rDECRETO Nº 6.930, DE 09 DE JUNHO DE 2009.

(PUBLICADO NO DOE de 16.06.09)

Este texto não substitui o publicado no DOE.

 

Atualizações:

1.     Decreto nº 7.790, de 27.12.12 (DOE de 27.12.12 - Suplemento);

2.     Decreto nº 9.373, de 28.12.18 (DOE de 31.12.18);

3.     Decreto nº 9.420, de 03.04.19 (DOE de 04.04.19);

4.     Decreto nº 9.534, de 17.10.19 (DOE de 18.10.19);

5.     Decreto nº 9.617, de 20.02.20 (DOE de 21.02.20);

6.     Decreto nº 9.651, de 15.04.20 (DOE de 15.04.20 - Suplemento);

7.     Decreto nº 10.266, de 29.05.23 (DOE de 30.05.23 - Suplemento).

Aprova o Regimento Interno do Conselho Administrativo Tributário - CAT.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo n. 200900013001387,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Fica aprovado o anexo Regimento Interno do Conselho Administrativo Tributário - CAT.

Art. 2º Fica revogado o Decreto n° 5.486, de 25 de setembro de 2001.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, a partir de 1º de março de 2009.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 09 dias do mês de junho de 2009, 121º da República.

 

 

ALCIDES RODRIGUES FILHO


 

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO - CAT

 

TÍTULO I

DOS PROCESSOS APRECIADOS PELO CONSELHO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO

 

CAPÍTULO I

NORMAS GERAIS

 

Art. 1º Compete ao Conselho Administrativo Tributário - CAT - apreciar:

I - o Processo Contencioso Fiscal;

II - o Processo de Restituição;

III - o Processo de Revisão Extraordinária.

§ 1º Aplicam-se subsidiariamente aos processos previstos neste artigo as disposições da Lei nº 13.800, de 18 de janeiro de 2001, e as normas da legislação processual civil.

§ 2º Não podem ser objeto de apreciação os casos em que haja confissão irretratável de dívida, salvo se constatado erro de fato substancial que implique alteração total ou parcial do lançamento, inclusive quanto à sujeição passiva, e desde que o referido erro não tenha sido objeto de controvérsia ou de pronunciamento.

§ 3º O disposto no § 2º aplica-se, também, aos Processos de Restituição e de Revisão Extraordinária relativos aos créditos tributários decorrentes de declaração espontânea em pedido de parcelamento.

§ 4º Não pode haver decisões que impliquem apreciação ou declaração de inconstitucionalidade de lei, decreto ou ato normativo expedido pela Administração Tributária.

Nota: Redação com vigência de 01.03.09 à 30.12.18

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 4º DO ART. 1º PELO ART. 1º DO dECRETO Nº 9.373, DE 28.12.18 - VIGÊNCIA: 31.12.18

§ 4º Não será proferida decisão que implique afastamento da aplicação de lei sob alegação de inconstitucionalidade, ressalvadas as hipóteses em que esta tenha sido declarada pelo Supremo Tribunal Federal -STF- em:

I - ação direta de inconstitucionalidade;

II - recurso extraordinário em ação de repercussão geral;

III - recurso extraordinário processado normalmente, quando se tratar de entendimento reiterado.

§ 5º É pertinente acatar, em julgamento, a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, em suas composições unificadas, obedecidos os critérios de convencimento da autoridade julgadora.

Nota: Redação com vigência de 01.03.09 à 30.12.18

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 5º DO ART. 1º PELO ART. 1º DO dECRETO Nº 9.373, DE 28.12.18 - VIGÊNCIA: 31.12.18

§ 5º Observado o disposto no § 4º, deverá ser acatada nos julgamentos a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça -STJ- adotada em sede do recurso repetitivo sempre que constatadas a sua adequação e pertinência com o caso concreto.

ACRESCIDO O § 6º DO ART. 1º PELO ART. 1º DO dECRETO Nº 9.373, DE 28.12.18 - VIGÊNCIA: 31.12.18

§ 6º Poderão ser suspensos, pelo prazo de até 1 (um) ano, por ato do Conselho Superior, na fase de julgamento em que se encontrarem, os processos administrativos tributários:

Nota: Redação com vigência de 31.12.18 a 17.10.19

I - que versarem sobre questão de direito pendente de julgamento no âmbito do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, submetida ao rito de julgamento dos recursos extraordinário ou especial repetitivos, cujos recursos tenham sido afetados na forma do art. 1037 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015);

II - cuja decisão de mérito depender de resolução de questão prejudicial, que constitua o objeto principal de processo em tramitação no Poder Judiciário, em relação à qual tenha sido proferida decisão favorável ao sujeito passivo, ainda que em caráter liminar.

REVOGADO O § 6º DO ART. 1º, PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 9.534, DE 17.10.19 - VIGÊNCIA: 18.10.19

§ 6º Revogado.

Nota: O Parágrafo único do art. 2º do Decreto nº 9.534, de 17.10.19, com vigência a partir de 18.10.19, estabelece que os processos com julgamento suspenso em decorrência de aplicação da redação anterior do § 6º do art. 1º deste decreto, devem voltar a julgamento, observadas as normas de distribuição previstas no Regimento Interno do CAT.

ACRESCIDO O § 7º DO ART. 1º PELO ART. 1º DO dECRETO Nº 9.373, DE 28.12.18 - VIGÊNCIA: 31.12.18

§ 7º Além da observância das normas específicas dos arts. 107 a 112 do Código Tributário Nacional (Lei federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), a legislação tributária será interpretada de modo a preservar a unidade e a coesão do sistema de princípios e normas da ordem jurídica.

ACRESCIDO O § 8º DO ART. 1º PELO ART. 1º DO dECRETO Nº 9.373, DE 28.12.18 - VIGÊNCIA: 31.12.18

§ 8º No caso de conflito entre normas da legislação tributária, adotar-se-á interpretação que preserve a integridade da norma de maior valor hierárquico.

ACRESCIDO O ART. 1º-A PELO ART. 1º DO dECRETO Nº 10.266, DE 29.05.23 - VIGÊNCIA: 30.05.23

Art. 1º-A O processo administrativo tributário poderá ser eletrônico, hipótese em que será denominado processo administrativo tributário eletrônico - PAT-e.

§ 1º Presume-se verdadeiro para todos os efeitos legais o documento transmitido por meio eletrônico com a autoria, a autenticidade e a integridade reconhecidas.

§ 2º Os documentos que instruem o PAT-e:

I - podem ser formalizados, tramitados, comunicados e transmitidos em formato digital, conforme o disposto em ato do titular da Secretaria de Estado da Economia;

II - podem ser nato-digitais ou produzidos por meio de digitalização; e

III - submetidos à digitalização pela administração tributária e armazenados eletronicamente têm o mesmo valor probante de seus originais.

§ 3º As matrizes físicas dos documentos digitalizados e armazenados eletronicamente poderão ser descartadas, conforme o disposto em ato do titular da Secretaria de Estado da Economia.

§ 4º A assinatura no documento transmitido por meio eletrônico será obtida:

I - por meio de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil; ou

II - por meio de comprovação de autoria, mediante identificação que utilize nome de usuário e senha.

§ 5º Na hipótese de o sujeito passivo não ser credenciado no Domicílio Tributário Eletrônico - DTE e não possuir certificado digital, da intimação constará o endereço eletrônico, o login e a senha para que promova o acesso ao Sistema PAT-e.

ACRESCIDO O ART. 1º-B PELO ART. 1º DO dECRETO Nº 10.266, DE 29.05.23 - VIGÊNCIA: 30.05.23

Art. 1º-B O procurador nomeado para representar o sujeito passivo no âmbito do PAT-e deve ser credenciado no Domicílio Tributário Eletrônico - DTE.

ACRESCIDO O ART. 1º-C PELO ART. 1º DO dECRETO Nº 10.266, DE 29.05.23 - VIGÊNCIA: 30.05.23

Art. 1º-C O documento relativo ao PAT-e:

I - somente poderá ser entregue por meio do sistema eletrônico, e ficará sem efeito a entrega feita no Núcleo de Preparo Processual - NUPRE ou na Gerência Especial de Preparo Processual - GEPRO, salvo a entrega de documento por sujeito passivo pessoa física sem procurador constituído ou de documento cuja digitalização seja tecnicamente inviável;

II - deve ser transmitido até as 23h59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos) do último dia do prazo estabelecido, considerado o horário de Brasília; e

III - pode ser transmitido até as 23h59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos) do primeiro dia útil seguinte à resolução do problema, caso o sistema eletrônico, por motivo técnico de responsabilidade da Secretaria de Estado da Economia, apresente indisponibilidade para a entrega do documento no último dia do prazo.

Parágrafo único. Fica sem efeito a juntada no processo eletrônico de documento que não guardar relação de pertinência com o processo ou que não atender o disposto em ato do titular da Secretaria de Estado da Economia.

ACRESCIDO O ART. 1º-D PELO ART. 1º DO dECRETO Nº 10.266, DE 29.05.23 - VIGÊNCIA: 30.05.23

Art. 1º-D Compete ao titular da Secretaria de Estado da Economia editar os atos necessários para a implementação e a operacionalização do PAT-e.

 

CAPÍTULO II

DAS PARTES E DA CAPACIDADE PROCESSUAL

 

Art. 2º Todo sujeito passivo tem capacidade para estar no processo, em qualquer fase, postulando em causa própria ou representado por advogado.

§ 1º O sujeito passivo, pessoa jurídica, pode também postular por intermédio de procurador por ele constituído, com poderes de administração.

§ 2º Ao sujeito passivo ou ao seu representante é facultada vista do processo somente no recinto da repartição.

§ 3º A vista, mediante pedido escrito, é aberta por termo lavrado nos autos, subscrito pelo servidor competente e pelo sujeito passivo ou seu representante.

Art. 3º A Fazenda Pública Estadual é representada no processo pela Representação Fazendária.

Parágrafo único. Ao Representante Fazendário compete especialmente:

I - recorrer, nas hipóteses legalmente previstas;

II - manifestar concordância, mesmo se parcial, com a sentença contrária à Fazenda Pública;

III - emitir parecer nos processos ou oralmente, fazendo constar em ata sua manifestação quanto às questões destacadas para apreciação;

IV - pronunciar-se nos feitos toda vez que for solicitado;

V - requerer diligências ao órgão julgador quando considerá-las imprescindíveis à instrução do processo;

VI – presenciar as sessões de julgamento, ordinárias ou extraordinárias, podendo fazer uso da palavra;

VII - prestar as informações solicitadas pelo Presidente do CAT ou pelo órgão julgador;

VIII - solicitar, motivadamente, preferência para julgamento de processos;

IX - apresentar sugestões de medidas legislativas e providências administrativas que julgar úteis ao aperfeiçoamento das atividades processuais e de fiscalização.

 

CAPÍTULO III

DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO

 

Art. 4º É impedido de atuar no processo:

I - o Julgador de Primeira Instância, quando:

a) for autor do procedimento fiscal;

b) for parente, até o 3º (terceiro) grau civil, do autor do procedimento fiscal ou do sujeito passivo ou de seu representante;

c) for proprietário, sócio, cotista ou acionista, membro da diretoria, do conselho de administração, do conselho fiscal ou de órgãos equivalentes, representante ou prestador de serviço da empresa autuada;

d) tiver emitido parecer ou tenha interferido no processo em qualquer condição ou a qualquer título;

e) for subordinado, em função privada, ao autuado;

II - o Conselheiro, quando:

a) for autor do procedimento fiscal;

b) tiver proferido a decisão singular recorrida;

c) for parente, até o 3º (terceiro) grau civil, do autor do procedimento fiscal, ou do sujeito passivo ou de seu representante;

d) tiver emitido parecer ou tenha interferido no processo em qualquer condição ou a qualquer título, salvo na condição de Conselheiro;

e) for proprietário, sócio, cotista ou acionista, membro da diretoria, do conselho de administração, do conselho fiscal ou de órgãos equivalentes, representante ou prestador de serviço da empresa autuada;

f) for subordinado, em função privada, ao autuado.

Parágrafo único. O Conselheiro, quando for autor ou redator do voto vencedor, em julgamento cameral, fica impedido de atuar como relator na fase plenária.

Nota: Redação com vigência de 01.03.09 à 30.12.18

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ÚNICO DO ART. 4º PELO ART. 1º DO dECRETO Nº 9.373, DE 28.12.18 - VIGÊNCIA: 31.12.18

Parágrafo único. O Conselheiro, quando for relator ou autor do voto vencedor em julgamento cameral, fica impedido de atuar como relator em recurso apresentado ao Conselho Superior.

Art. 5º A autoridade julgadora pode declarar a sua suspeição por motivo íntimo.

 

CAPÍTULO IV

DAS PROVAS E DAS DILIGÊNCIAS

 

Art. 6º Todos os meios legais são hábeis para provar a verdade dos fatos em litígio.

§ 1º Devem ser apresentados juntamente com o documento que formaliza o lançamento ou no primeiro comparecimento do sujeito passivo no processo, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou de fato superveniente e desde que suficientemente demonstrada essa situação:

I - demonstrativos de levantamentos;

II - outros meios de prova.

§ 2º Os demonstrativos de levantamentos e quaisquer outros meios de provas, quando em meio eletrônico, devem ser apresentados na forma estabelecida na legislação específica.

§ 3º O Julgador de Primeira Instância ou a Câmara Julgadora pode:

I - ordenar que a parte exiba documento, livro ou coisa que esteja ou deva estar em seu poder, presumindo-se verdadeiros os fatos que dependam da exibição, no caso de recusa injustificada ou de não exibição no prazo previsto;

II - determinar a realização de diligências, de ofício ou a pedido, para fins de saneamento do processo.

§ 4º Reputam-se verdadeiros, também, os fatos cujos elementos de provas estejam caracterizados em livros, arquivos eletrônicos ou quaisquer documentos do sujeito passivo deixados de ser conservados durante o prazo decadencial ou prescricional dos créditos tributários decorrentes dos referidos atos, fatos ou negócios.

§ 5º As disposições do § 3º aplicam-se ao Conselho Pleno em julgamento de Processo de Restituição.

Nota: Redação com vigência de 01.03.09 à 30.12.18

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 5º DO ART. 6º PELO ART. 1º DO dECRETO Nº 9.373, DE 28.12.18 - VIGÊNCIA: 31.12.18

§ 5º As disposições do § 3º aplicam-se ao Conselho Superior em julgamento de Processo de Restituição.

§ 6º Na hipótese do inciso II do § 3º deste artigo o órgão julgador não pode condicionar revisão de procedimento fiscal à participação do contribuinte ou de seu representante legal. (Acrescido pelo Decreto nº 7.790 - vigência: 27.12.12)

Nota: Redação com vigência de 27.12.12 à 30.12.18

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 6º DO ART. 6º PELO ART. 1º DO dECRETO Nº 9.373, DE 28.12.18 - VIGÊNCIA: 31.12.18

§ 6º Na hipótese do inciso I do § 3º, a Câmara Julgadora pode determinar a ciência imediata da parte ou de seu representante, que se fizer presente à sessão de julgamentos, por meio da entrega de cópia do ato que exige exibição de documento, livro ou coisa, comprovada mediante recibo.

ACRESCIDO O § 7º AO ART. 6º PELO ART. 1º DO dECRETO Nº 9.373, DE 28.12.18 - VIGÊNCIA: 31.12.18

§ 7º As diligências e as revisões de procedimento fiscal não podem ser condicionadas à participação do contribuinte ou de seu representante legal.

ACRESCIDO O § 6º AO ART. 6º PELO ART. 1º DO dECRETO Nº 9.534, DE 17.10.19 - VIGÊNCIA: 18.10.19

§ 8º Considera-se diligência para fins do processo administrativo tributário a decisão interlocutória que remete o processo para revisão, juntada de parecer, exibição ou apresentação de documento, arquivo digital ou equipamento no órgão próprio, prestação de informação ou esclarecimento, cálculos para liquidação de voto, bem como qualquer determinação dirigida à parte ou órgão oficial para agir em colaboração com o processo.

 

CAPÍTULO V

DA DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 7º A distribuição de processos aos Julgadores de Primeira Instância e aos Conselheiros deverá ser feita mediante sorteio e de forma equitativa, por meio de sistema informatizado aprovado por ato do Secretário da Fazenda.(Redação dada pelo Decreto nº 7.790 - vigência:27.12.12) Redação Anterior

§ 1º A distribuição de que trata o caput é efetuada pela unidade de apoio ao órgão a que pertencerem as autoridades ali mencionadas.

§ 2º Poderá ser distribuído processo a Conselheiro suplente para atuar como relator nas seguintes hipóteses:(Redação dada pelo Decreto nº 7.790 - vigência:27.12.12) Redação Anterior

I - nas ausências e impedimentos do Conselheiro efetivo por motivo de licença, férias ou outro afastamento legal, por período superior a 5 (cinco) dias, devendo, nesses casos, o Conselheiro suplente participar do sorteio no lugar do Conselheiro efetivo que estiver substituindo;(Redação dada pelo Decreto nº 7.790 - vigência:27.12.12)

II - em razão de necessidade do serviço, situação em que substituirá, no respectivo julgamento, o Conselheiro efetivo.(Redação dada pelo Decreto nº 7.790 - vigência:27.12.12)

§ 3º O retorno do processo a julgamento não enseja nova distribuição, exceto quando:(Redação dada pelo Decreto nº 7.790 - vigência:27.12.12) Redação Anterior

I - o Conselheiro for relator, em julgamento conjunto determinado pelo órgão julgador, de processos originariamente distribuídos para:(Redação dada pelo Decreto nº 7.790 - vigência:27.12.12)

a) câmaras julgadoras diferentes;(Redação dada pelo Decreto nº 7.790 - vigência:27.12.12)

b) uma mesma Câmara Julgadora, quando a sua composição tiver sido alterada em razão do sorteio anual previsto no § 1° do art. 51;(Redação dada pelo Decreto nº 7.790 - vigência:27.12.12)

II - o Julgador de Primeira Instância ou o Conselheiro relator:(Redação dada pelo Decreto nº 7.790 - vigência:27.12.12)

a) for se ausentar por mais de 30 (trinta) dias contados da data:(Redação dada pelo Decreto nº 7.790 - vigência:27.12.12)

1. em que o órgão distribuidor destinaria o processo ao julgador ou Conselheiro relator;(Redação dada pelo Decreto nº 7.790 - vigência:27.12.12)

2. do julgamento em que o Conselheiro se fizer ausente;(Redação dada pelo Decreto nº 7.790 - vigência:27.12.12)

3. em que se iniciar o mês seguinte àquele em que o processo tiver sido destinado ao Julgador de Primeira Instância;(Redação dada pelo Decreto nº 7.790 - vigência:27.12.12)

b) tornar-se impedido ou se declarar suspeito;(Redação dada pelo Decreto nº 7.790 - vigência:27.12.12)

c) afastar-se definitivamente.(Redação dada pelo Decreto nº 7.790 - vigência:27.12.12)

§ 4º Nas exceções do § 3º, a nova distribuição do processo deve atender ao seguinte:(Redação dada pelo Decreto nº 7.790 - vigência:27.12.12) Redação Anterior

I - no caso de julgamento em conjunto de processos por Câmara Julgadora, será efetuado sorteio:(Redação dada pelo Decreto nº 7.790 - vigência:27.12.12)

a) entre os Conselheiros relatores definidos pela distribuição anterior, considerando-se como escolhida a Câmara Julgadora em que for atuar o Conselheiro sorteado, mantendo-se a relatoria deste Conselheiro e, sendo o caso, a de outro Conselheiro que também for atuar na câmara escolhida;(Redação dada pelo Decreto nº 7.790 - vigência:27.12.12)

b) entre os Conselheiros integrantes da câmara escolhida nos termos da alínea “a”, cuja relatoria não tiver sido mantida; (Redação dada pelo Decreto nº 7.790 - vigência:27.12.12)

II - Nas hipóteses do inciso II do § 3º o sorteio obedecerá à forma de distribuição originária, exceto quando deva ser julgado em conjunto por Câmara Julgadora, situação na qual o sorteio será efetuado nos termos da alínea “b” do inciso I. (Redação dada pelo Decreto nº 7.790 - vigência:27.12.12)

§ 5º O julgamento de processos em conjunto de que trata o inciso I do § 3º somente será determinado pelo órgão julgador se o processo  que estiver em julgamento depender de outro que tramite na mesma fase processual ou anterior. (Redação dada pelo Decreto nº 7.790 - vigência: 27.12.12) Redação Anterior

§ 6º A dependência a que se refere o § 5º considera-se verificada quando a alteração do crédito tributário relativa ao processo que não estiver em julgamento implicar alteração do crédito tributário referente ao processo em apreciação ou ocorrer duplicidade de lançamentos. (Redação dada pelo Decreto nº 7.790 - vigência: 27.12.12)

§ 7º O Conselheiro, quando relator, terá vista dos processos que lhe forem distribuídos pelo prazo de 5 (cinco) dias correntes, podendo retirá-los da repartição, mediante termo de responsabilidade, devendo devolvê-los até o 5º (quinto) dia útil anterior ao julgamento. (Redação dada pelo Decreto nº 7.790 - vigência: 27.12.12)

§ 8º A distribuição a que se refere o caput deste artigo obedecerá à forma estabelecida pelo Presidente do CAT em obediência ao princípio da eficiência, sendo que pelo menos 50% da distribuição mensal atenderá ao critério de antiguidade, que é mensurada a partir da data de lavratura do auto de infração.(Redação dada pelo Decreto nº 7.790 - vigência: 27.12.12)

Notas:

1. Por força do art. 2º do Decreto nº 9.651, de 15.04.20, na fase de implantação do julgamento em ambiente eletrônico, durante os primeiros 6 (seis) meses contados a partir de 15.04.20, fica suspensa a aplicação do disposto neste parágrafo, facultando-se a inclusão em pauta dos processos mais adequados à sistemática da sessão virtual ou por teleconferência;

2. Vide a Instrução Normativa nº 003/20-CAT/PRES, que disciplina o uso de videoconferência nas sessões de julgamento de processos do Conselho Administrativo Tributário - CAT.

 

Seção II

Da Distribuição de Processos aos Julgadores de Primeira Instância

 

Art. 8º A Secretaria-Geral, mediante sorteio, distribuirá aos Julgadores de Primeira Instância os processos com (Redação dada pelo Decreto nº 7.790 - vigência:27.12.12):Redação Anterior

I - pedido de descaracterização da não contenciosidade do crédito tributário;

II - impugnação junto à primeira instância, inclusive se decorrente de sua admissão em revisão extraordinária;

III - resultado de diligência ou de outra determinação do Julgador de Primeira Instância, observados os §§ 3º e 4º do art. 7º(Redação dada pelo Decreto nº 7.790 - vigência:27.12.12);Redação Anterior

IV - pedido de revisão extraordinária referente a apreciação extraordinária de lançamento sujeito a instância única, não julgado.

Parágrafo único. Efetuada a distribuição, ressalvadas as hipóteses previstas no inciso II do § 3º do art. 7°, o processo ficará vinculado, até seu julgamento, ao Julgador de Primeira Instância a quem foi destinado, sendo vedada sua destinação a outro julgador.(Acrescido pelo Decreto nº 7.790 - vigência:27.12.12)

 

Seção III

Da Distribuição de Processos aos Conselheiros

 

Art. 9º A Secretaria-Geral distribuirá os processos aos Conselheiros, mediante sorteio, para julgamento:

I - em Câmara Julgadora, quando contêm:

a) impugnação em segunda instância, inclusive se decorrente de sua admissão em revisão extraordinária;

b) recurso voluntário, inclusive se decorrente de sua admissão em revisão extraordinária;

c) pedido de reforma de decisão de primeira instância, total ou parcialmente contrária à Fazenda Pública;

d) resultado de diligência ou de outra determinação cameral, observados os §§ 3º e 4º do art. 7º; (Redação dada pelo Decreto nº 7.790 - vigência:27.12.12)

II - no Conselho Pleno, quando contêm:

Nota: Redação com vigência de 01.03.09 à 30.12.18

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO INCISO II DO ART. 9º PELO ART. 1º DO dECRETO Nº 9.373, DE 28.12.18 - VIGÊNCIA: 31.12.18

II - no Conselho Superior, quando contêm:

a) recurso para o Conselho Pleno, inclusive se decorrente de sua admissão em revisão extraordinária;

Nota: Redação com vigência de 01.03.09 à 30.12.18

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA “A” DO INCISO II DO ART. 9º PELO ART. 1º DO dECRETO Nº 9.373, DE 28.12.18 - VIGÊNCIA: 31.12.18

a) recurso para o Conselho Superior, inclusive se decorrente de sua admissão em revisão extraordinária;

b) pedido de restituição;

c) resultado de diligência determinada em processo de restituição;

d) pedido de revisão extraordinária admitido pelo Presidente do CAT, observadas as competências do Julgador de Primeira Instância e da Câmara Julgadora.

 

CAPÍTULO VI

DA APROVAÇÃO, DA REVISÃO E DO CANCELAMENTO DE SÚMULA DO CAT

 

Art. 10. As decisões reiteradas e uniformes do CAT podem ser consubstanciadas em súmula.

Nota: Redação com vigência de 01.03.09 à 30.12.18

§ 1º A aprovação, revisão e o cancelamento de súmula pelo CAT são feitas, mediante proposição de Conselheiro, pelo voto favorável de, no mínimo, 3/4 (três quartos) dos membros do Conselho Pleno, em exercício.

§ 2º A proposição de aprovação, revisão ou cancelamento de súmula, forma um processo, que deve:

I - conter a exposição de motivos;

II - ser instruída com 3 (três) decisões do Conselho Pleno com o mesmo entendimento sobre a matéria a ser sumulada.

§ 3º Na hipótese de proposição de aprovação ou revisão de súmula, a proposição deve vir acompanhada, ainda, da proposta de redação para a súmula e, sendo o caso, de redações alternativas, com as justificativas.

§ 4º O relator do processo é escolhido mediante sorteio, considerando-se impedido o autor da proposição.

§ 5º A proposição de súmula é apreciada pelo Conselho Pleno, em sessão de julgamento ordinária convocada com, no mínimo, 20 (vinte) dias de antecedência, por meio de pauta, ocasião em que a Secretaria Geral deve providenciar a distribuição de cópia do processo a cada Conselheiro.

§ 6º Os textos de redações alternativas podem ser entregues à Secretaria Geral, até o 10º (décimo) dia anterior à data prevista para a sessão.

§ 7º Esgotado o prazo de que trata o § 6º, o relator pode oferecer redação substitutiva que harmonize a redação originalmente proposta com as alternativas apresentadas, até o 5º (quinto) dia útil anterior à data prevista para a sessão.

§ 8º Após a apresentação do relatório, os Conselheiros podem propor alterações na redação apresentada pelo relator, devendo cada proposição ser votada de forma destacada.

§ 9º. A súmula é numerada segundo a ordem de sua aprovação pelo Conselho Pleno e publicada no Diário Oficial do Estado.

§ 10. Na hipótese de revisão, a súmula resultante substitui a súmula revista, devendo mencionar expressamente essa substituição e receber número próprio, segundo a ordem prevista no § 9º.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 10 PELO ART. 1º DO dECRETO Nº 9.373, DE 28.12.18 - VIGÊNCIA: 31.12.18

Art. 10. As decisões reiteradas e uniformes do Conselho Superior serão consubstanciadas em súmula de observância obrigatória no âmbito dos órgãos de julgamento do CAT.

§ 1º Considera-se reiterada a decisão relativa à matéria submetida ao Conselho Superior por 5 (cinco) ou mais vezes.

§ 2º A proposta de enunciado de súmula poderá ser apresentada pelo Presidente do CAT, por Conselheiro e pelo Gerente da Representação Fazendária, nesse caso, com a anuência do Superintendente Executivo da Receita Estadual da Secretaria da Fazenda.

§ 3º A referência a súmula pelo seu número identificador dispensará a decisão de outras fundamentações, devendo, contudo, ser demonstrada, expressamente, a correlação entre ela e a matéria decidida.

ACRESCIDO O ART. 10-A PELO ART. 1º DO dECRETO Nº 9.373, DE 28.12.18 - VIGÊNCIA: 31.12.18

Art. 10-A. A proposição de aprovação, revisão ou cancelamento de súmula será encaminhada à Secretaria-Geral do CAT, acompanhada de cópia de, no mínimo, 5 (cinco) decisões reiteradas do Conselho Superior, com o mesmo entendimento sobre a matéria a ser sumulada, devendo conter:

I - exposição de motivos;

II - proposta de redação para o enunciado e, sendo o caso, de redações alternativas.

§ 1º Recebida a proposta, as peças que a compõem devem ser autuadas e os autos encaminhados ao Presidente do CAT, a quem, considerando o atendimento aos requisitos formais previstos neste artigo, cabe dar seguimento ao processo ou determinar a devolução dos autos ao autor da proposta para o fim de emendá-la.

§ 2º Seguindo o processo, o Presidente do CAT determinará:

I - o sorteio do relator;

II - a realização de sessão para deliberação sobre a matéria;

III - a notificação do Gerente da Representação Fazendária, caso não seja ele o autor da proposição, para sobre ela apresentar parecer, o qual deve ser encaminhado à Secretaria Geral até o 10º (décimo) dia anterior à data prevista para a sessão.

§ 3º Participarão da sessão para deliberação sobre a súmula a totalidade dos Conselheiros, convocados na forma do art. 66-A, devendo a eventual ausência de Conselheiro efetivo na sessão ser suprida mediante sorteio entre os suplentes da mesma representação do ausente.

§ 4º Fica impedido para a relatoria o Conselheiro autor da proposição.

§ 5º A sessão deve ser convocada com, no mínimo, 25 (vinte e cinco) dias de antecedência, por meio de pauta, ocasião em que a Secretaria-Geral deve providenciar a distribuição de cópia dos autos para os Conselheiros, mediante recibo.

§ 6º Os textos de redações alternativas podem ser entregues à Secretaria-Geral, até o 10º (décimo) dia anterior à data prevista para a sessão.

§ 7º Esgotado o prazo de que trata o § 6º, o relator pode oferecer redação substitutiva que harmonize a redação originalmente proposta com as alternativas apresentadas, até o 5º (quinto) dia útil anterior à data prevista para a sessão.

§ 8º Iniciada a sessão, o Presidente concederá a palavra ao relator para apresentação de seu relatório e, em seguida, será aberto prazo de 15 (quinze) minutos para a Representação Fazendária apresentar manifestação em sustentação oral.

§ 9º Durante a sessão os Conselheiros podem propor alterações na redação originalmente proposta ou na apresentada pelo relator, devendo o texto final para votação ser obtido mediante consenso, com mediação do Presidente.

§ 10. Considera-se aprovada a súmula cuja proposta obtiver voto favorável de, no mínimo, 3/4 (três quartos) dos Conselheiros participantes da sessão, excluído da contagem o Presidente do CAT.

§ 11. Da sessão que aprovar Súmula lavrar-se-á ata, a ser assinada pelos Conselheiros e pelo Presidente e pelo Secretário-Geral do CAT.

§ 12. Aprovada a súmula, o CAT deverá providenciar sua publicação, com a íntegra da decisão que a fundamentou, no Diário Oficial e no sítio eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 13. A súmula poderá ser revista ou cancelada a qualquer tempo, observados o rito e as disposições contidas neste artigo.

 

CAPÍTULO VII

DO PROCESSO CONTENCIOSO FISCAL

 

Seção I

Do Início da Fase Contenciosa

 

Art. 11. A fase contenciosa do Processo Contencioso Fiscal inicia-se com a apresentação de impugnação ou com a admissão do pedido de descaracterização da não contenciosidade do lançamento.

Parágrafo único. Havendo mais de um sujeito passivo, a apresentação de impugnação por apenas um deles inicia a fase contenciosa do processo, podendo, sendo o caso, o sujeito passivo revel recorrer da decisão singular resultante.

ACRESCIDO O ART. 11-A PELO ART. 1º DO dECRETO Nº 9.373, DE 28.12.18 - VIGÊNCIA: 31.12.18

Art. 11-A. A propositura, a qualquer tempo, de ação judicial com o mesmo objeto submetido à apreciação no processo administrativo tributário importa em renúncia ao direito de defesa na esfera administrativa e desistência da impugnação ou do recurso acaso interposto, tornando-se sem efeito qualquer decisão eventualmente proferida relativamente à matéria contestada judicialmente, devendo os autos serem encaminhados diretamente ao órgão responsável pela gestão da dívida ativa.

Parágrafo único. O curso do processo administrativo tributário terá seguimento, se contiver matéria distinta daquela versada no processo judicial, ficando a apreciação restrita à matéria diferenciada.

ACRESCIDO O ART. 11-b PELO ART. 1º DO dECRETO Nº 9.373, DE 28.12.18 - VIGÊNCIA: 31.12.18

Art. 11-B. O pagamento ou o parcelamento, em qualquer fase de tramitação do processo, de parte ou da totalidade do valor reclamado em lançamento tributário, relativamente à parcela paga ou parcelada, importa em:

I - reconhecimento do débito;

II - renúncia ao direito de defesa;

III - desistência da impugnação ou do recurso acaso interposto;

IV - encerramento da fase contenciosa.

§ 1º Na hipótese prevista neste artigo, fica sem efeito qualquer decisão administrativa recorrível favorável ao sujeito passivo, eventualmente proferida, relativamente ao valor pago ou parcelado.

§ 2º No caso de pagamento ou parcelamento parcial do valor reclamado, o julgamento deve prosseguir quanto à parte litigiosa remanescente.

ACRESCIDO O ART. 11-C PELO ART. 1º DO dECRETO Nº 9.373, DE 28.12.18 - VIGÊNCIA: 31.12.18

Art. 11-C. Nas hipóteses em que houver pluralidade de sujeitos passivos, o parcelamento total do crédito tributário deferido a um dos autuados suspende a apreciação de impugnações ou recursos apresentados pelos demais.

Parágrafo único. Denunciado o parcelamento, o julgamento das impugnações ou recursos apresentados pelos demais autuados retoma o curso normal.

Art. 12. O pedido de descaracterização de não-contenciosidade, a impugnação, os recursos e as contraditas, quando for o caso, devem mencionar:(Redação dada pelo Decreto nº 7.790 - vigência:27.12.12) Redação Anterior

I - o órgão julgador a que são dirigidos;

II - o número do processo a que se referirem;

III - a qualificação do requerente e, se for o caso, o número de sua inscrição no Cadastro de contribuintes do Estado;

IV - a qualificação do signatário e o seu número no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda;

V - o endereço completo onde as comunicações serão recebidas;

VI - o pedido de julgamento em conjunto de processos, quando arguida a interdependência ou duplicidade de lançamentos; (Redação dada pelo Decreto nº 7.790 - vigência:27.12.12) Redação Anterior

VII - o pedido de diligência, expostos os motivos que o justifiquem; (Redação dada pelo Decreto nº 7.790 - vigência:27.12.12) Redação Anterior

VIII - os motivos de fato e de direito em que se fundamentarem, separando-se as questões sob os títulos de preliminares e de mérito; (Redação dada pelo Decreto nº 7.790 - vigência:27.12.12) Redação Anterior

IX - o rol das provas apresentadas.

ACRESCIDO O INCISO X AO ART. 12 PELO ART. 1º DO dECRETO Nº 9.373, DE 28.12.18 - VIGÊNCIA: 31.12.18

X - se a matéria discutida foi submetida à apreciação judicial, devendo ser juntada cópia da petição, se for o caso;

ACRESCIDO O INCISO XI AO ART. 12 PELO ART. 1º DO dECRETO Nº 9.373, DE 28.12.18 - VIGÊNCIA: 31.12.18

XI - os pedidos com as suas especificações.

Parágrafo único. Os pedidos e as questões a que se referem os incisos VI a VIII devem ser apresentados de forma direta e expressa, com destaque em tópico próprio e especificação ao final do texto da peça defensória. (Redação dada pelo Decreto nº 7.790 - vigência:27.12.12)

Nota: Redação com vigência de 27.12.12 à 30.12.18

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 12 PELO ART. 1º DO dECRETO Nº 9.373, DE 28.12.18 - VIGÊNCIA: 31.12.18

 

Parágrafo único. Os pedidos referidos nos incisos VI, VII e XI devem ser formulados especificadamente em tópico próprio constante do final da peça defensória, observando-se o § 2º do art. 18 deste Regimento.

 

Seção II

Da Impugnação

 

Art. 13. A impugnação deve ser apresentada:

I - em primeira instância, ao Núcleo de Preparo Processual -NUPRE- encarregado do preparo do processo;

II - em segunda instância, à Gerência de Controle Processual -GEPRO-.

Nota: Redação com vigência de 01.03.09 à 30.12.18

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO II DO CAPUT DO ART. 13 DO ART. 1º PELO ART. 1º DO dECRETO Nº 9.373, DE 28.12.18 - VIGÊNCIA: 31.12.18

II - em segunda instância, à Gerência Especial de Preparo Processual -GEPRO-.

Parágrafo único. A impugnação pode ser apresentada em NUPRE diverso do encarregado do preparo do processo, desde que haja autorização do titular da GEPRO.

 

Seção III

Do Pedido de Descaracterização da Não Contenciosidade

 

Art. 14. O sujeito passivo pode apresentar pedido de descaracterização da não contenciosidade nas seguintes hipóteses:

I - simples erro de cálculo;

II - duplicidade de lançamento;

III - pagamento do crédito tributário reclamado ou cumprimento da obrigação acessória, antes do início do procedimento fiscal;

IV - erro de identificação de sujeito passivo;

V - não enquadramento do lançamento nas situações de característica não contenciosa.

§ 1º O pedido de descaracterização da não contenciosidade deve ser apresentado ao NUPRE em cuja circunscrição situar o domicílio tributário do sujeito passivo, devendo trazer demonstração que comprove, de forma inequívoca, a ocorrência das hipóteses previstas no caput.

§ 2º A admissibilidade do pedido de descaracterização da não contenciosidade é apreciada pelo Julgador de Primeira Instância.

§ 3º É inadmitido liminarmente o pedido que não se fizer acompanhar de demonstração da ocorrência das hipóteses previstas no caput.

§ 4º Admitido o pedido, devem ser apreciadas, na mesma sentença, as questões de fato e de direito relativas à comprovação da ocorrência das hipóteses previstas no caput.

 

Seção IV

Dos Recursos à Sentença de Primeira Instância

 

Art. 15. Da sentença de primeira instância, total ou parcialmente contrária ao sujeito passivo, cabe recurso voluntário.

Art. 16. Da sentença de primeira instância, total ou parcialmente contrária à Fazenda Pública Estadual, deve haver, na própria decisão, remessa de ofício à Representação Fazendária, com efeito suspensivo.

§ 1º Caso a Representação Fazendária interponha recurso à Câmara Julgadora, o sujeito passivo pode contraditá-lo.

§ 2º Não deve ser objeto de julgamento, em segunda instância, a parte da sentença recorrida com a qual o Representante Fazendário concordar.

§ 3º Quando a decisão for totalmente contrária à Fazenda Pública e o Representante Fazendário com ela concordar, o processo deve ser arquivado mediante despacho desta autoridade.

ACRESCIDO O § 5º AO ART. 16 PELO ART. 1º DO dECRETO Nº 9.373, DE 28.12.18 - VIGÊNCIA: 31.12.18

§ 4º O recurso apresentado pela Representação Fazendária que pleitear a reforma de sentença que tenha acolhido a decadência do direito de constituição do crédito tributário deverá conter, necessariamente, manifestação sobre o mérito e demais questões pertinentes ao processo, cabendo ao sujeito passivo contraditá-lo em sua integralidade.

ACRESCIDO O ART. 16-A PELO ART. 1º DO dECRETO Nº 9.373, DE 28.12.18 - VIGÊNCIA: 31.12.18

Art. 16-A. O recurso devolve à Câmara Julgadora o conhecimento de toda a matéria impugnada.

§ 1º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, a Câmara Julgadora deve decidir desde logo o mérito quando:

I - reformar sentença que tenha declarado a nulidade “ab initio” do processo;

II - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que deverá julgá-lo;

III - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.

§ 2º Quando reformar sentença que reconheça a decadência, a Câmara Julgadora, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo à primeira instância.

§ 3º Para fins de aplicação do disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, a Câmara Julgadora poderá, se necessário, determinar a realização de diligências.

 

 

Seção V

Do Recurso para o Conselho Pleno

 

Art. 17. Cabe recurso para o Conselho Pleno, quanto à decisão cameral:

Nota: Redação com vigência de 01.03.09 à 30.12.18

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ART. 17 PELO ART. 1º DO dECRETO Nº 9.373, DE 28.12.18 - VIGÊNCIA: 31.12.18

Art. 17. Cabe recurso para o Conselho Superior, quanto à decisão cameral:

I - não unânime;

II - unânime:

a) divergente de decisão cameral não reformada ou de decisão plenária, que tenha tratado de matéria idêntica;

Nota: Redação com vigência de 01.03.09 à 30.12.18

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA “A” DO INCISO II DO ART. 1º PELO ART. 1º DO dECRETO Nº 9.373, DE 28.12.18 - VIGÊNCIA: 31.12.18

a) divergente de decisão cameral não reformada ou de decisão do Conselho Superior, que tenha tratado de matéria idêntica;

b) inequivocamente contrária a:

1. disposição expressa da legislação tributária estadual;

2. prova inconteste, constante dos autos à época do julgamento cameral, que implique reforma parcial ou total da decisão;

c) baseada em prova cuja falsidade seja comprovada;

d) quando apresentada prova inconteste cuja existência se ignorava na ocasião do julgamento e que por si só possa modificá-lo.

§ 1º Na hipótese do inciso II do caput, a parte deve, sem a qual o recurso deve ser liminarmente inadmitido:

I - juntar cópia do acórdão objeto da divergência ou a prova inconteste cuja existência se ignorava na ocasião do julgamento;

II - demonstrar, de forma destacada, a contrariedade à disposição expressa da legislação tributária estadual ou à prova constante do processo, ou a falsidade da prova.

§ 2º O recurso ao Conselho Pleno pode ser contraditado pela parte contrária.

Nota: Redação com vigência de 01.03.09 à 30.12.18

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 2º DO ART. 17 PELO ART. 1º DO dECRETO Nº 9.373, DE 28.12.18 - VIGÊNCIA: 31.12.18

§ 2º O recurso ao Conselho Superior pode ser contraditado pela parte contrária.

§ 3º Se a divergência for parcial, o recurso deve restringir-se à matéria objeto de discordância.

§ 4º Após verificação do cumprimento dos pressupostos de admissibilidade previstos no caput, havendo pedido de diligência não admitido em decisão cameral, o Conselho Pleno pode determinar a sua realização se entender necessária à solução da lide, devendo os autos do processo, após o cumprimento da diligência, retornar para nova apreciação em Câmara Julgadora.

Nota: Redação com vigência de 01.03.09 à 30.12.18

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 4º DO ART. 17 PELO ART. 1º DO dECRETO Nº 9.373, DE 28.12.18 - VIGÊNCIA: 31.12.18

§ 4º Após verificação do cumprimento dos pressupostos básicos de admissibilidade previstos no caput, havendo pedido de diligência não admitido em decisão cameral, o Conselho Superior poderá determinar a realização desta se entender necessária à solução da lide, devendo os autos do processo, após o cumprimento da diligência, retornarem para nova apreciação de Câmara Julgadora.

§ 5º O recurso remete o processo ao conhecimento do Conselho Pleno para apreciação do acórdão proferido, não comportando:

Nota: Redação com vigência de 01.03.09 à 30.12.18

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT § 5º DO ART. 17 PELO ART. 1º DO dECRETO Nº 9.373, DE 28.12.18 - VIGÊNCIA: 31.12.18

§ 5º O recurso remete o processo ao conhecimento do Conselho Superior para apreciação do acórdão proferido, não comportando:

I - diligência, excetuada a hipótese prevista no § 4º;

II - juntada de provas, salvo nas hipóteses previstas nas alíneas “c” e “d” do inciso II do caput.

ACRESCIDO O § 6º DO ART. 17 PELO ART. 1º DO dECRETO Nº 9.373, DE 28.12.18 - VIGÊNCIA: 31.12.18

§ 6º O recurso apresentado pela Representação Fazendária que pleitear a reforma de acórdão que tenha acolhido a decadência do direito de constituição do crédito tributário conterá, necessariamente, manifestação sobre o mérito e demais questões pertinentes ao processo, cabendo ao sujeito passivo contraditá-lo em sua integralidade.

ACRESCIDO O § 7º DO ART. 17 PELO ART. 1º DO dECRETO Nº 9.373, DE 28.12.18 - VIGÊNCIA: 31.12.18

§ 7º Não cabe recurso ao Conselho Superior de decisão, unânime ou não, de qualquer das câmaras Julgadoras que adote adequadamente o entendimento de súmula de jurisprudência do CAT.

ACRESCIDO O § 8º DO ART. 17 PELO ART. 1º DO dECRETO Nº 9.373, DE 28.12.18 - VIGÊNCIA: 31.12.18

§ 8º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o Conselho Superior deve decidir desde logo o mérito quando constatar a omissão no acórdão recorrido do exame de um dos pedidos, hipótese em que deverá julgá-lo.

ACRESCIDO O § 9º DO ART. 17 PELO ART. 1º DO dECRETO Nº 9.373, DE 28.12.18 - VIGÊNCIA: 31.12.18

§ 9º Quando reformar acórdão que reconheça a decadência, o Conselho Superior, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo à instância inferior.

 

Seção VI

Do Julgamento

 

Subseção I

Disposições Gerais

 

Art. 18. O Julgador de Primeira Instância, a Câmara Julgadora ou o Conselho Pleno, em seu julgamento, devem decidir obedecendo à seguinte ordem de apreciação:

Nota: Redação com vigência de 01.03.09 à 30.12.18

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ART. 18 PELO ART. 1º DO dECRETO Nº 9.373, DE 28.12.18 - VIGÊNCIA: 31.12.18

Art. 18. O Julgador de Primeira Instância, a Câmara Julgadora ou o Conselho Superior, em seu julgamento, devem decidir obedecendo à seguinte ordem de apreciação:

I - em primeiro lugar, as preliminares de que possam resultar decisões terminativas do processo;

II - em segundo lugar, as preliminares que envolvam falhas processuais sanáveis;

III - superadas as fases anteriores: (Redação dada pelo Decreto nº 7.790 - vigência:27.12.12) Redação Anterior

a) às preliminares que possam resultar em exclusão ou reinclusão de algum dos sujeitos passivos; (Redação dada pelo Decreto nº 7.790 - vigência:27.12.12)

b) à preliminar de mérito referente à extinção do crédito tributário por decadência; (Redação dada pelo Decreto nº 7.790 - vigência:27.12.12)

c) ao mérito propriamente dito do processo, nele se incluindo a: (Redação dada pelo Decreto nº 7.790 - vigência:27.12.12)

1. apreciação da procedência ou não do auto de infração; (Redação dada pelo Decreto nº 7.790 - vigência:27.12.12)

2. aplicação de penalidade diversa da proposta pela autoridade lançadora; (Redação dada pelo Decreto nº 7.790 - vigência:27.12.12)

3. atenuação, redução ou o agravamento de penalidade; (Redação dada pelo Decreto nº 7.790 - vigência:27.12.12)

Nota: Redação com vigência de 27.12.12 à 30.12.18

REVOGADO ITEM 3 DO INCISO III DO ART. 18 PELO ART. 2º DO dECRETO Nº 9.373, DE 28.12.18 - VIGÊNCIA: 31.12.18

3. revogado;

4. exclusão de acréscimos legais. (Redação dada pelo Decreto nº 7.790 - vigência:27.12.12)

§ 1º Quando puder decidir sobre o mérito a favor da parte a quem aproveitaria o acatamento da preliminar, o órgão julgador não deve pronunciá-la. (Redação dada pelo Decreto nº 7.790 - vigência:27.12.12) Redação Anterior

Nota: Redação com vigência de 27.12.12 à 30.12.18

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 1º DO ART. 18 PELO ART. 1º DO dECRETO Nº 9.373, DE 28.12.18 - VIGÊNCIA: 31.12.18

§ 1º Quando puder decidir sobre o mérito a favor da parte a quem aproveitaria o acatamento da preliminar, o órgão julgador não deve pronunciá-la. Nesse caso, em se tratando de julgamento cameral, a decisão sobre o mérito deverá ocorrer por unanimidade de votos.

§ 2º Para efeito do § 1º, sendo o julgamento cameral, a decisão sobre o mérito, sem pronúncia de preliminar, dar-se-á por unanimidade de votos. (Redação dada pelo Decreto nº 7.790 - vigência:27.12.12) Redação Anterior

Nota: Redação com vigência de 27.12.12 à 30.12.18

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 2º DO ART. 18 PELO ART. 1º DO dECRETO Nº 9.373, DE 28.12.18 - VIGÊNCIA: 31.12.18

§ 2º Somente serão objeto de pronunciamento e decisão por parte do órgão julgador as questões preliminares e de mérito que constem expressamente do rol dos pedidos formulados pela parte, ressalvadas as questões suscitadas de ofício pelo Julgador ou pelo Conselheiro, desde que devidamente fundamentadas.

§ 3º Ocorrendo falhas processuais sanáveis e elas influenciarem na solução do litígio, a autoridade ou órgão julgador deverá corrigi-las ou determinar o cumprimento de providências corretivas. (Redação dada pelo Decreto nº 7.790 - vigência:27.12.12) Redação Anterior

Nota: Redação com vigência de 27.12.12 à 30.12.18

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 3º DO ART. 18 PELO ART. 1º DO dECRETO Nº 9.373, DE 28.12.18 - VIGÊNCIA: 31.12.18

§ 3º Ocorrendo falhas processuais sanáveis que influenciem na solução do litígio, a autoridade ou órgão julgador deverá, em primeiro lugar, corrigi-las ou determinar o cumprimento de providências corretivas.

§ 4º Acatada a preliminar da espécie a que se refere: (Acrescido pelo Decreto nº 7.790 - vigência:27.12.12)

I - o inciso I do “caput”, fica prejudicada a apreciação do mérito, pondo-se fim ao processo; (Acrescido pelo Decreto nº 7.790 - vigência:27.12.12)

II - o inciso II do “caput”, o processo retornará, após a correção da falha, à situação anterior, reputando-se de nenhum efeito somente os atos subsequentes que dependam do que foi anulado. (Acrescido dada pelo Decreto nº 7.790 - vigência:27.12.12)

§ 5º Em julgamento cameral ou do plenário, cada questão constitutiva do mérito propriamente dito e relacionada na alínea “c” do inciso III do “caput” será apreciada em votação distinta. (Acrescido pelo Decreto nº 7.790 - vigência:27.12.12)

Nota: Redação com vigência de 27.12.12 à 30.12.18

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 5º DO ART. 18 PELO ART. 1º DO dECRETO Nº 9.373, DE 28.12.18 - VIGÊNCIA: 31.12.18

§ 5º Em julgamento cameral ou do Conselho Superior, cada questão constitutiva do mérito propriamente dito e relacionada na alínea “c” do inciso III do caput será apreciada em votação distinta.

Art. 19. A sentença e o acórdão, redigidos com simplicidade e clareza, devem conter:

I - referência ao número do processo e ao nome do sujeito passivo;

II - relatório com o histórico e fundamento do lançamento e as razões das impugnações, recursos e contraditas;

III - a decisão com os fundamentos de fato e de direito.

§ 1º A indicação do número da súmula, a transcrição de seu texto e a menção de que a questão em julgamento constitui hipótese de sua aplicação dispensam a decisão da matéria de outras fundamentações, em primeira ou em segunda instância.

Nota: Redação com vigência de 01.03.09 à 30.12.18

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 1º DO ART. 19 PELO ART. 1º DO dECRETO Nº 9.373, DE 28.12.18 - VIGÊNCIA: 31.12.18

§ 1º A indicação do número da súmula, a transcrição de seu texto e a demonstração de que a matéria sob julgamento constitui hipótese de sua aplicação dispensam a decisão de outras fundamentações.

§ 2º Na redação de que trata o caput pode ser transcrito o texto de relatório, decisão ou outro documento produzido anteriormente no processo.

§ 3º A sentença de primeira instância e o acórdão devem conter expressamente:

I - as correções de omissões e irregularidades procedidas no lançamento;

II - a alteração da classificação originária do rito processual, no tocante ao número de instâncias;

III - a exclusão e reinclusão de sujeito passivo;

IV - a aplicação de penalidade diversa da proposta pela autoridade lançadora;

V - a aplicação à penalidade das formas privilegiada ou qualificada.

§ 4º Não havendo reforma da decisão, o acórdão pode ser redigido de forma sucinta, com a ratificação dos fundamentos da decisão recorrida, indicando-se número dessa decisão e apresentando-se os motivos da ratificação.

§ 5º Deve ser sucinta a sentença relativa a pedido de descaracterização da não contenciosidade, devendo conter, no caso de:

I - inadmissão do pedido, a demonstração ou elemento de prova ausente;

II - admissão do pedido:

a) a apreciação das questões de fato e de direito relativas à comprovação de ocorrência das hipóteses previstas no caput do art. 14;

b) a conclusão sobre as referidas questões.

§ 6º Admitido que o lançamento não se enquadra nas situações de característica não contenciosa, o julgador deve apreciar o pedido de descaracterização de não contenciosidade como impugnação em instância única ou em primeira instância, devendo mencionar esse fato na conclusão da sentença.

§ 7º As inexatidões materiais, devidas exclusivamente a lapso manifesto ou erro de escrita ou cálculo, podem ser corrigidas, de ofício ou a requerimento, mantendo-se nos autos a sentença, a certidão ou o acórdão original, procedendo-se à aprovação e à juntada do novo documento:

I - pelo Julgador de Primeira Instância e, no caso de impossibilidade por parte deste, pelo coordenador dos Julgadores de Primeira Instância;

II - pela respectiva Câmara Julgadora, desde que aprovada pela totalidade dos Conselheiros que participaram do julgamento;

III - pelo Conselho Pleno, quando relativas às suas próprias decisões e na impossibilidade de reunião da totalidade de Conselheiros mencionada no inciso II.

Nota: Redação com vigência de 01.03.09 à 30.12.18

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO III DO § 7º DO ART. 19 PELO ART. 1º DO dECRETO Nº 9.373, DE 28.12.18 - VIGÊNCIA: 31.12.18

III - pelo Conselho Superior, quando relativas às suas próprias decisões ou na impossibilidade de reunião da totalidade de Conselheiros mencionada no inciso II, devendo, se possível, serem colhidas novas assinaturas dos subscritores da peça objeto da correção.

§ 8º A correção prevista no § 7º deve ser requerida ao Presidente do CAT, com indicação do número do processo, do documento a ser corrigido e da folha dos autos onde este se encontrar.

§ 9º Nas hipóteses dos incisos II e III do § 7º deste artigo, estando o autor do voto vencedor impedido de elaborar a nova resolução ou o acórdão, a incumbência passa a outro Conselheiro, observando-se, no que couber, a ordem prevista no § 3º do art. 34. (Acrescido pelo Decreto nº 7.790 - vigência:27.12.12)

 

Subseção II

Do Julgamento em Primeira Instância

 

Art. 20. O julgamento do Processo Contencioso Fiscal compete ao Julgador de Primeira Instância, quando ocorrer:

I - admissão de pedido de descaracterização de não-contenciosidade; (Redação dada pelo Decreto nº 7.790 - vigência:27.12.12) Redação Anterior

II - impugnação junto à Primeira Instância; (Redação dada pelo Decreto nº 7.790 - vigência:27.12.12) Redação Anterior

III - pedido de revisão extraordinária admitido pelo Presidente do CAT, referente a apreciação extraordinária de lançamento sujeito a instância única, não julgado. (Acrescido pelo Decreto nº 7.790 - vigência: 27.12.12)

Parágrafo único. O processo deve ser julgado em instância única, quando se referir a:

I - pedido de descaracterização de não contenciosidade;

II - Auto de Infração cujo valor atualizado do crédito tributário não exceder a R$ 7.000,00 (sete mil reais), na data de sua lavratura.

Nota: Redação com vigência de 01.03.09 à 30.12.18

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO II DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 20 PELO ART. 1º DO dECRETO Nº 9.373, DE 28.12.18 - VIGÊNCIA: 31.12.18

II - Auto de Infração cujo valor atualizado do crédito tributário não exceder a R$ 27.872,59 (vinte e sete mil oitocentos e setenta e dois reais e cinqüenta e nove centavos), na data de sua lavratura.

NOTA: No período de 01.03.17 a 31.01.19, o valor era de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), mas por força do art. 68 da Lei 16.469, esse valor foi reajustado, cumulativamente, em:

a - 7,10% (de 01.02.19 a 31.01.20 - R$21.420,00);

b - 7,70% (de 01.02.20 a 31.01.21- R$ 23.069,34);

c - 4,52% (de 01.02.21 a 31.01.22 - R$ 24.112,07);

d - 10,06% (de 01.02.22 a 31.01.23 - R$ 26.537,74);

e - 5,03% (a partir de 01.02.23 - R$ 27.872,59);

f - Não houve correção para o período de 01.02.23 a 31.01.24.

 

Subseção III

Do Julgamento em Segunda Instância

 

Art. 21. O Processo Contencioso Fiscal é julgado:

I - pelas Câmaras Julgadoras, quanto:

a) à impugnação em segunda instância;

b) ao recurso de sentença de primeira instância e à respectiva contradita;

II - pelo Conselho Pleno, quanto ao recurso de decisão de Câmara Julgadora e à contradita respectiva.

Nota: Redação com vigência de 01.03.09 à 30.12.18

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO II DO ART. 21 PELO ART. 1º DO dECRETO Nº 9.373, DE 28.12.18 - VIGÊNCIA: 31.12.18

II - pelo Conselho Superior, quanto ao recurso de decisão de Câmara Julgadora e respectiva contradita.

§ 1º O julgamento em segunda instância é realizado em sessões públicas, camerais ou plenárias.

Nota: Redação com vigência de 01.03.09 à 30.12.18

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 1º DO ART. 1º PELO ART. 1º DO dECRETO Nº 9.373, DE 28.12.18 - VIGÊNCIA: 31.12.18

§ 1º O julgamento em segunda instância é realizado em sessões públicas, camerais ou do Conselho Superior.

§ 2º A pauta de processos para julgamento, que deve indicar o dia e a hora da sessão, deve ser afixada, com antecedência mínima de 3 (três) dias, em placar colocado em local visível e de fácil acesso ao público.

§ 3º Considera-se intimado o sujeito passivo ou seu procurador, da sessão de julgamento, pela simples afixação da pauta no placar.

§ 4º O não comparecimento do sujeito passivo ou seu procurador, no dia e hora designados na pauta para o julgamento do processo, importa em desistência da defesa oral.

ACRESCIDO O ART. 21-A PELO ART. 1º DO dECRETO Nº 9.651, DE 15.04.20 - VIGÊNCIA: 15.04.20

Art. 21-A. Será admitido o julgamento dos Processos Administrativos Tributários em ambiente eletrônico, por meio de sessão virtual ou teleconferência, conforme dispuser ato do Presidente do Conselho Administrativo Tributário.

Parágrafo único. A sessão virtual ou por teleconferência pode ser gravada e disponibilizada para consulta pública em ambiente eletrônico ou disponibilizado meio para o acompanhamento simultâneo.

Art. 22. As sessões de julgamento são públicas e realizam-se diariamente, de segunda-feira a sexta feira.

§ 1º As sessões de julgamento podem ser antecipadas ou adiadas pelo Conselho Pleno, mediante proposição de Conselheiro, desde que, cumulativamente:

Nota: Redação com vigência de 01.03.09 à 30.12.18

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 1º DO ART. 22 PELO ART. 1º DO dECRETO Nº 9.373, DE 28.12.18 - VIGÊNCIA: 31.12.18

§ 1º As sessões de julgamento podem ser antecipadas ou adiadas pelo Conselho Superior, mediante proposição de Conselheiro, desde que, cumulativamente:

I - as sessões antecipadas ou adiadas se realizem no mesmo mês para o qual estavam previstas;

II - a antecipação ou o adiamento não prejudique a integral realização do número de sessões previstas para o respectivo mês.

§ 2º O Coordenador da Câmara e o Presidente do CAT podem adiar o julgamento de processo, por até 30 (trinta) dias: (Redação dada pelo Decreto nº 7.790 - vigência:27.12.12) Redação Anterior

I - quando houver expectativa de que a sessão ultrapasse 4 (quatro) horas, hipótese em que o processo deve ser julgado:

Nota: Redação com vigência de 01.03.09 à 30.12.18

a) em sessão convocada para o mesmo dia;

b) na sessão do dia útil seguinte;

c) em sessão de outro dia, observado o disposto no § 2º do art. 21, quando inviáveis as medidas previstas nas alíneas “a” e “b”;

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO I DO § 2º DO ART. 22 PELO ART. 1º DO dECRETO Nº 9.373, DE 28.12.18 - VIGÊNCIA: 31.12.18

I - quando houver expectativa de que a sessão ultrapasse 4 (quatro) horas, hipótese em que deve ser marcada nova data para julgamento mediante consulta aos representantes da partes que se fizerem presentes;

II - indicando a nova data do julgamento, quando esse for cameral, havendo pedido escrito e fundamentado da parte interessada; (Redação dada pelo Decreto nº 7.790 - vigência:27.12.12) Redação Anterior

Nota: Redação com vigência de 01.03.09 à 30.12.18

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 4º DO ART. 1º PELO ART. 1º DO dECRETO Nº 9.373, DE 28.12.18 - VIGÊNCIA: 31.12.18

II - indicando a nova data do julgamento, havendo pedido fundamentado da parte interessada;

III - quando houver expectativa de ausência do Conselheiro relator com duração não superior a esse prazo, indicando a nova data do julgamento, que deverá ser fixada preferencialmente para logo após a cessação da ausência. (Acrescido pelo Decreto nº 7.790 - vigência:27.12.12)

§ 3º O Presidente do CAT poderá: (Redação dada pelo Decreto nº 7.790 - vigência:27.12.12) Redação Anterior

I - antecipar o julgamento de processo já pautado para sessão cameral ou plenária, havendo pedido fundamentado da parte interessada e concordância da parte adversa, por escrito; (Redação dada pelo Decreto nº 7.790 - vigência: 27.12.12)

Nota: Redação com vigência de 27.12.12 à 30.12.18

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO I DO § 3º DO ART. 22 PELO ART. 1º DO dECRETO Nº 9.373, DE 28.12.18 - VIGÊNCIA: 31.12.18

I - antecipar o julgamento de processo já pautado para sessão de Câmara Julgadora ou do Conselho Superior, havendo requerimento fundamentado da parte interessada e concordância da parte adversa;

II - adiar julgamento cameral ou plenário por mais de 30 (trinta) dias, indicando a nova data do julgamento, se houver pedido escrito e fundamentado da parte interessada.  (Redação dada pelo Decreto nº 7.790 - vigência: 27.12.12)

Nota: Redação com vigência de 27.12.12 à 30.12.18

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO II DO § 3º DO ART. 22 PELO ART. 1º DO dECRETO Nº 9.373, DE 28.12.18 - VIGÊNCIA: 31.12.18

II - adiar julgamento de Câmara Julgadora ou do Conselho Superior por mais de 30 (trinta) dias, indicando a nova data do julgamento, se houver pedido escrito e fundamentado da parte interessada.

§ 4º Quando a antecipação ou o adiamento for requerido pela parte, deve ela procurar a Secretaria-Geral para conhecimento da decisão do Coordenador da Câmara ou Presidente do CAT sobre o requerimento feito, salvo se a decisão ocorrer durante sessão de julgamento em que estiver presente, hipótese em que fica cientificada desse ato. (Acrescido pelo Decreto nº 7.790 - vigência: 27.12.12)

Art. 23. Na composição das mesas das Câmaras Julgadoras e do Conselho Pleno, devem ser intercalados os Conselheiros da representação do fisco e da representação dos contribuintes, a partir do respectivo Presidente ou Coordenador de Câmara, no sentido anti-horário.

Nota: Redação com vigência de 01.03.09 à 30.12.18

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 23 PELO ART. 1º DO dECRETO Nº 9.373, DE 28.12.18 - VIGÊNCIA: 31.12.18

Art. 23. Na composição das mesas das Câmaras Julgadoras e do Conselho Superior, devem ser intercalados os Conselheiros da representação do fisco e da representação dos contribuintes, a partir do Presidente ou Coordenador de Câmara, respectivamente, no sentido anti-horário.

Art. 24. É permitida apresentação de memorial, desde que a entrega, na Secretaria Geral, ocorra até o final do expediente do 3º (terceiro) dia útil anterior à data prevista para o julgamento.

§ 1º Na hipótese deste artigo, a parte deve apresentar o memorial em cópias suficientes para distribuição a cada Conselheiro, à parte adversa e para juntada aos autos.

§ 2º A distribuição e a juntada de que trata o § 1º devem ser efetuadas pela Secretaria Geral até o final do expediente do 2º (segundo) dia útil anterior à data fixada para julgamento.

Art. 25. As sessões de julgamento são abertas pelo Presidente do Conselho Pleno ou Coordenador da Câmara Julgadora, ou por seu substituto, com a presença de qualquer número de Conselheiros, mas as deliberações só podem ser tomadas com a presença da metade mais um dos componentes do órgão julgador.

Nota: Redação com vigência de 01.03.09 à 30.12.18

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT  DO ART. 25 PELO ART. 1º DO dECRETO Nº 9.373, DE 28.12.18 - VIGÊNCIA: 31.12.18

Art. 25. As sessões de julgamento são abertas pelo Presidente do Conselho Superior ou Coordenador da Câmara Julgadora, ou por seu substituto, com a presença de qualquer número de Conselheiros, mas as deliberações só podem ser tomadas com a presença de no mínimo a metade dos componentes da Câmara Julgadora ou metade mais um dos componentes do Conselho Superior, excluídos da contagem o Presidente e o Coordenador, e quem os substituir, devendo ser mantida a proporcionalidade entre os membros de cada representação.

§ 1º Na verificação do quorum previsto no caput não deve ser considerado o Presidente do Conselho Pleno.

Nota: Redação com vigência de 01.03.09 à 30.12.18

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 1º DO ART. 25 PELO ART. 1º DO dECRETO Nº 9.373, DE 28.12.18 - VIGÊNCIA: 31.12.18

§ 1º Na impossibilidade de substituição de Conselheiro ausente, impedido ou que se declarar suspeito, a proporcionalidade a que se refere o caput deve ser obtida mediante a retirada da composição do órgão julgador do último Conselheiro, na ordem de julgamento, da representação diversa do ausente. Este procedimento se repetirá tantas vezes quantas necessárias para o atingimento da proporcionalidade, respeitado o quórum mínimo de deliberação.

§ 2º A retirada, falta, impedimento ou suspeição de Conselheiro não obsta a realização da sessão, desde que se mantenha o quorum mínimo para votação.

§ 3º Não pode participar do julgamento o Conselheiro que não houver assistido à apresentação do relatório.

§ 4º No curso do julgamento, constatado o impedimento ou a suspeição de conselheiro:

I - tratando-se do relator, o processo deve ser redistribuído e incluído em nova pauta;

Nota: Redação com vigência de 01.03.09 à 30.12.18

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO I DO § 4º DO ART. 25 PELO ART. 1º DO dECRETO Nº 9.373, DE 28.12.18 - VIGÊNCIA: 31.12.18

I - tratando-se do relator, o processo deve ser redistribuído na própria sessão de julgamento, mediante sorteio, para um dos Conselheiros presentes, ficando desde já marcada a nova data de julgamento, que deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias;

II - nos demais casos, deve ser convocado substituto e repetidos os atos processuais praticados durante o período de participação do conselheiro substituído.

ACRESCIDO O § 4º-A AO ART. 25 PELO ART. 1º DO dECRETO Nº 9.373, DE 28.12.18 - VIGÊNCIA: 31.12.18

§ 4º-A O Presidente do Conselho Superior ou Coordenador da Câmara Julgadora podem incluir no sorteio a que se refere o inciso I do § 4º Conselheiro Suplente, ainda que não presente, que venha estar disponível na data de realização do novo julgamento.

§ 5º Lavra-se-á ata das sessões de julgamento, que deve ser subscrita pelo Secretario Geral ou servidor designado para dar suporte técnico-administrativo ao funcionamento a cada uma das Câmaras, após sua aprovação, assinada pelo Presidente do Conselho Pleno ou Coordenador da Câmara e demais Conselheiros.

Nota: Redação com vigência de 01.03.09 à 30.12.18

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 5º DO ART. 25 PELO ART. 1º DO dECRETO Nº 9.373, DE 28.12.18 - VIGÊNCIA: 31.12.18

§ 5º Lavrar-se-á ata das sessões de julgamento, subscrita pelo Secretário-Geral ou servidor designado para dar suporte técnico à Câmara Julgadora ou ao Conselho Superior, a qual, após sua aprovação, deve ser assinada pelo Coordenador da Câmara ou Presidente do Conselho Superior e demais Conselheiros.

§ 6º Da ata mencionada no § 5º, da resolução ou da certidão deve constar, além do registro de decisão proferida pelo órgão julgador, informação sobre questão ou pedido que tenha sido: (Redação dada pelo Decreto nº 7.790 - vigência:27.12.12) Redação Anterior

I - apresentado ou retirado durante sustentação oral; (Redação dada pelo Decreto nº 7.790 - vigência:27.12.12)

II - objeto de concordância da parte adversa. (Redação dada pelo Decreto nº 7.790 - vigência:27.12.12)

§ 7º A ata, as resoluções e os acórdãos camerais e plenários devem ficar à disposição dos Conselheiros no recinto do órgão julgador, antes da sessão em que forem submetidos a aprovação. (Acrescido pelo Decreto nº 7.790 - vigência:27.12.12)

Nota: Redação com vigência de 27.12.12 à 30.12.18

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 7º DO ART. 25 PELO ART. 1º DO dECRETO Nº 9.373, DE 28.12.18 - VIGÊNCIA: 31.12.18

§ 7º A ata, as resoluções e os acórdãos devem ficar à disposição dos Conselheiros no recinto do órgão julgador, antes da sessão em que forem submetidos a aprovação.

§ 8º As sessões plenárias de julgamento podem ser registradas com emprego de tecnologia de gravação de som ou de som e imagem e disponibilizadas na rede mundial de computadores. (Acrescido pelo Decreto nº 7.790 - vigência:27.12.12)

Nota: Redação com vigência de 27.12.12 à 30.12.18

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 8º DO ART. 25 PELO ART. 1º DO dECRETO Nº 9.373, DE 28.12.18 - VIGÊNCIA: 31.12.18

§ 8º As sessões de julgamento podem ser registradas com emprego de tecnologia de gravação de som ou de som e imagem e disponibilizadas na rede mundial de computadores.

Art. 26. A ordem dos trabalhos nas sessões é a seguinte:

Nota: Redação com vigência de 01.03.09 à 30.12.18

I - abertura da sessão pelo Presidente do Conselho Pleno ou pelo Coordenador da Câmara;

II - discussão e aprovação de ata de sessão anterior, após verificação do quorum mínimo;

III - julgamento de processos;

IV - discussão e aprovação de resoluções e acórdãos;

V - comunicação de expediente.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 26 PELO ART. 1º DO dECRETO Nº 9.373, DE 28.12.18 - VIGÊNCIA: 31.12.18

Art. 26. As sessões de julgamento são abertas pelo Presidente do Conselho Superior ou pelo Coordenador da Câmara, adotando-se, preferencialmente, a seguinte ordem dos trabalhos:

I - discussão e aprovação de ata de sessão anterior, após verificação do quorum mínimo;

II - julgamento de processos;

III - discussão e aprovação de resoluções e acórdãos;

IV - comunicação de expediente.

Art. 27. Os processos são apreciados e julgados, observando-se a ordem indicada na pauta da sessão, salvo quando:

I - o sujeito passivo ou seu representante se fizer presente;

II - houver pedido fundamentado de Conselheiro ou de Representante Fazendário;

III - estiverem em retorno a julgamento.

ACRESCIDO O INCISO IV AO ART. 27 PELO ART. 1º DO dECRETO Nº 9.373, DE 28.12.18 - VIGÊNCIA: 31.12.18

IV - houver razões de ordem prática, lógica ou de economia processual.

Art. 28. Ao colocar o processo em julgamento, o Presidente do Conselho Pleno ou Coordenador da Câmara deve anunciá-lo pelo seu número, pelo nome da parte autora da impugnação, dos recursos à sentença de primeira instância ou do recurso para o Conselho Pleno e pelo nome da parte adversa e, em seguida, deve dar a palavra ao relator, para apresentação do relatório, sem manifestação de voto.

Nota: Redação com vigência de 01.03.09 à 30.12.18

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ART. 1º PELO ART. 1º DO dECRETO Nº 9.373, DE 28.12.18 - VIGÊNCIA: 31.12.18

Art. 28. Ao apregoar o processo para julgamento, o Presidente do Conselho Superior ou o Coordenador da Câmara deve anunciá-lo pelo número de ordem da pauta, pelo número da impugnação ou do recurso e pelo nome da parte autora e da parte adversa e, em seguida, dará a palavra ao relator, para apresentar o relatório, sem manifestação de voto.

§ 1º Após a apresentação do relatório, podem usar da palavra, sucessivamente, a parte autora da impugnação, do recurso de sentença de primeira instância ou do recurso para o Conselho Pleno e a parte adversa, pelo prazo de 10 (dez) minutos, sendo admitidos, também de forma sucessiva, mais 5 (cinco) minutos, sem apartes.

Nota: Redação com vigência de 01.03.09 à 30.12.18

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 1º DO ART. 28 PELO ART. 1º DO dECRETO Nº 9.373, DE 28.12.18 - VIGÊNCIA: 31.12.18

§ 1º Após a apresentação do relatório, podem usar da palavra, sucessivamente, a parte autora da impugnação ou do recurso e a parte adversa, pelo tempo máximo de 10 (dez) minutos, sendo admitidos, também de forma sucessiva, mais 5 (cinco) minutos, sem apartes.

§ 2º Em se tratando de retorno de processo, o uso da palavra faz-se:

I - na forma do § 1º, no caso de pedido de diligência;

II - por um período de 5 (cinco) minutos, para cada uma das partes, no caso de pedido de vista ou de sobrestamento.

§ 3º Sendo arguida preliminar em sustentação oral, no momento em que a parte adversa não mais tenha possibilidade de se manifestar, deve lhe ser concedido o uso da palavra por 5 (cinco) minutos.

§ 4º Constatado que mais de um processo da pauta do mesmo sujeito passivo referem-se à mesma matéria, os processos devem ser julgados simultaneamente, aplicando-se os prazos previstos neste artigo por conjunto de processos, podendo os prazos ser estendidos a pedido da parte e a critério do Coordenador da Câmara ou do Presidente do Conselho Pleno.

Nota: Redação com vigência de 01.03.09 à 30.12.18

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 4º DO ART. 28 PELO ART. 1º DO dECRETO Nº 9.373, DE 28.12.18 - VIGÊNCIA: 31.12.18

§ 4º Os processos em pauta de um mesmo sujeito passivo referentes à mesma matéria podem ser julgados simultaneamente, aplicando-se o tempo para manifestação oral, referido no § 1º, por conjunto de processos, podendo este ser estendido a pedido da parte e a critério do Presidente do Conselho Superior ou do Coordenador da Câmara.

§ 5º Na sustentação oral, o Representante Fazendário pode destinar parte de seu tempo para que outra pessoa se manifeste sobre questão em julgamento.

Nota: Redação com vigência de 01.03.09 à 30.12.18

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 5º DO ART. 28 PELO ART. 1º DO dECRETO Nº 9.373, DE 28.12.18 - VIGÊNCIA: 31.12.18

§ 5º Na sustentação oral, a parte pode, mediante prévia comunicação ao Presidente do Conselho Superior ou ao Coordenador da Câmara, destinar parcela de seu tempo para que outra pessoa se manifeste sobre questão técnica referente à matéria em julgamento.

Art. 29. Encerrados os debates, qualquer Conselheiro pode:

Nota: Redação com vigência de 01.03.09 à 30.12.18

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ART. 29 PELO ART. 1º DO dECRETO Nº 9.373, DE 28.12.18 - VIGÊNCIA: 31.12.18

Art. 29. Encerrados os debates, é facultado a qualquer Conselheiro pedir conferência do processo, a ser realizada na própria sala de julgamentos, em público, na qual pode:

Nota: Redação com vigência de 31.12.18 a 17.10.19

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ART. 29 PELO ART. 1º DO dECRETO Nº 9.534, DE 17.10.19 - VIGÊNCIA: 18.10.19

Art. 29. Encerrados os debates, é facultado a qualquer Conselheiro pedir conferência do processo, a ser realizada na própria sala de julgamentos, em público, no prazo de até 10 (dez) minutos, prorrogáveis por até 05 (cinco) minutos, a critério do Presidente ou Coordenador da Câmara, na qual pode:

I - formular às partes presentes indagações que visem esclarecer atos relacionados com o processo em julgamento;

Nota: Redação com vigência de 01.03.09 à 30.12.18

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO I DO ART. 29 PELO ART. 1º DO dECRETO Nº 9.373, DE 28.12.18 - VIGÊNCIA: 31.12.18

I - formular indagação sobre situação de fato, relacionada com o processo, dirigida ao relator, ao autor do pedido de vista, às partes, à autoridade fiscal, à testemunha ou ao autor de peça técnica constante dos autos;

II - arguir preliminares, o que faculta a cada uma das partes fazer uso da palavra por 5 (cinco) minutos, improrrogáveis, iniciando-se pela parte que a preliminar prejudicar.

ACRESCIDO O INCISO III AO ART. 29 PELO ART. 1º DO dECRETO Nº 9.373, DE 28.12.18 - VIGÊNCIA: 31.12.18

III - examinar os autos e fazer ponderações sobre questão de fato ou de direito relativa ao processo.

ACRESCIDO O PARÁGRAFO ÚNICO AO ART. 29 PELO ART. 1º DO dECRETO Nº 9.373, DE 28.12.18 - VIGÊNCIA: 31.12.18

Parágrafo único. A formulação de indagação às partes ou seus representantes, à autoridade fiscal, à testemunha ou ao autor de peça técnica constante dos autos, que se fizerem presentes à sessão de julgamento, será feita com a mediação do Presidente do Conselho Superior ou ao Coordenador da Câmara.

Art. 30. O Conselheiro que não se considerar suficientemente convencido para proferir seu voto, excetuado o relator, pode solicitar vista do processo, desde que não iniciada a votação.

§ 1º Não pode ser concedida mais de 1 (uma) vista por processo, excetuado na hipótese de pedido de vista formulado por Conselheiro convocado em substituição após a sessão de julgamento na qual foi concedida a primeira vista.

§ 2º O processo objeto de pedido de vista deve permanecer à disposição dos Conselheiros no órgão julgador, até a data do retorno a julgamento.

§ 3º A definição da data do retorno do processo a julgamento cabe ao Presidente do Conselho Pleno ou Coordenador da Câmara, ouvidas as partes.

Nota: Redação com vigência de 01.03.09 à 30.12.18

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 4º DO ART. 1º PELO ART. 1º DO dECRETO Nº 9.373, DE 28.12.18 - VIGÊNCIA: 31.12.18

§ 3º A definição da data do retorno do processo a julgamento cabe ao Presidente do Conselho Superior ou Coordenador da Câmara, ouvidos o autor do pedido de vista e as partes.

§ 4º Quando do retorno do processo, o relator e o autor do pedido de vista devem participar de seu julgamento.

§ 5º Não sendo possível, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a participação do autor do pedido de vista, o julgamento deverá ser realizado sem a sua presença. (Redação dada pelo Decreto nº 7.790 - vigência:27.12.12) Redação Anterior

§ 6º O relatório deve ser apresentado novamente sempre que a composição do órgão julgador não for a mesma da sessão na qual foi concedida a vista.

Art. 31. Mediante proposição de um dos Conselheiros ou a requerimento da parte e decisão por maioria, os julgamentos camerais podem ser: (Redação dada pelo Decreto nº 7.790 - vigência:27.12.12) Redação Anterior

I - sobrestados, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, para apresentação ou juntada de livros, documentos ou outros elementos de prova relacionados com o processo;(Redação dada pelo Decreto nº 7.790 - vigência: 27.12.12) Redação Anterior

II - convertidos em diligência.

§ 1º No caso do sobrestamento cabe ao Coordenador da Câmara definir a data de retorno do processo a julgamento, ouvidas as partes.

§ 2º Na hipótese do § 1º, quando do retorno do processo, o relator e o autor da proposição de sobrestamento devem participar do julgamento, devendo ser feita nova apresentação do relatório, caso a composição da Câmara Julgadora não for a mesma da sessão na qual o processo foi sobrestado.

§ 3º Não sendo possível, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a participação do autor da proposição de sobrestamento, nos termos do § 2º, o julgamento deverá ser realizado sem a sua presença. (Redação dada pelo Decreto nº 7.790 - vigência:27.12.12) Redação Anterior

§ 4º É vedado o sobrestamento de julgamento ou a retirada de pauta de processo até que ocorra o julgamento de outro, na esfera judicial ou administrativa, exceto na hipótese prevista no § 5º do art. 7º. (Acrescido pelo Decreto nº 7.790 - vigência:27.12.12)

Nota: Redação com vigência de 01.03.09 à 30.12.18

REVOGADO o § 4º do ART. 31 PELO ART. 2º DO dECRETO Nº 9.373, DE 28.12.18 - VIGÊNCIA: 31.12.18

§ 4º Revogado;

ACRESCIDO O ART. 31-a PELO ART. 1º DO dECRETO Nº 9.373, DE 28.12.18 - VIGÊNCIA: 31.12.18

Art. 31-A Caso seja deferida ao sujeito passivo ou ao representante fazendário a apresentação de elemento de prova durante a sessão de julgamento, a parte adversa faz jus ao sobrestamento do processo pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, a fim de tomar conhecimento da prova, podendo dispensá-lo, se assim o quiser.

Art. 32. Após os debates, estando os Conselheiros em condições de decidir, o Presidente do Conselho Pleno ou o Coordenador da Câmara deve colher o voto do relator, seguido dos demais Conselheiros, em sentido anti-horário.

Nota: Redação com vigência de 01.03.09 à 30.12.18

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ART. 32 PELO ART. 1º DO dECRETO Nº 9.373, DE 28.12.18 - VIGÊNCIA: 31.12.18

Art. 32. Após os debates e a conferência, estando os Conselheiros em condições de decidir, o Presidente do Conselho Superior ou o Coordenador da Câmara deve colher o voto do relator, seguido dos demais Conselheiros, em sentido anti-horário.

Nota: Redação com vigência de 31.12.18 a 17.10.19

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ART. 32 PELO ART. 1º DO dECRETO Nº 9.534, DE 17.10.19 - VIGÊNCIA: 18.10.19

Art. 32. Após os debates e a conferência, estando os Conselheiros em condições de decidir, o Presidente do Conselho Superior ou o Coordenador da Câmara deve colher o voto, na seguinte ordem:

ACRESCIDO O INCISO I AO CAPUT DO ART. 32 PELO ART. 1º DO dECRETO Nº 9.534, DE 17.10.19 - VIGÊNCIA: 18.10.19

I - do Conselheiro relator;

ACRESCIDO O INCISO iI AO CAPUT DO ART. 32 PELO ART. 1º DO dECRETO Nº 9.534, DE 17.10.19 - VIGÊNCIA: 18.10.19

II - do Conselheiro que por último tenha pedido vista;

ACRESCIDO O INCISO III AO CAPUT DO ART. 32 PELO ART. 1º DO dECRETO Nº 9.534, DE 17.10.19 - VIGÊNCIA: 18.10.19

III - dos demais Conselheiros, em sentido anti-horário, a partir do Conselheiro relator.

§ 1º Percebendo o relator a possibilidade de solução simples do processo, perante a jurisprudência dominante no CAT ou a pouca complexidade do caso em julgamento, este pode propor ao Presidente do Conselho Pleno o anúncio prévio de seu voto e a indagação à parte presente sobre sua concordância ou não com o voto anunciado.

Nota: Redação com vigência de 01.03.09 à 30.12.18

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 1º DO ART. 32 PELO ART. 1º DO dECRETO Nº 9.373, DE 28.12.18 - VIGÊNCIA: 31.12.18

§ 1º Percebendo o relator a possibilidade de solução simples do processo, perante a jurisprudência dominante no CAT ou a pouca complexidade do caso em julgamento, poderá anunciar previamente seu voto.

§ 2º Na hipótese do § 1º, a concordância total da parte presente e a ausência de oposição dos demais Conselheiros implicam proclamação do resultado do julgamento nos termos do voto do relator, sem coleta individual e expressa de votos, garantida a apresentação de fundamentação por conselheiro não relator que assim o requerer.

Nota: Redação com vigência de 01.03.09 a 17.10.19

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 2º DO ART. 32 PELO ART. 1º DO dECRETO Nº 9.534, DE 17.10.19 - VIGÊNCIA: 18.10.19

§ 2º A concordância total das partes presentes e a ausência de oposição dos demais Conselheiros permite a proclamação do resultado do julgamento nos termos do voto do relator, sem coleta individual e expressa de votos, garantida a apresentação de fundamentação por Conselheiro não relator que assim o requerer.

§ 3º O conselheiro que modificar seu convencimento no curso da votação pode retificar seu voto, desde que antes do anúncio do resultado do julgamento pelo Presidente do Conselho Pleno ou Coordenador da Câmara.

Nota: Redação com vigência de 01.03.09 à 30.12.18

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 3º DO ART. 32 PELO ART. 1º DO dECRETO Nº 9.373, DE 28.12.18 - VIGÊNCIA: 31.12.18

§ 3º O conselheiro que modificar seu convencimento no curso da votação pode retificar seu voto, desde que antes do anúncio do resultado do julgamento pelo Presidente do Conselho Superior ou Coordenador da Câmara.

Art. 33. As decisões proferidas nas Câmaras Julgadoras e no Conselho Pleno são tomadas por maioria de votos.

Nota: Redação com vigência de 01.03.09 à 30.12.18

Parágrafo único. Em caso de empate no julgamento cameral ou plenário, o Coordenador da Câmara ou Presidente do Conselho Pleno deve proferir o voto de desempate, decidindo entre as alternativas empatadas, observado quanto ao julgamento cameral o disposto no § 6º do art. 51.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO 33 DO ART. 1º PELO ART. 1º DO dECRETO Nº 9.373, DE 28.12.18 - VIGÊNCIA: 31.12.18

Art. 33. As decisões proferidas nas Câmaras Julgadoras e no Conselho Superior são tomadas por maioria de votos.

§ 1º Para efeito da contagem dos votos, caso existam, em decisão de mérito, votos divergentes quanto ao valor do crédito tributário exigível, os votos pelo acolhimento da procedência em parte do lançamento fiscal consideram-se contidos nos votos que acolhem a procedência total do lançamento ou nos votos que acolhem a procedência parcial em maior valor.

§ 2º Na hipótese prevista no § 1º, os diversos votos serão dispostos, com os respectivos valores, em ordem decrescente de grandeza e serão contados, do maior para o menor valor considerado, até que alcancem ou superem a metade dos votos totais, prevalecendo, para definição da divergência, o voto relativo ao menor valor considerado na contagem.

§ 3º Em caso de empate, o Coordenador da Câmara ou Presidente do Conselho Superior deve proferir o voto de desempate, decidindo entre as alternativas empatadas.

Art. 34. O acórdão será lavrado pelo autor do voto vencedor, qualidade atribuída ao Conselheiro que, ao final do julgamento, em primeiro lugar: (Redação dada pelo Decreto nº 7.790 - vigência:27.12.12) Redação Anterior

I - for vencedor na única votação realizada; (Redação dada pelo Decreto nº 7.790 - vigência:27.12.12)

II - sendo apreciado o mérito, for vencedor nele e no maior número de votações realizadas; (Redação dada pelo Decreto nº 7.790 - vigência:27.12.12)

III - não sendo apreciado o mérito e sendo apreciadas preliminares terminativas, for vencedor nelas e no maior número de votações realizadas; (Redação dada pelo Decreto nº 7.790 - vigência:27.12.12)

IV - não sendo apreciado o mérito ou preliminares terminativas, for vencedor no maior número de votações realizadas. (Redação dada pelo Decreto nº 7.790 - vigência:27.12.12)

§ 1º Para fins do disposto neste artigo, inclui-se no mérito a preliminar de decadência. (Redação dada pelo Decreto nº 7.790 - vigência: 27.12.12)

§ 2º O voto vencido ou em separado pode integrar o acórdão, desde que a intenção de redigi-lo seja manifestada logo após o encerramento da votação.

§ 3º Estando o autor do voto vencedor impedido de lavrar o acórdão respectivo, deve ser nomeado outro para a incumbência, por sorteio, se necessário, cabendo a lavratura:

I - em primeiro lugar, a Conselheiro que tenha acompanhado o autor do voto vencedor e pertença à mesma representação do Conselheiro impedido;

II - em segundo lugar, a Conselheiro de outra representação que tenha acompanhado o autor do voto vencedor;

III - em terceiro lugar, a Conselheiro que esteja ocupando a vaga do Conselheiro impedido;

IV - em quarto lugar, a Conselheiro que pertença à mesma representação do autor do voto vencedor.

§ 4º O acórdão, após aprovado, deve ser assinado pelo Presidente do Conselho Pleno ou pelo Coordenador da Câmara e seu autor ou autores.

Nota: Redação com vigência de 01.03.09 à 30.12.18

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 4º DO ART. 34 PELO ART. 1º DO dECRETO Nº 9.373, DE 28.12.18 - VIGÊNCIA: 31.12.18

§ 4º O acórdão, após aprovado em sessão do órgão de julgamento, deve ser assinado por seu autor ou autores e pelo Presidente do Conselho Superior ou pelo Coordenador da Câmara.

§ 5º Ocorrendo renovação anual da composição das Câmaras Julgadoras, nos termos do § 1º do art. 51 ou devido ao término do período de funcionamento de Câmaras Julgadoras Temporárias, as resoluções e os acórdãos pendentes devem ser aprovados em sessão do Conselho Pleno.

Nota: Redação com vigência de 01.03.09 à 30.12.18

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 5º DO ART. 34 PELO ART. 1º DO dECRETO Nº 9.373, DE 28.12.18 - VIGÊNCIA: 31.12.18

§ 5º Ocorrendo renovação anual da composição das Câmaras Julgadoras, as resoluções e os acórdãos pendentes devem ser aprovados em sessão do Conselho Superior.

 

CAPÍTULO VIII

DO PROCESSO DE RESTITUIÇÃO

 

Art. 35. A restituição do tributo pago indevidamente pelo sujeito passivo, decorrente de lançamento, deve ser feita após o reconhecimento do direito a esta pelo Conselho Pleno, em instância única.

Nota: Redação com vigência de 01.03.09 à 30.12.18

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ART. 35 PELO ART. 1º DO dECRETO Nº 9.373, DE 28.12.18 - VIGÊNCIA: 31.12.18

Art. 35. A restituição do tributo pago indevidamente pelo sujeito passivo, decorrente de lançamento, deve ser feita após o reconhecimento do direito a esta pelo Conselho Superior, em instância única.

§ 1º Inicia-se o Processo de Restituição com o pedido formulado pelo sujeito passivo, ou por terceiro que prove haver assumido o encargo financeiro, apresentado junto ao Protocolo Setorial - PROSET -, devendo o pedido ser remetido à Presidência do CAT, que deve determinar as providências necessárias ao preparo do processo.

Nota: Redação com vigência de 01.03.09 à 30.12.18

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 1º DO ART. 35 PELO ART. 1º DO dECRETO Nº 9.373, DE 28.12.18 - VIGÊNCIA: 31.12.18

§ 1º Inicia-se o Processo de Restituição com o pedido formulado pelo sujeito passivo, ou por terceiro que prove haver assumido o encargo financeiro, cabendo ao Presidente do CAT determinar as providências necessárias ao preparo, distribuição e julgamento do processo.

§ 2º O pedido de restituição deve ser instruído com o original do comprovante de pagamento ou com o extrato emitido pelo Sistema de Arrecadação - SARE - e com as provas de que o pagamento é indevido.

§ 3º A execução do acórdão prolatado no Processo de Restituição, favorável ao requerente, é feita por despacho do Secretário da Fazenda.

Art. 36. Aplicam-se subsidiariamente ao Processo de Restituição as disposições do Processo Contencioso Fiscal.

 

CAPÍTULO IX

DO PROCESSO DE REVISÃO EXTRAORDINÁRIA

 

Art. 37. Compete ao Presidente do CAT o juízo de admissibilidade de pedido de revisão extraordinária apresentado fora do último prazo para defesa previsto na Lei n. 16.469, de 19 de janeiro de 2009, relativo a crédito tributário ajuizado ou não:

I - pelo titular da Gerência de Recuperação de Créditos - GERC - da Superintendência da Receita da Secretaria da Fazenda, referente a: (Redação dada pelo Decreto nº 7.790 - vigência:27.12.12) Redação Anterior

Nota: Redação com vigência de 27.12.12 à 30.12.18

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO INCISO I DO ART. 37 PELO ART. 1º DO dECRETO Nº 9.373, DE 28.12.18 - VIGÊNCIA: 31.12.18

I - pelo titular da Superintendência de Recuperação de Créditos – SRC - da Superintendência Executiva da Receita Estadual da Secretaria da Fazenda, referente a:

a) apreciação extraordinária de lançamento, na hipótese de estar ele eivado de vício de legalidade, desde que, alternativamente: (Redação dada pelo Decreto nº 7.790 - vigência:27.12.12) Redação Anterior

1. não tenha sido impugnado em instância única ou em segunda instância, ou sem a apresentação de pedido de descaracterização de não-contenciosidade;  (Redação dada pelo Decreto nº 7.790 - vigência:27.12.12)

2. tenha, em razão da constatação do vício de legalidade, sido solicitado pelo autor do procedimento fiscal ou, no caso de o autor não mais se encontrar:  (Redação dada pelo Decreto nº 7.790 - vigência:27.12.12)

2.1. investido no cargo, por servidor fiscal designado para proceder à revisão do lançamento em auto de infração;  (Redação dada pelo Decreto nº 7.790 - vigência:27.12.12)

2.2. em exercício no órgão responsável pela expedição da notificação do lançamento, por servidor fiscal em exercício nesse órgão; (Redação dada pelo Decreto nº 7.790 - vigência:27.12.12)

b) processo administrativo tributário em que:

1. tenha ocorrido ineficácia de intimação feita ao sujeito passivo;

2. revogada; (Redação dada pelo Decreto nº 7.790 - vigência:27.12.12) Redação Anterior

II - pelo sujeito passivo, referente a:

a) apreciação extraordinária de lançamento, desde que:

1. fundamentado em prova inequívoca de erro de fato substancial que implique alteração total ou parcial do lançamento, inclusive quanto à sujeição passiva;

2. relativa à sentença em instância única, quando esta, inequivocamente, divergir de jurisprudência anterior, relativa a matéria idêntica, emanada do Conselho Pleno;

Nota: Redação com vigência de 01.03.09 à 30.12.18

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 2 DA ALÍNEA “A” DO INCISO II DO ART. 37 PELO ART. 1º DO dECRETO Nº 9.373, DE 28.12.18 - VIGÊNCIA: 31.12.18

2. relativa à sentença em instância única, quando esta, inequivocamente, divergir de jurisprudência anterior, relativa a matéria idêntica, emanada do Conselho Superior;

b) admissão extraordinária de peça defensória, apresentado uma única vez, desde que fundamentado em prova inequívoca de erro que tenha importado em ineficácia de intimação feita ao sujeito passivo.

§ 1º O pedido de revisão extraordinária deve ser apresentado no CAT, acompanhado:

I - da demonstração do vício de legalidade;

II - revogado; (Redação dada pelo Decreto nº 7.790 - vigência:27.12.12) Redação Anterior

III - da prova do erro alegado;

IV - da jurisprudência emanada do Conselho Pleno divergente da sentença em instância única.

Nota: Redação com vigência de 01.03.09 à 30.12.18

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO IV DO § 1º DO ART. 37 PELO ART. 1º DO dECRETO Nº 9.373, DE 28.12.18 - VIGÊNCIA: 31.12.18

IV - da jurisprudência emanada do Conselho Superior divergente da sentença em instância única.

§ 2º No caso de admissão extraordinária de peça defensória, esta deve acompanhar o pedido de revisão extraordinária.

§ 3º Recebido o pedido de revisão extraordinária, o Presidente do CAT deve tomar as providências necessárias ao saneamento do processo.

§ 4º O pedido de revisão extraordinária não se aplica à decisão proferida pelo Conselho Pleno, ressalvada a relativa à inadmissão ou perempção de recurso.

Nota: Redação com vigência de 01.03.09 à 30.12.18

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 4º DO ART. 37 PELO ART. 1º DO dECRETO Nº 9.373, DE 28.12.18 - VIGÊNCIA: 31.12.18

§ 4º O pedido de revisão extraordinária não se aplica à decisão proferida pelo Conselho Superior, ressalvada a relativa à inadmissão ou perempção de recurso.

§ 5º O Presidente do CAT deve, quando:

I - não atendidos os requisitos exigidos no caput, inadmitir o pedido;

II - atendidos os requisitos exigidos no caput, admitir o pedido e determinar seu encaminhamento para apreciação.

§ 6º O pedido de revisão extraordinária não tem efeito suspensivo, porém sua admissão pelo Presidente do CAT acarreta:

I - em se tratando de crédito tributário não ajuizado, o cancelamento do ato de inscrição em dívida ativa, desde que a admissão se refira à totalidade do lançamento, devendo o processo ser remetido à referida GERC para esse fim; (Redação dada pelo Decreto nº 7.790 - vigência:27.12.12) Redação Anterior

Nota: Redação com vigência de 27.12.12 à 30.12.18

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO I DO § 6º DO ART. 37 PELO ART. 1º DO dECRETO Nº 9.373, DE 28.12.18 - VIGÊNCIA: 31.12.18

I - em se tratando de crédito tributário não ajuizado, o cancelamento do ato de inscrição em dívida ativa, desde que a admissão se refira à totalidade do lançamento, devendo o processo ser remetido à referida SRC para esse fim;

II - em se tratando de crédito tributário ajuizado:

a) na hipótese de apreciação extraordinária de lançamento, não implica cancelamento do ato de inscrição em dívida ativa;

b) na hipótese de admissão extraordinária de peça defensória, o cancelamento do ato de inscrição do crédito em dívida ativa, devendo ser oficiado à Procuradoria-Geral do Estado para fins de extinção da ação judicial.

Art. 38. Não pode ser admitido, contado do vencimento do último prazo para pagamento ou apresentação de defesa em Processo Contencioso Fiscal, o pedido de revisão extraordinária referente à:

Nota: Redação com vigência de 01.03.09 à 30.12.18

I - apreciação extraordinária de lançamento, após 2 (dois) anos;

II - admissão extraordinária de peça defensória, após 5 (cinco) anos.

Parágrafo único. O prazo previsto no inciso I não se aplica à apreciação extraordinária de lançamento solicitada pelo titular da citada GERC. (Acrescido pelo Decreto nº 7.790 - vigência:27.12.12 A 30.12.18)

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 38 PELO ART. 1º DO dECRETO Nº 9.373, DE 28.12.18 - VIGÊNCIA: 31.12.18

Art. 38. Não será admitido o pedido de Revisão Extraordinária apresentado após decorridos 5 (cinco) anos contados do vencimento do último prazo para pagamento do crédito tributário ou para apresentação de defesa administrativa.

Art. 39. Compete ao Conselho Pleno a apreciação, sem realização de diligências, do pedido de revisão extraordinária admitido pelo Presidente do CAT.

Nota: Redação com vigência de 01.03.09 à 30.12.18

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ART. 39 PELO ART. 1º DO dECRETO Nº 9.373, DE 28.12.18 - VIGÊNCIA: 31.12.18

Art. 39. Compete ao Conselho Superior a apreciação, sem realização de diligências, do pedido de revisão extraordinária admitido pelo Presidente do CAT.

Parágrafo único.  Excetua-se da competência prevista neste artigo o pedido de revisão extraordinária referente à:

I - apreciação extraordinária do lançamento de sujeição a instância única, não julgado, hipótese em que o pedido deve ser apreciado, sem realização de diligências, pelo Julgador de Primeira Instância, em instância única;

II - admissão de peça defensória, cuja admissão pelo Presidente do CAT acarreta o retorno do processo à fase em que houver ocorrido a ineficácia de intimação.

Art. 40. No caso de crédito tributário ajuizado, a decisão proferida na Revisão Extraordinária que julgar parcial ou totalmente improcedente o lançamento acarreta a retificação ou o cancelamento da inscrição em dívida ativa, devendo a Procuradoria-Geral do Estado ser comunicada para a retificação ou extinção da ação judicial. (Redação dada pelo Decreto nº 7.790 - vigência:27.12.12) Redação Anterior

Parágrafo único. A retificação ou o cancelamento da inscrição em dívida ativa e a comunicação à Procuradoria-Geral do Estado devem ser efetuados pela GERC por determinação do Presidente do CAT.(Redação dada pelo Decreto nº 7.790 - vigência:27.12.12) Redação Anterior

Nota: Redação com vigência de 27.12.12 à 30.12.18

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 40 PELO ART. 1º DO dECRETO Nº 9.373, DE 28.12.18 - VIGÊNCIA: 31.12.18

Parágrafo único. A retificação ou o cancelamento da inscrição em dívida ativa e a comunicação à Procuradoria-Geral do Estado devem ser efetuados pela SRC por determinação do Presidente do CAT.

Art. 41. Aplicam-se subsidiariamente ao Processo de Revisão Extraordinária, no que couber, as disposições do Processo Contencioso Fiscal.

 

TÍTULO II

DO CONSELHO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO - CAT

 

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

 

Art. 42. O CAT, órgão julgador, independente em sua função judicante e vinculado administrativamente ao Gabinete do Secretário da Fazenda, é regido pelas normas constantes da Lei n° 16.469, de 19 de Janeiro de 2009, e deste Regimento Interno.

Parágrafo único. Compete ao CAT editar normas sobre os procedimentos inerentes aos processos administrativos tributários de sua competência.

Art. 43. O CAT compõe-se, em segunda instância de julgamento, de 21 (vinte e um) Conselheiros efetivos, sendo 11 (onze) representantes do Fisco e 10 (dez) representantes dos contribuintes, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, para mandato de 4 (quatro) anos, dentre brasileiros maiores de 25 (vinte e cinco) anos de idade, de ilibada reputação e de notórios conhecimentos jurídicos e fiscais, portadores de diploma de curso superior reconhecido pelo Ministério da Educação. (Redação dada pelo Decreto nº 7.790 - vigência:27.12.12) Redação Anterior

Parágrafo único. Os Conselheiros, efetivos ou suplentes, devem tomar posse perante o Secretário da Fazenda.

Art. 44. O Conselho Administrativo Tributário - CAT - é composto pelos seguintes órgãos:

I - Presidência - PRES;

II - Vice-Presidência - VPRE;

III - Conselho Pleno - CONP;

Nota: Redação com vigência de 01.03.09 à 30.12.18

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO III DO ART. 44 PELO ART. 1º DO dECRETO Nº 9.373, DE 28.12.18 - VIGÊNCIA: 31.12.18

III - Conselho Superior - CONSUP;

IV - Câmaras Julgadoras - CJUL;

V - Julgadores de Primeira Instância - JULP.

Parágrafo único. São órgãos auxiliares do CAT:

I - Secretaria Geral - SEGE;

II - Gerência de Controle Processual - GEPRO.

Nota: Redação com vigência de 01.03.09 à 30.12.18

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO II DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 44 PELO ART. 1º DO dECRETO Nº 9.373, DE 28.12.18 - VIGÊNCIA: 31.12.18

II - Gerência Especial de Preparo Processual - GEPRO.

 

CAPÍTULO II

DOS ÓRGÃOS E DE SUAS COMPETÊNCIAS

 

Seção I

Da Presidência

 

Art. 45. O Presidente do CAT é nomeado pelo Governador do Estado, dentre os Conselheiros efetivos da representação do fisco, e toma posse perante o Secretário da Fazenda.

Parágrafo único. O Presidente do Conselho Administrativo Tributário não integra as Câmaras Julgadoras e tem direito a voto nas sessões do Conselho Pleno, quando ocorrer empate na votação.

Nota: Redação com vigência de 01.03.09 à 30.12.18

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 45 PELO ART. 1º DO dECRETO Nº 9.373, DE 28.12.18 - VIGÊNCIA: 31.12.18

Parágrafo único. O Presidente do Conselho Administrativo Tributário não integra as Câmaras Julgadoras e tem direito a voto nas sessões do Conselho Superior, quando ocorrer empate na votação.

Art. 46. São atribuições do Presidente do Conselho Administrativo Tributário - CAT:

I - representar o CAT, em juízo e fora dele;

II - presidir o Conselho Pleno;

Nota: Redação com vigência de 01.03.09 à 30.12.18

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO II DO ART. 46 PELO ART. 1º DO dECRETO Nº 9.373, DE 28.12.18 - VIGÊNCIA: 31.12.18

II - presidir o Conselho Superior;

III - editar normas disciplinando:

a) o funcionamento do CAT e os prazos para a tramitação interna de processos;

b) a elaboração e a aprovação de acórdãos fixando, inclusive, os respectivos prazos;

c) a conversão de julgamento em diligência;

IV - admitir a apreciação de pedido de revisão extraordinária de ato processual;

V - propor ao Conselho Pleno a criação de Câmaras Julgadoras temporárias;

Nota: Redação com vigência de 01.03.09 à 30.12.18

REVOGADO O INCISO V DO ART. 46 PELO ART. 2º DO dECRETO Nº 9.373, DE 28.12.18 - VIGÊNCIA: 31.12.18

V Revogado;

VI - convocar Conselheiro suplente representante dos contribuintes, independentemente da entidade que o tenha indicado, ou do Fisco, para: (Redação dada pelo Decreto nº 7.790 - vigência:27.12.12) Redação Anterior

Nota: Redação com vigência de  27.12.12 a 30.12.18

a) substituir outro Conselheiro, inclusive na condição de relator; (Redação dada pelo Decreto nº 7.790 - vigência:27.12.12 A 30.12.18)

b) comparecer à sessão de julgamento para nela: (Redação dada pelo Decreto nº 7.790 - vigência:27.12.12 a 30.12.18)

1. aprovar acórdão ou resolução; (Redação dada pelo Decreto nº 7.790 - vigência:27.12.12 a 30.12.18)

2. permanecer e atuar no caso de ausência eventual de Conselheiro, no respectivo órgão julgador ou em outros, quando se fizer necessário. (Redação dada pelo Decreto nº 7.790 - vigência:27.12.12 a 30.12.18)

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCIOS VI DO ART. 46 PELO ART. 1º DO dECRETO Nº 9.373, DE 28.12.18 - VIGÊNCIA: 31.12.18

VI - elaborar escala a ser cumprida por Conselheiro Suplente para o fim de, mediante convocação prévia ou imediata do Coordenador de Câmara ou do próprio Presidente, substituir Conselheiro efetivo em julgamento de processo;

VII - fixar locais, dias e horários de realização das sessões camerais e plenárias e aprovar, inclusive quanto à primeira instância, a distribuição de processos proposta pela Secretaria-Geral; (Redação dada pelo Decreto nº 7.790 - vigência:27.12.12) Redação Anterior

Nota: Redação com vigência de 27.12.12 à 30.12.18

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO VII DO ART. 46 PELO ART. 1º DO dECRETO Nº 9.373, DE 28.12.18 - VIGÊNCIA: 31.12.18

VII - fixar dias, horários e locais de realização das sessões de julgamento e aprovar, inclusive quanto à primeira instância, a distribuição de processos proposta pela Secretaria-Geral;

VIII - convocar sessões camerais ou plenárias, inclusive adicionais, complementares ou extraordinárias; (Redação dada pelo Decreto nº 7.790 - vigência:27.12.12) Redação Anterior

Nota: Redação com vigência de 27.12.12 à 30.12.18

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO VIII DO ART. 46 PELO ART. 1º DO dECRETO Nº 9.373, DE 28.12.18 - VIGÊNCIA: 31.12.18

VIII - convocar sessões de julgamento das Câmaras Julgadoras e do Conselho Superior, inclusive adicionais, complementares ou extraordinárias;

IX - propor nomes ao Secretário da Fazenda, para as providências devidas, em caso de vacância de cargo de Conselheiro da representação do fisco;

NOTA: Redação com vigência de 01.03.09 a 10.04.12.

REVOGADO O INCISO IX DO ART. 46 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 7.599, de 09.04.12 - VIGÊNCIA: 11.04.12.

IX - revogado;

X - comunicar ao Secretário da Fazenda a vacância do cargo de Conselheiro da representação dos contribuintes;

XI - designar servidores para dar suporte técnico-administrativo ao funcionamento a cada uma das Câmaras e do Conselho Pleno ou para desempenhar atividades específicas no âmbito do CAT;

Nota: Redação com vigência de 01.03.09 à 30.12.18

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XI DO ART. 46 PELO ART. 1º DO dECRETO Nº 9.373, DE 28.12.18 - VIGÊNCIA: 31.12.18

XI - designar servidores para dar suporte técnico-administrativo ao funcionamento a cada uma das Câmaras e do Conselho Superior ou para desempenhar atividades específicas no âmbito do CAT;

XII - exercer atos de expediente;

XIII - superintender os serviços, zelando pela eficiência e disciplina dos trabalhos;

XIV - indicar ao Secretário da Fazenda os nomes dos funcionários a serem designados para as funções de chefia ou coordenação;

Nota: Redação com vigência de 01.03.09 à 30.12.18

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XIv DO ART. 46 PELO ART. 1º DO dECRETO Nº 9.373, DE 28.12.18 - VIGÊNCIA: 31.12.18

XIV - indicar ao Secretário da Fazenda os nomes dos funcionários a serem designados para as funções de chefia ou coordenação, inclusive em substituição, no caso de férias e outros afastamentos legais;

XV - solicitar designação de servidores necessários ao funcionamento do CAT;

XVI - autorizar a concessão de férias a servidor em atividade no CAT;

XVII - convocar, quando necessário, servidor para prestar serviços extraordinários;

XVIII - comunicar às autoridades responsáveis indícios de irregularidades no cumprimento de diligências e de outros atos processuais, por servidores a elas subordinados;

XIX - solicitar a instauração de processo administrativo disciplinar para apuração de responsabilidade de servidores e de irregularidades no âmbito do CAT;

XX - aplicar a servidor, na esfera de sua competência, as penalidades cabíveis;

XXI - encaminhar ao Secretário da Fazenda, até o dia 31 (trinta e um) de janeiro, relatório das atividades do CAT referente ao exercício anterior;

XXII - desempenhar outras atividades, por determinação do Secretário da Fazenda;

XXIII - praticar outros atos na esfera de sua competência.

Nota: Redação com vigência de 01.03.09 à 30.12.18

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XXIII DO ART. 46 PELO ART. 1º DO dECRETO Nº 9.373, DE 28.12.18 - VIGÊNCIA: 31.12.18

XXIII - convocar a totalidade dos Conselheiros efetivos para:

a) aprovação de resoluções relativas à matéria processual;

b) aprovação, revisão e cancelamento de súmulas do CAT;

c) sorteio dos membros das Câmaras Julgadoras e da ordem de assento no Conselho Superior;

d) deliberação sobre assuntos administrativos relevantes para o regular funcionamento dos órgãos de julgamento e de apoio do CAT.

ACRESCIDO O INCISO XXIv DO ART. 46 PELO ART. 1º DO dECRETO Nº 9.373, DE 28.12.18 - VIGÊNCIA: 31.12.18

XXIV - indicar nomes ao Secretário da Fazenda para o exercício da função de Julgador de Primeira Instância;

ACRESCIDO O INCISO XXv DO ART. 46 PELO ART. 1º DO dECRETO Nº 9.373, DE 28.12.18 - VIGÊNCIA: 31.12.18

XXV - praticar outros atos na esfera de sua competência.

Parágrafo único. A Presidência do CAT é assessorada por um setor de atividade encarregado pelo apoio jurídico que deve:

I - prestar assessoramento técnico-jurídico ao Presidente do CAT, sob a forma de estudo, pesquisa, levantamento, parecer, avaliação;

II - apoiar as atividades de saneamento do Processo de Revisão Extraordinária e de preparo do Processo de Restituição;

III - analisar Processo de Revisão Extraordinária e elaborar minuta de despacho decisório em pedido de revisão apresentado pelo sujeito passivo e pela GERC; (Redação dada pelo Decreto nº 7.790 - vigência:27.12.12) Redação Anterior

Nota: Redação com vigência de 27.12.12 à 30.12.18

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO III DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 46 PELO ART. 1º DO dECRETO Nº 9.373, DE 28.12.18 - VIGÊNCIA: 31.12.18

III - analisar Processo de Revisão Extraordinária e elaborar minuta de despacho decisório em pedido de revisão apresentado pelo sujeito passivo e pela SRC;

IV - subsidiar as informações a serem prestadas em Mandado de Segurança impetrado em desfavor das autoridades do CAT;

V - atender e orientar os requerentes quanto aos procedimentos relativos ao Processo de Revisão Extraordinária e ao Processo de Restituição;

VI - coletar publicação de interesse do CAT e prestar informação sobre alterações da legislação tributária;

VII - coordenar e apoiar a atividade de elaboração de relatórios e minutas de acórdãos, inclusive mediante digitação e redação; (Redação dada pelo Decreto nº 7.790 - vigência:27.12.12) Redação Anterior

VIII - coordenar e executar atividade de revisão de texto e de formato de sentenças e acórdãos; (Redação dada pelo Decreto nº 7.790 - vigência:27.12.12) Redação Anterior

IX - propor medidas visando maior uniformidade de sentenças e acórdãos, quanto à sua estrutura, formatação e aplicação de normas técnicas pertinentes, inclusive com proposição de texto padronizado para julgados repetitivos e de menor complexidade; (Redação dada pelo Decreto nº 7.790 - vigência:27.12.12) Redação Anterior

X - verificar a conformidade da elaboração de despachos, sentenças, resoluções, certidões e acórdãos com as orientações contidas em manual adotado pelo CAT, recomendando sua observância; (Acrescido pelo Decreto nº 7.790 - vigência:27.12.12) Redação Anterior

XI - selecionar sentenças e acórdãos para publicação periódica; (Acrescido pelo Decreto nº 7.790 - vigência:27.12.12) Redação Anterior

Nota: Redação com vigência de 27.12.12 à 30.12.18

REVOGADO O INCISO XI DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 46 PELO ART. 2º DO dECRETO Nº 9.373, DE 28.12.18 - VIGÊNCIA: 31.12.18

XI - revogado;

XII - registrar, no sistema de dados próprio, os atos ou etapas relativos à tramitação de processos no âmbito de sua área de atuação; (Acrescido pelo Decreto nº 7.790 - vigência:27.12.12) Redação Anterior

XIII - elaborar, até o 5° (quinto) dia de cada mês, relatório sobre suas atividades no mês anterior, acumulando o resultado dos meses antecedentes do ano;(Acrescido pelo Decreto nº 7.790 - vigência:27.12.12) Redação Anterior

Nota: Redação com vigência de 27.12.12 à 30.12.18

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XIII DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 46 PELO ART. 1º DO dECRETO Nº 9.373, DE 28.12.18 - VIGÊNCIA: 31.12.18

XIII - elaborar, até o 10° (décimo) dia do mês de janeiro de cada ano, relatório sobre atividades desenvolvidas pelo CAT no exercício anterior;

XIV - exercer outras atividades correlatas. (Acrescido pelo Decreto nº 7.790 - vigência:27.12.12) Redação Anterior

 

Seção II

Da Vice-Presidência

 

Art. 47. O Vice-Presidente do CAT é nomeado pelo Governador do Estado, dentre os Conselheiros efetivos da representação do fisco, e toma posse perante o Secretário da Fazenda.

§ 1º Compete ao Vice-Presidente do Conselho Administrativo Tributário substituir, com todas as prerrogativas do cargo, o Presidente em suas ausências, impedimentos ou em caso de vacância.

§ 2º As substituições do Presidente pelo Vice-Presidente não prejudicam a atuação desse último como Conselheiro, exceto em caso de licença prêmio, licença para tratamento de saúde, férias ou vacância, hipóteses em que o Vice-Presidente perceberá os jetons atribuídos ao cargo de Presidente, proporcionalmente ao período de substituição.

Nota: Redação com vigência de 01.03.09 à 30.12.18

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 2º DO ART. 47 PELO ART. 1º DO dECRETO Nº 9.373, DE 28.12.18 - VIGÊNCIA: 31.12.18

§ 2º As substituições do Presidente pelo Vice-Presidente não prejudicam a atuação desse último como Conselheiro, exceto em caso de licença prêmio, licença para tratamento de saúde, férias ou vacância, hipóteses em que o Vice-Presidente perceberá a ajuda de custo atribuída ao cargo de Presidente, proporcionalmente ao período de substituição.

§ 3º Na hipótese de ausências e impedimentos simultâneos do Presidente e do Vice-Presidente ou de vacância de ambos os cargos, o CAT deve ser presidido pelo Conselheiro efetivo da representação do fisco com mais tempo de exercício no mandato em vigor e, na coincidência de data de posse entre Conselheiros, pelo mais idoso dentre eles.

 

Seção III

Do Conselho Pleno

 

Art. 48. O Conselho Pleno compõe-se de 21 (vinte e um) Conselheiros, sendo 11 (onze) da representação do fisco e 10 (dez) da representação dos contribuintes e deve ser presidido pelo Presidente do CAT.

Nota: Redação com vigência de 01.03.09 à 30.12.18

§ 1º A distribuição dos Conselheiros nos assentos da mesa do Conselho Pleno é efetuada, mediante sorteio e com observância da forma intercalada prevista no art. 23, antes da primeira sessão cameral do ano, vigorando até o último dia do ano civil.

§ 2º O Presidente da sessão do Conselho Pleno somente vota no caso de empate.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 48 PELO ART. 1º DO dECRETO Nº 9.373, DE 28.12.18 - VIGÊNCIA: 31.12.18

Art. 48. O Conselho Superior, integrado pelo Presidente do CAT e por mais 10 (dez) Conselheiros efetivos, atuará em duas Câmaras Superiores de Julgamento, funcionando uma de cada vez, alternadamente, observado o seguinte:

I - da Primeira Câmara Superior participarão os membros da Primeira e Segunda Câmaras Julgadoras;

II - da Segunda Câmara Superior participarão os membros da Terceira e Quarta Câmaras Julgadoras.

§ 1º As sessões de julgamento do Conselho Superior serão convocadas com a alternância das Câmaras Superiores a que se refere este artigo.

§ 2º A distribuição dos Conselheiros nos assentos da mesa do Conselho Superior é efetuada, mediante sorteio, com observância da forma intercalada prevista no art. 23, antes da primeira sessão cameral do ano, vigorando até o último dia do ano civil.

§ 3º O Conselho Superior será presidido pelo Presidente do CAT, ou seu substituto, o qual somente votará no caso de empate.

ACRESCIDO O § 4º AO ART. 48 PELO ART. 1º DO dECRETO Nº 9.373, DE 28.12.18 - VIGÊNCIA: 31.12.18

§ 4º O substituto a que se refere o parágrafo § 3º será o Vice-Presidente, quando integrar a composição do Conselho Superior, ou o Conselheiro efetivo da representação do fisco integrante da composição com mais tempo de exercício no mandato em vigor e, na coincidência de data de posse entre Conselheiros, pelo mais idoso dentre eles, quando o Vice-Presidente não estiver presente na sessão de julgamento.

Art. 49. Ao Conselho Pleno compete:

Nota: Redação com vigência de 01.03.09 à 30.12.18

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ART. 49 PELO ART. 1º DO dECRETO Nº 9.373, DE 28.12.18 - VIGÊNCIA: 31.12.18

Art. 49. Ao Conselho Superior compete:

I - aprovar ata de sessão anterior;

II - apreciar e julgar:

a) recurso para o Conselho Pleno referente a acórdão proferido por Câmara Julgadora;

Nota: Redação com vigência de 01.03.09 à 30.12.18

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA “A” DO INCISO II DO ART. 49 PELO ART. 1º DO dECRETO Nº 9.373, DE 28.12.18 - VIGÊNCIA: 31.12.18

a) recurso para o Conselho Superior referente a acórdão proferido por Câmara Julgadora;

b) pedido de restituição, em instância única;

c) pedido de revisão extraordinária admitido pelo Presidente do CAT, excetuada a competência do Julgador de Primeira Instância e das Câmaras Julgadoras;

III - converter em diligência o julgamento de Processo de Restituição e, na hipótese do § 4º do art. 17, de Processo Contencioso Fiscal;

IV - aprovar acórdão;

V - baixar e aprovar resolução de decisão plenária;

Nota: Redação com vigência de 01.03.09 à 30.12.18

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO v DO ART. 49 PELO ART. 1º DO dECRETO Nº 9.373, DE 28.12.18 - VIGÊNCIA: 31.12.18

V - aprovar resolução relativa a processo em apreciação;

VI - aprovar, revisar ou cancelar súmula do CAT;

Nota: Redação com vigência de 01.03.09 à 30.12.18

REVOGADO O INCISO VI DO ART. 49 PELO ART. 2º DO dECRETO Nº 9.373, DE 28.12.18 - VIGÊNCIA: 31.12.18

VI -  Revogado;

VII - criar câmaras julgadoras temporárias;

Nota: Redação com vigência de 01.03.09 à 30.12.18

REVOGADO O INCISO VII DO ART. 49 PELO ART. 2º DO dECRETO Nº 9.373, DE 28.12.18 - VIGÊNCIA: 31.12.18

VII - Revogado;

VIII - praticar outros atos na esfera de sua competência.

Art. 50. São atribuições do Presidente do Conselho Pleno:

Nota: Redação com vigência de 01.03.09 à 30.12.18

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ART. 50 PELO ART. 1º DO dECRETO Nº 9.373, DE 28.12.18 - VIGÊNCIA: 31.12.18

Art. 50. São atribuições do Presidente do Conselho Superior:

I - dirigir os trabalhos das sessões plenárias, tomando as medidas disciplinares necessárias ao seu bom andamento;

Nota: Redação com vigência de 01.03.09 à 30.12.18

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO I DO ART. 50 PELO ART. 1º DO dECRETO Nº 9.373, DE 28.12.18 - VIGÊNCIA: 31.12.18

I - dirigir os trabalhos das sessões de julgamento, tomando as medidas necessárias ao seu bom andamento;

II - submeter ata de sessão anterior à aprovação e, depois de aprovada, assiná-la com os demais Conselheiros presentes;

III - conceder vista de processo, desde que não iniciada a votação;

IV - proferir voto, nas sessões do Conselho Pleno, em caso de empate na votação, sem direito a vista do processo;

Nota: Redação com vigência de 01.03.09 à 30.12.18

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO IV DO ART. 50 PELO ART. 1º DO dECRETO Nº 9.373, DE 28.12.18 - VIGÊNCIA: 31.12.18

IV - proferir voto nas sessões de julgamento, em caso de empate na votação;

V - assinar certidões de julgamento plenário em conjunto como o Secretário Geral, o autor do voto vencedor e, se houver, o autor do primeiro voto vencido;

Nota: Redação com vigência de 01.03.09 à 30.12.18

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO V DO ART. 50 PELO ART. 1º DO dECRETO Nº 9.373, DE 28.12.18 - VIGÊNCIA: 31.12.18

V - assinar certidões de julgamento do Conselho Superior em conjunto como o Secretário-Geral, o autor do voto vencedor e, se houver, o autor do primeiro voto em separado ou vencido;

VI - assinar acórdãos, resoluções e súmulas aprovadas pelo Conselho Pleno;

Nota: Redação com vigência de 01.03.09 à 30.12.18

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO VI DO ART. 50 PELO ART. 1º DO dECRETO Nº 9.373, DE 28.12.18 - VIGÊNCIA: 31.12.18

VI - assinar acórdãos e resoluções aprovados pelo Conselho Superior;

VII - praticar outros atos inerentes ao cargo.

Nota: Redação com vigência de 01.03.09 à 30.12.18

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO VII DO ART. 50 PELO ART. 1º DO dECRETO Nº 9.373, DE 28.12.18 - VIGÊNCIA: 31.12.18

VII - praticar outros atos inerentes à função.

 

Seção IV

Das Câmaras Julgadoras

 

Art. 51. As Câmaras Julgadoras, em número de 4 (quatro), são compostas por 4 (quatro) Conselheiros cada uma, respeitando-se a paridade numérica entre a representação do fisco e a representação dos contribuintes, facultada a especialização de câmara por matérias.

Nota: Redação com vigência de 01.03.09 à 30.12.18

§ 1º Os membros das Câmaras são escolhidos mediante sorteio, antes da primeira sessão cameral do ano, vigorando a composição resultante até o último dia do ano civil.

§ 2º As Câmaras Julgadoras são coordenadas por um de seus integrantes, definido mediante sorteio, alternando-se semestralmente a coordenação entre os membros da representação do Fisco e da representação dos contribuintes e, trimestralmente, entre os membros da mesma representação. (Redação dada pelo Decreto nº 7.790 - vigência:27.12.12 A 30.12.18) Redação Anterior

I - no primeiro semestre do ano:

a) à representação do fisco, quanto à 1ª (primeira) e à 3ª (terceira) Câmaras;

b) à representação dos contribuintes, quanto à 2ª (segunda) e à 4ª (quarta) Câmaras;

II - no segundo semestre do ano:

a) à representação do fisco, quanto à 2ª (segunda) e à 4ª (quarta) Câmaras;

b) à representação dos contribuintes, quanto à 1ª (primeira) e à 3ª (terceira) Câmaras.

§ 3º A alternância trimestral de que trata o § 2º é condicionada ao preenchimento de mais de uma vaga de Conselheiro efetivo da representação do integrante a ser definido, sendo vedada a coordenação simultânea de todas as câmaras por integrantes de uma mesma representação. (Redação dada pelo Decreto nº 7.790 - vigência:27.12.12 A 30.12.18) Redação Anterior

§ 4º Não atendida a condição prevista no § 3º, a coordenação é exercida:

I - pelo Conselheiro efetivo em exercício, até o final do semestre, quando houver apenas uma vaga de efetivo preenchida;

II - pelo Conselheiro suplente com mais tempo de exercício no mandato em vigor, provisoriamente, quando não houver nenhuma vaga de Conselheiro efetivo preenchida.

§ 5º Quando o Coordenador da Câmara desempenhar a função de relator, ou na hipótese de seu impedimento, suspeição ou ausência, a coordenação é ocupada por Conselheiro da mesma representação, ainda que suplente.

§ 6º O Coordenador da Câmara somente vota, após os demais Conselheiros:

I - quando a composição cameral estiver completa, no caso de empate;

II - quando o número de Conselheiros presentes for igual à metade dos membros da Câmara mais um, incluído nesse número o próprio Coordenador.

§ 7º Na hipótese do inciso II do § 6º, resultando os votos dos Conselheiros em empate, o Coordenador deve votar decidindo necessariamente entre as alternativas empatadas.

§ 8º No caso de especialização de Câmara por matérias, estas devem ser divididas em grupos, os quais são sorteados entre as Câmaras Julgadoras.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 51 PELO ART. 1º DO dECRETO Nº 9.373, DE 28.12.18 - VIGÊNCIA: 31.12.18

Art. 51. As Câmaras Julgadoras, em número de 4 (quatro), são compostas por 5 (cinco) Conselheiros efetivos, sendo a Primeira e Terceira Câmaras integradas majoritariamente por membros da representação do fisco e a Segunda e Quarta Câmaras integradas majoritariamente por membros da representação dos Contribuintes.

§ 1º Os membros das Câmaras Julgadoras são escolhidos alternadamente entre os integrantes das duas representações, antes da primeira sessão cameral do ano, mediante sorteio, vigorando a composição resultante para o ano civil seguinte.

§ 2º As Câmaras Julgadoras são coordenadas por um dos Conselheiros integrantes da representação majoritária, alternando-se quadrimestralmente a coordenação entre os membros da representação, segundo a ordem do sorteio realizado na forma do § 1º.

§ 3º A alternância da coordenação, referida no § 2º, implicará rotatividade, no sentido horário, na posição de assento dos integrantes da composição majoritária.

§ 4º Ocorrendo o preenchimento de apenas 2 (duas) vagas de Conselheiros efetivos da representação majoritária na data do sorteio a que se refere o § 1º, a alternância na coordenação será feita semestralmente.

§ 5º Se, durante o ano civil, ocorrer a vacância do mandato de Conselheiro efetivo, o tempo de coordenação não exercido pelo Conselheiro que se retirou será distribuído aos demais Conselheiros, da mesma representação, devendo a coordenação, enquanto perdurar a vacância, ser alternada mensalmente.

ACRESCIDO O ART. 51-A PELO ART. 1º DO dECRETO Nº 9.373, DE 28.12.18 - VIGÊNCIA: 31.12.18

Art. 51-A. Quando o Coordenador da Câmara Julgadora desempenhar a função de relator, a coordenação deve ser exercida por outro Conselheiro efetivo, dada preferência àquele com maior tempo de mandato, ou por Conselheiro suplente, sempre da mesma representação.

§ 1º Na hipótese prevista no caput, o Coordenador assumirá, na ordem de votação, a posição de quem o estiver substituindo na coordenação.

§ 2º A regra de substituição da coordenação prevista no caput aplica-se também nos casos de impedimento, suspeição ou ausência do coordenador.

Art. 52. Às Câmaras Julgadoras compete:

I - aprovar ata de sessão anterior;

II - apreciar e julgar:

a) impugnação em segunda instância, inclusive se decorrente de sua admissão em revisão extraordinária;

b) recurso de sentença de primeira instância e a respectiva contradita, inclusive se decorrente de sua admissão em revisão extraordinária;

III - determinar a realização de diligências;

IV - ordenar que a parte exiba documentos, livros de escrita ou coisas que estejam ou devam estar em seu poder, presumindo-se verdadeiros, no caso de recusa injustificada ou de não exibição no prazo previsto, os fatos que dependam da exibição;

V - aprovar acórdãos e resoluções;

VI - submeter assuntos relacionados com seu funcionamento ao Presidente do CAT;

VII - praticar outros atos na esfera de sua competência.

Art. 53. O Coordenador de Câmara tem as seguintes atribuições:

I - dirigir os trabalhos das sessões camerais, tomando as medidas disciplinares necessárias ao seu bom andamento;

II - submeter ata de sessão anterior à aprovação e, depois de aprovada, assiná-la com os demais Conselheiros presentes;

III - conceder vista de processos, desde que não iniciada a votação;

IV - proferir voto, nas hipóteses do § 6º do art. 51, sem direito a vista do processo;

Nota: Redação com vigência de 01.03.09 à 30.12.18

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO IV DO ART. 53 PELO ART. 1º DO dECRETO Nº 9.373, DE 28.12.18 - VIGÊNCIA: 31.12.18

IV - proferir voto de desempate, ocasião em que deverá decidir entre as alternativas empatadas, sem direito a vista do processo;

V - assinar certidões de julgamento cameral em conjunto com o servidor designado para dar suporte técnico-administrativo ao funcionamento da Câmara, o autor do voto vencedor e, se houver, o autor do primeiro voto vencido;

Nota: Redação com vigência de 01.03.09 à 30.12.18

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO IV DO ART. 53 PELO ART. 1º DO dECRETO Nº 9.373, DE 28.12.18 - VIGÊNCIA: 31.12.18

V - assinar certidões de julgamento cameral em conjunto com o servidor designado para dar suporte técnico-administrativo ao funcionamento da Câmara, o autor do voto vencedor e, se houver, o autor do primeiro voto em separado ou vencido;

VI - assinar acórdãos e resoluções;

VII - praticar outros atos inerentes à função.

Art. 54. Podem ser criadas pelo Conselho Pleno, por prazo determinado, até 2 (duas) câmaras julgadoras em caráter temporário, no caso de eventual excesso de serviço.

Nota: Redação com vigência de 01.03.09 à 30.12.18

§ 1º A criação de câmaras julgadoras em caráter temporário deve ser proposta ao Conselho Pleno pelo Presidente do CAT, com a fundamentação do pedido e a indicação do período de seu funcionamento.

§ 2º Os membros das câmaras julgadoras criadas em caráter temporário são escolhidos mediante sorteio, dentre os Conselheiros suplentes, na sessão do Conselho Pleno que aprovar sua criação.

§ 3º A coordenação das câmaras temporárias será exercida, alternadamente na sequência em que forem criadas, por Conselheiro da representação do fisco e dos contribuintes.

§ 4º A coordenação estabelecida na forma prevista do § 3º será exercida durante a metade do prazo determinado em sua criação, devendo na segunda metade ser exercida por conselheiro da outra representação.

§ 5º O Conselho Pleno, no ato de criação de câmara julgadora em caráter temporário, deve dispor sobre sua denominação e período de seu funcionamento.

REVOGADO O ART. 54 PELO ART. 2º DO dECRETO Nº 9.373, DE 28.12.18 - VIGÊNCIA: 31.12.18

Art. 54.  Revogado;

 

Seção V

Dos Conselheiros

 

Art. 55. Os Conselheiros, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo para mandato de 4 (quatro) anos, compõem as Câmaras Julgadoras e o Conselho Pleno.

Nota: Redação com vigência de 01.03.09 à 30.12.18

Parágrafo único. O mandato de Conselheiro inicia-se na data da posse do nomeado, permitida recondução. (Acrescido pelo Decreto nº 7.790 - vigência:27.12.12 A 30.12.18)

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 55 PELO ART. 1º DO dECRETO Nº 9.373, DE 28.12.18 - VIGÊNCIA: 31.12.18

Art. 55. Os Conselheiros, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo para mandato de 4 (quatro) anos, compõem as Câmaras Julgadoras e o Conselho Superior.

§ 1º O mandato de Conselheiro inicia-se na data da sua posse.

§ 2º Findo o mandato, o Conselheiro deve permanecer no exercício de suas funções, até a posse de seu sucessor, respeitado o prazo máximo de noventa dias.

§ 3º Os Conselheiros representantes dos contribuintes não poderão ser integrantes dos quadros de servidores públicos ativos ou inativos de qualquer Poder, ou de empresas de que a Administração Pública tenha participação, ou de estrutura fundacional ou autárquica.

§ 4º Excetuam-se da vedação prevista no § 3º os servidores inativados no cargo há mais de cinco anos.

§ 5º Em cada ano, os Conselheiros efetivos ou suplentes da representação dos contribuintes terão direito ao afastamento de suas atividades por até 20 (vinte) sessões de julgamento, consecutivas ou não, conforme procedimento definido em ato do Presidente do CAT.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 55-A PELO ART. 1º DO dECRETO Nº 9.373, DE 28.12.18 - VIGÊNCIA: 31.12.18

Art. 55-A. A nomeação de Conselheiro deve ser feita após a indicação de nome, em lista simples:

I - quanto aos representantes do fisco, pelo Secretário da Fazenda, dentre os Auditores-Fiscais da Receita Estadual -AFRE-, classe Especial;

II - quanto aos representantes dos contribuintes:

a) pela Federação de Agricultura, pela Federação do Comércio e pela Federação da Indústria, cabendo a cada Federação a indicação de 2 (dois) representantes;

b) pelos Conselhos Regionais de Economia, Contabilidade e Administração, cabendo a cada Conselho a indicação de 1 (um) representante;

c) pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Goiás, cabendo-lhe a indicação de 1 (um) representante.

O § 1º DO ART. 55-A VIGOROU COMO PARÁGRAFO ÚNICO ATÉ 04.04.19, QUANDO FOI RENUMERADO PARA § 1º PELO ART. 2º DO DECRETO 9.420

§ 1º Devem ser nomeados, ainda, Conselheiros suplentes, em número de 6 (seis) para cada representação, destinando-se as vagas da representação dos contribuintes para as Federações indicadas na alínea “a” do inciso II deste artigo, obedecendo-se aos mesmos critérios estabelecidos para a nomeação dos Conselheiros efetivos.

ACRESCIDO O § 2º AO ART. 55-A PELO ART. 1º DO DECRETO 9.420 - VIGÊNCIA: 04.04.19

§ 2º A lista a que se refere o caput, para as vagas de Conselheiro efetivo ou suplente, pode ser formada por quaisquer dos nomes aprovados no certame.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 55-B PELO ART. 1º DO dECRETO Nº 9.373, DE 28.12.18 - VIGÊNCIA: 31.12.18

Art. 55-B. A indicação de nomes para a função de Conselheiro a que se refere o art. 55-A, será precedida de processo seletivo a ser realizado no âmbito da Secretaria da Fazenda e das entidades representativas dos contribuintes, no qual será aferido o atendimento aos requisitos de idade mínima, diplomação em curso superior, ilibada reputação e notórios conhecimentos jurídicos e fiscais, devendo ser observados os seguintes critérios:

Nota: Redação com vigência de 31.12.18 a 03.04.19

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ART. 55-B PELO ART. 1º DO DECRETO 9.420 - VIGÊNCIA: 04.04.19

Art. 55-B. A indicação de nomes para a função de Conselheiro a que se refere o art. 55-A será precedida de processo seletivo de caráter eliminatório a ser realizado no âmbito da Secretaria de Estado da Economia e das entidades representativas dos contribuintes, no qual será aferido o atendimento aos requisitos de idade mínima, diplomação em curso superior, ilibada reputação e notórios conhecimentos jurídicos e fiscais, devendo ser observados os seguintes critérios:

I - publicação prévia de Edital de Convocação para o certame, de modo a lhe conferir ampla divulgação, devendo ser assegurado o prazo mínimo de 30 (trinta) dias para inscrição de interessados;

Nota: Redação com vigência de 31.12.18 a 03.04.19

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ART. 55-B PELO ART. 1º DO DECRETO 9.420 - VIGÊNCIA: 04.04.19

I - publicação prévia de Edital de Convocação para o certame, de modo a lhe conferir ampla divulgação, devendo ser assegurado o prazo mínimo de 10 (dez) dias para inscrição de interessados;

II - habilitação para o processo seletivo mediante a comprovação da condição de:

a) brasileiro nato ou naturalizado e da idade mínima de 25 (vinte e cinco) anos, por meio da apresentação de cédula de identidade ou documento equivalente e, se for o caso, de documento comprobatório de naturalização;

b) graduado em curso superior, por meio da apresentação de diploma expedido por instituição de ensino superior reconhecido pelo Ministério da Educação e Cultura;

c) ilibada reputação, por meio da apresentação:

1. de Certidões Negativas Criminal Estadual e Federal, relativamente a crimes contra a ordem tributária e crimes contra a administração pública, e de Certidão Negativa quanto à condenação por ato de improbidade administrativa;

2. no caso de servidor público, de certidão negativa de inabilitação para promoção ou investidura em cargo, função, mandato ou emprego público estadual (Lei nº 10.460/88, art. 319).

III - Aferição de notórios conhecimentos jurídicos e fiscais dos candidatos, na forma estabelecida nesta Seção, mediante sistema de avaliação:

a) de títulos, e

b) de experiência profissional.

ACRESCIDO O PARÁGRAFO ÚNICO AO ART. 55-B PELO ART. 1º DO DECRETO 9.420 - VIGÊNCIA: 04.04.19

Parágrafo único. A não apresentação das certidões descritas na alínea “c” do inciso II deste artigo não impede a participação do interessado nas demais fases do processo seletivo, desde que elas sejam apresentadas antes do término do processo seletivo, em prazo a ser fixado pela comissão de seleção.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 55-C PELO ART. 1º DO dECRETO Nº 9.373, DE 28.12.18 - VIGÊNCIA: 31.12.18

Art. 55-C. A avaliação de títulos consistirá na atribuição de pontuação obrigatória para os seguintes itens:

a) graduação no curso superior de direito;

b) titulação referente à pós-graduação “lato sensu” e “stricto sensu” em área de conhecimento vinculada à matéria fiscal, tributária, contábil ou à administração pública em geral;

c) cursos de extensão ou de formação profissional, com carga horária superior a 120 horas, em área de conhecimento vinculada à matéria fiscal, tributária, contábil ou à administração pública em geral, admitida a apresentação de mais de um diploma para fins de composição da carga horária total;

Nota: Redação com vigência de 31.12.18 a 03.04.19

REVOGADA A ALÍNEA “C” DO ART. 55-C PELO ART. 3º DO DECRETO 9.420 - VIGÊNCIA: 04.04.19

c) revogada.

Parágrafo único. Os títulos referidos nas alíneas “a” e “b”, deste artigo, devem ser obrigatoriamente expedidos por instituição de ensino superior regularmente reconhecida pelo Ministério da Educação e Cultura.

Nota: Redação com vigência de 31.12.18 a 03.04.19

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 55-C PELO ART. 1º DO DECRETO 9.420 - VIGÊNCIA: 04.04.19

Parágrafo único. A contagem do tempo de efetivo exercício a que se refere o inciso I deste artigo deverá observar o disposto no art. 13 da Lei n.º 19.290, de 06 de maio de 2016.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 55-D PELO ART. 1º DO dECRETO Nº 9.373, DE 28.12.18 - VIGÊNCIA: 31.12.18

Art. 55-D. A avaliação de experiência profissional será opcional para os representantes dos Contribuintes, podendo ser atribuída pontuação para:

I - exercício de atividade em áreas jurídico-tributária e contábil;

II - exercício de atividade de consultoria e assessoramento jurídico ou contábil-fiscal de empresas;

III - participação em órgãos de jurisdição administrativa de deliberação colegiada;

IV - exercício de atividade de magistério superior nas áreas jurídica, fiscal ou contábil;

V - outras atividades ou funções, conforme previsto no Edital.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 55-E PELO ART. 1º DO dECRETO Nº 9.373, DE 28.12.18 - VIGÊNCIA: 31.12.18

Art. 55-E. A avaliação de experiência profissional terá caráter obrigatório para os representantes do Fisco, devendo ser atribuída pontuação para:

I - exercício no cargo de Auditor-Fiscal da Receita Estadual na Classe Especial, considerando-se o tempo de efetivo exercício;

II - exercícios das seguintes funções na estrutura administrativa da Secretaria da Fazenda: Secretário da Fazenda, Superintendente-Executivo, Presidente do CAT, Corregedor-Chefe, Superintendente, Gerente-Executivo ou função equivalente, Delegado Fiscal, Gerente ou função equivalente e Supervisor Fiscal;

III - exercício de função de assessor jurídico, parecerista em processos de consulta tributária e representante fazendário;

IV - exercício de função de julgador de primeira instância e conselheiro titular ou suplente do CAT.

ACRESCIDO O ART. 55-F PELO ART. 1º DO dECRETO Nº 9.373, DE 28.12.18 - VIGÊNCIA: 31.12.18

Art. 55-F. Em relação à aferição de notórios conhecimentos jurídicos e fiscais deverá ser observado, ainda, o seguinte:

I - poderá ser atribuída pontuação distinta, conforme a natureza ou a importância, para cada título, atividade ou função exercida, referidos nos artigos 55-C, 55-D e 55-E;

II - poderá ser exigida, como complemento da pontuação, a realização de entrevista ou arguição oral do candidato sobre temas pré-estabelecidos a respeito de questões de natureza tributária ou relativas ao processo administrativo tributário, cuja valoração não excederá a 40% da pontuação máxima possível de ser obtida pelo candidato.

Parágrafo único. Na avaliação da entrevista ou arguição oral, referidas no inciso II deste artigo, serão considerados o domínio do conhecimento, a articulação do raciocínio, a objetividade e a clareza das respostas e o emprego adequado da linguagem.

ACRESCIDO O ART. 55-G PELO ART. 1º DO dECRETO Nº 9.373, DE 28.12.18 - VIGÊNCIA: 31.12.18

Art. 55-G. O Edital a que se refere o inciso I do art. 55-B:

I - será baixado, no âmbito da Secretaria da Fazenda, pelo Secretário de Estado da Fazenda de Goiás, mediante proposta encaminhada pelo Presidente do CAT e, no âmbito das entidades representativas dos Contribuintes, pelos respectivos presidentes;

Nota: Redação com vigência de 31.12.18 a 03.04.19

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 55-C PELO ART. 1º DO DECRETO 9.420 - VIGÊNCIA: 04.04.19

I - será baixado, no âmbito da Secretaria de Estado da Economia, pelo Secretário de Estado da Economia, por iniciativa própria ou mediante proposta encaminhada pelo Presidente do CAT, e, no âmbito das entidades representativas dos Contribuintes, pelos respectivos presidentes;

II - quando expedido pelas entidades representativas dos Contribuintes, poderá ser aberto ao público em geral ou restringir o universo de participantes ao conjunto de filiados, associados ou seus dependentes ou a categoria técnica ou profissional ou, ainda, exigir conhecimento ou formação específica, admitido mais de um critério distintivo;

III - indicará, de forma precisa, a data e o local de inscrição e de apresentação de documentos bem como a forma de divulgação dos resultados;

IV - informará a relação de documentos necessários para habilitação para o processo seletivo, referidos no inciso II do art. 55-B, à qual podem ser acrescidos documentos relativos à comprovação do cumprimento de uma das situações referidas no inciso II, retro, se for o caso;

V - conterá quadro com indicação da pontuação atribuída a cada um dos títulos, atividades ou funções, referidos nos arts. 55-C, 55-D, 55-E bem como a pontuação atribuída no caso do art. 55-F, II, se for o caso, e a pontuação máxima possível de ser obtida pelo candidato;

VI - informará a forma de divulgação dos temas pré-estabelecidos e dos componentes da banca examinadora, em número mínimo de três, bem como da data, horário e local da entrevista ou arguição oral, se for o caso;

VII - contemplará o preenchimento das vagas de Conselheiro titular ou suplente, presentes e futuras, surgidas no período de até 24 (vinte e quatro) meses seguintes à data de publicação do edital, excetuadas às destinadas ao exercício de mandato consecutivo;

Nota: Redação com vigência de 31.12.18 a 03.04.19

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO VII DO ART. 55-G PELO ART. 1º DO DECRETO 9.420 - VIGÊNCIA: 04.04.19

VII - estabelecerá o prazo de validade do processo seletivo em 24 (vinte e quatro) meses a contar da data de publicação do resultado;

VIII - estabelecerá, em termos objetivos, os critérios de desempate entre os candidatos.

Nota: Redação com vigência de 31.12.18 a 03.04.19

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO VIII DO ART. 55-G PELO ART. 1º DO DECRETO 9.420 - VIGÊNCIA: 04.04.19

VIII - estabelecerá, em termos objetivos, os critérios de aprovação do candidato.

Parágrafo único. A vaga de Conselheiro surgida, no período a que se refere o inciso VII, em razão de falecimento, perda de mandato ou não exercício, por qualquer motivo, de mandato consecutivo, será preenchida por candidato que tenha sido classificado no certame.

Nota: Redação com vigência de 31.12.18 a 03.04.19

REVOGADO O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 55-G PELO ART. 3º DO DECRETO 9.420 - VIGÊNCIA: 04.04.19

Parágrafo único. Revogado.

ACRESCIDO O ART. 55-H PELO ART. 1º DO dECRETO Nº 9.373, DE 28.12.18 - VIGÊNCIA: 31.12.18

Art. 55-H. O Chefe do Poder Executivo não fica, em qualquer caso, adstrito aos nomes indicados, devendo, na hipótese de recusa, solicitar nova indicação.

ACRESCIDO O ART. 55-I PELO ART. 1º DO dECRETO Nº 9.373, DE 28.12.18 - VIGÊNCIA: 31.12.18

Art. 55-I. Permitir-se-á nomeação para mandato consecutivo apenas uma vez, independentemente desta referir-se a Conselheiro efetivo ou suplente podendo, todavia, ser feita nova nomeação após decorridos 4 (quatro) anos do término do último mandato.

Parágrafo único. A indicação do nome de Conselheiro para exercício de mandato consecutivo não fica sujeita ao processo seletivo a que se refere este artigo.

ACRESCIDO O ART. 55-J PELO ART. 1º DO dECRETO Nº 9.373, DE 28.12.18 - VIGÊNCIA: 31.12.18

Art. 55-J. No ato da posse, o Conselheiro empossado deve cumprir os requisitos e apresentar a documentação exigida na legislação aplicável.

Art. 56. Ocorre a vacância do cargo de Conselheiro, nos casos de:

Nota: Redação com vigência de 01.03.09 à 30.12.18

I - término do mandato;

II - perda do mandato; (Redação dada pelo Decreto nº 7.790 - vigência:27.12.12 A 30.12.18) Redação Anterior

III - renúncia expressa do mandato;

IV - falecimento;

V - aposentadoria ou perda do cargo efetivo, quando se tratar de membro da representação do fisco.

VI - o acúmulo de cargo ou função na administração pública, na hipótese de incompatibilidade de horários. (Acrescido pelo Decreto nº 7.790 - vigência:27.12.12 A 30.12.18)

§ 1º No caso de vacância, o Presidente do CAT deve tomar as providências previstas neste Regimento para efeito de preenchimento da vaga.

§ 2º Acarretará perda do mandato de Conselheiro a falta injustificada a 3 (três) sessões ordinárias consecutivas ou a 5 (cinco) intercaladas, no ano civil. (Redação dada pelo Decreto nº 7.790 - vigência:27.12.12 A 30.12.18) Redação Anterior

§ 3º Havendo incompatibilidade de horários, deve o Conselheiro ou o Julgador de Primeira Instância informar, por escrito, ao Presidente do CAT, a data da posse no outro cargo ou função. (Redação dada pelo Decreto nº 7.790 - vigência:27.12.12 A 30.12.18) Redação Anterior

§ 4º Em caso de vacância, de falta, de impedimento ou de suspeição de Conselheiro efetivo, a vaga deve ser suprida, temporariamente, por Conselheiro suplente. (Redação dada pelo Decreto nº 7.790 - vigência:27.12.12 A 30.12.18) Redação Anterior

§ 5º Aplica-se o disposto no § 4º, no que couber, ao Conselheiro suplente. (Acrescido pelo Decreto nº 7.790 - vigência: 27.12.12 A 30.12.18)

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 56 PELO ART. 1º DO dECRETO Nº 9.373, DE 28.12.18 - VIGÊNCIA: 31.12.18

Art. 56. Perderá o mandato o Conselheiro que:

I - usar, de qualquer forma, meios ilícitos para procrastinar o exame e julgamento de processos, ou que, no exercício do mandato, proceder com dolo ou fraude, praticar qualquer ato de favorecimento ou deixar de cumprir as disposições legais e regimentais a ele cometidas;

II - retiver reiteradamente processos em seu poder além dos prazos estabelecidos para vista, sem motivo justificável;

III - deixar de atender aos requisitos exigidos no caput do art. 43 ou ficar comprovado que não os atendia;

IV - faltar injustificadamente a mais de 3 (três) sessões consecutivas ou mais de 5 (cinco) intercaladas, no mesmo exercício;

V - renunciar expressamente, mediante pedido dirigido ao Governador do Estado por intermédio da Presidência do CAT;

VI - aposentar-se, em se tratando de membro da representação do Fisco.

§ 1º A perda do mandato, nos casos previstos neste artigo, aplica-se também ao julgador de primeira instância.

§ 2º A apuração das situações descritas nos incisos I, II e III do caput será feita com observância do devido processo legal, respeitados os seguintes procedimentos:

I - na hipótese do inciso I do caput, se constatada a ocorrência que possa caracterizar transgressão disciplinar, o fato será imediatamente comunicado à Corregedoria Fiscal da Secretaria de Estado da Fazenda;

II - na hipótese do inciso II do caput, a cada ocorrência o infrator deve ser notificado por escrito pelo Presidente do CAT, podendo, se for o caso, apresentar imediata justificativa, ficando caracterizada a reiteração após 3 (três) ocorrências confirmadas no curso do mandato;

III - na hipótese do inciso III, a apuração será feita por comissão paritária, integrada por conselheiros representantes do Fisco e dos Contribuintes indicados em Portaria expedida pelo Presidente do CAT, a qual, ouvido o interessado, proferirá parecer conclusivo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

§ 3º Ocorrendo o descumprimento de disposições legais e regimentais cometidas ao Conselheiro, proceder-se-á na forma prevista no inciso II do parágrafo anterior;

§ 4º Não se consideram faltas injustificadas o afastamento nos termos do § 6º do art. 55, a ausência no interesse do serviço, por determinação do Presidente do CAT, bem como nos seguintes casos, desde que devidamente autorizados pelo Presidente do CAT:

I - participação em cursos de aprimoramento, seminários, congressos e similares promovidos pela SEFAZ;

II - participação em cursos e treinamentos, seminários, congressos e similares promovidos por qualquer instituição relativos à matéria de interesse do CAT;

III - participação em cursos de pós-graduação “lato sensu” ou “stricto sensu” com área de concentração ou linha de pesquisa relacionados com direito tributário, direito público ou administração pública.

§ 5º Concluídos definitivamente os procedimentos previstos nos §§ 2º e 3º, bem como se constatada a situação prevista no inciso IV do caput, o Presidente do CAT determinará a intimação do interessado para ciência do ato final proferido pela Corregedoria Fiscal ou pela comissão paritária a que se refere o inciso III do § 2º, bem como para ciência da caracterização da reiteração a que se refere o inciso II do § 2º ou do registro de faltas injustificadas em quantidade superior aos limites previstos no inciso IV do caput, abrindo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de alegações finais.

§ 6º Findo o prazo previsto no § 5º, o Presidente do CAT, em despacho fundamentado, encaminhará os autos ao Secretário de Estado da Fazenda com a sugestão de arquivamento ou de encaminhamento ao Governador do Estado para fins de declaração de perda do mandato.

§ 7º Não implica perda do mandato o afastamento temporário de Conselheiro para o exercício de cargo ou função de Secretário de Estado, Diretor ou Superintendente, ou equivalentes, na estrutura básica da Administração direta, autárquica ou fundacional do Poder Executivo Estadual.

Nota: Redação com vigência de 01.03.09 a 17.10.19

REVOGADO O § 7º DO ART. 56, PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 9.534, DE 17.10.19 - VIGÊNCIA: 18.10.19

§ 7º - Revogado.

Nota: Redação com vigência de 18.10.19 a 22.11.20

REVIGORADO O § 7º DO ART. 6º COM NOVA REDAÇÃO CONFERIDA PELO ART. 1º DO dECRETO Nº 9.746, DE 23.11.20 - VIGÊNCIA: 23.11.20

§ 7º  Não implica perda do mandato o afastamento temporário de Conselheiro para o exercício de cargo ou função de Secretário de Estado, Subsecretário, Diretor ou Superintendente na estrutura básica da administração direta, autárquica ou fundacional do Poder Executivo estadual, estabelecida na Lei nº 20.491, de 25 de junho de 2019.

Art. 57. São atribuições dos Conselheiros:

I - relatar os processos que lhes forem distribuídos;

II - prestar aos membros das Câmaras e do Conselho Pleno esclarecimentos sobre os processos de que sejam relatores;

Nota: Redação com vigência de 01.03.09 à 30.12.18

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO ii DO ART. 57 PELO ART. 1º DO dECRETO Nº 9.373, DE 28.12.18 - VIGÊNCIA: 31.12.18

II - prestar aos membros das Câmaras e do Conselho Superior esclarecimentos sobre os processos de que sejam relatores;

III - proferir voto em processo;

Nota: Redação com vigência de 01.03.09 à 30.12.18

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO iii DO ART. 57 PELO ART. 1º DO dECRETO Nº 9.373, DE 28.12.18 - VIGÊNCIA: 31.12.18

III - proferir voto em processo, apresentando as razões de fato e de direito que o fundamentam;

IV - propor:

a) a realização de diligências para esclarecimento de questões em processos;

b) que a parte exiba documentos, livros de escrita ou coisas que estejam ou devam estar em seu poder:

V - solicitar vista de processo;

VI - elaborar acórdãos referentes a processos em que tenham proferido voto vencedor;

VII - elaborar, facultativamente, voto vencido e, no caso em que concordar com o voto vencedor, porém com fundamentação diversa, voto em separado;

VIII - propor aprovação, revisão ou cancelamento de súmula do CAT;

IX - praticar outros atos inerentes à função.

§ 1º Pode retirar o processo da repartição, mediante termo de responsabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) dias:

I - para análise e preparação do relatório, o relator;

II - para elaboração do acórdão, o autor do voto vencedor.

§ 2º Os Conselheiros suplentes da representação do fisco, quando não convocados para a substituição eventual nos julgamentos de segunda instância ou não escolhidos como membro de Câmara Julgadora criada em caráter temporário, são competentes para atuar nos feitos administrativo-tributários em primeira instância, na condição de julgadores singulares.

Nota: Redação com vigência de 01.03.09 à 30.12.18

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 2º DO ART. 57 PELO ART. 1º DO dECRETO Nº 9.373, DE 28.12.18 - VIGÊNCIA: 31.12.18

§ 2º Os Conselheiros suplentes da representação do Fisco são também competentes para atuar nos feitos administrativo-tributários em primeira instância, na condição de julgadores singulares.

Nota: Redação com vigência de 31.12.18 A 17.10.19

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 2º DO ART. 57 PELO ART. 1º DO dECRETO Nº 9.534, DE 17.10.19 - VIGÊNCIA: 18.10.19

§ 2º Os Conselheiros suplentes da representação do Fisco são também competentes para atuar nos feitos administrativo-tributários em primeira instância, na condição de julgadores singulares, de forma concomitante nas Câmaras Julgadoras ou no Conselho Superior e de forma exclusiva, a critério do Presidente do CAT.

 

Seção VI

Dos Julgadores de Primeira Instância

 

Art. 58. Os Julgadores de Primeira Instância em número de, no mínimo, 8 (oito) e, no máximo, 12 (doze) são designados por ato do Secretário da Fazenda, para mandato de 4 (quatro) anos.

§ 1º O mandato de Julgador de Primeira Instância inicia-se na data da posse do nomeado, permitida recondução.

§ 2º Um dos Julgadores de Primeira Instância, por indicação do Presidente do CAT, deve ser designado por ato do Secretário da Fazenda para, cumulativamente, coordenar o serviço de julgamento em primeira instância.

Art. 59. São atribuições dos Julgadores de Primeira Instância:

I - ordenar que a parte exiba documentos, livros de escrita ou coisas que estejam ou devam estar em seu poder, presumindo-se verdadeiros, no caso de recusa injustificada ou de não exibição no prazo previsto, os fatos que dependam da exibição;

II - determinar a realização de diligência em processo contencioso fiscal sob seu julgamento;

III - prolatar decisões em:

a) pedido de descaracterização da não contenciosidade de crédito tributário;

b) impugnação junto à primeira instância, inclusive se decorrente de sua admissão em revisão extraordinária;

c) pedido de revisão extraordinária admitido pelo Presidente do CAT, referente a apreciação extraordinária de lançamento sujeito a instância única, não julgados;

IV - praticar outros atos inerentes à função.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no art. 56, no que couber, ao Julgador de Primeira Instância. (Acrescido pelo Decreto nº 7.790 - vigência:27.12.12)

 

Seção VII

Da Secretaria Geral

 

Art. 60. A Secretaria-Geral, chefiada por um Secretário-Geral, é o órgão de suporte técnico-administrativo do CAT e de apoio aos Julgadores de Primeira Instância, às Câmaras Julgadoras e ao Conselho Pleno. (Redação dada pelo Decreto nº 7.790 - vigência:27.12.12) Redação Anterior

Nota: Redação com vigência de 27.12.12 à 30.12.18

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 60 PELO ART. 1º DO dECRETO Nº 9.373, DE 28.12.18 - VIGÊNCIA: 31.12.18

Art. 60. A Secretaria-Geral, chefiada pelo Secretário-Geral, é o órgão de suporte técnico-administrativo do CAT e de apoio aos Julgadores de Primeira Instância, às Câmaras Julgadoras e ao Conselho Superior.

Art. 61. Compete à Secretaria Geral:

I - apoiar, orientar, coordenar e controlar a execução das atividades dos órgãos de julgamento; (Redação dada pelo Decreto nº 7.790 - vigência:27.12.12) Redação Anterior

II - orientar e supervisionar os serviços de apoio técnico-administrativo do CAT;

III - coordenar, desenvolver e implementar soluções e melhorias procedimentais, bem como promover o controle de qualidade das atividades do CAT de acordo com as diretrizes definidas pelo Presidente;

IV - programar as atividades dos Julgadores de Primeira Instância, das Câmaras Julgadoras e do Conselho Pleno, segundo os critérios definidos pelo Presidente do CAT; (Redação dada pelo Decreto nº 7.790 - vigência: 27.12.12) Redação Anterior

Nota: Redação com vigência de 27.12.12 à 30.12.18

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO IV DO ART. IV PELO ART. 1º DO dECRETO Nº 9.373, DE 28.12.18 - VIGÊNCIA: 31.12.18

IV - programar as atividades dos Julgadores de Primeira Instância, das Câmaras Julgadoras e do Conselho Superior, segundo os critérios definidos pelo Presidente do CAT;

V -  classificar os processos por matéria, por sujeito passivo, por data de fato gerador e por órgão de destino; CAT; (Redação dada pelo Decreto nº 7.790 - vigência:27.12.12) Redação Anterior

VI - distribuir os processos aos Julgadores de Primeira Instância e Conselheiros, observando as regras estabelecidas neste Regimento e em ato do Presidente do CAT; CAT; (Redação dada pelo Decreto nº 7.790 - vigência:27.12.12) Redação Anterior

VII - elaborar as pautas, inclusive adicionais ou complementares, das sessões camerais e plenárias, submetendo-as à aprovação do Presidente do CAT; (Redação dada pelo Decreto nº 7.790 - vigência:27.12.12) Redação Anterior

Nota: Redação com vigência de 27.12.12 à 30.12.18

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO VII DO ART. 61 PELO ART. 1º DO dECRETO Nº 9.373, DE 28.12.18 - VIGÊNCIA: 31.12.18

VII - elaborar as pautas, inclusive adicionais, complementares ou extraordinárias, das sessões das Câmaras Julgadoras e do Conselho Superior, submetendo-as à aprovação do Presidente do CAT;

ACRESCIDO O INCISO VII-a AO ART. 61 PELO ART. 1º DO dECRETO Nº 9.373, DE 28.12.18 - VIGÊNCIA: 31.12.18

VII-A - propor ao Presidente as escalas dos Conselheiros Suplentes para atuação nas Câmaras Julgadoras ou no Conselho Superior;

VIII - controlar a execução dos serviços de digitação e de reprodução de documentos;

IX - receber documentos referentes a processo em tramitação no âmbito de sua área de atividade;

X - proceder a juntada dos documentos mencionados no inciso IX, lavrando o respectivo termo e identificando o autor da apresentação;

XI - registrar, no sistema de dados próprio, os atos ou etapas relativos à tramitação de processos no âmbito de sua área de atuação;

XII - inserir ou determinar a inserção, no sistema de que trata o inciso XI, de informações sobre julgamentos de primeira e segunda instância;

XIII - definir o leiaute e outras características do relatório mensal e anual das atividades do CAT, inclusive quanto à sua consolidação e às informações que dele devam constar;

XIV - determinar, uma vez em cada ano, a realização de inventário de estoque de processos, no âmbito do CAT;

XV - elaborar, até o 5° (quinto) dia de cada mês, relatório sobre suas atividades no mês anterior, acumulando o resultado dos meses antecedentes do ano;

XVI - elaborar o relatório anual do CAT até o 15° (décimo quinto) dia do primeiro mês do ano seguinte;

XVII - exercer outras atividades correlatas.

§ 1º São atribuições do Secretário Geral:

I - responder, perante o Presidente do CAT, pela boa ordem, regularidade e eficiência dos órgãos sob sua direção ou coordenação;

II - supervisionar as atividades dos servidores designados para dar suporte técnico-administrativo ao funcionamento das Câmaras e do Conselho Pleno;

Nota: Redação com vigência de 01.03.09 à 30.12.18

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO II § 1º DO ART. 1º PELO ART. 1º DO dECRETO Nº 9.373, DE 28.12.18 - VIGÊNCIA: 31.12.18

II - supervisionar as atividades dos servidores designados para dar suporte técnico-administrativo ao funcionamento das Câmaras e do Conselho Superior;

III - providenciar a publicação, no Diário Oficial do Estado, de súmula e de outros atos do CAT;

Nota: Redação com vigência de 01.03.09 à 30.12.18

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO II § 1º DO ART. 1º PELO ART. 1º DO dECRETO Nº 9.373, DE 28.12.18 - VIGÊNCIA: 31.12.18

III - providenciar a publicação, no Diário Oficial e no sítio eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda, de súmula e de outros atos do CAT;

IV - secretariar as sessões do Conselho Pleno;

Nota: Redação com vigência de 01.03.09 à 30.12.18

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO Iv § 1º DO ART. 1º PELO ART. 1º DO dECRETO Nº 9.373, DE 28.12.18 - VIGÊNCIA: 31.12.18

IV - secretariar as sessões do Conselho Superior;

V - subscrever certidões de julgamento do Conselho Pleno, juntamente com o Presidente, o autor do voto vencedor e, se houver, o autor do primeiro voto vencido, bem como declarações e atestados;

Nota: Redação com vigência de 01.03.09 à 30.12.18

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO V § 1º DO ART. 1º PELO ART. 1º DO dECRETO Nº 9.373, DE 28.12.18 - VIGÊNCIA: 31.12.18

V - subscrever certidões de julgamento do Conselho Superior, juntamente com o Presidente, o autor do voto vencedor e, se houver, o autor do primeiro voto em separado ou vencido, bem como declarações e atestados;

VI - desenvolver outras atividades correlatas.

§ 2º O Presidente do CAT deve designar 2 (dois) servidores para dar suporte técnico-administrativo ao funcionamento do Conselho Pleno e 1 (um) servidor para dar suporte técnico-administrativo ao funcionamento a cada uma das Câmaras em funcionamento.

Nota: Redação com vigência de 01.03.09 à 30.12.18

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 2º DO ART. 57 PELO ART. 1º DO dECRETO Nº 9.373, DE 28.12.18 - VIGÊNCIA: 31.12.18

§ 2º O Presidente do CAT deve designar servidores para dar suporte técnico-administrativo ao funcionamento do Conselho Superior e das Câmaras Julgadoras.

§ 3º Compete aos servidores designados nos termos do § 2º:

I - redigir despacho e resolução, bem como elaborar certidão e ata de sessão de julgamento;

II - colocar acórdãos, resoluções e correlatos à disposição dos Conselheiros, para leitura e posterior aprovação;

III - numerar, em ordem sequencial, despachos, certidões, atas, resoluções e acórdãos;

IV - manter, sob sua responsabilidade, os livros de atas das sessões e os processos em tramitação no respectivo órgão julgador;

V - registrar, no sistema de dados próprio, os atos ou etapas relativos à tramitação de processos no âmbito de sua área de atuação;

VI - receber e remeter processos em tramitação pelo órgão julgador;

VII - manter, em lotes distintos, os processos sob sua guarda, conforme as fases de tramitação;

VIII - elaborar, até o 5° (quinto) dia de cada mês, relatório sobre suas atividades no mês anterior, acumulando o resultado dos meses antecedentes do ano;

IX - proceder à juntada de documento aos autos do processo, identificando o autor da respectiva apresentação;

X - responder pelo expediente do órgão julgador, atendendo as partes interessadas em solicitações relacionadas com a atividade do órgão;

XI - desempenhar outras atividades correlatas.

§ 4º Compete especificamente aos servidores designados para dar suporte técnico-administrativo ao funcionamento da Câmara:

I - secretariar as sessões;

II - subscrever certidões de julgamento da Câmara Julgadora, juntamente com o Coordenador, o autor do voto vencedor e, se houver, o autor do primeiro voto vencido.

§ 5º Compete especificamente a um dos servidores designados para dar suporte técnico-administrativo ao funcionamento do Conselho Pleno secretariar as sessões do Conselho Pleno nas ausências do Secretário Geral.

Nota: Redação com vigência de 01.03.09 à 30.12.18

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 5º DO ART. 57 PELO ART. 1º DO dECRETO Nº 9.373, DE 28.12.18 - VIGÊNCIA: 31.12.18

§ 5º Compete especificamente a um dos servidores designados para dar suporte técnico-administrativo ao funcionamento do Conselho Superior secretariar as sessões de julgamento nas ausências do Secretário-Geral.

§ 6º O Secretario Geral pode remanejar, temporariamente, os servidores designados nos termos do § 2º, para substituírem um ao outro em suas funções.

Art. 62. As seguintes atividades da Secretaria Geral serão exercidas por:

I - um setor de atividade encarregado pelo suporte técnico-administrativo à Primeira Instância, no âmbito de sua área de atuação: (Redação dada pelo Decreto nº 7.790 - vigência:27.12.12) Redação Anterior

a) análise de processos a serem julgados, para fins de: (Redação dada pelo Decreto nº 7.790 - vigência:27.12.12) Redação Anterior

1. verificação de correção do andamento processual; (Redação dada pelo Decreto nº 7.790 - vigência:27.12.12) Redação Anterior

2. coleta e inserção, em base de dados, de informação necessária à eficiência da atividade de distribuição, conforme indicação expressa da Secretaria-Geral; (Redação dada pelo Decreto nº 7.790 - vigência:27.12.12)Redação Anterior

b) reunião física de autos de processos para entrega a Julgadores de Primeira Instância, observando-se a ordenação efetuada pela Secretaria-Geral quando da programação da distribuição; (Redação dada pelo Decreto nº 7.790 - vigência:27.12.12) Redação Anterior

c) numeração, em ordem sequencial, dos despachos e das sentenças;(Redação dada pelo Decreto nº 7.790 - vigência:27.12.12) Redação Anterior

d) manutenção, em arquivo, de despachos, sentenças, bem como outros documentos e papéis; (Redação dada pelo Decreto nº 7.790 - vigência:27.12.12)  Redação Anterior

e) remessa dos processos à Representação Fazendária quando: (Redação dada pelo Decreto nº 7.790 - vigência:27.12.12) Redação Anterior

1. contiverem recurso de ofício; (Redação dada pelo Decreto nº 7.790 - vigência:27.12.12) Redação Anterior

2. forem relativos a auto de infração declarado nulo, em instância única, para fins de análise sobre a possibilidade de realização de novo lançamento; (Redação dada pelo Decreto nº 7.790 - vigência:27.12.12) Redação Anterior

f) registro, no sistema de dados próprio, de atos ou etapas relativos à tramitação de processos no âmbito de sua área de atuação; (Redação dada pelo Decreto nº 7.790 - vigência:27.12.12) Redação Anterior

g) manutenção, em lotes distintos, dos processos sob sua guarda, conforme sua fase de tramitação; (Redação dada pelo Decreto nº 7.790 - vigência:27.12.12) Redação Anterior

h) elaboração, até o 5° (quinto) dia de cada mês, de relatório sobre suas atividades e as dos Julgadores de Primeira Instância no mês anterior, acumulando o resultado dos meses antecedentes do ano; (Redação dada pelo Decreto nº 7.790 - vigência:27.12.12) Redação Anterior

i) juntada de documento aos autos do processo, identificando o autor da respectiva apresentação; (Redação dada pelo Decreto nº 7.790 - vigência:27.12.12) Redação Anterior

j) atendimento ao público; (Redação dada pelo Decreto nº 7.790 - vigência:27.12.12) Redação Anterior

k) inserção, em sistema de dados próprio, dos registros das recomendações formuladas por  autuantes ou revisores, e das determinações emanadas pelos órgãos julgadores, quanto à necessidade de tramitação conjunta de processos;(Redação dada pelo Decreto nº 7.790 - vigência:27.12.12) Redação Anterior

l) exercício de outras atividades correlatas; (Redação dada pelo Decreto nº 7.790 - vigência:27.12.12) Redação Anterior

II - um setor de atividade encarregado pelo suporte técnico-administrativo à Segunda Instância, no âmbito de sua área de atuação: (Redação dada pelo Decreto nº 7.790 - vigência:27.12.12) Redação Anterior

a) análise de processos a serem julgados, para fins de: (Redação dada pelo Decreto nº 7.790 - vigência:27.12.12) Redação Anterior

1. verificação de correção do andamento processual; (Redação dada pelo Decreto nº 7.790 - vigência:27.12.12) Redação Anterior

2. coleta e inserção, em base de dados, de informação necessária à eficiência da atividade de distribuição, conforme indicação expressa da Secretaria-Geral; (Redação dada pelo Decreto nº 7.790 - vigência:27.12.12) Redação Anterior

b) reunião física de autos de processos para remessa à Câmara Julgadora e ao Conselho Pleno, observando a ordenação efetuada pela Secretaria-Geral quando da programação da distribuição; (Redação dada pelo Decreto nº 7.790 - vigência:27.12.12) Redação Anterior

Nota: Redação com vigência de 27.12.12 à 30.12.18

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA “B” DO INCISO II DO ART. 62 PELO ART. 1º DO dECRETO Nº 9.373, DE 28.12.18 - VIGÊNCIA: 31.12.18

b) reunião física de autos de processos para remessa à Câmara Julgadora e ao Conselho Superior, observando a ordenação efetuada pela Secretaria-Geral quando da programação da distribuição;

c) remessa do processo à Representação Fazendária para fins de análise sobre a possibilidade de realização de novo lançamento, quando decisão definitiva declarar nulo o Auto de Infração; (Redação dada pelo Decreto nº 7.790 - vigência:27.12.12) Redação Anterior

d) registro, no sistema de dados próprio, dos atos ou etapas relativos à tramitação de processos;(Redação dada pelo Decreto nº 7.790 - vigência:27.12.12) Redação Anterior

e) controle do andamento de processo; (Redação dada pelo Decreto nº 7.790 - vigência:27.12.12)Redação Anterior

f) registro, no sistema de dados próprio, de atos ou etapas relativos à tramitação de processos; (Redação dada pelo Decreto nº 7.790 - vigência:27.12.12) Redação Anterior

g) manutenção, em lotes distintos, dos processos sob sua guarda, conforme sua fase de tramitação; (Redação dada pelo Decreto nº 7.790 - vigência:27.12.12) Redação Anterior

h) elaboração, até o 5º (quinto) dia de cada mês, de relatório sobre suas atividades e as dos Conselheiros no mês anterior, acumulando o resultado dos meses antecedentes do ano; (Redação dada pelo Decreto nº 7.790 - vigência:27.12.12) Redação Anterior

i) inserção, em sistema de dados próprio, dos registros das recomendações formuladas por  autuantes ou revisores e das determinações emanadas pelos órgãos julgadores, quanto à necessidade de tramitação conjunta de processos;(Redação dada pelo Decreto nº 7.790 - vigência:27.12.12) Redação Anterior

j) exercício de outras atividades correlatas;(Redação dada pelo Decreto nº 7.790 - vigência:27.12.12) Redação Anterior

III - um setor de atividade encarregado pelo apoio administrativo:

a) manutenção do registro funcional dos servidores do CAT;

b) preparação do relatório geral de frequência dos servidores do CAT, a ser encaminhado à Superintendência de Administração e Finanças da Secretaria da Fazenda;

c) manutenção, em arquivo, das vias ou cópias de todos os atos expedidos, recebidos e encaminhados;

d) controle da utilização e manutenção do registro do acervo bibliográfico;

e) compra ou requisição do material necessário ao funcionamento do CAT;

f) coordenação dos serviços de copa, limpeza, transportes, vigilância, correspondências e outros serviços gerais;

g) sugestão da aquisição de material permanente;

h) pesquisas de preços de material e levantamento de orçamentos;

i) manutenção atualizado do controle de material permanente e de consumo;

j) manutenção e conservação de instalações, máquinas, móveis, veículos e equipamentos;

k) realização mensal de vistoria para fim de verificação das condições de conservação, salubridade, saneamento e segurança de equipamentos e instalações do CAT, com indicação de medidas necessárias, se for o caso;

l) elaboração, até o 5º (quinto) dia de cada mês, de relatório sobre suas atividades no mês anterior;

m) exercício de outras atividades correlatas.

 

Seção VIII

Da Gerência de Controle Processual

Nota: Redação com vigência de 01.03.09 à 30.12.18

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO TÍTULO DA SEÇÃO VIII PELO ART. 1º DO dECRETO Nº 9.373, DE 28.12.18 - VIGÊNCIA: 31.12.18

Da Gerência Especial de Preparo Processual

 

Art. 63. A Gerência de Controle Processual - GEPRO - é o órgão de controle e de preparo de Processos Contenciosos Fiscais, em segunda instância, de Processos de Restituição e de Processos de Revisão Extraordinária.

Nota: Redação com vigência de 01.03.09 à 30.12.18

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ART. 63 PELO ART. 1º DO dECRETO Nº 9.373, DE 28.12.18 - VIGÊNCIA: 31.12.18

Art. 63. A Gerência Especial de Preparo Processual - GEPRO - é o órgão de controle e de preparo de Processos Contenciosos Fiscais, em segunda instância, de Processos de Restituição e de Processos de Revisão Extraordinária.

Parágrafo único. À GEPRO compete, ainda:

I - coordenar, orientar e supervisionar as ações dos órgãos componentes de sua estrutura;

II - promover a padronização, auditar, acompanhar e controlar a execução das atividades dos NUPRE, inclusive os subordinados às Delegacias Regionais de Fiscalização;

III - elaborar relatório mensal e anual sobre suas atividades e sobre aquelas dos órgãos sob sua coordenação;

IV - exercer outras atividades correlatas.

Art. 64. As seguintes atividades da GEPRO serão exercidas por:

I - um setor de atividade encarregado pelo controle e acompanhamento de processos:

a) acompanhamento, controle e auditagem da tramitação de processos em toda área de competência do CAT, inclusive em NUPRE subordinado a Delegacia de Regional Fiscalização;

b) requisição de informações sobre quantidade, etapa de andamento e tempo de permanência de processos em Delegacia de Regional Fiscalização;

c) padronização da forma dos atos processuais de execução, de documentação e de remessa;

d) elaboração e gerenciamento de sistemas de controle de processos e de atos e etapas processuais;

e) fornecimento de informação ao Gerente da GEPRO de qualquer irregularidade ou deficiência constatada nas atividades sob seu controle;

f) fornecimento de informações sobre os processos em andamento;

g) desarquivamento de processos encerrados, quando solicitado;

h) concessão de vistas de processos no âmbito CAT, ressalvados aqueles em tramitação no setor de atividade da GEPRO encarregado pelo preparo processual e no NUPRE;

i) requisição de processos no âmbito do CAT, para confecção de cópias, quando requerido;

j) saneamento de processos com impugnação junto à primeira instância;

k) remessa de processo para:

1. realização de diligência determinada em primeira e segunda instâncias;

2. julgamento:

2.1. em instância única ou em primeira instância, quando apresentada impugnação nessa fase processual;

2.2. em instância única, em primeira instância ou segunda instância, quando do retorno de diligência;

3. arquivamento, quando houver decisão definitiva totalmente favorável ao sujeito passivo;

l) registro, no sistema de dados próprio, de atos ou etapas relativos à tramitação de processos, no âmbito de sua área de atuação;

m) manutenção, em lotes distintos, dos processos sob sua guarda, conforme sua fase de tramitação;

n) elaboração, até o 5° (quinto) dia de cada mês, de relatório sobre suas atividades no mês anterior, acumulando o resultado dos meses antecedentes do ano;

o) exercício de outras atividades correlatas;

II - um setor de atividade encarregado pelo preparo processual:

a) intimação do sujeito passivo para:

1. pagamento de crédito tributário;

2. interposição de recurso voluntário;

3. apresentação de impugnação em segunda instância;

4. apresentação de contradita ao pedido de reforma de sentença ou ao recurso para o Conselho Pleno;

Nota: Redação com vigência de 01.03.09 à 30.12.18

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 4 DA ALÍNEA “A” DO INCISO II DO ART. 64 PELO ART. 1º DO dECRETO Nº 9.373, DE 28.12.18 - VIGÊNCIA: 31.12.18

4. apresentação de contradita ao pedido de reforma de sentença ou ao recurso para o Conselho Superior;

5. interposição de recurso para o Conselho Pleno da decisão de Câmara Julgadora;

Nota: Redação com vigência de 01.03.09 à 30.12.18

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 5 DA ALÍNEA “A” DO INCISO II DO ART. 64 PELO ART. 1º DO dECRETO Nº 9.373, DE 28.12.18 - VIGÊNCIA: 31.12.18

5. interposição de recurso para o Conselho Superior da decisão de Câmara Julgadora;

6. exibição de documento, livro ou coisa, em razão de determinação de órgão julgador;

7. apresentação de manifestação escrita sobre o advento de fato novo;

8. tomar conhecimento do resultado de revisão, solicitada pelo CAT;

b) intimar a Representação Fazendária, sendo a decisão total ou parcialmente contrária à Fazenda Pública, para:

1. formular pedido de reforma da sentença de primeira instância;

2. interpor recurso para o Conselho Pleno;

Nota: Redação com vigência de 01.03.09 à 30.12.18

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 2 DA ALINEA “B” DO INCIOS II  DO ART. 64 PELO ART. 1º DO dECRETO Nº 9.373, DE 28.12.18 - VIGÊNCIA: 31.12.18

2. interpor recurso para o Conselho Superior;

c) conceder vista de processo, em segunda instância, dos processos sob sua guarda;

d) receber impugnação em segunda instância, recurso voluntário, contradita ou recurso para o Conselho Pleno apresentados pelo sujeito passivo e sua anexação ao processo;

Nota: Redação com vigência de 01.03.09 à 30.12.18

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO A ALINEA “D” DO INCIOS II  DO ART. 64 PELO ART. 1º DO dECRETO Nº 9.373, DE 28.12.18 - VIGÊNCIA: 31.12.18

d) receber impugnação em segunda instância, recurso voluntário, contradita ou recurso para o Conselho Superior apresentados pelo sujeito passivo e sua anexação ao processo;

e) lavrar termo de perempção do recurso voluntário, ou recurso para o Conselho Pleno, quando não apresentados pelo sujeito passivo;

Nota: Redação com vigência de 01.03.09 à 30.12.18

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO A ALINEA “D” DO INCIOS II  DO ART. 64 PELO ART. 1º DO dECRETO Nº 9.373, DE 28.12.18 - VIGÊNCIA: 31.12.18

e) lavrar termo de perempção do recurso voluntário, ou recurso para o Conselho Superior, quando não apresentados pelo sujeito passivo;

f) remeter o processo para:

1. inscrição em dívida ativa, quando:

1.1. do não pagamento no prazo legal de crédito tributário decorrente de exigência ou de decisão, quando não couber defesa na esfera administrativa;

1.2. da ocorrência de perempção quanto à totalidade dos sujeitos passivos;

1.3. for inadmitido o pedido de descaracterização de não contenciosidade;

2. conferência de cálculo e arquivamento pela GERC, quando houver pagamento integral; (Redação dada pelo Decreto nº 7.790 - vigência:27.12.12) Redação Anterior

Nota: Redação com vigência de 27.12.12 à 30.12.18

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO item 2 da alínea “f” do inciso ii do art. 64  PELO ART. 1º DO dECRETO Nº 9.373, DE 28.12.18 - VIGÊNCIA: 31.12.18

2. conferência de cálculo e arquivamento pela SRC, quando houver pagamento integral;

3. acompanhamento do pagamento das parcelas pela GERC, quando houver parcelamento integral; (Redação dada pelo Decreto nº 7.790 - vigência: 27.12.12) Redação Anterior

Nota: Redação com vigência de 27.12.12 à 30.12.18

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO item 3 da alínea “f” do inciso ii do art. 64  PELO ART. 1º DO dECRETO Nº 9.373, DE 28.12.18 - VIGÊNCIA: 31.12.18

3. acompanhamento do pagamento das parcelas pela SRC, quando houver parcelamento integral;

4. julgamento nas Câmaras Julgadoras e no Conselho Pleno;

Nota: Redação com vigência de 01.03.09 à 30.12.18

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO item 3 da alínea “f” do inciso ii do art. 64 PELO ART. 1º DO dECRETO Nº 9.373, DE 28.12.18 - VIGÊNCIA: 31.12.18

4. julgamento nas Câmaras Julgadoras e no Conselho Superior;

g) enviar processo para continuação da atividade de cobrança, quando inadmitido o pedido de revisão extraordinária;

h) manter, em lotes distintos, os processos sob sua guarda, conforme sua fase de tramitação;

i) elaborar, até o 5º (quinto) dia de cada mês, relatório sobre suas atividades no mês anterior, acumulando o resultado dos meses antecedentes do ano;

j) exercer outras atividades correlatas.

 

Seção IX

Dos Núcleos de Preparo Processual

 

Art. 65. Os Núcleos de Preparo Processual -NUPRE-, instalados junto às Delegacias Regionais de Fiscalização, são setores de atividade encarregados do preparo de processos em primeira instância.

§ 1º Os Núcleos de Preparo Processual –NUPRE- são criados nas Delegacias Regionais de Fiscalização por ato do Secretário da Fazenda.

§ 2º Deve funcionar subordinado à GEPRO o NUPRE da circunscrição da Delegacia Regional de Fiscalização de Goiânia.

§ 3º Devem ser designados servidores responsáveis especificamente para as atividades dos NUPRE pelo:

I - Presidente do CAT, quanto ao NUPRE da circunscrição da Delegacia Regional de Fiscalização de Goiânia;

II - respectivo Delegado Regional de Fiscalização, quanto aos demais NUPRE.

Art. 66. Ao NUPRE responsável pelo saneamento e preparo do processo compete:

I - intimar o sujeito passivo para:

a) pagamento de crédito tributário exigido por Auto de Infração ou para apresentação de impugnação junto à primeira instância;

b) exibição de documento, livro ou coisa, em razão de determinação de órgão julgador;

c) apresentação de manifestação escrita determinada pelo órgão julgador sobre o advento de fato novo.

II - conceder vista de processo, quando da primeira instância;

III - receber impugnação junto à primeira instância ou pedido de descaracterização da não contenciosidade e sua anexação ao processo;

IV - excepcionalmente e com autorização do titular da GEPRO, o NUPRE deve:

Nota: Redação com vigência de 01.03.09 à 30.12.18

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO caput DO inciso iv do art. 66 PELO ART. 1º DO dECRETO Nº 9.373, DE 28.12.18 - VIGÊNCIA: 31.12.18

IV - excepcionalmente e com autorização do titular da GEPRO ou do servidor por ele designado, o NUPRE deve:

a) receber contradita ao pedido de reforma de sentença absolutória de primeira instância ou ao recurso para o Conselho Pleno, impugnação em segunda instância, recurso voluntário e recurso para o Conselho Pleno, apresentados pelo sujeito passivo;

Nota: Redação com vigência de 01.03.09 à 30.12.18

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO à alínea “a” do inciso iv do art. 66 PELO ART. 1º DO dECRETO Nº 9.373, DE 28.12.18 - VIGÊNCIA: 31.12.18

a) receber contradita ao pedido de reforma de sentença absolutória de primeira instância ou ao recurso para o Conselho Superior, impugnação em segunda instância, recurso voluntário e recurso para o Conselho Superior, apresentados pelo sujeito passivo;

b) remeter as peças defensórias mencionadas na alínea “a” ao setor de atividade da GEPRO encarregado pelo preparo processual, para anexação ao processo respectivo;

V - lavrar termo de revelia em processo não sujeito a instância única, quando não apresentada a impugnação;

VI - lavrar termo de perempção em processo sujeito a instância única, quando não apresentada a impugnação;

VII - remeter processo para:

a) cumprimento de diligências determinadas pelas autoridades julgadoras;

b) julgamento, inclusive quando o sujeito passivo for autorizado a apresentar impugnação ou contradita em NUPRE diverso do encarregado pelo preparo do processo;

c) conferência de cálculo e arquivamento, quando houver pagamento integral;

d) acompanhamento do pagamento das parcelas pela GERC, quando houver parcelamento integral; (Redação dada pelo Decreto nº 7.790 - vigência:27.12.12) Redação Anterior

Nota: Redação com vigência de 01.03.09 à 30.12.18

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO à alínea “d” do incios vii do art. 66 PELO ART. 1º DO dECRETO Nº 9.373, DE 28.12.18 - VIGÊNCIA: 31.12.18

d) acompanhamento do pagamento das parcelas pela SRC, quando houver parcelamento integral;

e) inscrição em dívida ativa, quando:

1. o sujeito passivo não apresentar pedido de descaracterização de contenciosidade;

2. ocorrer perempção da impugnação, quanto à totalidade dos sujeitos passivos;

VIII - calcular o crédito tributário e receber comprovante de pagamento, para anexação ao processo;

Nota: Redação com vigência de 01.03.09 à 30.12.18

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO VIII DO ART. 66 PELO ART. 1º DO dECRETO Nº 9.373, DE 28.12.18 - VIGÊNCIA: 31.12.18

VIII - calcular o crédito tributário e expedir o relatório de controle de pagamento, para anexação ao processo;

IX - registrar, no sistema de dados próprio, os atos ou etapas relativos à tramitação do processo, no âmbito de sua área de atuação;

X - manter, em lotes distintos, os processos sob sua guarda, conforme sua fase de tramitação;

XI - elaborar e remeter à GEPRO, até o 5° (décimo) dia de cada mês, relatório sobre suas atividades no mês anterior, acumulando o resultado dos meses antecedentes do ano;

XII - exercer outras atividades correlatas.

§ 1º O disposto no inciso IV deste artigo não se aplica a sujeito passivo domiciliado na circunscrição da Delegacia Regional de Fiscalização de Goiânia.

§ 2º Fica o NUPRE dispensado de intimar o sujeito passivo para o pagamento de crédito tributário exigido por Auto de Infração ou para apresentação de impugnação junto à primeira instância, quando o sujeito passivo tiver sido regularmente intimado do lançamento pela autoridade lançadora.

 

ACRESCIDO O CAPÍTULO III PELO ART. 1º DO dECRETO Nº 9.373, DE 28.12.18 - VIGÊNCIA: 31.12.18

CAPÍTULO III

DA REUNIÃO DA TOTALIDADE DOS CONSELHEIROS EFETIVOS

 

ACRESCIDO O ART. 66-A PELO ART. 1º DO dECRETO Nº 9.373, DE 28.12.18 - VIGÊNCIA: 31.12.18

Art. 66-A. Por convocação do Presidente do CAT reunir-se-á a totalidade dos Conselheiros efetivos para:

I - aprovação de resoluções relativas a matéria processual;

II - aprovação, revisão e cancelamento de súmulas do CAT;

III - sorteio dos membros das Câmaras Julgadoras e da ordem de assento no Conselho Superior;

IV - deliberação sobre assuntos administrativos relevantes para o regular funcionamento dos órgãos de julgamento e de apoio do CAT.

Parágrafo único. Nas sessões realizadas na forma deste artigo deverá ser observado o seguinte:

I - a convocação para deliberação sobre as matérias referidas nos incisos I e II do caput:

a) dar-se-á mediante publicação de pauta de julgamentos, na forma e prazo previstos neste Regimento;

b) autoriza a percepção da ajuda de custo na forma prevista no art. 78 deste Regimento.

II - a convocação para deliberação sobre as matérias referidas nos incisos III e IV do caput dar-se-á mediante ciência direta dos conselheiros ou comunicação pelos Coordenadores de Câmara, de ordem do Presidente do CAT, devidamente registrada em ata;

III - a ordem de assento dos conselheiros será a mesma adotada na composição da primeira, segunda, terceira e quarta Câmaras Julgadoras, respectivamente, dispostos, a partir do Presidente, no sentido anti-horário;

IV - a ausência de Conselheiro efetivo deverá ser suprida por Conselheiro Suplente da mesma representação;

V - lavrar-se-á ata, a ser assinada pelos Conselheiros presentes, pelo Presidente e pelo Secretário-Geral do CAT.

 

 

TÍTULO IV

DA TRAMITAÇÃO NO CONSELHO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO - CAT

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 67. O processo é organizado em ordem direta e cronológica, devendo ter suas folhas numeradas e rubricadas, à direita da margem superior, pelo funcionário responsável pela prática do ato processual. (Redação dada pelo Decreto nº 7.790 - vigência:27.12.12) Redação Anterior

§ 1º No caso de descumprimento do disposto no caput, em fase anterior à do recebimento do processo, o funcionário deve proceder à correção e à comunicação do fato ao chefe imediato. (Redação dada pelo Decreto nº 7.790 - vigência:27.12.12) Redação Anterior

§ 2º A parte que apresentar documentos deve numerar e rubricar suas folhas, à direita da margem inferior, identificando-os, com a respectiva numeração, em rol específico. (Redação dada pelo Decreto nº 7.790 - vigência:27.12.12) Redação Anterior

§ 3º A juntada de documentos apresentados pelas partes deve ser feita mediante lavratura do respectivo termo, com a identificação do autor da apresentação. (Acrescido pelo Decreto nº 7.790 - vigência:27.12.12)

 

CAPÍTULO II

DA TRAMITAÇÃO NO NÚCLEO DE PREPARO PROCESSUAL - NUPRE

 

Art. 68. Recebido o auto de infração, encaminhado pela autoridade lançadora, o NUPRE deve proceder:

I - ao seu saneamento, conforme o previsto em instrução do Presidente do CAT;

II - à identificação de casos de crédito tributário não contencioso e de sujeição a instância única;

III - à intimação do sujeito passivo para pagamento do crédito tributário exigido por Auto de Infração ou para apresentação de impugnação junto à primeira instância, quando o sujeito passivo não tiver sido regularmente intimado do lançamento pela autoridade lançadora.

Parágrafo único. Na intimação de que trata o inciso III, o sujeito passivo deve ser informado se o auto de infração refere-se a matéria sujeita a instância única.

Art. 69. O NUPRE deve remeter o processo:

I - ao setor de atividade da GEPRO encarregado pelo controle e acompanhamento de processos, quando:

a) impugnado o auto de infração ou pedida a descaracterização da não contenciosidade do lançamento;

b) em retorno de diligência;

ACRESCIDA A ALÍNEA “C” AO INCISO I DO ART. 69 PELO ART. 1º DO dECRETO Nº 9.373, DE 28.12.18 - VIGÊNCIA: 31.12.18

c) integralmente pago.

II - à GERC, quando: (Redação dada pelo Decreto nº 7.790 - vigência:27.12.12) Redação Anterior

Nota: Redação com vigência de 27.12.12 à 30.12.18

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO INCISO II DO ART. 69 PELO ART. 1º DO dECRETO Nº 9.373, DE 28.12.18 - VIGÊNCIA: 31.12.18

II - à SRC, quando:

a) não pago e não pedida a descaracterização da não contenciosidade do lançamento com característica de não contenciosidade;

b) não pago e não impugnado o auto de infração sujeito a instância única, após lavrar o termo de perempção;

c) integralmente pago ou parcelado o crédito tributário;

Nota: Redação com vigência de 01.03.09 à 30.12.18

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA “C” DO INCISO II DO ART. 69 PELO ART. 1º DO dECRETO Nº 9.373, DE 28.12.18 - VIGÊNCIA: 31.12.18

c) parcelado o crédito tributário;

III - ao setor de atividade da GEPRO encarregado pelo preparo processual, após lavrar termo de revelia, quando não pago o crédito tributário e não impugnado o auto de infração sujeito a apreciação em duplo grau;

IV - após o registro do Auto de Infração e para fins de preparo e saneamento, a pedido do sujeito passivo e por autorização do titular da GEPRO, quando o local da verificação da infração neste Estado situar-se em circunscrição diferente da do domicílio tributário do sujeito passivo, ao:

a) NUPRE em cuja circunscrição situar o domicílio tributário do sujeito passivo, se o domicílio tributário do sujeito passivo for neste Estado;

b) NUPRE de Goiânia, se o domicílio tributário do sujeito passivo for em outro Estado;

V - à unidade responsável pela sua realização, quando com pedido de diligência.

Parágrafo único. Na hipótese prevista na alínea “a” do inciso II do caput, não há lavratura de Termo de Revelia ou de Perempção.

 

CAPÍTULO III

DA TRAMITAÇÃO NA GERÊNCIA DE CONTROLE PROCESSUAL - GEPRO

Nota: Redação com vigência de 01.03.09 à 30.12.18

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO TÍTULO DO CAPÍTULO III ART. 1º PELO ART. 1º DO dECRETO Nº 9.373, DE 28.12.18 - VIGÊNCIA: 31.12.18

DA TRAMITAÇÃO NA GERÊNCIA ESPECIAL DE PREPARO PROCESSUAL – GEPRO

 

Seção I

Da tramitação no setor de atividade da GEPRO encarregado pelo controle e acompanhamento de processos

 

Art. 70. O setor de atividade encarregado da GEPRO pelo controle e acompanhamento de processos deve remeter o processo:

I - para arquivo, quando:

a) houver decisão definitiva totalmente contrária à Fazenda Pública;

b) indeferido pedido de restituição, após notificado o requerente;

c) em retorno, em face de desarquivamento anterior;

ACRESCIDA A ALÍNEA “D” AO INCISO I DO ART. 70 PELO ART. 1º DO dECRETO Nº 9.373, DE 28.12.18 - VIGÊNCIA: 31.12.18

d) integralmente pago

II - à GERC, quando integralmente pago ou parcelado o crédito tributário:(Redação dada pelo Decreto nº 7.790 - vigência:27.12.12) Redação Anterior

Nota: Redação com vigência de 27.12.12 à 30.12.18

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO II DO ART. 70 PELO ART. 1º DO dECRETO Nº 9.373, DE 28.12.18 - VIGÊNCIA: 31.12.18

II - à SRC, quando parcelado o crédito tributário:

III - ao setor de atividade da Secretaria-Geral encarregado pelo suporte técnico-administrativo à Primeira Instância, quando: (Redação dada pelo Decreto nº 7.790 - vigência:27.12.12) Redação Anterior

a) pedida a descaracterização da não contenciosidade do crédito tributário;

b) apresentada impugnação junto à primeira instância, inclusive se decorrente de admissão extraordinária de peça defensória em pedido de revisão extraordinária;

c) em retorno de diligência determinada pelo Julgador de Primeira Instância;

IV - ao setor de atividade da Secretaria-Geral encarregado pelo suporte técnico-administrativo à Segunda Instância, no âmbito de sua área de atuação, quando: (Redação dada pelo Decreto nº 7.790 - vigência:27.12.12) Redação Anterior

a) apresentado recurso voluntário ou recurso ao Conselho Pleno cuja apreciação foi admitida extraordinariamente em pedido de revisão extraordinária;

Nota: Redação com vigência de 01.03.09 à 30.12.18

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA “A” DO INCISO IV DO ART. 70 PELO ART. 1º DO dECRETO Nº 9.373, DE 28.12.18 - VIGÊNCIA: 31.12.18

a) apresentado recurso voluntário ou recurso ao Conselho Superior cuja apreciação foi admitida extraordinariamente em pedido de revisão extraordinária;

b) em retorno de diligência determinada em segunda instância;

V - à unidade responsável pela sua realização, quando com pedido de diligência;

VI - ao Gabinete do Secretário da Fazenda, para execução de acórdão favorável a pedido de restituição.

 

Seção II

Da tramitação no setor de atividade da GEPRO encarregado pelo preparo processual

 

Art. 71. O setor de atividade da GEPRO encarregado pelo preparo processual, ao receber o processo:

I - com termo de revelia, deve intimar o sujeito passivo para pagamento do crédito tributário ou para apresentação de impugnação em segunda instância;

II - com sentença de primeira instância quando não acolhido o pedido de descaracterização de não contenciosidade, deve intimar o sujeito passivo para pagamento do crédito tributário;

III - com sentença parcial ou totalmente contrária ao sujeito passivo, em instância única, deve intimar o sujeito passivo para pagamento do crédito tributário confirmado;

IV - com pedido de reforma de sentença de primeira instância parcialmente contrária à Fazenda Pública, apresentado por Representante Fazendário, deve intimar o sujeito passivo para apresentação de contradita e pagamento do crédito tributário confirmado ou interposição de recurso voluntário;

V - com pedido de reforma de sentença de primeira instância totalmente contrária à Fazenda Pública, apresentado por Representante Fazendário, deve intimar o sujeito passivo para apresentação de contradita;

VI - com sentença de primeira instância totalmente contrária ao sujeito passivo, deve intimar este para pagamento do crédito tributário ou apresentação de recurso voluntário;

VII - com decisão cameral parcial ou totalmente contrária à Fazenda Pública, deve intimar o Representante Fazendário para interposição de recurso para o Conselho Pleno;

Nota: Redação com vigência de 01.03.09 à 30.12.18

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO VII DO ART. 71 PELO ART. 1º DO dECRETO Nº 9.373, DE 28.12.18 - VIGÊNCIA: 31.12.18

VII - com decisão cameral parcial ou totalmente contrária à Fazenda Pública, deve intimar o Representante Fazendário para interposição de recurso para o Conselho Superior;

VIII - com recurso para o Conselho Pleno de decisão cameral parcialmente contrária à Fazenda Pública, interposto por Representante Fazendário, deve intimar o sujeito passivo para apresentação de contradita e para pagamento do crédito tributário confirmado ou interposição de recurso para o Conselho Pleno;

Nota: Redação com vigência de 01.03.09 à 30.12.18

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO ViII DO ART. 71 PELO ART. 1º DO dECRETO Nº 9.373, DE 28.12.18 - VIGÊNCIA: 31.12.18

VIII - com recurso para o Conselho Superior de decisão cameral parcialmente contrária à Fazenda Pública, interposto por Representante Fazendário, deve intimar o sujeito passivo para apresentação de contradita e para pagamento do crédito tributário confirmado ou interposição de recurso para o Conselho Superior;

IX - com recurso para o Conselho Pleno de decisão cameral totalmente contrária à Fazenda Pública, interposto por Representante Fazendário, deve intimar o sujeito passivo para apresentação de contradita;

Nota: Redação com vigência de 01.03.09 à 30.12.18

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO IX DO ART. 71 PELO ART. 1º DO dECRETO Nº 9.373, DE 28.12.18 - VIGÊNCIA: 31.12.18

IX - com recurso para o Conselho Superior de decisão cameral totalmente contrária à Fazenda Pública, interposto por Representante Fazendário, deve intimar o sujeito passivo para apresentação de contradita;

X - com decisão cameral totalmente contrária ao sujeito passivo, deve intimar este para pagamento do crédito tributário ou interposição de recurso para o Conselho Pleno;

Nota: Redação com vigência de 01.03.09 à 30.12.18

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO X DO ART. 71 PELO ART. 1º DO dECRETO Nº 9.373, DE 28.12.18 - VIGÊNCIA: 31.12.18

X - com decisão cameral totalmente contrária ao sujeito passivo, deve intimar este para pagamento do crédito tributário ou interposição de recurso para o Conselho Superior;

XI - com decisão plenária que reforme sentença ou decisão cameral e determine o retorno a fase processual anterior, deve intimar o sujeito passivo para conhecimento da decisão;

Nota: Redação com vigência de 01.03.09 à 30.12.18

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XI DO ART. 71 PELO ART. 1º DO dECRETO Nº 9.373, DE 28.12.18 - VIGÊNCIA: 31.12.18

XI - com decisão do Conselho Superior que reforme sentença ou decisão cameral e determine o retorno a fase processual anterior, deve intimar o sujeito passivo para conhecimento da decisão;

XII - com decisão plenária parcial ou totalmente contrária ao sujeito passivo, deve intimar este para pagamento do crédito tributário;

Nota: Redação com vigência de 01.03.09 à 30.12.18

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XII DO ART. 71 PELO ART. 1º DO dECRETO Nº 9.373, DE 28.12.18 - VIGÊNCIA: 31.12.18

XII - com decisão do Conselho Superior, parcial ou totalmente contrária ao sujeito passivo, deve intimar este para pagamento do crédito tributário;

XIII - com indeferimento de pedido de restituição, deve notificar o sujeito passivo da decisão;

XIV - com inadmissão, pelo Presidente do CAT, de pedido de revisão extraordinária de ato processual, deve notificar o sujeito passivo da decisão;

XV - com indeferimento de pedido de revisão extraordinária de ato processual, pelo Conselho Pleno, deve intimar o sujeito passivo para pagamento do crédito tributário;

XVI - com determinação de autoridade ou órgão julgador de exibição de documento, livro ou coisa ou de apresentação de manifestação sobre o advento de fato novo, deve intimar o sujeito passivo para cumprimento.

ACRESCIDO O INCISO XV AO ART. 71 PELO ART. 1º DO dECRETO Nº 9.373, DE 28.12.18 - VIGÊNCIA: 31.12.18

XV - com indeferimento de pedido de revisão extraordinária de ato processual, pelo Conselho Superior, deve intimar o sujeito passivo para pagamento do crédito tributário;

Art. 72. O setor de atividade da GEPRO encarregado pelo preparo processual deve remeter o processo:

I - ao setor de atividade da GEPRO encarregado pelo controle e acompanhamento de processos, quando contiver indeferimento de pedido de restituição, após notificado o requerente;

II - ao setor de atividade da Secretaria Geral encarregado pelo apoio à segunda instância, no âmbito de sua área de atuação, para julgamento, quando:

a) cumprida diligência, determinada em segunda instância, de cuja realização tenha sido incumbida;

b) apresentada impugnação em segunda instância;

c) interposto recurso voluntário;

d) apresentado pedido de reforma de decisão de primeira instância parcial ou totalmente contrária à Fazenda Pública, com apresentação ou não de contradita ou recurso voluntário pelo sujeito passivo;

e) interposto recurso para o Conselho Pleno, pelo Representante Fazendário, de decisão cameral parcial ou totalmente contrária à Fazenda Pública, com apresentação ou não de contradita ou recurso pelo sujeito passivo;

Nota: Redação com vigência de 01.03.09 à 30.12.18

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA “E” DO INCISO II DO ART. 72 PELO ART. 1º DO dECRETO Nº 9.373, DE 28.12.18 - VIGÊNCIA: 31.12.18

e) interposto recurso para o Conselho Superior, pelo Representante Fazendário, de decisão cameral parcial ou totalmente contrária à Fazenda Pública, com apresentação ou não de contradita ou recurso pelo sujeito passivo;

f) interposto recurso para o Conselho Pleno, pelo sujeito passivo, de decisão cameral parcial ou totalmente a ele contrária;

Nota: Redação com vigência de 01.03.09 à 30.12.18

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA “F” DO INCISO II DO ART. 72 PELO ART. 1º DO dECRETO Nº 9.373, DE 28.12.18 - VIGÊNCIA: 31.12.18

f) interposto recurso para o Conselho Superior, pelo sujeito passivo, de decisão cameral parcial ou totalmente a ele contrária;

III - ao setor de atividade encarregado pelo apoio jurídico à Presidência, quando apresentado pedido de revisão extraordinária de ato processual;

IV - ao setor de atividade da Secretaria-Geral encarregado pelo suporte técnico-administrativo à Segunda Instância, no âmbito de sua área de atuação, quando: (Redação dada pelo Decreto nº 7.790 - vigência:27.12.12) Redação Anterior

a) pagamento integral do crédito tributário;

b) inadmissão de pedido de descaracterização de não contenciosidade, por Julgador de Primeira Instância, após intimado o sujeito passivo para pagamento do crédito tributário;

c) termo de perempção em relação à totalidade dos sujeitos passivos;

d) decisão definitiva com crédito tributário exequível;

e) inadmissão de pedido de revisão extraordinária de ato processual, pelo Presidente do CAT, após notificado o sujeito passivo;

f) indeferimento de pedido de revisão extraordinária de ato processual, pelo Conselho Pleno, após intimado o sujeito passivo.

Nota: Redação com vigência de 01.03.09 à 30.12.18

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA “F” DO INCISO IV DO ART. 72 PELO ART. 1º DO dECRETO Nº 9.373, DE 28.12.18 - VIGÊNCIA: 31.12.18

f) indeferimento de pedido de revisão extraordinária de ato processual, pelo Conselho Superior, após intimado o sujeito passivo.

 

 

CAPÍTULO IV

DA TRAMITAÇÃO NA SECRETARIA GERAL - SEGE

 

Seção I

Tramitação no Setor de Atividade da Secretaria-Geral Encarregado pelo Suporte Técnico-Administrativo à Primeira Instância.(Redação dada pelo Decreto nº 7.790 - vigência:27.12.12) Redação Anterior

 

Art. 73. O setor de atividade da Secretaria-Geral encarregado pelo suporte técnico-administrativo à Primeira Instância deve enviar o processo: (Redação dada pelo Decreto nº 7.790 - vigência:27.12.12) Redação Anterior

I - aos Julgadores de Primeira Instância, quando contiver:

a) pedido de descaracterização da não contenciosidade do crédito tributário;

b) impugnação junto a primeira instância, inclusive se decorrente de sua admissão em revisão extraordinária;

c) pedido de revisão extraordinária referente a apreciação extraordinária de lançamento sujeito a instância única, não julgado;

II - à Representação Fazendária, quando contiver:

a) sentença parcial ou totalmente contrária à Fazenda Pública, quando recorrível, para apresentação de pedido de reforma;

b) sentença que tenha declarado nulo o auto de infração, em instância única, para análise sobre a possibilidade de novo lançamento;

III - ao setor de atividade da GEPRO encarregado pelo preparo processual, quando contiver:

a) inadmissão de pedido de descaracterização de não contenciosidade, para intimação do sujeito passivo para pagamento do crédito tributário;

b) indeferimento de pedido de revisão extraordinária, para intimação do sujeito passivo ao pagamento do crédito tributário;

c) sentença em instância única totalmente contrária ao sujeito passivo, deve intimar este para pagamento do crédito tributário;

d) sentença em instância única parcialmente contrária ao sujeito passivo, deve intimar este para pagamento da parcela confirmada do crédito tributário;

e) sentença de primeira instância totalmente contrária ao sujeito passivo, deve intimar este para pagamento do crédito tributário ou apresentação de recurso voluntário;

IV - ao setor de atividade da GEPRO encarregado pelo controle e acompanhamento de processos, quando contiver:

a) sentença em instância única totalmente contrária à Fazenda Pública, para fim de arquivamento;

b) determinação de diligência por Julgador de Primeira Instância, para envio à unidade responsável pela sua realização;

c) pagamento ou parcelamento integral do crédito tributário.

 

Seção II

Tramitação no Setor de Atividade da Secretaria-Geral Encarregado pelo Suporte Técnico-Administrativo à Segunda Instância. (Redação dada pelo Decreto nº 7.790 - vigência:27.12.12) Redação Anterior

 

Art. 74. O setor de atividade da Secretaria-Geral encarregado pelo suporte técnico-administrativo à Segunda Instância, no âmbito de sua área de atuação deve enviar o processo: (Redação dada pelo Decreto nº 7.790 - vigência:27.12.12) Redação Anterior

I - às Câmaras Julgadoras, quando contiver, inclusive se decorrente de sua admissão em revisão extraordinária:

a) impugnação em segunda instância;

b) recurso voluntário;

c) pedido de reforma de decisão de primeira instância;

d) resultado de diligência determinada em decisão cameral;

II - ao Conselho Pleno, quando contiver:

Nota: Redação com vigência de 01.03.09 à 30.12.18

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO INCISO II DO ART. 74 PELO ART. 1º DO dECRETO Nº 9.373, DE 28.12.18 - VIGÊNCIA: 31.12.18

II - ao Conselho Superior, quando contiver:

a) recurso para o Conselho Pleno, inclusive se decorrente de sua admissão em revisão extraordinária;

Nota: Redação com vigência de 01.03.09 à 30.12.18

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA “A” DO INCISO II DO ART. 74 PELO ART. 1º DO dECRETO Nº 9.373, DE 28.12.18 - VIGÊNCIA: 31.12.18

a) recurso para o Conselho Superior, inclusive se decorrente de sua admissão em revisão extraordinária;

b) pedido de restituição;

c) resultado de diligência determinada pelo Conselho Pleno;

Nota: Redação com vigência de 01.03.09 à 30.12.18

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA “C” DO INCISO II DO ART. 74 PELO ART. 1º DO dECRETO Nº 9.373, DE 28.12.18 - VIGÊNCIA: 31.12.18

d) pedido de revisão extraordinária de ato processual admitido pelo Presidente do CAT;

III - ao setor de atividade da GEPRO encarregado pelo preparo processual, quando contiver:

a) decisão cameral parcial ou totalmente contrária à Fazenda Pública, para intimação do Representante Fazendário para interposição de recurso para o Conselho Pleno;

Nota: Redação com vigência de 01.03.09 à 30.12.18

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA “A” DO INCISO III DO ART. 74 PELO ART. 1º DO dECRETO Nº 9.373, DE 28.12.18 - VIGÊNCIA: 31.12.18

a) decisão cameral parcial ou totalmente contrária à Fazenda Pública, para intimação do Representante Fazendário para interposição de recurso para o Conselho Superior;

b) decisão cameral totalmente contrária ao sujeito passivo, para intimação deste para o pagamento do crédito tributário ou interposição de recurso para o Conselho Pleno;

Nota: Redação com vigência de 01.03.09 à 30.12.18

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA “B” DO INCISO III DO ART. 74 PELO ART. 1º DO dECRETO Nº 9.373, DE 28.12.18 - VIGÊNCIA: 31.12.18

b) decisão cameral totalmente contrária ao sujeito passivo, para intimação deste para o pagamento do crédito tributário ou interposição de recurso para o Conselho Superior;

c) decisão plenária que reforme sentença ou decisão cameral e determine o retorno à fase processual anterior, para intimação do sujeito passivo para conhecimento da decisão;

Nota: Redação com vigência de 01.03.09 à 30.12.18

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA “C” DO INCISO III DO ART. 74 PELO ART. 1º DO dECRETO Nº 9.373, DE 28.12.18 - VIGÊNCIA: 31.12.18

c) decisão do Conselho Superior que reforme sentença ou decisão cameral e determine o retorno à fase processual anterior, para intimação do sujeito passivo para conhecimento da decisão;

d) decisão plenária total ou parcialmente condenatória, para intimação do sujeito passivo ao pagamento do crédito tributário;

Nota: Redação com vigência de 01.03.09 à 30.12.18

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA “D” DO INCISO III DO ART. 74 PELO ART. 1º DO dECRETO Nº 9.373, DE 28.12.18 - VIGÊNCIA: 31.12.18

d) decisão do Conselho Superior total ou parcialmente condenatória, para intimação do sujeito passivo ao pagamento do crédito tributário;

e) indeferimento de pedido de restituição, para fim de notificação do sujeito passivo da decisão;

f) indeferimento de pedido de revisão extraordinária de ato processual, pelo Conselho Pleno, para intimação do sujeito passivo ao pagamento do crédito tributário;

Nota: Redação com vigência de 01.03.09 à 30.12.18

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA “F” DO INCISO III DO ART. 74 PELO ART. 1º DO dECRETO Nº 9.373, DE 28.12.18 - VIGÊNCIA: 31.12.18

f) indeferimento de pedido de revisão extraordinária de ato processual, pelo Conselho Superior, para intimação do sujeito passivo ao pagamento do crédito tributário;

IV - à Representação Fazendária, quando contiver decisão irrecorrível que tenha declarado nulo o auto de infração, para análise sobre a possibilidade de novo lançamento;

V - ao setor de atividade da GEPRO encarregado pelo controle e acompanhamento de processos, quando contiver:

a) determinação de diligência, em decisão colegiada, para remessa à unidade responsável para sua realização;

b) decisão plenária totalmente absolutória, para remessa ao arquivo;

Nota: Redação com vigência de 01.03.09 à 30.12.18

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA “B” DO INCISO V DO ART. 74 PELO ART. 1º DO dECRETO Nº 9.373, DE 28.12.18 - VIGÊNCIA: 31.12.18

b) decisão do Conselho Superior totalmente absolutória, para remessa ao arquivo;

c) pagamento ou parcelamento integral do crédito tributário.

 

CAPÍTULO V

DA TRAMITAÇÃO NO SETOR DE ATIVIDADE ENCARREGADO PELO APOIO JURÍDICO À PRESIDÊNCIA

 

Art. 75. Após analisar e manifestar-se no processo recebido, o setor de atividade encarregado pelo apoio jurídico à Presidência deve remetê-lo:

I - ao setor de atividade da Secretaria-Geral encarregado pelo suporte técnico-administrativo à Primeira Instância, quando contiver pedido de revisão extraordinária referente: (Redação dada pelo Decreto nº 7.790 - vigência:27.12.12) Redação Anterior

a) apreciação extraordinária de lançamento de sujeição à instância única e não julgado;

b) admissão de peça defensória, quando a ineficácia de intimação houver ocorrido em primeira instância;

II - ao setor de atividade da Secretaria-Geral encarregado pelo suporte técnico-administrativo à segunda instância, quando contiver: (Redação dada pelo Decreto nº 7.790 - vigência:27.12.12) Redação Anterior

a) pedido de revisão extraordinária referente a:

1. apreciação extraordinária de lançamento, excetuado o referente a lançamento de sujeição à instância única;

2. admissão de peça defensória, quando a ineficácia de intimação houver ocorrido em segunda instância;

b) pedido de restituição;

III - ao setor de atividade da GEPRO encarregado pelo preparo processual, quando for necessária a notificação do sujeito passivo;

IV - ao setor de atividade da GEPRO encarregado pelo controle e acompanhamento de processos, quando for necessária a realização de diligência.

 

TÍTULO V

DISPOSIÇÕES GERAIS, FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 76. Os valores expressos em R$ (reais) neste Regimento devem ser atualizados anualmente com base no mesmo critério e índice utilizados para a correção do tributo, nos termos do art. 68 da Lei n°16.469, de 19 de janeiro de 2009.

Art. 77. Os servidores do Conselho Administrativo Tributário são responsáveis pelos processos e documentos que lhes forem entregues, bem como obrigados ao sigilo de seus assuntos, sob pena de responsabilidade.

Art. 78. Os Conselheiros, efetivos ou suplentes, por sessão de julgamento a que efetivamente comparecerem, constante da ata dos trabalhos, até o limite de 22 (vinte e duas) por mês, deve perceber jeton no valor equivalente:

Nota: Redação com vigência de 01.03.09 à 30.12.18

I - a R$ 265,48 (duzentos e sessenta e cinco reais e quarenta e oito centavos), se integrantes da representação dos contribuintes;

II - a 50% (cinquenta por cento) do valor fixado no inciso I, correspondendo a R$ 132,74 (cento e trinta e dois reais e setenta e quatro centavos), se integrantes da representação do fisco.

§ 1º O Coordenador dos Julgadores de Primeira Instância, o Coordenador da Representação Fazendária, o Secretário Geral e o Presidente do CAT, pelo desempenho das respectivas funções, devem perceber jeton igual ao de Conselheiro da representação do fisco, em valor correspondente ao número de sessões realizadas no mês.

§ 2º Os Conselheiros suplentes da representação do Fisco e os Julgadores de Primeira Instância, pelos julgamentos singulares realizados, devem perceber jeton no valor equivalente a 70% (setenta por cento) do fixado no inciso II do “caput”, por grupo de julgamentos realizados, até o limite de 22 (vinte e dois) grupos por mês, constituídos na forma estabelecida em ato do Presidente do CAT. (Redação dada pelo Decreto nº 7.790 - vigência:27.12.12) Redação Anterior

§ 3º Os Representantes Fazendários devem perceber jeton, até o limite de 22 (vinte e dois) por mês, igual ao dos Conselheiros da representação do fisco, por:

I - sessão de julgamento a que efetivamente comparecerem, constante da ata dos trabalhos;

II - conjunto de peças, pareceres e recursos propostos, de acordo com a quantidade fixada em ato do Superintendente de Administração Tributária.

§ 4º Para fins do disposto no § 2º, considera-se julgamento a apreciação que resulte em: (Acrescido pelo Decreto nº 7.790 - vigência:27.12.12 A 30.12.18)

I - sentença; (Acrescido pelo Decreto nº 7.790 - vigência:27.12.12)

II - despacho, que determine a realização de: (Acrescido pelo Decreto nº 7.790 - vigência:27.12.12 a 30.12.18)

a) diligência; (Acrescido pelo Decreto nº 7.790 - vigência:27.12.12 a 30.12.18)

b) nova intimação para saneamento do processo, exibição de livro, documento ou coisa pelo sujeito passivo; (Acrescido pelo Decreto nº 7.790 - vigência:27.12.12 a 30.12.18)

III - parecer emitido em outra situação, quando assim expressamente determinado pela Administração.(Acrescido pelo Decreto nº 7.790 - vigência:27.12.12 a 30.12.18)

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 78 PELO ART. 1º DO dECRETO Nº 9.373, DE 28.12.18 - VIGÊNCIA: 31.12.18

Art. 78. Farão jus à ajuda de custo mensal, a título indenizatório, no valor unitário previsto nos incisos I a V do § 2º do art. 66 da Lei nº 16.469, de 19 de janeiro de 2009, até o limite de 22 (vinte e dois) valores unitários por mês:

I - os Conselheiros da representação do fisco e dos contribuintes, efetivos ou suplentes, por sessão de julgamento a que efetivamente comparecerem, constante da ata dos trabalhos;

II - os Representantes Fazendários, por sessão de julgamento a que efetivamente comparecerem, constante da ata dos trabalhos, e por conjunto de peças, pareceres e recursos propostos, de acordo com a quantidade fixada em ato do Superintendente Executivo da Receita Estadual;

III - os Conselheiros suplentes da representação do fisco e os Julgadores de Primeira Instância, por grupo de julgamentos singulares realizados, conforme estabelecido em ato do Presidente do CAT;

IV - o coordenador dos Julgadores de Primeira Instância, o Gerente da Representação Fazendária, o Secretário-Geral e o Presidente do CAT, pelo desempenho das respectivas funções.

§ 1º A percepção da ajuda de custo correspondente às atividades referidas nos incisos I e II, primeira parte, fica limitada a um valor unitário por dia, exceto nos dias em que forem convocadas sessões complementares ou extraordinárias.

§ 2º Observado o disposto no § 1º, é vedada a percepção da ajuda de custo relativamente aos dias correspondentes aos períodos de férias, licenças ou quaisquer outros afastamentos permitidos em lei.

ACRESCIDO O ART. 78-A PELO ART. 1º DO dECRETO Nº 9.373, DE 28.12.18 - VIGÊNCIA: 31.12.18

Art. 78-A. Para fins de percepção da ajuda de custo a que se refere o art. 78, considera-se efetivo comparecimento à sessão de julgamento, a atuação, devidamente registrada na ata dos trabalhos, de:

I - Conselheiro efetivo, que importe em aprovação de ata de sessão anterior, manifestação de voto, aprovação de acórdão, resolução ou outra decisão colegiada bem como nos casos de expedição decisões interlocutórias ou despachos adotados pelo Coordenador de Câmara ou pela Presidência do CAT relativamente a ordem dos trabalhos, pauta de julgamentos ou a processos em apreciação;

Nota: Redação com vigência de 31.12.18 a 17.10.19

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO I DO ART. 78-A, PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.534, DE 17.10.19 - VIGÊNCIA: 18.10.19

I - Conselheiro efetivo, que importe em manifestação de voto, bem como nos casos de expedição de decisões interlocutórias ou despachos adotados pelo Coordenador de Câmara ou pela Presidência do CAT relativamente à ordem dos trabalhos, pauta de julgamentos ou a processos em apreciação;

II - Conselheiro suplente, que importe em:

a) substituição de Conselheiro efetivo durante férias, licenças e afastamentos legais;

b) exercício de relatoria, na forma estabelecida no art. 7º, § 2º, deste Regimento;

c) cumprimento de escala mensal elaborada pelo Presidente do CAT para o fim de, mediante convocação prévia ou imediata do Coordenador de Câmara ou do próprio Presidente, substituir Conselheiro efetivo em julgamento de processo;

Nota: Redação com vigência de 31.12.18 a 17.10.19

REVOGADA A ALÍNEA "C" DO INCISO II DO ART. 78-a, PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 9.534, DE 17.10.19 - VIGÊNCIA: 18.10.19

c) revogado.

d) aprovação de acórdão, resolução ou outra decisão colegiada de sua autoria.

Nota: Redação com vigência de 31.12.18 a 17.10.19

REVOGADA A ALÍNEA "d" DO INCISO II DO ART. 78-a, PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 9.534, DE 17.10.19 - VIGÊNCIA: 18.10.19

d) revogado.

ACRESCIDO O INCISO II-A AO ART. 78-A PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.617, DE 20.02.20 - VIGÊNCIA: 18.10.19

II-A - Conselheiro na função de Coordenador de Câmara ou Presidente do Conselho Superior ou, ainda, quando no curso do julgamento for constatado o seu impedimento ou a sua suspeição, bem como na hipótese de ser retirado da composição na forma do § 1º do art. 25 deste Decreto.

III - Representante Fazendário, que importe em manifestação oral relativa a processo pautado para julgamento, bem como nos casos em que houver pedido de vista ou deliberação que importe em suspensão, sobrestamento ou retirada do processo de pauta.

§ 1º A distribuição de processos para relatoria de Conselheiro Suplente e a escala dos Conselheiros Suplentes para atuação nas Câmaras Julgadoras ou no Conselho Superior, a ser publicada juntamente com a pauta de julgamentos do mês, atenderão aos seguintes objetivos:

Nota: Redação com vigência de 31.12.18 a 17.10.19

I - distribuição equitativa e racional dos trabalhos de julgamento entre todos os Conselheiros do CAT;

II - participação dos Conselheiros Suplentes em, no mínimo, 15 (quinze) sessões de julgamento por mês;

III - participação concomitante ou exclusiva de Conselheiro Suplente da representação do Fisco em atividade de julgamento em primeira instância.

REVOGADo o § 1º DO ART. 78-A, PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 9.534, DE 17.10.19 - VIGÊNCIA: 18.10.19

§ 1º Revogado.

§ 2º Para fins de atendimento ao disposto na alínea “c” do inciso II do caput deste artigo, tão logo seja publicada a pauta de julgamentos do mês, o Coordenador da Câmara e o Presidente do CAT expedirão ato de convocação prévia dos Conselheiros Suplentes escalados para atuar na Câmara Julgadora e no Conselho Superior, nele indicando as datas de julgamento e os processos, definidos mediante sorteio, em que ocorrerão as substituições.

Nota: Redação com vigência de 31.12.18 a 17.10.19

REVOGADo o § 2º DO ART. 78-A, PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 9.534, DE 17.10.19 - VIGÊNCIA: 18.10.19

§ 2º Revogado.

§ 3º Excepcionalmente, o Coordenador da Câmara ou Presidente do CAT podem convocar Conselheiro Suplente escalado para atuar em outra Câmara ou não escalado para atuar no Conselho Superior para atender a situações emergenciais de ausência bem como nos casos de impedimento ou suspeição;

Nota: Redação com vigência de 31.12.18 a 17.10.19

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 3º ART. 78-A, PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.534, DE 17.10.19 - VIGÊNCIA: 18.10.19

§ 3º Excepcionalmente, para atender situações emergenciais de ausência, impedimentos ou suspeição em julgamentos:

I - o Presidente do CAT poderá convocar Conselheiro suplente não escalado para atuar no Conselho Superior;

II - o Coordenador da Câmara poderá convocar Conselheiro suplente escalado para autuar em outra Câmara.

§ 4º É vedada a substituição de Conselheiro efetivo que estiver atuando na condição de relator, exceto na hipótese de redistribuição de processo na própria sessão de julgamento prevista no § 4º, I e § 4º-A do art. 25 deste Regimento.

§ 5º A substituição de Conselheiro efetivo por Conselheiro Suplente durante as sessões de julgamento fora das hipóteses previstas neste artigo somente é admitida por ato devidamente motivado consignado na ata dos trabalhos.

§ 6º Ato do Superintendente Executivo da Receita Estadual da Secretaria da Fazenda estabelecerá normas para controle, conferência e atribuição de ajuda de custo aos Representantes Fazendários.

§ 7º Para fins do disposto no inciso III do art. 78, considera-se julgamento a apreciação que resulte em:

I - sentença;

II - despacho, que determine a realização de diligência ou nova intimação para saneamento do processo, exibição de livro, documento ou coisa pelo sujeito passivo;

III - parecer emitido em outra situação, quando assim for expressamente determinado pela administração.

 

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 79. As disposições deste Regimento aplicam-se aos processos administrativos tributários pendentes, relativamente aos atos processuais subsequentes à sua entrada em vigor, observado o seguinte:

I - os lançamentos tributários originariamente sujeitos a duplo grau e que, em face da superveniência da Lei nº 16.469, de 19 de janeiro de 2009, passaram a ser considerados hipóteses de crédito tributário não contencioso ou enquadrados sob o rito de instância única, somente devem ser apreciados em única instância quando:

a) a intimação para a apresentação de impugnação junto à primeira instância estabelecer expressamente o rito previsto na referida Lei;

b) a sentença do Julgador de Primeira Instância for proferida após o dia 1º de março de 2009;

II - os prazos processuais em curso no dia 1º de março de 2009 devem ter a duração prevista na Lei n° 16.469, de 19 de janeiro de 2009.

Art. 80. Os casos omissos neste Regimento são resolvidos pelo Presidente do CAT, inclusive os de natureza transitória.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos casos omissos relativos à atividade de julgamento colegiado, que serão resolvidos pelo Conselho Pleno.

Nota: Redação com vigência de 01.03.09 à 30.12.18

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 80 PELO ART. 1º DO dECRETO Nº 9.373, DE 28.12.18 - VIGÊNCIA: 31.12.18

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos casos omissos relativos à atividade de julgamento colegiado, que serão resolvidos pela totalidade dos Conselheiros Efetivos, na forma do art. 66-A, inciso I.