DECRETO Nº 6.981, DE 03 DE SETEMBRO DE 2009.

(PUBLICADA NO DOE de 11.09.09)

 

Este texto não substitui o publicado no DOE.

Altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE - e o art. 5º do Decreto nº 6.848, de 30 de dezembro de 2008.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, tendo em vista o que consta do Processo nº 200900013002485,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 213-J. ..............................................................................................................................

..................................................................................................................................................

§ 3º O contribuinte deve observar, no que couber, as disposições relativas à emissão de documento fiscal por sistema eletrônico de processamento de dados nos termos do Anexo X deste Regulamento (Ajuste SINIEF 9/07, cláusula quarta, § 1º).

§ 4º É vedada, salvo disposição contrária na legislação tributária, a emissão dos documentos discriminados nos incisos do caput deste artigo por contribuinte credenciado a emissão do CT-e (Ajuste SINIEF 9/07, cláusula quarta, § 3º). (NR)

..................................................................................................................................................

Art. 213-L..................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

§ 1º Para a assinatura digital deve ser utilizado certificado digital emitido dentro da cadeia de certificação da Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil, que contenha o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

.......................................................................................................................................... (NR)

Art. 213-O.................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

§ 7º O emitente do CT-e deve encaminhar ou disponibilizar ‘download’ do arquivo eletrônico do CT-e e seu respectivo protocolo de autorização ao tomador do serviço, observado o leiaute e padrões técnicos definidos em Ato COTEPE. (NR)

Art. 213-P.................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

§ 1º A administração tributária ou a Receita Federal do Brasil pode transmitir ou fornecer informações parciais do CT-e para:

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§ 2º Na hipótese da administração tributária realizar a transmissão prevista no caput, por intermédio de ‘webservice’, fica a Receita Federal do Brasil responsável pelos procedimentos de que tratam os seus incisos II e III ou pela disponibilização do acesso ao CT-e para a administração tributária. (NR)

Art. 213-Q. Após a concessão de Autorização de Uso do CT-e, o emitente pode solicitar o seu cancelamento, no prazo definido em Ato COTEPE, desde que não tenha iniciado a prestação de serviço de transporte, por meio do Pedido de Cancelamento de CT-e (Ajuste SINIEF 9/07, cláusula décima quarta).

..................................................................................................................................................

§ 3º O Pedido de Cancelamento de CT-e deve ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

.......................................................................................................................................... (NR)

Art. 213-R. Para a anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte de carga em virtude de erro devidamente comprovado desde que não descaracterize a prestação, deve ser observado (Ajuste SINIEF 9/07, cláusula décima sétima):

I - na hipótese do tomador de serviço ser contribuinte do ICMS:

a) o tomador deve emitir documento fiscal próprio, pelo valor total do serviço e do imposto, consignando como natureza da operação ‘Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte’, informando o número do CT-e emitido com erro, o valor anulado e o motivo, podendo consolidar as informações de um mesmo período de apuração em um único documento fiscal, devendo a primeira via do documento ser enviada ao transportador;

b) após receber o documento referido na alínea ‘a’, o transportador deve emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão ‘Este documento substitui o CT-e número e data em virtude de (especificar o motivo do erro)’;

II - na hipótese do tomador de serviço não ser contribuinte do ICMS:

a) o tomador deve emitir declaração mencionando o número e data de emissão do CT-e emitido com erro, bem como o motivo do erro, podendo consolidar as informações de um mesmo período de apuração em uma ou mais declarações;

b) após receber o documento referido na alínea ‘a’, o transportador deve emitir um CT-e de anulação para cada CT-e emitido com erro, referenciando-o, adotando o mesmo valor total do serviço e do imposto, consignando como natureza da operação ‘Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte’, informando o número do CT-e emitido com erro e o motivo;

c) após emitir o documento referido na alínea ‘b’, o transportador deve emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão ‘Este documento substitui o CT-e número……., de…./…./…….., em virtude de…………………..;

§ 1º O transportador pode utilizar-se do eventual crédito decorrente do procedimento previsto neste artigo somente após a emissão do CT-e substituto.

§ 2º Na hipótese em que a legislação vedar o destaque do imposto pelo tomador contribuinte do ICMS, deve ser adotado o procedimento previsto no inciso II do caput, substituindo-se a declaração prevista na alinea ‘a’ por documento fiscal emitido pelo tomador que deve indicar, no campo ‘Informações Adicionais’, a base de cálculo, o imposto destacado e o número do CT-e emitido com erro.

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de erro passível de correção mediante carta de correção ou emissão de documento fiscal complementar.

§ 4º Para cada CT-e emitido com erro somente é possível a emissão de um CT-e de anulação e um substituto, que não podem ser cancelados. (NR)

Art. 213-S.................................................................................................................................

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§ 1º O Pedido de Inutilização de Número do CT-e deve atender ao leiaute estabelecido em Ato COTEPE e ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

.......................................................................................................................................... (NR)

Art. 213-T. Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e, observado o disposto no art. 142, o emitente pode sanar erros em campos específicos do CT-e, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e, cujo leiaute é estabelecido por Ato COTEPE, transmitida à administração tributária (Ajuste SINIEF 9/07, cláusula décima sexta).

§ 1º A CC-e deve atender a leiaute estabelecido em Ato COTEPE e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

.......................................................................................................................................... (NR)

Art. 213-X.................................................................................................................................

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§ 1º O DACTE deve ser impresso em papel, exceto papel jornal, em formato mínimo A5 (210 x 148 mm) e no máximo ofício (230 x 330 mm), podendo ser utilizada folha solta, formulário de segurança, Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) ou formulário contínuo ou pré-impresso e possuir títulos e informações dos campos grafados de modo que seus dizeres e indicações estejam bem legíveis.

.......................................................................................................................................... (NR)

Art. 213-Z. Quando em decorrência de problema técnico não for possível transmitir o CT-e ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso do CT-e, o contribuinte deve gerar novo arquivo, conforme definido em Ato COTEPE, informando que o respectivo CT-e foi emitido em contingência e adotar uma das seguintes medidas (Ajuste SINIEF 9/07, cláusula décima terceira):

I - transmitir Declaração Prévia de Emissão em Contingência - DPEC (CT-e), para a Receita Federal do Brasil, nos termos do art. 213-A.B;

II - imprimir o DACTE em Formulário de Segurança (FS);

III - imprimir o DACTE em Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA);

IV - transmitir o CT-e para outra unidade federada.

§ 1º Na hipótese do inciso I do caput, o DACTE deve ser impresso em no mínimo três vias, constando no corpo a expressão ‘DACTE impresso em contingência - DPEC regularmente recebida pela Receita Federal do Brasil’, sendo que uma via deve:

I - acompanhar o trânsito de carga;

II - ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo decadencial para a guarda de documento fiscal;

III - ser mantida em arquivo pelo tomador pelo prazo decadencial para a guarda de documento fiscal.

§ 2º Presume-se inidôneo o DACTE impresso nos termos do § 1º, quando não houver a regular recepção da DPEC pela Receita Federal do Brasil, nos termos do art. 213-A.B.

§ 3º Na hipótese dos incisos II e III do caput, o Formulário de Segurança ou Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) deve ser utilizado para impressão de no mínimo três vias do DACTE, constando no corpo a expressão ‘DACTE em Contingência - impresso em decorrência de problemas técnicos’, sendo que uma via deve:

I - acompanhar o trânsito de carga;

II - ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo decadencial para a guarda de documento fiscal;

III - ser mantida em arquivo pelo tomador pelo prazo decadencial para a guarda de documento fiscal.

§ 4º Nas hipóteses dos incisos I, II e III do caput, fica dispensada a impressão da 3ª via caso o tomador do serviço seja o destinatário da carga, devendo este manter a via que acompanhou o trânsito da carga.

§ 5º Nas hipóteses dos incisos II e III do caput, fica dispensado o uso do Formulário de Segurança ou Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) para a impressão de vias adicionais do DACTE.

§ 6º Na hipótese dos incisos I, II e III do caput, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização do CT-e, e até o prazo limite definido em Ato COTEPE, contado a partir da emissão do CT-e de que trata o § 13, o emitente deve transmitir à administração tributária de sua vinculação os CT-e gerados em contingência.

§ 7º Se o CT-e transmitido nos termos do § 6º vier a ser rejeitado pela administração tributária, o contribuinte deve:

I - gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade desde que não se altere:

a) as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;

b) a correção de dados cadastrais que implique mudança do emitente, tomador, remetente ou do destinatário;

c) a data de emissão ou de saída;

II - solicitar Autorização de Uso do CT-e;

III - imprimir o DACTE correspondente ao CT-e autorizado, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DACTE original, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e tenha promovido alguma alteração no DACTE.

IV - providenciar, junto ao tomador, a entrega do CT-e autorizado, bem como do novo DACTE impresso nos termos do inciso III, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e tenha promovido alguma alteração no DACTE.

§ 8º O tomador deve manter em arquivo pelo prazo decadencial para a guarda de documento fiscal junto à via mencionada no inciso III do § 1º ou no inciso III do § 3º, a via do DACTE recebida nos termos do inciso IV do § 7º.

§ 9º Se decorrido o prazo limite de transmissão do CT-e, referido no § 6º, o tomador não puder confirmar a existência da Autorização de Uso do CT-e correspondente, deve comunicar o fato à administração tributaria do seu domicílio dentro do prazo de 30 (trinta) dias.

§ 10. Na hipótese prevista no inciso IV do caput, a administração tributária pode autorizar o CT-e utilizando-se da infraestrutura tecnológica de outra unidade federada.

§ 11. Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e, conforme disposto no § 10, a unidade federada cuja infraestrutura foi utilizada deve transmitir o CT-e para Goiás.

§ 12. O contribuinte deve registrar a ocorrência de problema técnico, conforme definido em Ato COTEPE.

§ 13. Considera-se emitido o CT-e:

I - na hipótese do inciso I do caput, no momento da regular recepção da DPEC pela Receita Federal do Brasil;

II - na hipótese dos incisos II e III do caput, no momento da impressão do respectivo DACTE em contingência.

§ 14. Em relação ao CT-e transmitido antes da contingência e pendente de retorno, o emitente deve, após a cessação do problema:

I - solicitar o cancelamento do CT-e que retornar com Autorização de Uso e cuja prestação de serviço não se efetivaram ou que for acobertada por CT-e emitido em contingência;

II - solicitar a inutilização da numeração do CT-e que não for autorizado ou denegado. (NR)

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Art. 213-A.B. A Declaração Prévia de Emissão em Contingência - DPEC (CT-e) deve ser gerada com base em leiaute estabelecido em Ato COTEPE, observando-se (Ajuste SINIEF 9/07, cláusula décima terceira-A):

I - o arquivo digital da DPEC deve ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);

II - a transmissão do arquivo digital da DPEC deve ser efetuada via internet;

III - a DPEC deve ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 1º O arquivo da DPEC deve conter, no mínimo, as seguintes informações:

I - identificação do emitente;

II - informações dos CT-e emitidos, contendo, para cada CT-e:

a) chave de Acesso;

b) CNPJ ou CPF do destinatário ou recebedor;

c) unidade federada de localização do destinatário ou recebedor;

d) valor do CT-e;

e) valor do ICMS da prestação do serviço;

f) valor do ICMS retido por substituição tributária da prestação do serviço.

§ 2º Recebida a transmissão do arquivo da DPEC, a Receita Federal do Brasil deve analisar:

I - o credenciamento do emitente, para emissão de CT-e;

II - a autoria da assinatura do arquivo digital da DPEC;

III - a integridade do arquivo digital da DPEC;

IV - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido em Ato COTEPE;

V - outras validações previstas em Ato COTEPE.

§ 3º Do resultado da análise, a Receita Federal do Brasil deve cientificar o emitente:

I - da rejeição do arquivo da DPEC, em virtude de:

a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;

c) remetente não credenciado para emissão do CT-e;

d) duplicidade de número do CT-e;

e) falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da DPEC;

II - da regular recepção do arquivo da DPEC.

§ 4º A cientificação de que trata o § 3º deve ser efetuada via internet, contendo o motivo da rejeição na hipótese do incisou I ou o arquivo da DPEC, número do recibo, data, hora e minuto da recepção, bem como assinatura digital da Receita Federal do Brasil, na hipótese do inciso II.

§ 5º Presume-se emitido o CT-e referido na DPEC, quando de sua regular recepção pela Receita Federal do Brasil.

§ 6º A Receita Federal do Brasil deve disponibilizar acesso às unidades federadas e Superintendência da Zona Franca de Manaus aos arquivos da DPEC recebidas.

§ 7º Em caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo não deve ser arquivado na Receita Federal do Brasil para consulta. (NR)

Art. 213-A.C. A administração tributária pode, mediante Protocolo ICMS celebrado entre as unidades federadas envolvidas na prestação, e observados padrões estabelecidos em Ato COTEPE, exigir informações pelo recebedor, destinatário, tomador e transportador, da entrega das cargas constantes do CT-e, a saber (Ajuste SINIEF 09/07, cláusula décima nona):

I - confirmação da entrega ou do recebimento da carga constantes do CT-e;

II - confirmação de recebimento do CT-e, nos casos em que não houver carga documentada;

III - declaração do não recebimento da carga constante no CT-e;

IV - declaração de devolução total ou parcial da carga constante no CT-e.

§ 1º A Informação de Recebimento, quando exigida, deve observar o prazo máximo estabelecido em Ato COTEPE.

§ 2º A Informação de Recebimento deve ser efetivada via Internet.

§ 3º A cientificação do resultado da Informação de Recebimento deve ser feita mediante arquivo, contendo, no mínimo, as Chaves de Acesso do CT-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária da unidade federada do emitente, a confirmação ou declaração realizada, conforme o caso, e o número do recibo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo que garanta a sua recepção.

§ 4º A administração tributária da unidade federada do recebedor, destinatário, tomador ou transportador deve ser transmitir para a Receita Federal do Brasil as Informações de Recebimento dos CT-e.

§ 5º A Receita Federal do Brasil deve disponibilizar acesso às unidades federadas do tomador, transportador, emitente e destinatário, e para Superintendência da Zona Franca de Manaus, quando for o caso, os arquivos de Informações de Recebimentos. (NR)

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LIVRO PRIMEIRO

REGULAMENTO DO ICMS

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TÍTULO V

DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

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CAPÍTULO IV-A

DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL - EFD -

 

Art. 356-C. A Escrituração Fiscal Digital - EFD - compõe-se da totalidade das informações, em meio digital, necessárias à apuração do imposto referente à operação e prestação praticada pelo contribuinte do ICMS ou IPI, bem como outras de interesse da administração tributária e da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB - (Ajuste SINIEF 2/09, cláusula primeira, § 1º).

§ 1º O contribuinte deve utilizar a EFD para efetuar a escrituração dos seguintes livros fiscais (Ajuste SINIEF 2/09, cláusula primeira, § 3º):

I - Registro de Entradas;

II - Registro de Saídas;

III - Registro de Inventário;

IV - Registro de Apuração do IPI;

V - Registro de Apuração do ICMS.

§ 2º Fica vedada ao contribuinte a escrituração dos livros em discordância com o disposto neste capítulo (Ajuste SINIEF 2/09, cláusula segunda).

§ 3º Para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica da EFD, as informações devem ser  prestadas em arquivo digital com assinatura digital do contribuinte ou seu representante legal, certificada por entidade credenciada pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil (Ajuste SINIEF 2/09, cláusula primeira, § 2º). (NR)

Art. 356-D. A EFD é obrigatória, observado o art. 356-E, para o contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS ou do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI (Ajuste SINIEF 2/09, cláusula terceira, caput).

§ 1º No caso de fusão, incorporação ou cisão, a obrigatoriedade de que trata o caput se estende à empresa incorporada, cindida ou resultante da cisão ou fusão (Ajuste SINIEF 2/09, cláusula terceira, § 4º).

§ 2º A obrigatoriedade da EFD abrange todos os estabelecimentos do contribuinte, que possuem o mesmo CNPJ base, localizados em Goiás.

§ 3º No caso de abertura de filial, a mesma está obrigada à EFD a partir do início de sua atividade. (NR)

Art. 356-E. A administração tributária mediante celebração de Protocolos ICMS entre as unidades federadas e a RFB pode (Ajuste SINIEF 2/09, cláusula terceira, § 1º):

I - dispensar a obrigatoriedade de que trata o caput para alguns contribuintes, conjunto de contribuintes ou setores econômicos;

II - indicar os contribuintes obrigados à EFD, tornando a utilização facultativa aos demais.

§ 1º O contribuinte dispensado da EFD pode optar por utilizá-la, de forma irretratável, mediante requerimento dirigido à Gerência de Informações Econômico-Fiscais - GIEF - da Secretaria da Fazenda (Ajuste SINIEF 2/09, cláusula terceira, § 2º).

§ 2º O requerimento deve ser assinado pelo responsável pela empresa ou seu procurador legal e deve indicar o período a ser incluído na obrigatoriedade de entrega do arquivo da EFD, ficando obrigado a partir do mês de solicitação caso não tenha mencionado o período no requerimento.

§ 3º Em substituição ao requerimento, previsto no § 1º, o contribuinte pode se credenciar eletronicamente, por meio de certificação digital, na página da SEFAZ, no endereço www.sefaz.go.gov.br.

§ 4º A dispensa concedida pode ser revogada a qualquer tempo por ato da administração tributária (Ajuste SINIEF 2/09, cláusula terceira, § 3º). (NR)

Art. 356-F. O arquivo digital da EFD deve ser gerado pelo contribuinte de acordo com as especificações do leiaute definido em Ato COTEPE e deve conter a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis correspondentes ao período compreendido entre o primeiro e o último dia do mês (Ajuste SINIEF 2/09, cláusula quarta, caput).

§ 1º Para efeito do disposto no caput, considera-se totalidade das informações (Ajuste SINIEF 2/09, cláusula quarta, § 1º):

I - as relativas às entradas e saídas de mercadorias bem como aos serviços prestados e tomados, incluindo a descrição dos itens de mercadorias, produtos e serviços;

II - as relativas a quantidade, descrição e valores de mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos manufaturados e produtos em fabricação, em posse ou pertencentes ao estabelecimento do contribuinte declarante, ou fora do estabelecimento e em poder de terceiros;

III - qualquer informação que repercuta no inventário físico e contábil, na apuração, no pagamento ou na cobrança de tributos de competência dos entes conveniados ou outras de interesse das administrações tributárias.

§ 2º Qualquer situação de exceção na tributação do ICMS ou IPI, tais como isenção, não-incidência, redução de base de cálculo, também deve ser informada no arquivo digital, indicando-se o respectivo dispositivo legal (Ajuste SINIEF 2/09, cláusula quarta, § 2º).

§ 3º As informações devem ser prestadas sob o enfoque do declarante (Ajuste SINIEF 2/09, cláusula quarta, § 3º). (NR)

Art. 356-G. Para fins da EFD aplicam-se as seguintes tabelas e códigos (Ajuste SINIEF 2/09, cláusula nona):

I - Tabela de Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH -;

II - Tabela de Municípios do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE -;

III - Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP – constante do Anexo IV;

IV - Código de Situação Tributária - CST constante do Anexo V;

V - outras tabelas e códigos que venham a ser estabelecidos pelas administrações tributárias das unidades federadas e da RFB.

§ 1º Na geração do arquivo digital da EFD, o contribuinte deve utilizar os códigos descritos nas tabelas 5.1.1, 5.2, 5.3 e 5.5 elaboradas pela Secretaria da Fazenda, bem como outras normas previstas no Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital de Goiás, disponíveis no endereço www.sefaz.go.gov.br .

§ 2º É vedada a utilização de código genérico de ajuste do lançamento e apuração do imposto, salvo quando inexistir na tabela código específico. (NR)

Art. 356-H. Fica atribuído ao estabelecimento obrigado à EFD o perfil ‘A’, devendo o arquivo digital ser elaborado de acordo com o leiaute definido em Ato COTEPE (Ajuste SINIEF 2/09, cláusula quinta).

§ 1º O estabelecimento obrigado à EFD pode ser enquadrado em outro perfil, de acordo com o interesse da administração tributária.

§ 2º Ato do Secretário da Fazenda pode definir critérios para atribuição dos perfis, conforme definido em Ato COTEPE, aos estabelecimentos obrigados à EFD. (NR)

 Art. 356-I. O contribuinte que possuir mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro qualquer, deve prestar as informações relativas à EFD em arquivo digital individualizado por estabelecimento, ainda que a apuração do imposto ou a escrituração contábil seja efetuada de forma centralizada (Ajuste SINIEF 2/09, cláusula sexta).

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica ao contribuinte que possui inscrição centralizada ou aquele relacionado em Ato COTEPE ou autorizado mediante regime especial (Ajuste SINIEF 2/09, cláusula sexta, §§ 1º e 2º). (NR)

Art. 356-J. O contribuinte deve armazenar o arquivo digital da EFD observando os requisitos de segurança, autenticidade, integridade e validade jurídica, pelo prazo decadencial para a guarda de documento fiscal (Ajuste SINIEF 2/09, cláusula sétima, caput).

Parágrafo único. A geração, o armazenamento e o envio do arquivo digital não dispensam o contribuinte da guarda dos documentos que deram origem às informações nele constantes pelo prazo decadencial para guarda de documento fiscal (Ajuste SINIEF 2/09, cláusula sétima, parágrafo único). (NR)

Art. 356-K. O leiaute do arquivo digital da EFD definido em Ato COTEPE deve ser estruturado por dados organizados em blocos e detalhados por registros, de forma a identificar perfeitamente a totalidade das informações a que se refere o § 1º do art. 356-F (Ajuste SINIEF 2/09, cláusula oitava).

Parágrafo único. Os registros a que se refere o caput constituem-se da gravação, em meio digital, das informações contidas nos documentos emitidos ou recebidos, a qualquer título em meio físico ou digital, além de classificações e ajustes efetuados pelo próprio contribuinte e de outras informações de interesse fiscal (Ajuste SINIEF 2/09, cláusula oitava, parágrafo único). (NR)

Art. 356-L. O arquivo digital da EFD gerado pelo contribuinte deve ser submetido à validação de consistência de leiaute efetuada pelo software denominado Programa de Validação e Assinatura da Escrituração Fiscal Digital - PVA-EFD que é disponibilizado na internet nos sítios www.sefaz.go.gov.br e www.receita.fazenda.gov.br (Ajuste SINIEF 2/09, cláusula décima, caput).

§ 1º O PVA-EFD também deve ser utilizado para a assinatura digital e o envio do arquivo por meio da internet (Ajuste SINIEF 2/09, cláusula décima, § 1º).

§ 2º Considera-se validação de consistência de leiaute do arquivo (Ajuste SINIEF 2/09, cláusula décima, § 2º):

I - a consonância da estrutura lógica do arquivo gerado pelo contribuinte com as orientações e especificações técnicas do leiaute do arquivo digital da EFD definidas em Ato COTEPE;

II - a consistência aritmética e lógica das informações prestadas.

§ 3º O procedimento de validação e assinatura deve ser efetuado antes do envio do arquivo ao ambiente nacional do Sistema Público de Escrituração Digital - SPED - (Ajuste SINIEF 2/09, cláusula décima, § 3º).

§ 4º Fica vedada a geração e entrega do arquivo digital da EFD em meio ou forma diversa da prevista neste artigo. (Ajuste SINIEF 2/09, cláusula décima, § 4º). (NR)

Art. 356-M. O arquivo digital da EFD deve ser enviado por meio da internet, e sua recepção deve ser precedida no mínimo das seguintes verificações (Ajuste SINIEF 2/09, cláusula décima primeira, caput):

I - dos dados cadastrais do declarante;

II - da autoria, autenticidade e validade da assinatura digital;

III - da integridade do arquivo;

IV - da existência de arquivo já recepcionado para o mesmo período de referência;

V - da versão do PVA-EFD e tabelas utilizadas.

§ 1º Efetuada as verificações previstas no caput, deve ser automaticamente expedida pela Secretaria da Fazenda, por meio do PVA-EFD, comunicação ao respectivo declarante quanto à ocorrência de um dos seguintes eventos (Ajuste SINIEF 2/09, cláusula décima primeira, § 1º):

I - falha ou recusa na recepção, hipótese em que a causa deve ser informada;

II - regular recepção do arquivo, hipótese em que deve ser emitido recibo de entrega, nos termos do art. 356-P.

§ 2º Consideram-se escriturados os livros, de que trata o § 1º do art. 356-C, no momento em que for emitido o recibo de entrega (Ajuste SINIEF 2/09, cláusula décima primeira, § 2º).

§ 3º A recepção do arquivo digital da EFD não implica no reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas, nem na homologação da apuração do imposto efetuada pelo contribuinte (Ajuste SINIEF 2/09, cláusula décima primeira, § 3º). (NR)

Art. 356-N. O arquivo digital da EFD deve ser enviado até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao encerramento do mês da apuração (Ajuste SINIEF 2/09, cláusula décima segunda, parágrafo único).

Parágrafo único. Para fins do cumprimento das obrigações a que se referem este capítulo, o contribuinte deve entregar o arquivo digital da EFD de cada período apenas uma vez, salvo a entrega com finalidade de retificação de que trata o art. 356-O (Ajuste SINIEF 2/09, cláusula décima quarta, parágrafo único).

Art. 356-O. O contribuinte pode retificar a EFD até 30 (trinta) dias após o prazo de que trata o art. 356-N, independentemente de autorização da administração tributária (Ajuste SINIEF 2/09, cláusula décima terceira, I).

§ 1º A retificação de que trata este artigo deve ser efetuada mediante envio de outro arquivo para substituição integral do arquivo digital da EFD regularmente recebido pela administração tributária, vedado o envio de arquivo digital complementar (Ajuste SINIEF 2/09, cláusula décima terceira, II, §§ 1º e 3º).

§ 2º A geração e envio do arquivo digital para retificação da EFD deve observar o disposto nos arts. 356-K e 356-L, com indicação da finalidade do arquivo (Ajuste SINIEF 2/09, cláusula décima terceira, § 2º).

§ 3º Mediante notificação da autoridade fiscal competente, o arquivo digital da EFD deve ser retificado pelo contribuinte, desde que o estabelecimento esteja sob ação fiscal e o arquivo retificador não altere o valor apurado do saldo credor ou devedor do ICMS constante do arquivo a ser retificado. (Ajuste SINIEF 2/09, cláusula décima terceira, II). (NR)

Art. 356-P. A recepção do arquivo digital da EFD é centralizada no ambiente nacional do SPED, administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB - (Ajuste SINIEF 2/09, cláusula décima quinta).

§ 1º Observado o disposto no art. 356-M, deve ser gerado recibo de entrega com número de identificação somente após o aceite do arquivo transmitido (Ajuste SINIEF 2/09, cláusula décima quinta, § 1º).

§ 2º Os arquivos recebidos no ambiente nacional do SPED devem ser imediatamente retransmitidos à Secretaria da Fazenda, quando o contribuinte declarante for inscrito no CCE do Estado de Goiás. (Ajuste SINIEF 2/09, cláusula décima quinta, § 2º).

§ 3º Observados os padrões fixados para o ambiente nacional do SPED, em especial quanto à validação, disponibilidade permanente, segurança e redundância, a Secretaria da Fazenda pode recepcionar o arquivo digital da EFD diretamente em suas bases de dados, com imediata retransmissão ao ambiente nacional do SPED (Ajuste SINIEF 2/09, cláusula décima quinta, § 3º).

§ 4º O uso da faculdade prevista no § 3º não pode prejudicar a geração do recibo de entrega do arquivo digital da EFD pela unidade federada, conforme disposto no § 1º (Ajuste SINIEF 2/09, cláusula décima quinta, § 4º). (NR)

Art. 356-Q. Fica assegurado o compartilhamento entre os usuários do SPED das informações relativas às operações e prestações interestaduais e à apuração de substituição tributária interestadual contidas na EFD, independentemente do local de recepção dos arquivos (Ajuste SINIEF 2/09, cláusula décima sexta, caput).

§ 1º O ambiente nacional do SPED é responsável pela geração e envio às unidades federadas de novos arquivos digitais contendo as informações de que trata o caput (Ajuste SINIEF 2/09, cláusula décima sexta, § 1º).

§ 2º Para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica do arquivo de que trata o § 1º, este deve ser assinado digitalmente pelo remetente (Ajuste SINIEF 2/09, cláusula décima sexta, § 2º). (NR)

Art. 356-R. O ambiente nacional SPED administra a recepção geral dos arquivos digitais da EFD ainda que estes tenham sido retransmitidos das bases de dados Secretaria da Fazenda na hipótese prevista no § 3º do art. 356-P (Ajuste SINIEF 2/09, cláusula décima sétima). (NR)

Art. 356-S. Fica o contribuinte dispensado da entrega do arquivo digital, conforme disposto no § 2º do art. 1º do Anexo X, contendo o registro fiscal de todas as operações ou prestações efetuadas no período de apuração, a partir do sétimo mês posterior ao de sua inclusão na obrigatoriedade da EFD e desde que não esteja omisso na entrega de nenhum arquivo da EFD (Ajuste SINIEF 2/09, cláusula vigésima). (NR)

..................................................................................................................................................

Art. 453. ...................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

§ 3º Após a vistoria de que trata o § 2º, deve ser aposto no documento fiscal que acobertar a operação carimbo fiscal, conforme modelo e procedimentos estabelecidos em ato do Secretário da Fazenda, o qual pode também dispor sobre as hipóteses de dispensa de aposição do carimbo fiscal quando do trânsito da mercadoria. (NR)

..................................................................................................................................................

 

ANEXO VIII

DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS

(art. 43, II)

..................................................................................................................................................

Art. 32.......................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

§ 6º...........................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

X - ............................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

d) reator cuja origem ou destino seja o Estado do Rio Grande do Sul (Protocolo ICM 17/85, cláusula primeira, § 3º);

.......................................................................................................................................... (NR)

Art. 34.......................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

II -.............................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

f) o industrial fabricante ou o importador, estabelecido neste Estado ou em outra unidade da Federação na remessa de lâmina e aparelho de barbear e isqueiro descartável destinada ao Estado de Goiás (Protocolos ICM 16/85 e ICMS 18/01);

..................................................................................................................................................

i) o industrial fabricante ou o importador, estabelecido neste Estado ou em outra unidade da Federação na remessa de lâmpada elétrica e eletrônica, reator e ‘starter’ destinada ao Estado de Goiás, exceto o estabelecido no Rio Grande do Sul na remessa de reator (Protocolos ICM 17/85 e ICMS 26/01);

j) o industrial fabricante ou o importador, estabelecido neste Estado ou em outra unidade da Federação na remessa de acumulador elétrico e pilha e bateria elétricas destinada ao Estado de Goiás (Protocolos ICM 18/85 e ICMS 27/01);

.......................................................................................................................................... (NR)

APÊNDICE II

 

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ESTABELECIDA POR CONVÊNIO OU PROTOCOLO

(Anexo VIII, art. 32, § 1º, inciso II)

..................................................................................................................................................

VIII - LÂMINA DE BARBEAR, APARELHO DE BARBEAR E ISQUEIRO DESCARTÁVEL

(Protocolos ICM 16/85 e ICMS 18/01)

 

8212.10.20        Aparelho de barbear

8212.20.10        Lâmina de barbear

9613.10.00        Isqueiro de bolso, a gás, não recarregável

Os IVA correspondentes a este inciso são:

a) na operação interna......................................................................................................... 30

b) na operação com destino a contribuinte deste Estado realizada por remetente estabelecido:

1. nas regiões Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo...................................................... 45,66

2. nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, inclusive Espírito Santo...................... 37,83

IX - DISCO FONOGRÁFICO E FITA VIRGEM OU GRAVADA E OUTRO SUPORTE PARA REPRODUÇÃO OU GRAVAÇÃO DE SOM OU IMAGEM

(Protocolos ICM 19/85 e ICMS 19/01)

 

8523.29.21        Fita magnética em cassete de largura não superior a 4 mm

8523.29.22        Fita magnética de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm

8523.29.23        Fita magnética em rolos ou carretéis, de largura superior a 6mm e inferior ou igual a 50,8 mm ( 2”)

8523.29.24        Fita magnética de largura superior a 6,5 mm em cassetes para gravação de vídeo

8523.29.29        Outra fita magnética de largura não superior a 4mm

8523.29.29        Outra fita magnética de largura superior a 6,5 mm

8523.29.31        Fitas magnéticas para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem

8523.29.32        Fita magnética de largura não superior a 4mm em cartucho ou cassete

8523.29.33        Outra fita magnética de largura superior a 6,5mm

8523.29.39        Outra fita magnética de largura superior a 4mm mas não superior a 6,5mm

8523.29.90 e

8523.40.19        Outro suporte não gravado

8523.40.11        Disco para sistema de leitura por raio ‘laser’ com possibilidade de ser gravado uma única vez (CD-R)

8523.40.21        Disco para sistema de leitura por raio ‘laser’ para reprodução apenas do som

8523.40.22        Disco para sistema de leitura por raio ‘laser’ para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem

8523.40.29        Outro disco para sistema de leitura por raio ‘laser’

8523.80.00        Disco fonográfico

Os IVA correspondentes a este inciso são:

a) na operação interna......................................................................................................... 25

b) na operação com destino a contribuinte deste Estado realizada por remetente estabelecido:

1. nas regiões Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo...................................................... 40,06

2. nas regiões Norte, Nordeste e Centro - Oeste, inclusive Espírito Santo.................... 32,53

 

X - LÂMPADAS ELÉTRICA E ELETRÔNICA, REATOR E ‘STARTER’

(Protocolos ICM 17/85 e ICMS 26/01)

 

8539                  Lâmpada elétrica

8540                  Lâmpada eletrônica

8504.10.00        Reator

8536.50             ‘starter’

Os IVA correspondentes a este inciso são:

a) na operação interna......................................................................................................... 40

b) na operação com destino a contribuinte deste Estado realizada por remetente estabelecido:

1. nas regiões Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo...................................................... 56,87

2. nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, inclusive Espírito Santo...................... 48,43

 

XI - ACUMULADOR ELÉTRICO, PILHA E BATERIA ELÉTRICAS

(Protocolos ICM 18/85 e ICMS 27/01)

 

8506                  Pilha e bateria de pilha, elétricas

8507.30.11 e 8507.80.00......................................................................... Acumulador elétrico

Os IVA correspondentes a este inciso são:

a) na operação interna......................................................................................................... 40

b) na operação com destino a contribuinte deste Estado realizada por remetente estabelecido:

1. nas regiões Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo...................................................... 56,87

2. nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, inclusive Espírito Santo...................... 48,43

......................................................................................................................................... (NR)

ANEXO IX

DOS BENEFÍCIOS FISCAIS

(art. 87)

Art. 6º.......................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

XXVII - .....................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

b) tratando-se de amostra gratuita de medicamento devem ser observadas as seguintes exigências:

.......................................................................................................................................... (NR)

..................................................................................................................................................

Art. 7º.......................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

LIX - a saída de estabelecimento que efetuar o reparo, conserto ou manutenção de aeronave, de peça defeituosa para o fabricante, oriunda de troca em virtude de garantia, bem como, a saída de peça nova em substituição à defeituosa, desde que a remessa ocorra dentro da validade da garantia ou até 30 (trinta) dias após o seu vencimento (Convênio ICMS 26/09, cláusula quinta).

.......................................................................................................................................... (NR)

§ 1º...........................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

IX - 31 de dezembro de 2013, quanto ao inciso LIX (Convênio ICMS 23/09, cláusula sétima).

.......................................................................................................................................... (NR)

Art. 8º ......................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

XLVIII - no valor equivalente à aplicação dos percentuais previstos nas alíneas ‘a’ e ‘b’, em função das alíquotas interestaduais indicadas, sobre o valor da base de cálculo do ICMS na operação interestadual realizada por estabelecimento fabricante ou importador com pneumático novo de borracha e câmara-de-ar de borracha, classificados nos Códigos 4011 e 4013 da NCM/SH, respectivamente, em que a receita bruta decorrente da venda da mercadoria esteja sujeita ao pagamento das contribuições do PIS/PASEP e da COFINS, englobadamente na operação do fabricante ou importador, nos termos da Lei n° 10.485, de 3 de julho de 2002, ficando mantido o crédito, observado o disposto nas alíneas ‘c’ e seguintes (Convênio ICMS 6/09, cláusulas primeira e segunda):

a) alíquota de 7%: 4,90%;

b) alíquota de 12%: 5,19%;

c) o disposto neste inciso não se aplica (Convênio ICMS 6/09, cláusula primeira, § 1º):

1. à transferência da mercadoria para outro estabelecimento do fabricante ou importador;

2. à saída da mercadoria com destino à industrialização;

3. à remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente;

4. na venda ou faturamento direto a consumidor final;

d) na hipótese em que a base de cálculo da substituição tributária não corresponder ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante, a base de cálculo é obtida pela aplicação da seguinte fórmula (Convênio ICMS 6/09, cláusula primeira, §§ 2º e 3º):

BCST = (BcR + IPI + Dd) x (1 + MVA), onde:

BCST = base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária;

BcR = base de cálculo da operação própria reduzida nos precentuais previstos nas alíneas ‘a’ e ‘b’;

IPI = Imposto sobre Produtos Industrializados;

Dd = frete e despesas debitadas ao destinatário da mercadoria, não incluídos na base de cálculo da operação própria;

MVA = margem de valor agregado, expressa em percentual de que trata o inciso V do Apêndice II do Anexo VIII, dividido por 100;

e) o documento fiscal que acobertar a operação interestadual de que trata este inciso deve, além das demais indicações previstas na legislação tributária (Convênio ICMS 6/09, cláusula terceira):

1. conter a identificação da mercadoria pelo respectivo código NCM/SH;

2. constar no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES a expressão: BASE DE CÁLCULO DO ICMS REDUZIDA NOS TERMOS DO CONVÊNIO ICMS 6/09 E DO ART. 8°, XLVIII DO ANEXO IX DO RCTE;

.......................................................................................................................................... (NR)

Art. 9º ......................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

§ 2º...........................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

IV - proprietário ou arrendatário de aeronave identificado como tal pela anotação da respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal.

.......................................................................................................................................... (NR)

 

APÊNDICE IX

(Art. 7º, inciso XXXII, do Anexo IX)

EQUIPAMENTOS E INSUMOS DESTINADOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE

 

Item

NBM/SH

EQUIPAMENTOS E INSUMOS

…..

……….….

……………………...…………………….

191

9021.90.81

Implantes expansíveis, de aço inoxidável e cromo cobalto, para dilatar artérias ‘Stents’

…..

……..…….

………………………………………….

......................................................................................................................................... (NR)

 

APÊNDICE XXX

(Anexo IX, Art. 7º, LI)

MEDICAMENTOS E REAGENTES QUÍMICOS

 

Item

NCM/SH

Medicamentos e Reagentes Químicos

…..

……….….

……………………...…………………….

34

3004.90.78

Tacrolimo

…..

……..…….

………………………………………….

......................................................................................................................................... (NR)

ANEXO XII

DAS OBRIGAÇÕES ESPECÍFICAS APLICÁVEIS A DETERMINADAS OPERAÇÕES

..................................................................................................................................................

CAPÍTULO XV-B

DA REPOSIÇÃO DE PEÇA EM GARANTIA DA INDÚSTRIA AERONÁUTICA

 

Art. 69-C. Em relação à operação com parte e peça substituída em virtude de garantia por empresa nacional da indústria aeronáutica, por estabelecimento de rede de comercialização de produto aeronáutico, ou por oficina reparadora ou de conserto e manutenção de aeronave, homologadas pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa e constantes na publicação do Ato COTEPE previsto no § 3º do art. 9º do Anexo IX, observar-se-á as disposições deste capítulo (Convênio ICMS 26/09, cláusula primeira, caput).

§ 1º O disposto neste capítulo somente se aplica (Convênio ICMS 26/09, cláusula primeira, parágrafo único):

I - à empresa nacional da indústria aeronáutica que receber peça defeituosa substituída em virtude de garantia e de quem deve ser cobrada a peça nova aplicada em substituição;

II - ao estabelecimento de rede de comercialização de produtos aeronáuticos, ou à oficina reparadora ou de conserto e manutenção de aeronaves, homologadas pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, que, com permissão do fabricante, promove substituição de peça em virtude de garantia.

§ 2º O prazo de garantia é aquele fixado em contrato ou estabelecido no certificado de garantia, contado da data de sua expedição ao consumidor (Convênio ICMS 26/09, cláusula segunda). (NR)

Art. 69-D. O estabelecimento que efetuar o reparo, conserto ou manutenção quando da substituição da peça defeituosa deve emitir nota fiscal (Convênio ICMS 26/09, cláusulas terceira e sexta):

I - pela entrada da peça defeituosa, sem destaque do imposto, que deve conter, além dos demais requisitos, as seguintes informações:

a) a discriminação da peça substituída;

b) o valor atribuído à peça, que é equivalente a 80% (oitenta por cento) do preço de venda da peça nova praticado pelo fabricante;

c) o número da ordem de serviço ou da Nota Fiscal - Ordem de Serviço;

d) o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade, ou a identificação do contrato;

II - na saída da peça nova em substituição à defeituosa, sem destaque do imposto, indicando como destinatário o proprietário ou arrendatário da aeronave.

Parágrafo único. A nota fiscal de que trata o inciso I do caput pode ser emitida no último dia do período de apuração, dispensadas as indicações referidas nas alíneas ‘a’ e ‘d’, englobando as entradas de peças defeituosas ocorridas no período, desde que na ordem de serviço ou na nota fiscal, conste (Convênio ICMS 26/09, cláusula quarta):

I - a discriminação da peça substituída;

II - o número de série da aeronave;

III - o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade, ou a identificação do contrato. (NR)

Art. 69-E. A operação de remessa da peça defeituosa para o fabricante, bem como a remessa da peça nova em substituição da defeituosa, a ser aplicada na aeronave, dá-se com isenção do ICMS nos termos previstos no inciso LIX do art. 7º do Anexo IX (Convênio ICMS 26/09, cláusula quinta). (NR)

 

CAPÍTULO XV-C

OPERAÇÃO COM PARTE, PEÇA E COMPONENTE DE USO AERONÁUTICO

 

Art. 69-F. O disposto neste capítulo aplica-se exclusivamente à empresa nacional da indústria aeronáutica, à da rede de comercialização, inclusive a oficina reparadora ou de conserto de aeronave, e à importadora de material aeronáutico, mencionadas em ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa e listadas em Ato COTEPE previsto no § 3º do art. 9º do Anexo IX (Convênio ICMS 23/09, cláusula primeira). (NR)

Art. 69-G. Na saída interna ou interestadual promovida por fabricante ou oficina autorizada, de parte, peça e componente de uso aeronáutico destinado à aplicação, fora do estabelecimento, em serviço de assistência técnica, manutenção e reparo de aeronave, nacional ou estrangeira, o remetente, ao emitir nota fiscal de saída, deve (Convênio ICMS 23/09, cláusula segunda):

I - constar como destinatário o próprio remetente;

II - consignar no campo ‘Informações Complementares’ o endereço onde se encontra a aeronave para a entrega da mercadoria;

III - constar no campo ‘Informações Complementares’ a expressão ‘Nota fiscal emitida nos termos do Capítulo XV-B do Anexo XII do RCTE e do Convênio ICMS 23/09’.

§ 1º O material ou bem defeituoso retirado da aeronave deve retornar ao estabelecimento do fabricante ou oficina autorizada, acompanhado do Boletim de Serviço elaborado pelo executante do serviço juntamente com a 1ª via da nota fiscal emitida por ocasião da saída prevista no caput.

§ 2º Por ocasião da entrada do material ou bem defeituoso no estabelecimento do fabricante ou oficina autorizada, deve ser emitida nota fiscal para fins de entrada fazendo constar no campo ‘Informações complementares’ o número, a série e a data da emissão da nota fiscal a que se refere o § 1° com a expressão  ‘Retorno de peça defeituosa substituída nos termos do Capítulo XV-B do Anexo XII do RCTE e do Convênio ICMS 23/09’.

§ 3º Na hipótese de aeronave ser de contribuinte do ICMS, este fica obrigado a emitir nota fiscal de remessa simbólica relativamente ao material retirado da aeronave, destinada ao fabricante ou oficina autorizada de que trata o caput, com o destaque do imposto, se devido, no prazo de 10 (dez) dias após a data do encerramento do Boletim de Serviço.

§ 4º A nota fiscal a que se refere o § 3°, deve ser emitida fazendo constar no campo ‘Informações Complementares’ o número, a série e a data da emissão da nota fiscal prevista no § 2º, e a expressão ‘Saída de peça defeituosa nos termos do Capítulo XV-B do Anexo XII do RCTE e do Convênio ICMS 23/09’. (NR)

Art. 69-H. Na hipótese de a aeronave encontrar-se no estabelecimento do fabricante ou de oficina autorizada, este deve emitir nota fiscal para fins de entrada da peça defeituosa substituída, em nome do remetente da aeronave, sem destaque do imposto (Convênio ICMS 23/09, cláusula terceira).

§ 1º Na hipótese de o remetente da aeronave ser contribuinte do ICMS, este fica obrigado a emitir nota fiscal de remessa simbólica relativamente ao material retirado da aeronave, com o destaque do imposto, se devido, no prazo de 10 (dez) dias após a data do encerramento do Boletim de Serviço.

§ 2º A nota fiscal emitida nos termos do § 1° deve mencionar o número a série e a data da emissão da nota fiscal para fins de entrada emitida pelo fabricante ou oficina autorizada, a que se refere o caput. (NR)

Art. 69-I. Na saída de parte, peça e componente aeronáutico para estoque próprio em poder de terceiros, o remetente deve emitir nota fiscal em seu próprio nome, não se exigindo o ICMS até o momento (Convênio ICMS 23/09, cláusula quarta):

I - da entrada em devolução ao estabelecimento do depositante;

II - da saída do depositário do estoque para aplicação na aeronave;

III - em que a mercadoria vier a perecer, deteriorar-se ou for objeto de roubo, furto ou extravio.

§ 1º Na saída da mercadoria do estoque para aplicação na aeronave:

I - o depositante deve emitir nota fiscal contendo, além dos demais requisitos:

a) como natureza da operação: ‘Saída de mercadoria do estoque próprio em poder de terceiro’;

b) o destaque do valor do ICMS, se devido;

II - a empresa aérea depositária do estoque, deve registrar a nota fiscal no livro Registro de Entradas.

§ 2º Somente pode ser depositário do estoque próprio:

I - empresa aérea registrada na Agência Nacional de Aviação Civil- ANAC;

II - oficina autorizada reparadora ou de conserto de aeronave;

III - órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta, Municipal, Estadual e Federal.

§ 3º Os locais de estoque próprio em poder de terceiro devem ser listados em Ato COTEPE.

§ 4º O estabelecimento depositante da parte, peça e componente aeronáutico deve manter o controle permanente de cada estoque. (NR)

..................................................................................................................................................

ANEXO XIII

DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS APLICÁVEIS A DETERMINADAS ATIVIDADES ECONÔMICAS

..................................................................................................................................................

 

Art. 7º.......................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

V-A - a empresa que atender as disposições do Capítulo III-A e Título III do Anexo X (Convênio ICMS 126/98, cláusula quinta, §§ 5º e 6º):

a) fica dispensada do cumprimento das obrigações previstas nas alíneas ‘a’ e ‘b’ do inciso III e no inciso IV;

b) deve informar à repartição fiscal a que estiver vinculada, a série e subsérie da nota fiscal adotada para cada tipo de prestação de serviço, antes do início da utilização, da alteração ou da exclusão da série ou da subsérie adotada;

..................................................................................................................................................

§ 2º...........................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

IV -............................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

c) informem, conjunta e previamente, à repartição fiscal a que estiverem vinculadas, a série e a subsérie da nota fiscal adotada para este tipo de prestação, indicando para cada série e subsérie, a empresa emitente e a empresa impressora do documento, assim como, qualquer tipo de alteração ou exclusão de série ou de subsérie adotada.

..................................................................................................................................................

§ 3º-A A empresa responsável pela impressão do documento fiscal nos termos do § 2º, no prazo previsto no Anexo X para a apresentação do arquivo magnético, deve apresentar, relativamente ao documento por ela impresso, relatório contendo totalização, por emitente, indicando, no mínimo: razão social, CNPJ, valor total, base de cálculo, ICMS, valor das isentas, outras e os números inicial e final das notas fiscais de serviço de telecomunicação, com as respectivas séries e subséries.

.......................................................................................................................................... (NR)

Art. 2º O § 5º do art. 5º do Decreto nº 6.848, de 30 de dezembro de 2008, passa vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º......................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

§ 5º O disposto no inciso III do § 3º aplica-se somente até 31 de agosto de 2009.” (NR)

Art. 3º Fica renumerado para § 1º o parágrafo único do art. 213-P do Decreto nº 4.852/97 - RCTE -.

Art. 4º Fica revogado o § 6º do art. 7º do Anexo XIII do Decreto nº 4.852/97 - RCTE -.

Art. 5º A partir de 1º de janeiro de 2010, fica vedada à administração tributária autorizar Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS -, de que trata a cláusula quinta do Convênio ICMS 58/95, de 30 de junho de 1995, quando os formulários se destinarem à impressão do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE -, sendo permitido aos contribuintes utilizarem os formulários autorizados até o final do estoque (Ajuste SINIEF 7/05, cláusula décima sétima-A, § 3º)

Art. 6º Na valoração do estoque de mercadoria, de acordo com o art. 80 do Anexo VIII do Decreto nº 4.852/97 - RCTE -, para os produtos incluídos no regime de substituição tributária em função da alteração dos incisos IX e XI do Apêndice II do referido anexo, pode ser utilizado o IVA previsto para operação interna.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, em relação aos seguintes dispositivos alterados ou acrescidos do Decreto nº 4.852/97 - RCTE - a partir de:

I - 1º de janeiro de 2009, quanto ao Capítulo IV-A do Título V do Livro Primeiro;

II - 1º de abril de 2009, quanto ao art. 2º deste Decreto;

III - 27 de abril de 2009, quanto aos seguintes dispositivos do:

a) Anexo IX

1. o inciso LIX do caput e o inciso IX do § 1º, do art. 7º;

2. o inciso IV do § 2º do art. 9º;

3. o Apêndice IX;

4. o Apêndice XXX;

b) Anexo XII, o Capítulo XV-B;

IV - 1º de maio de 2009, quanto:

a) aos arts. 213-J, 213-L, 213-O, 213-P, 213-Q, 213-R, 213-S, 213-T, 219-X, 213-Z, 213-A.B e 213-A.C, inclusive a renumeração prevista no art. 3º deste Decreto;

b) ao Capítulo XV-C do Anexo XII;

c) ao inciso V-A do caput, a alínea “c” do inciso IV do § 2º e ao § 3º-A, todos do art. 7º do Anexo XIII, inclusive a revogação prevista no art. 4º deste Decreto;

V - 1º de junho de 2009, quanto aos seguintes dispositivos do Anexo VIII:

a) a alínea “d” do inciso X do § 6º do art. 32;

b) as alíneas “f”, “i” e “j” do inciso II do caput do art. 34;

c) os incisos VIII a XI do Apêndice II;

VI - 1º de agosto de 2009, quanto ao inciso XLVIII do caput do art. 8º do Anexo IX.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 03 de setembro de 2009, 121º da República.

 

 

ALCIDES RODRIGUES FILHO