DECRETO Nº 5.157, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1999.
(PUBLICADO DOE DE 30.12.99 )
Este texto não substitui o publicado no Diário
Oficial.
Aprova e ratifica o Convênio Arrecadação 1/99, os Convênios ECF 5 a 7/99, os Convênios ICMS 55 a 97/99 e os Ajustes SINIEF 8 a 12/99 e altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, no art. 4º das Disposições Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, no art. 2º da Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997, e na Lei nº 13.453, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o que consta do Processo nº 17818567,
DECRETA:
Art. 2º ........................................................
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NOTA: O artigo 2º deste decreto introduziu alterações diretas em diversos dispositivos do RCTE, instituído pelo Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, cujas redações foram incorporadas, de forma consolidada, aos respectivos artigos alterados, razão pela qual não está sendo publicado neste texto.
Art. 3º Até 31 de dezembro de 1999:
I - podem ser utilizados os atuais impressos da Guia de Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS (Convênio ICMS 62/99, cláusula primeira, parágrafo único);
II - o contribuinte do ICMS já usuário de ECF-MR deve adequar-se ao contido no inciso II do art. 43 do Anexo XI do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, (RCTE), quanto à emissão do comprovante de pagamento de operação ou prestação efetuado com cartão de crédito ou débito automático em conta corrente, conforme o disposto na legislação pertinente (Convênio ECF 1/98, cláusula quarta, § 1º).
Parágrafo único. Ficam convalidados os procedimentos adotados até a vigência deste decreto, pelas empresas relacionadas na Portaria Interministerial nº 206, de 13 de agosto de 1998, publicada no Diário Oficial da União de 14 de agosto de 1998, que constam também do Apêndice VII do Anexo IX do RCTE, no que se relaciona à redução da base de cálculo utilizada nos termos do inciso III do caput do art. 9º do referido Anexo IX (Convênio ICMS 65/99, cláusula segunda).
Art. 7º O Secretário da Fazenda na celebração de termo de acordo de regime especial para implementação do benefício de crédito outorgado nas transferências interestaduais de que tratam os incisos V e VI do art. 11 e IV do art. 12 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997 RCTE, fica autorizado a convalidar as eventuais transferências feitas com a aplicação do benefício em período anterior à vigência conferida pelo Decreto nº 5.132, de 3 de novembro de 1999, aos mencionados dispositivos.
Art. 8º As referências contidas no Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997 RCTE:
I - ao Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda - CGC/MF, consideram-se feitas ao Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF;
II - ao Instituto Goiano de Defesa Agropecuário - IGAP, consideram-se feitas à Agência Goiana de Desenvolvimento Rural e Fundiário.
I - a taxa de autenticação de documento e/ou xerox prevista no nº 5 do subitem A .3 do item A do Anexo III;
II - o § 4º do art. 10 do Anexo XI.
I - 1º de julho de 1999, em relação ao o § 4º do art. 66 do Anexo VIII;
II - 1º de setembro de 1999, em relação às as alíneas “a” e “b” do inciso IV do caput do art. 11 do Anexo IX;
III - 28 de outubro de 1999, em relação aos seguintes dispositivos:
a) o inciso V do art. 185;
b) o modelo da Guia de Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS, constante do Anexo VI;
c) arts. 99 a 101 e Apêndice XV, todos do Anexo XII;
d) o inciso I do caput, a alínea “b” do inciso II do § 11 e o § 13, todos do art. 52 do Anexo XIII;
IV - 1º de novembro de 1999, em relação aos seguintes dispositivos:
a) item 6 da alínea “a” do inciso II do § 1º do art. 20;
b) as alíneas “a” e “b” do inciso I do caput do art. 76;
c) a revogação da taxa prevista no nº 5 do subitem A .3 do item A do Anexo III;
d) a alínea “a” do inciso XIV do caput e inciso VI do § 1º, ambos do art. 7º do Anexo IX;
e) o Apêndice XII do Anexo XIII;
V - 17 de novembro de 1999, em relação aos seguintes dispositivos do Anexo IX:
a) a alínea “a” e os itens 1 e 2 da alínea “b” do inciso L do caput do art. 6º;
b) o inciso XXXII do caput do art. 7º;
c) a alínea “f” do inciso II do caput do art. 12;
VI - 1º de dezembro de 1999, em relação aos seguintes dispositivos do Anexo IX:
a) os incisos LXXVIII a LXXX todos do caput do art. 6º;
b) o inciso XVI do caput do art. 8º;
c) o inciso IV do caput do art. 12;
VII - 1º de janeiro de 2000, em relação aos seguintes dispositivos:
a) os §§ 1º e 2º do art. 64 e a renumeração do seu atual parágrafo único para § 3º, prevista no art. 10 deste decreto;
b) os §§ 1º e 3º do art. 416;
c) do Anexo VIII:
1. o § 4º do art. 60;
2. as inclusões dos itens 5 e 6 no inciso II e dos incisos V a VII, todos no Apêndice I;
3. os índices de valores de agregados para o álcool hidratado e anidro e a gasolina automotiva, contidos no inciso III do Apêndice II;
d) do Anexo IX:
1. o caput do inciso XIV e a alínea “f” do inciso XXV do art. 7º;
2. a alínea “f” do inciso VII e a alínea “d” do inciso X do art. 9º;
3. o inciso VIII do art. 11;
e) o caput do art. 25 do Anexo XII;
VIII - 1º de abril de 2000, em relação aos §§ 9º a 17 do art. 38 do Anexo VIII;
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de dezembro de 1999, 111º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Floriano Gomes da Silva Filho
Jalles Fontoura de Siqueira