACRESCIDO O INCISO XXXI AO ART. 114 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.717, DE 30.01.08 - vigência: 01.11.07.

XXXI - Pedido de Inutilização de Número do CT-e (Ajuste SINIEF 9/07, cláusula décima quinta);

acrescido o inciso xxxii ao art. 114 pelo PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 7.345, de 18.05.11 - vigência: 01.04.11.

XXXII - Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e - modelo 58 (Ajuste SINIEF 21/10, cláusula primeira);

acrescido o inciso xxxiiI ao art. 114 pelo PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 7.345, de 18.05.11 - vigência: 01.04.11.

XXXIII - Documento Auxiliar do MDF-e - DAMDFE - (Ajuste SINIEF 21/10, cláusula décima primeira);

XXXIV - Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65 (Ajuste SINIEF 7/05, cláusula primeira, § 6º); (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.231 - vigência: 01.02.14)

XXXV - Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – DANFE-NFC-e (Ajuste SINIEF 7/05, cláusula nona-A); (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.231 - vigência: 01.02.14)

XXXVI - Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços - CT-e OS, modelo 67 (Ajuste SINIEF 9/07, cláusula primeira, § 2º-A, II, b); (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.995 - vigência: 01.09.16)

Nota: Por força do art. 2º do Decreto nº 8.995 O Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços - CT-e OS-, modelo 67, será obrigatório a partir de 1º de julho de 2017.

XXXVII - Documento Auxiliar do CT-e Outros Serviços - DACTE OS (Ajuste SINIEF 9/07, cláusula décima primeira-C); (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.995 - vigência: 01.09.16)

XXXVIII - Bilhete de Passagem Eletrônico - BP-e, modelo 63 (Ajuste SINIEF 1/17, cláusula primeira); (Redação acrescida pelo Decreto nº 9.128 - vigência: 01.01.18)

XXXIX - Documento Auxiliar do BP-e - DABPE (Ajuste SINIEF 1/17, cláusula décima); (Redação acrescida pelo Decreto nº 9.128 - vigência: 01.01.18)

ACRESCIDO O INCISO XL AO ART. 114 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.083, DE 06.05.22 - vigência: 06.05.22.

XL - Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - NF3e, modelo 66 (Ajuste SINIEF 1/19, cláusula primeira); e

Nota: Por força do art. 2º do Decreto nº 10.083, de 06.05.22, os contribuintes do ICMS ficam obrigados ao uso da NF3e, prevista no inciso XL do art. 114, de 01.02.22 a 31.01.23

ACRESCIDO O INCISO XLI AO ART. 114 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.083, DE 06.05.22 - vigência: 06.05.22.

XLI - Documento Auxiliar da NF3e - DANF3E (Ajuste SINIEF 1/19, cláusula décima).

ACRESCIDO O INCISO XLII AO ART. 114 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.192, DE 02.01.93 - vigência: 03.01.23.

XLII - Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica, modelo 62 (Ajuste SINIEF 7/22, cláusula primeira); e

Nota: Vide o art. 2º do Decreto nº 10.192, de 02.01.23, com vigência a partir de 03.01.23

ACRESCIDO O INCISO XLIII AO ART. 114 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.192, DE 02.01.93 - vigência: 03.01.23.

XLIII - Documento Auxiliar da Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica - DANFE-COM (Ajuste SINIEF 7/22, cláusula quinta).

Parágrafo único. Nos casos especiais previstos na legislação tributária, para controle, são emitidos ainda os seguintes documentos fiscais:

I - Requisição de Documento Fiscal - RD-8 -, modelo 8-A;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 31.12.10.

REVOGADO O INCISO I DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 114 pelo art. 7º DO DECRETO Nº 7.190, de 03.12.10 - vigência: 01.01.11.

I - Revogado;

II - Folha de Abate, modelo 9-A; (Redação original - vigência: 01.01.98 a 29.12.13)

II - Revogado;  (Redação revogada pelo Decreto nº 8.124 - vigência: 30.12.13)

III - Selo de Trânsito - ST -, modelo instituído em ato do Secretário da Fazenda;

IV - Documento de Crédito - DC -, modelo instituído em ato do Secretário da Fazenda;

ACRESCIDO O INCISO V AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 114 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.628, DE 24.07.02 - vigência: 02.08.00.

V - Passe Fiscal, a ser disciplinado em ato do Secretário da Fazenda;

ACRESCIDO O INCISO Vi AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 114  pelo ART. 1º DO DECRETO Nº 6.813, DE 03.11.08 - vigência: 07.11.08.

VI - Registro Fiscal de Passagem, de existência apenas digital, a ser disciplinado em ato do Secretário da Fazenda.

NOTAS:

1. A Instrução Normativa nº 556/02-GSF, de 02.08.02, com vigência a partir de 16.09.02, instituiu o Passe Fiscal;

2. A Instrução Normativa nº 173/02-SRE, de 10.09.02, com vigência até 31.10.04, dispunha sobre emissão e baixa do Passe Fiscal;

3. A Instrução de Serviço nº 008/02-DFIS, de 12.09.02, com vigência até 16.11.06, estabelecia procedimentos para emissão do Passe Fiscal;

4. A Instrução Normativa nº 013/04-SGAF, de 04.11.04, com vigência a partir de 01.11.04, dispõe sobre a utilização do documento de controle denominado Passe Fiscal nas operações de circulação de mercadoria que especifica;

5. A Instrução de Serviço nº 05/06-SGAF, de 17.11.06, com vigência a partir de 17.11.06, dispõe sobre os procedimentos a serem adotados em relação ao Passe Fiscal.

Art. 115. O documento fiscal, quando estabelecido modelo, deve obedecer ao constante do Anexo VI deste regulamento.

Parágrafo único. O documento fiscal relativo à obrigação e procedimento especial, obedece o modelo estabelecido no mesmo dispositivo da legislação tributária que o instituir.

Art. 116. Somente surte o respectivo efeito fiscal neste Estado o documento fiscal emitido de acordo com as disposições contidas neste regulamento e normas complementares, mantida, todavia, sua validade a favor do fisco, como prova de infração, se for o caso.

Art. 117. A mercadoria ou serviço, em qualquer hipótese, deve estar sempre acompanhado de documento fiscal (Lei nº 11.651/91, art. 66);

Parágrafo único. Está em situação fiscal irregular a mercadoria ou serviço desacompanhado de documentação fiscal exigida ou acompanhado de documentação fiscal inidônea.

Art. 118. A aposição de carimbo no documento fiscal, quando do trânsito da mercadoria, deve ser feita no verso deste, podendo ser utilizado o seu anverso desde que não prejudique as indicações nele contidas ou quando este for carbonado (Convênio SINIEF SN/70, art. 19, § 17);

Art. 119. Na entrada de mercadoria ou na utilização de serviço, o contribuinte deve apor no documento fiscal, mediante carimbo, as seguintes indicações:

I - a data de sua efetiva entrada ou utilização;

II - a identificação e a assinatura do responsável pela sua recepção ou utilização.

 

Seção II

Da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais

 

Art. 120. O documento fiscal, inclusive o aprovado em regime especial, quando de emissão pelo contribuinte, somente pode ser confeccionado ou impresso mediante prévia autorização da repartição competente da administração tributária, ainda que realizada em gráfica do próprio usuário (Convênio SINIEF SN/70, art. 16);

§ 1º No caso do estabelecimento gráfico situar-se em unidade da Federação diversa da do domicílio do que vier a utilizar o documento fiscal a ser confeccionado, a autorização deve ser requerida por ambas as partes às repartições fiscais respectivas, precedendo a da localidade em que se situar o estabelecimento encomendante, devendo ser observado, no caso de apresentação em meio magnético, o seguinte (Convênio SINIEF SN/70, art. 17, § 3º):

I - o programa utilizado para a emissão da AIDF, deve possibilitar a impressão do referido documento;

II - mediante protocolo entre os Estados, pode ser estabelecido procedimento diverso para a concessão de autorização.

§ 2º A autorização não pode ser negada a contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado - CCE -, salvo no caso em que estiver em jogo interesse da Fazenda Pública Estadual, hipótese em que o delegado fiscal deve autorizar a impressão de documento fiscal em número compatível com a necessidade do estabelecimento, devendo, para tanto, ser observado, especialmente o seguinte:

I - no início de atividade da empresa:

a) a comprovação da:

1. origem do capital integralizado;

2. propriedade ou posse dos equipamentos indispensáveis ao funcionamento da empresa;

b) a compatibilidade entre:

1. o valor do capital integralizado e a atividade ou o porte da empresa;

2. as instalação física e o objetivo social da empresa;

c) o ramo de atividade da empresa;

d) a situação econômico-financeira do titular ou sócios da empresa;

e) o modelo do documento fiscal a ser impresso;

II - nas demais situações:

a) o tempo de atividade da empresa;

b) os antecedentes e regularidade no cumprimento das obrigações fiscais;

c) a intensidade e rotatividade de utilização de documento fiscal.

Art. 121. A autorização deve ser requerida por intermédio do formulário Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF -, modelo 17-A, podendo ser apresentada em meio magnético, contendo, no mínimo, as seguintes indicações (Convênio SINIEF SN/70, art. 17):

I - denominação AUTORIZAÇÃO DE IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS;

II - número de ordem;

III - nome, endereço e números de inscrições estadual e federal, do estabelecimento gráfico;

IV - nome, endereço e números de inscrições estadual e federal, do usuário do documento fiscal a ser impresso;

V - espécie do documento fiscal, série, subsérie, números inicial e final, do documento a ser impresso, quantidade e tipo;

VI - identidade pessoal do responsável pelo estabelecimento que fizer o pedido;

VII - assinaturas dos responsáveis pelo estabelecimento encomendante e pelo estabelecimento gráfico e do funcionário que autorizou a impressão além do carimbo da repartição, exceto quando se tratar de apresentação em meio magnético;

VIII - data da entrega do documento impresso, número, série e subsérie da nota fiscal emitida pelo estabelecimento gráfico, correspondente à operação, bem como a identidade e assinatura da pessoa a quem tenha sido feita a entrega, exceto quando se tratar de apresentação em meio magnético;

IX - a data limite para confecção ou impressão do documento fiscal.

§ 1º A AIDF deve ser preenchida, no mínimo, em 3 (três) vias que têm a seguinte destinação:

I - a 1ª (primeira) via - delegacia fiscal, em cuja circunscrição se localizar o estabelecimento do contribuinte encomendante;

II - a 2ª (segunda) via - estabelecimento usuário;

III - a 3ª (terceira) via - estabelecimento gráfico.

§ 2º A empresa gráfica pode incluir, à direita da parte superior da AIDF que emitir, elemento de fantasia e de propaganda do seu estabelecimento.

§ 3º O prazo máximo para a impressão de documento fiscal é de 60 (sessenta) dias, contados da data da autorização, findo o qual se considera executado o serviço, salvo se o interessado solicitar a sua prorrogação ou cancelamento dentro do prazo de validade. (Redação original - vigência: 01.01.98 a 30.09.05)

§ 3º O prazo máximo para a impressão de documento fiscal é de 60 (sessenta) dias, contados da data da autorização, prorrogável, mediante solicitação, uma única vez por igual período,  findo o qual se considera executado o serviço, salvo se o interessado solicitar o cancelamento dentro do prazo de validade. (Redação conferida pelo Decreto nº 6.251 - vigência: 01.10.05 a 28.01.15)

§ 3º O prazo máximo para a impressão de documento fiscal é de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da autorização, findo o qual se considera executado o serviço, salvo se o interessado solicitar o cancelamento dentro do prazo de validade. (Redação conferida pelo Decreto nº 8.309 - vigência: 29.01.15)

ACRESCIDO O ART. 121-a PELO ART. 1º Do DECRETO Nº 6.251/05, DE 20.09.05 - vigência: 01.10.05.

Art. 121-A. O estabelecimento gráfico credenciado para confeccionar documentos fiscais deve entregar ao órgão fazendário da circunscrição em que se localizar o estabelecimento do contribuinte encomendante, no prazo de até 10 (dez) dias após a expiração do prazo de validade previsto para a respectiva AIDF, todas as vias do primeiro jogo do documento fiscal confeccionado, por modelo, correspondente a cada concessão de AIDF, exceto a via destinada à permanência no estabelecimento do contribuinte para exibição ao fisco.

NOTAS:

1. Redação com vigência de 01.10.05 a 27.10.09.

2. A Instrução Normativa nº 779/06-GSF, de 07.01.06, com vigência a partir de 09.02.06, institui o Documento de Controle de Entrega do Primeiro Jogo de Notas Fiscais e dispõe sobre os documentos obrigatórios que devem ser entregues pelo estabelecimento gráfico ao órgão fazendário da circunscrição em que se localizar o estabelecimento do contribuinte encomendante.

§ 1º Em todas as vias do primeiro jogo, inclusive na via destinada à permanência no estabelecimento para exibição ao fisco, deve constar a observação: "Documento fiscal destinado à SEFAZ-GO, nos termos do caput do artigo 121-A do RCTE".

§ 2º Quando se tratar de documento fiscal confeccionado sob a forma de bloco, a retirada das vias dar-se-á somente após o enfeixamento do mesmo.

§ 3º Quando se tratar de documento fiscal confeccionado sob a forma de jogo solto ou formulário contínuo, a via destinada à permanência no estabelecimento para exibição ao fisco deve ser encaminhada ao encomendante para arquivamento.

§ 4º As vias entregues ao órgão fazendário serão arquivadas no dossiê do contribuinte:

I - juntamente com 1(uma) via da AIDF emitida pelo estabelecimento gráfico e do seu respectivo pedido, tratando-se de autorização emitida via internet;

II - juntamente com a 1ª via da AIDF, modelo 17-A, e de sua respectiva concessão, nos demais casos.

§ 5º Ato do Secretário da Fazenda poderá restringir a obrigação disposta neste artigo a determinados modelos de documentos fiscais.

REVOGADO O ART. 121-A PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 7.013, DE 23.10.09 - vigência: 28.10.09.

Art. 121-A Revogado.

Art. 122. Relativamente à AIDF, apresentada em formulário, deve ser observada toda a formalidade inerente à impressão de documento fiscal, inclusive quanto ao pedido de autorização, ficando dispensada da autenticação.

Art. 123. Fica dispensada a AIDF na confecção:

I - da primeira autorização à empresa gráfica, para a impressão da AIDF em formulário, que deve ser solicitada por requerimento, com indicação da quantidade de formulários a serem impressos, dirigido ao:

a) titular da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito o estabelecimento no território goiano;

b) chefe do Departamento de Informações Econômico-Fiscais - DIEF -, se o estabelecimento gráfico situar-se em outro Estado;

II - dos seguintes documentos fiscais:

a) Cupom Fiscal, emitido por equipamento emissor de cupom fiscal - ECF -;

b) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;

c) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, modelo 22;

d) avulso, emitido por intermédio da Secretaria da Fazenda.

Art. 124. As normas relativas à apresentação da AIDF em meio magnético e ao controle do processo de autorização para impressão de documento fiscal são estabelecidas em ato do Secretário da Fazenda, que pode, inclusive, dispensar o cumprimento de exigência.

NOTAS:

1. A Instrução Normativa nº 679/04-GSF, de 30.07.04, com vigência a partir de 10.08.04, dispõe sobre a Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF - Eletrônica -;

2. A Instrução Normativa nº 10/04-SGAF, de 20.08.04, com vigência a partir de 20.08.04, aprova o Manual de Orientação da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais por meio Eletrônico - AIDF Eletrônica.

 

Seção III

Do Credenciamento de Estabelecimento Gráfico

Art. 125. A confecção de documento fiscal somente pode ser efetuada por estabelecimento gráfico para este fim credenciado pela Secretaria da Fazenda.

Parágrafo único. O credenciamento é anual e tem validade até o dia 31 de janeiro do exercício subseqüente àquele em que foi deferido. (Redação original - vigência: 01.01.98 a 30.11.00)

Parágrafo único. O credenciamento tem validade de 2 (dois) anos contados a partir da data do seu deferimento. (Redação conferida pelo Decreto nº 5.349 - vigência: 01.12.00 a 31.12.12.

Parágrafo único. O credenciamento tem validade de 5 (cinco anos) contados a partir da data do seu deferimento. (Redação conferida pelo Decreto nº 7.782 - vigência: 01.01.13.)

Art. 126. Para fim de credenciamento, a empresa gráfica deve apresentar à delegacia fiscal em cuja circunscrição localizar seu estabelecimento, os seguintes documentos:

I - requerimento contendo a opção de enquadramento na categoria correspondente à sua capacidade de confecção de documento fiscal sob o aspecto de apresentação do impresso;

II - instrumento de constituição primitivo e respectivas alterações, se houver, admitindo-se a última alteração quando consolidada;

III - certidões negativas para com as fazendas públicas federal, estadual e municipal (Redação original - vigência: 01.01.98 a 31.12.12.);

III - certidão negativa para com a fazenda pública estadual; (Redação conferida pelo Decreto nº 7.782 - vigência: 01.01.13.)

IV - certidão negativa da seguridade social; (Redação original - vigência: 01.01.98 a 31.12.12.)

REVOGADO O INCISO IV DO ART. 126 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 7.782, DE 27.12.12 - vigência: 01.01.13.

IV - revogado;(Revogado pelo Decreto nº 7.782 - vigência: 01.01.13.)

V - certificado ou laudo emitido por entidade representativa do setor, que comprove a capacidade técnica do estabelecimento.

ACRESCIDO O § 1º AO ART. 126 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.349, DE 29.12.00 - vigência: 01.12.00.

§ 1º Na renovação de credenciamento, com relação aos incisos II e V do caput:

I - podem ser apresentadas apenas as alterações contratuais ocorridas nos dois últimos anos ou a última alteração consolidada;

II - fica dispensada a apresentação do certificado ou laudo emitido por entidade representativa do setor.

§ 2º Para o credenciamento de gráfica oficial do Estado de Goiás podem ser exigidos somente o requerimento dirigido ao delegado fiscal e a ata de designação da diretoria.

§ 3º A existência de crédito tributário inscrito em dívida ativa, cuja exigibilidade esteja suspensa de acordo com o art. 503 deste decreto, não impede o credenciamento de empresa gráfica. (Acrescido  pelo Decreto nº 7.782 - vigência: 01.01.13);

Art. 127. O estabelecimento gráfico deve ser credenciado de acordo com a sua capacidade técnica para a confecção de documento fiscal em:

I - bloco ou jogo solto;

II - bloco ou jogo solto e formulário contínuo;

III - formulário de segurança.

Parágrafo único. A critério da autoridade credenciadora, pode ser determinada a verificação da real condição da instalação e dos equipamentos, a fim de que seja avaliada a capacidade técnica da empresa gráfica.

Art. 128. O credenciamento deve ser efetuado por ato do Delegado Fiscal, a quem compete deferir o requerimento e firmar o Termo de Credenciamento de Estabelecimento Gráfico, modelo instituído em ato do Secretário da Fazenda, preenchido em 4 (quatro) vias, que têm as seguintes destinações:

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 30.11.00.

I - 1ª (primeira) via, DIEF;

II - 2ª (segunda) via, empresa requerente;

III - 3ª (terceira) via, delegacia fiscal;

IV - 4ª (quarta) via, processo.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT, AOS INCISOS I E II, REVOGADOS OS INCISOS III E IV DO ART. 128 PELO ART. 2º E ART. 6º, RESPECTIVAMENTE, DO DECRETO Nº 5.349, DE 29.12.00 - vigência: 01.12.00.

Art. 128. O credenciamento deve ser efetuado por ato do delegado fiscal, a quem compete deferir o requerimento e firmar o Termo de Credenciamento de Estabelecimento Gráfico, conforme modelo instituído em ato do Secretário da Fazenda, a ser preenchido em 2 (duas) vias, com a seguinte destinação:

I - 1ª (primeira) via, empresa requerente;

II - 2ª (segunda) via, delegacia fiscal ou DIEF, conforme o caso.

§ 1º O credenciamento de empresa gráfica situada em outro Estado é feito junto ao Departamento de Informações Econômico-Fiscais da Superintendência da Receita Estadual - DIEF -, sendo obrigatória, nessa hipótese, a inscrição da empresa no Cadastro de Contribuinte do Estado - CCE -.. (Redação original - vigência: 01.01.98 a 28.01.15)

§ 1º O credenciamento de empresa gráfica situada em outro Estado é feito junto a Gerência de Informações Econômico-Fiscais da Superintendência da Receita - GIEF -. (Redação conferida pelo Decreto nº 8.309 - vigência: 29.01.15)

§ 2º Indeferido o pedido de credenciamento, cabe recurso, sem efeito suspensivo, ao Superintendente da Receita Estadual, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência do ato denegatório.

Art. 129. A empresa credenciada pode subcontratar outra empresa para a execução do serviço a ela autorizado, desde que:

I - a subcontratada esteja, também, devidamente credenciada;

II - a contratante comunique o fato à delegacia fiscal, mediante correspondência acompanhada de cópia do respectivo contrato.

Art. 130. Efetuado o credenciamento, a ocorrência de qualquer um dos fatos a seguir arrolados enseja a sua suspensão ou a sua revogação:

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 30.11.00.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ART. 130 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.349, DE 29.12.00 - vigência: 01.12.00.

Art. 130. O descredenciamento pode ser efetuado a qualquer tempo por iniciativa da Administração Tributária, mediante expedição de despacho, quando verificado:

I - confecção de documento fiscal sem a autorização prévia da delegacia fiscal a que estiver circunscrito o encomendante;

II - falsificação de papel ou documento público ou particular;

III - uso de documento falso;

IV - embaraço à fiscalização;

V - condenação por crime de sonegação fiscal ou contra a ordem tributária;

VI - emissão de documento fiscal inidôneo;

VII - falência;

VIII - subcontratação de empresa não credenciada para a execução de qualquer serviço relacionado com a confecção ou a impressão de documento fiscal;

IX - confecção de documento fiscal em duplicidade;

X - falta de escrituração do livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais;

XI - suspensão ou baixa da inscrição junto ao CCE; (Redação original - vigência: 01.01.98 a 28.01.15)

XI - Revogado; (Redação revogada pelo Decreto nº 8.309 - vigência: 29.01.15)

ACRESCIDO O INCISO XII AO ART. 130 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.349, DE 29.12.00 - vigência: 01.12.00.

XII - confecção de formulário ou de impresso que se confunda com documento fiscal.

ACRESCIDO O INCISO XIII AO ART. 130 PELO ART. 1º Do DECRETO Nº 6.251/05, DE 20.09.05 - vigência: 01.10.05.

XIII - falta de entrega, pelo estabelecimento gráfico, das vias do primeiro jogo do documento fiscal confeccionado, por modelo, correspondente a cada concessão de AIDF.

XIV - não comunicação, no prazo estabelecido em legislação, das alterações nos dados cadastrais da gráfica.  (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.782 -  vigência: 27.12.12)

§ 1º A revogação ou a suspensão do credenciamento é efetuada por ato do Delegado Fiscal ou do Chefe do DIEF, conforme o caso, do qual a empresa deve ser cientificada, e tem a duração:

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 30.11.00.

I - mínima de 60 (sessenta) dias e máxima de 180 (cento e oitenta) dias, conforme a situação que a motivou e a critério da autoridade competente;

II - mínima de 2 (dois) anos e máxima de 4 (quatro), no caso de reincidência.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 1º DO ART. 130 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.349, DE 29.12.00 - vigência: 01.12.00.

§ 1º O descredenciamento deve ter a duração mínima de 2 (dois) anos ou, no caso de descredenciamento por reincidência, de 4 (quatro) anos.

§ 2º Se a empresa discordar do ato que revogou ou suspendeu o credenciamento, pode interpor recurso, sem efeito suspensivo, ao Diretor da Receita Estadual, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência.

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 30.11.00.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 2º DO ART. 130 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.349, DE 29.12.00 - vigência: 01.12.00.

§ 2º Em substituição ao descredenciamento previsto no caput, a autoridade responsável pode, verificada a ocorrência das situações previstas nos incisos IV, VIII e X, determinar a suspensão do credenciamento por período de 60 (sessenta) a 180 (cento e oitenta) dias, observada na aplicação desse prazo a gravidade da irregularidade praticada.

NOTA: Redação com vigência de 01.12.00 a 30.09.05.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 2º do art. 130 PELO ART. 1º Do DECRETO Nº 6.251/05, DE 20.09.05 - vigência: 01.10.05.

§ 2º Em substituição ao descredenciamento previsto no caput, a autoridade responsável pode, verificada a ocorrência das situações previstas nos incisos IV, VIII, X e XIII, determinar a suspensão do credenciamento por período de 60 (sessenta) a 180 (cento e oitenta) dias, observada na aplicação desse prazo a gravidade da irregularidade praticada.

§ 3º O credenciamento deve ser suspenso ou revogado de ofício, dispensada a comunicação à empresa gráfica, quando esta tiver a sua inscrição junto ao CCE suspensa ou baixada.

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 30.11.00.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 3º DO ART. 130 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.349, DE 29.12.00 - vigência: 01.12.00.

§ 3º O descredenciamento e a suspensão do credenciamento são efetuados de ofício por ato do delegado fiscal ou do chefe do DIEF, conforme o caso, devendo a empresa descredenciada ou suspensa ser cientificada do ato, exceto quando se encontrar com sua inscrição junto ao CCE suspensa ou baixada.

ACRESCIDO O § 4º AO ART. 130 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.349, DE 29.12.00 - vigência: 01.12.00.

§ 4º Do ato do descredenciamento ou da suspensão do credenciamento cabe recurso, sem efeito suspensivo, ao Superintendente da Receita Estadual, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência do ato.

Art. 131. Ato do Secretário da Fazenda deve estabelecer as demais normas relativas ao credenciamento da empresa gráfica, bem como pode dispensar o cumprimento de exigência a ele relativa.

 

Seção IV

Das Formalidades dos Documentos Fiscais

 

Subseção I

Das Características

 

Art. 132. O documento fiscal pode ser confeccionado em forma de bloco, jogo solto, cupom, formulário contínuo e formulário de segurança, observados os requisitos estabelecidos para os documentos correspondentes.

§ 1º O documento fiscal confeccionado em forma de bloco, deve ser enfeixado em blocos uniformes de 25 (vinte e cinco), no mínimo, e 50 (cinqüenta), no máximo, conjuntos de vias (Convênio SINIEF SN/70, art. 10, caput);

§ 2º O bloco deve ser usado pela ordem de numeração do documento fiscal e nenhum deve ser utilizado sem que estejam simultaneamente em uso, ou já tenham sido usados, os de numeração inferior (Convênio SINIEF SN/70, art. 10, § 3º);

§ 3º Ocorrendo a necessidade de uso simultâneo de blocos de documento fiscal, o contribuinte deve fazer a observação dessa circunstância no livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, mencionando a série, subsérie e quantidade de blocos em utilização.

Art. 133. O documento fiscal deve ser numerado em todas as suas vias, por espécie, em ordem crescente de 000.001 a 999.999 e, atingido este limite, a numeração deve ser recomeçada com a mesma designação de série e subsérie (Convênio SINIEF SN/70, art. 10);

§ 1º A numeração do documento fiscal deve ser reiniciada, também, sempre que ocorrer (Convênio SINIEF SN/70, art. 10, § 12):

I - a adoção de série e subséries distintas;

II - no caso da Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, na troca do modelo.

§ 2º A emissão do documento fiscal deve ser efetuada pela ordem crescente de numeração do impresso ou formulário.

§ 3º As notas fiscais modelos: 6, 21 e 22, devem ser numeradas em ordem crescente de 01 a 999.999.999 e, atingido este limite, a numeração deve ser recomeçada com a mesma designação de série e subsérie. (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.309 - vigência: 29.01.15)

Art. 134. As vias do documento fiscal (Convênio SINIEF SN/70, art. 8º):

I - não podem ser impressas em papel jornal;

II - não se substituem em suas respectivas funções;

III - devem ser encaminhadas aos destinos previstos na legislação tributária;

IV - devem ser dispostas em ordem seqüencial que as diferenciem, vedada a intercalação de via adicional.

Parágrafo único. No caso de extravio ou perda de via de documento fiscal que deva ser recolhido à repartição fiscal, o contribuinte pode substituí-la por cópia de outra via do mesmo documento, não se eximindo, porém, da penalidade cabível.

Art. 135. Na confecção de documento fiscal, a via destinada à permanência no estabelecimento para exibição ao fisco deve, na ordem de enfeixamento, ser colocada imediatamente após a 1ª (primeira) via com indicação expressa desta destinação.

Parágrafo único. Quando o documento fiscal for confeccionado em forma de bloco, a via que deve ficar em poder do emitente, à disposição do fisco, permanece fixa ao bloco, sendo vedada a sua retirada.

Art. 136. Os documentos fiscais, a seguir relacionados, são confeccionados e utilizados com observância das seguintes séries (Convênios SINIEF SN/70, art. 11; e 6/89, art. 3º):

I - B, na prestação de serviço a destinatário ou usuário localizado neste Estado ou no exterior:

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 29.12.03.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO caput do inciso i DO ART. 136 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.884, DE 30.12.03 - vigência: 30.12.03.

I - B, no fornecimento de energia elétrica ou na prestação de serviço a destinatário ou usuário localizado neste Estado ou no exterior:

a) Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7;

b) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;

c) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;

d) Conhecimento Aéreo, modelo 10;

e) Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;

f) Despacho de Transporte, modelo 17;

g) Ordem de Coleta de Cargas, modelo 20;

h) Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;

i) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, modelo 22;

ACRESCIDA A ALÍNEA “J” AO INCISO I DO ART. 136 PELO ART. 2º DO DECRETO 4.954, DE 22.09.98 - vigência: 25.09.98.

j) Autorização de Carregamento de Transporte, modelo 24;

acrescida a alínea “l” ao inciso i do ART. 136 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.884, DE 30.12.03 - vigência: 30.12.03.

l) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;

II - C, os documentos constantes do inciso anterior, na prestação de serviço a destinatário ou usuário localizado em outro Estado;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 29.12.03.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO inciso ii DO ART. 136 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.884, DE 30.12.03 - vigência: 30.12.03.

II - C, os documentos constantes do inciso I, no fornecimento de energia elétrica ou na prestação de serviço a destinatário ou usuário localizado em outro Estado;

III - D, na operação ou prestação em que o destinatário ou usuário for consumidor:

a) Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;

b) Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;

c) Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;

d) Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15;

e) Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16;

IV - F, Resumo de Movimento Diário, modelo 18.

§ 1º O documento fiscal deve conter algarismo arábico designativo da subsérie, em ordem crescente a partir de 1, que será aposto à letra indicativa da série.

§ 2º É permitido:

I - em cada uma das séries do documento fiscal, o uso simultâneo de duas ou mais subséries;

II - o uso de documento:

1. sem distinção de série e subsérie, devendo constar a designação SÉRIE ÚNICA;

2. sem distinção de subsérie, devendo constar a designação ÚNICA após a letra indicativa da série.

§ 3º No exercício da faculdade prevista no parágrafo anterior, é obrigatória a separação, ainda que por meio de código, das operações ou prestações em relação às quais são exigidas subséries distintas.

Art. 137. O documento fiscal dever ser confeccionado e utilizado observando-se o seguinte (Convênio SINIEF SN/70, art. 11):

I - é obrigatória a utilização de séries ou subséries distintas, conforme o caso:

a) no uso concomitante da nota fiscal e da nota fiscal-fatura;

b) nas situações previstas na legislação tributária, para separar a operação de entrada da de saída;

c) pelo contribuinte que possuir inscrição centralizada, para cada local de emissão do documento fiscal;

d) na utilização da nota fiscal de consumidor, em operação:

1. isenta e não tributada;

2. com alíquotas diferentes;

3. com mercadoria sujeita à substituição tributária;

4. de efetiva venda fora do estabelecimento;

II - é permitida:

a) no interesse do contribuinte, a utilização de série ou subsérie distinta, podendo o Delegado Fiscal restringir o seu número (Convênio SINIEF SN/70, art. 11, § 10);

b) observadas as disposições específicas da Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, a inclusão de indicação (Convênio SINIEF SN/70, art. 7º, § 2º):

1. necessária ao controle de outros tributos federais e municipais, desde que atendidas as normas da legislação de cada tributo;

2. de interesse do emitente, desde que não lhe prejudique a clareza;

c) a alteração na disposição e no tamanho dos diversos campos desde que não lhe prejudique a clareza e o objetivo;

III - a série da nota fiscal, modelos 1 e 1-A, é designada por algarismo arábico, em ordem crescente, a partir de 1.

Subseção II

Da Autenticação

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 30.11.00.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À SUBSEÇÃO II PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.349, DE 29.12.00 - vigência: 01.12.00.

 

Subseção II

Da Liberação de Uso

 

Art. 138. O documento fiscal é previamente autenticado pela delegacia fiscal a que estiver circunscrito o estabelecimento do contribuinte emitente, devendo, quando da autenticação, ser avaliada a necessidade do contribuinte, à vista da rotatividade de utilização do mesmo modelo do documento.

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 30.11.00.

§ 1º O espaço reservado para autenticação deve situar-se convenientemente afastado da lombada do bloco e ser de tamanho não inferior a 7,0 por 3,0cm.

§ 2º É dispensada a autenticação dos documentos:

I - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;

II - Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;

III - Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;

IV - Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;

V - Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15;

VI - Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16;

VII - Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicação, modelo 22;

VIII - emitidos por sistema eletrônico de processamento de dados.

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, deve ser mencionado no documento fiscal, no espaço reservado à autenticação, a seguinte observação DISPENSADO DA AUTENTICAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 138, § 2º DO REGULAMENTO DO CTE.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 138 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.349, DE 29.12.00 - vigência: 01.12.00.

Art. 138. A liberação de uso de documento fiscal dá-se com a expedição do Termo de Liberação de Uso de Documento Fiscal, conforme modelo instituído em ato do Secretário da Fazenda.

Parágrafo único. É vedada a utilização de documento fiscal sem a prévia liberação de uso.

NOTA: A Instrução Normativa nº 467/00-GSF, de 20.10.00, com vigência a partir de 01.12.00, institui o sistema de Controle de Impressão e Liberação de Uso de Documentos e Autenticação de Livros Fiscais - CIAF.

Art. 139. Ato do Secretário da Fazenda pode dispensar a autenticação de outros documentos fiscais.

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 30.11.00.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 139 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.349, DE 29.12.00 - vigência: 01.12.00.

Art. 139. Ato do Secretário da Fazenda pode autorizar a dispensa da exigência de liberação de uso de documentos fiscais.

 

Subseção III

Do Prazo de Utilização

 

Art. 140. O documento fiscal, uma vez confeccionado, deve ser utilizado pelo contribuinte no prazo máximo de 2 (dois) anos, contados a partir da data da autorização de sua confecção, findo o qual o documento deve ser recolhido, mediante recibo, à delegacia fiscal em cuja circunscrição se localizar o estabelecimento do contribuinte a que pertencer, para ser inutilizado (Convênio SINIEF SN/70, art. 16, § 2º);

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 27.10.09.

§ 1º O titular da delegacia fiscal em cuja circunscrição se localizar o estabelecimento pode, à vista da rotatividade de utilização de documento fiscal pelo contribuinte, devidamente comprovada, autorizar o seu uso em prazo superior ao estabelecido, até o limite de 4 (quatro) anos, hipótese em que o documento fiscal deve conter a informação, impressa de forma bem legível e em local destacado, da data do limite da prorrogação de sua utilização e o número e a data do despacho autorizativo.

§ 2º Presume-se viciado o documento fiscal emitido após a fluência do prazo estabelecido para a sua utilização.

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 28.12.00.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 2º DO ART. 140 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.349, DE 29.12.00 - vigência: 29.12.00.

§ 2º Presume-se viciado o documento fiscal emitido sem a prévia liberação de uso, quando exigida, ou após a fluência do prazo estabelecido para a sua utilização.

NOTA: Redação com vigência de 29.12.00 a 24.08.04.

REVOGADO O § 2º DO ART. 140, PELO INCISO I DO ART. 4º DO DECRETO Nº 5.998, DE 20.08.04 - vigência: 25.08.04.

§ 2º Revogado.

NOTA: Redação com vigência de 24.08.04 a 27.10.09.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 140 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 7.013, DE 23.10.09 - vigência: 28.10.09.

Art. 140. O prazo para utilização documento fiscal confeccionado é de 4 (quatro) anos, contados a partir da data da autorização de sua confecção, findo o qual o documento deve ser recolhido à Delegacia Regional de Fiscalização em cuja circunscrição localizar-se o contribuinte, para inutilização (Convênio SINIEF SN/70, art. 16, § 2º);

 

Subseção IV

Da Emissão

 

Art. 141. O contribuinte do imposto e as demais pessoas sujeitas ao cumprimento de obrigação tributária, relacionadas com o ICMS, devem emitir documento fiscal, em conformidade com a operação ou prestação que realizarem.

§ 1º Deve, também, ser emitido documento fiscal (Convênio SINIEF 6/89, art. 4º):

I - no reajustamento de preço, em razão de contrato escrito ou de qualquer outra circunstância, que implique aumento no valor original da operação ou da prestação, hipótese em que o documento deve ser emitido dentro do prazo de 3 (três) dias, contados da data em que se efetivou o reajustamento;

II - na regularização em virtude de diferença a menor de preço ou de quantidade, quando efetuada no período de apuração do imposto em que tenha sido emitido o documento original;

III - para destaque ou correção do valor do imposto se este tiver sido omitido ou destacado a menor, em virtude de erro de cálculo, quando a regularização ocorrer no período de apuração em que tenha sido emitido o documento original.

IV - na regularização da emissão indevida de documento fiscal eletrônico que não tenha surtido efeitos, quando o emitente tenha perdido o prazo de cancelamento previsto neste Regulamento, devendo mencionar a chave de acesso do documento fiscal emitido indevidamente e justificar a sua emissão no campo “dados adicionais”. (Acrescido pelo Decreto nº 7.781 - vigência: 27.12.12)

§ 2º Se a regularização não se efetuar dentro do próprio período de apuração, o documento deve ser também emitido, sendo que o imposto devido deve ser pago em documento de arrecadação distinto com as especificações necessárias à regularização, devendo constar no documento fiscal o número e a data do documento de arrecadação, observadas as normas do instituto da espontaneidade. (Redação original - vigência de 01.01.98 a 10.06.07)

§ 2º Se a regularização não se efetuar dentro do próprio período de apuração, o documento deve ser também emitido, sendo que o imposto devido deve ser pago em documento de arrecadação distinto com as especificações necessárias à regularização, devendo constar no documento fiscal o número e a data do documento de arrecadação, observadas as normas do instituto da espontaneidade e o seguinte: (Redação conferida pelo Decreto nº 6.629 - vigência: 11.06.07 a 26.12.12)

§ 2º Se a regularização prevista nos incisos I a III do § 1º não se efetuar dentro do próprio período de apuração, o documento deve ser também emitido, sendo que o imposto devido deve ser pago em documento de arrecadação distinto com as especificações necessárias à regularização, devendo constar no documento fiscal o número e a data do documento de arrecadação, observadas as normas do instituto da espontaneidade e o seguinte: (Redação conferida pelo Decreto nº 7.781 - vigência: 27.12.12)

I - o documento fiscal deve ser registrado no livro Registro de Saídas, de acordo com as prescrições estabelecidas neste regulamento; (Redação conferida pelo Decreto nº 6.629 - vigência: 11.06.07)

II - o valor do imposto constante do documento de arrecadação pode ser utilizado na subtração do imposto a pagar apurado após a aplicação do incentivo, no caso de contribuinte beneficiário de incentivo calculado sobre o saldo devedor do imposto; (Redação conferida pelo Decreto nº 6.629 - vigência: 11.06.07)

III - na hipótese prevista no inciso II, o documento de arrecadação correspondente ao valor pago deve ser registrado no livro Registro de Apuração do ICMS, exclusivamente no campo OBSERVAÇÕES, onde deve constar o número e o valor do respectivo documento fiscal. (Redação conferida pelo Decreto nº 6.629 - vigência: 11.06.07)

§ 3º O documento fiscal emitido para a regularização a que se refere o inciso IV, do § 1º, deve ser registrado observando o seguinte:(Acrescido pelo Decreto nº 7.781 - vigência: 27.12.12)

I - caso o documento emitido indevidamente tenha sido registrado com valores do imposto, a regularização deve se dar por meio do registro do documento fiscal, com seu pertinente imposto, a fim de promover o devido ajuste.(Acrescido pelo Decreto nº 7.781 - vigência: 27.12.12)

II - caso o documento emitido indevidamente não tenha sido registrado, a regularização deve se dar por meio do registro de ambos os documentos, no mesmo período de apuração, sem os valores do imposto, devendo o documento emitido indevidamente ser registrado de modo extemporâneo, precedido de retificação da escrituração, se for o caso. (Acrescido pelo Decreto nº 7.781 - vigência: 27.12.12)

Art. 142. É permitida a utilização de correspondência ou carta de correção, para regularização de erro ocorrido na emissão do documento fiscal, especialmente nas situações de:

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 03.04.07.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ART. 142 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.659, DE 16.08.07 - vigência: 04.04.07.

Art. 142. É permitida a utilização de correspondência ou carta de correção, para regularização de erro ocorrido na emissão do documento fiscal, especialmente nas situações de (Convênio SN/70, art. 7º, § 1º-A):

NOTA: Redação com vigência de 04.04.07 a 01.06.08.

I - falta ou erro do número ou de algarismo da inscrição cadastral do destinatário, desde que identificados o nome e o endereço do mesmo;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 01.06.08.

II - falta ou erro do endereço do destinatário, desde que identificados corretamente o seu nome e o seu número de inscrição cadastral;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 01.06.08.

III - erro do nome do destinatário, desde que identificados corretamente o seu número de inscrição e o seu endereço.

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 01.06.08.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto neste artigo quando o erro implicar a mudança completa do remetente ou do destinatário ou quando o erro estiver relacionado com diferença de preço, quantidade e valores da operação ou prestação e do respectivo imposto.

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 03.04.07.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 142 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.659, DE 16.08.07 - vigência: 04.04.07.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto neste artigo quando o erro:

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 01.06.08.

I - implicar a mudança completa do remetente ou do destinatário;

II - estiver relacionado com diferença de preço, quantidade e valores da operação ou da prestação e do respectivo imposto;

III - estiver relacionado com a data de emissão do documento fiscal ou de saída da mercadoria.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 142 PELO DECRETO Nº 6.776, DE 06.08.08 - vigência: 02.06.08.

Art. 142. É permitida a utilização de carta de correção, para regularização de erro ocorrido na emissão do documento fiscal, desde que o erro não esteja relacionado com (Convênios SN/70, art. 7º, § 1º-A e SINIEF 6/89, art. 58-B):

I - as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;

II - a correção de dados cadastrais que implique mudança do emitente, tomador, remetente ou do destinatário;

III - a data de emissão ou de saída.

ACRESCIDO O INCISO IV AO CAPUT DO ART. 142 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.851, DE 20.04.21 - vigência: 11.12.20.

IV - campos da NF-e de exportação informados na Declaração Única de Exportação - DU-E; e

ACRESCIDO O INCISO V AO CAPUT DO ART. 142 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.851, DE 20.04.21 - vigência: 11.12.20.

V - a inclusão ou a alteração de parcelas de vendas a prazo.

Art. 143. É obrigatória a emissão de documento fiscal distinto para operação ou prestação sujeita a alíquota diferençada, salvo quando utilizada a Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A.

Art. 144. O contribuinte deve conservar no bloco, no jogo solto, no formulário contínuo ou no formulário de segurança todas as vias do documento fiscal, quando este for cancelado, com declaração do motivo determinante do cancelamento e referência, se for o caso, ao novo documento emitido (Convênio SINIEF SN/70, art. 12);

Art. 145. O destinatário da mercadoria ou do serviço é obrigado a exigir documento fiscal, com todo requisito legal, de quem o deva emitir, sempre que obrigatória a emissão (Convênio SINIEF SN/70, art. 14);

Parágrafo único. O transportador não pode aceitar despacho ou efetuar o transporte de mercadoria que não esteja acompanhada do documento fiscal próprio, ressalvado os casos previstos na legislação tributária.

Art. 146. É vedada a emissão ou utilização de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva operação ou prestação (Lei nº 11.651/91, art. 65);

Art. 147. O documento fiscal deve ser preenchido mediante a utilização dos seguintes sistemas (Convênio SINIEF SN/70, art. 7º):

I - manuscrito à tinta, no caso de bloco;

II - datilográfico, no caso de jogo solto;

III - equipamento emissor de cupom fiscal, no caso de cupom fiscal;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 26.06.00.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO III DO ART. 147 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.245, DE 19.06.00 - vigência: 27.06.00.

III - equipamento emissor de cupom fiscal - ECF - , no caso de bobina;

IV - processamento eletrônico de dados, no caso de formulário contínuo;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 26.06.00.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO IV DO ART. 147 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.245, DE 19.06.00 - vigência: 27.06.00.

IV - no caso de formulário contínuo:

a) ECF, para nota fiscal de venda a consumidor, modelo 2 e bilhete de passagem, modelo 13, 14 ou 16;

b) processamento eletrônico de dados, para os demais documentos fiscais;

V - processamento eletrônico de dados com impressão e emissão simultânea, no caso de formulário de segurança.

§ 1º A emissão de documento fiscal deve ser feita por decalque a carbono bicopiativo ou em papel carbonado, inclusive papel autocopiativo, exceto quando, utilizado o sistema de impressão e emissão simultânea.

§ 2º É vedada a emissão manuscrita de documento fiscal confeccionado em jogo solto, formulário contínuo ou formulário de segurança, salvo nas hipóteses e condições previstas na legislação tributária.

§ 3º O documento fiscal não pode conter emenda ou rasura, devendo os dizeres resultantes de seu preenchimento serem claros, legíveis e idênticos, em todas as suas vias.

Art. 148. Quando a operação ou prestação estiver no campo da não-incidência prevista na legislação, for amparada por benefício fiscal ou, ainda, quando estiver atribuída a outra pessoa a responsabilidade pelo pagamento do imposto, essa circunstância deve ser mencionada no documento fiscal, indicando-se o dispositivo pertinente da legislação, vedado o destaque do imposto (Convênio SINIEF SN/70, art. 9º);

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 30.06.23.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 148 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.952, DE 16.09.21 - vigência: 01.07.23.

Art. 148.  Quando a operação ou prestação estiver no campo da não-incidência prevista na legislação, for amparada por benefício fiscal ou, ainda, quando estiver atribuída a outra pessoa a responsabilidade pelo pagamento do imposto, essa circunstância deve ser mencionada no documento fiscal, indicando-se o dispositivo pertinente da legislação, vedado o destaque do imposto desonerado (Convênio SINIEF SN/70, art. 9º).

Art. 148-A. O contribuinte que, alternativamente ao disposto no § 2º do art. 1º da Lei Federal nº 12.741, de 8 de dezembro de 2012, optar por emitir o documento fiscal com a informação ao consumidor, sobre o valor aproximado correspondente a totalidade dos tributos federais, estaduais e municipais, cuja incidência influa na formação do respectivo preço de venda, deve observar o seguinte (Ajuste SINIEF 07/13): (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.988 - vigência: 10.06.13)

I - tratando de documento fiscal eletrônico ou cupom fiscal, devem ser informados em campo próprio, conforme especificado no Manual de Orientação do Contribuinte, Nota Técnica ou Ato COTEPE: (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.988 - vigência: 10.06.13)

a) os valores referentes aos tributos incidentes sobre cada item  da mercadoria ou serviço; (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.988 - vigência: 10.06.13)

b) o valor total dos tributos. (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.988 - vigência: 10.06.13)

II - tratando dos demais documentos fiscais: (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.988 - vigência: 10.06.13)

a) os valores referentes aos tributos incidentes sobre cada item de mercadoria ou serviço devem ser informados logo após a respectiva descrição; (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.988 - vigência: 10.06.13)

b) o valor total dos tributos deve ser informado no campo "Informações Complementares" ou equivalente. (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.988 - vigência: 10.06.13)

Art. 149. Na emissão de documento fiscal não é permitido:

I - a ausência de preenchimento de claros pelo emitente, salvo o destinado ao uso da repartição fiscal ou reservados a processamento de dados;

II - o uso de código destinado à descrição da mercadoria, que importe em qualquer alteração da nomenclatura adotada pela legislação tributária brasileira, exceto quando, no próprio documento fiscal, ainda que no seu verso, haja a correspondente decodificação.

Parágrafo único. A classificação da mercadoria no documento fiscal, quando obrigatória, deve obedecer as disposições da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/SH -.

 

Subseção V

Do Prazo de Validade

 

Art. 150. O prazo de validade do documento fiscal emitido para acobertar a mercadoria em trânsito, contado a partir do momento da respectiva saída da mercadoria do estabelecimento emitente ou remetente, é estabelecido em ato do Secretário da Fazenda.

NOTA: O Ato Normativo GSF nº 138/90, de 23.02.90 (DOE de 07.03.90), com vigência a partir de 07.03.90, fixa os prazos de validade dos documentos fiscais.

§ 1º O prazo de validade de documento fiscal não se estende às hipóteses seguintes:

I - quando a mercadoria já estiver na posse do adquirente e este seja usuário ou consumidor final, correndo o transporte por sua conta e ordem, salvo se o transporte for efetuado pelo próprio estabelecimento remetente da mercadoria ou emitente do documento fiscal;

II - quando houver possibilidade de perfeita identificação da mercadoria, por quantidade, marca, modelo e número de série de fabricação, com a descrição contida no documento fiscal;

III - quando o transporte da mercadoria tiver sido confiado a empresa transportadora legalmente estabelecida neste Estado, desde que:

a) a mercadoria tenha sido recebida, para despacho, dentro do prazo de validade previsto para a respectiva operação;

b) a empresa transportadora:

1. emita, por ocasião da entrada da mercadoria em seu estabelecimento, o conhecimento de transporte, no qual constem todos os dados relativos ao documento fiscal original correspondente;

2. registre, no verso de todas as vias do documento fiscal relativo à mercadoria, o momento de saída desta do seu estabelecimento, com aposição de carimbo e assinatura do preposto da empresa, a partir da qual o prazo de validade do documento fiscal é contado.

§ 2º Ocorrendo impossibilidade, devidamente comprovada, de se cumprir o prazo de validade do documento fiscal, este pode ser revalidado pelo prazo necessário para o transporte da mercadoria até a sua destinação, desde que esse documento seja apresentado à repartição fazendária antes da expiração de seu prazo de validade.

§ 3º No caso de operação acobertada por documento fiscal eletrônico, não havendo a indicação da data de saída no respectivo documento, o prazo previsto no caput conta-se a partir da data do protocolo de autorização de uso. (Acrescido pelo Decreto nº 7.782 - vigência: 27.12.12)

Art. 151. Na saída de mercadoria de estabelecimento deste Estado, destinada a outro Estado, o prazo de validade do documento fiscal é idêntico àquele previsto para a distância a ser percorrida pelo veículo transportador até atingir a divisa interestadual.

Art. 152. O prazo de validade de nota fiscal emitida por contribuinte de outra unidade federada inicia-se no momento da entrada da mercadoria em território goiano, comprovada esta pelo visto aposto pelo posto fiscal de divisa interestadual, no documento fiscal, e é idêntico àquele previsto para a distância a ser percorrida pelo veículo transportador até atingir o estabelecimento destinatário da mercadoria ou o local da divisa interestadual, quando em trânsito por este Estado.

Parágrafo único. Inexistindo posto fiscal no trajeto, a contagem do prazo de validade de nota fiscal é iniciada no momento da primeira interceptação do veículo por parte da fiscalização goiana.

Art. 153. Na remessa de mercadoria sem destinatário certo, a vender, no Estado, a autoridade fiscal da localidade em que se encontrar o carregamento pode, à vista da mercadoria, renovar o prazo, tantas vezes quantas forem necessárias, até que se efetive a venda da mesma, não podendo, entretanto, em cada renovação, ser o prazo superior ao previsto para a operação ou a prestação de serviço de transporte.

Art. 154. É competente para proceder a revalidação do documento fiscal, desde que a mesma seja solicitada antes da expiração de seu prazo de validade:

I - o Delegado Fiscal;

II - o agente do fisco no exercício de suas atribuições;

III - outro servidor, expressamente autorizado pelo Delegado Fiscal.

Parágrafo único. Ato do Secretário da Fazenda pode, na forma que estabelecer, autorizar, excepcionalmente, a revalidação de documento fiscal após a expiração do seu prazo de validade.

 

Subseção VI

Da Inidoneidade

 

Art. 155. É inidôneo, para todo efeito fiscal, o documento que (Lei nº 11.651/91, art. 67):

I - não seja o legalmente exigido para a respectiva operação ou prestação;

II - não contenha indicação necessária à perfeita identificação da operação ou da prestação, que enseje a falta do pagamento do imposto devido na mesma;

III - embora atendendo a requisito formal, tenha sido emitido por contribuinte em situação cadastral irregular ou por quem não esteja autorizado a fazê-lo;

IV - já tenha surtido o respectivo efeito fiscal ou tenha sido adulterado, viciado ou falsificado;

V - esteja desacompanhado de documento de controle exigido na forma deste regulamento;

VI - discrimine mercadoria ou serviço que não corresponda ao objeto da operação ou da prestação;

VII - resulte na consignação de valor, quantidade, qualidade, espécie, origem ou destino diferentes nas suas vias;

VIII - embora atendendo a todo requisito, esteja acobertando mercadoria encontrada na posse de pessoa diversa daquela nele indicada como sua destinatária, ressalvado os casos expressamente previstos na legislação tributária;

IX - não estiver acompanhado da comprovação do pagamento antecipado do ICMS destacado, exigido pela legislação tributária.  (Redação acrescida pelo Decreto nº 9.004 - vigência: 24.07.17)

§ 1º Não é considerado inidôneo o documento fiscal que, não ensejando a possibilidade de sonegação, total ou parcial, do imposto, apresente qualquer das seguintes omissões ou situações:

I - falta ou erro do destaque do imposto;

II - ausência da data de saída da mercadoria;

III - falta ou erro do número ou de algarismo da inscrição cadastral do destinatário, desde que identificados o nome e o endereço do mesmo;

IV - falta ou erro do endereço do destinatário, desde que identificados corretamente o seu nome e o seu número de inscrição cadastral;

V - erro do nome do destinatário, desde que identificados corretamente o seu número de inscrição e o seu endereço;

VI - ausência de menção sobre a forma de acondicionamento dos produtos, bem como sobre quantidade, espécie, marca, número, peso bruto, peso líquido do volume transportado.

§ 2º A inidoneidade pode ser afastada mediante processo administrativo tributário, em que o sujeito passivo comprove, de forma inequívoca, que a irregularidade não importou em falta de pagamento, total ou parcial do imposto (Lei 11.651/91, art. 68);

ACRESCIDO O § 3º AO ART. 155 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.998, DE 20.08.04 - vigência: 25.08.04.

§ 3º Considera-se viciado o documento fiscal que contenha defeito ou irregularidade que lhe retire a autenticidade ou o torne duvidoso, especialmente:

I - emitido sem a prévia liberação de uso, quando exigida, ou após a fluência do prazo estabelecido na legislação tributária para a sua utilização;

NOTA: Redação com vigência de 25.08.04 a 22.08.06.

REVOGADo O INCISO I DO § 3º DO ART. 155 PELO ART. 4º dO DECRETO Nº 6.537, DE 21.08.06 - vigência: 01.04.06.

I - revogado;

II - que esteja carimbado com carimbo falso de autoridade fiscal ou com código validador inválido;

III - quando o local ou a data constantes ou grafados no carimbo aposto no documento fiscal não coincidirem com o local e data de efetivo trabalho da autoridade fiscal.

 

Subseção VII

Da Inutilização

 

Art. 156. O documento fiscal não utilizado, quando for recolhido à repartição fazendária por motivo de baixa ou suspensão da inscrição no CCE ou, ainda, por ter esgotado o prazo para sua utilização, deve ser inutilizado pelo fisco com fornecimento de comprovante ao interessado ou lavratura de ocorrência no livro próprio.

Parágrafo único. A inutilização é efetuada pelo setor próprio da delegacia fiscal por qualquer processo que impossibilite a sua reutilização, como a feitura de vários cortes ou a sua incineração.

Art. 157. O contribuinte pode solicitar ao Delegado Fiscal de sua circunscrição a autorização para proceder à inutilização de documentos fiscais após a ocorrência da prescrição dos créditos tributários decorrentes dos atos, fatos e negócios a que se refiram, anexando ao pedido relação detalhada dos documentos contendo quantidade, modelo, numeração e exercício da emissão e registro.

Parágrafo único. O Delegado Fiscal, à vista da regularidade fiscal do contribuinte e da inexistência de processo administrativo tributário em andamento relativo ao período a que se refiram os documentos, deve autorizar a inutilização, bem como a lavratura da correspondente ocorrência no livro próprio, podendo determinar a realização de diligência para complementar informação ou esclarecer circunstância que julgar necessário.

Art. 158. As disposições contidas nesta Seção aplicam-se, também, no que couber, ao documento fiscal e demais documentos emitidos por:

I - sistema eletrônico de processamento de dados, impressão e emissão simultânea disciplinado no Anexo X deste regulamento;

II - equipamento emissor de cupom fiscal (ECF), disciplinado no Anexo XI deste regulamento.

 

Seção V

Dos Documentos Fiscais Relativos à Operação com Mercadoria

 

Subseção I

Da Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A

 

Art. 159. A Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, deve ser emitida pelo contribuinte, sempre que (Convênio SINIEF SN/70, arts. 18):

I - promover a saída de mercadoria;

II - promover a transmissão de propriedade de mercadoria, inclusive quando esta não deva transitar pelo seu estabelecimento;

III - entrar no seu estabelecimento mercadoria, ou bem, real ou simbolicamente (Convênio SINIEF SN/70, art. 54):

a) nova ou usada, remetida a qualquer título por:

1. produtor agropecuário, que não for autorizado a adotar o regime periódico de apuração e pagamento do ICMS, emissão de documento fiscal e escrituração de livro fiscal, não ficando dispensada a obrigatoriedade da emissão da Nota Fiscal de Produtor (Convênio SINIEF SN/70, art. 56, parágrafo único);

NOTA: Redação com vigência de 29.12.97 a 08.06.04.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO item 1 da alínea "a"  do inciso iii do art. 159 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.958, DE 04.06.04 - vigência: 09.06.04.

1. produtor agropecuário ou extrator de substância mineral ou fóssil, que não for autorizado a emitir a própria nota fiscal, não ficando dispensada a obrigatoriedade da emissão da Nota Fiscal de Produtor, modelo 4 (Convênio SINIEF SN/70, art. 56, parágrafo único);

2. pessoa natural ou jurídica não obrigada à emissão de documento fiscal;

b) em retorno, quando remetido por profissional autônomo ou avulso, ao qual tenha sido enviada para industrialização;

c) em retorno de exposição ou feira, para a qual tenha sido remetida exclusivamente para exposição ao público;

d) em retorno de remessa feita para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo;

e) importada diretamente do exterior, bem como a arrematada em leilão ou adquirida em concorrência promovida pelo Poder Público;

f) reintroduzida no mercado interno, cuja saída tenha se dado com destino à exportação;

g) em outras hipóteses previstas na legislação tributária ou em ato do Secretário da Fazenda.

NOTA:A Instrução Normativa nº 009/92-DRE, de 23.11.92, disciplina a emissão de nota fiscal, por parte de revendedor de combustível, para aferição diária e venda para órgãos públicos.

Parágrafo único. O produtor agropecuário e o extrator de substância mineral ou fóssil, devem emitir Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, nas hipóteses previstas neste artigo, somente quando forem autorizados a adotar o regime normal de compensação e pagamento do ICMS, emissão de documentos e escrituração de livros fiscais.

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 30.11.02.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO PARÁGRAFO ÚNICO Do ART. 159 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.707, DE 27.12.02 - vigência: 01.12.02.

Parágrafo único. O produtor agropecuário e o extrator de substância mineral ou fóssil, devem emitir Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, nas hipóteses previstas neste artigo, quando forem autorizados a adotar o regime normal de compensação e pagamento do ICMS, emissão de documentos e escrituração de livros fiscais, ou em outras situações previstas em ato do Secretário da Fazenda.

2. Redação com vigência de 01.12.02 a 08.06.04

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO parágrafo único do art. 159 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.958, DE 04.06.04 - vigência: 09.06.04.

Parágrafo único. O produtor agropecuário ou o extrator de substância mineral ou fóssil, deve emitir Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, nas hipóteses previstas neste artigo, quando for autorizado a emitir sua própria nota fiscal, ou em outras situações previstas em ato do Secretário da Fazenda.

NOTAS:

1. A Instrução Normativa nº 380/99-GSF, de 25.06.99, com vigência até 30.09.04, dispunha sobre o credenciamento do produtor e extrator para emissão da sua própria Nota Fiscal , modelos 1 ou 1-A;

2. A Instrução Normativa nº 673/04-GSF, de 2.07.04 (DOE de 07.07.04), com vigência a partir de 1º.08.04, dispõe sobre o credenciamento de produtor agropecuário ou de extrator de substância mineral ou fóssil para emissão da sua própria Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, e sobre o crédito presumido de ICMS;

3. A Instrução Normativa nº 913/08-GSF, de 20.08.08, com vigência a partir de 01.09.08, dispõe sobe uso de nota Fiscal eletrônica - NF-e na operação realizada pelo produtor agropecuário com gado bovino ou bufalino.

Art. 160. A Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, quando emitida pela entrada, real ou simbólica, de mercadoria ou bem no estabelecimento, deve conter, adicionalmente:

I - o visto do agente do fisco que efetuou o desdobramento ou destinação do crédito do imposto, quando se tratar de mercadoria saída do estabelecimento remetente sem destinatário certo ou a vender;

II - a assinatura do vendedor, transportador ou entregador da mercadoria em qualquer hipótese;

III - o visto da autoridade fiscal que presenciou a pesagem, medição, aferição ou avaliação, se for o caso, ou número do tíquete emitido por balança pertencente a estabelecimento autorizado;

IV - o número da Nota Fiscal de Produtor ou avulsa, correspondente à mercadoria entrada no estabelecimento, quando a remessa for feita mediante a emissão desse documento.

§ 1º A nota fiscal deve ser emitida, também, pelo contribuinte no caso de retorno de mercadoria não entregue ao destinatário, hipótese em que contem as indicações do número, da série, da data da emissão e do valor da operação do documento original.

§ 2º Para emissão de nota fiscal quando entrar no seu estabelecimento mercadoria, ou bem, real ou simbolicamente, o contribuinte deve:

I - no caso de emissão por processamento eletrônico de dados, arquivar a 2ª (segunda) via do documento emitido, separadamente da relativa à saída;

II - nos demais casos, sem prejuízo do disposto no item anterior, reservar bloco ou faixa de numeração seqüencial de jogos soltos ou formulários contínuos, registrando o fato no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.

§ 3º Quando obrigatória a emissão de nota fiscal pela entrada de mercadoria, a Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, e a Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, na falta daquela, não geram crédito de imposto ao seu possuidor.

§ 4º O emitente da nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, exigida pela entrada de mercadoria remetida por produtor agropecuário, deve anotar o número e a data desta na correspondente nota fiscal, relativa a saída anterior.

Art. 161. A nota fiscal pode ser emitida, ainda, pelo tomador de serviço de transporte, para escrituração englobada dos documentos fiscais relativos a utilização de serviço de transporte, no último dia de cada período de apuração, hipótese em que a emissão deve ser individualizada em relação (Convênio SINIEF SN/70, art. 54, § 4º):

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 31.12.04

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT do art. 161 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.982, DE 30.07.04 - vigência: 01.01.05

Art. 161. A nota fiscal pode ser emitida, ainda, pelo tomador de serviço de transporte não usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, para escrituração englobada dos documentos fiscais relativos à utilização de serviço de transporte, no último dia de cada período de apuração, hipótese em que a emissão deve ser individualizada em relação (Convênio SINIEF SN/70, art. 54, § 4º):

NOTAS:

1. Redação com vigência de 01.01.05 a 28.02.11.

2.O Ajuste SINIEF 01/04 de 02.04.04, com vigência a partir de 01.05.04, alterou o § 4º do art. 54 do Convênio SINIEF S/N de 15.12.70 dispondo que apenas o tomador de serviço de transporte não usuário de sistema eletrônico de processamento de dados poderá emitir a nota fiscal da forma prevista neste artigo.

I - ao Código Fiscal de Operação e Prestação;

II - à condição tributária da prestação (tributada, amparada por não-incidência, isenta ou qualquer outro benefício fiscal);

III - à alíquota aplicada.

§ 1º A nota fiscal emitida nos termos deste artigo deve conter:

I - a indicação dos requisitos individualizados previstos no parágrafo anterior;

II - a expressão - EMITIDA NOS TERMOS DO REGULAMENTO DO CTE;

III - em relação às prestações de serviços englobadas, os valores totais:

a) das prestações;

b) das respectivas bases de cálculo do imposto;

c) do imposto destacado.

§ 2º Na hipótese deste artigo, a 1ª (primeira) via da nota fiscal fica em poder do emitente juntamente com os conhecimentos de transportes.

revogado pelo INCISO II DO art. 5º do decreto nº 7.195, de 27.12.10. - vigência: 01.03.11.

Art. 161. Revogado.

Art. 162. A emissão da Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, deve ocorrer:

I - antes de iniciada a saída da mercadoria;

II - no momento do fornecimento de alimentação, bebida e outra mercadoria, em clube recreativo, restaurante, hotel, bar e estabelecimento similar e por organização de festa;

III - antes da tradição real ou simbólica da mercadoria:

a) no caso de transmissão de propriedade de mercadoria ou de título que a represente, quando esta não transitar pelo estabelecimento do transmitente;

b) no caso de ulterior transmissão de propriedade de mercadoria que, tendo transitado pelo estabelecimento transmitente, deste tenham saído sem o pagamento do ICMS, em decorrência de locação ou de remessa para armazém geral ou depósito fechado;

IV - antes de qualquer procedimento fiscal, no caso de diferença apurada no estoque de selo especial de controle fornecido ao usuário, pela repartição do fisco federal, para aplicação em seus produtos, onde:

a) a falta de selo caracteriza a saída de produto sem a emissão de nota fiscal e sem o pagamento do ICMS;

b) o excesso de selo caracteriza a saída de produto sem a aplicação de selo e sem o pagamento do ICMS;

V - no momento da destinação ao uso, consumo final ou integração ao ativo fixo do estabelecimento, de mercadoria adquirida ou produzida para comercialização;

VI - na reintrodução no mercado interno, de mercadoria saída do estabelecimento com destino a exportação;

VII - no encerramento de atividade do estabelecimento, relativamente ao estoque nele existente, hipótese em que a nota fiscal pode ter como destinatário da mercadoria o próprio titular, sócio, acionista ou dirigente da pessoa jurídica extinta;

VIII - relativamente a entrada no seu estabelecimento de bem ou mercadoria, conforme o caso:

a) no momento em que a mercadoria, ou o bem, entrar no estabelecimento;

b) no momento da aquisição da propriedade, quando a mercadoria não deva transitar pelo estabelecimento do adquirente;

c) antes de iniciada a remessa, quando emitido para acompanhar o trânsito da mercadoria, até o local do estabelecimento emitente, nas seguintes hipóteses:

1. quando o estabelecimento destinatário assumir o encargo de retirar ou de transportar a mercadoria, a qualquer título, remetida por pessoa não obrigada à emissão própria de documento fiscal, do mesmo ou de outro Município;

2. no retorno, na importação do exterior e nas outras situações previstas na legislação tributária.

ACRESCIDO O ITEM 3 À ALÍNEA “C” DO INCISO VIII DO ART. 162 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.697, DE 23.05.25 – VIGÊNCIA: 01.06.24

3. nos casos previstos nas alíneas “a” a “d” do inciso III do caput do art. 159 deste Regulamento, inclusive nas operações interestaduais.

§ 1º Na nota fiscal emitida no caso de ulterior transmissão de propriedade de mercadoria, devem ser mencionados o número, a série e a data da nota fiscal emitida anteriormente por ocasião da saída da mercadoria.

§ 2º No caso de mercadoria cuja unidade não possa ser transportada de uma só vez, a nota fiscal deve ser emitida sem indicação correspondente a cada parte ou peça, devendo constar em seu corpo a observação de que a remessa deve ser feita em parte ou peça.

§ 3º A cada remessa prevista no parágrafo anterior, deve o contribuinte emitir nova nota fiscal, sem o destaque do imposto, discriminando a parte ou peça remetida, mencionando-se o número, a série e a data da nota fiscal original.

§ 4º Tratando-se de mercadoria de procedência estrangeira que, sem adentrar no estabelecimento do importador ou arrematante, seja por este remetida a terceiro, deve o importador ou arrematante emitir nota fiscal com a declaração de que a mercadoria deve sair diretamente da repartição fiscal federal em que se processou o desembaraço.

§ 5º O campo HORA DA SAÍDA e o canhoto de recebimento somente são preenchidos quando a nota fiscal acobertar o transporte de mercadoria.

Art. 163. A Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, observada a disposição gráfica, deve conter, nos quadros e campos próprios, as seguintes indicações (Convênio SINIEF SN/70, art. 19):

I - no quadro EMITENTE:

a) o nome ou razão social;

b) o endereço;

c) o bairro ou distrito;

d) o Município;

e) a unidade da Federação;

f) o telefone ou fac-símile (fax);

g) o Código de Endereçamento Postal;

h) o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda;

i) a natureza da operação de que decorrer a saída ou a entrada, tais como: venda, compra, transferência, devolução, importação, consignação, remessa para demonstração, de industrialização ou outra;

j) o Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP -;

l) o número de inscrição estadual do substituto tributário na unidade da Federação em favor da qual é retido o imposto, quando o emitente da nota fiscal for o substituto tributário;

m) o número de inscrição estadual;

n) a denominação NOTA FISCAL ou NOTA FISCAL-FATURA, conforme o caso;

o) a indicação da operação, se de entrada ou de saída;

p) o número de ordem da nota fiscal e, imediatamente abaixo, a expressão SÉRIE, acompanhada do número correspondente;

q) o número e destinação da via da nota fiscal;

r) a data-limite para emissão da nota fiscal, conforme o previsto neste regulamento;

s) a data de emissão da nota fiscal;

t) a data da efetiva saída ou entrada da mercadoria no estabelecimento;

u) a hora da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento;

II - no quadro DESTINATÁRIO/REMETENTE:

a) o nome ou denominação social;

b) o número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes ou no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda;

c) o endereço;

d) o bairro ou distrito;

e) o Código de Endereçamento Postal;

f) o Município ou, na operação de exportação, a cidade e o país de destino;

g) o telefone ou fac-símile (fax);

h) a unidade da Federação;

i) o número de inscrição estadual;

III - no quadro FATURA, se adotado pelo emitente, as indicações previstas na legislação pertinente;

IV - no quadro DADOS DO PRODUTO:

a) o código adotado pelo estabelecimento para identificação do produto, indicação esta que deve ser efetuada com os dígitos correspondentes ao código de barras, se o contribuinte utilizar o referido código para o seu controle interno;

b) a descrição do produto, compreendendo: nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

c) a classificação fiscal do produto, quando exigida pela legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 31.12.09.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO A ALÍNEA "C" DO INCISO IV DO ART. 163 pelo art. 2º dO DECRETO nº 7.043, de 29.12.09 - vigência: 01.01.10.

c) o código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH -, nas operações realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos da legislação federal, nas operações de comércio exterior e nas demais operações somente é obrigatória a indicação do capítulo da NCM/SH;

d) o Código de Situação Tributária - CST -;

e) a unidade de medida utilizada para a quantificação do produto;

f) a quantidade do produto;

g) o valor unitário do produto;

h) o valor total do produto;

i) a alíquota do ICMS;

j) a alíquota do IPI, quando for o caso;

l) o valor do IPI, quando for o caso;

V - no quadro CÁLCULO DO IMPOSTO:

a) a base de cálculo total do ICMS;

b) o valor do ICMS incidente na operação;

c) a base de cálculo aplicada para a determinação do valor do ICMS retido por substituição tributária, quando o emitente da nota fiscal for o substituto tributário;

d) o valor do ICMS retido por substituição tributária, quando o emitente da nota fiscal for o substituto tributário;

e) o valor total do produto;

f) o valor do frete;

g) o valor do seguro;

h) o valor de outras despesas acessórias;

i) o valor total do IPI, quando for o caso;

j) o valor total da nota;

VI - no quadro TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS:

a) o nome ou razão social do transportador e a expressão AUTÔNOMO, se for o caso;

b) a condição de pagamento do frete: se por conta do emitente ou do destinatário;

c) a placa do veículo, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento identificativo, nos demais casos;

d) a unidade da Federação de registro do veículo;

e) o número de inscrição do transportador no Cadastro Geral de Contribuintes ou no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda;

f) o endereço do transportador;

g) o Município do transportador;

h) a unidade da Federação do domicílio do transportador;

i) o número de inscrição estadual do transportador, quando for o caso;

j) a quantidade de volumes transportados;

l) a espécie dos volumes transportados;

m) a marca dos volumes transportados;

n) a numeração dos volumes transportados;

o) o peso bruto dos volumes transportados;

p) o peso líquido dos volumes transportados;

VII - no quadro DADOS ADICIONAIS:

a) no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES - outros dados de interesse do emitente, como: número do pedido, vendedor, emissor da nota fiscal, propaganda ou local de entrega, quando diverso do endereço do destinatário;

b) no campo RESERVADO AO FISCO - indicações estabelecidas pela legislação tributária;

c) o número de controle do formulário, no caso de nota fiscal emitida por processamento eletrônico de dados;

VIII - no rodapé ou na lateral direita da nota fiscal: o nome, o endereço e os números de inscrições estadual e federal do impressor da nota; a data e a quantidade da impressão; o número de ordem da primeira e da última nota impressa e respectiva série, quando for o caso; e o número da autorização para impressão de documentos fiscais;

IX - no comprovante de entrega do produto, que deve integrar apenas a 1ª (primeira) via da nota fiscal, na forma de canhoto destacável, o qual pode ser dispensado desde que haja indicação deste fato na AIDF:

a) a declaração de recebimento do produto;

b) a data do recebimento do produto;

c) a identificação e assinatura do recebedor do produto;

d) a expressão NOTA FISCAL ou NOTA FISCAL-FATURA, conforme o caso;

e) o número de ordem da nota fiscal.

§ 1º A nota fiscal deve ser de tamanho não inferior a 21,0 x 28,0cm e 28,0 x 21,0cm para os modelos 1 e 1-A, respectivamente, observado o seguinte:

I - os quadros têm largura mínima de 20,3cm, exceto os quadros:

a) DESTINATÁRIO/REMETENTE, que deve ter largura mínima de 17,2cm;

b) DADOS ADICIONAIS, no modelo 1-A;

II - o campo RESERVADO AO FISCO deve ter tamanho mínimo de 8,0 x 3,0cm, em qualquer sentido;

III - os campos CNPJ, INSCRIÇÃO ESTADUAL DO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO, INSCRIÇÃO ESTADUAL, do quadro EMITENTE, e os campos CNPJ/CPF e INSCRIÇÃO ESTADUAL, do quadro DESTINATÁRIO/REMETENTE, deve ter largura mínima de 4,4cm.

§ 2º São impressas graficamente as indicações:

I - das alíneas “a” a “h”, “m”, “n”, “p”, “q” e “r” do inciso I, do caput deste artigo, devendo as indicações das alíneas “a”, “h” e “m” serem impressas, no mínimo, em corpo “8”, não condensado;

II - do inciso VIII do caput deste artigo, devendo ser impressas, no mínimo, em corpo “5”, não condensado;

III - das alíneas “d” e “e” do inciso IX do caput deste artigo.

§ 3º São dispensadas as indicações do inciso IV do caput deste artigo, se estas constarem de romaneio, que passa a constituir parte inseparável da nota fiscal, desde que obedecidos os requisitos abaixo:

I - o romaneio deve conter, no mínimo, as indicações das alíneas “a” a “e”, “h”, “m”, “p”, “q”, “s” e “t” do inciso I; “a” a “d”, “f”, “h” e “i” do inciso II; “j” do inciso V; “a”, “c” a “h” do inciso VI; e do inciso VIII, todos os incisos do caput deste artigo;

II - a nota fiscal deve conter as indicações do número e da data do romaneio e, este, do número e da data daquela.

§ 4º Nas operações sujeitas a mais de uma alíquota ou situação tributária os dados do quadro DADOS DO PRODUTO devem ser subtotalizados por alíquota ou situação tributária. (Redação original  - vigência: 01.01.98 a 15.09.14)

§ 4º Revogado.  (Redação revogada pelo Decreto nº 8.246 - vigência: 16.09.14)

§ 5º Os dados relativos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza são inseridos, quando for o caso, entre os quadros DADOS DO PRODUTO e CÁLCULO DO IMPOSTO, conforme legislação municipal.

§ 6º Caso o transportador seja o próprio remetente ou o destinatário, esta circunstância deve ser indicada no campo NOME/RAZÃO SOCIAL, do quadro TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS, com a expressão REMETENTE OU DESTINATÁRIO, dispensadas as indicações das alíneas “b” e “e” a “i” do inciso VI do caput deste artigo.

§ 7º É permitida a:

I - inclusão de operações enquadradas em diferentes códigos fiscais numa mesma nota fiscal, hipótese em que estes devem ser indicados no campo CFOP no quadro EMITENTE e no quadro DADOS DO PRODUTO, na linha correspondente a cada item, após a descrição do produto;

II - indicação de informações complementares de interesse do emitente, impressas graficamente no verso da nota fiscal, hipótese em que deve ser reservado espaço, com a dimensão mínima de 10,0 x 15,0cm, em qualquer sentido, para aposição de carimbo no trânsito.

§ 8º O campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES do quadro DADOS ADICIONAIS deve, também, conter:

I - indicação, impressa ou mediante carimbo, sobre a operação, como: preço a vista, preço final, quantidade, valor e datas de vencimento das prestações, na hipótese de venda a prazo, quando não houver emissão de nota fiscal-fatura ou de fatura ou, ainda, quando esta for emitida em separado;

II - tabela de decodificação impressa por meio indelével, quando, em substituição à aposição do código da Tabela do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI -, no campo CLASSIFICAÇÃO FISCAL, for indicado outro código, podendo ser utilizado o verso da nota fiscal, no caso de insuficiência de espaço;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 30.09.09.

REVOGADO O INCISO II DO § 2º DO ART. 163 pelo art. 6º dO DECRETO nº 7.043, de 29.12.09 - vigência: 01.10.09.

II - revogado;

III - o número, a data da emissão e o valor da operação do documento original, na nota fiscal emitida relativamente à saída de mercadoria em retorno ou em devolução;

IV - a indicação do imposto, separadamente, por operação interestadual tributada e não tributada, cujas mercadorias estejam sujeitas ao regime de substituição tributária e acobertadas pela mesma nota fiscal.

§ 9º No campo PLACA DO VEÍCULO do quadro TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS, deve ser indicada a placa do veículo tracionado, quando se tratar de reboque ou semi-reboque deste tipo de veículo, devendo a placa dos demais veículos tracionados, quando houver, ser indicada no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES.

§ 10. Caso o campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES não seja suficiente para conter as indicações exigidas, pode ser utilizado, excepcionalmente, o quadro DADOS DO PRODUTO, desde que não prejudique a sua clareza.

ACRESCIDO O § 11 AO ART. 163 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.772, DE 20.06.03 - vigência: 01.01.03.

§ 11. Em se tratando dos produtos classificados nos códigos 3003 e 3004 da NBM/SH, na descrição do produto prevista na alínea “b” do inciso IV do caput, deve ser indicado, ainda, o número do lote de fabricação a que a unidade pertencer, devendo a discriminação ser feita em função dos diferentes lotes de fabricação e respectivas quantidades e valores (Convênio SINIEF SN/70, art. 19, § 25);

ACRESCIDO O § 12 AO ART. 163 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.825, DE 05.09.03 - vigência: 01.09.03.

§ 12. O estabelecimento industrial ou importador que realizar operação com os produtos de que trata a Lei Federal nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, deve fazer constar no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES da nota fiscal, identificação e subtotalização dos itens, por agrupamento, conforme as expressões a seguir indicadas, sem prejuízo de outras informações adicionais que entenderem necessárias (Ajuste SINIEF 3/03):

I - LISTA NEGATIVA, relativamente aos produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, nos itens 3306.10 (dentifrícios), 3306.20 (fios dentais), 3306.90 (enxaguatórios bucais) e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.), 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios) e 9603.21.00 (escovas dentifrícias), todos da NBM/SH;

II - LISTA POSITIVA, relativamente aos produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.) e 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios), todos da NBM/SH, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e COFINS previsto no art. 3° da Lei Federal nº 10.147/00;

III - LISTA NEUTRA, relativamente aos produtos classificados nos códigos e posições relacionados na Lei nº 10.147/00, exceto aqueles de que tratam os inciso I e II deste parágrafo desde que não tenham sido excluídos da incidência das contribuições previstas no inciso I do caput do art. 1° da referida lei, na forma do § 2° desse mesmo artigo.

ACRESCIDO O § 13 AO ART. 163 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.935, DE 22.04.04 - vigência: 01.10.04.

§ 13. O estabelecimento industrial, importador ou distribuidor que realizar operação com os produtos classificados nos códigos 3002, 3003 e 3004 da NBM/SH, deve indicar no quadro DADOS DO PRODUTO o valor correspondente ao preço constante da tabela sugerido pelo órgão competente para venda a consumidor e, na falta desse preço, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial (Convênio SINIEF SN/70, art. 19, § 26);

NOTA: Redação com vigência de 01.10.04 a 31.12.04

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 13 do art. 163 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.998, DE 20.08.04 - vigência: 01.01.05.

§ 13. A Nota Fiscal emitida por fabricante, importador ou distribuidor, relativamente à saída para estabelecimento atacadista ou varejista, dos produtos classificados nos códigos 3002, 3003, 3004 e 3006.60 da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/SH, exceto se relativa às operações com produtos veterinários, homeopáticos ou amostras grátis, deve conter, na descrição prevista na alínea "b" do inciso IV deste artigo, a indicação do valor correspondente ao preço constante da tabela, sugerido pelo órgão competente para venda a consumidor e, na falta deste preço, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial (Convênio SINIEF SN/70, art. 19, § 26);

ACRESCIDO O § 14 AO ART. 163 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.165, DE 10.11.22 - VIGÊNCIA: 06.07.22

§ 14. Nas operações e nas prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte, quando o destino final da mercadoria, bem ou serviço ocorrer em unidade federada diferente daquela em que o adquirente ou o tomador estiver domiciliado ou estabelecido, deve considerar unidade federada de destino aquela onde ocorrer efetivamente a entrada física da mercadoria ou do bem ou o fim da prestação do serviço (Convênio SINIEF SN/70, art. 19, § 30).

Art. 164. Observados os requisitos da legislação pertinente, a nota fiscal pode ser emitida por processamento eletrônico de dados com:

I - as seguintes indicações podendo ser impressas por este sistema:

a) no quadro EMITENTE:

1. o endereço;

2. o bairro ou distrito;

3. o Município;

4. a unidade da Federação;

5. o telefone ou fac-símile (fax);

6. o Código de Endereçamento Postal;

7. o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda;

8. o número de inscrição estadual;

9. o número de ordem da nota fiscal e, imediatamente abaixo, a expressão SÉRIE acompanhada do número correspondente;

b) o número de ordem da nota fiscal, no comprovante de entrega do produto na forma de canhoto destacável;

II - espaço em branco de até 5,0cm na margem superior, na hipótese de uso de impressora matricial;

III - impressão e emissão simultânea, em formulário de segurança.

Parágrafo único. A nota fiscal pode ser impressa em tamanho inferior a 21,0 x 28,0cm e 28,0 x 21,0cm para os modelos 1 e 1-A, respectivamente, exclusivamente no caso de emissão por processamento eletrônico de dados, desde que as indicações a serem impressas, quando da sua emissão, sejam grafadas em, no máximo, 17 caracteres por polegada.

Art. 165. As indicações a seguir discriminadas, constantes do quadro EMITENTE, têm sua impressão gráfica dispensada, quando a nota fiscal for fornecida e visada por repartição fiscal, hipótese em que os dados relativos à repartição são inseridos em quadro próprio, logo acima do quadro EMITENTE e a sua denominação deve ser NOTA FISCAL AVULSA:

I - nome ou razão social;

II - o endereço;

III - o bairro ou distrito;

IV - o Município;

V - a unidade da Federação;

VI - o telefone ou fac-símile (fax);

VII - o Código de Endereçamento Postal;

VIII - o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda;

IX - o número de inscrição estadual.

Art. 166. A nota fiscal deve ser extraída, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que têm a seguinte destinação (Convênio SINIEF SN/70, art. 45):

I - tratando-se de saída de mercadoria ou bem, a:

a) 1ª (primeira) via acompanha a mercadoria ou bem no seu transporte e deve ser entregue pelo transportador ao destinatário;

b) 2ª (segunda) via fica em poder do emitente, à disposição do fisco;

c) 3ª (terceira) via, na operação:

1. interna, é entregue pelo emitente à AGENFA em cuja circunscrição se localizar o seu estabelecimento, até o 5º (quinto) dia subseqüente ao período de apuração em que foi emitida;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 20.09.10.

REVOGADO O ITEM 1 DA ALÍNEA "C" DO INCISO I DO ART. 166 pelo art. 7º DO DECRETO Nº 7.150, de 14.09.10 - vigência: 21.09.10.

1. revogado;

2. interestadual, acompanha a mercadoria ou bem para controle do fisco da unidade federada de destino;

3. para o exterior em que o embarque se processe em outro Estado, acompanha a mercadoria ou bem para ser entregue ao fisco estadual do local de embarque;

d) 4ª (quarta) via, na operação:

1. interna, acompanha a primeira e deve ser entregue, pelo transportador, ao primeiro posto fiscal por onde transitar a mercadoria ou bem ou, na ausência deste, à AGENFA em cuja circunscrição se localizar o destinatário;

2. interestadual e para o exterior, acompanha a mercadoria ou bem e deve ser entregue, pelo transportador, ao posto fiscal de divisa ou, na ausência deste, à última AGENFA no trajeto a ser normalmente percorrido;

II - tratando-se de entrada de mercadoria ou bem, a (Convênio SINIEF SN/70, art. 57):

a) 1ª (primeira) via:

1. deve ser entregue ao remetente, no caso de remessa feita a qualquer título por produtor;

2. permanece arquivada, ordenadamente, em poder do emitente, à disposição do fisco, no caso de retorno, de remessa feita a vender fora do estabelecimento, ou em razão de não ter sido entregue ao destinatário;

3. acompanha o trânsito da mercadoria ou bem até o local do estabelecimento emitente, onde deve permanecer, ordenadamente arquivada, à disposição do fisco, nos casos em que a nota fiscal sirva para acobertar o transporte;

b) 2ª (segunda) via permanece fixa ao bloco, à disposição do fisco;

c) 3ª (terceira) via deve ser encaminhada, pelo emitente, à AGENFA em cuja circunscrição se localizar, até o 5º (quinto) dia subseqüente ao período de apuração em que foi emitida;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 20.09.10.

REVOGADA A ALÍNEA "C" DO INCISO II DO ART. 166 pelo art. 7º DO DECRETO Nº 7.150, de 14.09.10 - vigência: 21.09.10.

c) revogada;

d) 4ª (quarta) via deve ser entregue pelo emitente, ao remetente da mercadoria ou bem, devendo ser arquivada, ordenadamente, à disposição do fisco.

ACRESCIDO O § 1º AO ART. 166 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.893, DE 14.05.98 - vigência: 01.01.98.

§ 1º Pode ser autorizada a confecção de nota fiscal em 3 (três) vias.

ACRESCIDO O § 2º AO ART. 166 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.893, DE 14.05.98 - vigência: 01.01.98.

§ 2º O contribuinte pode utilizar cópia reprográfica da 1ª (primeira) via da nota fiscal:

I - ao realizar operação interestadual ou de exportação, para substituir a 4ª (quarta) via, na hipótese do parágrafo anterior;

II - quando a legislação exigir via adicional, exceto quando esta deva acobertar o trânsito da mercadoria.

ACRESCIDO O § 3º AO ART. 166 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.028, DE 27.10.04 - vigência: 04.11.04.

§ 3º O contribuinte obrigado a remeter à Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás arquivo magnético correspondente às operações efetuadas, nos termos do art. 7º do Anexo X deste decreto, fica dispensado da entrega da 3ª via da nota fiscal prevista nos incisos I, "c", 1, e II, "c", ambos do caput deste artigo.

Art. 167. Relativamente à Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, observa-se, ainda, o seguinte:

I - é vedada a utilização simultânea do modelo 1, e do modelo 1-A, salvo quando adotadas séries distintas (Convênio SINIEF SN/70, art. 6º, § 1º);

II - não é permitido o acréscimo de indicações de interesse do emitente nem alteração na disposição e no tamanho dos seus campos, exceto quanto à (Convênio SINIEF SN/70, art. 7º, § 4º):

a) inclusão do nome de fantasia, endereço telegráfico, número de telex e da caixa postal no quadro EMITENTE;

b) inclusão no quadro DADOS DO PRODUTO:

1. de colunas destinadas à indicação de descontos concedidos e outras informações correlatas que complementem as indicações previstas para o referido quadro;

2. de pauta gráfica, quando os documentos forem manuscritos;

c) inclusão, na parte inferior da nota fiscal, de indicações expressas em código de barras, desde que determinadas ou autorizadas pelo fisco estadual;

d) inclusão de propaganda na margem esquerda dos modelos 1 ou 1-A, desde que haja separação de, no mínimo, 0,5cm (cinco décimos de centímetro) do quadro do modelo;

e) a supressão dos campos referentes ao controle do Imposto sobre Produtos Industrializados, no caso de utilização de documento em operação não sujeita a esse tributo, exceto o campo VALOR TOTAL DO IPI, do quadro CÁLCULO DO IMPOSTO, hipótese em que nada deve ser anotado neste campo (Convênio SINIEF SN/70, art. 7º, § 2º);

f) alteração no tamanho dos quadros e campos, respeitados o tamanho mínimo, quando estipulado neste regulamento, e a sua disposição gráfica;

g) deslocação do comprovante de entrega na forma de canhoto destacável para a lateral direita ou para a extremidade superior do impresso;

h) utilização de retícula e fundos decorativos ou personalizantes, desde que não excedentes aos seguintes valores da escala europa:

1. 10% (dez por cento) para as cores escuras;

2. 20% (vinte por cento) para as cores claras;

3. 30% (trinta por cento) para as cores creme, rosa, azul, verde e cinza, em tintas próprias para fundos.

Acrescido o inciso III ao art. 167 pelo art. 1º do decreto nº 6.602, de 15.03.07 - vigência: 20.03.07.

III - é vedada, salvo disposição contrária da legislação tributária, a sua utilização pelo contribuinte autorizado a emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e (Ajuste SINIEF 7/05, cláusula segunda, § 2º);

NOTAS:

1.A Instrução Normativa nº 913/08-GSF, de 20.08.08, com vigência a partir de 01.09.08, dispõe sobe uso de nota Fiscal eletrônica - NF-e na operação realizada pelo produtor agropecuário com gado bovino ou bufalino;

2.O art. 5º do Decreto nº 6.814, de 03.11.08, com vigência a partir de 14.07.08, relaciona os contribuintes obrigados ao uso da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e.

Acrescida A SUBSEÇÃO I-A pelo art. 1º do decreto nº 6.602, de 15.03.07 - vigência: 20.03.07.

Subseção I-A

Da Nota Fiscal Eletrônica e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica

 

Art. 167-A. Nota Fiscal Eletrônica - NF-e é o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operação e prestação, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso, antes da ocorrência do fato gerador (Ajuste SINIEF 7/05, cláusula primeira, parágrafo único);  (Redação acrescida pelo Decreto nº 6.602 - vigência: 20.03.07)

NOTAS:

1.O art. 4º do Decreto nº 6.926, de 26.05.09, veda, a partir de 1º de agosto de 2009, à administração tributária autorizar Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS -, de que trata a cláusula quinta do Convênio ICMS 58/95, de 30 de junho de 1995, quando os formulários se destinarem à impressão do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE -, sendo permitido aos contribuintes utilizarem os formulários autorizados até o final do estoque (Ajuste SINIEF 7/05, cláusula décima sétima-A, § 3º);

2.O art. 5º do Decreto nº 6.981, de 03.09.09, com vigência a partir de 11.09.09, dispõe que: a partir de 1º de janeiro de 2010, fica vedada à administração tributária autorizar Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS -, que trata a cláusula quinta do Convênio ICMS 58/95, de 30 de junho de 1995, quando os formulários se destinarem à impressão do documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE -, sendo permitido aos contribuintes utilizarem os formulários autorizados até o final do estoque (Ajuste SINIEF 7/05, cláusula décima sétima-A, § 3º);

3.Por força do art. 5º do Decreto nº 7.078, de 15.03.10, com vigência a partir de 01.01.10, a partir de 1º de julho de 2010, fica vedada à administração tributária autorizar Pedido de Aquisião de Formulário de segurança - PAFS -, de que trata a cláusula quinta do Convênio ICMS 58/95, de 30 de junho de 1995, quando os formulários se destinarem à impressão do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE -, sendo permitido aos contribuintes utilizar os formulários autorizados até o final do estoque (Ajuste SINIEF 7/05, cláusula décima sétima-A, § 3º);

4Por força do art. 4º do Decreto nº 7.184, de 12.11.10, com vigência a partir de 12.11.10, a partir de 1º de janeiro de 2011, fica vedada à adminsitração tributária autorizar Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS -, de que trta a cláusula quinta do Convênio ICMS 58/95, de 30 de junho de 1995, quando os formulários se destinarem à impressão do Documento Auxiliar da Nota Fiscal eletrônica- DAMFE -, sendo permitido aos contribuintes utilizar os formulários autorizados até o final do estoque (Ajuste SINIEF 9/10, cláusula primeira)

5O art. 2º do Decreto nº 7.569, de 08.03.12, estabelece que a partir de 1º de julho de 2012, as irregularidades constantes de Nota fiscl eletrônica  NF-e somente podem ser sanadas por meio de Carta de Correção Eletrônica - CCE (Ajuste SINIEF 7/05, cláusula décima quarta-A, § 7º)

6O Decreto nº 7.083, de 24.03.10, estabelece obrigatoriedade de emissão da NF-e em substituição à Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A.

Art. 167-A. Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, é o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operação e prestação, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso, antes da ocorrência do fato gerador (Ajuste SINIEF 7/05, cláusula primeira, parágrafo único); (Redação conferida pelo Decreto nº 9.121 - vigência: 01.02.17)

Nota: Redação com vigência de 01.02.17 a 31.08.22

conferida nova redação ao art. 167-a pelo art. 1º do decreto nº 10.165, de 10.11.22 - vigência: 01.09.22

Art. 167-A.  A Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, é o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida por uma assinatura eletrônica qualificada e pela autorização de uso por parte da administração tributária, antes da ocorrência do fato gerador (Ajuste SINIEF 7/05, cláusula primeira, § 1º).

acrescido o parágrafo único ao art. 167-a pelo art. 1º do decreto nº 10.165, de 10.11.22 - vigência: 06.07.22, E

§ 1º A assinatura eletrônica qualificada, referida neste artigo, deve pertencer:

Nota:O § 1º do art. 167-A vigorou como Parágrafo Único de 06.07.22 a 13.12.22, quando foi renumerado pelo art. 5º do Decreto nº 10.370, de 19.12.23

I - ao Cadastro de Pessoa Física - CPF do contribuinte ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ de qualquer um dos estabelecimentos do contribuinte;

II - à respectiva administração tributária no caso do § 11 do art. 167-C; ou

III - a Provedor de Serviços de Pedido de Autorização de Uso contratado pelo contribuinte, nos termos do Ajuste SINIEF nº 9/22, de 7 de abril de 2022.

ACRESCIDO O § 2º AO ART. 167-a PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.370, DE 19.12.23 - VIGÊNCIA: 14.12.22.

§ 2º  As NF-e emitidas conforme os procedimentos previstos no Capítulo III-B do Anexo X devem ter sua validade jurídica, autoria, autenticidade e não-repúdio garantidos pela assinatura avançada do contribuinte, realizada pela chave privada fornecida pela administração tributária, garantidos também pela assinatura eletrônica qualificada do Provedor de Assinatura e Autorização de Documentos Fiscais Eletrônicos - PAA e pela autorização de uso por parte da administração tributária do Estado de Goiás, antes da ocorrência do fato gerador.

Art. 167-B. A Nota Fiscal Eletrônica - NF-e pode ser utilizada em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, pelo contribuinte do ICMS (Ajuste SINIEF 7/05, cláusulas primeira e segunda)); (Redação acrescida pelo Decreto 6.602/07 - vigência  20.03.07 a 31.01.11)

Art. 167-B. A Nota Fiscal Eletrônica - NF-e pode ser utilizada em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, e Nota Fiscal de Produtor, modelo 4 (Ajuste SINIEF 7/05, cláusulas primeira e segunda); (Redação conferida pelo Decreto 7.345/11 - vigência 01.02.11 a 28.02.13)

Art. 167-B. A Nota Fiscal Eletrônica - NF-e pode ser utilizada em substituição (Ajuste SINIEF 7/05, cláusulas primeira e segunda): (Redação conferida pelo Decreto nº 7.988 - vigência: 01.03.13 a 31.01.17)

Art. 167-B. A Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, pode ser utilizada em substituição (Ajuste SINIEF 7/05, cláusulas primeira e segunda): (Redação conferida pelo Decreto nº 9.121 - vigência: 01.02.17)

I - à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A; (Redação conferida pelo Decreto nº 7.988 - vigência: 01.03.13)

Nota:O Decreto nº 7.083, de 24.03.10, estabelece obrigatoriedade de emissão da NF-e em substituição à Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A.

II - à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4; (Redação conferida pelo Decreto nº 7.988 - vigência: 01.03.13)

III - à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2; (Redação conferida pelo Decreto nº 7.988 - vigência: 01.03.13 a 31.01.17)

III - Revogado;  (Redação revoada pelo Decreto nº 9.121 - vigência: 01.02.17)

IV - ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF); (Redação conferida pelo Decreto nº 7.988 - vigência: 01.03.13 a 31.01.17)

IV - Revogado;  (Redação conferida pelo Decreto nº 9.121 - vigência: 01.02.17)

NOTAS:

1. No período de 21.08.07 a 30.04.08, o art. 6º do Decreto nº 6.659, dispôs sobre a obrigatoriedade do uso da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e-;

2. No período de 01.04.08 a 13.07.08, o art. 2º do Decreto nº 6.738, dispôs sobre a obrigatoriedade do uso da Nota Fiscal eletrônica, - NF-e- ;

3. A Instrução Normativa nº 913/08-GSF, de 20.08.08, com vigência a partir de 01.09.08, dispõe sobe uso de nota Fiscal eletrônica - NF-e na operação realizada pelo produtor agropecuário com gado bovino ou bufalino.”;

4. No período de 14.07.08 a 29.12.08, o art. 5º do Decreto nº 6.814 dispôs sobre obrigatoriedade do uso da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e- (Protocolo ICMS 10/07, cláusula primeira);

5. Quanto à obrigatoriedade do uso da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e-, vide o art. 5º do Decreto nº 6.848, de 30.12.08.

6.A Instrução Normativa nº 1.005/10-GSF, de 01.09.10, estabelece a obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e - para estabelecimento varejista de combustível para veículo automotor de que trata este artigo.

7.O art. 1º da IN nº 1084/2012-GSF, de 17.01.12, com vigência de 01.02.12 a 31.01.13  estabelece que a operação com milho deve ser acobertada por Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, e que o contribuinte não credenciado para emitir sua própria NF-e deve providenciar a emissão do documento por intermédio de órgão fazendário. podendo a emissão ser feita, via internet, no endereço www.sefaz.go.gov.br da Secretaria de Estado da Fazenda de Goiás.

8O art. 2º do Decreto nº 7.569, de 08.03.12, estabelece que a partir de 1º de julho de 2012, as irregularidades constantes de Nota fiscl eletrônica  NF-e somente podem ser sanadas por meio de Carta de Correção Eletrônica - CCE (Ajuste SINIEF 7/05, cláusula décima quarta-A, § 7º)

§ 1º Somente está autorizado a emitir NF-e o contribuinte que celebrar termo de acordo de regime especial - TARE -, para tal fim, com a Secretaria da Fazenda.

NOTA: Redação com vigência de 20.03.07 a 28.04.08.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 1º do ART. 167-b PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.738, DE 25.04.08 - vigência: 29.04.08.

§ 1º Somente está autorizado a emitir NF-e o contribuinte devidamente credenciado, para tal fim, pela Secretaria da Fazenda.

§ 2º É vedado ao contribuinte que não utilizar sistema eletrônico de processamento de dados nos termos do Anexo X deste regulamento, o credenciamento para emissão da NF-e.

NOTA: Redação com vigência de 20.03.07 a 31.10.07.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 2º DO ART. 167-B PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.717, DE 30.01.08 - vigência: 01.11.07.

§ 2º É vedado ao contribuinte, exceto para aquele obrigado a emissão da NF-e, que não utilizar sistema eletrônico de processamento de dados nos termos do Anexo X deste Regulamento, o credenciamento para emissão da NF-e.

NOTA: Redação com vigência de 01.11.07 a 30.09.08.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 2º do art. 167-B PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.848, DE 30.12.08 - vigência: 01.10.08.

§ 2º O contribuinte credenciado para emissão de NF-e deve observar, no que couber, as disposições relativas à emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, constantes do Anexo X deste Regulamento.

§ 3º A NF-e somente pode ser utilizada em substituição à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, pelo contribuinte que possua Inscrição Estadual e esteja inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica. (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.345/11 - vigência: 01.02.11 a 30.11.12)

§ 3º A NF-e pode ser utilizada em substituição à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, somente pelo contribuinte que possui inscrição estadual. (Redação conferida pelo Decreto nº 7.817 - vigência:01.12.12 a 31.01.14)

§ 3º A NF-e modelo 55 pode ser utilizada em substituição à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, somente pelo contribuinte que possua inscrição estadual. (Redação conferida pelo Decreto nº 8.231 - vigência: 01.02.14)

§ 4º Em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, e à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, deve ser emitida a Nota Fiscal Eletrônica-NF-e modelo 55. (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.231- vigência: 01.02.14 a 31.01.17)

§ 4º Revogado; (Redação revogada pelo Decreto nº 9.121 - vigência: 01.02.17)

§ 5º Em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, e ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) deve ser emitida a Nota Fiscal Eletrônica-NF-e modelo 65.  (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.231- vigência: 01.02.14 a 31.01.17)

Nota: Vide a Instrução Normativa nº 1.278/16.

§ 5º Revogado; (Redação revogada pelo Decreto nº 9.121 - vigência: 01.02.17)

§ 6º O credenciamento a que se refere o § 1º deste inciso poderá ser: (Redação acrescida pelo Decreto nº 9.121 - vigência: 01.02.17)

I - voluntário, quando solicitado pelo contribuinte;

II - de ofício, quando efetuado pela Administração Tributária.

Art. 167-C. A NF-e deve ser emitida, conforme leiaute estabelecido em Ato COTEPE, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária, observadas as seguintes formalidades (Ajuste SINIEF 7/05, cláusula terceira): (Redação acrescida pelo Decreto nº 6.202- vigência: 20.03.07 a 30.09.09)

Art. 167-C. A NF-e deve ser emitida, conforme leiaute estabelecido no "Manual de Integração - Contribuinte", por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária, observadas as seguintes formalidades (Ajuste SINIEF 7/05, cláusula terceira): (Redação conferida pelo Decreto nº 7.043 - vigência: 01.10.09 a 31.01.17)

Art. 167-C. A NF-e, modelo 55, deve ser emitida conforme leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte - MOC -, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária, observadas as seguintes formalidades (Ajuste SINIEF 7/05, cláusula terceira): (Redação conferida pelo Decreto nº 9.121 - vigência: 01.02.17 À 03.04.18)

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ART. 167-c PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.334 - VIGÊNCIA: 04.04.18.

Art. 167-C. A NF-e deve ser emitida com base em leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte - MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, observadas as seguintes formalidades (Ajuste SINIEF 7/05, cláusula terceira):

NOTAS:

1.O leiaute DA NF-E citado neste artigo corresponde ao Ato Cotepe nº 22, de 25.06.08 .

2O art. 2º do Decreto nº 7.569, de 08.03.12, estabelece que a partir de 1º de julho de 2012, as irregularidades constantes de Nota fiscl eletrônica  NF-e somente podem ser sanadas por meio de Carta de Correção Eletrônica - CCE (Ajuste SINIEF 7/05, cláusula décima quarta-A, § 7º)

I - o arquivo digital da NF-e deve ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language); (Redação acrescida pelo Decreto nº 6.202- vigência: 20.03.07)

II - a numeração da NF-e deve ser seqüencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento, devendo ser reiniciada, com série distinta, quando atingido esse limite ou, anualmente, a critério do contribuinte mediante opção declarada no TARE; (Redação acrescida pelo Decreto nº 6.202- vigência: 20.03.07 a 31.01.17)

II - a numeração da NF-e deve ser seqüencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada, quando atingido esse limite; (Redação conferida pelo Decreto nº 9.121 - vigência: 01.02.17)

III - a NF-e deve conter um código numérico, gerado pelo emitente, que comporá a “chave de acesso” de identificação da NF-e, juntamente com o CNPJ do emitente, número e série da NF-e; (Redação acrescida pelo Decreto nº 6.202- vigência: 20.03.07 a 31.08.17)

III - a NF-e deve conter um código numérico, gerado pelo emitente, que comporá a "chave de acesso" de identificação da NF-e, juntamente com o CNPJ ou CPF do emitente, número e série da NF-e; (Redação conferida pelo Decreto nº 9.121 - vigência: 01.09.17)

IV - a NF-e deve ser assinada pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital. (Redação acrescida pelo Decreto nº 6.202- vigência: 20.03.07 a 30.09.09)

IV - a NF-e deve ser assinada pelo emitente, com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.  (Redação conferida pelo Decreto nº 6.848 - vigência: 01.10.08 a 31.08.17)

IV - a NF-e deve ser assinada pelo emitente, com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CPF ou  o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital; (Redação conferida pelo Decreto nº 9.121 - vigência: 01.09.17)

V - a identificação das mercadorias comercializadas com a utilização da NF-e deve conter, também, o seu correspondente código estabelecido na NCM/SH, nas operações: (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.043 - vigência: 01.10.09 a 31.01.17)

NOTA: Vide o Decreto nº 8.231.

a) realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos da legislação federal; (Redação conferida pelo Decreto nº 7.043 - vigência: 01.10.09 a 31.01.17)

b) de comércio exterior; (Redação conferida pelo Decreto nº 7.043 - vigência: 01.10.09 a 31.01.17)

V - a identificação das mercadorias comercializadas com a utilização da NF-e deve conter, também, o seu correspondente código estabelecido na NCM/SH; (Redação conferida pelo Decreto nº 9.121 - vigência: 01.02.17)

VI - a identificação das mercadorias comercializadas com a utilização da NF-e deve conter, somente, a indicação do correspondente ao capítulo da NCM/SH, nas operações realizadas por contribuintes diversos dos previstos no inciso V. (Redação conferida pelo Decreto nº 7.043 - vigência: 01.10.09)

VII - a identificação do destinatário na NF-e modelo 65 deve ser feita pelo CNPJ ou CPF ou, tratando-se de estrangeiro, documento de identificação admitido na legislação civil, nas seguintes operações (Ajuste SINIEF 7/05, cláusula décima terceira-B): (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.231- vigência: 01.02.14)

a) com valor igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais); (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.231- vigência: 01.02.14)

b) com valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), quando solicitado pelo adquirente; (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.231- vigência: 01.02.14)

c) quando da entrega em domicílio, hipótese em que também deve ser informado o respectivo endereço. (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.231- vigência: 01.02.14)

VIII - a NF-e deve conter Código Especificador da Substituição Tributária, numérico e de sete dígitos, de preenchimento obrigatório no documento fiscal que acobertar operação com as mercadorias listadas no Anexo V-B deste Regulamento, independentemente de a operação estar sujeita ao regime de substituição tributária pela operação posterior. (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.567 - vigência: 01.04.16)

Nota:Por força do art. 4º do Decreto nº 9.095, a informação do “Código Especificador da Substituição Tributária - CEST”, na emissão da NF-e que acobertar operação de que trata este inciso, tem vigência a partir de:

I - 1º de julho de 2017, para a indústria e o importador;

II - 1º de outubro de 2017, para o atacadista;

III - 1º de abril de 2018, para os demais segmentos econômicos.

acrescido o inciso ix ao caput do art. 167-c pelo art. 1º do decreto 9.475, de 19.07.19 - vigência: 01.05.19

IX - os GTIN informados na NF-e devem ser validados a partir das informações contidas no Cadastro Centralizado de GTIN, que está baseado na SEFAZ Virtual do Rio Grande do Sul (SVRS) e é composto das seguintes informações:

Nota: Redação com vigência de 01.05.19 a 31.08.19

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO INCISO IX dO ART. 167-c PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.560 - VIGÊNCIA: 01.09.19

IX - os GTIN informados na NF-e devem ser validados a partir das informações contidas no Cadastro Centralizado de GTIN, que está baseado na SEFAZ Virtual do Rio Grande do Sul (SVRS), é acessível por meio de consulta posta à disposição dos contribuintes e é composto das seguintes informações:

a) GTIN;

b) marca;

c) tipo GTIN (8, 12, 13 ou 14 posições);

d) descrição do produto;

e) dados da classificação do produto (segmento, família, classe e subclasse/bloco);

f) país - principal mercado de destino;

g) CEST (quando existir);

h) NCM;

i) peso bruto;

j) unidade de medida do peso bruto;

k) GTIN de nível inferior, também denominado GTIN contido/item comercial contido;

l) quantidade de itens contidos;

acrescido o inciso x ao caput do art. 167-c pelo art. 1º do decreto 9.475, de 19.07.19 - vigência: 01.05.19

X - os proprietários das marcas dos produtos que possuem GTIN devem disponibilizar para a administração tributária de sua unidade federada as informações de seus produtos, relacionadas no inciso IX do “caput”, necessárias para a alimentação do Cadastro Centralizado de GTIN, que serão validadas, conforme especificado em Nota Técnica publicada no Portal Nacional da NF-e;

Nota: Redação com vigência de 01.05.19 a 31.08.19

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO X dO ART. 167-c PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.560 - VIGÊNCIA: 01.09.19

X - os proprietários das marcas dos produtos que possuem GTIN devem disponibilizar para a administração tributária de sua unidade federada, por meio da SVRS, as informações de seus produtos, relacionadas no inciso IX do caput deste artigo, necessárias para a alimentação do Cadastro Centralizado de GTIN, que serão validadas, conforme especificado em Nota Técnica publicada no Portal Nacional da NF-e;

acrescido o inciso xI ao caput do art. 167-c pelo art. 1º do decreto 9.475, de 19.07.19 - vigência: 01.05.19

XI - em substituição ao disposto no inciso X do “caput”, os proprietários das marcas devem autorizar a organização legalmente responsável pelo licenciamento do respectivo GTIN ou outra representante de código de produto, a repassar, mediante convênio, as informações diretamente para a SVRS;

Nota: Redação com vigência de 01.05.19 a 31.08.19

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XI dO ART. 167-c PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.560 - VIGÊNCIA: 01.09.19

XI - para o cumprimento do disposto no inciso X do caput deste artigo, os proprietários das marcas devem autorizar a organização legalmente responsável pelo licenciamento dos GTIN utilizados a repassar, mediante convênio, as informações necessárias diretamente para a SVRS.

NOTA: Redação com vigência de 01.09.19 a 31.01.20

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO Xi DO ART. 167-C PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.807 - VIGÊNCIA: 01.02.20

XI - para o cumprimento do disposto no inciso X do caput deste artigo, os proprietários das marcas devem autorizar as instituições responsáveis pela administração, pela outorga de licenças e pelo gerenciamento do padrão de identificação de produtos GTIN, ou outros assemelhados, a repassar, mediante convênio, as informações diretamente para a SVRS.

acrescido o inciso xII ao caput do art. 167-c pelo art. 1º do decreto 9.475, de 19.07.19 - vigência: 01.05.19

XII - nos casos em que o local de entrega ou retirada seja diverso do endereço do destinatário, devem ser preenchidas as informações no respectivo grupo específico na NF-e, devendo também constar no DANFE.

acrescido o inciso xIII ao caput do art. 167-c pelo art. 1º do decreto 9.903, de 07.07.21 - vigência: 13.04.21

XIII - a NF-e, modelo 55, deve conter a identificação do número do CNPJ do intermediador ou agenciador da transação comercial realizada em ambiente virtual ou presencial.

Nota: Redação com vigência de 13.04.21 a 03.04.22

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO inciso xIII ao caput do art. 167-c pelo art. 1º do decreto 9.834, de 18.03.21 - vigência: 04.04.22

XIII - a NF-e, modelo 55, deve conter a identificação do número do CPF ou do CNPJ do intermediador ou do agenciador da transação comercial realizada em ambiente virtual ou presencial.

ACRESCIDO O inciso xIV ao caput do art. 167-c pelo art. 1º do decreto 10.416, de 29.02.24 - vigência: 28.09.22

XIV - são de preenchimento facultativo, por contribuinte enquadrado como Microempreendedor Individual - MEI, Código de Regime Tributário 4, os campos GTIN, Código Especificador da Substituição Tributária - CEST e NCM do documento fiscal eletrônico, sendo o da NCM de preenchimento obrigatório apenas nas operações interestaduais e ao exterior.

§ 1º O contribuinte pode adotar série distinta designada por algarismo arábico, em ordem crescente, a partir de 1. (Redação acrescida pelo Decreto nº 6.202- vigência: 20.03.07 a 31.10.07)

§ 1º O contribuinte pode adotar série distinta designada por algarismo arábico, em ordem crescente, a partir de 1, podendo o Delegado Regional restringir a quantidade de série utilizada.  (Redação conferida pelo Decreto nº 6.717 - vigência: 01.11.07 a 31.01.17)

§ 1º As séries da NF-e serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, podendo o Delegado Regional restringir a quantidade de série utilizada, e observando-se o seguinte: (Redação conferida pelo Decreto nº 9.121 - vigência: 01.02.17)

I - a utilização de série única será representada pelo número zero; (Redação acrescida pelo Decreto nº 9.121 - vigência: 01.02.17)

II - é vedada a utilização de subséries. (Redação acrescida pelo Decreto nº 9.121 - vigência: 01.02.17)

§ 2º Na eventualidade de quebra de seqüência da numeração de NF-e o contribuinte deve solicitar, por meio do Pedido de Inutilização de Número da NF-e, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao da ocorrência, a inutilização de número da NF-e não utilizado, observado o seguinte (Ajuste SINIEF 7/05, cláusula décima quarta): (Redação acrescida pelo Decreto nº 6.202- vigência: 20.03.07)

I - o Pedido de Inutilização de Número da NF-e deve ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital; (Redação acrescida pelo Decreto nº 6.202- vigência: 20.03.07 a 30.09.08)

I - o Pedido de Inutilização de Número da NF-e deve ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital; (Redação conferida pelo Decreto nº 6.848 - vigência: 01.10.08 a 31.08.17)

I - O Pedido de Inutilização da NF-e deve ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CPF ou o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital; (Redação conferida pelo Decreto nº 9.121 - vigência: 01.02.17)

II - a transmissão do Pedido de Inutilização de Número da NF-e, deve ser efetivada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia. (Redação acrescida pelo Decreto nº 6.202- vigência: 20.03.07)

ACRESCIDO O INCISO III AO § 2º DO ART. 167-C PELO ART. 1º DO DECRETO 9.903, DE 07.07.21 - vigência: 01.09.21

III - a transmissão do arquivo digital da NF-e, nos termos do art. 167-M, implica cancelamento de Pedido de Inutilização de Número da NF-e já cientificado do resultado de que trata o § 3º deste artigo.

§ 3º Na hipótese do § 2º, a administração tributária deve cientificar o emitente do resultado do pedido, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, via internet, contendo, conforme o caso, a “chave de acesso”, o número da NF-e, a data e a hora do recebimento e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento. (Redação acrescida pelo Decreto nº 6.202- vigência: 20.03.07)

§ 4º A administração tributária deve transmitir para a Receita Federal do Brasil a inutilização de número de NF-e. (Redação acrescida pelo Decreto nº 6.717- vigência: 20.03.07)

§ 5º A NF-e cancelada, denegada e o número inutilizado, deve ser escriturada sem valor monetário (Ajuste SINIEF 7/05, cláusula décima oitava, § 1º); (Redação acrescida pelo Decreto nº 6.717- vigência: 20.03.07)

Nota: Redação com vigência de 20.03.07 a 31.08.21

conferida nova redação ao §DO ART. 167-C PELO ART. 1º DO DECRETO 9.903, DE 07.07.21 - vigência: 01.09.21

5º  As NF-e canceladas, denegadas e os números inutilizados, exceto os correspondentes a inutilizações canceladas, nos termos do inciso III do § 2º deste artigo, devem ser escriturados, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente (Ajuste SINIEF 07/05, cláusula décima oitava, § 1º).

Nota: Redação com vigência de 01.09.21 a 30.11.21

conferida nova redação ao §DO ART. 167-C PELO ART. 1º DO DECRETO 10.156, DE 11.10.22 - vigência: 01.12.21

§ 5º  A NF-e cancelada deve ser escriturada, sem valor monetário, de acordo com a legislação tributária vigente (Ajuste SINIEF 07/05, cláusula décima oitava, § 1º).

§ 6º Para efeito da geração do código numérico a que se refere o inciso III do caput, na hipótese de a NF-e não possuir série, o campo correspondente deverá ser preenchido com zeros. (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.006- vigência: 09.07.09)

§ 7º Ato COTEPE deve publicar o "Manual de Integração - Contribuinte", disciplinando a definição das especificações e critérios técnicos necessários para a integração entre os Portais das Secretarias de Fazendas dos Estados e os sistemas de informações das empresas emissoras de NF-e (Ajuste SINIEF 7/05, cláusula segunda-A); (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.043- vigência: 01.01.10 a 31.01.17)

§ 7º Ato COTEPE deve publicar o MOC, disciplinando a definição das especificações e critérios técnicos necessários para a integração entre os Portais das Secretarias de Fazenda dos Estados e os sistemas de informações das empresas emissoras de NF-e (Ajuste SINIEF 7/05, cláusula segunda-A); (Redação conferida pelo Decreto nº 9.121 - vigência: 01.02.17)

§ 8º Na hipótese do § 7º Nota técnica publicada no Portal Nacional da NF-e pode esclarecer questões referentes ao "Manual de Integração - Contribuinte" (Ajuste SINIEF 7/05, cláusula segunda-A, parágrafo único); (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.043- vigência: 01.01.10 a 31.01.17)

§ 8º Na hipótese do § 7º, Nota Técnica publicada no Portal Nacional da NF-e pode esclarecer questões referentes ao MOC (Ajuste SINIEF 7/05, cláusula segunda-A, parágrafo único); (Redação conferida pelo Decreto nº 9.121 - vigência: 01.02.17)

§ 9º Os campos cEAN e cEANTrib da NF-e devem ser preenchidos quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN (Numeração Global de Item Comercial); (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.345- vigência: 01.07.11 a 31.12.17)

§ 9º Fica obrigatório o preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib da NF-e, com as informações a seguir indicadas, quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN (Numeração Global de Item Comercial), observado o disposto nos §§ e do art. 167-E (Ajuste SINIEF 07/05, cláusula terceira, § 6º): (Redação conferida pelo Decreto nº 9.121 - vigência: 01.01.18)

I - cEAN: Código de barras GTIN do produto que está sendo comercializado na NF-e, podendo ser referente a unidade de logística do produto; (Redação acrescida pelo Decreto nº 9.121 - vigência: 01.01.18)

II - cEANTrib: Código de barras GTIN do produto tributável, ou seja, a unidade de venda no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código GTIN; (Redação acrescida pelo Decreto nº 9.121 - vigência: 01.01.18)

III - qCom: Quantidade comercial, ou seja, a quantidade de produto na unidade de comercialização na NF-e; (Redação acrescida pelo Decreto nº 9.121 - vigência: 01.01.18)

IV - uCom: Unidade de medida para comercialização do produto na NF-e; (Redação acrescida pelo Decreto nº 9.121 - vigência: 01.01.18)

V - vUnCom: Valor unitário de comercialização do produto na NF-e; (Redação acrescida pelo Decreto nº 9.121 - vigência: 01.01.18)

VI - qTrib: Conversão da quantidade comercial à unidade de medida da apresentação do item para comercialização no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código GTIN; (Redação acrescida pelo Decreto nº 9.121 - vigência: 01.01.18)

VII - uTrib: Unidade de medida da apresentação do item para comercialização no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código GTIN; (Redação acrescida pelo Decreto nº 9.121 - vigência: 01.01.18)

VIII - vUnTrib: Conversão do valor unitário comercial à unidade de medida da apresentação do item para comercialização no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código GTIN; (Redação acrescida pelo Decreto nº 9.121 - vigência: 01.01.18)

IX - Os valores obtidos pela multiplicação entre os campos dos incisos “III” e “V” e dos incisos “VI” e “VIII” devem produzir o mesmo resultado. (Redação acrescida pelo Decreto nº 9.121 - vigência: 01.01.18)

§ 10. A NF-e deve conter o Código de Regime Tributário - CRT e, quando for o caso, o Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN, conforme definidos nos Anexo V-A. (Redação acrescida pelo Decreto nº 9.121 - vigência: 01.02.17)

Acrescido o § 11 ao ART. 167-c pelo art. 1º do decreto nº 9.439, de 02.05.19 - vigência: 01.12.18.

§ 11 A NF-e emitida por sistema eletrônico disponibilizado pela administração tributária em seu correspondente endereço eletrônico, contendo a assinatura digital da administração tributária, denomina-se Nota Fiscal Avulsa eletrônica - NFA-e, modelo 55.

ACRESCIDO O § 12 AO ART. 167-C PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.807 - VIGÊNCIA: 07.04.20

§ 12. A administração tributária autorizadora de NF-e pode, de forma temporária ou definitiva, suspender do acesso ao seu ambiente autorizador o contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo indevido de tal ambiente, em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC, observado o seguinte (Ajuste SINIEF nº 7/05, Cláusula Décima Nona-B):

Nota: Redação com vigência de 07.04.20 a 15.10.20

I - a suspensão, que tem por objetivo preservar o bom desempenho do ambiente autorizador de NF-e, aplica-se aos diversos serviços disponibilizados aos contribuintes e impossibilita a quem estiver suspenso o uso desses serviços por intervalo de tempo determinado, conforme especificado no MOC;

II - decorrido o prazo determinado para a suspensão, o acesso ao ambiente autorizador deve ser restabelecido automaticamente;

III - a aplicação reiterada de suspensões por tempo determinado, conforme especificado no MOC, a critério da administração tributária autorizadora, pode determinar a suspensão definitiva do acesso do contribuinte ao ambiente autorizador; e

IV - o restabelecimento do acesso ao ambiente autorizador ao contribuinte que tenha sofrido uma suspensão definitiva depende de liberação realizada pela administração tributária da unidade federada onde estiver estabelecido.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO § 12 DO ART. 167-c PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.893 - VIGÊNCIA: 16.10.20.

§ 12.  A administração tributária autorizadora de NF-e pode suspender ou bloquear o acesso ao seu ambiente autorizador ao contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo de tal ambiente em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC, observado o seguinte (Ajuste SINIEF 7/05, cláusula décima nona-B):

I - a suspensão ou bloqueio, que tem por objetivo preservar o bom desempenho do ambiente autorizador de NFe, aplica-se aos diversos serviços disponibilizados aos contribuintes, impossibilitando seu uso, conforme especificado no MOC;

II - na hipótese de suspensão, uma vez decorrido seu prazo, o acesso ao ambiente autorizador deve ser restabelecido automaticamente;

III - a aplicação reiterada de suspensões, conforme especificado no MOC, pode determinar o bloqueio do acesso do contribuinte ao ambiente autorizador; e

IV - o restabelecimento do acesso aos ambientes autorizadores ao contribuinte que tenha sofrido o bloqueio depende de liberação realizada pela administração tributária da unidade federada onde estiver estabelecido.

Acrescido o § 13 ao art. 167-C pelo art. 1º do decreto nº 9.952, de 16.09.21 - vigência: 01.07.23.

§ 13.  Na hipótese prevista no art. 148, é obrigatório o preenchimento dos campos "Valor do ICMS Desonerado" e "Código de Benefício na UF" da NF-e, devendo ser observadas as informações indicadas na Tabela de Códigos de Benefícios Fiscais, elaborada pela Secretaria de Estado da Economia e disponibilizada no Portal Nacional da NF-e.

Nota: A Instrução Normativa nº 1.518/22-GSE, de 03.02.22, estabelece a TABELA DE CÓDIGO DE BENEFÍCIOS FISCAIS.

Acrescido o § 14 ao art. 167-C pelo art. 1º do decreto nº 10.086, de 11.05.22 - vigência: 01.01.22.

§ 14.  A exigência prevista no § 13 não se aplica ao contribuinte optante pelo Simples Nacional.

Nota: A Instrução Normativa nº 1.518/22-GSE, de 03.02.22, estabelece a TABELA DE CÓDIGO DE BENEFÍCIOS FISCAIS.

ACRESCIDO O § 15 AO ART. 167-C PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.132 - VIGÊNCIA: 22.08.22

§ 15.  Na hipótese de atividade de extração mineral, é obrigatório o preenchimento do número do processo minerário na Agência Nacional de Mineração - ANM no campo "Identificador do Processo ou Ato Concessionário", pertencente ao Grupo "Informações Adicionais" da NF-e, e a origem do processo deve ser especificada como "Outros".

ACRESCIDO § 16 ao ART. 167-C PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.202, DE 19.01.23 - VIGÊNCIA: 01.04.23.

§ 16.  Na NF-e modelo 55 emitida por contribuinte substituído intermediário que realizar operação com mercadoria destinada a contribuinte estabelecido em Goiás cujo ICMS foi retido anteriormente por substituição tributária, além das indicações previstas na legislação tributária, devem constar dos campos específicos as seguintes informações:

I - o valor da base de cálculo do ICMS retido anteriormente;

II - a alíquota utilizada no cálculo do ICMS retido;

III - o valor do ICMS próprio do substituto, se for o caso; e

IV - o valor do ICMS retido anteriormente.

ACRESCIDO § 16 ao ART. 167-C PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.202, DE 19.01.23 - VIGÊNCIA: 01.04.23.

§ 17.  Para efeito do disposto no § 16 deste artigo, deve ser observado o seguinte:

I - a exigência das informações somente se aplica na hipótese de a nota fiscal relativa à aquisição da mercadoria possuir o destaque ou a informação dos referidos valores; e

II - quando não for possível estabelecer a correspondência entre a mercadoria objeto da saída e sua respectiva entrada, deve ser utilizado o valor relativo à última aquisição de mercadoria da mesma espécie, observado o disposto no inciso I deste parágrafo.

ACRESCIDO § 16 ao ART. 167-C PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.202, DE 19.01.23 - VIGÊNCIA: 01.04.23.

§ 18.  Na hipótese de o contribuinte ter assumido a condição de substituto tributário, nos termos previstos nos itens 1 e 2 da alínea "b" do inciso II do parágrafo único do art. 34 do Anexo VIII deste Regulamento, para a determinação dos valores indicados nos incisos III e IV do § 16 deste artigo, devem ser considerados, respectivamente, o valor destacado na nota fiscal relativa à entrada da mercadoria e o valor do ICMS retido lançado na EFD do contribuinte.

Acrescido o ART. 167-D pelo art. 1º do decreto nº 6.602, de 15.03.07 - vigência: 20.03.07.

Art. 167-D. O arquivo digital da NF-e só pode ser utilizado como documento fiscal, após (Ajuste SINIEF 7/05, cláusulas quarta e quinta):

I - ser transmitido eletronicamente à administração tributária, via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária;

Nota: Redação com vigência de 20.03.07 À 03.04.18

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO I DO ART. 167-D PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.334 - VIGÊNCIA: 04.04.18.

I - ser transmitido eletronicamente à administração tributária via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte;

II - ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso da NF-e.

§ 1º A transmissão do arquivo digital da NF-e implica em solicitação de concessão de Autorização de Uso da NF-e.

§ 2º Ainda que formalmente regular, não é considerado documento fiscal idôneo a NF-e que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro que possibilite, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

§ 3º A concessão da Autorização de Uso da NF-e não implica validação das informações transmitidas à administração tributária.

NOTA: Redação com vigência de 20.03.07 a 04.10.11.

§ 3º A concessão da Autorização de Uso da NF-e: (Redação conferida pelo Decreto nº 7.569 - vigência: 04.10.11)

I - é resultado da aplicação de regras formais especificadas no Manual de Integração - Contribuinte e não implica a convalidação das informações tributárias contidas na NF-e; (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.569 - vigência: 04.10.11 a 31.01.17)

I - é resultado da aplicação de regras formais especificadas no MOC e não implica a convalidação das informações tributárias contidas na NF-e; (Redação conferida pelo Decreto nº 9.121 - vigência: 01.02.17)

II - identifica de forma única uma NF-e por meio do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização. (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.569 - vigência: 04.10.11 a 31.08.17)

II - identifica de forma única, pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, uma NF-e por meio do conjunto de informações formado por CNPJ ou CPF do emitente, número, série e ambiente de autorização. (Redação conferida pelo Decreto nº 9.121 - vigência: 01.09.17)

§ 4º É de responsabilidade do destinatário verificar a validade e autenticidade da NF-e e a existência da Autorização de Uso da NF-e (Ajuste SINIEF 7/05, cláusula décima, § 1º);

§ 5º. O destinatário deve comunicar o fato à unidade fazendária do seu domicílio se no prazo de 30 dias do recebimento da mercadoria não puder confirmar a existência da Autorização de Uso da NF-e (Ajuste SINIEF 7/05, cláusula décima primeira, § 2º, “b”);

Acrescido o ART. 167-E pelo art. 1º do decreto nº 6.602, de 15.03.07 - vigência: 20.03.07.

Art. 167-E. A administração tributária para a concessão da Autorização de Uso da NF-e, deve analisar, dentre outros, os seguintes elementos (Ajuste SINIEF 7/05, cláusula sexta):

I - a regularidade fiscal do emitente;

II - o credenciamento do emitente, para emissão de NF-e;

III - a autoria da assinatura do arquivo digital da NF-e;

IV - a integridade do arquivo digital da NF-e;

V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido em Ato COTEPE;

NOTA: Redação com vigência de 20.03.07 a 30.09.09.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO V DO ART. 167-E pelo art. 2º dO DECRETO nº 7.043, de 29.12.09 - vigência: 01.10.09.

V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no "Manual de Integração - Contribuinte";

NOTA: O leiaute  do arquivo citado neste inciso corresponde ao Ato Cotepe nº 22, de 25.06.08.

VI - a numeração do documento.

Parágrafo único. A concessão da Autorização de Uso é formalizada por meio do fornecimento do correspondente número de Protocolo, o qual deve ser impresso no DANFE, conforme definido no "Manual de Integração - Contribuinte" (Ajuste SINIEF 7/05, cláusula nona, § 1º-A); (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.043 - vigência: 01.10.09 a 31.01.17)

§ 1º A concessão da Autorização de Uso é formalizada por meio do fornecimento do correspondente número de Protocolo, o qual deve ser impresso no DANFE, conforme definido no MOC (Ajuste SINIEF 7/05, cláusula nona, § 1º-A); (Renumerado para § 1º com nova redação dada pelo Decreto nº 9.121 o parágrafo único - vigência: 01.02.17)

§ 2º Os Sistemas de Autorização da NF-e deverão validar as informações descritas nos campos cEAN e cEANTrib, junto ao Cadastro Centralizado de GTIN da organização legalmente responsável pelo licenciamento do respectivo código de barras, devendo ser rejeitadas as NF-e em casos de não conformidades das informações contidas no Cadastro Centralizado de GTIN. (Ajuste SINIEF 7/05, cláusula sexta, § 4º); (Redação acrescida pelo Decreto nº 9.121 - vigência: 20.07.17)

Nota:Com relação a validação descrita neste artigo, vide o Decreto nº 9.121.

§ 3º Os detentores de códigos de barras devem manter atualizados os dados cadastrais de seus produtos junto à organização legalmente responsável pelo licenciamento do respectivo código de barras, de forma a manter atualizado o Cadastro Centralizado de GTIN (Ajuste SINIEF 7/05, cláusula sexta, § 5º); (Redação acrescida pelo Decreto nº 9.121 - vigência: 20.07.17)

NOTA: Redação com vigência de 20.07.17 A 30.04.20

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 31º DO ART. 167-E PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.807 - VIGÊNCIA: 01.05.20

§ 3º  Os detentores de códigos de barras previsto no § 9º do art. 167-C devem manter atualizados os dados cadastrais de seus produtos na organização legalmente responsável pelo licenciamento do respectivo código de barras, para manter atualizado o Cadastro Centralizado de GTIN.

ACRESCIDO O § 4º AO ART. 167-E, PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.636, DE 03.02.25 – VIGÊNCIA: 01.06.24

§ 4º  As validações de que trata o § 2º deste artigo devem observar as definições constantes do MOC (Ajuste SINIEF nº 7/05, cláusula décima nona-A).

Acrescido o ART. 167-F pelo art. 1º do decreto nº 6.602, de 15.03.07 - vigência: 20.03.07.

Art. 167-F. A administração tributária, após o recebimento e análise do arquivo digital da NF-e, deve cientificar o emitente da (Ajuste SINIEF 7/05, cláusula sétima):

I - rejeição do arquivo da NF-e, em virtude de:

a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;

c) remetente não ser credenciado para emissão da NF-e;

d) duplicidade de número da NF-e;

e) falha na leitura do número da NF-e;

f) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da NF-e;

ACRESCIDA A ALÍNEA "F" AO INCISO I DO ART. 167-F PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.605, DE 16.12.24 - VIGÊNCIA: 01.08.24.

g) irregularidade fiscal do emitente; e

ACRESCIDA A ALÍNEA "H" AO INCISO I DO ART. 167-F PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.605, DE 16.12.24 - VIGÊNCIA: 01.08.24.

h) irregularidade fiscal do destinatário;

II - denegação da Autorização de Uso da NF-e, em virtude da irregularidade fiscal do emitente; (Redação acrescida pelo Decreto nº 6.602 - vigência 20.03.07 a 04.10.11)

II - denegação da Autorização de Uso da NF-e, em virtude de irregularidade fiscal do emitente; (Redação dada pelo Decreto nº 7.569 - vigência 04.10.11 a 23.09.15)

II - denegação da Autorização de Uso da NF-e, em virtude de irregularidade fiscal do emitente ou do destinatário. (Redação dada pelo Decreto nº 8.458 - vigência 24.09.15)

NOTA: Redação com vigência de 24.09.15 A 30.07.24.

REVOGADO O INCISO II DO CAPUT DO ART. 167-F PELO ART. 11 DO DECRETO Nº 10.605, DE 16.12.24 - VIGÊNCIA: 01.08.24.

II – revogado;

III - concessão da Autorização de Uso da NF-e.

§ 1º A cientificação deve ser efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a “chave de acesso”, o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 2º Nas situações previstas nos incisos I e II do caput, o protocolo de cientificação deve conter de forma clara e precisa o motivo da não concessão da Autorização de Uso.

NOTA: Redação com vigência de 20.03.07 a 30.07.24.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 2º DO ART. 167-F PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.605, DE 16.12.24 - VIGÊNCIA: 01.08.24.

§ 2º  Nas situações previstas no inciso I do caput, o protocolo de cientificação deve conter, de forma clara e precisa, o motivo da não concessão da Autorização de Uso.

§ 3º Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, a NF-e:

I - não pode ser alterada;

II  - deve ser transmitida imediatamente após a cessação do problema técnico que impedia a sua transmissão;

III - deve ser cancelada, caso a autorização tenha sido recebida após a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ter sido emitida em substituição ao DANFE (Ajuste SINIEF 7/05, cláusula décima primeira, § 3º);

NOTA: Redação com vigência de 20.03.07 a 31.10.07.

REVOGADO O INCISO III DO § 3º DO ART. 167-F PELO ART. 4º DO DECRETO Nº 6.717, DE 30.01.08 - vigência: 01.11.07.

III - revogado;

IV - pode ter erros sanados em campos específicos, observado o disposto no art. 142, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e cujo leiaute é estabelecido por Ato COTEPE e observado (Ajuste SINIEF 7/05, cláusula décima quarta-A): (Redação acrescida pelo Decreto nº 6.717 - vigência: 01.11.07 a 30.09.08.)

IV - pode ter erros sanados em campos específicos, observado o disposto no art. 142, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e cujo leiaute é estabelecido por Ato COTEPE e observado o seguinte (Ajuste SINIEF 7/05, cláusula décima quarta-A): (Redação conferida pelo Decreto nº 6.848 - vigência: 01.10.08 a 30.09.09)

IV - pode ter erros sanados em campos específicos, observado o disposto no art. 142, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e cujo leiaute é estabelecido no "Manual de Integração - Contribuinte" e observado o seguinte (Ajuste SINIEF 7/05, cláusula décima quarta-A): (Redação conferida pelo Decreto nº 7.043 - vigência: 01.10.09 a 31.07.09)

IV - pode ter erros sanados em campos específicos no prazo estabelecido no "Manual de Integração - Contribuinte", observado o disposto no art. 142, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e cujo leiaute é estabelecido no referido manual  e observado o seguinte (Ajuste SINIEF 7/05, cláusula décima quarta-A): (Redação conferida pelo Decreto nº 7.184 - vigência: 01.08.10  a 31.01.14)

IV - pode ter erros sanados em campos específicos da NF-e modelo 55 no prazo estabelecido no "Manual de Orientação do Contribuinte", observado o disposto no art. 142, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e cujo leiaute é estabelecido no referido manual  e observado o seguinte (Ajuste SINIEF 7/05, cláusula décima quarta-A): (Redação conferida pelo Decreto nº 8.231 - vigência: 01.02.14 a 31.01.17)

IV - pode ter erros sanados em campos específicos da NF-e, modelo 55, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e, cujo leiaute é estabelecido no "MOC" e observado o seguinte (Ajuste SINIEF 7/05, cláusula décima quarta-A): (Redação conferida pelo Decreto nº 9.121 - vigência: 01.02.17)

NOTA: O leiaute DO CC-E citado neste inciso corresponde ao  (Redação conferida pelo Decreto nº 8.231 - vigência: 01.02.14) , DE 25.06.08.

a) a CC-e deve ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz e sua transmissão deve ser efetivada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia;  (Redação acrescida pelo Decreto nº 6.717 - vigência: 01.11.07 a 30.09.08)

a) a CC-e deve atender ao leiaute estabelecido em Ato COTEPE e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital;  (Redação conferida pelo Decreto nº 6.848 - vigência: 01.10.08 a 30.09.09)

a) a CC-e deve ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital; (Redação conferida pelo Decreto nº 7.043 - vigência: 01.10.09 a 31.08.17)

a) a CC-e deve atender ao leiaute estabelecido no MOC e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CPF ou o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital; (Redação conferida pelo Decreto nº 9.121 - vigência: 01.09.17)

b) a cientificação da recepção da CC-e deve ser feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a “chave de acesso”, o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento; (Redação acrescida pelo Decreto nº 6.717 - vigência: 01.11.07)

c) o protocolo de que trata a alínea “b” não implica validação das informações contidas na CC-e; (Redação acrescida pelo Decreto nº 6.717 - vigência: 01.11.07)

d) havendo mais de uma CC-e para a mesma NF-e, o emitente deve consolidar na última todas as informações anteriormente retificadas; (Redação acrescida pelo Decreto nº 6.717 - vigência: 01.11.07)

e) a administração tributária deve transmitir a CC-e para as administrações tributárias e entidades para as quais tenham sido transmitido o NF-e. (Redação acrescida pelo Decreto nº 6.717 - vigência: 01.11.07)

f) é vedada a correção de erro relacionado com: (Redação acrescida pelo Decreto nº 9.121 - vigência: 01.02.17)

1. as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;

2. a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;

3. a data de emissão ou de saída;

ACRESCIDO O ITEM 4 À ALÍNEA "F" DO INCISO IV DO § 3º DO ART. 167-F PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.851, DE 20.04.21 - vigência: 11.12.20.

4. campos da NF-e de exportação informados na Declaração Única de Exportação - DU-E; e

ACRESCIDO O ITEM 5 À ALÍNEA "F" DO INCISO IV DO § 3º DO ART. 167-F PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.851, DE 20.04.21 - vigência: 11.12.20.

5. a inclusão ou a alteração de parcelas de vendas a prazo;

g) é vedada a utilização de carta de correção em papel para sanar erros em campos específicos de NF-e. (Redação acrescida pelo Decreto nº 9.121 - vigência: 01.02.17)

§ 4º O arquivo digital que for rejeitado:

I - não será arquivado pela administração tributária;

II - em função das situações previstas nas alíneas “a”, “b”, e “e” do inciso I do caput, pode o emitente efetuar nova transmissão do arquivo da NF-e (Ajuste SINIEF 7/05, cláusula décima primeira, § 2º, “a”);

§ 5º Em caso de denegação da Autorização de Uso da NF-e, o arquivo digital transmitido deve ser arquivado pela administração tributária para consulta e identificado como “Denegada a Autorização de Uso”.

NOTA: Redação com vigência de 20.03.07 a 30.07.24.

REVOGADO O § 5º DO ART. 167-F PELO ART. 11 DO DECRETO Nº 10.605, DE 16.12.24 - VIGÊNCIA: 01.08.24.

§ 5º Revogado.

§ 6º Na hipótese de denegação da Autorização de Uso da NF-e, é vedada a solicitação de nova Autorização de Uso da NF-e, que contenha a mesma numeração, ainda que sanada a irregularidade objeto de denegação.

NOTA: Redação com vigência de 20.03.07 a 30.07.24.

REVOGADO O § 6º DO ART. 167-F PELO ART. 11 DO DECRETO Nº 10.605, DE 16.12.24 - VIGÊNCIA: 01.08.24.

§ 6º Revogado.

ACRESCIDO O § 7º AO ART. 167-f PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.848, DE 30.12.08 - vigência: 01.10.08.

§ 7º O emitente da NF-e deve, encaminhar ou disponibilizar download do arquivo eletrônico da NF-e e seu respectivo protocolo de autorização ao destinatário, observado leiaute e padrões técnicos definidos em Ato COTEPE. (Redação acrescida pelo Decreto nº 6.848 - vigência: 01.10.08 a 30.09.09)

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 7º DO ART. 167-f dO DECRETO nº 7.043, de 29.12.09 - vigência: 01.10.09.

§ 7º O emitente da NF-e deve encaminhar ou disponibilizar download do arquivo da NF-e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso ao destinatário, imediatamente após o recebimento da autorização de uso da NF-e. (Redação conferida pelo Decreto nº 7.043 - vigência: 01.10.09 a 31.07.10)

§7º O emitente da NF-e deve encaminhar ou disponibilizar download do arquivo da NF-e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso ao destinatário e ao transportador contratado, imediatamente após o recebimento da autorização de uso da NF-e. (Redação conferida pelo Decreto nº 7.184 - vigência: 01.08.10 a 30.07.11)

§ 7º Deve ser encaminhado ou disponibilizado download do arquivo da NF-e e respectivo Protocolo de Autorização de Uso: (Redação conferida pelo Decreto nº 7.345 - vigência: 01.07.11)

I - ao destinatário da mercadoria, pelo emitente da NF-e imediatamente após o recebimento da autorização de uso da NF-e; (Redação conferida pelo Decreto nº 7.345 - vigência: 01.07.11 a 31.01.14)

I - no caso de Nota Fiscal Eletrônica-NF-e modelo 55: (Redação conferida pelo Decreto nº 8.231 - vigência: 01.02.14 a 31.01.17)

a) ao destinatário da mercadoria, pelo emitente da NF-e, imediatamente após o recebimento da autorização de uso da NF-e; (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.231 - vigência: 01.02.14 a 31.01.17)

b) ao transportador contratado, pelo tomador do serviço antes do início da prestação correspondente; (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.231 - vigência: 01.02.14 a 31.01.17)

I - ao destinatário da mercadoria, pelo emitente da NF-e, imediatamente após o recebimento da autorização de uso da NF-e; (Redação conferida pelo Decreto nº 9.121 - vigência: 01.02.17)

II - ao transportador contratado, pelo tomador do serviço antes do início da prestação correspondente. (Redação conferida pelo Decreto nº 7.345 - vigência: 01.07.11 a 31.01.14)

II - no caso de NF-e, modelo 65, ao adquirente, quando solicitado no momento da ocorrência da operação.  (Redação conferida pelo Decreto nº 8.231 - vigência: 01.02.14 a 31.01.17)

II - ao transportador contratado, pelo tomador do serviço antes do início da prestação correspondente. (Redação conferida pelo Decreto nº 9.121 - vigência: 01.02.17)

NOTA: o leiaute e padrões técnicos citados neste parágrafo correspondem ao Ato Cotepe nº 22, DE 25.06.08.

§ 8º A empresa destinatária pode informar o seu endereço de correio eletrônico no Portal Nacional da NF-e, conforme padrão técnico estabelecido no "Manual de Integração - Contribuinte". (Redação conferida pelo Decreto nº 7.043 - vigência: 01.04.10 a 31.01.17)

§ 8º A empresa destinatária pode informar o seu endereço de correio eletrônico no Portal Nacional da NF-e, conforme padrão técnico estabelecido no MOC. (Redação conferida pelo Decreto nº 9.121 - vigência: 01.02.17)

§ 9º Para os efeitos do inciso II do caput considera-se irregular a situação do contribuinte, emitente do documento fiscal ou destinatário da mercadoria, que, nos termos da legislação, estiver impedido de praticar operação na condição de contribuinte do ICMS. (Redação conferida pelo Decreto nº 7.817 - vigência:01.01.13)

NOTA: Redação com vigência de 01.01.13 a 30.07.24.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 9º DO ART. 167-F PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.605, DE 16.12.24 - VIGÊNCIA: 01.08.24.

§ 9º  Para os efeitos das alíneas “g” e “h” do inciso I do caput deste artigo, considera-se irregular a situação do contribuinte, emitente do documento fiscal ou destinatário das mercadorias, que, nos termos da legislação, estiver impedido de praticar operações na condição de contribuinte do ICMS.

Acrescido o ART. 167-G pelo art. 1º do decreto nº 6.602, de 15.03.07 - vigência: 20.03.07.

Art. 167-G. Concedida a Autorização de Uso da NF-e, a administração tributária deve transmitir a NF-e para a Receita Federal do Brasil (Ajuste SINIEF 7/05, cláusula oitava);

§ 1º A administração tributária, deve também, transmitir a NF-e para a:

NOTA: O § 1º vigorou como parágrafo único até 30.09.08, quando foi renumerado pelo art. 9º do Decreto nº 6.848, de 30.12.08, de 21.11.07.

I - unidade federada:

a) de destino da mercadoria, no caso de operação interestadual;

b) onde deva se processar o embarque de mercadoria, no caso de remessa para o exterior;

c) de desembaraço aduaneiro, no caso de operação de importação de mercadoria ou bem do exterior.

II - Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA quando a NF-e se referir a operação nas áreas beneficiadas;

III - administração tributária municipal, no caso em que a NF-e envolva serviço de competência tributária municipal, mediante prévio convênio ou protocolo de cooperação;

IV - a outros órgãos da administração direta, indireta, fundações e autarquias, que necessitem de informações da NF-e para desempenho de suas atividades, mediante prévio convênio ou protocolo de cooperação.

ACRESCIDO O § 2º AO ART. 167-G PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.848, DE 30.12.08 - vigência: 01.10.08.

§ 2º Na hipótese da transmissão da NF-e se realizar por intermédio de WebService, fica a Receita Federal do Brasil responsável pelo procedimento dos incisos I e II do § 1º.

ACRESCIDO O § 3º AO ART. 167-G PELO ART. 1º DO dECRETO Nº 9.716, DE 22.09.20 - vIGÊNCIA: 06.04.20

§ 3º  As regras para a monetização de serviços disponibilizados a partir das informações extraídas da NF-e serão definidas por normativo a ser firmado entre a Receita Federal do Brasil e as Secretarias de Estado de Fazenda, Economia, Receita, Finanças e Tributação dos Estados e do Distrito Federal no âmbito do CONFAZ, ressalvada a autonomia da administração tributária do Estado de Goiás de fazê-lo individualmente em relação às suas operações e às prestações internas e, por acordo com os demais Estados ou com o DF, em relação às operações e às prestações interestaduais.

ACRESCIDO O § 4º AO art. 167-G pelo art. 1º do decreto nº 10.165, de 10.11.22 - vigência: 06.07.22

§ 4º  Para o cálculo da apuração centralizada do imposto correspondente à diferença entre as alíquotas interna da unidade federada de destino e interestadual nas operações e nas prestações destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS, previsto na cláusula terceira do Convênio ICMS nº 235/21, de 27 de setembro de 2021, a RFB transmitirá as NF-e que contenham o Grupo ICMS para a unidade federada de destino, excluídas as destinadas ao Estado de São Paulo, para ambiente próprio mantido pelas unidades federadas.

ACRESCIDO O art. 167-G-A pelo art. 1º do decreto nº 10.165, de 10.11.22 - vigência: 06.07.22

Art. 167-G-A.  Nas operações e nas prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte, quando o destino final da mercadoria, bem ou serviço ocorrer em unidade federada diferente daquela em que o adquirente ou o tomador estiver domiciliado ou estabelecido, considera-se unidade federada de destino aquela onde ocorrer efetivamente a entrada física da mercadoria ou do bem ou o fim da prestação do serviço (Ajuste SINIEF 7/05, cláusula oitava-A).

Art. 167-H. Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, o emitente pode solicitar o cancelamento da NF-e, desde que não tenha havido a circulação da respectiva mercadoria ou prestação de serviço, por meio do Pedido de Cancelamento de NF-e (Ajuste SINIEF 7/05, cláusulas décima segunda e décima terceira); (Acrescido pelo Decreto nº 6.602  - vigência: 20.03.07 a 30.09.08);

Art. 167-H. Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, o emitente pode solicitar o cancelamento da NF-e, em prazo não superior ao máximo definido em Ato COTEPE, contado do momento em que foi concedida a respectiva Autorização de Uso da NF-e, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço (Ajuste SINIEF 7/05, cláusulas décima segunda e décima terceira); (Redação conferida pelo Decreto nº 6.848 - vigência: 01.10.08 a 31.03.10)

Art. 167-H. Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, o emitente pode solicitar o cancelamento da NF-e, em prazo não superior ao máximo definido no "Manual de Integração - Contribuinte", contado do momento em que foi concedida a respectiva Autorização de Uso da NF-e, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço (Ajuste SINIEF 7/05, cláusulas décima segunda e décima terceira); (Redação conferida  pelo Decreto nº 7.043 - vigência: 01.04.10 a 26.12.12);

Art.167-H. Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, o emitente pode solicitar o seu cancelamento, dentro do mês civil de emissão da NF-e, com a observância mínima do prazo definido no “Manual de Integração - Contribuinte”, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço, por meio do Pedido de Cancelamento de NF-e.  (Redação conferida pelo Decreto nº 7.781 - redação sem - vigência em função da alteração retroagir seus efeitos a 01.11.12 )

Art.167-H. Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, o emitente pode solicitar o seu cancelamento, dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contados a partir do momento que foi concedida a Autorização de Uso da NF-e, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço, por meio do registro de evento correspondente (Ajuste SINIEF 07/05, cláusulas décima segunda e décima terceira); (Redação conferida pelo Decreto nº 7.817 - vigência:01.11.12)

NOTA: Redação com vigência de 01.11.12 a 10.12.20.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ART. 167-H PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.851, DE 20.04.21 - vigência: 11.12.20.

Art. 167-H.  Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, o emitente pode solicitar o seu cancelamento, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas, contadas a partir do momento que foi concedida a respectiva Autorização de Uso da NF-e, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria, a prestação de serviço ou a vinculação à Duplicata Escritural, por meio do registro de evento correspondente (Ajuste SINIEF 7/05, cláusulas décima segunda e décima terceira).

NOTAS:

1. O cancelamento da NF-e citado neste artigo correspondem ao Ato Cotepe 22, de 25.06.08;

2. Vide o Decreto nº 7.817.

§ 1º O leiaute do Pedido de Cancelamento de NF-e é aquele estabelecido em Ato COTEPE.

NOTA: Redação com vigência de 25.06.08 a 30.09.09.

§ 1º O leiaute do Pedido de Cancelamento de NF-e é estabelecido no "Manual de Integração - Contribuinte". (Redação conferida pelo Decreto nº 7043 - vigência: 01.10.09 a 31.01.17)

§ 1º O leiaute do Pedido de Cancelamento de NF-e é estabelecido no MOC. (Redação conferida pelo Decreto nº 9.121 - vigência: 01.02.17)

§ 2º O Pedido de Cancelamento de NF-e deve ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital.

NOTA: Redação com vigência de 20.03.07 a 30.09.08.

§ 2º O Pedido de Cancelamento de NF-e deve ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital. (Redação conferida pelo Decreto nº 6.848 - vigência: 01.10.08 a 31.08.17)

§ 2º O Pedido de Cancelamento de NF-e deve ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CPF ou o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital. (Redação conferida pelo Decreto nº 9.121 - vigência: 01.02.17)

§ 3º A transmissão do Pedido de Cancelamento de NF-e é efetivada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia e deve ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária. (Acrescido pelo Decreto nº 6.602  - vigência: 20.03.07 À 03.04.18);

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 3º DO ART. 167-H PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.334 - VIGÊNCIA: 04.04.18.

§ 3º A transmissão do Pedido de Cancelamento de NF-e é efetivada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia e deve ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

§ 4º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de NF-e é feita por meio de protocolo de segurança ou criptografia transmitido ao emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a “chave de acesso”, o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária do contribuinte e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.(Acrescido pelo Decreto nº 6.602  - vigência: 20.03.07)

§ 5º Caso a NF-e objeto de cancelamento já tenha sido transmitida à qualquer entidade, a administração tributária deve transmitir-lhe o respectivo documento de Cancelamento de NF-e. (Acrescido pelo Decreto nº 6.602  - vigência: 20.03.07)

Art. 167-I. Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, a administração tributária deve disponibilizar consulta pública relativa à NF-e, no endereço eletrônico nfe.sefaz.go.gov.br, pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias (Ajuste SINIEF 07/05, cláusula décima quinta); (Redação acrescida pelo Decreto nº 6.602 - vigência: 20.03.07)

§ 1º Após o prazo previsto no caput, os dados relativos à NF-e podem ser substituídos pela prestação de informações parciais que identifiquem a NF-e (número, data de emissão, CNPJ do emitente e do destinatário, valor e sua situação), que devem ficar disponíveis pelo prazo decadencial. (Redação acrescida pelo Decreto nº 6.602 - vigência: 20.03.07 a 31.08.17)

§ 1º Após o prazo previsto no caput , a consulta à NF-e pode ser substituída pela prestação de informações parciais que identifiquem a NF-e (número, data de emissão, CPF ou CNPJ do emitente e do destinatário, valor e sua situação), que ficarão disponíveis pelo prazo decadencial. (Redação conferida pelo Decreto nº 9.121 - vigência: 01.09.17)

§ 2º A consulta à NF-e pode ser efetuada pelo interessado, mediante informação da “chave de acesso” da NF-e. (Redação acrescida pelo Decreto nº 6.602 - vigência: 20.03.07)

§ 3º A consulta pode ser efetuada, também, subsidiariamente, no ambiente nacional disponibilizado pela Receita Federal do Brasil.  (Redação acrescida pelo Decreto nº 6.717 - vigência: 01.11.07 a 31.01.14)

§ 3º A consulta à NF-e modelo 55 pode ser efetuada, também, subsidiariamente, no ambiente nacional disponibilizado pela Receita Federal do Brasil. (Redação conferida pelo Decreto nº 8.231 - vigência: 01.02.14)

ACRESCIDO O § 4º AO ART. 167-I, PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.439 - VIGÊNCIA: 01.01.19

§ 4º A disponibilização completa dos campos exibidos na consulta de que trata o caput deste artigo deve ser por meio de acesso restrito e vinculada à relação do consulente com a operação descrita na NF-e consultada, nos termos do MOC.

ACRESCIDO O § 5º AO ART. 167-I, PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.439 - VIGÊNCIA: 01.01.19

§ 5º A relação do consulente com a operação descrita na NF-e consultada a que se refere o § 4º deste artigo deve ser identificada por meio de certificado digital ou de acesso identificado do consulente ao portal da administração tributária da unidade federada correspondente ou ao ambiente nacional disponibilizado pela Receita Federal do Brasil.

ACRESCIDO O § 6º AO ART. 167-I, PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.887 - VIGÊNCIA: 01.12.20

§ 6º  As restrições previstas nos §§ 4º e 5º deste artigo não se aplicam às NF-e relativas às compras ou operações que tenham como emitente ou destinatário a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios, bem como suas fundações e autarquias, quando as consultas forem realizadas no Portal Nacional da NF-e.

Nota: Redação com vigência de 01.12.20 a 12.04.21

conferida nova redação E ACRESCIDO OS INCISO I E II ao §DO ART. 167-I PELO ART. 1º DO DECRETO 9.903, DE 07.07.21 - vigência: 13.04.21

§ 6º  As restrições previstas nos §§ 4º e 5º deste artigo não se aplicam às operações:

I - que tenham como emitente ou destinatário a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios, bem como suas fundações e autarquias, quando as consultas forem realizadas no Portal Nacional da NF-e; ou

II - em que o destinatário das mercadorias for pessoa física ou pessoa jurídica não contribuinte do ICMS.

Art. 167-J. O Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE -, conforme leiaute estabelecido em Ato COTEPE, é utilizado no trânsito de mercadoria e para facilitar a consulta da NF-e (Ajuste SINIEF 7/05, cláusula nona); (Redação acrescida pelo Decreto nº 6.602 - vigência: 20.03.07 a 30.09.09)

Art. 167-J. O Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE -, conforme leiaute estabelecido no "Manual de Integração - Contribuinte", é utilizado no trânsito de mercadoria e para facilitar a consulta da NF-e (Ajuste SINIEF 7/05, cláusula nona); (Redação conferida pelo Decreto nº 7.043 - vigência: 01.10.09 a 31.01.14)

Art. 167-J. O Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE -, conforme leiaute estabelecido no "Manual de Orientação do Contribuinte", é utilizado no trânsito de mercadoria e para facilitar a consulta da NF-e modelo 55  (Ajuste SINIEF 7/05, cláusula nona); (Redação conferida pelo Decreto nº 8.231 - vigência: 01.02.14)

Nota: O leiaute DO DANFE citado neste artigo corresponde ao Ato Cotepe nº 22, de 25.06.08.

§ 1º O DANFE deve ser impresso em: (Redação acrescida pelo Decreto nº 6.602 - vigência: 20.03.07)

I - papel, exceto papel jornal, no tamanho A4 (210 x 297 mm), podendo ser utilizada folha solta ou formulário contínuo, bem como ser pré-impresso;. (Redação acrescida pelo Decreto nº 6.602 - vigência: 20.03.07 a 31.10.07)

I - papel, exceto papel jornal, no tamanho A4 (210 x 297 mm), podendo ser utilizada folha solta, formulário contínuo, formulário de segurança ou formulário pré-impresso;. (Redação conferida pelo Decreto nº 6.717 - vigência: 01.11.07 a 30.09.08)

I - papel, exceto papel jornal, no tamanho mínimo A4 (210 x 297 mm) e máximo ofício 2 (230 x 330 mm), folha solta, formulário contínuo, formulário pré-impresso, formulário de segurança ou Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA); (Redação conferida pelo Decreto nº 6.848 - vigência: 01.10.08 a 31.01.17)

I - papel, exceto papel jornal, no tamanho mínimo A4 (210 x 297 mm) e máximo ofício 2 (230 x 330 mm), folha solta, formulário contínuo, formulário pré-impresso ou Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA); (Redação conferida pelo Decreto nº 9.121 - vigência: 01.02.17)

II - formulário de segurança, que atenda ao disposto na legislação tributária pertinente, quando não for possível gerar o arquivo da NF-e, transmitir ou obter resposta da Autorização de Uso da NF-e (Ajuste SINIEF 7/05, cláusula décima primeira); (Redação acrescida pelo Decreto nº 6.602 - vigência: 20.03.07 a 31.10.07)

II - formulário de segurança, que atenda ao disposto na legislação tributária pertinente, quando não for possível transmitir o arquivo da NF-e ou obter resposta da Autorização de Uso da NF-e (Ajuste SINIEF 7/05, cláusula décima primeira);(Redação conferida pelo Decreto nº 6.717 - vigência: 01.11.07 a 30.09.08)

II - Formulário de Segurança (FS) ou Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), que atenda ao disposto na legislação tributária pertinente, quando não for possível transmitir o arquivo da NF-e ou obter resposta da Autorização de Uso da NF-e (Ajuste SINIEF 7/05, cláusula décima primeira); (Redação conferida pelo Decreto nº 6.848 - vigência: 01.10.08)

Nota:O Art. 10 do Decreto nº 6.848, de 30.12.08 revogou o inciso II do § 1º do art. 167-J e o art. 3º do Decreto nº 6.938, de 06.07.09 revigorou o referido dispositivo apartir de 12.10.08.

§ 1º-A O DANFE pode ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que é denominado "DANFE Simplificado", devendo ser observado leiaute definido em Ato COTEPE, na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento. (Redação acrescida pelo Decreto nº 6.848 - vigência: 01.10.08 a 30.09.09)

§ 1º-A O DANFE pode ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que é denominado "DANFE Simplificado", devendo ser observada a definição constante no "Manual de Integração - Contribuinte", na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento.(Redação conferida pelo Decreto nº 7.043 - vigência: 01.10.09 a 31.01.17)

§ 1º-A O DANFE pode ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que é denominado DANFE Simplificado, devendo ser observada a definição constante no MOC, na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento; (Redação conferida pelo Decreto nº 9.121 - vigência: 01.02.17)

Nota: Redação com vigência de 01.02.17 a 31.08.19

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 1º-a dO ART. 167-j PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.560 - VIGÊNCIA: 01.09.19

§ 1º-A Na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento ou de venda a varejo para consumidor final, o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado "DANFE Simplificado", devendo ser observadas as definições constantes no MOC.

NOTA: Redação com vigência de 01.09.19 a 06.04.20

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 1º-a DO ART. 167-j PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.807 - VIGÊNCIA: 07.04.20

§ 1º-A   Na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento ou de venda a varejo para consumidor final, inclusive por comércio eletrônico, venda por telemarketing ou processos semelhantes, o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado "DANFE Simplificado", e devem ser observadas as definições constantes no MOC.

Nota: Redação com vigência de 07.04.20 a 28.02.22

conferida nova redação ao § 1º-A DO ART. 167-J PELO ART. 1º DO DECRETO 9.903, DE 07.07.21 - vigência: 01.03.22

§ 1º-A  Na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento, o DANFE pode ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado "DANFE Simplificado", devendo ser observadas as definições constantes no MOC.

§ 1º-B Na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento em que o contribuinte opte pela emissão de NF-e no momento da entrega da mercadoria, pode ser dispensada a impressão do DANFE, exceto nos casos de contingência ou quando solicitado pelo adquirente; (Redação acrescida pelo Decreto nº 9.121 - vigência: 01.02.17)

ACRESCIDO O § 1º-C AO ART. 167-j PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.560 - VIGÊNCIA: 01.09.19

§ 1º-C Na hipótese prevista no § 1º-A, o emissor do documento deverá enviar o arquivo e a imagem do "DANFE simplificado" em formato eletrônico.

Nota: Redação com vigência de 01.09.19 a 28.02.22

REVOGADO O § 1-C DO ART. 167-J PELO ART. 4º DO DECRETO 9.903, DE 07.07.21 - vigência: 01.03.22

§ 1-C Revogado.

§ 2º O DANFE deve conter código de barras, conforme padrão estabelecido em Ato COTEPE. (Redação acrescida pelo Decreto nº 6.602 - vigência: 20.03.07 a 30.09.09)

§ 2º O DANFE deve conter código de barras, conforme padrão estabelecido no "Manual de Integração - Contribuinte". (Redação conferida pelo Decreto nº 7043 - vigência: 01.10.09 a 31.01.17)

NOTA: O padrão de códigos de barra do DANFE citado neste parágrafo corresponde ao Ato Cotepe nº 22, de 25.06.08.

§ 2º O DANFE deve conter código de barras, conforme padrão estabelecido no MOC. (Redação conferida pelo Decreto nº 9.121 - vigência: 01.02.17)

§ 3º O DANFE pode conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico e pode ter seu leiaute alterado pelo emitente desde que mantidos os campos obrigatórios e autorizado mediante TARE. (Redação acrescida pelo Decreto nº 6.602 - vigência: 20.03.07 a 15.12.10)

§ 3º O DANFE pode conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico e pode ter seu leiaute alterado pelo emitente, de acordo com a permissão contida no "Manual de Integração - Contribuinte". (Redação conferida pelo Decreto nº 7.345 - vigência: 16.12.10 a 31.01.17)

§ 3º O DANFE pode conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico e pode ter seu leiaute alterado pelo emitente, de acordo com a permissão contida no MOC. (Redação conferida pelo Decreto nº 9.121 - vigência: 01.02.17)

§ 3º-A Os títulos e informações dos campos constantes no DANFE devem ser grafados de modo que seus dizeres e indicações estejam bem legíveis. (Redação acrescida pelo Decreto nº 6.717 - vigência: 01.11.07)

§ 3º-B A aposição de carimbo no DANFE, quando do trânsito da mercadoria, deve ser feita em seu verso. (Redação acrescida pelo Decreto nº 6.717 - vigência: 01.11.07)

§ 3º-C É permitida a indicação de informação complementar de interesse do emitente, impressa no verso do DANFE, hipótese em que deve ser reservado espaço, com a dimensão mínima de 10x15 cm, em qualquer sentido, para atendimento ao disposto no § 3º-B. (Redação acrescida pelo Decreto nº 6.717 - vigência: 01.11.07)

§ 3º-D É vedada a colocação de informações no DANFE que não existam no arquivo XML da NF-e, com exceção das hipóteses previstas no "Manual de Orientação do Contribuinte".  (Redação conferida pelo Decreto nº 8.231 - vigência: 01.02.14 a 31.01.17)

§ 3º-D É vedada a colocação de informações no DANFE que não existam no arquivo XML da NF-e, com exceção das hipóteses previstas no MOC. (Redação conferida pelo Decreto nº 9.121 - vigência: 01.02.17)

§ 4º O DANFE somente pode ser utilizado para transitar com a mercadoria após a: (Redação acrescida pelo Decreto nº 6.602 - vigência: 20.03.07)

I - concessão da Autorização de Uso da NF-e; (Redação acrescida pelo Decreto nº 6.602 - vigência: 20.03.07)

II - emissão em formulário de segurança em virtude da impossibilidade da geração ou transmissão do arquivo da NF-e e na impossibilidade de obtenção da resposta da Autorização de Uso da NF-e. (Redação acrescida pelo Decreto nº 6.602 - vigência: 20.03.07)

§ 5º O DANFE, quando impresso em formulário de segurança (Ajuste SINIEF 7/05, cláusula décima primeira, §§ 1º e 2º): (Redação acrescida pelo Decreto nº 6.602 - vigência: 20.03.07 a 30.09.08)

I - é  emitido no mínimo em duas vias, devendo:: (Redação acrescida pelo Decreto nº 6.602 - vigência: 20.03.07 a 30.09.08)

a) uma das vias acompanhar o trânsito da mercadoria, devendo o destinatário mantê-la arquivada pelo prazo decadencial;: (Redação acrescida pelo Decreto nº 6.602 - vigência: 20.03.07 a 30.09.08)

b) o emitente manter uma das vias pelo prazo decadencial;: (Redação acrescida pelo Decreto nº 6.602 - vigência: 20.03.07 a 30.09.08)

II - deve ser consignado no campo observações a expressão: “DANFE emitido em decorrência de problema técnico”.: (Redação acrescida pelo Decreto nº 6.602 - vigência: 20.03.07 a 31.10.07)

II - deve ser consignado no campo observações a expressão: “DANFE em Contingência, impresso em decorrência de problema técnico”; (Redação conferida pelo Decreto nº 6.717 - vigência: 01.11.07 a 30.09.08)

REVOGADO O § 5º DO ART. 167-J PELO ART. 10 DO DECRETO Nº 6.848, DE 30.12.08 - vigência: 01.10.08.

§ 5º Revogado.

§ 6º Quando a legislação tributária exigir a utilização adicional de via da nota fiscal, o DANFE deve ser emitido com número de vias necessárias ao cumprimento da exigência.

NOTA: Redação com vigência de 20.03.07 a 31.10.07.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 6º DO ART. 167-JPELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.717, DE 30.01.08 - vigência: 01.11.07.

§ 6º Quando a legislação tributária exigir a utilização adicional de via da nota fiscal, o DANFE deve ser emitido com número de vias necessárias ao cumprimento da exigência, dispensado a exigência de formulário de segurança para sua impressão (Ajuste SINIEF 7/05, cláusulas nona, § 3º e décima primeira, § 4º);

NOTA: Redação com vigência de 01.11.07 a 31.07.10.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO §6º do art. 167-J pelo art. 1º DO DECRETO Nº 7.184, de 12.11.10 - vigência: 01.08.10.

§ 6º O DANFE utilizado para acompanhar o trânsito de mercadoria acobertada por NF-e deve ser impresso em uma única via. (Ajuste SINIEF 7/05, cláusula nona, § 3º);

§ 7º Em virtude da impossibilidade da geração ou transmissão do arquivo da NF-e e na impossibilidade de obtenção da resposta da Autorização de Uso da NF-e, mediante autorização constante de termo de acordo de regime especial, o contribuinte pode substituir o formulário de segurança, por Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A (Ajuste SINIEF 7/05, cláusula décima primeira);

NOTA: Redação com vigência de 20.03.07 a 31.010.07

REVOGADO O § 7º DO ART. 167-J PELO ART. 4º DO DECRETO Nº 6.717, DE 30.01.08 - vigência: 01.11.07.

§ 7º Revogado;

§ 8º Ainda que formalmente regular, não é considerado idôneo o DANFE que tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro que possibilite, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida (Ajuste SINIEF 7/05, cláusula quarta, § 2º);

§ 9º O contribuinte, mediante autorização constante de termo de acordo de regime especial, pode emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, em substituição à emissão do DANFE (Ajuste SINIEF 7/05, cláusula décima primeira);

NOTA: Redação com vigência de 20.03.07 a 31.010.07.

REVOGADO O § 9º DO ART. 167-J PELO ART. 4º DO DECRETO Nº 6.717, DE 30.01.08 - vigência: 01.11.07.

§ 9º Revogado;

§ 10. Na emissão do DANFE nos termos do inciso II do § 4º ou da Nota Fiscal prevista no § 7º deste artigo dever ser consignado no campo de observações do respectivo documento emitido a expressão:

NOTA: Redação com vigência de 20.03.07 a 31.010.07.

I - quando DANFE: “DANFE emitido em decorrência de problemas técnicos”;

II - quando Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A: “NOTA FISCAL emitida em decorrência de problemas técnicos”.

REVOGADO O § 10 DO ART. 167-J PELO ART. 4º DO DECRETO Nº 6.717, DE 30.01.08 - vigência: 01.11.07.

§ 10 Revogado;

§ 11. Na emissão do DANFE nos termos do inciso II do § 4º deste artigo o emitente deverá efetuar a transmissão da NF-e imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a sua transmissão (Ajuste SINIEF 7/06, cláusula décima primeira, § 1º, “a”);

NOTA: Redação com vigência de 20.03.07 a 31.10.07.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 11 DO ART. 167-J PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.717, DE 30.01.08 - vigência: 01.11.07.

§ 11. Na impressão do DANFE, nos termos do inciso II do § 4º deste artigo, o emitente deve efetuar a transmissão da NF-e gerada em contingência, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF-e (Ajuste SINIEF 7/06, cláusula décima primeira, § 5º);

NOTA: Redação com vigência de 01.11.07 a 30.09.08.

REVOGADO O § 11 DO ART. 167-J PELO ART. 10 DO DECRETO Nº 6.848, DE 30.12.08 - vigência: 01.10.08.

§ 11 Revogado.

§ 12. No caso de ter havido a transmissão do arquivo da NF-e e, por problemas técnicos, o contribuinte tenha optado pela emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, deverá providenciar, assim que superado o problema técnico, o cancelamento da NF-e, caso esta tenha sido autorizada (Ajuste SINIEF 7/06, cláusula décima primeira, § 3º);

NOTA: Redação com vigência de 01.11.07 a 30.09.08.

REVOGADO O § 12 DO ART. 167-J PELO ART. 10 DO DECRETO Nº 6.848, DE 30.12.08 - vigência: 01.10.08.

§ 12 Revogado.

ACRESCIDO O § 13 AO ART. 167-J pelo art. 2º dO DECRETO nº 7.043, de 29.12.09 - vigência: 01.10.09.

§ 13. O emitente de NF-e deve guardar, pelo prazo decadencial, o DANFE que acompanhou o retorno de mercadoria não recebida pelo destinatário e que contenha o motivo da recusa em seu verso.

§ 14. No trânsito de mercadoria realizado no modal ferroviário, acobertado por NF-e, fica dispensada a impressão do respectivo Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, desde que emitido o MDF-e e sempre apresentado quando solicitado pelo fisco.  (Redação acrescida pelo Decreto nº 9.095 - vigência: 20.07.17)

ACRESCIDO O § 15 AO ART. 167-J PELO ART. 1º DO DECRETO 9.903, DE 07.07.21 - vigência: 01.03.22

§ 15.  Nas operações de venda a varejo para consumidor final, por meio eletrônico, venda por telemarketing ou processos semelhantes, o DANFE pode ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado "DANFE Simplificado - Etiqueta", devendo ser observadas as definições constantes no MOC.

Nota: Redação com vigência de 01.03.22 a 31.01.23

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 15 DO ART. 167-j PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.370, DE 19.12.23 - VIGÊNCIA: 01.02.23.

§ 15.  O DANFE pode ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), e nesse caso será denominado "DANFE Simplificado - Etiqueta", observadas as definições do MOC.

ACRESCIDO O § 15-A AO ART. 167-j PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.370, DE 19.12.23 - VIGÊNCIA: 01.02.23.

§ 15-A.  Pode ser suprimida a informação do valor total da NF-e no DANFE Simplificado - Etiqueta.

ACRESCIDO O § 15-B AO ART. 167-j PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.370, DE 19.12.23 - VIGÊNCIA: 01.02.23.

§ 15-B.  Quando for exigido pelo Fisco nas operações de que trata o § 15 deste artigo, deve ser apresentado, em meio eletrônico, o DANFE previsto no caput, conforme a disposição gráfica especificada no MOC.

ACRESCIDO O § 16 AO ART. 167-J PELO ART. 1º DO DECRETO 9.903, DE 07.07.21 - vigência: 01.03.22

§ 16.  Nas operações de que trata o § 15 deste artigo:

Nota: Redação com vigência de 01.03.22 a 31.01.23

I - exceto nos casos de contingência com o uso de Formulário de Segurança ou quando for solicitado pelo adquirente, o DANFE pode, de forma alternativa à impressão em papel, ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC, desde que tenha sido emitido o MDF-e relativo ao transporte das mercadorias relacionadas na respectiva NF-e; e

Nota: Redação com vigência de 01.03.22 a 31.01.23

II - o emissor do documento deverá enviar o DANFE em arquivo eletrônico ao consumidor final, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC.

Nota: Redação com vigência de 01.03.22 a 31.01.23

ACRESCIDO O INCISO III AO § 16 DO art. 167-J pelo art. 1º do decreto nº 10.165, de 10.11.22 - vigência: 11.11.22

III - fica dispensada a informação do valor total da NF-e no DANFE Simplificado - Etiqueta.

Nota: Redação com vigência de 11.11.22 a 31.01.23

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 16 AO ART. 167-j PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.370, DE 19.12.23 - VIGÊNCIA: 01.02.23.

§ 16. Nas operações de venda a varejo para consumidor final, por meio eletrônico, venda por telemarketing ou processos semelhantes, exceto nos casos de contingência com o uso do Formulário de Segurança ou quando for solicitado pelo adquirente, o DANFE pode, de modo alternativo à impressão em papel, ser apresentado em meio eletrônico, observada a disposição gráfica especificada no MOC, desde que tenha sido emitido o MDF-e relativo ao transporte das mercadorias relacionadas na respectiva NF-e.

ACRESCIDO O § 17 AO ART. 167-j PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.370, DE 19.12.23 - VIGÊNCIA: 01.02.23.

§ 17.  Nas operações de que tratam os §§ 15 e 16 deste artigo, o emissor do documento deve enviar o DANFE em arquivo eletrônico ao consumidor final, conforme a disposição gráfica especificada no MOC.

ACRESCIDO O § 18 AO ART. 167-j PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.617, DE 26.12.24 - VIGÊNCIA: 26.12.24.

§ 18.  Fica dispensada a impressão do DANFE no trânsito de mercadorias nas operações internas, devendo ser disponibilizado em meio eletrônico quando for solicitado pelo Fisco.

Acrescido o ART. 167-L pelo art. 1º do decreto nº 6.602, de 15.03.07 - vigência: 20.03.07.

Art. 167-L. O remetente e o destinatário da mercadoria ou do serviço devem manter em arquivo a NF-e pelo prazo decadencial para a guarda de documento fiscal (Ajuste SINIEF 7/05, cláusula décima, caput);

NOTA: Redação com vigência de 20.03.07 a 31.07.10.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT do art. 167-L pelo art. 1º DO DECRETO Nº 7.184, de 12.11.10 - vigência: 01.08.10.

Art. 167-L. O emitente e o destinatário devem manter a NF-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo decadencial, mesmo que fora da empresa, devendo ser disponibilizado para a Administração Tributária quando solicitado (Ajuste SINIEF 7/05, cláusula décima, caput);

§ 1º O destinatário, caso não seja credenciado para a emissão de NF-e, deve manter arquivado o DANFE relativo à NF-e em substituição ao arquivo da NF-e. (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.184 e renumerada a partir de 16.12.10 pelo Decreto nº 7.345 - vigência: 01.08.10 a 31.01.14)

§ 1º O destinatário, caso não seja credenciado para a emissão de NF-e modelo 55, pode, alternativamente, manter arquivado o DANFE relativo à NF-e modelo 55 em substituição ao arquivo da NF-e.  (Redação conferida pelo Decreto nº 8.231 - vigência: 01.02.14)

ACRESCIDO O § 2º AO ART. 167-L PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 7.345, de 18.05.11 - vigência: 16.12.10.

§ 2º O emitente de NF-e deve guardar, pelo prazo decadencial, o DANFE que acompanhou o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário e que contenha o motivo do fato no seu verso. (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.184 - vigência: 01.08.10 a 31.01.14)

§ 2º O emitente de NF-e modelo 55 deve guardar, pelo prazo decadencial, o DANFE que acompanhou o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário e que contenha o motivo do fato no seu verso. (Redação conferida pelo Decreto nº 8.231 - vigência: 01.02.14)

§ 3º Fica o destinatário da NFC-e modelo 65 dispensado da guarda da referida nota em arquivo digital.  (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.231 - vigência: 01.02.14 a 31.01.17)

§ 3º Revogado; (Redação revogada pelo Decreto nº 9.121 - vigência: 01.02.17)

ACRESCIDO O ART. 167-M PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.717, DE 30.01.08 - vigência: 01.11.07.

Art. 167-M. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte deve gerar novo arquivo, conforme definido em Ato COTEPE, informando que a respectiva NF-e foi emitida em contingência e adotar uma das seguintes alternativas (Ajuste SINIEF 7/05, cláusula décima primeira):

NOTAS:

1. Redação com vigência de 01.11.07 a 30.09.08.

2. O leiaute DO CC-E citado neste inciso corresponde ao Ato Cotepe nº 22, DE 25.06.08.

I - transmitir a NF-e para a Receita Federal do Brasil;

II - imprimir o DANFE em formulário de segurança.

§ 1º Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, em que a administração tributária tenha utilizado a infra-estrutura tecnológica da Receita Federal do Brasil ou de outra unidade federada, a Receita Federal do Brasil deve transmitir a NF-e para a administração tributária.

§ 2º Se a NF-e transmitida nos termos do § 1º vier a ser rejeitada pela administração tributária, o contribuinte deve:

I - gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade;

II - solicitar nova Autorização de Uso da NF-e;

III - imprimir em formulário de segurança o DANFE correspondente à NF-e autorizada;

IV - providenciar, junto ao destinatário, a entrega da NF-e autorizada bem como do novo DANFE impresso nos termos do inciso III, caso a geração saneadora da irregularidade da NF-e tenha promovido alguma alteração no DANFE.

§ 3º Na hipótese de impressão do DANFE, o contribuinte deve lavrar termo no livro Registro de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, informando o motivo da entrada em contingência, número dos formulários de segurança utilizados, a data e hora do seu início e seu término, bem como a numeração e série das NF-e geradas neste período.

§ 4º Na hipótese de NF-e que foi transmitida antes da contingência e ficou pendente de retorno, o emitente deve, após a cessação das falhas (Ajuste SINIEF 7/05, cláusula décima primeira-A):

I - solicitar o cancelamento da NF-e que retornou com Autorização de Uso e cuja operação não se efetivou ou foi acobertada por NF-e emitida em contingência;

II - solicitar a inutilização da numeração das NF-e que não foram autorizadas ou que foram denegadas.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT ART. 167-M PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.848, DE 30.12.08 - vigência: 01.10.08.

Art. 167-M Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir a NF-e ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte deve gerar novo arquivo, conforme definido em Ato COTEPE, informando que a respectiva NF-e foi emitida em contingência e adotar uma das seguintes alternativas: (Ajuste SINIEF 7/05, cláusula décima primeira):

NOTA: Redação com vigência de 01.10.08 a 30.09.09.

Art. 167-M. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir a NF-e ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte deve gerar novo arquivo, conforme definido no "Manual de Integração - Contribuinte", informando que a respectiva NF-e foi emitida em contingência e adotar uma das seguintes alternativas (Ajuste SINIEF 7/05, cláusula décima primeira): (Redação conferida pelo Decreto nº 7.043 - vigência: 01.10.08 a 31.07.10)

Art. 167-M. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir a NF-e ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte deve operar em contingência, gerando arquivos indicando este tipo de emissão, conforme definições constantes no "Manual de Integração - Contribuinte", mediante a adoção de uma das seguintes alternativas (Ajuste SINIEF 7/05, cláusula décima primeira): (Redação conferida pelo Decreto nº 7.184 - vigência: 01.08.10 a 31.01.17)

Art. 167-M. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir a NF-e ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte deve operar em contingência, gerando arquivos indicando este tipo de emissão, conforme definições constantes no MOC, mediante a adoção de uma das seguintes alternativas (Ajuste SINIEF 7/05, cláusula décima primeira):

Nota: A geração de novo arquivo citado neste art. corresponde ao Ato Cotepe nº 22, de 25.06.08.

I - transmitir a NF-e para o Sistema de Contingência do Ambiente Nacional (SCAN) - Receita Federal do Brasil; (Redação conferida pelo Decreto nº 6.848 - vigência: 01.10.08 a 03.10.11)

I - transmitir a NF-e para o Sistema de Contingência do Ambiente Nacional (SCAN) ou para o Sistema de Sefaz Virtual de Contingência (SVC); (Redação conferida pelo Decreto nº 7.569 - vigência: 04.10.11 a 31.01.17)

I - transmitir a NF-e para a Sefaz Virtual de Contingência - SVC; (Redação conferida pelo Decreto nº 9.121 - vigência: 01.02.17)

II - transmitir Declaração Prévia de Emissão em Contingência - DPEC (NF-e), para a Receita Federal do Brasil; (Redação conferida pelo Decreto nº 7.043 - vigência: 01.10.08 a 31.01.17)

II - transmitir Evento Prévio de Emissão em Contingência - EPEC; (Redação conferida pelo Decreto nº 9.121 - vigência: 01.02.17)

III - imprimir o DANFE em Formulário de Segurança (FS); (Redação conferida pelo Decreto nº 6.848 - vigência: 01.10.08 a 31.01.17)

III - Revogado; (Redação revogada pelo Decreto nº 9.121 - vigência: 01.02.17)

IV - imprimir o DANFE em Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA); (Redação conferida pelo Decreto nº 7.043 - vigência: 01.10.08 a 31.01.17)

IV - imprimir o DANFE em formulário de segurança  - Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico - FS-DA.  (Redação conferida pelo Decreto nº 9.121 - vigência: 01.02.17)

§ 1º Na hipótese prevista no inciso I do caput, a administração tributária pode autorizar a NF-e utilizando-se da infra-estrutura tecnológica da Receita Federal do Brasil ou de outra unidade federada. (Redação conferida pelo Decreto nº 6.848 - vigência: 01.10.08)

§ 2º Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, conforme disposto no § 1º, a Receita Federal do Brasil deve transmitir a NF-e para o Estado de Goiás. (Redação conferida pelo Decreto nº 6.848 - vigência: 01.10.08 a 31.01.17)

§ 2º Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, conforme disposto no § 1º, a SVC deve transmitir a NF-e para o Estado de Goiás.  (Redação conferida pelo Decreto nº 9.121 - vigência: 01.02.17)

§ 3º Na hipótese do inciso II do caput, o DANFE deve ser impresso em no mínimo duas vias, constando no corpo a expressão "DANFE impresso em contingência - DPEC regularmente recebido pela Receita Federal do Brasil", devendo: (Redação conferida pelo Decreto nº 6.848 - vigência: 01.10.08 a 31.01.17)

§ 3º Na hipótese do inciso II do caput, o DANFE deve ser impresso em no mínimo duas vias, constando no corpo a expressão "DANFE impresso em contingência - EPEC regularmente recebido pela Receita Federal do Brasil", devendo: (Redação conferida pelo Decreto nº 9.121 - vigência: 01.02.17)

I - uma das vias acompanhar o trânsito da mercadoria, devendo o destinatário mantê-la arquivada pelo prazo decadencial; (Redação conferida pelo Decreto nº 6.848 - vigência: 01.10.08)

II - o emitente manter uma das vias pelo prazo decadencial. (Redação conferida pelo Decreto nº 6.848 - vigência: 01.10.08)

§ 4º Presume-se inidôneo o DANFE impresso, nos termos do § 3º, quando não houver a regular recepção da DPEC pela Receita Federal do Brasil. (Redação conferida pelo Decreto nº 6.848 - vigência: 01.10.08 a 31.01.17)

§ 4º Presume-se inidôneo o DANFE impresso, nos termos do § 3º, quando não houver a regular recepção da EPEC pela Receita Federal do Brasil.

§ 5º Na hipótese dos incisos III ou IV do caput, o Formulário de Segurança (FS) ou Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) deve ser utilizado para impressão de no mínimo duas vias do DANFE, constando no corpo a expressão "DANFE em Contingência - impresso em decorrência de problemas técnicos", tendo as vias a seguinte destinação: (Redação conferida pelo Decreto nº 6.848 - vigência: 01.10.08 a 31.01.17)

§ 5º Na hipótese do inciso IV do caput, o Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico - FS-DA deve ser utilizado para impressão de no mínimo duas vias do DANFE, constando no corpo a expressão "DANFE em Contingência - impresso em decorrência de problemas técnicos", tendo as vias a seguinte destinação: (Redação conferida pelo Decreto nº 9.121 - vigência: 01.02.17)

I - uma das vias deve acompanhar o trânsito da mercadoria e deve ser mantida em arquivo pelo destinatário pelo prazo decadencial; (Redação conferida pelo Decreto nº 6.848 - vigência: 01.10.08)

II - outra via deve ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo decadencial. (Redação conferida pelo Decreto nº 6.848 - vigência: 01.10.08)

§ 6º Na hipótese dos incisos III ou IV do caput, existindo a necessidade de impressão de vias adicionais do DANFE, fica dispensada a exigência do uso do Formulário de Segurança ou Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA); (Redação conferida pelo Decreto nº 6.848 - vigência: 01.10.08 a 31.01.17)

§ 6º Na hipótese do inciso IV do caput, existindo a necessidade de impressão de vias adicionais do DANFE, dispensa-se a exigência do uso do Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico - FS-DA das vias adicionais. (Redação conferida pelo Decreto nº 9.121 - vigência: 01.02.17)

§ 7º Na hipótese dos incisos II, III e IV do caput, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF-e, e até o prazo limite definido em Ato COTEPE, contado a partir da emissão da NF-e de que trata o § 12, o emitente deve transmitir à administração tributária de sua jurisdição as NF-e geradas em contingência. (Redação conferida pelo Decreto nº 6.848 - vigência: 01.10.08 A 31.03.10)

§ 7º Na hipótese dos incisos II, III e IV do caput, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF-e, e até o prazo limite definido no "Manual de Integração - Contribuinte", contado a partir da emissão da NF-e de que trata o § 12, o emitente deve transmitir à administração tributária de sua jurisdição as NF-e geradas em contingência. (Redação conferida pelo Decreto nº 7.043 - vigência: 01.04.10 a 28.02.13)

§ 7º Na hipótese dos incisos II, III e IV do caput, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF-e, e até o prazo limite de cento e sessenta e oito horas da emissão da NF-e, contado a partir da emissão da NF-e de que trata o § 12, o emitente deve transmitir à administração tributária de sua jurisdição as NF-e geradas em contingência. (Redação conferida pelo Decreto nº 7.988 - vigência: 01.03.13 a 31.01.17)

§ 7º Na hipótese dos incisos II e IV do caput, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF-e, e até o prazo limite de cento e sessenta e oito horas da emissão da NF-e, contado a partir da emissão da NF-e de que trata o § 12, o emitente deve transmitir à administração tributária de sua jurisdição as NF-e geradas em contingência. 

NOTA:A trasmissão ou recepção do retorno da autorização da NF-e citados neste parágrafo correspondem ao Ato Cotepe nº 22, de 25.06.08.

§ 8º Se a NF-e transmitida nos termos do § 7º vier a ser rejeitada pela administração tributária, o contribuinte deve: (Redação conferida pelo Decreto nº 6.848 - vigência: 01.10.08)

I - gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade desde que não se altere:

a) as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;

b) os dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;

c) a data de emissão ou de saída;

II - solicitar Autorização de Uso da NF-e;

III - imprimir o DANFE correspondente à NF-e autorizada, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DANFE original;

IV - providenciar, junto ao destinatário, a entrega da NF-e autorizada bem como do novo DANFE impresso nos termos do inciso III, caso a geração saneadora da irregularidade da NF-e tenha promovido alguma alteração no DANFE.

§ 9º O destinatário deve manter em arquivo pelo prazo decadencial junto à via mencionada no inciso I do § 3º ou no inciso I do § 5º, a via do DANFE recebida nos termos do inciso IV do § 8º. (Redação conferida pelo Decreto nº 6.848 - vigência: 01.10.08)

§ 10. Se após decorrido o prazo limite previsto no § 7º, o destinatário não puder confirmar a existência da Autorização de Uso da NF-e correspondente, deve comunicar imediatamente o fato à unidade fazendária do seu domicílio. (Redação conferida pelo Decreto nº 6.848 - vigência: 01.10.08)

§ 11. O contribuinte deve lavrar termo no livro Registro de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, informando: (Redação conferida pelo Decreto nº 6.848 - vigência: 01.10.08 a 31.03.10)

I - o motivo da entrada em contingência;

II - a data, hora com minutos e segundos do seu início e seu término;

III - a numeração e série da primeira e da última NF-e geradas neste período;

IV - identificar, dentre as alternativas prevista nos incisos I a IV do caput, qual foi a utilizada.

§ 11. Devem ser impressas no DANFE as seguintes informações contidas no arquivo da NF-e: (Redação conferida pelo Decreto nº 6.848 - vigência: 01.10.08 a 15.12.10)

§ 11. Nas situações previstas nos incisos II, III e IV do caput, devem ser impressas no DANFE as seguintes informações contidas no arquivo da NF-e: (Redação conferida pelo Decreto nº 7.345 - vigência: 16.12.10 a 31.01.17)

§ 11. Na situação prevista nos incisos II, IV do caput, devem ser impressas no DANFE as seguintes informações contidas no arquivo da NF-e: (Redação conferida pelo Decreto nº 9.121 - vigência: 01.02.17)

I - o motivo da entrada em contingência; (Redação conferida pelo Decreto nº 6.848 - vigência: 01.10.08)

II - a data, hora com minutos e segundos do início da contingência. (Redação conferida pelo Decreto nº 6.848 - vigência: 01.10.08)

§ 12. Considera-se emitida a NF-e: (Redação conferida pelo Decreto nº 6.848 - vigência: 01.10.08 a 03.10.11)

§ 12. Considera-se emitida a NF-e em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso: (Redação conferida pelo Decreto nº 7.569 - vigência: 04.10.11)

I - na hipótese do inciso II do caput, no momento da regular recepção da DPEC pela Receita Federal do Brasil; (Redação conferida pelo Decreto nº 6.848 - vigência: 01.10.08 a 31.01.17)

I - na hipótese do inciso II do caput, no momento da regular recepção do EPEC pela Receita Federal do Brasil; (Redação conferida pelo Decreto nº 9.121 - vigência: 01.02.17)

II - na hipótese dos incisos III e IV do caput, no momento da impressão do respectivo DANFE em contingência. (Redação conferida pelo Decreto nº 6.848 - vigência: 01.10.08 a 31.01.17)

II - na hipótese do inciso IV do caput, no momento da impressão do respectivo DANFE em contingência.  (Redação conferida pelo Decreto nº 9.121 - vigência: 01.02.17)

§ 13. Na hipótese do § 1º-A do art. 167-J, havendo problemas técnicos de que trata o caput, o contribuinte deve emitir, em no mínimo duas vias, o DANFE simplificado em contingência, com a expressão "DANFE Simplificado em Contingência", sendo dispensada a utilização de formulário de segurança, devendo ser observadas as destinações da cada via conforme o disposto nos incisos I e II do § 5º. (Redação conferida pelo Decreto nº 6.848 - vigência: 01.10.08 a 31.01.17)

§ 13. Na hipótese do § 1º-A do art. 167-J, havendo problemas técnicos de que trata o caput, o contribuinte deve emitir, em no mínimo duas vias, o DANFE simplificado em contingência, com a expressão "DANFE Simplificado em Contingência", sendo dispensada a utilização do Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico - FS-DA, devendo ser observadas as destinações da cada via conforme o disposto nos incisos I e II do § 5º.  (Redação conferida pelo Decreto nº 9.121 - vigência: 01.02.17)

§ 14. É vedada a reutilização, em contingência, de número de NF-e transmitida com tipo de emissão "Normal". (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.184 - vigência: 01.08.10)

§ 15. Quando da emissão de NF-e em contingência, excetuada a hipótese da utilização do Sistema de Contingência do Ambiente Nacional - SCAN, o emitente, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos e até o prazo limite de 168 (cento e sessenta e oito) horas da emissão da NF-e, deve transmitir à administração tributária de sua jurisdição as NF-e geradas em contingência (Ajuste SINIEF 7/05, cláusula décima primeira-B); (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.817 - vigência:01.11.12)

§ 15. Revogado. (Redação revogada pelo Decreto nº 7.988 - vigência: 01.03.13)

§ 16. No caso da NFC-e modelo 65, em operação de contingência o contribuinte deve imprimir o DANFE-NFC-e em Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA); (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.231 - vigência: 01.02.14 a 31.01.17)

§ 16. Revogado; (Redação revogada pelo Decreto nº 9.121 - vigência: 01.02.17)

§ 17. Na hipótese do § 16 o contribuinte deve observar: (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.231 - vigência: 01.02.14 a 31.01.17)

I - a via do DANFE-NFC-e impressa em Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) deve conter no corpo a expressão "DANFE-NFC-e em Contingência - impresso em decorrência de problemas técnicos"; (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.231 - vigência: 01.02.14 a 31.01.17)

II - havendo a impressão de mais de uma via do DANFE-NFC-e é dispensado, para as vias adicionais, a exigência do uso do Formulário de Segurança ou Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA); (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.231 - vigência: 01.02.14 a 31.01.17)

III - após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NFC-e modelo 65, e até o prazo limite de vinte e quatro horas contado a partir de sua emissão, o emitente deve transmitir à Administração Tributária a NFC-e gerada em contingência; (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.231 - vigência: 01.02.14 a 31.01.17)

IV - se a NFC-e modelo 65, transmitida nos termos do inciso III deste parágrafo, vier a ser rejeitada pela Administração Tributária, o contribuinte deve: (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.231 - vigência: 01.02.14 a 31.01.17)

a) gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade desde que não se altere as variáveis que determinam o valor do imposto, a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário e a data de emissão ou de saída; (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.231 - vigência: 01.02.14 a 31.01.17)

b) solicitar Autorização de Uso da NF-e, modelo 65; (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.231 - vigência: 01.02.14 a 31.01.17)

c) imprimir o DANFE-NFC-e correspondente à NFC-e modelo 65 autorizada no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o - DANFE-NFC-e original; (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.231 - vigência: 01.02.14 a 31.01.17)

V - devem ser impressas no DANFE-NFC-e as seguintes informações contidas no arquivo da NFC-e modelo 65:  (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.231 - vigência: 01.02.14 a 31.01.17)

a) o motivo da entrada em contingência; (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.231 - vigência: 01.02.14 a 31.01.17)

b) a data, hora com minutos e segundos do seu início; (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.231 - vigência: 01.02.14 a 31.01.17)

VI - considera-se emitida a NFC-e modelo 65 em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso, no momento da impressão do respectivo DANFE-NFC-e em contingência; (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.231 - vigência: 01.02.14 a 31.01.17)

VII - é vedada a reutilização, em contingência, de número de NFC-e modelo 65, transmitida com tipo de emissão "Normal". (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.231 - vigência: 01.02.14 a 31.01.17)

§ 17 Revogado; (Redação revogada pelo Decreto nº 9.121 - vigência: 01.02.17)

ACRESCIDO O § 18 AO ART. 167-M PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.605, DE 16.12.24 - VIGÊNCIA: 01.08.24.

§ 18.  Em relação às NF-e que foram transmitidas antes da contingência e ficaram pendentes de retorno, após a cessação das falhas, o emitente deve solicitar (Ajuste SINIEF 7/05, cláusula décima primeira-A):

I - o cancelamento, nos termos do art. 167-H, das NF-e que retornaram com Autorização de Uso e cujas operações não se efetivaram ou foram acobertadas por NF-e emitidas em contingência; e

II - a inutilização, nos termos do § 2º do art. 167-C, da numeração das NF-e que não foram autorizadas.

ACRESCIDO O ART. 167-n PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.848, DE 30.12.08 - vigência: 01.10.08.

Art. 167-N A Declaração Prévia de Emissão em Contingência - DPEC (NF-e) deve ser gerada com base em leiaute estabelecido em Ato COTEPE, observado o seguinte (Ajuste SINIEF 7/05, cláusula décima sétima-D): (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.231 - vigência: 01.10.08)

NOTA: Redação com vigência de 01.10.08 a 30.09.09.

Art. 167-N. A Declaração Prévia de Emissão em Contingência - DPEC (NF-e) deve ser gerada com base em leiaute estabelecido no "Manual de Integração - Contribuinte", observado o seguinte (Ajuste SINIEF 7/05, cláusula décima sétima-D): (Redação conferida pelo Decreto nº 7.043 - vigência: 01.10.09 a 31.01.17)

Art. 167-N. O Evento Prévio de Emissão em Contingência - EPEC deve ser gerado com base em leiaute estabelecido no "MOC", observado o seguinte (Ajuste SINIEF 7/05, cláusula décima sétima-D): (Redação conferida pelo Decreto nº 9.121 - vigência: 01.02.17)

NOTA:O leiaute para geração da DPEC (NF-e) citado neste artigo corresponde ao Ato Cotepe nº 22, de 25.06.08.

I - o arquivo deve ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language); (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.231 - vigência: 01.10.08)

II - a transmissão do arquivo deve ser efetuada via Internet; (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.231 - vigência: 01.10.08)

III - a DPEC deve ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital. (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.231 - vigência: 01.10.08 a 31.08.17)

III - o EPEC deve ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CPF ou o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.  (Redação conferida pelo Decreto nº 9.121 - vigência: 01.09.17)

§ 1º O arquivo da DPEC deve conter informações sobre NF-e e deve conter, no mínimo: (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.231 - vigência: 01.10.08 a 31.01.17)

§ 1º O arquivo da EPEC deve conter informações sobre NF-e e deve conter, no mínimo: (Redação conferida pelo Decreto nº 9.121 - vigência: 01.02.17)

I - a identificação do emitente; (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.231 - vigência: 01.10.08)

II - informações das NF-e emitidas, contendo, no mínimo, para cada NF-e: (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.231 - vigência: 01.10.08)

a) chave de acesso;

b) CNPJ ou CPF do destinatário;

c) unidade federada de localização do destinatário;

d) valor da operação;

e) valor do ICMS;

f) valor do ICMS retido por substituição tributária.

§ 2º Recebida a transmissão do arquivo da DPEC, a Receita Federal do Brasil deve analisar: (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.231 - vigência: 01.10.08 a 31.01.17)

§ 2º Recebida a transmissão do arquivo da EPEC, a Receita Federal do Brasil deve analisar: (Redação conferida pelo Decreto nº 9.121 - vigência: 01.02.17)

I - a regularidade fiscal do emitente; (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.231 - vigência: 01.10.08 a 30.09.09)

I - revogado; (Redação revogada pelo Decreto nº 7.043 - vigência: 01.10.09)

II - o credenciamento do emitente, para emissão de NF-e; (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.231 - vigência: 01.10.08)

III - a autoria da assinatura do arquivo digital da DPEC; (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.231 - vigência: 01.10.08 a 31.01.17)

III - a autoria da assinatura do arquivo digital da EPEC; (Redação conferida pelo Decreto nº 9.121 - vigência: 01.02.17)

IV - a integridade do arquivo digital da DPEC; (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.231 - vigência: 01.10.08 a 31.01.17 )

IV - a integridade do arquivo digital da EPEC; (Redação conferida pelo Decreto nº 9.121 - vigência: 01.02.17)

V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido em Ato COTEPE; (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.231 - vigência: 01.10.08 a 30.09.09)

V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no "Manual de Integração - Contribuinte"; (Redação conferida pelo Decreto nº 7.043 - vigência: 01.10.09 a 31.01.17)

V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC; (Redação conferida pelo Decreto nº 9.121 - vigência: 01.02.17)

NOTA: O leiaute citado neste inciso e as validações citadas no inciso VI, do § 2º do art. 167-N correspondem ao Ato Cotepe nº 22, de 25.06.08.

VI - outras validações previstas em Ato COTEPE. (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.231 - vigência: 01.10.08 a 30.09.09)

VI - outras validações previstas no "Manual de Integração - Contribuinte". (Redação conferida pelo Decreto nº 7.043 - vigência: 01.10.09 a 31.01.17)

VI - outras validações previstas no MOC. (Redação conferida pelo Decreto nº 9.121 - vigência: 01.02.17)

§ 3º Do resultado da análise, a Receita Federal do Brasil deve cientificar o emitente: (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.231 - vigência: 01.10.08)

I - da rejeição do arquivo da DPEC, em virtude de: (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.231 - vigência: 01.10.08 a 31.01.17)

I - da rejeição do arquivo da EPEC, em virtude de: (Redação conferida pelo Decreto nº 9.121 - vigência: 01.02.17)

a) falha na recepção ou no processamento do arquivo; (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.231 - vigência: 01.10.08)

b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital; (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.231 - vigência: 01.10.08)

c) irregularidade fiscal do emitente; (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.231 - vigência: 01.10.08 a 30.09.09)

c) revogada; (Redação revogada pelo Decreto nº 7.043 - vigência: 01.10.09)

d) remetente não credenciado para emissão da NF-e;

e) duplicidade de número da NF-e;

f) falha na leitura do número da NF-e; (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.231 - vigência: 01.10.08 a 30.09.09)

f) revogada; (Redação revogada pelo Decreto nº 7.043 - vigência: 01.10.09)

g) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da DPEC; (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.231 - vigência: 01.10.08 a 31.01.17)

g) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da EPEC; (Redação conferida pelo Decreto nº 9.121 - vigência: 01.02.17)

II - da regular recepção do arquivo da DPEC. (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.231 - vigência: 01.10.08 a 31.01.17)

II - da regular recepção do arquivo da EPEC.  (Redação conferida pelo Decreto nº 9.121 - vigência: 01.02.17)

§ 4º A cientificação de que trata o § 3º deve ser efetuada mediante arquivo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via internet, contendo o arquivo do DPEC, o número do recibo, data, hora e minuto da recepção, bem como assinatura digital da Receita Federal do Brasil. (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.231 - vigência: 01.10.08 a 30.09.09)

§ 4º A cientificação de que trata o § 3º deve ser efetuada via internet, contendo o motivo da rejeição do arquivo ou o arquivo da DPEC, número do recibo, data, hora e minuto da recepção, bem como assinatura digital da Receita Federal do Brasil quando se tratar de regular recepção do arquivo da DPEC. (Redação conferida pelo Decreto nº 7.043 - vigência: 01.10.09 a 31.01.17)

§ 4º A cientificação de que trata o § 3º deve ser efetuada via internet, contendo o motivo da rejeição do arquivo, o arquivo da EPEC, número do recibo, data, hora e minuto da recepção, bem como assinatura digital da administração tributária responsável pela autorização, quando se tratar de regular recepção do arquivo da EPEC.

§ 5º Presumem-se emitidas as NF-e referidas na DPEC, quando de sua regular recepção pela Receita Federal do Brasil. (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.231 - vigência: 01.10.08 a 31.01.17)

§ 5º Presumem-se emitidas as NF-e referidas na EPEC, quando de sua regular recepção pela administração tributária responsável pela autorização. (Redação conferida pelo Decreto nº 9.121 - vigência: 01.02.17)

§ 6º A Receita Federal do Brasil deve disponibilizar acesso às unidades federadas e Superintendência da Zona Franca de Manaus aos arquivos das DPEC recebidas. (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.231 - vigência: 01.10.08 a 31.01.17)

§ 6º A administração tributária responsável pela autorização deve disponibilizar acesso às unidades federadas e Superintendência da Zona Franca de Manaus aos arquivos das EPEC recebidas. (Redação conferida pelo Decreto nº 9.121 - vigência: 01.02.17)

§ 7º Em caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo não deve ser arquivado na Receita Federal do Brasil para consulta. (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.231 - vigência: 01.10.08 a 31.01.17)

§ 7º Em caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo não deve ser arquivado na administração tributária responsável pela autorização para consulta. (Redação conferida pelo Decreto nº 9.121 - vigência: 01.02.17)

§ 8º Alternativamente ao disposto neste artigo, a DPEC pode ser registrada como evento, conforme leiaute, prazos e procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte. (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.817 - vigência: 01.12.12 a 31.01.17)

§ 8º Revogado; (Redação revogada pelo Decreto nº 9.121 - vigência: 01.02.17)

Art. 167-O Mediante Protocolo ICMS, e observado padrão estabelecido em Ato COTEPE , pode ser exigido do destinatário informação do recebimento das mercadorias e serviços constantes da NF-e, a saber (Ajuste SINIEF 7/05, cláusula décima sexta):

NOTA: Redação com vigência de 01.10.08 a 30.09.09.

Art. 167-O. A administração tributária, observado padrão estabelecido no "Manual de Integração - Contribuinte", pode exigir do destinatário as seguintes informações sobre o recebimento das mercadorias e serviços constantes da NF-e (Ajuste SINIEF 7/05, cláusula décima sexta): (Redação conferida pelo Decreto nº 7.043 - vigência: 01.10.09 a 31.08.13)

NOTA:O padrão para recebimento de informação e o prazo para informação de recebimento citados neste artigo correspondem ao Ato Cotepe nº 22, de 25.06.08.

I - confirmação do recebimento da mercadoria documentada por NF-e; (Redação acrescida pelo Decreto nº 6.848 - vigência: 01.10.08 a 31.08.13)

II - confirmação de recebimento da NF-e, nos casos em que não houver mercadoria documentada; (Redação acrescida pelo Decreto nº 6.848 - vigência: 01.10.08 a 31.08.13)

III - declaração do não recebimento da mercadoria documentada por NF-e; (Redação acrescida pelo Decreto nº 6.848 - vigência: 01.10.08 a 31.08.13)

IV - declaração de devolução total ou parcial da mercadoria documentada por NF-e. (Redação acrescida pelo Decreto nº 6.848 - vigência: 01.10.08 a 31.08.13)

§ 1º A Informação de Recebimento, quando exigida, deve observar o prazo máximo estabelecido em Ato COTEPE. (Redação acrescida pelo Decreto nº 6.848 - vigência: 01.10.08 a 31.03.10)

§ 1º A Informação de Recebimento, quando exigida, deve observar o prazo máximo estabelecido no "Manual de Integração - Contribuinte" (Redação conferida pelo Decreto nº 7.043 - vigência: 01.04.10 a 31.08.13);

§ 2º A Informação de Recebimento é efetivada via Internet. (Redação acrescida pelo Decreto nº 6.848 - vigência: 01.10.08 a 31.08.13)

§ 3º A cientificação do resultado da Informação de Recebimento deve ser feita mediante arquivo, contendo, no mínimo, as chaves de acesso das NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária, a confirmação ou declaração realizada, conforme o caso, e o número do recibo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo que garanta a sua recepção. (Redação acrescida pelo Decreto nº 6.848 - vigência: 01.10.08 a 31.08.13)

§ 4º A administração tributária deve transmitir para a Receita Federal do Brasil as Informações de Recebimento das NF-e. (Redação acrescida pelo Decreto nº 6.848 - vigência: 01.10.08 a 31.08.13)

§ 5º A Receita Federal do Brasil deve disponibilizar acesso às unidades federadas do emitente e do destinatário, e para Superintendência da Zona Franca de Manaus, quando for o caso, os arquivos de Informações de Recebimento. (Redação acrescida pelo Decreto nº 6.848 - vigência: 01.10.08 a 31.08.13)

Art. 167-O. Revogado. (Redação revogada pelo Decreto nº 8.064 - vigência: 01.09.13)

Art. 167-P. A administração tributária deve disponibilizar consulta, ao contribuinte autorizado a emissão da NF-e, da situação cadastral dos contribuintes do ICMS, conforme padrão estabelecido no "Manual de Integração - Contribuinte" (Ajuste SINIEF 7/05, cláusula décima sétima-B);  (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.043 - vigência: 01.10.09)

Art. 167-P. A administração tributária deve disponibilizar consulta, ao contribuinte autorizado a emissão da NF-e, da situação cadastral dos contribuintes do ICMS, conforme padrão estabelecido no "MOC". (Ajuste SINIEF 7/05, cláusula décima sétima-B);

Art. 167-Q. A ocorrência relacionada com uma NF-e superveniente à sua respectiva autorização de uso denomina-se Evento da NF-e e são (Ajuste SINIEF 7/05, cláusula décima quinta-A): (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.698 - vigência:01.09.12 a 30.11.12)

Art. 167-Q. A ocorrência relacionada com uma NF-e denomina-se "Evento da NF-e" e são (Ajuste SINIEF 7/05, cláusula décima quinta-A): (Redação conferida pelo Decreto nº 7.817 - vigência:01.01.13)

I - Cancelamento; (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.698 - vigência:01.09.12)

II - Carta de Correção Eletrônica; (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.698 - vigência:01.09.12)

III - Registro de Passagem Eletrônico; (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.698 - vigência:01.09.12)

IV - Ciência da Operação, recebimento pelo destinatário de informação relativa à existência de NF-e em que ele é destinatário, mas ainda não existem elementos suficientes para apresentar uma manifestação conclusiva; (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.698 - vigência: 01.09.12 a 26.02.13)

IV - Ciência da Emissão, recebimento, pelo destinatário ou pelo remetente, de informação relativa à existência de NF-e em que esteja envolvido, quando ainda não existem elementos suficientes para apresentar uma manifestação conclusiva; (Redação conferida pelo Decreto nº 7.815 - vigência: 27.02.13)

V - Confirmação da Operação, manifestação do destinatário confirmando que a operação descrita na NF-e ocorreu; (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.698 - vigência:01.09.12)

VI - Operação não Realizada, manifestação do destinatário declarando que a operação descrita na NF-e foi por ele solicitada, mas esta operação não se efetivou; (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.698 - vigência:01.09.12)

VII - Desconhecimento da Operação, manifestação do destinatário declarando que a operação descrita da NF-e não foi por ele solicitada. (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.698 - vigência:01.09.12)

VIII - Registro de Saída; (Redação conferida pelo Decreto nº 7.815 - vigência: 27.02.13)

IX - Vistoria Suframa, homologação do ingresso da mercadoria na área incentivada mediante a autenticação do Protocolo de Internamento de Mercadoria Nacional - PIN-e; (Redação conferida pelo Decreto nº 7.815 - vigência: 27.02.13)

X - Internalização Suframa, confirmação do recebimento da mercadoria pelo destinatário por meio da Declaração de Ingresso - DI. (Redação conferida pelo Decreto nº 7.815 - vigência: 27.02.13)

Nota: Redação com vigência de 27.02.13 a 31.03.24

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO x Do caput do art. 167-q pelo art. 1º do decreto 10.416, de 29.02.24 - vigência: 01.04.24

X - Internamento Suframa, confirmação do cruzamento de dados do desembaraço da Nota Fiscal na Secretaria de Fazenda de destino, após a autenticação do protocolo de ingresso de mercadorias nacionais (PIN-e);

ACRESCIDO O INCISO X-A AO caput do art. 167-q pelo art. 1º do decreto 10.416, de 29.02.24 - vigência: 01.04.24

X-A - Não Internamento Suframa, não realização da vistoria dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias;

ACRESCIDO O INCISO X-B AO caput do art. 167-q pelo art. 1º do decreto 10.416, de 29.02.24 - vigência: 01.04.24

X-B - Desinternamento Suframa, reintrodução dos produtos no mercado interno dentro do prazo de 5 (cinco) anos;

XI - Declaração Prévia de Emissão em contingência, conforme disposto na cláusula décima sétima-D; (Redação conferida pelo Decreto nº 7.817 - vigência: 01.12.12 a 28.02.13)

XI - Declaração Prévia de Emissão em contingência;  (Redação conferida pelo Decreto nº 7.988 - vigência: 01.03.13 a 31.01.17)

XI - Evento Prévio de Emissão em Contingência; (Redação conferida pelo Decreto nº 9.121 - vigência: 01.02.17)

XII - NF-e Referenciada em outra NF-e, registro que esta NF-e consta como referenciada em outra NF-e; (Redação conferida pelo Decreto nº 7.817 - vigência: 01.12.12)

XIII - NF-e Referenciada em CT-e, registro que esta NF-e consta em um Conhecimento Eletrônico de Transporte; (Redação conferida pelo Decreto nº 7.817 - vigência: 01.12.12)

XIV - NF-e Referenciada em MDF-e, registro que esta NF-e consta em um Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais. (Redação conferida pelo Decreto nº 7.817 - vigência: 01.12.12)

XV - Manifestação do Fisco, registro realizado pela autoridade fiscal com referência ao conteúdo ou à situação da NF-e.  (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.988 - vigência: 01.03.13)

XVI - Pedido de Contribuinte, registro realizado pelo contribuinte de solicitação de prorrogação de prazo de retorno de remessa para industrialização. (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.428 - Vigência: 01.02.15)

Nota: Redação com vigência de 01.02.15 a 30.11.21

conferida nova redação ao INCISO XVI DO ART. 167-Q PELO ART. 1º DO DECRETO 10.156, DE 11.10.22 - vigência: 01.12.21

XVI - Pedido de Prorrogação, registro realizado pelo contribuinte de solicitação de prorrogação de prazo de retorno de remessa para industrialização;

ACRESCIDO O INCISO XVII AO ART. 167-Q, PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.439 - VIGÊNCIA: 01.11.18

XVII - Eventos da Sefaz Virtual do Estado da Bahia (SVBA), de uso dos signatários do Acordo de Cooperação 01/2018.

ACRESCIDO O INCISO XVIII AO ART. 167-Q PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.560 - VIGÊNCIA: 01.09.19

XVIII - Comprovante de Entrega do CT-e, resultante da propagação automática do registro de um evento "Comprovante de Entrega do CT-e" em um Conhecimento de Transporte Eletrônico que referencia esta NF-e;

ACRESCIDO O INCISO XIX AO ART. 167-Q PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.560 - VIGÊNCIA: 01.09.19

XIX - Cancelamento do Comprovante de Entrega do CT-e, resultante da propagação automática do cancelamento do evento registro de entrega do CT-e propagado na NF-e.

ACRESCIDO O INCISO XX AO ART. 167-Q PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.745 - VIGÊNCIA: 01.12.19

XX - Comprovante de Entrega da NF-e, registro de entrega da mercadoria, pelo remetente, mediante a captura eletrônica de informações relacionadas com a confirmação da entrega da carga; e

ACRESCIDO O INCISO XXI AO ART. 167-Q PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.745 - VIGÊNCIA: 01.12.19

XXI - Cancelamento do Comprovante de Entrega da NF-e, registro de que houve o cancelamento do registro de entrega da mercadoria pelo remetente.

ACRESCIDO O INCISO XXIi AO ART. 167-Q PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.893, de 22.06.21 - VIGÊNCIA: 01.12.20

XXII - transportador interessado na NF-e-Transportador, registro do emitente ou destinatário da NF-e para permissão ao download da NF-e pelos transportadores envolvidos na operação.

ACRESCIDO o INCISO XxiII AO ART. 167-Q PELO ART. 1º DO DECRETO 10.156, DE 11.10.22 - vigência: 01.12.21

XXIII - Averbação de Exportação, registro da data de embarque e de averbação da DU-E, além da quantidade de mercadoria na unidade tributável efetivamente embarcada para o exterior.

acrescido o INCISO XXIV AO CAPUT DO ART. 167-q PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.370, DE 19.12.23 - VIGÊNCIA: 01.02.23.

XXIV - Insucesso na Entrega da NF-e, registro da impossibilidade da entrega da mercadoria pelo remetente, mediante a declaração dos motivos que impediram a conclusão do serviço de transporte;

acrescido o INCISO XXV AO CAPUT DO ART. 167-q PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.370, DE 19.12.23 - VIGÊNCIA: 01.02.23.

XXV - Cancelamento do Insucesso na Entrega da NF-e, registro de que houve o cancelamento do registro de insucesso na entrega da mercadoria pelo remetente;

acrescido o INCISO XXVI AO CAPUT DO ART. 167-q PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.370, DE 19.12.23 - VIGÊNCIA: 01.02.23.

XXVI - Insucesso na Entrega do CT-e, registro da impossibilidade da entrega da mercadoria pelo transportador, com a declaração dos motivos que impediram a conclusão do serviço de transporte; e

acrescido o INCISO XXVII AO CAPUT DO ART. 167-q PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.370, DE 19.12.23 - VIGÊNCIA: 01.02.23.

XXVII - Cancelamento do Insucesso na Entrega do CT-e, registro de que houve o cancelamento do registro de insucesso na entrega da mercadoria pelo transportador.

ACRESCIDO O INCISO XXVIII AO CAPUT DO ART. 167-Q pelo art. 1º dO DECRETO nº 10.383, de 09.01.24 - vigência: 01.06.23.

XXVIII - Evento de Conciliação Financeira - ECONF, registro do emitente da NF-e para informar a transação financeira referente à operação; e

ACRESCIDO O INCISO XXIX AO CAPUT DO ART. 167-Q pelo art. 1º dO DECRETO nº 10.383, de 09.01.24 - vigência: 01.06.23.

XXIX - Evento de Cancelamento da Conciliação Financeira, registro do emitente da NF-e para cancelar a transação financeira referente à operação.

§ 1º Os eventos são registrados por:

Nota: Redação com vigência de 01.01.98 a 31.08.19

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO § 1º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.560 - VIGÊNCIA: 01.09.19

§ 1º Os eventos de I a XVII são registrados por:

Nota: Redação com vigência de 01.09.19 a 30.11.21

conferida nova redação ao CAPUT DO § 1º DO ART. 167-Q PELO ART. 1º DO DECRETO 10.156, DE 11.10.22 - vigência: 01.12.21

§ 1º  Os eventos de I, II, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XV, XVI, XVII, XX, XXI e XXII do caput são registrados por:

I - qualquer pessoa, física ou jurídica, envolvida ou relacionada com a operação descrita na NF-e, conforme leiaute, prazos e procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte;

II - órgão da administração pública direta ou indireta, conforme leiaute, prazo e procedimentos estabelecidos na documentação do Sistema da NF-e.

ACRESCIDO O § 1º-A AO ART. 167-Q PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.560 - VIGÊNCIA: 01.09.19

§ 1º-A Os eventos de XVIII a XIX do caput deste artigo devem ser registrados de forma automática pela propagação do registro do evento relacionado em um CT-e que referencia a NF-e.

Nota: Redação com vigência de 01.09.19 a 30.11.21

conferida nova redação ao § 1º-A DO ART. 167-Q PELO ART. 1º DO DECRETO 10.156, DE 11.10.22 - vigência: 01.12.21

§ 1º-A  Os eventos III, XII, XIII, XIV, XVIII, XIX e XXIII do caput deste artigo são registrados de forma automática por propagação por meio de sistemas da administração tributária.

§ 2º A administração tributária responsável pelo recebimento do registro do evento deve transmiti-lo para o Ambiente Nacional da NF-e, a partir do qual deve ser distribuído para os destinatários especificados no art. 167-G.

§ 3º O evento será exibido na consulta definida no art. 167-I, conjuntamente com a NF-e a que se refere.

ACRESCIDO O § 3º-A AO ART. 167-Q PELO ART. 1º DO DECRETO 10.156, DE 11.10.22 - vigência: 01.12.21

§ 3º-A  A comprovação da entrega da mercadoria realizada pelo transportador, nos termos do inciso XVIII do caput, ou pelo remetente, nos termos do inciso XX do caput, substitui o canhoto em papel dos respectivos documentos auxiliares.

§ 4º O registro de eventos é de uso facultativo pelos agentes mencionados no § 2º, sendo obrigatório (Ajuste SINIEF 7/05, cláusula décima quinta-B): (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.817 - vigência: 01.12.12 a 31.08.13)

I - na emissão da Carta de Correção Eletrônica de NF-e; (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.817 - vigência: 01.12.12 a 31.08.13)

II - para efetuar o cancelamento de NF-e; (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.817 - vigência: 01.12.12 a 31.08.13)

III - para registrar as situações descritas nos incisos IV, V, VI e VII do caput. (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.817 - vigência: 01.12.12 a 31.08.13)

Nota: Com relação a obrigatoriedade prevista neste inciso vide Decreto nº 7.817

§ 4º São obrigatórios os registros dos seguintes eventos (Ajuste SINIEF 7/05, cláusula décima quinta-B): (Redação conferida pelo Decreto nº 8.064 - vigência: 01.09.13)

I - pelo emitente da NF-e: (Redação conferida pelo Decreto nº 8.064 - vigência: 01.09.13 a 31.01.14)

I - pelo emitente da NF-e modelo 55: (Redação conferida pelo Decreto nº 8.231 - vigência: 01.02.14)

a) Carta de Correção Eletrônica de NF-e; (Redação conferida pelo Decreto nº 8.064 - vigência: 01.09.13)

b) Cancelamento de NF-e; (Redação conferida pelo Decreto nº 8.064 - vigência: 01.09.13)

c) Evento Prévio de Emissão em Contingência; (Redação acrescida pelo Decreto nº 9.121 - vigência: 01.02.17)

ACRESCIDA A ALÍNEA "D" AO INCISO I DO § 4º DO ART. 167-Q PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.745 - VIGÊNCIA: 01.12.19

d) Comprovante de Entrega da NF-e; e

ACRESCIDA A ALÍNEA "E" AO INCISO I DO § 4º DO ART. 167-Q PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.745 - VIGÊNCIA: 01.12.19

e) Cancelamento do Comprovante de Entrega da NF-e.

ACRESCIDA A ALÍNEA "F" AO INCISO I DO § 4º  DO ART. 167-Q PELO ART. 1º DO DECRETO 10.156, DE 11.10.22 - vigência: 01.12.21

f) Pedido de Prorrogação; e

ACRESCIDA A ALÍNEA "G" AO INCISO I DO § 4º  DO ART. 167-Q PELO ART. 1º DO DECRETO 10.156, DE 11.10.22 - vigência: 01.12.21

g) Transportador Interessado na NF-e-Transportador;

II - pelo destinatário da NF-e, aqueles descritos nos incisos V, VI e VII do caput deste artigo. (Redação conferida pelo Decreto nº 8.064 - vigência: 01.09.13 a 31.01.14)

II - pelo destinatário da NF-e modelo 55, aqueles descritos nos incisos V, VI e VII do caput deste artigo; (Redação conferida pelo Decreto nº 8.231 - vigência: 01.02.14)

Nota: Redação com vigência de 01.02.14 a 30.11.21

conferida nova redação ao CAPUT, E ACRESCIDA AS ALINEAS DE "A" A "E" AO INCISO II DO § 4º DO ART. 167-Q PELO ART. 1º DO DECRETO 10.156, DE 11.10.22 - vigência: 01.12.21

II - pelo destinatário da NF-e, os seguintes eventos relativos à confirmação da operação descrita na NF-e:

a) Confirmação da Operação;

b) Operação não Realizada;

c) Desconhecimento da Operação;

d) Ciência da Emissão; e

e) Transportador Interessado na NF-e-Transportador.

III - pelo emitente da NFC-e modelo 65, o Cancelamento de NFC-e. (Redação conferida pelo Decreto nº 8.231 - vigência: 01.02.14 a 31.01.17)

III - Revogado; (Redação revogada pelo Decreto nº 9.121 - vigência: 01.02.17)

§ 5º A obrigatoriedade de registro de eventos que trata o inciso III do § 4º é exigido na entrada de mercadoria constante em NF-e que exija o preenchimento do Grupo Detalhamento Específico de Combustíveis, conforme disposto no Manual de Orientação do Contribuinte (Ajuste SINIEF 7/05, Anexo II); (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.817 - vigência: 01.12.12 a 28.02.13)

§ 5º O registro de eventos de que trata o inciso III do § 4º é exigido na entrada de mercadoria constante em NF-e que exija o preenchimento do Grupo Detalhamento Específico de Combustíveis, conforme disposto no Manual de Orientação do Contribuinte, nos seguintes prazos (Ajuste SINIEF 7/05, Anexo II): (Redação conferida pelo Decreto nº 7.988 - vigência: 01.03.13 a 31.08.13)

I - na operação interna: (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.988 - vigência: 01.03.13 a 31.08.13)

a) ciência da emissão, 5 dias; (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.988 - vigência: 01.03.13 a 31.08.13)

b) confirmação da operação, 20 dias; (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.988 - vigência: 01.03.13 a 31.08.13)

c) operação não realizada, 20 dias; (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.988 - vigência: 01.03.13 a 31.08.13)

d) desconhecimento da operação, 10 dias; (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.988 - vigência: 01.03.13 a 31.08.13)

II - na operação interestadual: (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.988 - vigência: 01.03.13 a 31.08.13)

a) ciência da emissão, 10 dias; (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.988 - vigência: 01.03.13 a 31.08.13)

b) confirmação da operação, 35 dias; (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.988 - vigência: 01.03.13 a 31.08.13)

c) operação não realizada, 35 dias; (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.988 - vigência: 01.03.13 a 31.08.13)

d) desconhecimento da operação, 15 dias; (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.988 - vigência: 01.03.13 a 31.08.13)

III - na operação interestadual destinada a área incentivada: (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.988 - vigência: 01.03.13 a 31.08.13)

a) ciência da emissão, 10 dias; (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.988 - vigência: 01.03.13 a 31.08.13)

b) confirmação da operação, 70 dias; (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.988 - vigência: 01.03.13 a 31.08.13)

c) operação não realizada, 70 dias; (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.988 - vigência: 01.03.13)

d) desconhecimento da operação, 15 dias; (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.988 - vigência: 01.03.13)

§ 5º O registro de eventos de que trata o inciso II do § 4º é exigido na entrada de mercadoria constante em NF-e que exija o preenchimento do Grupo de Detalhamento Específico de Combustíveis, conforme Manual de Orientação do Contribuinte, nos seguintes prazos: (Redação conferida pelo Decreto nº 8.064 - vigência: 01.09.13 a 31.07.15)

§ 5º O registro de eventos de que trata o inciso II do § 4º deve ser feito nos termos do Manual de Orientação do Contribuinte, nos seguinte prazos, devendo ainda ser observado o disposto no § 6º: (Redação conferida pelo Decreto nº 8.428 - Vigência: 01.08.15 a 31.01.17)

§ 5º O registro de eventos de que trata o inciso II do § 4º deve ser feito nos termos do MOC, nos seguinte prazos, devendo ainda ser observado o disposto nos §§ 6º e 7º; (Redação conferida pelo Decreto nº 9.121 - vigência: 01.02.17)

NOTA: Redação com vigência de 01.02.17 a 10.12.20.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO § 5º DO ART. 167-Q PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.851, DE 20.04.21 - vigência: 11.12.20.

§ 5º  Nas situações previstas no § 6º, o registro de eventos de que trata o inciso II do § 4º deve ser feito nos termos do MOC, nos seguinte prazos:

NOTA: Vide o Decreto nº 8.231.

I - na operação interna: (Redação conferida pelo Decreto nº 8.064 - vigência: 01.09.13)

a) confirmação da operação, 20 dias; (Redação conferida pelo Decreto nº 8.064 - vigência: 01.09.13)

b) operação não realizada, 20 dias; (Redação conferida pelo Decreto nº 8.064 - vigência: 01.09.13)

c) desconhecimento da operação, 10 dias; (Redação conferida pelo Decreto nº 8.064 - vigência: 01.09.13)

II - na operação interestadual: (Redação conferida pelo Decreto nº 8.064 - vigência: 01.09.13)

a) confirmação da operação, 35 dias; (Redação conferida pelo Decreto nº 8.064 - vigência: 01.09.13)

b) operação não realizada, 35 dias; (Redação conferida pelo Decreto nº 8.064 - vigência: 01.09.13)

c) desconhecimento da operação, 15 dias; (Redação conferida pelo Decreto nº 8.064 - vigência: 01.09.13)

III - na operação interestadual destinada a área incentivada: (Redação conferida pelo Decreto nº 8.064 - vigência: 01.09.13)

NOTA: Vide o Decreto nº 8.246.

a) confirmação da operação, 70 dias; (Redação conferida pelo Decreto nº 8.064 - vigência: 01.09.13)

b) operação não realizada, 70 dias; (Redação conferida pelo Decreto nº 8.064 - vigência: 01.09.13)

c) operação não realizada, 15 dias. (Redação conferida pelo Decreto nº 8.064 - vigência: 01.09.13)

§ 6º A obrigatoriedade de que trata o § 5º deve ser observada na entrada de mercadoria constantes em NF-e que: (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.428 - Vigência: 01.08.15)

NOTA: Redação com vigência de 01.08.15 a 10.12.20.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO § 6º DO ART. 167-Q PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.851, DE 20.04.21 - vigência: 11.12.20.

§ 6º  Além da obrigatoriedade prevista no inciso II do § 4º, o destinatário da NF-e tem o dever de registrar, nos termos do MOC, um dos eventos previstos naquele inciso, para toda NF-e que (Ajuste 7/05, Anexo II):

I - exija o preenchimento do Grupo Detalhamento Específico de Combustíveis; (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.428 - Vigência: 01.08.15)

II - acoberte operações com álcool para fins não combustíveis, transportados a granel; (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.428 - Vigência: 01.08.15)

III - seja destinada a estabelecimento distribuidor ou atacadista que realize operações com: (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.428 - Vigência: 01.08.15)

a) cigarro; (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.428 - Vigência: 01.08.15)

b) bebida alcoólica, inclusive cerveja e chope; (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.428 - Vigência: 01.08.15)

c) refrigerante e água mineral. (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.428 - Vigência: 01.08.15)

§ 7º Os eventos Confirmação da Operação, Desconhecimento da Operação ou Operação não Realizada devem ser registrados em até 90 (noventa) dias, contados a partir da data de autorização da NF-e, observado o seguinte: (Redação arescida pelo Decreto nº 9.121 - vigência: 01.02.17)

NOTA: Redação com vigência de 01.02.17 a 10.12.20.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO § 7º DO ART. 167-Q PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.851, DE 20.04.21 - vigência: 11.12.20.

§ 7º  Os eventos Confirmação da Operação, Desconhecimento da Operação ou Operação não Realizada devem ser registrados em até 180 (cento e oitenta) dias da data de autorização da NF-e, observado o seguinte (Ajuste SINIEF 7/05, cláusula décima quinta-C):

I - o prazo previsto no caput não se aplica  às situações previstas no § 6º deste artigo;

II - os eventos relacionados no caput podem ser registrados uma única vez cada, tendo validade somente o evento com registro mais recente;

NOTA: Redação com vigência de 01.02.17 a 30.07.24.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO II DO § 7º DO ART. 167-m PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.605, DE 16.12.24 - VIGÊNCIA: 01.08.24.

II - os eventos relacionados no caput deste parágrafo podem ser registrados até 2 (duas) vezes cada, e tem validade somente o evento com registro mais recente;

III - depois de registrado algum dos eventos relacionados no caput em uma NF-e, as retificações a que se refere o § 2º poderão ser realizadas em até 30 (trinta) dias, contados da primeira manifestação.

ACRESCIDO O INCISO IV AO § 7º DO ART. 167-Q PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.851, DE 20.04.21 - vigência: 11.12.20.

IV - o evento Ciência da Emissão pode ser registrado em até 10 (dez) dias da autorização da NF-e; e

ACRESCIDO O INCISO V AO § 7º DO ART. 167-Q PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.851, DE 20.04.21 - vigência: 11.12.20.

V - no caso de registro do evento Ciência da Emissão, fica obrigatório o registro, pelo destinatário, de um dos eventos descritos no caput deste parágrafo.

ACRESCIDO O INCISO VI AO § 7º DO ART. 167-Q PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.159, DE 21.10.22 - vigência: 01.06.22.

VI - após 180 (cento e oitenta) dias contados a partir da data de autorização da NF-e, caso não seja informado nenhum registro dos eventos mencionados no caput deste parágrafo, considerar-se-á ocorrida a operação descrita na NF-e, tendo os mesmos efeitos que o registro "Confirmação da Operação".

acrescido o § 8º aO ART. 167-q PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.370, DE 19.12.23 - VIGÊNCIA: 01.02.23.

§ 8º O evento Insucesso na Entrega da NF-e, nos termos do inciso XXIV, ou o evento Insucesso na Entrega do CT-e, nos termos do inciso XXVI, ambos deste artigo, substitui a indicação do motivo do retorno da mercadoria não entregue ao destinatário no verso do DANFE de que trata o § 2º do art. 167-L.

Art. 167-R. Na operação ou prestação acobertada por NF-e com destino a contribuinte estabelecido neste Estado, o destinatário, utilizando-se do registro do respectivo evento definido no art. 167-Q, deve conforme o caso (Ajuste SINIEF 7/05, cláusula décima sexta): (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.698 - vigência: sem - vigência em função da alteração retroagir a 01.09.12)

I - confirmar o recebimento da mercadoria ou prestação utilizando o evento Confirmação da Operação; (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.698 - vigência: sem - vigência em função da alteração retroagir a 01.09.12)

II - confirmar o recebimento da NF-e, no caso em que não houver mercadoria ou prestação documentada utilizando o evento Confirmação da Operação; (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.698 - vigência: sem - vigência em função da alteração retroagir a 01.09.12)

III - declarar o não recebimento da mercadoria ou prestação utilizando o evento Operação não Realizada. (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.698 - vigência: sem - vigência em função da alteração retroagir a 01.09.12)

Art. 167-R. Revogado. (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.815 - vigência: 01.09.02)

Art. 167-S. As informações relativas à data, à hora de saída e ao transporte, caso não constem do arquivo XML da NF-e e o no seu respectivo DANFE, devem ser comunicadas por meio de Registro de Saída (Ajuste SINIEF 7/05, cláusula décima terceira-A);

(Redação acrescida pelo Decreto nº 7.815 - vigência: 27.02.13 a 18.08.14)

Art. 167-S. As informações relativas à data, à hora de saída e ao transporte, caso não constem do arquivo XML da NF-e modelo 55 e no seu respectivamente DANFE, devem ser comunicadas por meio de Registro de Saída (Ajuste SINIEF 7/05, cláusula décima terceira-A); (Redação conferida pelo Decreto nº 8.231 - vigência: 19.08.14)

§ 1º O Registro de Saída deve atender ao leiaute estabelecido no "Manual de Orientação do Contribuinte". (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.815 - vigência: 27.02.13)

§ 2º A transmissão do Registro de Saída deve ser efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia. (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.815 - vigência: 27.02.13)

§ 3º O Registro de Saída deve ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital. (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.815 - vigência: 27.02.13 a 31.08.17)

§ 3º O Registro de Saída deve ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CPF ou o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital. (Redação conferida pelo Decreto nº 9.121 - vigência: 01.08.17)

§ 4º A transmissão pode ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária. (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.815 - vigência: 27.02.13 a 03.04.18)

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 4º DO ART. 167-s PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.334 - VIGÊNCIA: 04.04.18.

§ 4º A transmissão pode ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

§ 5º O Registro de Saída somente é válido após a cientificação de seu resultado mediante o protocolo de que trata o § 2º, disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo a chave de acesso da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento. (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.815 - vigência: 27.02.13)

§ 6º A administração tributária deve transmitir o Registro de Saída para as entidades previstas no art. 167-G. (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.815 - vigência: 27.02.13)

§ 7º Caso as informações relativas à data e à hora de saída não constem do arquivo XML da NF-e e nem seja transmitido o Registro de Saída no prazo estabelecido no "Manual de Orientação do Contribuinte" será considerada como sendo a data de emissão da NF-e a data de saída. (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.815 - vigência: 27.02.13)

 

Subseção I-B (Redação acrescida pelo Decreto nº 9.121 - vigência: 01.02.17)

Da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica

 

Art. 167-S-A. A Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65, é o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operação e prestação, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso, antes da ocorrência do fato gerador (Ajuste SINIEF 19/16, cláusula primeira, § 1º); (Redação acrescida pelo Decreto nº 9.121 - vigência: 01.02.17)

Nota: Redação com vigência de 01.02.17 a 31.08.22

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 167-S-A pelo art. 1º do decreto nº 10.165, de 10.11.22 - vigência: 01.09.22

Art. 167-S-A.  A Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65, é o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida por uma assinatura eletrônica qualificada e pela autorização de uso por parte da administração tributária, antes da ocorrência do fato gerador (Ajuste SINIEF 19/16, cláusula primeira, § 1º).

Parágrafo único. A assinatura eletrônica qualificada referida neste artigo deve pertencer:

I - ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte; ou

Nota: Redação com vigência de 01.09.22 a 08.07.24

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO I DO ART. 167-S-a, PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.674, DE 11.04.25 – VIGÊNCIA: 09.07.24.

I - ao Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do contribuinte ou ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ de qualquer um dos estabelecimentos do contribuinte; ou

II - a Provedor de Serviços de Pedido de Autorização de Uso contratado pelo contribuinte, nos termos do Ajuste SINIEF nº  9/22, de 7 de abril de 2022.

Art. 167-S-B. A Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65, deve ser utilizada em substituição (Ajuste SINIEF 19/16, cláusula primeira):  (Redação acrescida pelo Decreto nº 9.121 - vigência: 01.02.17)

I - à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;

II - ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal -ECF.

acrescido o INCISO III AO ART. 167-S-B PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.370, DE 19.12.23 - VIGÊNCIA: 01.02.23.

III - à Nota Fiscal do Produtor, modelo 4.

§ 1º A NF-e modelo 55 pode ser utilizada em substituição à NFC-e, modelo 65.

Art. 167-S-C.Para emissão da NFC-e, modelo 65, o contribuinte deve estar previamente credenciado pela Secretaria de Estado da Fazenda (Ajuste SINIEF 19/16, cláusula segunda): (Redação acrescida pelo Decreto nº 9.121 - vigência: 01.02.17)

§ 1º O credenciamento a que se refere o caput pode ser:

I - voluntário, quando solicitado pelo contribuinte;

II - de ofício, quando efetuado pela Administração Tributária.

§ 2º O contribuinte credenciado à emissão da NFC-e, modelo 65, fica obrigado a emissão da NF-e, modelo 55, em substituição ao modelo 1 ou 1-A, ou da Nota Fiscal do Produtor, modelo 4.

Art. 167-S-D. Ato COTEPE publicará o Manual de Orientação do Contribuinte - MOC, disciplinando a definição das especificações e critérios técnicos necessários para a integração entre os Portais das Secretarias de Fazendas dos Estados e os sistemas de informações das empresas emissoras de NFC-e. (Ajuste SINIEF 19/16,cláusula  terceira) (Redação acrescida pelo Decreto nº 9.121 - vigência: 01.02.17)

Parágrafo único. Nota técnica publicada em sítio eletrônico poderá esclarecer questões referentes ao MOC.

Art. 167-S-E. A NFC-e deve ser emitida com base em leiaute estabelecido no MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, observadas as seguintes formalidades (Ajuste SINIEF 19/16, cláusula quarta): (Redação acrescida pelo Decreto nº 9.121 - vigência: 01.02.17)

I - o arquivo digital da NFC-e deve ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);

II - a numeração da NFC-e deve ser sequencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;

III - a NFC-e deve conter um código numérico, gerado pelo emitente, que comporá a chave de acesso de identificação da NFC-e, juntamente com o CNPJ do emitente, número e série da NFC-e;

Nota: Redação com vigência de 01.02.17 a 08.07.24

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO III DO ART. 167-S-E, PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.674, DE 11.04.25 – VIGÊNCIA: 09.07.24.

III - a NFC-e deve conter um código numérico, gerado pelo emitente, que comporá a chave de acesso de identificação da NFC-e, juntamente com o CPF ou o CNPJ do emitente, o número e a série da NFC-e;

IV - a NFC-e deve ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital;

Nota: Redação com vigência de 01.02.17 a 08.07.24

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO IV DO ART. 167-S-E, PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.674, DE 11.04.25 – VIGÊNCIA: 09.07.24.

IV - a NFC-e deve ser assinada pelo emitente com a assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, com o número do CPF ou do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital;

V - a identificação das mercadorias na NFC-e com o correspondente código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;

VI - o preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib da NFC-e, com as informações a seguir indicadas, quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN (Numeração Global de Item Comercial), observado o disposto nos § 1º art. 167-S-H:

a) cEAN: Código de barras GTIN  do produto que está sendo comercializado na NF-e, podendo ser referente a unidade de logística do produto;

b) cEANTrib: Código de barras GTIN do produto tributável, ou seja, a unidade de venda no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código GTIN;

c) qCom: Quantidade comercial, ou seja, a quantidade de produto na unidade de comercialização na NF-e;

d) uCom: Unidade de medida para comercialização do produto na NF-e;

e) vUnCom: Valor unitário de comercialização do produto na NF-e;

f) qTrib: Conversão da quantidade comercial à unidade de medida da apresentação do item para comercialização no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código GTIN;

g) uTrib: Unidade de medida da apresentação do item para comercialização no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código GTIN;

h) vUnTrib: Conversão do valor unitário comercial à unidade de medida da apresentação do item para comercialização no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código GTIN;

i) os valores obtidos pela multiplicação entre os campos das alíneas “c” e “e” e as alíneas “f” e “h” devem produzir o mesmo resultado;

VII - identificação do destinatário, a qual será feita pelo CNPJ ou CPF ou, tratando-se de estrangeiro, documento de identificação admitido na legislação civil, nas seguintes situações:

a) nas operações com valor igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais);

b) nas operações com valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), quando solicitado pelo adquirente;

c) nas entregas em domicílio, hipótese em que deverá constar a informação do respectivo endereço;

VIII - a NFC-e deve conter um Código Especificador da Substituição Tributária, numérico e de sete dígitos, de preenchimento obrigatório no documento fiscal que acobertar operação com as mercadorias relacionadas no Anexo V-B deste Regulamento, independentemente de a operação estar sujeita aos regimes de substituição tributária pelas operações subsequentes ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação.

ACRESCIDO O INCISO IX AO CAPUT DO ART. 167-s-e, PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.475, DE 19.07.19 - VIGÊNCIA: 01.05.19

IX - os GTIN informados na NF-e devem ser validados a partir das informações contidas no Cadastro Centralizado de GTIN, que está baseado na SEFAZ Virtual do Rio Grande do Sul - SVRS, e é composto das seguintes informações:

Nota: Redação com vigência de 01.05.19 A 31.07.19

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO INCISO IX AO ART. 167-S-E PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.560 - VIGÊNCIA: 01.08.19

IX - os GTIN informados na NF-e devem ser validados a partir das informações contidas no Cadastro Centralizado de GTIN, que está baseado na Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul (SVRS), é acessível por meio de consulta posta à disposição dos contribuintes e é composto das seguintes informações:

a) GTIN;

b) marca;

c) tipo GTIN (8, 12, 13 ou 14 posições);

d) descrição do produto;

e) dados da classificação do produto (segmento, família, classe e subclasse/bloco);

f) país - principal mercado de destino;

g) CEST (quando existir);

h) NCM;

i) peso bruto;

j) unidade de medida do peso bruto;

k) GTIN de nível inferior, também denominado GTIN contido/item comercial contido;

l) quantidade de itens contidos;

ACRESCIDO O INCISO X AO CAPUT DO ART. 167-s-e, PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.475, DE 19.07.19 - VIGÊNCIA: 01.05.19

X - os proprietários das marcas dos produtos que possuem GTIN devem disponibilizar para a administração tributária de sua unidade federada as informações de seus produtos, relacionadas no inciso IX do “caput”, necessárias para a alimentação do Cadastro Centralizado de GTIN, que serão validadas, conforme especificado em Nota Técnica publicada no Portal Nacional da NF-e;

Nota: Redação com vigência de 01.05.19 A 31.07.19

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO X dO ART. 167-S-E PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.560 - VIGÊNCIA: 01.08.19

X - os proprietários das marcas dos produtos que possuem GTIN devem disponibilizar para a administração tributária de sua unidade federada, por meio da SVRS, as informações de seus produtos relacionadas no inciso IX do caput deste artigo, necessárias para a alimentação do Cadastro Centralizado de GTIN, que serão validadas, conforme especificado em Nota Técnica publicada no Portal Nacional da NF-e;

ACRESCIDO O INCISO XI AO CAPUT DO ART. 167-s-e, PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.475, DE 19.07.19 - VIGÊNCIA: 01.05.19

XI - em substituição ao disposto no inciso X do “caput”, os proprietários das marcas devem autorizar a organização legalmente responsável pelo licenciamento do respectivo GTIN ou outra representante de código de produto, a repassar, mediante convênio, as informações diretamente para a SVRS.

Nota: Redação com vigência de 01.05.19 A 31.07.19

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO X dO ART. 167-S-E PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.560 - VIGÊNCIA: 01.08.19

XI - para o cumprimento do disposto no inciso X do caput deste artigo, os proprietários das marcas devem autorizar a organização legalmente responsável pelo licenciamento dos GTIN utilizados a repassar, mediante convênio, as informações necessárias diretamente para a SVRS.

NOTA: Redação com vigência de 01.08.19 a 17.12.19

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO ao INCISO xi DO ART. 167-s-e PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.807 - VIGÊNCIA: 18.12.19

XI - para o cumprimento do disposto no inciso X do caput deste artigo, os proprietários das marcas devem autorizar as instituições responsáveis pela administração, pela outorga de licenças e pelo gerenciamento do padrão de identificação de produtos GTIN, ou outros assemelhados, a repassar, mediante convênio, as informações diretamente para a SVRS.

ACRESCIDO O INCISO XII AO ART. 167-S-E PELO ART. 1º DO DECRETO 9.903, DE 07.07.21 - vigência: 13.04.21

XII - a NFC-e, modelo 65, deve conter a identificação do número do CNPJ do intermediador ou agenciador da transação comercial realizada em ambiente virtual ou presencial.

NOTA: Redação com vigência de 13.04.21 a 04.04.22

conferida nova redação ao inciso xII do caput do art. 167-S-E pelo art. 1º do decreto 9.834, de 18.03.21 - vigência: 05.04.22

XII - a NFC-e, modelo 65, deve conter a identificação do número do CPF ou do CNPJ do intermediador ou do agenciador da transação comercial realizada em ambiente virtual ou presencial.

Acrescido o INCISO XIII AO art. 167-S-E pelo art. 1º do decreto nº 9.952, de 16.09.21 - vigência: 01.07.23.

XIII - na hipótese prevista no art. 148, é obrigatório o preenchimento dos campos "Valor do ICMS Desonerado" e "Código de Benefício na UF" da NFC-e, devendo ser observadas as informações indicadas na Tabela de Códigos de Benefícios Fiscais, elaborada pela Secretaria de Estado da Economia e disponibilizada no Portal Nacional da NF-e.

Nota: A Instrução Normativa nº 1.518/22-GSE, de 03.02.22, estabelece a TABELA DE CÓDIGO DE BENEFÍCIOS FISCAIS.

Acrescido o INCISO XIV ao art. 167-S-E pelo art. 1º do decreto nº 10.086, de 11.05.22 - vigência: 01.01.22.

XIV - a exigência prevista no inciso XIII não se aplica ao contribuinte optante pelo Simples Nacional.

ACRESCIDO O INCISO XV AO caput do art. 167-S-E pelo art. 1º do decreto 10.416, de 29.02.24 - vigência: 28.09.22

XV - são de preenchimento facultativo, por contribuinte enquadrado   como Microempreendedor Individual - MEI, Código de Regime Tributário 4, os campos GTIN, Código Especificador da Substituição Tributária - CEST e NCM do documento fiscal eletrônico.

§ 1º As séries da NFC-e serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, podendo o Delegado Regional restringir a quantidade de série utilizada observando-se o seguinte:

I - a utilização de série única deve ser representada pelo número zero;

II - é vedada a utilização de subséries.

ACRESCIDO O INCISO III AO § 1º DO ART. 167-s-E, PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.439 - VIGÊNCIA: 01.04.19

III - para a emissão em contingência, prevista no caput do art. 167-S-M, devem ser utilizadas exclusivamente as séries 890 a 989.

NOTA: Redação com vigência de 01.04.19 a 17.12.19

revogado o inciso iii do § 1º DO ART. 167-S-E PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 9.807 - VIGÊNCIA: 18.12.19

III - revogado.

§ 2° Para efeitos da composição da chave de acesso a que se refere o inciso III do caput, na hipótese de a NFC-e não possuir série, o campo correspondente deve ser preenchido com zeros.

§ 3° É vedada a emissão da NFC-e, nas operações com valor igual ou superior a R$ 200.000,00 (Duzentos mil reais), sendo obrigatória a emissão da NF-e.

Art. 167-S-F.  O arquivo digital da NFC-e só pode ser utilizado como documento fiscal, após (Ajuste SINIEF 19/16, cláusula quinta): (Redação acrescida pelo Decreto nº 9.121 - vigência: 01.02.17)

I - ser transmitido eletronicamente à administração tributária, nos termos do art. 167-S-G;

II - ter seu uso autorizado por meio de concessão de Autorização de Uso da NFC-e, nos termos do inciso I do art. S-I.

§ 1º Ainda que formalmente regular, não será considerado documento fiscal idôneo a NFC-e que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

§ 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º atingem também o respectivo DANFE-NFC-e impresso nos termos dos arts. 167-S-L e 167-S-M, que também não serão considerados documentos fiscais idôneos.

§ 3º A concessão da Autorização de Uso:

I - é resultado da aplicação de regras formais especificadas no MOC e não implica a convalidação das informações tributárias contidas na NFC-e;

II - identifica de forma única, pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, uma NFC-e através do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização.

Nota: Redação com vigência de 01.02.17 à 03.09.23

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO II DO § 3º DO ART. 167-S-F PELO ART. 1º DO dECRETO Nº 9.716, DE 22.09.20 - vIGÊNCIA: 04.09.23

II - identifica uma NFC-e de forma única, pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, por meio do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e tipo de emissão.

Nota: Redação com vigência de 04.09.23 a 11.12.24

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO II DO § 3º DO ART. 167-S-F, PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.674, DE 11.04.25 – VIGÊNCIA: 12.12.24.

II - identifica uma NFC-e de forma única, pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, por meio do conjunto de informações formado por CPF ou CNPJ do emitente, número, série e tipo de emissão.

Art. 167-S-G.  A transmissão do arquivo digital da NFC-e deve ser efetuada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte (Ajuste SINIEF 19/16, cláusula sexta): (Redação acrescida pelo Decreto nº 9.121 - vigência: 01.02.17)

Parágrafo único. A transmissão referida no caput  implica solicitação de concessão de Autorização de Uso da NFC-e.

Art. 167-S-H.  Previamente à concessão da Autorização de Uso da NFC-e, a administração tributária deve analisar, no mínimo, os seguintes elementos (Ajuste SINIEF 19/16, cláusula sétima): (Redação acrescida pelo Decreto nº 9.121 - vigência: 01.02.17)

I - a regularidade fiscal do emitente;

II - o credenciamento do emitente, para emissão de NFC-e;

III - a autoria da assinatura do arquivo digital da NFC-e;

IV - a integridade do arquivo digital da NFC-e;

V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC;

VI - a numeração do documento.

§ 1º Os Sistemas de Autorização da NFC-e devem validar as informações descritas nos campos cEAN e cEANTrib, junto ao Cadastro Centralizado de GTIN da organização legalmente responsável pelo licenciamento do respectivo código de barras, devendo ser rejeitadas as NFC-e em casos de não conformidades das informações contidas no Cadastro Centralizado de GTIN. (Redação acrescida pelo Decreto nº 9.121 - vigência: 20.07.17)

§ 2º Os detentores de códigos de barras devem manter atualizados os dados cadastrais de seus produtos junto à organização legalmente responsável pelo licenciamento do respectivo código de barras, de forma a manter atualizado o Cadastro Centralizado de GTIN. (Redação acrescida pelo Decreto nº 9.121 - vigência: 01.01.18)

NOTA: Redação com vigência de 01.01.18 a 30.04.20

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO aO § 2º DO ART. 167-S-H PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.807 - VIGÊNCIA: 01.05.20

§ 2º Os detentores de códigos de barras previsto no inciso VI do art. 167-S-E devem manter atualizados os dados cadastrais de seus produtos na organização legalmente responsável pelo licenciamento do respectivo código de barras, para manter atualizado o Cadastro Centralizado de GTIN.

ACRESCIDO O § 3º AO ART. 167-S-H, PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.636, DE 03.02.25 – VIGÊNCIA: 01.06.24

§ 3º  As validações de que trata o § 1º deste artigo devem observar as definições constantes do MOC (Ajuste SINIEF nº 19/16, cláusula décima oitava-A).

Art. 167-S-I.   Do resultado da análise referida no art. 167 S-H, a administração tributária deve cientificar o emitente (Ajuste SINIEF 19/16, cláusula oitava): (Redação acrescida pelo Decreto nº 9.121 - vigência: 01.02.17)

I - da concessão da Autorização de Uso da NFC-e;

II - da denegação da Autorização de Uso da NFC-e, em virtude de irregularidade fiscal do emitente;

Nota: Redação com vigência de 01.02.17 à 03.09.23

REVOGADO O INCISO II DO ART. 167-S-I pelo art. 5º dO DECRETO nº 10.383, de 09.01.24 - vigência: 04.09.23.

II - revogado;

III - da rejeição do arquivo da NFC-e, em virtude de:

a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;

c) remetente não credenciado para emissão da NFC-e;

d) duplicidade de número da NFC-e;

e) falha na leitura do número da NFC-e;

f) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da NFC-e.

ACRESCIDA A ALÍNEA "G" AO INCISO III DO ART. 167-S-I pelo art. 1º dO DECRETO nº 10.383, de 09.01.24 - vigência: 04.09.23.

g) irregularidade fiscal do emitente da NFC-e.

§ 1° Após a concessão da Autorização de Uso da NFC-e, a NFC-e não pode ser alterada, sendo vedada a emissão de carta de correção, em papel ou de forma eletrônica, para sanar erros da NFC-e.

§ 2º Em caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo não deve ser arquivado na administração tributária para consulta, sendo permitido ao interessado nova transmissão do arquivo da NFC-e nas hipóteses das alíneas "a", "b" e "e" do inciso III do caput.

§ 3º Em caso de denegação da Autorização de Uso da NFC-e, o arquivo digital transmitido fica arquivado na administração tributária para consulta, nos termos  do art. 167-S-S, identificado como "Denegada a Autorização de Uso".

Nota: Redação com vigência de 01.02.17 à 03.09.23

REVOGADO O § 3º DO ART. 167-S-I pelo art. 5º dO DECRETO nº 10.383, de 09.01.24 - vigência: 04.09.23.

§ 3º Revogado.

§ 4º No caso do § 3º, não será possível sanar a irregularidade e solicitar nova Autorização de Uso da NFC-e que contenha a mesma numeração.

§ 5º A cientificação de que trata o caput deve ser efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número da NFC-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 6º Nos casos dos incisos II ou III do caput, o protocolo de que trata o § 5º deve conter informações que justifiquem de forma clara e precisa o motivo pelo qual a Autorização de Uso não foi concedida.

§ 7º Quando solicitado no momento da ocorrência da operação, o emitente da NFC-e deve encaminhar ou disponibilizar download do arquivo da NFC-e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso ao adquirente.

§ 8º Para os efeitos do inciso II do caput considera-se irregular a situação do contribuinte, emitente do documento fiscal, que, nos termos da legislação estadual, estiver impedido de praticar operações na condição de contribuinte do ICMS.

§ 9° As NFC-e autorizadas devem ser disponibilizadas à Secretaria da Receita Federal - RFB.

§ 10. A administração tributária da unidade autorizadora ou a RFB também pode disponibilizar a NFC-e ou informações parciais, observado o sigilo fiscal, para:

I - administrações tributárias municipais, nos casos em que a NFC-e envolva serviços sujeitos ao ISSQN, mediante prévio convênio ou protocolo;

II - outros órgãos da administração direta, indireta, fundações e autarquias, que necessitem de informações da NFC-e para desempenho de suas atividades, mediante prévio convênio ou protocolo.

ACRESCIDO O § 11 AO ART. 167-S-I PELO ART. 1º DO dECRETO Nº 9.716, DE 22.09.20 - vIGÊNCIA: 06.04.20

§ 11. As regras para a monetização de serviços disponibilizados a partir das informações extraídas da NFC-e serão definidas por normativo a ser firmado entre a RFB e Secretarias de Estado de Fazenda, Economia, Receita, Finanças e Tributação dos Estados e do Distrito Federal no âmbito do CONFAZ, ressalvada a autonomia da administração tributária do Estado de Goiás de fazê-lo individualmente em relação às suas operações e às prestações internas, e por acordo com os demais Estados ou com o DF, em relações às operações e às prestações interestaduais.

Art. 167-S-J. O emitente deve manter a NFC-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo estabelecido na legislação tributária, mesmo que fora da empresa, devendo ser disponibilizado para a administração tributária quando solicitado. (Ajuste SINIEF 19/16, cláusula nona) (Redação acrescida pelo Decreto nº 9.121 - vigência: 01.02.17)

Parágrafo único. O emitente de NFC-e deve guardar pelo prazo estabelecido na legislação tributária o DANFE NFC-e que acompanhou o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário e que contenha o motivo do fato em seu verso.

Art. 167-S-L. O Documento Auxiliar da NFC-e - DANFE-NFC-e, conforme leiaute estabelecido no "Manual de Especificações Técnicas do DANFE - NFC-e e QR Code", é o documento emitido com o intuito de representar as operações acobertadas por NFC-e ou para facilitar a consulta prevista no art. 167-S-S (Ajuste SINIEF 19/16, cláusula décima); (Redação acrescida pelo Decreto nº 9.121 - vigência: 01.02.17)

§ 1º O DANFE-NFC-e só pode ser utilizado para representar as operações acobertadas por NFC-e após a concessão da Autorização de Uso da NFC-e, de que trata o inciso I do art. 167-S-I ou na hipótese prevista do art. 167-S-M.

§ 2º O DANFE-NFC-e deve:

I - ser impresso em papel com largura mínima de 58 mm e altura mínima suficiente para conter todas as seções especificadas no "Manual de Especificações Técnicas do DANFE-NFC-e e QR Code", com tecnologia que garanta sua legibilidade pelo prazo mínimo de seis meses;

Nota: Redação com vigência de 01.02.17 à 30.09.18

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO I do § 2º DO ART. 167-s-L PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.334 - VIGÊNCIA: 01.10.18.

I - ser impresso em papel com largura mínima de 56 mm e altura mínima suficiente para conter todas as seções especificadas no "Manual de Especificações Técnicas do DANFE-NFC-e e QR Code", com tecnologia que garanta sua legibilidade pelo prazo mínimo de seis meses;

II - conter um código bidimensional com mecanismo de autenticação digital que possibilite a identificação da autoria do DANFE-NFC-e conforme padrões técnicos estabelecidos no "Manual de Especificações Técnicas do DANFE - NFC-e e QR Code";

III - conter a impressão do número do protocolo de concessão da Autorização de Uso, conforme definido no "Manual de Especificações Técnicas do DANFE-NFC-e e QR Code", ressalvadas as hipóteses previstas no art. 167-S-M.

§ 3º Se o adquirente concordar, o DANFE-NFC-e pode:

I - ter sua impressão substituída pelo envio em formato eletrônico ou pelo envio da chave de acesso do documento fiscal a qual ele se refere;

NOTA: Redação com vigência de 01.02.17 a 08.08.23.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO I DO § 3º DO ART. 167-S-L PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.605, DE 16.12.24 - VIGÊNCIA: 09.08.23.

I - ter sua impressão substituída:

a) pelo envio em formato eletrônico ou pelo envio da chave de acesso do documento fiscal a que ele se refere; ou

b) por consulta disponibilizada em programas de cidadania fiscal ou em outros meios, desde que:

Nota: Redação com vigência de 09.08.23 a 31.01.25

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DA ALÍNEA “B” DO INCISO I DO § 3º DO ART. 167-S-L, PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.674, DE 11.04.25 – VIGÊNCIA: 01.02.25.

b) por consulta disponibilizada pela administração tributária em programas de cidadania fiscal ou em plataformas eletrônicas específicas, desde que:

1. o adquirente informe o CPF ou o CNPJ;

2. a NFC-e não seja emitida em contingência; e

3. se o adquirente solicitar, haja o envio do DANFE-NFC-e em formato eletrônico ou da respectiva chave de acesso; ou

II - ser impresso de forma resumida, sem identificação detalhada das mercadorias adquiridas, conforme especificado no "Manual de Especificações Técnicas do DANFE - NFC-e e QR Code".

ACRESCIDO O § 4º AO ART. 167-S-L, PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.674, DE 11.04.25 – VIGÊNCIA: 01.02.25.

§ 4º  A expressão "NÃO É DOCUMENTO FISCAL" ou similar deve constar, de forma destacada e legível, nos documentos não fiscais relacionados à NFC-e entregues ao consumidor final.

Art. 167-S-M.   Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir a NFC-e ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NFC-e, o contribuinte deve operar em contingência, mediante a geração prévia do documento fiscal eletrônico em contingência e autorização posterior, conforme definições constantes no MOC, observado o seguinte: (Ajuste SINIEF 19/16, cláusula décima primeira);  (Redação acrescida pelo Decreto nº 9.121 - vigência: 01.02.17)

I - o motivo da entrada em contingência  deve fazer parte do arquivo da NFC-e;

II - imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NFC-e, o emitente deve transmitir as NFC-e geradas em contingência até o primeiro dia útil subsequente contado a partir de sua emissão;

III - considera-se emitida a NFC-e em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso no momento da impressão do respectivo DANFE-NFC-e em contingência.

§ 1º É vedada:

I - a reutilização, em contingência, de número de NFC-e transmitida com tipo de emissão "Normal";

II - a inutilização de numeração de NFC-e emitida em contingência.

§ 2º Uma via do DANFE-NFC-e emitido em contingência deve permanecer à disposição do Fisco no estabelecimento até que tenha sido transmitida e autorizada a respectiva NFC-e.

ACRESCIDO O § 3º DO ART. 167-s-M, PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.439 - VIGÊNCIA: 01.04.19

§ 3º A NFC-e gerada em contingência deve ser emitida em ordem sequencial, devendo ser observado quanto às séries o disposto no inciso III do § 1º do art. 167-S-E.

NOTA: Redação com vigência de 01.04.19 a 17.12.19

revogado o § 3º DO ART. 167-S-M PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 9.807 - VIGÊNCIA: 18.12.19

§ 3º Revogado.

ACRESCIDO O § 3º DO ART. 167-s-M, PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.439 - VIGÊNCIA: 01.04.19

§ 4º Constatada, a partir do 10º (décimo) dia do mês subsequente, quebra da ordem sequencial na emissão em Contingência da NFC-e, deve ser considerado que a numeração correspondente a esse intervalo se refere a documentos emitidos e não transmitidos.

NOTA: Redação com vigência de 01.04.19 a 17.12.19

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 4º DO ART. 167-S-M PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.807 - VIGÊNCIA: 18.12.19

§ 4º  Constatada, a partir do 11º (décimo primeiro) dia do mês subsequente, quebra da ordem sequencial na emissão da NFC-e, sem que tenha havido a inutilização dos números de NFC-e não utilizados,  deve ser considerado que a numeração correspondente a esse intervalo se refere a documentos emitidos em contingência e não transmitidos.

Art. 167-S-N. Em relação às NFC-e que foram transmitidas antes da contingência e ficaram pendentes de retorno, o emitente deve, após a cessação das falhas (Ajuste SINIEF 19/16, cláusula décima segunda): (Redação acrescida pelo Decreto nº 9.121 - vigência: 01.02.17)

I - solicitar o cancelamento, nos termos do art. 167-S-Q, das NFC-e que retornaram com Autorização de Uso e cujas operações não se efetivaram ou foram acobertadas por NFC-e emitidas em contingência;

Nota: Redação com vigência de 01.02.17 à 01.10.18

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO I DO ART. 167-s-n PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.334 - VIGÊNCIA: 01.10.18.

I - solicitar o cancelamento, nos termos do § 6º do art. 167-S-Q, das NFC-e que retornaram com Autorização de Uso e cujas operações foram acobertadas por NFC-e emitidas em contingência ou não se efetivaram;

II - solicitar a inutilização, nos termos do art. 167-S-R, da numeração das NFC-e que não foram autorizadas nem denegadas.

Nota: Redação com vigência de 01.02.17 à 03.09.23

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO II DO ART. 167-S-N pelo art. 1º dO DECRETO nº 10.383, de 09.01.24 - vigência: 04.09.23.

II - solicitar a inutilização, nos termos do art. 167-S-R, da numeração das NFC-e que não foram autorizadas.

Art. 167-S-O. A ocorrência relacionada com uma NFC-e denomina-se "Evento da NFC-e". (Ajuste SINIEF 19/16, cláusula décima terceira): (Redação acrescida pelo Decreto nº 9.121 - vigência: 01.02.17)

§ 1º Os eventos relacionados a uma NFC-e são:

I - Evento Prévio de Emissão em Contingência, conforme disposto no art. 167-S-P;

II - Cancelamento, conforme disposto no art. 167-S-Q.

ACRESCIDO O INCISO III AO § 1º DO ART. 167-S-O pelo art. 1º dO DECRETO nº 10.383, de 09.01.24 - vigência: 01.06.23.

III - Evento de Conciliação Financeira - ECONF, registro do emitente da NFC-e para informar a transação financeira referente à operação; e

ACRESCIDO O INCISO IV AO § 1º DO ART. 167-S-O pelo art. 1º dO DECRETO nº 10.383, de 09.01.24 - vigência: 01.06.23.

IV - Cancelamento do Evento de Conciliação Financeira, registro do emitente da NFC-e para cancelar a transação financeira referente à operação.

§ 2º A ocorrência dos eventos indicados no § 1º deve ser registrada pelo emitente.

§ 3º Os eventos devem ser exibidos na consulta definida  no art. 167-S-S, conjuntamente com a NFC-e a que se referem.

Art. 167-S-P. O Evento Prévio de Emissão em Contingência - EPEC deve ser gerado com base em leiaute estabelecido no MOC, observadas as seguintes formalidades (Ajuste SINIEF 19/16, cláusula décima quarta): (Redação acrescida pelo Decreto nº 9.121 - vigência: 01.02.17)

I - o arquivo digital do EPEC deve ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);

II - a transmissão do arquivo digital do EPEC deve ser efetuada via Internet;

III - o EPEC deve ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificado por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

Nota: Redação com vigência de 01.02.17 a 11.12.24

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO INCISO III DO ART. 167-S-P, PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.674, DE 11.04.25 – VIGÊNCIA: 12.12.24.

III - o EPEC deve ser assinado pelo emitente com a assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, com o número do CPF ou do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 1º O arquivo do EPEC deve conter informações sobre NFC-e e conter, no mínimo:

I - a identificação do emitente;

II - informações das NFC-e emitidas, contendo, no mínimo, para cada NFC-e:

a) chave de acesso;

b) CNPJ ou CPF do destinatário, quando ele for identificado;

c) valor da NFC-e;

d) valor do ICMS.

§ 2º Recebida a transmissão do arquivo do EPEC, devem ser analisados:

I - o credenciamento do emitente para emissão de NFC-e;

II - a autoria da assinatura do arquivo digital do EPEC;

III - a integridade do arquivo digital do EPEC;

IV - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC;

V - outras validações previstas no MOC.

§ 3º Do resultado da análise, o emitente deve ser cientificado:

I - da regular recepção do arquivo do EPEC;

II - da rejeição do arquivo do EPEC, em virtude de:

a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;

c) remetente não credenciado para emissão da NFC-e;

d) duplicidade de número da NFC-e;

e) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do EPEC.

§ 4º A cientificação de que trata o § 3º será efetuada via internet, contendo o motivo da rejeição na hipótese do inciso II do § 3º ou o arquivo do EPEC, número do recibo, data, hora e minuto da recepção, bem como assinatura digital da Secretaria de Estado da Fazenda, na hipótese do inciso I do § 3º.

§ 5º Presumem-se emitidas as NFC-e referidas do EPEC, quando de sua regular recepção, observado o disposto no §1º do  art. 167-S-F.

§ 6º Em caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo não deve arquivado na na Secretaria de Estado da Fazenda para consulta.

Art. 167-S-Q. O emitente pode solicitar o cancelamento da NFC-e, desde que não tenha havido a saída da mercadoria, em prazo não superior a vinte e quatro horas, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NFC-e, de que trata o inciso I do art. 167-S -I (Ajuste SINIEF 19/16, cláusula décima quinta): (Redação acrescida pelo Decreto nº 9.121 - vigência: 01.02.17 a 30.09.18)

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ART. 167-S-Q PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.334 - VIGÊNCIA: 01.10.18.

Art. 167-S-Q. O emitente pode solicitar o cancelamento da NFC-e, desde que não tenha havido a saída da mercadoria, em prazo não superior a 30 minutos, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NFC-e, de que trata o inciso I do art. 167-S-I (Ajuste SINIEF 19/16, cláusula décima quinta):

§ 1º O cancelamento de que trata o caput  deve ser efetuado por meio do registro de evento correspondente.

§ 2º O Pedido de Cancelamento de NFC-e deve:

I - atender ao leiaute estabelecido no MOC;

II - ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

Nota: Redação com vigência de 01.02.17 a 11.12.24

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO INCISO II DO § 2º DO ART. 167-S-Q, PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.674, DE 11.04.25 – VIGÊNCIA: 12.12.24.

II - ser assinado pelo emitente com a assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, com o número do CPF ou do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 3º A transmissão do Pedido de Cancelamento de NFC-e deve ser efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

§ 4º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de NFC-e deve ser feita mediante protocolo de que trata o § 3º disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número da NFC-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 5º Na hipótese da administração tributária da unidade federada do emitente utilizar ambiente de autorização disponibilizado através de infraestrutura tecnológica de outra unidade federada, a administração tributária autorizadora deve disponibilizar acesso aos cancelamentos de NFC-e para a unidade federada do emitente, bem como para a RFB e entidades previstas nos §§ 9° e 10 do art. 167-S-I.

ACRESCIDO O § 6º AO ART. 167-S-Q PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.334 - VIGÊNCIA: 01.10.18.

§ 6º Na hipótese prevista no inciso I do art. 167-S-N, o emitente pode solicitar o cancelamento da NFC-e, desde que tenha sido emitida uma outra NFC-e em contingência para acobertar a mesma operação, em prazo não superior a 168 horas, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NFC-e, de que trata o inciso I do art. 167-S-I, devendo ser observado o seguinte (Ajuste SINIEF 19/16, cláusula décima quinta-A):

I - o cancelamento de que trata o caput deste parágrafo deve ser efetuado por meio do registro de evento correspondente;

II - o Pedido de Cancelamento de NFC-e deve:

a) atender ao leiaute estabelecido no MOC;

b) ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital; c) fazer referência à outra NFC-e emitida em contingência que tenha acobertado a operação;

Nota: Redação com vigência de 01.10.18 a 11.12.24

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA “B” DO INCISO II DO § 6º DO ART. 167-S-q, PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.674, DE 11.04.25 – VIGÊNCIA: 12.12.24.

b) ser assinado pelo emitente com a assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, com o número do CPF ou do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital;

III - a transmissão do Pedido de Cancelamento de NFC-e deve ser efetivada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte;

IV - a cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de NFC-e deve ser feita mediante protocolo, de que trata o inciso III deste parágrafo, disponibilizado ao emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número da NFC-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento;

V - na hipótese de a administração tributária da unidade federada do emitente utilizar ambiente de autorização disponibilizado através de infraestrutura tecnológica de outra unidade federada, a administração tributária autorizadora deve disponibilizar acesso aos cancelamentos de NFC-e para a unidade federada do emitente, bem como para a RFB e entidades previstas nos §§ 9° e 10 do art. 167-S-I.

acrescido o § 7º  aO ART. 167-S-Q PELO ART. 1º DO DECRETO 10.156, DE 11.10.22 - vigência: 01.12.21

§ 7º  A NFC-e cancelada deve ser escriturada, sem valor monetário, de acordo com a legislação tributária vigente (Ajuste SINIEF 19/16, cláusula décima oitava).

Art. 167-S-R. O contribuinte deve solicitar, mediante Pedido de Inutilização de Número da NFC-e, até o 10 (décimo) dia do mês subsequente, a inutilização de números de NFC-e não utilizados, na eventualidade de quebra de sequência da numeração da NFC-e (Ajuste SINIEF 19/16, cláusula décima quinta); (Redação acrescida pelo Decreto nº 9.121 - vigência: 01.02.17)

§ 1º O Pedido de Inutilização de Número da NFC-e deve ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificado por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

Nota: Redação com vigência de 01.02.17 a 11.12.24

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 1º DO ART. 167-S-r, PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.674, DE 11.04.25 – VIGÊNCIA: 12.12.24.

§ 1º  O pedido de inutilização de número da NFC-e deve ser assinado pelo emitente com a assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, com o número do CPF ou do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital (Ajuste SINIEF 19/16, cláusula décima sexta, § 1º).

§ 2º A transmissão do Pedido de Inutilização de Número da NFC-e, deve ser efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.

§ 3º A cientificação do resultado do Pedido de Inutilização de Número da NFC-e deve sr feita mediante protocolo de que trata o § 2º disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, os números das NFC-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária da unidade federada e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

ACRESCIDO O § 4º AO ART. 167-S-r PELO ART. 1º DO DECRETO 9.903, DE 07.07.21 - vigência: 01.09.21

§ 4º  A transmissão do arquivo digital da NFC-e, nos termos do art. 167-S-M, implica o cancelamento de Pedido de Inutilização de Número da NFC-e já cientificado do resultado que trata o § 3º deste artigo (Ajuste SINIEF 19/16, cláusula décima sexta, § 5º).

ACRESCIDO O § 5º AO ART. 167-S-r PELO ART. 1º DO DECRETO 9.903, DE 07.07.21 - vigência: 01.09.21

§ 5º As NFC-e canceladas, denegadas e os números inutilizados, exceto os correspondentes a inutilizações canceladas, nos termos do § 4º deste artigo,devem ser escriturados, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente (Ajuste SINIEF 19/16, cláusula décima oitava).

Art. 167-S-S. Após a concessão de Autorização de Uso da NFC-e, de que trata o inciso I do art. 167-S-I, a administração tributária deve disponibilizar consulta relativa à NFC-e. (Ajuste SINIEF 19/16, cláusula décima sétima); (Redação acrescida pelo Decreto nº 9.121 - vigência: 01.02.17)

§ 1º A consulta à NFC-e deve ser disponibilizada, pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias no site www.sefaz.go.gov.br mediante a informação da chave de acesso ou via leitura do "QR Code".

§ 2º Após o prazo previsto no § 1º, a consulta à NFC-e pode ser substituída pela prestação de informações parciais que identifiquem a NFC-e (número, data de emissão, valor e sua situação, CNPJ do emitente e identificação do destinatário quando essa informação constar do documento eletrônico), que ficarão disponíveis pelo prazo decadencial.

Nota: Redação com vigência de 01.02.17 a 11.12.24

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 2º DO ART. 167-S-S, PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.674, DE 11.04.25 – VIGÊNCIA: 12.12.24.

§ 2º  Após o prazo previsto no § 1º do caput deste artigo, a consulta à NFC-e pode ser substituída pela prestação de informações parciais que identifiquem a NFC-e (número, data de emissão, valor e sua situação, CPF ou CNPJ do emitente e identificação do destinatário quando essa informação constar do documento eletrônico) e que fiquem disponíveis pelo prazo decadencial.

ACRESCIDO O § 3º DO ART. 167-s-S, PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.439 - VIGÊNCIA: 01.01.19

§ 3º A disponibilização completa dos campos exibidos na consulta de que trata o caput deste artigo deve ser por meio de acesso restrito e vinculada à relação do consulente com a operação descrita na NFC-e consultada, nos termos do MOC.

ACRESCIDO O § 4º DO ART. 167-s-S, PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.439 - VIGÊNCIA: 01.01.19

§ 4º A relação do consulente com a operação descrita na NFC-e consultada a que se refere o § 3º deste artigo deve ser identificada por meio de certificado digital ou de acesso identificado do consulente ao portal da administração tributária da unidade federada correspondente ou ao ambiente nacional disponibilizado pela Receita Federal do Brasil.

ACRESCIDO O § 5º AO ART. 167-S-S, PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.887 - VIGÊNCIA: 01.12.20

§ 5º  As restrições previstas nos §§ 3º e 4º deste artigo não se aplicam às NFC-e relativas às compras ou operações que tenham como emitente ou destinatário a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios, bem como suas fundações e autarquias, quando as consultas forem realizadas nos Portais Estaduais da NFC-e.

Nota: Redação com vigência de 01.12.20 a 13.12.21

REVOGADO O § 5º DO ART. 167-S-S PELO ART. 4º DO DECRETO Nº 10.152, DE 30.09.22 - VIGÊNCIA: 14.12.21.

§ 5º Revogado.

ACRESCIDO O ART. 167-S-T PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.807 - VIGÊNCIA: 07.04.20

Art. 167-S-T. A administração tributária autorizadora de NFC-e pode suspender, de forma temporária ou definitiva, o acesso ao seu ambiente autorizador ao contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo indevido de tal ambiente em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC, observado o seguinte (Ajuste SINIEF nº 19/16, Cláusula Décima Oitava-B):

Nota: Redação com vigência de 07.04.20 a 15.10.20.

I - a suspensão, que tem por objetivo preservar o bom desempenho do ambiente autorizador de NFC-e, aplica-se aos diversos serviços disponibilizados aos contribuintes, impossibilitando, a quem estiver suspenso, o uso daqueles serviços por intervalo de tempo determinado, conforme especificado no MOC;

II - uma vez decorrido o prazo determinado para a suspensão, o acesso ao ambiente autorizador deve ser restabelecido automaticamente;

III - a aplicação reiterada de suspensões por tempo determinado, conforme especificado no MOC, a critério da administração tributária autorizadora, pode determinar a suspensão definitiva do acesso do contribuinte ao ambiente autorizador; e

IV - o restabelecimento do acesso ao ambiente autorizador ao contribuinte que tenha sofrido uma suspensão definitiva depende de liberação realizada pela administração tributária da unidade federada onde estiver estabelecido.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 167-S-T PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.893 - VIGÊNCIA: 16.10.20

Art. 167-S-T.  A administração tributária autorizadora de NFC-e pode suspender ou bloquear o acesso ao seu ambiente autorizador ao contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo de tal ambiente em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC, observado o seguinte (Ajuste SINIEF 19/16, cláusula décima oitava-B):

I - a suspensão ou bloqueio, que tem por objetivo preservar o bom desempenho do ambiente autorizador de NFC-e, aplica-se aos diversos serviços disponibilizados aos contribuintes, impossibilitando seu uso, conforme especificado no MOC;

II - na hipótese de suspensão, uma vez decorrido seu prazo, o acesso ao ambiente autorizador deve ser restabelecido automaticamente;

III - a aplicação reiterada de suspensões, conforme especificado no MOC, pode determinar o bloqueio do acesso do contribuinte ao ambiente autorizador; e

IV - o restabelecimento do acesso aos ambientes autorizadores ao contribuinte que tenha sofrido o bloqueio depende de liberação realizada pela administração tributária da unidade federada onde estiver estabelecido.

Art. 167-T. O Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - DANFE - NFC-e -, conforme leiaute estabelecido no "Manual de Orientação do Contribuinte", é utilizado para representar as operações acobertadas por NFC- e modelo 65 e para facilitar a consulta à NFC-e modelo 65 prevista no art. 167-I (Ajuste SINIEF 7/05, cláusula nona-A); (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.231 - vigência: 01.02.14 a 31.01.17)

§ 1º O DANFE-NFC-e - somente pode ser utilizado para transitar com a mercadoria após a: (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.231 - vigência: 01.02.14 a 31.01.17)

I - concessão da Autorização de Uso da NFC-e; (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.231 - vigência: 01.02.14 a 31.01.17)

II - emissão em formulário de segurança em virtude da impossibilidade da geração ou transmissão do arquivo da NFC-e na impossibilidade de obtenção da resposta da Autorização de Uso da NFC-e. (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.231 - vigência: 01.02.14 a 31.01.17)

§ 2º A concessão da Autorização de Uso é formalizada por meio do fornecimento do correspondente número de Protocolo, o qual deve ser impresso no DANFE-NFC-e, conforme definido no "Manual de Orientação do Contribuinte". (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.231 - vigência: 01.02.14 a 31.01.17)

§ 3º A impressão do DANFE- NFC-e deve ser feita em papel com largura mínima de 58 mm e altura mínima suficiente para conter todas as seções especificadas no "Manual de Orientação do Contribuinte", com tecnologia que garanta sua legibilidade pelo prazo mínimo de seis meses. (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.231 - vigência: 01.02.14 a 31.01.17)

§ 4º O DANFE-NFC-e deverá conter um código bidimensional, conforme padrão estabelecido no "Manual de Orientação do Contribuinte". (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.231 - vigência: 01.02.14 a 31.01.17)

§ 5º O código bidimensional de que trata o § 4º deve conter mecanismo de autenticação digital que possibilite a identificação da autoria do DANFE-NFC-e conforme padrões técnicos estabelecidos no "Manual de Orientação do Contribuinte". (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.231 - vigência: 01.02.14 a 31.01.17)

§ 6º Ainda que formalmente regular, não é considerado idôneo o DANFE-NFC-e emitido com dolo, fraude, simulação ou erro que possibilite, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida (Ajuste SINIEF 7/05, cláusula quarta, § 2º);  (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.231 - vigência: 01.02.14 a 31.01.17)

Art. 167-T. Revogado. (Redação revogado pelo Decreto nº 9.121 - vigência: 01.02.17)

 

Subseção II

Da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2

 

Art. 168. Na venda à vista, a consumidor, quando a mercadoria for retirada pelo comprador ou por ele consumida no recinto do estabelecimento, pode ser emitida, em substituição à Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2 (Convênio SINIEF SN/70, art. 50);

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 25.02.98.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 168 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.893, DE 14.05.98 - vigência: 26.02.98.

Art. 168. Na venda à vista a consumidor final, quando a mercadoria for retirada pelo comprador ou por ele consumida no recinto do estabelecimento, pode ser autorizada a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, em substituição ao Cupom Fiscal e à Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A (Convênio SINIEF SN/70, art. 50);

NOTAS:

1. O § 5º do art. 5º do Decreto nº 4.893, de 14.05.98, com vigência a partir de 29.05.98, estabelece que enquanto não for implementado o uso obrigatório de ECF o contribuinte pode emitir a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, independente da autorização prevista neste artigo;

2. O art. 5º do Decreto nº 4.893, de 14.05.98, com vigência a partir de 29.05.98, estabelece os seguintes prazos para uso obrigatório de ECF:

I - imediatamente, em razão do início de sua atividade, para o estabelecimento com expectativa de receita bruta anual acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais);

II - para o estabelecimento que já exerce sua atividade e que não seja usuário de equipamento que emita cupom fiscal:

·até 30 de junho de 1998, para o estabelecimento com receita bruta anual superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais);

·até 30 de setembro de 1998, para o estabelecimento com receita bruta anual acima de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais) até R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais);

·até 31 de dezembro de 1998, para o estabelecimento com receita bruta anual acima de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) até R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais);

·até 31 de março de 1999, para o estabelecimento com receita bruta anual acima de R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais) até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais);

·até 30 de junho de 1999, para o estabelecimento com receita bruta anual acima de R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais) até R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais);

·até 30 de setembro de 1999, para o estabelecimento com receita bruta anual acima de R$ 240.000,00 (duzentos quarenta mil reais) até R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais);

·até 31 de dezembro de 1999, para o estabelecimento com receita bruta anual acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) até R$ 240.000,00 (duzentos quarenta mil reais);

III - para o estabelecimento que já exerce sua atividade e que seja usuário de equipamento que emita cupom fiscal:

·até 30 de junho de 1999, para o estabelecimento com receita bruta anual superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais);

·até 30 de setembro de 1999, para o estabelecimento com receita bruta anual acima de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais) até R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais);

·até 31 de dezembro de 1999, para o estabelecimento com receita bruta anual acima de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) até R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais);

·até 31 de março de 2000, para o estabelecimento com receita bruta anual acima de R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais) até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais);

·até 30 de junho de 2000, para o estabelecimento com receita bruta anual acima de R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais) até R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais);

·até 30 de setembro de 2000, para o estabelecimento com receita bruta anual acima de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) até R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais);

·até 31 de dezembro de 2000, para o estabelecimento com receita bruta anual acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) até R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);

IV - até 31 de dezembro de 2000, para o estabelecimento prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, mesmo em razão do início de sua atividade.

3. Até 31 de dezembro de 1998, as unidades federadas e a União devem celebrar convênio específico que definirá a data em que deve entrar em vigor o uso obrigatório da ECF, para estabelecimento com receita bruta anual de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais);

Art. 169. A Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, deve conter as seguintes indicações (Convênio SINIEF SN/70, art. 51):

I - a denominação NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR;

II - o número de ordem, a série e o número da via;

III - a data da emissão;

IV - o nome, o endereço e os números de inscrições nos cadastros estadual e federal, do estabelecimento emitente;

V - a discriminação da mercadoria, quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

VI - os valores unitário e total da mercadoria e o valor total da operação;

VII - o nome, o endereço e os números de inscrições nos cadastros estadual e federal, do impressor da nota; data e quantidade da impressão; número de ordem da primeira e da última nota impressa e respectiva série, e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV e VII são impressas.

§ 2º A Nota Fiscal de Venda a Consumidor deve ser de tamanho não inferior a 7,4 x 10,5cm, em qualquer sentido.

Art. 170. A Nota Fiscal de Venda a Consumidor deve ser extraída, no mínimo, em 2 (duas) vias, que têm a seguinte destinação (Convênio SINIEF SN/70, art. 52):

I - a 1ª (primeira) via deve ser entregue ao consumidor;

II - a 2ª (segunda) via fica em poder do emitente, à disposição do fisco.

 

Subseção III

Do Cupom Fiscal Emitido por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF -

 

Art. 171. Na venda à vista, a consumidor, quando a mercadoria for retirada pelo comprador ou por ele consumida no recinto do estabelecimento, pode ser autorizada a emissão, por ECF, de Cupom Fiscal, em substituição à Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, e a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2 (Convênio SINIEF SN/70, art. 50);

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 25.02.98.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ART. 171 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.893, DE 14.05.98 - vigência: 26.02.98.

Art. 171. Na venda a consumidor ou na prestação de serviço a usuário final deve ser emitido Cupom Fiscal, por ECF, observadas sempre as disposições contidas no Anexo XI deste regulamento (Convênio SINIEF SN/70, art. 50; Lei Federal nº 9.532/97, art. 63; e Convênio ECF 1/98, cláusula primeira);

NOTA: Redação com vigência de 26.02.98 a 16.12.98.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ART. 171 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.002, DE 29.12.98 - vigência: 17.12.98.

Art. 171. Na venda a consumidor ou na prestação de serviço a usuário final, em que o adquirente ou tomador seja pessoa natural ou jurídica não contribuinte do ICMS, deve ser emitido Cupom Fiscal, por ECF, observadas sempre as disposições contidas no Anexo XI deste regulamento (Convênio SINIEF SN/70, art. 50; Lei Federal nº 9.532/97, art.63; e Convênio ECF 1/98, cláusula primeira);

§ 1º Na forma que dispuser a legislação tributária, pode ser autorizada a utilização de cupom fiscal emitido por equipamento emissor de cupom fiscal (ECF), para entrega de mercadoria, em domicílio situado neste Estado e na venda a prazo, devendo constar do cupom, ainda que em seu veECFrso:

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 25.02.98.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO § 1º DO ART. 171 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.893, DE 14.05.98 - vigência: 26.02.98.

§ 1º Na utilização de cupom fiscal emitido por ECF, para entrega de mercadoria, em domicílio e na venda a prazo, deve constar do cupom, ainda que em seu verso:

I - na entrega de mercadoria, em domicílio, a identificação e o endereço do consumidor;

II - na venda a prazo, além das indicações do inciso anterior, a menção de que se trata de venda a prazo, e também, as indicações sobre a operação, tais como: preço a vista, preço final, quantidade, valor e datas de vencimento das prestações.

§ 2º O contribuinte que estiver sujeito, também, ao Imposto sobre Produtos Industrializados deve, ainda, atender a legislação própria.

§ 3º O cupom emitido por equipamento anteriormente autorizado para uso fiscal supre o cupom fiscal emitido por ECF, conforme o disposto na legislação tributária.

Art. 172. As demais normas relativas a utilização do cupom fiscal previsto nesta subseção constam do Anexo XI deste regulamento.

 

Subseção IV

Da Nota Fiscal de Produtor, modelo 4

 

Art. 173. O estabelecimento de produtor agropecuário e o extrator de substância mineral ou fóssil, pessoa natural ou jurídica, emitem, por intermédio da AGENFA em cuja circunscrição se localizar o seu estabelecimento, a Nota Fiscal de Produtor, modelo 4 (Convênio SINIEF SN/70, art. 58):

I - sempre que promoverem saída de mercadoria;

II - na transmissão da propriedade de mercadoria;

III - por ocasião da saída de mercadoria depositada em armazém geral ou outro estabelecimento depositário, quando o imposto seja devido no estabelecimento de origem;

IV - sempre que, no estabelecimento, entrar mercadoria, ou bem, real ou simbolicamente:

a) nova ou usada, remetida a qualquer título por particular, produtor agropecuário ou pessoa natural ou jurídica não obrigada à emissão de documento fiscal;

b) em retorno, quando remetida por profissional autônomo ou avulso, ao qual tenha sido enviada para industrialização;

c) em retorno de exposição ou feira, para a qual tenha sido remetida exclusivamente para exposição ao público;

d) em retorno de remessa feita para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo;

e) importada diretamente do exterior, bem como a arrematada em leilão ou adquirida em concorrência promovida pelo Poder Público;

f) reintroduzida no mercado interno, cuja saída tenha se dado com destino à exportação;

V - em outras hipóteses previstas na legislação tributária ou em ato do Secretário da Fazenda.

NOTA: O § 1º vigorou como parágrafo único até 19.08.05, quando foi renumerado pelo art. 2º do Decreto nº 6.225, de 25.08.05.

§ 1º O contribuinte produtor agropecuário e o extrator de substância mineral ou fóssil, podem ser autorizados a emitir, em substituição a Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, a sua própria Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, desde que este solicite o seu credenciamento à delegacia fiscal em cuja circunscrição se localizar o seu estabelecimento e sejam atendidas as demais exigências previstas na legislação tributária.

NOTAS:

1. A Instrução Normativa nº 380/99-GSF, de 25.06.99, com vigência no período de 01.07.99 a 30.09.04, dispôs sobre o credenciamento do produtor e extrator para emissão da sua própria Nota Fiscal , modelos 1 ou 1-A.

2. A Instrução Normativa nº 673/04-GSF, de 2.07.04 (DOE de 07.07.04), com vigência a partir de 1º.08.04, dispõe sobre o credenciamento de produtor agropecuário ou de extrator de substância mineral ou fóssil para emissão da sua própria Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, e sobre o crédito presumido de ICMS.

§ 2º O extrator de substância mineral ou fóssil cadastrado no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ/MF pode, por ato do Secretário da Fazenda, ser dispensado do credenciamento a que se refere o § 1º, aplicando-se-lhe as normas comuns para autorização de impressão de documentos fiscais. (Redação acrescida pelo Decreto nº 6.225 - vigência: 30.08.05 a 13.05.10)

§ 2º Podem ser dispensados do credenciamento a que se refere o § 1º, por meio de ato do Secretário da Fazenda, aplicando-se-lhes as normas comuns para autorização de impressão de documentos fiscais: (Redação conferida pelo Decreto nº 7.111 - vigência: 14.05.10)

I - o extrator de substância mineral ou fóssil cadastrado no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ/MF; (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.111 - vigência: 14.05.10 a 28.01.15)

I - o produtor agropecuário e o extrator de substância mineral ou fóssil cadastrados no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ/MF; (Redação conferida pelo Decreto nº 8.309 - vigência: 29.01.15)

II - o produtor agropecuário optante pelo Simples Nacional nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.111 - vigência: 14.05.10)

ACRESCIDO O § 3º AO ART. 173 PELO ART. 2º DO DEC. 7.402, de 14.07.11 - vigência: 01.05.11.

§ 3º É vedada, salvo disposição em contrário da legislação tributária, a emissão da Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, pelo contribuinte autorizado a emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e (Ajuste SINIEF 7/05, cláusula segunda, § 3º);

Art. 174. Tratando-se de operação em que seja exigida a emissão, pelo destinatário, da Requisição de Documento Fiscal - RD-8 -, modelo 8-A, a Nota Fiscal de Produtor somente pode ser emitida pela AGENFA, mediante a apresentação da respectiva requisição, hipótese em que o número da Requisição de Documento Fiscal - RD-8 - deve constar, obrigatoriamente, na nota emitida.

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 31.12.10.

Parágrafo único. Fica dispensada a emissão e apresentação da Requisição de Documento Fiscal - RD-8 - nas operações entre produtores agropecuários quando o remetente e o destinatário, devidamente identificados, assinarem o documento a ser emitido.

REVOGADO O ART. 174 pelo art. 7º DO DECRETO Nº 7.190, de 03.12.10 - vigência: 01.01.11.

Art. 174.  Revogado.

Art. 175. A Nota Fiscal de Produtor deve conter as seguintes indicações (Convênio SINIEF SN/70, art. 59):

I - no quadro EMITENTE:

a) o nome do produtor;

b) a denominação da propriedade;

c) a localização, com indicação do bairro, distrito, e, conforme o caso, do endereço;

d) o município;

e) a unidade da Federação;

f) o telefone e fac-símile (fax);

g) o Código de Endereçamento Postal;

h) o número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes ou no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda;

i) a natureza da operação de que decorrer a saída ou a entrada, tais como: venda, transferência, devolução, importação, consignação, remessa (para demonstração, de industrialização ou outra), retorno de exposição ou feira;

j) o número de inscrição estadual;

l) a denominação NOTA FISCAL DE PRODUTOR;

m) o número de ordem da Nota Fiscal de Produtor e, imediatamente abaixo, a expressão SÉRIE, acompanhada do número correspondente, se adotada nos casos previstos na legislação tributária;

n) o número e destinação da via da Nota Fiscal de Produtor;

o) a data-limite para emissão da Nota Fiscal de Produtor;

p) a data de sua emissão;

q) a data da efetiva saída ou entrada da mercadoria no estabelecimento;

r) a hora da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento;

II - no quadro DESTINATÁRIO:

a) o nome ou razão social;

b) o número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes ou no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda;

c) o endereço, constando, se for o caso, o bairro ou distrito e o Código de Endereçamento Postal;

d) o município;

e) a unidade da Federação;

f) o número de inscrição estadual;

III - no quadro DADOS DO PRODUTO:

a) a descrição do produto, compreendendo: nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

b) a unidade de medida utilizada para a quantificação do produto;

c) a quantidade do produto;

d) o valor unitário do produto;

e) o valor total do produto;

f) a alíquota do ICMS;

IV - no quadro CÁLCULO DO IMPOSTO:

a) o número de autenticação da guia de recolhimento do ICMS e a data, quando exigidos;

b) a base de cálculo do ICMS;

c) o valor do ICMS incidente na operação;

d) o valor total do produto;

e) o valor total da nota;

f) o valor do frete;

g) o valor do seguro;

h) o valor de outras despesas acessórias;

V - no quadro TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS:

a) o nome ou a razão/denominação social do transportador;

b) a condição de pagamento do frete: se por conta do emitente ou do destinatário;

c) a placa do veículo, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento identificativo, nos demais casos;

d) a unidade da Federação de registro do veículo;

e) o número de inscrição do transportador no Cadastro Geral de Contribuintes - CCE - ou no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda;

f) o endereço do transportador;

g) o município do transportador;

h) a unidade da Federação do domicílio do transportador;

i) o número de inscrição estadual do transportador, quando for o caso;

j) a quantidade de volumes transportados;

l) a espécie dos volumes transportados;

m) a marca dos volumes transportados;

n) a numeração dos volumes transportados;

o) o peso bruto dos volumes transportados;

p) o peso líquido dos volumes transportados;

VI - no quadro DADOS ADICIONAIS, no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES - outros dados de interesse do emitente, tais como: número do pedido, vendedor, local de entrega, quando diverso do endereço do destinatário nas hipóteses previstas na legislação, propaganda;

VII - no rodapé ou na lateral da Nota Fiscal de Produtor: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda, do impressor da nota; a data e a quantidade da impressão; o número de ordem da primeira e da última nota impressa e respectiva série, quando for o caso, e o número da autorização para impressão de documentos fiscais;

VIII - no comprovante de entrega dos produtos, que deve integrar apenas a 1ª (primeira) via da Nota Fiscal de Produtor, na forma de canhoto destacável, o qual pode ser dispensado desde que haja indicação deste fato na AIDF:

a) a declaração de recebimento do produto;

b) a data do recebimento do produto;

c) a identificação e assinatura do recebedor do produto;

d) a expressão NOTA FISCAL DE PRODUTOR;

e) o número de ordem da Nota Fiscal de Produtor.

§ 1º A Nota Fiscal de Produtor é de tamanho não inferior a 21 x 20,3cm, em qualquer sentido.

§ 2º São impressas graficamente as indicações:

I - das alíneas “a” a “h” e “j” a “o” do inciso I, devendo as indicações das alíneas “a” a “h”, “j”, que podem ser dispensadas de impressão gráfica a critério do fisco, e “l” serem impressas, no mínimo, em corpo “8”, não condensado;

II - do inciso VII, devendo as indicações ser impressas, no mínimo, em corpo “5”, não condensado;

III - das alíneas “d” e “e” do inciso VIII.

§ 3º Nas hipóteses de entrada de mercadoria ou bem na propriedade rural a qualquer título, quando o remetente não estiver obrigado a emitir documento fiscal, o produtor deve especificar essa circunstância no campo natureza de operação.

§ 4º Nas operações sujeitas a mais de uma alíquota, os dados do quadro DADOS DO PRODUTO devem ser subtotalizados por alíquota.

§ 5º Caso o transportador seja o próprio remetente ou o destinatário, essa circunstância deve ser indicada no campo NOME/RAZÃO SOCIAL, do quadro TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS, com a expressão REMETENTE ou DESTINATÁRIO, dispensadas as indicações das alíneas “b” e “e” a “i” do inciso V.

§ 6º No campo PLACA DO VEÍCULO do quadro TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS, deve ser indicada a placa do veículo tracionado, quando se tratar de reboque ou semi-reboque deste tipo de veículo, devendo a placa dos demais veículos tracionados, quando houver, ser indicada no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES.

§ 7º Caso o campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES não seja suficiente para conter todas as indicações, pode ser utilizado, excepcionalmente, o quadro DADOS DO PRODUTO, desde que não prejudique a sua clareza.

§ 8º Os dados referidos nas alíneas “d” e “e” do inciso III e “b” a “e” do inciso IV podem ser dispensados quando as mercadorias estiverem sujeitas a posterior fixação de preço, indicando-se no documento essa circunstância.

§ 9º A Nota Fiscal de Produtor pode ser emitida por processamento eletrônico de dados, mediante a adoção do procedimento previsto neste regulamento, observado o seguinte:

I - pode existir espaço em branco de até 5,0cm na margem superior, na hipótese de uso de impressora matricial;

II - devem ser cumpridos, no que couber, os requisitos da legislação pertinente em relação a contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados.

§ 10. A Nota Fiscal de Produtor pode ser confeccionada em tamanho inferior ao estabelecido no § 1º, exclusivamente nos casos de emissão por processamento eletrônico de dados, desde que as indicações a serem impressas quando da sua emissão sejam grafadas em, no máximo, 17 caracteres por polegada, sem prejuízo do disposto no § 2º.

Art. 176. Na saída de mercadoria de estabelecimento de produtor agropecuário, a Nota Fiscal de Produtor deve ser extraída, no mínimo, com a mesma quantidade de vias e destinação prevista para a Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A (Convênio SINIEF SN/70, art. 60);

Art. 177. Os procedimentos administrativos relacionados com o sistema de emissão do documento fiscal de que trata esta subseção são disciplinados em ato do Secretário da Fazenda.

 

Subseção V

Da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6

 

Art. 178. A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, deve ser utilizada por qualquer estabelecimento que promover saída de energia elétrica (Convênio SINIEF 6/89, art. 5º);

Art. 179. A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica deve ser emitida ao final do período de fornecimento do produto, quando este for medido periodicamente, ou em cada fornecimento, se for o caso (Convênio SINIEF 6/89, art. 9º);

Art. 180. A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, deve conter as seguintes indicações (Convênio SINIEF 6/89, art. 6º):

I - a denominação NOTA FISCAL/CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 29.12.03.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO aO inciso i do ART. 180 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.884, DE 30.12.03 - vigência: 30.12.03.

I - a denominação NOTA FISCAL/CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA, o número de ordem e a série do documento;

NOTA: Redação com vigência de 31.12.03 a 31.12.04.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO I DO ART. 180 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.057/04, DE 30.12.04 - vigência: 01.01.05.

I - a denominação NOTA FISCAL/CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA, o número de ordem, a série e a subsérie do documento;

II - a identificação do emitente - o nome, o endereço, e inscrições estadual e federal;

III - a identificação do destinatário - o nome, o endereço e os números de inscrições nos cadastros estadual e federal, se for o caso;

IV - o número da conta;

V - as datas da leitura e da emissão;

VI - a discriminação do produto;

VII - o valor do consumo/da demanda;

VIII - acréscimos a qualquer título;

IX - o valor total da operação;

X - a base de cálculo do ICMS;

XI - a alíquota aplicável;

XII - o valor do ICMS.

ACRESCIDO O INCISO XIII AO ART. 180 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.057/04, DE 30.12.04 - vigência: 01.01.05.

XIII - quando emitida nos termos do Título III do Anexo X deste regulamento, a chave de codificação digital prevista no inciso IV do art. 21-B do referido anexo.

§ 1º As indicações dos incisos I e II são impressas.

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 31.12.04.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 1º DO ART. 180 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.057/04, DE 30.12.04 - vigência: 01.01.05.

§ 1º As indicações dos incisos I e II devem ser impressas tipograficamente, quando não emitidas por processamento eletrônico de dados.

§ 2º A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica deve ser de tamanho não inferior a 9,0 x 15,0cm, em qualquer sentido.

§ 3º Os documentos fiscais devem ser numerados em ordem crescente e consecutiva, de 1 a 999.999.999, podendo ser autorizado o reinício da numeração a cada novo período de apuração, mediante despacho do Superintendente de Gestão da Ação Fiscal - SGAF. (Redação acrescida pelo Decreto nº 6.057 - vigência: 01.01.05 a 28.01.15)

§ 3º Revogado. (Redação revogada pelo Decreto nº 8.309 - vigência: 29.01.15)

ACRESCIDO O § 4º AO ART. 180 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.057/04, DE 30.12.04 - vigência: 01.01.05.

§ 4º A chave de codificação digital prevista no inciso XIV, deve ser impressa, no sentido horizontal, de forma clara e legível, com a formatação "XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX. XXXX.XXXX.XXXX", próximo ao valor total da operação em campo de mensagem de área mínima de 12 cm2, identificado com a expressão "Reservado ao Fisco".

Art. 181. A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica deve ser extraída, no mínimo, em 2 (duas) vias, que têm a seguinte destinação (Convênio SINIEF 6/89, art. 7º):

I - a 1ª (primeira) via deve ser entregue ao destinatário;

II - a 2ª (segunda) via fica em poder do emitente, à disposição do fisco.

Parágrafo único. Fica dispensada a 2ª (segunda) via, desde que o estabelecimento emitente mantenha em arquivo magnético, microfilme ou listagem, os dados relativos a Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica.

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 31.12.04.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 181 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.057/04, DE 30.12.04 - vigência: 01.01.05.

Parágrafo único. Fica dispensada a 2ª (segunda) via, desde que o estabelecimento emitente mantenha em arquivo eletrônico, os dados relativos a Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica.

 

ACRESCIDA A SUBSEÇÃO V-A À SEÇÃO V PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.083, DE 06.05.22 - vigência: 06.05.22.

Subseção V-A

Da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - NF3e, Modelo 66

 

ACRESCIDO O ART. 181-A À SUBSEÇÃO V-A DA SEÇÃO V PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.083, DE 06.05.22 - vigência: 06.05.22.

Art. 181-A.  A Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - NF3e, modelo 66, é o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações relativas à energia elétrica, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela administração tributária da unidade federada do contribuinte (Ajuste SINIEF 1/19, cláusula primeira, § 1º).

ACRESCIDO O ART. 181-B À SUBSEÇÃO V-A DA SEÇÃO V PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.083, DE 06.05.22 - vigência: 06.05.22.

Art. 181-B.  A Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - NF3e pode ser utilizada em substituição à Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6. (Ajuste SINIEF 1/19, cláusula primeira, caput).

Parágrafo único. Fica vedada a emissão da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, quando o contribuinte for credenciado à emissão da NF3e.

ACRESCIDO O ART. 181-C À SUBSEÇÃO V-A DA SEÇÃO V PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.083, DE 06.05.22 - vigência: 06.05.22.

Art. 181-C.  Para emissão da NF3e, o contribuinte deve estar previamente credenciado na Secretaria de Estado da Economia de Goiás (Ajuste SINIEF 1/19, cláusula segunda).

Parágrafo único. O credenciamento a que se refere o caput deste artigo pode ser:

I - voluntário, quando for solicitado pelo contribuinte; ou

II - de ofício, quando for efetuado pela administração tributária.

ACRESCIDO O ART. 181-D À SUBSEÇÃO V-A DA SEÇÃO V PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.083, DE 06.05.22 - vigência: 06.05.22.

Art. 181-D.  Ato COTEPE/ICMS deve publicar o "Manual de Orientação do Contribuinte - MOC", para disciplinar a definição das especificações e dos critérios técnicos necessários à integração entre os portais das administrações tributárias das unidades federadas e os sistemas de informações das empresas emissoras de NF3e (Ajuste SINIEF 1/19, cláusula terceira).

Parágrafo único. Nota técnica publicada em sítio eletrônico do portal da NF3e poderá esclarecer questões referentes ao MOC.

ACRESCIDO O ART. 181-E À SUBSEÇÃO V-A DA SEÇÃO V PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.083, DE 06.05.22 - vigência: 06.05.22.

Art. 181-E.  A NF3e deve ser emitida com base em leiaute estabelecido no MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, observadas as seguintes formalidades (Ajuste SINIEF 1/19, cláusula quarta):

I - o arquivo digital da NF3e deve ser elaborado no padrão XML (Extensible Markup Language);

II - a numeração da NF3e deve ser sequencial e crescente de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, e deve ser reiniciada quando for atingido esse limite;

III - a NF3e deve conter um código numérico, gerado pelo emitente, que comporá a chave de acesso de identificação da NF3e, juntamente com o CNPJ do emitente, o número e a série da NF3e; e

IV - a NF3e deve ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, com o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 1º  As séries da NF3e devem ser designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, e deve-se observar o seguinte:

I - a utilização de série única deve ser representada pelo número zero; e

II - é vedada a utilização de subséries.

§ 2º  A administração tributária pode restringir a quantidade de séries.

ACRESCIDO O ART. 181-F À SUBSEÇÃO V-A DA SEÇÃO V PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.083, DE 06.05.22 - vigência: 06.05.22.

Art. 181-F.  O arquivo digital da NF3e só pode ser utilizado como documento fiscal, após (Ajuste SINIEF 1/19, cláusula quinta):

I - ser transmitido eletronicamente à administração tributária, nos termos do art. 181-G; e

II - ter seu uso autorizado por meio de concessão de Autorização de Uso da NF3e, nos termos do inciso I do art. 181-I.

§ 1º  Ainda que esteja formalmente regular, é considerada documento fiscal inidôneo a NF3e que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

§ 2º  Para efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º deste artigo atingem o respectivo DANF3E impresso nos termos dos arts. 181-L e 181-M que também é considerado documento fiscal inidôneo.

§ 3º  A concessão da Autorização de Uso:

I - é resultado da aplicação de regras formais especificadas no MOC e não implica a convalidação das informações tributárias contidas na NF3e; e

II - identifica, de forma única, pelo prazo decadencial estabelecido na legislação tributária, uma NF3e pelo conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização.

ACRESCIDO O ART. 181-G À SUBSEÇÃO V-A DA SEÇÃO V PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.083, DE 06.05.22 - vigência: 06.05.22.

Art. 181-G.  A transmissão do arquivo digital da NF3e deve ser efetuada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com a utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte (Ajuste SINIEF 1/19, cláusula sexta).

Parágrafo único. A transmissão referida no caput deste artigo implica a solicitação de concessão de Autorização de Uso da NF3e.

ACRESCIDO O ART. 181-H À SUBSEÇÃO V-A DA SEÇÃO V PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.083, DE 06.05.22 - vigência: 06.05.22.

Art. 181-H.  Previamente à concessão da Autorização de Uso da NF3e, a administração tributária deve analisar, no mínimo, os seguintes elementos (Ajuste SINIEF 1/19, cláusula sétima):

I - a regularidade fiscal do emitente;

II - o credenciamento do emitente, para emissão de NF3e;

III - a autoria da assinatura do arquivo digital da NF3e;

IV - a integridade do arquivo digital da NF3e;

V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC; e

VI - a numeração do documento.

§ 1º  A autorização de uso será concedida mediante a utilização de ambiente de autorização disponibilizado por meio da Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul - SVRS, nos termos do Acordo de Cooperação Técnica 01/20, de 3 de abril de 2020.

§ 2º  Na situação constante do § 1º, a administração tributária que autorizar o uso da NF3e deve:

I - observar as disposições constantes desta subseção estabelecidas para a administração tributária da unidade federada do contribuinte emitente; e

II - disponibilizar o acesso à NF3e para a unidade federada conveniada.

ACRESCIDO O ART. 181-i À SUBSEÇÃO V-A DA SEÇÃO V PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.083, DE 06.05.22 - vigência: 06.05.22.

Art. 181-I.  Do resultado da análise referida no art. 181-H, a administração tributária deve cientificar o emitente (Ajuste SINIEF 1/19, cláusula oitava):

I - da concessão da Autorização de Uso da NF3e; ou

II - da rejeição do arquivo da NF3e, em virtude de:

a) irregularidade fiscal do emitente;

b) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

c) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;

d) não credenciamento do emitente para a emissão da NF3e;

e) duplicidade de número da NF3e; e

f) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da NF3e.

§ 1º  Após a concessão da Autorização de Uso, a NF3e não pode ser alterada, e é vedada a emissão de carta de correção, em papel ou de forma eletrônica, para sanar erros da NF3e.

§ 2º  Em caso de rejeição do arquivo digital, ele não deve ser  arquivado na administração tributária para consulta, e é permitida ao interessado nova transmissão do arquivo da NF3e nas hipóteses previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso II deste artigo.

§ 3º  A cientificação de que trata o caput deste artigo deve ser  efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via internet, dele devem constar, conforme o caso, a chave de acesso, o número da NF3e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, e ele pode ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 4º  Nos casos previstos no inciso II deste artigo, o protocolo de que trata o § 3º deve conter informações que justifiquem, de forma clara e precisa, o motivo pelo qual a Autorização de Uso não foi concedida.

§ 5º  Quando for solicitado, o emitente da NF3e deve encaminhar ou disponibilizar o download do arquivo da NF3e e o seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso ao destinatário.

§ 6º  Para os efeitos do disposto na alínea "a" do inciso II deste artigo, considera-se irregular a situação do contribuinte, emitente do documento fiscal, que, nos termos da legislação estadual, estiver impedido de praticar operações na condição de contribuinte do ICMS.

§ 7º  A administração tributária da unidade federada deve disponibilizar NF3e para a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB, para uso em suas atividades de fiscalização e controle.

§ 8º  A administração tributária da unidade autorizadora pode disponibilizar a NF3e ou informações parciais, observado o sigilo fiscal, para outros órgãos da administração direta, indireta, fundações e autarquias, que necessitem de informações da NF3e para o desempenho de suas atividades, mediante prévio convênio ou protocolo.

ACRESCIDO O ART. 181-J À SUBSEÇÃO V-A DA SEÇÃO V PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.083, DE 06.05.22 - vigência: 06.05.22.

Art. 181-J.  O emitente deve manter a NF3e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo estabelecido na legislação tributária, mesmo que fora da empresa, devendo ser disponibilizado para a administração tributária quando solicitado (Ajuste SINIEF 1/19, cláusula nona).

ACRESCIDO O ART. 181-L À SUBSEÇÃO V-A DA SEÇÃO V PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.083, DE 06.05.22 - vigência: 06.05.22.

Art. 181-L.  Fica instituído o Documento Auxiliar da NF3e - DANF3E, conforme o leiaute estabelecido no MOC, para representar as operações acobertadas por NF3e ou para facilitar a consulta prevista no art. 181-R (Ajuste SINIEF 1/19, cláusula décima).

§ 1º  O DANF3E só pode ser utilizado para representar as operações acobertadas por NF3e após a concessão da Autorização de Uso da NF3e, nos termos do inciso I do art. 181-I ou na hipótese prevista no art. 181-M.

§ 2º  O DANF3E deve:

I - conter um código bidimensional com mecanismo de autenticação digital que possibilite a identificação da autoria do DANF3E conforme padrões técnicos estabelecidos no MOC; e

II - conter a impressão do número do protocolo de concessão da Autorização de Uso, conforme foi definido no MOC, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 181-M.

§ 3º  Se o destinatário concordar, o DANF3E pode ter sua impressão substituída pelo seu envio em formato eletrônico.

ACRESCIDO O ART. 181-M À SUBSEÇÃO V-A DA SEÇÃO V PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.083, DE 06.05.22 - vigência: 06.05.22.

Art. 181-M.  Quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível transmitir a NF3e para a unidade federada do emitente, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF3e, o contribuinte pode operar em contingência, e efetuar a geração prévia do documento fiscal eletrônico em contingência e autorização posterior, conforme definições constantes do MOC (Ajuste SINIEF 1/19, cláusula décima primeira).

§ 1º  Na emissão em contingência, o contribuinte deve observar o que segue:

I - as seguintes informações fazem parte do arquivo da NF3e:

a) o motivo da entrada em contingência; e

b) a data, hora com minutos e segundos do seu início, devendo ser impressa no DANF3E;

II - imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou a recepção do retorno da autorização da NF3e, o emitente deve transmitir à administração tributária de sua circunscrição as NF3es geradas em contingência;

III - se a NF3e transmitida nos termos do inciso II do § 1º deste artigo vier a ser rejeitada pela administração tributária, o emitente deve:

a) gerar novamente o arquivo com a mesma chave de acesso, para sanar a irregularidade, desde que não se alterem as variáveis que determinam o valor do imposto, a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário e a data de emissão; e

b) solicitar Autorização de Uso da NF3e; e

IV - considera-se emitida a NF3e em contingência, tendo como condição resolutória a sua Autorização de Uso, no momento da impressão do respectivo DANF3E em contingência.

§ 2º  É vedada a reutilização, em contingência, de número de NF3e transmitida com tipo de emissão "Normal".

§ 3º  Do documento auxiliar da NF3e impresso deve constar a expressão "Documento Emitido em Contingência".

§ 4º  No caso de o emissor realizar emissão da NF3e e a respectiva impressão do DANF3E, por meio de equipamento móvel, no próprio local da efetiva leitura, deve também operar em contingência onde não houver conexão com o sistema autorizador, e transmitir a NF3e gerada em contingência assim que houver condições técnicas.

ACRESCIDO O ART. 181-N À SUBSEÇÃO V-A DA SEÇÃO V PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.083, DE 06.05.22 - vigência: 06.05.22.

Art. 181-N.  Em relação às NF3e que foram transmitidas antes da contingência e ficaram pendentes de retorno, o emitente deve, após a cessação das falhas, solicitar o cancelamento, nos termos do art. 181-P, das NF3es que retornaram com Autorização de Uso e cujas operações não se efetivaram ou foram acobertadas por NF3e emitidas em contingência (Ajuste SINIEF 1/19, cláusula décima segunda).

ACRESCIDO O ART. 181-O À SUBSEÇÃO V-A DA SEÇÃO V PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.083, DE 06.05.22 - vigência: 06.05.22.

Art. 181-O.  A ocorrência relacionada com uma NF3e denomina-se "Evento da NF3e" (Ajuste SINIEF 1/19, cláusula décima quarta).

§ 1º  Os eventos relacionados com uma NF3e são denominados:

I - cancelamento, conforme está disposto no art. 181-P;

II - substituição de NF3e, conforme está disposto no art. 181-Q.

§ 2º  O evento indicado no inciso I do § 1º deste artigo deve ser registrado pelo emitente.

§ 3º  O evento indicado no inciso II do § 1º deste artigo deve ser registrado pela unidade federada autorizadora ou por órgãos da administração pública direta ou indireta que a ela prestem esse serviço.

§ 4º  Os eventos devem ser exibidos na consulta definida no art. 181-R, conjuntamente com a NF3e a que se referem.

ACRESCIDO O ART. 181-Q À SUBSEÇÃO V-A DA SEÇÃO V PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.083, DE 06.05.22 - vigência: 06.05.22.

Art. 181-P.  O emitente pode solicitar o cancelamento da NF3e até 120 (cento e vinte) horas após o último dia do mês da sua emissão (Ajuste SINIEF 1/19, cláusula décima quinta).

§ 1º  O cancelamento de que trata o caput deste artigo deve ser efetuado por meio do registro de evento correspondente.

§ 2º  O Pedido de Cancelamento de NF3e deve:

I - atender ao leiaute estabelecido no MOC; e

II - ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, com o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 3º  A transmissão do Pedido de Cancelamento de NF3e deve ser efetivada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

§ 4º  A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de NF3e deve ser  feita mediante protocolo de que trata o § 3º deste artigo, disponibilizado ao emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número da NF3e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, e pode ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

ACRESCIDO O ART. 181-Q À SUBSEÇÃO V-A DA SEÇÃO V PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.083, DE 06.05.22 - vigência: 06.05.22.

Art. 181-Q.  Após o prazo previsto no art. 181-P, pode ser emitida a NF3e substituta, e deve ser referenciada a NF3e Substituída e observado, ainda, o seguinte (Ajuste SINIEF 1/19, cláusula décima sétima):

I - deve ser elaborado relatório consolidado por período de apuração com, no mínimo, as seguintes informações da NF3e Substituída e da NF3e Substituta:

a) o código de identificação da unidade consumidora;

b) o CNPJ ou o CPF, a inscrição estadual e a denominação social ou o nome do destinatário;

c) o número, a série e a data de emissão; e

d) o valor total da operação, a base de cálculo e o valor do ICMS; e

II - com base no relatório previsto no inciso I, deve ser emitida a Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, totalizando o valor do ICMS destacado nas NF3es substituídas, que constituirá crédito para o emitente, desde que sejam atendidas as demais exigências previstas na legislação.

Parágrafo único. O relatório de que trata o inciso I deve ser remetido mensalmente à Gerência de Substituição Tributária da Secretaria de Estado da Economia, em arquivo eletrônico no formato txt, até o último dia do mês subsequente ao mês de emissão da NF3e substituta.

ACRESCIDO O ART. 181-R À SUBSEÇÃO V-A DA SEÇÃO V PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.083, DE 06.05.22 - vigência: 06.05.22.

Art. 181-R.  Após a concessão de Autorização de Uso da NF3e, de que trata o inciso I do art. 181-I, a administração tributária da unidade federada do emitente deve disponibilizar consulta relativa à NF3e (Ajuste SINIEF 1/19, cláusula décima oitava).

§ 1º  A consulta de que trata o caput deste artigo deve conter dados resumidos necessários para identificar a condição da NF3e perante a unidade federada autorizadora, devendo exibir os eventos vinculados à respectiva NF3e.

§ 2º  A unidade federada autorizadora pode, opcionalmente, disponibilizar também os dados completos da NF3e, desde que isso ocorra por meio de acesso restrito e vinculado à relação do consulente com a operação documentada na NF3e, e esse consulente deve ser identificado por meio de certificado digital ou de acesso identificado aos portais das administrações tributárias.

ACRESCIDO O ART. 181-S À SUBSEÇÃO V-A DA SEÇÃO V PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.083, DE 06.05.22 - vigência: 06.05.22.

Art. 181-S.  Na hipótese de haver determinação judicial com efeito sobre os dados contidos na NF3e, devem ser informados, nos campos próprios, o número do processo judicial e os valores originais, sem desconsiderar os efeitos da respectiva decisão judicial (Ajuste SINIEF 1/19, cláusula décima nona)

ACRESCIDO O ART. 181-T À SUBSEÇÃO V-A DA SEÇÃO V PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.083, DE 06.05.22 - vigência: 06.05.22.

Art. 181-T.  As administrações tributárias autorizadoras de NF3e poderão suspender ou bloquear o acesso ao seu ambiente autorizador ao contribuinte que praticar, mesmo que seja de maneira não intencional, o consumo de tal ambiente em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC (Ajuste SINIEF 1/19, cláusula décima nona-B).

§ 1º  A suspensão ou o bloqueio, que tem o objetivo de preservar o bom desempenho do ambiente autorizador de NF3e, aplica-se aos diversos serviços disponibilizados aos contribuintes, impossibilitando seu uso, conforme especificado no MOC.

§ 2º  Na hipótese de suspensão, uma vez decorrido seu prazo, o acesso ao ambiente autorizador será restabelecido automaticamente.

§ 3º  A aplicação reiterada de suspensões, conforme especificado no MOC, poderá determinar o bloqueio do acesso do contribuinte ao ambiente autorizador.

§ 4º  O restabelecimento do acesso aos ambientes autorizadores ao contribuinte que tenha sofrido o bloqueio dependerá da liberação realizada pela administração tributária da unidade federada onde estiver estabelecido.

ACRESCIDO O ART. 181-U pelo art. 1º dO DECRETO nº 10.383, de 09.01.24 - vigência: 19.04.23.

Art. 181-U.  É vedada a escrituração de NF3e que contenha apenas itens sem a indicação de Código de Situação Tributária - CST (Ajuste SINIEF 1/19, cláusula décima nona-C).

 

Subseção VI

Das Disposições Comuns às Operações com Mercadorias

 

Art. 182. Relativamente à mercadoria ou bem importados diretamente do exterior, bem como os arrematados em leilão ou adquiridos em concorrência promovida pelo Poder Público, deve ser observado, ainda, o seguinte (Convênio SINIEF SN/70, art. 55):

I - quando o transporte ocorrer de uma só vez, deve ser acobertado pelo documento de desembaraço e pela Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A;

II - tratando-se de remessa parcelada:

a) a primeira parcela deve ser transportada com o documento de desembaraço e com a nota fiscal relativa à totalidade das mercadorias ou bens, na qual deve constar a expressão PRIMEIRA REMESSA;

b) a partir da segunda, deve ser acompanhada pela nota fiscal referente à parcela remetida, que, deve conter:

1. o número de ordem e a data da emissão da nota fiscal relativa a totalidade dos mercadorias ou bens;

2. a declaração de que o ICMS, se devido, foi recolhido;

3. o número de ordem e a data do documento de desembaraço;

4. a identificação da repartição onde se processou o desembaraço.

Parágrafo único. A repartição competente do fisco Federal em que se processar o desembaraço de mercadorias ou bens destinados a importador ou arrematante localizado em Goiás, deve remeter uma via do correspondente documento ao Departamento de Fiscalização - DFIS - da Superintendência da Receita Estadual.

Art. 183. Não se exige a emissão de nota fiscal na saída interna, ressalvadas as situações especiais previstas na legislação tributária:

NOTA: Nos casos previstos neste artigo fica dispensada a emissão do conhecimento de transporte por força do art. 264, inciso VIII deste decreto.

I - dos seguintes produtos, em estado natural:

a) hortifrutícola;

b) ovo de galinha;

II - de mobília caseira e bem de uso ou consumo próprio em quantidade proporcional à família, em razão de mudança residencial;

III - do prestador de serviço cuja atividade envolva o fornecimento de mercadoria, não sujeita ao pagamento do ICMS.

Parágrafo único. O estabelecimento industrial ou comercial que receber qualquer dos produtos mencionados no inciso I, deste artigo, desacompanhado de documento fiscal, fica obrigado a emitir, no final de cada período de apuração, Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, englobando o total dos produtos recebidos por remetente, com identificação do Município de origem.

ACRESCIDO O ART. 183-A PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.690, DE 08.05.25 – VIGÊNCIA: 01.02.25

Art. 183-A.  Fica dispensada, ainda, a emissão da (Convênio SINIEF SN/70, art. 56-A):

I - nota fiscal de entrada, nas hipóteses previstas no inciso III do caput do art. 159 deste Regulamento, quando da circulação de mercadoria ou bem remetido por pessoas físicas ou jurídicas não obrigadas à emissão de documentos fiscais, mas que emitirem a NF-e, modelo 55; e

II - Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, de que trata o item 1 da alínea “a” do inciso III do caput do art. 159 deste Regulamento, na hipótese de aquisição de produtor agropecuário, quando ele emitir a NF-e, modelo 55.

Art. 184. Ato do Secretário da Fazenda pode dispensar a emissão do documento fiscal em outras situações, quando se tratar de operação interna, realizada por estabelecimento não-contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados (Convênio SINIEF SN/70, art. 10, § 5º);

NOTA: A Instrução Normativa nº 913/08-GSF, de 20.08.08, com vigência a partir de 01.09.08, dispõe sobe uso de nota Fiscal eletrônica - NF-e na operação realizada pelo produtor agropecuário com gado bovino ou bufalino.

 

Seção VI

Dos Documentos Fiscais Relativos à Prestação de Serviço de Transporte

 

Subseção I

Da Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7

 

Art. 185. A Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, deve ser utilizada (Convênio SINIEF 6/89, art. 10):

I - pela agência de viagem ou por qualquer transportador que executar serviço de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional de turista e de outra pessoa, em veículo próprio ou afretado;

II - pelo transportador de valor, para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações realizadas, desde que dentro do período de apuração do imposto;

III - pelo transportador ferroviário de carga, para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações executadas no período de apuração do imposto;

IV - pelo transportador de passageiro, para englobar, no final do período de apuração do imposto, os documentos de excesso de bagagem emitidos durante o mesmo período.

ACRESCIDO O INCISO V AO ART. 185 PELO ART. 2º DO DECRETO 5.157, DE 29.12.99 - vigência: 28.10.99.

V - pelo transportador que executar serviço de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional de bem ou mercadoria utilizando-se de meio ou forma, em relação ao qual não haja previsão de documento fiscal específico.

Art. 186. A Nota Fiscal de Serviço de Transporte deve ser emitida antes do início da prestação do serviço, observando-se o seguinte (Convênio SINIEF 6/89, art. 12):

I - é obrigatória a emissão de uma nota fiscal, por veículo, para cada viagem contratada;

II - no caso de excursão com contrato individual, é facultada a emissão de uma única Nota Fiscal de Serviço de Transporte, por veículo, hipótese em que a 1ª (primeira) via deve ser arquivada no estabelecimento do emitente, a ela sendo anexada, quando se tratar de transporte rodoviário, a autorização do Departamento Nacional de Estrada de Rodagem - DNER - ou do órgão estadual competente, conforme o caso;

III - no transporte de pessoa com característica de transporte metropolitano mediante contrato, pode ser postergada a emissão de Nota Fiscal de Serviço de Transporte, até o final do período de apuração do imposto, desde que o procedimento seja devidamente autorizado pela Secretaria da Fazenda.

Parágrafo único. Quando o modal do transporte for dutoviário, a nota fiscal pode ser emitida mensalmente em até 2 (dois) dias úteis após o encerramento do período de apuração. (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.184 - vigência: 01.09.10 a 11.04.13)

Parágrafo único. Quando o modal do transporte for dutoviário, a nota fiscal pode ser emitida mensalmente em até 4 (quatro) dias úteis após o encerramento do período de apuração. (Redação conferida pelo Decreto nº 7.988 - vigência: 12.04.13)

Art. 187. A Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, deve conter, no mínimo, as seguintes indicações (Convênio SINIEF 6/89, art. 11):

I - a denominação NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TRANSPORTE ou NOTA FISCAL-FATURA DE SERVIÇO DE TRANSPORTE, conforme o caso;

II - o número de ordem, a série e o número da via;

III - a natureza da prestação do serviço e o respectivo código fiscal;

IV - a data da emissão;

V - a identificação do emitente - o nome, o endereço e os números de inscrições nos cadastros estadual e federal;

VI - a identificação do usuário - o nome, o endereço e os números de inscrições nos cadastros estadual e federal ou CPF;

VII - o percurso;

VIII - a identificação do veículo transportador;

IX - a discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação;

X - o valor do serviço prestado, bem como os acréscimos a qualquer título;

XI - o valor total da prestação;

XII - a base de cálculo do ICMS;

XIII - a alíquota aplicável;

XIV - o valor do ICMS;

XV - o nome, o endereço e os números de inscrições nos cadastros estadual e federal, do impressor da nota, a data e quantidade de impressão, o número de ordem da primeira e da última nota impressa e respectiva série e o número da autorização para impressão dos documentos fiscais;

XVI - a data limite para utilização.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, V, XV e XVI são impressas.

§ 2º A Nota Fiscal de Serviço de Transporte deve ser de tamanho não inferior a 14,8 x 21,0cm, em qualquer sentido.

§ 3º No caso da legislação tributária permitir a utilização da Nota Fiscal de Serviço de Transporte para englobar prestações, não se aplicam as exigências das indicações dos incisos VI a VIII.

Art. 188. A Nota Fiscal de Serviço de Transporte, no transporte de turista e outras pessoas, deve ser extraída:

I - na prestação interna, no mínimo em 3 (três) vias, que têm a seguinte destinação (Convênio SINIEF 6/89, art. 13):

a) a 1ª (primeira) via deve ser entregue ao contratante ou usuário;

b) a 2ª (segunda) via acompanha o transporte para fiscalização, sendo, ao término da prestação, arquivada pelo emitente;

c) a 3ª (terceira) via fica em poder do emitente, à disposição do fisco;

II - na prestação interestadual, no mínimo em 4 (quatro) vias, que têm a seguinte destinação (Convênio SINIEF 6/89, art. 14):

a) a 1ª (primeira) via deve ser entregue ao contratante ou usuário;

b) a 2ª (segunda) via acompanha o transporte, para controle no Estado de destino;

c) a 3ª (terceira) via acompanha o transporte para fiscalização, sendo, ao término da prestação, arquivada pelo emitente;

d) a 4ª (quarta) via fica em poder do emitente, à disposição do fisco.

Art. 189. Nas demais modalidades de serviços de transporte, a nota fiscal deve ser extraída no mínimo em 2 (duas) vias que se destinam (Convênio SINIEF 6/89, art. 13, parágrafo único e art. 14, parágrafo único):

I - a 1ª (primeira) via deve ser entregue ao contratante ou usuário, no caso de transporte de valor ou transporte ferroviário, e quando emitida para englobar os documentos de excesso de bagagem, permanece em poder do emitente;

II - a 2ª (segunda) via fica em poder do emitente, à disposição do fisco.

Art. 190. Na prestação internacional de serviço de transporte, as vias da Nota Fiscal de Serviço de Transporte têm a mesma destinação prevista para a prestação interestadual, podendo ser exigidas tantas vias adicionais, quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores (Convênio SINIEF 6/89, art. 15);

 

ACRESCIDA A SUBSEÇÃO I-A À SEÇÃO VI do capítulo iii PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.629, DE 11.06.07 - vigência: 01.01.07.

 

Subseção I-A

Da Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27

 

ACRESCIDO o ART. 190-A PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.629, DE 11.06.07 - vigência: 01.01.07.

Art. 190-A. A Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27, pode ser utilizada pelo transportador ferroviário de carga, em substituição à Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7 (Convênio SINIEF 6/89, art. 15-A);

ACRESCIDO o ART. 190-B PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.629, DE 11.06.07 - vigência: 01.01.07.

Art. 190-B. A Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27, deve conter, no mínimo, as seguintes indicações (Convênio SINIEF 6/89, art. 15-B):

I - a denominação NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO;

II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

III - a natureza da prestação do serviço, acrescido do respectivo código fiscal de operação;

IV - a data da emissão;

V - a identificação do emitente: o nome, o endereço, os números da inscrição estadual e no CNPJ;

VI - a identificação do tomador do serviço: o nome, o endereço, e os números da inscrição estadual e no CNPJ ou CPF;

VII - a origem e o destino;

VIII - a discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação;

IX - o valor do serviço prestado, bem como os acréscimos a qualquer título;

X - o valor total do serviço prestado;

XI - a base de cálculo do ICMS;

XII - a alíquota aplicável;

XIII - o valor do ICMS;

XIV - o nome, o endereço, e os números de inscrição estadual e no CNPJ, do impressor da nota fiscal, a data e quantidade de impressão, o número de ordem da primeira e da última nota fiscal impressa e respectivas série e subsérie, e o número da autorização para a impressão dos documentos fiscais;

XV - a data limite para utilização.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, V, XIV e XV devem ser impressas.

§ 2º A Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário deve ser de tamanho não inferior a 148 X 210 mm em qualquer sentido.

ACRESCIDO o ART. 190-C PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.629, DE 11.06.07 - vigência: 01.01.07.

Art. 190-C. A Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário deve ser emitida no mínimo em 2 (duas) vias, que têm a seguinte destinação (Convênio SINIEF 6/89, art. 15-C):

I - 1ª via, deve ser entregue ao tomador do serviço;

II - 2ª via, deve ser fixa ao bloco para exibição ao fisco.

ACRESCIDA A SUBSEÇÃO I-B À SEÇÃO VI do capítulo iii PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.745, DE 23.11.20 - VIGÊNCIA 01.01.20

 

Subseção I-B

Do Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços - CT-e OS, modelo 67

 

ACRESCIDO O ART. 190-D PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.745, DE 23.11.20 - VIGÊNCIA 01.01.20

Art.  190-D.  Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços - CT-e OS, modelo 67, é o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestações de serviço de transporte elencadas nos incisos I a III do caput do art. 190-E, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso de que trata o inciso III do art. 190-J (Ajuste SINIEF 36/19, Cláusula Primeira, § 1º).

ACRESCIDO O ART. 190-E PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.745, DE 23.11.20 - VIGÊNCIA 01.01.20

Art. 190-E.  O CT-e OS, modelo 67, deve ser emitido pelo contribuinte do ICMS, em substituição à Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7 (Ajuste SINIEF 36/19, Cláusula Primeira):

I - por agência de viagem ou por transportador, sempre que executar, em veículo próprio ou afretado, serviço de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional de pessoas;

II - por transportador de valores para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações realizadas, desde que dentro do período de apuração do imposto; e

III - por transportador de passageiro para englobar, no final do período de apuração do imposto, os documentos de excesso de bagagem emitidos durante o mês.

§ 1º  A obrigatoriedade de uso do CT-e OS aplica-se a todas as prestações efetuadas por todos os estabelecimentos dos contribuintes, e fica vedada a emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7.

§ 2º  Nos casos em que a emissão do CT-e OS for obrigatória, o tomador do serviço deve exigir sua emissão, vedada a aceitação de qualquer outro documento em sua substituição.

§ 3º  O disposto nesta subseção não se aplica ao Microempreendedor Individual (MEI), de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

§ 4º  Ato COTEPE/ICMS deve publicar o Manual de Orientação do Contribuinte do CT-e - MOC-CT-e, disciplinando a definição das especificações e critérios técnicos necessários para a integração entre os Portais das Secretarias de Fazenda, Finança, Tributação e Economia dos Estados e os sistemas de informações das empresas emissoras de CT-e OS (Ajuste SINIEF 36/19, Cláusula Segunda).

§ 5º  Nota técnica publicada no Portal Nacional do CT-e pode esclarecer questões referentes ao MOC-CT-e (Ajuste SINIEF 36/19, Cláusula Segunda, parágrafo único).

ACRESCIDO O ART. 190-F PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.745, DE 23.11.20 - VIGÊNCIA 01.01.20

Art. 190-F.  Para emissão do CT-e OS, o contribuinte deve solicitar à Secretaria de Estado da Economia, previamente, seu credenciamento (Ajuste SINIEF 36/19, Cláusula Terceira).

§ 1º  O contribuinte credenciado para emissão de CT-e OS deve observar, no que couber, as disposições relativas à emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, constantes do Convênio ICMS 57/95 e do Convênio ICMS 58/95, ambos de 28 de junho de 1995, e legislação superveniente.

§ 2º  É vedada a emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, por contribuinte credenciado à emissão de CT-e OS, exceto quando a legislação estadual assim o permitir.

ACRESCIDO O ART. 190-G PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.745, DE 23.11.20 - VIGÊNCIA 01.01.20, EXCETO O § 5º, CUJA VIGÊNCIA INCIA-SE EM 01.01.22

Art. 190-G.  O CT-e OS deve ser emitido com base em leiaute estabelecido no MOC-CT-e, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte (Ajuste SINIEF 36/19, Cláusula Quarta).

§ 1º  O arquivo digital do CT-e OS deve:

I - ser identificado por chave de acesso composta por código numérico gerado pelo emitente, CNPJ do emitente, número e série do CT-e OS;

II - ser elaborado no padrão Extended Markup Language - XML;

III - possuir numeração sequencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, que deve ser reiniciada quando atingido esse limite; e

IV - ser assinado digitalmente pelo emitente.

§ 2º  Para a assinatura digital, deve ser utilizado o certificado digital emitido dentro da cadeia de certificação da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, que contenha o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 3º  O contribuinte pode adotar séries distintas para a emissão do CT-e OS, designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização de subsérie, observado o disposto no MOC-CT-e.

§ 4º  Quando o transportador efetuar prestação de serviço de transporte iniciada em unidade federada diversa daquela em que possui credenciamento para a emissão do CT-e OS, deve utilizar séries distintas, observado o disposto no § 2º do art. 190-H.

ACRESCIDO O § 5º JUNTAMENTE COM ART. 190-D PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.745, DE 23.11.20 - VIGÊNCIA 01.01.22

§ 5º  Deve ser indicado no CT-e OS o Código de Regime Tributário - CRT de que trata o Anexo III do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970.

ACRESCIDO O ART. 190-H PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.745, DE 23.11.20 - VIGÊNCIA 01.01.20

Art. 190-H.  O contribuinte credenciado deve solicitar a concessão de Autorização de Uso do CT-e OS mediante transmissão do arquivo digital do CT-e OS via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte (Ajuste SINIEF 36/19, Cláusula Quinta).

§ 1º  Quando o transportador estiver credenciado para emissão de CT-e OS na unidade federada em que tiver início a prestação do serviço de transporte, a solicitação de Autorização de Uso do CT-e OS deve ser transmitida à administração tributária desta unidade federada.

§ 2º  Quando o transportador não estiver credenciado para a emissão do CT-e OS na unidade federada em que tiver início a prestação do serviço de transporte, a solicitação de autorização de uso deve ser transmitida à administração tributária em que estiver credenciado.

ACRESCIDO O ART. 190-I PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.745, DE 23.11.20 - VIGÊNCIA 01.01.20

Art. 190-I.  Previamente à concessão da Autorização de Uso do CT-e OS, a administração tributária deve analisar, no mínimo, os seguintes elementos (Ajuste SINIEF 36/19, Cláusula Sexta):

I - a regularidade fiscal do emitente;

II - o credenciamento do emitente;

III - a autoria da assinatura do arquivo digital;

IV - a integridade do arquivo digital;

V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC-CT-e; e

VI - a numeração e série do documento.

Parágrafo único.  A Autorização de Uso do CT-e OS é dada pela administração tributária mediante a utilização da infraestrutura tecnológica do ambiente autorizador SEFAZ VIRTUAL, conforme o Convênio de Cooperação Técnica nº 02/19, de 5 de julho de 2019.

ACRESCIDO O ART. 190-J PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.745, DE 23.11.20 - VIGÊNCIA 01.01.20

Art. 190-J.  Do resultado da análise referida no art. 190-I, a administração tributária deve cientificar o emitente (Ajuste SINIEF 36/19, Cláusula Sétima):

I - da rejeição do arquivo do CT-e OS, em virtude de:

a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;

c) emitente não credenciado para emissão do CT-e OS;

d) duplicidade de número do CT-e OS;

e) falha na leitura do número do CT-e OS;

f) erro no número do CNPJ, do CPF ou da IE; ou

g) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do CT-e OS;

ACRESCIDA A ALÍNEA "H" AO INCISO I DO ART. 190-J pelo art. 1º dO DECRETO nº 10.383, de 09.01.24 - vigência: 04.09.23.

h) irregularidade fiscal do emitente do CT-e OS;

II - da denegação da Autorização de Uso do CT-e OS em virtude de irregularidade fiscal do emitente do CT-e OS; e

Nota: Redação com vigência de 01.01.20 à 03.09.23

REVOGADO O inciso ii DO ART. 190-j pelo art. 5º dO DECRETO nº 10.383, de 09.01.24 - vigência: 04.09.23.

II - revogado;

III - da concessão da Autorização de Uso do CT-e OS.

§ 1º  Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e OS, o arquivo do CT-e OS não pode ser alterado.

§ 2º  A cientificação de que trata o caput deste artigo deve ser efetuada com protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via internet, e precisa conter, conforme o caso, a chave de acesso, o número do CT-e OS, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, com a possibilidade de autenticação mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou de outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 3º  Caso não seja concedida a Autorização de Uso do CT-e OS, o protocolo de que trata o § 2º deste artigo deve conter informações com o motivo, de forma clara e precisa.

§ 4º  Caso seja rejeitado o arquivo digital, ele não é arquivado na administração tributária para consulta, e é permitida ao interessado nova transmissão do arquivo do CT-e OS nas hipóteses das alíneas “a”, “b”, “e” ou “f” do inciso I do caput deste artigo.

§ 5º  Caso seja denegada a Autorização de Uso do CT-e OS, o arquivo digital transmitido fica arquivado na administração tributária para consulta, com a identificação “Denegada a Autorização de Uso”.

Nota: Redação com vigência de 01.01.20 à 03.09.23

REVOGADO O § 5º DO ART. 190-j pelo art. 5º dO DECRETO nº 10.383, de 09.01.24 - vigência: 04.09.23.

§ 5º Revogado.

§ 6º  No caso do § 5º do caput deste artigo, não é possível sanar a irregularidade e solicitar nova Autorização de Uso do CT-e OS que contenha a mesma numeração.

§ 7º  A concessão da Autorização de Uso do CT-e OS:

I - é resultado da aplicação de regras formais especificadas no MOC-CT-e e não implica a convalidação das informações tributárias contidas no CT-e OS; e

II - identifica de forma única um CT-e OS por meio do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização.

§ 8º  O emitente do CT-e OS deve encaminhar ou disponibilizar o arquivo eletrônico do CT-e OS e seu respectivo protocolo de autorização ao tomador do serviço, observados leiaute e padrões técnicos definidos no MOC-CT-e.

§ 9º  Para os efeitos do inciso II do caput deste artigo, considera-se irregular a situação do contribuinte que, nos termos da legislação estadual, estiver impedido de praticar operações ou prestações na condição de contribuinte do ICMS.

ACRESCIDO O ART. 190-K PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.745, DE 23.11.20 - VIGÊNCIA 01.01.20

Art. 190-K.  Concedida a Autorização de Uso do CT-e OS, a administração tributária que o autorizou deve disponibilizá-lo à (Ajuste SINIEF 36/19, Cláusula Oitava):

I - Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB;

II - unidade federada:

a) de início da prestação do serviço de transporte;

b) de término da prestação do serviço de transporte; e

c) do tomador do serviço; e

III - Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul - SVRS.

§ 1º  A administração tributária que autorizou o CT-e OS, a RFB ou a SVRS também podem transmiti-lo ou fornecer informações parciais para:

I - administrações tributárias estaduais e municipais, mediante convênio de cooperação; e

II - outros órgãos da administração direta, indireta, fundações e autarquias que necessitem de informações do CT-e OS para desempenho de suas atividades, mediante convênio de cooperação.

§ 2º  Na hipótese de a administração tributária da unidade federada do emitente realizar a transmissão prevista no caput por intermédio de webservice, fica responsável a RFB ou a SVRS pelos procedimentos de que tratam os incisos do caput deste artigo ou pela disponibilização do acesso ao CT-e OS às administrações tributárias que adotarem essa tecnologia.

§ 3º  A monetização de serviços disponibilizados a partir das informações extraídas do CT-e OS só pode ocorrer mediante convênio de cooperação com as administrações tributárias das unidades federadas envolvidas na operação, ressalvada a autonomia das administrações tributárias dos Estados e do Distrito Federal de fazê-lo em relação às suas operações internas.

ACRESCIDO O ART. 190-L PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.745, DE 23.11.20 - VIGÊNCIA 01.01.20

Art. 190-L.  O arquivo digital do CT-e OS só pode ser utilizado como documento fiscal após ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso do CT-e OS, nos termos do inciso III do art. 190-J (Ajuste SINIEF 36/19, Cláusula Nona).

§ 1º  Ainda que formalmente regular, é considerado documento fiscal inidôneo o CT-e OS que tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

§ 2º  Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º atingem também o respectivo Documento Auxiliar do CT-e Outros Serviços - DACTE OS, impresso nos termos dessa subseção, que também é considerado documento fiscal inidôneo.

Nota: Redação com vigência de 01.01.20 a 31.12.22

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 2º DO ART. 190-L PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.370, DE 19.12.23 - VIGÊNCIA: 01.01.23.

§ 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º deste artigo atingem, de igual modo, o respectivo Documento Auxiliar do CT-e Outros Serviços - DACTE OS, que também será considerado inidôneo.

ACRESCIDO O ART. 190-M PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.745, DE 23.11.20 - VIGÊNCIA 01.01.20

Art. 190-M.  O Documento Auxiliar do CT-e Outros Serviços - DACTE OS, conforme leiaute estabelecido no MOC-CT-e, é utilizado para acompanhar o veículo durante a prestação do serviço de transporte na situação prevista no inciso I do art. 190-E ou para facilitar a consulta do CT-e OS, prevista no art. 190-T (Ajuste SINIEF 36/19, Cláusula Décima).

§ 1º  O DACTE OS:

I - deve ter formato mínimo A5 (210 x 148 mm) e máximo ofício 2 (230 x 330 mm), impresso em papel, exceto papel jornal, e possuir títulos e informações dos campos grafados para que seus dizeres e indicações estejam legíveis;

II - deve conter código de barras, conforme padrão estabelecido no MOC-CT-e;

III - pode conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico; e

IV - é utilizado para acompanhar a prestação do serviço durante o transporte somente após a concessão da Autorização de Uso do CT-e OS, de que trata o inciso III do art. 190-J, ou na hipótese prevista no art. 190-O.

§ 2º  Quando o tomador do serviço de transporte não for credenciado para emitir documentos fiscais eletrônicos, a escrituração do CT-e OS pode ser efetuada com base nas informações contidas no DACTE OS, observado o disposto no art. 190-N.

§ 3º  As alterações de leiaute do DACTE OS permitidas são as previstas no MOC-CT-e.

§ 4º  Quando ocorrer impressão em formato inferior ao tamanho do papel, o DACTE OS deve ser delimitado por uma borda.

§ 5º  É permitida a impressão, fora do DACTE OS, de informações complementares de interesse do emitente e não existentes em seu leiaute.

ACRESCIDO O § 6º AO ART. 190-M PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.370, DE 19.12.23 - VIGÊNCIA: 01.01.23.

§ 6º Exceto no caso de contingência com o uso do Formulário de Segurança ou quando for solicitado pelo tomador, o DACTE OS pode ser apresentado em meio eletrônico, seguida a disposição gráfica especificada no MOC.

ACRESCIDO O ART. 190-N PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.745, DE 23.11.20 - VIGÊNCIA 01.01.20

Art. 190-N.  O transportador e o tomador do serviço de transporte devem manter em arquivo digital os CT-e OS pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais, e precisam ser apresentados à administração tributária, quando isso for solicitado (Ajuste SINIEF 36/19, Cláusula Décima Primeira).

§ 1º  O tomador do serviço deve, antes do aproveitamento de eventual crédito do imposto, verificar a validade e a autenticidade do CT-e OS, também a existência de Autorização de Uso do CT-e OS, conforme disposto no art. 190-T.

§ 2º  Quando o tomador for contribuinte não credenciado à emissão de documentos fiscais eletrônicos, pode, alternativamente ao disposto no caput deste artigo, manter em arquivo o DACTE OS relativo ao CT-e OS da prestação.

ACRESCIDO O ART. 190-O PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.745, DE 23.11.20 - VIGÊNCIA 01.01.20

Art. 190-O.  Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir o CT-e OS para a unidade federada do emitente, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso do CT-e OS, o contribuinte deve gerar novo arquivo, conforme definido no MOC-CT-e, com a informação de que o respectivo CT-e OS foi emitido em contingência e adotar uma das seguintes medidas (Ajuste SINIEF 36/19, Cláusula Décima Segunda):

I - imprimir o DACTE em Formulário de Segurança - Documento Auxiliar - FS-DA, observado o disposto em convênio; e

II - transmitir o CT-e OS para o Sistema de Sefaz Virtual de Contingência - SVC, nos termos dos arts. 190-H, 190-I e 190-J.

§ 1º  Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, o FS-DA deve ser utilizado para impressão mínima de duas vias do DACTE OS, constando no corpo a expressão “DACTE OS em Contingência - impresso em decorrência de problemas técnicos”, com a seguinte destinação:

I - acompanhar o veículo durante a prestação do serviço;

II - ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais; e

III - ser mantida em arquivo pelo tomador pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais.

§ 2º  Nas hipóteses dos incisos I e II do caput deste artigo, fica dispensada a impressão da 3ª via caso o tomador do serviço seja o destinatário, devendo o tomador manter a via que acompanhou o trânsito.

§ 3º  Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, fica dispensado o uso do FS-DA para a impressão de vias adicionais do DACTE OS.

§ 4º  Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização do CT-e OS, e até o prazo limite definido no MOC-CT-e, contado da emissão do CT-e OS de que trata o § 11 deste artigo, o emitente deve transmitir à administração tributária de sua vinculação os CT-e OS gerados em contingência.

§ 5º  Caso o CT-e OS transmitido nos termos do § 4º deste artigo seja rejeitado pela administração tributária, o contribuinte deve:

I - gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, para o saneamento da irregularidade, desde que não se altere(m):

a) as variáveis que determinam o valor do imposto, como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da prestação;

b) a correção de dados cadastrais que implique mudança do emitente ou tomador; ou

c) a data de emissão ou de saída;

II - solicitar Autorização de Uso do CT-e OS;

III - imprimir o DACTE OS correspondente ao CT-e OS autorizado, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DACTE OS original, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e OS tenha promovido alguma alteração no DACTE OS; e

Nota: Redação com vigência de 01.01.20 a 31.12.22

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO III DO § 5º DO ART. 190-O PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.370, DE 19.12.23 - VIGÊNCIA: 01.01.23.

III - imprimir o DACTE OS correspondente ao CT-e OS autorizado, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DACTE OS original, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e OS tenha promovido alguma alteração no DACTE OS, observado o disposto no § 6º do art. 190-M; e

IV - providenciar com o tomador a entrega do CT-e OS autorizado, bem como do novo DACTE OS impresso nos termos do inciso III deste parágrafo, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e OS tenha promovido alguma alteração no DACTE OS.

Nota: Redação com vigência de 01.01.20 a 31.12.22

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO IV DO § 5º DO ART. 190-O PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.370, DE 19.12.23 - VIGÊNCIA: 01.01.23.

IV - providenciar, com o tomador, a entrega do CT-e OS autorizado e do novo DACTE OS impresso nos termos do inciso III deste parágrafo, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e OS tenha promovido alguma alteração no DACTE, observado o disposto no § 6º do art. 190-M.

§ 6º  O tomador deve manter em arquivo, pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, com a via mencionada no inciso III do § 1º deste artigo, a via do DACTE OS, recebidas nos termos do inciso IV do § 5º deste artigo.

§ 7º  Caso tenha decorrido o prazo limite de transmissão do CT-e OS, referido no § 4º deste artigo, e o tomador não pôde confirmar a existência da Autorização de Uso do CT-e OS correspondente, deve comunicar o fato à administração tributária do seu domicílio dentro do prazo de 30 (trinta) dias.

§ 8º  Na hipótese prevista no inciso II do caput deste artigo, a administração tributária pode autorizar o CT-e OS com a utilização da infraestrutura tecnológica do ambiente autorizador da Sefaz Virtual do RS - SVRS.

§ 9º  Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e OS, conforme disposto no § 8º deste artigo, a unidade federada cuja infraestrutura foi utilizada deve disponibilizar o CT-e OS para o Ambiente Nacional da RFB ou para a SVRS, que deve, por sua vez, disponibilizá-lo para as UF interessadas, sem prejuízo do disposto no § 3º do art. 190-I.

§ 10.  O contribuinte deve registrar a ocorrência de problema técnico, conforme definido no MOC-CT-e.

§ 11.  Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, considera-se emitido o CT-e OS em contingência no momento da impressão do respectivo DACTE OS em contingência, tendo como condição resolutória a Autorização de Uso do CT-e OS.

§ 12.  Em relação ao CT-e OS transmitido antes da contingência e pendente de retorno, o emitente deve, após a cessação do problema:

I - solicitar o cancelamento, nos termos do art. 190-P, do CT-e OS que retornar com Autorização de Uso do CT-e OS e cuja prestação de serviço não se efetivar ou que for acobertada por CT-e OS emitido em contingência; e

II - solicitar a inutilização, nos termos do art. 190-Q, da numeração do CT-e OS que não for autorizado nem denegado.

Nota: Redação com vigência de 01.01.20 a 31.05.23

REVOGADO O INCISO II DO § 12 DO ART. 190-O pelo art. 6º do decreto 10.416, de 29.02.24 - vigência: 01.01.22

II - revogado.

§ 13.  As seguintes informações fazem parte do arquivo do CT-e OS:

I - o motivo da entrada em contingência;

II - a data, hora com minutos e segundos do seu início; e

III - a identificação, dentre as alternativas do caput, de qual foi a utilizada.

§ 14.  É vedada a reutilização, em contingência, de número do CT-e OS transmitido com tipo de emissão normal.

ACRESCIDO O ART. 190-P PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.745, DE 23.11.20 - VIGÊNCIA 01.01.20

Art. 190-P.  Após a concessão de Autorização de Uso do CT-e OS de que trata o inciso III do art. 190-J, o emitente pode solicitar o cancelamento do CT-e OS, no prazo não superior a 168 (cento e sessenta e oito) horas, observadas as demais normas previstas na legislação. (Ajuste SINIEF 36/19, Cláusula Décima Terceira).

§ 1º  Na hipótese do inciso I do art. 190-E, o cancelamento do CT-e OS só pode ocorrer caso não tenha sido iniciada a prestação do serviço de transporte.

§ 2º  O cancelamento somente pode ser efetuado mediante Pedido de Cancelamento de CT-e OS, transmitido pelo emitente à administração tributária que o autorizou.

§ 3º  Cada Pedido de Cancelamento de CT-e OS deve corresponder a um único Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços, devendo atender ao leiaute estabelecido no MOC-CT-e.

§ 4º  O Pedido de Cancelamento de CT-e OS deve ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, com o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 5º  A transmissão do Pedido de Cancelamento de CT-e OS é efetivada via internet, por protocolo de segurança ou criptografia, e pode ser realizada com software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

§ 6º  A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de CT-e OS é feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via internet, conforme o caso, com a chave de acesso, o número do CT-e OS, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária da unidade federada do contribuinte e o número do protocolo, também pode ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 7º  Após o cancelamento do CT-e OS, a administração tributária que receber o pedido deve transmitir os respectivos documentos de cancelamento de CT-e OS para as administrações tributárias e entidades previstas no art. 190-K.

§ 8º  Caso tenha sido emitida Carta de Correção Eletrônica relativa a determinado CT-e OS, nos termos do art. 190-R, ele não pode ser cancelado.

§ 9º  Pode ser autorizado o cancelamento do CT-e OS quando emitido para englobar as prestações de serviço de transporte realizadas em determinado período.

§ 10.  Na hipótese prevista no § 9º deste artigo, o contribuinte deve, no mesmo prazo previsto no caput deste artigo, contado a partir da data de autorização do cancelamento, emitir novo CT-e OS, referenciando o CT-e OS cancelado.

ACRESCIDO O ART. 190-Q PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.745, DE 23.11.20 - VIGÊNCIA 01.01.20

Art. 190-Q.  O emitente deve solicitar, mediante Pedido de Inutilização de Número do CT-e OS, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente, a inutilização de números de CT-e OS não utilizados, na eventualidade de quebra de sequência da numeração (Ajuste SINIEF 36/19, Cláusula Décima Quarta).

Nota: Redação com vigência de 01.01.20 a 31.05.23

§ 1º  O Pedido de Inutilização de Número do CT-e OS deve atender ao leiaute estabelecido no MOC-CT-e e ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, com o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 2º  A transmissão do Pedido de Inutilização de Número do CT-e OS é efetivada via internet, por protocolo de segurança ou criptografia.

§ 3º  A cientificação do resultado do Pedido de Inutilização de Número do CT-e OS é feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via internet, conforme o caso, com o número do CT-e OS, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária da unidade federada do contribuinte e o número do protocolo, também pode ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

Nota: Redação com vigência de 01.01.20 a 31.05.23

REVOGADO O ART. 190-Q pelo art. 6º do decreto 10.416, de 29.02.24 - vigência: 01.01.22

Art. 190-Q. Revogado.

ACRESCIDO O ART. 190-R PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.745, DE 23.11.20 - VIGÊNCIA 01.01.20

Art. 190-R.  Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e OS, de que trata o inciso III do art. 190-J, o emitente pode sanar erros em campos específicos do CT-e OS, observado o disposto no artigo 58-B do Convênio SINIEF 06/89, de 21 de fevereiro de 1989, por Carta de Correção Eletrônica - CC-e, transmitida à administração tributária da unidade federada do emitente (Ajuste SINIEF 36/19, Cláusula Décima Quinta).

§ 1º  A CC-e deve atender ao leiaute estabelecido no MOC-CT-e e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, com o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 2º  A transmissão da CC-e é efetivada via Internet, por protocolo de segurança ou criptografia.

§ 3º  A cientificação da recepção da CC-e é feita mediante protocolo, disponibilizado ao emitente, via internet, conforme o caso, com a chave de acesso, o número do CT-e OS, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária da unidade federada do contribuinte e o número do protocolo, também pode ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 4º  Com mais de uma CC-e para o mesmo CT-e OS, o emitente deve consolidar na última todas as informações anteriormente retificadas.

§ 5º  A administração tributária que receber a CC-e deve transmiti-la às administrações tributárias e às entidades previstas no art. 190-K.

§ 6º  O protocolo de que trata o § 3º deste artigo não implica validação das informações contidas na CC-e.

§ 7º  O arquivo eletrônico da CC-e, com a respectiva informação do registro do evento, deve ser disponibilizado pelo emitente ao tomador do serviço.

§ 8º  Fica vedada a utilização da Carta de Correção em papel para sanar erros em campos específicos do CT-e OS.

ACRESCIDO O ART. 190-S PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.745, DE 23.11.20 - VIGÊNCIA 01.01.20

Art. 190-S.  Para a anulação de valores relativos à prestação de serviço de transporte, em virtude de erro devidamente comprovado e com a condição de não descaracterizar a prestação, deve ser observado (Ajuste SINIEF 36/19, Cláusula Décima Sexta):

Nota: Redação com vigência de 01.01.20 a 02.04.23

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ART. 190-S pelo art. 1º do decreto nº 10.165, de 10.11.22 - vigência: 03.04.23

Art. 190-S.  Para a substituição de valores relativos à prestação de serviço de transporte, em virtude de erro devidamente comprovado e desde que não descaracterize a prestação, deve ser observado (Ajuste SINIEF 36/19, cláusula décima sexta):

I - na hipótese de o tomador de serviço ser contribuinte do ICMS:

Nota: Redação com vigência de 01.01.20 a 10.11.22

a) ele, pelos valores totais do serviço e do tributo, deve emitir documento fiscal próprio com:

1. a indicação da natureza da operação: “Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte”;

2. o número do CT-e OS emitido com erro;

3. os valores anulados; e

4. o motivo;

b) um único documento fiscal, com a primeira via dele enviada ao transportador, pode consolidar as informações de um mesmo período de apuração; e

c) após receber o documento referido na alínea “a” deste inciso, o transportador deve emitir um CT-e OS substituto, com referência ao CT-e OS emitido com erro, além da informação: “Este documento substitui o CT-e OS n° XXXXXXX, Série XXX, Data dd/mm/aaaa, em virtude de (especificar o motivo do erro)”;

Nota: Redação com vigência de 01.01.20 a 10.11.22

REVOGADO O INCISO I DO CAPUT DO ART. 190-S pelo art. 2º do decreto nº 10.165, de 10.11.22 - vigência: 11.11.22

I - Revogado;

II - na hipótese de o tomador de serviço não ser contribuinte do ICMS:

a) o tomador deve emitir declaração mencionando o número e data de emissão do CT-e OS com erro, bem como o motivo do erro, podendo consolidar as informações de um mesmo período de apuração em uma ou mais declarações;

b) após receber o documento referido na alínea “a” deste inciso, o transportador deve emitir um CT-e OS de anulação para cada CT-e OS emitido com erro, referenciando-o, e nele é preciso haver:

1. a adoção dos mesmos valores totais do serviço e do tributo;

2. a consignação da natureza da operação: “Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte”; e

3. a informação do número do CT-e OS emitido com erro e o motivo; e

c) após emitir o documento referido na alínea “b” deste inciso, o transportador deve emitir um CT-e OS substituto, com referência ao CT-e OS emitido com erro, além da informação: “Este documento substitui o CT-e OS n° XXXXXXX, Série XXX, Data dd/mm/aaaa, em virtude de (especificar o motivo do erro)”;

Nota: Redação com vigência de 01.01.20 a 10.11.22

REVOGADO O INCISO II DO CAPUT DO ART. 190-S pelo art. 2º do decreto nº 10.165, de 10.11.22 - vigência: 11.11.22

II - Revogado;

III - alternativamente às hipóteses previstas nos incisos I e II deste artigo, pode ser utilizado o seguinte procedimento:

Nota: Redação com vigência de 01.01.20 a 02.04.23

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO INCISO III DO ART. 190-S pelo art. 1º do decreto nº 10.165, de 10.11.22 - vigência: 03.04.23

III - deve ser utilizado o seguinte procedimento:

a) o tomador registrará o evento VII do art. 190-U;

b) após o registro do evento referido na alínea “a” deste inciso, o transportador deve emitir um CT-e OS de anulação para cada CT-e OS emitido com erro, referenciando-o, e nele é preciso haver:

Nota: Redação com vigência de 01.01.20 a 10.11.22

1. a adoção dos mesmos valores totais do serviço e do tributo;

2. a consignação da natureza da operação: “Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte”; e

3. a informação do número do CT-e OS emitido com erro e o motivo; e

Nota: Redação com vigência de 01.01.20 a 10.11.22

REVOGADA A ALÍNEA "B" DO INCISO III DO CAPUT DO ART. 190-S pelo art. 2º do decreto nº 10.165, de 10.11.22 - vigência: 11.11.22

b) revogado; e

c) após a emissão do documento referido na alínea “b” deste inciso, o transportador deve emitir um CT-e OS substituto, com referência ao CT-e OS emitido com erro, além da informação: “Este documento substitui o CT-e OS nº XXXXXXX, Série XXX, Data dd/mm/aaaa, em virtude de (especificar o motivo do erro)”.

Nota: Redação com vigência de 01.01.20 a 02.04.23

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "C" DO INCISO III DO ART. 190-S pelo art. 1º do decreto nº 10.165, de 10.11.22 - vigência: 03.04.23

c) após o registro do evento referido na alínea "a" deste inciso, o transportador deve emitir um CT-e OS substituto, referenciando o CT-e OS emitido com erro e consignando a expressão "ESTE DOCUMENTO SUBSTITUI O CT-E OS NÚMERO E DATA, EM VIRTUDE DE (ESPECIFICAR O MOTIVO DO ERRO)".

§ 1º  O transportador pode utilizar-se do eventual crédito decorrente do procedimento previsto neste artigo somente após a emissão do CT-e OS substituto, observado o disposto na legislação.

§ 2º  Na hipótese em que a legislação vedar o destaque do imposto pelo tomador contribuinte do ICMS, deve ser adotado o procedimento previsto no inciso II do caput deste artigo, com a substituição da declaração prevista na alínea “a” do inciso II do caput deste artigo por documento fiscal emitido pelo tomador que deverá indicar, no campo “Informações Adicionais”, a base de cálculo, o imposto destacado e o número do CT-e OS emitido com erro.

Nota: Redação com vigência de 01.01.20 a 10.11.22

REVOGADO O § 2º DO ART. 190-S pelo art. 2º do decreto nº 10.165, de 10.11.22 - vigência: 11.11.22

§ 2º Revogado.

§ 3º  O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses de erro passível de correção mediante CC-e ou emissão de documento fiscal complementar.

§ 4º  Para cada CT-e OS emitido com erro somente é possível a emissão de um CT-e OS de anulação e um substituto, que não podem ser cancelados.

Nota: Redação com vigência de 01.01.20 a 02.04.23

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 4º DO ART. 190-S pelo art. 1º do decreto nº 10.165, de 10.11.22 - vigência: 03.04.23

§ 4º  Para cada CT-e OS emitido com erro somente é possível a emissão de um CT-e OS substituto, que não pode ser cancelado.

§ 5º  O prazo para a autorização do CT-e OS de anulação, assim como o respectivo CT-e OS de substituição, é de 60 (sessenta) dias contados da data da autorização de uso do CT-e OS a ser corrigido.

Nota: Redação com vigência de 01.01.20 a 02.04.23

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 5º DO ART. 190-S pelo art. 1º do decreto nº 10.165, de 10.11.22 - vigência: 03.04.23

§ 5º  O prazo para a autorização do CT-e OS de Substituição é de 60 (sessenta) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.

§ 6º  O prazo para a emissão do documento de anulação de valores ou do registro do evento citado na alínea “a” do inciso III do caput deste artigo é de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da autorização de uso do CT-e OS a ser corrigido.

Nota: Redação com vigência de 01.01.20 a 02.04.23

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 6º DO ART. 190-S pelo art. 1º do decreto nº 10.165, de 10.11.22 - vigência: 03.04.23

§ 6º  O prazo para o registro do evento citado na alínea "a" do inciso III do caput deste artigo é de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da autorização de uso do CT-e OS a ser corrigido.

§ 7º  O tomador do serviço não contribuinte, alternativamente à declaração mencionada na alínea “a” do inciso II do caput deste artigo, pode registrar o evento relacionado na alínea “a” do inciso III, também do caput deste artigo.

Nota: Redação com vigência de 01.01.20 a 02.04.23

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 7º DO ART. 190-S pelo art. 1º do decreto nº 10.165, de 10.11.22 - vigência: 03.04.23

§ 7º  O tomador do serviço não contribuinte pode registrar o evento relacionado na alínea "a" do inciso III do caput deste artigo.

ACRESCIDO O ART. 190-T PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.745, DE 23.11.20 - VIGÊNCIA 01.01.20

Art. 190-T.  A administração tributária deve disponibilizar consulta aos CT-e OS por ela autorizados em site, na internet, pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias (Ajuste SINIEF 36/19, Cláusula Décima Sétima).

§ 1º  Após o prazo previsto no caput deste artigo, a consulta pode ser substituída pela prestação de informações parciais que identifiquem o CT-e OS (número, data de emissão, CNPJ do emitente e do tomador, valor e sua situação), que devem ficar disponíveis pelo prazo decadencial.

§ 2º  A consulta prevista no caput deste artigo pode ser efetuada pelo interessado, mediante informação da chave de acesso do CT-e OS.

§ 3º  A consulta prevista no caput deste artigo pode ser efetuada também, subsidiariamente, no ambiente nacional disponibilizado pela RFB ou pela SVRS.

§ 4º  A disponibilização completa dos campos exibidos na consulta de que trata o caput deste artigo deve ser por meio de acesso restrito e vinculada à relação do consulente com a prestação descrita no CT-e OS consultado, nos termos do MOC-CT-e.

§ 5º  A relação do consulente com a operação descrita no CT-e OS consultado a que se refere o § 4º deste artigo deve ser identificada por certificado digital ou por acesso identificado do consulente ao portal da administração tributária da unidade federada correspondente, ou ao ambiente nacional disponibilizado pela RFB.

ACRESCIDO O ART. 190-U PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.745, DE 23.11.20 - VIGÊNCIA 01.01.20

Art. 190-U.  A ocorrência de fatos relacionados com um CT-e OS denomina-se “Evento do CT-e OS” (Ajuste SINIEF 36/19, Cláusula Décima Oitava).

§ 1º  Os eventos relacionados a um CT-e OS são:

I - Cancelamento, conforme disposto no art. 190-P;

II - CCE, conforme disposto no art. 190-R;

III - Autorizado CT-e OS Complementar, registro de que o CT-e OS foi referenciado em um CT-e OS complementar;

IV - Cancelado CT-e OS Complementar, registro de que houve o cancelamento de um CT-e OS complementar que referencia o CT-e OS original;

V - Autorizado CT-e OS de Substituição, registro de que este CT-e OS foi referenciado em um CT-e OS de substituição;

VI - Autorizado CT-e OS de Anulação, registro de que este CT-e OS foi referenciado em um CT-e OS de anulação;

Nota: Redação com vigência de 01.01.20 a 10.11.22

REVOGADO O INCISO VI DO § 1º DO ART. 190-U pelo art. 2º do decreto nº 10.165, de 10.11.22 - vigência: 11.11.22

VI - revogado;

VII - prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e OS, manifestação do tomador de serviço declarando que a prestação descrita do CT-e OS não foi descrita conforme acordado;

VIII - Manifestação do Fisco, registro realizado pela autoridade fiscal com referência ao conteúdo ou à situação do CT-e OS; e

IX - Informações da GTV, registro das informações constantes nas Guias de Transporte de Valores - GTV;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.20 a 30.07.23.

REVOGADO O INCISO IX DO § 1º DO ART. 190-U PELO ART. 11 DO DECRETO Nº 10.605, DE 16.12.24 - VIGÊNCIA: 01.10.23.

IX – revogado;

ACRESCIDO O INCISO X AO § 1º DO ART. 190-U PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.605, DE 16.12.24 - VIGÊNCIA: 01.10.23.

X - cancelamento da prestação de serviço em desacordo, registro de que houve o cancelamento do evento de prestação de serviço em desacordo pelo tomador.

§ 2º  Os eventos devem ser registrados:

I - pelas pessoas estabelecidas no art. 190-V, envolvidas ou relacionadas com a prestação descrita no CT-e OS, conforme leiaute e procedimentos estabelecidos no MOC-CT-e; e

II - por órgãos da administração pública direta ou indireta, conforme leiaute e procedimentos estabelecidos no MOC-CT-e.

§ 3º  A administração tributária responsável pelo recebimento do registro do evento deve transmiti-lo para o Ambiente Nacional do CT-e OS, a partir do qual será distribuído para os destinatários especificados no art. 190-K.

§ 4º  Os eventos devem ser exibidos na consulta definida no art. 190-T, conjuntamente com o CT-e OS a que se referem.

ACRESCIDO O ART. 190-V PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.745, DE 23.11.20 - VIGÊNCIA 01.01.20

Art. 190-V.  O registro dos eventos deve ser realizado (Ajuste SINIEF 36/19, Cláusula Décima Nona):

I - pelo emitente do CT-e OS:

a) CC-e;

b) Cancelamento do CT-e OS; e

c) Informações da GTV; e

II - pelo tomador do serviço do CT-e OS, o evento “prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e OS”.

Parágrafo único.  A administração tributária pode registrar os eventos previstos nos incisos III, IV, V, VI e VIII do § 1º do art. 190-U.

ACRESCIDO O ART. 190-W PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.745, DE 23.11.20 - VIGÊNCIA 01.01.20

Art. 190-W.  A administração tributária das unidades federadas autorizadoras de CT-e OS deve disponibilizar às empresas autorizadas à sua emissão a consulta eletrônica referente à situação cadastral dos contribuintes do ICMS de sua unidade, conforme padrão estabelecido no MOC-CT-e (Ajuste SINIEF 36/19, Cláusula Vigésima).

ACRESCIDO O ART. 190-X PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.745, DE 23.11.20 - VIGÊNCIA 07.04.20

Art. 190-X.  A administração tributária autorizadora de CT-e OS pode suspender, de forma temporária ou definitiva, o acesso ao seu ambiente autorizador por parte do contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo desse ambiente em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC (Ajuste SINIEF 36/19, Cláusula Vigésima-A).

Nota: Redação com vigência de 07.04.20 a 15.10.20

§ 1º  A suspensão, que tem por objetivo preservar o bom desempenho do ambiente autorizador de CT-e OS, aplica-se aos diversos serviços disponibilizados aos contribuintes, impossibilitando a quem estiver suspenso o uso daqueles serviços por intervalo de tempo determinado, conforme especificado no MOC.

§ 2º  Uma vez decorrido o prazo determinado para a suspensão, o acesso ao ambiente autorizador deve ser restabelecido automaticamente.

§ 3º  A aplicação reiterada de suspensões por tempo determinado, conforme especificado no MOC, a critério da administração tributária autorizadora, pode determinar a suspensão definitiva do acesso do contribuinte aos ambientes autorizadores.

§ 4º  O restabelecimento do acesso ao ambiente autorizador ao contribuinte que tenha sofrido uma suspensão definitiva depende de liberação realizada pela administração tributária da unidade federada onde estiver estabelecido.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 190-X PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.893 - VIGÊNCIA: 16.10.20

190-X.  As administrações tributárias autorizadoras de CT-e OS poderão suspender ou bloquear o acesso ao seu ambiente autorizador ao contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo de tal ambiente em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC (Ajuste SINIEF 36/19, cláusula vigésima-A).

§ 1º  A suspensão ou bloqueio, que tem por objetivo preservar o bom desempenho do ambiente autorizador de CT-e OS, aplica-se aos diversos serviços disponibilizados aos contribuintes, impossibilitando seu uso, conforme especificado no MOC.

§ 2º  Na hipótese de suspensão, uma vez decorrido seu prazo, o acesso ao ambiente autorizador será restabelecido automaticamente.

§ 3º  A aplicação reiterada de suspensões, conforme especificado no MOC, poderá determinar o bloqueio do acesso do contribuinte ao ambiente autorizador.

§ 4º  O restabelecimento do acesso aos ambientes autorizadores ao contribuinte que tenha sofrido o bloqueio dependerá de liberação realizada pela administração tributária da unidade federada onde estiver estabelecido.

ACRESCIDO O ART. 190-Y PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.745, DE 23.11.20 - VIGÊNCIA 01.01.20

Art. 190-Y.  Aplicam-se ao CT-e OS, no que couber, as normas do Convênio SINIEF 06/89 e demais disposições tributárias relativas a cada modal (Ajuste SINIEF 36/19, Cláusula Vigésima Primeira).

ACRESCIDO O ART. 190-Z PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.745, DE 23.11.20 - VIGÊNCIA 01.01.20

Art. 190-Z.  Os CT-e OS cancelados, denegados e os números inutilizados devem ser escriturados, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente (Ajuste SINIEF 36/19, Cláusula Vigésima Segunda).

Nota: Redação com vigência de 01.01.20 a 30.11.21

conferida nova redação ao ART. 190-Z PELO ART. 1º DO DECRETO 10.156, DE 11.10.22 - vigência: 01.12.21

Art. 190-Z.  O CT-e OS cancelado deve ser escriturado, sem valor monetário, de acordo com a legislação tributária vigente (Ajuste SINIEF 36/19, cláusula vigésima segunda).

ACRESCIDO O ART. 190-A-A PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.745, DE 23.11.20 - VIGÊNCIA 01.01.20

Art. 190-A-A.  Os CT-e OS que, nos termos do inciso II do § 7º do art. 190-J, forem diferenciados somente pelo ambiente de autorização devem ser regularmente escriturados nos termos da legislação vigente, acrescentando-se as razões para essa ocorrência (Ajuste SINIEF 36/19, Cláusula Vigésima Terceira).

 

Subseção II

Do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8

 

Art. 191. O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, deve ser utilizado pelo transportador rodoviário de carga que executar serviço de transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional, de carga, em veículo próprio ou afretado (Convênio SINIEF 6/89, art. 16);

Art. 192. O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas deve ser emitido antes do início da prestação do serviço (Convênio SINIEF 6/89, art. 18);

Art. 193. O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, deve conter, no mínimo, as seguintes indicações (Convênio SINIEF 6/89, art. 17):

I - a denominação CONHECIMENTO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS;

II - o número de ordem, a série e o número da via;

III - a natureza da prestação do serviço e o respectivo código fiscal;

IV - local e data da emissão;

V - a identificação do emitente - o nome, o endereço e os números de inscrições nos cadastros estadual e federal;

VI - as identificações do remetente e do destinatário - os nomes, os endereços e os números de inscrições nos cadastros estadual e federal ou CPF;

VII - o percurso: o local de recebimento e o da entrega;

VIII - a quantidade e espécie dos volumes ou das peças;

IX - o número da nota fiscal, o valor e a natureza da carga, bem como a quantidade em quilograma (kg), metro cúbico (m3) ou litro (l);

X - a identificação do veículo transportador, placa, local e Estado;

XI - a discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação;

XII - se frete pago ou a pagar;

XIII - os valores componentes do frete;

XIV - as indicações relativas a redespacho e ao consignatário;

XV - o valor total da prestação;

XVI - a base de cálculo do ICMS;

XVII - a alíquota aplicável;

XVIII - o valor do ICMS;

XIX - o nome, o endereço e os números de inscrições nos cadastros estadual e federal, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e a respectiva série e o número da autorização para impressão dos documentos fiscais.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, V e XIX são impressas.

§ 2º O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas deve ser de tamanho não inferior a 9,9 x 21,0cm, em qualquer sentido.

§ 3º No transporte de carga fracionada, assim entendida a que corresponda a mais de um conhecimento de transporte, desde que seja previamente emitido o Manifesto de Carga, modelo 25, por veículo, são dispensados a identificação:

I - do veículo transportador;

II - do transportador subcontratado, se for o caso.

Art. 194. Na prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas para destinatário localizado neste Estado, o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas deve ser extraído, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que têm a seguinte destinação (Convênio SINIEF 6/89, art. 19):

I - a 1ª (primeira) via deve ser entregue ao tomador do serviço;

II - a 2ª (segunda) via acompanha o transporte até o seu destino, podendo servir de comprovante de entrega;

III - a 3ª (terceira) via acompanha a 2ª (segunda) e deve ser entregue, pelo transportador, à primeira unidade de fiscalização por onde transitar o veículo;

IV - a 4ª (quarta) via fica em poder do emitente, à disposição do fisco.

Art. 195. Na prestação de serviço de transporte, para destinatário localizado em outro Estado, o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas deve ser extraído com adição da 5ª (quinta) via que acompanha o transporte para controle do fisco do destino (Convênio SINIEF 6/89, art. 20);

Parágrafo único. Na prestação de serviço de transporte de mercadoria abrangida por benefício fiscal, com destino à Zona Franca de Manaus, havendo necessidade de utilização de via adicional de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, esta pode ser substituída por cópia reprográfica da 1ª (primeira) via do respectivo documento.

Art. 196. Na prestação internacional podem ser exigidas tantas vias adicionais do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores (Convênio SINIEF 6/89, art. 21);

 

Subseção III

Do Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9

 

Art. 197. O Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, deve ser utilizado pelo transportador aquaviário que executar serviço de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de carga ( Convênio SINIEF 6/89, art. 22);

Art. 198. O Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas deve ser emitido antes do início da prestação do serviço (Convênio SINIEF 6/89, art. 24);

Art. 199. O Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, deve conter, no mínimo, as seguintes indicações (Convênio SINIEF 6/89, art. 23):

I - a denominação CONHECIMENTO DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO DE CARGAS;

II - o número de ordem, a série e o número da via;

III - a natureza da prestação do serviço e o respectivo código fiscal;

IV - o local e a data de emissão;

V - a identificação do armador: o nome, o endereço e os números de inscrições nos cadastros estadual e federal;

VI - a identificação da embarcação;

VII - o número da viagem;

VIII - o porto de embarque;

IX - o porto de desembarque;

X - o porto de transbordo;

XI - a identificação do embarcador;

XII - a identificação do destinatário: o nome, o endereço e os números de inscrições estadual e federal;

XIII - a identificação do consignatário: o nome, o endereço e os números de inscrições nos cadastros estadual e federal;

XIV - a identificação da carga transportada: a discriminação da mercadoria, o código, a marca e o número, a quantidade, a espécie, o volume, a unidade de medida em quilograma (kg), metro cúbico (m3) ou litro (l) e o valor;

XV - os valores componentes do frete;

XVI - o valor total da prestação;

XVII - a alíquota aplicável;

XVIII - o valor do ICMS devido;

XIX - o local e data do embarque;

XX - se frete pago ou a pagar;

XXI - a assinatura do armador ou agente;

XXII - o nome, o endereço e os números de inscrições nos cadastros estadual e federal, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série e o número da autorização para impressão dos documentos fiscais.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, V e XXII são impressas.

§ 2º No transporte internacional, são dispensadas as indicações relativas às inscrições estadual e federal, do destinatário ou do consignatário.

§ 3º O Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas deve ser de tamanho não inferior a 21,0 x 30,0cm.

Art. 200. Na prestação de serviço de transporte aquaviário, para destinatário localizado neste Estado, deve ser extraído o Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que têm a seguinte destinação (Convênio SINIEF 6/89, art. 25):

I - a 1ª (primeira) via deve ser entregue ao tomador do serviço;

II - a 2ª (segunda) via acompanha o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega;

III - a 3ª (terceira) via acompanha a primeira e deve ser entregue, pelo transportador, à primeira unidade de fiscalização por onde transitar o veículo;

IV - a 4ª (quarta) via fica em poder do emitente, a disposição ao fisco.

Art. 201. Na prestação de serviço de transporte aquaviário, para destinatário localizado em outro Estado, o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas deve ser extraído com adição da 5ª (quinta) via que acompanha o transporte para controle do fisco do destino (Convênio SINIEF 6/89, art. 26);

Parágrafo único. Na prestação de serviço de transporte de mercadoria abrangida por benefício fiscal, com destino à Zona Franca de Manaus, havendo necessidade de utilização de via adicional de Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, esta pode ser substituída por cópia reprográfica da 1ª (primeira) via do respectivo documento.

Art. 202. Na prestação internacional podem ser exigidas tantas vias adicionais do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores (Convênio SINIEF 6/89, art. 27);

 

Subseção IV

Do Conhecimento Aéreo, modelo 10

 

Art. 203. O Conhecimento Aéreo, modelo 10, deve ser utilizado pela empresa que executar serviço de transporte aeroviário intermunicipal, interestadual e internacional de carga (Convênio SINIEF 6/89, art. 30);

Art. 204. O Conhecimento Aéreo deve ser emitido antes do início da prestação do serviço (Convênio SINIEF 6/89, art. 32);

Art. 205. O Conhecimento Aéreo, modelo 10, deve conter, no mínimo, as seguintes indicações (Convênio SINIEF 6/89, art. 31):

I - a denominação CONHECIMENTO AÉREO;

II - o número de ordem, a série e o número da via;

III - a natureza da prestação do serviço e o respectivo código fiscal;

IV - o local e a data de emissão;

V - a identificação do emitente - o nome, o endereço e os números de inscrições nos cadastros estadual e federal;

VI - a identificação do remetente - o nome, o endereço e os números de inscrições nos cadastros estadual e federal;

VII - a identificação do destinatário - o nome, o endereço e os números de inscrições nos cadastros estadual e federal;

VIII - o local de origem;

IX - o local de destino;

X - a quantidade e a espécie de volume ou de peças;

XI - o número da nota fiscal, o valor e a natureza da carga, bem como a quantidade em quilograma (kg), metro cúbico (m3) ou litro (l);

XII - os valores componentes do frete;

XIII - o valor total da prestação;

XIV - a base de cálculo do ICMS;

XV - a alíquota aplicável;

XVI - o valor do ICMS;

XVII - se frete pago ou a pagar;

XVIII - o nome, o endereço e os números de inscrições nos cadastros estadual e federal, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série e o número da autorização para impressão dos documentos fiscais.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, V e XVIII são impressas.

§ 2º O Conhecimento Aéreo deve ser de tamanho não inferior a 14,8 x 21,0cm.

Art. 206. Na prestação de serviço de transporte aeroviário de cargas, para destinatário localizado neste Estado, deve ser extraído o Conhecimento Aéreo, no mínimo em 3 (três) vias, com a seguinte destinação (Convênio SINIEF 6/89, art. 33):

I - a 1ª (primeira) via deve ser entregue ao tomador do serviço;

II - a 2ª (segunda) via acompanha o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega;

III - a 3ª (terceira) via fica em poder do emitente, à disposição do fisco.

Art. 207. Na prestação de serviço de transporte aeroviário de cargas para destinatário localizado em outro Estado, o Conhecimento Aéreo deve ser extraído com adição da 4ª (quarta) via que acompanha o transporte para controle do fisco do destino (Convênio SINIEF 6/89, art. 34);

Parágrafo único. Na prestação de serviço de transporte de mercadoria abrangida por benefício fiscal, com destino à Zona Franca de Manaus, havendo necessidade de utilização de via adicional de Conhecimento Aéreo, esta pode ser substituída por cópia reprográfica da 1ª (primeira) via do respectivo documento.

Art. 208. Na prestação internacional podem ser exigidas tantas vias adicionais do Conhecimento Aéreo, quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores (Convênio SINIEF 6/89, art. 35);

 

Subseção V

Do Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11

 

Art. 209. O Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11, deve ser utilizado pelo transportador que executar serviço de transporte ferroviário intermunicipal, interestadual e internacional de carga (Convênio SINIEF 6/89, art. 37);

Art. 210. O Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas deve ser emitido antes do início da prestação do serviço (Convênio SINIEF 6/89, art. 39);

Art. 211. O Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11, deve conter, no mínimo, as seguintes indicações (Convênio SINIEF 6/89, art. 38):

I - a denominação CONHECIMENTO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE CARGAS;

II - o número de ordem, a série e o número da via;

III - a natureza da prestação do serviço e o respectivo código fiscal;

IV - o local e a data da emissão;

V - a identificação do emitente - o nome, o endereço e os números de inscrições nos cadastros estadual e federal;

VI - a identificação do remetente - o nome, o endereço e os números de inscrições nos cadastros estadual e federal;

VII - a identificação do destinatário - o nome, o endereço e os números de inscrições nos cadastros estadual e federal;

VIII - a procedência;

IX - o destino;

X - a condição de carregamento e a identificação do vagão;

XI - a via de encaminhamento;

XII - a quantidade e a espécie de volumes ou peças;

XIII - o número da nota fiscal, o valor e a natureza da carga, bem como a quantidade em quilogramas (kg), metro cúbico (m3) ou litro (l);

XIV - os valores componentes tributáveis do frete, destacados dos não tributáveis, podendo os componentes de cada grupo ser lançados englobadamente;

XV - o valor total da prestação;

XVI - a base de cálculo do ICMS;

XVII - a alíquota aplicável;

XVIII - o valor do ICMS;

XIX - se frete pago ou a pagar;

XX - o nome, o endereço e os números de inscrições nos cadastros estadual e federal do estabelecimento impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectiva série e o número da autorização para a impressão dos documentos fiscais.

§ 1º As indicações exigidas nos incisos I, II, V e XX são impressas.

§ 2º O Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas deve ser de tamanho não inferior a 19,0 x 28,0cm, em qualquer sentido.

Art. 212. Na prestação de serviço de transporte ferroviário de carga para destinatário localizado neste Estado, o Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas deve ser extraído, no mínimo, em 3 (três) vias, com a seguinte destinação (Convênio SINIEF 6/89, art. 40):

I - a 1ª (primeira) via acompanha o transporte até o destino da carga e deve ser entregue ao destinatário;

II - a 2ª (segunda) via deve ser entregue ao remetente;

III - a 3ª (terceira) via fica em poder do emitente, à disposição do fisco.

Art. 213. Na prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas para destinatário localizado em outro Estado, o Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas deve ser extraído, no mínimo, em 5 (cinco) vias, com a seguinte destinação (Convênio SINIEF 6/89, art. 41):

I - a 1ª (primeira) via acompanha o transporte até o destino da carga e deve ser entregue ao destinatário;

II - a 2ª (segunda) via deve ser entregue ao remetente;

III - a 3ª (terceira) via acompanha o transporte, para controle do fisco de destino;

IV - a 4ª (quarta) via acompanha a 1ª (primeira) e deve ser entregue, pelo transportador, à primeira unidade do fisco por onde transitar o veículo;

V - a 5ª (quinta) via fica em poder do emitente, à disposição do fisco.

 

Acrescida a subseção v-a pelo art. 2º do decreto nº 5.884, de 30.12.03 - vigência: 01.09.03.

Subseção V-A

Do Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, modelo 26.

 

Acrescido o art. 213-a pelo art. 2º do decreto nº 5.884, de 30.12.03 - vigência: 01.09.03.

Art. 213-A. O Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, modelo 26 - CTMC -, deve ser utilizado pelo Operador de Transporte Multimodal - OTM -, que executar serviço de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de cargas, em veículo próprio, afretado ou por intermédio de terceiros sob sua responsabilidade, utilizando duas ou mais modalidades de transporte, desde a origem até o destino (Lei n. 9.611, de 19 de fevereiro de 1998, e Convênio SINIEF 6/89, art. 42);

Acrescido o art. 213-b pelo art. 2º do decreto nº 5.884, de 30.12.03 - vigência: 01.09.03.

Art. 213-B. O documento referido no art. 213-A deve conter, no mínimo, as seguintes indicações (Convênio SINIEF 6/89, art. 42-A):

I - a denominação: “Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas”;

II - o espaço para código de barras;

III - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

IV - a natureza da prestação do serviço, o Código Fiscal de Operações e Prestações -CFOP e o Código da Situação Tributária;

V - o local e a data da emissão;

VI - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, na unidade federada e no CNPJ;

VII - do frete: pago na origem ou a pagar no destino;

VIII - dos locais de início e do término da prestação multimodal, município e UF;

IX - a identificação do remetente: o nome, o endereço e os números de inscrição, na unidade federada e no CNPJ ou CPF;

X - a identificação do destinatário: o endereço e os números de inscrição, na unidade federada e no CNPJ ou CPF;

XI - a identificação do consignatário: o nome, o endereço e os números de inscrição, na unidade federada e no CNPJ ou CPF;

XII - a identificação do redespacho: o nome, o endereço e os números de inscrição, na unidade federada e no CNPJ ou CPF;

XIII - a identificação dos modais e dos transportadores: o local de início, de término e da empresa responsável por cada modal;

XIV - a mercadoria transportada: natureza da carga, espécie ou acondicionamento, quantidade, peso em quilograma (kg), metro cúbico (m3) ou litro (l), o número da nota fiscal e o valor da mercadoria;

XV - a composição do frete de modo que permita a sua perfeita identificação;

XVI - o valor total da prestação;

XVII - o valor não tributado;

XVIII - a base de cálculo do ICMS;

XIX - a alíquota aplicável;

XX - o valor do ICMS;

XXI - a identificação do veículo transportador: deverá ser indicada a placa do veículo tracionado, do reboque ou semi-reboque e a placa dos demais veículos ou da embarcação, quando houver;

XXII - no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES: outros dados de interesse do emitente;

XXIII - no campo RESERVADO AO FISCO: indicações estabelecidas na legislação e outras de interesse do fisco;

XXIV - a data, a identificação e a assinatura do expedidor;

XXV - a data, a identificação e a assinatura do Operador do Transporte Multimodal;

XXVI - a data, a identificação e a assinatura do destinatário;

XXVII - o nome, o endereço e os números de inscrição, na unidade federada e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e as respectivas série e subsérie e o número da autorização para impressão dos documentos fiscais.

§ 1º As indicações dos incisos I, III, VI e XXVII do caput do art. 213-B devem ser impressas.

§ 2º O Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas será de tamanho não inferior a 21,0 x 29,7 cm, em qualquer sentido.

§ 3º No transporte de carga fracionada ou na unitização da mercadoria, devem ser dispensadas as indicações do inciso XXI do caput deste artigo, bem como as vias dos conhecimentos mencionadas no inciso III do caput do art. 213-D e a via adicional prevista no art. 213-E, desde que seja emitido o Manifesto de Carga, modelo 25, de que tratam os art. 247 e 248 deste decreto.

Acrescido o art. 213-c pelo art. 2º do decreto nº 5.884, de 30.12.03 - vigência: 01.09.03.

Art. 213-C. O CTMC deve ser emitido antes do início da prestação do serviço, sem prejuízo da emissão do conhecimento de transporte correspondente a cada modal (Convênio SINIEF 6/89, art. 42-B);

Parágrafo único. A prestação do serviço deve ser acobertada pelo CTMC e pelos conhecimentos de transporte correspondente a cada modal.

Acrescido o art. 213-d pelo art. 2º do decreto nº 5.884, de 30.12.03 - vigência: 01.09.03.

Art. 213-D. Na prestação de serviço para destinatário localizado na mesma unidade federada de início do serviço, o Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas deve ser emitido, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que devem ter a seguinte destinação (Convênio SINIEF 6/89, art. 42-C):

I - a 1ª via, deve ser entregue ao tomador do serviço;

II - a 2ª via, deve ficar fixa ao bloco para exibição ao fisco;

III - a 3ª via, deve ter o destino previsto na legislação da unidade federada de início do serviço;

IV - a 4ª via, deve acompanhar o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega.

Acrescido o art. 213-e pelo art. 2º do decreto nº 5.884, de 30.12.03 - vigência: 01.09.03.

Art. 213-E. Na prestação de serviço para destinatário localizado em unidade federada diversa a do início do serviço, o Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas deve ser emitido com uma via adicional (5ª via), que deve acompanhar o transporte para fins de controle do fisco do destino (Convênio SINIEF 6/89, art. 42-D);

§ 1º Pode ser acrescentada via adicional, a partir da 4ª ou 5ª via, conforme o caso, a ser entregue ao tomador do serviço no momento do embarque da mercadoria, a qual pode ser substituída por cópia reprográfica da 4ª via do documento.

§ 2º Na prestação de serviço de transporte de mercadoria abrangida por benefício fiscal, com destino à Zona Franca de Manaus, havendo necessidade de utilização de via adicional do Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, esta pode ser substituída por cópia reprográfica da 1ª via do documento.

Acrescido o art. 213-f pelo art. 2º do decreto nº 5.884, de 30.12.03 - vigência: 01.09.03.

Art. 213-F. Na prestação internacional podem ser exigidas tantas vias do Conhecimento de Transporte Multimodal Cargas, quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores (Convênio SINIEF 6/89, art. 42-D);

Acrescido o art. 213-g pelo art. 2º do decreto nº 5.884, de 30.12.03 - vigência: 01.09.03.

Art. 213-G. Quando o Operador de Transporte Multimodal - OTM - utilizar serviço de terceiros, devem ser adotados os seguintes procedimentos (Convênio SINIEF 6/89, art. 42-F):

I - o terceiro que receber a carga deve:

a) emitir conhecimento de transporte, lançando o frete e o imposto correspondente ao serviço que lhe couber executar, informando de que se trata de serviço multimodal e a razão social e os números de inscrição na unidade federada e no CNPJ do OTM;

b) anexar a 4ª via do conhecimento de transporte emitido na forma da alínea “a” deste inciso, à 4ª via do conhecimento emitido pelo OTM, os quais devem acompanhar a carga até o seu destino;

c) entregar ou remeter a 1ª via do conhecimento de transporte, emitido na forma da alínea “a” deste inciso, ao OTM no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data do recebimento da carga;

II - o Operador de Transportador Multimodal de cargas deve:

a) anotar na via do conhecimento que ficar em seu poder, o nome do transportador, o número, a série e subsérie e a data do conhecimento referido na alínea “a” do inciso I do caput deste artigo;

b) arquivar em pasta própria os conhecimentos recebidos para efeito de comprovação de crédito do ICMS, quando for o caso.

 

ACRESCIDA A SUBSEÇÃO V-B PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.659, DE 16.08.07 - vigência: 05.04.07.

Subseção V-B

Da Nota Fiscal-fatura de Serviço de Transporte, Modelo Especial

 

ACRESCIDO O ART. 213-H PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.659, DE 16.08.07 - vigência: 05.04.07.

Art. 213-H. A Nota Fiscal-fatura de Serviço de Transporte, modelo especial, deve ser utilizada pelo prestador de serviço de transporte ferroviário e usuário de sistema eletrônico de processamento de dados - SEPD - para emissão e impressão simultânea de documentos fiscais, na condição de impressor autônomo (Protocolo ICMS 42/05, cláusula primeira);

Parágrafo único. Relativamente à nota fiscal a que se refere o caput, deve-se observar o disposto:

I - na Subseção I-A da Seção VI do Capítulo III, que trata da Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27, especialmente quanto às dimensões, indicações e quantidade de vias (Convênio SINIEF 6/89, art. 15-B);

II - no Anexo X, especialmente, na Seção V do Capítulo II, que trata da impressão e emissão simultânea de documento fiscal.

 

Subseção V-C (Redação acrescida pelo Decreto nº 6.717 - vigência: 01.11.07)

Do Conhecimento de Transporte Eletrônico

 

Art. 213-I. Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e é o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestação de serviço de transporte de carga, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso (Ajuste SINIEF 9/07, cláusula primeira, § 1º); (Redação acrescida pelo Decreto nº 6.717 - vigência: 01.11.07 à 31.08.16)

Art. 213-I. Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e é o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestação de serviço de transporte, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso (Ajuste SINIEF 9/07, cláusula primeira, § 1º); (Redação conferida pelo Decreto nº 8.995 - vigência: 01.09.16)

Nota: Redação com vigência de 01.09.16 a 31.12.19

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 213-I PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.745, DE 23.11.20 - VIGÊNCIA 01.01.20

Art. 213-I.  Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57, é o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar a prestação de serviço de transporte de cargas, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso, antes da ocorrência do fato gerador (Ajuste SINIEF 9/07, Cláusula Primeira, § 1º).

Nota: Redação com vigência de 01.01.20 a 31.08.22

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 213-I pelo art. 1º do decreto nº 10.165, de 10.11.22 - vigência: 01.09.22

Art. 213-I.  Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57, é o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida por uma assinatura eletrônica qualificada e pela autorização de uso por parte da administração tributária, antes da ocorrência do fato gerador (Ajuste SINIEF 9/07, cláusula primeira, § 1º).

Parágrafo único.  A assinatura eletrônica qualificada e a assinatura digital do contribuinte referidas neste artigo devem pertencer:

I - ao Cadastro de Pessoa Física - CPF do contribuinte ou ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte; ou

II - a Provedor de Serviços de Pedido de Autorização de Uso contratado pelo contribuinte, nos termos do Ajuste SINIEF nº 9/22, de 7 de abril de 2022.

NOTA: O manual de orientações do contribuinte - CT-e, que estabelece as especificações técnicas do conhecimento de transporte eletrônico - CT-e foi aprovado pelo Ato Cotepe nº 02, de 19.01.12.

Art. 213-J. O Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e pode ser utilizado pelo contribuinte do ICMS em substituição (Ajuste SINIEF 9/07, cláusula primeira): (Redação acrescida pelo Decreto nº 6.717 - vigência: 01.11.07)

Nota: Redação com vigência de 01.11.07 a 31.12.19

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ART. 213-J PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.745, DE 23.11.20 - VIGÊNCIA 01.01.20

Art. 213-J.  O Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57, pode ser utilizado pelo contribuinte do ICMS em substituição (Ajuste SINIEF 9/07, Cláusula Primeira):

NOTAS:

1.O manual de orientações do contribuinte - CT-e, que estabelece as especificações técnicas do conhecimento de transporte eletrônico - CT-e foi aprovado pelo Ato Cotepe nº 02, de 19.01.12.

2.Em relação a substituição prevista neste artigo vide o Decreto nº 7.817.

ACRESCIDO O INCISO I AO CAPUT DO ART. 213-J PELO ART. 1º DO DECRETO 6.617 - VIGÊNCIA 01.11.07

I - ao Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;

ACRESCIDO O INCISO II AO CAPUT DO ART. 213-J PELO ART. 1º DO DECRETO 6.617 - VIGÊNCIA 01.11.07

II - ao Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;

ACRESCIDO O INCISO III AO CAPUT DO ART. 213-J PELO ART. 1º DO DECRETO 6.617 - VIGÊNCIA 01.11.07

III - ao Conhecimento Aéreo, modelo 10;

ACRESCIDO O INCISO IV AO CAPUT DO ART. 213-J PELO ART. 1º DO DECRETO 6.617 - VIGÊNCIA 01.11.07

IV - ao Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;

ACRESCIDO O INCISO V AO CAPUT DO ART. 213-J PELO ART. 1º DO DECRETO 6.617 - VIGÊNCIA 01.11.07

V - à Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 27;

ACRESCIDO O INCISO VI AO CAPUT DO ART. 213-J PELO ART. 1º DO DECRETO 6.617 - VIGÊNCIA 01.11.07

VI - à Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7.

Nota: Redação com vigência de 01.11.07 A 31.12.19

conferida nova redação ao inciso vi do caput do art. 213-j PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.745, DE 23.11.20 - VIGÊNCIA 01.01.20

VI - à Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando utilizada em transporte de cargas;

VII - ao Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas - CTMC, modelo 26.  (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.231 - vigência: 01.02.14)

NOTA: Vide o Decreto nº 8.231.

§ 1º O CT-e pode ser utilizado na prestação de serviço de transporte de carga efetuada por meio de dutos (Ajuste SINIEF 9/07, cláusula quarta); (Redação acrescida pelo Decreto nº 6.717 - vigência: 01.11.07 à 31.08.16)

§ 1º O CT-e, quando em substituição ao documento previsto no inciso VI do caput, pode ser utilizado: (Redação conferida pelo Decreto nº 8.995 - vigência: 01.09.16)

Nota: Redação com vigência de 01.09.16  a 31.12.19

I - na prestação de serviço de transporte de cargas efetuada por meio de dutos; (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.995 - vigência: 01.09.16)

II - por agência de viagem ou por transportador, sempre que executar, em veículo próprio ou afretado, serviço de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional, de pessoas; (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.995 - vigência: 01.09.16)

III - por transportador de valores para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações realizadas, desde que dentro do período de apuração do imposto; (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.995 - vigência: 01.09.16)

IV - por transportador de passageiro para englobar, no final do período de apuração do imposto, os documentos de excesso de bagagem emitidos durante o mês. (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.995 - vigência: 01.09.16)

conferida nova redação e revogados os incisos i a iv do § 1º do art. 213-j PELOs ART. 1º e 4º DO DECRETO Nº 9.745, DE 23.11.20 - VIGÊNCIA 01.01.20

§ 1º  O documento constante do caput deste artigo também pode ser utilizado na prestação de serviço de transporte de cargas efetuada por meio de dutos.

§ 1º-A Quando o CT-e for emitido: (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.995 - vigência: 01.09.16)

I - em substituição aos documentos descritos nos incisos I, II, III, IV, V e VII do caput deste artigo será identificado como Conhecimento de Transporte Eletrônico CT-e, modelo 57; (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.995 - vigência: 01.09.16)

Nota: Redação com vigência de 01.09.16 à 31.12.20

II - em substituição ao documento descrito no inciso VI do caput será identificado como: (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.995 - vigência: 01.09.16)

a) Conhecimento de Transporte Eletrônico CT-e, modelo 57, quando utilizado em transporte de cargas, inclusive por meio de dutos; (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.995 - vigência: 01.09.16)

b) Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços -CT-e OS, modelo 67, em relação às prestações descritas nos incisos II a IV do § 1º deste artigo; (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.995 - vigência: 01.09.16)

REVOGADO O § 1-A DO ART. 213-J PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 9.745, DE 23.11.20 - VIGÊNCIA 01.01.20

§ 1º-A Revogado.

§ 2º Somente está autorizado a emitir CT-e o contribuinte que celebrar termo de acordo de regime especial - TARE -, para tal fim, com a Secretaria da Fazenda (Ajuste SINIEF 9/07, cláusula quarta); (Redação acrescida pelo Decreto nº 6.717 - vigência: 01.11.07 à 28.04.08)

§ 2º Somente está autorizado a emitir CT-e o contribuinte devidamente credenciado, para tal fim, pela Secretaria da Fazenda (Ajuste SINIEF 9/07, cláusula quarta); (Redação conferida pelo Decreto nº 6.738 - vigência: 29.04.08)

§ 3º É vedado ao contribuinte, exceto para aquele obrigado a emissão do CT-e, que não utilizar sistema eletrônico de processamento de dados nos termos do Anexo X deste regulamento, o credenciamento para emissão da CT-e (Ajuste SINIEF 9/07, cláusula quarta);

NOTA: Redação com vigência de 01.11.07 a 30.04.09.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 3º do art. 213-J PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.981, DE 03.09.09 - vigência: 01.05.09.

§ 3º O contribuinte deve observar, no que couber, as disposições relativas à emissão de documento fiscal por sistema eletrônico de processamento de dados nos termos do Anexo X deste Regulamento (Ajuste SINIEF 9/07, cláusula quarta, § 1º);

acrescido o § 4º ao art. 213-J PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.981, DE 03.09.09 - vigência: 01.05.09.

§ 4º É vedada, salvo disposição contrária na legislação tributária, a emissão dos documentos discriminados nos incisos do caput deste artigo por contribuinte credenciado a emissão do CT-e (Ajuste SINIEF 9/07, cláusula quarta, § 3º);

§ 5º A obrigatoriedade de uso do CT-e por modal aplica-se a todas as prestações efetuadas por todos os estabelecimentos do contribuinte. (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.817 - vigência: 27.02.13)

§ 6º Na prestação de serviço de Transporte Multimodal de Cargas, será emitido o CT-e multimodal, que substitui o documento tratado no inciso VII sem prejuízo da emissão dos documentos dos serviços vinculados à operação de Transporte Multimodal de Cargas.  (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.231 - vigência: 01.02.14)

§ 7º No caso de trecho de transporte efetuado pelo próprio Operador de Transporte Multimodal - OTM - será emitido CT-e, relativo a este trecho, sendo vedado o destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos: (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.231 - vigência: 01.02.14 à 31.08.16)

§ 7º No caso de trecho de transporte efetuado pelo próprio Operador de Transporte Multimodal -OTM- será emitido CT-e, modelo 57, relativo a este trecho, sendo vedado o destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos: (Redação conferida pelo Decreto nº 8.995 - vigência: 01.09.16)

I - como tomador do serviço: o próprio OTM; (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.231 - vigência: 01.02.14)

II - a indicação: "CT-e emitido apenas para fins de controle".  (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.231 - vigência: 01.02.14)

§ 8º Os documentos dos serviços vinculados à operação de Transporte Multimodal de Cargas, tratados no § 6º, devem referenciar o CT-e multimodal. (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.231 - vigência: 01.02.14)

Art. 213-L. O CT-e deve ser emitido, conforme leiaute estabelecido em Ato COTEPE, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária, observadas as seguintes formalidades (Ajuste SINIEF 9/07, cláusula quinta): (Redação acrescida pelo Decreto nº 6.717 - vigência: 01.11.07)

Art. 213-L. O CT-e deve ser emitido, conforme leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte – MOC -, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária, observadas as seguintes formalidades (Ajuste SINIEF 9/07, cláusula quinta): (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.817 - vigência: 01.12.12 a 18.12.17)

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ART. 213-L, PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.236, DE 30.05.18 - VIGÊNCIA: 19.12.17.

Art. 213-L. O CT-e deve ser emitido, conforme leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte - MOC -, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, observadas as seguintes formalidades (Ajuste SINIEF 9/07, cláusula quinta):

NOTAS:

1.O leiaute do CT-e citado neste artigo corresponde ao Ato Cotepe nº 8, de 18.04.08;

2.O manual de orientações do contribuinte - CT-e, que estabelece as especificações técnicas do conhecimento de transporte eletrônico - CT-e foi aprovado pelo Ato Cotepe nº 02, de 19.01.12.

I - deve conter os dados dos documentos fiscais relativos à carga transportada;

II - ser identificado por chave de acesso composta por código numérico gerado pelo emitente, CNPJ do emitente, número e série do CT-e;

III - o arquivo deve ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);

IV - possuir numeração seqüencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;

V - ser assinado digitalmente pelo emitente.

§ 1º Para a assinatura digital deve ser utilizado certificado digital emitido dentro da cadeia de certificação da Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, que contenha o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital.

NOTA: Redação com vigência de 01.11.07 a 30.04.09.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 1º do art. 213-L PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.981, DE 03.09.09 - vigência: 01.05.09.

§ 1º Para a assinatura digital deve ser utilizado certificado digital emitido dentro da cadeia de certificação da Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil, que contenha o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 2º O contribuinte pode adotar série distinta para a emissão do CT-e, designada por algarismo arábico, em ordem crescente, a partir de 1, vedada a utilização de subsérie, observado o disposto em Ato COTEPE. (Redação acrescida pelo Decreto nº 6.717 - vigência: 01.11.07)

§ 2º O contribuinte pode adotar série distinta para a emissão do CT-e, designada por algarismo arábico, em ordem crescente, a partir de 1, vedada a utilização de subsérie, observado o disposto no MOC. (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.817 - vigência: 01.12.12)

§ 3º Quando o transportador efetuar prestação de serviço de transporte iniciada em unidade federada diversa daquela em que possui credenciamento para a emissão do CT-e, deve utilizar série distinta.

§ 4º É permitida a indicação no CT-e, observado o disposto em Ato COTEPE, as seguintes pessoas (Ajuste SINIEF 9/07, cláusula terceira): (Redação acrescida pelo Decreto nº 6.717 - vigência: 01.11.07)

NOTA: A indicação permitida no CT-e citada neste parágrafo, corresponde ao Ato Cotepe nº 8, de 18.04.08.

§ 4º É permitida a indicação no CT-e, observado o disposto em MOC, as seguintes pessoas (Ajuste SINIEF 9/07, cláusula segunda):  (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.817 - vigência: 01.12.12 à 31.08.16)

§ 4º É permitida a indicação no CT-e, modelo 57, observado o disposto em MOC, as seguintes pessoas (Ajuste SINIEF 9/07, cláusula segunda): (Redação conferida pelo Decreto nº 8.995 - vigência: 01.09.16)

I - expedidor, aquele que entregar a carga ao transportador para efetuar o serviço de transporte; (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.817 - vigência: 01.12.12 à 31.08.16)

II - recebedor, aquele que deve receber a carga do transportador. (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.817 - vigência: 01.12.12 à 31.08.16)

§ 5º Ocorrendo subcontratação ou redespacho, considera-se (Ajuste SINIEF 9/07, cláusula terceira): (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.817 - vigência: 01.12.12 à 31.08.16)

§ 5º Ocorrendo subcontratação ou redespacho, na emissão do CT-e, modelo 57, considera-se (Ajuste SINIEF 9/07, cláusula terceira): (Redação conferida pelo Decreto nº 8.995 - vigência: 01.09.16)

I - expedidor, o transportador ou remetente que entregar a carga ao transportador para efetuar o serviço de transporte; (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.817 - vigência: 01.12.12)

II - recebedor, a pessoa que receber a carga do transportador subcontratado ou redespachado. (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.817 - vigência: 01.12.12)

§ 6º No redespacho intermediário, quando o expedidor e o recebedor forem transportadores de carga não própria, devidamente identificados no CT-e (Ajuste SINIEF 9/07, cláusula terceira): (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.817 - vigência: 01.12.12)

I - fica dispensado o preenchimento dos campos destinados ao remetente e destinatário; (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.817 - vigência: 01.12.12)

II - pode ser emitido um único CT-e englobando a carga a ser transportada desde que relativa ao mesmo expedidor e recebedor, devendo ser informados, em substituição aos dados dos documentos fiscais relativos à carga transportada, os seguintes dados dos documentos fiscais que acobertaram a prestação anterior: (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.817 - vigência: 01.12.12)

a) a identificação do emitente, unidade federada, série, subsérie, número, data de emissão e valor, no caso de documento não eletrônico; (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.817 - vigência: 01.12.12)

b) a chave de acesso, no caso de CT-e. (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.817 - vigência: 01.12.12)

§ 7º O emitente do CT-e, quando se tratar de redespacho ou subcontratação deverá informar no CT-e, alternativamente (Ajuste SINIEF 9/07, cláusula terceira, § 3º): (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.817 - vigência: 01.12.12)

I - a chave do CT-e do transportador contratante; (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.817 - vigência: 01.12.12)

II - os campos destinados à informação da documentação da prestação do serviço de transporte do transportador contratante. (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.817 - vigência: 01.12.12)

§ 8º Na hipótese de emissão de CT-e com o tipo de serviço identificado como "serviço vinculado a Multimodal", deve ser informada a chave de acesso do CT-e multimodal, em substituição aos dados dos documentos fiscais da carga transportada, ficando dispensado o preenchimento dos campos destinados ao remetente e destinatário.  (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.231 - vigência: 01.02.14 à 31.08.16)

§ 8º Na hipótese de emissão de CT-e, modelo 57, com o tipo de serviço identificado como "serviço vinculado a Multimodal", deve ser informada a chave de acesso do CT-e multimodal, em substituição aos dados dos documentos fiscais da carga transportada, ficando dispensado o preenchimento dos campos destinados ao remetente e destinatário (Ajuste SINIEF 9/07, cláusula terceira-A); (Redação conferida pelo Decreto nº 8.995 - vigência: 01.09.16)

acrescido o § 9º ao ART. 213-l PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.605, DE 16.12.24 - VIGÊNCIA: 01.10.24.

§ 9º  Nas prestações de serviços de transporte intermunicipal ou interestadual de mercadorias que envolvam diversos remetentes ou destinatários e um único tomador de serviço, o transportador pode emitir, antes do início da prestação de serviço de transporte, um único CT-e, denominado nessa situação de Conhecimento de Transporte Eletrônico Simplificado - CT-e Simplificado, referente a todas as prestações a serem realizadas para esse tomador. (Ajuste SINIEF 9/07, cláusula terceira-B).

acrescido o § 10 ao ART. 213-l PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.605, DE 16.12.24 - VIGÊNCIA: 01.10.24.

§ 10.  Na hipótese do disposto no § 9º deste artigo, a emissão do CT-e Simplificado é condicionada a que (Ajuste SINIEF 9/07, cláusula terceira-B):

I - a carga contenha mercadorias de no mínimo dois remetentes ou dois destinatários;

II - as mercadorias transportadas estejam acobertadas por notas fiscais eletrônicas;

III - as prestações de serviço de transporte iniciem na mesma unidade federada;

IV - as prestações de serviço de transporte terminem na mesma unidade federada;

V - as prestações de serviço de transporte possuam o mesmo CFOP;

VI - as prestações de serviço de transporte estejam submetidas à mesma tributação, inclusive relativamente aos percentuais de redução de base de cálculo e de diferimento eventualmente incidentes; e

VII - as prestações de serviço de transporte possuam o mesmo código de benefício fiscal, a critério da unidade federada.

acrescido o § 11 ao ART. 213-l PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.605, DE 16.12.24 - VIGÊNCIA: 01.10.24.

§ 11.  Na emissão do CT-e Simplificado, fica dispensado o preenchimento dos campos destinados ao remetente e destinatário, podendo ser utilizado no redespacho e na subcontratação (Ajuste SINIEF 9/07, cláusula terceira-B, § 2º).

ACRESCIDO O ART. 213-M PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.717, DE 30.01.08 - vigência: 01.11.07.

Art. 213-M. O arquivo digital do CT-e só pode ser utilizado como documento fiscal após ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso do CT-e (Ajuste SINIEF 9/07, cláusulas sexta e décima);

NOTA: O manual de orientações do contribuinte - CT-e, que estabelece as especificações técnicas do conhecimento de transporte eletrônico - CT-e foi aprovado pelo Ato Cotepe nº 02, de 19.01.12.

§ 1º A solicitação da Autorização de Uso do CT-e é feita mediante transmissão do arquivo digital do CT-e, via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária.

Nota: Redação com vigência de 01.11.07 à 18.12.17

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 1º DO ART. 213-, PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.236, DE 30.05.18 - VIGÊNCIA: 19.12.17.

§ 1º A solicitação da Autorização de Uso do CT-e é feita mediante transmissão do arquivo digital do CT-e, via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

§ 2º A concessão da Autorização de Uso do CT-e não implica validação das informações transmitidas à administração tributária (Ajuste SINIEF 9/07, cláusula oitava, § 8º);

§ 3º Ainda que formalmente regular, não é considerado documento fiscal idôneo o CT-e que tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro que possibilite, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida (Ajuste SINIEF 9/07, cláusula décima, § 1º);

§ 4º É de responsabilidade do destinatário verificar a validade e autenticidade do CT-e e a existência da Autorização de Uso da CT-e (Ajuste SINIEF 9/07, cláusula décima segunda, § 1º);

ACRESCIDO O § 5º ao art. 213-m PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.745, DE 23.11.20 - VIGÊNCIA 01.01.20

§ 5º  Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 3º atingem também o respectivo DACTE, que também será considerado documento fiscal inidôneo.

Nota: Redação com vigência de 01.01.20 a 31.12.22

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 5º DO ART. 213-M PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.370, DE 19.12.23 - VIGÊNCIA: 01.01.23.

§ 5º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 3º atingem, de igual modo, o respectivo DACTE que também deve ser considerado inidôneo.

ACRESCIDO O ART. 213-N PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.717, DE 30.01.08 - vigência: 01.11.07.

Art. 213-N. A administração tributária para a concessão da Autorização de Uso do CT-e, deve analisar, dentre outros, os seguintes elementos (Ajuste SINIEF 9/07, cláusula sétima):

NOTA: O manual de orientações do contribuinte - CT-e, que estabelece as especificações técnicas do conhecimento de transporte eletrônico - CT-e foi aprovado pelo Ato Cotepe nº 02, de 19.01.12.

I - a regularidade fiscal do emitente;

II - o credenciamento do emitente, para emissão de CT-e;

III - a autoria da assinatura do arquivo digital do CT-e;

IV - a integridade do arquivo digital do CT-e;

V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido em Ato COTEPE; (Redação acrescida pelo Decreto nº 6.717 - vigência: 01.11.07 a 30.11.12)

V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC; (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.817 - vigência: 01.12.12)

NOTA: O leiaute do arquivo citado neste inciso corresponde ao Ato Cotepe nº 8, de 18.04.08.

VI - a numeração e série do documento.

ACRESCIDO O ART. 213-O PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.717, DE 30.01.08 - vigência: 01.11.07.

Art. 213-O. A administração tributária, após o recebimento e análise do arquivo digital do CT-e, deve cientificar o emitente (Ajuste SINIEF 9/07, cláusula oitava):

NOTA: O manual de orientações do contribuinte - CT-e, que estabelece as especificações técnicas do conhecimento de transporte eletrônico - CT-e foi aprovado pelo Ato Cotepe nº 02, de 19.01.12.

I - da rejeição do arquivo do CT-e, em virtude de:

a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;

c) emitente não credenciado para emissão do CT-e;

d) duplicidade de número do CT-e;

e) falha na leitura do número do CT-e;

f) erro no número do CNPJ, do CPF ou da inscrição estadual;

g) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do CT-e;

ACRESCIDA A ALÍNEA "H" AO INCISO I DO caput do art. 213-O pelo art. 1º do decreto 10.416, de 29.02.24 - vigência: 03.04.23

h) irregularidade fiscal do emitente do CT-e;

II - da denegação da Autorização de Uso do CT-e, em virtude de irregularidade fiscal:

Nota: Redação com vigência de 01.11.07 a 02.04.23

a) do emitente do CT-e;

b) do tomador do serviço de transporte; (Redação acrecida pelo Decreto nº 6.717 - vigência 01.11.07 a 30.11.12)

b) revogada; (Revogada pelo Decreto nº 7.817 - vigência: 01.01.13)

c) do remetente da carga;(Redação acrecida pelo Decreto nº 6.717 - vigência 01.11.07 a 30.11.12)

c) revogada; (Revogada pelo Decreto nº 7.817 - vigência: 01.01.13)

Nota: Redação com vigência de 01.11.07 a 02.04.23

REVOGADO O INCISO II DO CAPUT DO ART. 213-O pelo art. 6º do decreto 10.416, de 29.02.24 - vigência: 03.04.23

II - revogado;

III - da concessão da Autorização de Uso do CT-e.

§ 1º A cientificação deve ser efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a “chave de acesso”, o número do CT-e, a data e a hora do recebimento da solicitação e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 2º Negada a concessão de Autorização de Uso o protocolo de cientificação deve conter de forma clara e precisa o motivo da sua não concessão.

§ 3º Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e, o CT-e  não pode ser alterado.

§ 4º O arquivo digital que for rejeitado:

I - não pode ser arquivado pela administração tributária;

II - em função das situações previstas nas alíneas “a”, “b”, e “e” do inciso I do caput, pode o emitente efetuar nova transmissão do arquivo do CT-e.

§ 5º Em caso de denegação da Autorização de Uso do CT-e, o arquivo digital transmitido deve ser arquivado pela administração tributária para consulta e identificado como “Denegada a Autorização de Uso”.

Nota: Redação com vigência de 01.11.07 a 02.04.23

REVOGADO O § 5º DO ART. 213-O pelo art. 6º do decreto 10.416, de 29.02.24 - vigência: 03.04.23

§ 5º Revogado;

§ 6º Na hipótese de denegação da Autorização de Uso do CT-e, é vedada a solicitação de nova Autorização de Uso do CT-e, que contenha a mesma numeração, ainda que sanada a irregularidade objeto de denegação.

§ 7º O emitente do CT-e deve encaminhar ou disponibilizar "download" do arquivo eletrônico do CT-e e seu respectivo protocolo de autorização ao tomador do serviço, observado o leiaute e padrões técnicos definidos em Ato COTEPE. (Redação acrescida pelo Decreto nº 6.981 - vigência: 01.05.09 a 26.02.13)

§ 7º O emitente do CT-e deve encaminhar ou disponibilizar "download" do arquivo eletrônico do CT-e e seu respectivo protocolo de autorização ao tomador do serviço, observado o leiaute e padrões técnicos definidos no MOC. (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.817 - vigência: 27.02.13)

NOTA:O leiaute e padrões técnicos citados neste parágrafo correspondem ao Ato Cotepe nº 8,  de 18.04.08.

§ 8º A concessão da Autorização de Uso: (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.817 - vigência: 27.02.13)

I - é resultado da aplicação de regras formais especificadas no MOC e não implica a convalidação das informações tributárias contidas no CT-e; (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.817 - vigência: 27.02.13)

II - identifica de forma única um CT-e através do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização. (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.817 - vigência: 27.02.13)

§ 9º O CT-e que, nos termos do inciso II do § 8º, for diferenciado somente pelo ambiente de autorização, deve ser regularmente escriturado nos termos da legislação vigente, acrescentando-se informação explicando as razões para essa ocorrência (Ajuste SINIEF 2/09, cláusula vigésima terceira-A); (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.817 - vigência: 27.02.13)

§ 10 Para os efeitos do inciso II do caput considera-se irregular a situação do contribuinte, emitente do documento fiscal, tomador, expedidor, recebedor, remetente ou destinatário da carga, que, nos termos legislação, estiver impedido de praticar operações ou prestações na condição de contribuinte do ICMS. (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.817 - vigência: 27.02.13 a 31.01.14)

§ 10. Para os efeitos do inciso II do caput, considera-se irregular a situação do contribuinte que estiver impedido de praticar operações ou prestações na condição de contribuinte do ICMS.  (Redação conferida pelo Decreto nº 8.231 - vigência: 01.02.14)

ACRESCIDO O ART. 213-P PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.717, DE 30.01.08 - vigência: 01.11.07.

Art. 213-P. Concedida a Autorização de Uso do CT-e, a administração tributária deve transmitir o CT-e para a (Ajuste SINIEF 9/07, cláusula nona):

NOTA: O manual de orientações do contribuinte - CT-e, que estabelece as especificações técnicas do conhecimento de transporte eletrônico - CT-e foi aprovado pelo Ato Cotepe nº 02, de 19.01.12.

I - Receita Federal do Brasil;

II - unidade federada:

a) de início da prestação do serviço de transporte;

b) de término da prestação do serviço de transporte;

c) do tomador do serviço;

III - Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, se a prestação de serviço de transporte tiver como destinatário pessoa localizada nas áreas incentivadas.

Parágrafo Único  A administração tributária pode transmitir ou fornecer informações parciais do CT-e para:

NOTA: Redação com vigência de 01.11.07 a 30.04.09.

renumerado para § 1º e conferida nova redação ao caput do parágrafo único respectivamente pelos arts. 3º e 1º DO DECRETO Nº 6.981, DE 03.09.09 - vigência: 01.05.09.

§ 1º A administração tributária ou a Receita Federal do Brasil pode transmitir ou fornecer informações parciais do CT-e para:

I - administração tributária estadual e municipal, mediante prévio convênio ou protocolo;

II - outro órgão da administração direta, indireta, fundação e autarquia, que necessite de informação do CT-e para desempenho de suas atividades, mediante prévio convênio ou protocolo.

acrescido o § 2º ao art. 213-P PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.981, DE 03.09.09 - vigência: 01.05.09.

§ 2º Na hipótese da administração tributária realizar a transmissão prevista no caput, por intermédio de "webservice", fica a Receita Federal do Brasil responsável pelos procedimentos de que tratam os seus incisos II e III ou pela disponibilização do acesso ao CT-e para a administração tributária.

Nota: Redação com vigência de 01.05.09 a 31.08.19

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 2º DO ART. 213-p PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.560 - VIGÊNCIA: 01.09.19

§ 2º Na hipótese da administração tributária realizar a transmissão prevista no caput por intermédio de "webservice", fica a Receita Federal do Brasil ou a Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul responsável pelos procedimentos de que tratam os incisos II e III do caput deste artigo ou pela disponibilização do acesso ao CT-e para as administrações tributárias que adotarem essa tecnologia.

ACRESCIDO O § 3º AO ART. 213-P PELO ART. 1º DO dECRETO Nº 9.716, DE 22.09.20 - vIGÊNCIA: 06.04.20

§ 3º  As regras para a monetização de serviços disponibilizados a partir das informações extraídas do CT-e serão definidas por normativo a ser firmado entre a RFB e Secretarias de Estado de Fazenda, Economia, Receita, Finanças e Tributação dos Estados e do Distrito Federal no âmbito do CONFAZ, ressalvada a autonomia da administração tributária do Estado de Goiás de fazê-lo individualmente em relação às suas operações e prestações internas, e por acordo com os demais Estados ou com o DF, em relações às operações e às prestações interestaduais.

Art. 213-Q. Após a concessão de Autorização de Uso do CT-e, o emitente pode solicitar o cancelamento do CT-e, desde que não tenha iniciado a prestação de serviço de transporte, por meio do Pedido de Cancelamento de CT-e (Ajuste SINIEF 9/07, cláusula décima quarta); (Acrescido pelo Decreto nº 6.717 - vigência: 01.11.07 a 30.04.09);

Art. 213-Q. Após a concessão de Autorização de Uso do CT-e, o emitente pode solicitar o seu cancelamento, no prazo definido em Ato COTEPE, desde que não tenha iniciado a prestação de serviço de transporte, por meio do Pedido de Cancelamento de CT-e (Ajuste SINIEF 9/07, cláusula décima quarta); (Redação acrescida pelo Decreto nº 6.981 - vigência: 01.05.09 a 26.12.12);

Art. 213-Q. Após a concessão de Autorização de Uso do CT-e, o emitente pode solicitar o seu cancelamento, dentro do mês civil da emissão do CT-e, com a observância mínima do prazo definido em Ato COTEPE, desde que não tenha iniciado a prestação de serviço de transporte, por meio do Pedido de Cancelamento do CT-e. (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.781 - vigência: 27.12.12 a 30.11.12)

Art. 213-Q. Após a concessão de Autorização de Uso do CT-e, o emitente pode solicitar o seu cancelamento, até o prazo limite de 168 (cento e sessenta e oito) horas da emissão do CT-e (Ajuste SINIEF 9/07, cláusula décima quarta); (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.817 - vigência: 01.12.12)

NOTAS:

1.O prazo para solicitação de cancelamento e o leiaute do pedido de cancelamento citados neste artigo correspondem ao Ato Cotepe nº 8, de 18.04.08;

2.O manual de orientações do contribuinte - CT-e, que estabelece as especificações técnicas do conhecimento de transporte eletrônico - CT-e foi aprovado pelo Ato Cotepe nº 02, de 19.01.12.

§ 1º O leiaute do Pedido de Cancelamento de CT-e é aquele estabelecido em Ato COTEPE.

§ 2º A cada Pedido de Cancelamento de CT-e deve corresponder um CT-e a ser cancelado. (Acrescido pelo Decreto nº 6.717 - vigência: 01.11.07 a 30.11.12)

§ 2º A cada Pedido de Cancelamento de CT-e deve corresponder um CT-e a ser cancelado, devendo atender ao leiaute no MOC.

§ 3º O Pedido de Cancelamento de CT-e deve ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital.

NOTA: Redação com vigência de 01.11.07 a 30.04.09.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 3º DO ART. 213-Q PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.981, DE 03.09.09 - vigência: 01.05.09.

§ 3º O Pedido de Cancelamento de CT-e deve ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 4º A transmissão do Pedido de Cancelamento de CT-e é efetivada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia e deve ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária.

NOTA: Redação com vigência de 01.11.07 a 18.12.17.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 4º DO ART. 213-Q, PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.236, DE 30.05.18 - VIGÊNCIA: 19.12.17.

§ 4º A transmissão do Pedido de Cancelamento de CT-e é efetivada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia e deve ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

§ 5º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de CT-e é feita por meio de protocolo transmitido ao emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a “chave de acesso”, o número da CT-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária do contribuinte e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 6º Após o Cancelamento do CT-e a administração tributária deve transmitir o documento de Cancelamento de CT-e para as administrações tributárias e entidades para as quais tenham sido transmitido o CT-e.

§ 7º Não pode ser cancelado o CT-e para o qual tenha sido emitido Carta de Correção Eletrônica-CC-e.

§ 8º Pode ser autorizado o cancelamento do CT-e OS, modelo 67, quando emitido para englobar as prestações de serviço de transporte realizadas em determinado período. (Redação acrescida pelo Decreto nº 9.095 - vigência: 01.10.17)

Nota: Redação com vigência de 01.10.17 a 31.12.19

REVOGADO O § 8º DO ART. 213-Q PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 9.745, DE 23.11.20 - VIGÊNCIA 01.01.20

§ 8º Revogado.

§ 9º Na hipótese prevista no § 8º, o contribuinte deve, no mesmo prazo previsto no caput deste artigo, contado a partir da data de autorização do cancelamento, emitir novo CT-e OS, referenciando o CT-e OS cancelado. (Redação acrescida pelo Decreto nº 9.095 - vigência: 01.10.17)

Nota: Redação com vigência de 01.10.17 a 31.12.19

REVOGADO O § 9º DO ART. 213-Q PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 9.745, DE 23.11.20 - VIGÊNCIA 01.01.20

§ 9º Revogado.

acrescido o § 10 ao ART. 213-q PELO ART. 1º DO DECRETO 10.156, DE 11.10.22 - vigência: 01.12.21

§ 10.  O CT-e cancelado deve ser escriturado, sem valor monetário, de acordo com a legislação tributária vigente (Ajuste SINIEF 9/07, cláusula vigésima terceira).

Art. 213-R. Para a anulação de valores relativos à prestação de serviço de transporte de carga em virtude de erro devidamente comprovado desde que não descaracterize a prestação, deve: (Redação acrescida pelo Decreto nº 6.717 - vigência: 01.11.07)

NOTA: Redação com vigência de 01.11.07 a 30.04.09.

I - na hipótese do tomador de serviço ser contribuinte do ICMS:

a) o tomador deve emitir documento fiscal próprio, pelo valor total do serviço e do imposto, consignando como natureza da operação “Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte”, informando o número do CT-e emitido com erro, os valores anulados e o motivo, devendo a primeira via do documento ser enviada ao transportador;

b) o transportador, após receber o documento referido na alínea “a” e do seu registro em livro próprio, deve emitir novo CT-e, referenciando o CT-e original, consignando a expressão “Este documento está vinculado ao documento fiscal número......e data......em virtude de ........”.

II - na hipótese de tomador de serviço não ser contribuinte do ICMS:

a) o tomador deve emitir declaração mencionando o número e data de emissão do CT-e, bem como o motivo do erro;

b) o transportador, após receber o documento referido na alínea “a”, deve emitir:

1. CT-e pelo valor total do serviço e do imposto, consignando como natureza da operação “Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte”, informando o número do CT-e emitido com erro e o motivo;

2. novo CT-e, referenciando o CT-e original, consignando a expressão “Este documento está vinculado ao documento fiscal número .......e data .....em virtude de ......”.

Parágrafo único. Se a regularização não se efetuar dentro do próprio período de apuração o imposto devido deve ser pago em documento de arrecadação devendo constar o número, valor e a data do novo CT-e.

Art. 213-R. Para a anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte de carga em virtude de erro devidamente comprovado desde que não descaracterize a prestação, deve ser observado (Ajuste SINIEF 9/07, cláusula décima sétima): (Redação conferida pelo Decreto nº 6.981 - vigência: 01.05.09 à 31.08.16)

Art. 213-R. Para a anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte em virtude de erro devidamente comprovado, desde que não descaracterize a prestação, deve ser observado (Ajuste SINIEF 9/07, cláusula décima sétima): (Redação conferida pelo Decreto nº 8.995 - vigência: 01.09.16)

Nota: Redação com vigência de 01.09.16 a 02.04.23

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO caput do art. 213-R pelo art. 1º do decreto 10.416, de 29.02.24 - vigência: 03.04.23

Art. 213-R.  Para a substituição de valores relativos à prestação de serviço de transporte, em virtude de erro devidamente comprovado, desde que não descaracterize a prestação, deve ser observado (Ajuste SINIEF 9/07, cláusula décima sétima):

NOTA: O manual de orientações do contribuinte - CT-e, que estabelece as especificações técnicas do conhecimento de transporte eletrônico - CT-e foi aprovado pelo Ato Cotepe nº 02, de 19.01.12.

I - na hipótese do tomador de serviço ser contribuinte do ICMS: (Redação conferida pelo Decreto nº 6.981 - vigência: 01.05.09)

a) o tomador deve emitir documento fiscal próprio, pelo valor total do serviço e do imposto, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte", informando o número do CT-e emitido com erro, o valor anulado e o motivo, podendo consolidar as informações de um mesmo período de apuração em um único documento fiscal, devendo a primeira via do documento ser enviada ao transportador;  (Redação conferida pelo Decreto nº 6.981 - vigência: 01.05.09)

b) após receber o documento referido na alínea "a", o transportador deve emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e número e data em virtude de (especificar o motivo do erro)"; (Redação conferida pelo Decreto nº 6.981 - vigência: 01.05.09)

Nota: Redação com vigência de 01.11.07 a 02.04.23

REVOGADO O INCISO I DO CAPUT DO ART. 213-R pelo art. 6º do decreto 10.416, de 29.02.24 - vigência: 03.04.23

I - revogado;

II - na hipótese do tomador de serviço não ser contribuinte do ICMS: (Redação conferida pelo Decreto nº 6.981 - vigência: 01.05.09)

a) o tomador deve emitir declaração mencionando o número e data de emissão do CT-e emitido com erro, bem como o motivo do erro, podendo consolidar as informações de um mesmo período de apuração em uma ou mais declarações; (Redação conferida pelo Decreto nº 6.981 - vigência: 01.05.09)

b) após receber o documento referido na alínea "a", o transportador deve emitir um CT-e de anulação para cada CT-e emitido com erro, referenciando-o, adotando o mesmo valor total do serviço e do imposto, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte", informando o número do CT-e emitido com erro e o motivo; (Redação conferida pelo Decreto nº 6.981 - vigência: 01.05.09)

c) após emitir o documento referido na alínea "b", o transportador deve emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e número……., de…./…./…….., em virtude de…………………..; (Redação acrescida pelo Decreto nº 6.981 - vigência: 01.05.09)

Nota: Redação com vigência de 01.05.09 a 02.04.23

REVOGADO O INCISO II DO CAPUT DO ART. 213-R pelo art. 6º do decreto 10.416, de 29.02.24 - vigência: 03.04.23

II - revogado;

III - alternativamente às hipóteses previstas nos incisos I e II poderá ser utilizado o seguinte procedimento: (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.995 - vigência: 01.09.16)

Nota: Redação com vigência de 01.09.16 a 02.04.23

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO caput do INCISO III DO art. 213-R pelo art. 1º do decreto 10.416, de 29.02.24 - vigência: 03.04.23

III - deve ser utilizado o seguinte procedimento:

a) o tomador registrará o evento XV do art. 213-A-E;

b) após o registro do evento referido na alínea "a", o transportador emitirá um CT-e de anulação para cada CT-e emitido com erro, referenciando-o, adotando os mesmos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte", informando o número do CT-e emitido com erro e o motivo;

Nota: Redação com vigência de 01.09.16 a 02.04.23

REVOGADA A ALÍNEA "B" DO INCISO III DO CAPUT DO ART. 213-R pelo art. 6º do decreto 10.416, de 29.02.24 - vigência: 03.04.23

b) revogada;

c) após a emissão do documento referido na alínea "b", o transportador emitirá um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e número e data em virtude de (especificar o motivo do erro);

Nota: Redação com vigência de 01.09.16 a 02.04.23

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "C" do INCISO III DO art. 213-R pelo art. 1º do decreto 10.416, de 29.02.24 - vigência: 03.04.23

c) após o registro do evento indicado na alínea "a", o transportador deve emitir um CT-e substituto com a referência ao CT-e emitido com erro e com a expressão "Este documento substitui o CT-e (número e data) em virtude de (especificar o motivo do erro)".

§ 1º O transportador pode utilizar-se do eventual crédito decorrente do procedimento previsto neste artigo somente após a emissão do CT-e substituto. (Redação acrescida pelo Decreto nº 6.981 - vigência: 01.05.09)

§ 2º Na hipótese em que a legislação vedar o destaque do imposto pelo tomador contribuinte do ICMS, deve ser adotado o procedimento previsto no inciso II do caput, substituindo-se a declaração prevista na ALÍNEA "a" por documento fiscal emitido pelo tomador que deve indicar, no campo "Informações Adicionais", a base de cálculo, o imposto destacado e o número do CT-e emitido com erro. (Redação acrescida pelo Decreto nº 6.981 - vigência: 01.05.09)

Nota: Redação com vigência de 01.05.09 a 02.04.23

REVOGADo o § 2º DO CAPUT DO ART. 213-R pelo art. 6º do decreto 10.416, de 29.02.24 - vigência: 03.04.23

§ 2º Revogado.

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de erro passível de correção mediante carta de correção ou emissão de documento fiscal complementar. (Redação acrescida pelo Decreto nº 6.981 - vigência: 01.05.09)

§ 4º Para cada CT-e emitido com erro somente é possível a emissão de um CT-e de anulação e um substituto, que não podem ser cancelados.  (Redação acrescida pelo Decreto nº 6.981 - vigência: 01.05.09)

Nota: Redação com vigência de 01.05.09 a 02.04.23

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 4º DO art. 213-R pelo art. 1º do decreto 10.416, de 29.02.24 - vigência: 03.04.23

§ 4º Para cada CT-e emitido com erro somente é possível a emissão de um CT-e substituto, que não pode ser cancelado.

§ 5º O prazo para emissão do documento de anulação de valores será de 60 (sessenta) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.  (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.231 - vigência: 01.02.14 à 31.08.16)

§ 5º O prazo para autorização do CT-e de anulação assim como o respectivo CT-e de Substituição é de 60 (sessenta) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido. (Redação conferida pelo Decreto nº 8.995 - vigência: 01.09.16)

Nota: Redação com vigência de 01.09.16 a 02.04.23

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 5º DO art. 213-R pelo art. 1º do decreto 10.416, de 29.02.24 - vigência: 03.04.23

§ 5º O prazo para a autorização do CT-e de Substituição é de 60 (sessenta) dias da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.

§ 6º O prazo para emissão do CT-e substituto será de 90 (noventa) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.  (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.231 - vigência: 01.02.14 à 31.08.16)

§ 6º O prazo para emissão do documento de anulação de valores ou do registro de um dos eventos citados no inciso III alínea "a" é de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido. (Redação conferida pelo Decreto nº 8.995 - vigência: 01.09.16)

Nota: Redação com vigência de 01.09.16 a 02.04.23

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 6º DO art. 213-R pelo art. 1º do decreto 10.416, de 29.02.24 - vigência: 03.04.23

§ 6º O prazo para o registro de um dos eventos citados na alínea "a" do inciso III é de 45 (quarenta e cinco) dias da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.

§ 7º O tomador do serviço não contribuinte, alternativamente à declaração mencionada no inciso II alínea "a" do caput, pode registrar o evento relacionado no inciso III alínea "a" do caput.  (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.995 - vigência: 01.09.16)

Nota: Redação com vigência de 01.09.16 a 02.04.23

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 7º DO art. 213-R pelo art. 1º do decreto 10.416, de 29.02.24 - vigência: 03.04.23

§ 7º O tomador do serviço não contribuinte pode registrar o evento indicado na alínea "a" do inciso III.

acrescido o § 8º ao ART. 213-r PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.605, DE 16.12.24 - VIGÊNCIA: 01.10.24.

§ 8º  O tomador de serviço do CT-e original estabelecido no exterior fica dispensado de registrar o evento citado na alínea “a” do inciso III do caput deste artigo.

Art. 213-R-A. Para a alteração de tomador de serviço informado indevidamente no CT-e, em virtude de erro devidamente comprovado nos termos da legislação, deve ser observado (Ajuste SINIEF 9/07, cláusula décima sétima-A): (Redação acrescida pelo Decreto nº 9.095 - vigência: 01.11.17)

I - o tomador indicado no CT-e original deve registrar o evento descrito no inciso XV do § 1º do art. 213-A-E;

II - após o registro do evento referido no inciso I, o transportador deve emitir um CT-e de anulação para cada CT-e emitido com erro, referenciando-o, adotando os mesmos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte", informando o número do CT-e emitido com erro e o motivo;

Nota: Redação com vigência de 01.11.17 a 02.04.23

REVOGADo o inciso DO CAPUT DO ART. 213-R-a pelo art. 6º do decreto 10.416, de 29.02.24 - vigência: 03.04.23

II - revogado.

III - após a emissão do documento referido no inciso II, o transportador deve emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão: "Este documento substitui o CT-e "número" de "data" em virtude de tomador informado erroneamente.

Nota: Redação com vigência de 01.11.17 a 02.04.23

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO III DO art. 213-R-A pelo art. 1º do decreto 10.416, de 29.02.24 - vigência: 03.04.23

III - após o registro do evento indicado no inciso I, o transportador deve emitir um CT-e substituto com a referência ao CT-e emitido com erro e com a expressão "Este documento substitui o CT-e (número e data) em virtude de tomador informado erroneamente".

§ 1º O transportador pode utilizar-se de eventual crédito decorrente do procedimento previsto neste artigo somente após a emissão do CT-e substituto. (Redação acrescida pelo Decreto nº 9.095 - vigência: 01.11.17)

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica nas hipóteses de erro passível de correção mediante carta de correção ou emissão de documento fiscal complementar. (Redação acrescida pelo Decreto nº 9.095 - vigência: 01.11.17)

§ 3º Para cada CT-e emitido com erro somente é possível a emissão de um CT-e de anulação e um substituto, que não poderão ser cancelados. (Redação acrescida pelo Decreto nº 9.095 - vigência: 01.11.17)

Nota: Redação com vigência de 01.11.17 a 02.04.23

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 3º DO art. 213-R-A pelo art. 1º do decreto 10.416, de 29.02.24 - vigência: 03.04.23

§ 3º Para cada CT-e emitido com erro somente é possível a emissão de um CT-e substituto, que não pode ser cancelado.

§ 4º O prazo para registro do evento citado no inciso I será de quarenta e cinco dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido. (Redação acrescida pelo Decreto nº 9.095 - vigência: 01.11.17)

§ 5º O prazo para autorização do CT-e substituto e do CT-e de Anulação será de sessenta dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido. (Redação acrescida pelo Decreto nº 9.095 - vigência: 01.11.17)

Nota: Redação com vigência de 01.11.17 a 02.04.23

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 5º DO art. 213-R-A pelo art. 1º do decreto 10.416, de 29.02.24 - vigência: 03.04.23

§ 5º O prazo para a autorização do CT-e substituto é de 60 (sessenta) dias da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.

§ 6º O tomador do serviço do CT-e de substituição pode ser diverso do consignado no CT-e original, desde que o estabelecimento tenha sido referenciado anteriormente como remetente, destinatário, expedidor ou recebedor. (Redação acrescida pelo Decreto nº 9.095 - vigência: 01.11.17)

§ 7º Além do disposto no § 6º, o tomador do serviço do CT-e de substituição pode ser um estabelecimento diverso do anteriormente indicado, desde que pertencente a alguma das empresas originalmente consignadas como remetente, destinatário, tomador, expedidor ou recebedor no CT-e original, e desde que localizado na mesma UF do tomador original. (Redação acrescida pelo Decreto nº 9.095 - vigência: 01.11.17)

acrescido o § 8º ao ART. 213-r-a PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.605, DE 16.12.24 - VIGÊNCIA: 01.10.24.

§ 8º  O tomador de serviço do CT-e original estabelecido no exterior fica dispensado de registrar o evento citado no inciso I do caput deste artigo.

ACRESCIDO O ART. 213-S PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.717, DE 30.01.08 - vigência: 01.11.07.

Art. 213-S. Na hipótese de quebra de seqüência da numeração do CT-e o emitente pode, mediante Pedido de Inutilização de Número do CT-e, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente, solicitar a inutilização de números de CT-e não utilizados (Ajuste SINIEF 9/07, décima quinta); (Redação acrescida pelo Decreto nº 6.717 - vigência: 01.11.07)

NOTA: O manual de orientações do contribuinte - CT-e, que estabelece as especificações técnicas do conhecimento de transporte eletrônico - CT-e foi aprovado pelo Ato Cotepe nº 02, de 19.01.12.

Nota: Redação com vigência de 01.11.07 a 31.05.23

§ 1º O Pedido de Inutilização de Número do CT-e deve atender ao leiaute estabelecido em Ato COTEPE e ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital. (Redação acrescida pelo Decreto nº 6.717 - vigência: 01.11.07 a 30.04.09)

§ 1º O Pedido de Inutilização de Número do CT-e deve atender ao leiaute estabelecido em Ato COTEPE e ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital. (Redação acrescida pelo Decreto nº 6.981 - vigência: 01.05.09 a 30.11.12)

§ 1º O Pedido de Inutilização de Número do CT-e deve atender ao leiaute estabelecido no MOC e ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital. (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.817 - vigência: 01.12.12)

NOTAS:

1. O pedido de inutilização de número do CT-e citado neste artigo corresponde ao Ato Cotepe nº 8, de 18.04.08.

2. Redação com vigência de 01.12.12 a 31.05.23

§ 2º A transmissão do Pedido de Inutilização de Número do CT-e, deve ser efetivada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.

§ 3º A cientificação do resultado do Pedido de Inutilização de Número do CT-e deve ser feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via internet, contendo, conforme o caso, o número do CT-e, a data e a hora do recebimento da solicitação e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

ACRESCIDO O § 4º AO ART. 213-S PELO ART. 1º DO DECRETO 9.903, DE 07.07.21 - vigência: 13.04.21

§ 4º  A transmissão do arquivo digital do CT-e, nos termos do art. 213-L, implica cancelamento de Pedido de Inutilização de Número do CT-e já cientificado do resultado que trata o § 3º deste artigo.

Nota: Redação com vigência de 13.04.21 a 31.05.23

ACRESCIDO O § 54º AO ART. 213-S PELO ART. 1º DO DECRETO 9.903, DE 07.07.21 - vigência: 13.04.21

§ 5º  Os CT-e cancelados, denegados e os números inutilizados, exceto os correspondentes às inutilizações canceladas, nos termos deste artigo, devem ser escriturados, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente (Ajuste SINIEF 9/07, cláusula vigésima terceira).

Nota: Redação com vigência de 13.04.21 a 31.05.23

REVOGADo o ART. 213-s pelo art. 6º do decreto 10.416, de 29.02.24 - vigência: 01.06.23

Art. 213-S Revogado.

Art. 213-T. Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e o emitente pode sanar erros em campos específicos do CT-e, observado o disposto no art. 142, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e cujo leiaute é estabelecido por Ato COTEPE (Ajuste SINIEF 9/07, cláusula décima sexta); (Redação acrescida pelo Decreto nº 6.717 - vigência: 01.11.07 a 30.04.09)

Art. 213-T. Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e, observado o disposto no art. 142, o emitente pode sanar erros em campos específicos do CT-e, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e, cujo leiaute é estabelecido por Ato COTEPE, transmitida à administração tributária (Ajuste SINIEF 9/07, cláusula décima sexta) (Redação conferida pelo Decreto nº 6.981 - vigência: 01.05.09) .

Art. 213-T. Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e, observado o disposto no art. 142, o emitente pode sanar erros em campos específicos do CT-e, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e, transmitida à administração tributária (Ajuste SINIEF 9/07, cláusula décima sexta); (Redação conferida pelo Decreto nº 8.231 - vigência: 01.02.14)

NOTAS:

1.O leiaute da CC-e citado neste artigo é corresponde ao Ato Cotepe nº 8, de 18.04.08;

2.O manual de orientações do contribuinte - CT-e, que estabelece as especificações técnicas do conhecimento de transporte eletrônico - CT-e foi aprovado pelo Ato Cotepe nº 02, de 19.01.12.

§ 1º A CC-e deve ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz e sua transmissão deve ser efetivada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia. (Redação acrescida pelo Decreto nº 6.717 - vigência: 01.11.07 a 30.04.09)

§ 1º A CC-e deve atender a leiaute estabelecido em Ato COTEPE e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital. (Redação conferida pelo Decreto nº 6.981 - vigência: 01.05.09 a 31.01.14) .

§ 1º A CC-e deve atender a leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital. (Redação conferida pelo Decreto nº 8.231 - vigência: 01.02.14)

§ 2º A cientificação da recepção da CC-e deve ser feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a “chave de acesso”, o número do CT-e, a data e a hora do recebimento da solicitação e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento. (Redação acrescida pelo Decreto nº 6.717 - vigência: 01.11.07)

§ 3º O protocolo de que trata o § 2º não implica validação das informações contidas na CC-e. (Redação acrescida pelo Decreto nº 6.717 - vigência: 01.11.07)

§ 4º Havendo mais de uma CC-e para o mesmo CT-e, o emitente deve consolidar na última todas as informações anteriormente retificadas. (Redação acrescida pelo Decreto nº 6.717 - vigência: 01.11.07)

§ 5º A administração tributária deve transmitir a CC-e para as administrações tributárias e entidades para as quais tenham sido transmitido o CT-e. (Redação acrescida pelo Decreto nº 6.717 - vigência: 01.11.07)

§ 6º O arquivo eletrônico da CC-e, com a respectiva informação do registro do evento, deve ser disponibilizado pelo emitente ao tomador do serviço. (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.246 - vigência: 01.05.14)

§ 7º Fica vedada a utilização da Carta de Correção em papel para sanar erros em campos específicos do CT-e. (Redação conferida pelo Decreto nº 8.246 - vigência: 01.05.14)

ACRESCIDO O ART. 213-U PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.717, DE 30.01.08 - vigência: 01.11.07.

Art. 213-U. Após a concessão de Autorização de Uso do CT-e, a administração tributária deve disponibilizar consulta pública relativa ao CT-e, no endereço eletrônico cte.sefaz.go.gov.br, pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias (Ajuste SINIEF 9/07, cláusula décima oitava);

NOTA: O manual de orientações do contribuinte - CT-e, que estabelece as especificações técnicas do conhecimento de transporte eletrônico - CT-e foi aprovado pelo Ato Cotepe nº 02, de 19.01.12.

§ 1º Após o prazo previsto no caput, os dados relativos ao CT-e podem ser substituídos pela prestação de informações parciais que identifiquem o CT-e (número, data de emissão, CNPJ do emitente e do tomador, valor e sua situação), que devem ficar disponíveis pelo prazo decadencial.

§ 2º A consulta ao CT-e pode ser efetuada pelo interessado, mediante informação da “chave de acesso” do CT-e.

ACRESCIDO O § 3º AO ART. 213-U, PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.439 - VIGÊNCIA: 01.01.19

§ 3º A disponibilização completa dos campos exibidos na consulta de que trata o caput deste artigo deve ser por meio de acesso restrito e vinculada à relação do consulente com a operação descrita no CT-e consultado, nos termos do MOC.

ACRESCIDO O § 4º AO ART. 213-U, PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.439 - VIGÊNCIA: 01.01.19

§ 4º A relação do consulente com a operação descrita no CT-e consultado a que se refere o § 3º deste artigo deve ser identificada por meio de certificado digital ou de acesso identificado do consulente ao portal da administração tributária da unidade federada correspondente, ou ao ambiente nacional disponibilizado pela Receita Federal do Brasil.

ACRESCIDO O § 5º AO ART. 213-U, PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.887 - VIGÊNCIA: 01.12.20

§ 5º  As restrições previstas nos §§ 3º e 4º deste artigo não se aplicam aos CT-e relativos às prestações que tenham como emitente ou destinatário a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios, bem como suas fundações e autarquias, quando as consultas forem realizadas no Portal Nacional do CT-e.

Nota: Redação com vigência de 01.12.20 a 12.04.21

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO E ACRESCIDO OS INCISOS I E II AO § 5º DO ART. 213-U PELO ART. 1º DO DECRETO 9.903, DE 07.07.21 - vigência: 13.04.21

§ 5º  As restrições previstas nos §§ 3º e 4º deste artigo não se aplicam às prestações de serviço de transporte:

I - que tenham como emitente ou destinatário a União,os estados, o Distrito Federal e os municípios, bem como suas fundações e autarquias, quando as consultas forem realizadas no Portal Nacional do CT-e; ou

II - em que o tomador do serviço for pessoa física ou pessoa jurídica não for contribuinte do ICMS.

ACRESCIDO O ART. 213-V PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.717, DE 30.01.08 - vigência: 01.11.07.

Art. 213-V. A administração tributária deve disponibilizar consulta, ao contribuinte autorizado a emissão do CT-e, da situação cadastral dos contribuintes do ICMS (Ajuste SINIEF 9/07, cláusula vigésima primeira);

NOTA: O manual de orientações do contribuinte - CT-e, que estabelece as especificações técnicas do conhecimento de transporte eletrônico - CT-e foi aprovado pelo Ato Cotepe nº 02, de 19.01.12.

ACRESCIDO O ART. 213-X PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.717, DE 30.01.08 - vigência: 01.11.07.

Art. 213-X. O Documento Auxiliar do CT-e - DACTE -, conforme leiaute estabelecido em Ato COTEPE, é utilizado para acompanhar a carga durante o transporte e para facilitar a consulta do CT-e (Ajuste SINIEF 9/07, cláusula décima primeira); (Redação acrescida pelo Decreto nº 6.717 - vigência: 01.11.07 a  30.11.12)

Art. 213-X. O Documento Auxiliar do CT-e - DACTE -, conforme leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte - MOC-DACTE, é utilizado para acompanhar a carga durante o transporte e para facilitar a consulta do CT-e (Ajuste SINIEF 9/07, cláusula décima primeira); (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.817 - vigência: 01.01.13)

NOTAS:

1.O leiaute e o código de barras do DACTE citado neste artigo corresponde ao Ato Cotepe nº 8, de 18.04.08.

2.Os manuais de orientações do contribuinte que estabelece as especificações técnicas do conhecimento de transporte eletrônico - CT-e  e para o Documento Auxiliar do Conhecimento de transporte Eletrônico - DACTE foram aprovados pelo Ato Cotepe nº 02, de 19.01.12.

§ 1º O DACTE deve ser impresso em papel, exceto papel jornal, em formato mínimo A5 (210 x 148 mm) e no máximo A4 (210 x 297 mm), podendo ser utilizada folha solta, papel de segurança, formulário contínuo ou pré-impresso e possuir títulos e informações dos campos grafados de modo que seus dizeres e indicações estejam bem legíveis;

NOTA: Redação com vigência de 01.11.07 a 30.04.09.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 1º DO ART. 213-X PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.981, DE 03.09.09 - vigência: 01.05.09.

§ 1º O DACTE deve ser impresso em papel, exceto papel jornal, em formato mínimo A5 (210 x 148 mm) e no máximo ofício (230 x 330 mm), podendo ser utilizada folha solta, formulário de segurança, Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) ou formulário contínuo ou pré-impresso e possuir títulos e informações dos campos grafados de modo que seus dizeres e indicações estejam bem legíveis.

Nota: Redação com vigência de 01.05.09 à 31.12.23

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 1º DO ART. 213-X pelo art. 1º dO DECRETO nº 10.383, de 09.01.24 - vigência: 01.01.24.

§ 1º  O DACTE deve ser impresso em papel, exceto papel jornal, em formato mínimo A5 (210 x 148 mm) e máximo ofício 2 (230 x 330 mm), e poderão ser utilizadas folhas soltas, possuir títulos e informações dos campos grafados para seus dizeres e indicações estarem bem legíveis.

§ 2º O DACTE deve conter código de barras, conforme padrão estabelecido em Ato COTEPE.  (Redação acrescida pelo Decreto nº 6.717 - vigência: 01.11.07 a  30.11.12)

§ 2º O DACTE deve conter código de barras, conforme padrão estabelecido no MOC-DACTE. (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.817 - vigência: 01.01.13)

§ 3º O DACTE pode conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico e pode ter seu leiaute alterado pelo emitente, mediante TARE, desde que mantidos os campos obrigatórios. (Redação acrescida pelo Decreto nº 6.717 - vigência: 01.11.07 a 31.01.14)

§ 3º O DACTE pode conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico. (Redação conferida pelo Decreto nº 8.231 - vigência: 01.02.14)

§ 4º Quando a legislação tributária exigir a utilização adicional de via dos documentos previstos nos incisos I a VI do caput do art. 213-J, o DACTE deve ser emitido com número de vias necessárias ao cumprimento da exigência. (Redação acrescida pelo Decreto nº 6.717 - vigência: 01.11.07)

§ 5º Ainda que formalmente regular, não é considerado documento fiscal idôneo o DACTE que tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro que possibilite, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida. (Redação acrescida pelo Decreto nº 6.717 - vigência: 01.11.07)

§ 6º As alterações de leiaute do DACTE permitidas são aquelas previstas no Manual de Orientação do Contribuinte - DACTE. (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.231 - vigência: 01.02.14)

§ 7º Na prestação de serviço de Transporte Multimodal de Cargas, fica dispensado de acompanhar a carga: (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.231 - vigência: 01.02.14)

I - o DACTE dos transportes anteriormente realizados;  (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.231 - vigência: 01.02.14)

II - o DACTE do multimodal.  (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.231 - vigência: 01.02.14)

§ 8º O disposto no inciso II não se aplica no caso de contingência  com uso do FS-DA. (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.231 - vigência: 01.02.14)

Nota: Redação com vigência de 01.02.14 à 31.12.23

REVOGADO O § 8º DO ART. 213-x pelo art. 5º dO DECRETO nº 10.383, de 09.01.24 - vigência: 01.01.24.

§ 8º Revogado.

ACRESCIDO O § 9º AO ART. 213-X pelo art. 1º dO DECRETO nº 10.383, de 09.01.24 - vigência: 01.01.24.

§ 9º  É vedada a impressão do DACTE com o uso de Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar - FS-DA de Documento Fiscal Eletrônico ou formulário contínuo ou pré-impresso.

Art. 213-Z. Quando em decorrência de problema técnico não for possível gerar o arquivo do CT-e, transmiti-lo ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso do CT-e, o contribuinte deve imprimir o DACTE utilizando formulário de segurança consignando no campo observações a expressão “DACTE em Contingência, impresso em decorrência de problemas técnicos”, em no mínimo três vias, devendo uma via (Ajuste SINIEF 9/07, cláusula décima terceira): (Redação acrescida pelo Decreto nº 6.717 - vigência: 01.11.07 a 30.04.09)

I - acompanhar a carga, que serve como comprovante de entrega; (Redação acrescida pelo Decreto nº 6.717 - vigência: 01.11.07 a 30.04.09)

II - ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo decadencial estabelecido na legislação tributária; (Redação acrescida pelo Decreto nº 6.717 - vigência: 01.11.07 a 30.04.09)

III - ser entregue ao tomador do serviço, que deve mantida pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária. (Redação acrescida pelo Decreto nº 6.717 - vigência: 01.11.07 a 30.04.09)

§ 1º O emitente deve efetuar a transmissão do CT-e imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a sua transmissão ou recepção da autorização de uso do CT-e. (Redação acrescida pelo Decreto nº 6.717 - vigência: 01.11.07 a 30.04.09)

§ 2º Se o CT-e transmitido nos termos do § 1º vier a ser rejeitado pela administração tributária, o contribuinte deve: (Redação acrescida pelo Decreto nº 6.717 - vigência: 01.11.07 a 30.04.09)

I - regerar o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade que motivou a rejeição; (Redação acrescida pelo Decreto nº 6.717 - vigência: 01.11.07 a 30.04.09)

II - solicitar nova Autorização de Uso do CT-e; (Redação acrescida pelo Decreto nº 6.717 - vigência: 01.11.07 a 30.04.09)

III - imprimir em formulário de segurança o DACTE correspondente ao CT-e autorizado; (Redação acrescida pelo Decreto nº 6.717 - vigência: 01.11.07 a 30.04.09)

IV - providenciar, junto ao tomador, a entrega do CT-e autorizado bem como do novo DACTE. (Redação acrescida pelo Decreto nº 6.717 - vigência: 01.11.07 a 30.04.09)

§ 3º Se após decorrido o prazo de 30 dias do recebimento do DACTE impresso em contingência o tomador não puder confirmar a existência da Autorização de Uso do CT-e, deve comunicar o fato à administração tributária do seu domicílio. (Redação acrescida pelo Decreto nº 6.717 - vigência: 01.11.07 a 30.04.09)

§ 4º O contribuinte deve lavrar termo no livro Registro de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, informando o motivo da entrada em contingência, número dos formulários de segurança utilizados, a data e hora do seu início e seu término, bem como a numeração e série dos CT-e gerados neste período. (Redação acrescida pelo Decreto nº 6.717 - vigência: 01.11.07 a 30.04.09)

Art. 213-Z. Quando em decorrência de problema técnico não for possível transmitir o CT-e ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso do CT-e, o contribuinte deve gerar novo arquivo, conforme definido em Ato COTEPE, informando que o respectivo CT-e foi emitido em contingência e adotar uma das seguintes medidas (Ajuste SINIEF 9/07, cláusula décima terceira): (Redação acrescida pelo Decreto nº 6.981 - vigência: 01.05.09 a 26.02.13)

Art. 213-Z. Quando em decorrência de problema técnico não for possível transmitir o CT-e ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso do CT-e, o contribuinte deve gerar novo arquivo, conforme definido no MOC, informando que o respectivo CT-e foi emitido em contingência e adotar uma das seguintes medidas (Ajuste SINIEF 9/07, cláusula décima terceira): (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.817 - vigência: 27.02.13)

NOTAS:

1A geração de novo arquivo citado neste artigo corresponde ao Ato Cotepe nº 8, de 18.04.08.

2.Os manuais de orientações do contribuinte que estabelece as especificações técnicas do conhecimento de transporte eletrônico - CT-e  e para o Documento Auxiliar do Conhecimento de transporte Eletrônico - DACTE foram aprovados pelo Ato Cotepe nº 02, de 19.01.12.

I - transmitir Declaração Prévia de Emissão em Contingência - DPEC (CT-e), para a Receita Federal do Brasil, nos termos do art. 213-A.B; (Redação acrescida pelo Decreto nº 6.981 - vigência: 01.05.09 a 26.02.13)

I - transmitir o Evento Prévio de Emissão em Contingência - EPEC, para o Sistema de Sefaz Virtual de Contingência - SVC, nos termos do art. 213-A.B; (Redação conferida pelo Decreto nº 7.817 - vigência: 27.02.13)

II - imprimir o DACTE em Formulário de Segurança (FS); (Redação acrescida pelo Decreto nº 6.981 - vigência: 01.05.09 a 30.11.12)

II - revogado; (Revogado pelo Decreto nº 7.817 - vigência: 01.01.13)

III - imprimir o DACTE em Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA);  (Redação acrescida pelo Decreto nº 6.981 - vigência: 01.05.09 à 31.08.16)

III - imprimir o DACTE em Formulário de Segurança -Documento Auxiliar (FS-DA); (Redação conferida pelo Decreto nº 8.995 - vigência: 01.09.16)

Nota: Redação com vigência de 01.09.16 à 31.12.23

REVOGADO O INCISO III DO CAPUT DO ART. 213-Z pelo art. 5º dO DECRETO nº 10.383, de 09.01.24 - vigência: 01.01.24.

III - revogado;

IV - transmitir o CT-e para outra unidade federada. (Redação acrescida pelo Decreto nº 6.981 - vigência: 01.05.09 a 26.02.13)

IV - transmitir o CT-e para o Sistema de Sefaz  Virtual de Contingência - SVC -. (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.817 - vigência: 27.02.13)

§ 1º Na hipótese do inciso I do caput, o DACTE deve ser impresso em no mínimo três vias, constando no corpo a expressão "DACTE impresso em contingência - DPEC regularmente recebida pela Receita Federal do Brasil", sendo que uma via deve: (Redação acrescida pelo Decreto nº 6.981 - vigência: 01.05.09 a 26.02.13)

§ 1º Na hipótese do inciso I do caput, o DACTE deve ser impresso em no mínimo três vias, constando no corpo a expressão "DACTE impresso em contingência - EPEC regularmente recebido pela SVC", sendo que uma via deve: (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.817 - vigência: 27.02.13 à 31.08.16)

§ 1º A hipótese prevista no inciso I do caput é permitida apenas na emissão do CT-e, modelo 57, situação em que o DACTE deve ser impresso em no mínimo três vias, constando no corpo do documento a expressão "DACTE impresso em contingência - EPEC regularmente recebido pela SVC", tendo a seguinte destinação: (Redação conferida pelo Decreto nº 8.995 - vigência: 01.09.16)

Nota: Redação com vigência de 01.09.16 a 31.12.19

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO § 1º DO ART. 213-Z PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.745, DE 23.11.20 - VIGÊNCIA 01.01.20

§ 1º  Na hipótese do inciso I do caput deste artigo o DACTE deve ser impresso em no mínimo três vias, constando do corpo do documento a expressão “DACTE impresso em contingência - EPEC regularmente recebido pela SVC”, tendo a seguinte destinação:

I - acompanhar o trânsito de carga; (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.817 - vigência: 27.02.13)

II - ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo decadencial para a guarda de documento fiscal; (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.817 - vigência: 27.02.13)

III - ser mantida em arquivo pelo tomador pelo prazo decadencial para a guarda de documento fiscal. (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.817 - vigência: 27.02.13)

§ 2º Presume-se inidôneo o DACTE impresso nos termos do § 1º, quando não houver a regular recepção da DPEC pela Receita Federal do Brasil, nos termos do art. 213-A.B. (Redação acrescida pelo Decreto nº 6.981 - vigência: 01.05.09 a 26.02.13)

§ 2º Presume-se inábil o DACTE impresso nos termos do § 1º, quando não houver a regular recepção do EPEC pela SVC, nos termos do art. 213-A.B. (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.817 - vigência: 27.02.13)

§ 3º Na hipótese dos incisos II e III do caput, o Formulário de Segurança ou Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) deve ser utilizado para impressão de no mínimo três vias do DACTE, constando no corpo a expressão "DACTE em Contingência - impresso em decorrência de problemas técnicos", sendo que uma via deve: (Redação acrescida pelo Decreto nº 6.981 - vigência: 01.05.09 à 31.08.16)

§ 3º Na hipótese do inciso III do caput, o Formulário de Segurança - Documento Auxiliar (FS-DA) deve ser utilizado para impressão de no mínimo três vias do DACTE ou DACTE OS, constando no corpo a expressão "DACTE em Contingência - impresso em decorrência de problemas técnicos", tendo a seguinte destinação: (Redação conferida pelo Decreto nº 8.995 - vigência: 01.09.16)

Nota: Redação com vigência de 01.09.16 a 31.12.19

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO § 3º DO ART. 213-Z PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.745, DE 23.11.20 - VIGÊNCIA 01.01.20

§ 3º  Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, o Formulário de Segurança - Documento Auxiliar (FS-DA) deve ser utilizado para impressão de no mínimo três vias do DACTE, constando no corpo a expressão “DACTE em Contingência - impresso em decorrência de problemas técnicos”, tendo a seguinte destinação:

Nota: Redação com vigência de 01.01.20 à 31.12.23

I - acompanhar o trânsito de carga; (Redação acrescida pelo Decreto nº 6.981 - vigência: 01.05.09 à 31.08.16)

I - acompanhar o veículo durante a prestação do serviço; (Redação conferida pelo Decreto nº 8.995 - vigência: 01.09.16)

Nota: Redação com vigência de 01.09.16 à 31.12.23

II - ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo decadencial para a guarda de documento fiscal; (Redação acrescida pelo Decreto nº 6.981 - vigência: 01.05.09)

III - ser mantida em arquivo pelo tomador pelo prazo decadencial para a guarda de documento fiscal. (Redação acrescida pelo Decreto nº 6.981 - vigência: 01.05.09)

Nota: Redação com vigência de 01.05.09 à 31.12.23

REVOGADO O § 3º DO ART. 213-z pelo art. 5º dO DECRETO nº 10.383, de 09.01.24 - vigência: 01.01.24.

§ 3º Revogado.

§ 4º Nas hipóteses dos incisos I, II e III do caput, fica dispensada a impressão da 3ª via caso o tomador do serviço seja o destinatário da carga, devendo este manter a via que acompanhou o trânsito da carga. (Redação acrescida pelo Decreto nº 6.981 - vigência: 01.05.09)

Nota: Redação com vigência de 01.05.09 à 31.12.23

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 4º DO ART. 213-Z pelo art. 1º dO DECRETO nº 10.383, de 09.01.24 - vigência: 01.01.24.

§ 4º  Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, fica dispensada a impressão da 3ª via, caso o tomador do serviço seja o destinatário da carga, e esse tomador deve manter a via que acompanhou o trânsito da carga.

§ 5º Nas hipóteses dos incisos II e III do caput, fica dispensado o uso do Formulário de Segurança ou Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) para a impressão de vias adicionais do DACTE. (Redação acrescida pelo Decreto nº 6.981 - vigência: 01.05.09 à 31.08.16)

§ 5º Na hipótese do inciso III do caput, fica dispensado o uso do Formulário de Segurança - Documento Auxiliar (FS-DA) para a impressão de vias adicionais do DACTE ou DACTE OS. (Redação conferida pelo Decreto nº 8.995 - vigência: 01.09.16)

Nota: Redação com vigência de 01.09.16 a 31.12.19

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO § 5º DO ART. 213-Z PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.745, DE 23.11.20 - VIGÊNCIA 01.01.20

§ 5º  Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, fica dispensado o uso do Formulário de Segurança - Documento Auxiliar (FS-DA) para a impressão de vias adicionais do DACTE.

Nota: Redação com vigência de 01.01.20 à 31.12.23

REVOGADO O § 5º DO ART. 213-z pelo art. 5º dO DECRETO nº 10.383, de 09.01.24 - vigência: 01.01.24.

§ 5º Revogado.

§ 6º Na hipótese dos incisos I, II e III do caput, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização do CT-e, e até o prazo limite definido em Ato COTEPE, contado a partir da emissão do CT-e de que trata o § 13, o emitente deve transmitir à administração tributária de sua vinculação os CT-e gerados em contingência. (Redação acrescida pelo Decreto nº 6.981 - vigência: 01.05.09 a 26.02.13)

§ 6º Na hipótese dos incisos I, II e III do caput, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização do CT-e, e até o prazo limite definido no MOC, contado a partir da emissão do CT-e de que trata o § 13, o emitente deve transmitir à administração tributária de sua vinculação os CT-e gerados em contingência. (Redação conferida pelo Decreto nº 7.817 - vigência: 27.02.13)

Nota: Redação com vigência de 27.02.13 à 31.12.23

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 6º DO ART. 213-Z pelo art. 1º dO DECRETO nº 10.383, de 09.01.24 - vigência: 01.01.24.

§ 6º  Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou a recepção do retorno da autorização do CT-e até o prazo limite definido no MOC, contado a partir da emissão do CT-e de que trata o § 13 também deste artigo, o emitente deve transmitir à administração tributária de sua vinculação os CT-e gerados em contingência.

§ 7º Se o CT-e transmitido nos termos do § 6º vier a ser rejeitado pela administração tributária, o contribuinte deve: (Redação acrescida pelo Decreto nº 6.981 - vigência: 01.05.09)

I - gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade desde que não se altere: (Redação acrescida pelo Decreto nº 6.981 - vigência: 01.05.09)

a) as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;

b) a correção de dados cadastrais que implique mudança do emitente, tomador, remetente ou do destinatário;

c) a data de emissão ou de saída;

II - solicitar Autorização de Uso do CT-e; (Redação acrescida pelo Decreto nº 6.981 - vigência: 01.05.09)

III - imprimir o DACTE correspondente ao CT-e autorizado, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DACTE original, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e tenha promovido alguma alteração no DACTE. (Redação acrescida pelo Decreto nº 6.981 - vigência: 01.05.09 a 31.08.16)

III - imprimir o DACTE ou DACTE OS correspondente ao CT-e autorizado, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DACTE ou DACTE OS original, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e tenha promovido alguma alteração no DACTE ou DACTE OS; (Redação conferida pelo Decreto nº 8.995 - vigência: 01.09.16)

Nota: Redação com vigência de 01.09.16 a 31.12.19

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO INCISO III DO § 7º DO ART. 213-Z PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.745, DE 23.11.20 - VIGÊNCIA 01.01.20

III - imprimir o DACTE correspondente ao CT-e autorizado, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DACTE original, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e tenha promovido alguma alteração no DACTE; e

Nota: Redação com vigência de 01.01.20 a 31.12.22

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO III DO § 7º DO ART. 213-Z PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.370, DE 19.12.23 - VIGÊNCIA: 01.01.23.

III - imprimir o DACTE correspondente ao CT-e autorizado, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DACTE original, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e tenha promovido alguma alteração no DACTE, observado o disposto no art. 213-A-D; e

IV - providenciar, junto ao tomador, a entrega do CT-e autorizado, bem como do novo DACTE impresso nos termos do inciso III, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e tenha promovido alguma alteração no DACTE. (Redação acrescida pelo Decreto nº 6.981 - vigência: 01.05.09 a 31.08.16)

IV - providenciar, junto ao tomador, a entrega do CT-e autorizado bem como do novo DACTE ou DACTE OS impresso nos termos do inciso III, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e tenha promovido alguma alteração no DACTE ou DACTE OS. (Redação conferida pelo Decreto nº 8.995 - vigência: 01.09.16)

Nota: Redação com vigência de 01.09.16 a 31.12.19

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO INCISO IV DO § 7º DO ART. 213-Z PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.745, DE 23.11.20 - VIGÊNCIA 01.01.20

IV - providenciar, com o tomador, a entrega do CT-e autorizado bem como do novo DACTE impresso nos termos do inciso III deste parágrafo, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e tenha promovido alguma alteração no DACTE.

Nota: Redação com vigência de 01.01.20 a 31.12.22

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO IV DO § 7º DO ART. 213-Z PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.370, DE 19.12.23 - VIGÊNCIA: 01.01.23.

IV - providenciar, com o tomador, a entrega do CT-e autorizado e do novo DACTE impresso nos termos do inciso III deste parágrafo, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e tenha promovido alguma alteração no DACTE, observado o disposto no art. 213-A-D.

§ 8º O tomador deve manter em arquivo pelo prazo decadencial para a guarda de documento fiscal junto à via mencionada no inciso III do § 1º ou no inciso III do § 3º, a via do DACTE recebida nos termos do inciso IV do § 7º. (Redação acrescida pelo Decreto nº 6.981 - vigência: 01.05.09 à 31.08.16)

§ 8º O tomador deve manter em arquivo pelo prazo decadencial para a guarda de documento fiscal junto à via mencionada no inciso III do § 1º ou no inciso III do § 3º, a via do DACTE ou DACTE OS recebido nos termos do inciso IV do § 7º. (Redação conferida pelo Decreto nº 8.995 - vigência: 01.09.16)

Nota: Redação com vigência de 01.09.16 a 31.12.19

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 8º DO ART. 213-Z PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.745, DE 23.11.20 - VIGÊNCIA 01.01.20

§ 8º  O tomador deve manter em arquivo pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, com a via mencionada no inciso III do § 1º ou no inciso III do § 3º deste artigo, a via do DACTE recebidos nos termos do inciso IV do § 7º também deste artigo.

Nota: Redação com vigência de 01.01.20 à 31.12.23

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 8º DO ART. 213-Z pelo art. 1º dO DECRETO nº 10.383, de 09.01.24 - vigência: 01.01.24.

§ 8º  O tomador deve manter em arquivo, pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, com a via mencionada no inciso III do § 1º deste artigo, também a via do DACTE recebido nos termos do inciso IV do § 7º também deste artigo.

§ 9º Se decorrido o prazo limite de transmissão do CT-e, referido no § 6º, o tomador não puder confirmar a existência da Autorização de Uso do CT-e correspondente, deve comunicar o fato à administração tributaria do seu domicílio dentro do prazo de 30 (trinta) dias. (Redação acrescida pelo Decreto nº 6.981 - vigência: 01.05.09)

§ 10. Na hipótese prevista no inciso IV do caput, a administração tributária pode autorizar o CT-e utilizando-se da infraestrutura tecnológica de outra unidade federada. (Redação acrescida pelo Decreto nº 6.981 - vigência: 01.05.09)

§ 11. Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e, conforme disposto no § 10, a unidade federada cuja infraestrutura foi utilizada deve transmitir o CT-e para Goiás. (Redação acrescida pelo Decreto nº 6.981 - vigência: 01.05.09 a 26.02.13)

§ 11. Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e, conforme disposto no § 10, a unidade federada cuja infraestrutura foi utilizada deve transmitir o CT-e para o Ambiente Nacional da RFB, que deve disponibilizar o arquivo para o estado de Goiás. (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.817 - vigência: 27.02.13)

§ 12. O contribuinte deve registrar a ocorrência de problema técnico, conforme definido em Ato COTEPE. (Redação acrescida pelo Decreto nº 6.981 - vigência: 01.05.09 a 26.02.13)

NOTA:O registro da ocorrência de problema técnico citado neste parágrafo corresponde ao Ato Cotepe nº 8, de 18.04.08.

§ 12. O contribuinte deve registrar a ocorrência de problema técnico, conforme definido no MOC. (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.817 - vigência: 27.02.13)

§ 13. Considera-se emitido o CT-e: (Redação acrescida pelo Decreto nº 6.981 - vigência: 01.05.09 a 26.02.13)

I - na hipótese do inciso I do caput, no momento da regular recepção da DPEC pela Receita Federal do Brasil; (Redação acrescida pelo Decreto nº 6.981 - vigência: 01.05.09 a 26.02.13)

II - na hipótese dos incisos II e III do caput, no momento da impressão do respectivo DACTE em contingência. (Redação acrescida pelo Decreto nº 6.981 - vigência: 01.05.09 a 26.02.13)

§ 13. Considera-se emitido o CT-e em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso: (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.817 - vigência: 27.02.13)

I - na hipótese do inciso I do caput, no momento da regular recepção do EPEC pela SVC; (Redação conferida pelo Decreto nº 7.817 - vigência: 27.02.13)

II - na hipótese do inciso III do caput, no momento da impressão do respectivo DACTE em contingência. (Redação conferida pelo Decreto nº 7.817 - vigência: 27.02.13 à 31.08.16)

II - na hipótese do inciso III do caput, no momento da impressão do respectivo DACTE ou DACTE OS em contingência; (Redação conferida pelo Decreto nº 8.995 - vigência: 01.09.16)

Nota: Redação com vigência de 01.09.16 a 31.12.19

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO II DO § 13 DO ART. 213-Z PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.745, DE 23.11.20 - VIGÊNCIA 01.01.20

II - na hipótese do inciso III do caput deste artigo, no momento da impressão do respectivo DACTE em contingência.

Nota: Redação com vigência de 01.01.20 à 31.12.23

REVOGADO O inciso ii do § 13 DO ART. 213-z pelo art. 5º dO DECRETO nº 10.383, de 09.01.24 - vigência: 01.01.24.

II - revogado;

§ 14. Em relação ao CT-e transmitido antes da contingência e pendente de retorno, o emitente deve, após a cessação do problema: (Redação acrescida pelo Decreto nº 6.981 - vigência: 01.05.09)

I - solicitar o cancelamento do CT-e que retornar com Autorização de Uso e cuja prestação de serviço não se efetivaram ou que for acobertada por CT-e emitido em contingência;

II - solicitar a inutilização da numeração do CT-e que não for autorizado ou denegado.

Nota: Redação com vigência de 01.05.09 a 31.05.23

REVOGADo o INCISO II DO § 14 dO ART. 213-Z pelo art. 6º do decreto 10.416, de 29.02.24 - vigência: 01.06.23

II - revogado.

Art. 213-S Revogado.

§ 15. As seguintes informações devem fazer parte do arquivo do CT-e: (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.043 - vigência: 29.09.09)

I - o motivo da entrada em Contingência;

II - a data, hora com minutos e segundos do início da contingência;

III - identificar, dentre as situações previstas nos incisos do caput, qual foi utilizada.

§ 16. É vedada a reutilização, em contingência, de número do CT-e transmitido com tipo de emissão normal. (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.817 - vigência: 27.02.13)

Art. 213-A.A. O remetente e o destinatário da mercadoria ou do serviço devem manter em arquivo o CT-e pelo prazo decadencial para a guarda de documento fiscal (Ajuste SINIEF 9/07, cláusula décima segunda); (Redação acrescida pelo Decreto nº 6.717 - vigência: 01.11.07 à 11.11.10)

Art. 213-A.A. O transportador e o tomador do serviço de transporte devem manter o CT-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo decadencial, mesmo que fora da empresa, devendo ser disponibilizado para a Administração Tributária quando solicitado (Ajuste SINIEF 9/07, cláusula décima segunda, caput); (Redação acrescida pelo Decreto nº 6.717 - vigência: 01.11.07 à 11.11.10)

NOTA:Os manuais de orientações do contribuinte que estabelece as especificações técnicas do conhecimento de transporte eletrônico - CT-e  e para o Documento Auxiliar do Conhecimento de transporte Eletrônico - DACTE foram aprovados pelo Ato Cotepe nº 02, de 19.01.12.

Parágrafo único. O destinatário, caso não seja credenciado para a emissão de CT-e, deve manter arquivado o DACTE relativo ao CT-e em substituição ao arquivo do CT-e. (Redação acrescida pelo Decreto nº 6.717 - vigência: 01.11.07 à 31.08.16)

Parágrafo único. Quando o tomador for contribuinte não credenciado à emissão de CT-e pode, alternativamente ao disposto no caput, manter em arquivo o DACTE ou DACTE OS relativo ao CT-e da prestação. (Redação conferida pelo Decreto nº 8.995 - vigência: 01.09.16)

Nota: Redação com vigência de 01.09.16 a 31.12.19

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 213-A-A PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.745, DE 23.11.20 - VIGÊNCIA 01.01.20

Parágrafo único. Quando o tomador for contribuinte não credenciado à emissão de documentos fiscais eletrônicos pode, alternativamente ao disposto no caput deste artigo, manter em arquivo o DACTE relativo ao CT-e da prestação.

Art. 213-A.B. A Declaração Prévia de Emissão em Contingência - DPEC (CT-e) deve ser gerada com base em leiaute estabelecido em Ato COTEPE, observando-se (Ajuste SINIEF 9/07, cláusula décima terceira-A): (Redação acrescida pelo Decreto nº 6.981 - vigência: 01.05.09 a 30.11.12)

NOTA:A DPEC (CT-e) citada neste artigo corresponde ao Ato Cotepe nº 8, de 18.04.08.

I - o arquivo digital da DPEC deve ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language); (Redação acrescida pelo Decreto nº 6.981 - vigência: 01.05.09 a 30.11.12)

II - a transmissão do arquivo digital da DPEC deve ser efetuada via internet; (Redação acrescida pelo Decreto nº 6.981 - vigência: 01.05.09 a 30.11.12)

III - a DPEC deve ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital. (Redação acrescida pelo Decreto nº 6.981 - vigência: 01.05.09 a 30.11.12)

§ 1º O arquivo da DPEC deve conter, no mínimo, as seguintes informações: (Redação acrescida pelo Decreto nº 6.981 - vigência: 01.05.09 a 30.11.12)

I - identificação do emitente; (Redação acrescida pelo Decreto nº 6.981 - vigência: 01.05.09 a 30.11.12)

II - informações dos CT-e emitidos, contendo, para cada CT-e: (Redação acrescida pelo Decreto nº 6.981 - vigência: 01.05.09 a 30.11.12)

a) chave de Acesso; (Redação acrescida pelo Decreto nº 6.981 - vigência: 01.05.09 a 30.11.12)

b) CNPJ ou CPF do destinatário ou recebedor; (Redação acrescida pelo Decreto nº 6.981 - vigência: 01.05.09 a 30.11.12)

c) unidade federada de localização do destinatário ou recebedor; (Redação acrescida pelo Decreto nº 6.981 - vigência: 01.05.09 a 30.11.12)

d) valor do CT-e; (Redação acrescida pelo Decreto nº 6.981 - vigência: 01.05.09 a 30.11.12)

e) valor do ICMS da prestação do serviço; (Redação acrescida pelo Decreto nº 6.981 - vigência: 01.05.09 a 30.11.12)

f) valor do ICMS retido por substituição tributária da prestação do serviço. (Redação acrescida pelo Decreto nº 6.981 - vigência: 01.05.09 a 30.11.12)

§ 2º Recebida a transmissão do arquivo da DPEC, a Receita Federal do Brasil deve analisar: (Redação acrescida pelo Decreto nº 6.981 - vigência: 01.05.09 a 30.11.12)

I - o credenciamento do emitente, para emissão de CT-e; (Redação acrescida pelo Decreto nº 6.981 - vigência: 01.05.09 a 30.11.12)

II - a autoria da assinatura do arquivo digital da DPEC; (Redação acrescida pelo Decreto nº 6.981 - vigência: 01.05.09 a 30.11.12)

III - a integridade do arquivo digital da DPEC; (Redação acrescida pelo Decreto nº 6.981 - vigência: 01.05.09 a 30.11.12)

IV - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido em Ato COTEPE; (Redação acrescida pelo Decreto nº 6.981 - vigência: 01.05.09 a 30.11.12)

NOTA:O leiaute citado neste inciso e as validações citadas no inciso V correspondem ao Ato Cotepe nº 8, de 18.04.08.

V - outras validações previstas em Ato COTEPE. (Redação acrescida pelo Decreto nº 6.981 - vigência: 01.05.09 a 30.11.12)

§ 3º Do resultado da análise, a Receita Federal do Brasil deve cientificar o emitente: (Redação acrescida pelo Decreto nº 6.981 - vigência: 01.05.09 a 30.11.12)

I - da rejeição do arquivo da DPEC, em virtude de: (Redação acrescida pelo Decreto nº 6.981 - vigência: 01.05.09 a 30.11.12)

a) falha na recepção ou no processamento do arquivo; (Redação acrescida pelo Decreto nº 6.981 - vigência: 01.05.09 a 30.11.12)

b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital; (Redação acrescida pelo Decreto nº 6.981 - vigência: 01.05.09 a 30.11.12)

c) remetente não credenciado para emissão do CT-e; (Redação acrescida pelo Decreto nº 6.981 - vigência: 01.05.09 a 30.11.12)

d) duplicidade de número do CT-e; (Redação acrescida pelo Decreto nº 6.981 - vigência: 01.05.09 a 30.11.12)

e) falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da DPEC; (Redação acrescida pelo Decreto nº 6.981 - vigência: 01.05.09 a 30.11.12)

II - da regular recepção do arquivo da DPEC. (Redação acrescida pelo Decreto nº 6.981 - vigência: 01.05.09 a 30.11.12)

§ 4º A cientificação de que trata o § 3º deve ser efetuada via internet, contendo o motivo da rejeição na hipótese do incisou I ou o arquivo da DPEC, número do recibo, data, hora e minuto da recepção, bem como assinatura digital da Receita Federal do Brasil, na hipótese do inciso II. (Redação acrescida pelo Decreto nº 6.981 - vigência: 01.05.09 a 30.11.12)

§ 5º Presume-se emitido o CT-e referido na DPEC, quando de sua regular recepção pela Receita Federal do Brasil. (Redação acrescida pelo Decreto nº 6.981 - vigência: 01.05.09 a 30.11.12)

§ 6º A Receita Federal do Brasil deve disponibilizar acesso às unidades federadas e Superintendência da Zona Franca de Manaus aos arquivos da DPEC recebidas. (Redação acrescida pelo Decreto nº 6.981 - vigência: 01.05.09 a 30.11.12)

§ 7º Em caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo não deve ser arquivado na Receita Federal do Brasil para consulta. (Redação acrescida pelo Decreto nº 6.981 - vigência: 01.05.09 a 30.11.12)

Art. 213-A.B. O Evento Prévio de Emissão em Contingência - EPEC deve ser gerado com base em leiaute estabelecido no MOC, observando-se (Ajuste SINIEF 9/07, cláusula décima terceira-A): (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.817 - vigência: 01.12.12)

I - o arquivo digital do EPEC deve ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language); (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.817 - vigência: 01.12.12)

II - a transmissão do arquivo digital do EPEC deve ser efetuada via internet; (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.817 - vigência: 01.12.12)

III - o EPEC deve ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital. (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.817 - vigência: 01.12.12)

§ 1º O arquivo do EPEC deve conter, no mínimo, as seguintes informações(Redação acrescida pelo Decreto nº 7.817 - vigência: 01.12.12)

I - identificação do emitente; (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.817 - vigência: 01.12.12)

II - informações do CT-e emitido, contendo: (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.817 - vigência: 01.12.12)

a) chave de acesso; (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.817 - vigência: 01.12.12)

b) CNPJ ou CPF do tomador; (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.817 - vigência: 01.12.12)

c) unidade federada de localização do tomador, do início e do fim da prestação; (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.817 - vigência: 01.12.12)

d) valor da prestação do serviço; (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.817 - vigência: 01.12.12)

e) valor do ICMS da prestação do serviço; (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.817 - vigência: 01.12.12)

f) valor da carga. (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.817 - vigência: 01.12.12)

§ 2º Recebido o arquivo do EPEC, a SVC analisará: (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.817 - vigência: 01.12.12)

I - o credenciamento do emitente, para emissão de CT-e; (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.817 - vigência: 01.12.12)

II - a autoria da assinatura do arquivo digital do EPEC; (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.817 - vigência: 01.12.12)

III - a integridade do arquivo digital do EPEC; (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.817 - vigência: 01.12.12)

IV - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC; (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.817 - vigência: 01.12.12)

V - outras validações previstas no MOC. (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.817 - vigência: 01.12.12)

§ 3º Do resultado da análise, a SVC cientificará o emitente: (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.817 - vigência: 01.12.12)

I - da rejeição do arquivo do EPEC, em virtude de: (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.817 - vigência: 01.12.12)

a) falha na recepção ou no processamento do arquivo; (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.817 - vigência: 01.12.12)

b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital; (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.817 - vigência: 01.12.12)

c) emitente não credenciado para emissão do CT-e; (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.817 - vigência: 01.12.12)

d) duplicidade de número do EPEC; (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.817 - vigência: 01.12.12)

e) falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do EPEC; (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.817 - vigência: 01.12.12)

II - da regular recepção do arquivo do EPEC. (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.817 - vigência: 01.12.12)

§ 4º A cientificação de que trata o § 3º será efetuada via internet, contendo o motivo da rejeição na hipótese do inciso I ou o número do protocolo de autorização do EPEC, data, hora e minuto da sua autorização na hipótese do inciso II. (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.817 - vigência: 01.12.12)

§ 5º Presume-se emitido o CT-e referido no EPEC, quando de sua regular autorização pela SVC. (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.817 - vigência: 01.12.12)

§ 6º A SVC deverá transmitir o EPEC para o Ambiente Nacional da RFB, que o disponibilizará para as UF envolvidas. (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.817 - vigência: 01.12.12)

§ 7º Em caso de rejeição do arquivo digital do EPEC, o mesmo não será arquivado na SVC para consulta. (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.817 - vigência: 01.12.12)

Art. 213-A.C. A administração tributária pode, mediante Protocolo ICMS celebrado entre as unidades federadas envolvidas na prestação, e observados padrões estabelecidos em Ato COTEPE, exigir informações pelo recebedor, destinatário, tomador e transportador, da entrega das cargas constantes do CT-e, a saber (Ajuste SINIEF 09/07, cláusula décima nona): (Redação acrescida pelo Decreto nº 6.981 - vigência: 01.05.09 a 31.01.14)

Art. 213-A-C. São obrigatórios os registros dos seguintes eventos pelo emitente do CT-e: (Ajuste SINIEF 09/07, cláusula nona): (Redação conferida pelo Decreto nº 8.231 - vigência: 01.02.14 a 31.08.16)

Art. 213-A-C O registro dos eventos deve ser realizado (Ajuste SINIEF 09/07, cláusula décima nona): (Redação conferida pelo Decreto nº 8.995 - vigência: 01.09.16)

NOTAS:

1.os padrões e os prazos citados neste artigo correspondem ao Ato Cotepe nº 8, de 18.04.08.

2.O manual de orientações do contribuinte que estabelece as especificações técnicas do conhecimento de transporte eletrônico - CT-e  foI aprovado pelo Ato Cotepe nº 02, de 19.01.12.

I - confirmação da entrega ou do recebimento da carga constantes do CT-e; (Redação acrescida pelo Decreto nº 6.981 - vigência: 01.05.09 a 31.01.14)

I - Carta de Correção Eletrônica de CT-e; (Redação conferida pelo Decreto nº 8.231 - vigência: 01.02.14 à 31.08.16)

I - pelo emitente do CT-e, modelo 57: (Redação conferida pelo Decreto nº 8.995 - vigência: 01.09.16)

a) Carta de Correção Eletrônica; (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.995 - vigência: 01.09.16)

b) Cancelamento; (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.995 - vigência: 01.09.16)

c) EPEC; (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.995 - vigência: 01.09.16)

d) Registros do Multimodal; (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.995 - vigência: 01.09.16)

ACRESCIDA A ALÍNEA "E" AO INCISO IX DO ART. 213-A-C PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.560 - VIGÊNCIA: 01.09.19

e) Comprovante de Entrega do CT-e;

ACRESCIDA A ALÍNEA "f" AO INCISO IX DO ART. 213-A-C PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.560 - VIGÊNCIA: 01.09.19

f) Cancelamento do Comprovante de Entrega do CT-e;

II - confirmação de recebimento do CT-e, nos casos em que não houver carga documentada; (Redação acrescida pelo Decreto nº 6.981 - vigência: 01.05.09 a 31.01.14)

II - Cancelamento de CT-e; (Redação conferida pelo Decreto nº 8.231 - vigência: 01.02.14 à 31.08.16)

II - pelo emitente do CT-e OS, modelo 67: (Redação conferida pelo Decreto nº 8.995 - vigência: 01.09.16)

Nota: Redação com vigência de 01.09.16 a 31.12.19

a) Carta de Correção Eletrônica; (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.995 - vigência: 01.09.16)

b) Cancelamento; (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.995 - vigência: 01.09.16)

c) Informações da GTV; (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.995 - vigência: 01.09.16)

REVOGADO O INCISO II DO ART. 213-A-C PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 9.745, DE 23.11.20 - VIGÊNCIA 01.01.20

II - revogado.

III - declaração do não recebimento da carga constante no CT-e; (Redação acrescida pelo Decreto nº 6.981 - vigência: 01.05.09)

III - EPEC.  (Redação conferida pelo Decreto nº 8.231 - vigência: 01.02.14 à 31.08.16)

III - pelo tomador do serviço do CT-e, modelos 57 e 67, o evento "prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e". (Redação conferida pelo Decreto nº 8.995 - vigência: 01.09.16)

Nota: Redação com vigência de 01.09.16 a 31.12.19

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO III DO CAPUT DO ART. 213-A-C PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.745, DE 23.11.20 - VIGÊNCIA 01.01.20

III - pelo tomador do serviço do CT-e, modelos 57, o evento “prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e”.

IV - declaração de devolução total ou parcial da carga constante no CT-e. (Redação acrescida pelo Decreto nº 6.981 - vigência: 01.05.09 a 18.18.14)

IV - revogado;  (Redação revogada pelo Decreto nº 8.231 - vigência: 19.08.14)

§ 1º A Informação de Recebimento, quando exigida, deve observar o prazo máximo estabelecido em Ato COTEPE. (Redação acrescida pelo Decreto nº 6.981 - vigência: 01.05.09 à 31.01.14)

§ 1º Revogado. (Redação revogada pelo Decreto nº 8.995 - vigência: 01.02.14)

§ 2º A Informação de Recebimento deve ser efetivada via Internet. (Redação acrescida pelo Decreto nº 6.981 - vigência: 01.05.09 à 31.01.14)

§ 1º Revogado. (Redação revogada pelo Decreto nº 8.995 - vigência: 01.02.14)

§ 3º A cientificação do resultado da Informação de Recebimento deve ser feita mediante arquivo, contendo, no mínimo, as Chaves de Acesso do CT-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária da unidade federada do emitente, a confirmação ou declaração realizada, conforme o caso, e o número do recibo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo que garanta a sua recepção. (Redação acrescida pelo Decreto nº 6.981 - vigência: 01.05.09 a 31.01.14)

§ 1º Revogado. (Redação revogada pelo Decreto nº 8.995 - vigência: 01.02.14)

§ 4º A administração tributária da unidade federada do recebedor, destinatário, tomador ou transportador deve ser transmitir para a Receita Federal do Brasil as Informações de Recebimento dos CT-e. (Redação acrescida pelo Decreto nº 6.981 - vigência: 01.05.09 à 31.01.14)

§ 1º Revogado. (Redação revogada pelo Decreto nº 8.995 - vigência: 01.02.14)

§ 5º A Receita Federal do Brasil deve disponibilizar acesso às unidades federadas do tomador, transportador, emitente e destinatário, e para Superintendência da Zona Franca de Manaus, quando for o caso, os arquivos de Informações de Recebimentos. (Redação acrescida pelo Decreto nº 6.981 - vigência: 01.05.09 à 31.01.14)

§ 1º Revogado. (Redação revogada pelo Decreto nº 8.995 - vigência: 01.02.14)

Art. 213-A.D. Na prestação de serviço de transporte de cargas realizadas no modal ferroviário fica dispensada a impressão do respectivos Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico - DACTE para acompanha a carga na composição acobertada por MDF-e (Ajuste SINIEF 09/07, cláusula décima primeira-A); (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.817 - vigência: 01.12.12 a 18.08.14)

Art. 213-A-D. Na prestação de serviço de transporte de cargas realizadas nos modais ferroviários e aquaviário de cabotagem, acobertadas por CT-e, fica dispensada a impressão dos respectivos Documentos Auxiliares do Conhecimento de Transporte Eletrônico - DACTE desde que emitido MDF-e. (Redação conferida pelo Decreto nº 8.231 - vigência: 19.08.14)

Nota: Redação com vigência de 19.08.14 a 28.02.22

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO E ACRESCIDO OS INCISOS I, II E III AO CAPUT DO ART. 213-A-D PELO ART. 1º DO DECRETO 9.903, DE 07.07.21 - vigência: 01.03.22

Art. 213-A-D.  Exceto nos casos de contingência com uso de Formulário de Segurança ou quando for solicitado pelo tomador, o DACTE pode, de forma alternativa à impressão em papel, ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC, desde que tenha sido emitido o MDF-e, nas seguintes situações (Ajuste SINIEF 9/07, cláusula décima primeira-A):

Nota: Redação com vigência de 01.03.22 a 31.12.22

I - no transporte ferroviário;

II - no transporte aquaviário de cabotagem; e

III - no transporte rodoviário de cargas destinadas a consumidor final.

ACRESCIDO O INCISO IV AO ART. 213-A-D PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.159, DE 21.10.22 - vigência: 01.05.22.

IV - no transporte aéreo.

Nota: Redação com vigência de 01.05.22 a 31.12.22

§ 1º O tomador do serviço pode solicitar ao transportador ferroviário a impressão do DACTE previamente dispensada. (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.817 - vigência: 01.12.12 a 30.04.14)

§ 1º A Administração Tributária ou o tomador do serviço podem solicitar ao transportador as impressões dos DACTE previamente dispensadas. (Redação conferida pelo Decreto nº 8.246 - vigência: 01.05.14)

Nota: Redação com vigência de 01.05.14 a 31.12.22

§ 2º Em todos os CT-e emitidos, deve ser indicado o dispositivo legal que dispensou a impressão do DACTE. (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.817 - vigência: 01.12.12)

Nota: Redação com vigência de 01.12.12 a 31.12.22

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica no caso da contingência com uso de FS-DA. (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.817 - vigência: 01.12.12)

Nota: Redação com vigência de 01.12.12 a 31.12.22

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ART. 213-A-D PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.370, DE 19.12.23 - VIGÊNCIA: 01.01.23.

Art. 213-A-D.  Exceto no caso de contingência com o uso do Formulário de Segurança ou quando for solicitado pelo tomador, o DACTE pode ser apresentado em meio eletrônico, seguida a disposição gráfica especificada no MOC, desde que tenha sido emitido o MDF-e (Ajuste SINIEF 9/07, cláusula décima primeira-A).

Nota: Redação com vigência de 01.01.23 à 31.12.23

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 213-A-D pelo art. 1º dO DECRETO nº 10.383, de 09.01.24 - vigência: 01.01.24.

Art.  213-A-D.  Quando for solicitado pelo tomador, o DACTE pode ser apresentado em meio eletrônico, com a disposição gráfica especificada no MOC, desde que tenha sido emitido o MDF-e (Ajuste SINIEF 9/07, cláusula décima primeira-A).

Art. 213-A-E. A ocorrência de fatos relacionados com um CT-e denomina-se "Evento do CT-e". (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.231 - vigência: 01.02.14)

§ 1º Os eventos relacionados a um CT-e são: (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.231 - vigência: 01.02.14)

I - Cancelamento; (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.231 - vigência: 01.02.14)

II - Carta de Correção Eletrônica; (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.231 - vigência: 01.02.14)

III - EPEC. (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.231 - vigência: 01.02.14)

IV - Registros do Multimodal, registro de ocorrências relacionadas à prestação multimodal; (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.995 - vigência: 01.09.16)

V - MDF-e autorizado, registro de que o CT-e consta em um MDF-e; (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.995 - vigência: 01.09.16)

VI - MDF-e cancelado, registro de que houve o cancelamento de um MDF-e que relaciona o CT-e; (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.995 - vigência: 01.09.16)

VII - Registro de Passagem, registro da passagem de um CT-e gerado a partir do registro de passagem do MDF-e que relaciona o CT-e; (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.995 - vigência: 01.09.16)

VIII - Cancelamento do Registro de Passagem, registra o cancelamento pelo Fisco do registro de passagem de um MDF-e propagado no CT-e; (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.995 - vigência: 01.09.16)

IX - Registro de Passagem Automático, registra a passagem de um CT-e relacionado em um MDF-e capturado por um sistema automatizado de registro de passagem; (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.995 - vigência: 01.09.16)

X - Autorizado CT-e Complementar, registro de que o CT-e foi referenciado em um CT-e complementar; (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.995 - vigência: 01.09.16)

XI - Cancelado CT-e Complementar, registro de que houve o cancelamento de um CT-e complementar que referencia o CT-e original; (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.995 - vigência: 01.09.16)

XII - Autorizado CT-e de Substituição, registro de que este CT-e foi referenciado em um CT-e de substituição; (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.995 - vigência: 01.09.16)

XIII - Autorizado CT-e de Anulação, registro de que este CT-e foi referenciado em um CT-e de anulação; (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.995 - vigência: 01.09.16)

Nota: Redação com vigência de 01.09.16 a 02.04.23

REVOGADo o INCISO XIII DO § 1º dO ART. 213-a-e pelo art. 6º do decreto 10.416, de 29.02.24 - vigência: 03.04.23

XIII - revogado.

XIV - Autorizado CT-e com serviço vinculado ao multimodal, registro de que o CT-e foi referenciado em um CT-e vinculado ao multimodal; (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.995 - vigência: 01.09.16)

XV - Prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e, manifestação do tomador de serviço declarando que a prestação descrita do CT-e não foi descrita conforme acordado; (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.995 - vigência: 01.09.16)

XVI - Manifestação do Fisco, registro realizado pela autoridade fiscal com referência ao conteúdo ou à situação do CT-e; (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.995 - vigência: 01.09.16)

XVII - Informações da GTV, registro das informações constantes nas Guias de Transporte de Valores; (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.995 - vigência: 01.09.16)

Nota: Redação com vigência de 01.09.16 a 31.12.19

REVOGADO O INCISO XVII DO § 1º ART. 213-A-E PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 9.745, DE 23.11.20 - VIGÊNCIA 01.01.20

XVII - revogado.

XVIII - Autorizado Redespacho, registro de que um CT-e de redespacho foi referenciado em um CT-e com tipo de serviço normal; (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.995 - vigência: 01.09.16)

Nota: Redação com vigência de 01.09.16 a 08.08.23

REVOGADO O INCISO XVIII DO § 1º DO ART. 74-A PELO ART. 6º DO DECRETO Nº 10.370, DE 19.12.23 - VIGÊNCIA: 15.12.22.

XVIII - Revogado;

XIX - Autorizado Redespacho Intermediário, registro de que um CT-e de redespacho intermediário foi referenciado em um CT-e com tipo de serviço normal; (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.995 - vigência: 01.09.16)

Nota: Redação com vigência de 01.09.16 a 08.08.23

REVOGADO O INCISO XIX DO § 1º DO ART. 74-A PELO ART. 6º DO DECRETO Nº 10.370, DE 19.12.23 - VIGÊNCIA: 15.12.22.

XIX - Revogado;

XX - Autorizado Subcontratação, registro de que um CT-e de subcontratação foi referenciado em um CT-e com tipo de serviço normal. (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.995 - vigência: 01.09.16)

Nota: Redação com vigência de 01.09.16 a 08.08.23

REVOGADO O INCISO XX DO § 1º DO ART. 74-A PELO ART. 6º DO DECRETO Nº 10.370, DE 19.12.23 - VIGÊNCIA: 15.12.22.

XX - Revogado;

ACRESCIDO O INCISO XXI AO § 1º DO ART. 213-A-E PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.560 - VIGÊNCIA: 01.09.19

XXI - Comprovante de Entrega do CT-e, registro de entrega da mercadoria, pelo transportador, mediante a captura eletrônica de informações relacionadas com a confirmação da entrega da carga;

ACRESCIDO O INCISO XXII AO § 1º DO ART. 213-A-E PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.560 - VIGÊNCIA: 01.09.19

XXII - Cancelamento do Comprovante de Entrega do CT-e, registro de que houve o cancelamento do registro de entrega da mercadoria pelo transportador.

ACRESCIDO O INCISO XXIII AO § 1º DO ART. 213-A-E PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.370, DE 19.12.23 - VIGÊNCIA: 01.02.23.

XXIII - Insucesso na Entrega do CT-e, registro da impossibilidade da entrega da mercadoria pelo transportador, com a declaração dos motivos que impediram a conclusão do serviço de transporte;

ACRESCIDO O INCISO XXIV AO § 1º DO ART. 213-A-E PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.370, DE 19.12.23 - VIGÊNCIA: 01.02.23.

XXIV - Cancelamento do Insucesso na Entrega do CT-e, registro de que houve o cancelamento do registro de insucesso na entrega da mercadoria pelo transportador; e

ACRESCIDO O INCISO XXV AO § 1º DO ART. 213-A-E PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.370, DE 19.12.23 - VIGÊNCIA: 09.08.23.

XXV - cancelamento da prestação de serviço em desacordo, registro de que houve o cancelamento do evento de prestação de serviço em desacordo pelo tomador.

§ 2º Os eventos serão registrados, conforme leiaute e procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte: (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.231 - vigência: 01.02.14)

I - pelo recebedor, destinatário, tomador e transportador envolvidos ou relacionados com a operação descrita no CT-e; (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.231 - vigência: 01.02.14)

II - por órgãos da Administração Pública direta ou indireta. (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.231 - vigência: 01.02.14)

§ 3º A administração tributária deverá transmitir o registro do evento para o ambiente nacional do CT-e. (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.231 - vigência: 01.02.14)

§ 4º Os eventos serão exibidos na consulta definida no art. 213-U, conjuntamente com o CT-e a que se referem. (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.231 - vigência: 01.02.14)

acrescido o § 5º ao ART. 213-a-e PELO ART. 1º DO DECRETO 10.156, DE 11.10.22 - vigência: 01.12.21

§ 5º  A comprovação da entrega da mercadoria realizada pelo transportador, nos termos do inciso XXI do § 1º, substitui o canhoto em papel do DACTE.

ACRESCIDO O § 6º AO ART. 213-A-E PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.370, DE 19.12.23 - VIGÊNCIA: 01.02.23.

§ 6º O registro do Insucesso na Entrega do CT-e realizado pelo transportador, nos termos do inciso XXIII, substitui a indicação do motivo do retorno no verso do documento de que trata o art. 257.

Art. 213-A-F. Documento Auxiliar do CT-e Outros Serviços - DACTE OS, conforme leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte - DACTE (MOC-DACTE), é utilizado para acompanhar o veículo durante a prestação do serviço de transporte ou para facilitar a consulta do CT-e OS, modelo 67, prevista no art. 213-U. (Ajuste SINIEF 09/07, cláusula décima primeira-C) (Redação conferida pelo Decreto nº 8.995 - vigência: 01.09.16)

Nota: Redação com vigência de 01.09.16 a 31.12.19

Parágrafo único. Aplica-se ao DACTE OS o disposto nos § 1º ao § 6º do art. 213-X. (Redação conferida pelo Decreto nº 8.995 - vigência: 01.09.16)

REVOGADO O ART. 213-A-F PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 9.745, DE 23.11.20 - VIGÊNCIA 01.01.20

Art. 213-A-F  Revogado.

ACRESCIDO O ART. 213-A-G PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.807 - VIGÊNCIA: 07.04.20

Art. 213-A-G.  A administração tributária autorizadora de CT-e pode, de forma temporária ou definitiva, suspender do acesso ao seu ambiente autorizador o contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo indevido de tal ambiente, em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC, observado o seguinte (Ajuste SINIEF nº 9/7, Cláusula Vigésima Primeira-A):

Nota: Redação com vigência de 07.04.20 a 15.10.20

I - a suspensão, que tem por objetivo preservar o bom desempenho do ambiente autorizador de CT-e, aplica-se aos diversos serviços disponibilizados aos contribuintes, e impossibilita a quem estiver suspenso o uso daqueles serviços por intervalo de tempo determinado, conforme especificado no MOC;

II - decorrido o prazo determinado para a suspensão, o acesso ao ambiente autorizador deve ser restabelecido automaticamente;

III - a aplicação reiterada de suspensões por tempo determinado, conforme especificado no MOC, a critério da administração tributária autorizadora, pode determinar a suspensão definitiva do acesso do contribuinte ao ambiente autorizador; e

IV - o restabelecimento do acesso ao ambiente autorizador ao contribuinte que tenha sofrido uma suspensão definitiva depende de liberação realizada pela administração tributária da unidade federada onde estiver estabelecido.

230CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 213-A-G PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.893 - VIGÊNCIA: 16.10.20

Art. 213-A-G.  A administração tributária autorizadora de CT-e pode suspender, ou bloquear o acesso ao seu ambiente autorizador ao contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo de tal ambiente em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC, observado o seguinte (Ajuste SINIEF 09/07, cláusula vigésima primeira-A):

I - a suspensão ou bloqueio, que tem por objetivo preservar o bom desempenho do ambiente autorizador de CT-e, aplica-se aos diversos serviços disponibilizados aos contribuintes, impossibilitando seu uso, conforme especificado no MOC;

II - na hipótese de suspensão, uma vez decorrido seu prazo, o acesso ao ambiente autorizador deve ser restabelecido automaticamente;

III - a aplicação reiterada de suspensões, conforme especificado no MOC, pode determinar o bloqueio do acesso do contribuinte ao ambiente autorizador; e

IV - o restabelecimento do acesso aos ambientes autorizadores ao contribuinte que tenha sofrido o bloqueio depende de liberação realizada pela administração tributária da unidade federada onde estiver estabelecido.

ACRESCIDO O ART. 213-A-H pelo art. 1º do decreto 10.416, de 29.02.24 - vigência: 01.06.23

Art. 213-A-H.  Os CT-e cancelados devem ser escriturados, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente (Ajuste SINIEF 9/07, cláusula vigésima terceira).

 

Subseção VI

Do Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13

 

Art. 214. O Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13, deve ser utilizado pelo transportador que executar transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional de passageiro (Convênio SINIEF 6/89, art. 43);

Art. 215. O Bilhete de Passagem Rodoviário deve ser emitido antes do início da prestação do serviço (Convênio SINIEF 6/89, art. 45);

§ 1º Havendo excesso de bagagem, a empresa de transporte rodoviário de passageiro deve emitir o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, para acobertar o transporte da bagagem.

§ 2º No cancelamento de bilhete de passagem, escriturado antes do início da prestação do serviço, havendo direito de restituição do valor ao usuário, o documento fiscal deve conter assinatura, identificação e endereço do adquirente que solicitar o cancelamento, bem como a do chefe da agência, posto ou veículo que efetuou a venda, com a devida justificativa.

§ 3º O bilhete cancelado, na forma do parágrafo anterior, deve constar de demonstrativo para dedução ao final do período de apuração.

Art. 216. O Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13, deve conter, no mínimo, as seguintes indicações (Convênio SINIEF 6/89, art. 44):

I - a denominação BILHETE DE PASSAGEM RODOVIÁRIO;

II - número de ordem, a série e o número da via;

III - a data da emissão, bem como a data e hora do embarque;

IV - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrições nos cadastros estadual e federal;

V - o percurso;

VI - o valor do serviço prestado, bem como os acréscimos a qualquer título;

VII - o valor total da prestação;

VIII - o local ou respectivo código da matriz, filial, agências, posto ou veículo onde for emitido o bilhete de passagem;

IX - a observação O PASSAGEIRO DEVE MANTER EM SEU PODER ESTE BILHETE PARA FINS DE FISCALIZAÇÃO EM VIAGEM;

X - o nome, o endereço e os números de inscrições nos cadastros estadual e federal, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectiva série e o número da autorização para impressão dos documentos fiscais.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV, IX e X são impressas.

§ 2º O documento de que trata este artigo deve ser de tamanho não inferior a 5,2 x 7,4cm, em qualquer sentido.

Art. 217. O Bilhete de Passagem Rodoviário deve ser extraído, no mínimo, em 2 (duas) vias, que têm a seguinte destinação (Convênio SINIEF 6/89, art. 46):

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 31.05.11.

I - a 1ª (primeira) via fica em poder do emitente, à disposição do fisco;

II - a 2ª (segunda) via deve ser entregue ao passageiro, que deve conduzi-la durante a viagem.

ACRESCIDO O PARÁGRAFO ÚNICO AO ART. 217 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.938, DE 01.07.09 - vigência: 06.07.09.

Parágrafo único. Na hipótese de emissão por sistema eletrônico de processamento de dados, as vias podem ter a seguinte destinação:

NOTA: Redação com vigência de 06.07.09 a 31.05.11.

I - a 1ª (primeira) via, ser entregue ao passageiro, que deve conduzi-la durante a viagem;

II - a 2ª (segunda) via, ficar em poder do emitente, à disposição do fisco.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 217 PELO ART. 2º DO DEC. 7.402, de 14.07.11 - vigência: 01.06.11.

Art. 217. O Bilhete de Passagem Rodoviário deve ser emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, que têm a seguinte destinação (Convênio SINIEF 6/89, art. 46):

I - a 1ª (primeira) via deve ser entregue ao passageiro, que deve conservá-la durante a viagem;

II - a 2ª (segunda) via fica em poder do emitente, à disposição do fisco.

NOTA:Por força do art. 4º do Decreto nº 7.516/11, de 22.12.11, fica o transportador rodoviário de passageiro autorizado a utilizar, até o prazo previsto para sua utilização, o Bilhete de Passagem Rodoviário, confeccionado de acordo com o previsto no neste artigo antes da alteração introduzida pelo Decreto nº 7.402, de 14 de julho de 2011 (Ajuste SINIEF 5/11);

 

Subseção VII

Do Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14

 

Art. 218. O Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14, deve ser utilizado pelo transportador que executar transporte aquaviário intermunicipal, interestadual e internacional, de passageiro (Convênio SINIEF 6/89, art. 47);

Art. 219. O Bilhete de Passagem Aquaviário deve ser emitido antes do início da prestação do serviço (Convênio SINIEF 6/89, art. 49);

Parágrafo único. Havendo excesso de bagagem, a empresa de transporte aquaviário de passageiro deve emitir o Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, para acobertar o transporte da bagagem.

Art. 220. O Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14, deve conter, no mínimo, as seguintes indicações (Convênio SINIEF 6/89, art. 48):

I - a denominação BILHETE DE PASSAGEM AQUAVIÁRIO;

II - o número de ordem, a série e o número da via;

III - a data da emissão, bem como a data e hora do embarque;

IV - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrições nos cadastros estadual e federal;

V - o percurso;

VI - o valor do serviço prestado, bem como os acréscimos a qualquer título;

VII - o valor total da prestação;

VIII - o local onde foi emitido o Bilhete de Passagem;

IX - a observação O PASSAGEIRO DEVE MANTER EM SEU PODER ESTE BILHETE PARA FINS DE FISCALIZAÇÃO EM VIAGEM;

X - o nome, o endereço e os números de inscrições nos cadastros estadual e federal, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectiva série e o número da autorização para impressão dos documentos fiscais.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV, IX e X são impressas.

§ 2º O documento de que trata este artigo deve ser de tamanho não inferior a 5,2 x 7,4cm, em qualquer sentido.

Art. 221. O Bilhete de Passagem Aquaviário deve ser extraído, no mínimo, em 2 (duas) vias, que têm a seguinte destinação (Convênio SINIEF 6/89, art. 50):

I - a 1ª (primeira) via fica em poder do emitente, à disposição do fisco;

II - a 2ª (segunda) via deve ser entregue ao passageiro, que deve conduzi-la durante a viagem.

 

Subseção VIII

Do Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15

 

Art. 222. O Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15, deve ser utilizado pelo transportador que executar transporte aeroviário intermunicipal, interestadual e internacional de passageiro (Convênio SINIEF 6/89, art. 51);

Art. 223. O Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem deve ser emitido antes do início da prestação do serviço (Convênio SINIEF 6/89, art. 53);

Parágrafo único. Havendo excesso de bagagem, a empresa de transporte aeroviário de passageiro deve emitir o Conhecimento Aéreo, modelo 10, para acobertar o transporte da bagagem.

Art. 224. O Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15, deve conter, no mínimo, as seguintes indicações ( Convênio SINIEF 6/89, art. 52):

I - a denominação BILHETE DE PASSAGEM E NOTA DE BAGAGEM;

II - o número de ordem, a série e o número da via;

III - a data e o local da emissão;

IV - a identificação do emitente - o nome, o endereço e os números de inscrições nos cadastros estadual e federal;

V - a identificação do vôo e a da classe;

VI - o local, a data e a hora do embarque e os locais de destino ou retorno, quando houver;

VII - o nome do passageiro;

VIII - o valor da tarifa;

IX - o valor da taxa e outros acréscimos;

X - o valor total da prestação;

XI - a observação O PASSAGEIRO DEVE MANTER EM SEU PODER ESTE BILHETE, PARA FINS DE FISCALIZAÇÃO EM VIAGEM;

XII - o nome, o endereço e os números de inscrições estadual e federal, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectiva série e o número da autorização para impressão dos documentos fiscais.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV, XI e XII são impressas.

§ 2º O Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem deve ser de tamanho não inferior a 8,0 x 18,5cm, em qualquer sentido.

Art. 225. Na prestação de serviço de transporte aeroviário de passageiro, o Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem deve ser extraído, no mínimo, em 2 (duas) vias, que têm a seguinte destinação (Convênio SINIEF 6/89, 54):

I - a 1ª (primeira) via fica em poder do emitente, à disposição do fisco;

II - a 2ª (segunda) via deve ser entregue ao passageiro, que deve conduzi-la durante a viagem.

Parágrafo único. Podem ser acrescidas vias adicionais para os casos de venda com mais de um destino ou retorno, no mesmo bilhete de passagem.

 

Subseção IX

Do Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16

 

Art. 226. O Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16, deve ser utilizado pelo transportador que executar transporte ferroviário intermunicipal, interestadual e internacional, de passageiros (Convênio SINIEF 6/89, art. 55);

Art. 227. O Bilhete de Passagem Ferroviário deve ser emitido antes do início da prestação do serviço (Convênio SINIEF 6/89, art. 57);

Art. 228. O Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16, deve conter, no mínimo, as seguintes indicações (Convênio SINIEF 6/89, art. 56):

I - a denominação BILHETE DE PASSAGEM FERROVIÁRIO;

II - o número de ordem, a série e o número da via;

III - a data da emissão, bem como a data e a hora de embarque;

IV - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrições nos cadastros estadual e federal;

V - o percurso;

VI - o valor do serviço prestado, bem como os acréscimos a qualquer título;

VII - o valor total da prestação;

VIII - o local onde foi emitido o Bilhete de Passagem Ferroviário;

IX - a observação O PASSAGEIRO DEVE MANTER EM SEU PODER ESTE BILHETE PARA FINS DE FISCALIZAÇÃO EM VIAGEM;

X - o nome, o endereço e os números de inscrições nos cadastros estadual e federal, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectiva série, e o número da autorização para impressão dos documentos fiscais.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV, IX e X são impressas.

§ 2º O documento de que trata este artigo deve ser de tamanho não inferior a 5,2 x 7,4cm, em qualquer sentido.

Art. 229. O Bilhete de Passagem Ferroviário deve ser extraído, no mínimo, em 2 (duas) vias, que têm a seguinte destinação (Convênio SINIEF 6/89, art. 57):

I - a 1ª (primeira) via fica em poder do emitente, para exibição ao fisco;

II - a 2ª (segunda) via deve ser entregue ao passageiro, que deve conduzi-la durante a viagem.

Art. 230. Em substituição ao documento de que trata esta subseção, o transportador pode emitir documento simplificado de embarque de passageiros, desde que, no final do período de apuração do imposto, emita a Nota Fiscal de Serviço de Transporte, segundo o Código Fiscal de Operações e Prestações, com base em controle diário de renda auferida, por estação, mediante prévia autorização do fisco (Convênio SINIEF 6/89, art. 58);

 

Subseção IX-A (Redação acrescida pelo Decreto nº 9.128 - vigência: 01.01.18)

Do Bilhete de Passagem Eletrônico e do Documento Auxiliar do Bilhete de Passagem Eletrônico

 

Art. 230-A. O Bilhete de Passagem Eletrônico - BP-e, modelo 63, é o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar as prestações de serviço de transporte de passageiros, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso, antes da ocorrência do fato gerador (Ajuste SINIEF 1/17, cláusula primeira, § 1º); (Redação acrescida pelo Decreto nº 9.128 - vigência: 01.01.18)

Art. 230-B. O Bilhete de Passagem Eletrônico - BP-e, modelo 63, pode ser utilizado em substituição (Ajuste SINIEF 1/17, cláusula primeira): (Redação acrescida pelo Decreto nº 9.128 - vigência: 01.01.18)

I - ao Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;

II - ao Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;

III - ao Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16;

IV - ao Cupom Fiscal Bilhete de Passagem emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF);

ACRESCIDO O INCISO V AO ART. 230-B PELO ART. 1º DO dECRETO Nº 9.716, DE 22.09.20 - vIGÊNCIA: 01.12.19

V - ao Resumo do Movimento Diário, modelo 18.

Parágrafo único. É vedada a emissão dos documentos discriminados nos incisos do caput deste artigo por contribuinte credenciado à emissão do BP-e.