DECRETO Nº 8.068, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2013

(PUBLICADA NO DOE DE 30.12.13 - SUPLEMENTO)

eXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Nº 51/13

Este texto não substitui o publicado no DOE

Altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, tendo em vista o que consta no Processo nº 201300013004540,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Os dispositivos a seguir relacionados do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 372. O Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD - incide sobre a transmissão de quaisquer bens ou direitos por (Lei nº 11.651/91, art. 72):

I - sucessão legítima ou testamentária, inclusive na sucessão provisória;

II - doação, inclusive com encargos ou ônus.

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§ 2º - Doação é:

I - o ato contratual ou a situação em que o doador, por liberalidade, transmite bem, vantagem ou direito de seu patrimônio ao donatário que o aceita, expressa, tácita ou presumidamente;

II - a cessão não onerosa, a renúncia em favor de determinada pessoa, a instituição convencional de direito real e o excedente de quinhão ou de meação.

§ 3º Entende-se como qualquer bem ou direito, o:

I - bem imóvel e os direitos a ele relativos;

II - bem móvel e os direitos a ele relativos, mesmo que representado por título, crédito, certificado ou registro, inclusive:

a) semovente, joia, obra de arte;

b) produto em elaboração, produto acabado, matéria-prima e mercadoria;

c) qualquer título ou direito representativo do patrimônio ou capital de sociedade, tais como, ação, quota, participação civil ou comercial, nacional ou estrangeira, direito societário, debênture e dividendo;

d) dinheiro, em moeda nacional ou estrangeira, depósito bancário, em conta corrente, em caderneta de poupança e a prazo fixo, quota ou participação em fundo mútuo de ações, de renda fixa, de curto prazo, e qualquer outra aplicação financeira e de risco, seja qual for o prazo e a forma de garantia;

e) bem incorpóreo em geral e qualquer direito ou ação que deva ser exercido;

f) qualquer outra parcela do patrimônio que for passível de mercancia ou de transmissão;

g) aviamento ou fundo de comércio.

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§ 5º A antecipação da legítima, a herança, o legado, ainda que gravados, e a doação com encargo sujeitam-se ao imposto como se não o fossem.

§ 6º Considera-se excedente de quinhão, o valor atribuído ao herdeiro, superior à fração ideal a qual faz jus e, excedente de meação, o valor atribuído ao meeiro, cônjuge ou companheiro, superior à fração ideal a qual fazem jus.

§ 7º A hipótese prevista no inciso I do caput compreende a transmissão do montante acumulado na provisão constituída com os aportes financeiros realizados em planos de previdência privada e seguro de pessoas nas modalidades de Plano Gerador de Benefício Livre - PGBL -, Vida Gerador de Benefício Livre - VGBL - ou outra semelhante, decorrente de resgate promovido pelos beneficiários em razão do falecimento do participante ou segurado na fase de diferimento do plano.

§ 8º Para os efeitos de cálculo do excedente de meação de que trata o § 6º deste artigo, observado o regime de bens do casamento, será considerado também o montante acumulado na provisão constituída com os aportes financeiros realizados em planos de previdência privada e seguro de pessoas nas modalidades de Plano Gerador de Benefício Livre - PGBL -, Vida Gerador de Benefício Livre – VGBL - ou outra semelhante, quando a partilha de bens dos cônjuges ou conviventes ocorrer na fase de diferimento do plano e estiver garantido o direito de resgate. (NR)

Art. 372-A. Caracteriza-se doação:

I - a transmissão onerosa da propriedade ou a instituição onerosa de direito real, em favor de pessoa que não comprove o pagamento por meio de recursos próprios;

II - a transmissão onerosa de bem ou direito, na situação em que uma pessoa os adquire de outrem e o pagamento é efetuado por um terceiro que age como interveniente pagador, expressa ou implicitamente;

III - o valor recebido em contrato de empréstimo firmado entre ascendente e descendente ou entre a empresa e sócio com ausência de:

a) prazo de devolução do empréstimo;

b) remuneração do capital;

c) correção monetária;

d) registro do contrato de empréstimo;

IV - a integralização ou aumento de capital social por pessoa que não comprove que o fez por meio de recursos próprios;

V - a cessão onerosa em que o cessionário não comprove o pagamento por meio de recursos próprios;

VI - a utilização de reservas de lucros, lucros acumulados e lucros dos exercícios seguintes em pagamento de ações ou quotas em contrato firmado entre ascendente e descendente;

VII - a transferência para sócio ou acionista que detenha a nua propriedade das quotas ou ações, de lucros acumulados e reservas, mediante incorporação ao capital social;

VIII - a diferença positiva entre o valor de mercado:

a) da quota ou ação e o valor nominal expresso no contrato social ou em livro de transferência de ações;

b) do bem ou direito e o valor nominal expresso no contrato social ou contrato de compra e venda;

c) do bem ou direito e o valor utilizado quando da integralização ou aumento de capital, proporcional à participação dos sócios que se beneficiarem. (NR)

Art. 373.....................................................................................................................................

I - a transmissão causa mortis ou por doação de imóvel situado neste Estado e o direito a ele relativo, ainda que:

a) o processo de inventário, arrolamento, dissolução judicial de sociedade conjugal ou de união estável esteja tramitando ou venha a tramitar em outra unidade da Federação ou no exterior;

b) a escritura pública de inventário, partilha, dissolução consensual de sociedade conjugal ou de união estável seja lavrada em outra unidade da Federação;

c) o doador, donatário, herdeiro, legatário, cedente ou cessionário não tenha domicílio ou residência neste Estado;

I-A - a transmissão causa mortis de bem móvel ou direito, quando:

a) o processo de inventário ou arrolamento esteja tramitando ou venha a tramitar neste Estado;

b) o herdeiro ou legatário tiver domicílio neste Estado e o processo de inventário esteja tramitando ou venha a tramitar no exterior;

c) o herdeiro ou legatário tiver domicílio neste Estado, e o de cujus possuía bens, era domiciliado ou residente no exterior, ainda que o processo de inventário esteja tramitando ou venha a tramitar no Brasil;

d) o inventário e a partilha se derem por escritura pública, ainda que lavrada em outra unidade da Federação, e o último domicílio do de cujus tenha sido neste Estado;

II - a doação de bem móvel ou direito, quando:

a) o doador tiver domicílio neste Estado;

b) o doador não tiver residência ou domicílio no Brasil e o donatário for domiciliado neste Estado;

III - o excedente de quinhão ou de meação em relação aos bens e direitos sujeitos à tributação neste Estado, ainda que o patrimônio atribuído ao donatário seja composto de bens e direitos sujeitos à tributação por mais de uma unidade da Federação.

§ 1º Nas hipóteses previstas neste artigo para fins de comprovação do domicílio, considera-se o constante na declaração do imposto de renda relativa ao ano anterior ao da ocorrência do fato gerador e, na falta deste, aplica-se o disposto no art. 127, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.

§ 2º Considera-se domiciliado neste Estado, o doador que não for identificado. (NR)

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Art. 376.....................................................................................................................................

I - .............................................................................................................................................

a) abertura da sucessão legítima ou testamentária, mesmo no caso de sucessão provisória;

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c) abertura da sucessão na instituição testamentária de fideicomisso e de direito real;

II - na transmissão por doação, na data:

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c) do ato da doação, ainda que com reserva de direito real, a título de adiantamento da legítima, ou cessão não onerosa;

d) da renúncia à herança ou ao legado em favor de pessoa determinada;

e) da partilha, que beneficiar uma das partes, em relação ao excedente de:

1. quinhão ou de meação, decorrente de processo de inventário, ou por escritura pública;

2. meação, decorrente de dissolução de sociedade conjugal ou união estável, por sentença ou escritura pública;

f) da instituição convencional de direito real.

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Art. 377. A base de cálculo do ITCD é o valor de mercado do bem ou direito transmitido por causa mortis ou por doação (Lei nº 11.651/91, art. 77).

§ 1º O valor de mercado é apurado mediante avaliação judicial ou avaliação procedida pela Fazenda Pública Estadual e expresso em moeda nacional na data da declaração ou da avaliação.

§ 2º A base de cálculo do ITCD deve ser submetida à homologação, considerando-se homologada com a aprovação, pela Fazenda Pública Estadual, do valor de mercado do bem ou direito transmitido.

§ 3º O valor de mercado de bens ou direitos, para efeito de base de cálculo do ITCD pode ser estabelecido por meio de valores referenciais:

I - constantes do cadastro de imóveis urbanos e rurais elaborado pela Administração Tributária, nos quais se leve em consideração a localização, as benfeitorias, o estado de conservação, ou ainda, qualquer outra condição ou composição que implique na formação do valor do bem;

II - utilizados para fixação da base de cálculo do ICMS ou do IPVA.

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§ 6º Na transmissão de títulos da dívida pública, títulos de crédito negociáveis em bolsa, ouro ou moeda estrangeira, o valor de mercado deve corresponder ao da cotação oficial da data da declaração ou da avaliação.

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§ 10. Devem ser deduzidos da base de cálculo do ITCD, até a abertura da sucessão, as dívidas comprovadas do espólio.

§ 11. O Secretário de Estado da Fazenda pode estabelecer normas para o fiel cumprimento do disposto nesta seção, bem como, instituir outros mecanismos de apuração do valor de mercado do bem ou direito transmitido.

§ 12. Na falta da entrega da Declaração do ITCD no prazo legal e não havendo elementos para avaliar bens e direitos na data do fato gerador, a Fazenda Pública Estadual pode realizar avaliação e mediante método de ajuste de valor, encontrar a base de cálculo naquela data. (NR)

Art. 377-A. Na hipótese de sucessivas (Lei nº 11.651/91, art. 77-A):

I - doações entre o mesmo doador e o mesmo donatário, serão consideradas todas as transmissões a esse título, nos últimos 12 (doze) meses;

II - transmissões causa mortis referentes ao mesmo espólio, serão consideradas todas as transmissões realizadas por meio de alvarás judiciais, cessões de direito ou sobrepartilhas.

§ 1º O imposto deve ser recalculado a cada nova transmissão, adicionando-se à base de cálculo os valores dos bens ou direitos anteriormente transmitidos e deduzindo-se os valores dos impostos já pagos.

§ 2º os valores dos bens ou direitos anteriormente transmitidos e o imposto anteriormente pago devem ser atualizados monetariamente, por meio da utilização do índice referido no § 1º do art. 482 deste regulamento, até a data do vencimento do imposto da nova transmissão. (NR)

Art. 377-B. Nos seguintes casos específicos, considera-se base de cálculo (Lei nº 11.651/91, art. 77-B):

I - na transmissão de acervo patrimonial de sociedade simples ou de empresário individual, o valor do patrimônio líquido ajustado a valor de mercado, verificado em balanço especialmente levantado, na data da declaração ou da avaliação, acrescido de aviamento, conforme ato do Secretário de Estado da Fazenda;

II - na transmissão de ações de sociedades de capital fechado ou de quotas de sociedade empresária, o valor da ação ou quota obtido por meio do patrimônio líquido ajustado a valor de mercado, verificado em balanço especialmente levantado, na data da declaração ou da avaliação, acrescido de aviamento, conforme disposto em ato do Secretário de Estado da Fazenda;

III - na transmissão de ações de sociedade anônima de capital aberto, o valor de sua cotação média na Bolsa de Valores na data da transmissão, ou na imediatamente anterior quando não houver pregão ou quando essas não tiverem sido negociadas naquele dia, regredindo-se, se for o caso, até o máximo de 180 (cento e oitenta) dias, ou o valor obtido por meio do patrimônio líquido ajustado a valor de mercado, verificado em balanço especialmente levantado, na data da declaração ou da avaliação, acrescido de aviamento;

IV - o valor de mercado integral do bem na transmissão não onerosa, com reserva ao transmitente de direito real;

V - na instituição de direito real:

a) 20% (vinte por cento) do valor de mercado integral do bem por ano ou fração de ano de duração do gravame, limitado a 100% (cem por cento), quando por prazo determinado;

b) o valor de mercado integral do bem, quando por prazo indeterminado;

VI - na transmissão causa mortis o valor do saldo credor da promessa de compra e venda de imóvel, no momento da abertura da sucessão do promitente vendedor;

VII - na hipótese de excedente de quinhão ou de meação em que haja mais de uma unidade da Federação competente para exigir o imposto, o valor obtido da seguinte forma:

a) calcula-se o índice da proporção dos bens sujeitos à tributação neste Estado, mediante a divisão do valor de mercado dos bens situados neste Estado que couberem ao donatário pelo valor total de mercado dos bens que lhe couberem neste Estado e em outras unidades da Federação;

b) apura-se o excedente de quinhão ou de meação;

c) multiplica-se o índice apurado na alínea ‘a’ pelo valor do excedente de quinhão ou meação apurado.

§ 1º A avaliação da Fazenda Pública Estadual de bens ou direitos para determinação da base de cálculo do ITCD compete aos servidores efetivos do Estado de Goiás.

§ 2º O aviamento não será acrescido ao patrimônio líquido ajustado quando se tratar de empresa:

I - individual;

II - que comprove prejuízos ascendentes em razão da atividade operacional;

III - que comprove que o ramo de atividade seja volátil e de grande risco no mercado;

IV - em início de atividade, que não seja possível fazer projeção futura dos lucros ascendentes. (NR)

Art. 377-C. A base de cálculo do ITCD deve ser (Lei nº 11.651/91, art. 77-C):

I - atualizada monetariamente, por meio da utilização do índice referido no § 1º do art. 482 deste regulamento, a partir da data da avaliação administrativa ou judicial até a data do vencimento do imposto;

II - reavaliada pela Fazenda Pública Estadual, antes do pagamento do imposto, caso tenha decorrido o prazo de 3 (três) anos da data da avaliação administrativa ou judicial.

Parágrafo único. Na hipótese de reavaliação não se aplica a atualização monetária prevista no inciso I. (NR)

Art. 377-D. Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária (Lei nº 11.651/91, art. 77-D). (NR)

Art. 378. Não se inclui na avaliação do imóvel o valor da construção nele executada por herdeiro, legatário, cessionário ou donatário, inclusive de novas aquisições que lhe ajuntar, posteriormente à transmissão, e comprovada mediante apresentação, ao servidor ou órgão responsável pela avaliação, de no mínimo 2 (dois) dos seguintes documentos:

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Art. 379. ...................................................................................................................................

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§ 2º A aplicação da alíquota deve ser feita sobre o valor de mercado do quinhão, parte, legado ou direito de cada herdeiro, legatário, donatário ou beneficiário. (NR)

Art. 380. ...................................................................................................................................

I - o herdeiro, legatário, donatário ou beneficiário que receber quinhão, legado, parte, ou direito, cujo valor seja igual ou inferior a R$20.000,00 (vinte mil reais);

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Parágrafo único. A isenção de que trata o inciso I do caput deste artigo alcança a realização de mais de uma transmissão em favor do mesmo beneficiário ou recebedor de bens ou direitos, desde que o montante das transmissões realizadas nos últimos 2 (dois) anos, consideradas em conjunto, não ultrapasse o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). (NR)

Art. 381. O ITCD não incide sobre a transmissão causa mortis ou por doação (Lei nº 11.651/91, art. 80):

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§ 1º ..........................................................................................................................................

I - sobre a transmissão causa mortis ou por doação:

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II - na transmissão de seguro de vida, pecúlio por morte e quantia devida pelo empregador ao empregado, por institutos de seguro social e previdência, oficiais ou privados; e de vencimento, salário, honorário profissional, remuneração, verbas e prestações de caráter alimentar, não recebidos em vida pelo de cujus da fonte pagadora, decorrentes de:

a) relação de trabalho ou de prestação de serviços;

b) decisão judicial;

c) rendimento de aposentadoria ou pensão;

III - na extinção de usufruto ou de qualquer outro direito real que resulte na consolidação da propriedade plena.

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§ 5º A não-incidência a que se refere a alínea “d” do inciso I do caput aplica-se à instituição de educação ou de assistência social, sem fins lucrativos, que preste os serviços para os quais foi instituída e os coloque à disposição da população em geral, em caráter complementar às atividades do Estado.

§ 6º Para os efeitos de aplicação da não-incidência a que se refere a alínea “d” do inciso I do caput, as entidades e as organizações de assistência social deverão estar registradas no órgão competente e ser detentoras do respectivo certificado. (NR)

Art. 382. ...................................................................................................................................

I - na transmissão causa mortis:

a) o herdeiro;

b) o legatário;

c) o beneficiário, na instituição testamentária de direito real;

d) o fiduciário, na instituição testamentária de fideicomisso;

e) o fideicomissário, na substituição do fideicomisso;

II - na transmissão por doação:

a) o donatário;

b) o beneficiário, na renúncia de quinhão ou legado;

c) o beneficiário, em relação ao excedente de:

1. quinhão ou de meação, decorrente de inventário ou escritura pública;

2. meação, decorrente de dissolução de sociedade conjugal ou união estável, por sentença ou escritura pública;

d) o cessionário, na cessão não onerosa;

e) o beneficiário, na instituição convencional de direito real.

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Parágrafo único. Em caso de doação de bem móvel, título, ação, quota ou crédito, bem como dos direitos a eles relativos, se o donatário não residir nem for domiciliado no Estado, o contribuinte é o doador. (NR)

Art. 383. ...................................................................................................................................

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III - a sociedade empresária, a instituição financeira ou bancária e todo aquele a quem caiba a responsabilidade pelo registro ou pela prática de ato que implique na transmissão de bem móvel ou imóvel e respectivos direitos e ações;

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V - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;

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VIII - o cessionário, na cessão onerosa, em relação ao imposto devido pela transmissão causa mortis dos direitos hereditários a ele cedidos;

IX - os tutores e curadores, pelos tributos devidos pelos seus tutelados ou curatelados;

X - os pais, pelo imposto devido pelos seus filhos menores. (NR)

Art. 384. São responsáveis pelo pagamento do ITCD (Lei nº 11.651/91, art. 83):

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III - pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto:

a) as pessoas referidas no art. 383;

b) os mandatários, prepostos e empregados;

c) os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas, limitada esta responsabilidade ao período de exercício do cargo. (NR)

Art. 385. O ITCD deve ser pago em parcela única antes (Lei nº 11.651/91, art. 84, § 2º):

I - de proferida a sentença:

a) no processo de inventário;

b) na dissolução de sociedade conjugal ou união estável;

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II - de protocolizar a petição inicial de inventário, na partilha amigável, nos termos previstos nos arts. 1.031 a 1.034 do Código de Processo Civil;

III - da lavratura da escritura pública ou do cancelamento da averbação no cartório, nas hipóteses de instituição e de substituição de fideicomisso;

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IV - da lavratura da escritura pública de inventário, partilha, dissolução consensual de sociedade conjugal ou união estável;

V - da lavratura da escritura pública ou escrito particular, na transmissão por doação;

VI - da alienação, por meio de alvará judicial, de bem, direito ou levantamento de valores;

VII - do registro dos contratos e alterações contratuais na Junta Comercial do Estado de Goiás - JUCEG, nas doações de quotas ou ações de sociedades empresárias de capital fechado. (NR)

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Art. 385-B. O pagamento do imposto deve ser feito, de acordo com as disposições da legislação tributária, nos prazos a seguir especificados (Lei nº 11.651/91, art. 84):

I - até 30 (trinta) dias contados da ciência da homologação da base de cálculo do imposto pela Fazenda Pública Estadual;

II - tratando-se de inventário tradicional ou solene, até 30 (trinta) dias contados da intimação ao inventariante ou contribuinte da decisão do julgamento do cálculo do imposto. (NR)

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Art. 386-A. O valor do ITCD deve ser apurado por meio do Processo Administrativo Digital do ITCD - PADI -, formalizado sob a forma física ou virtual (Lei nº 11.651/91, art. 84-A).

Parágrafo único. O PADI tem início com a entrega da Declaração do ITCD causa mortis ou doação, acompanhada dos documentos exigidos na legislação tributária, e encerra-se com o pagamento do imposto, sem a imposição de penalidade, ou com o lançamento do crédito tributário correspondente, por meio de auto de infração. (NR)

Art. 386-B. A apuração do ITCD consiste na análise sistemática dos documentos apresentados pelo sujeito passivo, conforme a legislação, e em verificar se os valores atribuídos aos bens ou direitos informados na Declaração do ITCD estão de acordo com os valores de mercado. (NR)

Art. 386-C. Havendo concordância quanto ao valor atribuído aos bens e direitos pelo sujeito passivo na Declaração do ITCD, a Fazenda Pública Estadual deve sucessivamente:

I - homologar a base de cálculo do imposto;

II - cientificar o sujeito passivo do valor do imposto;

III - emitir o Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE -. (NR)

Art. 386-D. Havendo discordância quanto ao valor atribuído aos bens e direitos pelo sujeito passivo na Declaração do ITCD, a Fazenda Pública Estadual deve sucessivamente:

I - realizar avaliação dos bens e direitos;

II - homologar a base de cálculo do imposto;

III - cientificar o sujeito passivo do valor do imposto;

IV - emitir o Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE -. (NR)

Art. 386-E. O sujeito passivo quando discordar da base de cálculo do imposto homologada pela Fazenda Pública Estadual pode apresentar impugnação fundamentada ao titular da Delegacia Regional de Fiscalização em cuja circunscrição localizar-se a repartição fazendária que apurou o imposto, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da homologação.

§ 1º A impugnação deve ser acompanhada dos seguintes documentos, sem prejuízo de outros elementos suficientes à revisão da base de cálculo, tratando-se de:

I - imóvel, laudo contendo critérios técnicos, assinado por profissional credenciado no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA ou Conselho Regional de Corretores de Imóveis - CRECI - que demonstre o valor de mercado;

II - imóvel rural, mapa com as coordenadas geográficas dos limites do imóvel definidas pelo sistema de georreferenciamento;

III - quota ou ação de sociedades empresárias de capital fechado, avaliação de acordo com o disposto em ato do Secretário de Estado da Fazenda;

IV - móvel, laudo ou documento que demonstre o valor de mercado.

§ 2º A impugnação suspende a contagem de prazo para o vencimento do imposto até a data da ciência da nova base de cálculo. (NR)

Art. 386-F. O titular da Delegacia Regional de Fiscalização deve determinar o valor da base de cálculo impugnada em parecer conclusivo e fundamentado, podendo, se necessário, realizar nova avaliação e, sucessivamente:

I - homologar a nova base de cálculo determinada no parecer conclusivo;

II - cientificar o sujeito passivo do novo valor do imposto;

III - emitir o Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE.

Parágrafo único. A base de cálculo impugnada pode ser mantida, reduzida ou majorada, considerando novas informações levantadas. (NR)

Art. 386-G. Cabe ao titular da Delegacia Regional de Fiscalização em cuja circunscrição localizar-se a repartição fazendária que apurou o imposto manifestar sobre pedido de isenção ou não incidência de ITCD.

Parágrafo único. O pedido de não incidência ou isenção deve ser requerido e fundamentado no campo próprio da Declaração do ITCD. (NR)

Art. 386-H. A ciência ao sujeito passivo será feita na forma e nos prazos previstos na Lei nº 16.469, de 19 de janeiro de 2009.

Parágrafo único. A ciência do valor do imposto e a entrega ou disponibilização do DARE pode ser feita na pessoa de quaisquer dos contribuintes ou representante legal, inventariante, procurador ou interessado que representa o espólio. (NR)

Art. 386-I. A Secretaria de Estado da Fazenda pode autorizar a emissão do DARE com valor inferior ao homologado, mediante apresentação de ordem judicial ou após a ciência da base de cálculo impugnada, devendo constar no campo ‘Informações Complementares’ a seguinte expressão: ‘Valor de ITCD sobre base de cálculo inferior à homologada. A diferença fica sujeita a cobrança por meio de auto de infração’. (NR)

Art. 386-J. Quando, em razão da quantidade e natureza dos bens e direitos que compõem a base de cálculo do ITCD, não for possível concluir a avaliação no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da entrega da Declaração do ITCD acompanhada dos documentos exigidos pela legislação tributária, a Secretaria de Estado da Fazenda, mediante requerimento do sujeito passivo, pode autorizar a emissão do DARE antes da homologação da base de cálculo, devendo constar a seguinte expressão no campo ‘Informações Complementares’: ‘Valor de ITCD sobre base de cálculo não homologada. A diferença fica sujeita a cobrança, após a homologação, em DARE complementar’. (NR)

Art. 386-K. A emissão ou reemissão do DARE pode ocorrer:

I - sem acréscimos, até a data de vencimento do imposto;

II - com acréscimo de juros de mora, multa de mora e atualização monetária, calculados na forma prevista na legislação tributária, após a data de vencimento do imposto.

§ 1º Para pagamento espontâneo do valor total do imposto, deve-se emitir somente um DARE em nome do contribuinte.

§ 2º Tratando-se de mais de um contribuinte, deve-se acrescentar a expressão ‘e outros’ no campo “NOME OU RAZÃO SOCIAL” do DARE.

§ 3º O lançamento do crédito por meio de auto de infração deve ser feito em nome de cada contribuinte. (NR)

Art. 386-L. O ITCD causa mortis ou doação, referente ao mesmo espólio ou doador, pode ser compensado, no prazo de 5 (cinco) anos, com o ITCD pago a maior ou indevido. (NR)

Art. 387. O contribuinte do ITCD é obrigado a entregar a Declaração do ITCD causa mortis ou doação, nos termos e modelos previstos em ato do Secretário de Estado da Fazenda, à repartição fazendária localizada no Município no qual, conforme o caso (Lei nº 11.651/91, art. 88):

..................................................................................................................................................

III - situar-se o imóvel, quando o inventário ou arrolamento processar se em outra Unidade da Federação;

IV - situar-se o imóvel ou o conjunto de imóveis de maior valor, quando houver 2 (dois) ou mais imóveis informados na Declaração, localizados em  municípios circunscritos a repartições fazendárias distintas e o inventário ou arrolamento processar-se em outra Unidade da Federação;

..................................................................................................................................................

§ 2º A Declaração do ITCD causa mortis ou doação deve ser preenchida em 3 (três) vias e entregue, para cálculo do imposto devido, à repartição fazendária nos seguintes prazos:

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§ 3º A Declaração do ITCD causa mortis ou doação pode ser entregue, também, por meio eletrônico, conforme dispuser ato do Secretário da Fazenda. (NR)

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Art. 387-B. A Declaração do ITCD causa mortis ou doação deve conter, conforme o caso, no mínimo as informações a seguir:

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III - nome, endereço, telefone, endereço eletrônico do inventariante ou do doador;

IV - qualificação do herdeiro, do legatário ou do donatário;

V - descrição do bem, direito, título e crédito do espólio ou do doador;

VI - valor de mercado atribuído ao bem, direito, título e crédito;

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VIII - nome, telefone e endereço do advogado;

IX - natureza da ação, se inventário ou arrolamento ou inventário por escritura pública.

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§ 2º O contribuinte deve informar na Declaração do ITCD causa mortis relação completa e individuada de todos os bens ou direitos do espólio.

§ 3º Eventuais omissões de bens e direitos, modificações no plano de partilha ou mudança da natureza da ação devem ser declaradas à Fazenda Pública Estadual, nos termos deste artigo, antes da respectiva homologação ou julgamento.

§ 4º O sujeito passivo pode retificar a Declaração do ITCD causa mortis ou doação, devendo juntar a documentação que comprove a informação a ser retificada. (NR)

Art. 387-C. O contribuinte deve comprovar a quitação do imposto, o reconhecimento do direito à não-incidência ou a concessão de isenção, juntando o DARE ou o documento de reconhecimento da não-incidência ou da isenção (Lei nº 11.651/91, art. 88-A):

I - na petição inicial ou no curso de processo judicial, antes do proferimento da sentença relativa a:

a) julgamento de partilha ou adjudicação, em processo de inventário;

b) dissolução judicial de sociedade conjugal ou união estável;

II - no pedido, antes do ato de lavratura da escritura pública relativa a:

a) inventário, partilha e doação;

b) dissolução consensual de sociedade conjugal ou união estável. (NR)

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Art. 389. O servidor em exercício na repartição fazendária competente deve, ao receber a Declaração do ITCD causa mortis ou doação, certificar com clareza, no original e nas cópias, a data do seu recebimento, devolvendo uma das cópias ao declarante.

Parágrafo único. A Declaração do ITCD, a avaliação dos bens ou direitos e respectivos documentos devem ficar arquivados na repartição fazendária por 5 (cinco) anos, conforme disposto em ato do Secretário de Estado da Fazenda. (NR)

Art. 390. Não podem ser lavrados, transcritos, registrados ou averbados pelos Tabeliães, Escrivães, Oficiais do Registro de Imóveis, do Registro de Títulos e Documentos e Presidente da Junta Comercial do Estado de Goiás - JUCEG, os atos e termos de suas competências, sem prova do pagamento do imposto, inclusive do devido por excesso de quinhão ou de meação, e da multa prevista nos incisos I e I-A do art. 395, devendo os mesmos fazer constar, nos atos e termos que lavrarem, o valor da avaliação e do imposto, a data do seu pagamento e o número do documento de arrecadação ou, se for o caso, a identificação do documento comprobatório do reconhecimento da desoneração do imposto.

§ 1º O formal de partilha e a escritura pública não poderão divergir das informações constantes da Declaração do ITCD, referentes às quantidades e aos valores dos bens ou direitos, que serviram de base para a cobrança do imposto.

§ 2º Na transmissão causa mortis ou por doação de quaisquer bens ou direitos, as pessoas a que se referem o caput deste artigo devem exigir do transmitente a comprovação de regularidade para com a Fazenda Pública Estadual, feita mediante apresentação de certidão negativa de débitos fornecida pela Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 3º Sempre que os atos ou termos decorrerem de ato, contrato ou inventário processados em outro Estado, a Fazenda Pública Estadual deve ser previamente ouvida para manifestação quanto ao pagamento do ITCD. (NR)

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Art. 392. Até o dia 20 (vinte) de cada mês, devem ser remetidas à Secretaria de Estado da Fazenda, via arquivo digital, conforme ato do Secretário de Estado da Fazenda, as seguintes informações correspondentes ao mês imediatamente anterior:

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III - pela Junta Comercial do Estado de Goiás JUCEG e os cartórios de registros de pessoas jurídicas, sobre os atos levados a registro relativos às doações de participações societárias de quotas e de ações;

IV - pelos titulares dos tabelionatos de notas, sobre escrituras de inventário, partilha, dissolução consensual de sociedade conjugal ou união estável, doação e instituição de direito real;

V - pelas varas de famílias e sucessões, sobre sentenças de inventário, partilha, dissolução consensual de sociedade conjugal ou união estável;

VI - pelas entidades de previdência complementar, seguradoras e instituições financeiras, sobre planos de previdência privada e seguro de pessoas nas modalidades de Plano Gerador de Benefício Livre - PGBL -, Vida Gerador de Benefício Livre - VGBL -  ou outra semelhante. (NR)

Art. 392-A. Somente mediante apresentação da avaliação dos bens e direitos pela Fazenda Pública Estadual, os titulares (Lei 11.651/91, art. 88-C):

I - dos tabelionatos de notas, formalizarão as escrituras de dissolução consensual de sociedade conjugal ou união estável;

II - de cartórios, procederão ao registro de imóveis constantes de sentença de dissolução de sociedade conjugal ou união estável.

Parágrafo único. Em processo de dissolução de sociedade conjugal ou união estável a sentença deve estar acompanhada de avaliação administrativa ou judicial dos bens e direitos. (NR)

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Art. 395. ...................................................................................................................................

I - de 10% (dez por cento) do imposto devido, pelo atraso na entrega da Declaração do ITCD causa mortis ou doação, por mais de 60 (sessenta) dias;

I - A. de 20% (vinte por cento) do imposto devido, pelo atraso na entrega da Declaração do ITCD causa mortis ou doação, por mais de 120 (cento e vinte) dias;

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II-A - de 100% (cem por cento) do valor do imposto, na falta de seu pagamento em virtude de omissão de bens ou direitos na Declaração do ITCD causa mortis ou doação;

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IV - por qualquer outro documento de informação do imposto e das informações previstas no art. 392, pela falta de entrega ou remessa, sucessiva e cumulativamente, no valor de:

a) R$ 505,78 (quinhentos e cinco reais e setenta e oito centavos);

b) R$ 1.011,56 (mil e onze reais e cinquenta e seis centavos), quando o descumprimento da obrigação persistir por mais de 10 (dez) dias, contados da data de ciência da exigência prevista na alínea “a”;

c) R$ 1.517,34 (mil quinhentos e dezessete reais e trinta e quatro centavos), quando o descumprimento da obrigação persistir por mais de 10 (dez) dias, contados da data de ciência da exigência prevista na alínea "b";

V - no valor de R$ 1.872,69 (mil oitocentos e setenta e dois reais e sessenta e nove centavos), pelo embaraço, de qualquer forma, ao exercício da fiscalização, ou ainda, pela recusa quanto à apresentação de livros ou documentos quando solicitados pelo Fisco.

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§ 2º O disposto no inciso II-A deste artigo não se aplica no caso de bem sujeito a sobrepartilha, o qual deve ter o tratamento dispensado aos demais bens declarados quando da abertura da sucessão ou no decorrer do inventário.(NR)”

§ 3º As multas previstas nos incisos I e I-A deste artigo não estão sujeitas às reduções previstas no art. 485 deste regulamento. (NR)”

Art. 2º O ITCD é devido na extinção do direito real relativo à transmissão de bem gravado até o dia 2 agosto de 2013, desde que (Lei nº 18.002/13, art. 2º):

I - tenha incidido apenas sobre a nua propriedade, quando se tratar de bem imóvel;

II - não tenha sido quitado, quando se tratar de bem móvel.

Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997:

I - as alíneas “a” e “b” do inciso II do art. 376;

II - o § 4º, § 5º, § 7º e § 8º do art. 377;

III - as alíneas “a” e “b” do inciso I e os incisos IV e V do art. 380;

IV -  os incisos III a VII do art. 382;

V - a alínea “c” do inciso I, as alíneas “a” e “b” do inciso III do caput e os §§ 1º, 2º e 3º, todos do art. 385;

VI - o art. 386;

VII - o inciso III do § 2º do art. 387;

VIII - o art. 387-A;

IX - o § 1º do art. 387-B;

X - o § 1º do art. 395.

Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 26 de dezembro de 2013, 126º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR


 

Exposição de Motivos n° 051 /2013-GSF.

 

Goiânia, 29 de NOVEMBRO de 2013.

 

 

À sua Excelência

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Governador do Estado de Goiás

GOIÂNIA-GO

 

 

Encaminho à apreciação de Vossa Excelência minuta de decreto que altera o Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE - na parte que trata do Imposto Sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD -, em decorrência da edição da Lei nº 18.002, de 30 de abril de 2013.

Esclareço que muitos dispositivos da minuta anexa apenas repetem os dispositivos da lei, não carecendo de quaisquer esclarecimentos, porquanto, estes, foram expostos de forma detalhada na Exposição de Motivos nº 47/12, de 29 de novembro de 2012.

Dessa forma, tratarei apenas dos dispositivos que efetivamente regulamentam a Lei nº 18.002/13, os quais são:

1. § 2º do art. 377-A - vem, em complemento ao disposto no § 1º do mesmo artigo, dispor que, na hipótese de sucessivas transmissões, o recálculo do imposto, conforme exigido pelo art. 77-A do CTE, deve ser efetivado por meio da utilização do Índice Geral de Preços, conceito Disponibilidade Interna, IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas, de acordo com o § 1º do art. 482 do RCTE;

2. art. 378 - modificação empreendida para estender a regra contida no artigo, que antes era restrita ao donatário, ao herdeiro, legatário ou cessionário, tendo em vista que a regra aplicável à construção e às novas aquisições efetivadas pelo donatário deve ser aplicável ao herdeiro, legatário e cessionário;

3. art. 385-B - foi acrescentado com o objetivo de uniformizar o prazo para pagamento do ITCD, que antes era de 20 (vinte), 30 (trinta) ou 60 (sessenta) dias, conforme fosse o caso. A partir da vigência deste decreto, o prazo passa a ser de 30 (trinta) dias contados da ciência da homologação da base de cálculo do imposto pela Fazenda Pública ou da data da intimação ao inventariante ou contribuinte da decisão do julgamento do cálculo do imposto, conforme o caso;

4. os arts. 386-B a 386-G tratam do procedimento administrativo relacionado à apuração do ITCD, os quais, em obediência à Constituição Federal, garantem ao contribuinte ou responsável o contraditório e a ampla defesa:

4.1. art. 386-B - define o início da atividade relacionada à apuração do valor do ITCD, mediante confronto entre os valores declarados pelo contribuinte ou responsável e o valor de mercado dos bens ou direitos transmitidos;

4.2. art. 386-C - abrange situação em que a Fazenda Pública Estadual concorda com o valor atribuídos aos bens e direitos na Declaração do ITCD. Nesse caso, a base de cálculo é homologada e o contribuinte ou responsável é cientificado do valor do imposto. Em seguida, deve ser emitido o respectivo documento de arrecadação;

4.3. art. 386-D - trata da situação em que a Fazenda Pública Estadual discorda dos valores apresentados na Declaração do ICTD. De acordo com o dispositivo, a Fazenda deve proceder a avaliação para, em seguida, homologar o valor da base de cálculo e cientificar o contribuinte ou o responsável;

4.4. art. 386-E - o artigo estabelece que o contribuinte ou responsável que discordar da base de cálculo do imposto pode apresentar impugnação ao titular da Delegacia Regional de Fiscalização - DRF -  em cuja circunscrição estiver localizada a repartição fazendária responsável pelo cálculo do ITCD. Essa impugnação deve ser protocolizada no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da homologação pela Secretaria da Fazenda.

O § 1º relaciona os documentos que devem ser anexados à impugnação e o § 2º determina que a apresentação desta suspende a contagem de prazo para o vencimento do imposto até a data da ciência da nova base de cálculo.

4.5. art. 386-F - estabelece que cabe ao titular da DRF decidir sobre o valor da base de cálculo impugnada, mediante parecer conclusivo, a qual pode ser mantida, reduzida ou majorada, considerando as novas informações apresentadas pelo contribuinte ou responsável;

4.6. art. 386-G - dá competência ao titular da DRF, em cuja circunscrição situar a repartição fazendária que tenha feito o cálculo do imposto, para decidir sobre os pedidos de isenção ou de não-incidência;

4.7. art. 386-H - determina que a ciência ao sujeito passivo será feita na forma e prazos estabelecidos na Lei nº 16.469, de 19 de janeiro de 2009, que trata do Processo Administrativo Tributário no Estado de Goiás;

5. art. 386 - I - o dispositivo permite a emissão de documento de arrecadação em valor inferior ao homologado, mediante apresentação de ordem judicial ou após a ciência da base de cálculo impugnada. Nesses casos, no documento de arrecadação, deverá ser mencionado o fato de que a diferença no valor do imposto ficará sujeita à cobrança por meio de auto de infração;

6. art. 386 -J - permite que, nos casos em que não for possível realizar a avaliação dos bens e direitos no prazo de 90 (noventa) dias, a Secretaria de Estado da Fazenda, mediante requerimento do sujeito passivo, emita o documento de arrecadação, sendo que a diferença ficará sujeita à cobrança em DARE complementar;

7. art. 386 - K - trata da emissão ou reemissão de documento de arrecadação. Até a data de vencimento, a reemissão dar-se-á sem acréscimos e, após esta data, com o acréscimo de juros de mora e de correção monetária. O artigo define, ainda, a forma de emissão do documento de arrecadação, nos casos em que houver mais de um contribuinte ou nos casos de imposição de multa;

8. art. 386 -L - permite que valores pagos indevidamente ou a maior a título de ITCD sejam compensados com o imposto relacionado ao mesmo espólio ou doador, cujo fato gerador tenha ocorrido dentro de cinco anos contados da data do pagamento a maior ou indevido. O dispositivo obedece ao disposto no art. 180 do CTE que remete para regulamento a normatização da compensação de  créditos líquidos e certos do sujeito passivo para com a Fazenda Pública Estadual;

9. art. 387-B - trata das informações que a Declaração do ITCD deve conter. O dispositivo foi modificado para acrescentar informações do interesse da Fazenda Pública. O § 1º determina que eventuais omissões de bens ou direitos, modificações no plano de partilha ou mudança na natureza da ação devem ser declaradas antes da homologação ou do julgamento da base de cálculo do imposto. De acordo com o § 3º, o sujeito passivo pode retificar a Declaração do ITCD, devendo, para isso, juntar a respectiva documentação comprobatória;

10. art. 392. - modificação do dispositivo para estabelecer que, até o dia 20 (vinte) de cada mês, as pessoas relacionadas em seus incisos devem remeter à Secretaria de Estado da Fazenda, informações correspondentes aos atos por elas realizados no mês imediatamente anterior. A redação atual dispõe que essas informações serão remetidas a cada trimestre;

11. art. 2º da minuta de decreto - contém norma transitória relacionada à extinção de direito real correspondente à transmissão de bem gravado até o dia 02 de agosto de 2013, quanto o ITCD tenha incidido apenas sobre a nua propriedade ou não tenha sido quitado, conforme se trate, respectivamente, de bem imóvel ou móvel. A regra é necessária, porquanto até a data de vigência da Lei nº 18.002, de 06 de junho de 2013, na instituição de direito real sobre bem, a base de cálculo do imposto era de 50% (cinquenta por cento) do valor do bem, incidindo o restante na extinção do direito real.

12. art. 3º da minuta de decreto - trata das revogações de dispositivo incompatíveis com as alterações estabelecidas pela Lei nº 18.002, de 30 de abril de 2013.

Ante o exposto, caso Vossa Excelência concorde com as razões expendidas, sugiro a edição do decreto respectivo, nos termos da minuta anexa.

 

Respeitosamente,

 

JOSÉ TAVEIRA ROCHA

Secretário de Estado da Fazenda