DECRETO Nº 5.002, DE 29 DE JANEIRO DE 1999
(PUBLICADO NO DOE DE 05.02.99)
Este texto não substitui o publicado no Diário
Oficial.
Aprova e ratifica os Convênios ICMS 106 a 136/98, o Convênio ECF 2/98, os Ajustes SINIEF 9 a 11/98 e o Protocolo ICMS 41/98, altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975 e no art. 4º das Disposições Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, tendo em vista o que consta do processo nº ,
DECRETA:
Art. 1º São aprovados, ratificados e com este publicados os Convênios ICMS 106 a 136/98, o Convênio ECF 2/98, os Ajustes SINIEF 9 a 11/98 e o Protocolo ICMS 41/98,, todos celebrados na 92ª (nonagésima segunda) Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ -, realizada em Ouro Preto - MG, em 11 de dezembro de 1998.
Art. 2º ........................................................
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NOTA: O artigo 2º deste decreto introduziu alterações diretas em diversos dispositivos do RCTE, instituído pelo Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, cujas redações foram incorporadas, de forma consolidada, aos respectivos artigos alterados, razão pela qual não está sendo publicado neste texto.
Art. 3º Até 31 de março de 1999, o atual formulário da Declaração de Exoneração do ICM na Entrada de Mercadoria Estrangeira previsto na legislação tributária pode ser utilizado.
Art. 4º Até 30 de junho de 1999:
I - o contribuinte do ICMS já usuário de ECF ou de terminal de ponto de venda - PDV - deve adequar-se ao contido no inciso II do art. 43 do Anexo XI do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, - RCTE -,quanto à emissão do comprovante de pagamento de operação ou prestação efetuado com cartão de crédito ou débito automático em conta corrente, conforme o disposto na legislação pertinente (Convênio ECF 1/98, cláusula quarta, parágrafo único);
II - fica permitida a concessão de autorização de uso fiscal de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) fabricado até 31 de dezembro de 1998 e que não atenda às atuais exigências do Anexo XI do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997 - RCTE - (Convênio ICMS 133/98, cláusula primeira);
III - as unidades federadas e a União devem celebrar convênio específico que para definir a data em que deve entrar em vigor o uso obrigatório do ECF, para estabelecimento com receita bruta anual de até R$120.000,00 (cento e vinte mil reais) (Convênio ECF 1/98, cláusula sexta, § 1º).
Parágrafo único. Em relação à permissão contida no inciso II do caput deste artigo deve ser observado o seguinte:
I - o ECF deve atender as exigências e especificações previstas no referido Anexo XI até a edição do Decreto 4.954, de 22 de setembro de 1998;
II - os equipamentos a serem autorizados são aqueles informados como tendo sido produzidos e não comercializados até 31 de dezembro de 1998 (Convênio ICMS 133/98, cláusula segunda);
III - o contribuinte deve informar à Secretaria-Executiva da COTEPE/ICMS, em Brasília, ou à Delegacia Fiscal da Secretaria de Fazenda do Estado de Goiás, em cuja circunscrição estiver localizado o seu estabelecimento, os estoques dos equipamentos de que trata este artigo, indicando (Convênio ICMS 133/98, cláusula segunda, § 1º):
a) marca, tipo, modelo e versão de software básico;
b) número do parecer homologatório da COTEPE/ICMS;
c) quantidade em estoque, por modelo de equipamento.
IV - a informação de que trata o parágrafo anterior deve ser protocolizada até 15 de janeiro de 1999;
V - fica vedada a concessão de autorização para uso fiscal de equipamentos que não tenham sido informados no prazo previsto na cláusula anterior (Convênio ICMS 133/98, cláusula terceira).
I - o tipo e o número do documento fiscal vinculado à operação ou prestação, seguido, se for o caso, do número seqüencial do equipamento no estabelecimento, devendo o tipo do documento fiscal emitido ser indicado por:
a) CF, para Cupom Fiscal;
b) BP, para Bilhete de Passagem;
c) NF, para Nota Fiscal;
d) NC, para Nota Fiscal de Venda a Consumidor.
II - a expressão: EXIJA O DOCUMENTO FISCAL DE NÚMERO INDICADO NESTE COMPROVANTE, impressa, em caixa alta, tipograficamente ou no momento da emissão do comprovante.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se, também, ao usuário de equipamento do tipo máquina registradora - MR -, e ao usuário de ECF do tipo máquina registradora - ECF-MR - sem capacidade de comunicação a computador e de emissão do respectivo comprovante, até a substituição destes por ECF com essa capacidade.
Art. 6º Até 31 de dezembro de 1999, a Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB - relativamente às operações previstas no Capítulo V do Anexo XIII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997 - RCTE -, fica autorizada a utilizar os impressos de nota fiscal existentes em estoque, confeccionados com base no art. 16 do referido Anexo XIII, com a redação vigente até 31 de julho de 1998, portanto anterior à conferida pelo art. 2º do Decreto nº 4.954, de 22 de setembro de 1998, observada a destinação das vias antes fixada, ficando convalidadas as emissões efetuadas nos termos ora autorizado (Convênio ICMS 107/98, cláusula terceira).
Parágrafo único O disposto neste artigo não inibe a possibilidade de emissão da nota fiscal como estabelecido na redação atual do art. 16 do Anexo XIII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997 - RCTE -, (Convênio ICMS 107/98, cláusula terceira, parágrafo único).
Art. 8º Os eventuais ajustes a serem realizados em função da alteração feita por este decreto nos incisos I a III do parágrafo único do art. 59 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, - RCTE -, devem ser efetuados até 28 de fevereiro de 1999.
Art. 11. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto:
I - às modificações dos seguintes dispositivos do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, - RCTE -, a partir de:
a) 1º de janeiro de 1998, quanto aos incisos I a III do parágrafo único do art. 59;
b) 1º de dezembro de 1998, quanto ao inciso II do § 1º do art. 7º do Anexo IX;
c) 17 de dezembro de 1998:
1. §§ 2º ao 4º do art. 76,
2. art. 171;
3. acréscimo do modelo da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS ao Anexo VI;
4. art. 1º do Anexo XI;
5. do Anexo XIII:
5.1. § 3º do art. 10;
5.2. parágrafo único do art. 13;
5.3. § 4º do art. 16;
5.4. inciso IV do art. 18;
d) 1º de janeiro de 1999, quanto:
1. ao inciso VI do caput e §§ 9º ao 13 do art. 38, ao Apêndice IX, todos do Anexo VIII;
2. do Anexo IX:
2. 1. do art. 6º:
2.1.1. inciso XXXVIII;
2.1.2. inciso XLVII;
2.1.3. às alíneas “a” e “b” do inciso L;
2.1.4. inciso LI;
2.2. do art. 7º:
2.2.1. inciso XXIV do caput;
2.2.2. incisos I, III e V do § 1º;
3. do Anexo XIII:
3.1. § 2º do art. 19 e art. 20;
3.2. Apêndice XII;
e) 1º de março de 1999, quanto aos art. 7º ao 9º do Anexo XIII;
II - aos seguintes dispositivos deste Decreto:
a) a 17 de dezembro de 1998, quanto aos art. 3º ao 6º e 9º;
b) 1º de janeiro de 1999, quanto ao art. 10;
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 29 dias do mês de janeiro de 1999, 111º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Jalles Fontoura de Siqueira