DECRETO Nº 8.068, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2013
(PUBLICADA NO DOE DE 30.12.13 - SUPLEMENTO)
eXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Nº 51/13
Este texto não substitui o publicado no DOE
Altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997,
Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições
constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de
Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26
de dezembro de 1991, tendo em vista o que consta no Processo nº
201300013004540,
DECRETA:
Art.
1º Os dispositivos a seguir relacionados do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997,
Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, passam a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 372. O Imposto sobre a
Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD - incide
sobre a transmissão de quaisquer bens ou direitos por (Lei nº 11.651/91, art.
72):
I - sucessão legítima ou
testamentária, inclusive na sucessão provisória;
II - doação, inclusive com encargos
ou ônus.
..................................................................................................................................................
§ 2º - Doação é:
I - o ato contratual ou a situação
em que o doador, por liberalidade, transmite bem, vantagem ou direito de seu
patrimônio ao donatário que o aceita, expressa, tácita ou presumidamente;
II - a cessão não onerosa, a
renúncia em favor de determinada pessoa, a instituição convencional de direito
real e o excedente de quinhão ou de meação.
§ 3º Entende-se como qualquer bem ou
direito, o:
I - bem imóvel e os direitos a ele
relativos;
II - bem móvel e os direitos a ele
relativos, mesmo que representado por título, crédito, certificado ou registro,
inclusive:
a) semovente, joia, obra de arte;
b) produto em elaboração, produto
acabado, matéria-prima e mercadoria;
c) qualquer título ou direito
representativo do patrimônio ou capital de sociedade, tais como, ação, quota,
participação civil ou comercial, nacional ou estrangeira, direito societário,
debênture e dividendo;
d) dinheiro, em moeda nacional ou
estrangeira, depósito bancário, em conta corrente, em caderneta de poupança e a
prazo fixo, quota ou participação em fundo mútuo de ações, de renda fixa, de
curto prazo, e qualquer outra aplicação financeira e de risco, seja qual for o
prazo e a forma de garantia;
e) bem incorpóreo em geral e
qualquer direito ou ação que deva ser exercido;
f) qualquer outra parcela do
patrimônio que for passível de mercancia ou de transmissão;
g) aviamento ou fundo de
comércio.
..................................................................................................................................................
§ 5º A antecipação da legítima, a
herança, o legado, ainda que gravados, e a doação com encargo sujeitam-se ao
imposto como se não o fossem.
§ 6º Considera-se excedente de
quinhão, o valor atribuído ao herdeiro, superior à fração ideal a qual faz jus
e, excedente de meação, o valor atribuído ao meeiro, cônjuge ou companheiro,
superior à fração ideal a qual fazem jus.
§ 7º A hipótese prevista no inciso I
do caput compreende a transmissão do montante acumulado na provisão constituída
com os aportes financeiros realizados em planos de previdência privada e seguro
de pessoas nas modalidades de Plano Gerador de Benefício Livre - PGBL -, Vida
Gerador de Benefício Livre - VGBL - ou outra semelhante, decorrente de resgate
promovido pelos beneficiários em razão do falecimento do participante ou
segurado na fase de diferimento do plano.
§ 8º Para os efeitos de cálculo do
excedente de meação de que trata o § 6º deste artigo, observado o regime de
bens do casamento, será considerado também o montante acumulado na provisão
constituída com os aportes financeiros realizados em planos de previdência
privada e seguro de pessoas nas modalidades de Plano Gerador de Benefício Livre
- PGBL -, Vida Gerador de Benefício Livre – VGBL - ou outra semelhante, quando
a partilha de bens dos cônjuges ou conviventes ocorrer na fase de diferimento
do plano e estiver garantido o direito de resgate. (NR)
Art. 372-A. Caracteriza-se doação:
I - a transmissão onerosa da
propriedade ou a instituição onerosa de direito real, em favor de pessoa que
não comprove o pagamento por meio de recursos próprios;
II - a transmissão onerosa de bem
ou direito, na situação em que uma pessoa os adquire de outrem e o pagamento é
efetuado por um terceiro que age como interveniente pagador, expressa ou
implicitamente;
III - o valor recebido em contrato
de empréstimo firmado entre ascendente e descendente ou entre a empresa e sócio
com ausência de:
a) prazo de devolução do
empréstimo;
b) remuneração do capital;
c) correção monetária;
d) registro do contrato de
empréstimo;
IV - a integralização ou aumento de
capital social por pessoa que não comprove que o fez por meio de recursos
próprios;
V - a cessão onerosa em que o
cessionário não comprove o pagamento por meio de recursos próprios;
VI - a utilização de reservas de
lucros, lucros acumulados e lucros dos exercícios seguintes em pagamento de
ações ou quotas em contrato firmado entre ascendente e descendente;
VII - a transferência para sócio
ou acionista que detenha a nua propriedade das quotas ou ações, de lucros
acumulados e reservas, mediante incorporação ao capital social;
VIII - a diferença positiva entre
o valor de mercado:
a) da quota ou ação e o valor
nominal expresso no contrato social ou em livro de transferência de ações;
b) do bem ou direito e o valor
nominal expresso no contrato social ou contrato de compra e venda;
c) do bem ou direito e o valor
utilizado quando da integralização ou aumento de capital, proporcional à
participação dos sócios que se beneficiarem. (NR)
Art. 373.....................................................................................................................................
I - a transmissão causa mortis ou por
doação de imóvel situado neste Estado e o direito a ele relativo, ainda que:
a) o processo de inventário,
arrolamento, dissolução judicial de sociedade conjugal ou de união estável
esteja tramitando ou venha a tramitar em outra unidade da Federação ou no
exterior;
b) a escritura pública de
inventário, partilha, dissolução consensual de sociedade conjugal ou de união
estável seja lavrada em outra unidade da Federação;
c) o doador, donatário, herdeiro,
legatário, cedente ou cessionário não tenha domicílio ou residência neste
Estado;
I-A - a transmissão causa mortis
de bem móvel ou direito, quando:
a) o processo de inventário ou
arrolamento esteja tramitando ou venha a tramitar neste Estado;
b) o herdeiro ou legatário tiver
domicílio neste Estado e o processo de inventário esteja tramitando ou venha a
tramitar no exterior;
c) o herdeiro ou legatário tiver
domicílio neste Estado, e o de cujus possuía bens, era domiciliado ou residente
no exterior, ainda que o processo de inventário esteja tramitando ou venha a
tramitar no Brasil;
d) o inventário e a partilha se
derem por escritura pública, ainda que lavrada em outra unidade da Federação, e
o último domicílio do de cujus tenha sido neste Estado;
II - a doação de bem móvel ou
direito, quando:
a) o doador tiver domicílio neste
Estado;
b) o doador não tiver residência ou
domicílio no Brasil e o donatário for domiciliado neste Estado;
III - o excedente de quinhão ou de
meação em relação aos bens e direitos sujeitos à tributação neste Estado, ainda
que o patrimônio atribuído ao donatário seja composto de bens e direitos
sujeitos à tributação por mais de uma unidade da Federação.
§ 1º Nas hipóteses previstas neste
artigo para fins de comprovação do domicílio, considera-se o constante na
declaração do imposto de renda relativa ao ano anterior ao da ocorrência do
fato gerador e, na falta deste, aplica-se o disposto no art. 127, da Lei nº
5.172, de 25 de outubro de 1966.
§ 2º Considera-se domiciliado neste
Estado, o doador que não for identificado. (NR)
......................................................................................................................................... (NR)
Art. 376.....................................................................................................................................
I - .............................................................................................................................................
a) abertura da sucessão legítima ou
testamentária, mesmo no caso de sucessão provisória;
..................................................................................................................................................
c) abertura da sucessão na
instituição testamentária de fideicomisso e de direito real;
II - na transmissão por doação, na
data:
..................................................................................................................................................
c) do ato da doação, ainda que com
reserva de direito real, a título de adiantamento da legítima, ou cessão não
onerosa;
d) da renúncia à herança ou ao
legado em favor de pessoa determinada;
e) da partilha, que beneficiar uma
das partes, em relação ao excedente de:
1. quinhão ou de meação, decorrente
de processo de inventário, ou por escritura pública;
2. meação, decorrente de
dissolução de sociedade conjugal ou união estável, por sentença ou escritura
pública;
f) da instituição convencional de
direito real.
.......................................................................................................................................... (NR)
Art. 377. A base de cálculo do ITCD é
o valor de mercado do bem ou direito transmitido por causa mortis ou por doação
(Lei nº 11.651/91, art. 77).
§ 1º O valor de mercado é apurado
mediante avaliação judicial ou avaliação procedida pela Fazenda Pública
Estadual e expresso em moeda nacional na data da declaração ou da avaliação.
§ 2º A base de cálculo do ITCD deve
ser submetida à homologação, considerando-se homologada com a aprovação, pela
Fazenda Pública Estadual, do valor de mercado do bem ou direito transmitido.
§ 3º O valor de mercado de bens ou
direitos, para efeito de base de cálculo do ITCD pode ser estabelecido por meio
de valores referenciais:
I - constantes do cadastro de
imóveis urbanos e rurais elaborado pela Administração Tributária, nos quais se
leve em consideração a localização, as benfeitorias, o estado de conservação,
ou ainda, qualquer outra condição ou composição que implique na formação do
valor do bem;
II - utilizados para fixação da
base de cálculo do ICMS ou do IPVA.
..................................................................................................................................................
§ 6º Na transmissão de títulos da
dívida pública, títulos de crédito negociáveis em bolsa, ouro ou moeda
estrangeira, o valor de mercado deve corresponder ao da cotação oficial da data
da declaração ou da avaliação.
..................................................................................................................................................
§ 10. Devem ser deduzidos da base
de cálculo do ITCD, até a abertura da sucessão, as dívidas comprovadas do
espólio.
§ 11. O Secretário de Estado da
Fazenda pode estabelecer normas para o fiel cumprimento do disposto nesta
seção, bem como, instituir outros mecanismos de apuração do valor de mercado do
bem ou direito transmitido.
§ 12. Na falta da entrega da
Declaração do ITCD no prazo legal e não havendo elementos para avaliar bens e
direitos na data do fato gerador, a Fazenda Pública Estadual pode realizar
avaliação e mediante método de ajuste de valor, encontrar a base de cálculo naquela
data. (NR)
Art. 377-A. Na hipótese de sucessivas
(Lei nº 11.651/91, art. 77-A):
I - doações entre o mesmo doador e o
mesmo donatário, serão consideradas todas as transmissões a esse título, nos
últimos 12 (doze) meses;
II - transmissões causa mortis referentes
ao mesmo espólio, serão consideradas todas as transmissões realizadas por meio
de alvarás judiciais, cessões de direito ou sobrepartilhas.
§ 1º O imposto deve ser recalculado
a cada nova transmissão, adicionando-se à base de cálculo os valores dos bens
ou direitos anteriormente transmitidos e deduzindo-se os valores dos impostos
já pagos.
§ 2º os valores dos bens ou
direitos anteriormente transmitidos e o imposto anteriormente pago devem ser
atualizados monetariamente, por meio da utilização do índice referido no § 1º
do art. 482 deste regulamento, até a data do vencimento do imposto da nova
transmissão. (NR)
Art. 377-B. Nos seguintes casos
específicos, considera-se base de cálculo (Lei nº 11.651/91, art. 77-B):
I - na transmissão de acervo
patrimonial de sociedade simples ou de empresário individual, o valor do
patrimônio líquido ajustado a valor de mercado, verificado em balanço
especialmente levantado, na data da declaração ou da avaliação, acrescido de
aviamento, conforme ato do Secretário de Estado da Fazenda;
II - na transmissão de ações de
sociedades de capital fechado ou de quotas de sociedade empresária, o valor da
ação ou quota obtido por meio do patrimônio líquido ajustado a valor de
mercado, verificado em balanço especialmente levantado, na data da declaração
ou da avaliação, acrescido de aviamento, conforme disposto em ato do Secretário
de Estado da Fazenda;
III - na transmissão de ações de
sociedade anônima de capital aberto, o valor de sua cotação média na Bolsa de
Valores na data da transmissão, ou na imediatamente anterior quando não houver
pregão ou quando essas não tiverem sido negociadas naquele dia, regredindo-se,
se for o caso, até o máximo de 180 (cento e oitenta) dias, ou o valor obtido
por meio do patrimônio líquido ajustado a valor de mercado, verificado em
balanço especialmente levantado, na data da declaração ou da avaliação,
acrescido de aviamento;
IV - o valor de mercado integral do
bem na transmissão não onerosa, com reserva ao transmitente de direito real;
V - na instituição de direito real:
a) 20% (vinte por cento) do valor
de mercado integral do bem por ano ou fração de ano de duração do gravame,
limitado a 100% (cem por cento), quando por prazo determinado;
b) o valor de mercado integral do
bem, quando por prazo indeterminado;
VI - na transmissão causa mortis o
valor do saldo credor da promessa de compra e venda de imóvel, no momento da
abertura da sucessão do promitente vendedor;
VII - na hipótese de excedente de
quinhão ou de meação em que haja mais de uma unidade da Federação competente
para exigir o imposto, o valor obtido da seguinte forma:
a) calcula-se o índice da
proporção dos bens sujeitos à tributação neste Estado, mediante a divisão do
valor de mercado dos bens situados neste Estado que couberem ao donatário pelo
valor total de mercado dos bens que lhe couberem neste Estado e em outras
unidades da Federação;
b) apura-se o excedente de
quinhão ou de meação;
c) multiplica-se o índice apurado
na alínea ‘a’ pelo valor do excedente de quinhão ou meação apurado.
§ 1º A avaliação da Fazenda Pública
Estadual de bens ou direitos para determinação da base de cálculo do ITCD
compete aos servidores efetivos do Estado de Goiás.
§ 2º O aviamento não será acrescido
ao patrimônio líquido ajustado quando se tratar de empresa:
I - individual;
II - que comprove prejuízos
ascendentes em razão da atividade operacional;
III - que comprove que o ramo de
atividade seja volátil e de grande risco no mercado;
IV - em início de atividade, que
não seja possível fazer projeção futura dos lucros ascendentes. (NR)
Art. 377-C. A base de cálculo do ITCD
deve ser (Lei nº 11.651/91, art. 77-C):
I - atualizada monetariamente, por
meio da utilização do índice referido no § 1º do art. 482 deste regulamento, a
partir da data da avaliação administrativa ou judicial até a data do vencimento
do imposto;
II - reavaliada pela Fazenda
Pública Estadual, antes do pagamento do imposto, caso tenha decorrido o prazo
de 3 (três) anos da data da avaliação administrativa ou judicial.
Parágrafo único. Na hipótese de reavaliação
não se aplica a atualização monetária prevista no inciso I. (NR)
Art. 377-D. Considera-se
estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa,
por empresário, ou por sociedade empresária (Lei nº 11.651/91, art. 77-D). (NR)
Art. 378. Não se inclui na avaliação
do imóvel o valor da construção nele executada por herdeiro, legatário,
cessionário ou donatário, inclusive de novas aquisições que lhe ajuntar,
posteriormente à transmissão, e comprovada mediante apresentação, ao servidor
ou órgão responsável pela avaliação, de no mínimo 2 (dois) dos seguintes
documentos:
.......................................................................................................................................... (NR)
Art. 379. ...................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
§ 2º A aplicação da alíquota deve
ser feita sobre o valor de mercado do quinhão, parte, legado ou direito de cada
herdeiro, legatário, donatário ou beneficiário. (NR)
Art. 380. ...................................................................................................................................
I - o herdeiro, legatário, donatário
ou beneficiário que receber quinhão, legado, parte, ou direito, cujo valor seja
igual ou inferior a R$20.000,00 (vinte mil reais);
..................................................................................................................................................
Parágrafo único. A isenção de que
trata o inciso I do caput deste artigo alcança a realização de mais de uma
transmissão em favor do mesmo beneficiário ou recebedor de bens ou direitos,
desde que o montante das transmissões realizadas nos últimos 2 (dois) anos,
consideradas em conjunto, não ultrapasse o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil
reais). (NR)
Art. 381. O ITCD não incide sobre a
transmissão causa mortis ou por doação (Lei nº 11.651/91, art. 80):
..................................................................................................................................................
§ 1º ..........................................................................................................................................
I - sobre a transmissão causa
mortis ou por doação:
..................................................................................................................................................
II - na transmissão de seguro de
vida, pecúlio por morte e quantia devida pelo empregador ao empregado, por
institutos de seguro social e previdência, oficiais ou privados; e de
vencimento, salário, honorário profissional, remuneração, verbas e prestações
de caráter alimentar, não recebidos em vida pelo de cujus da fonte pagadora,
decorrentes de:
a) relação de trabalho ou de
prestação de serviços;
b) decisão judicial;
c) rendimento de aposentadoria ou
pensão;
III - na extinção de usufruto ou
de qualquer outro direito real que resulte na consolidação da propriedade
plena.
..................................................................................................................................................
§ 5º A não-incidência a que se
refere a alínea “d” do inciso I do caput aplica-se à instituição de educação ou
de assistência social, sem fins lucrativos, que preste os serviços para os
quais foi instituída e os coloque à disposição da população em geral, em
caráter complementar às atividades do Estado.
§ 6º Para os efeitos de aplicação da
não-incidência a que se refere a alínea “d” do inciso I do caput, as entidades
e as organizações de assistência social deverão estar registradas no órgão
competente e ser detentoras do respectivo certificado. (NR)
Art. 382. ...................................................................................................................................
I - na transmissão causa mortis:
a) o herdeiro;
b) o legatário;
c) o beneficiário, na instituição
testamentária de direito real;
d) o fiduciário, na instituição
testamentária de fideicomisso;
e) o fideicomissário, na
substituição do fideicomisso;
II - na transmissão por doação:
a) o donatário;
b) o beneficiário, na renúncia de
quinhão ou legado;
c) o beneficiário, em relação ao
excedente de:
1. quinhão ou de meação,
decorrente de inventário ou escritura pública;
2. meação, decorrente de
dissolução de sociedade conjugal ou união estável, por sentença ou escritura
pública;
d) o cessionário, na cessão não
onerosa;
e) o beneficiário, na instituição
convencional de direito real.
..................................................................................................................................................
Parágrafo único. Em caso de doação
de bem móvel, título, ação, quota ou crédito, bem como dos direitos a eles
relativos, se o donatário não residir nem for domiciliado no Estado, o
contribuinte é o doador. (NR)
Art. 383. ...................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
III - a sociedade empresária, a
instituição financeira ou bancária e todo aquele a quem caiba a
responsabilidade pelo registro ou pela prática de ato que implique na
transmissão de bem móvel ou imóvel e respectivos direitos e ações;
..................................................................................................................................................
V - os administradores de bens de
terceiros, pelos tributos devidos por estes;
..................................................................................................................................................
VIII - o cessionário, na cessão
onerosa, em relação ao imposto devido pela transmissão causa mortis dos
direitos hereditários a ele cedidos;
IX - os tutores e curadores, pelos
tributos devidos pelos seus tutelados ou curatelados;
X - os pais, pelo imposto devido
pelos seus filhos menores. (NR)
Art. 384. São responsáveis pelo
pagamento do ITCD (Lei nº 11.651/91, art. 83):
..................................................................................................................................................
III - pelos créditos
correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com
excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto:
a) as pessoas referidas no art.
383;
b) os mandatários, prepostos e
empregados;
c) os diretores, gerentes ou
representantes de pessoas jurídicas, limitada esta responsabilidade ao período
de exercício do cargo. (NR)
Art. 385. O ITCD deve ser pago em
parcela única antes (Lei nº 11.651/91, art. 84, § 2º):
I - de proferida a sentença:
a) no processo de inventário;
b) na dissolução de sociedade
conjugal ou união estável;
..................................................................................................................................................
II - de protocolizar a petição inicial
de inventário, na partilha amigável, nos termos previstos nos arts. 1.031 a
1.034 do Código de Processo Civil;
III - da lavratura da escritura
pública ou do cancelamento da averbação no cartório, nas hipóteses de
instituição e de substituição de fideicomisso;
..................................................................................................................................................
IV - da lavratura da escritura
pública de inventário, partilha, dissolução consensual de sociedade conjugal ou
união estável;
V - da lavratura da escritura pública
ou escrito particular, na transmissão por doação;
VI - da alienação, por meio de alvará
judicial, de bem, direito ou levantamento de valores;
VII - do registro dos contratos e
alterações contratuais na Junta Comercial do Estado de Goiás - JUCEG, nas
doações de quotas ou ações de sociedades empresárias de capital fechado. (NR)
..................................................................................................................................................
Art. 385-B. O pagamento do imposto
deve ser feito, de acordo com as disposições da legislação tributária, nos
prazos a seguir especificados (Lei nº 11.651/91, art. 84):
I - até 30 (trinta) dias contados da
ciência da homologação da base de cálculo do imposto pela Fazenda Pública
Estadual;
II - tratando-se de inventário
tradicional ou solene, até 30 (trinta) dias contados da intimação ao
inventariante ou contribuinte da decisão do julgamento do cálculo do imposto.
(NR)
..................................................................................................................................................
Art. 386-A. O valor do ITCD deve ser
apurado por meio do Processo Administrativo Digital do ITCD - PADI -,
formalizado sob a forma física ou virtual (Lei nº 11.651/91, art. 84-A).
Parágrafo único. O PADI tem início
com a entrega da Declaração do ITCD causa mortis ou doação, acompanhada dos
documentos exigidos na legislação tributária, e encerra-se com o pagamento do
imposto, sem a imposição de penalidade, ou com o lançamento do crédito
tributário correspondente, por meio de auto de infração. (NR)
Art. 386-B. A apuração do ITCD
consiste na análise sistemática dos documentos apresentados pelo sujeito
passivo, conforme a legislação, e em verificar se os valores atribuídos aos
bens ou direitos informados na Declaração do ITCD estão de acordo com os
valores de mercado. (NR)
Art. 386-C. Havendo concordância quanto
ao valor atribuído aos bens e direitos pelo sujeito passivo na Declaração do
ITCD, a Fazenda Pública Estadual deve sucessivamente:
I - homologar a base de cálculo do
imposto;
II - cientificar o sujeito passivo
do valor do imposto;
III - emitir o Documento de
Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE -. (NR)
Art. 386-D. Havendo discordância
quanto ao valor atribuído aos bens e direitos pelo sujeito passivo na
Declaração do ITCD, a Fazenda Pública Estadual deve sucessivamente:
I - realizar avaliação dos bens e
direitos;
II - homologar a base de cálculo do
imposto;
III - cientificar o sujeito
passivo do valor do imposto;
IV - emitir o Documento de
Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE -. (NR)
Art. 386-E. O sujeito passivo quando
discordar da base de cálculo do imposto homologada pela Fazenda Pública
Estadual pode apresentar impugnação fundamentada ao titular da Delegacia
Regional de Fiscalização em cuja circunscrição localizar-se a repartição
fazendária que apurou o imposto, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da
ciência da homologação.
§ 1º A impugnação deve ser
acompanhada dos seguintes documentos, sem prejuízo de outros elementos
suficientes à revisão da base de cálculo, tratando-se de:
I - imóvel, laudo contendo
critérios técnicos, assinado por profissional credenciado no Conselho Regional
de Engenharia e Arquitetura - CREA ou Conselho Regional de Corretores de
Imóveis - CRECI - que demonstre o valor de mercado;
II - imóvel rural, mapa com as
coordenadas geográficas dos limites do imóvel definidas pelo sistema de
georreferenciamento;
III - quota ou ação de
sociedades empresárias de capital fechado, avaliação de acordo com o disposto
em ato do Secretário de Estado da Fazenda;
IV - móvel, laudo ou documento
que demonstre o valor de mercado.
§ 2º A impugnação suspende a
contagem de prazo para o vencimento do imposto até a data da ciência da nova
base de cálculo. (NR)
Art. 386-F. O titular da Delegacia
Regional de Fiscalização deve determinar o valor da base de cálculo impugnada
em parecer conclusivo e fundamentado, podendo, se necessário, realizar nova
avaliação e, sucessivamente:
I - homologar a nova base de cálculo
determinada no parecer conclusivo;
II - cientificar o sujeito passivo
do novo valor do imposto;
III - emitir o Documento de
Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE.
Parágrafo único. A base de cálculo
impugnada pode ser mantida, reduzida ou majorada, considerando novas
informações levantadas. (NR)
Art. 386-G. Cabe ao titular da
Delegacia Regional de Fiscalização em cuja circunscrição localizar-se a
repartição fazendária que apurou o imposto manifestar sobre pedido de isenção
ou não incidência de ITCD.
Parágrafo único. O pedido de não
incidência ou isenção deve ser requerido e fundamentado no campo próprio da
Declaração do ITCD. (NR)
Art. 386-H. A ciência ao sujeito
passivo será feita na forma e nos prazos previstos na Lei nº 16.469, de 19 de
janeiro de 2009.
Parágrafo único. A ciência do valor
do imposto e a entrega ou disponibilização do DARE pode ser feita na pessoa de
quaisquer dos contribuintes ou representante legal, inventariante, procurador
ou interessado que representa o espólio. (NR)
Art. 386-I. A Secretaria de Estado da
Fazenda pode autorizar a emissão do DARE com valor inferior ao homologado,
mediante apresentação de ordem judicial ou após a ciência da base de cálculo
impugnada, devendo constar no campo ‘Informações Complementares’ a seguinte
expressão: ‘Valor de ITCD sobre base de cálculo inferior à homologada. A
diferença fica sujeita a cobrança por meio de auto de infração’. (NR)
Art. 386-J. Quando, em razão da
quantidade e natureza dos bens e direitos que compõem a base de cálculo do
ITCD, não for possível concluir a avaliação no prazo de 90 (noventa) dias,
contados da data da entrega da Declaração do ITCD acompanhada dos documentos
exigidos pela legislação tributária, a Secretaria de Estado da Fazenda,
mediante requerimento do sujeito passivo, pode autorizar a emissão do DARE
antes da homologação da base de cálculo, devendo constar a seguinte expressão
no campo ‘Informações Complementares’: ‘Valor de ITCD sobre base de cálculo não
homologada. A diferença fica sujeita a cobrança, após a homologação, em DARE
complementar’. (NR)
Art. 386-K. A emissão ou reemissão do
DARE pode ocorrer:
I - sem acréscimos, até a data de
vencimento do imposto;
II - com acréscimo de juros de
mora, multa de mora e atualização monetária, calculados na forma prevista na
legislação tributária, após a data de vencimento do imposto.
§ 1º Para pagamento espontâneo do
valor total do imposto, deve-se emitir somente um DARE em nome do contribuinte.
§ 2º Tratando-se de mais de um
contribuinte, deve-se acrescentar a expressão ‘e outros’ no campo “NOME OU
RAZÃO SOCIAL” do DARE.
§ 3º O lançamento do crédito por
meio de auto de infração deve ser feito em nome de cada contribuinte. (NR)
Art. 386-L. O ITCD causa mortis ou
doação, referente ao mesmo espólio ou doador, pode ser compensado, no prazo de
5 (cinco) anos, com o ITCD pago a maior ou indevido. (NR)
Art. 387. O contribuinte do ITCD é
obrigado a entregar a Declaração do ITCD causa mortis ou doação, nos termos e
modelos previstos em ato do Secretário de Estado da Fazenda, à repartição
fazendária localizada no Município no qual, conforme o caso (Lei nº 11.651/91,
art. 88):
..................................................................................................................................................
III - situar-se o imóvel, quando o
inventário ou arrolamento processar se em outra Unidade da Federação;
IV - situar-se o imóvel ou o
conjunto de imóveis de maior valor, quando houver 2 (dois) ou mais imóveis
informados na Declaração, localizados em municípios circunscritos a
repartições fazendárias distintas e o inventário ou arrolamento processar-se em
outra Unidade da Federação;
..................................................................................................................................................
§ 2º A Declaração do ITCD causa
mortis ou doação deve ser preenchida em 3 (três) vias e entregue, para cálculo
do imposto devido, à repartição fazendária nos seguintes prazos:
..................................................................................................................................................
§ 3º A Declaração do ITCD causa
mortis ou doação pode ser entregue, também, por meio eletrônico, conforme
dispuser ato do Secretário da Fazenda. (NR)
..................................................................................................................................................
Art. 387-B. A Declaração do ITCD
causa mortis ou doação deve conter, conforme o caso, no mínimo as informações a
seguir:
..................................................................................................................................................
III - nome, endereço, telefone,
endereço eletrônico do inventariante ou do doador;
IV - qualificação do herdeiro, do
legatário ou do donatário;
V - descrição do bem, direito,
título e crédito do espólio ou do doador;
VI - valor de mercado atribuído ao
bem, direito, título e crédito;
..................................................................................................................................................
VIII - nome, telefone e endereço
do advogado;
IX - natureza da ação, se
inventário ou arrolamento ou inventário por escritura pública.
..................................................................................................................................................
§ 2º O contribuinte deve informar
na Declaração do ITCD causa mortis relação completa e individuada de todos os
bens ou direitos do espólio.
§ 3º Eventuais omissões de bens e
direitos, modificações no plano de partilha ou mudança da natureza da ação
devem ser declaradas à Fazenda Pública Estadual, nos termos deste artigo, antes
da respectiva homologação ou julgamento.
§ 4º O sujeito passivo pode
retificar a Declaração do ITCD causa mortis ou doação, devendo juntar a
documentação que comprove a informação a ser retificada. (NR)
Art. 387-C. O contribuinte deve
comprovar a quitação do imposto, o reconhecimento do direito à não-incidência
ou a concessão de isenção, juntando o DARE ou o documento de reconhecimento da
não-incidência ou da isenção (Lei nº 11.651/91, art. 88-A):
I - na petição inicial ou no curso
de processo judicial, antes do proferimento da sentença relativa a:
a) julgamento de partilha ou
adjudicação, em processo de inventário;
b) dissolução judicial de sociedade
conjugal ou união estável;
II - no pedido, antes do ato de
lavratura da escritura pública relativa a:
a) inventário, partilha e doação;
b) dissolução consensual de
sociedade conjugal ou união estável. (NR)
..................................................................................................................................................
Art. 389. O servidor em exercício na
repartição fazendária competente deve, ao receber a Declaração do ITCD causa
mortis ou doação, certificar com clareza, no original e nas cópias, a data do
seu recebimento, devolvendo uma das cópias ao declarante.
Parágrafo único. A Declaração do
ITCD, a avaliação dos bens ou direitos e respectivos documentos devem ficar
arquivados na repartição fazendária por 5 (cinco) anos, conforme disposto em
ato do Secretário de Estado da Fazenda. (NR)
Art. 390. Não podem ser lavrados,
transcritos, registrados ou averbados pelos Tabeliães, Escrivães, Oficiais do
Registro de Imóveis, do Registro de Títulos e Documentos e Presidente da Junta
Comercial do Estado de Goiás - JUCEG, os atos e termos de suas competências,
sem prova do pagamento do imposto, inclusive do devido por excesso de quinhão
ou de meação, e da multa prevista nos incisos I e I-A do art. 395, devendo os
mesmos fazer constar, nos atos e termos que lavrarem, o valor da avaliação e do
imposto, a data do seu pagamento e o número do documento de arrecadação ou, se
for o caso, a identificação do documento comprobatório do reconhecimento da
desoneração do imposto.
§ 1º O formal de partilha e a
escritura pública não poderão divergir das informações constantes da Declaração
do ITCD, referentes às quantidades e aos valores dos bens ou direitos, que
serviram de base para a cobrança do imposto.
§ 2º Na transmissão causa mortis ou
por doação de quaisquer bens ou direitos, as pessoas a que se referem o caput
deste artigo devem exigir do transmitente a comprovação de regularidade para
com a Fazenda Pública Estadual, feita mediante apresentação de certidão
negativa de débitos fornecida pela Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 3º Sempre que os atos ou termos
decorrerem de ato, contrato ou inventário processados em outro Estado, a
Fazenda Pública Estadual deve ser previamente ouvida para manifestação quanto
ao pagamento do ITCD. (NR)
..................................................................................................................................................
Art. 392. Até o dia 20 (vinte) de cada
mês, devem ser remetidas à Secretaria de Estado da Fazenda, via arquivo
digital, conforme ato do Secretário de Estado da Fazenda, as seguintes
informações correspondentes ao mês imediatamente anterior:
..................................................................................................................................................
III - pela Junta Comercial do
Estado de Goiás JUCEG e os cartórios de registros de pessoas jurídicas, sobre
os atos levados a registro relativos às doações de participações societárias de
quotas e de ações;
IV - pelos titulares dos
tabelionatos de notas, sobre escrituras de inventário, partilha, dissolução
consensual de sociedade conjugal ou união estável, doação e instituição de
direito real;
V - pelas varas de famílias e
sucessões, sobre sentenças de inventário, partilha, dissolução consensual de
sociedade conjugal ou união estável;
VI - pelas entidades de previdência
complementar, seguradoras e instituições financeiras, sobre planos de
previdência privada e seguro de pessoas nas modalidades de Plano Gerador de
Benefício Livre - PGBL -, Vida Gerador de Benefício Livre - VGBL - ou
outra semelhante. (NR)
Art. 392-A. Somente mediante
apresentação da avaliação dos bens e direitos pela Fazenda Pública Estadual, os
titulares (Lei 11.651/91, art. 88-C):
I - dos tabelionatos de notas,
formalizarão as escrituras de dissolução consensual de sociedade conjugal ou
união estável;
II - de cartórios, procederão ao
registro de imóveis constantes de sentença de dissolução de sociedade conjugal
ou união estável.
Parágrafo único. Em processo de
dissolução de sociedade conjugal ou união estável a sentença deve estar
acompanhada de avaliação administrativa ou judicial dos bens e direitos. (NR)
..................................................................................................................................................
Art. 395. ...................................................................................................................................
I - de 10% (dez por cento) do imposto
devido, pelo atraso na entrega da Declaração do ITCD causa mortis ou doação,
por mais de 60 (sessenta) dias;
I - A. de 20% (vinte por cento) do
imposto devido, pelo atraso na entrega da Declaração do ITCD causa mortis ou
doação, por mais de 120 (cento e vinte) dias;
..................................................................................................................................................
II-A - de 100% (cem por cento) do
valor do imposto, na falta de seu pagamento em virtude de omissão de bens ou
direitos na Declaração do ITCD causa mortis ou doação;
..................................................................................................................................................
IV - por qualquer outro documento de
informação do imposto e das informações previstas no art. 392, pela falta de
entrega ou remessa, sucessiva e cumulativamente, no valor de:
a) R$ 505,78 (quinhentos e cinco
reais e setenta e oito centavos);
b) R$ 1.011,56 (mil e onze reais e
cinquenta e seis centavos), quando o descumprimento da obrigação persistir por
mais de 10 (dez) dias, contados da data de ciência da exigência prevista na
alínea “a”;
c) R$ 1.517,34 (mil quinhentos e
dezessete reais e trinta e quatro centavos), quando o descumprimento da
obrigação persistir por mais de 10 (dez) dias, contados da data de ciência da
exigência prevista na alínea "b";
V - no valor de R$ 1.872,69 (mil
oitocentos e setenta e dois reais e sessenta e nove centavos), pelo embaraço,
de qualquer forma, ao exercício da fiscalização, ou ainda, pela recusa quanto à
apresentação de livros ou documentos quando solicitados pelo Fisco.
..................................................................................................................................................
§ 2º O disposto no inciso II-A deste
artigo não se aplica no caso de bem sujeito a sobrepartilha, o qual deve ter o
tratamento dispensado aos demais bens declarados quando da abertura da sucessão
ou no decorrer do inventário.(NR)”
§ 3º As multas previstas nos incisos I e I-A
deste artigo não estão sujeitas às reduções previstas no art. 485 deste
regulamento. (NR)”
Art. 2º O ITCD é devido na extinção do direito real relativo
à transmissão de bem gravado até o dia 2 agosto de 2013, desde que (Lei nº
18.002/13, art. 2º):
I - tenha incidido apenas sobre a nua
propriedade, quando se tratar de bem imóvel;
II - não tenha sido quitado, quando se tratar
de bem móvel.
Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto
nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997:
I - as alíneas “a” e “b” do inciso II do art.
376;
II - o § 4º, § 5º, § 7º e § 8º do art. 377;
III - as alíneas “a” e “b” do inciso I e os
incisos IV e V do art. 380;
IV - os incisos III a VII do art. 382;
V - a alínea “c” do inciso I, as alíneas “a” e
“b” do inciso III do caput e os §§ 1º, 2º e 3º, todos do art. 385;
VI - o art. 386;
VII - o inciso III do § 2º do art. 387;
VIII - o art. 387-A;
IX - o § 1º do art. 387-B;
X - o § 1º do art. 395.
Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 26 de
dezembro de 2013, 126º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Exposição
de Motivos n° 051 /2013-GSF.
Goiânia, 29 de NOVEMBRO de 2013.
À sua Excelência
MARCONI FERREIRA
PERILLO JÚNIOR
Governador do Estado
de Goiás
GOIÂNIA-GO
Encaminho à apreciação de Vossa Excelência minuta de decreto
que altera o Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE - na
parte que trata do Imposto Sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de
Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD -, em decorrência da edição da Lei nº 18.002,
de 30 de abril de 2013.
Esclareço que muitos dispositivos da minuta anexa apenas
repetem os dispositivos da lei, não carecendo de quaisquer esclarecimentos,
porquanto, estes, foram expostos de forma detalhada na Exposição de Motivos nº
47/12, de 29 de novembro de 2012.
Dessa forma, tratarei apenas dos dispositivos que
efetivamente regulamentam a Lei nº 18.002/13, os quais são:
1. § 2º do art. 377-A - vem, em complemento
ao disposto no § 1º do mesmo artigo, dispor que, na hipótese de sucessivas
transmissões, o recálculo do imposto, conforme exigido pelo art. 77-A do
CTE, deve ser efetivado por meio da utilização do Índice Geral de Preços,
conceito Disponibilidade Interna, IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas, de acordo
com o § 1º do art. 482 do RCTE;
2. art. 378 - modificação empreendida para
estender a regra contida no artigo, que antes era restrita ao donatário, ao
herdeiro, legatário ou cessionário, tendo em vista que a regra aplicável à
construção e às novas aquisições efetivadas pelo donatário deve ser aplicável
ao herdeiro, legatário e cessionário;
3. art. 385-B - foi acrescentado com o
objetivo de uniformizar o prazo para pagamento do ITCD, que antes era de 20
(vinte), 30 (trinta) ou 60 (sessenta) dias, conforme fosse o caso. A partir da
vigência deste decreto, o prazo passa a ser de 30 (trinta) dias contados da
ciência da homologação da base de cálculo do imposto pela Fazenda Pública ou da
data da intimação ao inventariante ou contribuinte da decisão do julgamento do
cálculo do imposto, conforme o caso;
4. os arts. 386-B a 386-G tratam do
procedimento administrativo relacionado à apuração do ITCD, os quais, em
obediência à Constituição Federal, garantem ao contribuinte ou responsável o
contraditório e a ampla defesa:
4.1. art. 386-B - define o início da atividade relacionada à
apuração do valor do ITCD, mediante confronto entre os valores declarados pelo
contribuinte ou responsável e o valor de mercado dos bens ou direitos
transmitidos;
4.2. art. 386-C - abrange situação em que a Fazenda Pública
Estadual concorda com o valor atribuídos aos bens e direitos na Declaração do
ITCD. Nesse caso, a base de cálculo é homologada e o contribuinte ou
responsável é cientificado do valor do imposto. Em seguida, deve ser emitido o
respectivo documento de arrecadação;
4.3. art. 386-D - trata da situação em que a Fazenda Pública
Estadual discorda dos valores apresentados na Declaração do ICTD. De acordo com
o dispositivo, a Fazenda deve proceder a avaliação para, em seguida, homologar
o valor da base de cálculo e cientificar o contribuinte ou o responsável;
4.4. art. 386-E - o artigo estabelece que o contribuinte ou
responsável que discordar da base de cálculo do imposto pode apresentar
impugnação ao titular da Delegacia Regional de Fiscalização - DRF - em cuja circunscrição estiver localizada a
repartição fazendária responsável pelo cálculo do ITCD. Essa impugnação deve
ser protocolizada no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da
homologação pela Secretaria da Fazenda.
O § 1º relaciona os documentos que devem ser anexados à
impugnação e o § 2º determina que a apresentação desta suspende a contagem de
prazo para o vencimento do imposto até a data da ciência da nova base de
cálculo.
4.5. art. 386-F - estabelece que cabe ao titular da DRF
decidir sobre o valor da base de cálculo impugnada, mediante parecer
conclusivo, a qual pode ser mantida, reduzida ou majorada, considerando as
novas informações apresentadas pelo contribuinte ou responsável;
4.6. art. 386-G - dá competência ao titular da DRF, em cuja
circunscrição situar a repartição fazendária que tenha feito o cálculo do
imposto, para decidir sobre os pedidos de isenção ou de não-incidência;
4.7. art. 386-H - determina que a ciência ao sujeito passivo
será feita na forma e prazos estabelecidos na Lei nº 16.469, de 19 de janeiro
de 2009, que trata do Processo Administrativo Tributário no Estado de Goiás;
5. art. 386 - I - o dispositivo permite a
emissão de documento de arrecadação em valor inferior ao homologado, mediante
apresentação de ordem judicial ou após a ciência da base de cálculo impugnada.
Nesses casos, no documento de arrecadação, deverá ser mencionado o fato de que
a diferença no valor do imposto ficará sujeita à cobrança por meio de auto de
infração;
6. art. 386 -J - permite que, nos casos em
que não for possível realizar a avaliação dos bens e direitos no prazo de 90
(noventa) dias, a Secretaria de Estado da Fazenda, mediante requerimento do
sujeito passivo, emita o documento de arrecadação, sendo que a diferença ficará
sujeita à cobrança em DARE complementar;
7. art. 386 - K - trata da emissão ou
reemissão de documento de arrecadação. Até a data de vencimento, a reemissão
dar-se-á sem acréscimos e, após esta data, com o acréscimo de juros de mora e
de correção monetária. O artigo define, ainda, a forma de emissão do documento
de arrecadação, nos casos em que houver mais de um contribuinte ou nos casos de
imposição de multa;
8. art. 386 -L - permite que valores pagos
indevidamente ou a maior a título de ITCD sejam compensados com o imposto
relacionado ao mesmo espólio ou doador, cujo fato gerador tenha ocorrido dentro
de cinco anos contados da data do pagamento a maior ou indevido. O dispositivo
obedece ao disposto no art. 180 do CTE que remete para regulamento a
normatização da compensação de créditos
líquidos e certos do sujeito passivo para com a Fazenda Pública Estadual;
9. art. 387-B - trata das informações que a Declaração do
ITCD deve conter. O dispositivo foi modificado para acrescentar informações do
interesse da Fazenda Pública. O § 1º determina que eventuais omissões de bens
ou direitos, modificações no plano de partilha ou mudança na natureza da ação
devem ser declaradas antes da homologação ou do julgamento da base de cálculo
do imposto. De acordo com o § 3º, o sujeito passivo pode retificar a Declaração
do ITCD, devendo, para isso, juntar a respectiva documentação comprobatória;
10. art. 392. - modificação do dispositivo
para estabelecer que, até o dia 20 (vinte) de cada mês, as pessoas relacionadas
em seus incisos devem remeter à Secretaria de Estado da Fazenda, informações
correspondentes aos atos por elas realizados no mês imediatamente anterior. A
redação atual dispõe que essas informações serão remetidas a cada trimestre;
11. art. 2º da minuta de decreto - contém norma
transitória relacionada à extinção de direito real correspondente à transmissão
de bem gravado até o dia 02 de agosto de 2013, quanto o ITCD tenha incidido
apenas sobre a nua propriedade ou não tenha sido quitado, conforme se trate,
respectivamente, de bem imóvel ou móvel. A regra é necessária, porquanto até a
data de vigência da Lei nº 18.002, de 06 de junho de 2013, na instituição de
direito real sobre bem, a base de cálculo do imposto era de 50% (cinquenta por
cento) do valor do bem, incidindo o restante na extinção do direito real.
12. art. 3º da minuta de decreto - trata das
revogações de dispositivo incompatíveis com as alterações estabelecidas pela
Lei nº 18.002, de 30 de abril de 2013.
Ante o exposto, caso Vossa Excelência concorde com as razões
expendidas, sugiro a edição do decreto respectivo, nos termos da minuta anexa.
Respeitosamente,
JOSÉ TAVEIRA ROCHA
Secretário de Estado da Fazenda