DECRETO Nº 8.303, DE 30 DE Dezembro DE 2014.

(PUBLICADO NO DOE de 30.12.14-sUPLEMENTO)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Nº 061/14

 

Este texto não substitui o publicado no DOE.

Altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, tendo em vista o que consta do Processo nº 201400013003450. 

 

DECRETA: 

 

Art.1º Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE - passam a vigorar com as seguintes alterações: 

 

ANEXO IX

DOS BENEFÍCIOS FISCAIS

(ART. 87)

“Art. 11......................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

XXVII - .....................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

c) materiais de instalação elétricos, hidrossanitários e telefônicos;

§ 5º ..........................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

I - C ..........................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

j) fica dispensada a exigência da contra-assinatura do beneficiário, prevista na alínea ‘a’ do inciso II;

II - ............................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

a.1) verificar, antes da concretização da venda, a validade de cada ‘Cheque Moradia’ mediante consulta dos dados do beneficiário e dos cheques a ele vinculados no sistema disponibilizado pela administração tributária no site www.sefaz.go.gov.br;

a.2) realizar a venda, exclusivamente, mediante a emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, conforme orientação de preenchimento disponibilizado no site www.sefaz.go.gov.br, na qual deve constar como destinatário o beneficiário dos cheques moradia;  

b) anotar no anverso do ‘Cheque Moradia’ o número de baixa, que é gerado pelo sistema informatizado disponibilizado no site www.sefaz.go.gov.br;

b.1) para obter o número de baixa do cheque moradia o contribuinte deverá informar o número de sua inscrição estadual, o número do CPF/MF, ou do CNPJ/MF do beneficiário do cheque, o mês e ano da venda e indicar os números dos ‘Cheques Moradia’ e a chave de acesso da NF-e relativos às mercadorias vendidas;

b.2) o número de baixa do cheque moradia pode ser obtido em qualquer período posterior à venda, observando o disposto no art. 54 do RCTE;

c) relacionar no verso do ‘Cheque Moradia’, o número, a série, a data e o valor da NF-e, relativa à compra das mercadorias pelo beneficiário, bem como o número de inscrição estadual do estabelecimento vendedor;

..................................................................................................................................................

h) tratando-se de contribuinte sujeito à Escrituração Fiscal Digital - EFD, informar o número de controle da baixa e o valor dos cheques baixados no Registro E115 e lançar o valor total dos respectivos ‘Cheques Moradia’ no Registro 1200, conforme definido no Guia Prático da EFD ICMS/IPI de Goiás;

i) é vedada qualquer restituição em moeda em virtude de devolução de mercadoria adquirida com recursos do ‘Cheque Moradia’ ou em função do uso parcial dos recursos constantes de um mesmo cheque, devendo o valor da nota fiscal de venda ser igual ou superior ao valor total dos cheques utilizados pelo beneficiário;

III - o estabelecimento que receber o crédito em transferência, nas hipóteses previstas nos subitens 2.3. e 2.4. da alínea ‘a’ do inciso V do caput deste parágrafo deve registrar na Escrituração Fiscal Digital - EFD, a NF-e de transferência conforme definido no Guia Prático da EFD ICMS/IPI de Goiás;

..................................................................................................................................................

V - ............................................................................................................................................

a) .............................................................................................................................................

1. a qualquer estabelecimento seu situado neste Estado, mediante a emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, conforme orientação de preenchimento disponibilizada no site: www.sefaz.go.gov.br;

..................................................................................................................................................

2. para outro contribuinte situado neste Estado, exceto para o fornecedor de energia elétrica e o prestador de serviço de comunicação, mediante a emissão de Nota Fiscal Eletrônica NF-e, cujo preenchimento deve seguir a orientação disponibilizada no site: www.sefaz.go.gov.br;

..................................................................................................................................................

3.2. o substituto tributário deve lançar a nota fiscal de recebimento do crédito em transferência em sua escrita fiscal sem menção de valores,  escriturando o respectivo crédito como ajuste no Registro E220 da Escrituração Fiscal Digital - EFD específica para Goiás; 

..................................................................................................................................................

VI - a nota fiscal emitida nos termos do inciso V, somente será autorizada quando o valor total do imposto a ser transferido for inferior ou igual ao valor do saldo credor, referente a cheque moradia, constante do sistema de controle de crédito disponibilizado pela administração tributária no site www.sefaz.go.gov.br;

..................................................................................................................................................

VIII - o valor do crédito transferido deve ser informado na Escrituração Fiscal Digital - EFD do transmitente e do recebedor do crédito, conforme definido no Guia Prático da EFD ICMS/IPI de Goiás.

..................................................................................................................................................

§ 7º Os valores correspondentes ao ‘Cheque Moradia’ podem ser transferidos mediante Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, e apropriados no mesmo período da venda ou da transferência, ou em período subsequente, desde que coincida com o mês da obtenção do número de baixa do respectivo cheque. 

..................................................................................................................................................

§ 7º-A  A empresa optante do Simples Nacional, conforme previsto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que pretender efetuar venda ou revenda de mercadoria mediante pagamento em ‘Cheque Moradia’,  deve:

..................................................................................................................................................

V - credenciar-se como emissor de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e utilizando-a em toda operação cujo pagamento seja efetuado em Cheque Moradia;

VI - obter o número de baixa dos ‘Cheques Moradia’ recebidos, devendo, para tanto, informar em sistema eletrônico disponibilizado no acesso restrito do site www.sefaz.go.gov.br, o número de sua inscrição estadual, o número do CPF/MF ou CNPJ do beneficiário do cheque, o mês e ano da venda e indicar os números dos ‘Cheques Moradia’ e a chave de acesso da NF-e relativa às mercadorias vendidas.

....................................................................................................................................... ” (NR)

Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos do art. 11 do Anexo IX do RCTE:

I - os itens 1 a 3 da alínea “a” do inciso XXVII;

II - os itens 1 a 4 da alínea “b” do inciso XXVII;

III - os itens 1 e 2 da alínea “c” do inciso XXVII;

IV - os itens 1 e 2 da alínea “d” do inciso XXVII;

V - os itens 1 a 6 da alínea “e” do inciso XXVII;

VI - os itens 1 a 3 da alínea “f” do inciso XXVII;

VII - as alíneas “e”  e “g” do inciso II do § 5º;

VIII - os itens 1.1 a 1.4 da alínea “a” do inciso V do § 5º;

IX - os incisos I e II do § 7º;

X - os incisos I a IV do § 7º-A;

XI - o § 7º-C.

Art. 3º Ficam convalidados os procedimentos realizados de acordo com a nova redação dada por este Decreto ao inciso XXVII e aos §§ 5º, 7º e 7º-A, todos do art. 11 do Anexo IX do RCTE.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos, porém, a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao da publicação, quanto à exigência de NF-e para venda com Cheque Moradia ou a transferência do respectivo crédito.

NOTA: Vide o Decreto nº 8.481, de 19.11.15.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 30 de dezembro de 2014, 126º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

José Taveira Rocha


Exposição de Motivos nº 061/14-GSF.

Goiânia, 27 de Novembro de 2014.

 

Excelentíssimo Senhor

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Governador do Estado de Goiás

Palácio Pedro Ludovico Teixeira

N E S T A

 

Excelentíssimo Senhor Governador,

 

Encaminho à apreciação de Vossa Excelência minuta de Decreto que altera o Anexo IX do Decreto nº 4.852 de 29 de dezembro de 1997 - RCTE -, na parte que trata do benefício do cheque moradia.

As alterações, ora propostas, tem por objetivo:

1 - não restringir a aquisição de materiais de construção com os recursos do cheque moradia, bem como deixar claro que o benefício aplica-se inclusive na aquisição de instalações elétricas, hidráulicas, de telefonia e sanitárias;

2 - ampliar o controle das operações realizadas com o benefício do cheque moradia, instituindo o uso obrigatório da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) nas operações de venda e nas transferências de crédito originário do cheque moradia e disciplinando os lançamentos dessas operações na Escrituração Fiscal Digital – EFD.

Por fim, propõe-se a convalidação dos atos praticados de acordo com a nova redação conferida por este decreto e que as alterações, com relação à obrigatoriedade da exigência da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), passem a vigorar a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao da publicação, objetivando conceder ao contribuinte um lapso temporal para que possa adaptar-se à norma.

Ante o exposto, estando Vossa Excelência de acordo com as razões expendidas, sugiro a edição do decreto respectivo, nos termos da minuta anexa.

 

Respeitosamente,

 

JOSÉ TAVEIRA ROCHA

Secretário de Estado da Fazenda