DECRETO Nº 7.599, DE
09 DE ABRIL DE 2012.
(PUBLICADO NO DOE de
11.04.12 - SUPLEMENTO)
Este texto não
substitui a norma publicada no DOE
Revogado a partir de
07.02.18 pelo Decreto nº 9.159
Aprova o Regulamento
da Secretaria de Estado da Fazenda e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em
vista o art. 10 da Lei nº 17.257, de 25 de janeiro de 2011, e o que
consta do Processo nº 201100005003426,
DECRETA:
Art. 1o Fica aprovado o anexo Regulamento da
Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 2o São revogados:
I - o inciso IX do
art. 46 do Regimento Interno do Conselho Administrativo Tributário -CAT-,
aprovado pelo Decreto nº 6.930,
de 9 de junho de 2009;
II - o Decreto nº 5.098, de 24 de agosto de 1999;
III - o Decreto nº
4.175, de 24 de fevereiro de 1994, e o Regulamento por ele aprovado.
Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO
ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 09 de abril de 2012, 124o da República.
MARCONI FERREIRA
PERILLO JÚNIOR
Simão Cirineu Dias
REGULAMENTO DA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
TÍTULO I
DA COMPETÊNCIA
Art. 1º Compete à Secretaria da Fazenda:
I - formular e
executar a política fiscal e a administração tributária do Estado, bem como a
administração financeira do Poder Executivo;
II - promover a
fiscalização e a arrecadação de tributos de competência estadual;
III - elaborar previsão
da receita estadual e intermediar a captação de recursos financeiros de origem
tributária e não tributária, bem como de instituições financeiras e
governamentais, nacionais e estrangeiras;
IV - administrar os
recursos financeiros do Estado;
V - realizar
inscrição e cobrança administrativa da dívida ativa do Estado;
VI - realizar
auditorias financeiras;
VII - controlar os
investimentos públicos e a capacidade de endividamento da administração pública
estadual;
VIII - propor
aperfeiçoamento da legislação tributária estadual e orientar os contribuintes
quanto a sua aplicação;
IX - coordenar a
execução das atividades de contabilidade dos órgãos da administração direta do
Poder Executivo, bem como orientar e supervisionar os registros contábeis de
competência das entidades da administração indireta;
X - administrar a
dívida consolidada do Estado;
XI - estabelecer
critérios para a implementação de incentivos fiscais e financeiros concedidos,
bem como efetuar a avaliação da renúncia fiscal para fins de equilíbrio das
contas públicas e ajuste da situação financeira do Estado;
XII - promover a
educação fiscal como estratégia integradora de todas as ações da administração
tributária, conscientizando a sociedade do seu papel na formação do Estado e
buscando o apoio da ação consciente e voluntária dos cidadãos na realização da
receita necessária aos objetivos do Estado;
XIII - auxiliar
tecnicamente os órgãos e as entidades do Poder Executivo estadual, de modo a
assegurar a observância das normas legais nos procedimentos de guarda e
aplicação de dinheiro, valores e outros bens do Estado;
XIV - planejar,
coordenar e controlar a programação financeira do Tesouro Estadual, inclusive
as previsões financeiras a serem liberadas aos órgãos e às entidades da
administração pública estadual;
XV - estabelecer
regras sobre a aplicação financeira das disponibilidades em poder de órgãos,
entidades e fundos especiais do Poder Executivo;
XVI - propor normas
para registro contábil e patrimonial no âmbito estadual, bem como para concessão
de fiança, aval ou outro tipo de garantia oferecidos pelo Tesouro Estadual, nas
operações de empréstimos, financiamentos ou outras obrigações, observada a
legislação pertinente;
XVII - controlar os
resultados relativos à gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos
e das entidades do Poder Executivo, bem como à aplicação dos recursos públicos
por entidades que recebem subvenções ou outras transferências à conta do
Estado;
XVIII - realizar
outras atividades correlatas.
TÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
BÁSICA E COMPLEMENTAR
Art. 2º As unidades administrativas que constituem a estrutura básica e
complementar da Secretaria da Fazenda são as seguintes:
I - Gabinete do
Secretário:
a) Gerência da
Secretaria-Geral;
b) Gerência
Econômica;
c) Gerência da
Ouvidoria Fazendária;
II - Conselho
Administrativo Tributário - CAT:
a) Secretaria-Geral
do CAT;
b) Gerência de
Controle Processual do CAT;
III) Conselho de
Administração do Fundo da Dívida Pública;
IV - Superintendência
Executiva;
V - Chefia de Gabinete;
VI - Corregedoria
Fiscal;
VII - Advocacia
Setorial;
VIII - Comunicação
Setorial;
IX - Superintendência
de Gestão, Planejamento e Finanças:
a) Gerência de
Planejamento e Finanças;
b) Gerência de Apoio
Logístico e de Suprimentos;
c) Gerência de Gestão
de Pessoas;
d) Gerência de
Licitações e Contratos;
e) Gerência de
Tecnologia da Informação;
X - Superintendência
do Tesouro Estadual:
a) Gerência de
Planejamento Financeiro e Captação de Recursos;
b) Gerência de
Contabilidade Geral;
c) Gerência de Contas
Públicas;
d) Gerência de
Administração Financeira;
e) Gerência da Dívida
Pública e Receita Extratributária;
f) Gerência do Fundo
PROTEGE;
XI - Superintendência
da Receita:
a) Gerência de
Inteligência Fiscal;
b) Gerência de
Representação Fazendária;
c) Gerência de
Informações Econômico-Fiscais;
d) Gerência de
Arrecadação e Fiscalização;
e) Gerência de
Substituição Tributária;
f) Gerência de
Combustíveis;
g) Gerência Especial
de Auditoria;
h) Gerência de
Recuperação de Créditos;
XII -
Superintendência de Administração Tributária:
a) Gerência de
Tributação e Regimes Especiais;
b) Gerência de
Orientação Tributária;
c) Gerência de
Representação na COTEPE e Relações Federativas Tributárias;
d) Gerência de
Controle de Incentivos Fiscais;
XIII - Unidades
Complementares Descentralizadas:
a) Delegacias
Regionais de Fiscalização em número de 12 (doze), vinculadas
administrativamente à Superintendência da Receita, com sedes nas cidades de
Anápolis, Catalão, Formosa, Goianésia, Goiânia, Goiás, Itumbiara, Jataí,
Luziânia, Morrinhos, Porangatu e Rio Verde.
TÍTULO III
DO CAMPO FUNCIONAL
DAS UNIDADES
DA ESTRUTURA
ORGANIZACIONAL BÁSICA
CAPÍTULO I
DO CONSELHO
ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO - CAT
Art. 3º Compete ao Conselho Administrativo Tributário - CAT:
I - apreciar os
Processos Contencioso Fiscal, de Restituição e de Revisão Extraordinária, nos
termos da lei;
II - editar normas
sobre os procedimentos inerentes aos processos administrativos tributários de
sua competência;
III - realizar outras
competências definidas em seu Regimento Interno.
CAPÍTULO II
DA SUPERINTENDÊNCIA
EXECUTIVA
Art. 4º Compete à Superintendência Executiva exercer as funções de organização,
supervisão técnica e controle das atividades da Pasta.
CAPÍTULO III
DA CHEFIA DE GABINETE
Art. 5º Compete à Chefia de Gabinete:
I - assistir o
Secretário no desempenho de suas atribuições e seus compromissos oficiais;
II - emitir parecer
nos assuntos que lhe forem atribuídos pelo Secretário;
III - coordenar a
agenda do Secretário;
IV - promover e
articular os contatos sociais e políticos do Secretário;
V - atender as
pessoas que procuram o Gabinete do Secretário, orientá-las e prestar-lhes as
informações necessárias, encaminhando-as, quando for o caso, ao Titular;
VI - realizar outras
atividades correlatas.
CAPÍTULO IV
DA CORREGEDORIA
FISCAL
Art. 6º Compete à Corregedoria Fiscal:
I - executar a
correição dos servidores em exercício na Secretaria da Fazenda, com vistas a
prevenir e apurar, em procedimentos administrativos, irregularidades praticadas
no exercício de suas atividades;
II - inspecionar as
atividades desenvolvidas nas unidades fazendárias, inclusive junto a terceiros,
com a finalidade de avaliar e rever os trabalhos por elas ou seus agentes
realizados;
III - realizar a
sindicância preliminar, nos termos da legislação aplicável, para investigar e
apurar denúncias, notícias ou representações de irregularidades cometidas por
servidores fazendários, promovendo as diligências necessárias à elucidação dos
fatos, ao conhecimento de sua autoria e à apresentação de denúncia contra os
infratores, se for o caso;
IV - instaurar
processo administrativo disciplinar, nos termos da legislação aplicável, com a
finalidade de apurar a prática de irregularidades por servidores fazendários,
propondo aplicação de penalidades, se for o caso;
V - promover processo
de exoneração de servidor nomeado para cargo de provimento efetivo que não
atender às condições estabelecidas para o estágio probatório, nos termos da
legislação específica;
VI - realizar
diligências e requisitar documentos e informações necessários à instrução do
processo administrativo disciplinar ou do processo de exoneração de servidor em
estágio probatório;
VII - receber e dar
andamento a pedidos de revisão e recursos interpostos contra decisões
proferidas no âmbito da Corregedoria Fiscal;
VIII - adotar as
medidas necessárias à reparação de danos causados ao erário estadual e ao
acervo patrimonial da Secretaria da Fazenda por atos dos seus servidores;
IX - adotar e propor
medidas com vistas a identificar, prevenir e sanar eventuais deficiências ou
irregularidades no desempenho das atividades fazendárias;
X - realizar ou
revisar ação fiscal relacionada à instrução de processo administrativo
disciplinar, ou ainda, quando o exame de denúncias ou representações assim o
exigir, propondo, se for o caso, à autoridade competente, medidas necessárias à
constituição do respectivo crédito tributário;
XI - requisitar,
reter, lacrar e apreender, mediante termo, sistemas de informação, bancos de
dados, equipamentos, veículos, objetos e outros bens pertencentes ou vinculados
à administração fazendária, quando em flagrante uso irregular, ou quando houver
necessidade, para apuração ou comprovação da prática de transgressão
disciplinar por servidor fazendário;
XII - realizar
sindicância de natureza patrimonial em face de denúncias, notícias ou
representações de condutas irregulares de agente público lotado ou em exercício
na Secretaria da Fazenda;
XIII - prestar
orientação técnica aos órgãos integrantes da estrutura fazendária nas ações
disciplinares, respondendo a consultas ou elaborando pareceres relacionados com
deveres, proibições e outros assuntos que versem sobre a ética ou a disciplina
funcional;
XIV - manter sistemas
de pesquisa e coleta de dados, de levantamento de informações e de indicadores,
relacionados com sua área de atuação;
XV - divulgar normas
acerca da ética ou da disciplina aplicável aos servidores fazendários;
XVI - promover
intercâmbio com órgãos ou entidades nas esferas federal, estadual e municipal,
visando ao aperfeiçoamento da atuação da Corregedoria e à instrução dos
procedimentos de apuração de irregularidades ou ilícitos contra a Fazenda
Pública Estadual;
XVII - realizar
outras atividades correlatas.
§ 1º A atuação da
Corregedoria Fiscal alcança os servidores públicos, efetivos ou comissionados,
relotados, à disposição, cedidos, bem como os empregados públicos, em exercício
na Secretaria da Fazenda.
§ 2º Em relação a
servidores conveniados e a empregados terceirizados que prestam serviços à
Secretaria da Fazenda, a atuação da Corregedoria Fiscal restringe-se ao
encaminhamento de representação às suas entidades de origem, quanto a eventuais
ilicitudes funcionais, bem como à realização de processos administrativos,
visando ao ressarcimento de possíveis prejuízos causados ao erário estadual.
CAPÍTULO V
DA ADVOCACIA SETORIAL
Art. 7º Compete à Advocacia Setorial:
I - atuar na
representação judicial e na consultoria jurídica do Estado em matéria de
interesse da Secretaria;
II - auxiliar na
elaboração de editais de licitação e de concurso público;
III - elaborar
parecer jurídico prévio em processos licitatórios;
IV - proceder à
análise e emissão de parecer jurídico relativo a atos de outorga de contratos e
convênios;
V - elaborar
informações e contestações em mandados de segurança, cuja autoridade coatora
seja agente público em atuação na respectiva Pasta, bem como orientar o
cumprimento das decisões liminares proferidas nessas ações e interpor as
medidas cabíveis para a impugnação delas;
VI - orientar o
cumprimento de decisões judiciais cautelares ou antecipatórias de tutela,
quando, intimado pessoalmente, o agente público encarregado de fazê-lo seja
integrante da Secretaria da Fazenda;
VII - encaminhar
informações e documentos necessários à atuação da Procuradoria-Geral em outras
ações nas quais o Estado seja parte ao Procurador do Estado ou à Especializada
que os tiver solicitado;
VIII - adotar, em
coordenação com as Procuradorias de Defesa do Patrimônio Público e do Meio
Ambiente, Judicial, Tributária e Trabalhista, as medidas necessárias para a
otimização da representação judicial do Estado, em assuntos de interesse da
respectiva Pasta;
IX - realizar outras
atividades correlatas.
§ 1º Os pareceres
elaborados pela Chefia da Advocacia Setorial deverão ser submetidos à apreciação
do Procurador-Geral do Estado, que poderá, respeitadas as prescrições da Lei
Complementar nº 58, de 4 de julho de 2006, e tendo em conta o bom andamento do
serviço e a complexidade da matéria, delegar pontualmente à Advocacia Setorial
a atribuição de firmar a orientação jurídica a ser prestada, em determinados
casos.
§ 2º A discriminação,
em razão da matéria, da natureza do processo e do volume de serviço, de outros
feitos judiciais em relação aos quais a representação do Estado fica a cargo da
Chefia da Advocacia Setorial poderá ser estabelecida em ato do Procurador-Geral
do Estado.
§ 3º A Advocacia
Setorial deve observar normas complementares ao Decreto nº 7.256, de 17 de
março de 2011, que sejam editadas pelo Procurador-Geral do Estado, sobretudo as
necessárias para evitar superposição ou omissão na atuação das Advocacias
Setoriais.
CAPÍTULO VI
DA COMUNICAÇÃO
SETORIAL
Art. 8º Compete à Comunicação Setorial:
I - assistir o
Titular da Pasta no relacionamento com os órgãos de comunicação;
II - prover e manter
canais de comunicação interna dinâmicos e efetivos;
III - promover a
interação e articulação interna, propiciando uma comunicação eficiente e eficaz
entre as diversas unidades da Secretaria;
IV - articular as
atividades de comunicação da Secretaria e de suas entidades vinculadas com as
diretrizes de comunicação do Governo do Estado;
V - prover e manter
canais de comunicação com a mídia e a sociedade;
VI - acompanhar a
posição da mídia com respeito ao campo de atuação da Secretaria, preparando
"releases", "clippings" e cartas à imprensa;
VII - elaborar
material informativo, reportagens e artigos para divulgação interna e externa;
VIII - elaborar,
produzir e padronizar material visual de suporte às atividades internas e
externas da Secretaria, obedecidas as diretrizes do Governo do Estado;
IX - administrar o
sítio da Secretaria, colocando à disposição da sociedade informações
atualizadas pertinentes ao campo funcional e à atuação da Pasta, dentro de
padrões de qualidade, confiabilidade, segurança e integridade;
X - realizar outras
atividades correlatas.
CAPÍTULO VII
DA SUPERINTENDÊNCIA
DE GESTÃO, PLANEJAMENTO E FINANÇAS
Art. 9º Compete à Superintendência de Gestão, Planejamento e Finanças:
I - coordenar as
atividades de gestão de pessoas, do patrimônio, a execução da contabilidade
orçamentária, financeira e patrimonial, os serviços administrativos, de
planejamento e tecnologia da informação, bem como dar suporte operacional para
as demais atividades;
II - prover e
gerenciar os recursos necessários para a implementação de sistemas
informatizados que suportem as atividades da Secretaria;
III - garantir os
recursos materiais e serviços necessários ao perfeito funcionamento do Órgão;
IV - coordenar a
formulação dos planos estratégicos e do Plano Plurianual (PPA), como também a
proposta orçamentária, o acompanhamento e a avaliação dos resultados do Órgão;
V - promover e
garantir a atualização permanente dos sistemas e relatórios de informações
governamentais, em consonância com as diretrizes dos órgãos de orientação e
controle;
VI - coordenar o
processo de modernização institucional e melhoria contínua das atividades do
Órgão;
VII - definir e
coordenar a execução da política de gestão de pessoas do Órgão;
VIII - coordenar e
implementar os processos licitatórios e a gestão dos contratos, convênios e
demais ajustes firmados pelo Órgão;
IX - supervisionar as
atividades referentes a pagamento, recebimento, controle, movimentação e
disponibilidade financeira, acompanhando a execução da contabilização
orçamentária, financeira e patrimonial do Órgão;
X - gerir os recursos
financeiros captados junto a organismos de apoio, cooperação e fomento no
âmbito da Secretaria;
XI - coordenar a
administração de fundos no âmbito da Secretaria da Fazenda;
XII - realizar outras
atividades correlatas.
CAPÍTULO VIII
DA SUPERINTENDÊNCIA
DO TESOURO ESTADUAL
Art. 10. Compete à Superintendência do Tesouro Estadual:
I - subsidiar a
formulação da política de financiamento da despesa pública, zelando pelo
equilíbrio financeiro do Estado de Goiás;
II - administrar os
haveres financeiros e mobiliários do Estado;
III - manter controle
dos compromissos que onerem direta ou indiretamente o Estado junto a entidades
ou a organismos nacionais ou internacionais, públicos ou privados;
IV - administrar as dívidas
públicas mobiliária e contratual, interna e externa, de sua responsabilidade
direta ou indireta;
V - administrar a
Conta Única do Tesouro Estadual e outras que sejam de sua responsabilidade;
VI - gerir os fundos
e os programas oficiais do Estado que estejam sob a sua responsabilidade;
VII - implementar as
ações necessárias à regularização de obrigações financeiras do Estado,
inclusive daquelas assumidas em decorrência de lei;
VIII - monitorar os
gastos públicos do Estado;
IX - instituir,
manter e aprimorar sistemas de informação que permitam produzir informações
gerenciais necessárias à tomada de decisão;
X - promover
avaliação periódica das estatísticas e indicadores fiscais, visando adequar o
sistema de estatísticas fiscais a melhores práticas;
XI - estruturar,
manter e articular um Sistema de Administração das Finanças Estaduais,
envolvendo os órgãos setoriais de programação financeira, com o objetivo de dar
suporte à execução eficiente da despesa pública;
XII - administrar,
controlar, avaliar e normatizar os sistemas informatizados relativos aos
processos do Tesouro Estadual;
XIII - verificar o
cumprimento dos limites e das condições para realização de operações de
crédito dos órgãos da administração direta, autarquias, fundações, fundos
especiais e empresas estatais dependentes;
XIV - auxiliar
tecnicamente o Secretário na sua participação em instâncias deliberatórias
sobre questões relacionadas a investimentos públicos;
XV - editar normas e
procedimentos contábeis para o adequado registro dos atos e fatos da gestão
orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos e das entidades da
administração pública estadual, promovendo a sistematização e padronização da
escrituração contábil;
XVI - editar normas
gerais para consolidação das contas públicas estaduais;
XVII - coordenar a
elaboração das demonstrações contábeis e dos relatórios destinados a compor a
prestação de contas anual do Governador do Estado, bem como a elaboração do
plano de contas, o processamento contábil e a consolidação do Balanço Geral do
Estado;
XVIII - coordenar as
contratações e renovações de seguros da administração pública direta e indireta
do Estado de Goiás;
XIX - definir e
monitorar a liberação das contrapartidas e a execução dos convênios;
XX - manter e
aprimorar o plano de contas e o manual de procedimentos contábeis da
administração pública estadual;
XXI - realizar outras
atividades correlatas.
CAPÍTULO IX
DA SUPERINTENDÊNCIA
DA RECEITA
Art. 11. Compete à Superintendência da Receita:
I - propor, executar
e controlar as políticas de fiscalização e arrecadação da Secretaria, bem como
avaliar os reflexos de seus programas na arrecadação e atividade econômica;
II - propor metas de
arrecadação dos tributos estaduais e realizar estudos comparativos da receita
projetada e realizada, como também acompanhar a repercussão da incidência de
tributos estaduais e benefícios fiscais concedidos sobre a conjuntura
econômico-financeira do Estado;
III - controlar a
arrecadação espontânea das receitas estaduais;
IV - propor, elaborar
e encaminhar minutas de acordos, contratos, convênios, protocolos e outros atos
de interesse da fiscalização e arrecadação;
V - desenvolver
programas, projetos, eventos, estudos e pesquisas de interesse da fiscalização
e participar de comissões, seminários, grupos e subgrupos de trabalho e manter
articulação permanente com as administrações tributárias da União e de outras
unidades federadas;
VI - manter
permanente intercâmbio com outros órgãos da Administração Pública, objetivando
a colaboração mútua em matéria de natureza fiscal;
VII - coordenar,
executar e controlar as atividades pertinentes a fiscalização, arrecadação,
atendimento, cobrança e informações econômico-fiscais, nas hipóteses previstas
na legislação tributária, e assegurar o bom relacionamento entre o Fisco e o
contribuinte;
VIII - gerir banco de
dados sobre informações econômico-fiscais e de arrecadação, objetivando a
consolidação de um efetivo planejamento de atuação da fiscalização;
IX - produzir e
analisar dados estatísticos e econômico-fiscais com o fim de subsidiar a
formulação e execução da política de fiscalização e de atender a demanda dos
demais órgãos da Administração Pública e dos segmentos organizados da
sociedade;
X - propor à
Procuradoria-Geral do Estado e à Procuradoria-Geral de Justiça a adoção de
medidas necessárias visando resguardar os interesses da fiscalização e
arrecadação;
XI - planejar,
coordenar e controlar as atividades de inteligência fiscal para a produção de
conhecimentos reveladores sobre práticas de fraudes fiscais estruturadas;
XII - exercer, no
âmbito de sua área de atuação, atividades relacionadas ao preparo e à
tramitação do processo administrativo tributário;
XIII - realizar a
cobrança administrativa do crédito tributário e promover a inscrição e a
cobrança administrativa da dívida ativa do Estado;
XIV - promover a
avaliação e o controle da tramitação processual da dívida ativa do Estado e
controlar a expedição de Certidão de Débitos da Dívida Ativa, adotando os
procedimentos necessários ao registro nas entidades que prestam serviços de
proteção ao crédito e às ações de execução fiscal;
XV - elaborar e
executar programas especiais de recuperação de créditos tributários;
XVI - promover a
representação da Fazenda Pública Estadual, defendendo os interesses da mesma
nos processos administrativos tributários;
XVII - coordenar as
atividades relativas à Educação Fiscal Estadual, com o objetivo de promover a
institucionalização da educação fiscal para o pleno exercício da cidadania;
XVIII - realizar
outras atividades correlatas.
CAPÍTULO X
DA SUPERINTENDÊNCIA
DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 12. Compete à Superintendência de Administração Tributária:
I - propor, executar
e controlar a política tributária da Secretaria da Fazenda;
II - propor, elaborar
e encaminhar minutas de anteprojetos de leis e de decretos, exposições de
motivos, contratos, convênios, protocolos, regimes especiais e outros atos
normativos de interesse da administração tributária;
III - desenvolver
programas, projetos, eventos, estudos e pesquisas de interesse da administração
tributária, participar de comissões, seminários, grupos e subgrupos de trabalho
e manter articulação permanente com as administrações tributárias da União e de
outras unidades federadas;
IV - manter
permanente intercâmbio com outros órgãos da Administração Pública, objetivando
a colaboração mútua em matéria de natureza tributária;
V - participar das
atividades desenvolvidas no âmbito da Comissão Técnica Permanente do ICMS
-COTEPE/ICMS-, órgão técnico de assessoramento do Conselho Nacional de Política
Fazendária - CONFAZ - e em todos os órgãos colegiados que congreguem as
unidades federadas e tenham por objeto atividades de interesse da administração
tributária;
VI - organizar,
manter atualizadas e disseminar as normas de interesse da administração
tributária, bem como as coletâneas de publicações, de decisões e de
jurisprudências pertinentes;
VII - analisar e
elaborar parecer em processos de restituição de indébito tributário, de
reconhecimento de desoneração tributária, de regimes especiais e de dispensa de
obrigações acessórias;
VIII - interpretar e
integrar a legislação tributária estadual, bem como promover a sua divulgação,
orientar sua aplicação e realizar estudos destinados ao seu aprimoramento;
IX - analisar
processos de consulta formulada por sujeito passivo ou entidade representativa
de classe, como também de seus prepostos, ou por órgão da Administração
Pública;
X - realizar o
controle e acompanhamento dos incentivos fiscais concessivos de benefícios
tributários aos contribuintes;
XI - realizar outras
atividades correlatas.
TÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS
PRINCIPAIS DIRIGENTES
CAPÍTULO I
DO SECRETÁRIO
Art. 13. São atribuições do Secretário da Fazenda:
I - auxiliar o
Governador do Estado no exercício da direção superior da Administração Pública
Estadual;
II - exercer a
administração da Secretaria da Fazenda, praticando todos os atos necessários ao
exercício na área de sua competência, notadamente os relacionados com
orientação, coordenação e supervisão das atividades a cargo das unidades
administrativas integrantes do Órgão;
III - praticar os
atos pertinentes às atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas pelo
Governador do Estado;
IV - expedir
instruções e outros atos normativos necessários à execução de leis, decretos e
regulamentos;
V - encaminhar ao
Governador do Estado anteprojetos de lei, minutas de decretos, exposições de
motivos, contratos, convênios, protocolos e outros atos de interesse da
administração fazendária;
VI - orientar e
controlar a formulação e a execução da política fiscal, a administração
tributária do Estado, bem como a administração financeira do Poder Executivo;
VII - prestar,
pessoalmente ou por escrito, à Assembleia Legislativa ou a qualquer de suas
comissões, quando convocado e na forma da convocação, informações sobre assunto
previamente determinado;
VIII - delegar suas
atribuições por ato expresso aos subordinados, observados os limites
estabelecidos em lei e atos regulamentares;
IX - referendar leis
sancionadas pelo Governador e decretos por ele assinados que tratarem de
assunto afeto à Secretaria da Fazenda;
X - assinar
contratos, convênios, protocolos e outros ajustes em que o Estado de Goiás seja
parte por intermédio da Secretaria da Fazenda;
XI - fazer indicações
ao Governador do Estado, para o provimento de cargo em comissão e atribuir
funções comissionadas no âmbito da Secretaria da Fazenda;
XII - propor ao
Governador do Estado, anualmente, o orçamento de sua Pasta, assim como
alterações e ajustes orçamentários que se fizererem necessários, e apresentar
relatório anual das atividades desenvolvidas pela Secretaria da Fazenda;
XIII - encaminhar ao
Tribunal de Contas do Estado a prestação anual de contas da Secretaria da
Fazenda;
XIV - despachar
diretamente com o Governador;
XV - integrar, como
representante do Estado de Goiás, o Conselho Nacional de Política Fazendária -
CONFAZ - e outros órgãos colegiados que congreguem as unidades federadas e
tenham por objeto atividades de interesse da Secretaria da Fazenda;
XVI - efetuar o
credenciamento e descredenciamento de estabelecimentos financeiros para
integrar o sistema de arrecadação das receitas estaduais;
XVII - decidir, em
caráter conclusivo, os assuntos submetidos à sua apreciação;
XVIII - expedir atos
administrativos sobre a organização interna da Secretaria da Fazenda e que não
sejam objeto de atos normativos superiores, como também sobre outras
disposições de interesse da Pasta;
XIX - expedir atos de
lotação e movimentação do pessoal dos Quadros do Fisco e de Apoio
Fiscal-Fazendário, bem como dos demais servidores, nas unidades administrativas
centralizadas e descentralizadas da Secretaria da Fazenda, observados os
limites estabelecidos na legislação pertinente;
XX - expedir atos de
concessão de direitos, benefícios e vantagens para os servidores em exercício
na Secretaria da Fazenda, conforme dispuser a legislação pertinente;
XXI - dar posse a
servidores dos Quadros de Pessoal do Fisco e de Apoio Fiscal-Fazendário, nos
termos da legislação específica;
XXII - designar
Auditor-Fiscal da Receita Estadual para o exercício da função:
a) de julgador de
Primeira Instância no Contencioso Administrativo Tributário;
b) de representante
da Fazenda Pública Estadual, integrante da Superintendência da Receita, com
atuação no Conselho Administrativo Tributário;
XXIII - indicar ao
Governador do Estado Auditor-Fiscal da Receita Estadual para o exercício da
função de conselheiro efetivo ou suplente integrante da representação do Fisco
no Conselho Administrativo Tributário;
XXIV - promover
contatos e relações com autoridades e organizações dos diferentes níveis
governamentais municipais, estaduais, nacionais ou internacionais;
XXV - autorizar e
homologar licitação ou dispensa de processos, conforme legislação aplicável à
matéria, bem como autorizar a realização de despesas mediante assinatura dos
respectivos empenhos, ordens de pagamento e de saques;
XXVI - autorizar
pagamentos, inclusive de restituições de depósitos, de cauções, de fianças, de
tributos e transferências de numerário;
XXVII - presidir os
Conselhos Estaduais que integram a estrutura da Secretaria da Fazenda;
XXVIII - desempenhar
outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem
atribuídas pelo Governador.
CAPÍTULO II
DO PRESIDENTE DO CAT
Art. 14. As atribuições do Presidente do Conselho Administrativo Tributário -
CAT - são fixadas em Regimento Interno próprio, aprovado por meio de
decreto do Chefe do Poder Executivo, sem prejuízo do disposto no inciso X do
art. 22 deste Regulamento.
CAPÍTULO III
DO SUPERINTENDENTE
EXECUTIVO
Art. 15. São atribuições do Superintendente Executivo:
I - acompanhar a
execução, no âmbito da Secretaria, dos planos e programas, avaliando e
controlando os seus resultados;
Il - estudar e
avaliar, permanentemente, o custo-benefício de projetos e atividades da
Secretaria;
lII - promover o
alinhamento das Superintendências na elaboração de planos, programas e projetos
pertinentes à área de atuação da Secretaria;
IV - promover a
articulação das unidades administrativas básicas da Secretaria, de forma a
obter um fluxo contínuo de informações, facilitando a coordenação e o processo
de tomada de decisões;
V - despachar com o
Secretário;
VI - substituir o
Secretário em suas faltas e impedimentos;
Vll - praticar atos
administrativos da competência do Secretário, por delegação deste;
VIII - delegar
atribuições específicas do seu cargo, com conhecimento prévio do Secretário;
IX - submeter à
consideração do Secretário os assuntos que excedam a sua competência;
X - desempenhar
outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem
atribuídas pelo Secretário.
CAPÍTULO IV
DO CHEFE DE GABINETE
Art. 16. São atribuições do Chefe de Gabinete:
I -
responsabilizar-se pela qualidade e eficiência das atividades de atendimento
direto ao Secretário;
II - promover a
articulação das atividades de relações públicas referentes aos assuntos
políticos e sociais da Pasta;
III - assistir o
Secretário em representação política e social;
IV - despachar
diretamente com o Secretário;
V - submeter à
apreciação do Secretário os assuntos que excedam a sua competência;
VI - delegar
atribuições específicas do seu cargo, com conhecimento prévio do Secretário;
VII - desempenhar
outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem
atribuídas pelo Secretário.
CAPÍTULO V
DO CHEFE DA
CORREGEDORIA FISCAL
Art. 17. São atribuições do Chefe da Corregedoria Fiscal:
I - receber queixas,
denúncias ou representações de irregularidades cometidas por servidores
fazendários, determinando a realização de diligências e sindicâncias,
necessárias à instauração dos procedimentos administrativos cabíveis;
II - requisitar
informações, processos e quaisquer documentos necessários à atividade de
correição e de auditorias;
III - instaurar o
processo administrativo disciplinar na forma da legislação específica;
IV - instaurar
processo de exoneração de servidor nomeado para cargo de provimento efetivo que
não atender às condições estabelecidas para o estágio probatório, nos termos da
legislação específica;
V - constituir
comissões processantes, permanentes ou especiais, encarregadas das instruções
de processos administrativos disciplinares, inclusive de processos de
exoneração de servidor em estágio probatório;
VI - determinar o
ressarcimento, na forma da lei, de prejuízo causado ao erário, no âmbito da
Secretaria da Fazenda, decorrente de infrações administrativas devidamente
comprovadas em procedimento regular, encaminhando representação ao órgão
competente, inclusive para inscrição na dívida ativa, dos débitos porventura
não quitados;
VII - examinar e
instruir pedidos de revisão e recursos interpostos contra decisões proferidas
no âmbito da Corregedoria;
VIII - aplicar
sanções administrativas aos transgressores das normas disciplinares, no âmbito
de sua competência, bem como propor a aplicação daquelas de competência de
autoridades superiores;
IX - definir ou
aprovar agendas de correições ordinárias e extraordinárias, cujos relatórios
devem indicar as conclusões, recomendações e sugestões cabíveis;
X - propor aos
titulares das unidades fazendárias a adoção de medidas saneadoras ou
reformuladoras que visem ao aperfeiçoamento dos sistemas de gestão e de
controle interno da Pasta;
XI - propor ao
Secretário da Fazenda, de forma fundamentada, o afastamento preventivo de
servidor fazendário no interesse da instrução de processo administrativo
disciplinar, bem como a adoção de outras medidas visando resguardar a apuração
dos fatos e a Administração Pública;
XII - promover
consultas e requisitar a órgãos competentes a expedição de parecer de natureza
técnica ou jurídica, para dirimir dúvidas quanto à interpretação e aplicação
das normas disciplinares;
XIII - requisitar a
contratação de consultorias e perícias técnicas quando o interesse processual o
exigir;
XIV - solicitar a
colaboração de órgãos ou entidades públicos ou privados e de particulares,
quando necessária à elucidação de fatos e execução dos trabalhos
correicionais;
XV - baixar e fazer
cumprir normas inerentes à ética ou disciplina aplicável aos servidores
em exercício na Secretaria da Fazenda;
XVI - encaminhar às
autoridades competentes documentos e informações relacionados a fatos e
operações que evidenciem indícios de condutas ilícitas praticadas em detrimento
do interesse da Administração Pública;
XVII - determinar e
orientar a elaboração de trabalho técnico-educativo com a finalidade de
prevenir a prática de irregularidades no âmbito fazendário;
XVIII - determinar o
acompanhamento dos sistemas informatizados da Secretaria da Fazenda, visando
coibir e apurar a prática de irregularidades;
XIX - determinar a
realização ou revisão de ação fiscal relacionada à instrução de processo
administrativo disciplinar, ou ainda, quando o exame de denúncias ou
representações assim o exigir, propondo, se for o caso, à autoridade
competente, medidas necessárias à constituição do respectivo crédito
tributário;
XX - solicitar a
designação de servidor fazendário para prestar serviços junto à Corregedoria,
mediante anuência do titular da unidade administrativa básica de seu exercício
e referendada por ato do Secretário da Fazenda;
XXI - assistir o
Secretário em todas as questões que envolvam o exercício dos processos de
planejamento e de tomada de decisões sobre assuntos pertinentes a sua área de
atuação;
XXII - dirigir,
supervisionar e orientar as atividades dos servidores em exercício no âmbito da
sua unidade administrativa, providenciando-lhes o treinamento necessário, bem
como propor a execução de programas de capacitação e desenvolvimento de
recursos humanos e outros eventos da sua área de competência;
XXIII - propor ao
Secretário da Fazenda o preenchimento de cargos de provimento em comissão ou de
funções comissionadas ou equivalentes, no âmbito da sua unidade administrativa;
XXIV - comunicar às
autoridades competentes irregularidades cometidas por agente público no
desempenho de suas funções;
XXV - despachar com o
Secretário;
XXVI - submeter à
consideração do Secretário os assuntos que excedam a sua competência;
XXVII - delegar
atribuições específicas do seu cargo, com conhecimento prévio do Secretário;
XXVIII - indicar ao
Secretário da Fazenda, dentre os servidores em exercício no âmbito da sua
unidade administrativa, o nome que o substitua em suas faltas ou impedimentos
eventuais;
XXIX - desempenhar
outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem
atribuídas pelo Secretário.
CAPÍTULO VI
DO CHEFE DA ADVOCACIA
SETORIAL
Art. 18. São atribuições do Chefe da Advocacia Setorial:
I - orientar e
coordenar o seu funcionamento;
II - distribuir aos
auxiliares os processos sobre matéria administrativa e judicial que lhe forem
encaminhados;
III - emitir parecer
cujo conteúdo deve ser submetido à apreciação do Procurador-Geral do Estado;
IV - prestar ao
Titular da Pasta e ao Procurador-Geral do Estado informações e esclarecimentos
sobre matérias que lhe forem submetidas, propondo as providências que julgar
convenientes;
V - despachar com o
Secretário;
VI - submeter à
consideração do Secretário os assuntos que excedam a sua competência;
VII - delegar
atribuições específicas do seu cargo, com conhecimento prévio do Secretário;
VIII - desempenhar
outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem
atribuídas pelo Secretário.
Parágrafo único. As
Advocacias Setoriais poderão solicitar, sempre que haja necessidade de serviço
e interesse público que o justifique, a prestação, por qualquer outra unidade
de Advocacia Setorial e/ou Procuradorias Especializadas, de auxílio no
desempenho das próprias atividades, cabendo a decisão final ao Procurador-Geral
do Estado.
CAPÍTULO VII
DO CHEFE DA
COMUNICAÇÃO SETORIAL
Art. 19. São atribuições do Chefe da Comunicação Setorial:
I - assistir o
Titular da Pasta no relacionamento com os órgãos de comunicação;
II - acompanhar a
posição da mídia com respeito ao campo de atuação da Secretaria, preparando
"releases", "clippings" e cartas à imprensa;
III - colaborar com
as áreas da Secretaria em assuntos relativos à manutenção de relações com
órgãos públicos e privados de interesse da Pasta;
IV - criar e manter
canais de comunicação com a mídia e a sociedade;
V - criar e manter
canais de comunicação interna dinâmicos e efetivos;
VI - elaborar
material informativo, reportagens e artigos para divulgação interna e externa;
VII - elaborar,
produzir e padronizar material visual de suporte às atividades internas e
externas da Secretaria, obedecidas as diretrizes do Governo do Estado;
VIII - gerir o sítio
da Secretaria (internet), colocando à disposição da sociedade informações
atualizadas pertinentes ao campo funcional e à atuação da Pasta, dentro de padrões
de qualidade, confiabilidade, segurança e integridade;
IX - articular as
atividades de comunicação da Secretaria e de suas entidades vinculadas com as
diretrizes de comunicação do Governo do Estado;
X - viabilizar a
interação e a articulação internas, propiciando uma comunicação eficiente e
eficaz entre as diversas unidades da Secretaria;
XI - despachar com o
Secretário;
XII - submeter à
consideração do Secretário os assuntos que excedam a sua competência;
XIII - delegar
atribuições específicas do seu cargo, com conhecimento prévio do Secretário;
XIV - desempenhar
outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem
atribuídas pelo Secretário.
CAPÍTULO VIII
DO SUPERINTENDENTE DE
GESTÃO, PLANEJAMENTO E FINANÇAS
Art. 20. São atribuições do Superintendente de Gestão, Planejamento e Finanças:
I - supervisionar,
coordenar, acompanhar as atividades de gestão de pessoas, do patrimônio, a
execução da contabilidade orçamentária, financeira e patrimonial, os serviços
administrativos, de planejamento e tecnologia da informação, bem como dar
suporte operacional para as demais atividades;
II - viabilizar os
recursos necessários para a implementação de sistemas informatizados que
suportem as atividades da Pasta;
III - promover e
garantir os recursos materiais e serviços necessários ao perfeito funcionamento
do Órgão;
IV - dirigir e
coordenar a formulação dos planos estratégicos e do Plano Plurianual (PPA),
como também a proposta orçamentária, o acompanhamento e a avaliação dos
resultados da Secretaria;
V - garantir a
atualização permanente dos sistemas e relatórios de informações governamentais,
em consonância com as diretrizes dos órgãos de orientação e controle;
VI - supervisionar e
acompanhar a execução da política de gestão de pessoas da Pasta;
VII - coordenar e
acompanhar os processos licitatórios e a gestão dos contratos, convênios e
demais ajustes firmados pela Secretaria;
VIII - dirigir e
coordenar as atividades referentes a pagamento, recebimento, controle,
movimentação e disponibilidade financeira, acompanhando a execução da
contabilização orçamentária, financeira e patrimonial da Pasta;
IX - implementar e
gerenciar projetos de racionalização de procedimentos administrativos, visando
à otimização e eficiência das atividades desenvolvidas pela Secretaria;
X - supervisionar e
acompanhar o processo de modernização institucional e melhoria contínua das
atividades do Órgão;
XI - administrar a
movimentação dos fundos no âmbito da Secretaria da Fazenda;
XII - assistir o
Secretário em todas as questões que envolvam o exercício dos processos de
planejamento e de tomada de decisões sobre assuntos pertinentes a sua área de
atuação;
XIII - dirigir,
supervisionar e orientar as atividades dos servidores em exercício no âmbito da
sua unidade administrativa, providenciando-lhes o treinamento necessário, bem
como propor a execução de programas de capacitação e desenvolvimento de
recursos humanos e outros eventos da sua área de competência;
XIV - propor ao
Secretário da Fazenda o preenchimento de cargos de provimento em comissão ou de
funções comissionadas ou equivalentes, no âmbito da sua unidade administrativa;
XV - comunicar às
autoridades competentes irregularidades cometidas por agente público no
desempenho de suas funções;
XVI - despachar com o
Secretário;
XVII - submeter à
consideração do Secretário os assuntos que excedam a sua competência;
XVIII - delegar
atribuições específicas do seu cargo, com conhecimento prévio do Secretário;
XIX - indicar ao
Secretário da Fazenda, dentre os servidores em exercício no âmbito da sua
unidade administrativa, o nome que o substitua em suas faltas ou impedimentos
eventuais;
XX - desempenhar
outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem
atribuídas pelo Secretário.
CAPÍTULO IX
DO SUPERINTENDENTE DO
TESOURO ESTADUAL
Art. 21. São atribuições do Superintendente do Tesouro Estadual:
I - exercer a
administração geral das unidades complementares vinculadas à Superintendência,
zelando pelo cumprimento de suas disposições regulamentares, bem como
praticando os atos de gestão administrativa no âmbito de sua atuação;
II - representar o
Estado de Goiás junto ao Grupo de Gestores de Finanças Públicas do Conselho
Nacional de Política Fazendária - CONFAZ;
III - dirigir a
elaboração, consolidação e publicação das estatísticas fiscais e de finanças
públicas, bem como a elaboração das análises e pareceres sobre a situação
econômico-financeira do Estado;
IV - acompanhar o
cumprimento das metas acordadas no Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal;
V - validar a
previsão da receita estadual, inclusive dos órgãos da administração direta, das
autarquias, fundações e dos fundos especiais, para elaboração da proposta
orçamentária anual do Estado;
VI - validar a
previsão da transferência de receita aos municípios, das vinculações
constitucionais, bem como das despesas com juros e encargos da dívida, para
elaboração da proposta orçamentária anual do Estado;
VII - realizar ações
tempestivas de ajustes necessários à manutenção do equilíbrio fiscal das contas
estaduais e o cumprimento das metas acordadas no Programa de Reestruturação e
Ajuste Fiscal do Estado;
VIII - autorizar as
aberturas de contas bancárias dos órgãos da administração direta, das
autarquias, fundações e dos fundos especiais;
IX - controlar a Conta
Única e todas as contas bancárias administradas pela Superintendência do
Tesouro Estadual;
X - efetuar aplicação
de saldos financeiros e controlar os rendimentos;
XI - administrar e
coordenar o recolhimento da receita estadual e sua distribuição, inclusive as
aplicações e transferências de recursos aos órgãos da administração direta, das
autarquias, fundações e dos fundos especiais;
XII - realizar o
repasse de transferências constitucionais e legais;
XIII - validar a
programação financeira mensal e anual da Superintendência do Tesouro Estadual;
XIV - acompanhar a
elaboração das demonstrações contábeis e dos relatórios destinados a compor a
prestação de contas anual do Governador do Estado, bem como a elaboração do
plano de contas, o processamento contábil e a consolidação do Balanço Geral do
Estado;
XV - dirigir as
atividades relativas às transações com movimentação patrimonial do Estado;
XVI - acompanhar a
elaboração da minuta do decreto de execução orçamentária e financeira anual do
Estado e validar as atribuições que forem de competência do Tesouro Estadual;
XVII - definir os
requisitos para a liberação das contrapartidas e liberá-las em tempo hábil;
XVIII - informar à
Controladoria-Geral do Estado e à Gerência da Central de Projetos de Captação
de Recursos, da Secretaria de Gestão e Planejamento, os órgãos que não estão
executando os convênios conforme o Plano de Trabalho e fazer bloqueio da
contrapartida, caso necessário;
XIX - suspender o
acesso das unidades orçamentárias ao SCP-Net, quando constatado o
descumprimento das normas relacionadas à programação e execução orçamentária e
financeira e aos procedimentos contábeis do Estado de Goiás;
XX - consultar saldos
e retirar extratos, em qualquer instituição financeira, de todas as contas das
empresas estatais dependentes, autarquias, fundações, dos órgãos da
administração direta e fundos especiais do Poder Executivo;
XXI - administrar as
contratações e renovações de seguros da administração pública direta e indireta
do Estado de Goiás;
XXII - assistir o Secretário
em todas as questões que envolvam o exercício dos processos de planejamento e
de tomada de decisões sobre assuntos pertinentes a sua área de atuação;
XXIII - dirigir,
supervisionar e orientar as atividades dos servidores em exercício no âmbito da
sua unidade administrativa, providenciando-lhes o treinamento necessário, bem
como propor a execução de programas de capacitação e desenvolvimento de
recursos humanos e outros eventos da sua área de competência;
XXIV - propor ao
Secretário da Fazenda o preenchimento de cargos de provimento em comissão ou de
funções comissionadas ou equivalentes, no âmbito da sua unidade administrativa;
XXV - comunicar às
autoridades competentes irregularidades cometidas por agente público no
desempenho de suas funções;
XXVI - despachar com
o Secretário;
XXVII - submeter à
consideração do Secretário os assuntos que excedam a sua competência;
XXVIII - delegar
atribuições específicas do seu cargo, com conhecimento prévio do Secretário;
XXIX - indicar ao
Secretário da Fazenda, dentre os servidores em exercício no âmbito da sua
unidade administrativa, o nome que o substitua em suas faltas ou impedimentos
eventuais;
XXX - desempenhar
outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem
atribuídas pelo Secretário.
CAPÍTULO X
DO SUPERINTENDENTE DA
RECEITA
Art. 22. São atribuições do Superintendente da Receita:
I - exercer a
administração geral das unidades complementares vinculadas à Superintendência,
zelando pelo cumprimento de suas disposições regulamentares, bem como
praticando os atos de gestão administrativa no âmbito de sua atuação;
II - planejar,
dirigir e avaliar as atividades de fiscalização e arrecadação no âmbito do
Estado;
III - conduzir o
processo de formulação, regulamentação, execução, avaliação e controle da
política de fiscalização e arrecadação da Secretaria da Fazenda;
IV - coordenar e
manter articulação permanente com as administrações tributárias de outras
unidades federadas para intercâmbio de informações, propostas, ideias e
experiências relativas à fiscalização e arrecadação;
V - administrar o
processo de formulação, regulamentação, execução, avaliação e controle das
atividades de combate à evasão fiscal;
VI - coordenar o
processo de formulação, regulamentação, execução, avaliação e controle das
atividades de inteligência fiscal, estabelecendo prioridades na execução dessas
atividades, com vistas à otimização dos recursos e resultados esperados;
VII - administrar a
avaliação e o controle da dívida ativa, dos programas especiais de recuperação
de créditos tributários e, no âmbito da Superintendência da Receita, do
processo administrativo tributário;
VIII - distribuir e
movimentar o pessoal colocado à disposição ou lotado na Superintendência da
Receita, respeitados os limites estabelecidos em leis e atos regulamentares;
IX - indicar ao
Secretário da Fazenda, observados os requisitos estabelecidos na legislação
específica, Auditor-Fiscal da Receita Estadual, para exercício da função de
representante da Fazenda Pública Estadual, integrante da Superintendência da
Receita, com atuação no Conselho Administrativo Tributário;
X - indicar, em
conjunto com o Presidente do Conselho Administrativo Tributário, ao Secretário
da Fazenda, observando-se os requisitos estabelecidos na legislação específica,
Auditor-Fiscal da Receita Estadual, para exercício da função de:
a) conselheiro
efetivo ou suplente integrante da representação do Fisco no Conselho
Administrativo Tributário;
b) julgador de
Primeira Instância no Conselho Administrativo Tributário;
XI - assistir o
Secretário em todas as questões que envolvam o exercício dos processos de
planejamento e de tomada de decisões sobre assuntos pertinentes a sua área de
atuação;
XII - dirigir,
supervisionar e orientar as atividades dos servidores em exercício no âmbito da
sua unidade administrativa, providenciando-lhes o treinamento necessário, bem
como propor a execução de programas de capacitação e desenvolvimento de
recursos humanos e outros eventos da sua área de competência;
XIII - propor ao
Secretário da Fazenda o preenchimento de cargos de provimento em comissão ou de
funções comissionadas ou equivalentes, no âmbito da sua unidade administrativa;
XIV - comunicar às
autoridades competentes irregularidades cometidas por agente público no
desempenho de suas funções;
XV - despachar com o
Secretário;
XVI - submeter à
consideração do Secretário os assuntos que excedam a sua competência;
XVII - delegar
atribuições específicas do seu cargo, com conhecimento prévio do Secretário;
XVIII - indicar ao
Secretário da Fazenda, dentre os servidores em exercício no âmbito da sua
unidade administrativa, o nome que o substitua em suas faltas ou impedimentos
eventuais;
XIX - desempenhar
outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem
atribuídas pelo Secretário.
CAPÍTULO XI
DO SUPERINTENDENTE DE
ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 23. São atribuições do Superintendente de Administração Tributária:
I - exercer a
administração geral das unidades complementares vinculadas à Superintendência,
zelando pelo cumprimento de suas disposições regulamentares, bem como
praticando os atos de gestão administrativa no âmbito de sua atuação;
II - planejar,
dirigir e avaliar as atividades de administração tributária no âmbito do
Estado;
III - conduzir o
processo de formulação, regulamentação, execução, avaliação e controle da
política tributária da Secretaria da Fazenda;
IV - manifestar em
processos de restituição de indébito tributário, de reconhecimento de
desoneração tributária, de regimes especiais e de dispensa de obrigações
acessórias;
V - coordenar a
participação da Secretaria da Fazenda em fóruns, comissões, grupos e subgrupos
de trabalho, relacionados com matéria tributária;
VI - coordenar e
manter articulação permanente com as administrações tributárias de outras
unidades federadas para intercâmbio de informações, propostas, ideias e
experiências relativas a tributação;
VII - administrar o
processo de proposição, elaboração e encaminhamento de normas do interesse da
administração tributária;
VIII - solucionar
processos de consulta formulada por sujeito passivo ou entidade representativa
de classe, bem como de seus prepostos, ou por órgão da Administração Pública;
IX - coordenar o
processo de interpretação, integração e aplicação das normas tributárias;
X - distribuir e movimentar
o pessoal colocado à disposição ou lotado na Superintendência de Administração
Tributária, observados os limites estabelecidos em leis e atos regulamentares;
XI - assistir o
Secretário em todas as questões que envolvam o exercício dos processos de
planejamento e de tomada de decisões sobre assuntos pertinentes a sua área de
atuação;
XII - dirigir,
supervisionar e orientar as atividades dos servidores em exercício no âmbito da
sua unidade administrativa, providenciando-lhes o treinamento necessário, bem
como propor a execução de programas de capacitação e desenvolvimento de
recursos humanos e outros eventos da sua área de competência;
XIII - propor ao
Secretário da Fazenda o preenchimento de cargos de provimento em comissão ou de
funções comissionadas ou equivalentes, no âmbito da sua unidade administrativa;
XIV - comunicar às
autoridades competentes irregularidades cometidas por agente público no
desempenho de suas funções;
XV - despachar com o
Secretário;
XVI - submeter à
consideração do Secretário os assuntos que excedam a sua competência;
XVII - delegar
atribuições específicas do seu cargo, com conhecimento prévio do Secretário;
XVIII - indicar ao
Secretário da Fazenda, dentre os servidores em exercício no âmbito da sua
unidade administrativa, o nome que o substitua em suas faltas ou impedimentos
eventuais;
XIX - desempenhar
outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem
atribuídas pelo Secretário.
TÍTULO V
DA GESTÃO ESTRATÉGICA
Art. 24. A Secretaria da Fazenda atuará conforme as diretrizes estabelecidas na
agenda estratégica governamental, seguindo os princípios da gestão por
resultados.
Art. 25. A gestão deverá pautar-se pela inovação, pelo dinamismo e
empreendedorismo, suportada por ações proativas e decisões tempestivas, focada
em resultados, na satisfação dos clientes-cidadãos e na correta aplicação dos
recursos públicos.
Art. 26. As ações decorrentes das atividades da Secretaria deverão ser sinérgicas
com a missão institucional e ensejar agregação de valor.
TÍTULO VI
DA DISPOSIÇÃO FINAL
Art. 27. Serão fixadas em Regimento Interno pelo Secretário da Fazenda as
competências e atribuições dos dirigentes das unidades administrativas
complementares integrantes da estrutura organizacional, após apreciação técnica
da Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento, conforme o disposto no
parágrafo único do art. 10 da Lei nº 17.257, de 25 de janeiro de 2011.