DECRETO Nº 5.245, DE 19 DE JUNHO DE 2000.

(publicado no doe de 27.06.00)

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Aprova e ratifica os Convênios ICMS 1 a 36/00, o Ajuste SINIEF 1/00 e os Protocolos ICMS 9 e 10/00 e altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, no art. 4º das Disposições Finais da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, e no art. 5º da Lei nº 13.579, de 30 de dezembro de 1999, tendo em vista o que consta do Processo nº 18454550,

 

DECRETA:

 

Art. 1º São aprovados, ratificados e com este publicados os Convênios ICMS 1 a 36/00, o Ajuste SINIEF 1/00 e os Protocolos ICMS 9 e 10/00, celebrados na 41ª (quadragésima primeira) Reunião Extraordinária, 97ª (nonagésima sétima) Reunião Ordinária e 42ª (quadragésima segunda) Reunião Extraordinária, todas do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizadas, respectivamente, em Brasília - DF, no dia 2 de fevereiro de 2000, em Salvador - BA, no dia 24 de março de 2000, e em Brasília - DF, no dia 26 de abril de 2000.

Art. 2º ........................................................

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NOTA: O artigo 2º deste decreto introduziu alterações diretas em diversos dispositivos do RCTE, instituído pelo Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, cujas redações foram incorporadas, de forma consolidada, aos respectivos artigos alterados, razão pela qual não está sendo publicado neste texto.

Art. 3º Produzirão efeitos a partir de 1º de julho de 2000, as alterações e o acréscimo feitos nos seguintes dispositivos do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, RCTE:

I - nos §§ 9º ao 17 do art. 38 do Anexo VIII, pelo art. 2º do Decreto nº 5.157, de 28 de dezembro de 1999 (Ajuste SINIEF 8/99, cláusula terceira);

II - no Anexo IX:

a) no item 1 da alínea "a" do inciso XVII do art. 8º, pelo art. 2º do Decreto nº 5.157, de 29 de dezembro de 1999;

b) no § 3º do art. 9º, pelo art. 2º do Decreto nº 5.132, de 3 de novembro de 1999, (Convênio ICMS 32/99, cláusula segunda).

§ 1º Em função do disposto no inciso I, em relação à operação interestadual com mercadoria sujeita à retenção do ICMS realizada até 30 de junho de 2000, o sujeito passivo por substituição tributária estabelecido em outra unidade federada pode continuar a apresentar à Gerência de Substituição Tributária do Departamento de Fiscalização da Superintendência da Receita Estadual - GESTI - as informações sobre àquela operação na forma e no modelo atualmente em uso (Ajuste SINIEF 1/00, cláusula segunda).

§ 2º Ficam convalidados:

I - os procedimentos adotados até a vigência deste decreto, pelas empresas relacionadas na Portaria Interministerial nº 206, de 13 de agosto de 1998, publicada no Diário Oficial da União de 14 de agosto de 1998, que constam também do Apêndice VII do Anexo IX do RCTE, no que se relaciona à redução da base de cálculo na saída de aeronave, peça e acessório utilizada nos termos do inciso III do caput do art. 9º do referido Anexo IX (Convênio ICMS 6/00, cláusula segunda);

II - a aplicação da redução de base de cálculo do ICMS prevista no inciso XVII do art. 8º do Anexo IX do RCTE, desde que o contribuinte para a sua utilização tenha deixado de atender apenas a condição prevista no item 1 da alínea "a" do mencionado inciso.

Art. 4º Fica convalidada a aplicação, até a entrada em vigor das correspondentes alterações feitas por este decreto, dos benefícios da redução de base de cálculo e do crédito outorgado do ICMS, previstos nos incisos VIII e III dos arts. 8º e 11 do Anexo IX, respectivamente, do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, RCTE, desde que o contribuinte para a sua utilização tenha deixado de atender apenas a condição prevista nas alíneas "c" dos mencionados incisos.

Art. 5º Até 31 de julho de 2000 as empresas prestadoras de serviços de telecomunicação ficam dispensadas de observar as disposições contidas nas alterações decorrentes das cláusulas quinta e oitava do Convênio ICMS 126/98, de 11 de dezembro de 1998, feitas no Capítulo IV do Anexo XIII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, RCTE, pelo art. 2º de Decreto nº 5.002, de 29 de janeiro de 1999, e pelo art. 2º do Decreto nº 5.132, de 3 de novembro de 1999, devendo, nesta hipótese, ser adotados os procedimentos vigentes até 28 de fevereiro de 1999, conforme previsto no referido capítulo (Convênio ICMS 30/99, cláusula segunda).

Art. 6º As referências contidas no Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, RCTE:

I - à Diretoria da Receita Estadual, consideram-se feitas à Superintendência da Receita Estadual;

II - ao Diretor da Receita Estadual, consideram-se feitas ao Superintendente da Receita Estadual.

Art. 7º Ficam renumerados os seguintes dispositivos do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, RCTE:

I - o parágrafo único do art. 404, para § 1º;

II - o parágrafo único do art. 16 do Anexo XI, para § 1º.

Art. 8º Ficam revigorados os seguintes dispositivos do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, RCTE:

I - o inciso XXIX do art. 7º (Convênio ICMS 9/00, cláusula primeira);

II - o inciso III do § 1º do art. 9º.

Art. 9º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, RCTE:

I - o art. 68 do Anexo VIII;

II - o inciso V do caput do art. 8º do Anexo IX (Convênio ICMS 7/00, cláusula terceira);

III - do Anexo XI:

a) o § 1º do art. 3º;

b) os incisos I e VII do § 1º do art. 7º;

c) a alínea “d” do inciso I do caput do art. 28.

Art. 10. Os eventuais ajustes porventura necessários, em função das vigências retroativas a datas anteriores à publicação deste decreto, devem ser efetuados até 30 de junho de 2000.

Art. 11. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto às alterações efetuadas no Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, RCTE, a partir de:

I - 1º de março de 2000, em relação à alínea “b" e ao item 4 da alínea "d" do inciso XVI do caput do art. 11 do Anexo IX;

II - 1º de abril de 2000, em relação aos §§ 9º e 12 a 16 do art. 61 do Anexo VIII;

III - 4 de abril de 2000, em relação:

a) ao Anexo XI:

1. o inciso IV do § 2º, ao § 3º e os incisos III, IV e V do § 5º, todos do art. 22;

2. as alíneas “d”, “f” e “g” do inciso I, os incisos III e IV, à alínea “a” do inciso VIII, ao inciso IX, e os §§ 12 ao 15, 19 e 20, todos do art. 23;

3. o art. 24;

b) ao Anexo XIII:

1. o parágrafo único do art. 7º;

2. o item 74 do Apêndice XII;

IV - 24 de abril de 2000, em relação aos seguintes dispositivos do Anexo IX:

a) o item 1 da alínea “b” do inciso L do caput do art. 6º;

b) do art. 7º:

1. a alínea “c” do inciso II do caput;

2. a alínea “i” do inciso XXV do caput;

3. a alínea “c” do inciso I, os incisos II e III e a alínea “u” do inciso IV, todos do § 1º;

4. o revigoramento do inciso XXIX do caput;

c) a revogação do inciso V do caput do art. 8º;

d) do art. 9º:

1. a alínea “i” do inciso VII do caput;

2. o inciso III do § 1º;

V - 1º de maio de 2000, em relação aos §§ 13 ao 16 do art. 61 do Anexo VIII;

VI - 1º de julho de 2000, em relação ao parágrafo único do art. 43 do Anexo XI;

VII - 1º de setembro de 2000, em relação às alíneas "c" dos incisos VIII e III dos arts. 8º e 11 do Anexo IX, respectivamente.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 19 de junho de 2000, 112º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Floriano Gomes da Silva Filho

Jalles Fontoura de Siqueira