DECRETO Nº 5.753, DE 12 DE MAIO DE 2003.

DOE DE 16.05.03

 

Altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento nos arts. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, e tendo em vista o que consta do Processo nº 22363700,

 

DECRETA:

 

Art. 1º - Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

LIVRO SEGUNDO

DO REGULAMENTO DOS DEMAIS TRIBUTOS ESTADUAIS

 

TÍTULO I

DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS - ITCD

 

CAPÍTULO I

DA INCIDÊNCIA

 

Seção I

Do Fato Gerador

 

Art. 372. O Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD - incide sobre a transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos (Lei nº 11.651/91, art. 72).

§ 1º Ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos forem os herdeiros, legatários, donatários ou usufrutuários, ainda que o bem ou direito seja indivisível.

§ 2º Doação é qualquer ato ou fato em que o doador, por liberalidade, transmite bem, vantagem ou direito de seu patrimônio ao donatário que o aceita expressa, tácita ou presumidamente.

§ 3º Entende-se como qualquer bem ou direito o bem imóvel e o direito a ele relativo, o bem móvel, compreendendo o semovente, a mercadoria e qualquer parcela do patrimônio que for passível de mercancia ou de transmissão, mesmo que representado por título, ação, quota, certificado, registro ou qualquer outro bem ou documento.

§ 4º O disposto neste artigo não se aplica aos direitos reais de garantia.

Art. 373.  A incidência do imposto alcança (Lei nº 11.651/91, art. 73):

I - a transmissão ou a doação de imóvel situado neste Estado, inclusive o direito a ele relativo;

II - a doação, cujo doador tenha domicílio neste Estado, ou quando nele se processar o inventário relativo a bem móvel, direito, título e crédito.

Art. 374. A incidência do imposto, nas hipóteses de renúncia de herança, de legado ou de doação, não exclui a incidência verificada na sucessão causa mortis ou doação anterior, a que está sujeito o renunciante, respondendo pelo pagamento aquele a quem passar o bem a pertencer (Lei nº 11.651/91, art. 75).

Art. 375. Há nova incidência do imposto quando as partes resolverem a retratação do contrato que já houver sido lavrado e transcrito, relativamente a transmissão não onerosa (Lei nº 11.651/91, art. 76).

 

Seção II

Do Momento da Ocorrência do Fato Gerador

 

Art. 376. Ocorre o fato gerador do ITCD (Lei nº 11.651/91, art. 74):

I - na transmissão causa mortis, na data da:

a) abertura da sucessão legítima ou testamentária, mesmo no caso de sucessão provisória, e na instituição de fideicomisso e de usufruto;

b) morte do fiduciário, na substituição de fideicomisso;

II - na transmissão por doação, na data:

a) da instituição de usufruto convencional;

b) em que ocorrer ato ou fato jurídico que resulte na consolidação da propriedade na pessoa do nu proprietário, na extinção de usufruto;

c) do ato da doação, ainda que a título de adiantamento da legítima;

d) da renúncia à herança, ao legado ou à doação em favor de pessoa determinada;

e) da partilha, como a decorrente de inventário, arrolamento, separação ou divórcio, em relação ao excesso de quinhão que beneficiar uma das partes;

III - na data da formalização do ato ou negócio jurídico, nos casos não previstos nos incisos anteriores.

 

CAPÍTULO II

DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA

 

Seção I

Da Base de Cálculo

 

Art. 377. A base de cálculo do ITCD é o valor venal do bem e do direito a ele relativo, do título ou do crédito transmitido ou doado (Lei nº 11.651/91, art. 77).

§ 1º O valor venal é apurado mediante avaliação judicial ou avaliação procedida pela Fazenda Pública Estadual e expresso em moeda nacional na data da avaliação.

§ 2º Na hipótese de apuração do valor venal mediante avaliação judicial, a Fazenda Pública Estadual deve ser intimada a se manifestar sobre o valor atribuído aos bens ou direitos e sobre o cálculo do imposto, nos termos da lei processual civil.

§ 3º O valor venal pode ser estabelecido por meio de pauta de valores ou aplicação de planta de valores imobiliários do Município da localização do bem imóvel, nas quais se leve em consideração a localização, as benfeitorias, o estado de conservação, ou ainda, qualquer outra condição ou composição que implique na formação do valor do bem.

§ 4º A base de cálculo do imposto, nas seguintes situações, corresponde a 50% (cinqüenta por cento) do valor de avaliação do bem imóvel:

I - transmissão não onerosa, com reserva ao transmitente de direito real;

II - extinção do usufruto, com a consolidação da propriedade na pessoa do nu proprietário;

III - transmissão de direito real de usufruto, uso, habitação ou renda expressamente constituída, quando o período de duração do direito real for igual ou superior a 5 (cinco) anos, e proporcional ao período de transmissão se este for inferior.

§ 5º Na transmissão do domínio direto ou da nua propriedade, com transmissão concomitante de direito real de usufruto, uso, habitação ou renda, por ato de liberalidade do doador ou testador, o valor da base de cálculo é:

I - com relação ao domínio direto ou da nua propriedade, o valor do imóvel, excluída a parcela referente ao direito real;

II - com relação ao direito real, o valor calculado conforme o disposto no inciso III do parágrafo anterior.

§ 6º Na transmissão de títulos da dívida pública, ações de empresa, títulos de crédito negociáveis em bolsa, ouro ou moeda estrangeira, o valor venal deve corresponder ao da cotação oficial do dia da avaliação.

§ 7º Na transmissão de acervo patrimonial de firma individual, de ações de empresa constituída sob a forma de sociedade anônima de capital fechado ou quota de participação de empresa constituída sob a forma de responsabilidade limitada, o valor venal deve ser apurado com base no valor de mercado dos bens e direitos que constituem o patrimônio, observado o disposto no § 10 deste artigo.

 § 8º Havendo discordância quanto ao valor da avaliação para efeito da base de cálculo o sujeito passivo pode apresentar reclamação ao órgão competente.

§ 9º Podem ser reavaliados o bem, o título e o crédito, de ofício ou a requerimento do interessado, quando fato superveniente vier prejudicar a avaliação, desde que não tenha sido pago o imposto ou constituído o respectivo crédito tributário.

§ 10. Devem ser deduzidos da base de cálculo do ITCD o passivo patrimonial formado, em relação a bem, título, crédito ou direito, até a abertura da sucessão e as dívidas do espólio previstas no Código Civil.

§ 11. O Secretário da Fazenda pode estabelecer normas para o fiel cumprimento do disposto nesta seção, bem como, instituir outros mecanismos de apuração do valor venal do bem ou direito a ele relativo, do título ou do crédito transmitido ou doado.

Art. 378. Não se inclui na avaliação do imóvel o valor da construção nele executada pelo donatário ou de novas aquisições que lhe ajuntar, posteriormente à transmissão, e comprovada mediante exibição, ao funcionário ou órgão responsável pela avaliação, dos seguintes documentos:

I - alvará de licença para construção;

II - nota fiscal do material adquirido para a construção;

III - certidão de regularidade de situação da obra, fornecida pela Previdência Social da União;

IV - termo de HABITE-SE, fornecido pela Prefeitura do Município onde se situar o imóvel;

V - documentação que comprove o fato, no caso de se ajuntar ao imóvel novas aquisições.

 

Seção II

Da Alíquota

 

Art. 379. As alíquotas do ITCD são (Lei nº 11.651/91, art. 78):

I - 2% (dois por cento), quando a base de cálculo for igual ou inferior a R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais);

II - 3% (três por cento), quando a base de cálculo for superior a R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) e inferior a R$110.000,00 (cento e dez mil reais);

III - 4% (quatro por cento), quando a base de cálculo for igual ou superior a R$110.000,00 (cento e dez mil reais).

§ 1º A alíquota do imposto, relativamente à transmissão causa mortis, é a vigente ao tempo da abertura da sucessão.

§ 2º A aplicação da alíquota deve ser feita sobre o valor venal do quinhão, parte, legado ou direito de cada herdeiro, legatário, donatário ou beneficiário.

 

CAPÍTULO III

Da Não-Incidência e da Isenção

 

Seção I

Da Isenção

 

Art. 380. São isentos do pagamento do ITCD (Lei nº 11.651/91, art. 79):

I - o herdeiro, o legatário ou o donatário que houver sido aquinhoado com um bem imóvel:

a) urbano, edificado, destinado à moradia própria ou de sua família, desde que, cumulativamente:

1. o beneficiário não possua outro imóvel residencial;

2. a doação, o legado ou a participação na herança limite-se a esse bem;

3. o valor do bem seja igual ou inferior a R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais);

b) rural, cuja área não ultrapasse o módulo da região;

II - o donatário de imóvel rural, doado pelo Poder Público com o objetivo de implantar programa de reforma agrária;

III - o donatário de lote urbanizado, doado pelo Poder Público, para edificação de unidade habitacional destinada a sua própria moradia;

IV - o herdeiro, o legatário ou o donatário, quando o valor do bem ou direito transmitido ou doado for igual ou inferior a R$1.500,00 (mil e quinhentos reais);

V - a extinção de usufruto relativo a bem móvel, título e crédito, bem como o direito a ele relativo, quando houver sido tributada a transmissão da nua propriedade.

Parágrafo único. A isenção prevista no inciso I é limitada a uma única transmissão realizada entre os mesmos transmitente e beneficiário ou recebedor de bem ou direito.

 

Seção II

Da Não-incidência

 

Art. 381. O ITCD não incide sobre a transmissão ou doação (Lei nº 11.651/91, art. 80):

I - em que figurem como adquirentes:

a) a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

b) templo de qualquer culto;

c) partido político, inclusive suas fundações;

d) entidade sindical de trabalhadores, instituição de educação e de assistência social;

II - de livro, jornal, periódico e de papel destinado a sua impressão.

§ 1º O ITCD não incide, também:

I - sobre a transmissão ou doação:

a) em que o herdeiro, legatário ou donatário renuncie à herança, ao legado ou à doação, desde que feita sem ressalva ou condição, em benefício do monte, e não tenha o renunciante praticado qualquer ato que demonstre ter havido aceitação da herança, do legado ou da doação;

b) que corresponda a uma operação incluída no campo de incidência do ICMS;

II - na transmissão de seguro de vida, pecúlio por morte e de vencimento, salário, remuneração ou honorário profissional não recebidos em vida pelo de cujus;

III - no caso de extinção de usufruto, desde que este tenha sido instituído pelo nu proprietário.

§ 2º A não-incidência prevista na alínea ‘a’ do inciso I do caput é extensiva às autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, vinculadas às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

§ 3º A não-incidência de que trata as alíneas “c” e “d” do inciso I do caput:

I - compreende somente o bem relacionado com a finalidade essencial das entidades nelas discriminadas ou as delas decorrentes;

II - condiciona-se à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nelas referidas:

a) não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de sua renda, a título de lucro ou participação no seu resultado;

b) aplicar integralmente, no país, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

c) manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

§ 4º O disposto neste artigo não dispensa a prática de atos assecuratórios do cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação tributária.

 

CAPÍTULO IV

DA SUJEIÇÃO PASSIVA

 

Seção I

Do Contribuinte

 

Art. 382. Contribuinte do ITCD é (Lei nº 11.651/91, art. 81):

I - o herdeiro ou o legatário, na transmissão causa mortis;

II - o donatário, na doação;

III - o beneficiário, na desistência de quinhão ou de direito, por herdeiro ou legatário;

IV - o cessionário, na cessão não onerosa;

V - o fiduciário, na instituição do fideicomisso;

VI - o fideicomissário, na substituição do fideicomisso;

VII - o usufrutuário, na instituição do usufruto.

 

Seção II

Da Solidariedade e da Sucessão

 

Subseção I

Da Solidariedade

 

Art. 383. São solidariamente obrigados pelo pagamento do ITCD devido pelo contribuinte ou responsável (Lei nº 11.651/91, art. 82):

I - o doador ou o cedente em relação a inadimplência do donatário ou cessionário;

II - o tabelião, o escrivão e os demais serventuários de justiça, em relação aos atos praticados por eles ou perante eles, em razão de seu ofício, bem como a autoridade judicial que não exigir o cumprimento do disposto neste inciso;

III - a empresa, a instituição financeira ou bancária e todo aquele a quem caiba a responsabilidade pelo registro ou pela prática de ato que implique na transmissão de bem móvel ou imóvel e respectivos direitos e ações;

IV - o inventariante ou o testamenteiro em relação aos atos que praticarem;

V - o titular, o administrador e o servidor das demais entidades de direito público ou privado onde se processe o registro, a anotação ou a averbação de doação;

VI - qualquer pessoa natural ou jurídica que detenha a posse do bem transmitido ou doado;

VII - a pessoa que tenha interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal.

 

Subseção II

Da Sucessão

 

Art. 384. São pessoalmente responsáveis pelo pagamento do ITCD (Lei nº 11.651/91, art. 83):

I - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, quanto ao imposto devido pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação;

II - o espólio, quanto ao imposto devido pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.

 

CAPÍTULO V

Do VENCIMENTO E DO Pagamento

 

Art. 385. O pagamento do imposto deve ser feito em parcela única, de acordo com as disposições da legislação tributária, nos prazos a seguir especificados (Lei nº 11.651/91, art. 84):

I - na transmissão causa mortis:

a) tratando-se de inventário tradicional ou solene, até 30 (trinta) dias contados da data da intimação da decisão do julgamento do cálculo do imposto;

b) tratando-se de arrolamento, até a data da propositura da ação respectiva.

II -  na doação ou cessão não onerosa, até 10 (dez) dias:

a) contados da avaliação, tratando-se de bem cuja transmissão dependa de instrumento público;

b) contados da assinatura do respectivo instrumento, tratando-se de bem cuja transmissão dependa de instrumento particular.

III - na extinção do usufruto e na substituição de fideicomisso, até 60 (sessenta) dias contados do ato ou fato jurídico determinante da transmissão, desde que este ocorra :

a) antes da lavratura, se por escritura pública;

b) antes do cancelamento da averbação no ofício ou órgão competente, nos demais casos.

§ 1º No caso de doação ou cessão não onerosa de bem que dependa de instrumento público para se efetivar, o pagamento do imposto deve ocorrer antes da lavratura do respectivo instrumento.

§ 2º No caso de partilha judicial, o pagamento deve ocorrer antes de proferida a sentença, não devendo ser julgada sem a prova da quitação do imposto.

§ 3º A alienação de bem, título ou crédito, no curso de processo de inventário, mediante autorização judicial, não altera o prazo para pagamento do imposto devido pela transmissão decorrente de sucessão legítima ou testamentária.

Art. 386. No caso de partilha amigável, nos termos previstos no Código de Processo Civil, a petição de inventário deve estar acompanhada da prova de pagamento do imposto (Lei nº 11.651/91, art. 85).

Parágrafo único. Havendo discordância por parte da Administração Tributária quanto ao valor atribuído aos bens pelo sujeito passivo, cabe à Fazenda Pública Estadual proceder a nova avaliação e sendo constatada diferença positiva entre o valor da avaliação e o valor atribuído aos bens:

I - notificar o sujeito passivo para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o pagamento da diferença verificada, sem imposição de penalidade, salvo nas hipóteses de dolo, simulação ou fraude;

II - efetuar o lançamento do valor relativo à diferença verificada, caso não haja o pagamento no prazo estabelecido no inciso I.

 

CAPÍTULO VI

DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

 

Seção I

Das Obrigações do Contribuinte

 

Art. 387. Para apuração da base de cálculo e reconhecimento de não-incidência ou isenção, o herdeiro deve entregar à repartição fazendária localizada no Município onde se situar o foro em que tramitar o feito declaração na qual constem:

I - nome do de cujus;

II - data do óbito;

III - nome e endereço do inventariante;

IV - qualificação do herdeiro;

V - descrição do bem, título e crédito do espólio;

VI - valor atribuído ao bem, título e crédito;

VII - transcrição da partilha ou plano de partilha, quando for o caso;

§ 1º A declaração a que se refere o caput deste artigo deve ser feita em 3 (três) vias e nos seguintes prazos:

I - 20 (vinte) dias, contados da data do ajuizamento da ação, na hipótese de inventário tradicional ou solene;

II - antes do ajuizamento da ação, na hipótese de inventário pela forma de arrolamento;

III - 30 (trinta) dias, contados do ato ou fato determinante da transmissão, nas demais hipóteses.

§ 2º Para obtenção da isenção de que trata o art. 380, I, além dos documentos de que trata o caput deste artigo, o requerente deve anexar declaração da inexistência de propriedade imobiliária em nome do herdeiro.

§ 3º Eventuais omissões de bens, títulos ou créditos ou modificações no plano de partilha devem ser declaradas à repartição fazendária, nos termos deste artigo, antes da respectiva homologação ou julgamento.

Art. 388. Na extinção do usufruto e na substituição do fideicomisso, exceto quando em decorrência de sentença judicial ou de contrato celebrado entre as partes, o sujeito passivo deve, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data da ocorrência do ato do fato determinante da transmissão, entregar à repartição fazendária, para avaliação, declaração em três vias, em que constem:

I - a data da ocorrência do ato ou do fato;

II - a qualificação das partes;

III - a descrição dos bens, títulos e créditos;

IV - o valor atribuído aos bens, títulos e créditos pelo interessado.

Art. 389. Nas hipóteses de que tratam os arts. 387 e 388, cumpre ao funcionário que receber a declaração certificar com clareza, no original e nas cópias, a data do seu recebimento, devolvendo-se uma das cópias ao declarante.

Parágrafo único. A repartição fazendária, ao proceder à avaliação dos bens, títulos e créditos, deve manter cópia do laudo à disposição do sujeito passivo para que este tome ciência do mesmo.

 

Seção II

Das Obrigações de Terceiros

 

Art. 390. Não podem ser lavrados, transcritos, registrados ou averbados pelos Tabeliães, Escrivães e Oficiais do Registro de Imóveis e do Registro de Títulos e Documentos, os atos e termos de suas competências, sem prova do pagamento do imposto devido ou do reconhecimento de sua desoneração, devendo os mesmos fazer constar, nos atos e termos que lavrarem, o valor da avaliação e do imposto, a data do seu pagamento e o número do documento de arrecadação ou, se for o caso, a identificação do documento comprobatório do reconhecimento da desoneração do imposto.

§ 1º A exigência a que se refere o caput deste artigo, com relação a bens imóveis, deve ser feita somente no momento da transcrição do título de transferência no Registro de Imóveis.

§ 2º Na transmissão causa mortis e doação de qualquer bem, os funcionários a que se referem o caput deste artigo devem exigir do transmitente a comprovação de regularidade para com a Fazenda Pública Estadual, feita mediante apresentação de certidão negativa de débitos, fornecida pela Secretaria da Fazenda.

§ 3º Sempre que os atos ou termos decorrerem de ato, contrato ou inventário processados em outro Estado, a Secretaria da Fazenda deve ser previamente ouvida para manifestação quanto ao pagamento do ITCD.

Art. 391. A carta precatória oriunda de outro Estado e a carta rogatória, para avaliação de bem, título e crédito alcançados pela incidência do ITCD, não podem ser devolvidas ao juízo deprecante ou rogante, sem o pronunciamento da Fazenda Pública Estadual e a comprovação do pagamento do imposto devido.

Art. 392. Até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao término do trimestre civil imediatamente anterior, devem ser remetidas ao órgão competente da Secretaria da Fazenda as seguintes informações:

I - pelos serventuários da justiça encarregados do registro de pessoas, de óbitos, de imóveis, de títulos e documentos, relação, indicando a data da ocorrência, dos:

a) óbitos que tiverem sido registrados no referido trimestre, com declaração de existência de bens, títulos, créditos e de direitos a eles relativos, a inventariar;

b) registros das doações de bens, títulos, créditos e de direitos a eles relativos que tiverem sido registrados no referido trimestre;

II - pelos distribuidores judiciais, relação das petições de inventários e arrolamentos, informando o nome do de cujus, o número do processo, a data da protocolização e o cartório respectivo.

Art. 393. Os servidores públicos estaduais, inclusive autárquicos, os empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista em que o Estado de Goiás detenha o controle acionário não podem processar a transferência de bens móveis ou imóveis, títulos ou créditos alcançados pela incidência do imposto, sem prova do pagamento ou do reconhecimento de sua desoneração.

Art. 394. A Secretaria da Fazenda pode celebrar protocolo com a Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado, com vistas à fiscalização conjunta das serventias do foro judicial e dos serviços notariais e de registro, oficializados ou não pelo Poder Público, relativamente ao pagamento do ITCD devido nas transmissões causa mortis e doações de quaisquer bens ou direitos.

 

CAPÍTULO VII

DAS PENALIDADES

 

Art. 395. As infrações relacionadas com o ITCD são punidas com as seguintes multas (Lei nº 11.651/91, art. 89):

I - de 10% (dez por cento) do imposto devido, pelo atraso no requerimento do inventário por mais de 30 (trinta) dias, conforme prevê o Código de Processo Civil, contados a partir da abertura da sucessão, aumentada para 20% (vinte por cento) quando o atraso ultrapassar 60 (sessenta dias) dias;

II - de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto devido, quando não pago no prazo legal;

III - de 200% (duzentos por cento) do valor do imposto, na falta de seu pagamento em virtude de fraude, dolo, simulação ou falsificação;

IV - no valor de R$222,88 (duzentos e vinte e dois reais e oitenta e oito centavos), pelo descumprimento de obrigação acessória, prevista neste Regulamento.

 

TÍTULO II

DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES - IPVA

 

CAPÍTULO I

DA INCIDÊNCIA

 

Seção I

Do Fato Gerador

 

Art. 396. O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA - é o tributo patrimonial que incide sobre a propriedade de veículo automotor aéreo, aquático ou terrestre, quaisquer que sejam as suas espécies, ainda que o proprietário seja domiciliado no exterior (Lei nº 11.651/91, art. 90).

Parágrafo único. O imposto é vinculado ao veículo.

 

Seção II

Do Momento da Ocorrência do Fato Gerador

 

Art. 397. Ocorre o fato gerador do IPVA (Lei nº 11.651/91, art. 91):

I - na data da primeira aquisição do veículo novo por consumidor final;

II - na data do desembaraço aduaneiro, em relação a veículo importado do exterior, diretamente ou por meio de “trading”, por consumidor final;

III - na data da incorporação de veículo ao ativo permanente do fabricante, do revendedor ou do importador;

IV - na data em que ocorrer a perda da isenção ou da não-incidência;

V - no dia 1º de janeiro de cada ano, em relação a veículo adquirido em exercício anterior.

 

Seção III

Da Base de Cálculo

 

Art. 398. A base de cálculo do IPVA é (Lei nº 11.651/91, art. 92):

I - o valor constante do documento fiscal relativo à aquisição, acrescido do valor de opcional e acessório e das demais despesas relativas à operação, quando se tratar da primeira aquisição do veículo novo por consumidor final;

II - o valor constante do documento de importação, acrescido do valor de tributo incidente e de qualquer despesa decorrente da importação, ainda que não pagos pelo importador, quando se tratar de veículo importado do exterior, diretamente ou por meio de “trading”, por consumidor final;

III - o valor do custo de aquisição ou de fabricação constante do documento relativo à operação, quando se tratar de incorporação de veículo ao ativo permanente do fabricante, do revendedor ou do importador;

IV - o somatório dos valores constantes de documento fiscal relativo à aquisição de parte e peça e a serviço prestado, quando se tratar de veículo montado pelo próprio consumidor ou por conta e ordem deste, não podendo o somatório ser inferior ao valor médio de mercado;

V - o valor médio de mercado divulgado em tabela elaborada por ato do Secretário da Fazenda, quando se tratar de veículo adquirido em exercício anterior.

§ 1º  Na fixação da base de cálculo, no caso de veículo importado do exterior, deve-se utilizar, especialmente, o somatório dos seguintes valores:

I - do veículo constante do documento de importação;

II - do Imposto de Importação;

III - do Imposto sobre Produtos Industrializados;

IV - do Imposto sobre Operações de Câmbio;

V - de quaisquer despesas cambiais;

VI - do ICMS.

§ 2º  O valor médio de mercado do veículo deve ser aferido, nos últimos meses do exercício anterior ao da cobrança do imposto, mediante pesquisa em revista, jornal e estabelecimento especializado do comércio de veículo, observando-se, no mínimo, o seguinte:

I - em relação ao veículo aéreo, o fabricante e o modelo;

II - em relação ao veículo aquático, a potência do motor, o comprimento, o tipo de casco e o ano de fabricação;

III - em relação ao veículo terrestre, a marca, o modelo, a espécie e o ano de fabricação.

§ 3º A tabela discriminativa do valor médio de mercado deve ser publicada até o dia 31 de dezembro do exercício anterior ao da cobrança do imposto.

§ 4º Na impossibilidade da aplicação da base de cálculo prevista neste artigo, deve-se adotar o valor:

I - de veículo similar constante da tabela ou existente no mercado;

II - arbitrado pela autoridade administrativa na inviabilidade da aplicação da regra precedente.

§ 5º É irrelevante para determinação da base de cálculo o estado de conservação do veículo individualmente considerado.

§ 6º A Secretaria da Fazenda pode contratar empresa especializada para a elaboração da pesquisa do valor médio de mercado do veículo, atendidas as formalidades legais.

Art. 399. O valor médio de mercado do veículo apurado nos termos do art. 388 pode ser, a critério da Secretaria da Fazenda e visando à manutenção do poder aquisitivo da moeda, atualizado monetariamente até a data do pagamento, mediante aplicação de indexador oficial previsto na legislação.

Parágrafo único. A Secretaria da Fazenda pode celebrar protocolo específico com os demais Estados para uniformização de preços de veículos e fixação da base de cálculo do IPVA.

 

Seção IV

Das Alíquotas

 

Art. 400. As alíquotas do IPVA são (Lei nº 11.651/91, art. 93):

I - 1,25% (um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento) para ônibus, microônibus, caminhão, veículos aéreos e aquáticos utilizados no transporte coletivo de passageiros e de carga, isolada ou conjuntamente;

II - 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para motocicleta, ciclomotor, triciclo, quadriciclo, motoneta e automóvel de passeio com potência até 100 cv;

III - 3,12% (três inteiros e doze centésimos por cento) para os utilitários não especificados no inciso IV;

IV - 3,75% (três inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) para veículo terrestre de passeio, jipe, picape e camioneta com cabine fechada ou dupla, veículo aéreo, veículo aquático e demais veículos não especificados.

 

CAPÍTULO II

DA NÃO-INCIDÊNCIA E DA ISENÇÃO

 

Seção I

Da Isenção

 

Art. 401. É isenta do IPVA a propriedade dos seguintes veículos (Lei nº 11.651/91, art. 94):

I - máquina e trator agrícolas e de terraplenagem;

II - aéreo de exclusivo uso agrícola;

III - destinado exclusivamente ao socorro e transporte de ferido ou doente;

IV - fabricado especialmente para uso de deficiente físico ou para tal finalidade adaptado, limitada a isenção a 1 (um) veículo por proprietário, devedor fiduciário ou arrendatário;

V - o ônibus ou microônibus de transporte coletivo urbano, que tenha rampa ou outro equipamento especial de ascenso e descenso para deficiente físico;

VI - utilizado como automóvel de aluguel (táxi ou mototáxi), dotado ou não de taxímetro, destinado ao transporte de pessoa, limitada a isenção a 1 (um) veículo por proprietário,  devedor fiduciário ou arrendatário;

VII - de combate a incêndio;

VIII - locomotiva e vagão ou vagonete automovidos, de uso ferroviário;

IX - embarcação de pescador profissional, pessoa natural, por ele utilizada na atividade pesqueira com capacidade de carga de até 3 (três) toneladas, limitada a isenção a 1 (uma) embarcação por proprietário;

X - com 10 (dez) anos ou mais de uso;

XI - ônibus ou microônibus destinados ao serviço de transporte de passageiro de turismo e escolar, desde que credenciado junto ao órgão estadual competente para regulação, controle e fiscalização desse serviço.

§ 1º É também isenta do IPVA a propriedade de veículo automotor novo, desde que adquirido de estabelecimento revendedor localizado no Estado de Goiás:

I - no primeiro ano de aquisição e no exercício imediatamente seguinte, quando se tratar de veículo automotor novo movido a álcool;

II - exclusivamente no primeiro ano de aquisição para os demais.

§ 2º Para efeito do disposto no § 1º, a prova da aquisição do veículo novo deve ser feita por meio da respectiva nota fiscal emitida por estabelecimento revendedor localizado no Estado de Goiás.

§ 3º Cessado o motivo ou a condição que lhe der causa, cessa a isenção.

§ 4º A concessão de isenção de que trata o inciso VI do caput deste artigo, para a modalidade mototáxi, limita-se a 6.000 (seis mil) veículos no Estado, distribuídos proporcionalmente entre os Municípios, de acordo com o número de habitantes, conforme dispuser ato do Secretário da Fazenda, observado o seguinte:

I - o quantitativo de beneficiários da isenção para a modalidade mototáxi para cada Município deve ser calculado no dia 1º de março de 2003, tomando-se por base o último censo demográfico oficial;

II - a isenção para o mototáxi somente pode ser concedida ao permissionário do serviço autorizado por lei municipal autorizativa dessa modalidade de transporte;

III - o quantitativo de beneficiários da isenção para o mototáxi deve ser redistribuído entre os Municípios em que o número de permissionários seja superior ao quantitativo calculado na forma do inciso I, nas seguintes hipóteses:

a) inexistir lei municipal autorizativa da modalidade de transporte mototáxi;

b) o quantitativo calculado na forma do inciso I for superior ao número de permissões previstas na lei municipal.

§ 5º As isenções de que trata o caput  deste artigo, exceto as previstas no seu inciso X e § 1º, devem ser objeto de reconhecimento prévio, por ato do titular do órgão próprio da Secretaria da Fazenda..\..\Volume III\Atos em Vigor\Decretos Diversos-Vigor.htm - D5245A6, mediante requerimento do interessado instruído com:

I - documento comprobatório da destinação do veículo;

II - se pessoa jurídica, cópia autenticada dos atos constitutivos consolidados e de ata da assembléia geral que tenha eleito a diretoria;

III - cópia autenticada da Cédula de Identidade e CIC (CPF/MF);

IV - documento de aquisição do veículo;

V - roteiro de solicitação de serviço, no órgão de trânsito, com indicação da placa do veículo.

§ 6º Para fazer jus à concessão da isenção de que trata o inciso VI do caput deste artigo, além das condições previstas no § 5º, o taxista e o mototaxista devem atender às seguintes condições:

I - estar devidamente cadastrado no Município em que atuar como prestador de serviço;

II - comprovar o pagamento da contribuição sindical federal anual dos trabalhadores autônomos da categoria.

§ 7º O reconhecimento da isenção do IPVA feito por meio de ato declaratório torna-se sem efeito na hipótese de ser constatado, posteriormente, em ação fiscal ou não, que o requerente deu ao veículo destinação diversa das constantes do caput deste artigo.

§ 8º A isenção prevista no inciso IV do caput deste artigo somente perdura enquanto o veículo pertencer ao deficiente físico.

 

Seção II

Da Não-incidência

 

Art. 402. O IPVA não incide sobre a propriedade de veículo pertencente (Lei nº 11.651/91, art. 95):

I - à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios;

II - à embaixada e consulado estrangeiros credenciados junto ao Governo brasileiro;

III - às entidades a seguir relacionadas, desde que o veículo esteja vinculado com as suas finalidades essenciais ou com as delas decorrentes:

a) autarquia ou fundação instituída e mantida pelo Poder Público;

b) templo de qualquer culto;

c) instituição de educação ou de assistência social;

d) partido político, inclusive suas fundações;

e) entidade sindical de trabalhador.

§ 1º A não-incidência de que trata as alíneas “c”, “d” e “e” do inciso III, condiciona-se à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nelas referidas:

I - não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;

II - aplicar integralmente no país os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

III - manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

§ 2º A concessão da não-incidência de que trata o caput deste artigo para pessoas jurídicas ainda não registradas no sistema próprio, deve ser objeto de reconhecimento prévio da administração tributária, mediante requerimento do interessado instruído com:

I - documento comprobatório da propriedade do veículo;

II - cópia do CNPJ;

III - cópia dos atos constitutivos e de ata da assembléia geral que tenha eleito a diretoria;

IV - roteiro de solicitação de serviço, no órgão de trânsito, com indicação da placa do veículo ou documento equivalente;

V - Certificado de Entidade Filantrópica, fornecido pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, nos casos de ser o requerente entidade de assistência social.

§ 3º O reconhecimento da não-incidência de que trata o § 2º deve ser efetuado eletronicamente por meio de registro da informação no Sistema de Controle de IPVA.

 

CAPÍTULO III

DA SUJEIÇÃO PASSIVA

 

Seção I

Do Contribuinte

 

Art. 403. Contribuinte do IPVA é o proprietário do veículo automotor aéreo, aquático ou terrestre (Lei nº 11.651/91, art. 96).

 

Seção II

Do Substituto Tributário

 

Art. 404. É sujeito passivo por substituição tributária (Lei nº 11.651/91, art. 97):

I - o devedor fiduciário, no caso de alienação fiduciária em garantia;

II - o arrendatário, no caso de arrendamento mercantil.

 

Seção III

Do Responsável

 

Art. 405. É pessoalmente responsável pelo pagamento do IPVA o adquirente ou o remitente do veículo, em relação a fato gerador anterior ao tempo de sua aquisição (Lei nº 11.651/91, art. 98).

 

Seção IV

Do Solidário

 

Art. 406. É solidariamente responsável pelo pagamento do IPVA (Lei nº 11.651/91, art. 99):

I - o fiduciante com o devedor fiduciário, em relação ao veículo objeto de alienação fiduciária em garantia;

II - a empresa detentora da propriedade com o arrendatário, no caso de veículo cedido pelo regime de arrendamento mercantil;

III - com o sujeito passivo, a autoridade administrativa que proceder o registro ou a averbação de negócio do qual resulte a alienação ou a oneração do veículo sem que o sujeito passivo faça prova de quitação de crédito tributário relativo ao imposto;

IV - com o sujeito passivo, qualquer pessoa que adulterar, viciar ou falsificar:

a) documento de arrecadação do imposto, de registro ou de licenciamento de veículo;

b) dados cadastrais de veículos, com o fim de excluir ou reduzir imposto.

 

CAPÍTULO IV

DO PAGAMENTO

 

Art. 407. O pagamento do IPVA deve ser feito de acordo com as disposições previstas na legislação tributária (Lei nº 11.651/91, art. 100).

§ 1º O pagamento do imposto pode ser feito em até 3 (três) parcelas iguais, mensais e sucessivas.

§ 2º Quando da arrecadação do IPVA relativa a exercício corrente, o órgão encarregado do recolhimento deve verificar, quando for o caso, a existência de débito do imposto do veículo em exercício anterior.

§ 3º No caso de ser constatada a existência de débito do IPVA relativo a exercício anterior, deve ser efetuada a cobrança deste, com aplicação da legislação específica.

Art. 408. O valor do IPVA compreende tantos doze avos do seu valor anual quantos forem os meses (Lei nº 11.651/91, art. 101):

I - faltantes para o término do ano civil, incluindo-se o mês da ocorrência do evento, nas seguintes situações:

a) primeira aquisição do veículo por consumidor final;

b) desembaraço aduaneiro, em relação a veículo importado, diretamente ou por meio de “trading”, do exterior por consumidor final;

c) incorporação de veículo ao ativo permanente do fabricante, do revendedor ou do importador;

d) perda de isenção ou de não-incidência;

e) restabelecimento do direito de propriedade ou de posse quando injustamente subtraída, observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo;

II - decorridos do ano civil, incluindo-se o mês da ocorrência do evento, nas seguintes situações:

a) ocorrência da não-incidência ou da isenção;

b) caso de inutilização, perecimento ou subtração injusta, observado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo.

§ 1º O pagamento proporcional, no caso da subtração injusta, condiciona-se a que:

I - seja lavrada a ocorrência policial respectiva e feita a comunicação ao Departamento Estadual de Trânsito de Goiás - DETRAN/GO -, quando for o caso;

II - O órgão competente da Secretaria da Fazenda seja cientificado do fato, mediante requerimento do interessado instruído com:

a) a ocorrência policial;

b) o termo de devolução, no caso do veículo ter sido recuperado;

c) documento que comprove a suspensão do cadastro do veículo junto ao DETRAN/GO, quando for o caso.

§ 2º A cientificação de que trata o inciso II do § 1º deste artigo fica dispensada quando, cumulativamente:

I - a ocorrência policial constar de banco de dados do DETRAN/GO;

II - o veículo não tiver sido recuperado.

§ 3º No caso de inutilização ou perecimento, o imposto deve ser calculado proporcionalmente, mediante solicitação do interessado ao órgão competente da Secretaria da Fazenda, hipótese em que deve ser anexado ao requerimento:

I - laudo pericial, fornecido por órgão de trânsito ou pela Polícia Técnica Especializada, atestando a inutilização ou o perecimento do veículo;

II - cópia do processo de solicitação de baixa do veículo junto ao órgão de trânsito.

Art. 409. O comprovante de pagamento do IPVA é vinculado ao veículo e, no caso de sua alienação, deve ser transferido ao novo proprietário para efeito de registro e averbação no órgão de trânsito competente.

§ 1º Na alienação ou transferência da propriedade ou da posse de veículo para pessoa domiciliada em outra unidade da Federação, o IPVA deve ser pago na data da realização do ato, ainda que não se tenha esgotado o prazo regulamentar para o seu pagamento (Lei nº 11.651/91, art. 102).

§ 2º Ao órgão de trânsito competente é vedado proceder ao registro ou à averbação de negócio que implique a alienação, oneração ou transferência de veículo automotor sem que o sujeito passivo faça prova de quitação de crédito tributário relativo ao IPVA.

§ 3º A prova de quitação de crédito tributário relativo ao IPVA objeto de parcelamento somente será efetivada com o pagamento de todas as parcelas.

 

CAPÍTULO V

DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS ACESSÓRIAS

 

Art. 410. É obrigatória a inscrição do contribuinte do IPVA nos órgãos responsáveis pela matrícula, inscrição ou registro de veículo aéreo, aquático e terrestre (Lei nº 11.651/91, art. 103).

§ 1º Os órgãos mencionados no caput deste artigo devem fornecer à Secretaria da Fazenda os dados cadastrais relativos aos veículos e seus respectivos proprietários e possuidores a qualquer título.

§ 2º Além das previstas neste regulamento, o sujeito passivo obriga-se, ainda, ao cumprimento de outras obrigações acessórias estabelecidas em legislação tributária.

 

CAPÍTULO VI

DA REPARTIÇÃO DA RECEITA

 

Art. 411. Pertence ao Município 50% (cinqüenta por cento) do valor do IPVA arrecadado sobre a propriedade de veículo registrado, matriculado ou licenciado em seu território. (Lei nº 11.651/91, art. 105)

Parágrafo único. Ocorrendo restituição parcial ou total do imposto, o Estado deve deduzir 50% (cinqüenta por cento) da quantia restituída do valor a ser creditado ao Município.

 

CAPÍTULO VII

DAS PENALIDADES

 

Art. 412. As infrações relacionadas com o IPVA são punidas com as seguintes multas (Lei nº 11.651/91, art. 106):

I - de 100% (cem por cento) do valor do imposto devido, quando não pago no prazo legal após o início do procedimento fiscal;

II - de 25% (vinte e cinco por cento) do valor do imposto devido, quando o sujeito passivo deixar de encaminhar, no prazo regulamentar, veículo para matrícula, inscrição ou registro, ou para o cadastramento fazendário;

III - de 200% (duzentos por cento) do valor do imposto devido:

a) quando o sujeito passivo utilizar-se de documento adulterado, falso ou indevido com o propósito de comprovar regularidade tributária, para:

1. preencher requisito legal ou regulamentar;

2. beneficiar-se de não-incidência ou de isenção;

3. reduzir ou excluir da cobrança o valor do imposto devido;

b) aplicável a qualquer pessoa que adulterar, emitir, falsificar ou fornecer o documento para os fins previstos na alínea “a”, ainda que não seja o proprietário ou o possuidor do veículo.

§ 1º No caso de prática de mais de uma infração relacionada com o mesmo fato que lhe deu origem, deve ser aplicada ao agente a multa mais gravosa.

§ 2º Nas situações previstas nos incisos I e II do caput  deste artigo, deve ser aplicado o disposto no inciso II do art. 484, quando o pagamento do IPVA for efetivado no prazo de 20 (vinte) dias contados a partir da data de ciência do lançamento pelo contribuinte.”(NR)

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, em relação aos seguintes dispositivos do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, RCTE, a partir de:

I - 26 de dezembro de 2001, quanto aos arts. 385 e 386;

II - 19 de julho de 2002, quanto aos §§ 4º e 5º e inciso VI do caput do art. 401;

III - 16 de outubro de 2002, quanto aos §§ 1º e 2º e incisos X e XI do caput do art. 401;

IV - 1º de janeiro de 2001, quanto aos demais dispositivos.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 12 de maio de 2003, 115º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Walter José Rodrigues

Giuseppe Vecci