DECRETO Nº 8.303, DE 30 DE Dezembro DE 2014.
(PUBLICADO NO DOE de 30.12.14-sUPLEMENTO)
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Nº 061/14
Este texto não substitui o publicado no DOE.
Altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, tendo em vista o que consta do Processo nº 201400013003450.
DECRETA:
Art.1º Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE - passam a vigorar com as seguintes alterações:
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
(ART. 87)
“Art.
11......................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
XXVII
- .....................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
c) materiais de instalação elétricos, hidrossanitários e telefônicos;
§ 5º ..........................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
I - C ..........................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
II - ............................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
a.1) verificar, antes da concretização da venda, a validade de cada ‘Cheque Moradia’ mediante consulta dos dados do beneficiário e dos cheques a ele vinculados no sistema disponibilizado pela administração tributária no site www.sefaz.go.gov.br;
a.2) realizar a venda, exclusivamente, mediante a emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, conforme orientação de preenchimento disponibilizado no site www.sefaz.go.gov.br, na qual deve constar como destinatário o beneficiário dos cheques moradia;
b) anotar no anverso do ‘Cheque Moradia’ o número de baixa, que é gerado pelo sistema informatizado disponibilizado no site www.sefaz.go.gov.br;
..................................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
V - ............................................................................................................................................
a) .............................................................................................................................................
1. a qualquer estabelecimento seu situado neste Estado, mediante a emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, conforme orientação de preenchimento disponibilizada no site: www.sefaz.go.gov.br;
..................................................................................................................................................
2. para outro contribuinte situado neste Estado, exceto para o fornecedor de energia elétrica e o prestador de serviço de comunicação, mediante a emissão de Nota Fiscal Eletrônica NF-e, cujo preenchimento deve seguir a orientação disponibilizada no site: www.sefaz.go.gov.br;
..................................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
VI - a nota fiscal emitida nos termos do inciso V, somente será autorizada quando o valor total do imposto a ser transferido for inferior ou igual ao valor do saldo credor, referente a cheque moradia, constante do sistema de controle de crédito disponibilizado pela administração tributária no site www.sefaz.go.gov.br;
..................................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
§ 7º-A A empresa optante do Simples Nacional, conforme previsto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que pretender efetuar venda ou revenda de mercadoria mediante pagamento em ‘Cheque Moradia’, deve:
..................................................................................................................................................
VI - obter o número de baixa dos ‘Cheques Moradia’ recebidos, devendo, para tanto, informar em sistema eletrônico disponibilizado no acesso restrito do site www.sefaz.go.gov.br, o número de sua inscrição estadual, o número do CPF/MF ou CNPJ do beneficiário do cheque, o mês e ano da venda e indicar os números dos ‘Cheques Moradia’ e a chave de acesso da NF-e relativa às mercadorias vendidas.
....................................................................................................................................... ” (NR)
Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos do art. 11 do Anexo IX do RCTE:
I - os itens 1 a 3 da alínea “a” do inciso XXVII;
II - os itens 1 a 4 da alínea “b” do inciso XXVII;
III - os itens 1 e 2 da alínea “c” do inciso XXVII;
IV - os itens 1 e 2 da alínea “d” do inciso XXVII;
V - os itens 1 a 6 da alínea “e” do inciso XXVII;
VI - os itens 1 a 3 da alínea “f” do inciso XXVII;
VII - as alíneas “e” e “g” do inciso II do § 5º;
VIII - os itens 1.1 a 1.4 da alínea “a” do inciso V do § 5º;
IX - os incisos I e II do § 7º;
X - os incisos I a IV do § 7º-A;
XI - o § 7º-C.
Art. 3º Ficam convalidados os procedimentos realizados de acordo com a nova redação dada por este Decreto ao inciso XXVII e aos §§ 5º, 7º e 7º-A, todos do art. 11 do Anexo IX do RCTE.
NOTA: Vide o Decreto nº 8.481, de 19.11.15.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 30 de dezembro de 2014, 126º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
José Taveira Rocha
Exposição de Motivos nº
061/14-GSF.
Goiânia, 27 de Novembro de
2014.
Excelentíssimo
Senhor
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Excelentíssimo
Senhor Governador,
Encaminho à apreciação de Vossa Excelência minuta de Decreto que altera
o Anexo IX do Decreto nº 4.852 de 29 de dezembro de 1997 - RCTE -, na parte que
trata do benefício do cheque moradia.
As alterações, ora propostas, tem por objetivo:
1 - não restringir a aquisição de materiais de construção com os
recursos do cheque moradia, bem como deixar claro que o benefício aplica-se
inclusive na aquisição de instalações elétricas, hidráulicas, de telefonia e
sanitárias;
2 - ampliar o controle das operações realizadas com o benefício do
cheque moradia, instituindo o uso obrigatório da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e)
nas operações de venda e nas transferências de crédito originário do cheque
moradia e disciplinando os lançamentos dessas operações na Escrituração Fiscal
Digital – EFD.
Por fim, propõe-se a convalidação dos atos praticados de acordo com a
nova redação conferida por este decreto e que as alterações, com relação à
obrigatoriedade da exigência da Nota Fiscal
Eletrônica (NF-e), passem a vigorar a partir do primeiro dia do quarto mês
subsequente ao da publicação, objetivando conceder ao contribuinte um lapso
temporal para que possa adaptar-se à norma.
Ante o exposto,
estando Vossa Excelência de acordo com as razões expendidas, sugiro a edição do
decreto respectivo, nos termos da minuta anexa.
Respeitosamente,
JOSÉ TAVEIRA ROCHA
Secretário de Estado da Fazenda