REGULAMENTO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS

DECRETO Nº 4.852, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1997

 

A N E X O IX

DOS BENEFÍCIOS FISCAIS

 

ARTIGOS

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APÊNDICES

PARA ACESSAR O APÊNDICE BASTA CLICAR EM SEU NÚMERO

 

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ANEXO IX

DOS BENEFÍCIOS FISCAIS

(art. 87)

 

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINAR E GERAL

Art. 1º Os benefícios fiscais, a que se referem os arts. 80 e 81 deste regulamento, são disciplinados pelas normas contidas neste anexo. (Redação original - vigência: 01.01.98 a 04.02.99)

Art. 1º Os benefícios fiscais, a que se referem os arts. 83 e 84 deste regulamento, são disciplinados pelas normas contidas neste anexo. (Redação conferida pelo Decreto nº 5.002 - vigência: 05.02.99)

§ 1º A utilização dos benefícios fiscais contidos neste anexo, decorrentes de leis estaduais que, sob condições, autorizem suas concessões, é condicionada a que o contribuinte e o substituto tributário estejam em dia com suas obrigações tributárias, assim entendido, a inexistência de crédito tributário inscrito em dívida ativa ou, existindo, esteja com sua exigibilidade suspensa, inclusive em razão de parcelamento. (Redação acrescida pelo Decreto nº 5.067 - vigência: 01.05.99 a 31.07.08)

§ 1º A utilização dos benefícios fiscais previstos neste anexo, cuja concessão tenha sido autorizada por lei estadual, fica condicionada a que o sujeito passivo: (Redação acrescida pelo Decreto nº 6.769 - vigência: 01.08.08)

I - esteja adimplente com o ICMS relativo à obrigação tributária cujo pagamento deva ocorrer no mês correspondente à referida utilização; (Redação acrescida pelo Decreto nº 6.769 - vigência: 01.08.08)

II - não possua crédito tributário inscrito em dívida ativa. (Redação acrescida pelo Decreto nº 6.769 - vigência: 01.08.08)

Nota:   Por força do art. 3º da Lei nº 21.434, de 31.05.22, o disposto no inciso II não é aplicável à inscrição em dívida ativa relacionada ao IPVA.

III - possua Domicilio Tributário Eletrônico - DTE, no Estado de Goiás. (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.194 - sem vigência em função da alteração retroagir seus efeitos à 01.08.14)

III - Revogado; (Redação revogada pelo Decreto nº 8.309 - vigência: 01.08.14)

§ 1º-A A condição estabelecida no inciso II do § 1º aplica-se, também, ao crédito outorgado previsto neste anexo, cuja concessão decorra de convênio celebrado no âmbito do CONFAZ  (Convênio ICMS 20/08). (Redação acrescida pelo Decreto nº 6.769 - vigência: 01.08.08)

§ 1º-B Na hipótese prevista no inciso I do § 1º, o pagamento em atraso do imposto devido, inclusive o devido por substituição tributária, implica perda definitiva, exclusivamente no mês da ocorrência do atraso, do direito de o contribuinte utilizar o benefício fiscal. (Redação acrescida pelo Decreto nº 6.769 - vigência: 01.08.08)

Nota: Vigência de 01.08.08 a 30.09.22

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 1º-B DO ART. 1º PELO ART. 3º DO DECRETO 10.198, DE 19.01.23 - VIGÊNCIA: 01.10.22

§ 1º-B  Na hipótese prevista no inciso I do § 1º, a falta de pagamento, ainda que seja parcial, do imposto devido, inclusive o devido por substituição tributária, no prazo previsto na legislação tributária, correspondente a determinado período de apuração, implica perda do direito de o contribuinte utilizar o benefício fiscal, exclusivamente no referido período de apuração, exceto quando, antes do início da ação fiscal, houver o pagamento integral ou parcial, hipótese em que fica permitida a utilização integral ou proporcional do benefício, conforme o caso, observadas ainda as demais disposições previstas na legislação tributária.

§ 1º-C A existência de crédito tributário inscrito em dívida ativa, cuja exigibilidade esteja suspensa de acordo com o art. 503 deste decreto, não constitui empecilho à utilização dos benefícios fiscais referidos nos §§ 1º e 1º-A. (Redação acrescida pelo Decreto nº 6.769 - vigência: 01.08.08 a 24.05.09)

§ 1º-C A existência de crédito tributário inscrito em dívida ativa, cuja exigibilidade esteja suspensa de acordo com o art. 503 deste Decreto, ou para o qual tenha sido efetivada a penhora de bens suficientes para o pagamento do total da dívida, não constitui empecilho à utilização dos benefícios fiscais referidos nos §§ 1º e 1º-A. (Redação conferida pelo Decreto nº 6.939 - vigência: 25.05.09)

Nota: Redação com vigência de 25.05.09 a 31.01.25

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO E ACRESCIDOS OS INCISOS I, II E III AO § 1º-C DO ART. 1º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 10.758, DE 15.08.25 – VIGÊNCIA: 01.02.25

§ 1º-C  A existência de crédito tributário inscrito em dívida ativa não constitui empecilho à utilização dos benefícios fiscais referidos nos §§ e 1º-A deste artigo quando:

I - a exigibilidade esteja suspensa, de acordo com o art. 503 deste Decreto;

II - tenha sido efetivada a penhora de bens suficientes para o pagamento do total da dívida; ou

III - antes do início da ação fiscal decorrente da utilização indevida do benefício fiscal, o contribuinte efetue o pagamento integral do crédito tributário inscrito em dívida ativa, permitido o parcelamento, observadas as demais disposições previstas na legislação tributária.

§ 1º-D O disposto no § 1º não se aplica aos benefícios fiscais previstos no inciso XXII do art. 8º e nos incisos XXII, XXVII, XXXVI, XXXVII e XLVII do art. 11, todos deste Anexo. (Redação acrescida pelo Decreto nº 6.814 - vigência: 06.11.08)

§ 1º-E Quando a mercadoria estiver sujeita à substituição tributária pela operação posterior a observância do disposto no § 1º se dá apenas em relação ao imposto correspondente à obrigação própria devido pelo substituto tributário. (Redação acrescida pelo Decreto nº 6.814 - vigência: 06.11.08)

§ 2º O impedimento de utilização do benefício fiscal em decorrência do disposto no parágrafo anterior, fica excluído, automaticamente, a partir do período de apuração ou mês seguinte em que o sujeito passivo sanar a irregularidade. (Redação acrescida pelo Decreto nº 5.067 - vigência: 01.05.99 a 31.07.08)

§ 2º Na hipótese prevista no inciso II do § 1º, o sujeito passivo perde definitivamente o direito à utilização do benefício, ficando impedido de utilizá-lo: (Redação acrescida pelo Decreto nº 6.769 - vigência: 01.08.08)

Nota: Redação com vigência de 01.08.08 a 31.01.25

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO § 2º DO ART. 1º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 10.758, DE 15.08.25 – VIGÊNCIA: 01.02.25

§ 2º  Na hipótese prevista no inciso II do § 1º deste artigo, o sujeito passivo perde o direito à utilização do benefício, ficando impedido de utilizá-lo:

I - se o benefício for aplicável sobre o valor da operação ou prestação, na operação ou prestação que ocorrer a partir do dia seguinte à data da inscrição do crédito em dívida ativa até o dia em que for sanada a irregularidade; (Redação acrescida pelo Decreto nº 5.067 - vigência: 01.05.99)

II - se o benefício for aplicável sobre o valor do saldo devedor do imposto, na apuração do imposto correspondente ao mês em que o crédito for inscrito em dívida ativa até a apuração do imposto correspondente ao mês anterior ao que a irregularidade for sanada. (Redação acrescida pelo Decreto nº 5.067 - vigência: 01.05.99)

§ 3º A utilização dos benefícios fiscais contidos nos seguintes dispositivos deste anexo, é condicionada a que o contribuinte contribua com o valor correspondente ao percentual de 5% (cinco por cento) aplicado sobre o montante da diferença entre o valor do imposto calculado com aplicação da tributação integral e o calculado com utilização de benefício fiscal, para o Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS (Lei nº 14.469/03, art. 9º, I e § 4º): (Redação acrescida pelo Decreto nº 5.834 - vigência: 30.09.03 a 30.04.04)

I - incisos LXXI, LXXII, LXXIV e LXXIX do art. 6º; (Redação acrescida pelo Decreto nº 5.834 - vigência: 30.09.03 a 30.04.04)

II - incisos VIII, XII, XIII, XXI, XXIII, XXVI a XXIX, todos do art. 8º; (Redação acrescida pelo Decreto nº 5.834 - vigência: 30.09.03 a 30.04.04)

III - incisos III, V, VI, VII, IX, XV, XVIII, XIX, XX, XXI, XXIII, XXIV, XXV, XXVIII, XXX a XXXV, todos do art. 11. (Redação acrescida pelo Decreto nº 5.834 - vigência: 30.09.03 a 30.04.04)

§ 3º A utilização dos benefícios fiscais contidos nos seguintes dispositivos deste Anexo é condicionada a que o contribuinte contribua com o valor correspondente ao percentual de 5% (cinco por cento) aplicado sobre o montante da diferença entre o valor do imposto calculado com aplicação da tributação integral e o calculado com utilização de benefício fiscal, para o Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS (Lei nº 14.469/03, art. 9º, II e § 4º): (Redação conferida pelo Decreto nº 5.984 - vigência: 01.05.04 a 29.02.16)

NOTAS:

1. Por força do art. 5º da Lei 15.707, de 28.06.06, com vigência a partir de 29.06.06, fica convalidada a fruição dos benefícios fiscais correspondentes à contribuição ao PROTEGE GOIÁS paga na forma por ela prevista.

2. Vide o Decreto nº 8.349, de 01.04.15.

I - incisos LXXI e LXXIX do art. 6º; (Redação conferida pelo Decreto nº 5.984 - vigência: 01.05.04 a 27.12.07)

I - inciso LXXI do art. 6º; (Redação conferida pelo Decreto nº 6.702 - vigência: 28.12.07 a 29.02.16)

II - incisos VIII, XII, XIII, XXIII, XXVI, XXVII e XXIX, todos do art. 8º; (Redação conferida pelo Decreto nº 5.984 - vigência: 01.05.04 a 31.12.05)

II - incisos VIII, XI, XII, XIII, XIV, apenas em relação a operação com bovino, bufalino e ovino, XXIII, XXVI, XXVII e XXIX, todos do art. 8º; (Redação conferida pelo Decreto nº 6.343 - vigência: 01.01.06 a 31.07.08)

NOTA: Redação com vigência de 01.01.06 a 31.07.08.

II - incisos VIII, XII, XIII, XXIII, XXVII e XXIX, todos do art. 8º; (Redação conferida pelo Decreto nº 6.769 - vigência: 01.08.08 a 29.02.16)

III - incisos III, V, VI, VII, IX, XV, XVIII, XX, XXI, XXIII, XXIV, XXV, XXVIII, XXX, XXXI, XXXII, XXXIII, XXXIV e XXXV, todos do art. 11.(Redação acrescida pelo Decreto nº 5.984 - vigência: 01.05.04 a 31.12.05)

III - incisos III, V, apenas em relação à operação com produto resultante do abate de asinino, eqüino, caprino e muar, VII, IX, XV, XVIII, XX, XXI, XXIII, XXIV, XXV, XXVIII, XXX, XXXI, XXXII, XXXIII, XXXIV e XXXV, todos do art. 11. (Redação  dada pelo Decreto nº 6.343 - vigência: 01.01.06 a 31.07.08)

III - incisos III, V, IX, XVIII, XX, XXIII, XXV, XXVIII, XXXI, XXXII, XXXIV e XXXV, todos do art. 11. (Redação conferida pelo Decreto nº 6.769 - vigência: 01.08.08 a 26.02.13)

III - incisos III, V, IX, XVIII, XX, XXIII, XXV, XXVIII, XXXI, XXXII, XXXIV e XXXV e LXIII, todos do art. 11; (Redação conferida pelo Decreto nº 7.815 - vigência: 27.02.13 a 30.04.15)

III - incisos III, V, VI, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVIII, XIX, XX, XXIII, XXV, XXVI, XXVIII, XXXI, XXXII, XXXIV, XXXV, XL, XLI, LI, LII, LIII, LIV, LV, LVI, alíneas “a” e “b” do inciso LVII, alíneas “a” e “b” do inciso LVIII, alíneas “a” e “b” do inciso LX, LXI, LXIII, LXV e LXVI, todos do art. 11; (Redação conferida pelo Decreto nº 8.349 - vigência: 01.05.15 a 31.07.15)

III - incisos III, V, VI, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVIII, XIX, XX, XXIII, XXV, XXVIII, XXXI, XXXII, XXXIV, XXXV, XL, XLI, LI, LII, LIII, LIV, LV, LVI, alíneas “a” e “b” do inciso LVII, alíneas “a” e “b” do inciso LVIII, alíneas “a” e “b” do inciso LX, LXI, LXIII, LXV e LXVI, todos do art. 11; (Redação conferida pelo Decreto nº 8.442 - vigência: 01.08.15 a 29.02.16)

IV - inciso XXIII do art. 9º. (Redação acrescida pelo Decreto nº 6.056 - redação sem vigência em função da alteração retroagir seus efeitos a 01.01.05)

IV - revogado. (Redação revogada pelo Decreto nº 6.083 - vigência: 01.01.05 a 29.02.16)

V - inciso VIII do art. 12. (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.349 - vigência: 01.05.15 a 29.02.16)

§ 3º A utilização dos benefícios fiscais contidos nos seguintes dispositivos deste Anexo é condicionada a que o contribuinte contribua para o Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS, no valor correspondente ao percentual aplicado sobre o montante da diferença entre o valor do imposto calculado com aplicação da tributação integral e o calculado com utilização de benefício fiscal (Lei nº 14.469/03, art. 9º, II e § 4º): (Redação conferida pelo Decreto nº 8.631 - vigência: 01.03.16)

Notas:

1. Lei 19.280, convalidação PROTEGE - vigência: 06.05.16;

2. Relativamente ao prazo para pagamento da contribuição PROTEGE vide o art. 4º Instrução Normativa 639/03.

I - 15% (quinze por cento), na situação prevista: (Redação conferida pelo Decreto nº 8.631 - vigência: 01.03.16)

Nota:   O art. 2º do Decreto 8.665, de 15.06.16, que reduziria o percentual previsto neste inciso para 5% (cinco por cento) a partir de 01.01.17, não surtiu efeitos em função ter sido revogado pelo Decretpo 8.858, com vigência a partir de 01.01.17.

a) no inciso LXXI do art. 6º; (Redação conferida pelo Decreto nº 8.631 - vigência: 01.03.16 a 03.04.17)

a) nos incisos LXXI e CL, todos do art. 6º; (Redação conferida pelo Decreto n° 8.928 - vigência:04.04.17)

Nota: Vigênica de 04.04.17 a 05.12.19

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO à alínea "a" do incioso i do § 3º do art. 1º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 9.576 - VIGÊNCIA: 06.12.19

a) revogada;

¹b) nos incisos VIII, XII, XIII, XXIII, XXVII e XXIX, todos do art. 8º; (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.631 - vigência: 01.03.16 a 31.10.17)

b) nos incisos VIII, XII, XIII, XXIII, XXVII, XXIX e LVI, todos do art. 8º; (Redação conferida pelo Decreto nº 9.075 - vigência: 01.11.17 a 30.11.17)

ACRESCIDA A ALÍNEA A.1 AO INCISO I DO § 3º DO ART. 1º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.493, DE 09.08.19 - VIGÊNCIA: 12.08.19.

a.1) no inciso LXVIII do art. 7º;

Nota: Redação com vigência de 12.08.19 a 05.12.19

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA A.1 DO INCISO I DO § 3º DO ART. 1º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.576, DE 06.12.19 - VIGÊNCIA: 06.12.19.

a.1) nos incisos LXVIII e LXX, ambos do art. 7º;

b) nos incisos VIII, XII-A, XIII, XXIII, XXVII, XXIX e LVI, todos do art. 8º; (Redação conferida pelo Decreto nº 9.103 - vigência: 01.12.17)

Nota: Redação com vigência de 01.12.17 a 09.03.23

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA B DO INCISO I DO § 3º DO ART. 1º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.234, DE 10.03.23 - VIGÊNCIA: 10.03.23.

b) nos incisos VIII, XIII, XXIII, XXVII, XXIX e LVI, do art. 8º;

ACRESCIDA A ALÍNEA B.1 AO INCISO I DO § 3º DO ART. 1º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.234, DE 10.03.23 - VIGÊNCIA: 10.03.23.

b.1) no inciso XXXIX do art. 9º;

c) nos incisos III, V, VIII, IX, XIII, XV, XVIII, XIX, XX, XXV, XXVIII, XXXIV, XXXV, XL, XLI, LI, LII, LIII, LIV, LV, LVI, LXI, LXIII, LXV e LXVI, todos do art. 11; (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.631 - redação sem vigência em função da alteração retroagir seus efeitos a 01.03.16)

Nota: Quanto ao inciso LXI, vide o Decreto nº 8.349, de 01.04.15.

c) nos incisos III, V, VIII, IX, XIII, XV, XVIII, XIX, XX, XXV, XXVIII, XXXIV, XXXV, XL, XLI, LI, LII, LIII, LIV, LV, LVI, LXIII, LXV e LXVI, todos do art. 11; (Redação conferida pelo Decreto nº 8.633 - redação sem vigência em função da alteração retroagir seus efeitos a 01.03.16)

c) nos incisos III, V, VIII, IX, XIII, XV, XVIII, XIX, XX, XXV, XXVIII, XXXIV, XXXV, XL, XLI, LI, LII, LIII, LIV, LV, LVI, LXI, LXIII, LXV e LXVI, todos do art. 11; (Redação restaurada pelo Decreto nº 8.637 - vigência: 01.03.16 a 31.05.16)

Nota: Quanto ao inciso LXI, vide o Decreto nº 8.349, de 01.04.15.

c) nos incisos III, V, VIII, IX, XIII, XV, XIX, XX, XXV, XXVIII, XXXIV, XXXV, XL, XLI, LI, LII, LIII, LIV, LV, LVI, LXIII e LXV, todos do art. 11; (Redação conferida pelo Decreto nº 8.665 - vigência: 01.06.16 a 31.12.16)

c) nos incisos III, V, VI, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVIII, XIX, XX, XXIII, XXV, XXVIII, XXXI, XXXII, XXXIV, XXXV, XL, XLI, LI, LII, LIII, LIV, LV, LVI, nas alíneas "a" e "b", do inciso LVII, nas alíneas "a" e "b" do inciso LVIII, nas alíneas "a" e "b" do inciso LX, e, ainda nos incisos LXIII, LXV e LXVI, todos do art. 11; (Redação conferida pelo Decreto nº 8.858 - vigência: 01.01.17 a 30.04.17)

c) nos incisos III, V, VIII, IX, XIII, XV, XVIII, XIX, XX, XXIII, XXV, XXVIII, XXXI, XXXII, XXXIV, XXXV, XL, XLI, LI, LII, LIII, LIV, nas alíneas “a” e “b” do inciso LX e ainda nos incisos LXIII, LXV, LXVI, LXX, LXXI e LXXII, todos do art. 11. (Redação conferida pelo Decreto n°8.928 - vigência 01.05.17 a 31.10.17)

c) nos incisos III, V, VIII, IX, XIII, XV, XVIII, XIX, XX, XXIII, XXV, XXVIII, XXXI, XXXII, XXXIV, XXXV, XL, XLI, LI, LII, LIII, LIV, nas alíneas “a” e “b” do inciso LVII, nas alíneas “a” e “b” do inciso LVIII, nas alíneas “a” e “b” do inciso LX, LXI, LXIII, LXV, LXVI, LXX, LXXI e LXXII, todos do art. 11. (Redação conferida pelo Decreto nº 9.075 - vigência: 01.11.17 a 30.11.17)

c) nos incisos III, V, VIII, IX, XIII, XV, XVIII, XIX, XX, XXIII, XXV, XXVIII, XXXI, XXXII, XXXIV, XXXV, XL, XLI, LI, LII, LIII, LIV, nas alíneas “a” e “b” do inciso LX, LXI, LXIII, LXV, LXVI, LXX, LXXI e LXXII, todos do art. 11. (Redação conferida pelo Decreto nº 9.103 - vigência: 01.12.17)

Nota: Redação com vigência de 01.12.17 a 05.12.19

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "C" DO INCISO I DO § 3º DO ART. 1º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.576, DE 06.12.19 - VIGÊNCIA: 06.12.19.

c) nos incisos III, V, VIII, IX, XIII, XV, XVIII, XIX, XXIII, XXV, XXVIII, XXXI, XXXII, XXXIV, XXXV, XL, XLI, LI, LII, LIII, LIV, nas alíneas “a” e “b” do inciso LX, LXI, LXIII, LXV, LXVI, LXX, LXXI e LXXII, todos do art. 11;

Nota: Redação com vigência de 06.12.19 a 18.01.23

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "C" DO INCISO I DO § 3º DO ART. 1º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 10.201, DE 19.01.23 - VIGÊNCIA: 19.01.23.

c) nos incisos III, V, VIII, IX, XIII, XV, XVIII, XIX, XXIII, XXV, XXVIII, XXXI, XXXII, XXXIV, XXXV, XL, XLI, LI, LII, LIII, LIV, LX, alíneas "a" e "b", LX-A, alíneas "a" e "b", LXI, LXIII, LXV, LXVI, LXX, LXXI e LXXII, todos do art. 11;

d) no inciso VIII do art. 12; (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.631 - vigência: 01.03.16)

II - 10% (dez por cento), para os incisos VI, XII, XXIII, XXXI, XXXII, todos do art. 11; (Redação conferida pelo Decreto nº 8.631 - vigência: 01.03.16 a 31.05.16 )

II - 10% (dez por cento) para: (Redação conferida pelo Decreto nº 8.665 - vigência: 01.06.16 a 31.12.16)

Nota: O art. 2º do Decreto 8.665, de 15.06.16, que reduziria o percentual previsto neste inciso para 5% (cinco por cento) a partir de 01.01.17, não surtiu efeitos em função ter sido revogado pelo Decreto 8.858, com vigência a partir de 01.01.17.

a) os incisos XVIII, XXIII, XXXI e XXXII, todos do art. 11; (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.665 - vigência: 01.06.16 a 31.12.16)

b) as empresas industriais do setor farmacêutico e para os produtos industrializados derivados diretamente do milho, em relação aos benefícios constantes do inciso VIII do art. 8º e dos incisos III e VIII do art. 11; (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.665 - vigência: 01.06.16 a 31.12.16)

II - Revogado; (Redação revogada pelo Decreto nº 8.858 - vigência: 01.01.17)

II-A - 10% (dez por cento) para: (Redação acrescida pelo Decreto n°8.928 - vigência 01.05.17)

a) as situações previstas nos incisos VI, XII, LV, LVI, nas alíneas “a” e “b” do inciso LVII e nas alíneas “a” e “b” do inciso LVIII, todos do art. 11; (Redação acrescida pelo Decreto n°8.928 - vigência 01.05.17 a 31.10.17)

a) as situações previstas nos incisos VI, XII, LV e LVI, todos do art. 11; (Redação conferida pelo Decreto nº 9.075 - vigência: 01.11.17 a 30.11.17)

a) as situações previstas nos incisos VI, XII, LV, LVI, nas alíneas “a” e “b” do inciso LVII e nas alíneas “a” e “b” do inciso LVIII, todos do art. 11; (Redação conferida pelo Decreto nº 9.103 - vigência: 01.12.17)

Nota: Redação com vigência de 01.12.17 a 18.01.23

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "a" DO INCISO iI-a DO § 3º DO ART. 1º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 10.201, DE 19.01.23 - VIGÊNCIA: 19.01.23.

a) as situações previstas nos incisos VI, XII, XXXI-A, LV e LVI, nas alíneas "a" e "b" do inciso LVII e nas alíneas "a" e "b" do inciso LVIII, todos do art. 11;

Nota: Redação com vigência de 19.01.23 a 24.04.24

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "a" DO INCISO iI-a DO § 3º DO ART. 1º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 10.457, DE 25.04.24 - VIGÊNCIA: 25.04.24.

a) as situações previstas nos incisos VI, XII, XXXI-A, LV e LVI, bem como nas alíneas "a" e "b" do inciso LVII, nas alíneas "a" e "b" do inciso LVII-A e nas alíneas "a" e "b" do inciso LVIII, todos do art. 11 deste Anexo;

Nota: Redação com vigência de 25.04.24 a 31.10.24

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "a" DO INCISO iI-a DO § 3º DO ART. 1º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.572, DE 18.10.24 - VIGÊNCIA: 01.11.24.

a) as situações previstas nos incisos XII, XXXI-A, LV e LVI, nas alíneas "a" e "b" do inciso LVII, nas alíneas "a" e "b" do inciso LVII-A e nas alíneas "a" e "b" do inciso LVIII, todos do art. 11 deste Anexo;

Nota: Redação com vigência de 01.11.24 a 30.04.25

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "a" DO INCISO iI-a DO § 3º DO ART. 1º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.667, dE 01.03.25- VIGÊNCIA: 01.05.25

a) as situações previstas nos incisos XXXI-A, LV e LVI, nas alíneas “a” e “b” do inciso LVII, nas alíneas “a” e “b” do inciso LVII-A e nas alíneas “a” e “b” do inciso LVIII, todos do art. 11 deste Anexo;

b) o industrializador de soja e milho, em relação as operações com a soja efetivamente esmagada e seus derivados, bem como com os derivados do milho; (Redação acrescida pelo Decreto n°8.928 - vigência 01.05.17 À 20.07.17)

b) o industrializador de soja e milho, em relação às operações com a soja efetivamente esmagada e seus derivados, bem como com os derivados do milho, quando nessas operações seja aplicável benefício fiscal previsto no inciso I; (Redação conferida pelo Decreto nº 9.002 - vigência: 21.07.17)

c) o industrial nas operações com os produtos resultantes do abate de aves e suínos, bem como com os produtos resultantes de sua industrialização. (Redação acrescida pelo Decreto n°8.928 - vigência 01.05.17 à 20.07.17)

c) o industrial nas operações com os produtos resultantes do abate de aves e suínos, bem como com os produtos resultantes de sua industrialização, quando nessas operações seja aplicável benefício fiscal previsto no inciso I; (Redação conferida pelo Decreto nº 9.002 - vigência: 21.07.17)

d) o estabelecimento frigorífico ou abatedouro cujo faturamento mensal não ultrapassar R$ 36.000.000,00 (trinta e seis milhões de reais), quando em suas operações seja aplicável benefício fiscal previsto no inciso I, observado o disposto no § 10; (Redação acrescida pelo Decreto nº 9.002 - vigência: 21.07.17)

III - 5% (cinco por cento), para alíneas "a" e "b" do inciso LVII, alíneas "a" e "b" do inciso LVIII e alíneas "a" e "b" do inciso LX, todos do art. 11. (Redação conferida pelo Decreto nº 8.631 - redação sem vigência em função da alteração retroagir seus efeitos a 01.03.16)

III - 5% (cinco por cento): (Redação conferida pelo Decreto nº 8.633 - redação sem vigência em função da alteração retroagir seus efeitos a 01.03.16)

a) para alíneas "a" e "b" do inciso LVII, alíneas "a" e "b" do inciso LVIII e alíneas "a" e "b" do inciso LX e inciso LXI, todos do art. 11; (Redação conferida pelo Decreto nº 8.633 - vigência: redação sem vigência em função da alteração retroagir seus efeitos a 01.03.16)

b) para as empresas benefíciárias do Programa Produzir e seus subprogramas, cujos contratos tenham sido assinados a partir de 1º de janeiro de 2016. (Redação conferida pelo Decreto nº 8.633 - redação sem vigência em função da alteração retroagir seus efeitos a 01.03.16)

III - 5% (cinco por cento), para alíneas "a" e "b" do inciso LVII, alíneas "a" e "b" do inciso LVIII e alíneas "a" e "b" do inciso LX, todos do art. 11. (Redação restaurada pelo Decreto nº 8.637 - vigência: 01.03.16 a 31.05.16)

III - 5% (cinco por cento) para: (Redação conferida pelo Decreto nº 8.665 - vigência: 01.06.16)

a) as alíneas "a" e "b" do inciso LVII, alíneas "a" e "b" do inciso LVIII e alíneas "a" e "b" do inciso LX e inciso LXI, todos do art. 11; (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.665 - vigência: 01.06.16 a 31.12.16)

a) o inciso LXI do art. 11; (Redação conferida pelo Decreto nº 8.858 - vigência: 01.01.17 à 31.10.17)

a) revogada; (Redação revogada pelo Decreto nº 9.079 - vigência: 01.11.17)

NOTA: vide Decreto n°8.349/15 vigência:06.04.15

b) as empresas beneficiárias do Programa Produzir e seus subprogramas, cujos contratos tenham sido assinados a partir de 1º de janeiro de 2016; (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.665 - vigência: 01.06.16 à 20.07.17)

b) as empresas beneficiárias do Programa Produzir e seus subprogramas, cujos contratos tenham sido assinados a partir de 1º de janeiro de 2016, quando em suas operações seja aplicável benefício fiscal previsto nos incisos I e II-A. (Redação conferida pelo Decreto nº 9.002 - vigência: 21.07.17)

NOTA: Redação com vigência de 21.07.17 a 15.08.23)

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "B" DO INCISO III DO § 3º DO ART. 1º, PELO ART. 1º DO DECRETO 10.303, DE 16.08.23 - VIGÊNCIA: 16.08.23

b) as empresas beneficiárias do Programa Produzir e seus subprogramas cujos contratos tenham sido assinados a partir de 1º de janeiro de 2016, inclusive na hipótese de optarem pela migração ao Programa PROGOIÁS, quando em suas operações for aplicável benefício fiscal previsto nos incisos I e II-A deste parágrafo.

ACRESCIDA A ALÍNEA "C" AO INCISO iII DO § 3º DO ART. 1º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.667, dE 01.03.25- VIGÊNCIA: 01.05.25

c) a situação prevista no inciso XII do art. 11 deste Anexo.

IV - 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento), para os incisos VI, XII e LXVI, todos do art. 11. (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.665 - vigência: 01.06.16 a 31.12.16)

Nota: O art. 2º do Decreto 8.665, de 15.06.16, que reduziria o percentual previsto neste inciso para 5% (cinco por cento) a partir de 01.01.17, não surtiu efeitos em função ter sido revogado pelo Decreto 8.858, com vigência a partir de 01.01.17.

IV - Revogado; (Redação revogada pelo Decreto nº 8.858 - vigência: 01.01.17)

acrescido § 3º-A aO ART. 1º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 10.457, DE 25.04.24 - VIGÊNCIA: 25.04.24.

§ 3º-A A utilização do benefício fiscal previsto no inciso LXXVIII do art. 11 deste Anexo é condicionada a que o contribuinte contribua para o PROTEGE GOIÁS no valor correspondente a 4% (quatro por cento) aplicado sobre o valor do benefício efetivamente usufruído em cada período de apuração.

Nota: Redação com vigência de 25.04.24 a 16.06.25

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 3º-A DO ART. 1º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.712, DE 16.06.25 - VIGÊNCIA: 17.06.25.

§ 3º-A  A utilização dos benefícios fiscais contidos nos seguintes dispositivos deste Anexo é condicionada à contribuição ao PROTEGE GOIÁS, no valor correspondente ao percentual aplicado sobre o valor do benefício efetivamente usufruído em cada período de apuração:

I - 4% (quatro por cento), na situação prevista no inciso LXXVIII do art. 11; e

II - 7% (sete por cento), na situação prevista no inciso LXXIX do art. 11.

§ 4º Na utilização dos benefícios mencionados no § 3º deve ser observado o seguinte: (Redação acrescida pelo Decreto nº 5.984 - vigência: 01.05.04)

Nota: Redação com vigência de 01.05.04 a 24.04.24

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO § 4º DO ART. 1º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 10.457, DE 25.04.24 - VIGÊNCIA: 25.04.24.

§ 4º Na utilização dos benefícios mencionados nos §§ e 3º-A deste artigo, deve ser observado o seguinte:

I - quando o benefício fiscal for aplicável ao ICMS devido por substituição tributária, o substituto tributário é o responsável pelo pagamento da contribuição ao PROTEGE; (Redação acrescida pelo Decreto nº 5.984 - vigência: 01.05.04 a 31.12.05)

I - quando o benefício fiscal for aplicável ao ICMS devido por substituição tributária, o substituto tributário é o responsável pelo pagamento da contribuição ao PROTEGE GOIÁS, ainda que o imposto devido por substituição tributária seja apurado juntamente com aquele devido pelas operações de saídas próprias do estabelecimento, resultando em um só débito por período; (Redação conferida pelo Decreto nº 6.343 - vigência: 01.01.06)

II - havendo pagamento parcial da contribuição ao PROTEGE é permitida a utilização proporcional do benefício fiscal. (Redação acrescida pelo Decreto nº 5.984 - vigência: 01.05.04)

III - o atraso no pagamento da contribuição ao PROTEGE GOIÁS implica perda definitiva, exclusivamente no mês de ocorrência do atraso, do direito de utilizar o benefício fiscal para o qual seja exigida a referida contribuição, observado o disposto no inciso II. (Redação acrescida pelo Decreto nº 6.769 - vigência: 01.08.08 a 31.12.16)

III - Revogado; (Redação revogada pelo Decreto nº 8.858 - redação sem vigência em função da alteração retroagir seus efeitos à 01.12.16)

III - a falta ou atraso no pagamento da contribuição ao PROTEGE GOIÁS implica perda definitiva do direito de utilizar o benefício fiscal, exclusivamente no mês de sua utilização, exceto se o contribuinte, antes do início da ação fiscal, efetuar o correspondente pagamento, observado o disposto no inciso II. (Redação revigorada pelo Decreto n° 8.928 - vigência: 01.12.16)

NOTAs:

1.         Por força do art. 2º do Decreto 5.984, de 05.08.04, com vigência a partir de 01.05.04, ficam convalidados os procedimentos já adotados, nos termos das alterações por ele introduzidas.

2.         Vide o art. 2º do Decreto nº 9.116.

ACRESCIDO O § 4-A AO ART. 1º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.591 - VIGÊNCIA: 15.01.20

§ 4º-A A espontaneidade prevista no inciso III do § 4º aplica-se somente aos casos em que, no próprio período de apuração, tenha havido o aproveitamento do benefício fiscal e a correspondente escrituração na EFD, se for o caso.

§ 5º A transferência interna entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, contemplada com qualquer dos benefícios mencionados nos incisos I e II do § 3º, não está sujeita à contribuição ao PROTEGE, exceto se a operação posterior destinada a pessoa diversa ocorrer: (Redação acrescida pelo Decreto nº 5.984 - vigência: 01.05.04 a 29.02.16)

§ 5º A transferência interna entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, contemplada com qualquer dos benefícios mencionados nas alíneas "a" e "b" do inciso I do § 3º, não está sujeita à contribuição ao PROTEGE, exceto se a operação posterior destinada a pessoa diversa ocorrer: (Redação conferida pelo Decreto nº 8.631 - vigência: 01.03.16 a 31.12.16)

§ 5º A transferência interna entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, contemplada com qualquer dos benefícios mencionados no § 3º, não está sujeita à contribuição ao PROTEGE, exceto se a operação posterior destinada a pessoa diversa ocorrer: (Redação conferida pelo Decreto nº 8.858 - vigência: 01.01.17)

I - com aplicação de benefício diverso daquele aplicado à operação anterior; (Redação acrescida pelo Decreto nº 5.984 - vigência: 01.05.04)

II - sem aplicação de benefício. (Redação acrescida pelo Decreto nº 5.984 - vigência: 01.05.04)

§ 5º-A. Nas hipóteses em que a utilização dos benefícios fiscais da redução de base de cálculo ou do crédito outorgado for condicionada ao estorno do crédito das entradas ou ao pagamento da contribuição ao PROTEGE GOIÁS, para fins de cálculo dos valores do estorno e da contribuição ao PROTEGE GOIÁS, devem ser deduzidos das respectivas bases do estorno e da contribuição ao PROTEGE os valores correspondentes às devoluções de entradas ou de saídas, conforme o caso. (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.788 - vigência: 04.11.16 a 31.12.16)

§ 5º-A Nas hipóteses previstas no § 5º, a contribuição ao PROTEGE é devida a partir do momento em que ocorra uma das hipóteses previstas em seus incisos. (Redação conferida pelo Decreto nº 8.858 - redação sem vigência em função da alteração retroagir seus efeitos à 01.01.17)

§ 5º-A. Nas hipóteses em que a utilização dos benefícios fiscais da redução de base de cálculo ou do crédito outorgado for condicionada ao estorno do crédito das entradas ou ao pagamento da contribuição ao PROTEGE GOIÁS, para fins de cálculo dos valores do estorno e da contribuição ao PROTEGE GOIÁS, devem ser deduzidos das respectivas bases do estorno e da contribuição ao PROTEGE os valores correspondentes às devoluções de entradas ou de saídas, conforme o caso. (Redação conferida pelo Decreto n°8.928 - vigência: 01.01.17)

§ 5º-B. O valor das devoluções, para as quais tenha sido utilizado o benefício do crédito outorgado nas correspondentes saídas, deve ser deduzido do valor das saídas do período de apuração em que ocorrer a devolução, para fins de cálculo do valor do crédito outorgado a ser aproveitado, hipótese em que fica dispensado o estorno do crédito outorgado correspondente às devoluções. (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.788 - vigência: 04.11.16)

§ 5º-C Nas hipóteses previstas no § 5º, a contribuição ao PROTEGE é devida a partir do momento em que ocorra uma das hipóteses previstas em seus incisos. (Redação acrescida pelo Decreto n°8.928 - vigência 01.01.17)

§ 6º Fica vedada a utilização de mais de um benefício fiscal sobre uma mesma operação ou prestação, devendo o contribuinte, no caso de operação ou prestação em que for aplicável mais de um benefício fiscal, optar por apenas um deles, exceto nas hipóteses em que no próprio dispositivo correspondente ao benefício fiscal haja disposição em contrário. (Redação acrescida pelo Decreto nº 6.769 - vigência: 01.08.08)

§ 6º-A A opção pela utilização dos benefícios fiscais contidos nos incisos CXXI, CXXII e CXXIII do art. 6º ou nos incisos LII, LIII e LIV do art. 11 abrange, necessariamente, o conjunto formado por todos eles, observado, ainda, o disposto no art. 4º. (Redação acrescida pelo Decreto nº 6.978 - vigência: 11.09.09)

NOTA: Por força do art. 2º do Decreto nº 6.978, de 03.09.09, com vigência a partir de 11.09.09, a opção a que se refere este parágrafo alcança o período compreendido entre 01.10.09 a 31.12.09.

aCRESCIDO O § 6º-B AO ART. 1º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.547, DE 01.11.19 - VIGÊNCIA: 01.12.19

§ 6º-B Fica vedada a utilização dos benefícios fiscais previstos nos incisos XIX e XXXIII do art. 8º, nos incisos XVIII, XXXI e nos itens 1 e 2 da alínea "b" do inciso XXXIV, todos do art. 11, de forma cumulativa com os benefícios dos programas PRODUZIR ou FOMENTAR ou com o benefício do Crédito Especial para Investimento, facultada, ao contribuinte, alternativamente, a opção:

I - pelos benefícios fiscais previstos nos incisos XIX e XXXIII do art. 8º, nos incisos XVIII, XXXI e nos itens 1 e 2 da alínea "b" do inciso XXXIV, todos do art. 11, todos deste Anexo;

II - pelo benefício dos programas PRODUZIR, FOMENTAR ou Crédito Especial para Investimento;

aCRESCIDO O § 6º-C AO ART. 1º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.547, DE 01.11.19 - VIGÊNCIA: 01.12.19

§ 6º-C A vedação a que se refere o § 6º-B, relativamente ao inciso XXXIII do art. 8º, aplica-se somente às operações com arroz e feijão.

Nota: Redação sem vigência em função da alteração retroagir seus efeitos a 01.12.19

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 6º-C DO ART. 1º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.591 - VIGÊNCIA: 01.12.19

§ 6º-C A vedação a que se refere o § 6º-B, relativamente:

I - ao inciso XXXIII do art. 8º, aplica-se somente às operações com arroz e feijão;

II - ao inciso XXXI do art. 11, não se aplica aos seguintes produtos agrícolas:

a) girassol;

b) milho;

c) soja.

aCRESCIDO O § 6º-D AO ART. 1º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.547, DE 01.11.19 - VIGÊNCIA: 01.12.19

§ 6º-D A opção referida no § 6º-B deve ser consignada no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências e praticada no exercício civil completo, exceto se a opção se der no exercício corrente, hipótese em que deve alcançar, no mínimo, o dia 31 de dezembro.

aCRESCIDO O § 6º-E AO ART. 1º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.547, DE 01.11.19 - VIGÊNCIA: 01.12.19

§ 6º-E Se a opção do contribuinte for a prevista no item II do § 6º-B, a utilização do benefício dos programas PRODUZIR ou FOMENTAR pode ser cumulada com a utilização do Crédito Especial para Investimento, na forma prevista na Seção II do Capítulo V deste Anexo.

§ 7º No caso de benefício fiscal concedido por meio de lei estadual, cuja fruição esteja condicionada à origem ou ao destino da mercadoria ou da operação, a origem ou o destino devem ser comprovados por meio de documento fiscal idôneo que acompanhe a mercadoria ou a operação, sendo que a ausência do referido documento fiscal impede a utilização do benefício, exceto nas situações em que a legislação tributária dispense a emissão de documento fiscal. (Redação acrescida pelo Decreto nº 6.769 - vigência: 01.08.08)

§ 8º Na operação interestadual sujeita à alíquota de 4% (quatro por cento), nos termos da Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012, não se aplica o benefício da redução de base de cálculo ou do crédito outorgado incidente sobre o valor da operação, previstos neste anexo, exceto nos casos em que no dispositivo correspondente ao benefício fiscal haja disposição em contrário (Convênio ICMS 123/12). (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.816 - vigência:01.01.13)

§ 9º Na operação com benefício fiscal, condicionado ao repasse no preço o valor do ICMS dispensado, o contribuinte quando da emissão do documento fiscal deve observar (Ajuste SINIEF 10/12): (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.817 - vigência: 27.02.13)

I - tratando-se de nota fiscal eletrônica, o valor dispensado deve ser informado nos campos "Desconto" e "Valor do ICMS" de cada item, preenchendo ainda o campo "Motivo da Desoneração do ICMS" do item com os códigos próprios especificados no Manual de Orientação do Contribuinte ou Nota Técnica da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e; (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.817 - vigência: 27.02.13)

Nota: Vide o art.2º do Decreto nº 7.945, de 01.08.13.

II - tratando-se de documento fiscal diverso do referido no inciso I, o valor dispensado deve ser informado em relação a cada mercadoria constante do documento fiscal, logo após a respectiva descrição, hipótese em que o valor total dispensado deve ser informado no campo "Informações Complementares". (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.817 - vigência: 27.02.13)

§ 10. Para apuração do faturamento de que trata a alínea “d” do inciso II-A, deve ser considerada a média mensal calculada no semestre imediatamente anterior, a qual deverá ser sistematicamente revista a cada semestre. (Redação acrescida pelo Decreto nº 9.002 - vigência: 21.07.17)

Art. 2º O benefício fiscal da manutenção do crédito quando concedido deve constar do mesmo dispositivo do regulamento que dispuser sobre a não-incidência, isenção ou redução da base de cálculo.

Parágrafo único. Ocorrendo operação ou prestação com não-incidência, isenção ou redução da base de cálculo e havendo a manutenção do crédito, essa alcança todos os créditos regularmente apropriados, exceto os correspondentes ao ativo imobilizado e ao material de uso e consumo, para os quais devem ser observadas regras específicas previstas na legislação tributária.

Art. 3º A comprovação de ausência de produto similar produzido no País, quando exigida para aplicação do benefício fiscal, essa deve ser feita por meio de laudo emitido por entidade, de abrangência nacional, representativa do respectivo setor, ou por órgão federal especializado, ressalvados os casos em que o dispositivo que tratar do benefício dispuser de forma diferente.

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 04.02.99.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 3º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.002, DE 29.01.99 - vigência: 05.02.99.

Art. 3º A comprovação de ausência de produto similar produzido no País, quando exigida para aplicação do benefício fiscal, deve ser feita por meio de atestado emitido por entidade representativa do setor produtivo, de abrangência nacional, ou por órgão federal especializado, ressalvados os casos em que o dispositivo que tratar do benefício dispuser de forma diferente.

ACRESCIDO O § 1º AO CAPUT  DO ART. 3º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.145/05, DE 19.05.05 - vigência: 01.05.05.

§ 1º Quando se tratar de partes, peças e reagentes químicos e sendo inaplicável o disposto no caput deste artigo, o atestado de ausência de similaridade pode ser feito por órgão legitimado da correspondente secretaria de estado da unidade federada competente para exigir o ICMS relativo à importação.

ACRESCIDO O § 2º AO CAPUT DO ART. 3º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.145/05, DE 19.05.05 - vigência: 01.05.05.

§ 2º O atestado emitido nos termos deste artigo tem validade máxima de 6 (seis) meses contados da data de sua emissão.

Art. 4º Quando a utilização de benefício fiscal for facultada ao contribuinte, podendo este optar pela sua aplicação em substituição ao sistema normal de tributação do ICMS, essa opção deve ser consignada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências e ser praticada no exercício civil completo, exceto quando a legislação determinar de forma diferente ou a opção ocorrer em exercício corrente, devendo a mesma, neste último caso, alcançar, no mínimo, 31 de dezembro.

Parágrafo único. Não são observados os limites para a aplicação da opção pelo benefício fiscal prevista no caput quando esse exaurir-se em data diferente de 31 de dezembro, hipótese em que a opção extingue-se concomitantemente com o benefício concedido.

Art. 5º Constituindo a celebração de termo de acordo de regime especial com a Secretaria da Fazenda condição à aplicação de benefício fiscal, o termo deve ser firmado:

I - por intermédio do titular da Secretaria, a quem compete decidir sobre a sua conveniência, manutenção, revogação e prazo de - vigência;

II - apenas quando o contribuinte não seja devedor da Fazenda Pública Estadual e prove sua regularidade fiscal para com a União e a Seguridade Social;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 25.04.10.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO II DO ART. 5º pelo art. 1º dO DECRETO nº 7.095, de 20.04.10 - vigência: 26.04.10.

II - apenas quando o contribuinte não seja devedor da Fazenda Pública Estadual e prove sua regularidade fiscal para com a Seguridade Social;

III - desde que a operação ou prestação não seja contemplada com outro benefício fiscal que implique redução da carga tributária do ICMS, sendo facultada a opção pelo o que for mais favorável, salvo disposição em contrário constante da legislação tributária.

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 31.07.08.

REVOGADO O INCISO III DO ART. 5º pelo ART. 2º DO DECRETO Nº 6.769, DE 30.07.08 - vigência: 01.08.08.

III - revogado;

Parágrafo único. Mediante representação do titular da delegacia fiscal, a que estiver vinculado o contribuinte, e por despacho fundamentado, pode o Secretário da Fazenda denunciar o termo de acordo de regime especial, quando verificada a ocorrência de infração à legislação tributária estadual, que resulte falta de pagamento do ICMS, decorrente de ato praticado após a data de - vigência do termo que trata este artigo.

 

CAPÍTULO II

DA ISENÇÃO

Seção I

Da Isenção Concedida por Prazo Indeterminado

 

Art. 6º São isentos do ICMS:

PARA ACESSAR O INCISO BASTA CLICAR: EM SEU NÚMERO

I

II

III

IV

V

VI

VII

VIII

IX

X

XI

XII

XIII

XIV

XV

XVI

XVII

XVIII

XIX

XX

XXI

XXII

XXIII

XXIV

XXV

XXVI

XXVII

XXVIII

XXIX

XXX

XXXI

XXXII

XXXIII

XXXIV

XXXV

XXXVI

XXXVII

XXXVIII

XXXIX

XL

XLI

XLII

XLIII

XLIV

XLV

XLVI

XLVII

XLVIII

XLIX

L

LI

LII

LIII

LIV

LV

LVI

LVII

LVIII

LIX

LX

LXI

LXII

LXIII

LXIV

LXV

LXVI

LXVII

LXVIII

LXIX

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LXXVIII

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LXXX

LXXXI

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XC

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XCV

XCVI

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XCIX

C

CI

CII

CIII

CIV

CV

CVI

CVII

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CIX

CX

CXI

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CXV

CXVI

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CXVIII

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CXX

CXXI

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CXXIII

CXXIV

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CXXVIII

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CXXX

CXXXI

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CXXXV

CXXXVI

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CXL

CXLI

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CL

CLI

CLII

CLIII

CLIV

CLV

CLVI

CLVII

CLVIII

CLIX

CLX

CLXI

CLXII

CLXIII

CLXIV

 

 

 

 

I  - a saída de mercadoria com destino a exposição ou feira de amostra, para fim de exposição ou amostra ao público em geral, desde que retorne ao estabelecimento de origem no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data da saída (I Convênio do Rio de Janeiro, de 27 de fevereiro de 1967, cláusula primeira, item 8; e Convênio de Cuiabá, de 7 de junho de 1967, item 5);

II - a saída de mercadoria promovida por órgãos da Administração Pública, empresa pública, sociedade de economia mista e empresa concessionária de serviço público, para fim de industrialização, desde que o produto industrializado retorne ao órgão, empresa ou estabelecimento do remetente, neste Estado, devendo a mercadoria, no seu transporte, ser acompanhada por nota fiscal ou documento autorizado em regime especial (V Convênio do Rio de Janeiro, de 16 de outubro de 1968, cláusula nona, e Convênio ICM 12/85);

III - a saída de estabelecimento de empresa concessionária de serviço público de energia elétrica, de bem destinado à utilização em suas próprias instalações ou à guarda em outro estabelecimento da mesma empresa concessionária daquele serviço (Convênio AE 05/72, cláusula primeira, alínea “a”);

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 24.05.05.

REVOGADO O INCISO III DO CAPUT DO ART. 6º PELO ART. 5º DO DECRETO Nº 6.145/05, DE 19.05.05 - vigência: 25.05.05.

III - revogado;

IV - a saída interestadual de mercadoria remetida para conserto, reparo ou industrialização, desde que o produto consertado, reparado ou industrializado resultante retorne ao estabelecimento de origem no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da respectiva saída, observado o seguinte (Convênio AE 15/74, cláusula primeira): (Redação original - vigência: 01.01.98 a 26.02.13)

IV - a saída interestadual de mercadoria remetida para conserto, reparo ou industrialização, desde que o produto consertado, reparado ou industrializado resultante retorne ao estabelecimento de origem no prazo de até 360 (trezentos e sessenta) dias, contados da data da respectiva saída, observado o seguinte (Convênio AE 15/74, cláusula primeira): (Redação conferida pelo Decreto nº 7.815 - vigência: 27.02.13)

a) o prazo aqui previsto pode, a critério do Departamento de Fiscalização da Diretoria da Receita Estadual, ser prorrogado por igual período, admitindo-se, excepcionalmente, uma segunda prorrogação; (Redação original - vigência: 01.01.98 a 26.02.13)

a) revogada; (Redação revogada pelo Decreto nº 7.815 - vigência: 27.02.13)

b) o disposto neste inciso não se aplica à saída de sucata ou de produto primário de origem animal, vegetal ou mineral, salvo se a remessa e o retorno se fizerem nos termos de protocolos celebrados entre o Estado de Goiás e a unidade federada envolvida na operação (Convênio AE 15/74, cláusula primeira, parágrafo único);

V - o fornecimento de refeição, sem finalidade lucrativa, desde que a mercadoria adquirida para sua elaboração esteja devidamente acobertada por documentação fiscal idônea, efetuado por (Convênio ICM 1/75, Cláusula primeira, III, “f”):

a) estabelecimentos industrial, comercial, produtor agropecuário ou prestador de serviços de transporte ou de comunicação, direta e exclusivamente a seus empregados;

b) agremiação estudantil, instituição de educação ou de assistência social, sindicato ou associação de classe, diretamente a seus empregados, associados, professores, alunos ou beneficiários, conforme o caso;

VI - a saída de mercadoria decorrente de venda efetuada à empresa Itaipu Binacional, mediante as seguintes condições (Convênios ICM 10/75):  

a) emissão, pelo fornecedor, de nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, que deve conter, além dos demais requisitos previstos neste regulamento, os seguintes elementos:

1. observação: OPERAÇÃO ISENTA DO ICMS POR FORÇA DO DISPOSTO NO ART. XII DO TRATADO PROMULGADO PELO DECRETO Nº 72.707, DE 28 DE AGOSTO DE 1973;

2. o número da ORDEM DE COMPRA emitida pela Itaipu Binacional;

b) comprovação da efetiva entrega da mercadoria à Itaipu Binacional, dentro de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da sua saída, por meio de Certificado de Recebimento, por ela emitida ou por outro documento que vier a substituir aquele, contendo, no mínimo, número, data e valor da respectiva nota fiscal;

VII - a saída de produto industrializado de origem nacional, destinado à embarcação ou aeronave, de bandeira estrangeira, aportada no Brasil, para consumo da tripulação ou dos passageiros ou para uso ou consumo durável da própria embarcação ou aeronave, bem como à sua conservação ou manutenção, desde que (Convênio ICM 12/75, cláusulas primeira e segunda):

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 22.11.22.

a) a operação seja acobertada por Guia de Exportação, na forma estabelecida pelo órgão regulador do comércio exterior, devendo constar na nota fiscal própria, como natureza da operação, a indicação: FORNECIMENTO PARA USO OU CONSUMO DE EMBARCAÇÃO OU AERONAVE DE BANDEIRA ESTRANGEIRA, conforme o caso;

b) o adquirente esteja sediado no exterior;

c) o pagamento seja efetuado em moeda estrangeira conversível, mediante fechamento de câmbio em banco devidamente autorizado, ou mediante débito em conta de custeio mantida pelo agente ou representante do armador adquirente;

d) o embarque seja comprovado por documentação hábil;

VII - a saída de produto destinada ao uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior, observado o seguinte (Convênio ICM 12/75):

a) a isenção de que trata este inciso condiciona-se a que ocorram:

1. a confirmação do uso ou do consumo de bordo; e

2. o abastecimento de combustível ou lubrificante ou a entrega do produto exclusivamente em zona primária alfandegada ou área de porto organizado alfandegado;

b) a disposição prevista na alínea “a” deste inciso se aplica aos fornecimentos efetuados nas condições nela indicadas, qualquer que seja a finalidade do produto a bordo, que poderá ser destinado ao consumo da tripulação ou dos passageiros, ao uso ou ao consumo durável da própria embarcação ou aeronave, bem como à sua conservação ou à sua manutenção;

c) o estabelecimento remetente deve:

1. emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, a indicação de Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP específico para a operação de saída de produtos destinada ao uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior;

2. registrar a Declaração Única de Exportação - DU-E para o correspondente despacho aduaneiro da operação junto à Receita Federal do Brasil - RFB; e

3. indicar, no campo de dados adicionais, a expressão “Procedimento previsto no Convênio ICM 12/75”; e

d) considera-se não confirmada a operação de uso ou consumo de bordo nos termos previstos neste inciso a falta de registro do evento de averbação na NF-e de que trata o item 1 da alínea “c” após o prazo de sessenta dias a contar da sua emissão, sendo que, nesta hipótese, o estabelecimento remetente fica obrigado ao recolhimento do ICMS devido, à exigência de juros de mora e acréscimos legais, inclusive multa, nos termos previstos na legislação tributária;

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO VII DO DO ART. 6º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.169, DE 22.11.22 - vigência: 23.11.22.

VIII - a saída de mercadoria e a respectiva prestação de serviço de transporte, realizadas em decorrência de doação a entidade governamental ou a entidade assistencial reconhecida como de utilidade pública e que atenda aos requisitos previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional, para assistência a vítima de calamidade pública, esta declarada por ato da autoridade competente, ficando mantido o crédito (Convênio ICM 26/75);

IX - a saída de produto típico de artesanato, promovida pelo próprio artesão ou por entidade da qual faça parte, quando confeccionado na sua própria residência e sem a utilização de trabalho assalariado (Convênio ICM 32/75);

NOTA: A Instrução de Serviço nº 7/98-DRE, de 07.11.98, com vigência a partir de 23.11.98, estabelece procedimentos relativamente à isenção de produtos típicos de artesanato.

X - a saída de produto farmacêutico, quando a operação for realizada entre órgãos ou entidades, inclusive fundações, da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, direta ou indireta, estendendo-se o benefício à saída realizada pelos referidos órgãos ou entidades para o consumidor final, desde que efetuada por preço não superior ao custo do produto (Convênio ICM 40/75);

XI - a saída dos produtos a seguir enumerados, em estado natural e desde que não destinados à industrialização, ressalvada a isenção da saída interna de hortifrutícola destinada à industrialização, prevista no inciso XLIX do caput deste artigo (Convênio ICM 44/75 e Convênio ICMS 68/90):

a) hortifrutícolas: (Redação original- vigência: 01.01.98 a 30.06.15)

a) hortifrutícola, ainda que ralado, cortado, picado, fatiado, torneado, descascado, desfolhado, lavado, higienizado, embalado ou resfriado, desde que não cozido e não tenha adição de quaisquer outros produtos que não os relacionados, mesmo que simplesmente para conservação: (Redação conferida pelo Decreto nº 8.597 - vigência: 01.07.15)

1. abóbora, abobrinha, açafrão, acelga, agrião, aipim, aipo, alcachofra, alecrim, alface, alfavaca, alfazema, alho, almeirão, aneto, anis, araruta em tubérculo, arruda, azedim;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 24.09.98.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 1 DA ALÍNEA “A” DO INCISO XI DO ART. 6º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.954, DE 22.09.98 - vigência: 25.09.98.

1. abóbora, abobrinha, açafrão, acelga, agrião, aipim, aipo, alcachofra, alecrim, alface, alfavaca, alfazema, almeirão, aneto, anis, araruta em tubérculo, arruda, azedim;

2. batata, batata-doce, berinjela, bertalha, beterraba, brócolis, brotos de vegetais;

3. cacateira, cambuquira, camomila, cará, cardo, catalonha, cebola, cebolinha de folha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, couve, couve-flor;

4. erva-cidreira, erva-doce, erva-de-santa-maria, espinafre, escarola, endívia;

5. flores, folhas usadas na alimentação humana, funcho, frutas frescas, com exceção de amêndoa, ameixa, avelã, caqui, castanha, coco da Bahia, maçã, melão, morango, nectarina, noz, pêra, pomelo e uva;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 18.10.01.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 5 DA ALÍNEA “A” DO INCISO XI DO ART. 6º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.494, DE 15.10.01 - vigência: 19.10.01.

5. flores, folhas usadas na alimentação humana, funcho, frutas frescas;

6. gengibre, gobo, hortelã, inhame, jiló, losna;

7. mandioca, macaxeira, manjericão, manjerona, maxixe, milho verde, moranga e mostarda ;

8. nabo, nabiça;

9. palmito natural, pepino, pimenta, pimentão;

10. quiabo, repolho, repolho chinês, rabanete, raiz-forte, rúcula, ruibarbo, salsa, salsão, segurelha;

11. taioba, tampala, tomate, tomilho, vagem;

b) ovos e pintos de um dia;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 26.04.01.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA “B” DO INCISO XI DO ART. 6º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.416, DE 26.04.01 - vigência: 27.04.01.

b) ovos, ficando mantido o crédito (Convênio 44/75, cláusula primeira, § 3º);

ACRESCIDA A ALÍNEA “C” AO INCISO XI DO ART. 6º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.416, DE 26.04.01 - vigência: 27.04.01.

c) pintos de um dia;

XII - a saída das seguintes mercadorias (Convênios ICM 33/77, cláusula primeira):

a) embarcação construída no País, exceto:

1. a com menos de 3 (três) toneladas brutas de registro, salvo se de madeira utilizada na pesca artesanal;

2. a recreativa e a esportiva, de qualquer porte;

3. as classificadas no código 8905.10.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH (Convênio ICMS 18/89);

b) peça, parte e componente, aplicados pela indústria naval, no reparo, conserto e reconstrução de embarcação cuja saída tenha sido beneficiada pela isenção prevista na alínea “a” deste inciso;

XIII - a saída destinada a estabelecimento agropecuário devidamente inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado, das seguintes mercadorias (Convênios ICM 35/77, cláusula décima primeira, II):

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 27.04.04.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO INCISO XIII DO ART. 6º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.982, DE 30.07.04 - vigência: 28.04.04.

XIII - a saída das seguintes mercadorias destinadas a estabelecimento agropecuário devidamente inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás - CCE -, aplicando-se o benefício inclusive na saída de animal que não tenha atingido a maturidade para reprodução (Convênio ICM 35/77, cláusula décima primeira, II e § 3º):

NOTA: Redação com vigência de 28.04.04 a 24.05.05.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT  DO INCISO XIII DO ART. 6º pelo ART. 2º DO DECRETO Nº 6.145/05, DE 19.05.05 - vigência: 25.05.05.

XIII - a saída das seguintes mercadorias destinadas a estabelecimento agropecuário devidamente inscrito no cadastro de contribuintes da unidade federada em cuja circunscrição localizar-se, ou, quando não exigido esse cadastro, inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda ou no Cadastro do Imposto Territorial Rural - ITR- ou, ainda, por outro meio de prova que demonstre a condição de estabelecimento agropecuário, aplicando-se o benefício, inclusive na saída de animal que não tenha atingido a maturidade para reprodução (Convênio ICM 35/77, cláusula décima primeira, II e § 3º):

NOTA: Por força do art. 3º do Decreto nº 6.145, de 19.05.05, ficam convalidados os procedimentos aplicados à operação interestadual até 25.05.05, desde que tenham sido atendidas as regras contidas na cláusula décima primeira, II e seus § 1º a 3º, todos do Convênio ICM 35/77

a) reprodutor e matriz de animais vacum, ovino, suíno e bufalino, puros de origem ou puros por cruza, desde que possuam registro genealógico oficial (Convênio ICM 35/77, cláusula décima primeira, § 1º);

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 18.10.04.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO à ALÍNEA "A" DO INCISO XIII DO ART. 6º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.057/04, DE 30.12.04 - vigência: 19.10.04.

a) reprodutor e matriz de animais vacum, ovino, suíno e bufalino, puros de origem, puros por cruza ou de livro aberto de vacuns, desde que possuam registro genealógico oficial (Convênio ICM 35/77, cláusula décima primeira, § 1º);

NOTA: Redação com vigência de 19.10.04 a 07.11.23.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT E ACRESCIDO OS itens 1 E 2 A ALÍNEA "A" DO INCISO XIII DO ART. 6º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.340, DE 08.11.23 - vigência: 08.11.23.

a) reprodutor e matriz de animais vacum, ovino, suíno e bufalino, puros de origem, puros por cruza, de livro aberto de vacuns ou de cruzamento sob controle de genealogia, desde que possuam registro genealógico oficial, observado o seguinte (Convênio ICM 35/77, cláusula décima primeira, II e §§ 1º, 1º-A e 1º-B):

1. o registro genealógico pode ser feito por certificado de registro genealógico ou certificado de controle de genealogia oficiais emitidos por entidade de Registro Genealógico Animal devidamente registrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e

2. o Secretário de Estado da Economia pode expedir ato que estabeleça a suspensão ou a desconsideração definitiva dos certificados emitidos para os efeitos deste inciso nos casos de abertura de procedimento de averiguação de indícios de utilização indevida da faculdade de emissão desses certificados por determinada entidade;

b) fêmea de gado girolando, desde que devidamente registrada na associação própria (Convênio ICM 35/77, cláusula décima primeira, § 2º);

XIV - a entrada de reprodutor e matriz dos animais mencionados no inciso anterior, importados do exterior pelo titular do estabelecimento agropecuário em condições de obter no País os registros ali exigidos (Convênio ICM 35/77, cláusula décima primeira, I);

XV - a saída de mercadoria de produção própria, observado o limite mensal de R$77.000,00 (setenta e sete mil reais), promovida por instituições de assistência social e de educação, sem finalidade lucrativa, cujas rendas líquidas sejam integralmente aplicadas na manutenção de suas finalidades assistencial e educacional, no País, sem distribuição de qualquer parcela a título de lucro ou participação (Convênio ICM 38/82);

XVI - a saída interna do estabelecimento varejista com destino a consumidor final de leite pasteurizado tipo especial, com 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento) de gordura e de leite pasteurizado magro, reconstituído ou não, com até 2% (dois por cento) de gordura, excetuada a saída de leite pasteurizado tipos B ou LONGA VIDA (Convênio ICM 25/83, cláusulas segunda e terceira);

XVII - a saída de produto industrializado de origem nacional, exceto semi-elaborado relacionado no Apêndice I deste anexo, para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus, nos Municípios de Rio Preto da Eva e de Presidente Figueiredo, no Estado do Amazonas e nas Áreas de Livre Comércio de Bonfim e Pacaraima, no Estado de Roraima; de Brasiléia e Cruzeiro do Sul, com extensão para o Município de Epitaciolândia, no Estado do Acre; de Guajaramirim, no Estado de Rondônia; de Macapá e Santana, no Estado do Amapá; e de Tabatinga, no Estado do Amazonas, desde que observado o disposto no Capítulo IX do Anexo XII deste Regulamento e o seguinte (Convênio ICM 65/88, Convênios ICMS 2/90, cláusula primeira; 52/92, 36/97, 37/97):

NOTAS:

1. Conforme esclarece o Memorando nº 196/05-SGAF, está suspensa a exclusão do produto semi-elaborado do alcance da isenção prevista neste inciso, em virtude de medida liminar deferida pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADIN nº 310-1/90 acerca da inconstitucionalidade do Convênio ICMS 02/90, sendo portanto, utilizada para a operação com produto semi-elaborado a isenção concedida para os produtos industrializados.

2. Redação com vigência de 01.01.98 a 19.03.07.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO INCISO XVII DO ART. 6º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.659, DE 16.08.07 - vigência: 20.03.07.

XVII - a saída de produto industrializado de origem nacional, inclusive semi-elaborado relacionado no Apêndice I deste Anexo, para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus, nos Municípios de Rio Preto da Eva e de Presidente Figueiredo, no Estado do Amazonas e nas Áreas de Livre Comércio de Bonfim e Pacaraima, no Estado de Roraima; de Brasiléia e Cruzeiro do Sul, com extensão para o Município de Epitaciolândia, no Estado do Acre; de Guajaramirim, no Estado de Rondônia; de Macapá e Santana, no Estado do Amapá; e de Tabatinga, no Estado do Amazonas, desde que observado o disposto no Capítulo IX do Anexo XII deste Regulamento e o seguinte (Convênio ICM 65/88 e Convênios ICMS 52/92, 36/97 e 37/97):

NOTA: Redação com vigência de 20.03.07 a 30.10.08.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO caput do inciso xvii do ART. 6º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.848, DE 30.12.08 - vigência: 31.10.08.

XVII - a saída de produto industrializado de origem nacional, inclusive semi-elaborado relacionado no Apêndice I deste Anexo, para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus, nos Municípios de Rio Preto da Eva e de Presidente Figueiredo, no Estado do Amazonas, e nas Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá; de Tabatinga, no Estado do Amazonas; de Bonfim e Boa Vista, no Estado de Roraima; de Brasiléia e Cruzeiro do Sul, com extensão para o Município de Epitaciolândia, no Estado do Acre; de Guajaramirim, no Estado de Rondônia, desde que observado o disposto no Capítulo IX do Anexo XII deste Regulamento e o seguinte (Convênio ICM 65/88 e Convênios ICMS 52/92 e 49/94):

NOTA: Redação com vigência de 31.10.08 a 31.08.11.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO INCISO XVII DO ART. 6º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 7.516/11-GSF, DE 22.11.12 - vigência: 01.09.11.

XVII - a saída de produto industrializado de origem nacional, inclusive semi-elaborado relacionado no Apêndice I deste Anexo, para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus, nos Municípios de Rio Preto da Eva e de Presidente Figueiredo, no Estado do Amazonas, e nas Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá; de Tabatinga, no Estado do Amazonas; de Bonfim e Boa Vista, no Estado de Roraima; de Brasiléia e Cruzeiro do Sul, com extensão para o Município de Epitaciolândia, no Estado do Acre; de Guajaramirim, no Estado de Rondônia, ficando mantido o crédito, desde que seja observado o disposto no Capítulo IX do Anexo XII deste Regulamento e o seguinte (Convênio ICM 65/88 e Convênios ICMS 52/92, 49/94 e 71/11):

a) a isenção não alcança a saída de arma e munição, perfume, fumo e seus derivados, bebida alcoólica, automóvel de passageiro e açúcar de cana (Convênio ICM 65/88, cláusula primeira, § 1º; e Convênio ICMS 1/90, cláusula primeira);

Nota:   A exceção prevista na alínea “a” do inciso XVII do art. 6º não mais alcança o açúcar de cana em decorrência de decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 310/90, que declarou, por unanimidade, a inconstitucionalidade do Convênio ICMS nº 1/90.

b) a isenção é condicionada a que o estabelecimento remetente deduza, do valor da operação constante da nota fiscal, o montante equivalente ao ICMS que seria devido se não houvesse o benefício (Convênio ICM 65/88, cláusula primeira, § 2º);

c) o benefício somente prevalece com a comprovação inequívoca da efetiva entrada dos produto no estabelecimento destinatário (Convênio ICM 65/88, cláusula segunda);

d) a mercadoria originária do Estado de Goiás beneficiada por esta isenção, quando sair da Zona Franca de Manaus e das Áreas de Livre Comércio, perdem o direito ao benefício, situação em que o ICMS e seus acréscimos legais devidos e não pagos serão cobrados pelo fisco goiano, salvo se o produto tiver sido objeto de industrialização naqueles locais (Convênio ICMS 65/88, cláusula quinta);

e) a Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás, em conjunto ou não com a Secretaria da Fazenda, Economia ou Tributação de cada um dos Estados destinatários do produto, deve exercer o controle sobre a entrada do produto industrializado nas regiões mencionadas (Convênio ICM 65/88, cláusula sexta);

XVIII - o serviço de telecomunicação efetuado a partir de equipamento terminal instalado em dependência de Operadora, inclusive a Telecomunicações Brasileiras S/A - TELEBRÁS, na condição de usuária final (Convênio ICM 4/89, cláusula sexta);

XIX - a saída de estabelecimento de Operadora de bem destinado à utilização (Convênio ICM 4/89, cláusula sexta):

a) em sua própria instalação ou a guarda em outro estabelecimento da mesma empresa, bem como o seu retorno ao estabelecimento de origem;

b) por outra Operadora, desde que esse bem ou outro de natureza idêntica deva retornar a estabelecimento remetente, bem como o seu retorno ao estabelecimento de origem;

XX - a prestação de serviço de comunicação, efetuada por contribuinte que promova a divulgação, por meio do veículo beneficiário do favor fiscal, de matéria aprovada pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ -, relacionada com o ICMS, para informar e conscientizar a população, objetivando o combate à sonegação fiscal, sem ônus para o Estado, na modalidade de serviço local de difusão sonora - alto-falantes -, fixo ou móvel (Convênio ICMS 08/89);

XXI - o fornecimento de energia elétrica para consumo residencial que não ultrapasse a 50 (cinqüenta) KW/h mensais (Convênio ICMS 20/89);

XXII - a prestação de serviço de transporte de passageiros desde que com características de transporte urbano ou metropolitano, com cobrança de tarifa reduzida (Convênio ICMS 37/89);

XXIII - a entrada decorrente de importação de mercadoria doada por organização internacional ou estrangeira ou por país estrangeiro para distribuição gratuita em programa implementado por instituição educacional ou de assistência social relacionado com suas finalidades essenciais, cuja saída é também beneficiada com isenção (Convênio ICMS 55/89);

XXIV - a operação de que decorra fornecimento de água natural canalizada, pela SANEAGO ou outra empresa concessionária, desde que o consumo mensal não ultrapasse 30m3 (Convênio ICMS 98/89, cláusula primeira);

Nota: Redação com vigência de 01.01.98 a 26.04.22

REVOGADO O INCISO XXIV DO ART. 6º PELO PELO ART. 4º DO DECRETO Nº 10.172 - VIGÊNCIA: 27.04.22

XXIV - revogado;

XXV - a prestação de serviço de transporte rodoviário de passageiro, realizada por veículo registrado na categoria de aluguel - táxi - (Convênio ICMS 99/89, cláusula primeira, I);

XXVI - o recebimento ou a entrada no estabelecimento importador de mercadoria importada sob o regime DRAWBACK ou por meio do Programa Especial de Exportação - PROEX, no que couber a este, administrado pela Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA -, desde que a mercadoria seja beneficiada com suspensão dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados e da qual resulte, para exportação, produto industrializado ou os arrolados na lista de semi-elaborados anexa ao Convênio ICM 07/89, de 27 de março de 1989 (Apêndice I deste anexo), observado, ainda, o seguinte (Convênio ICMS 27/90, cláusula primeira): (Redação original - vigência de 01.01.98 a 28.02.11)

XXVI - o recebimento ou a entrada no estabelecimento importador de mercadoria importada sob o regime DRAWBACK ou por meio do Programa Especial de Exportação - PROEX, no que couber a este, administrado pela Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA -, em que a mercadoria seja empregada ou consumida no processo de industrialização de produto a ser exportado e, desde que a operação seja beneficiada com suspensão dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados e da qual resulte, para exportação, produto industrializado ou os arrolados na lista de semi-elaborados anexa ao Convênio ICM 07/89, de 27 de março de 1989 (Apêndice I deste anexo), observado, ainda, o seguinte (Convênio ICMS 27/90, cláusula primeira): (Redação conferida pelo Decreto nº 7.345 - vigência de 01.03.11 a 30.06.17)

XXVI - o recebimento ou a entrada no estabelecimento importador de mercadoria importada sob o regime aduaneiro especial na modalidade drawback integrado suspensão ou por meio do Programa Especial de Exportação - PROEX, no que couber a este, administrado pela Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA -, em que a mercadoria seja empregada ou consumida no processo de industrializa- ção de produto a ser exportado e, desde que a operação seja beneficiada com suspensão dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados e da qual resulte, para exportação, produto industrializado ou os arrolados na lista de semi-elaborados anexa ao Convênio ICM 07/89, de 27 de março de 1989 (Apêndice I deste anexo), observado, ainda, o seguinte (Convênio ICMS 27/90, cláusula primeira): (Redação conferida pelo Decreto nº 9.095 - vigência: 01.07.17)

a) o benefício fiscal previsto neste inciso fica condicionado à efetiva exportação, pelo importador, do produto resultante da industrialização da mercadoria importada, comprovada mediante a entrega à repartição fazendária a que estiver vinculado, da cópia da Declaração de Despacho de Exportação - DDE -, devidamente averbada com o respectivo embarque para o exterior, até 45 (quarenta e cinco) dias após o término do prazo de validade do Ato Concessório do regime ou, na inexistência deste, de documento equivalente, expedido pela autoridade competente (Convênios ICMS 27/90, cláusula primeira, parágrafo único, 2); (Redação original - vigência de 01.01.98 a 30.06.17)

a) o benefício fiscal previsto neste inciso fica condicionado à efetiva exportação, pelo importador, do produto resultante da industrialização da mercadoria importada, comprovada mediante a entrega à repartição fazendária a que estiver vinculado, da Declaração de Exportação, devidamente averbada com o respectivo embarque para o exterior (Convênios ICMS 27/90, cláusula primeira, parágrafo primeiro, II); (Redação conferida pelo Decreto nº 9.095 - vigência: 01.07.17)

b) o importador deve entregar na repartição fiscal a que estiver vinculado, até 30 (trinta) dias após a liberação da mercadoria importada, pela repartição federal competente, cópias da Declaração de Importação, da correspondente nota fiscal de entrada e do Ato Concessório do regime ou, na inexistência deste, de documento equivalente, em qualquer caso, com a expressa indicação do bem a ser exportado (Convênio ICMS 27/90, cláusula segunda); (Redação original - vigência de 01.01.98 a 30.06.17)

b) o contribuinte deve manter, pelo prazo decadencial, a Declaração de Importação, a correspondente Nota Fiscal de Entrada e o Ato Concessório do regime, com a expressa indicação do bem a ser exportado, bem como a Declaração de Exportação, devidamente averbada (Convênio ICMS 27/90, cláusula segunda); (Redação conferida pelo Decreto nº 9.095 - vigência: 01.07.17)

c) obriga-se, ainda, o importador a proceder à entrega de cópias dos seguintes documentos, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da respectiva emissão (Convênio ICMS 27/90, cláusula segunda, parágrafo único): (Redação original - vigência de 01.01.98)

c) obriga-se, ainda, o contribuinte a manter os seguintes documentos (Convênio ICMS 27/90, cláusula segunda, § 1º): (Redação conferida pelo Decreto nº 9.095 - vigência: 01.07.17)

1. Ato Concessório aditivo, emitido em decorrência da prorrogação do prazo de validade originalmente estipulado; (Redação original - vigência de 01.01.98)

2. novo Ato Concessório, resultante da transferência dos saldos de insumos importados ao abrigo de Ato Concessório original e ainda não aplicados em mercadorias exportadas; (Redação original - vigência de 01.01.98)

d) a isenção prevista neste inciso estende-se, também, à saída e ao retorno do produto importado com destino à industrialização por conta e ordem do importador (Convênio ICMS 27/90, cláusula terceira); (Redação original - vigência de 01.01.98)

e) o disposto na alínea anterior não se aplica à operação na qual participem estabelecimentos localizados em outra unidade federada (Convênio ICMS 27/90, cláusula quarta); (Redação original - vigência de 01.01.98)

f) na operação que resulte em saída, inclusive com a finalidade de exportação, de produto resultante da industrialização de matérias-primas ou insumos importados na forma deste inciso, tal circunstância deve ser informada na respectiva nota fiscal, consignando-se, também, o número do correspondente Ato Concessório do regime de DRAWBACK (Convênio ICMS 27/90, cláusula quinta); (Redação original - vigência de 01.01.98)

g) a inobservância das disposições deste inciso acarreta a exigência do ICMS devido na importação e na saída prevista na alínea “d”, resultando na descaracterização do benefício ali previsto, devendo o imposto ser pago com atualização monetária, multa e demais acréscimos legais, calculados a partir da data da entrada do produto importado no estabelecimento ou do seu recebimento ou da saída, conforme o caso, e do vencimento do prazo em que o ICMS deveria ter sido pago, caso a operação não fosse realizada com a isenção (Convênio ICMS 27/90, cláusula sexta); (Redação original - vigência de 01.01.98)

Nota: Redação com vigência de 01.01.98 a 30.06.21

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "G" DO INCISO XXVI DO ART. 6º PELO ART. 3º DO DECRETO Nº 10.047, DE 09.02.22 - VIGÊNCIA: 01.07.21

g) a inobservância das disposições deste inciso acarreta a exigência do ICMS devido na importação e na saída prevista na alínea ‘d’, portanto resulta na descaracterização do benefício ali previsto, devendo o imposto ser pago com juros de mora, multa e demais acréscimos legais, calculados a partir da data da entrada do produto importado no estabelecimento ou do seu recebimento ou da saída, conforme o caso, e do vencimento do prazo em que o ICMS deveria ter sido pago, caso a operação não fosse realizada com a isenção (Convênio ICMS 27/90, cláusula sexta);

h) a Secretaria da Fazenda deve enviar ao Departamento de Operações de Comércio Exterior - DECEX - do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, relação mensal dos contribuintes que, tendo descumprido a legislação do ICMS em operações de comércio exterior (Convênio ICMS 27/90, cláusula sétima): (Redação original - vigência de 01.01.98 à 30.06.17)

1. respondam a processos administrativo ou judicial que objetivem a cobrança de débito fiscal; (Redação original - vigência de 01.01.98 à 30.06.17)

2. tenham sido punidos em processos administrativo ou judicial instaurados para apuração de infração de qualquer natureza à legislação do ICMS; (Redação original - vigência de 01.01.98 à 30.06.17)

h) a Secretaria da Fazenda deve, por meio de convênio de mútua cooperação técnica, disponibilizar ao Departamento de Comércio Exterior - DECEX - do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC, informações relacionadas com a isenção prevista neste inciso (Convênio ICMS 27/90, cláusula sétima); (Redação conferida pelo Decreto nº 9.095 - vigência: 01.07.17)

i) o Departamento de Operações de Comércio Exterior - DECEX - do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo deve (Convênio ICMS 27/90, cláusula oitava): (Redação original - vigência de 01.01.98 à 30.06.17)

1. encaminhar ao Departamento de Fiscalização da Diretoria da Receita da Secretaria da Fazenda deste Estado: (Redação original - vigência de 01.01.98 à 30.06.17)

1.1. uma via do ATO CONCESSÓRIO do regime de DRAWBACK e de seus aditivos, se houver, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da concessão; (Redação original - vigência de 01.01.98 à 30.06.17)

1.2. relação de importadores inadimplentes das obrigações assumidas nos respectivos atos concessórios, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data da inadimplência; (Redação original - vigência de 01.01.98 à 30.06.17)

2. com base nas informações de que tratam os itens 1 e 2 da alínea “h” deste inciso, aplicar aos respectivos infratores as penas de suspensão ou cancelamento, conforme o caso, de sua inscrição no Cadastro de Exportadores e Importadores, e informar, até 10 (dez) dias, contados da data da efetivação da medida, ao Departamento de Fiscalização mencionado no item anterior, em relação aos contribuintes goianos; (Redação original - vigência de 01.01.98 à 30.06.17)

i) O Ministério de Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC deve, por meio de convênio de mútua cooperação técnica, disponibilizar a este Estado consulta aos dados dos atos concessórios do regime especial drawback integrado suspensão, para fins de verificação do efetivo cumprimento das condições necessárias à fruição do benefício previsto neste inciso (Convênio ICMS 27/90, cláusula oitava);

ACRESCIDA A ALÍNEA "J" AO INCISO XXVI DO ART. 6º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 7.345, de 18.05.11 - vigência: 01.03.11.

j) para efeitos do disposto neste inciso, considera-se:

1. empregada no processo de industrialização, a mercadoria que for integralmente incorporada ao produto a ser exportado;

2. consumida, a mercadoria que for utilizada diretamente no processo de industrialização, na finalidade que lhe é própria, sem implicar sua integração ao produto a ser exportado;

ACRESCIDA A ALÍNEA "C" AO INCISO XXVI DO ART. 6º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 7.345, de 18.05.11 - vigência: 01.03.11.

k) o disposto neste inciso não se aplica à operação com combustível e energia elétrica ou térmica;

XXVII - a saída, a título de distribuição gratuita, de amostra de produto de diminuto ou nenhum valor comercial, desde que em embalagem ou quantidade estritamente necessária para dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade, observado o seguinte (Convênio ICMS 29/90):

a) considera-se amostra gratuita a que satisfizer as seguintes exigências:

1. indicação, bem visível, dos dizeres impressos: DISTRIBUIÇÃO GRATUITA;

2. apresentação em quantidade não excedente de 20% (vinte por cento) do conteúdo ou do número de unidades da menor embalagem de apresentação comercial do mesmo produto, para venda ao consumidor;

b) tratando-se de amostra gratuita de medicamento, deve ser observado, ainda, as seguintes exigências:

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 10.09.09.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DA ALÍNEA "B" DO INCISO XXVII DO ART. 6º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.981, DE 03.09.09 - vigência: 11.09.09.

b) tratando-se de amostra gratuita de medicamento devem ser observadas as seguintes exigências:

NOTA: Redação com vigência de 11.09.09 a 22.04.10.

1. quanto à caracterização:

1.1. consistir em embalagem especial que apresente a redução mínima de 20% (vinte por cento) no conteúdo ou no mínimo de unidades da menor embalagem de apresentação comercial do mesmo produto, adotada pelo fabricante ou importador; ou

1.2. consistir em embalagens de produtos cuja menor apresentação comercial, acompanhada ou não de diluente ou de outro complemento, constitua dose terapêutica mínima;

2. quanto à rotulagem ou marcação, esta deve conter:

2.1. por impressão, de maneira destacada, no rótulo e no envoltório, uma faixa vermelha com a expressão: AMOSTRA GRÁTIS, em negativo, na face ou parte em que se apresente o nome do produto;

2.2. por gravação, impressão ou etiquetagem aplicada com cola forte, a expressão AMOSTRA GRÁTIS junto ao nome do produto, quando se tratar de ampolas ou contingentes de pequeno tamanho, que não comportem colocação de rótulo;

2.3. no rótulo e no envoltório, as indicações de caráter geral ou especial exigidas ou estabelecidas nos subitens anteriores pelo órgão competente do Ministério da Saúde;

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "B" DO INCISO XXVII DO DECRETO Nº 7.150, de 14.09.10 - vigência: 23.04.10.

b) tratando-se de amostra gratuita de medicamento devem ser observadas normas editadas pelo órgão federal competente;

XXVIII - a saída interna entre estabelecimentos de uma mesma empresa, de bem integrado ao ativo imobilizado e produto que tenha sido adquirido de terceiro e não seja utilizado para comercialização ou para integrar um novo produto ou, ainda, consumido no respectivo processo de industrialização (Convênio ICMS 70/90, cláusula primeira, I);

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 29.12.03.

Conferida nova redação ao inciso XXVIII do art. 6º pelo art. 1º do Decreto nº 5.885, de 30.12.03 - vigência: 30.12.03.

XXVIII - a saída interna entre estabelecimentos de uma mesma empresa, de bem integrado ao ativo imobilizado, cuja entrada no estabelecimento do remetente tenha ocorrido até 31 de outubro de 1996, e de produto que tenha sido adquirido de terceiro e não seja utilizado para comercialização ou para integrar um novo produto ou, ainda, consumido no respectivo processo de industrialização (Convênio ICMS 70/90, cláusula primeira, I);

XXIX - a saída interna de bem integrado ao ativo imobilizado, bem como de molde, matriz, gabarito, padrão, chapelona, modelo e estampa, para fornecimento de serviço fora do estabelecimento, ou com destino a outro estabelecimento inscrito como contribuinte, para serem utilizados na elaboração de produto encomendado pelo remetente e desde que devam retornar ao estabelecimento de origem (Convênio ICMS 70/90, cláusula primeira, III);

XXX - a saída interna dos bens a que se refere o inciso anterior, em retorno ao estabelecimento de origem (Convênio ICMS 70/90, cláusula primeira, III);

XXXI - a saída de combustível e lubrificante para o abastecimento de embarcação e aeronave nacionais com destino ao exterior (Convênio ICMS 84/90);

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 22.11.22.

REVOGADO O INCISO XXXI DO DO ART. 6º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 10.169, DE 22.11.22 - vigência: 23.11.22.

XXXII - a saída interestadual de bem integrado ao ativo imobilizado, bem como de molde, matriz, gabarito, padrão, chapelona, modelo e estampa, para fornecimento de serviço fora do estabelecimento ou com destino a outro estabelecimento inscrito como contribuinte, para serem utilizados na elaboração de produto encomendado pelo remetente e desde que devam retornar ao estabelecimento de origem no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias contados da saída efetiva (Convênio ICMS 19/91, cláusula terceira);

XXXIII - o fornecimento de até 50 (cinqüenta) KW/h por mês de energia elétrica para consumo em estabelecimento de produtor rural (Convênio ICMS 76/91);

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 13.04.98.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XXXIII DO ART. 6º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.893, DE 14.05.98 - vigência: 14.04.98.

XXXIII - o fornecimento de até 50 (cinqüenta) KW/h por mês de energia elétrica para consumo em estabelecimento de produtor rural, ficando mantido o crédito, desde que a empresa fornecedora de energia elétrica repasse ao produtor rural o valor correspondente à isenção, mediante redução do valor da operação (Convênio ICMS 76/91);

NOTA: Redação com vigência de 14.04.98 a 29.12.03.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XXXIII DO ART. 6º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.884, DE 30.12.03 - vigência: 30.12.03.

XXXIII - o fornecimento de energia elétrica para estabelecimento de produtor rural regularmente inscrito no cadastro de contribuintes do estado, cujo consumo não ultrapasse a 50 (cinqüenta) KW/h mensais, ficando mantido o crédito, desde que a empresa fornecedora de energia elétrica efetue o repasse do valor correspondente à isenção, mediante redução do valor da operação (Convênio ICMS 76/91);

XXXIV - a saída de vasilhame, recipiente ou embalagem, inclusive sacaria, quando não cobrado do destinatário ou não incluído no valor da mercadoria que acondiciona e desde que devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular, observando-se que o trânsito em retorno da mercadoria ou produto deve ser acobertado por via adicional da nota fiscal relativa à operação de remessa (Convênio ICMS 88/91, cláusulas primeira, I e II e segunda; e art. 37, I, “s” da Lei nº 11.651/91);

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 30.11.09.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XXXIV do art. 6º pelo art. 2º dO DECRETO nº 7.078, de 15.03.10 - vigência: 01.12.09.

XXXIV - a saída de vasilhame, recipiente ou embalagem, inclusive sacaria, quando não cobrado do destinatário ou não incluído no valor da mercadoria que acondiciona e desde que devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular, observando-se que o trânsito em retorno da mercadoria ou produto deve ser acobertado por via adicional da nota fiscal relativa à operação de remessa ou pelo DANFE referente à NF-e de entrada correspondente ao retorno (Convênio ICMS 88/91, cláusulas primeira, I e II, e segunda; e art. 37, I, "s" da Lei nº 11.651/91);

XXXV - a saída de botijão vazio destinado ao acondicionamento de gás liquefeito de petróleo (GLP), em destroca efetuada por distribuidor de gás, como tal definido pela legislação federal específica, seu revendedor credenciado e pelo estabelecimento responsável pela destroca do botijão, observado, quanto a emissão de documento fiscal, o disposto no Capítulo XVIII do Anexo XII (Convênios ICMS 88/91, cláusula primeira, III);

XXXVI - a saída de produto industrializado promovida por loja franca (“free-shops”), instalada na zona primária do aeroporto de categoria internacional e autorizada a funcionar pelo órgão competente do Governo Federal, inclusive a entrada ou recebimento de mercadoria importada do exterior destinada à comercialização (Convênio ICMS 91/91, cláusula primeira, I e III e parágrafo único);

XXXVII - a saída de produto industrializado destinado à comercialização por loja franca referida no inciso anterior, ficando mantido o crédito, quando a operação for efetuada pelo próprio fabricante (Convênio ICMS 91/91, cláusula primeira, II e parágrafo único);

XXXVIII - a entrada de máquina para limpar e selecionar fruta, classificadas nos códigos 8433.60.10 e 8433.60.90 da NBM/SH, sem similar produzido no País, quando importada diretamente do exterior para integração ao ativo imobilizado do contribuinte (Convênio ICMS 93/91);

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 31.12.98.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XXXVIII DO ART. 6º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.002, DE 29.01.99 - vigência: 01.01.99.

XXXVIII - a entrada de máquina para limpar e selecionar fruta, classificadas nos códigos 8433.60.10 e 8433.60.90 da NBM/SH, sem similar produzido no País, quando importada diretamente do exterior para integração ao ativo imobilizado do contribuinte, para uso exclusivo na atividade do seu estabelecimento (Convênio ICMS 93/91);

XXXIX - a saída interna de veículo, quando adquirido pela Polícia Militar, vinculado ao PROGRAMA DE REEQUIPAMENTO POLICIAL ou pela Secretaria da Fazenda, para reequipamento da fiscalização estadual (Convênio ICMS 34/92);

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 11.11.08.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XXXIX DO ART. 6º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.848, DE 30.12.08 - vigência: 12.11.08.

XXXIX - a saída interna de veículo, bem como da parcela do imposto devida à unidade federada na operação realizada na forma prevista do Capítulo XXII do Anexo XII, quando adquirido pela Secretaria de Segurança Pública, vinculado ao PROGRAMA DE REEQUIPAMENTO POLICIAL da Polícia Militar ou pela Secretaria da Fazenda, para reequipamento da fiscalização estadual (Convênio ICMS 34/92);

XL - a saída de trava-bloco para a construção de casa popular, vinculada a programa habitacional para a população de baixa renda e promovida por município ou associação de municípios, por órgão ou entidade da administração pública, direta ou indireta, estadual ou municipal, ou por fundação instituída e mantida pelo Poder Público estadual ou municipal (Convênio ICMS 35/92);

XLI - a saída de embrião e sêmen, congelados ou resfriados, ambos de bovino (Convênio ICMS 70/92); (Redação original - vigência: 01.01.98 a 16.08.99)

XLI - a saída de embrião e sêmen, congelados ou resfriados, ambos de bovino, caprino ou ovino (Convênio ICMS 70/92); (Redação conferida pelo Decreto nº 5.132 - vigência: 17.08.99 a 07.04.02)

NOTA: Redação com vigência de 17.08.99 a 07.04.02.

XLI - a saída de embrião e sêmen, congelados ou resfriados, ambos de bovino, caprino, ovino ou suíno (Convênio ICMS 70/92); (Redação conferida pelo Decreto nº 5.628 - vigência: 08.04.02 a 16.03.10)

XLI - a saída de sêmen congelado ou resfriado e de embrião, ambos de bovino, caprino, ovino ou suíno (Convênio ICMS 70/92 (Redação conferida pelo Decreto nº 7.078 - vigência: 17.03.10 a 30.06.15));

XLI - a saída de oócito, de sêmen e de embrião, de bovino, caprino, ovino ou suíno congelados ou resfriados (Convênio ICMS 70/92); (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.597 - vigência: 01.07.15)

XLII - relativamente ao diferencial de alíquotas, a entrada, no local de construção do Centro Integrado de Apoio à Criança - CIAC -, de peça de argamassa armada ou de concreto armado, proveniente de estabelecimento fabricante localizado no Distrito Federal e promovida pela empresa construtora responsável pelo serviço (Convênio ICMS 126/92, cláusula segunda);

XLIII - a saída interna de gado asinino, bovino, bufalino, caprino, eqüino, muar e ovino, realizada entre produtores agropecuários, desde que acobertada por nota fiscal e demais documentos de controle exigidos, ficando mantido o crédito (Convênio ICMS 139/92); (Redação original - vigência: 01.01.98 a 27.04.04)

XLIII - a saída interna de gado asinino, bovino, bufalino, caprino, eqüino, muar, ovino e suíno realizada entre produtores agropecuários, desde que acobertada por nota fiscal e demais documentos de controle exigidos, ficando mantido o crédito (Convênio ICMS 139/92); (Redação conferida pelo Decreto nº 5.935 - vigência: 28.04.04 a 25.11.15)

XLIII - a saída interna de gado asinino, bovino, bufalino, caprino, equino, muar, ovino e suíno destinado a cria ou recria, realizada entre produtores agropecuários, desde que acobertada por nota fiscal e demais documentos de controle exigidos, ficando mantido o crédito, observado o seguinte (Convênio ICMS 139/92): (Redação conferida pelo Decreto nº 8.487 - redação sem vigência em função de da alteração retroagir seus efeitos à 26.11.15)

XLIII - a saída interna de gado asinino, bovino, bufalino, caprino, equino, muar, ovino e suíno destinado a criar, recriar ou engorda, realizada entre produtores agropecuários, desde que acobertada por nota fiscal e demais documentos de controle exigidos, ficando mantido o crédito, observado o seguinte (Convênio ICMS 139/92): (Redação conferida pelo Decreto nº 8.778 - vigência: 26.11.15)

Nota:   A partir de 31.07.19, na saída em transferência interestadual de gado bovino que tenha sido adquirido em operação interna contemplada com a isenção prevista neste inciso, observar o disposto na Instrução Normativa nº 1.440/19-GSE.

a) o imposto dispensado na situação referida no caput deve ser pago pelo destinatário que realizar qualquer saída do gado sem que este tenha sido objeto de cria ou recria em seu estabelecimento; (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.487 - redação sem vigência em função de da alteração retroagir seus efeitos à 26.11.15)

a) o imposto dispensado na situação referida no "caput" deve ser pago pelo destinatário que realizar qualquer saída do gado sem que este tenha sido objeto de cria, recria ou engorda, em seu estabelecimento; (Redação conferida pelo Decreto nº 8.778 - vigência: 26.11.15)

Nota: Vigência de 26.11.15 a 21.07.19

Conferida nova redação à alínea “a” do inciso xlviii do art. 6º pelo art. 1º do decreto nº 9.478, de 19.07.19 - vigência: 22.07.19

a) o imposto dispensado na situação referida no caput deve ser pago pelo destinatário que realizar:

1. qualquer saída do gado sem que esse tenha sido objeto de cria, recria ou engorda em seu estabelecimento;

2. saída em transferência interestadual;

b) na hipótese referida na alínea "a", fica dispensado o pagamento do imposto se a operação interna subsequente for contemplada com isenção ou não incidência; (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.487 - vigência: 26.11.15)

Nota: Vigência de 26.11.15 a 21.07.19

Conferida nova redação à alínea “b” do inciso xlviii do art. 6º pelo art. 1º do decreto nº 9.478, de 19.07.19 - vigência: 22.07.19

b) na hipótese referida no item 1 da alínea “a”, fica dispensado o pagamento do imposto se a operação interna subsequente for contemplada com isenção ou não incidência;

XLIV - a saída de produto resultante de aula prática dos cursos profissionalizantes ministrados pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC - (Convênio ICMS 11/93);

XLV - o recebimento de mercadoria importada do exterior, sem similar produzido no País, por órgão da Administração Pública Direta, autarquia ou fundação do Estado de Goiás, destinada a integrar o seu ativo imobilizado ou para seu uso ou consumo (Convênio ICMS 48/93, cláusula primeira);

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 22.07.02.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO aO INCISO xlv Do ART. 6º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.707, DE 27.12.02 - vigência: 23.07.02.

XLV - o recebimento, por órgão da Administração Pública Direta, autarquia ou fundação do Estado de Goiás para integrar o seu ativo imobilizado ou para seu uso ou consumo, de mercadoria importada do exterior, sem similar produzida no País, ficando dispensada a comprovação da ausência de similaridade quando a mercadoria importada for beneficiada com a isenção prevista na Lei Federal nº 8.010, de 29 de março de 1990 (Convênio ICMS 48/93, cláusula primeira);

XLVI - a saída interna de casulo do bicho-da-seda, ficando mantido o crédito (Convênio ICMS 76/93, cláusula primeira);

XLVII - a entrada de trator agrícola de quatro rodas e de colheitadeira mecânica de algodão, classificados, respectivamente, nos códigos 8701.90.00 e 8433.59.1 da NBM/SH, sem similar produzido no País, adquiridos do exterior para integrar o ativo fixo do importador, desde que contemplados com isenção ou alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados (Convênio ICMS 77/93);

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 31.12.98.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO Xlvii DO ART. 6º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.002, DE 29.01.99 - vigência: 01.01.99.

XLVII - a entrada de trator agrícola de quatro rodas e de colheitadeira mecânica de algodão, classificados, respectivamente, nos códigos 8701.90.00 e 8433.59.1 da NBM/SH, sem similar produzido no País, adquiridos do exterior para integrar o ativo imobilizado do importador, para uso exclusivo na sua atividade agrícola, desde que contemplados com isenção ou alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados (Convênio ICMS 77/93);

XLVIII - a saída de eqüino destinado a outra unidade da Federação, para cobertura ou para participação em prova, ou para treinamento, e cujo ICMS ainda não tenha sido pago, desde que emita a nota fiscal respectiva e o retorno do animal ocorra dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável, uma única vez, por período igual ou menor, a critério da repartição fiscal a que estiver vinculado o remetente (Convênio ICMS 136/93, cláusula primeira, § 8º);

XLVIII - a saída de equino destinado a outra unidade da Federação, para cobertura ou para participação em prova, ou para treinamento, e cujo ICMS ainda não tenha sido pago, desde que emita a nota fiscal respectiva e o retorno do animal ocorra dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias (Convênio ICMS 136/93, cláusula primeira, § 8º); (Redação conferida pelo Decreto nº 7.815 - vigência: 27.02.13)

XLIX - a saída interna de produto hortifrutícola destinado à industrialização (Lei nº 12.181/93, art. 6º);

L - as operações, a seguir enumeradas com respectivos produtos, desde que contemplados com isenção ou redução a alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, ficando mantido o crédito (Convênio ICMS 51/94):

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 07.04.02.

a) de recebimento, pelo importador dos produtos Timidina, código 2934.90.23; do fármaco Zidovudina - AZT -, código 2934.90.22; e dos medicamentos Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Estavudina e Lamivudina, classificados nos códigos 3003.90.99 e 3004.90.99, todos da NBM/SH (Convênio ICMS 51/94, cláusula primeira, I);

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 13.07.98.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA “A” DO INCISO L DO ART. 6º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.954, DE 22.09.98 - vigência: 14.07.98.

a) de recebimento, pelo importador dos fármacos: Timidina, código 2934.90.23; Zidovudina - AZT -, código 2934.90.22; Lamivudina e Didonasina, ambos classificados no código 2934.90.29; e dos medicamentos Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Estavudina e Lamivudina, classificados nos códigos 3003.90.99 e 3004.90.99, todos da NBM/SH (Convênio ICMS 51/94, cláusula primeira, I);

NOTA: Redação com vigência de 14.07.98 a 31.12.98.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA “A” DO INCISO L DO ART. 6º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.002, DE 29.01.99 - vigência: 01.01.99.

a) de recebimento, pelo importador dos fármacos: Timidina, código 2934.90.23; Zidovudina - AZT -, código 2934.90.22; Lamivudina e Didonasina, ambos classificados no código 2934.90.29; e dos medicamentos Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Estavudina, Lamivudina e Delavirdina, classificados nos códigos 3003.90.99, 3004.90.69 e 3004.90.99, todos da NBM/SH (Convênio ICMS 51/94, cláusula primeira, I);

NOTA: Redação com vigência de 01.01.99 a 16.11.99.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA “A” DO INCISO L DO ART. 6º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.157, DE 29.12.99 - vigência: 17.11.99 .

a) de recebimento, pelo importador dos fármacos: Nevirapina, código 2934.90.99; Timidina, código 2934.90.23; Zidovudina - AZT -, código 2934.90.22; Lamivudina e Didonasina, ambos classificados no código 2934.90.29; e dos medicamentos Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Estavudina, Lamivudina, Delavirdina e Ziagenavir, classificados nos códigos 3003.90.99, 3003.90.78, 3004.90.69 e 3004.90.99 e o medicamento classificado no código 3004.9.79, que tenha como princípio ativo a substância Efavirenz, todos da NBM/SH (Convênio ICMS 51/94, cláusula primeira, I);

NOTA: Redação com vigência de 17.11.99 a 24.10.00.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA “A” DO INCISO L DO ART. 6º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.349, DE 29.12.00 - vigência: 25.10.00.

a) de recebimento, pelo importador dos fármacos: sulfato de Indinavir, código 2924.29.99;Nevirapina, código 2934.90.99; Timidina, código 2934.90.23; Zidovudina - AZT -, código 2934.90.22; Lamivudina e Didonasina, ambos classificados no código 2934.90.29; e dos medicamentos Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Estavudina, Lamivudina, Delavirdina e Ziagenavir, classificados nos códigos 3003.90.99, 3003.90.78, 3004.90.69 e 3004.90.99 e o medicamento classificado no código 3004.9.79, que tenha como princípio ativo a substância Efavirenz, todos da NBM/SH (Convênio ICMS 51/94, cláusula primeira, I);

NOTA: Redação com vigência de 25.10.00 a 08.01.01.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA ”A” DO INCISO L DO ART. 6º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.416, DE 26.04.01 - vigência: 09.01.01.

a) de recebimento, pelo importador dos fármacos: sulfato de Indinavir, código 2924.29.99; Nevirapina, código 2934.90.99; Timidina, código 2934.90.23; Zidovudina - AZT -, código 2934.90.22; Lamivudina e Didonasina, ambos classificados no código 2934.90.29; Mentiloxatiolano e 1,4-Ditiano 2,5 Diol, ambos classificados no código 2930.90.39, Glioxilato de L-Mentila, código 2930.90.39, Citosina, código 2033.59.99, e dos medicamentos Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Estavudina, Lamivudina, Delavirdina e Ziagenavir, classificados nos códigos 3003.90.99, 3003.90.78, 3004.90.69 e 3004.90.99 e o medicamento classificado no código 3004.90.79, que tenha como princípio ativo a substância Efavirenz, todos da NBM/SH (Convênio ICMS 51/94, cláusula primeira, I);

NOTA: Redação com vigência de 09.01.01 a 02.05.01.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA “A” DO INCISO l DO ART. 6º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.494, DE 15.10.01 - vigência: 03.05.01.

a) de recebimento, pelo importador (Convênio ICMS 51/94, cláusula primeira, I):

NOTA: Redação com vigência de 03.05.01 a 07.04.02.

1. dos fármacos a seguir indicados, destinados à produção de medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS, classificados nos respectivos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

1.1. Ácido3-hidroxi-2-metilbenzoico, 2918.19.90;

1.2. Sulfato de Indinavir, 2924.29.99;

1.3. Mentiloxatiolano, Glioxilato de L-Mentila, e 1,4-Ditiano 2,5 Diol, todos classificados no código 2930.90.39;

1.4. Cloridrato de 3-cloro-metilpiridina, 2933.39.29;

1.5. 2-Cloro-3- (2-clorometil-4-piridilcarboxamido) -4-metilpiridina, 2933.39.29;

1.6. 2-Cloro-3-(2-ciclopropilamino-3-piridilcarboxamido) -4-metilpiridina, 2933.39.29;

1.7. Benzoato de [3S-(2(2S*3S*)2alfa,4aBeta,8aBeta)]-N-(1,1-dimetiletil) decahidro-2-(2-hidroxi-3-amino-4-(feniltiobutil)-3-isoquinolina carboxamida, 2933.40.90;

1.8. Nelfinavir Base: 3S-[2(2S*,3S*),3alfa,4aBeta,8aBeta]]-N-(1,1-dimetiletil)decahidro-2-[2-hidroxi-3-[(3-hidroxi-2-metilbenzoil)amino]-4-(feniltio)butil]-3-isoquinolina carboxamida, 2933.40.90;

1.9. N-terc-butil-1-(2(S)-hidroxi-4-(R)-[N-[(2)-hidroxiindan-1(S)-il]carbamoil]-5-fenilpentil) piperazina-2(S)-carboxamida, 2933.59.19;

1.10. Indinavir Base: [1(1S,2R),5(S)]-2,3,5-trideoxi-N-(2,3-dihidro-2-hidroxi-1H-inden-1-il)-5-[2-[[(1,1-dimetiletil)-amino]carbonil]-4-(3-piridinilmetil)-1-piperazinil]-2-(fenilmetil)-D-eritro-pentonamida, 2933.59.19;

1.11. Citosina, 2933.59.99;

1.12. Zidovudina - AZT, 2934.90.22;

1.13. Timidina, 2934.90.23;

1.14.Lamivudina e Didonasina, ambos classificados no código 2934.90.29;

1.15. 2-Hidroxibenzoato de (2R-cis)-4-amino-1-[2-hidroxi-metil)-1,3-oxatiolan-5-il]-2(1H)-pirimidinona, 2934.90.39;

1.16. Nevirapina, 2934.90.99;

1.17. (2R,5R)-5-(4-amino-2-oxo-2H-pirimidin-1-il) -[1,3]-oxatiolan-2-carboxilato de 2S-isopropil-5R-metil-1R-ciclohexila, 2934.90.99;

2. dos medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS a seguir indicados, classificados nos respectivos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

2.1. Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Estavudina, Lamivudina, Delavirdina e Ziagenavir, todos classificados nos códigos 3003.90.99, 3003.90.78, 3004.90.69, 3004.90.99;

2.2. o que tenha como princípio ativo a substância Efavirenz, 3004.90.79;

b) de saídas (Convênio ICMS 51/94, cláusula primeira, II):

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 07.04.02.

1. dos fármacos Zidovudina, código 2934.90.22; Ganciclovir, código 2933.59.99, e Estavudina, 2933.90.99, todos da NBM/SH, destinados à produção de medicamento de uso humano para o tratamento da AIDS (Convênios ICMS 51/94, cláusula primeira, II, “a”);

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 13.07.98.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 1 DA ALÍNEA “B” DO INCISO L DO ART. 6º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.954, DE 22.09.98 - vigência: 14.07.98.

1. dos fármacos Zidovudina, código 2934.90.22; Ganciclovir, código 2933.59.49, Estavudina, Lamivudina e Didanosina, os três classificados no código 2934.90.29, todos da NBM/SH, destinados à produção de medicamento de uso humano para o tratamento da AIDS (Convênios ICMS 51/94, cláusula primeira, II, “a”);

NOTA: Redação com vigência de 14.07.98 a 16.11.99.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 1 DA ALÍNEA “B” DO INCISO L DO ART. 6º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.157, DE 29.12.99 - vigência: 17.11.99.

1. dos fármacos Nevirapina, código 2934.90.99; Zidovudina, código 2934.90.22; Ganciclovir, código 2933.59.49, Estavudina, Lamivudina e Didanosina, os três classificados no código 2934.90.29, todos da NBM/SH, destinados à produção de medicamento de uso humano para o tratamento da AIDS (Convênios ICMS 51/94, cláusula primeira, II, “a”);

NOTA: Redação com vigência de 17.11.99 a 23.04.00.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 1 DA ALÍNEA “B” DO INCISO L DO ART. 6º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.245, DE 19.06.00 - vigência: 24.04.00.

1. dos fármacos Nevirapina, código 2934.90.99; Zidovudina, código 2934.90.22; Ganciclovir, código 2933.59.49, Estavudina, Lamivudina e Didanosina, os três classificados no código 2934.90.29; e Sulfato de Indinavir, código 3004.90.68, todos da NBM/SH, destinados à produção de medicamento de uso humano para o tratamento da AIDS (Convênios ICMS 51/94, cláusula primeira, II, “a”);

NOTA: Redação com vigência de 24.04.00 a 24.10.00.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 1 DA ALÍNEA “B” DO INCISO L DO ART. 6º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.349, DE 29.12.00 - vigência: 25.10.00.

1. dos fármacos Nevirapina, código 2934.90.99; Zidovudina, código 2934.90.22; Ganciclovir, código 2933.59.49, Estavudina, Lamivudina e Didanosina, os três classificados no código 2934.90.29; e Sulfato de Indinavir, código 2924.29.99, todos da NBM/SH, destinados à produção de medicamento de uso humano para o tratamento da AIDS (Convênios ICMS 51/94, cláusula primeira, II, “a”);

NOTA: Redação com vigência de 25.10.00 a 07.04.02.

2. dos medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento da AIDS: os classificados nos códigos NBM/SH 3003.90.99 e 3004.90.99, que tenha Zidovudina-AZT fármaco como princípio ativo, que tenham como princípio ativo o fármaco Ganciclovir, assim como aqueles que tenham como princípio ativo o Zalcitabina, a Didanosina, a Estavudina, o Saquinavir, o Sulfato de Indinavir, o Ritonavir e a Lamivudina (Convênios ICMS 51/94, cláusula primeira, II, “b”);

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 31.12.98.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 2 DA ALÍNEA “B” DO INCISO L DO ART. 6º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.002, DE 29.01.99 - vigência: 01.01.99.

2. dos medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento da AIDS: os classificados nos códigos NBM/SH 3003.90.99 e 3004.90.99, que tenha Zidovudina-AZT fármaco como princípio ativo, que tenham como princípio ativo o fármaco Ganciclovir, assim como aqueles que tenham como princípio ativo o Zalcitabina, a Didanosina, a Estavudina, o Saquinavir, o Sulfato de Indinavir, o Ritonavir, a Lamivudina e a Delavirdina (Convênios ICMS 51/94, cláusula primeira, II, “b”);

NOTA: Redação com vigência de 01.01.99 a 16.11.99.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 2 DA ALÍNEA “B” DO INCISO L DO ART. 6º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.157, DE 29.12.99 - vigência: 17.11.99.

2. dos medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS: os classificados nos códigos NBM/SH 2934.90.99, 3003.90.99, 3003.90.78, 3004.90.69, 3004.90.99 e 3004.90.79 que tenham como princípio ativo os fármacos Nevirapina, Zidovudina-AZT, Ganciclovir, Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir, Ritonavir, Lamivudina, Delavirdina ou Efavirenz (Convênios ICMS 51/94, cláusula primeira, II, “b”);

NOTA: Redação com vigência de 17.11.99 a 07.04.02.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO L DO ART. 6º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.628, DE 24.07.02 - vigência: 08.04.02.

L - as operações, a seguir enumeradas com respectivos produtos e códigos da NBM, desde que contemplados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, ficando mantido o crédito (Convênio ICMS 10/02):

NOTA: O art. 4º inciso III do Decreto nº 5.628, de 24.07.02, convalida as operações realizadas com isenção, até 02.08.02, com os produtos relacionados no Convênio ICMS 141/01.

a) recebimento pelo importador de:

1. produtos intermediários a seguir indicados, destinados à produção de medicamento de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS:

1.1. Ácido3-hidroxi-2-metilbenzoico, 2918.19.90;

1.2. Glioxilato de L-Mentila, e 1,4-Ditiano 2,5 Diol, Mentiloxatiolano, 2930.90.39;

1.3. Cloridrato de 3-cloro-metilpiridina, 2-Cloro-3-(2-clorometil-4-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina,2-Cloro-3-(2-ciclopropilamino-3-piridilcarboxamido)-4-etilpiridina,2933.39.29;

1.4. Benzoato de [3S-(2(2S*3S*)2alfa,4aBeta,8aBeta)]-N-(1,1-dimetiletil) decahidro-2-(2-hidroxi-3-amino-4-(feniltiobutil)-3-isoquinolina carboxamida, 2933.49.90;

1.5.N-terc-butil-1-(2(S)-hidroxi-4-(R)-[N-[(2)-hidroxiindan-1(S)-il]carbamoil]-5-fenilpentil) piperazina-2(S)-carboxamida, 2933.59.19;

1.6. Indinavir Base: [1(1S,2R),5(S)]-2,3,5-trideoxi-N-(2,3-dihidro-2-hidroxi-1H-inden-1-il)-5-[2-[[(1,1-dimetiletil)-amino]carbonil]-4-(3-piridinilmetil)-1-piperazinil]-2-(fenilmetil)-D-eritro-pentonamida, 2933.59.19;

1.7. Citosina, 2933.59.99;

1.8. Timidina, 2934.99.23;

1.9. Hidroxibenzoato de (2R-cis)-4-amino-1-[2-hidroxi-metil)-1,3-oxatiolan-5-il]-2(1H)-pirimidinona, 2934.99.39;

1.10. (2R,5R)-5-(4-amino-2-oxo-2H-pirimidin-1-il)-[1,3]-oxatiolan-2-carboxilato de 2S-isopropil-5R-metil-1R-ciclohexila, 2934.99.99;

ACRESCIDO O ITEM 1.11 À ALÍNEA "A" DO INCISO L DO ART. 6º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.998, DE 20.08.04 - vigência: 13.07.04.

1.11. Ciclopropil-Acetileno, 2902.90.90;

ACRESCIDO O ITEM 1.12 À ALÍNEA "A" DO INCISO L DO ART. 6º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.998, DE 20.08.04 - vigência: 13.07.04.

1.12. Cloreto de Tritila, 2903.69.19;

ACRESCIDO O ITEM 1.13 À ALÍNEA "A" DO INCISO L DO ART. 6º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.998, DE 20.08.04 - vigência: 13.07.04.

1.13. Tiofenol, 2908.20.90;

ACRESCIDO O ITEM 1.14 À ALÍNEA "A" DO INCISO L DO ART. 6º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.998, DE 20.08.04 - vigência: 13.07.04.

1.14. 4-Cloro-2-(trifluoroacetil)-anilina, 2921.42.29;

ACRESCIDO O ITEM 1.15 À ALÍNEA "A" DO INCISO L DO ART. 6º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.998, DE 20.08.04 - vigência: 13.07.04.

1.15. N-tritil-4-cloro-2-(trifluoroacetil)-anilina, 2921.42.29;

ACRESCIDO O ITEM 1.16 À ALÍNEA "A" DO INCISO L DO ART. 6º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.998, DE 20.08.04 - vigência: 13.07.04.

1.16. (S)-4-cloro-alfa-ciclopropiletinil-alfa-trifluorometil-anilina, 2921.42.29;

ACRESCIDO O ITEM 1.17 À ALÍNEA "A" DO INCISO L DO ART. 6º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.998, DE 20.08.04 - vigência: 13.07.04.

1.17. N-metil-2-pirrolidinona, 2924.21.90;

ACRESCIDO O ITEM 1.18 À ALÍNEA "A" DO INCISO L DO ART. 6º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.998, DE 20.08.04 - vigência: 13.07.04.

1.18. Cloreto de terc-butil-dimetil-silano, 2931.00.29;

ACRESCIDO O ITEM 1.19 À ALÍNEA "A" DO INCISO L DO ART. 6º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.998, DE 20.08.04 - vigência: 13.07.04.

1.19. (3S,4aS,8aS)-2-{(2R)-2-[(4S)-2-(3-hidroxi-2-metil-fenil)-4,5-dihidro-1,3-oxazol-4-il]-2-hidroxietil}-N-(1,1-dimetil-etil)-decahidroisoquinolina-3-carboxamida, 2933.49.90;

ACRESCIDO O ITEM 1.20 À ALÍNEA "A" DO INCISO L DO ART. 6º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.998, DE 20.08.04 - vigência: 13.07.04.

1.20. Oxetano (ou : 3´,5´-Anidro-timidina), 2934.99.29;

ACRESCIDO O ITEM 1.21 À ALÍNEA "A" DO INCISO L DO ART. 6º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.998, DE 20.08.04 - vigência: 13.07.04.

1.21. 5-metil-uridina, 2934.99.29;

ACRESCIDO O ITEM 1.22 À ALÍNEA "A" DO INCISO L DO ART. 6º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.998, DE 20.08.04 - vigência: 13.07.04.

1.22. Tritil-azido-timidina, 2334.99.29;

ACRESCIDO O ITEM 1.23 À ALÍNEA "A" DO INCISO L DO ART. 6º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.998, DE 20.08.04 - vigência: 13.07.04.

1.23. 2,3-Dideidro-2,3-dideoxi-inosina, 2934.99.39;

ACRESCIDO O ITEM 1.24 À ALÍNEA "A" DO INCISO L DO ART. 6º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.998, DE 20.08.04 - vigência: 13.07.04.

1.24. Inosina, 2934.99.39;

ACRESCIDO O ITEM 1.25 À ALÍNEA "A" DO INCISO L DO ART. 6º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.998, DE 20.08.04 - vigência: 13.07.04.

1.25. 3-(2-cloro-3-piridil-carbonil)-amino-2-cloro-4-metilpiridina, 2933.39.29;

ACRESCIDO O ITEM 1.26 À ALÍNEA "A" DO INCISO L DO ART. 6º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.998, DE 20.08.04 - vigência: 13.07.04.

1.26.  N-(2-cloro-4-metil-3-piridil-2-ciclopropilamino)-3-pridinocarboxamida. 2933.39.29;

ACRESCIDO O ITEM 1.27 À ALÍNEA "A" DO INCISO L DO ART. 6º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.998, DE 20.08.04 - vigência: 13.07.04.

1.27. 5' Benzoil - 2' - 3' - dideidro - 3' - deoxi-timidina;

ACRESCIDO O ITEM 1.28 À ALÍNEA "A" DO INCISO L DO ART. 6º pelo ART. 2º DO DECRETO Nº 6.814, DE 03.11.08 - vigência: 25.07.08.

1.28. (s)-5-cloro-alfa-(ciclopropiletinil)-2-[((4-metoxifenil)-metil)amino]-alfa-(trifluormetil) benzenometanol, 2921.42.29;

ACRESCIDO O ITEM 1.29 À ALÍNEA "A" DO INCIOS L DO ART. 6º pelo art. 2º DO DECRETO Nº 7.150, de 14.09.10 - vigência: 21.05.10.

1.29. Tenofovir, 2920.90.90 e 2934.99.99;

NOTA: Redação com vigência de 21.05.10 a 19.07.10.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 1.29 da alínea "A" DO INCISO L DO ART. 6º pelo art. 1º DO DECRETO Nº 7.184, de 12.11.10 - vigência: 20.07.10.

1.29. Chloromethyl Isopropil Carbonate, 2920.90.90;

ACRESCIDO O ITEM 1.30 À alínea " DO INCISO L DO ART. 6º pelo art. 1º DO DECRETO Nº 7.184, de 12.11.10 - vigência: 20.07.10.

1.30.(R)-[[2-(6-Amino-9H-purin-9-yl)-1-methylethoxy] methyl]phosporic acid, 2934.99.99;

2. dos fármacos a seguir indicados, destinados à produção de medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS:

2.1. Nelfinavir Base: 3S-[2(2S*,3S*),3alfa,4aBeta,8aBeta]]-N-(1,1-dimetiletil)decahidro-2-[2-hidroxi-3-[(3-hidroxi-2-etilbenzoil)amino]-4-(feniltio)butil]-3-isoquinolina carboxamida, 2933.49.90;

2.2. Zidovudina - AZT, 2934.99.22;

2.3. Sulfato de Indinavir, 2924.29.99;

2.4. Lamivudina, 2934.99.93;

2.5. Didanosina, 2934.99.29;

2.6. Nevirapina, 2934.99.99;

NOTA: Redação com vigência de 08.04.02 a 21.07.05.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO SUBITEM 2.6 DA ALÍNEA “B” DO INCISO L do art. 6º PELO ART. 2º Do DECRETO Nº 6.252/05, DE 20.09.05 - vigência: 22.07.05.

2.6. Zidovudina - AZT - e Nevirapina, 3004.90.79 e 3004.90.99;

2.7. Mesilato de nelfinavir, 2933.49.90;

ACRESCIDO O ITEM 2.8 À ALÍNEA "A" DO INCIOS L DO ART. 6º pelo art. 2º DO DECRETO Nº 7.150, de 14.09.10 - vigência: 21.05.10.

2.8. Tenofovir, 2920.90.90 e 2934.99.99;

NOTA: Redação com vigência de 21.05.10 a 30.11.10

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO item 2.8 da ALÍNEA "A" do inciso l do art. 6º pelo art. 1º DO DECRETO Nº 7.184, de 12.11.10 - vigência: 01.12.10.

2.8. Fumarato de tenofovir desoproxila, 3003.90.78;

NOTA: Redação com vigência de 01.12.10 a 30.11.10.

REVOGADO O SUBITEM 2.8 DO ITEM 2 DA ALÍNEA "A" DO INCISO L DO ART. 6º, pelo art. 5º DO DECRETO Nº 7.195, de 27.12.10 - vigência: 01.12.10.

2.8. revogado;

ACRESCIDO O ITEM 2.9 À ALÍNEA "A" DO INCISO L DO ART. 6º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.234, DE 10.03.23 - VIGÊNCIA: 10.03.23.

2.9. Fumarato de Tenofovir Desoproxila, 2933.59.49;

ACRESCIDO O ITEM 2.10 À ALÍNEA "A" DO INCISO L DO ART. 6º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.234, DE 10.03.23 - VIGÊNCIA: 10.03.23.

2.10.  Entricitabina, 2934.99.29;

3. dos medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS, a base de:

3.1. Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Delavirdina, Lamivudina, medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir; 3003.90.99, 3004.90.99, 3003.90.69, 3004.90.59;

3.2. Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir, 3003.90.78, 3004.90.68;

3.3. Ziagenavir, 3003.90.79, 3004.90.69;

3.4. Efavirenz, Ritonavir; 3003.90.88 ; 3004.90.78;

3.5. Mesilato de nelfinavir, 3004.90.68 e 3003.90.78;

ACRESCIDO O SUBITEM 3.6 AO ITEM 3 DA ALÍNEA "A" DO INCISO L DO ART. 6º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.938, DE 01.07.09 - vigência: 06.07.09.

3.6. Sulfato de Atazanavir, 3004.90.68;

NOTA: O art. 5º do Decreto nº 6.938, de 01.07.09, convalida as operações realizadas, com isenção do ICMS, com os produtos constantes neste subitem, realizadas a partir de 8 de dezembro de 2006, até a entrada em vigor do referido decreto.

ACRESCIDO O SUBITEM 3.7 AO ITEM 3 DA ALÍNEA "A" DO INCISO L DO ART. 6º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.938, DE 01.07.09 - vigência: 29.12.08.

3.7. Darunavir, 3004.90.79;

ACRESCIDO O SUBITEM 3.8 AO ITEM 3 DA ALÍNEA "A" DO INCISO L DO ART. 6º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.477, DE 19.07.19 - vigência: 01.04.19.

3.8. Enfurvitida - T - 20, 3004.90.68;

ACRESCIDO O SUBITEM 3.9 AO ITEM 3 DA ALÍNEA "A" DO INCISO L DO ART. 6º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.477, DE 19.07.19 - vigência: 01.04.19.

3.9. Fosamprenavir, 3003.90.88 e 3004.90.78;

ACRESCIDO O SUBITEM 3.10 AO ITEM 3 DA ALÍNEA "A" DO INCISO L DO ART. 6º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.477, DE 19.07.19 - vigência: 01.04.19.

3.10. Raltegravir, 3004.90.79;

ACRESCIDO O SUBITEM 3.11 AO ITEM 3 DA ALÍNEA "A" DO INCISO L DO ART. 6º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.477, DE 19.07.19 - vigência: 01.04.19.

3.11.Tipranavir, 3004.90.79;

ACRESCIDO O SUBITEM 3.12 AO ITEM 3 DA ALÍNEA "A" DO INCISO L DO ART. 6º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.477, DE 19.07.19 - vigência: 01.04.19.

3.12. Maraviroque,3004.90.69;

ACRESCIDO O ITEM 3.13 À ALÍNEA "A" DO INCISO L DO ART. 6º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.234, DE 10.03.23 - VIGÊNCIA: 10.03.23.

3.13. Etravirina, 3004.90.69;

ACRESCIDO O ITEM 3.14 À ALÍNEA "A" DO INCISO L DO ART. 6º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.234, DE 10.03.23 - VIGÊNCIA: 10.03.23.

3.14. Fumarato de Tenofovir Desoproxila e Entricitabina, 3004.90.68;

b) saídas interna e interestadual:

1. dos fármacos destinados a produção de medicamentos de uso humano para o tratamento dos portadores do vírus da AIDS:

1.1. Sulfato de Indinavir, 2924.29.99,

1.2. Ganciclovir, 2933.59.49;

1.3. Zidovudina, 2934.99.22;

1.4. Didanosina, 2934.99.29;

1.5. Estavudina, 2934.99.27;

1.6. Lamivudina, 2934.99.93;

1.7. Nevirapina, 2934.99.99;

ACRESCIDO O ITEM 1.8 À ALÍNEA "b" DO INCISO L DO ART. 6º pelo ART. 2º DO DECRETO Nº 6.814, DE 03.11.08 - vigência: 25.07.08.

1.8. Efavirenz, 2933.99.99;

ACRESCIDO O ITEM 1.9 À ALÍNEA "B" DO INCIOS L DO ART. 6º pelo art. 2º DO DECRETO Nº 7.150, de 14.09.10 - vigência: 01.05.10.

1.9. Tenofovir, 2920.90.90 e 2934.99.99;

NOTA: Redação com vigência de 01.05.10 a 19.07.10.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 1.9 DA ALÍNEA "B" DO INCISO L DO ART. 6º pelo art. 1º DO DECRETO Nº 7.184, de 12.11.10 - vigência: 20.07.10.

1.9. Tenofovir, 2933.59.49;

ACRESCIDO O ITEM 1.10 À ALÍNEA "B" DO INCISO L DO ART. 6º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.234, DE 10.03.23 - VIGÊNCIA: 10.03.23.

1.10. Etravirina, 2933.59.99;

ACRESCIDO O ITEM 1.11 À ALÍNEA "B" DO INCISO L DO ART. 6º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.234, DE 10.03.23 - VIGÊNCIA: 10.03.23.

1.11. Sulfato de Atazanavir, 2933.39.99;

ACRESCIDO O ITEM 1.12 À ALÍNEA "B" DO INCISO L DO ART. 6º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.234, DE 10.03.23 - VIGÊNCIA: 10.03.23.

1.12.  Entricitabina, 2934.99.29;

2. dos medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS, a base de:

2.1. Ritonavir, 3003.90.88, 3004.90.78;

2.2. Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Delavirdina, Lamivudina, medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir; 3003.90.99, 3004.90.99, 3003.90.69, 3004.90.59

2.3. Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir, 3003.90.78, 3004.90.68;

2.4. Ziagenavir, 3003.90.79, 3004.90.69;

2.5. Mesilato de nelfinavir, 3004.90.68 e 3003.90.78;

ACRESCIDO O subITEM 2.6 ao item 2 da ALÍNEA “B” DO INCISO l PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.629, DE 11.06.07 - vigência: 08.12.06.

2.6. Sulfato de Atazanavir, 3004.90.68;

NOTA: Redação com vigência de 08.12.06 a 05.07.09.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO SUBITEM 2.6 AO ITEM 2 DA ALÍNEA "B" DO INCISO L DO ART. 6º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.938, DE 01.07.09 - vigência: 06.07.09.

2.6. Zidovudina - AZT e Nevirapina, 3004.90.79 e 3004.90.99;

NOTA: O art. 5º do Decreto nº 6.938, de 01.07.09, convalida as operações realizadas, com isenção do ICMS, com os produtos constantes neste subitem, realizadas a partir de 22 de julho de 2005, até a entrada em vigor do referido decreto.

ACRESCIDO O SUBITEM 2.7 AO ITEM 2 DA ALÍNEA "B" DO INCISO L DO ART. 6º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.938, DE 01.07.09 - vigência: 29.12.08.

2.7. Darunavir, 3004.90.79;

ACRESCIDO O SUBITEM 2.8 AO ITEM 2 DA ALÍNEA "B" DO INCISO L DO ART. 6º pelo art. 2º DO DECRETO Nº 7.195, de 27.12.10 - vigência: 29.12.10.

2.8. Fumarato de tenofovir desoproxila, 3003.90.78;

ACRESCIDO O SUBITEM 2.9 AO ITEM 2 DA ALÍNEA "B" DO INCISO L DO ART. 6º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 7.561, de 29.02.12 - vigência: 01.03.12.

2.9. Etravirina , 2933.59.99;

NOTA: Redação com vigência de 01.03.12 a 09.03.23.

REVOGADO O ITEM 2.9 DA ALÍNEA "B" DO INCISO L DO ART. 6º PELO ART. 3º DO DECRETO Nº 10.234, DE 10.03.23 - VIGÊNCIA: 10.03.23.

2.9. Revogado;

ACRESCIDO O SUBITEM 2.10 AO ITEM 2 DA ALÍNEA "b" DO INCISO L DO ART. 6º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.477, DE 19.07.19 - vigência: 01.04.19.

2.10. Enfurvitida - T - 20, 3004.90.68;

ACRESCIDO O SUBITEM 2.11 AO ITEM 2 DA ALÍNEA "b" DO INCISO L DO ART. 6º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.477, DE 19.07.19 - vigência: 01.04.19.

2.11. Fosamprenavir, 3003.90.88 e 3004.90.78;

ACRESCIDO O SUBITEM 2.12 AO ITEM 2 DA ALÍNEA "b" DO INCISO L DO ART. 6º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.477, DE 19.07.19 - vigência: 01.04.19.

2.12. Raltegravir, 3004.90.79;

ACRESCIDO O SUBITEM 2.13 AO ITEM 2 DA ALÍNEA "b" DO INCISO L DO ART. 6º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.477, DE 19.07.19 - vigência: 01.04.19.

2.13.Tipranavir, 3004.90.79;

ACRESCIDO O SUBITEM 2.14 AO ITEM 2 DA ALÍNEA "b" DO INCISO L DO ART. 6º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.477, DE 19.07.19 - vigência: 01.04.19.

2.14. Maraviroque,3004.90.69;

ACRESCIDO O ITEM 2.15 À ALÍNEA "B" DO INCISO L DO ART. 6º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.234, DE 10.03.23 - VIGÊNCIA: 10.03.23.

2.15. Fumarato de Tenofovir Desoproxila e Entricitabina, 3004.90.68;

LI - as seguintes operações com máquina, equipamento, aparelho, instrumento e material, ou seu respectivo acessório, sobressalente e ferramenta, amparadas por programa especial de exportação (Programa BEFIEX), aprovado até 31 de dezembro de 1989, efetuadas por empresa industrial que destine a mercadoria ou o bem a integrar o seu ativo imobilizado (Convênio ICMS 130/94):

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 31.12.98.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO caput do INCISO LI DO ART. 6º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.002, DE 29.01.99 - vigência: 01.01.99.

LI - as seguintes operações com máquina, equipamento, aparelho, instrumento e material, ou seu respectivo acessório, sobressalente e ferramenta, amparadas por programa especial de exportação (Programa BEFIEX), aprovado até 31 de dezembro de 1989, efetuadas por empresa industrial que destine a mercadoria ou o bem a integrar o seu ativo imobilizado, para uso exclusivo na sua atividade produtiva (Convênio ICMS 130/94):

a) de entrada de mercadoria ou bem, importado do exterior, no estabelecimento do importador, desde que haja isenção do Imposto de Importação (Convênio ICMS 130/94, cláusula primeira, I);

b) de aquisição no mercado interno, observado o seguinte (Convênio ICMS 130/94, cláusula primeira, II):

1. a isenção somente é aplicável quando for impossível a aquisição com a redução da base de cálculo prevista no inciso VI do art. 8º deste anexo (Convênio ICMS 130/94, cláusula primeira, § 2º, 1);

2. o fornecedor deve manter comprovação de que o adquirente está amparado por programa especial de exportação (Programa BEFIEX), aprovado até 31 de dezembro de 1989 (Convênio ICMS 130/94, cláusula primeira, § 2º, 2);

3. fica mantido o crédito (Convênio ICMS 130/94, cláusula primeira, § 3º);

LII - a saída dos seguintes produtos alimentícios, com destino a estabelecimento do Banco de Alimentos (“Food Bank”), sociedade civil sem fim lucrativo, em razão de doação que lhe for feita, com a finalidade, após a necessária industrialização ou reacondicionamento, ou ambos, de distribuição a entidade, associação e fundação que os entreguem a pessoa carente (Convênio ICMS 136/94):

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 21.10.01.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO INCISO LII DO ART. 6º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.530, DE 26.12.01 - vigência: 22.10.01.

LII - a saída dos seguintes produtos alimentícios, com destino a estabelecimento do Banco de Alimentos (“Food Bank”) e do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGRA), sociedades civis sem fim lucrativo, em razão de doação que lhes for feita, com a finalidade, após a necessária industrialização ou reacondicionamento, ou ambos, de distribuição a entidade, associação e fundação que os entreguem a pessoa carente (Convênio ICMS 136/94):

Nota: Redação com vigência de 22.10.01 a 31.08.19

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO INCISO LII DO ART. 6º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.560 - VIGÊNCIA: 01.09.19

LII - a saída dos seguintes produtos alimentícios, com destino a estabelecimento do Banco de Alimentos ("Food Bank"), do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGRA) e do Mesa Brasil SESC, sociedades civis sem fins lucrativos, em razão de doação que lhes for feita, com a finalidade, após a necessária industrialização ou reacondicionamento, ou ambos, de distribuição a entidade, associação e fundação que os entreguem a pessoa carente (Convênio ICMS 136/94):

a) considerados perdas, assim entendidos aqueles (Convênio ICMS 136/94, cláusula primeira, parágrafo único):

1. com a data de validade vencida;

2. impróprios para comercialização;

3. com a embalagem danificada;

b) recuperados, quando a remessa for promovida por:

1. estabelecimento de Banco de Alimentos (“Food Bank”) com destino a entidade, associação e fundação, para distribuição a pessoa carente;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 21.10.01.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 1 DA ALÍNEA “B” DO INCISO LII DO ART. 6º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.530, DE 26.12.01 - vigência: 22.10.01.

1. estabelecimento do Banco de Alimentos (“Food Bank”) ou do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGRA) com destino a entidade, associação e fundação, para distribuição a pessoa carente;

Nota: Redação com vigência de 22.10.01 a 31.08.19

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 1 DA ALÍNEA "B" INCISO LII DO ART. 6º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.560 - VIGÊNCIA: 01.09.19

1. estabelecimento do Banco de Alimentos ("Food Bank"), do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGRA) ou do Mesa Brasil SESC com destino a entidade, associação e fundação, para distribuição a pessoa carente;

2. entidade, associação e fundação em razão de distribuição a pessoa carente a título gratuito;

LIII - relativamente ao diferencial de alíquotas, a entrada interestadual de máquina, aparelho, equipamento, tubo e acessório, bem como suas partes e peças, e a prestação de serviços de transporte a eles relacionados, destinados à execução do projeto de construção do Poliduto Replan-Brasília, observado o seguinte (Convênio ICMS 145/94, cláusula primeira):

a) a isenção aplica-se, também, ao ICMS devido na importação desses produtos, desde que sem similar produzido no País e a operação esteja beneficiada por isenção ou redução a zero das alíquotas dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados (Convênio ICMS 145/94, cláusula primeira, parágrafo único);

b) o benefício é concedido pelo prazo de execução do projeto de construção do Poliduto Replan-Brasília;

c) a Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS - deve:

1. após a conclusão de cada processo licitatório destinado à contratação para o projeto, informar ao Departamento de Fiscalização da Diretoria da Receita da Secretaria da Fazenda de Goiás os dados da empresa contratada, o número do contrato e os produtos a serem adquiridos pela PETROBRÁS ou pelas empresas por ela contratadas;

2. apresentar àquele departamento da Secretaria da Fazenda, mensalmente, a cada dia 20, relação, por empresa contratada, dos produtos recebidos no mês anterior para serem aplicados no projeto, do qual constarão os dados da empresa e dos fornecedores, o número da nota fiscal e do conhecimento de transporte e os correspondentes valores;

3. informar ao departamento mencionado a data de conclusão do projeto;

LIV - a saída interna de mercadoria constante da CESTA BÁSICA, conforme definida em ato do Secretário da Fazenda, quando adquirida, direta ou indiretamente, pelo Governo Estadual, e desde que destinada a programa de distribuição de alimentos a famílias carentes, bem como o serviço de transporte relativo a esta saída, ficando mantido o crédito (Convênio ICMS 161/94);

NOTAS:

1. A Instrução Normativa n° 239/95-GSF, de 27.09.95, com vigência a no período de 01.11.95 a 04.11.99, define os produtos que compõem a cesta básica;

2. A Instrução Normativa n° 394/99-GSF, de 29.10.99, com vigência a partir de 05.11.99, define os produtos que compõem a cesta básica.

LV - nas operações a seguir enumeradas e desde que não tenha havido a contratação de câmbio:

Nota: Redação com vigência de 01.01.98 a 31.12.20

a) de recebimento, desde que não onerado pelo Imposto de Importação (Convênio ICMS 18/95, cláusula primeira, I e § 1º):

1. pelo respectivo exportador, em retorno de mercadoria exportada que (Convênio ICMS 18/95, cláusula primeira, I):

1.1. não tenha sido recebida pelo importador localizado no exterior;

1.2. tenha sido recebida pelo importador localizado no exterior, contendo defeito impeditivo de sua utilização;

1.3. tenha sido remetida para o exterior, a título de consignação mercantil e não tenha sido comercializada, hipótese em que o consignante se credita do ICMS pago em decorrência da exportação no montante correspondente à mercadoria que houver retornado (Convênio ICMS 18/95, cláusula primeira, I, “c” e § 2º);

2. pelo respectivo importador, de mercadoria remetida pelo exportador localizado no exterior, para substituição de mercadoria importada e recebida com defeito impeditivo de sua utilização, desde que tenha sido pago o ICMS no recebimento da mercadoria substituída (Convênio ICMS 18/95, cláusula primeira, II);

3. por pessoa natural, de bem contido em encomenda aérea internacional ou remessa postal, de valor FOB não superior a US$ 50,00 (cinqüenta dólares dos Estados Unidos da América) ou equivalente em outra moeda, ficando dispensada a apresentação da Declaração de Exoneração do ICMS na Entrada de Mercadoria Estrangeira (Convênio ICMS 18/95, cláusula primeira, IV, § 3º);

4. por pessoa natural, de medicamento importado do exterior (Convênio ICMS 18/95, cláusula primeira, V);

5. de mercadoria ou de bem importado do exterior, sujeito ao Regime de Tributação Simplificada - RTS -, tal como definido na legislação federal, ficando dispensada a apresentação da Declaração de Exoneração do ICMS na Entrada de Mercadoria Estrangeira (Convênio ICMS 18/95, cláusula primeira, IX);

b) de saída, para o exterior, não onerada pelo Imposto de Exportação, promovida pelo (Convênio ICMS 18/95, cláusula primeira, VII, “a” e “b”):

1. respectivo importador, em devolução de mercadoria importada que tenha sido recebida com defeito impeditivo de sua utilização;

2. respectivo exportador, em substituição à mercadoria recebida pelo importador localizado no exterior, contendo defeito impeditivo de sua utilização, desde que tenha sido pago o ICMS na anterior saída da mercadoria para o exterior;

ACRESCIDA A ALÍNEA “C” AO INCISO lv DO ART. 6º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.954, DE 22.09.98 - vigência: 14.07.98.

c) de recebimento do exterior, decorrente de retorno de mercadoria que tenha sido remetida com destino a exposição ou feira, para exposição ao público em geral, desde que o retorno ocorra dentro do prazo de 60 (sessenta) dias contados da sua saída (Convênio ICMS 18/95, cláusula primeira, X);

Nota: Redação com vigência de 04.07.98 a 31.12.20

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO LV DO ART. 6º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.913 - VIGÊNCIA: 01.01.21

LV - nas operações com mercadorias ou bens provenientes do exterior, a seguir enumeradas, desde que não tenha havido a contratação de câmbio e a operação não tenha sido onerada pelo Imposto de Importação, estendendo-se a isenção à parcela correspondente à diferença existente entre o valor do imposto apurado com base na taxa cambial vigente no momento da ocorrência do fato gerador e o valor do imposto apurado com base na taxa cambial utilizada pela Receita Federal do Brasil, para cálculo do imposto na importação de bens ou mercadorias sujeitos ao regime de tributação simplificada (Convênio ICMS 18/95, cláusula primeira, §§ 1º e 4º):

a) recebimento, pelo respectivo exportador, em retorno ao país, de mercadoria ou bem, que tenha sido objeto de exportação (Convênio ICMS 18/95, cláusula primeira, I):

1. em que não tenha havido recebimento pelo importador localizado no exterior;

2. em que tenha havido recebimento pelo importador localizado no exterior, contendo defeito impeditivo de utilização do bem ou da mercadoria;

3. a título de consignação mercantil sem que tenha havido comercialização; ou

4. destinada à execução de contrato de arrendamento operacional, de aluguel, de empréstimo ou de prestação de serviços, no exterior;

b) recebimento, pelo respectivo importador, de mercadoria ou bem estrangeiro idêntico, em igual quantidade e valor, e que se destine à reposição de outro anteriormente importado cujo imposto tenha sido pago e que se tenha revelado, após o desembaraço aduaneiro, defeituoso ou imprestável para o fim a que se destinava, observado o disposto na legislação federal (Convênio ICMS 18/95, cláusula primeira, II);

c) recebimento de medicamentos importados do exterior por pessoa física para uso humano, próprio ou individual, e fica dispensada a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME na liberação de mercadoria estrangeira, desde que as importações sejam amparadas por Declaração Simplificada de Importação - DSI ou por Declaração de Importação de Remessa - DIR (Convênio ICMS 18/95, cláusula primeira, V, e § 3º);

d) recebimento de mercadorias ou bens, importados do exterior, sujeitos ao Regime de Tributação Simplificada (Convênio ICMS 18/95, cláusula primeira, IX);

Nota: Redação com vigência de 01.01.21 a 25.06.23 nas importações de bens e mercadorias remetidas por pessoa jurídica; e.31.12.23, nas importações de bens e mercadorias remetidas por pessoa física

REVOGADA A ALÍNEA “D” DO INCISO LV DO ART. 6º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 10.350 -  VIGÊNCIA: 26.06.23 nas importações de bens e mercadorias remetidas por pessoa jurídica; e 01.01.24, nas importações de bens e mercadorias remetidas por pessoa física.

d) revogado;

e) recebimento do exterior decorrente de retorno de mercadorias que tenham sido remetidas com destino a exposição ou feira (Convênio ICMS 18/95, cláusula primeira, X); e

f) recebimento do exterior decorrente de retorno de mercadorias que tenham sido remetidas, no regime aduaneiro especial de exportação temporária, sendo devido o imposto, por ocasião do retorno, em relação ao valor adicionado ou às partes e às peças empregadas (Convênio ICMS 18/95, cláusula primeira, XI);

Nota: Redação com vigência de 01.01.21 a 26.11.23.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO A ALÍNEA “F” DO INCISO LV DO ART. 6º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.350 -  VIGÊNCIA: 27.11.23

f) recebimento do exterior decorrente do retorno de mercadorias que tenham sido remetidas no regime aduaneiro especial de exportação temporária e no regime de exportação temporária para aperfeiçoamento passivo, sendo devido o imposto, por ocasião do retorno, no regime de exportação temporária para aperfeiçoamento passivo, em relação ao valor adicionado ou às partes e às peças empregadas, com a dispensa da apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME na liberação de mercadoria estrangeira, desde que (Convênio ICMS nº 18/95, cláusula primeira, XI e § 3º, b):

1. seja o retorno de exportação temporária de recipientes, embalagens retornáveis e reutilizáveis para acondicionamento e transporte e não destinados à comercialização; e

2. a legislação federal dispense o registro de qualquer declaração de importação.

LVI - o recebimento do exterior e a saída para o exterior de amostra, sem valor comercial, representada por quantidade, fragmento ou parte de qualquer mercadoria, estritamente necessária para dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade, tal como definida pela legislação federal que outorga a isenção do Imposto de Importação, desde que não tenha havido a contratação de câmbio e não seja onerada pelos Impostos de Importação ou de Exportação, respectivamente (Convênio ICMS 18/95, cláusula primeira, III e VII, “c”);

Nota: Redação com vigência de 01.01.98 a 31.12.20

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO LVi DO ART. 6º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.913 - VIGÊNCIA: 01.01.21

LVI - o recebimento de amostra do exterior, sem valor comercial, tal como definida pela legislação federal que outorga a isenção do Imposto de Importação, observado o seguinte (Convênio ICMS 18/95, cláusula primeira, III, §§ 1º e § 4º):

a) somente se aplica quando não tenha havido contratação de câmbio e a operação não tenha sido onerada pelo Imposto de Importação; e

b) estende-se à parcela correspondente à diferença existente entre o valor do imposto apurado com base na taxa cambial vigente no momento da ocorrência do fato gerador e o valor do imposto apurado com base na taxa cambial utilizada pela Receita Federal do Brasil para o cálculo do imposto na importação de bens ou mercadorias sujeitos ao regime de tributação simplificada;

LVII - o ingresso de bem procedente do exterior integrante de bagagem de viajante, desde que não tenha havido a contratação de câmbio e não tenha sido onerado pelo Imposto de Importação (Convênio ICMS 18/95, cláusula primeira, VI, § 1º);

Nota: Redação com vigência de 01.01.98 a 31.12.20

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO LVIi DO ART. 6º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.913 - VIGÊNCIA: 01.01.21

LVII - o ingresso de bem procedente do exterior integrante de bagagem de viajante, observado o seguinte (Convênio ICMS 18/95, cláusula primeira, VI, §1º, § 4º):

a) somente se aplica quando não tenha havido contratação de câmbio e a operação não tenha sido onerada pelo Imposto de Importação;

b) estende-se à parcela correspondente à diferença existente entre o valor do imposto apurado com base na taxa cambial vigente no momento da ocorrência do fato gerador e o valor do imposto apurado com base na taxa cambial utilizada pela Receita Federal do Brasil para o cálculo do imposto na importação de bens ou mercadorias sujeitos ao regime de tributação simplificada; e

c) fica dispensada a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME na liberação de mercadoria estrangeira, desde que as importações sejam amparadas por Declaração Simplificada de Importação - DSI ou por Declaração de Importação de Remessa - DIR;

LVIII - a diferença existente entre o valor do ICMS apurado com base na taxa cambial vigente no momento da ocorrência do fato gerador e o valor do ICMS apurado com base na taxa cambial utilizada pela Secretaria da Receita Federal, para cálculo do imposto federal na importação de mercadoria ou de bem, sujeito ao Regime de Tributação Simplificada (Convênio ICMS 18/95, cláusula primeira, VIII);

Nota: Redação com vigência de 01.01.98 a 31.12.20

REVOGADO O INCISO LVIII DO ART. 6º PELO ART. 6º DO DECRETO Nº 9.913 - VIGÊNCIA: 01.01.21

LVIII - revogado;

LIX - a entrada do exterior de aparelho, máquina, equipamento, instrumento técnico-científico laboratorial, parte e peça de reposição, acessório, matéria-prima e produto intermediário destinados à pesquisa científica e tecnológica, realizada diretamente pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA -, com financiamento de empréstimo internacional, firmado pelo Governo Federal, sendo dispensado o exame de similaridade com produto feito no País (Convênio ICMS 64/95);

LX - o recebimento, por doação, de produto importado do exterior, diretamente por órgão ou entidade da administração pública, direta ou indireta, bem como por fundação ou entidade beneficente ou de assistência social, que preencha os requisitos previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional, desde que (Convênio ICMS 80/95, cláusula primeira):

a) não haja contratação de câmbio;

b) a importação não seja tributada ou tenha tributação com alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;

c) o produto recebido seja utilizado na consecução dos objetivos fins do importador;

d) o benefício seja concedido caso a caso, mediante despacho do Secretário da Fazenda, em requerimento do interessado;

ACRESCIDA A ALINEA “E” AO INCISO LX DO ART. 6º, PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.636, DE 03.02.25 – VIGÊNCIA: 15.05.24

e) para os casos de calamidade pública reconhecidos em ato do poder público estadual ou federal, as importações sejam amparadas por Declaração Simplificada de Importação - DSI Formulário e atendam aos requisitos de isenção previstos neste inciso, ficando dispensados:

1. do cumprimento do disposto na alínea “d” deste inciso;

2. da apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME; e

3. da emissão da NF-e correspondente a essa operação, se for o caso; e

ACRESCIDA A ALINEA “E” AO INCISO LX DO ART. 6º, PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.636, DE 03.02.25 – VIGÊNCIA: 15.05.24

f) na hipótese prevista na alínea “e” deste inciso, o transporte dos produtos seja feito acompanhado de cópia da DSI Formulário.

LXI - a entrada, a qualquer título, de equipamento científico e de informática, suas partes, peças de reposição e acessórios, bem como reagentes químicos, efetuada por órgão da administração pública direta e indireta, desde que (Convênio ICMS 80/95, cláusula segunda):

a) a importação não seja tributada ou tenha tributação com alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;

b) o produto recebido seja utilizado na consecução dos objetivos fins do importador;

c) o produto não possua similar produzido no País, comprovada a ausência de similar por laudo emitido por órgão especializado do Ministério da Indústria, Comércio e Turismo, ou por este credenciado;

d) o benefício seja concedido caso a caso, mediante despacho do Secretário da Fazenda, mediante requerimento do órgão interessado;

LXII - a saída interestadual de equipamento de propriedade da Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. - EMBRATEL - (Convênio ICMS 105/95):

a) destinado à prestação de seus serviços, junto a seu usuário, desde que este bem deva retornar ao estabelecimento remetente ou a outro da mesma empresa;

b) em retorno ao estabelecimento de origem ou a outro da mesma empresa;

LXIII - a operação e a prestação internas de fornecimento de energia elétrica e de prestação serviço de telecomunicação, destinadas ao consumo por órgão da administração pública estadual direta e suas fundações e autarquias, quando mantidas pelo poder público estadual e regidas por normas de direito público, devendo o valor correspondente ao ICMS dispensado ser transferido ao beneficiário mediante a redução do valor da operação ou prestação (Convênio ICMS 107/95, cláusulas primeira e segunda);

LXIV - o fornecimento de energia elétrica, até 300.000 (trezentos mil) MW/H, à Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS - durante a fase de operação do POLIDUTO São Paulo - Distrito Federal nas condições fixadas em regime especial firmado com a Secretaria da Fazenda (Lei nº 12.806/95, art. 3º);

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 29.12.08.

REVOGADO tacitamente O INCISO LXiV DO ART. 6º PELO inciso III DO ART. 13 Da lei Nº 16.440 DE 30.12.08 - vigência: 30.12.08.

LXIV - revogado;

LXV - a prestação de serviço de transporte ferroviário de carga vinculada à operação de importação de país signatário do Acordo sobre o Transporte Internacional, desde que cumulativamente (Convênio ICMS 30/96):

a) ocorra a emissão do Conhecimento - Carta de Porte Internacional -TIF/Declaração de Trânsito Aduaneiro - DTA -, conforme previsto no Decreto nº 99.704, de 20 de novembro de 1990, e na Instrução Normativa nº 12, de 25 de janeiro de 1993, da Secretaria da Receita Federal;

b) o transporte internacional de carga por ferrovia seja efetuado na forma prevista no Decreto nº 99.704, de 20 de novembro de 1990;

c) não exista a mudança na modalidade de transporte, exceto a transferência da carga de vagão nacional para vagão de ferrovia de outro país e vice-versa;

d) a empresa transportadora contratada esteja impedida de efetuar, diretamente, o transporte ao destinatário, em razão da existência de bitolas diferentes nas linhas ferroviárias dos países de origem e de destino;

LXVI - a saída interna com mamona em baga (Convênio ICMS 85/96);

LXVII - as seguintes operações:

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 30.04.99.

a) de saída:

1. de veículo de bombeiro, destinado a equipar aeroporto nacional, adquirido pela Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária - INFRAERO -, por meio de licitação, na modalidade de Concorrência Internacional n° 11/DADL/SEDE/96 (Convênio ICMS 96/96, cláusula primeira);

2. de chassis ou componente de super-estrutura, quando destinados a integrar o veículo de bombeiro referido no item anterior (Convênio ICMS 96/96, cláusula primeira, parágrafo único);

b) de recebimento decorrente de importação do exterior de chassis ou componente de super-estrutura, quando destinados a integrar o veículo de bombeiro referido no item 1 da alínea anterior (Convênio ICMS 96/96, cláusula primeira, parágrafo único);

REVOGADO O INCISO LXVII DO ART. 6º PELO ART. 8º, IV, DO DECRETO Nº 5.067, DE 25.06.99 - vigência: 01.05.99.

LXVII - revogado;

LXVIII - a operação com equipamentos ou acessórios a seguir relacionados com respectivos códigos da NBM/SH, destinados a portador de deficiência física ou auditiva, ficando mantido o crédito (Convênio ICMS 47/97):

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 30.11.10.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO INCISO LXVIII DO ART. 6º pelo art. 2º DO DECRETO Nº 7.195, de 27.12.10 - vigência: 01.12.10.

LXVIII - a operação com equipamentos ou acessórios a seguir relacionados com respectivos códigos da NBM/SH, ficando mantido o crédito (Convênio ICMS 126/10):

a) cadeira de rodas e outros veículos para inválido, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão:

1. sem mecanismo de propulsão, 8713.10.00;

2. outros, 8713.90.00;

b) partes e acessórios destinados exclusivamente a aplicação em cadeira de rodas ou em outro veículo para inválido, 8714.20.00;

c) prótese articular e outros aparelhos de ortopedia ou para fratura:

1. prótese articular:

1.1. femural, 9021.11.10;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 24.04.05.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO subitem 1.1 da alínea "c" do inciso lxviii do art. 6º PELO ART. 2º Do DECRETO Nº 6.225/05, DE 25.08.05 - vigência: 25.04.05.

1.1. femural, 9021.31.10;

1.2. mioelétrica, 9021.11.20;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 24.04.05.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO subitem 1.2 da alínea "c" do inciso lxviii do art. 6º PELO ART. 2º Do DECRETO Nº 6.225/05, DE 25.08.05 - vigência: 25.04.05.

1.2. mioelétrica, 9021.31.20;

1.3. outras, 9021.11.90;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 24.04.05.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO subitem 1.3 da alínea "c" do inciso lxviii do art. 6º PELO ART. 2º Do DECRETO Nº 6.225/05, DE 25.08.05 - vigência: 25.04.05.

1.3. outras, 9021.31.90;

2. artigo e aparelho ortopédico, 9021.10.10;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 24.04.05.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO item 2 da alínea "c" do inciso lxviii do art. 6º PELO ART. 2º Do DECRETO Nº 6.225/05, DE 25.08.05 - vigência: 25.04.05.

2 artigo e aparelho ortopédico, 9021.19.10;

NOTA: Redação com vigência de 25.04.05 a 30.11.10.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 2 DA ALÍNEA "C" DO INCISO LXVIII DO ART. 6º pelo art. 2º DO DECRETO Nº 7.195, de 27.12.10 - vigência: 01.12.10.

2. artigos e aparelhos ortopédicos, 9021.10.10;

3 artigo e aparelho para fratura, 9021.19.20;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 24.04.05.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO subitem 3 da alínea "c" do inciso lxviii do art. 6º PELO ART. 2º Do DECRETO Nº 6.225/05, DE 25.08.05 - vigência: 25.04.05.

3. artigo e aparelho para fratura, 9021.10.20;

d) partes e acessórios de artigo e aparelho de ortopedia, articulado, 9021.19.91;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 24.04.05.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO à alínea "d" do inciso lxviii do art. 6º PELO ART. 2º Do DECRETO Nº 6.225/05, DE 25.08.05 - vigência: 25.04.05.

d) partes e acessórios de artigo e aparelho de ortopedia, articulado, 9021.10.91;

e) outras partes e acessórios e outro aparelho de ortopedia ou para fratura, 9021.19.99;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 24.04.05.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO à alínea "e" do inciso lxviii do art. 6º PELO ART. 2º Do DECRETO Nº 6.225/05, DE 25.08.05 - vigência: 25.04.05.

e) outras partes e acessórios e outro aparelho de ortopedia ou para fratura, 9021.10.99;

f) parte de prótese modular que substitui membro superior ou inferior, 9021.30.91;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 24.04.05.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO à alínea "f" do inciso lxviii do art. 6º PELO ART. 2º Do DECRETO Nº 6.225/05, DE 25.08.05 - vigência: 25.04.05.

f) parte de prótese modular que substitui membro superior ou inferior, 9021.39.91;

g) outras partes e acessórios de outros artigo e aparelho de prótese, 9021.30.99;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 24.04.05.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO à alínea "g" do inciso lxviii do art. 6º PELO ART. 2º Do DECRETO Nº 6.225/05, DE 25.08.05 - vigência: 25.04.05.

g) outras partes e acessórios de outros artigos e aparelho de prótese, 9021.39.99;

h) aparelho para facilitar a audição do surdo, exceto partes e acessórios, 9021.40.00;

i)  partes e acessórios de aparelho para facilitar a audição do surdo, 9021.90.92;

ACRESCIDA A ALÍNEA "J" AO INCISO LXVIII DO ART. 6º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.884, DE 30.12.03 - vigência: 03.11.03.

j) barra de apoio para portador de deficiência física, 7615.20.00;

ACRESCIDO O INCISO LXVIII AO ART. 6º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 7.698, de 20.08.12 - vigência: 01.06.12.

k) implantes cocleares, 9021.90.19;

LXIX - a importação e a saída interna de mercadoria destinada à ampliação do sistema de informática da Secretaria de Estado da Fazenda de Goiás, desde que o contribuinte deduza do preço da mercadoria o valor equivalente ao ICMS que seria devido se não houvesse a isenção, indicando-o expressamente no documento fiscal (Convênio ICMS 61/97);

LXX - a saída de mercadoria, a entrada decorrente de importação do exterior de mercadoria ou bem e as correspondentes prestações de serviços de transporte, destinados ao Projeto Gasoduto Brasil-Bolívia, praticados pelo executor, diretamente ou por intermédio de empresa contratada para esse fim, nos termos e condições de contrato específico, observado o seguinte (Convênio ICMS 68/97, cláusula primeira):

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 20.11.03.

a) contribuinte deve indicar no correspondente documento fiscal (Convênio ICMS 68/97, cláusula primeira, parágrafo único):

1. que a operação ou prestação está isenta do ICMS por força do art. 1º do Acordo Celebrado entre a República Federativa do Brasil e a República da Bolívia, em 5 de agosto de 1996, promulgado pelo Decreto Federal nº 2.142, de 5 de fevereiro de 1997, e regulamentado pelos Convênio ICMS 68/97 e art. 6º, LXX do Anexo IX, do RCTE;

2. o número e a data do contrato celebrado com o executor do Projeto ou com a empresa contratada;

b) o reconhecimento definitivo da isenção fica condicionado à comprovação da efetiva entrega da mercadoria ou bem e da prestação do serviço de transporte ao executor do Projeto, diretamente ou por intermédio de empresa contratada para tal fim, nos termos e condições de contratos específicos, observado o seguinte (Convênio ICMS 68/97, cláusula segunda):

1. a comprovação deve ser feita por meio de CERTIFICADO DE RECEBIMENTO, emitido pelo executor do Projeto, diretamente ou por intermédio de empresas contratadas, nos termos e condições de contratos específicos, contendo, no mínimo, número, data e valor do documento fiscal;

2. dentro de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da operação ou da prestação do serviço, o contribuinte deve dispor do CERTIFICADO DE RECEBIMENTO para a comprovação da efetiva entrega;

c) no caso de importação de mercadoria ou bem para o Projeto, o reconhecimento da isenção fica condicionado (Convênio ICMS 68/97, cláusula terceira):

1. à informação prévia, pelo executor do Projeto, à Secretaria da Fazenda, Finanças ou Tributação da unidade federada onde se processará o despacho aduaneiro com a isenção;

2. ao fornecimento, pela empresa importadora, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do despacho aduaneiro, à Secretaria da Fazenda, Finanças ou Tributação da unidade federada onde se processar o despacho aduaneiro, da lista das mercadorias ou bens importados, acompanhada do atestado do executor do Projeto de que se destinam ao Gasoduto Brasil-Bolívia;

d) a movimentação de bem entre os estabelecimentos do executor do Projeto, situados no local da obra, pode ser acompanhada por documento próprio do executor, denominado NOTA DE MOVIMENTAÇÃO DE MATERIAIS E EQUIPAMENTOS, conforme modelo constante do Apêndice II deste anexo, confeccionado mediante Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF - e contendo numeração tipograficamente impressa (Convênio ICMS 68/97, cláusula quarta);

e) a isenção aplica-se exclusivamente na fase de construção do Gasoduto, até que este alcance a capacidade de transporte de trinta milhões de metros cúbicos por dia, devendo o executor do Projeto comunicar às unidades federadas, por intermédio da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS -, quando atingir esse limite (Convênio ICMS 68/97, cláusula sexta);

f) fica mantido o crédito exclusivamente em relação às aquisições efetuadas pelo executor do Projeto (Convênio ICMS 68/97, cláusula sétima);

LXX - Sem eficácia face o disposto no Aviso nº 283/MME, de 20.11.03.

LXXI - mediante despacho individual concedido pelo Secretário da Fazenda, a operação de importação do exterior, inclusive em doação, dos bens a seguir relacionados, sem similar produzido no País, ou mesmo com similar para a entrada decorrente de doação, quando destinados a atividade de ensino, pesquisa ou prestação de serviço médico-hospitalar, adquiridos por pessoa natural ou jurídica (Lei 13.194, art. 5º):

NOTA: Vide o Decreto nº 8.549.

a) aparelho, máquina, equipamento ou instrumento médico-hospitalar ou técnico-científico laboratorial;

b) partes e peças para aplicação nos bens citados na alínea anterior;

c) reagentes químicos destinados a pesquisas médico hospitalares.

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 31.12.18.

revogado o inciso lxxi DO ART. 6º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.369, DE 27.12.18 - vigência: 01.01.19.

LXXI – revogado;

ACRESCIDO O INCISO LXXII AO ART. 6º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.954, DE 22.09.98 - vigência: 01.08.98.

LXXII - a prestação interna de serviço de transporte rodoviário de cargas, ficando mantido o crédito (Lei nº 13.194/97, art. 2º, IV).

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 30.06.99.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO LXXII DO ART. 6º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.067, DE 25.06.99 - vigência: 01.07.99.

LXXII - a prestação interna de serviço de transporte rodoviário de cargas (Lei nº 13.194/97, art. 2º, IV);

NOTA: Redação com vigência de 01.07.99 a 03.08.04.

revogado o inciso lxxii DO ART. 6º PELO ART. 5º DO DECRETO Nº 5.982, DE 30.07.04 - vigência: 04.08.04.

LXXII - revogado.

ACRESCIDO O INCISO LXXIII AO ART. 6º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.971, DE 10.11.98 - vigência: 13.11.98.

LXXIII - a importação realizada pela Fundação Nacional de Saúde do produto imunobiológico, medicamento e inseticida, relacionados no Apêndice VIII, destinados às campanhas de vacinação e de combate à dengue, malária e febre amarela, promovidas pelo Governo Federal (Convênio ICMS 95/98).

NOTA: Redação com vigência de 13.11.98 a 08.01.01.

REVOGADO O INCISO LXXIII DO art. 6º PELO ART. 7º DO DECRETO Nº 5.416, DE 26.04.01 - vigência: 09.01.01.

LXXIII - revogado;

ACRESCIDO O INCISO lXXIv AO ART. 6º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.067, DE 25.06.99 - vigência: 30.06.99.

LXXIV - operação interna com (Lei nº 13.453/99, art. 2º,II):

a) apara de papel;

b) caco de vidro;

c) embalagem plástica e papel usados;

d) fragmento, retalho e resíduo de plástico;

NOTA: Redação com vigência de 30.06.99 a 30.06.05.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO A ALÍENA "D" DO INCISO LXXIV DO ART. 6º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.179, DE 24.06.05 - vigência: 01.07.05.

d) fragmento, retalho, resíduo e desperdício de plástico, de borracha, de pneumático e de couro;

e) sucata.

NOTA: Redação com vigência de 30.06.99 a 30.06.05.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO A ALÍENA "E" DO INCISO LXXIV DO ART. 6º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.179, DE 24.06.05 - vigência: 01.07.05.

e) sucata de qualquer tipo de material;

ACRESCIDO O INCISO LXXV AO ART. 6º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.132, DE 03.11.99 - vigência: 17.08.99.  

LXXV - a doação efetuada pelo fabricante ou sua filial de microcomputador usado (semi-novo) para escola pública especial e profissionalizante, associação destinada a portador de deficiência e comunidade carente (Convênio ICMS 43/99, cláusula primeira).

ACRESCIDO O INCISO LXXVI AO ART. 6º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.132, DE 03.11.99 - vigência: 09.11.99.  

LXXVI  - a saída interna de produção própria de caroço de algodão com destino à industrialização, desde que o contribuinte esteja em dia com suas obrigações para com a Fazenda Pública Estadual e adimplente em relação ao mês de utilização do benefício (Lei nº 13.506/99, art. 8º, II).

NOTA: Redação com vigência de 09.11.99 a 31.07.08.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO LXXVI DO ART. 6º pelo ART. 1º DO DECRETO Nº 6.769, DE 30.07.08 - vigência: 01.08.08.

LXXVI - a saída interna de produção própria de caroço de algodão com destino à industrialização (Lei nº 13.506/99, art. , II);

ACRESCIDO O INCISO LXXVII AO ART. 6º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.157, DE 29.12.99 - vigência: 30.12.99.

LXXVII - a importação de mercadoria ou bem sob o amparo do Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária previsto na legislação federal específica, observado o seguinte (Convênio ICMS 58/99):

Nota: Redação com vigência de 30.12.99 a 24.07.25

a) quando houver cobrança proporcional dos impostos federais, o benefício aplicável é a redução da base cálculo do ICMS na mesma proporção da redução concedida pela União;

b) o inadimplemento das condições do Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária torna exigível o ICMS com os acréscimos previstos na legislação estadual desde a data do desembaraço aduaneiro;

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO LXXVII DO ART. 6º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.803, DE 22.10.25 – VIGÊNCIA: 24.07.25.

LXXVII - a importação de bem sob o amparo do Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária previsto na legislação federal específica, quando ocorrer a suspensão total do pagamento dos tributos federais incidentes na importação, observado ainda o seguinte (Convênio ICMS nº 58/99):

a) na hipótese de bem importado sob o amparo de Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária para utilização econômica, o benefício aplicável é a redução da base de cálculo do ICMS, de tal forma que a carga tributária seja equivalente àquela cobrança proporcional dos tributos federais;

b) o inadimplemento das condições do regime especial de que trata este inciso torna exigível o ICMS com os acréscimos previstos na legislação estadual desde a data do desembaraço da declaração da respectiva admissão;

c) quando, durante a vigência do regime de admissão temporária, houver substituição do beneficiário original, na forma da legislação aduaneira federal, o novo beneficiário deve assumir a total responsabilidade pelo cumprimento das condições do regime;

d) nos casos em que a extinção do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária se der com a adoção do despacho para consumo pelo próprio beneficiário do regime, o cálculo do imposto deve observar o seguinte:

1. no caso de importação original de admissão temporária contemplada com a suspensão total dos tributos federais, o ICMS devido deve ser calculado com base nos valores constantes da declaração de importação de nacionalização correspondente à aquisição definitiva do bem; ou

2. no caso de importação original de admissão temporária beneficiada com o pagamento proporcional dos tributos federais (utilização econômica), o ICMS devido deve ser calculado com base nos valores constantes da declaração de importação de admissão temporária original, deduzido o montante de ICMS por ele já pago, devendo o saldo remanescente ser recolhido com acréscimo de juros de mora previsto na legislação tributária;

e) no caso de nacionalização por terceiro, tanto para os casos de suspensão total quanto utilização econômica, quem promover o despacho para consumo será responsável pelo recolhimento do ICMS, que deve ser cobrado integralmente com base nos valores constantes da declaração de importação de nacionalização;

f) ressalvados os casos previstos em legislação, o tratamento tributário previsto neste inciso somente se aplica nos casos de bens oriundos fisicamente do exterior que permaneçam no país durante prazo fixado, com a suspensão total do pagamento de tributos, ou com a suspensão parcial, no caso de utilização econômica; e

g) o disposto neste inciso não se aplica às operações:

1. com mercadorias abrangidas pelo Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás - REPETRO, disciplinado no Capítulo XI do Decreto federal nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009; e

2. de importação de bens ou mercadorias destinadas às atividades de pesquisa, exploração ou produção de petróleo e gás natural disciplinadas pelo Convênio ICMS nº 3, de 16 de janeiro de 2018.

LXXVIII - a saída interna, com destino à industrialização, de cana-de-açúcar, girassol, milho e trigo, de produção própria do estabelecimento do produtor que deve estar adimplente com o ICMS relativo à obrigação tributária vencida a partir de 1º de dezembro de 1999, exceto aquela com exigibilidade suspensa, correspondente a operação ou, se for o caso, a período de apuração, anterior à operação de saída (Lei nº 13.453/99, art. 2º, II, “f”); (Redação conferida pelo Decreto nº 5.157 - vigência: 01.12.99 a 31.07.00)

NOTA: A Instrução Normativa nº 426/00-GSF, de 09.02.00, com vigência a partir de 09.02.00, estabelece procedimentos a serem adotados pelo industrial que, em 30.11.99, possuía estoque de milho, adquirido na condição de substituto tributário.

LXXVIII - a saída interna, com destino à industrialização, de arroz, cana-de-açúcar, girassol, leite em estado natural, milho e trigo, de produção própria do estabelecimento do produtor que deve estar adimplente com o ICMS relativo à obrigação tributária vencida a partir de 1º de agosto de 2000, exceto aquela com exigibilidade suspensa, correspondente a operação ou, se for o caso, a período de apuração anterior à operação de saída (Lei nº 13.453/99, art. 2º, II, “f”); (Redação conferida pelo Decreto nº 5.272 - redação sem vigência em função da alteração retroagir a 01.08.00)

LXXVIII - a saída interna, com destino à industrialização, de arroz, cana-de-açúcar, girassol, milho e trigo, de produção própria do estabelecimento do produtor que deve estar adimplente com o ICMS relativo à obrigação tributária vencida a partir de 1º de agosto de 2000, exceto aquela com exigibilidade suspensa, correspondente a operação ou, se for o caso, a período de apuração anterior à operação de saída (Lei nº 13.453/99, art. 2º, II, “f”); (Redação conferida pelo Decreto nº 5.349 - vigência: 01.08.00 a 30.06.05.)

LXXVIII - a saída interna, com destino à industrialização, de amendoim em grão, arroz, aveia, cacau, café em coco e em grão, cana-de-açúcar, canola, cogumelo comestível, cominho, gergelim, girassol, mamona, milho, sisal e trigo, de produção própria do estabelecimento do produtor, desde que o produtor esteja adimplente com o ICMS relativo à obrigação tributária vencida a partir de 1º de janeiro de 2005, exceto aquela com exigibilidade suspensa correspondente a operação ou, se for o caso, a período de apuração anterior à operação de saída (Lei nº 13.453/99, art. 2º, II, "f");  (Redação conferida pelo Decreto nº 6.179 - vigência: 01.07.05 a 31.07.08.)

LXXVIII - a saída interna, com destino à industrialização, de amendoim em grão, arroz, aveia, cacau, café em coco e em grão, cana-de-açúcar, canola, cogumelo comestível, cominho, gergelim, girassol, mamona, milho, sisal e trigo, de produção própria do estabelecimento do produtor (Lei nº 13.453/99, art. 2º, II, "f"); (Redação conferida pelo Decreto nº 6.179 - vigência: 01.08.08 a 31.03.10.)

LXXVIII - a saída interna, de produção própria do estabelecimento do produtor com destino à industrialização, de amendoim em grão, arroz, aveia, cacau, café em coco e em grão, cana-de-açúcar, canola, cogumelo comestível, cominho, gergelim, girassol, leite em estado natural, mamona, milho, sisal, soja e trigo (Lei nº 13.453/99, art. 2º II, "f"); (Redação conferida pelo Decreto nº 7.078 - vigência: 01.04.10 a 28.01.16.)

LXXVIII - a saída interna, de produção própria do estabelecimento do produtor com destino à industrialização, de amendoim em grão, arroz, aveia, cacau, café em coco e em grão, cana-de-açúcar, canola, cogumelo comestível, cominho, gergelim, girassol, leite em estado natural, mamona, milho, sisal, soja e trigo, observado o seguinte (Lei nº 13.453/99, art. 2º, lI, "f"): (Redação conferida pelo Decreto nº 8.548 - vigência: 29.01.16.)

Nota: Redação com vigência de 29.01.16 a 04.12.25

conferida nova redação ao caput do inciso lxxviii do art. 6º pelo art. 2º do decreto nº 10.824, de 04.12.25 – vigência 05.12.25

LXXVIII - a saída interna, de produção própria do estabelecimento do produtor com destino à industrialização, de amendoim em grão, arroz, aveia, cacau, café em coco e em grão, cana-de-açúcar, canola, cogumelo comestível, cominho, gergelim, girassol, leite em estado natural, mamona, milho, sisal, soja, sorgo e trigo, observado o seguinte (Lei nº 13.453, de 1999, art. 2º, II, "f"):

Notas:

1. Vide as Portaria nº 126/16-GSF, de 02.06.16, 148/16-GSF, de 07.06.16 e 162/16-GSF, de 05.07.16 e o Decreto nº 8.978;

2. O Decreto nº 9.014, prorroga para 1º de setembro de 2017 o início da exigência da contribuição ao Fundo de Incentivo à Cultura da Soja em Goiás -FICS-;

3. O Decreto nº 9.048, prorroga para 1º de outubro de 2017 o início da exigência da contribuição ao Fundo de Incentivo à Cultura da Soja em Goiás -FICS-.

a) o imposto dispensado na situação referida no caput deve ser pago pelo destinatário que realizar qualquer saída do produto agrícola sem que este tenha sido objeto de industrialização em seu estabelecimento, no prazo estabelecido pela legislação tributária; (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.548 - vigência: 29.01.16.)

b) na hipótese referida na alínea "a", fica dispensado o pagamento do imposto, se a operação subsequente com: (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.548 - vigência: 29.01.16.)

1. produto agrícola for tributada ou for destinada à industrialização por outro estabelecimento da mesma ou de outra empresa, localizado no Estado de Goiás; (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.548 - vigência: 29.01.16.)

2. soja e milho for destinada ao exterior, obedecido o disposto nos arts. 14 ao 14-E do Anexo VIII deste Regulamento; (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.548 - vigência: 29.01.16 a 15.08.16.)

2. revogado. (Redação revogada pelo Decreto nº 8.727 - vigência: 16.08.16)

c) fica condicionada à contribuição ao Fundo de Incentivo à Cultura da Soja - FICS no valor equivalente a 0,2% (dois décimos por cento) sobre a operação com soja. (Redação conferida pelo Decreto nº 8.978 - vigência: 01.08.17 à 22.10.17.)

c) revogada; (Redação revogada pelo Decreto nº 9.073 - vigência: 23.10.17)

d) na hipótese referida na alínea "c", o atraso no pagamento da contribuição implica perda do benefício fiscal, exclusivamente no mês de sua fruição para o qual seja exigida a referida contribuição. (Redação conferida pelo Decreto nº 8.978 - vigência: 01.08.17 a 22.10.17.)

d) revogada; (Redação revogada pelo Decreto nº 9.073 - vigência: 23.10.17)

ACRESCIDa alínea "E" ao inciso LXXVIII do art. 6º PELO ART. 3º DO DECRETO Nº 10.187, DE 30.12.22 - VIGÊNCIA: 30.12.22.

e) fica condicionada ao pagamento pelo destinatário da contribuição ao Fundo Estadual de Infraestrutura - FUNDEINFRA, instituído pela Lei nº 21.670, de 6 de dezembro de 2022, sobre as operações com cana-de-açúcar, milho e soja (Lei nº 13.453, de 16 de abril de 1999, art. 2º, § 5º);

ACRESCIDa alínea "F" ao inciso LXXVIII do art. 6º PELO ART. 3º DO DECRETO Nº 10.187, DE 30.12.22 - VIGÊNCIA: 30.12.22.

f) o valor da contribuição para o FUNDEINFRA deve ser obtido por meio da aplicação do percentual previsto no Anexo XVI deste Regulamento sobre o valor da operação;

ACRESCIDO O INCISO LXXIX AO ART. 6º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.157, DE 29.12.99 - vigência: 01.12.99.

LXXIX - as sucessivas saídas internas, com destino à industrialização de produto não comestível resultante do abate de bovino, leporídeo e ranídeo, desde que o remetente esteja adimplente com o ICMS relativo à obrigação tributária vencida a partir de 1º de dezembro de 1999, exceto aquela com exigibilidade suspensa, correspondente a operação ou, se for o caso, a período de apuração, anterior à operação de saída (Lei nº 13.453/99, art. 2º, II, “g”);

NOTA: Redação com vigência 01.12.99 a 29.02.00.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO LXXIX DO ART. 6º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.175, DE 29.02.00 - vigência: 01.03.00.  

LXXIX - as sucessivas saídas internas, com destino à industrialização, de produto não comestível resultante do abate, no estado de Goiás, de bovino, leporídeo e ranídeo, inclusive a saída relativa à transformação de couro natural em “wet blue” e a aquisição interna para comercialização, desde que o remetente esteja adimplente com o ICMS correspondente à obrigação tributária vencida a partir de 1º de dezembro de 1999, exceto aquela com exigibilidade suspensa, correspondente a operação ou, se for o caso, a período de apuração, anterior à operação de saída (Lei nº 13.453/99, art. 2º, II, “g”);

NOTA: Redação com vigência de 01.03.00 a 31.07.00.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO LXXIX DO ART. 6º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.272. DE 22.08.00 - vigência: 01.08.00.

LXXIX - as sucessivas saídas internas, com destino à industrialização, de produto não comestível resultante do abate de animal no Estado de Goiás, inclusive a saída relativa à transformação de couro natural em “wet blue” e a aquisição interna para comercialização, desde que o remetente esteja adimplente com o ICMS correspondente à obrigação tributária vencida a partir de 1º de agosto de 2000, exceto aquela com exigibilidade suspensa, correspondente a operação ou, se for o caso, a período de apuração anterior à operação de saída (Lei nº 13.453/99, art. 2º, II, “g”);

NOTA: Redação com vigência de 01.08.00 a 28.12.00.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO LXXix DO ART. 6º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.349, DE 29.12.00 - vigência: 29.12.00.

LXXIX - as sucessivas saídas internas, com destino à industrialização, de produto não comestível resultante do abate de animal no Estado de Goiás, inclusive a saída relativa à transformação de couro natural em “wet blue” e a aquisição interna para comercialização, observado o seguinte (Lei nº 13.453/99, art. 2º, II, “g”):

a) o estabelecimento remetente deve estar adimplente com o ICMS correspondente à obrigação tributária vencida a partir de 1º de agosto de 2000, exceto aquela com exigibilidade suspensa, correspondente a operação ou, se for o caso, a período de apuração anterior à operação de saída;

NOTA: Redação com vigência de 29.12.00 a 31.07.08.

REVOGADA A ALÍNEA “a” DO INCISO lxxix DO ART. 6º pelo ART. 2º DO DECRETO Nº 6.769, DE 30.07.08 - vigência: 01.08.08.

a)  revogado;

b) o benefício não se aplica ao produto não comestível que tenha sido submetido fora do Estado de Goiás a qualquer etapa de industrialização ou outro tratamento;

ACRESCIDA A ALÍNEA “C” AO INCISO LXXIX DO ART. 6º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.659, DE 16.08.07 - vigência: 21.08.07.

c)  a isenção aplica-se, também, na saída interna com couro, inclusive o "wet blue", resultante do abate de animal realizado em outra unidade da Federação;

ACRESCIDO O INCISO LXXX AO ART. 6º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.157, DE 29.12.99 - vigência: 01.12.99.  

LXXX - a saída interna de veículo automotor destinado a órgão estadual da administração pública direta, ficando mantido o crédito, observado o seguinte (Lei nº 13.453/99, art. 2º, II, “h”):

NOTA: Redação com vigência de 01.12.99 a 31.07.08.

a) o contribuinte deve estar adimplente com o ICMS relativo às obrigações tributárias vencidas a partir de 1º de dezembro de 1999, exceto aquelas com exigibilidade suspensa, correspondentes a período de apuração anterior à operação de saída;

b) o valor correspondente à isenção do ICMS deve ser transferido para o órgão adquirente, mediante redução do preço do veículo que deve ser demonstrado no documento fiscal;

revogado o inciso lxxx do art. 6º pelo ART. 4º DO DECRETO Nº 6.755, DE 30.06.08 - vigência: 01.08.08.

LXXX - revogado;

ACRESCIDO O INCISO LXXXI AO ART. 6º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.175, DE 29.02.00 - vigência: 01.03.00.  

LXXXI - a saída interna com animal silvestre vivo reproduzido, com o fim de industrialização ou comercialização, em criatório estabelecido no Estado de Goiás e devidamente autorizado pela Agência Goiana de Meio Ambiente e Recursos Naturais e pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente - IBAMA, observado, ainda, o seguinte (Lei nº 13.453/99, art. 2º, II, “i”):

NOTA: Redação com vigência de 01.03.00 a 31.07.08.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO INCISO LXXXI DO ART. 6º pelo ART. 1º DO DECRETO Nº 6.769, DE 30.07.08 - vigência: 01.08.08.

LXXXI  - a saída interna com animal silvestre ou exótico vivo reproduzido com o fim de industrialização ou comercialização em criatório estabelecido no Estado de Goiás devidamente autorizado pelos órgãos estaduais e federais competentes, observado o seguinte (Lei nº 13.453/99, art. 2º, II, "i"):

a) o remetente deve estar adimplente com o ICMS correspondente à obrigação tributária vencida a partir de 1º de março de 2000, exceto aquela com exigibilidade suspensa, correspondente a operação ou, se for o caso, a período de apuração, anterior à operação de saída;

NOTA: Redação com vigência de 01.03.00 a 31.07.08.

REVOGADA A ALÍNEA “a” DO INCISO LXXXI DO ART. 6º pelo ART. 2º DO DECRETO Nº 6.769, DE 30.07.08 - vigência: 01.08.08.

a) revogada;

b) a isenção aplica-se às sucessivas saídas internas do animal vivo efetuada entre estabelecimentos devidamente autorizados a criá-lo ou a realizar alguma etapa de seu ciclo biológico;

c) ato do Secretário da Fazenda deve relacionar o animal silvestre ao qual aplicar-se-ão a isenção prevista neste inciso e o crédito outorgado previsto no inciso XV do art. 11 deste anexo;

NOTA: A Instrução Normativa nº 433/00-GSF, de 23.03.00, com vigência a partir de 01.03.00, relaciona os animais silvestres que gozam do benefício da isenção.

d) a autorização mencionada pode ser expedida apenas por um dos órgão citados neste inciso, quando a legislação específica assim determinar;

e) o documento fiscal que acobertar a operação, além das demais exigências previstas na legislação, deve conter o número:

1. do registro do estabelecimento no IBAMA;

2. da Licença de Transporte expedida pelo IBAMA;

3. da Guia de Trânsito Animal - GTA - Expedida pelo Ministério da Agricultura e Abastecimento;

ACRESCIDO O INCISO LXXXII AO ART. 6º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.349, DE 29.12.00 - vigência: 01.08.00, EXCETO A ALÍNEA “B” QUE É 01.01.01.

LXXXII - a saída interna, com destino à industrialização, inclusive ao resfriamento, de leite em estado natural de produção própria do estabelecimento do produtor, observado o seguinte (Lei nº 13.453/99, art. 2º, II, “f”):

a) o benefício alcança inclusive a saída, para a indústria, do leite:

1. resfriado do estabelecimento que o tenha recebido para resfriamento;

2. da cooperativa de produtor de que faça parte o estabelecimento produtor do leite;

b) o produtor, a cooperativa e o industrial devem estar credenciados pela Agência Goiana de Desenvolvimento Rural e Fundiário;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.01 a 31.07.08.

REVOGADA A ALÍNEA “B” DO INCISO LXXXiI DO ART. 6º pelo ART. 2º DO DECRETO Nº 6.769, DE 30.07.08 - vigência: 01.08.08.

b) revogada;

c) o produtor e a cooperativa devem estar adimplentes com o ICMS relativo à obrigação tributária vencida a partir de 1º de agosto de 2000, exceto aquela com exigibilidade suspensa, correspondente a operação ou, se for o caso, a período de apuração anterior à operação de saída;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.01 a 31.07.08.

REVOGADA A ALÍNEA “C” DO INCISO LXXXiI DO ART. 6º pelo ART. 2º DO DECRETO Nº 6.769, DE 30.07.08 - vigência: 01.08.08.

c) revogada;

ACRESCIDO O INCISO LXXXIII DO ART. 6º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.349, DE 29.12.00 - vigência: 07.11.00.

LXXXIII - a saída de veículo adquirido pelo Departamento de Polícia Federal, com recurso do Fundo para Aparelhamento e Operacionalização das Atividades Fim da Polícia Federal, instituído pela Lei Complementar nº 89, de 18 de fevereiro de 1997, e regulamentado pelo Decreto nº 2.381, de 12 de novembro de 1997, observado o seguinte (Convênio ICMS 75/00, cláusula primeira):

a) o disposto neste inciso somente se aplica ao veículo que, cumulativamente, estiver contemplado (Convênio ICMS 75/00, cláusula primeira, parágrafo único):

1. no processo de licitação nº 05/2000-CPL/CCA/DPF;

2. com isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;

b) fica mantido o crédito do ICMS (Convênio ICMS 75/00, cláusula segunda);

c) o valor correspondente à isenção do ICMS deve ser transferido para o órgão adquirente, mediante redução do preço do veículo que deve ser demonstrado no documento fiscal (Convênio ICMS 75/00, cláusula terceira).

ACRESCIDO O inciso lxxxiv ao art. 6º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.416, DE 26.04.01 - vigência: 09.01.01.

LXXXIV - a saída que destine ao Ministério da Saúde os equipamentos médico-hospitalares arrolados no Apêndice XI, com as respectivas unidades federadas onde devem ser utilizados, para atender ao Programa de Modernização Gerencial e Reequipamento da Rede Hospitalar, instituído pela Portaria nº 2.432, 23 de março de 1998, do Ministério da Saúde (Convênio ICMS 77/00).

ACRESCIDO O INCISO lXXXV AO ART. 6º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.494, DE 15.10.01 - vigência: 09.08.01.

LXXXV - a operação de devolução impositiva, nos termos da Lei Federal nº 7.802, de 11 de julho de 1989, regulamentada pelo Decreto Federal nº 98.816, de 11 de janeiro de 1990, de embalagem vazia de agrotóxico e respectiva tampa, realizada sem ônus (Convênio ICMS 42/01);

ACRESCIDO O INCISO lXXXVI AO ART. 6º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.494, DE 15.10.01 - vigência: 09.08.01.

LXXXVI - a operação com veículo adquirido pela Polícia Rodoviária Federal, de acordo com o previsto no Plano Anual de Reaparelhamento da Polícia Rodoviária Federal, ficando mantido o crédito, observado o seguinte (Convênio ICMS 69/01, cláusulas primeira e segunda):

a) a isenção aplica-se à operação que, cumulativamente, esteja contemplada:

1. no processo de licitação nº 05/2000-CPL/DPRF;

2. com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;

3. com a desoneração das contribuições os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP - e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) incidentes sobre a receita bruta decorrente da operação prevista neste inciso;

b) o valor correspondente à isenção do ICMS deve ser deduzido do preço do respectivo veículo, contido na proposta vencedora do processo licitatório indicado no item 1 da alínea anterior (Convênio ICMS 69/01, cláusula terceira).

ACRESCIDO O INCISO LXXXVII AO ART. 6º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.587, DE 16.04.02 - vigência: 22.04.02.

LXXXVIl - na saída interna destinada ao ativo fixo de estabelecimento apicultor de alimentador de abelha; caixa padrão para enxames; centrífuga; cilindro alveolador; coletor de pólen; colméia; descristalizador; filtro para mel; formão de apicultor; fumegador; gaiola para transporte de abelha rainha; garfo desoperculador; homogeneizador de mel; levantador de quadro; limpador de ranhura; máquina envasadora de sachês; máscara, luva e macacão de proteção; mesa desoperculadora; núcleo de captura; tanques decantador e envasador; tela de transporte de enxame; tela excluidora e vassourinha de apicultor (Lei nº 13.453/99, art. 2º, II, “l”);

NOTA: Redação com vigência de 22.04.02 a 05.02.08.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO LXXXVII DO ART 6º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.717, DE 30.01.08 - vigência: 06.02.08.

LXXXVIl - na saída interna destinada ao ativo fixo de estabelecimento apicultor, inclusive para a cooperativa de que faça parte o estabelecimento apicultor, de alimentador de abelha; caixa padrão para enxames; centrífuga; cilindro alveolador; coletor de pólen; colméia; descristalizador; filtro para mel; formão de apicultor; fumegador; gaiola para transporte de abelha rainha; garfo desoperculador; homogeneizador de mel; levantador de quadro; limpador de ranhura; máquina envasadora de sachês; máscara, luva e macacão de proteção; mesa desoperculadora; núcleo de captura; tanques decantador e envasador; tela de transporte de enxame; tela excluidora e vassourinha de apicultor (Lei nº 13.453/99, art. 2º, II, “l”);

ACRESCIDO O INCISO LXXXVIII AO ART. 6º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.587, DE 16.04.02 - vigência: 22.04.02.

LXXXVIII - na saída interna, ficando mantido o crédito, de produção própria do estabelecimento apicultor remetente, de abelha rainha; apitoxina; cera de abelha; mel; pólen e própolis (Lei nº 13.453/99, art. 2º, II, “m”).

NOTA: Redação com vigência de 22.04.02 a 05.02.08.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO LXXXViII DO ART 6º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.717, DE 30.01.08 - vigência: 06.02.08.

LXXXVIII - na saída interna de produção própria do estabelecimento apicultor remetente, inclusive da cooperativa de que faça parte o estabelecimento apicultor, de abelha rainha; apitoxina; cera de abelha; mel; pólen e própolis, ficando mantido o crédito (Lei nº 13.453/99, art. 2º, II, “m”);

ACRESCIDO O INCISO LXXXIX aO ART. 6º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.628, DE 24.07.02 - vigência: 17.04.02.  

LXXXIX - a entrada decorrente de importação do exterior de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, e de matérias-primas e produtos intermediários, desde que (Convênio ICMS 93/98):

I - a importação seja beneficiada com as isenções previstas na Lei Federal n° 8.010, de 29 de março de 1990;

NOTA: Redação sem - vigência em função da alteração retroagir seus efeitos a 17.04.02.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA “A” (ANTERIORMENTE INCISO I) DO INCISO LXXXIX Do ART. 6º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.707, DE 27.12.02 - vigência: 17.04.02.

a) a importação seja beneficiada com as isenções previstas na Lei federal n° 8.010, de 29 de março de 1990;

II - as mercadorias se destinem às atividades de ensino e pesquisa científica ou tecnológica, estendendo-se, também, às importações de artigos de laboratórios, desde que não possuam similar produzido no país;

NOTA: Redação sem - vigência em função da alteração retroagir seus efeitos a 17.04.02.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA “B” (ANTERIORMENTE INCISO II) DO INCISO LXXXIX Do ART. 6º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.707, DE 27.12.02 - vigência: 17.04.02.

b) as mercadorias se destinem às atividades de ensino e pesquisa científica ou tecnológica, estendendo-se, também, às importações de artigos de laboratórios, desde que não possuam similar produzido no País;

NOTA: Redação com vigência de 17.04.02 a 30.04.10.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "B" DO INCISO LXXXIX DO art. 6º pelo art. 2º DO DECRETO Nº 7.150, de 14.09.10 - vigência: 01.05.10.

b) as mercadorias se destinem às atividades de ensino e pesquisa científica ou tecnológica, estendendo-se, também, às importações de artigos de laboratórios;

III - a importação não seja tributada ou tenha tributação com alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;

NOTA: Redação sem - vigência em função da alteração retroagir seus efeitos a 17.04.02.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA “C” (ANTERIORMENTE INCISO III) DO INCISO LXXXIX Do ART. 6º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.707, DE 27.12.02 - vigência: 17.04.02.

c) a importação não seja tributada ou tenha tributação com alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;

IV - o benefício seja concedido caso a caso, por despacho do Secretário da Fazenda, mediante requerimento do órgão interessado;

NOTA: Redação sem - vigência em função da alteração retroagir seus efeitos a 17.04.02.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA “D” (ANTERIORMENTE INCISO IV) DO INCISO LXXXIX Do ART. 6º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.707, DE 27.12.02 - vigência: 17.04.02.

d) o benefício seja concedido caso a caso, por despacho do Secretário da Fazenda, mediante requerimento do órgão interessado;

V - a importação seja efetuada pelas instituições, e suas respectivas fundações, a seguir relacionadas, desde que previamente credenciadas junto à fundação estadual de amparo à pesquisa ou entidade equivalente:

NOTA: Redação sem - vigência em função da alteração retroagir seus efeitos a 17.04.02.

a) institutos de pesquisa federais ou estaduais;

b) institutos de pesquisa sem fins lucrativos instituídos por leis federais ou estaduais;

c) universidades federais ou estaduais;

d) organizações sociais com contrato de gestão com o Ministério da Ciência e Tecnologia relacionadas no Apêndice XIV deste anexo;

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA “E” (ANTERIORMENTE INCISO V) DO INCISO LXXXIX DO ART. 6º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.707, DE 27.12.02 - vigência: 17.04.02.

e) a importação seja efetuada pelas instituições, e suas respectivas fundações, a seguir relacionadas, desde que previamente credenciadas junto à fundação estadual de amparo à pesquisa ou entidade equivalente:

NOTA: Redação com vigência de 17.04.02 a 07.01.03.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DA ALÍNEA “E” DO INCISO LXXXIX DO ART. 6º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.772, DE 20.06.03 - vigência:08.01.03.

e) a importação seja efetuada pelas instituições, e suas respectivas fundações ou associações sem fins lucrativos, a seguir relacionadas, desde que previamente credenciadas junto à fundação estadual de amparo à pesquisa ou entidade equivalente:

NOTA: Redação com vigência de 08.01.03 a 31.12.04.

e) a importação seja efetuada pelas instituições a seguir relacionadas ou suas respectivas fundações sem fins lucrativos que atendam aos requisitos previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional, para o estrito atendimento de suas finalidades estatutárias de apoio às instituições beneficiadas: (Redação conferida pelo Decreto 6.145- vigência: 01.01.05)

NOTA: Por força do inciso I do art. 4º do Decreto nº 5.772, de 26.06.03, ficam convalidados os procedimentos adotados de 17.04.02 até 07.01.03, relativos à importação efetuada por associações sem fins lucrativos, desde que atendidas as demais condições aqui estabelecidas.

1. institutos de pesquisa federais ou estaduais; (Redação conferida pelo Decreto 5.707 - vigência:17.04.02)

2. institutos de pesquisa sem fins lucrativos instituídos por leis federais ou estaduais; (Redação conferida pelo Decreto 5.707 - vigência:17.04.02)

3. universidades federais ou estaduais; (Redação conferida pelo Decreto 5.707 - vigência:17.04.02)

4. organizações sociais com contrato de gestão com o Ministério da Ciência e Tecnologia relacionadas no Apêndice XV deste Anexo; (Redação conferida pelo Decreto 5.707 - vigência:17.04.02)

ACRESCIDA A ALÍNEA “F” AO INCISO LXXXIX DO ART. 6º PELO ART. 2º Do DECRETO Nº 6.252/05, DE 20.09.05 - vigência: 23.09.05.

f) as mercadorias e os artigos de laboratórios sejam aplicados no âmbito de projeto aprovado pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq -, quando a importação for efetuada por pesquisadores e cientistas credenciados por esse Conselho;

ACRESCIDA A ALÍNEA "G" AO INCISO LXXXIX DO ART. 6º pelo art. 2º DO DECRETO Nº 7.195, de 27.12.10 - vigência: 01.12.10.

g) a importação seja realizada por fundações de direito privado, sem fins lucrativos, que atendam aos requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional, contratadas pelas instituições ou fundações referidas na alínea "e”“, nos termos da Lei Federal nº 8.958/94, desde que os bens adquiridos integrem o patrimônio da contratante;

ACRESCIDO O INCISO XC AO ART. 6º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.707, DE 27.12.02 - vigência: 14.10.02.

XC - a saída realizada pela empresa Furnas Centrais Elétricas S/A em doação de material de consumo, de equipamento e de outro bem móvel para associação, que os destine a portador de deficiência física, comunidade carente, órgão da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, especialmente escola e universidade, bem como fundação de direito público, autarquia e corporação mantidas pelo Poder Público, ficando dispensado o estorno do crédito quando se tratar de bem retirado do ativo permanente da empresa (Convênio ICMS 120/02, cláusula primeira).

ACRESCIDO INCISO XCI AO ART. 6º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.825, DE 05.09.03 - vigência: 12.09.03.

XCI - operação e prestação internas, relativas à aquisição de bem, mercadoria e serviço por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas fundações e autarquias, ficando mantido o crédito, observado o seguinte (Convênio ICMS 26/03):

NOTA: Redação com vigência de 12.09.03 a 26.09.08.

a) a aplicação da isenção do ICMS é condicionada à:

1. transferência do valor correspondente à isenção do ICMS ao adquirente mediante a redução do preço do bem, mercadoria e serviço, devendo a redução ser demonstrada no documento fiscal;

2. comprovação de inexistência de similar produzido no país, na hipótese de importação de bem e mercadoria;

b) tratando de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária o fornecedor da mercadoria pode recuperar o ICMS retido nos termos do Anexo VIII deste regulamento;

c) o Secretário da Fazenda pode expedir ato que estabeleça o controle sobre a operação interna, com vistas a garantir o efetivo cumprimento das exigências para se fazer jus à isenção.

REVOGADO O INCISO XCI DO ART. 6º pelo ART. 1º DO DECRETO Nº 6.797, DE 26.09.08 - vigência: 26.09.08.

XCI - revogado;

NOTA: Redação com vigência de 26.09.08 a 14.03.12.

REVIGORADO O INCISO XCI DO ART. 6º PELO ART. 3º DO DECRETO Nº 7.569, de 08.03.12 - vigência: 15.03.12.

XCI - operação e prestação internas, relativas à aquisição de bem, mercadoria e serviço por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas fundações e autarquias, ficando mantido o crédito, observado o seguinte (Convênio ICMS 26/03):

a) a aplicação da isenção do ICMS é condicionada à:

1. transferência do valor correspondente à isenção do ICMS ao adquirente mediante a redução do preço do bem, mercadoria e serviço, devendo a redução ser demonstrada no documento fiscal;

2. comprovação de inexistência de similar produzido no país, na hipótese de importação de bem e mercadoria;

b) tratando de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária o fornecedor da mercadoria pode recuperar o ICMS retido nos termos do Anexo VIII deste regulamento;

c) o Secretário da Fazenda pode expedir ato que estabeleça o controle sobre a operação interna, com vistas a garantir o efetivo cumprimento das exigências para se fazer jus à isenção.

NOTA: Por força do parágrafo único do art. 1º do Decreto nº 6.836, de 12.12.08, com vigência a partir de 26.09.08, a revogação deste inciso não aplica relativamente às operações e prestações decorrentes do cumprimento de contratos celebrados com órgãos da Administração Pública Estaual Direta, com suas fundações ou artarquias vigentes em 17.12.08.

ACRESCIDO O INCISO XCII AO ART. 6º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.836, DE 30.09.03 - vigência: 30.09.03.

XCII - relativamente à aplicação do diferencial de alíquotas na aquisição interestadual de bem, exceto veículo automotor de transporte de passageiro ou de carga e de passeio, inclusive motocicleta, destinados ao ativo imobilizado de estabelecimento industrial ou agropecuário (Lei nº 13.453/99, art. 2º, IV).

NOTA: Redação com vigência de 30.09.03 a 22.08.06.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XCII DO ART. 6º PELO ART. 1º dO DECRETO Nº 6.537, DE 21.08.06 - vigência: 23.08.06.

XCII - relativamente à aplicação do diferencial de alíquotas na aquisição interestadual de bem, exceto veículo automotor de transporte de passageiro ou de carga e de passeio, inclusive motocicleta, destinado ao ativo imobilizado de estabelecimento industrial ou agropecuário, vedada sua utilização, dentro de 24 (vinte e quatro) meses contados a partir da data de aquisição do bem, em atividades alheias à do estabelecimento, inclusive locação empréstimo, ou alienação, a qualquer título (Lei nº 13.453/99, art. 2º, IV);

NOTA: Redação com vigência de 23.08.06 a 03.12.08.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XCII DO ART. 6º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.938, DE 01.07.09 - vigência: 04.12.08.

XCII - relativamente à aplicação do diferencial de alíquotas na aquisição interestadual de bem, exceto veículo automotor de transporte de passageiro ou de carga e de passeio, inclusive motocicleta, destinado ao ativo imobilizado de estabelecimento industrial, exceto o gerador de energia elétrica, e agropecuário, vedada sua utilização, dentro de 24 (vinte e quatro) meses contados a partir da data de aquisição do bem, em atividades alheias à do estabelecimento, inclusive locação empréstimo, ou alienação, a qualquer título (Lei nº 13.453/99, art. 2º, IV);

ACRESCIDO O INCISO XCIII AO ART. 6 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.998, DE 20.08.04 - vigência: 01.06.04.

XCIII - operação relativa à venda do bem arrendado ao arrendatário contribuinte do ICMS (Convênio ICMS 04/97, cláusula quarta).

ACRESCIDO O INCISO XCIV AO ART. 6º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.179, DE 24.06.05 - vigência: 01.07.05.

XCIV - a saída interna, com destino à industrialização, de mármore e granito, em estado bruto, extraídos no Estado de Goiás e desde que o remetente esteja adimplente com o ICMS relativo à obrigação tributária vencida a partir de 1º de janeiro de 2005, exceto aquela com exigibilidade suspensa correspondente a operação ou, se for o caso, a período de apuração anterior à operação de saída (Lei nº 13.453/99, art. 2º, II, "n");

NOTA: Redação com vigência de 01.07.05 a 31.07.08.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XCIV DO ART. 6º pelo ART. 1º DO DECRETO Nº 6.769, DE 30.07.08 - vigência: 01.08.08.

XCIV - a saída interna, com destino à industrialização, de mármore e granito, em estado bruto, extraídos no Estado de Goiás (Lei nº 13.453/99, art. 2º, II, "n");

NOTA: Redação com vigência de 01.08.08 a 31.12.18.

revogado o inciso XCIV DO ART. 6º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.369, DE 27.12.18 - vigência: 01.01.19.

XCIV – revogado;

ACRESCIDO O INCISO XCV AO ART. 6º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.179, DE 24.06.05 - vigência: 01.07.05.

XCV - a saída interna de algodão, produzido no Estado de Goiás, em retorno ao estabelecimento que o tenha remetido para descaroçamento, ficando mantido o crédito e desde que o industrial esteja adimplente com o ICMS relativo à obrigação tributária vencida a partir de 1º de janeiro de 2005, exceto aquela com exigibilidade suspensa correspondente a operação ou, se for o caso, a período de apuração anterior à operação de saída (Lei nº 13.453/99, art. 2º, II, "q");

NOTA: Redação com vigência de 01.07.05 a 31.07.08.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XCV DO ART. 6º pelo ART. 1º DO DECRETO Nº 6.769, DE 30.07.08 - vigência: 01.08.08.

XCV - a saída interna de algodão, produzido no Estado de Goiás, em retorno ao estabelecimento que o tenha remetido para descaroçamento, ficando mantido o crédito (Lei nº 13.453/99, art. 2º, II, "q");

ACRESCIDO O INCISO XCVI AO ART. 6º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.179, DE 24.06.05 - vigência: 01.07.05.

XCVI - a saída interna de bambu, produzido no Estado de Goiás, com destino à industrialização ou à construção civil, desde que o remetente esteja adimplente com o ICMS relativo à obrigação tributária vencida a partir de 1º de janeiro de 2005, exceto aquela com exigibilidade suspensa correspondente a operação ou, se for o caso, a período de apuração anterior à operação de saída (Lei nº 13.453/99, art. 2º, II, "r");

NOTA: Redação com vigência de 01.07.05 a 31.07.08.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO ao inciso xcvi do art. 6º pelo ART. 1º DO DECRETO Nº 6.769, DE 30.07.08 - vigência: 01.08.08.

XCVI - a saída interna de bambu produzido no Estado de Goiás com destino à industrialização ou à construção civil (Lei nº 13.453/99, art. 2º, II, “r”);

ACRESCIDO O INCISO XCVII AO ART. 6º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.179, DE 24.06.05 - vigência: 01.07.05.

XCVII - as sucessivas saídas internas de produto reciclado no Estado de Goiás, com destino à industrialização, desde que o remetente esteja adimplente com o ICMS relativo à obrigação tributária vencida a partir de 1º de janeiro de 2005, exceto aquela com exigibilidade suspensa correspondente a operação ou, se for o caso, a período de apuração anterior à operação de saída (Lei nº 13.453/99, art. 2º, II, "s");

NOTA: Redação com vigência de 01.07.05 a 31.07.08.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XCViI DO ART. 6º pelo ART. 1º DO DECRETO Nº 6.769, DE 30.07.08 - vigência: 01.08.08.

XCVII - as sucessivas saídas internas de produto reciclado no Estado de Goiás, com destino à industrialização (Lei nº 13.453/99, art. 2º, II, “s”);

ACRESCIDO O INCISO XCVIII AO ART. 6º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.179, DE 24.06.05 - vigência: 01.07.05.

XCVIII - as sucessivas saídas internas de avestruz para cria ou recria ou, ainda, para realizar alguma etapa de seu ciclo biológico, ficando mantido o crédito e desde que o remetente esteja adimplente com o ICMS correspondente à obrigação tributária vencida a partir de 1º de janeiro de 2005, exceto aquela com exigibilidade suspensa correspondente a operação ou, se for o caso, a período de apuração anterior à operação de saída (Lei nº 13.453/99, art. 2º, II, "t");

NOTA: Redação com vigência de 01.07.05 a 31.07.08.

REVOGADO O INCISO XCVIII DO ART. 6º pelo ART. 2º DO DECRETO Nº 6.769, DE 30.07.08 - vigência: 01.08.08.

XCVIII - revogado;

XCIX - a saída de produto hortifrutícola simplesmente embalado, descascado ou cortado sem cozimento ou conservante, desde que o remetente esteja adimplente com o ICMS correspondente à obrigação tributária vencida a partir de 1º de janeiro de 2005, exceto aquela com exigibilidade suspensa correspondente a operação ou, se for o caso, a período de apuração anterior à operação de saída (Lei nº 13.453/99, art. 2º, V, "a"); (Redação conferida pelo Decreto nº 6.179 - vigência: 01.07.05 a 19.12.05)

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XCIX do ART. 6º PELO ART. 1º DO DECRETO N° 6.331, DE 14.12.05 - vigência: 20.12.05.

XCIX - a saída de produto hortifrutícola relacionado no inciso XI do caput deste artigo, simplesmente embalado, descascado ou cortado sem cozimento ou conservante e desde que o remetente esteja adimplente com o ICMS correspondente à obrigação tributária vencida a partir de 1º de janeiro de 2005, exceto aquela com exigibilidade suspensa correspondente a operação ou, se for o caso, a período de apuração anterior à operação de saída (Lei nº 13.453/99, art. 2º, V, "a"); (Redação conferida pelo Decreto nº 6.331 - vigência: 20.12.05 a 31.07.08)

XCIX - a saída de produto hortifrutícola relacionado no inciso XI do caput deste artigo, simplesmente embalado, descascado ou cortado sem cozimento ou conservante (Lei nº 13.453/99, art. 2º, V, “a”); (Redação conferida pelo Decreto nº 6.769 - vigência: 01.08.08 a 30.06.15)

XCIX - revogado; (Redação revogada pelo Decreto nº 8.597 - vigência: 01.07.15)

ACRESCIDO O INCISO C AO ART. 6º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.179, DE 24.06.05 - vigência: 01.07.05.

C - a saída de muda de planta, inclusive a ornamental, desde que o remetente esteja adimplente com o ICMS relativo à obrigação tributária vencida a partir de 1º de janeiro de 2005, exceto aquela com exigibilidade suspensa correspondente a operação ou, se for o caso, a período de apuração anterior à operação de saída (Lei nº 13.453/99, art. 2º, V, "b"). (Redação acrescida pelo Decreto nº 6.179 - vigência: 01.07.05 a 31.07.08)

C - a saída de muda de planta, inclusive a ornamental (Lei nº 13.453/99, art. 2º, V, “b”); (Redação conferida pelo Decreto nº 6.769 - vigência: 01.08.08)

Nota: Redação com vigência de 01.08.08 a 31.12.20

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO C DO ART. 6º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.822 - VIGÊNCIA: 01.01.21

C - a saída interna de muda de planta, inclusive a ornamental (Lei nº 13.453/99, art. 2º, V, “b”);

ACRESCIDO O INCISO CI AO ART. 6º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.225, DE 25.08.05 - vigência: 01.09.05.

CI - operação interna com produto vegetal destinado à produção de biodiesel (Convênio ICMS 105/03);

Nota: Redação com vigência de 01.09.05 a 31.08.19

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO CI DO ART. 6º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.560 - VIGÊNCIA: 01.09.19

CI - operação interna com produto vegetal destinado à produção de biodiesel e de querosene de aviação alternativo (Convênio ICMS 105/03);

ACRESCIDO O INCISO CII AO ART. 6º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.225, DE 25.08.05 - vigência: 25.04.05.

CII - saída de pilha e bateria usadas, após seu esgotamento energético, que contenham em suas composições chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos, ficando mantido o crédito, observado o seguinte (Convênio ICMS 27/05, cláusulas primeira e segunda):

a) o benefício aplica-se a saída da pilha e bateria usadas que tenham como objetivos a reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição final ambiental adequada;

b) o contribuinte do ICMS, além do cumprimento das demais obrigações acessórias, deve:

NOTA: Redação com vigência de 25.04.05 a 27.04.21.

1. emitir, diariamente, nota fiscal para documentar o recebimento de pilha e bateria, quando o remetente não for contribuinte obrigado à emissão de documento fiscal, consignando no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES a seguinte expressão: "Produtos usados isentos do ICMS, coletados de consumidores finais - art. 6º, CII, do Anexo IX do RCTE e Convênio ICMS 27/05";

2. emitir nota fiscal para documentar a remessa dos produtos coletados aos respectivos fabricantes ou importadores ou a terceiros repassadores, consignando no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES a seguinte expressão: "Produtos usados isentos do ICMS, coletados de consumidores finais - art. 6º, CII, do Anexo IX do RCTE e Convênio ICMS 27/05";

REVOGADA A ALÍNEA "B" DO INCISO CII DO ART. 6º PELO ART. 3º DO DECRETO Nº 9.923, DE 10.08.21 - VIGÊNCIA 28.04.21.

b) revogada.

ACRESCIDO O INCISO CIII AO ART. 6º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.225, DE 25.08.05 - vigência: 01.09.05.

CIII - a saída interna de produto típico do cerrado goiano a seguir enumerado, exceto a lenha e a madeira, com destino à industrialização e desde que o remetente esteja adimplente com o ICMS relativo à obrigação tributária vencida a partir de 1º de janeiro de 2005, exceto aquela com exigibilidade suspensa correspondente a operação ou, se for o caso, a período de apuração anterior à operação de saída, sem prejuízo da isenção na saída interna de hortifrutícola destinada à industrialização, prevista no inciso XLIX do caput deste artigo (Lei nº 13.453/99, art. 2º, II, "p"):

NOTA: Redação com vigência de 01.09.05 a 31.07.08.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT AO INCISO CIII DO ART. 6º pelo ART. 1º DO DECRETO Nº 6.769, DE 30.07.08 - vigência: 01.08.08.

CIII - a saída interna de produto típico do cerrado goiano a seguir enumerado, exceto a lenha e a madeira, com destino à industrialização, sem prejuízo da isenção na saída interna de hortifrutícola destinada à industrialização, prevista no inciso XLIX do caput deste artigo (Lei nº 13.453/99, art. 2º, II, “p”):

a) angico, araticum;

b) babaçu, barbatimão, baru, buriti;

c) cagaita, cajuzinho, catolé, coquinho azedo;

d) faveira;

e) inajá, indaiá, ipê;

f) jatobá;

g) macaúba, mangaba, mutamba;

h) pau d”óleo, pau santo, pequi, piaçava, puçá;

i) tingui e tucum;

ACRESCIDO O INCISO CIV AO ART. 6º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.225, DE 25.08.05 - vigência: 31.08.05.

CIV - as operações a seguir enumeradas, bem como a prestação de serviço de transporte correspondente (Convênio ICMS 51/99, cláusula primeira):

a) saída interna do estabelecimento produtor agropecuário com destino a central ou posto de coleta e recebimento de embalagem de agrotóxico usada e lavada;

b) saída promovida pela central ou posto de coleta e recebimento de embalagem de agrotóxico usada, lavada e prensada com destino a estabelecimento recicladores.

ACRESCIDO O INCISO CV AO ART. 6º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.224, DE 25.08.05 - vigência: 14.10.05.

CV - a operação que destine a contribuinte abrangido por projeto agroindustrial de avicultura, nos termos da Lei nº 12.955, de 19 de novembro de 1996, mercadorias para uso exclusivo na construção de granjas e aviários, observado o seguinte:

NOTAS:

1. Redação com vigência de 14.10.05 a 22.08.06.

2. Por força do art. 2º do Decreto nº 6.224, de 25.08.05, com vigência a partir de 14.10.05, ficam convalidados os procedimentos porventura adotados, compatíveis com o disposto neste inciso, a partir da publicação da Lei nº 15.294, de 4 de agosto de 2005.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO CV DO ART. 6º PELO ART. 1º dO DECRETO Nº 6.537, DE 21.08.06 - vigência: 23.08.06.

CV - a operação que destine a contribuinte abrangido por projeto agroindustrial de avicultura ou de suinocultura, nos termos da Lei nº 12.955, de 19 de novembro de 1996, mercadorias para uso exclusivo na construção de granjas e aviários, observado o seguinte:

a) o adquirente deve estar adimplente com o ICMS relativo às obrigações tributárias vencidas a partir de 1º de agosto de 2005, exceto aquelas com exigibilidade suspensa correspondentes a operação ou a período de apuração anterior à operação;

NOTA: Redação com vigência de 23.08.06 a 31.07.08.

REVOGADA A ALÍNEA “a” DO INCISO CV DO ART. 6º pelo ART. 2º DO DECRETO Nº 6.769, DE 30.07.08 - vigência: 01.08.08.

a)  revogada;

b) o Secretário da Fazenda pode expedir ato que estabeleça o controle sobre a operação interna, com vistas a garantir o efetivo cumprimento das exigências para fazer jus à isenção.

ACRESCIDO O INCISO CVI AO ART. 6º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.252/05, DE 20.09.05 - vigência: 22.07.05.

CVI - a saída de produto farmacêutico da Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ - com destino à farmácia que faça parte do Programa Farmácia Popular do Brasil, instituído pela Lei nº 10.585, de 13 de abril de 2004, bem como, a saída interna promovida por aquela farmácia com destino a pessoa física, consumidora final do produto farmacêutico, observado o seguinte (Convênio ICMS 56/05, cláusulas primeira e segunda):

NOTA: Redação com vigência de 22.07.05 a 20.02.06.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO caput do INCISO CVI DO ART. 6º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.374, DE 16.02.06 - vigência: 21.02.06.

CVI - a saída de produto farmacêutico da Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ - com destino à farmácia que faça parte do Programa Farmácia Popular do Brasil, instituído pela Lei nº 10.858, de 13 de abril de 2004, bem como, a saída interna promovida por aquela farmácia com destino a pessoa física, consumidora final do produto farmacêutico, observado o seguinte (Convênio ICMS 56/05, cláusulas primeira e segunda):

NOTA: Redação com vigência de 21.02.06 a 24.07.08.

a) a fruição do benefício é condicionada a que (Convênio ICMS 56/05, cláusula terceira):

1. a entrega do produto ao consumidor final seja feita pelo valor do ressarcimento à FIOCRUZ, correspondente ao custo de produção, aquisição e distribuição;

2. a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste inciso esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS;

b) a FIOCRUZ deve disponibilizar pela Rede Mundial de Computadores - INTERNET - a relação de farmácias que fazem parte do Programa Farmácia Popular do Brasil.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO ao inciso cvi DO ART. 6º pelo ART. 2º DO DECRETO Nº 6.814, DE 03.11.08 - vigência: 25.07.08.

CVI - a saída de produto farmacêutico e de fralda geriátrica da Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ - com destino à farmácia que faça parte do Programa Farmácia Popular do Brasil, instituído pela Lei nº 10.858, de 13 de abril de 2004, bem como, a saída interna promovida por aquela farmácia com destino a pessoa natural, consumidor final do produto farmacêutico e da fralda geriátrica, observado o seguinte: (Convênio ICMS 81/08):

a) a fruição do benefício é condicionada a que:

1. a entrega do produto ao consumidor final seja feita pelo valor do ressarcimento à FIOCRUZ, correspondente ao custo de produção ou aquisição, distribuição e dispensação;

2. a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste inciso esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS;

b) a FIOCRUZ deve disponibilizar pela Rede Mundial de Computadores - INTERNET - a relação de farmácias que fazem parte do Programa Farmácia Popular do Brasil;

c) a farmácia que comercializa exclusivamente os produtos constantes no caput do inciso:

1. deve:

1.1. ser inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado - CCE -;

1.2. ser usuária do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF -; (Redação conferida pelo Decreto nº 6.814 - vigência: 25.07.08 a 31.01.14)

1.2. ser usuária do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal -ECF ou Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e; (Redação conferida pelo Decreto nº 8.231 - vigência: 01.02.14)

1.3. apresentar anualmente a Declaração Periódica de Informação - DPI -;

NOTA: Redação com vigência de 25.07.08 a 05.07.09

REVOGADo o subitem 1.3 da alínea "C" DO INCISO cvI DO ART. 6º PELO ART. 4º DO DECRETO Nº 6.938, DE 01.07.09 - vigência: 06.07.09

1.3. REVOGADO

NOTA: A alínea “a” do inciso II do art. 4º do Decreto nº 6.938, de 01.07.09 dispensou a entrega da DPI relativa ao exercício de 2008.

1.4. arquivar, em ordem cronológica, pelo prazo decadencial previsto na legislação, os documentos fiscais de compras, por estabelecimento fornecedor, e de vendas;

2. fica dispensada da escrituração dos livros fiscais, exceto do Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6;

3. fica dispensada das demais obrigações acessórias;

ACRESCIDA A ALÍNEA "D" AO INCISO CVI DO ART. 6º  PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 7.516/11-GSF, DE 22.11.12 - vigência: 01.10.11.

d) na devolução de bem ou mercadoria pela farmácia integrante do programa à Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ, a nota fiscal eletrônica da operação pode ser emitida pelo destinatário, devendo o respectivo DANFE acompanhar o trânsito do bem ou mercadoria;

ACRESCIDO O INCISO CVII AO ART. 6º PELO ART. 1º DO DECRETO N° 6.331, DE 14.12.05 - vigência: 20.12.05.

CVII - a saída interna de soja, produzida no Estado de Goiás, em retorno ao estabelecimento que a tenha remetido para industrialização, ficando mantido o crédito e desde que o industrial esteja adimplente com o ICMS relativo à obrigação tributária vencida a partir de 1º de julho de 2005, exceto aquela com exigibilidade suspensa correspondente a operação ou, se for o caso, a período de apuração anterior à operação de saída (Lei nº 13.453/99, art. 2º, II, "u").

NOTA: Redação com vigência de 20.12.05 a 31.07.08.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO CVII DO ART. 6º pelo ART. 1º DO DECRETO Nº 6.769, DE 30.07.08 - vigência: 01.08.08.

CVII - a saída interna de soja, produzida no Estado de Goiás, em retorno ao estabelecimento que a tenha remetido para industrialização, ficando mantido o crédito (Lei nº 13.453/99, art. 2º, II, “u”);

ACRESCIDO O INCISO CVIII AO ART. 6º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.551, DE 28.09.06 - vigência: 01.09.06.

CVIII - a importação de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, bem como suas partes e peças, relacionados no Apêndice XXVIII deste Anexo, desde que não exista similar produzido no país, destinados a integrar o ativo imobilizado de indústria gráfica para uso exclusivo na atividade produtiva realizada pelo estabelecimento importador (Lei nº 13.453/99, art. 2º, VII, "a");

ACRESCIDO O INCISO CIX AO ART. 6º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.551, DE 28.09.06 - vigência: 01.09.06.

CIX - a importação de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, bem como suas partes e peças, desde que não exista similar produzido no país, destinados a integrar o ativo imobilizado do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI -, do Serviço Nacional de Aprendizagem Nacional - SENAC - e do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR -, para uso nas atividades de pesquisa, ensino e aprendizagem realizadas no Estado de Goiás por essas entidades (Lei nº 13.453/99, art. 2º, VII, "b");

NOTA: Redação com vigência de 01.09.06 a 13.06.07.

REVOGADO O INCISO CIX DO ART. 6º PELO ART. 6º DO DECRETO Nº 6.634, DE 11.06.07 - vigência: 14.06.07.

CIX - revogado;

ACRESCIDO O INCISO CX AO ART. 6º PELO ART. PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.551, DE 28.09.06 - vigência: 14.08.06.

CX - a saída de medidor de vazão e de condutivímetro, bem assim de aparelho para o controle, registro e gravação dos quantitativos medidos, que atendam às especificações fixadas pela Secretaria da Receita Federal, quando destinado ao estabelecimento industrial fabricante das bebidas classificadas nas posições 2202 e 2203 da NBM/SH e desde que aqueles produtos também sejam desonerados do PIS/PASEP e da COFINS (Convênio ICMS 69/06, cláusulas primeira e segunda).

CXI - a saída interna do estabelecimento industrial ou concessionário de motocicleta nova, com motor de até 250cc, quando destinada a motorista profissional, condutor autônomo de passageiro na categoria de aluguel (mototáxi), que exerce a atividade no Estado de Goiás em veículo de sua propriedade, ficando mantido o crédito, observado o seguinte(Lei nº 13.453/99, art. 2º, II, “v”): (Acrescido pelo Decreto nº 6.629 - vigência: 11.06.07)

Nota: Vide a Instrução Normativa nº 95/17-SRE.

a) a isenção é limitada a 1 (um) veículo por proprietário, devedor fiduciário ou arrendatário;

b) o valor correspondente à isenção do ICMS deve ser transferido para o adquirente do veículo, mediante redução do seu preço;

c) o adquirente deve:

1. obter declaração do órgão de trânsito de seu município, em 3 (três) vias, probatória de que exerce em Goiás a atividade de condutor autônomo de passageiro e já a exercia há pelo menos 1 (um) ano, na categoria de aluguel (mototáxi), em veículo de sua propriedade;

2. utilizar o veículo na atividade de condutor autônomo de passageiro, na categoria de aluguel (mototáxi);

3. não ter adquirido, nos últimos 2 (dois) anos, veículo com benefício de isenção ou redução de base de cálculo de ICMS outorgado à categoria;

4. obter, junto à Superintendência de Administração Tributária - SAT -, despacho concessivo da isenção, mediante requerimento instruído com fotocópia autenticada dos seguintes documentos:

4.1. declaração de que trata o item 1 desta alínea, expedida pelo órgão de trânsito;

4.2. Carteira Nacional de Habilitação e comprovante de residência em Goiás;

4.3. Certificado de Propriedade do Veículo que era ou é utilizado na prestação do serviço de transporte de passageiro;

4.4. Certidões Negativas de Débitos para com as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal;

4.5. Certidão de Baixa do Veículo, prevista em resolução do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN -, no caso de destruição completa do veículo ou certidão da Delegacia de Furtos e Roubos ou congênere, no caso de furto ou roubo;

5. entregar as 3 (três) vias da declaração à indústria ou à concessionária, juntamente com o pedido de veículo e com o despacho concessivo da isenção;

d) a concessionária, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deve:

1. mencionar, na nota fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente, que a operação é beneficiada com isenção do ICMS, nos termos do inciso CXI do art. 6º do Anexo IX do RCTE, e que, nos 3 (três) primeiros anos, o veículo não pode ser alienado sem autorização da Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás;(Acrescido pelo Decreto nº 6.629 - vigência: 11.06.07 a 26.12.12)

1. mencionar, na nota fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente, que a operação é beneficiada com isenção do ICMS, nos termos do inciso CXI do art. 6º do Anexo IX do RCTE, e que, nos 2 (dois) primeiros anos, o veículo não pode ser alienado sem autorização da Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás; (Redação conferida pelo Decreto nº 7.782 - vigência: 27.12.12 A 31.12.18)

2. encaminhar, mensalmente, à Gerência de Arrecadação e Fiscalização - GEAF -, juntamente com a declaração referida no item 1 da alínea “c” deste inciso, informações relativas ao:

2.1. domicílio do adquirente e seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;

2.2. número, data e série da nota fiscal emitida e dos dados identificadores do veículo vendido;

e) o industrial pode promover a saída do veículo com o benefício previsto neste inciso, mediante encomenda da concessionária, desde que, em 120 (cento e vinte) dias, contados da data daquela saída, possa demonstrar perante à SGAF o cumprimento do disposto no item 2 da alínea “c”, por parte daquela concessionária;

f) o industrial, além do cumprimento das demais obrigações cometidas à concessionária, quando o faturamento for feito diretamente por ele, deve:

1. quando da saída de veículo especificar o valor;

2. até o último dia de cada mês, elaborar relação das notas fiscais emitidas no mês anterior, nas condições da alínea precedente, indicando a quantidade de veículos e respectivas destinatárias concessionárias;

3. anotar na relação referida no item anterior, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, as informações recebidas dos estabelecimentos concessionários, mencionando:

3.1 nome, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF e endereço do adquirente final do veículo;

3.2 número, série e data da nota fiscal emitida pela concessionária;

4. conservar à disposição da Secretaria de Fazenda, pelo prazo decadencial, os elementos referidos nos itens anteriores;

g) a condição prevista no item 3 da alínea “c” deste inciso não se aplica na hipótese em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento;

h) o ICMS incide, normalmente, sobre qualquer acessório opcional que não seja equipamento original do veículo adquirido;

i) a alienação do veículo, com a isenção, à pessoa que não satisfaça os requisitos e as condições estabelecidas neste decreto, sujeita o alienante ao pagamento do tributo dispensado, monetariamente corrigido;

j) na hipótese de fraude, considerando-se como tal, também, a não observância do contido na alínea “b” deste inciso, o tributo, corrigido monetariamente, é integralmente exigido, acrescido de multa e juros moratórios, previstos na legislação estadual;

k) ato do Secretário da Fazenda pode condicionar, ainda, a concessão do benefício a novas regras de controle que estabelecer;

NOTA: Redação com vigência de 11.06.07 a 31.12.18.

revogado o inciso CXI DO ART. 6º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.369, DE 27.12.18 - vigência: 01.01.19.

CXI – revogado;

ACRESCIDO O INCISO CXII AO ART. 6º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.634, DE 11.06.07 - vigência: 08.01.07.

CXII - a saída de concessionário ou oficina autorizada de peça defeituosa para o fabricante de veículo autopropulsado, oriunda de troca em virtude de garantia, desde que a remessa ocorra dentro da validade da garantia ou até 30 (trinta) dias após o seu vencimento (Convênio ICMS 129/06, cláusula quinta);

NOTA: Redação com vigência de 08.01.07 a 30.04.07.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO inciso cxii DO ART. 6º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.659, DE 16.08.07 - vigência: 01.05.07.

CXII - a saída de estabelecimento ou de oficina credenciada ou autorizada de peça defeituosa para o fabricante, oriunda de troca em virtude de garantia, desde que a remessa ocorra dentro da validade da garantia ou até 30 (trinta) dias após o seu vencimento (Convênios ICMS 129/06, cláusula quinta; e 27/07, cláusula quinta);

ACRESCIDO O INCISO CXIII AO ART. 6º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.634, DE 11.06.07 - vigência: 29.06.06.

CXIII  - relativamente ao diferencial de alíquotas, a aquisição interestadual de bem para integrar o ativo imobilizado de estabelecimento industrial de empresa que implantar, no Estado de Goiás, projeto industrial relacionado à extração, industrialização e circulação de minério de níquel, cobre e seus derivados, observado o seguinte (Lei nº 15.719/06, art. 4º):

a)  o benefício aplica-se, inclusive:

1.  para empresa já instalada no Estado de Goiás que implementar projeto de expansão, desde que represente aumento de pelo menos 30% (trinta por cento) em sua capacidade de produção;

2.  durante a fase pré-operacional da empresa;

b)  a isenção está condicionada a celebração de termo de acordo de regime especial com a Secretaria da Fazenda para tal fim.

ACRESCIDO O INCISO CXIV AO ART. 6º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.738, DE 25.04.08 - vigência: 29.04.08.

CXIV - a prestação de serviço de comunicação referente ao acesso a internet e ao acesso de conectividade em banda larga no âmbito do Programa Governo Eletrônico de Serviço de Atendimento do Cidadão - GESAC, instituído pelo Governo Federal (Convênio ICMS 141/07, cláusula primeira);

ACRESCIDO O INCISO CXV AO ART. 6º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.738, DE 25.04.08 - vigência: 29.04.08.

CXV - a saída de óleo comestível usado destinado à indústria para utilização como matéria-prima, aplicando-se, também, o benefício na aquisição interna para comercialização (Convênio ICMS 144/07);

ACRESCIDO O INCISO CXVI AO ART. 6º pelo ART. 1º DO DECRETO Nº 6.769, DE 30.07.08 - vigência: 01.08.08.

CXVI - a saída interna de asinino, ave, bovino, bufalino, caprino, eqüino, leporídeo, muar, ovino, ranídeo e suíno realizada por produtor agropecuário, destinada ao abate em estabelecimento frigorífico ou abatedor (Lei nº 13.453/99, art. 2°, II, "x");

NOTA: Redação com vigência de 01.08.08 a 05.07.09.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO CXVI do art 6º pelo art. 1º do Decreto nº 6.939, de 01.07.09 - vigência: 06.07.09

CXVI - a saída interna de asinino, ave, bovino, bufalino, caprino, eqüino, leporídeo, muar, ovino, ranídeo e suíno realizada por produtor agropecuário, destinada ao abate em estabelecimento frigorífico ou abatedor, estendendo-se, inclusive, à saída realizada por (Lei nº º 13.453/99, art. 2°, II, "x"):

Nota: Vigência de 06.07.09 a 21.07.19

a) produtor agropecuário destinada a terceiro, bem como a realizada por conta e ordem deste com destino ao abate em frigorífico ou abatedor;

b) terceiro que destine animal adquirido junto ao produtor rural, nos termos do caput deste inciso, ao abate em frigorífico ou abatedor.

Conferida nova redação ao inciso clvi do art. 6º pelo art. 1º do decreto nº 9.478, de 19.07.19 - vigência: 22.07.19

CXVI - a saída interna de asinino, ave, bovino, bufalino, caprino, equino, leporídeo, muar, ovino, ranídeo e suíno realizada por produtor agropecuário, destinada ao abate em estabelecimento frigorífico ou abatedor, observado o seguinte (Lei nº 13.453/99, art. 2°, II, “w”):

NOTAS:

1.         O Decreto nº 6.939, de 01.07.09 convalida os procedimentos adotados até a data de sua publicação na remessa de animal para abate.

2.         A partir de 31.07.19, na saída em transferência interestadual de gado bovino que tenha sido adquirido em operação interna contemplada com a isenção prevista neste inciso, observar o disposto na Instrução Normativa nº 1.440/19-GSE.

a) a isenção estende-se, inclusive, à saída realizada por:

1. produtor agropecuário, destinada a terceiro, bem como a realizada por conta e ordem deste com destino ao abate em frigorífico ou abatedor;

2. terceiro que destine animal adquirido junto ao produtor rural, nos termos do caput deste inciso, ao abate em frigorífico ou abatedor;

b) o imposto dispensado na situação referida no caput deve ser pago pelo destinatário que realizar a saída em transferência interestadual com o gado, sem que este tenha sido abatido;

ACRESCIDa alínea "c" ao inciso cxvi do art. 6º PELO ART. 3º DO DECRETO Nº 10.187, DE 30.12.22 - VIGÊNCIA: 30.12.22.

c) fica condicionada ao pagamento pelo destinatário da contribuição ao FUNDEINFRA sobre as operações com bovino e bufalino (Lei nº 13.453, de 1999, art. 2º, § 5º);

ACRESCIDa alínea "d" ao inciso cxvi do art. 6º PELO ART. 3º DO DECRETO Nº 10.187, DE 30.12.22 - VIGÊNCIA: 30.12.22.

d) o valor da contribuição para o FUNDEINFRA deve ser obtido por meio da aplicação do percentual previsto no Anexo XVI deste Regulamento sobre o valor da operação.

ACRESCIDO O INCISO CXVIi AO ART. 6º pelo ART. 1º DO DECRETO Nº 6.769, DE 30.07.08 - vigência: 01.08.08.

CXVII - a saída interna de peixe produzido no Estado de Goiás, destinada a produção, reprodução, abate, comercialização ou industrialização, em estado natural, resfriado, congelado, salgado, seco, eviscerado, filetado, postejado ou defumado, para conservação, desde que não enlatado ou cozido (Lei nº 13.453/99, art. 2°, II, "z");

ACRESCIDO O INCISO CXVIii AO ART. 6º pelo ART. 2º DO DECRETO Nº 6.776, DE 06.08.08 - vigência: 12.08.08.

CXVIII - a prestação de serviço de comunicação referente ao acesso à internet e à conectividade em banda larga destinadas a escolas públicas federais, estaduais, distritais e municipais, e na operação relativa à doação de equipamento a ser utilizado na prestação desses serviços, ficando mantido o crédito e desde que (Convênio ICMS 47/08):

a) a operação seja contemplada com isenção ou redução a alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;

b) a parcela relativa à receita bruta decorrente da operação prevista neste inciso esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS.

ACRESCIDO O INCISO CXiX AO ART. 6º pelo ART. 2º DO DECRETO Nº 6.814, DE 03.11.08 - vigência: 06.11.08.

CXIX - a saída interestadual em transferência de bem do ativo imobilizado e de uso e consumo realizada por empresa prestadora de serviço de transporte aéreo (Convênio ICMS 18/97);

Nota:   Por força do art. 4º do Decreto Nº 6.814, DE 03.11.08, ficam convalidados os procedimentos adotados por empresa transportadora aérea, no período de 15 de abril de 1997 até 06 de novembro de 2008, de acordo com este inciso.

ACRESCIDO O INCISO CXX AO ART. 6º pelo ART. 2º DO DECRETO Nº 6.814, DE 03.11.08 - vigência: 25.07.08.

CXX - a operação e prestação, desde que desonerada dos impostos da União, realizada ou contratada pela Alcântara Cyclone Space - ACS - , inscrita no CNPJ sob o n° 07.752.497/0001-43, com sede em Brasília-DF e Centro de Lançamento em Alcântara-MA, no âmbito do Tratado Binacional Brasil-Ucrânia, no mercado interno ou externo, de mercadoria, bem ou serviço, destinado a desenvolver ações necessárias ao aparelhamento da sede e da construção do Centro de Lançamento de Alcântara e do próprio Sítio de Lançamento Espacial do Cyclone-4, inclusive a infra-estrutura necessária ao seu funcionamento, ficando mantido o crédito, observado o seguinte (Convênio ICMS 84/08):

a) a isenção previsa no caput aplica-se, também, à operação e prestação que contemple:

1. a saída de mercadoria ou bem, inclusive de energia elétrica, decorrente de aquisição destinada à ACS, inclusive material de uso e consumo e ativo fixo;

2. a entrada decorrente de importação do exterior de mercadoria ou bem destinado à ACS, inclusive material de uso e consumo e ativo fixo;

3. a prestação de serviço de transporte da mercadoria ou bem beneficiado com a isenção destinado à ACS;

4. a prestação de serviço de comunicação contratada pela ACS;

5. a aquisição para a edificação ou obra prevista no Tratado Binacional, realizada indiretamente por meio de contrato específico de empreitada;

6. a operação com insumo, matéria-prima, componente, veículo, máquina, equipamento, aparelho, instrumento, sua respectiva parte, peça e acessório, destinado à sede da ACS, em Brasília-DF e à construção do Centro de Lançamento de Alcântara e do próprio Sítio de Lançamento Espacial do Cyclone-4, em Alcântara-MA, todas realizadas:

6.1. com o objetivo de viabilizar as ações contidas no Tratado de Cooperação de Longo Prazo na Utilização do Veículo de Lançamentos Cyclone-4, no Centro de Lançamento de Alcântara, firmado entre a República Federativa do Brasil e a Ucrânia, em 21 de outubro de 2003;

6.2. com o objetivo do aparelhamento da sede da ACS em Brasília-DF;

6.3. com o objetivo de construção das edificações ou obras necessárias à ACS, visando ao cumprimento do Tratado;

b) na saída de mercadoria, bem ou serviço destinado à ACS, o contribuinte deve indicar na nota fiscal:

1. que a operação ou prestação é isenta do ICMS nos termos do inciso CXX do art. 6º do Anexo IX do RCTE;

2. o valor correspondente ao ICMS que seria devido se não houvesse a isenção, que deve ser deduzido do preço da respectiva mercadoria, bem ou serviço.

CXXI - a transferência interna de produto de fabricação própria, promovida pelo estabelecimento fabricante de vestuário com destino à comercialização por estabelecimento atacadista, aplicando-se o benefício, inclusive, ao vestuário cuja industrialização tenha sido efetuada por terceiro situado no Estado de Goiás por encomenda do industrial fabricante (Lei nº 13.453/99, art. 2º, IX, § 1º); (Redação acrescida pelo Decreto nº 6.899 - vigência 01.05.09 a 29.12.14)

CXXI - a transferência interna de produto de fabricação própria, promovida pelo estabelecimento fabricante de vestuário, de roupas de cama, de mesa e banho, com destino à comercialização por estabelecimento atacadista, aplicando-se o benefício, inclusive, às referidas mercadorias cuja industrialização tenha sido efetuada por terceiro situado no Estado de Goiás por encomenda do industrial fabricante (Lei nº 13.453/99, art. 2º, IX, § 1º); (Redação conferida pelo Decreto nº 8.304 - vigência 30.12.14)

CXXII - a operação que destine produto de fabricação própria à comercialização ou industrialização, realizada por empresa optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional -, aplicando-se, o benefício, inclusive (Lei nº 13.453/99, art. 2º, X): (Redação acrescida pelo Decreto nº 6.899 - vigência 01.05.09 a 18.05.11)

CXXII - a operação que destine produto de fabricação própria à comercialização ou industrialização, realizada por empresa fabricante do vestuário optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional -, aplicando-se, o benefício, inclusive (Lei nº 13.453/99, art. 2º, X): (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.345 - vigência 19.05.11 a 29.12.14)

CXXII - a operação que destine produto de fabricação própria à comercialização ou industrialização, realizada por empresa fabricante do vestuário, de roupas de cama, de mesa e de banho optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional -, aplicando-se, o benefício, inclusive (Lei nº 13.453/99, art. 2º, X): (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.304 - vigência 30.12.14)

a) ao vestuário cuja industrialização tenha sido efetuada por terceiro situado no Estado de Goiás por encomenda do industrial fabricante (Lei nº 13.453/99, art. 2º, § 1º); (Redação acrescida pelo Decreto nº 6.899 - vigência 01.05.09 a 29.12.14)

a) ao vestuário, às roupas de cama, de mesa e de banho cuja industrialização tenha sido efetuada por terceiro situado no Estado de Goiás por encomenda do industrial fabricante (Lei nº 13.453/99, art. 2º, §1º); (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.304 - vigência 30.12.14)

b) à operação realizada por estabelecimento atacadista pertencente à empresa fabricante de vestuário (Lei nº 13.453/99, art. 2º, § 2º); (Redação acrescida pelo Decreto nº 6.899 - vigência 01.05.09 a 29.12.14)

b) à operação realizada por estabelecimento atacadista pertencente à empresa fabricante de vestuário, de roupas de cama, de mesa e de banho (Lei nº 13.453/99, art. 2º, § 2º); (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.304 - vigência 30.12.14)

CXXIII - o valor agregado nas sucessivas saídas internas relacionadas ao processo de industrialização de vestuário por encomenda do industrial fabricante, inclusive na hipótese de industrialização realizada por empresa optante pelo Simples Nacional (Lei nº 13.453/99, art. 2º, XI, § 3º). (Redação acrescida pelo Decreto nº 6.899 - vigência 01.05.09 a 29.12.14)

CXXIII - o valor agregado nas sucessivas saídas internas relacionadas ao processo de industrialização de vestuário, de roupas de cama, de mesa e de banho, por encomenda do industrial fabricante, inclusive na hipótese de industrialização realizada por empresa optante pelo Simples Nacional (Lei nº 13.453/99, art. 2º, XI, § 3º). (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.304 - vigência 30.12.14)

CXXIV - as aquisições interestaduais de bens ou mercadorias realizadas por empresas optantes pelo Simples Nacional, quanto ao ICMS relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, exceto as aquisições de (Lei nº 13.453/99, art. 2º, XII): (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.078 - vigência 17.03.10 a 31.01.18)

CXXIV - as aquisições interestaduais de mercadorias para utilização como matéria-prima na fabricação de nova espécie de mercadoria, realizadas por empresas industriais optantes pelo Simples Nacional, quanto ao ICMS relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, exceto as aquisições de (Lei nº 13.453/99, art. 2º, XII): (Redação conferida pelo Decreto nº 9.104 - vigência: redação sem em função da alteração retroagir seus efeitos à 01.02.18)

CXXIV - as aquisições interestaduais de mercadorias para utilização como matéria-prima na fabricação de nova espécie de mercadoria no Estado de Goiás, realizadas por empresas industriais optantes pelo Simples Nacional, quanto ao ICMS relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, exceto as aquisições de (Lei nº 13.453/99, art. 2º, XII): (Redação conferida pelo Decreto nº 9.162 - vigência: 01.02.18 à 31.03.18)

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO INCISO CXXIV DO ART. 6º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 9.235, DE 30.05.18 - VIGÊNCIA: 01.04.18

CXXIV - as aquisições interestaduais de mercadorias para utilização como matéria-prima na fabricação de nova espécie de mercadoria ou de mercadorias expressamente excepcionadas do pagamento no Decreto nº 9.104, de 5 de dezembro de 2017, realizadas por empresas optantes pelo Simples Nacional, quanto ao ICMS relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, exceto as aquisições de (Lei nº 13.453/99, art. 2º, XII):

NOTA: Redação com vigência de 01.04.18 a 28.02.24.

Conferida nova redação ao CAPUT DO INCISO CXXIV do art. 6º pelo art. 1º do Decreto nº 10.611, de 18.12.24 - vigência: 29.02.24.

CXXIV – as aquisições interestaduais de mercadorias para utilização como matéria-prima na fabricação de nova espécie de mercadoria ou de mercadorias expressamente excepcionadas do pagamento no Apêndice I do Anexo XX deste Regulamento realizadas por empresas optantes pelo Simples Nacional, quanto ao ICMS relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, exceto as aquisições de (Lei nº 13.453, de 1999, art. 2º, XII):

a) bens e mercadorias destinados ao uso, consumo ou ativo imobilizado do estabelecimento; (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.078 - vigência 17.03.10)

b) mercadorias relacionadas no Anexo Único do Decreto nº 6.716, de 30 de janeiro de 2008. (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.078 - vigência 17.03.10)

NOTA: Redação com vigência de 17.03.10 a 28.02.24.

Conferida nova redação À ALÍNEA “B” DO INCISO CXXIV do art. 6º pelo art. 1º do Decreto nº 10.611, de 18.12.24 - vigência: 29.02.24.

b) mercadorias relacionadas no Apêndice XXVI do Anexo VIII deste Regulamento.

ACRESCIDO O INCISO CXXV Ao art. 6º pelo art. 2º DO DECRETO Nº 7.150, de 14.09.10 - vigência: 23.04.10.

CXXV - a saída de pneu usado, mesmo que recuperado de abandono, que tenha como objetivo sua reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada, observado o seguinte (Convênio ICMS 33/10):

a) a isenção não se aplica quando a saída for destinada à remoldagem, recapeamento, recauchutagem ou processo similar;

b) quanto à emissão de nota fiscal:

1. quando a remessa do pneu se der por contribuinte do ICMS, deve ser emitida pelo remetente para documentar a saída dos produtos coletados, consignando no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES a seguinte expressão: "Produto usado isento do ICMS nos termos do inciso CXXV do art. 6º do Anexo IX do RCTE e Convênio ICMS 33/10";

2. quando o remetente não for contribuinte do imposto, o destinatário deve emitir, diariamente, nota fiscal para documentar o recebimento de pneu usado, consignando no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES a seguinte expressão: "Produto usado isento do ICMS, coletado de consumidor final nos termos do inciso CXXV do art. 6º do Anexo IX do RCTE e do Convênio ICMS 33/10";

ACRESCIDO O INCISO CXXVI Ao art. 6º pelo art. 2º DO DECRETO Nº 7.150, de 14.09.10 - vigência: 01.05.10.

CXXVI - a operação e a respectiva prestação de serviço de transporte decorrente da aquisição de equipamento de segurança eletrônica realizada por meio do Departamento Penitenciário Nacional (CNPJ 00.394.494/0008-02) e de distribuição às diversas Unidades Prisionais Brasileiras, desde que a operação e a prestação, cumulativamente,  estejam desoneradas do Imposto de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados e das contribuições PIS/PASEP e COFINS (Convênio ICMS 43/10).”

ACRESCIDO O INCISO CXXVIi Ao art. 6º pelo art. 2º DO DECRETO Nº 7.195, de 27.12.10 - vigência: 29.12.10.

CXXVII - a saída interna de areia artificial de produção própria do estabelecimento com destino à industrialização (Lei nº 13.194/97, art. 2º, VII).

CXXVIII - a saída de gênero alimentício para alimentação escolar promovida por agricultor familiar e empreendedor familiar rural ou de suas organizações, diretamente à Secretaria Estadual e Municipal de ensino ou à escola de educação básica pertencente às suas respectivas redes de ensino, decorrente do Programa de Aquisição de Alimentos - Atendimento da Alimentação Escolar, instituído pela Lei Federal nº 10.696, de 2 de julho de 2003, no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE -, nos termos da Lei Federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009, observado que o benefício somente se aplica (Convênios ICMS 143/10 e 178/10): (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.345 - vigência: 01.03.11 a a 31.05.14)

CXXVIII - a saída de gênero alimentício para alimentação escolar promovida por agricultor familiar ou empreendedor familiar rural ou por suas organizações, para ser utilizado por estabelecimento da rede de ensino das Secretarias Estadual ou Municipal ou por escola de educação básica pertencente às suas redes de ensino, decorrente do Programa de Aquisição de Alimentos - Atendimento da Alimentação Escolar, instituído pela Lei federal nº 10.696, de 2 de julho de 2003, no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE -, nos termos da Lei federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009, observado que o benefício se aplica (Convênios ICMS 143/10 e 178/10): (Redação conferida pelo Decreto nº 8.246 - vigência: 01.06.14)

NOTA: Redação com vigência de 01.06.14 a 01.05.24.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO INCISO CXXVIII  PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.460, DE 02.05.24 - VIGÊNCIA: 02.05.24.

CXXVIII - a saída de gênero alimentício, para alimentação escolar, promovida por agricultor familiar ou empreendedor familiar rural ou por suas organizações, para ser utilizado por estabelecimento das redes de ensino das secretarias estadual ou municipais ou por escola da Educação Básica pertencente às suas redes de ensino, em decorrência do Programa Alimenta Brasil, instituído pela Lei federal nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021, no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, nos termos da Lei federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009, observado que o benefício se aplica (Convênios ICMS 143/10 e 178/10):

a) ao agricultor familiar e empreendedor familiar rural ou de suas organizações, detentor de Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar e enquadrado no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF -; (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.345 - vigência: 01.03.11)

b) até o limite de R$ 9.000,00 (nove mil reais), de operação, a cada ano civil, por agricultor ou empreendedor.(Redação acrescida pelo Decreto nº 7.345 - vigência: 01.03.11 a 26.02.13)

b) até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), de operação, a cada ano civil, por agricultor ou empreendedor. (Redação conferida pelo Decreto nº 7.817 - vigência: 27.02.13)

NOTA: Redação com vigência de 01.06.14 a 01.05.24.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO Á ALÍNEA "B" INCISO CXXVIII PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.460, DE 02.05.24 - VIGÊNCIA: 02.05.24.

b) até o limite de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) a cada ano civil, por agricultor ou empreendedor;

c) também quando o referido produto for destinado ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome para operacionalização dos programas nacionais mencionados no caput deste inciso. (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.246 - vigência: 01.06.14)

NOTA: Redação com vigência de 01.06.14 a 01.05.24.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "C" DO INCISO CXXVIII  PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.460, DE 02.05.24 - VIGÊNCIA: 02.05.24.

c)  também quando o referido produto for destinado ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome para a operacionalização dos programas nacionais mencionados no caput deste inciso;

ACRESCIDA A ALÍNEA "D" AO INCISO CXXVIII DO ART. 6º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.256, DE 17.04.23 - vIGÊNCIA: 18.04.23

d) a outras destinações do Programa de Aquisição de Alimentos, instituído pela Lei federal nº 10.696, de 2 de julho de 2003, observadas as demais limitações estabelecidas neste inciso; e

NOTA: Redação com vigência de 01.06.14 a 01.05.24.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "d" DO INCISO CXXVIII  PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.460, DE 02.05.24 - VIGÊNCIA: 02.05.24.

d)  a outras destinações do Programa Alimenta Brasil, instituído pela Lei federal nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021, observadas as demais limitações estabelecidas neste inciso; e

ACRESCIDA A ALÍNEA "E" AO INCISO CXXVIII DO ART. 6º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.256, DE 17.04.23 - vIGÊNCIA: 18.04.23

e) ao Programa Estadual de Compras Governamentais da Agricultura Familiar e Economia Solidária - PECAFES e outros correlatos.

ACRESCIDO O INCISO CXXIX AO ART. 6º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 7.346, de 18.05.11 - vigência: 01.06.11.

CXXIX - a prestação de serviço de comunicação referente ao acesso à internet por conectividade em banda larga prestada no âmbito do Programa Internet Popular, ficando mantido o crédito, desde que (Convênios ICMS 38/09 e 30/11):

a) a empresa prestadora forneça, incluídos no preço do serviço, todos os meios e equipamentos necessários à prestação do serviço;

b) o preço referente à prestação do serviço não ultrapasse o valor mensal de R$30,00 (trinta reais);

c) o tomador e a empresa prestadora do serviço sejam domiciliados no Estado de Goiás.

ACRESCIDO O INCISO CXXX AO ART. 6º PELO ART. 1º DO DEC. 7.451, de 08.09.11 - vigência: 15.04.11.

CXXX - a operação de importação, realizada por produtores de algodão ou por suas associações, de máquina e aparelho para ensaio têxtil, classificados na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM - pelo código 9024.80.1, sem similares produzidos no País (Lei nº 13.506/97, art. 8º, II, "b").

ACRESCIDO O INCISO CXXXI AO ART. 6º  PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 7.527/11-GSF, de 28.12.11 - vigência: 28.12.11.

CXXXI - isenção do ICMS na operação interna de aquisição de veículo automotor utilitário novo cujo preço de venda ao consumidor, sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), destinado à pessoa que exerça há pelo menos 5 (cinco) anos a atividade de feirante ou feirante especial, ficando mantido o crédito, observado o seguinte (Lei nº 13.453/99, art. 2º, XIII):

a) a isenção deve ser previamente reconhecida pelo Secretário da Fazenda mediante requerimento do adquirente instruído com:

1. documentação emitida pela prefeitura, que comprove sua condição de feirante ou feirante especial há, pelo menos, 5 (cinco) anos;

2. Declaração de Disponibilidade Financeira ou Patrimonial compatível com o valor do veículo a ser adquirido, conforme modelo constante do Apêndice XXXIV deste Anexo;

3. Cópia da Identidade - RG -  ou da Carteira Nacional de Habilitação - CNH - e da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF -;

4. comprovante de residência;

b) a isenção é limitada a 1 (um) veículo por proprietário, devedor fiduciante ou arrendatário;

c) o valor correspondente à isenção do ICMS deve ser transferido para o adquirente do veículo, mediante redução do seu preço;

d) o benefício previsto neste inciso somente se aplica ao adquirente regularmente inscrito no Cadastro de Contribuinte do Estado - CCE -;

e) nos 12 (doze) meses anteriores à data do requerimento referido na alínea "a", não tenha causado por negligência, imperícia, imprudência ou dolo acidente e nem possua infração de trânsito;

f) o adquirente deve pagar o imposto, com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da data da aquisição constante na nota fiscal, nos termos da legislação vigente, na hipótese de:

Nota: Redação com vigência de 28.12.11 a 30.06.21

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DA ALÍNEA "F" DO INCISO CXXXI DO ART. 6º PELO ART. 3º DO DECRETO Nº 10.047, DE 09.02.22 - VIGÊNCIA: 01.07.21

f) o adquirente deve pagar o imposto, com juros de mora e acréscimos legais, a partir da data da aquisição constante da nota fiscal, nos termos da legislação vigente, na hipótese de:

1. transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 3 (três) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal, exceto nos casos de:

1.1. alienação fiduciária em garantia;

1.2. transmissão para a seguradora nos casos de roubo, furto ou perda total do veículo;

1.3. transmissão do veículo em virtude do falecimento do beneficiário;

2. emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção;

g) a concessão da isenção de que trata este inciso fica limitada a 5.000 (cinco mil) veículos, observado o seguinte:

1. a Secretaria da Fazenda deve controlar o quantitativo de isenções concedidas e seus respectivos beneficiários, bem como eventual lista de espera correspondente ao benefício;

2. conta-se o quantitativo de isenções concedidas a partir da data de protocolização do requerimento referido na alínea “a”;

3. na hipótese de indeferimento de requerimento cujo número de ordem seja igual ou inferior a 5.000 (cinco mil), deve ser analisado o primeiro requerimento da lista de espera e assim sucessivamente até que seja completado o referido quantitativo.

h) o Secretário da Fazenda, se deferido o pedido, deve emitir autorização para que o interessado adquira o veículo com isenção do ICMS, conforme modelo constante do Apêndice XXXV deste Anexo, em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:

1. 1ª (primeira) via deve permanecer com o interessado;

2. 2ª (segunda) via deve ser entregue à concessionária;

3. 3ª (terceira) via fica em poder da Secretaria da Fazenda;

i) o requerente deve adquirir o veículo dentro de 180 (cento e oitenta) dias contados da data de emissão da autorização referida na alínea “h”, situação em que a não aquisição no referido prazo implica o cancelamento da referida autorização;

j) o adquirente deve apresentar à Secretaria da Fazenda, até o 15º (décimo quinto) dia útil, contados da data de aquisição do veículo, cópia do DANFE correspondente à aquisição do veículo.

ACRESCIDO O INCISO CXXXII AO ART. 6º  PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 7.526/11-GSF, de 28.12.11 - vigência: 28.12.11.

CXXXII - a operação realizada por industrial produtor de grupos geradores de energia elétrica, beneficiário do Programa Produzir (Lei nº 17.441/11, art. ):

Nota: Redação com vigência de 28.12.11 a 18.01.23

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO INCISO CXXXII DO ART. 6º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 10.201, DE 19.01.23 - VIGÊNCIA: 19.01.23.

CXXXII - a operação realizada por industrial produtor de grupos geradores de energia elétrica ou por industrial produtor de máquinas, equipamentos e componentes destinados à aferição ou à produção de energia elétrica por meio de fontes renováveis relacionados no Apêndice L deste anexo, beneficiários do programa PRODUZIR ou do PROGOIÁS (Lei nº 17.441/11, art. 6º):

Notas:

1. Por força do art. 2º do Decreto nº 7.526, de 28.12.11, fica convalidada a partir do mês de novembro até 28.12.11, desde que contribuinte tenha celebrado termo de acordo de regime especial para esse fim, a utilização dos benefícios fiscais previstos neste inciso.

2. Redação com vigência de 19.01.23 a 24.04.24

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO INCISO CXXXII DO ART. 6º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 10.457, DE 25.04.24 - VIGÊNCIA: 25.04.24.

CXXXII - a operação realizada por industrial fabricante de máquinas, equipamentos e componentes destinados à aferição ou à produção de energia elétrica por meio de fontes renováveis, de partes e peças de grupos geradores de energia elétrica ou de motores, relacionados, respectivamente, nos Apêndices L, LIII e LIV deste Anexo, ou de grupos geradores de energia elétrica beneficiário dos Programas PRODUZIR ou PROGOIÁS (Lei nº 17.441, de 2011, art. 6º):

a) de aquisição interestadual de bem para integrar o ativo imobilizado, relativamente ao diferencial de alíquotas;

b) de aquisição interna de insumos de produção; (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.526 - vigência: 28.12.11 a 02.12.13)

b) de aquisição interna de insumos de produção e de serviço de transporte, excetuada a aquisição de energia elétrica, de combustível e de serviço de comunicação; (Redação conferida pelo Decreto nº 8.042 - vigência: 03.12.13)

c) de venda de grupos geradores elétricos para órgão da Administração Pública Direta ou Indireta do Estado de Goiás, ficando mantido o crédito.

Nota: Redação com vigência de 28.11.12 a 24.04.24

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO Á ALÍNEA "C" DO INCISO CXXXII DO ART. 6º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 10.457, DE 25.04.24 - VIGÊNCIA: 25.04.24.

c) de venda das mercadorias definidas no caput deste inciso para órgão da administração pública direta ou indireta do Estado de Goiás, ficando mantido o crédito.

POR FORÇA DO ART. 2º DO DECRETO Nº 7.568, DE 08.03.12, O INCISO CXXXI DO ART. 6º ACRESCIDO PELO ART. 1º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 7.526/11-GSF, de 28.12.11, FOI RENUMERADO PARA CXXXIII - vigência: 28.12.11.

CXXXIII - a operação realizada por industrial de veículo automotor, beneficiário dos Programas Fomentar ou Produzir (Lei nº 16.671/09, art. 5º-A, IV):

Notas:

1.         Por força do art. 2º do Decreto nº 7.526, de 28.12.11, fica convalidada a partir do mês de novembro até 28.12.11, desde que contribuinte tenha celebrado termo de acordo de regime especial para esse fim, a utilização dos benefícios fiscais previstos neste inciso.

2.         Redação com vigência de 28.12.11 a 27.04.23

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO INCISO CXXXIII DO ART. 6º PELO ART. 3º DO DECRETO Nº 10.365 - VIGÊNCIA: 01.01.21

CXXXIII - a operação realizada por industrial de veículo automotor beneficiário dos Programas FOMENTAR, PRODUZIR ou PROGOIÁS (Lei nº 16.671, de 2009, art. 5º-A, IV):

a) de aquisição interestadual de bem para integrar o ativo imobilizado, relativamente ao diferencial de alíquotas;

b) de venda de veículo para órgão da Administração Pública Direta ou Indireta do Estado de Goiás, com manutenção de crédito;

ACRESCIDO O INCISO CXXXIV AO ART. 6º  PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 7.568, de 08.03.12 - vigência: 15.03.12.

CXXXIV - a saída do animal que tenha sido criado ou engordado pelo produtor integrado ou parceiro, promovida pela empresa titular do projeto agroindustrial com destino ao referido produtor, a título de remuneração pela criação ou engorda do animal, ficando mantido o crédito (Lei 12.955/96, art. 8º, II);

Nota: Redação com vigência de 15.03.12 a 31.12.20

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO CXXXIV DO ART. 6º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.822 - VIGÊNCIA: 01.01.21

CXXXIV - a saída interna do animal que tenha sido criado ou engordado pelo produtor integrado ou parceiro, promovida pela empresa titular do projeto agroindustrial com destino ao referido produtor, a título de remuneração pela criação ou engorda do animal, e fica mantido o crédito (Lei nº 12.955/96, art. 8º, II);

ACRESCIDO O INCISO CXXXV AO ART. 6º  PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 7.568, de 08.03.12 - vigência: 15.03.12.

CXXXV - a saída interna de mercadoria resultante da industrialização do açafrão, cujo processo industrial tenha sido realizado no Estado de Goiás (Lei nº 13.453/99, art. 2º, II, “y”).

ACRESCIDO O INCISO CXXXVI AO ART. 6º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 7.569, de 08.03.12 - vigência: 21.10.11.

CXXXVI - a operação realizada pela Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia - Hemobrás - com fármaco e medicamento derivado do plasma humano coletado nos hemocentros de todo o país, relacionados no Apêndice XXXVI deste Anexo, desde que (Convênio ICMS 103/11):

a) o fármaco e o medicamento estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;

b) a parcela relativa à receita bruta decorrente da operação prevista neste inciso esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS;

CXXXVII - a operação, realizada por industrial, beneficiário dos Programas Fomentar ou Produzir, fabricante de extintores de incêndio descartáveis de polímero de engenharia, de uso automotivo (Lei nº 16.671/09, art. 1º, Parágrafo único e art. 5º-A, IV): (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.677 - vigência: 15.05.12 à 20.07.17)

CXXXVII - a operação, realizada por industrial, beneficiário dos Programas Fomentar ou Produzir, fabricante de extintores de incêndio descartáveis de polímero de engenharia, de uso automotivo e cilindros em polímero para uso de GLP (Lei 16.671/09, art. 1º, parágrafo único e art. 5º-A, IV): (Redação conferida pelo Decreto nº 9.002 - vigência: 21.07.17)

Nota: Redação com vigência de 21.07.17 a 27.04.23

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO INCISO CXXXvII DO ART. 6º PELO ART. 3º DO DECRETO Nº 10.365 - VIGÊNCIA: 28.04.23

CXXXVII - a operação realizada por industrial beneficiário dos Programas FOMENTAR, PRODUZIR ou PROGOIÁS fabricante de extintores de incêndio descartáveis de polímero de engenharia, de uso automotivo e cilindros em polímero para o uso de GLP (Lei nº 16.671, de 2009, art. 1º, parágrafo único, e art. 5º-A, IV):

a) de aquisição interestadual de bem para integrar o ativo imobilizado, relativamente ao diferencial de alíquotas; (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.677 - vigência: 15.05.12)

b) de venda de extintores de incêndio descaráveis de polímero de engenharia, de uso automotivo, para órgão da Administração Pública Direta ou Indireta do Estado de Goiás, com manutenção de crédito. (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.677 - vigência: 15.05.12 à 20.07.17)

b) de venda de extintores de incêndio descartáveis de polímero de engenharia, de uso automotivo e cilindros em polímero para uso de GLP, para órgão da Administração Pública Direta ou Indireta do Estado de Goiás, com manutenção de crédito. (Redação conferida pelo Decreto nº 9.002 - vigência: 21.07.17)

CXXXVIII - a prestação de serviço de comunicação decorrente de utilização do serviço de assinatura com franquia na modalidade telefonia fixa, ficando mantido o crédito e observando-se o seguinte (Convênio ICMS 16/12): (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.698 - vigência: 01.06.12 à 20.07.17)

a) a empresa prestadora deve fornecer, incluído no preço do serviço, os meios e equipamentos necessários à prestação do serviço, excetuado o aparelho telefônico;

b) o preço referente à prestação do serviço de assinatura com franquia não ultrapasse o valor mensal de R$10,00 (dez reais) e que nele esteja incluído quantidade mínima de minutos disponibilizados ao tomador para utilização em ligação telefônica;

c) o tomador e a empresa prestadora do serviço sejam domiciliados neste Estado;

d) o tomador do serviço não possua qualquer outro plano ou outro contrato de prestação de serviço de telefonia fixa com a mesma operadora.

CXXXIX - a operação interna de aquisição de veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor, sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), destinado à pessoa que exerça há pelo menos 5 (cinco) anos a atividade de representante comercial, ficando mantido o crédito, observado o seguinte (Lei nº 13.453/99, art. 2º, XIV): (Acrescido pelo Decreto nº 7.777 - vigência: 01.01.13.)

a) a isenção deve ser previamente reconhecida pelo Secretário da Fazenda mediante requerimento do adquirente instruído com:

1. documentação emitida pelo Conselho Regional dos Representantes Comerciais do Estado de Goiás, que comprove sua condição de representante comercial há, pelo menos, 5 (cinco) anos;

2. Declaração de Disponibilidade Financeira ou Patrimonial compatível com o valor do veículo a ser adquirido, conforme modelo constante do Apêndice XXXIV deste Anexo;

3. Cópia da Identidade -RG- ou da Carteira Nacional de Habilitação - CNH - e da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda -CPF-;

4. comprovante de residência;

b) a isenção é limitada a 1 (um) veículo por proprietário, devedor fiduciante ou arrendatário;

c) o valor correspondente à isenção do ICMS deve ser transferido para o adquirente do veículo, mediante redução do seu preço;

d) nos 12 (doze) meses anteriores à data do requerimento referido na alínea "a", não tenha causado por negligência, imperícia, imprudência ou dolo acidente e nem possua infração de trânsito;

e) o adquirente deve pagar o imposto, com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da data da aquisição constante na nota fiscal, nos termos da legislação vigente, na hipótese de:

1. transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 3 (três) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal, exceto nos casos de:

1.1. alienação fiduciária em garantia;

1.2. transmissão para a seguradora nos casos de roubo, furto ou perda total do veículo;

1.3. transmissão do veículo em virtude do falecimento do beneficiário;

2. emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção;

f) a concessão da isenção de que trata este inciso fica limitada a 5.000 (cinco mil) veículos, observado o seguinte:

1. a liberação da isenção será gradual abrangendo 500 (quinhentos) veículos por cada ano;

2. a Secretaria da Fazenda deve controlar o quantitativo de isenções concedidas e seus respectivos beneficiários, bem como eventual lista de espera correspondente ao benefício;

3. conta-se o quantitativo de isenções concedidas a partir da data de protocolização do requerimento referido na alínea "a";

4. na hipótese de indeferimento de requerimento cujo número de ordem seja igual ou inferior a 500 (quinhentos) por cada ano, deve ser analisado o primeiro requerimento da lista de espera e assim sucessivamente até que seja completado o referido quantitativo;

g) o Secretário da Fazenda, se deferido o pedido, deve emitir autorização para que o interessado adquira o veículo com isenção do ICMS, conforme modelo constante do Apêndice XXXV deste Anexo, em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:

1. 1ª (primeira) via deve permanecer com o interessado;

2. 2ª (segunda) via deve ser entregue à concessionária;

3. 3ª (terceira) via fica em poder da Secretaria da Fazenda;

h) o requerente deve adquirir o veículo dentro de 180 (cento e oitenta) dias contados da data de emissão da autorização referida na alínea "g”, situação em que a não aquisição no referido prazo implica o cancelamento da referida autorização;

i) o adquirente deve apresentar à Secretaria da Fazenda, até o 15º (décimo quinto) dia útil, contados da data de aquisição do veículo, cópia do DANFE correspondente à aquisição do veículo;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.13 a 31.12.18.

revogado o inciso CXXXIX DO ART. 6º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.369, DE 27.12.18 - vigência: 01.01.19.

CXXXIX – revogado;

CXL - na operação interna e na importação com bem ou mercadoria destinados à utilização na construção, manutenção ou operação de rede de transporte público de passageiros sobre trilhos, ficando mantido o crédito, observado o seguinte (Convênio ICMS 94/12): (Acrescido pelo Decreto nº 7.890 - vigência: 23.05.13.)

a) a isenção somente se aplica na importação de bem ou mercadoria que não possua similar produzido no país; (Acrescido pelo Decreto nº 7.890 - vigência: 23.05.13.)

b) o destinatário do bem ou da mercadoria deve celebrar termo de acordo de regime especial com a Secretaria da Fazenda, no qual deve constar a relação das mercadorias ou bens a serem adquiridos; (Acrescido pelo Decreto nº 7.890 - vigência: 23.05.13.)

c) o destinatário deve comprovar a efetiva utilização dos bens ou mercadorias na construção, manutenção ou operação da rede de transporte público, na forma prevista no termo de acordo de regime especial; (Acrescido pelo Decreto nº 7.890 - vigência: 23.05.13.)

CXLI - a saída de mercadoria de produção própria, realizada por Trabalhador Manual, assim entendido o possuidor da Carteira Nacional de Trabalhador Manual, emitida pelo Sistema de Informações Cadastrais do Artesanato - SICAB. (Convênio ICMS 130/12). (Redação acrescida pelo Decreto nº 7945 - vigência: 08.08.13)

CXLII - as operações com aceleradores lineares, classificados no código 9022.21.90 da Nomeclatura Comum do Mercosul - NCM, realizadas no âmbito do programa Nacional de Oncologia do Ministério da Saúde. (Convênio ICMS 140/13)  (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.117 - vigência: 13.11.13)

Nota: Redação com vigência de 13.11.13 a 31.10.19

REVOGADO O INCISO CXLII DO ART. 6º PELO INCISO I DO ART. 6º DO DECRETO Nº 9.560 - VIGÊNCIA: 01.09.19

CXLII - revogado;

CXLIII - a operação interna com óleo diesel destinada a empresa de transporte coletivo detentora de contrato de concessão celebrado com a Companhia Metropolitana de Transportes Coletivos - CMTC, observado o seguinte: (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.192 - vigência: 16.06.14 a 31.08.14 )

CXLIII - a operação interna com óleo diesel destinada a empresa de transporte coletivo detentora de contrato de concessão celebrado com a Companhia Metropolitana de Transportes Coletivos -CMTC-, ficando mantido o crédito e observado o seguinte: (Redação conferida pelo Decreto nº 8.250 - vigência: 01.09.14 a 28.01.15)

a) a isenção é limitada à quota de consumo mensal estabelecida para cada empresa, apurada pela Agência Goiana de Regulação - AGR -, com base na média do consumo mensal dos últimos 24 meses, cujo resultado será comunicado oficialmente à Secretaria de Estado da Fazenda, até o dia 10 (dez) do ultimo mês de cada semestre; (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.192 - vigência: 16.06.14 a 28.01.15)

b) o valor correspondente à isenção do ICMS deve ser transferido para a empresa de transporte adquirente do combustível, mediante redução do seu preço; (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.192 - vigência: 16.06.14 a 28.01.15)

c) será excluída do rol das beneficiárias a empresa que prestar informações inexatas para apurar a quota de consumo mensal ou que utilizar o combustível adquirido com a isenção em atividade fora da Rede Metropolitana de Transporte Coletivo - RMTC; (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.192 - vigência: 16.06.14 a 28.01.15)

d) a utilização do benefício fica condicionada a celebração de Termo de Acordo de Regime Especial com a Secretaria de Estado da Fazenda, no qual serão estabelecidas as regras de utilização do benefício; (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.192 - vigência: 16.06.14 a 28.01.15)

e) o Secretário de Estado da Fazenda fica autorizado a expedir os atos necessários à aplicação do benefício. (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.192 - vigência: 16.06.14 a 28.01.15)

CXLIII - as operações realizadas no âmbito do consórcio de empresas constituído com a finalidade de produção de energia elétrica, a partir do bagaço de cana-de-açúcar ou de quaisquer compostos de origem orgânica, observado o seguinte: (Redação conferida pelo Decreto nº 8.309 - sem vigência em função da alteração retroagir seus efeitos à 29.01.15)

a) a isenção contempla as operações realizadas com: (Redação conferida pelo Decreto nº 8.309 - sem vigência em função da alteração retroagir seus efeitos à 29.01.15)

1. subprodutos da moagem de cana-de-açúcar; (Redação conferida pelo Decreto nº 8.309 - sem vigência em função da alteração retroagir seus efeitos à 29.01.15)

2. quaisquer compostos de origem orgânica utilizados como combustível na produção de energia elétrica; (Redação conferida pelo Decreto nº 8.309 - sem vigência em função da alteração retroagir seus efeitos à 29.01.15)

3. água tratada ou vapor d”água; (Redação conferida pelo Decreto nº 8.309 - sem vigência em função da alteração retroagir seus efeitos à 29.01.15)

4. energia elétrica; (Redação conferida pelo Decreto nº 8.309 - sem vigência em função da alteração retroagir seus efeitos à 29.01.15)

b) poderá ser emitida uma única nota fiscal ao final do período de apuração, englobando as operações realizadas com cada produto descrito na alínea “a” deste inciso; (Redação conferida pelo Decreto nº 8.309 - sem vigência em função da alteração retroagir seus efeitos à 29.01.15)

CXLIII - a operação interna com óleo diesel destinada a empresa de transporte coletivo detentora de contrato de concessão celebrado com a Companhia Metropolitana de Transportes Coletivos - CMTC, ficando mantido o crédito e observado o seguinte: (Redação conferida pelo Decreto nº 8.347 - vigência: 29.01.15)

a) a isenção é limitada à quota de consumo mensal estabelecida para cada empresa, apurada pela Agência Goiana de Regulação - AGR -, com base na média do consumo mensal dos últimos 24 meses, cujo resultado será comunicado oficialmente à Secretaria de Estado da Fazenda, até o dia 10 (dez) do ultimo mês de cada semestre; (Redação conferida pelo Decreto nº 8.347 - vigência: 29.01.15 a 29.07.15)

a) a isenção é limitada à quota de consumo mensal estabelecida para cada empresa, apurada pela Agência Goiana de Regulação - AGR-, com base na média do consumo mensal dos últimos 06 (seis) meses, cujo resultado será comunicado oficialmente à Secretaria de Estado da Fazenda, até o dia 10 (dez) do último mês de cada semestre; (Redação conferida pelo Decreto nº 8.414 - Vigência: 30.07.15)

Nota: Redação com vigência de 30.07.15 a 05.03.23

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "A" DO INCISO CXLIII DO ART. 6º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.229, DE 06.03.23 - VIGÊNCIA: 06.03.23

a) a isenção é limitada à quota de consumo mensal estabelecida para cada empresa, apurada pela Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos - AGR, com base na média do consumo mensal dos últimos 12 (doze) meses, cujo resultado será comunicado oficialmente à Secretaria de Estado da Economia até o dia 10 do último mês de cada ano;

b) o valor correspondente à isenção do ICMS deve ser transferido para a empresa de transporte adquirente do combustível, mediante redução do seu preço; (Redação conferida pelo Decreto nº 8.347 - vigência: 29.01.15)

c) será excluída do rol das beneficiárias a empresa que prestar informações inexatas para apurar a quota de consumo mensal ou que utilizar o combustível adquirido com a isenção em atividade fora da Rede Metropolitana de Transporte Coletivo - RMTC; (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.347 - vigência: 29.01.15)

d) a utilização do benefício fica condicionada a celebração de Termo de Acordo de Regime Especial com a Secretaria de Estado da Fazenda, no qual serão estabelecidas as regras de utilização do benefício; (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.347 - vigência: 29.01.15)

e) o Secretário de Estado da Fazenda fica autorizado a expedir os atos necessários à aplicação do benefício; (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.347 - vigência: 29.01.15)

ACRESCIDA A ALÍNEA "F" DO INCISO CXLIII DO ART. 6º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.229, DE 06.03.23 - VIGÊNCIA: 06.03.23

f) a fim de adequar as quotas mensais fixadas ao consumo efetivo ao longo dos meses, o uso dessas quotas pode ser compensado de modo que a média mensal de consumo, durante os 12 (doze) meses de vigência da quota utilizada, seja igual ou menor que a quota mensal fixada; e

ACRESCIDA A ALÍNEA "G" DO INCISO CXLIII DO ART. 6º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.229, DE 06.03.23 - VIGÊNCIA: 06.03.23

g) a AGR pode aumentar ou reduzir a quota mensal de consumo fixada para cada empresa, mediante decisão fundamentada, a partir da identificação de situações que alterem o consumo de óleo diesel das empresas concessionárias de transporte coletivo em Goiás, devendo esta alteração ser comunicada à Secretaria de Estado da Economia em até 10 (dez) dias a partir de sua ocorrência;

CXLIV - as operações interna e interestadual, na forma prevista no Capítulo XXXIV do Anexo XII, com etanol anidro combustível - EAC - para armazenagem no sistema dutoviário observando-se que (Protocolo ICMS 5/14, cláusula sexta): (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.304 - vigência: 30.12.14)

a) a isenção compreende: (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.304 - vigência: 30.12.14)

1. a remessa do EAC com destino ao terminal de armazenagem do sistema dutoviário; (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.304 - vigência: 30.12.14)

2. o retorno simbólico do EAC armazenado ao estabelecimento depositante; (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.304 - vigência: 30.12.14)

b) o retorno do EAC para o estabelecimento depositante deve ocorrer no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da remessa. (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.304 - vigência: 30.12.14)

Notas:

1. O art. 6º do Decreto 9.834, de 18.03.21, com vigência a partir de 01.10.20, estabelece que fica, excepcionalmente, estabelecido o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, contados da remessa do etanol hidratado combustível - EHC e do álcool anidro combustível - EAC para armazenagem no sistema dutoviário realizada no ano de 2020, em substituição ao prazo de 180 (cento e oitenta) dias previsto neste inciso.

2. O por força do art. 7º do Decreto 9.834, de 18.03.21, fica convalidada a substituição do prazo, nos termos previstos em seu art. 6º, na hipótese em que o prazo original de 180 (cento e oitenta) dias para a armazenagem de EHC e EAC no sistema dutoviário realizada no ano de 2020 tenha exaurido até 3 de agosto de 2020

CXLV - as operações realizadas no âmbito do consórcio de empresas constituído com a finalidade de produção de energia elétrica, a partir do bagaço de cana-de-açúcar ou de quaisquer compostos de origem orgânica, observando o seguinte: (Lei nº 18.609 de 04.07.14) (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.347 - vigência: 27.01.15)

a) a isenção contempla as operações realizadas com: (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.347 - vigência: 27.01.15)

1. subprodutos da moagem de cana-de-açúcar; (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.347 - vigência: 27.01.15)

2. quaisquer compostos de origem orgânica utilizados como combustível na produção de energia elétrica; (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.347 - vigência: 27.01.15)

3. água tratada ou vapor d”água; (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.347 - vigência: 27.01.15)

4. energia elétrica; (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.347 - vigência: 27.01.15)

b) poderá ser emitida uma única nota fiscal ao final do período de apuração, englobando as operações realizadas com cada produto descrito na alínea “a”, deste inciso. (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.347 - vigência: 27.01.15)

CXLVI - a importação do exterior, desde que não exista similar produzido no país, de bens para integrar o ativo imobilizado de empresa que desempenha a atividade de hotelaria conjuntamente com a atividade de turismo, para serem empregados em áreas de lazer e entretenimento, inclusive em parques aquáticos e temáticos (Lei nº 13.453/99, art. 2º, XVI). (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.406 - vigência: 10.07.15)

NOTA: Redação com vigência de 10.07.15 a 31.12.18.

revogado o inciso CXLVI DO ART. 6º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.369, DE 27.12.18 - vigência: 01.01.19.

CXLVI – revogado;

CXLVII - o valor cobrado a título de gorjeta, quando do fornecimento de alimentação e bebidas promovido por bares restaurantes, hotéis e estabelecimentos similares e  desde que não ultrapasse 10% (dez por cento) do valor da conta, nela incluído o valor da gorjeta (Convênio ICMS 125/11). (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.428 - Vigência: 12.08.15)

CXLVIII - as operações internas com materiais de construção e equipamentos destinados às obras de edificação de templos de qualquer culto religioso bem como às obras integrantes do complexo de cada templo a ser edificado, tais como: espaço cultural, secretaria, casa paroquial, salão de eventos, residências eclesiais, salas de aula e outras ações sociais, observando-se que: (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.514 - redação sem vigência em função do Decreto nº 8.715 alterar o Decreto 8.514 a partir de 28.12.15.)

a) para enquadrar-se nas disposições deste inciso, os templos de qualquer culto religioso deverão por lei estadual ser considerados de utilidade pública e funcionar em imóvel próprio, devidamente registrado ou, ainda, proveniente de posse judicial; (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.514 - redação sem vigência em função do Decreto nº 8.715 alterar o Decreto 8.514 a partir de 28.12.15.)

b) a isenção de que trata este inciso terá o seu alcance até 31 de dezembro de 2022; (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.514 - redação sem vigência em função do Decreto nº 8.715 alterar o Decreto 8.514 a partir de 28.12.15.)

c) o benefício fiscal previsto neste inciso fica condicionado à demonstração da destinação dos produtos, bem como ao cumprimento das demais condicionantes aqui consignadas; (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.514 - redação sem vigência em função do Decreto nº 8.715 alterar o Decreto 8.514 a partir de 28.12.15.)

d) deverá o templo religioso beneficiário declarar, à Secretaria da Fazenda, a data prevista para conclusão da obra e comprovar a adequação da quantidade e produtos ao projeto em construção. (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.514 - redação sem vigência em função do Decreto nº 8.715 alterar o Decreto 8.514 a partir de 28.12.15.)

CXLVIII - o fornecimento de energia elétrica pela distribuidora à unidade consumidora na quantidade correspondente à soma da energia elétrica injetada na rede de distribuição pela mesma unidade consumidora com os créditos de energia ativa originados na própria unidade consumidora no mesmo mês, em meses anteriores ou em outra unidade consumidora do mesmo titular, nos termos do Sistema de Compensação de Energia Elétrica, estabelecido pela Resolução Normativa nº 482, de 17 de abril de 2012, ficando mantido o crédito, desde que observados os procedimentos previstos em Ajuste SINIEF e, ainda, o seguinte (Convênio ICMS 16/15): (Redação conferida pelo Decreto nº 8.597 - vigência: 14.03.16)

a) o benefício aplica-se somente à compensação de energia elétrica produzida por microgeração e minigeração, conforme definidas na referida resolução; (Redação conferida pelo Decreto nº 8.597 - vigência: 14.03.16 a 25.11.17)

a) o benefício aplica-se somente à compensação de energia elétrica produzida por microgeração e minigeração definidas na referida resolução, cuja potência instalada seja, respectivamente, menor ou igual a 100 kW  e superior a 100 kW e menor ou igual a 1 MW; (Redação conferida pelo Decreto n° 9.037 – vigência: 26.11.17 a 31.05.18)

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA A DO INCISO CXLVIII DO ART. 6º, PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.236, DE 30.05.18 - VIGÊNCIA: 01.06.18.

a) o benefício aplica-se somente à compensação de energia elétrica produzida por microgeração e minigeração definidas na referida resolução, cuja potência instalada seja, respectivamente, menor ou igual a 75kW e superior a 75 kW e menor ou igual a 1MW;

b) o benefício não se aplica ao custo de disponibilidade, à energia reativa, à demanda de potência, aos encargos de conexão ou  de uso do sistema de distribuição e a quaisquer outros valores cobrados pela distribuidora. (Redação conferida pelo Decreto nº 8.597 - vigência: 14.03.16)

c) o benefício fica condicionado a que as operações estejam contempladas com desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP  e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS. (Redação acrescida pelo Decreto n° 9.037 – vigência: 26.11.17)

CXLIX - nas sucessivas saídas internas de trigo, com destino à industrialização, ficando mantido o crédito (Lei nº 13.194/97, art. 2º, VIII). (Redação acrescida pelo Decreto n°8.928 - vigência: 04.04.17)

CL - relativamente ao diferencial de alíquotas, a aquisição interestadual de reboque e de semi-reboque, classificados na posição 8716 da NCM, destinados a empresa prestadora de serviços de transporte rodoviário de cargas (Lei nº 16.271/08, art. 3º). (Redação acrescida pelo Decreto n°8.928 - vigência: 04.04.17)

NOTA: Redação com vigência de 11.06.07 a 31.12.18.

revogado o inciso CL DO ART. 6º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.369, DE 27.12.18 - vigência: 01.01.19.

CL – revogado;

CLI - a operação interna com os produtos a seguir relacionados com os correspondentes códigos da NBM/SH, destinados à geração de energia solar, ficando mantido o crédito. (Lei nº 13.453/99, art. 2º, XVII): (Redação acrescida pelo Decreto n° 9.007 - vigência: 28.07.17)

a) célula solar não montada, NCM/SH 8541.40.16;

b) moldura de alumínio, NCM/SH 7610.90.00;

c) vidro módulo tecnologia A, NCM/SH 7003.19.00;

d) vidro módulo tecnologia B, NCM/SH 7006.00.00;

e) vidro módulo tecnologia C, NCM/SH 7007.19.00;

f) backsheet tecnologia A, NCM/SH 3921.90.90;

g) backsheet tecnologia B, NCM/SH 3920.69.00;

h) encapsulante EVA tecnologia A, NCM/SH 3910.00.21;

i) encapsulante EVA tecnologia B, NCM/SH 3920.10.99;

j) caixa de junção tecnologia A, NCM/SH 8535.30.19;

l) caixa de junção tecnologia B, NCM/SH 8536.90.90;

m) fita de solda tecnologia A, NCM/SH 7409.19.00;

n) fita de solda tecnologia B, NCM/SH 7409.90.00;

o) silicone para vedação tecnologia A, NCM/SH 3506.91.20;

p) silicone para vedação tecnologia B, NCM/SH 3910.00.90.

CLII - o fornecimento de energia elétrica para pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, que recebam do Poder Executivo Estadual auxílio financeiro mensal, observado o seguinte (Convênio ICMS 126/15): (Redação acrescida pelo Decreto nº 9.095 - vigência: 03.05.17)

Nota: Vide o Decreto 9.095.

a) o benefício fica limitado a R$ 10.000,00 (dez mil reais) por entidade;

b) a empresa fornecedora de energia elétrica deve efetuar o repasse do valor correspondente à isenção a pessoa jurídica de direito privado, mediante redução do valor da operação;

c) a pessoa jurídica de direito privado deve ser credenciada para esse fim junto ao órgão estadual competente;

d) caso a pessoa jurídica de direito privado esteja relacionada no Apêndice XLV deste Anexo, o benefício fica limitado a R$ 100.000,00 (cem mil reais).

CLIII - as operações anteriores à saída destinada ao consumidor final, com bens e mercadorias digitais, tais como softwares, programas, jogos eletrônicos, aplicativos, arquivos eletrônicos e congêneres, que sejam padronizados, ainda que tenham sido ou possam ser adaptados, comercializados por meio de transferência eletrônica de dados, desde que seja observado o disposto no Capítulo XL do Anexo XII (Convênio ICMS 106/17, cláusula segunda). (Redação acrescida pelo Decreto nº 9.128 - vigência: 01.04.18)

Nota: Suspensa a aplicação do disposto neste dispositivo, em virtude de decisão judicial acerca da inconstitucionalidade do Convênio 106/17.

CLIII - suspensa a aplicação.

ACRESCIDO O INCISO CLIV AO ART. 6º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.334 - VIGÊNCIA: 01.09.18.

CLIV - a remessa expressa internacional devolvida ao exterior na forma da legislação federal pertinente, por empresa de courier, assim definida pelo § 1º do art. 62 do Anexo XII deste regulamento, desde que a declaração relativa à importação apresente a situação final “Devolvida/Declaração Cancelada” e não seja devido o pagamento do Imposto de Importação (Convênio ICMS 60/18, clásula sexta).

NOTA: Redação com vigência de 01.09.18 a 01.05.24.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO CLIV DO ART. 6º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.460, DE 02.05.24 - VIGÊNCIA: 02.05.24.

CLIV - a remessa internacional devolvida ao exterior na forma da legislação federal pertinente, por empresa de courier, assim definida pelo § 1º do art. 62 do Anexo XII deste Regulamento ou pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, desde que a declaração relativa à importação apresente a situação final "Devolvida/Declaração Cancelada" e não seja devido o pagamento do Imposto de Importação (Convênio ICMS 60/18, cláusula sexta).

ACRESCIDO O INCISO CLV AO ART. 6º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.411 - VIGÊNCIA: 01.12.18.

CLV - as saídas internas de mercadorias, novas ou usadas, comercializadas sob a forma de bazar, recebidas em doação de pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não do ICMS, promovidas pela entidade Obras Sociais do Centro Espírita Irmão Áureo - OSCEIA, inscrita no CNPJ sob o nº 25.006.149/0001-09, credenciada nos termos da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, podendo ato do Secretário de Estado da Fazenda estabelecer formas de controle em relação às referidas saídas (Convênio ICMS 92/18);

ACRESCIDO O INCISO CLVI AO ART. 6º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.411 - VIGÊNCIA: 01.01.19.

CLVI - as operações com o medicamento Spinraza (Nusinersena) injection 12 mg/5 ml, classificado no código 3004.90.79 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, destinado a tratamento da Atrofia Muscular Espinal - AME, ficando mantido o crédito e observado o seguinte (Convênio ICMS 96/18):

Redação com vigência dee 01.01.19 a 31.10.21

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO INCISO CLVI DO ART. 6º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.998, DE 10.12.21 - VIGÊNCIA: 01.11.21

CLVI - as operações com os medicamentos Spinraza (Nusinersena) injection 12mg/5ml, classificado no código 3004.90.79 da NCM, Zolgensma (princípio ativo Onasemnogene Abeparvovec-xioi), classificado no código 3002.90.92 da NCM, e Risdiplam 0,75 mg/mL x 80 mL - pó para solução oral, classificado nos códigos 3003.90.99 e 3004.90.99 da NCM, destinados ao tratamento da Atrofia Muscular Espinal - AME, ficando mantido o crédito e observado o seguinte (Convênios ICMS 96/18, 52/20 e 100/21):

NOTA: Redação com vigência de 01.11.21 a 01.05.24.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO INCISO CLVI DO ART. 6º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.460, DE 02.05.24 - VIGÊNCIA: 02.05.24.

CLVI - as operações com os medicamentos Spinraza (Nusinersena) injection 12mg/5 ml, classificado no código 3004.90.79 da NCM, Zolgensma (princípio ativo Onasemnogene Abeparvovec-xioi), classificado no código 3002.90.92 da NCM, e que contenham o princípio ativo Risdiplam, com a apresentação de 0,75 mg/mL x 80 mL - pó para solução oral, classificado no código 3004.90.69 da NCM, destinados ao tratamento da Atrofia Muscular Espinal - AME, mantido o crédito e observado o seguinte (Convênios ICMS 96/18, 52/20 e 100/21):

a) o benefício fiscal previsto neste inciso fica condicionado a que o medicamento tenha autorização para importação concedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA;

b) o valor correspondente à isenção do ICMS deve ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal.

ACRESCIDO O INCISO CLVII AO ART. 6º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.560 - VIGÊNCIA: 01.09.19

CLVII - as operações com aceleradores lineares, classificados no código 9022.21.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, ficando mantido o crédito, e observado o seguinte (Convênio ICMS 66/19):

a) a isenção de que trata este inciso aplica-se às operações:

1. realizadas no âmbito do Programa Nacional de Oncologia do Ministério da Saúde;

2. com mercadoria destinada a entidade beneficente de assistência social, nos termos da Lei federal n° 12.101, de 27 de novembro de 2009;

3. de importações com peças e partes, sem similar nacional, utilizadas na produção de aceleradores lineares pelo próprio importador, desde que a saída posterior seja destinada à entidade beneficente a que se refere o item 2 da alínea “a” deste inciso;

b) na hipótese de que trata o item 3 da alínea “a” deste inciso, a inexistência de produto similar produzido no país será atestada por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal competente.

ACRESCIDO O INCISO CLVIIi AO ART. 6º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.913 - VIGÊNCIA: 29.12.20

CLVIII - a saída de óleo lubrificante usado ou contaminado pelo uso, destinado a estabelecimento refinador ou coletor-revendedor, cadastrado e autorizado pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, observado o seguinte (Convênios ICMS 3/90 e 38/00):

a) na coleta e no transporte de óleo lubrificante usado ou contaminado realizada por estabelecimento coletor, cadastrado e autorizado pela ANP, com destino a estabelecimento rerrefinador ou coletor-revendedor, em substituição à Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, deve ser emitido pelo coletor de óleo lubrificante o Certificado de Coleta de Óleo Usado, previsto na legislação da ANP, conforme modelo constante do Apêndice X deste Anexo, dispensando o estabelecimento remetente da emissão de documento fiscal;

b) o Certificado de Coleta de Óleo Usado deve ser emitido em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:

1. a 1ª via deve ser entregue ao estabelecimento remetente (gerador);

2. a 2ª via deve ser conservada pelo estabelecimento coletor (fixa); e

3. a 3ª via deve acompanhar o trânsito e deve ser conservada pelo estabelecimento destinatário (reciclador);

c) no corpo do Certificado de Coleta de Óleo Usado deve ser aposta a expressão: "Coleta de Óleo Usado ou Contaminado, Convênio ICMS 38/00 e art. 6º, CLVIII do Anexo IX do RCTE";

d) aplicam-se ao Certificado as demais disposições da legislação relativa ao ICMS, especialmente no tocante à impressão e à conservação dos demais documentos fiscais;

e) ao final de cada mês, com base nos elementos constantes dos Certificados de Coleta de Óleo Usado emitidos, o estabelecimento coletor deve emitir, para cada um dos veículos registrados na ANP, Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, relativa à entrada, englobando todos os recebimentos efetuados no período; e

f) a nota fiscal prevista na alínea "e" deve conter, além dos demais requisitos exigidos:

1. os números dos respectivos Certificados de Coleta de Óleo Usado emitidos no mês; e

2. a expressão: "Recebimento de Óleo Usado ou Contaminado, Convênio ICMS 38/00, art. 6º, CLVIII do Anexo IX do RCTE.

ACRESCIDO O INCISO CLiX AO ART. 6º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.975 - VIGÊNCIA: 29.10.21

CLIX - as operações com vacinas e insumos destinados à produção de vacinas para o enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus - SARS-CoV-2, classificados nos códigos 3002.20.19 e 3002.20.29 da NCM, e as respectivas prestações de serviços de transporte, ficando mantido o crédito (Convênio ICMS 15/21).

ACRESCIDO O INCISO CLX AO ART. 6º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.256, DE 17.04.23 - vIGÊNCIA: 18.04.23

CLX - as operações com radiofármacos, radioisótopos e fármacos utilizados exclusivamente para radiomarcação empregados em procedimentos de medicina nuclear, realizadas no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, relacionados no Apêndice LI deste Anexo, ficando mantido o crédito e desde que (Convênio ICMS 131/21, cláusula primeira):

a) a operação seja contemplada com isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação ou pelo Imposto sobre Produtos Industrializados;

b) a parcela relativa à receita bruta decorrente da operação prevista neste inciso esteja desonerada das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS; e

c) o valor correspondente à isenção do ICMS seja deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal.

ACRESCIDO O INCISO CLXI AO ART. 6º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.256, DE 17.04.23 - vIGÊNCIA: 18.04.23

CLXI - as operações realizadas com absorventes íntimos femininos, internos e externos, tampões higiênicos, coletores e discos menstruais, calcinhas absorventes e panos absorventes íntimos, classificados no código 9619.00.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e a suas fundações públicas, ficando mantido o crédito (Convênio ICMS 187/21);

ACRESCIDO O INCISO CLXII AO ART. 6º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.256, DE 17.04.23 - vIGÊNCIA: 18.04.23

CLXII - as saídas internas de produtos destinados à montagem de sistema ou central geradora solar fotovoltaica para atendimento do consumo de energia elétrica de prédios próprios públicos estaduais, conectados no sistema de distribuição como unidades consumidoras, nos termos da Resolução Normativa Aneel nº 482, de 17 de abril de 2012, alterada pela Resolução Normativa Aneel nº 687, de 24 de novembro de 2015, ficando mantido o crédito, e observado o seguinte (Convênio ICMS 114/17):

a) o benefício da isenção de que trata este inciso alcança os seguintes bens indicados nas respectivas classificações da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM:

1. sistema ou central geradora de energia elétrica, com potência instalada menor ou igual a 75 kW, NCM 8501.31.20 e 8501.32.20;

2. sistema ou central geradora de energia elétrica, com potência instalada superior a 75 kW e menor ou igual a 5 MW, NCM 8501.33.20 e 8501.34.20; e

3. partes, peças, estruturas de suporte, transformador, cabos elétricos, disjuntor, inversor CC/CA ou conversor, string box ou quadro de comando e seguidor solar tipo “tracker”, NCM 9406.00.99, 8544.60.00, 8544.49.00, 8544.42.00, 8537.20.90, 8537.10.90, 8535.29.00, 8504.40.90, 8504.23.00, 8504.22.00, 8504.21.00, 8501.61.00, 8501.34.20-8503.00.90, 8501.33.20, 8501.32.20, 8501.31.20, 8479.89.99, 7610.90.00, 7606.12.90, 7604.29.19, 7604.21.00, 7413.00.00, 7308.90.10, 7308.20.00, 7308.10.00, 7216.50.00, 7216.31.00, 3926.90.90, 3917.29.00;

b) o benefício de que trata este inciso também se aplica à montagem de sistema ou central geradora solar fotovoltaica nas seguintes hipóteses:

1. em terreno de propriedade própria estadual ou de terceiros, desde que atenda ao consumo de energia elétrica de prédios próprios públicos estaduais; e

2. para atendimento do consumo de energia elétrica de prédios próprios públicos estaduais, nas modalidades de autoconsumo remoto, geração compartilhada e empreendimento com múltiplas unidades consumidoras, de acordo a Resolução Normativa Aneel nº 482, de 2012, alterada pela Resolução Normativa Aneel nº 687, de 2015.

ACRESCIDO O INCISO CLXIII AO ART. 6º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.673, DE 11.04.25 - vIGÊNCIA: 11.04.25

CLXIII - as saídas internas de biogás, considerado o gás oriundo do processo de biodigestão anaeróbica de resíduos orgânicos, composto majoritariamente de metano e proveniente de aterros sanitários, quando for utilizado como matéria-prima na geração de energia elétrica (Convênio ICMS nº 6/19).

ACRESCIDO O INCISO CLXIV AO ART. 6º pelo art. 2º do decreto nº 10.824, de 04.12.25 – vigência 05.12.25

CLXIV - as saídas internas das biomassas, a seguir relacionadas, para o uso na geração de energia elétrica ou a vapor (Lei nº 13.453, de 1999, art. 2º, II, "a"):

a) cavaco e tora de eucalipto;

b) serragem de madeira;

c) bagaço e palha de cana-de-açúcar;

d) palha de capim;

e) casca de arroz; e

f) grãos de milho, soja e sorgo impróprios ao consumo humano ou animal.

 

Seção II

Da Isenção Concedida por Prazo Determinado

 

Art. 7º São isentos de ICMS, observado o § 1º quanto ao término de vigência do benefício:

PARA ACESSAR O INCISO BASTA CLICAR EM SEU NÚMERO

I

II

III

IV

V

VI

VII

VIII

IX

X

XI

XII

XIII

XIV

XV

XVI

XVII

XVIII

XIX

XX

XXI

XXII

XXIII

XXIV

XXV

XXVI

XXVII

XXVIII

XXIX

XXX

XXXI

XXXII

XXXIII

XXXIV

XXXV

XXXVI

XXXVII

XXXVIII

XXXIX

XL

XLI

XLII

XLIII

XLIV

XLV

XLVI

XLVII

XLVIII

XLIX

L

LI

LII

LIII

LIV

LV

LVI

LVII

LVIII

LIX

LX

LXI

LXII

LXIII

LXIV

LXV

LXVA

LXVI

LXVII

LXVIII

LXIX

LXX

LXXI

LXXII

LXXIII

LXXIV

LXXV

LXXVI

LXXVII

LXXVIII

LXXIX

LXXX

LXXXI

LXXXII

LXXXIII

LXXXIV

LXXXV

§ 1º

§ 2º

§ 3º

§ 4º

I - a entrada de mercadoria importada do exterior, para ser utilizada no processo de fracionamento e industrialização de componente e derivado do sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizada por órgão e entidade de hematologia e hemoterapia dos Governos Federal, Estadual ou Municipal, sem fim lucrativo, condicionando-se este benefício à concessão, pela União, de isenção ou de redução a zero da alíquota do Imposto de Importação (Convênios ICMS 24/89 e 87/89);

NOTA: Benefício concedido até 30.04.26

II - a entrada ou o recebimento, inclusive em doação, dos bens a seguir relacionados, sem similares produzidos no País, exceto quando tratar-se de doação, importados do exterior diretamente por órgão ou entidade da administração pública, direta ou indireta, bem como fundação ou entidade beneficente ou de assistência social que preencha os requisitos previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional, desde que destinados a atividades de ensino, pesquisa ou prestação de serviços médico-hospitalares, devendo a isenção do ICMS ser concedida caso a caso, mediante despacho do Secretário da Fazenda, em requerimento do interessado (Convênio ICMS 104/89, cláusula primeira):

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 30.04.99.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO INCISO II DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.067, DE 25.06.99 - vigência: 01.05.99.

II - a entrada ou o recebimento, inclusive em doação, dos bens a seguir relacionados, sem similares produzidos no País, exceto quando tratar-se de doação, importados do exterior diretamente por órgão ou entidade da administração pública, direta ou indireta, bem como fundação ou entidade beneficente ou de assistência social portadoras do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social, desde que destinados a atividades de ensino, pesquisa ou prestação de serviços médico-hospitalares, devendo a isenção do ICMS ser concedida caso a caso, mediante despacho do Secretário da Fazenda, em requerimento do interessado (Convênio ICMS 104/89, cláusula primeira):

NOTA: Redação com vigência de 01.05.99 a 31.08.10.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO II DO ART. 7º pelo art. 1º DO DECRETO Nº 7.184, de 12.11.10 - vigência: 01.09.10.

II - a entrada ou o recebimento, inclusive em doação, dos bens a seguir relacionados, sem similares produzidos no País, exceto quando tratar-se de doação, importados do exterior diretamente por órgão ou entidade da administração pública, direta ou indireta, bem como fundação ou entidade beneficente de assistência social certificadas nos termos da Lei federal nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, desde que destinados a atividades de ensino, pesquisa ou prestação de serviços médico-hospitalares, devendo a isenção do ICMS ser concedida caso a caso, mediante despacho do Secretário da Fazenda, em requerimento do interessado (Convênio ICMS 104/89, cláusula primeira):

NOTA: Benefício concedido até 30.04.26

a) aparelho, máquina, equipamento e instrumento médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais;

b) desde que contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados (Convênio ICMS 104/89, cláusula primeira, § 4º):

1. parte e peça, para aplicação em aparelho, máquina, equipamento e instrumento mencionados na alínea “a” deste inciso;

2. reagente químico destinado à pesquisa médico-hospitalar;

3. medicamentos, nomes genéricos:

3.1. 5 fluoro uracil;

3.2. acetato de ciproterona, acetato de megestrol, acido folínico, albumina, aldesleukina e amicacina;

3.3. bleomicina;

3.4. carboplatina, cefalotina, cefoxitina, ceftazidima, ciclofosfamida, cisplatina, citarabina, cladribina, clindamicina e cloridrato de dobutamina;

3.5. dacarbazina, domatostatina cíclica sintética e doxorrubicina;

3.6. enflurano e etoposide;

3.7. filgrastima e fludarabina;

3.8. granisetrona;

3.9. idarrubicina, imipenem, interferon alfa 2ª, iodamida meglumínica, isoflurano e isosfamida;

3.10. lopamidol;

3.11. mesna (2 mercaptoetano - sulfonato sódico), methotrexate, midazolam, mitomicina e molgramostina;

3.12. ondansetron;

3.13. paclitaxel, pamidronato dissódico e propofol;

3.14. ramitidina;

3.15. tamoxifeno, teixoplanin, teniposide e tramadol;

3.16. vancomicina, vimblastina, vincristina e vinorelbine;

ACRESCIDA A ALÍNEA “C” AO INCISO II DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.245, DE 19.06.00 - vigência: 24.04.00.

c) fica dispensada a apresentação do atestado de inexistência de similaridade de que trata este inciso na importação beneficiada pela Lei Federal nº 8.010, de 29 de março de 1990, realizada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) e por entidade sem fim lucrativo por ele credenciada para fomento, coordenação e execução de programa de pesquisa científica e tecnológica ou de ensino (Convênio ICMS 104/89, cláusula primeira, § 6º).

III - a saída de óleo lubrificante usado ou contaminado pelo uso, destinado a estabelecimento refinador ou coletor revendedor, autorizado pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC - do Ministério de Minas e Energia (Convênio ICMS 3/90);

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 04.02.99.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO III DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.002, DE 29.01.99 - vigência: 05.02.99.

III - a saída de óleo lubrificante usado ou contaminado pelo uso, destinado a estabelecimento refinador ou coletor revendedor, autorizado pela Agência Nacional de Petróleo - ANP - do Ministério de Minas e Energia (Convênio ICMS 3/90);

NOTA: Redação com vigência de 05.02.99 a 13.07.00.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO III DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.290, DE 04.10.00 - vigência: 14.07.00.

III - a saída de óleo lubrificante usado ou contaminado pelo uso, destinado a estabelecimento refinador ou coletor-revendedor, cadastrado e autorizado pela Agência Nacional de Petróleo - ANP -, observado o seguinte (Convênios ICMS 3/90 e 38/00):

Nota: Redação com vigência de 14.07.00 a 28.12.20

NOTA: Benefício concedido até 31.03.22

a) na coleta e transporte de óleo lubrificante usado ou contaminado realizada pelo estabelecimento coletor, com destino a estabelecimento re-refinador ou coletor-revendedor, em substituição à nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, deve ser emitido pelo coletor de óleo lubrificante o Certificado de Coleta de Óleo Usado, previsto no art. 4º, inciso I, da Portaria ANP 127, de 30 de julho de 1999, conforme modelo constante do Apêndice X deste anexo, dispensando o estabelecimento remetente da emissão de documento fiscal;

NOTA: Redação com vigência de 14.07.10 a 31.03.10.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "A" DO INCISO III  § 7º-C do art. 2º pelo art. 2º DO DECRETO Nº 7.150, de 14.09.10 - vigência: 01.04.10.

a) na coleta e transporte de óleo lubrificante usado ou contaminado realizada por estabelecimento coletor, cadastrado e autorizado pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, com destino a estabelecimento re-refinador ou coletor-revendedor, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, deve ser emitido pelo coletor de óleo lubrificante o Certificado de Coleta de Óleo Usado, previsto na legislação da ANP, conforme modelo constante do Apêndice X, dispensando o estabelecimento remetente da emissão de documento fiscal;

Nota: Redação com vigência de 01.04.10 a 28.12.20

b) o Certificado de Coleta de Óleo Usado deve ser emitido em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:

1. 1ª via, deve acompanhar o trânsito e ser conservada pelo estabelecimento destinatário;

NOTA: Redação com vigência de 14.07.00 a 23.06.04.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO item 1 da alínea “b” do inciso iii do art. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.998, DE 20.08.04 - vigência: 24.06.04.

1. 1ª via deve ser entregue ao estabelecimento remetente (gerador);

Nota: Redação com vigência de 24.06.04 a 28.12.20

2. 2ª via, deve ser conservada pelo estabelecimento remetente;

NOTA: Redação com vigência de 14.07.00 a 23.06.04.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO item 2 da alínea “b” do inciso iii do art. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.998, DE 20.08.04 - vigência: 24.06.04.

2. 2ª via deve ser conservada pelo estabelecimento coletor (fixa);

Nota: Redação com vigência de 24.06.04 a 28.12.20

3. 3ª via, deve acompanhar o trânsito e pode ser retida pela fiscalização;

NOTA: Redação com vigência de 14.07.00 a 23.06.04.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO item 3 da alínea “b” do inciso iii do art. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.998, DE 20.08.04 - vigência: 24.06.04.

3. 3ª via deve acompanhar o trânsito e deve ser conservada pelo estabelecimento destinatário (reciclador);

Nota: Redação com vigência de 24.06.04 a 28.12.20

c) no corpo do Certificado de Coleta de Óleo Usado deve ser aposta a expressão: “Coleta de Óleo Usado ou Contaminado, Convênio ICMS 38/00 e art. 7º, III do RCTE”;

d) aplicam-se ao Certificado as demais disposições da legislação relativa ao ICMS, especialmente no tocante à impressão e conservação dos demais documentos fiscais;

e) ao final de cada mês, com base nos elementos constantes dos Certificados de Coleta de Óleo Usado emitidos, o estabelecimento coletor deve emitir, para cada um dos veículos registrados na ANP, uma nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, relativa à entrada, englobando todos os recebimentos efetuados no período;

f) a nota fiscal prevista na alínea anterior deve conter, além dos demais requisitos exigidos:

1. os números dos respectivos Certificados de Coleta de Óleo Usado emitidos no mês;

2. a expressão: “Recebimento de Óleo Usado ou Contaminado, Convênio ICMS 38/00, art. 7º, III do RCTE;

Nota: Redação com vigência de 14.07.00 a 28.12.20

REVOGADO O INCISO III DO ART. 7º PELO ART. 6º DO DECRETO Nº 9.913 - VIGÊNCIA: 29.12.20

III - revogado;

IV - a saída das mercadorias relacionadas no Apêndice III deste anexo, que se destinem, exclusivamente, ao atendimento a pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla, cuja aplicação seja indispensável ao tratamento ou locomoção dos mesmos, observado o seguinte (Convênio ICMS 38/91):

NOTA: Benefício concedido até 30.04.26

a) a aquisição da mercadoria deve ser efetuada por instituição pública estadual e entidade assistencial, sem fim lucrativo, que estejam vinculadas a programa de recuperação do portador de deficiência;

b) o benefício estende-se à importação do exterior, desde que não exista equipamento ou acessório similar produzido no País;

V - a entrada do exterior dos medicamentos a seguir relacionados, sem similares produzidos no País, desde que importados diretamente pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE - (Convênio ICMS 41/91):

NOTA: Benefício concedido até 30.04.26

a) Milupa PKU 1;

b) Milupa PKU 2;

c) Kit de Radioimunoensaio;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 19.10.08.

REVOGADA A ALÍNEA "C" DO INCISO V DO ART. 7º PELO ART 10 DO DECRETO Nº 6.848, DE 30.12.08 - vigência: 20.10.08.

c) Revogada.

d) Leite especial sem Fenillalanina - 2106.90.90 da NBM/SH;

e) Farinha Hammermuhle;

ACRESCIDA A ALÍNEA "F" AO INCISO V DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.848, DE 30.12.08 - vigência: 20.10.08.

f) Reagente para determinação de Toxoplasmose  - 3822.0090;

ACRESCIDA A ALÍNEA "G" AO INCISO V DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.848, DE 30.12.08 - vigência: 20.10.08.

g) Reagente para determinação de Hemoglobinopatias  - 3822.0090;

ACRESCIDA A ALÍNEA "H" AO INCISO V DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.848, DE 30.12.08 - vigência: 20.10.08.

h) Solução 1 para Sickle cell - 3822.0090;

ACRESCIDA A ALÍNEA "I" AO INCISO V DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.848, DE 30.12.08 - vigência: 20.10.08.

i) Solução 2 para Sickle cell - 3822.0090;

ACRESCIDA A ALÍNEA "J" AO INCISO V DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.848, DE 30.12.08 - vigência: 20.10.08.

j) Solução 1 para beta thal - 3822.0090;

ACRESCIDA A ALÍNEA "L" AO INCISO V DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.848, DE 30.12.08 - vigência: 20.10.08.

l) Solução 2 para beta thal - 3822.0090;

ACRESCIDA A ALÍNEA "M" AO INCISO V DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.848, DE 30.12.08 - vigência: 20.10.08.

m) Solução de Lavagem Concentrada (wash)  - 3402.1900;

ACRESCIDA A ALÍNEA "N" AO INCISO V DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.848, DE 30.12.08 - vigência: 20.10.08.

n) Solução Intensificadora de Fluorecência (enhancement) - 3204.9000;

ACRESCIDA A ALÍNEA "O" AO INCISO V DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.848, DE 30.12.08 - vigência: 20.10.08.

o) Posicionador de Amostra - 9026.9090;

ACRESCIDA A ALÍNEA "P" AO INCISO V DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.848, DE 30.12.08 - vigência: 20.10.08.

p) Frasco de Diluição (vessel) -  9027.9099;

ACRESCIDA A ALÍNEA "Q" AO INCISO V DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.848, DE 30.12.08 - vigência: 20.10.08.

q) Ponteiras Descartáveis - 9027.9099;

ACRESCIDA A ALÍNEA "R" AO INCISO V DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.848, DE 30.12.08 - vigência: 20.10.08.

r) Reagente para a determinação do TSH Tirotropina  - 3002.1029;

ACRESCIDA A ALÍNEA "S" AO INCISO V DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.848, DE 30.12.08 - vigência: 20.10.08.

s) Reagente para a determinação do PSA - 3002.1029;

ACRESCIDA A ALÍNEA "T" AO INCISO V DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.848, DE 30.12.08 - vigência: 20.10.08.

t) Reagente para a determinação de Fenilalamina (PKU)  - 3002.1029;

ACRESCIDA A ALÍNEA "U" AO INCISO V DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.848, DE 30.12.08 - vigência: 20.10.08.

u) Reagente para a determinação de Imuno Tripsina Reativa (IRT) - 3002.1029;

ACRESCIDA A ALÍNEA "V" AO INCISO V DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.848, DE 30.12.08 - vigência: 20.10.08.

v) Reagente para determinação de Hormônio Folículo Estimulante (FSH)  - 3002.1029;

ACRESCIDA A ALÍNEA "X" AO INCISO V DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.848, DE 30.12.08 - vigência: 20.10.08.

x) Reagente para determinação de Estradiol - 3002.1029;

ACRESCIDA A ALÍNEA "Z" AO INCISO V DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.848, DE 30.12.08 - vigência: 20.10.08.

z) Reagente para determinação de Hormônio Luteinizante (LH) - 3002.1029;

ACRESCIDA A ALÍNEA "A.A" AO INCISO V DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.848, DE 30.12.08 - vigência: 20.10.08.

a.a) Reagente para determinação de Prolactina  - 3002.1029;

ACRESCIDA A ALÍNEA "A.B" AO INCISO V DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.848, DE 30.12.08 - vigência: 20.10.08.

a.b) Reagente para determinação de Gonadotrofina Coriônica (HCG)  - 3002.1029;

ACRESCIDA A ALÍNEA "A.C" AO INCISO V DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.848, DE 30.12.08 - vigência: 20.10.08.

a.c) Reagente para determinação de Anticorpo anti-peroxidase (TPO)  - 3002.1029;

ACRESCIDA A ALÍNEA "A.D" AO INCISO V DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.848, DE 30.12.08 - vigência: 20.10.08.

a.d) Reagente para determinação de Anticorpo Anti- Tireglobulina (AntiTG)  - 3002.1029;

ACRESCIDA A ALÍNEA "A.E" AO INCISO V DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.848, DE 30.12.08 - vigência: 20.10.08.

a.e) Reagente para determinação de Progesterona  - 3002.1029;

ACRESCIDA A ALÍNEA "A.F" AO INCISO V DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.848, DE 30.12.08 - vigência: 20.10.08.

a.f) Reagente para determinação de Hepatites Virais - 3002.1029;

ACRESCIDA A ALÍNEA "A.G" AO INCISO V DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.848, DE 30.12.08 - vigência: 20.10.08.

a.g) Reagente para determinação de Galactose Neonatal - 3002.1029;

ACRESCIDA A ALÍNEA "A.H" AO INCISO V DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.848, DE 30.12.08 - vigência: 20.10.08.

a.h) Reagente para determinação de Biotinidase  - 3002.1029;

ACRESCIDA A ALÍNEA "A.I" AO INCISO V DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.848, DE 30.12.08 - vigência: 20.10.08.

a.i) Reagente para determinação de Glicose 6 Fosfato Desidrognease (G6PD)  - 3002.1029;

ACRESCIDA A ALÍNEA "A.J" AO INCISO V DO ART. 7º  PELO ART. 2º DO DEC. 7.402, de 14.07.11 - vigência: 01.06.11.

a.j) Reagente para determinação de testosterona - 3002.1029;

ACRESCIDA A ALÍNEA "A.K" AO INCISO V DO ART. 7º  PELO ART. 2º DO DEC. 7.402, de 14.07.11 - vigência: 01.06.11.

a.k) Reagente para determinação de T4 Neonatal Tiroxina - 3002.1029;

ACRESCIDA A ALÍNEA "A.L" AO INCISO V DO ART. 7º  PELO ART. 2º DO DEC. 7.402, de 14.07.11 - vigência: 01.06.11.

a.l) Reagente para detecção da Hemoglobina A 1C - 3002.1029;

ACRESCIDA A ALÍNEA "A.M" AO INCISO V DO ART. 7º  PELO ART. 2º DO DEC. 7.402, de 14.07.11 - vigência: 01.06.11.

a.m) Acessórios para sistema de análise de suor - 9018.1990;

ACRESCIDA A ALÍNEA "A.N" AO INCISO V DO ART. 7º  PELO ART. 2º DO DEC. 7.402, de 14.07.11 - vigência: 01.06.11.

a.n) Reagente para determinação de T4 Livre Tiroxina Livre - 3002.1029;

ACRESCIDA A ALÍNEA "A.O" AO INCISO V DO ART. 7º  PELO ART. 2º DO DEC. 7.402, de 14.07.11 - vigência: 01.06.11.

a.o) Reagente para determinação de PSA Free/Total Antígeno Prostático Específico - 3002.1029;

ACRESCIDA A ALÍNEA "A.P" AO INCISO V DO ART. 7º  PELO ART. 2º DO DEC. 7.402, de 14.07.11 - vigência: 01.06.11.

a.p) Reagente para determinação de Ferritina - 3002.1029;

ACRESCIDA A ALÍNEA "A.Q" AO INCISO V DO ART. 7º  PELO ART. 2º DO DEC. 7.402, de 14.07.11 - vigência: 01.06.11.

a.q) Reagente para determinação de Folato - 3002.1029;

ACRESCIDA A ALÍNEA "A.R" AO INCISO V DO ART. 7º  PELO ART. 2º DO DEC. 7.402, de 14.07.11 - vigência: 01.06.11.

a.r) Reagente para determinação de T3 Triiodothyronine - 3002.1029;

ACRESCIDA A ALÍNEA "A.S" AO INCISO V DO ART. 7º  PELO ART. 2º DO DEC. 7.402, de 14.07.11 - vigência: 01.06.11.

a.s) Reagente para determinação FT3 (Free Triiodothyronine) - 3002.1029;

ACRESCIDA A ALÍNEA "A.T" AO INCISO V DO ART. 7º  PELO ART. 2º DO DEC. 7.402, de 14.07.11 - vigência: 01.06.11.

a.t) Reagente para determinação de Insulina - 3002.1029;

ACRESCIDA A ALÍNEA "A.U" AO INCISO V DO ART. 7º  PELO ART. 2º DO DEC. 7.402, de 14.07.11 - vigência: 01.06.11.

a.u) Reagente para determinação de Peptídio C - 3002.1029;

ACRESCIDA A ALÍNEA "A.V" AO INCISO V DO ART. 7º  PELO ART. 2º DO DEC. 7.402, de 14.07.11 - vigência: 01.06.11.

a.v) Reagente para determinação de cortisol - 3002.1029;

ACRESCIDA A ALÍNEA "A.W" AO INCISO V DO ART. 7º  PELO ART. 2º DO DEC. 7.402, de 14.07.11 - vigência: 01.06.11.

a.w) Reagente controle Kit Fasc controle de Hemoglobinas - 3002.1029;

ACRESCIDA A ALÍNEA "A.X" AO INCISO V DO ART. 7º  PELO ART. 2º DO DEC. 7.402, de 14.07.11 - vigência: 01.06.11.

a.x) Reagente para determinação de Alfafetoproteína - 3002.1029;

VI - a saída interna de pescado, exceto crustáceo, molusco, adoque, bacalhau, merluza, pirarucu, salmão e rã, desde que (Convênio ICMS 60/91, cláusula primeira):

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 30.04.99.

a) a operação não destine o pescado à industrialização;

b) não se trate de pescado enlatado ou cozido;

REVOGADO O INCISO VI DO ART. 7º PELO ART. 8º, IV, DO DECRETO Nº 5.067, DE 25.06.99 - vigência: 01.05.99.

VI  - revogado;

VII - a im portação do exterior de reprodutor e matriz de caprino de comprovada superioridade genética, quando efetuada diretamente por produtor (Convênio ICMS 20/92);

NOTA: Benefício concedido até 30.04.26

VIII  - a saída de mercadoria doada à Secretaria de Educação, por contribuinte do ICMS, para distribuição, também por doação, à rede oficial de ensino, ficando mantido o crédito (Convênio ICMS 78/92);

NOTA: Benefício concedido até 30.04.26

IX - a saída de pós-larva de camarão (Convênio ICMS 123/92);

NOTA: Benefício concedido até 30.04.26

X - a prestação interna de serviço de transporte de calcário, desde que vinculado a programa estadual de preservação ambiental reconhecido por ato do Secretário da Fazenda (Convênio ICMS 29/93);

NOTAS

1. Benefício concedido até 30.04.26

2. A Instrução Normativa nº 097/93-GSF, de 17.09.93 (DOE de 28.09.93), com vigência a partir de 28.09.93, reconhece os programas de preservação ambiental, para efeito de concessão do benefício previsto neste inciso.

XI - relativamente à aplicação do diferencial de alíquotas, na aquisição interestadual de máquina, aparelho e equipamento, bem como de suas peças e partes, por empresa produtora e distribuidora de energia elétrica estabelecida no Estado de Goiás, adquirido como resultado de concorrência internacional, com participação de indústria do País, contra pagamento com recurso oriundo de divisa conversível, proveniente de financiamento a longo prazo concedido por instituição financeira internacional ou entidade governamental estrangeira (Convênio ICMS 31/93);

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 30.04.01.

O INCISO XI DO ART. 7º EXAURIU-SE EM FUNÇÃO DO DECURSO DO PRAZO DE - vigência.

XI - revogado;

XII - relativamente à aplicação do diferencial de alíquotas, na aquisição interestadual de bem destinado ao ativo fixo ou imobilizado de estabelecimento industrial ou agropecuário (Convênio ICMS 55/93);

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 01.08.02.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XII DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.628, DE 24.07.02 - vigência: 02.08.02.  

XII - relativamente à aplicação do diferencial de alíquotas, na aquisição interestadual de bem destinado ao ativo imobilizado de (Convênio ICMS 55/93, cláusula primeira):

NOTA: Redação com vigência de 02.08.02 a 30.04.03.

a) estabelecimento industrial;

b) estabelecimento agropecuário, exceto em relação à aquisição de veículo automotor, máquina rodoviária, máquina e implemento agrícolas, devendo o benefício ser concedido caso a caso, mediante despacho do Superintendente da Receita Estadual, em requerimento do interessado (Convênio ICMS 123/01);

NOTAS:

1. Redação sem - vigência em função da alteração retroagir seus efeitos a 02.08.02.

2. Relativamente à exceção da aquisição de veículo automotor, máquina rodoviária, máquina e implemento agrícolas, contidas na alínea “b” deste inciso, - vigência a partir de 01.01.03.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO à ALÍNEA “B” DO INCISO XII DO ART. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.667, DE 11.10.02 - vigência: 02.08.02.  

b) estabelecimento agropecuário, devendo o benefício, quanto à aquisição de veículo automotor de transporte de passageiros, de carga, de passeio e moto, ser concedido caso a caso, mediante despacho do Superintendente da Receita Estadual, em requerimento do interessado (Convênio ICMS 123/01).

NOTA: Redação com vigência de 02.08.02 a 30.04.03.

O INCISO XiI DO ART. 7º EXAURIU-SE EM FUNÇÃO DO DECURSO DO PRAZO DE - vigência.

XII - revogado;

XIII - a saída de arroz, feijão, milho e farinha de mandioca, promovida pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB - dentro do Programa de Distribuição Emergencial de Alimentos no Nordeste Semi-Árido - PRODEA - e doado à SUDENE para ser distribuído à população alistada em frente de emergência constituída no âmbito do Programa de Combate à Fome no Nordeste (Convênio ICMS 108/93);

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 30.04.04.

O INCISO XiIi DO ART. 7º EXAURIU-SE EM FUNÇÃO DO DECURSO DO PRAZO DE - vigência.

XIII - revogado;

XIV - a saída de veículo automotor destinado a uso exclusivo do adquirente, paraplégico ou portador de outra deficiência física, impossibilitado de utilizar o veículo comum, ficando mantido o crédito, observado o seguinte (Convênio ICMS 43/94): (Redação original - vigência: 01.01.98 a 30.04.99)

a) a isenção deve ser previamente reconhecida pelo Secretário da Fazenda, mediante requerimento do adquirente instruído com (Convênio ICMS 43/94, cláusula primeira, §§ 1º e 3º):(Redação original - vigência: 01.01.98 a 30.04.99)

1. declaração expedida pelo vendedor, da qual conste o número de inscrição do interessado no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF -, de que:(Redação original - vigência: 01.01.98 a 30.04.99)

1.1. o benefício é repassado ao adquirente;(Redação original - vigência: 01.01.98 a 30.04.99)

1.2. o veículo se destina a uso do adquirente, paraplégico ou deficiente físico, impossibilitado de fazer uso de modelo comum;(Redação original - vigência: 01.01.98 a 30.04.99)

2. laudo de perícia médica, fornecido pelo Departamento de Trânsito do Estado de Goiás - DETRAN-GO -, de onde residir em caráter permanente o interessado, que ateste sua completa incapacidade para dirigir automóvel comum e sua habilitação para fazê-lo em veículo especialmente adaptado, bem como a especificação do tipo de defeito físico e as adaptações necessárias no veículo;(Redação original - vigência: 01.01.98 a 30.04.99)

b) o estabelecimento que efetuar a operação isenta deve (Convênio ICMS 43/94, cláusula primeira, § 3º):(Redação original - vigência: 01.01.98 a 30.04.99)

1. acrescentar ao documento fiscal o número de inscrição do adquirente no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;(Redação original - vigência: 01.01.98 a 30.04.99)

2. entregar à delegacia fiscal a que estiver vinculado, até o 15º (décimo quinto) dia útil, contado da data da operação, cópia reprográfica da 1ª (primeira) via do respectivo documento fiscal;(Redação original - vigência: 01.01.98 a 30.04.99)

c) o adquirente do veículo com o benefício deve pagar o ICMS com a atualização monetária e acréscimos legais, a contar da aquisição, na hipótese de (Convênio ICMS 43/94, cláusula primeira, § 2º):(Redação original - vigência: 01.01.98 a 30.04.99)

1. transmiti-lo, a qualquer título, dentro do prazo de 3 (três) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;(Redação original - vigência: 01.01.98 a 30.04.99)

2. modificação das características do veículo, para retirar-lhe o caráter de especial;(Redação original - vigência: 01.01.98 a 30.04.99)

3. emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção;(Redação original - vigência: 01.01.98 a 30.04.99)

d) ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, a isenção somente pode ser utilizada uma única vez (Convênio ICMS 43/94, cláusula primeira, § 4º);(Redação original - vigência: 01.01.98 a 30.04.99)

XIV - revogado; (Revogado pelo Decreto nº 5.067 - vigência: 01.05.99 a 16.08.99)

XIV - a saída de veículo automotor novo, com até 1000 cilindradas de potência, destinado a uso exclusivo do adquirente, paraplégico ou portador de outra deficiência física, impossibilitado de utilizar o veículo comum, ficando mantido o crédito, observado o seguinte (Convênio ICMS 35/99, cláusula primeira): (Redação conferida pelo Decreto nº 5.132 - vigência: 17.08.99 a 31.12.99)

XIV - a saída de veículo automotor novo, com até 1600 (um mil e seiscentas) cilindradas de potência, destinado a uso exclusivo do adquirente, paraplégico ou portador de outra deficiência física, impossibilitado de utilizar o veículo comum, ficando mantido o crédito, observado o seguinte (Convênio ICMS 35/99, cláusula primeira): (Redação conferida pelo Decreto nº 5.157 - vigência: 01.01.00 a 08.01.01)

XIV - a saída de veículo automotor novo, com até 127HP de potência bruta (SAE), destinado a uso exclusivo do adquirente, paraplégico ou portador de outra deficiência física, impossibilitado de utilizar o veículo comum, ficando mantido o crédito, observado o seguinte (Convênio ICMS 35/99, cláusula primeira):(Redação conferida pelo Decreto nº 5.416 - vigência: 09.01.01 a 31.10.04)

a) a isenção aplica-se aos pedidos protocolados até 31 de outubro de 1999 e deve ser previamente reconhecida pelo Secretário da Fazenda, mediante requerimento do adquirente instruído com (Convênio ICMS 35/99, cláusulas primeira, § 1º; e sexta): (Redação conferida pelo Decreto nº 5.132 - vigência: 17.08.99 a 31.10.99)

a) a isenção aplica-se aos pedidos protocolados até 31 de dezembro de 2000 e deve ser previamente reconhecida pelo Secretário da Fazenda, mediante requerimento do adquirente instruído com (Convênio ICMS 35/99, cláusulas primeira, § 1º; e sexta): (Redação conferida pelo Decreto nº 5.157 - vigência: 01.11.99 a 31.05.02)

a) a isenção aplica-se aos pedidos protocolados até 30 de abril de 2004, cuja saída do veículo ocorra até 31 de junho de 2004, e deve ser previamente reconhecida pelo Secretário da Fazenda, mediante requerimento do adquirente instruído com (Convênio ICMS 35/99, cláusulas primeira, § 1º; e sexta): (Redação conferida pelo Decreto nº 5.628 - vigência: 01.06.02 a 30.06.04)

NOTA: O Convênio ICMS 10/04 de 02.04.04 alterou a cláusula sexta do Conv. ICMS 35/99 de 23.07.99 dispondo que a isenção aplica-se aos pedidos protocolados até 30.04.04, cuja saída do veículo ocorra até 30.09.04.

a) a isenção aplica-se aos pedidos protocolados até 30 de julho de 2004, cuja saída do veículo ocorra até 30 de setembro de 2004, e deve ser previamente reconhecida pelo Secretário da Fazenda, mediante requerimento do adquirente instruído com (Convênio ICMS 35/99, cláusulas primeira, § 1º; e sexta): (Redação conferida pelo Decreto nº 5.982 - vigência: 01.07.04 a 12.07.04)

a) a isenção aplica-se aos pedidos protocolados até 31 de outubro de 2004, cuja saída do veículo ocorra até 31 de dezembro de 2004, e deve ser previamente reconhecida pelo Secretário da Fazenda, mediante requerimento do adquirente instruído com (Convênio ICMS 35/99, cláusulas primeira, § 1º, e sexta): (Redação conferida pelo Decreto nº 5.998 - vigência: 13.07.04 a 31.10.04)

1. declaração expedida pelo vendedor, da qual conste o número de inscrição do interessado no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF -, de que (Redação conferida pelo Decreto nº 5.132 - vigência: 17.08.99 a 31.10.04):

1.1. o benefício é repassado ao adquirente; (Redação conferida pelo Decreto nº 5.132 - vigência: 17.08.99 a 31.10.04)

1.2. o veículo se destina a uso do adquirente, paraplégico ou deficiente físico, impossibilitado de fazer uso de modelo comum; (Redação conferida pelo Decreto nº 5.132 - vigência: 17.08.99 a 31.10.04)

2. laudo de perícia médica, fornecido pelo Departamento de Trânsito do Estado de Goiás - DETRAN-GO -, de onde residir em caráter permanente o interessado, que ateste sua completa incapacidade para dirigir automóvel comum e sua habilitação para fazê-lo em veículo especialmente adaptado, bem como a especificação do tipo de defeito físico e as adaptações necessárias no veículo; (Redação conferida pelo Decreto nº 5.132 - vigência: 17.08.99 a 08.01.01)

2. laudo de perícia médica, fornecido pelo Departamento de Trânsito do Estado de Goiás - DETRAN-GO -, ou por junta médica especial designada pelo órgão, de onde residir em caráter permanente o interessado, que ateste sua completa incapacidade para dirigir automóvel comum e sua habilitação para fazê-lo em veículo especialmente adaptado, bem como a especificação do tipo de defeito físico e as adaptações necessárias no veículo; (Redação conferida pelo Decreto nº 5.416 - vigência: 09.01.01 a 31.10.04)

b) não deve ser acolhido, para os efeitos desta isenção, o laudo que não contiver detalhadamente todos os requisitos exigidos no item 2 da alínea anterior (Convênio ICMS 35/99, cláusula primeira, § 2º); (Redação conferida pelo Decreto nº 5.132 - vigência: 17.08.99 a 31.10.04)

c) o estabelecimento que efetuar a operação isenta deve (Convênio ICMS 35/99, cláusula terceira): (Redação conferida pelo Decreto nº 5.132 - vigência: 17.08.99 a 31.10.04)

1. acrescentar ao documento fiscal o número de inscrição do adquirente no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF; (Redação conferida pelo Decreto nº 5.132 - vigência: 17.08.99 a 31.10.04)

2. entregar à Assessoria Tributária da Superintendência da Receita Estadual, até o 15º (décimo quinto) dia útil, contado da data da operação, cópia reprográfica da 1ª (primeira) via do respectivo documento fiscal; (Redação conferida pelo Decreto nº 5.132 - vigência: 17.08.99 a 31.10.04)

d) o adquirente do veículo com o benefício deve pagar o ICMS com a atualização monetária e acréscimos legais, a contar da aquisição, na hipótese de (Convênio ICMS 35/99, cláusula segunda): (Redação conferida pelo Decreto nº 5.132 - vigência: 17.08.99 a 31.10.04)

1. transmiti-lo, a qualquer título, dentro do prazo de 3 (três) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal; (Redação conferida pelo Decreto nº 5.132 - vigência: 17.08.99 a 31.10.04)

2. modificação das características do veículo, para retirar-lhe o caráter de especial; (Redação conferida pelo Decreto nº 5.132 - vigência: 17.08.99 a 31.10.04)

3. emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção; (Redação conferida pelo Decreto nº 5.132 - vigência: 17.08.99 a 31.10.04)

e) ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, a isenção somente pode ser utilizada uma única vez dentro do prazo de 3 (três) anos da data de aquisição (Convênio ICMS 35/99, cláusula quarta); (Redação conferida pelo Decreto nº 5.132 - vigência: 17.08.99 a 31.10.04)

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XIV DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.057/04, DE 30.12.04 - vigência: 01.11.04.

XIV - a saída de veículo automotor novo com até 127 HP de potência bruta (SAE), especialmente adaptado para ser dirigido por motorista portador de deficiência física incapacitado de dirigir veículo convencional (normal), desde que a respectiva operação de saída seja amparada por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da legislação federal vigente, ficando mantido o crédito, observado o seguinte (Convênio ICMS 77/04, cláusulas primeira e quinta): (Redação conferida pelo Decreto nº 6.057 - vigência: 01.11.04 a 31.01.07)

NOTA: Benefício concedido até 31.12.06. )

a) o benefício de que trata este inciso deve ser transferido ao adquirente do veículo, mediante redução no seu preço, previamente reconhecido pelo Secretário da Fazenda, mediante requerimento instruído com: (Redação conferida pelo Decreto nº 6.057 - vigência: 01.11.04 a 31.01.07)

1. laudo de perícia médica fornecido pelo Departamento de Trânsito do Estado - DETRAN -, onde estiver domiciliado o interessado, que: (Redação conferida pelo Decreto nº 6.057 - vigência: 01.11.04 a 31.01.07)

1.1. ateste sua completa incapacidade para dirigir veículo convencional e sua aptidão para fazê-lo naquele especialmente adaptado; (Redação conferida pelo Decreto nº 6.057 - vigência: 01.11.04 a 31.01.07)

1.2. especifique o tipo de deficiência física; (Redação conferida pelo Decreto nº 6.057 - vigência: 01.11.04 a 31.01.07)

1.3. especifique as adaptações necessárias; (Redação conferida pelo Decreto nº 6.057 - vigência: 01.11.04 a 31.01.07)

2. Declaração de Disponibilidade Financeira ou Patrimonial do Portador de Deficiência, apresentada diretamente ou por intermédio de representante legal, conforme modelo constante do Apêndice XXV deste Anexo, disponibilidade esta compatível com o valor do veículo a ser adquirido; (Redação conferida pelo Decreto nº 6.057 - vigência: 01.11.04 a 31.01.07)

3. cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação - CNH -, na qual conste as restrições referentes ao condutor e as adaptações necessárias ao veículo; (Redação conferida pelo Decreto nº 6.057 - vigência: 01.11.04 a 31.01.07)

4. cópia autenticada da autorização expedida pela Secretaria da Receita Federal para aquisição do veículo com isenção do IPI; (Redação conferida pelo Decreto nº 6.057 - vigência: 01.11.04 a 31.01.07)

5. certidão negativa de débito emitida pelo Instituto Nacional da Seguridade Social - INSS -, ou declaração de isenção; (Redação conferida pelo Decreto nº 6.057 - vigência: 01.11.04 a 31.01.07)

5. revogado; (Revogado pelo Decreto nº 6.225 - vigência: 01.11.04 a 31.01.07)

6. comprovante de residência; (Redação conferida pelo Decreto nº 6.057 - vigência: 01.11.04 a 31.01.07)

b) não deve ser acolhido, para os efeitos deste inciso, laudo previsto no item 1 da alínea "a" que não contiver detalhadamente todos os requisitos exigidos pelo mencionado dispositivo; (Redação conferida pelo Decreto nº 6.057 - vigência: 01.11.04 a 31.01.07)

c) quando o interessado necessitar do veículo com adaptação ou característica especial para obter a Carteira Nacional de Habilitação, pode adquiri-lo com isenção sem a apresentação da respectiva cópia autenticada; (Redação conferida pelo Decreto nº 6.057 - vigência: 01.11.04 a 31.01.07)

d) dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da aquisição do veículo, constante no documento fiscal de venda, o adquirente deve apresentar à repartição fiscal junto à qual foi reconhecida a isenção cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação - CNH -, sob pena de recolher o imposto dispensado com atualização monetária e acréscimos legais, nos termos da legislação vigente e sem prejuízo das sanções penais cabíveis; (Redação conferida pelo Decreto nº 6.057 - vigência: 01.11.04 a 31.01.07)

e) o Secretário da Fazenda, se deferido o pedido, deve emitir autorização para que o interessado adquira o veículo com isenção do ICMS, conforme modelo constante do Apêndice XXVI deste Anexo, em 4 (quatro) vias, com a seguinte destinação (Convênio ICMS 77/04, cláusulas primeira, § 6º e cláusula sétima): (Redação conferida pelo Decreto nº 6.057 - vigência: 01.11.04 a 31.01.07)

1. a 1ª (primeira) via deve permanecer com o interessado; (Redação conferida pelo Decreto nº 6.057 - vigência: 01.11.04 a 31.01.07)

2. a 2ª (segunda) via deve ser entregue à concessionária, que deverá remetê-la ao fabricante; (Redação conferida pelo Decreto nº 6.057 - vigência: 01.11.04 a 31.01.07)

3. a 3ª (terceira) via deve ser arquivada pela concessionária que efetuou a venda ou intermediou a sua realização; (Redação conferida pelo Decreto nº 6.057 - vigência: 01.11.04 a 31.01.07)

4. a 4ª (quarta) via fica em poder do fisco que reconheceu a isenção;(Redação conferida pelo Decreto nº 6.057 - vigência: 01.11.04 a 31.01.07)

f) o benefício previsto neste inciso somente se aplica ao adquirente que não possuir débitos para com a Fazenda Pública Estadual; (Redação conferida pelo Decreto nº 6.057 - vigência: 01.11.04 a 31.01.07)

g) o adquirente deve recolher o imposto, com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da data da aquisição constante no documento fiscal de venda, nos termos da legislação vigente e sem prejuízo das sanções penais cabíveis, na hipótese de (Convênio ICMS 77/04, cláusula segunda): (Redação conferida pelo Decreto nº 6.057 - vigência: 01.11.04 a 31.01.07)

1. transmissão do veículo, a qualquer título, exceto nos casos de alienação fiduciária em garantia, dentro do prazo de 3 (três) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal; (Redação conferida pelo Decreto nº 6.057 - vigência: 01.11.04 a 31.01.07)

2. modificação das características do veículo, para retirar-lhe o caráter de especialmente adaptado; (Redação conferida pelo Decreto nº 6.057 - vigência: 01.11.04 a 31.01.07)

3. emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção; (Redação conferida pelo Decreto nº 6.057 - vigência: 01.11.04 a 31.01.07)

h) o estabelecimento que efetuar a operação isenta deve fazer constar no documento fiscal de venda do veículo (Convênio ICMS 77/04, cláusula terceira): (Redação conferida pelo Decreto nº 6.057 - vigência: 01.11.04 a 31.01.07)

1. o número de inscrição do adquirente no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF -;  (Redação conferida pelo Decreto nº 6.057 - vigência: 01.11.04 a 31.01.07)

2. o valor correspondente ao imposto não recolhido; (Redação conferida pelo Decreto nº 6.057 - vigência: 01.11.04 a 31.01.07)

3. as declarações de que: (Redação conferida pelo Decreto nº 6.057 - vigência: 01.11.04 a 31.01.07)

3.1. a operação é isenta de ICMS nos termos deste inciso; (Redação conferida pelo Decreto nº 6.057 - vigência: 01.11.04 a 31.01.07)

3.2. nos primeiros 3 (três) anos, contados da data da aquisição, o veículo não pode ser alienado sem autorização do fisco; (Redação conferida pelo Decreto nº 6.057 - vigência: 01.11.04 a 31.01.07)

i) ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício somente pode ser utilizado uma única vez, no período previsto no item 1 da alínea "g" (Convênio ICMS 77/04, cláusula quarta); (Redação conferida pelo Decreto nº 6.057 - vigência: 01.11.04 a 31.01.07)

j) o adquirente do veículo deve entregar à Gerência de Orientação Tributária da Superintendência de Administração Tributária, até o 15º (décimo quinto) dia útil contado da data da aquisição, cópia reprográfica da 1ª (primeira) via do respectivo documento fiscal (Convênio ICMS 77/04, cláusula sexta); (Redação conferida pelo Decreto nº 6.057 - vigência: 01.11.04 a 31.01.07)

l) a isenção aplica-se aos pedidos protocolados a partir de 1º de novembro de 2004 (Convênio ICMS 77/04, cláusula oitava). (Redação conferida pelo Decreto nº 6.057 - vigência: 01.11.04 a 31.01.07)

XIV - a saída de veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor, sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$60.000,00 (sessenta mil reais), com características específicas para ser dirigido por motorista portador de deficiência física incapacitado de dirigir veículo convencional (normal), desde que a respectiva operação de saída seja amparada por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI -, nos termos da legislação federal vigente, ficando mantido o crédito, observado o seguinte (Convênio ICMS 3/07): (Redação conferida pelo Decreto nº 6.634 - vigência: 01.02.07 a 27.07.09)

XIV - a saída de veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor, sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$70.000,00 (setenta mil reais), com características específicas para ser dirigido por motorista portador de deficiência física incapacitado de dirigir veículo convencional (normal), desde que a respectiva operação de saída seja amparada por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI -, nos termos da legislação federal vigente, ficando mantido o crédito, observado o seguinte (Convênio ICMS 3/07): (Redação conferida pelo Decreto nº 7.006 - vigência: 28.07.09)

NOTAS:

2. Benefício concedido até 31.12.12, desde que o pedido de reconhecimento da isenção tenha sido protocolado a partir de 1º de fevereiro de 2007 (Convênio ICMS 3/07);

3. O art. 5º do Decreto nº 6.634, de 11.06.07, dispõe que o disposto no Convênio ICMS 77/04, de 24.09.04, aplica-se aos pedidos de isenção do ICMS na aquisição de veículo por pessoa portadora de deficiência física protocolados até 31.01.07, desde que a saída do veículo ocorra até 31.05.07 (Convênio ICMS 7/07, cláusula primeira).

a) o benefício deve ser transferido ao adquirente do veículo mediante redução no seu preço; (Redação conferida pelo Decreto nº 6.634 - vigência: 01.02.07 a 31.12.12)

b)  a isenção deve ser previamente reconhecida pelo Secretário da Fazenda mediante requerimento do adquirente instruído com: (Redação conferida pelo Decreto nº 6.634 - vigência: 01.02.07 a 31.12.12)

1. laudo de perícia médica fornecido pelo Departamento de Trânsito do Estado - DETRAN -, onde estiver domiciliado o interessado, que: (Redação conferida pelo Decreto nº 6.634 - vigência: 01.02.07 a 31.12.12)

1.1. especifique o tipo de deficiência física; (Redação conferida pelo Decreto nº 6.634 - vigência: 01.02.07 a 31.12.12)

1.2. discrimine as características específicas necessárias para que o motorista, portador de deficiência física, possa dirigir o veículo; (Redação conferida pelo Decreto nº 6.634 - vigência: 01.02.07 a 31.12.12)

2.  Declaração de Disponibilidade Financeira ou Patrimonial do Portador de Deficiência, apresentada diretamente ou por intermédio de representante legal, conforme modelo constante do Apêndice XXV deste Anexo, disponibilidade esta compatível com o valor do veículo a ser adquirido; (Redação conferida pelo Decreto nº 6.634 - vigência: 01.02.07 a 31.12.12)

3. cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação - CNH, na qual conste as restrições referentes ao condutor e às características específicas do veículo para ser dirigido pelo deficiente físico; (Redação conferida pelo Decreto nº 6.634 - vigência: 01.02.07 a 31.12.12)

4.  cópia autenticada da autorização expedida pela Secretaria da Receita Federal para aquisição do veículo com isenção do IPI; (Redação conferida pelo Decreto nº 6.634 - vigência: 01.02.07 a 31.12.12)

5. comprovante de residência; (Redação conferida pelo Decreto nº 6.634 - vigência: 01.02.07 a 31.12.12)

c) não deve ser acolhido, para os efeitos deste inciso, laudo previsto no item 1 da alínea “b” que não contiver detalhadamente todos os requisitos exigidos; (Redação conferida pelo Decreto nº 6.634 - vigência: 01.02.07 a 31.12.12)

d) quando o interessado necessitar do veículo com característica específica para obter a Carteira Nacional de Habilitação, pode adquiri-lo com isenção sem a apresentação da respectiva cópia autenticada; (Redação conferida pelo Decreto nº 6.634 - vigência: 01.02.07 a 31.12.12)

e) o adquirente deve apresentar à repartição fiscal junto à qual foi reconhecida a isenção, nos prazos a seguir relacionados, contados da data da aquisição do veículo constante na nota fiscal: (Redação conferida pelo Decreto nº 6.634 - vigência: 01.02.07 a 31.12.12)

1.  até o 15º (décimo quinto) dia útil, cópia autenticada da nota fiscal que documentou a aquisição do veículo; (Redação conferida pelo Decreto nº 6.634 - vigência: 01.02.07 a 31.12.12)

2. até 180 (cento e oitenta) dias: (Redação conferida pelo Decreto nº 6.634 - vigência: 01.02.07 a 31.12.12)

2.1. cópia autenticada do documento mencionado na alínea “d” do item 1; (Redação conferida pelo Decreto nº 6.634 - vigência: 01.02.07 a 31.12.12)

2.2. cópia autenticada da nota fiscal referente à colocação do acessório ou da adaptação efetuada pela oficina especializada ou pela concessionária autorizada, caso o veículo não tenha saído de fábrica com as características específicas discriminadas no laudo previsto no item 1 da alínea “b”; (Redação conferida pelo Decreto nº 6.634 - vigência: 01.02.07 a 31.12.12)

f) o Secretário da Fazenda, se deferido o pedido, deve emitir autorização para que o interessado adquira o veículo com isenção do ICMS, conforme modelo constante do Apêndice XXVI deste Anexo, em 4 (quatro) vias, com a seguinte destinação: (Redação conferida pelo Decreto nº 6.634 - vigência: 01.02.07 a 31.12.12)

1. 1ª (primeira) via deve permanecer com o interessado; (Redação conferida pelo Decreto nº 6.634 - vigência: 01.02.07 a 31.12.12)

2. 2ª (segunda) via deve ser entregue à concessionária que deverá remetê-la ao fabricante; (Redação conferida pelo Decreto nº 6.634 - vigência: 01.02.07 a 31.12.12)

3. 3ª (terceira) via deve ser arquivada pela concessionária que efetuou a venda ou intermediou a sua realização; (Redação conferida pelo Decreto nº 6.634 - vigência: 01.02.07 a 31.12.12)

4. 4ª (quarta) via fica em poder do fisco que reconheceu a isenção; (Redação conferida pelo Decreto nº 6.634 - vigência: 01.02.07 a 31.12.12)

f.a) A autorização de que trata a alínea "f" pode ser disponibilizada em meio eletrônico no sítio www.sefaz.go.gov.br, mediante fornecimento, ao interessado, de chave de acesso para a obtenção da autorização; (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.006 - vigência: 28.07.09)

g) o benefício previsto neste inciso somente se aplica ao adquirente que não possuir débitos para com a Fazenda Pública Estadual; (Redação conferida pelo Decreto nº 6.634 - vigência: 01.02.07 a 31.12.12)

h) o adquirente deve recolher o imposto, com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da data da aquisição constante na nota fiscal, nos termos da legislação vigente e sem prejuízo das sanções penais cabíveis, na hipótese de: (Redação conferida pelo Decreto nº 6.634 - vigência: 01.02.07 a 31.12.12)

1. transmissão do veículo, a qualquer título dentro do prazo de 3 (três) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal, exceto nos casos de: (Redação conferida pelo Decreto nº 6.634 - vigência: 01.02.07 a 31.12.12)

1.1. alienação fiduciária em garantia; (Redação conferida pelo Decreto nº 6.634 - vigência: 01.02.07 a 31.12.12)

1.2. transmissão para a seguradora nos casos de roubo, furto ou perda total do veículo; (Redação conferida pelo Decreto nº 6.634 - vigência: 01.02.07 a 31.12.12)

1.3. transmissão do veículo em virtude do falecimento do beneficiário; (Redação conferida pelo Decreto nº 6.634 - vigência: 01.02.07 a 31.12.12)

2. modificação das características do veículo, para retirar-lhe o caráter de especialmente adaptado; (Redação conferida pelo Decreto nº 6.634 - vigência: 01.02.07 a 31.12.12)

3. emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção; (Redação conferida pelo Decreto nº 6.634 - vigência: 01.02.07 a 31.12.12)

4. não atendimento dos prazos previstos na alínea “e”; (Redação conferida pelo Decreto nº 6.634 - vigência: 01.02.07 a 31.12.12)

i) o estabelecimento que efetuar a operação isenta deve fazer constar na nota fiscal de venda do veículo: (Redação conferida pelo Decreto nº 6.634 - vigência: 01.02.07 a 31.12.12)

1. o número de inscrição do adquirente no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF -; (Redação conferida pelo Decreto nº 6.634 - vigência: 01.02.07 a 31.12.12)

2. o valor correspondente ao imposto não recolhido; (Redação conferida pelo Decreto nº 6.634 - vigência: 01.02.07 a 31.12.12)

3. as declarações de que: (Redação conferida pelo Decreto nº 6.634 - vigência: 01.02.07 a 31.12.12)

3.1. a operação é isenta de ICMS nos termos deste inciso; (Redação conferida pelo Decreto nº 6.634 - vigência: 01.02.07 a 31.12.12)

3.2. nos primeiros 3 (três) anos, contados da data da aquisição, o veículo não pode ser alienado sem autorização do fisco; (Redação conferida pelo Decreto nº 6.634 - vigência: 01.02.07 a 31.12.12)

j) ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício somente pode ser utilizado uma única vez, no período previsto no item 1 da alínea “h”; (Redação conferida pelo Decreto nº 6.634 - vigência: 01.02.07 a 31.12.12)

XIV - a saída de veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor, sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$70.000,00 (setenta mil reais), destinado à pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, ficando mantido o crédito, observado o seguinte (Convênio ICMS 38/12): (Redação conferida pelo Decreto nº 7.817 - vigência: 01.01.13)

Nota: Redação com vigência de 01.01.13 a 31.12.20

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO INCISO XIV DO ART. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.846, DE 06.04.21 - VIGÊNCIA: 01.01.21

XIV - a saída de veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor, sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais), destinado à pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, desde que a respectiva operação de saída seja amparada por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da legislação federal vigente, ficando mantido o crédito e observado o seguinte (Convênio ICMS 38/12):

Nota: Redação com vigência de 01.01.21 a 25.10.22

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO INCISO XIV DO ART. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.160, DE 26.10.22 - VIGÊNCIA: 26.10.22

XIV - a saída de veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais), destinado a pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autista, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, com a manutenção do crédito e observado o seguinte (Convênio ICMS nº 38, de 30 de março de 2012):

NOTA: Benefício concedido até 30.04.26.

a) o benefício deve ser transferido ao adquirente do veículo mediante redução no seu preço; (Redação conferida pelo Decreto nº 7.817 - vigência: 01.01.13)

b) o benefício somente se aplica se o adquirente não tiver débito para com a Fazenda Pública Estadual; (Redação conferida pelo Decreto nº 7.817 - vigência: 01.01.13)

Nota: Redação com vigência de 01.01.13 a 31.12.20

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO E ACRESCIDO OS ITENS 1 E 2 À ALÍNEA "B" DO CAPUT DO INCISO XIV DO ART. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.846, DE 06.04.21 - VIGÊNCIA: 01.01.21

b) o benefício somente se aplica nos casos em que:

1. o adquirente não tiver débito para com a Fazenda Pública Estadual; e

2. a deficiência atender cumulativamente aos critérios de deficiência, deficiência permanente e incapacidade, manifestando-se sob uma das formas de deficiência física moderada ou grave, visual, mental severa ou profunda, ou autismo;

Nota: Redação com vigência de 01.01.21 a 25.10.22

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO item 2 da alínea "b" DO INCISO XIV DO ART. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.160, DE 26.10.22 - VIGÊNCIA: 26.10.22

2.  a deficiência atender cumulativamente aos critérios de deficiência, deficiência permanente e incapacidade, manifestando-se sob uma das formas de deficiência física moderada ou grave, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autismo;

ACRESCIDO O item 3 À alínea "b" DO INCISO XIV DO ART. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.160, DE 26.10.22 - VIGÊNCIA: 26.10.22

3.  a operação de saída for amparada por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da legislação federal vigente, exceto nas operações de saída destinadas às pessoas com síndrome de Down;

ACRESCIDO O item 4 À alínea "b" DO INCISO XIV DO ART. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.160, DE 26.10.22 - VIGÊNCIA: 26.10.22

4.  o veículo automotor ofertado às pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autistas deve ser passível de aquisição pelo público em geral, sem o benefício previsto neste inciso;

c) o veículo deve ser adquirido e registrado no Departamento de Trânsito do Estado - DETRAN em nome do deficiente;  (Redação conferida pelo Decreto nº 7.817 - vigência: 01.01.13)

d) considera-se pessoa portadora de: (Redação conferida pelo Decreto nº 7.817 - vigência: 01.01.13)

Nota: Redação com vigência de 01.01.13 a 25.10.22

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DA ALÍNEA "D" DO INCISO XIV DO ART. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.160, DE 26.10.22 - VIGÊNCIA: 26.10.22

d) considera-se pessoa com:

1. deficiência física, aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções; (Redação conferida pelo Decreto nº 7.817 - vigência: 01.01.13 a 04.09.14)

1. deficiência física, aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções; (Redação conferida pelo Decreto nº 8.304 - vigência: 05.09.14 a 30.10.15)

1. deficiência física, aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, nanismo, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções; (Redação conferida pelo Decreto nº 8.802 - vigência: 01.10.15 a 30.04.17)

1. deficiência física, aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física e a incapacidade total ou parcial para dirigir, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, nanismo, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções; (Redação conferida pelo Decreto nº 9.095 - vigência: 01.05.17)

Nota: Redação com vigência de 01.05.17 a 31.12.20

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO ao item 1 da ALÍNEA "d" DO CAPUT DO INCISO XIV DO ART. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.846, DE 06.04.21 - VIGÊNCIA: 01.01.21

1. deficiência física: aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, alcançando, tão somente, as deficiências de grau moderado ou grave, assim entendidas aquelas que causem comprometimento parcial ou total das funções dos segmentos corpóreos que envolvam a segurança da direção veicular, acarretando o comprometimento da função física e a incapacidade total ou parcial para dirigir, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, nanismo, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;

2. deficiência visual, aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º, ou ocorrência simultânea de ambas as situações; (Redação conferida pelo Decreto nº 7.817 - vigência: 01.01.13)

3. deficiência mental, aquela que apresenta o funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação anterior aos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas; (Redação conferida pelo Decreto nº 7.817 - redação sem - vigência em função da alteração retroagir seus efeitos a 01.01.13 )

3. deficiência mental severa ou profunda, aquela que apresenta o funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação anterior aos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas; (Redação conferida pelo Decreto nº 7945 - vigência: 01.01.13)

ACRESCIDO o item 3-A À ALÍNEA "d" DO CAPUT DO INCISO XIV DO ART. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.846, DE 06.04.21 - VIGÊNCIA: 01.01.21

3-A. síndrome de Down, aquela diagnosticada com anomalia cromossômica classificada na categoria Q.90 da Classificação Internacional de Doenças - CID 10;

4. autismo aquela que apresenta transtorno autista ou autismo atípico. (Redação conferida pelo Decreto nº 7.817 - vigência: 01.01.13 a 30.04.17)

4. autismo aquela que apresenta transtorno autista ou autismo atípico e gera a incapacidade de dirigir, caracterizados nas seguintes formas: (Redação conferida pelo Decreto nº 9.095 - vigência: 01.05.17)

4.1. deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento; (Redação acrescida pelo Decreto nº 9.095 - vigência: 01.05.17)

4.2. padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos; (Redação acrescida pelo Decreto nº 9.095 - vigência: 01.05.17)

acrescido o item 5 à ALÍNEA "d" DO CAPUT DO INCISO XIV DO ART. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.846, DE 06.04.21 - VIGÊNCIA: 01.01.21

5. deficiência: toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica, que gere incapacidade para o desempenho de uma atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano;

acrescido o item 6 à ALÍNEA "d" DO CAPUT DO INCISO XIV DO ART. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.846, DE 06.04.21 - VIGÊNCIA: 01.01.21

6. deficiência permanente: a que ocorreu ou se estabilizou durante um período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos;

acrescido o item 7 à ALÍNEA "d" DO CAPUT DO INCISO XIV DO ART. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.846, DE 06.04.21 - VIGÊNCIA: 01.01.21

7. incapacidade: redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa com deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem-estar e ao desempenho de função ou atividade a ser exercida;

e) a isenção deve ser previamente reconhecida pelo Secretário da Fazenda mediante requerimento do adquirente instruído com: (Redação conferida pelo Decreto nº 7.817 - vigência: 01.01.13)

1. laudo de perícia médica, podendo ser substituído por cópia autenticada do laudo apresentado para a Secretaria da Receita Federal do Brasil para a concessão da isenção do IPI, observado o seguinte: (Redação conferida pelo Decreto nº 7.817 - vigência: 01.01.13 a 30.08.18)

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 1 DA ALÍNEA “E” DO INCISO XIV DO ART. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.299, DE 21.08.18 – VIGÊNCIA: 01.09.18

1. laudo de perícia médica, podendo ser substituído por cópia autenticada do laudo apresentado à Secretaria da Receita Federal do Brasil para a concessão da isenção do IPI, desde que o referido laudo tenha sido emitido por prestador de serviço público de saúde ou prestador de serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde - SUS, observado o seguinte:

Nota: Redação com vigência de 01.09.18 a 31.12.20

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO ao caput do item 1 da ALÍNEA "e" DO CAPUT DO INCISO XIV DO ART. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.846, DE 06.04.21 - VIGÊNCIA: 01.01.21

1. laudo de perícia médica, observado o seguinte:

1.1. para o portador de deficiência física ou visual, laudo emitido por médico integrante do serviço público de saúde, conforme o modelo constante do Apêndice XXXVII, podendo ser substituído por cópia autenticada do laudo fornecido pelo Departamento de Trânsito do Estado - DETRAN - quando o requerente for o próprio condutor; (Redação conferida pelo Decreto nº 7.817 - vigência: 01.01.13)

Nota: Redação com vigência de 01.01.13 a 31.12.20

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO ao subitem 1.1 do item 1 da ALÍNEA "e" DO CAPUT DO INCISO XIV DO ART. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.846, DE 06.04.21 - VIGÊNCIA: 01.01.21

1.1. para a comprovação de deficiência física ou visual, bem como do comprometimento da função física e da incapacidade total ou parcial para dirigir, laudo conforme modelo constante no Apêndice XXXVII deste Anexo, emitido por entidades públicas ou privadas credenciadas ou por profissionais credenciados indicados pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN; ou prestador de serviço de saúde, público ou privado, contratado ou conveniado, que integre o SUS;

1.2. para o portador de deficiência mental severa ou profunda, ou autismo, laudo de avaliação emitido em conjunto por médico e psicólogo do serviço público de saúde, conforme formulários constantes dos Apêndices XXXVIII e XXXIX e, ainda, do formulário constante do Apêndice XL caso o médico e o psicólogo prestem serviço pelo sistema privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde (SUS), atestando a condição de pessoa com deficiência mental severa ou profunda, ou autismo, seguindo os critérios diagnósticos constantes da Portaria Interministerial nº 2, de 21 de novembro de 2003, do Ministro de Estado da Saúde e do Secretário Especial dos Direitos Humanos, ou outra que venha substituí-la; (Redação conferida pelo Decreto nº 7.817 - vigência: 01.01.13)

ACRESCIDO o SUBitem 1.2-A À ALÍNEA "E" DO CAPUT DO INCISO XIV DO ART. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.846, DE 06.04.21 - VIGÊNCIA: 01.01.21

1.2-A. para a comprovação, a condição de pessoa com síndrome de Down deve ser atestada mediante Laudo de Avaliação emitido por médico no formulário específico constante no Apêndice XLIX, emitido por prestador de serviço público de saúde ou de serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde (SUS), conforme o Apêndice XL;

ACRESCIDO O subitem 1.3 Ao item 1 da ALÍNEA "e" DO CAPUT DO INCISO XIV DO ART. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.846, DE 06.04.21 - VIGÊNCIA: 01.01.21

1.3. a exigência do laudo pericial para comprovação de deficiência física ou visual pode ser suprida pelo laudo apresentado à Secretaria da Receita Federal do Brasil para a concessão da isenção de IPI;

2. com autorização, conforme modelo constante do Apêndice XLI, para que o veículo possa ser dirigido por outro condutor, no caso em que o beneficiário da isenção não possa, por qualquer motivo, conduzir o veículo, podendo ser indicados até 3 (três) condutores sendo permitida a substituição destes, desde que o beneficiário da isenção, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, informe esse fato à Secretaria da Fazenda, apresentando uma nova autorização; (Redação conferida pelo Decreto nº 7.817 - vigência: 01.01.13)

Nota: Redação com vigência de 01.01.13 a 31.12.20

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO ao item 2 da ALÍNEA "e" DO CAPUT DO INCISO XIV DO ART. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.846, DE 06.04.21 - VIGÊNCIA: 01.01.21

2. com autorização, conforme modelo constante do Apêndice XLI, para que o veículo possa ser dirigido por outro condutor, no caso em que o beneficiário da isenção não possa, por qualquer motivo, conduzir o veículo, podendo ser indicados até 3 (três) condutores, permitida a substituição destes na hipótese de o beneficiário da isenção, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, informar esse fato à Secretaria de Estado da Economia e apresentar uma nova autorização, devendo os condutores comprovarem residência na mesma localidade do beneficiário;

3. comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial do portador de deficiência ou autista ou de parentes em primeiro grau em linha reta ou em segundo grau em linha colateral ou, ainda, de seu representante legal, suficiente para fazer frente aos gastos com a aquisição e a manutenção do veículo a ser adquirido; (Redação conferida pelo Decreto nº 7.817 - redação sem - vigência em função da alteração retroagir seus efeitos a: 01.01.13)

3. declaração de disponibilidade financeira ou patrimonial do portador de deficiência ou autista ou de parentes em primeiro grau em linha reta ou em segundo grau em linha colateral, cônjuge ou companheiro em união estável, ou, ainda, de seu representante legal, suficiente para fazer frente aos gastos com a aquisição e a manutenção do veículo a ser adquirido; (Redação conferida pelo Decreto nº 7945 - vigência: 01.01.13)

Nota: Redação com vigência de 01.01.13 a 25.10.22

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 3 ALÍNEA "E" DO INCISO XIV DO ART. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.160, DE 26.10.22 - VIGÊNCIA: 26.10.22

3.  declaração de disponibilidade financeira ou patrimonial do portador de deficiência, síndrome de Down ou autista ou de parentes em primeiro grau em linha reta ou em segundo grau em linha colateral, cônjuge ou companheiro em união estável, ou ainda de seu representante legal suficiente para fazer frente aos gastos com a aquisição e a manutenção do veículo a ser adquirido;

4. cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação, quando se tratar de deficiência física, na qual constem as restrições referentes ao condutor e as adaptações necessárias ao veículo; (Redação conferida pelo Decreto nº 7.817 - vigência: 01.01.13)

5. comprovante de residência; (Redação conferida pelo Decreto nº 7.817 - vigência: 01.01.13)

Nota: Redação com vigência de 01.01.13 a 31.12.20

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO E ACRESCIDO OS SUBITENS 5.1 E 5.2 A ao item 5 da ALÍNEA "e" DO CAPUT DO INCISO XIV DO ART. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.846, DE 06.04.21 - VIGÊNCIA: 01.01.21

5. comprovante de residência:

5.1. do interessado portador de uma das deficiências descritas nos itens 1 a 3 da alínea "d" deste inciso ou autista;

Nota: Redação com vigência de 01.01.21 a 25.10.22

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO SUBITEM 5.1 ALÍNEA "E" DO INCISO XIV DO ART. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.160, DE 26.10.22 - VIGÊNCIA: 26.10.22

5.1.  do interessado portador de uma das deficiências descritas nos itens 1 a 3 da alínea "d" deste inciso, com síndrome de Down ou com autismo;

5.2. dos condutores autorizados referidos no item 2 da alínea "e" deste inciso, quando aplicável;

6. cópia da Carteira Nacional de Habilitação de todos os condutores autorizados na hipótese do item 2; (Redação conferida pelo Decreto nº 7.817 - vigência: 01.01.13)

7. documento que comprove a representação legal a que se refere o caput; (Redação conferida pelo Decreto nº 7.817 - vigência: 01.01.13)

ACRESCIDO O item 8 À ALÍNEA "e" DO CAPUT DO INCISO XIV DO ART. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.846, DE 06.04.21 - VIGÊNCIA: 01.01.21

8. para as deficiências previstas no item 1 da alínea "d" deste inciso, a indicação de terceiro condutor somente será permitida se for declarado no laudo pericial a que se refere o Apêndice XXXVII deste Anexo, que o beneficiário se encontra em incapacidade total para dirigir veículo automotor;

ACRESCIDO O item 9 À ALÍNEA "e" DO CAPUT DO INCISO XIV DO ART. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.846, DE 06.04.21 - VIGÊNCIA: 01.01.21

9. responde solidariamente pelo pagamento do imposto devido, nos termos da legislação estadual, o profissional da área de saúde, caso seja comprovado fraude em laudo pericial, sem prejuízo das sanções penais e civis cabíveis, e a apresentação de denúncia ao Conselho Regional de Medicina - CRM;

f) não serão acolhidos os laudos previstos nos itens 1, 1.1 e 1.2 da alínea “e” que não contiverem detalhadamente todos os requisitos exigidos; (Redação conferida pelo Decreto nº 7.817 - vigência: 01.01.13)

Nota: Redação com vigência de 01.01.13 a 25.10.22

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "F" DO INCISO XIV DO ART. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.160, DE 26.10.22 - VIGÊNCIA: 26.10.22

f) não serão acolhidos os laudos previstos nos itens 1, 1.1, 1.2 e 1.2-A da alínea "e" que não contiverem detalhadamente todos os requisitos exigidos;

g) quando o interessado necessitar do veículo com característica específica para obter a Carteira Nacional de Habilitação, pode adquiri-lo com isenção sem a apresentação da respectiva cópia autenticada; (Redação conferida pelo Decreto nº 7.817 - vigência: 01.01.13)

h) o Secretário da Fazenda, se deferido o pedido, deve emitir autorização, que tem validade de 180 (cento e oitenta) dias contados da data de sua emissão, para que o interessado adquira o veículo com isenção do ICMS, conforme modelo constante do Apêndice XLII, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação: (Redação conferida pelo Decreto nº 7.817 - vigência: 01.01.13 a 30.06.17)

h) o Secretário da Fazenda, se deferido o pedido, deve emitir autorização, que tem validade de 270 (duzentos e setenta) dias contados da data de sua emissão, para que o interessado adquira o veículo com isenção do ICMS, conforme modelo constante do Apêndice XLII, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação: (Redação conferida pelo Decreto nº 9.095 - vigência: 01.07.17 a 30.04.18)

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DA ALÍNEA “H” DO INCISO xiv DO ART. 7º, PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.236, DE 30.05.18 - VIGÊNCIA: 01.05.18.

h) o Secretário da Fazenda, se deferido o pedido, deve emitir autorização, que tem validade de 270 (duzentos e setenta) dias contados da data de sua emissão, para que o interessado adquira o veículo com isenção do ICMS, conforme modelo constante do Apêndice XLII, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação, observado o disposto na alínea "n" deste inciso:

1. 1ª (primeira) via deve permanecer com o interessado; (Redação conferida pelo Decreto nº 7.817 - vigência: 01.01.13)

2. 2ª (segunda) via deve ser entregue à concessionária que deve remetê-la ao fabricante; (Redação conferida pelo Decreto nº 7.817 - vigência: 01.01.13)

3. 3ª (terceira) via deve ser arquivada pela concessionária que efetuou a venda ou intermediou a sua realização; (Redação conferida pelo Decreto nº 7.817 - vigência: 01.01.13)

4. 4ª (quarta) via fica em poder do fisco que reconheceu a isenção; (Redação conferida pelo Decreto nº 7.817 - vigência: 01.01.13)

i) o adquirente deve apresentar à repartição fiscal junto à qual foi reconhecida a isenção, nos prazos a seguir relacionados, contados da data da aquisição do veículo constante na nota fiscal: (Redação conferida pelo Decreto nº 7.817 - vigência: 01.01.13)

1. até o 15º (décimo quinto) dia útil, cópia autenticada da nota fiscal que documentou a aquisição do veículo; (Redação conferida pelo Decreto nº 7.817 - vigência: 01.01.13)

2. até 180 (cento e oitenta) dias: (Redação conferida pelo Decreto nº 7.817 - vigência: 01.01.13 a 30.06.17)

2. até 270 (duzentos e setenta) dias: (Redação conferida pelo Decreto nº 9.095 - vigência: 01.07.17)

2.1. cópia autenticada do documento mencionado na alínea “g”; (Redação conferida pelo Decreto nº 7.817 - vigência: 01.01.13)

2.2. cópia autenticada da nota fiscal referente à colocação do acessório ou da adaptação efetuada pela oficina especializada ou pela concessionária autorizada, caso o veículo não tenha saído de fábrica com as características específicas discriminadas no laudo previsto no item 1.1 da alínea “e”; (Redação conferida pelo Decreto nº 7.817 - vigência: 01.01.13)

j) a autorização de que trata a alínea "h" pode ser disponibilizada em meio eletrônico no sítio www.sefaz.go.gov.br, mediante fornecimento, ao interessado, de chave de acesso para a obtenção da autorização; (Redação conferida pelo Decreto nº 7.817 - vigência: 01.01.13)

k) o adquirente ou o representante legal ou o assistente do deficiente, estes na condição de solidário, deve recolher o imposto, com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da data da aquisição constante na nota fiscal, nos termos da legislação vigente e sem prejuízo das sanções penais cabíveis, na hipótese de: (Redação conferida pelo Decreto nº 7.817 - vigência: 01.01.13)

Nota: Redação com vigência de 01.01.13 a 30.06.21

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DA ALÍNEA "K" DO INCISO XIV DO ART. 7º PELO ART. 3º DO DECRETO Nº 10.047, DE 09.02.22 - VIGÊNCIA: 01.07.21

k) o adquirente ou o representante legal ou o assistente do deficiente, esses na condição de solidário, devem recolher o imposto, com juros de mora e acréscimos legais, a partir da data da aquisição constante da nota fiscal, nos termos da legislação vigente e sem prejuízo das sanções penais cabíveis, na hipótese de:

1. transmissão do veículo, a qualquer título dentro do prazo de 2 (dois) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal, exceto nos casos de: (Redação conferida pelo Decreto nº 7.817 - vigência: 01.01.13 A 25.07.18)

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 1 DA ALÍNEA “K” DO INCISO XIV DO ART. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.299, DE 21.08.18 – VIGÊNCIA: 26.07.18

1. transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 4 (quatro) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal, exceto nos casos de:

1.1. transmissão para a seguradora nos casos de roubo, furto ou perda total do veículo; (Redação conferida pelo Decreto nº 7.817 - vigência: 01.01.13)

1.2. transmissão do veículo em virtude do falecimento do beneficiário; (Redação conferida pelo Decreto nº 7.817 - vigência: 01.01.13)

1.3. alienação fiduciária em garantia; (Redação conferida pelo Decreto nº 7.817 - vigência: 01.01.13)

2. modificação das características do veículo, para retirar-lhe o caráter de especialmente adaptado; (Redação conferida pelo Decreto nº 7.817 - vigência: 01.01.13)

3. emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção; (Redação conferida pelo Decreto nº 7.817 - vigência: 01.01.13)

4. não atendimento dos prazos previstos na alínea “i”; (Redação conferida pelo Decreto nº 7.817 - vigência: 01.01.13)

l) o estabelecimento que efetuar a operação isenta deve fazer constar na nota fiscal de venda do veículo: (Redação conferida pelo Decreto nº 7.817 - vigência: 01.01.13)

1. o número de inscrição do adquirente no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF -; (Redação conferida pelo Decreto nº 7.817 - vigência: 01.01.13)

2. o valor correspondente ao imposto não recolhido; (Redação conferida pelo Decreto nº 7.817 - vigência: 01.01.13)

3. as declarações de que: (Redação conferida pelo Decreto nº 7.817 - vigência: 01.01.13)

3.1. a operação é isenta de ICMS nos termos deste inciso; (Redação conferida pelo Decreto nº 7.817 - vigência: 01.01.13)

3.2. nos primeiros 2 (dois) anos, contados da data da aquisição, o veículo não pode ser alienado sem autorização do fisco; (Redação conferida pelo Decreto nº 7.817 - vigência: 01.01.13 a 25.07.18)

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO subITEM 3.2 DA ALÍNEA “l” DO INCISO XIV DO ART. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.299, DE 21.08.18 – VIGÊNCIA: 26.07.18

3.2. nos primeiros 4 (quatro) anos, contados da data da aquisição, o veículo não pode ser alienado sem autorização do Fisco;

m) ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício somente pode ser utilizado uma única vez, no período previsto no item 1 da alínea “k”; (Redação conferida pelo Decreto nº 7.817 - vigência: 01.01.13)

ACRESCIDA A ALÍNEA “N” DO INCISO xiv DO ART. 7º, PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.236, DE 30.05.18 - VIGÊNCIA: 01.05.18.

n) quando a autorização que trata a alínea “h” for assinada digitalmente, as vias nela referidas podem ser substituídas por cópias autenticadas desde que seja possível verificar a autenticidade da assinatura da autoridade que a expediu;

ACRESCIDA A ALÍNEA "O" AO INCISO XIV DO ART. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.160, DE 26.10.22 - VIGÊNCIA: 26.10.22

o) a isenção de que trata este inciso alcança o veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante for superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais), desde que esse preço sugerido não ultrapasse R$ 100.000,00 (cem mil reais), incluídos os tributos incidentes, com a aplicação da isenção parcial do ICMS limitada à parcela da operação no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais).

Nota: Redação com vigência de 26.10.22 a 31.12.23

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO á alínea "o" do incios xiv, do art. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.366 - VIGÊNCIA: 01.01.24

o) a isenção de que trata este inciso alcança o veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante seja superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais), desde que esse preço não ultrapasse R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), incluídos os tributos incidentes, com a aplicação da isenção parcial do ICMS limitada à parcela da operação no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), vedado o fracionamento da nota fiscal.

XV - a entrada de bem destinado à implantação de projeto de saneamento básico por companhia estadual de saneamento, importado do exterior, como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do País, contra pagamento com recurso oriundo de divisa conversível proveniente de contrato de financiamento a longo prazo celebrado pelo Brasil e o Banco Mundial, desde que isento ou tributado com alíquota zero dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados (Convênio ICMS 42/95);

NOTA: Benefício concedido até 30.04.26

XVI - até a saída a ser promovida pela CONAB, as operações com mercadoria proveniente do exterior, doada pelo Programa Mundial de Alimentação - PMA -, destinada ao Programa Comunidade Solidária, para distribuição gratuita ou comercialização por intermédio daquela Companhia (Convênio ICMS 63/95);

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 31.12.02.

O INCISO XVI DO ART. 7º EXAURIU-SE EM FUNÇÃO DO DECURSO DO PRAZO DE - vigência.

XVI - revogado.

XVII - a saída de mercadoria doada ao Governo Estadual para distribuição gratuita a pessoa necessitada ou vítima de catástrofe, em decorrência de programa instituído para esse fim, bem como a prestação de serviço de transporte correspondente, ficando mantido o crédito (Convênio ICMS 82/95, cláusula primeira);

NOTA: Benefício concedido até 30.04.26

XVIII- a saída interna de equipamento para o Corpo de Bombeiros Militar (Convênio ICMS 62/96);

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 30.04.05.

O INCISO XViIi DO ART. 7º EXAURIU-SE EM FUNÇÃO DO DECURSO DO PRAZO DE - vigência.

XVIII - revogado;

XIX - a operação com mercadoria, bem como a prestação de serviço de transporte a ela relativa, destinada ao Programa de Fortalecimento e Modernização da Área Fiscal Estadual, adquirida por intermédio de licitação ou contratação efetuada dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID - (Convênio ICMS 94/96);

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 31.12.05.

O INCISO XIX DO ART. 7º EXAURIU-SE EM FUNÇÃO DO DECURSO DO PRAZO DE - vigência.

XIX - revogado;

XX - as operações a seguir indicadas, ficando mantido o crédito, observado, ainda, o disposto no § 2º deste artigo (Convênio ICMS 2/97, cláusula primeira):

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 31.01.99.

a) a saída de cana-de-açúcar, de melaço ou de mel rico, destinado à fabricação de álcool etílico hidratado combustível por usina ou destilaria, devendo ser demonstrada, no campo Informações Complementares da nota fiscal, a exclusão da parcela do ICMS do valor da operação;

b) a entrada de álcool etílico hidratado combustível importado do exterior;

c) a saída de álcool etílico hidratado combustível promovida pela usina, destilaria ou importador com destino a distribuidora de combustível, como tal registrada e autorizada pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC -;

d) a saída de álcool etílico hidratado combustível promovida por distribuidora de combustível, como tal registrada e autorizada pelo DNC, com destino a outro estabelecimento da mesma distribuidora;

e) a saída e a entrada previstas nas alíneas “b” e “c” promovidas pela Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS (Convênio ICMS 2/97, cláusula primeira, § 2º);

O INCISO XX DO ART. 7º EXAURIU-SE EM FUNÇÃO DO DECURSO DO PRAZO DE - vigência.

XX - revogado;

XXI - a operação com Coletor Eletrônico de Voto - CEV -, suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE -, desde que contemplados com isenção ou redução a alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, ficando mantido o crédito (Convênio ICMS 75/97);

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 08.08.01.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XXI DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.494, DE 15.10.01 - vigência: 09.08.01, EXCETO EM RELAÇÃO À ALÍNEA “B” QUE É 01.01.02.

XXI - a operação com Coletor Eletrônico de Voto - CEV -, suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE -, ficando mantido o crédito e desde que (Convênio ICMS 75/97):

NOTA: Benefício concedido até 30.04.19.

a) contemplados com isenção ou redução a alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;

b) a parcela relativa à receita bruta decorrente da operação prevista neste inciso esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS;

XXII - a saída interna do estabelecimento concessionário de automóvel com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), quando destinado a motorista profissional, condutor autônomo de passageiro na categoria de aluguel (táxi), observado o seguinte (Convênio ICMS 83/97, cláusula primeira):

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 30.04.99.

a) o adquirente deve (Convênio ICMS 83/97, cláusulas primeira, inciso I, sexta e oitava):

1. obter declaração do órgão de trânsito de seu município, em 3 (três) vias, probatória de que exerce em Goiás a atividade de condutor autônomo de passageiro e já a exercia em 26 de setembro de 1997, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 13.07.98.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 1 DA ALÍNEA “A” DO INCISO XXII DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.954, DE 22.09.98 - vigência: 14.07.98.

1. obter declaração do órgão de trânsito de seu município, em 3 (três) vias, probatória de que exerce em Goiás a atividade de condutor autônomo de passageiro e já a exercia em 19 de junho de 1998, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade;

NOTA: Redação com vigência de 14.07.98 a 30.04.99.

2. utilizar o veículo na atividade de condutor autônomo de passageiro, na categoria de aluguel (táxi);

3. não ter adquirido, nos últimos 3 (três) anos, veículo com benefício de ICMS outorgado à categoria;

4. obter, junto ao Departamento de Fiscalização da Diretoria da Receita Estadual, despacho concessivo da isenção, mediante requerimento instruído com fotocópia autenticada dos seguintes documentos:

4.1. declaração expedida pelo órgão de trânsito de que trata o item 1 desta alínea;

4.2. Carteira Nacional de Habilitação;

4.3. Certificado de Propriedade do Veículo que era ou é utilizado na prestação do serviço de transporte de passageiro;

4.4. Certidões Negativas de Débitos para com as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal;

5. entregar as 3 (três) vias da declaração à concessionária, juntamente com o pedido de veículo e com o despacho concessivo da isenção;

b) o valor correspondente à isenção do ICMS deve ser transferido para o adquirente do veículo, mediante redução do seu preço (Convênio ICMS 83/97, cláusula primeira, II);

c) o veículo deve ser novo e beneficiado com isenção ou alíquota reduzida a zero do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI (Convênio ICMS 83/97, cláusula primeira, III);

d) a concessionária, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deve (Convênio ICMS 83/97, cláusula sétima):

1. mencionar, na Nota Fiscal emitida para entrega do veículo adquirente, que a operação é beneficiada com isenção do ICMS, nos termos deste decreto, e que, nos 3 (três) primeiros anos, o veículo não pode ser alienado sem autorização da Secretaria da Fazenda de Goiás;

2. encaminhar, mensalmente, ao Departamento de Fiscalização da Diretoria da Receita Estadual, juntamente com a 1ª (primeira) via da declaração referida no item 1 da alínea “a” deste inciso, informações relativas ao:

2.1. domicílio do adquirente e seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;

2.2. número, série e data da nota fiscal emitida e dos dados identificadores do veículo vendido;

2.3. conservar, em seu poder, a 2ª (segunda) via da declaração e encaminhar a 3ª (terceira) ao Departamento Estadual de Trânsito para que se proceda à matrícula do veículo, nos prazos estabelecidos na legislação respectiva;

e) ressalvados os casos excepcionais em que ocorra destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício somente pode ser utilizado uma única vez (Convênio ICMS 83/97, cláusula primeira, parágrafo único);

f) o ICMS incide, normalmente, sobre quaisquer acessórios opcionais, que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido (Convênio ICMS 83/97, cláusula terceira);

g) a alienação do veículo, com a isenção, a pessoa que não satisfaça os requisitos e as condições estabelecidas neste decreto, sujeita o alienante ao pagamento do tributo dispensado, monetariamente corrigido (Convênio ICMS 83/97, cláusula quarta);

h) na hipótese de fraude, considerando-se como tal, também, a não observância do contido na alínea “a” deste inciso, o tributo, corrigido monetariamente, é integralmente exigido, acrescido de multa e juros moratórios, previstos na legislação estadual (Convênio ICMS 83/97, cláusula quinta);

i) a Secretaria da Fazenda pode condicionar, ainda, a concessão do benefício isenção às regras de controles que estabelecer (Convênio ICMS 83/97, cláusula oitava);

j) aplica-se o disposto neste inciso à operação com veículo fabricado nos países integrantes do tratado do MERCOSUL (Convênio ICMS 83/97, cláusula décima);

l) a Secretaria da Fazenda pode firmar protocolo com outra unidade federada signatária do Convênio ICMS 83/97, disciplinando as formas de controle e fiscalização necessárias à aplicação desta isenção (Convênio ICMS 83/97, cláusula nona);

REVOGADO O INCISO XXII DO ART. 7º PELO ART. 8º, IV, DO DECRETO Nº 5.067, DE 25.06.99 - vigência: 01.05.99.

XXII - revogado;

NOTA: Redação com vigência de 01.05.99 a 20.12.00.

REVIGORADO O INCISO XXII DO ART. 7º E CONFERIDA NOVA REDAÇÃO, RESPECTIVAMENTE, PELOS ARTS. 3º E 1º DO DECRETO Nº 5.339, DE 15.12.00 - vigência: 21.12.00.

XXII - a saída interna do estabelecimento industrial ou concessionário de automóvel com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), quando destinado a motorista profissional, condutor autônomo de passageiro na categoria de aluguel (táxi), observado o seguinte (Lei nº 13.453/99, art. 2º, II, “j”):

NOTA: Redação com vigência de 21.12.00 a 08.08.01.

a) o adquirente deve:

1. obter declaração do órgão de trânsito de seu município, em 3 (três) vias, probatória de que exerce em Goiás a atividade de condutor autônomo de passageiro e já a exercia em 5 de dezembro de 2000, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade;

2. utilizar o veículo na atividade de condutor autônomo de passageiro, na categoria de aluguel (táxi);

3. não ter adquirido, nos últimos 3 (três) anos, veículo com benefício de ICMS outorgado à categoria;

4. obter, junto ao Departamento de Fiscalização da Superintendência da Receita Estadual - DFIS -, despacho concessivo da isenção, mediante requerimento instruído com fotocópia autenticada dos seguintes documentos:

4.1. declaração de que trata o item 1 desta alínea, expedida pelo órgão de trânsito;

4.2. Carteira Nacional de Habilitação;

4.3. Certificado de Propriedade do Veículo que era ou é utilizado na prestação do serviço de transporte de passageiro;

4.4. Certidões Negativas de Débitos para com as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal;

5. entregar as 3 (três) vias da declaração à indústria ou à concessionária, juntamente com o pedido de veículo e com o despacho concessivo da isenção;

b) o valor correspondente à isenção do ICMS deve ser transferido para o adquirente do veículo, mediante redução do seu preço;

c) o veículo deve ser novo (zero quilômetro);

d) a indústria ou a concessionária, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deve:

1. mencionar, na nota fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente, que a operação é beneficiada com isenção do ICMS, nos termos deste decreto, e que, nos 3 (três) primeiros anos, o veículo não pode ser alienado sem autorização da Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás;

2. encaminhar, mensalmente, ao DFIS, juntamente com a 1ª (primeira) via da declaração referida no item 1 da alínea “a” deste inciso, informações relativas ao:

2.1. domicílio do adquirente e seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;

2.2. número, data e série da nota fiscal emitida e dos dados identificadores do veículo vendido;

3. conservar, em seu poder, a 2ª (segunda) via da declaração e encaminhar a 3ª (terceira) via ao Departamento Estadual de Trânsito de Goiás - DETRAN-GO - para que se proceda à matrícula do veículo, nos prazos estabelecidos na legislação respectiva;

e) ressalvados os casos excepcionais em que ocorra destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício somente pode ser utilizado uma única vez;

f) o ICMS incide, normalmente, sobre qualquer acessório opcional que não seja equipamento original do veículo adquirido;

g) a alienação do veículo, com a isenção, à pessoa que não satisfaça os requisitos e as condições estabelecidas neste decreto, sujeita o alienante ao pagamento do tributo dispensado, monetariamente corrigido;

h) na hipótese de fraude, considerando-se como tal, também, a não observância do contido na alínea “a” deste inciso, o tributo, corrigido monetariamente, é integralmente exigido, acrescido de multa e juros moratórios, previstos na legislação estadual;

i) ato do Secretário da Fazenda pode condicionar, ainda, a concessão do benefício a novas regras de controle que estabelecer;

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XXII DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.494, DE 15.10.01 - vigência: 09.08.01.

XXII - as saídas interna e interestadual do estabelecimento industrial ou concessionário de automóvel novo (zero quilômetro) com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), quando destinado a motorista profissional, condutor autônomo de passageiro na categoria de aluguel (táxi), ficando mantido o crédito, observado o seguinte (Convênio ICMS 38/01, cláusulas primeira e segunda):

NOTA: Redação com vigência de 09.08.01 a 30.11.10.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO INCISO XXII DO ART. 7º pelo art. 2º DO DECRETO Nº 7.195, de 27.12.10 - vigência: 01.12.10.

XXII - as saídas interna e interestadual do estabelecimento industrial ou concessionário de automóvel novo (zero quilômetro) com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos (2.0l), quando destinado a motorista profissional, condutor autônomo de passageiro na categoria de aluguel (táxi), ficando mantido o crédito, observado o seguinte (Convênio ICMS 38/01, cláusulas primeira e segunda):

NOTA: Redação com vigência de 01.12.10 a 31.05.12.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO caput do INCISO XXII DO ART. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 7.698, de 20.08.12 - vigência: 01.06.12.

XXII - as saídas interna e interestadual do estabelecimento industrial ou concessionário de automóvel novo com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos, quando destinado a motorista profissional, condutor autônomo de passageiro na categoria de aluguel (táxi) e para o taxista Microempreendedor Individual (MEI) assim considerado nos termos do § 3º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e inscrito no CNPJ com o CNAE 4923-0/01, ficando mantido o crédito, observado o seguinte (Convênio ICMS 38/01, cláusulas primeira e segunda):

NOTA: Redação com vigência de 01.06.12 a 01.05.24.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO INCISO XXII DO ART. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.460, DE 02.05.24 - VIGÊNCIA: 02.05.24.

XXII - as saídas interna e interestadual do estabelecimento industrial ou concessionário de automóvel novo com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos, movidos a combustíveis de origem renovável, sistema reversível de combustão ou híbrido e elétricos, quando for destinado a motorista profissional, condutor autônomo de passageiro na categoria de aluguel (táxi) e taxista microempreendedor individual - MEI, assim considerado nos termos do § 3º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e inscrito no CNPJ com o CNAE 4923-0/01, mantido o crédito e observado o seguinte (Convênio ICMS 38/01, cláusulas primeira e segunda):

Notas:

1. Benefício concedido até:

a) relativamente à saída de veículo promovida por industrial, o benefício exauriu-se em 30.09.17 por decurso do prazo.;

b) 30.04.26, relativamente à saída de veículo promovida por concessionária.

2. Vide a Instrução Normativa nº 95/17-SRE.

3. Vide o Decreto n° 9.037/17

4. Por força do art. 5º do Decreto nº 10.460, de 02.05.24, os automóveis com motor de cilindrada não superior a 2.000cm3 (Dois mil centímetros cúbicos) movidos exclusivamente a combustíveis fósseis ficam excluídos da isenção de quetrata este inciso.

a) o valor correspondente à isenção do ICMS deve ser transferido para o adquirente do veículo, mediante redução do seu preço (Convênio ICMS 38/01, cláusula primeira, II);

ACRESCIDA A ALÍNEA A.A AO INCISO XXII DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.374, DE 16.02.06 - vigência: 24.10.05.

a.a) as saídas devem estar isentas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI - (Convênio ICMS 38/01, cláusula primeira, III);

b) o adquirente deve (Convênio ICMS 38/01, cláusula primeira, I):

1. obter declaração do órgão de trânsito de seu município, em 3 (três) vias, probatória de que exerce em Goiás a atividade de condutor autônomo de passageiro e já a exercia em 31 de dezembro de 2000, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade;

NOTA: Redação com vigência de 09.08.01 a 02.11.03.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 1 DA ALÍNEA “B" DO INCISO XXII DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.884, DE 30.12.03 - vigência: 03.11.03.

1. obter declaração do órgão de trânsito de seu município, em 3 (três) vias, probatória de que exerce em Goiás a atividade de condutor autônomo de passageiro e já a exercia há pelo menos 1 (um) ano, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade;

ACRESCIDO O ITEM 1-A à alínea "b" do inciso xxii do art. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 7.698, de 20.08.12 - vigência: 01.06.12.

1-A. juntar cópia de documentação que comprove a condição de taxista Microempreendedor Individual (MEI) do interessado;

2. utilizar o veículo na atividade de condutor autônomo de passageiro, na categoria de aluguel (táxi);

3. não ter adquirido, nos últimos 3 (três) anos, veículo com benefício de isenção ou redução de base de cálculo de ICMS outorgado à categoria;

NOTA: Redação com vigência de 09.08.01 a 30.07.06.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO Ao ITEM 3 DA ALÍNEA "B" DO inciso XXII dO ART. 7 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.551, DE 28.09.06 - vigência: 31.07.06

3. não ter adquirido, nos últimos 2 (dois) anos, veículo com benefício de isenção ou redução de base de cálculo de ICMS outorgado à categoria;

4. obter, junto ao Departamento de Fiscalização da Superintendência da Receita Estadual - DFIS -, despacho concessivo da isenção, mediante requerimento instruído com fotocópia autenticada dos seguintes documentos:

NOTA: Redação com vigência de 09.08.01 a 23.10.05.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 4 DA ALÍNEA B DO INCISO XXII DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº  6.374, DE 16.02.06 - vigência: 24.10.05

4. obter, junto à Superintendência de Administração Tributária - SAT -, despacho concessivo da isenção, mediante requerimento instruído com fotocópia autenticada dos seguintes documentos:

4.1. declaração de que trata o item 1 desta alínea, expedida pelo órgão de trânsito;

4.2. Carteira Nacional de Habilitação;

NOTA: Redação com vigência de 09.08.01 a 23.10.05.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 4.2 DA ALÍNEA B DO INCISO XXII DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº  6.374, DE 16.02.06 - vigência: 24.10.05.

4.2. Carteira Nacional de Habilitação e comprovante de residência em Goiás;

4.3. Certificado de Propriedade do Veículo que era ou é utilizado na prestação do serviço de transporte de passageiro;

4.4. Certidões Negativas de Débitos para com as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal;

ACRESCIDO O ITEM 4.5 A ALÍNEA “B” DO INCISO XXII DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº  6.374, DE 16.02.06 - vigência: 24.10.05.

4.5. autorização expedida pela Receita Federal do Brasil concedendo isenção do IPI;

ACRESCIDO O ITEM 4.6 A ALÍNEA “B” DO INCISO XXII DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº  6.374, DE 16.02.06 - vigência: 24.10.05

4.6. Certidão de Baixa do Veículo, prevista em resolução do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN -, no caso de destruição completa do veículo ou certidão da Delegacia de Furtos e Roubos ou congênere, no caso de furto ou roubo;

5. entregar as 3 (três) vias da declaração à indústria ou à concessionária, juntamente com o pedido de veículo e com o despacho concessivo da isenção;

c) a concessionária, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deve (Convênio ICMS 38/91, cláusula sétima):

1. mencionar, na nota fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente, que a operação é beneficiada com isenção do ICMS, nos termos deste decreto, e que, nos 3 (três) primeiros anos, o veículo não pode ser alienado sem autorização da Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás;

NOTA: Redação com vigência de 09.08.01 a 30.10.06.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO Ao ITEM 1 DA ALÍNEA “C” DO inciso XXII do art. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.629, DE 11.06.07 - vigência: 31.10.06.

1. mencionar, na nota fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente, que a operação é beneficiada com isenção do ICMS, nos termos deste decreto, e que, nos 2 (dois) primeiros anos, o veículo não pode ser alienado sem autorização da Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás;

NOTA: A alínea “a” do inciso I do art. 3º do Decreto nº 6.629, de 11.06.07, com vigência a partir de 11.06.07, convalida o disposto neste item no período de 1º de agosto a 31 de outubro de 2006.

2. encaminhar, mensalmente, ao DFIS, juntamente com a 1ª (primeira) via da declaração referida no item 1 da alínea “b” deste inciso, informações relativas ao:

NOTA: Redação com vigência de 09.08.01 a 23.10.05.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 2 DA ALÍNEA C DO INCISO XXII DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº  6.374, DE 16.02.06 - vigência: 24.10.05.

2. encaminhar, mensalmente, à Superintendência de Gestão da Ação Fiscal - SGAF -, juntamente com a 1ª (primeira) via da declaração referida no item 1 da alínea "b" deste inciso, informações relativas ao:

NOTA: Redação com vigência de 24.10.05 a 08.01.06.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 2 DA ALÍNEA "C" DO INCISO XXII DO ART. 7º PELO ART. 2º DECRETO Nº 6.476, DE 20.06.06 - vigência: 09.01.06.

2.  encaminhar, mensalmente, à Gerência de Arrecadação e Fiscalização - GEAF -, juntamente com a declaração referida no item 1 da alínea "b" deste inciso, informações relativas ao:

2.1. domicílio do adquirente e seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;

2.2. número, data e série da nota fiscal emitida e dos dados identificadores do veículo vendido;

3. conservar, em seu poder, a 2ª (segunda) via da declaração e encaminhar a 3ª (terceira) via ao Departamento Estadual de Trânsito de Goiás - DETRAN-GO - para que se proceda à matrícula do veículo, nos prazos estabelecidos na legislação respectiva;

NOTA: Redação com vigência de 09.08.01 a 08.01.06.

REVOGADO O ITEM 3 dA ALÍNEA "c" DO INCISO xxiI DO ART. 7º PELO ART. 7º DECRETO Nº 6.476, DE 20.06.06 - vigência: 09.01.06.

3. revogado

d) o industrial pode promover a saída do veículo com o benefício previsto neste convênio, mediante encomenda da concessionária, desde que, em 120 (cento e vinte) dias, contados da data daquela saída, possa demonstrar perante ao DFIS o cumprimento do disposto no item 2 da alínea anterior, por parte daquela concessionária (Convênio ICMS 38/91, cláusula oitava);

NOTA: Redação com vigência de 09.08.01 a 23.10.05.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO A ALÍENA D DO INCISO XXII DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº  6.374, DE 16.02.06 - vigência: 24.10.05.

d) o industrial pode promover a saída do veículo com o benefício previsto neste inciso, mediante encomenda da concessionária, desde que, em 120 (cento e vinte) dias, contados da data daquela saída, possa demonstrar perante à SGAF o cumprimento do disposto no item 2 da alínea “c”, por parte daquela concessionária (Convênio ICMS 38/01, cláusula oitava);

e) o industrial, além do cumprimento das demais obrigações cometidas à concessionária, quando o faturamento for feito diretamente por ele, deve (Convênio ICMS 38/91, cláusula nona):

1. quando da saída de veículo especificar o valor a ele correspondente à isenção;

2. até o último dia de cada mês, elaborar relação das notas fiscais emitidas no mês anterior, nas condições da alínea precedente, indicando a quantidade de veículos e respectivas destinatárias concessionárias, separadamente por unidade federada;

3. anotar na relação referida no item anterior, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, as informações recebidas dos estabelecimentos concessionários, mencionando:

3.1 nome, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF e endereço do adquirente final do veículo;

3.2 número, série e data da nota fiscal emitida pela concessionária;

4. conservar à disposição da Secretaria de Fazenda do Estado de Goiás, pelo prazo decadencial, os elementos referidos nos itens anteriores;

f) a obrigação aludida no item 3 pode ser suprida por relação elaborada no prazo ali previsto e contendo os elementos indicados separadamente por unidade federada (Convênio ICMS 38/91, cláusula nona, § 2º);

g) o DFIS pode arrecadar as relações referidas nas alíneas “e” e “f” desta inciso e os elementos que lhe serviram de suporte, para as verificações que se fizerem necessárias (Convênio ICMS 38/91, cláusula nona, § 3º);

NOTA: Redação com vigência de 09.08.01 a 23.10.05.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO A ALÍNEA G DO INCISO XXII DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº  6.374, DE 16.02.06 - vigência: 24.10.05.

g) a SGAF pode arrecadar as relações referidas nas alíneas “e” e “f” deste inciso e os elementos que lhe serviram de suporte, para as verificações que se fizerem necessárias (Convênio ICMS 38/91, cláusula nona, § 3º);

h) ressalvados os casos excepcionais em que ocorra destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício somente pode ser utilizado uma única vez (Convênio ICMS 38/01, cláusula primeira, parágrafo único);

NOTA: Redação com vigência de 09.08.01 a 02.11.03.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "H" DO INCISO XXII DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.884, DE 30.12.03 - vigência: 03.11.03.

h)  a condição prevista no item 3 da alínea "c" deste inciso não se aplica na hipótese em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento (Convênio ICMS 38/01, cláusula primeira parágrafo único);

NOTA: Redação com vigência de 03.11.03 a 30.11.10.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "H" DO INCISO XXII DO ART. 7º pelo art. 2º DO DECRETO Nº 7.195, de 27.12.10 - vigência: 01.12.10.

h) a condição prevista no item 3 da alínea "b" deste inciso não se aplica na hipótese em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento (Convênio ICMS 38/01, cláusula primeira, parágrafo único, II);

i) o ICMS incide, normalmente, sobre qualquer acessório opcional que não seja equipamento original do veículo adquirido (Convênio ICMS 38/01, cláusula terceira);

j) a alienação do veículo, com a isenção, à pessoa que não satisfaça os requisitos e as condições estabelecidas neste decreto, sujeita o alienante ao pagamento do tributo dispensado, monetariamente corrigido (Convênio ICMS 38/01, cláusula quarta);

Nota: Redação com vigência de 09.08.01 a 30.06.21

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DA ALÍNEA "J" DO INCISO XXII DO ART. 7º PELO ART. 3º DO DECRETO Nº 10.047, DE 09.02.22 - VIGÊNCIA: 01.07.21

j) a alienação do veículo, com a isenção, à pessoa que não satisfaça os requisitos e as condições estabelecidas neste decreto sujeita o alienante ao pagamento do tributo dispensado, com juros de mora (Convênio ICMS 38/01, cláusula quarta);

NOTA: Redação com vigência de 01.07.21 a 18.04.23.

conferida nova redação AO CAPUT E ACRESCIDOS OS ITENS 1 E 2 à alínea "j" do inciso xxii do art. 7º pelo art. 1º do decreto nº 10.256, de 17.04.23 - vigência: 19.04.23

j) a transmissão do veículo adquirido com isenção à pessoa que não satisfaça os requisitos e as condições estabelecidas neste inciso sujeita o transmitente ao pagamento do tributo dispensado, com juros de mora, exceto na (Convênio ICMS 38/01, cláusula quarta):

1. transmissão do veículo em virtude do falecimento do beneficiário da isenção; e

2. alienação fiduciária em garantia.

l) na hipótese de fraude, considerando-se como tal, também, a não observância do contido na alínea “a” deste inciso, o tributo, corrigido monetariamente, é integralmente exigido, acrescido de multa e juros moratórios, previstos na legislação estadual (Convênio ICMS 38/01, cláusula quinta);

Nota: Redação com vigência de 09.08.01 a 30.06.21

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DA ALÍNEA "L" DO INCISO XXII DO ART. 7º PELO ART. 3º DO DECRETO Nº 10.047, DE 09.02.22 - VIGÊNCIA: 01.07.21

l) na hipótese de fraude, considerando-se como tal, também, a não observância do contido na alínea "a" deste inciso, o tributo é integralmente exigido, acrescido de multa e de juros de mora, previstos na legislação estadual (Convênio ICMS 38/01, cláusula quinta);

m) aplica-se a isenção às operações com veículo fabricado nos países integrantes do tratado do MERCOSUL (Convênio ICMS 38/01, cláusula décima segunda);

n) ato do Secretário da Fazenda pode condicionar, ainda, a concessão do benefício a novas regras de controle que estabelecer (Convênio ICMS 38/01, cláusula décima);

ACRESCIDA A ALÍNEA "O" AO INCISO XXII DO ART. 7º pelo art. 2º DO DECRETO Nº 7.195, de 27.12.10 - vigência: 01.12.10.

o) a condição prevista no item 1 da alínea "b" deste inciso não se aplica no caso de ampliação de vagas de taxistas, nos limites estabelecidos em concorrência pública, no município do interessado (Convênio ICMS 38/01, cláusula primeira, parágrafo único, I);

XXIII - a operação com os seguintes produtos e equipamentos, classificados pelos respectivos códigos da NBM/SH, utilizados em diagnósticos em imunohematologia, sorologia e coagulação, destinados a órgão ou entidade da administração pública, direta ou indireta, bem como a suas autarquias e fundações (Convênio ICMS 84/97):

NOTA: Benefício concedido até 30.04.26

a) da linha de imunohematologia: reagente, painel de hemácias e diluente destinados à determinação dos grupos ou dos fatores sangüíneos pela técnica de Gel-Teste, código 3006.20.00;

b) da linha de sorologia: reagente para diagnóstico de enfermidade transmissível pela técnica ID-PaGIA, código 3822.00.00;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 02.05.01.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA “B” DO inciso xxiii do ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.494, DE 15.10.01 - vigência: 03.05.01.

b) da linha de sorologia:

1. reagente para diagnóstico de enfermidade transmissível pela técnica ID-PaGIA, código 3822.00.00;

2. reagente para diagnóstico de malária, em qualquer suporte, código 3822.00.90;

NOTA: Redação com vigência de 03.05.01 a 28.07.03.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 2 DA ALÍNEA "B" DO inciso xxiii do ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.825, DE 05.09.03 - vigência: 29.07.03.

2. reagentes para diagnóstico de malária e leishmaniose pelas técnicas de Elisa, Imunocromatografia ou em qualquer suporte, código 3822.00.90;

c) da linha de coagulação: reagente para diagnóstico de coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA, código 3006.20.00;

d) equipamentos:

1. centrífuga para diagnósticos em imunohematologia, sorologia e coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA, código 8421.19.10;

2. incubadora para diagnósticos em imunohematologia, sorologia e coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA, código 8419.89.99;

3. “readers” (leitor automático) para diagnósticos em imunohematologia, sorologia e coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA, código 8471.90.12;

4. “samplers” (pipetador automático) para diagnósticos em imunohematologia, sorologia e coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA, código 8479.89.12;

XXIV - a operação com preservativo, classificado no código 4014.10.00 da NBM/SH (Convênio ICMS 89/97);

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 31.12.98.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XXIV DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.002, DE 29.01.99 - vigência: 01.01.99.

XXIV - a operação com preservativo, classificado no código 4014.10.00 da NBM/SH (Convênio ICMS 116/98);

NOTAS:

1. Benefício concedido até 30.04.07.

2. Redação com vigência de 01.01.99 a 31.12.03.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO xXiV DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.935, DE 22.04.04 - vigência: 01.01.04.

XXIV - a operação com preservativo, classificado no código 4014.10.00 da NBM/SH, ficando mantido o crédito (Convênio ICMS 116/98);

NOTA: Benefício concedido até 30.04.26

XXV - a saída interna com os seguintes insumos agropecuários, aplicando-se, também, a isenção quando os insumos forem destinados à utilização na apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura (Convênio ICMS 100/97, cláusula terceira e § 5º da cláusula primeira):

NOTA: Benefício concedido até 31.12.27

a) acaricida, adesivo, desfolhante, dessecante, espalhante, estimulador e inibidor de crescimento (regulador), formicida, fungicida, germicida, herbicida, inseticida, medicamento, nematicida, parasiticida, raticida, soro e vacina, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira, I);

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 26.04.01.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA “A” DO INCISO XXV DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.416, DE 26.04.01 - vigência: 27.04.01.

a) acaricida, adesivo, desfolhante, dessecante, espalhante, estimulador e inibidor de crescimento (regulador), formicida, fungicida, germicida, herbicida, inseticida, medicamento, nematicida, parasiticida, raticida, soro e vacina, ficando mantido o crédito, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira, I);

NOTA: Redação com vigência de 27.04.01 a 18.10.04.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "A" DO INCISO XXV DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.057/04, DE 30.12.04 - vigência: 19.10.04.

a) acaricida, adesivo, desfolhante, dessecante, espalhante, estimulador e inibidor de crescimento (regulador), formicida, fungicida, germicida, herbicida, inseticida, medicamento, nematicida, parasiticida, raticida, soro e vacina produzidos para uso na agricultura e na pecuária, inclusive inoculante, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa, ficando mantido o crédito (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira, I);

NOTA: Redação com vigência de 19.10.04 a 30.04.08.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA “A” DO INCISO XXV DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.717, DE 30.01.08 - vigência: 01.05.08.

a) acaricida, adesivo, desfolhante, dessecante, espalhante, estimulador e inibidor de crescimento (regulador), formicida, fungicida, germicida, herbicida, inseticida, medicamento, nematicida, parasiticida, raticida, soro e vacina produzidos para uso na agricultura e na pecuária, inclusive inoculante, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira, I);

b) ácidos fosfórico, nítrico e sulfúrico, fosfato natural bruto e enxofre (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira, II e § 1º);

1. saídos do estabelecimento extrator, fabricante ou importador para:

1.1 estabelecimento onde seja industrializado adubos simples ou compostos, fertilizante e fosfato bi-cálcio destinados à alimentação animal;

1.2. estabelecimento produtor agropecuário;

1.3. qualquer estabelecimento com fim exclusivo de armazenagem, bem como o retorno, real ou simbólico;

1.4. outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização;

2. saídos entre os estabelecimentos referidos no item anterior;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 31.12.21.

REVOGADA A ALÍNEA "B" DO INCISO XXV DO ART. 7º PELO ART. 4º DO DECRETO Nº 9.857, DE 30.04.21 - vigência: 01.01.22.  

b) revogada;

c) ração para animal, concentrado e suplemento, fabricados por indústria registrada no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, desde que: cada produto esteja registrado no órgão competente do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, o número do seu registro seja indicado no documento fiscal, haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto e o produto se destine exclusivamente ao uso na pecuária, observado, ainda, o seguinte (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira, III):

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 30.11.03.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DA ALÍNEA C DO DO INCISO XXV DO ART. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.860, DE 17.11.03 - vigência: 01.12.03.  

c) ração para animal, concentrado e suplemento, fabricados por indústria registrada no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, desde que: cada produto esteja registrado no órgão competente do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, o número do seu registro seja indicado no documento fiscal, haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto e o produto se destine exclusivamente ao uso na pecuária, ficando mantido o crédito, observado, ainda, o seguinte (Convênio ICMS 100/97, cláusulas primeira, III; e quinta, I):

NOTA: Redação com vigência de 01.12.03 a 31.07.06.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DA ALÍNEA "C" DO INCISO XXV DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.551, DE 28.09.06 - vigência: 01.08.06.

c) ração para animal, concentrado, suplemento, aditivo, premix ou núcleo, fabricados por indústria de ração animal registrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA -, desde que cada produto esteja registrado no órgão competente do MAPA, o número do seu registro seja indicado no documento fiscal, haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto e o produto se destine exclusivamente ao uso na pecuária, ficando mantido o crédito, observado, ainda, o seguinte (Convênio ICMS 100/97, cláusulas primeira, III; e quinta, I):

NOTA: Redação com vigência de 01.08.06 a 30.10.06.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT  DA ALÍNEA “C” DO INCISO XXV DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.629, DE 11.06.07 - vigência: 31.10.06.

c)  ração para animal, concentrado, suplemento, aditivo, premix ou núcleo, fabricados pelas respectivas indústrias registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA -, desde que cada produto esteja registrado no órgão competente do MAPA, o número do seu registro seja indicado no documento fiscal, haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto e o produto se destine exclusivamente ao uso na pecuária, ficando mantido o crédito, observado, ainda, o seguinte (Convênio ICMS 100/97, cláusulas primeira, III; e quinta, I), cláusulas primeira, III; e quinta, I):

NOTA: Redação com vigência de 31.10.06 a 30.04.08.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DA ALÍNEA “C” DO INCISO XXV DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.717, DE 30.01.08 - vigência: 01.05.08.

c)  ração para animal, concentrado, suplemento, aditivo, premix ou núcleo, fabricados pelas respectivas indústrias registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA -, desde que cada produto esteja registrado no órgão competente do MAPA, o número do seu registro seja indicado no documento fiscal, haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto e o produto se destine exclusivamente ao uso na pecuária observado, ainda, o seguinte (Convênio ICMS 100/97, cláusulas primeira, III; e quinta, I):

NOTA: Redação com vigência de 01.05.08 a 31.05.11.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DA ALÍNEA "C" DO INCISO XXV DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DEC. 7.402, de 14.07.11 - vigência: 01.06.11.

c) ração para animal, concentrado, suplemento, aditivo, premix ou núcleo, fabricados pelas respectivas indústrias registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA -, desde que cada produto esteja registrado, quando exigido, no órgão competente do MAPA, o número do seu registro seja indicado no documento fiscal, haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto e o produto se destine exclusivamente ao uso na pecuária observado, ainda, o seguinte (Convênio ICMS 100/97, cláusulas primeira, III; e quinta, I):

NOTAS:

1. A alínea “a” do inciso I do art. 3º do Decreto nº 6.629, de 11.06.07, com vigência a partir de 11.06.07, convalida o disposto nesta alínea no período de 1º de agosto a 31 de outubro de 2006;

2. Por força do art. 5º do Decreto nº 7.402, de 14.07.11, com vigência a partir de 18.07.11, ficam convalidadas as operações, ocorridas no período de 16 de dezembro de 2010 a 31 de maio de 2011, com as mercadorias decritas nesta alínea, que tenham ocorrido sem a indicação, no documento fiscal, do registro no órghão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

1. entende-se como (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira, § 2º):

1.1 ração animal, qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destina;

1.2. concentrado, a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais elementos em proporção adequada e devidamente especificada pelo seu fabricante, constitua uma ração animal;

1.3. suplemento, a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitamina, aminoácido ou mineral, permitida a inclusão de aditivo;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 07.04.02.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO subitem 1.3 ao item 1 da alínea “c” do INCISO xxv DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.628, DE 24.07.02 - vigência: 08.04.02.  

1.3. suplemento, o ingrediente ou a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitamina, aminoácido ou mineral, permitida a inclusão de aditivo;

ACRESCIDO O subitem 1.4. ao item 1 da alínea "c" do incixo xxv do ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.551, DE 28.09.06 - vigência: 01.08.06

1.4. aditivo, substância e mistura de substâncias ou microorganismos adicionados, intencionalmente, ao alimento para o animal que tenha ou não valor nutritivo e que afete ou melhore a característica do alimento ou do produto destinado à alimentação;

ACRESCIDO O subitem 1.5. ao item 1 da alínea "c" do incixo xxv do ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.551, DE 28.09.06 - vigência: 01.08.06

1.5. premix ou núcleo, mistura de aditivos para produto destinado à alimentação animal ou mistura de um ou mais destes aditivos com matéria-prima usada como excipiente que não se destine à alimentação direta do animal;

2. a isenção aplica-se, também, à ração animal, preparada em estabelecimento produtor, na transferência a estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira, § 3º);

d) calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira, IV);

e) semente certificada ou fiscalizada destinada à semeadura, desde que produzida sob controle de entidade certificadora ou fiscalizadora, bem como a importada, atendidas as disposições da Lei nº 6.507, de 19 de dezembro de 1977, regulamentada pelo Decreto nº 81.771, de 7 de junho de 1978, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério, observado o seguinte (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira, V):

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 31.12.99.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DA ALÍNEA “E” DO INCISO XXV DO ART. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.166, DE 26.01.00 - vigência: 01.01.00.

e) semente certificada ou fiscalizada destinada à semeadura, ficando mantido o crédito, desde que produzida sob controle de entidade certificadora ou fiscalizadora, bem como a importada, atendidas as disposições da Lei nº 6.507, de 19 de dezembro de 1977, regulamentada pelo Decreto nº 81.771, de 7 de junho de 1978, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério, observado o seguinte (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira, V):

NOTA: Redação com vigência de 01.01.00 a 18.10.04.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DA ALÍNEA "E" DO INCISO XXV DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.057/04, DE 30.12.04 - vigência: 19.10.04.

e) semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração - C1, semente certificada de segunda geração - C2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidade certificadora ou fiscalizadora, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei nº 10.711, de 05 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério, ficando mantido o crédito, observado o seguinte (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira, V e cláusula segunda):

NOTA: Redação com vigência de 19.10.04 a 24.04.05.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DA ALÍNEA "E" DO INCISO XXV DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.225/05, DE 25.08.05 - vigência: 25.04.05.

e) semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração - C1, semente certificada de segunda geração - C2, semente não certificada de primeira geração - S1 e semente não certificada de segunda geração - S2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidade certificadora ou fiscalizadora, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério, ficando mantido o crédito, observado o seguinte (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira, V e cláusula segunda):

NOTA: Redação com vigência de 25.04.05 a 30.04.08.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DA ALÍNEA “E” DO INCISO XXV DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.717, DE 30.01.08 - vigência: 01.05.08.

e) semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração - C1, semente certificada de segunda geração - C2, semente não certificada de primeira geração - S1 e semente não certificada de segunda geração - S2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidade certificadora ou fiscalizadora, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério observado o seguinte (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira, V e cláusula segunda):

NOTAS:

1. Assunto disciplinado pela Instrução Normativa nº 028/92-GSF, de 11.08.92 (DOE de 18.08.92), com vigência de 18.08.92 a 19.09.06;

2. Assunto disciplinado pela Instrução Normativa nº 820/06-GSF, de 15.09.06 (DOE de 20.09.06), com vigência a partir de 20.09.06.

1. a isenção estende-se à saída interna, do campo de produção, de produto destinado à semente, inclusive às classes de semente genética, básica e registrada, assim definidas no Decreto Federal nº 81.771, de 07 de junho de 1978, que regulamenta a Lei nº 6.507, de 19 de dezembro de 1977, desde que:

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 18.10.04.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 1 DO CAPUT DA ALÍNEA "E" DO INCISO XXV DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.057/04, DE 30.12.04 - vigência: 19.10.04.

1. a isenção estende-se à saída interna do campo de produção de produto destinado à produção de semente, inclusive às classes de semente genética, básica e registrada, assim definidas no Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004, que regulamenta a Lei nº 10.711, de 05 de agosto de 2003, desde que:

NOTA: Redação com vigência de 19.10.04 a 21.07.05.

1.1 o campo de produção seja registrado na Divisão de Inspeção da Produção de Sementes e Mudas -DIPSM-GO- da Secretaria de Agricultura e Abastecimento;

1.2. o destinatário seja Usina de Beneficiamento de Sementes, devidamente registrada na Secretaria de Agricultura e Abastecimento e no Ministério da Agricultura e Reforma Agrária;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 24.04.05.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO SUBITEM 1.2 DA ALÍNEA "E" DO INCISO XXV DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.225/05, DE 25.08.05 - vigência: 25.04.05.

1.2. o destinatário seja Usina de Beneficiamento de Sementes do próprio produtor ou usina inscrita na Secretaria de Agricultura do Estado de Goiás e no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

NOTA: Redação com vigência de 25.04.05 a 21.07.05.

1.3. a produção de cada campo não exceda à quantidade estimada e previamente informada à Secretaria da Fazenda pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 18.10.04.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 1.3 DA ALÍNEA "E" DO INCISO XXV DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.057/04, DE 30.12.04 - vigência: 19.10.04.

1.3. a produção de cada campo não exceda à quantidade estimada e previamente informada à Secretaria da Fazenda pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento, que deve manter tais informações à disposição do fisco pelo prazo de 5 (cinco) anos;

NOTA: Redação com vigência de 19.10.04 a 21.07.05.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 1 DA ALÍNEA “E” DO INCISO XXV do art. 7º PELO ART. 2º Do DECRETO Nº 6.252/05, DE 20.09.05 - vigência: 22.07.05.

1. a isenção estende-se à saída interna, do campo de produção, de produto destinado à semente, desde que (Convênio ICMS 100/97, cláusula terceira, §1º, I, II e III, e §2º):

1.1. o campo de produção seja inscrito no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou em órgão por ele delegado;

1.2. o destinatário seja beneficiador de sementes inscrito no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou em órgão por ele delegado;

1.3. a produção de cada campo não exceda à quantidade estimada, por ocasião de sua inscrição, pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por órgão por ele delegado, devendo a estimativa ser mantida, pelo Ministério, à disposição do Fisco, pelo prazo de 5 (cinco) anos;

2. tratando-se de semente de capim não é exigido que a mesma seja certificada ou fiscalizada; (Redação original - vigência 01.01.98 a 24.09.98)

2. revogado; (Redação revogada pelo Decreto  nº 4.954 - vigência 25.09.98 a 28.09.15)

2. tratando-se de semente de capim não é exigido que a mesma seja certificada ou fiscalizada; (Redação revigorada pelo Decreto nº 8.461 - vigência 29.09.15)

3. ressalvadas disposições contidas nos itens anteriores desta alínea, a isenção não se aplica se a semente não satisfizer o padrão estabelecido no Estado de Goiás pelo órgão competente, ou, ainda que atenda ao padrão, tenha a semente outro destino que não seja a semeadura (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira, § 4º);

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 21.07.05.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 3 DA ALÍNEA “E” DO INCISO XXV PELO ART. 2º Do DECRETO Nº 6.252/05, DE 20.09.05 - vigência: 22.07.05.

3. a isenção não se aplica se a semente não satisfizer o padrão estabelecido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ou, ainda que atenda ao padrão, tenha a semente outro destino que não seja a semeadura (Convênio ICMS 100/97, cláusula terceira, § 1º, IV e V);

ACRESCIDO O ITEM 4 a alínea "e" do inciso xxv DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.057/04, DE 30.12.04 - vigência: 19.10.04.

4. as sementes discriminadas nesta alínea podem ser comercializadas com a denominação "fiscalizadas" pelo período de 2 (dois) anos, contados da data da publicação da Lei nº 10.711/03;

f) calcário calcítico; caroço de algodão; feno; farelo: de arroz, exceto o gordo, de glúten de milho, de casca e de semente de uva ou de polpa cítrica; farelo e torta: de algodão, de amendoim, de babaçu, de cacau, de linhaça, de mamona, de milho ou de trigo; farinha: de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue ou de víscera; glúten de milho; sal mineralizado; sorgo; e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira, VI); (Redação original - vigência: 01.01.98 a 13.07.98)

f) alho em pó; calcário calcítico; caroço de algodão; feno; farelo: de arroz, exceto o gordo, de glúten de milho, de casca e de semente de uva ou de polpa cítrica; farelo e torta: de algodão, de amendoim, de babaçu, de cacau, de linhaça, de mamona, de milho ou de trigo; farinha: de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue ou de víscera; glúten de milho; sal mineralizado; sorgo; e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira, VI);  (Redação conferida pelo Decreto nº 4.954 - vigência: 14.07.98 a 31.12.99)

f) alho em pó; calcário calcítico; caroço de algodão; feno; farelo: de arroz, exceto o gordo, de girassol, de glúten de milho, de casca e de semente de uva ou de polpa cítrica; farelo e torta: de algodão, de amendoim, de babaçu, de cacau, de linhaça, de mamona, de milho ou de trigo; farinha: de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue ou de víscera; glúten de milho; sal mineralizado; sorgo; e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira, VI); (Redação conferida pelo Decreto nº 5.157 - vigência: 01.01.00 a 31.12.02.)

f) alho em pó; calcário calcítico; caroço de algodão; feno; farelo: de arroz, exceto o gordo, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva ou de polpa cítrica; farelo e torta: de algodão, de amendoim, de babaçu, de cacau, de linhaça, de mamona, de milho ou de trigo; farinha: de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue ou de víscera; glúten de milho; sal mineralizado; sorgo; e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira, VI); (Redação conferida pelo Decreto nº 5.772 - vigência: 01.01.03 a 31.07.09)

f) alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno, óleos de aves, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira, VI); (Redação conferida pelo Decreto nº 7.006 - Redação sem vigência em função da alteração retroagir seus efeitos à 01.08.09.)

f) alho em pó; calcário calcítico; caroço de algodão; farelo e torta: de algodão, de amendoim, de babaçu, de cacau, de linhaça, de mamona, de milho ou de trigo; farelo: de arroz, exceto o gordo, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, de gérmen de milho desengordurado, de girassol, de glúten, de milho, de quirera de milho; farinha: de carne, de osso, de ostra, de peixe, de pena, de sangue ou de víscera; feno; glúten de milho; óleos de aves; sal mineralizado; sorgo e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira, VI); (Redação conferida pelo Decreto nº 7.043 - vigência: 01.08.09 a 08.01.12)

f) alho em pó; calcário calcítico; caroço de algodão; farelo e torta: de algodão, de amendoim, de babaçu, de cacau, de linhaça, de mamona, de milho ou de trigo; farelo: de arroz, exceto o gordo, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, de gérmen de milho desengordurado, de girassol, de glúten de milho, de quirera de milho; farinha: de carne, de osso, de ostra, de peixe, de pena, de sangue ou de víscera; feno; glúten de milho; milheto; óleos de aves; sal mineralizado; silagem de forrageira e de produtos vegetais; sorgo e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao em prego na fabricação de ração animal (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira, VI); (Redação conferida pelo Decreto nº 7.561 - vigência: 09.01.12 a 31.05.16)

NOTA:       Por força do art. 4º do Decreto nº 7.561, de 29.02.12 ficam convalidadas as operações , realizadas até o dia 9 de janeiro de 2012, com silagem de forrageira e de produto vegetal efetuada com isenção ou redução de base de cálculo do ICMS.

f) alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves, resíduos de óleo e gordura de origem animal ou vegetal, descartados por empresas do ramo alimentício, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira, VI); (Redação conferida pelo Decreto nº 8.802 - vigência: 01.06.16)

g) esterco animal (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira, VII);

h) muda de planta (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira, VIII);

i) alevino; embrião e sêmen congelados ou resfriados, exceto os de bovino; girino; ovo fértil; pinto de um dia (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira, IX);

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 23.04.00.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA “I” DO INCISO XXV DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.245, DE 19.06.00 - vigência: 24.04.00.

i) alevino; embrião e sêmen congelados ou resfriados, exceto os de bovino; girino; ovo fértil; pinto e marreco de um dia (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira, IX; e segunda);

NOTA: Redação com vigência de 24.04.00 a 21.10.01.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA “I” DO INCISO XXV DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.530, DE 26.12.01 - vigência: 22.10.01.

i) alevino; embrião e sêmen congelados ou resfriados, exceto os de bovino; girino; ovo fértil e ave de um dia, exceto a ornamental (Convênio ICMS 100/97, cláusulas primeira, IX, e segunda);

NOTA: Redação com vigência de 22.10.01 a 16.03.10.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "I" DO INCISO XXV do art. 7º pelo art. 2º dO DECRETO nº 7.078, de 15.03.10 - vigência: 17.03.10.

i) alevino; sêmen congelado ou resfriado e embrião, exceto os de bovino; girino; ovo fértil e ave de um dia, exceto a ornamental (Convênio ICMS 100/97, cláusulas primeira, IX, e segunda);

j) enzima preparada para decomposição de matéria orgânica animal, classificada no código 3507.90.4 da NBM/SH (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira, X);

l) farelo e torta de soja ou de canola, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênio ICMS 100/97, cláusula segunda, I);

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 30.06.99.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA “L” DO INCISO XXV DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.067, DE 25.06.99 - vigência: 01.07.99.

l) farelo e torta de soja ou de canola, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal, ficando mantido o crédito (Convênio ICMS 100/97, cláusulas segunda, I, e quinta, I);

NOTA: Redação com vigência de 01.07.99 a 21.10.01.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA “L” DO INCISO XXV DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.530, DE 26.12.01 - vigência: 22.10.01.

l) farelo e torta de soja ou de canola e farelos de suas cascas, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal, ficando mantido o crédito (Convênio ICMS 100/97, cláusulas primeira, I, e quinta, I);

NOTA: Redação com vigência de 22.10.01 a 30.04.08.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA “L” DO INCISO XXV DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.717, DE 30.01.08 - vigência: 01.05.08.

l) farelo e torta de soja ou de canola e farelos de suas cascas, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênio ICMS 100/97, cláusulas primeira, I, e quinta, I);

NOTA: Redação com vigência de 01.05.08 a 30.09.11.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA L DO INCISO XXV DO ART. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 7.516/11-GSF, DE 22.11.12 - vigência: 01.10.11.

l) farelo e torta de soja ou de canola, casca e farelo de cascas de soja e de canola, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênio ICMS 100/97, cláusula segunda, I);

m) milho, exceto o verde, quando destinado a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado de Goiás, aplicando-se, também, o benefício à aquisição interna para comercialização (Convênio ICMS 100/97, cláusula segunda, II); (Redação original - vigência: 01.01.98 à 28.01.16)

m) milho, exceto o verde, quando destinado a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado de Goiás (Convênio ICMS 100/97, cláusula segunda, II); (Redação conferida pelo Decreto nº 8.548 - vigência: 29.01.16)

n) adubo simples ou composto e fertilizantes, especialmente: amônia, cloreto de potássio; DAP (di-amônio fosfato), DL Metionina e seus análogos, MAP (mono-amônio fosfato), nitrato de amônio, nitrocálcio, sulfato de amônio e uréia, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa, ficando mantido o crédito (Convênio ICMS 100/97, cláusulas segunda, III; e quinta, I);

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 30.04.08.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA “N” DO INCISO XXV DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.717, DE 30.01.08 - vigência: 01.05.08.

n) adubo simples ou composto e fertilizantes, especialmente: amônia, cloreto de potássio; DAP (di-amônio fosfato), DL Metionina e seus análogos, MAP (mono-amônio fosfato), nitrato de amônio, nitrocálcio, sulfato de amônio e uréia, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa (Convênio ICMS 100/97, cláusulas segunda, III; e quinta, I);

Notas:

1. O art. 2º da Lei nº 17.236, de 21.12.10, com vigência a partir de 27.12.10 estabelece que:

    I - fica dispensado o contribuinte de efetuar o pagamento do débito de ICMS resultante da exigência do estorno de crédito, em montante igual ou inferior ao valor do estorno;

    II - fica extinto o crédito tributário constituído em função de o contribuinte não ter efetuado o estorno exigido, desde que o contribuinte comprove havê-lo efetuado;

    III - os procedimentos a serem adotados pelo contribuinte para implementação do disposto no art. 2º da Lei nº 17.236, de 21.12.10 devem ser adotados até o último dia útil do segundo mês seguinte ao da entrada em vigor desta Lei;

    IV - o disposto no art. 2º da Lei nº 17.236, de 21.12.10 não confere ao contribuinte qualquer direito à restituição ou à compensação das importâncias já pagas.

2. O art. 2º do Decreto nº 7.203, de 30.12.10, com vigência a partir de 30.12.10, estabelece que:

    "Art. 2º Em razão da revogação do benefício da manutenção do crédito, aplicável à operação interna com adubo e fertilizante, efetivada pelo art. 2º do Decreto nº 6.717, de 30 de janeiro de 2008, que deu nova redação ao art. 7º, XXV, “n”, do Anexo IX do Regulamento do Código Tributário do Estado - RCTE -, fica:

    I - dispensado o contribuinte de efetuar o pagamento do débito de ICMS resultante da exigência do estorno de crédito, em montante igual ou inferior ao valor do estorno; 

    II - extinto o crédito tributário constituído em função de o contribuinte não ter efetuado o estorno exigido, desde que o contribuinte comprove havê-lo efetuado.

    “§ 1º Para a implementação do disposto neste artigo o contribuinte deve, até o dia 28 de fevereiro de 2011: 

    I - elaborar demonstrativo do estorno mensal do crédito do ICMS aproveitado indevidamente e fazer o correspondente registro no livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, Modelo 6; 

    II - protocolizar requerimento junto a Secretaria da Fazenda, acompanhado do demonstrativo do estorno mensal do crédito do ICMS e de cópia do registro efetuado no livro exigidos no inciso I. 

    § 2º Ato do Secretário da Fazenda pode estabelecer outros procedimentos que se fizerem necessários para a implementação do disposto neste artigo."

3. Redação com vigência de 01.05.08 a 31.12.21.

REVOGADA A ALÍNEA "N" DO INCISO XXV DO ART. 7º PELO ART. 4º DO DECRETO Nº 9.857, DE 30.04.21 - vigência: 01.01.22.  

n) revogada;

ACRESCIDA A ALÍNEA "O" AO INCISO XXV DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.707, DE 27.12.02 - vigência: 14.10.02.

o) gipsita britada destina ao uso na agropecuária ou à fabricação de sal mineralizado (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira, XI);

ACRESCIDA A ALÍNEA "P" AO INCISO XXV DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.825, DE 05.09.03 - vigência: 01.05.03.

p) casca de coco triturada para uso na agricultura (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira, XII);

ACRESCIDA A ALÍNEA "Q" AO INCISO XXV DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.825, DE 05.09.03 - vigência: 29.07.03.

q) milheto quando destinado a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado de Goiás (Convênio ICMS 100/97, cláusula terceira);

NOTA: Redação com vigência de 29.07.03 a 08.01.12.

REVOGADA A ALÍNEA "Q" DO INCISO XXV DO ART. 7º PELO ART. 3º DO DECRETO Nº 7.561, de 29.02.12 - vigência: 09.01.12.

q) revogada;

ACRESCIDA A ALÍNEA "R" AO INCISO XXV DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.884, DE 30.12.03 - vigência: 03.11.03.

r) vermiculita para uso como condicionador e ativador de solo (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira, XIII);

ACRESCIDA A ALÍNEA "S" AO INCISO XXV DO ART. 7º  PELO ART. 2º DECRETO Nº 6.476, DE 20.06.06 - vigência: 09.01.06

s) soja desativada e seu farelo, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênio ICMS 100/97, cláusulas primeira, I, e quinta, I);

NOTA: O art. 2º do Decreto nº 6.476, de 20.06.06, estabelece:

            "Art. 2º Ficam convalidadas as saídas, ocorridas até 8 de janeiro de 2006, de soja desativada e seus farelos, realizadas com redução da base de cálculo do ICMS para 70% (setenta por cento) do valor da operação interestadual ou com isenção do ICMS na operação interna (Convênio ICMS 150/05, cláusula segunda).

            Parágrafo único. A convalidação prevista neste artigo não confere ao sujeito passivo o direito à restituição ou compensação de valores eventualmente pagos relativos à operação com soja desativada ou seus farelos sem fruição dos benefícios da redução da base de cálculo ou da isenção do ICMS referidos no caput (Convênio ICMS 150/05, cláusula segunda, parágrafo único).”

ACRESCIDA A ALÍNEA "T" AO INCISO XXV DO ART. 7º PELO ART. 2º DECRETO Nº 6.476, DE 20.06.06 - vigência: 09.01.06

t)  aveia e farelo de aveia, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênio ICMS 100/97, cláusulas primeira, IV, e quinta, I);

ACRESCIDA A ALÍNEA "u" AO INCISO XXV DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.938, DE 01.07.09 - vigência: 01.01.09.

u) extrato pirolenhoso decantado, piro alho, silício líquido piro alho e bio bire plus, para uso na agropecuária (Convênio ICMS 100/97, cláusulas primeira, XIV, e quinta, I);

NOTA: Redação com vigência de 01.01.09 a 31.07.09.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "U" DO INCISO XXV DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 7.006, DE 06.10.09 - vigência: 01.08.09.

u) óleo, extrato seco e torta de Nim (Azadirachta indica A. Juss) (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira XV);

acrescida A alínea "v" AO INCISO XXV DO ART. 7º pelo art. 2º dO DECRETO nº 7.043, de 29.12.09 - vigência: 01.08.09.

v) extrato pirolenhoso decantado, piro alho, silício líquido piro alho e bio bire plus, para uso na agropecuária (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira, XIV);

acrescida A alínea "X" AO INCISO XXV DO ART. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 7.345, de 18.05.11 - vigência: 01.04.11.

x) condicionador de solo e substrato para planta, desde que o produto esteja registrado no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e que o número do registro seja indicado no documento fiscal (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira, XVI);

ACRESCIDA A ALÍNEA "Z" AO INCISO XXV DO ART. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 7.516/11-GSF, DE 22.11.12 - vigência: 01.10.11.

z) torta de filtro e bagaço de cana, casca e serragem de pinus e eucalipto, turfa, torta de oleaginosa, resíduo da indústria de celulose (dregs e grits), osso de bovino autoclavado, borra de carnaúba, cinza, resíduo agroindustrial orgânico, destinado para uso exclusivo como matéria prima na fabricação de insumo para a agricultura (Convênio ICMS 100/97, cláusulas primeira, XVII, e terceira);

XXVI - a saída dos produtos a seguir relacionados com os correspondentes códigos da NBM/SH, desde que contemplados com isenção ou redução a alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados, ficando mantido o crédito (Convênio ICMS 101/97, cláusulas primeira e segunda):

NOTA: Benefício concedido até 31.12.28.

a) aquecedor solar de água, 8419.19.10;

Nota: Redação com vigência de 01.01.98 a 31.03.22

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO A ALÍNEA "A" DO INCISO XXVI DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 10.172 - VIGÊNCIA: 01.04.22

a) aquecedor solar de água, 8419.12.00;

b) módulo fotovoltáico, aerogerador para conversão da energia dos ventos em energia elétrica e seus respectivos acessórios, incluindo regulador, controlador, inversor e retificador, motor fotovoltáico e gerador elétrico fotovoltáico, 8501;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 13.07.98.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA “B” DO INCISO XXVI DO 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.954, DE 22.09.98 - vigência: 14.07.98.

b) bomba para líquidos, para uso em sistema de energia solar fotovoltáico em corrente contínua, com potência não superior a 2 HP, 8413.81.00;

c) aerogerador para conversão da energia dos ventos em energia mecânica para fim de bombeamento de água e moagem de grão e motor de vento, 8412.80.00;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 13.07.98.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA “C” DO INCISO XXVI DO 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.954, DE 22.09.98 - vigência: 14.07.98.

c) aerogerador para conversão de energia dos ventos em energia mecânica para bombeamento de água ou moagem de grãos, 8412.80.00;

ACRESCIDA A ALÍNEA “D” AO INCISO XXVI DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.954, DE 22.09.98 - vigência: 14.07.98.

d) aerogerador de energia eólica, 8502.31.00;

ACRESCIDA A ALÍNEA “E” AO INCISO XXVI DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.954, DE 22.09.98 - vigência: 14.07.98.

e) gerador fotovoltáico de potência não superior a 750W, 8501.31.20;

Nota: Redação com vigência de 14.07.98 a 20.07.22

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO A ALÍNEA "e" DO INCISO XXVI DO ART. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.175 - VIGÊNCIA: 21.07.22

e) geradores fotovoltaicos de corrente contínua, 8501.7;

ACRESCIDA A ALÍNEA ”F” AO INCISO XXVI dO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.349, DE 29.12.00 - vigência: 25.10.00.

f) célula solar não montada, 8541.40.16;

Nota: Redação com vigência de 25.10.00 a 31.03.22

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO A ALÍNEA "F" DO INCISO XXVI DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 10.172 - VIGÊNCIA: 01.04.22

f) célula solar não montada em módulo nem em painel, 8541.42.10 e 8541.42.20;

ACRESCIDA A ALÍNEA ”G” AO INCISO XXVI dO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.530, DE 26.12.01 - vigência: 22.10.01.

g) célula solar em módulo ou painéis, 8541.40.32;

Nota: Redação com vigência de 22.10.01 a 31.03.22

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO A ALÍNEA "F" DO INCISO XXVI DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 10.172 - VIGÊNCIA: 01.04.22

g) célula fotovoltaica montada em módulo ou painel, 8541.43.00 - Ex 01 - Células Solares;

ACRESCIDA A ALÍNEA ”h” AO INCISO XXVI dO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.530, DE 26.12.01 - vigência: 22.10.01.

h) gerador fotovoltáico de potência superior a 750 w mas não superior a 75kw, 8501.32.20;

Nota: Redação com vigência de 22.10.01 a 20.07.22

revogada a alínea "h" DO INCISO XXVI DO ART. 7º PELO ART. 4º DO DECRETO Nº 10.175 - VIGÊNCIA: 21.07.22

h) revogada;

ACRESCIDA A ALÍNEA ”i” AO INCISO XXVI dO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.530, DE 26.12.01 - vigência: 22.10.01.

i) gerador fotovoltáico de potência superior a 75 kw mas não superior a 375 kw, 8501.33.20;

Nota: Redação com vigência de 22.10.01 a 20.07.22

revogada a alínea "I" DO INCISO XXVI DO ART. 7º PELO ART. 4º DO DECRETO Nº 10.175 - VIGÊNCIA: 21.07.22

i) revogada;

ACRESCIDA A ALÍNEA ”j” AO INCISO XXVI dO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.530, DE 26.12.01 - vigência: 22.10.01.

j) gerador fotovoltáico de potência superior a 375 kw, 8501.34.20;

Nota: Redação com vigência de 22.10.01 a 20.07.22

revogada a alínea "J" DO INCISO XXVI DO ART. 7º PELO ART. 4º DO DECRETO Nº 10.175 - VIGÊNCIA: 21.07.22

j) revogada;

acrescida a alínea “l” ao inciso xxvi do art. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.659, DE 16.08.07 - vigência: 01.05.07.

l) torre para suporte de gerador de energia eólica, 7308.20.00;

NOTA: Redação com vigência de 01.05.07 a 22.04.10.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "L" DO INCISO XXVI do art. 7º pelo art. 2º DO DECRETO Nº 7.150, de 14.09.10 - vigência: 23.04.10.

l) torre para suporte de gerador de energia eólica - 7308.20.00 e 9406.00.99;

ACRESCIDA A ALÍNEA "M" AO INCISO XXVI DO ART. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 7.345, de 18.05.11 - vigência: 01.03.11.

m) pá de motor ou turbina eólica , 8412.90.90;

NOTA: Redação com vigência de 01.03.11 A 31.05.11.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "M" DO INCISO XXVI DO ART. 7º PELO PELO ART. 2º DO DEC. 7.402, de 14.07.11 - vigência: 01.06.11.

m) pá de motor ou turbina eólica, 8503.00.90;

n) partes e peças utilizadas exclusiva ou principalmente em aerogeradores classificados no código 8502.31.00 da NBM/SH - 8503.00.90; (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.402 - vigência: 01.06.11 a 31.05.14)

n) partes e peças classificadas no código 8503.00.90, utilizadas exclusiva ou principalmente em aerogeradores, classificados no código 8502.31.00 em geradores fotovoltaicos, classificados nos códigos 8501.31.20, 8501.32.20, 8501.33.20 e 8501.34.20; (Redação conferida pelo Decreto nº 8.246 - vigência: 01.06.14)

Nota: Redação com vigência de 01.06.14 a 20.07.22

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO A ALÍNEA "N" DO INCISO XXVI DO ART. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.175 - VIGÊNCIA: 21.07.22

n) partes e peças classificadas no código 8503.00.90, utilizadas exclusivamente ou principalmente em aerogeradores classificados no código 8502.31.00 e em geradores fotovoltaicos classificados nas subposições 8501.71 e 8501.72;

ACRESCIDA A ALÍNEA "O" AO INCISO XXVI DO ART. 7º PELO PELO ART. 2º DO DEC. 7.402, de 14.07.11 - vigência: 01.06.11.

o) quando destinados a fabricação de torres para suporte de gerador de energia:

1. chapas de aço - 7308.90.10;

2. cabos de controle - 8544.49.00;

3. cabos de potência - 8544.49.00;

4. anéis de modelagem - 8479.89.99;

p) quando destinados a fabricação de aerogeradores de energia eólica, classificados no código 8502.31.00: (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.246 - vigência: 01.06.14)

1. conversor de frequência de 1600 kVA e 620V, classificado no código 8504.40.50; (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.246 - vigência: 01.06.14)

2. fio retangular de cobre esmaltado 10 x 3,55mm,  classificado 8544.11.00; (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.246 - vigência: 01.06.14)

3. barra de cobre 9,4 x 3,5mm, classificados no código  8544.11.00; (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.246 - vigência: 01.06.14)

q) partes e peças classificadas no código7308.90.90 utilizadas em  torres para suporte de energia eólica, classificadas no código 7308.20.00. (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.246 - vigência: 01.06.14)

XXVII - a operação que destine equipamentos didático, científico e médico-hospitalar, inclusive peça de reposição e o material necessário à respectiva instalação, ao Ministério da Educação e do Desporto - MEC - para atender ao Programa de Modernização e Consolidação da Infra - Estrutura Acadêmica das Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários, instituído pela Portaria nº 469, de 25 de março de 1997, do Ministério da Educação e do Desporto, observado o seguinte (Convênio ICMS 123/97, cláusulas primeira e segunda):

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 31.12.02.

a) a isenção alcança, também, a distribuição da mercadoria pelo MEC a cada uma das instituições beneficiadas;

b) o benefício será reconhecido, por ato do Secretário da Fazenda, quando o fornecedor ou importador da mercadoria for estabelecido neste Estado, desde que o produto esteja contemplado com isenção ou com redução a alíquota zero dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados;

c) o Secretário da Fazenda pode, para efeito de reconhecimento do benefício, estabelecer medidas de controle no sentido de assegurar o efetivo destino da mercadoria e a comprovação de que a mesma faz parte do programa de modernização;

ACRESCIDA A ALÍNEA “D” AO INCISO XXVII DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.494, DE 15.10.01 - vigência: 01.01.02.

d) a aplicação da isenção está condicionada, ainda, que a parcela relativa à receita bruta decorrente da operação prevista neste inciso esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.02 a 31.12.02.

O INCISO XXVII DO ART. 7º EXAURIU-SE EM FUNÇÃO DO DECURSO DO PRAZO DE - vigência.

XXVII - revogado.

NOTA: Redação com vigência de 01.01.03 a 27.04.03.

REVIGORADO O INCISO XXVII DO ART. 7º PELO INCISO I DO ART. 9º DO DECRETO Nº 5.825, DE 05.09.03 - vigência: 28.04.03.

XXVII - a operação que destine equipamentos didático, científico e médico-hospitalar, inclusive peça de reposição e o material necessário à respectiva instalação, ao Ministério da Educação e do Desporto - MEC - para atender ao Programa de Modernização e Consolidação da Infra - Estrutura Acadêmica das Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários, instituído pela Portaria nº 469, de 25 de março de 1997, do Ministério da Educação e do Desporto, observado o seguinte (Convênio ICMS 123/97, cláusulas primeira e segunda):

NOTAS:

1. O art. 2º do Decreto 9.923, revigora a partir de 28.04.21 este benefício, que inicialmente foi concedido até 31.12.20, ficando convalidada a sua utilização no período de 01.01.21 a 27.04.21, porém a convalidação ora mencionada, não confere ao sujeito passivo beneficiado, restituição ou compensaão de valores eventualmente já recolhidos, tampouco o exime do cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação.

2. Por força do inciso I e do parágrafo único, todos do art. 4º do Decreto nº 5.825, de 05.09.03, ficam convalidados os procedimentos adotados de 01.01.03 até 27.04.03, relativos às operações destinadas ao programa de modernização e consolidação da infra-estrutura acadêmica das instituições federais de ensino superior e hospitais universitários. É vedada a restituição ou compensação de importâncias já pagas.

3. Benefício concedido até 30.04.26

a) a isenção alcança, também, a distribuição da mercadoria pelo MEC a cada uma das instituições beneficiadas;

b) o benefício será reconhecido, por ato do Secretário da Fazenda, quando o fornecedor ou importador da mercadoria for estabelecido neste Estado, desde que o produto esteja contemplado com isenção ou com redução a alíquota zero dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados;

c) o Secretário da Fazenda pode, para efeito de reconhecimento do benefício, estabelecer medidas de controle no sentido de assegurar o efetivo destino da mercadoria e a comprovação de que a mesma faz parte do programa de modernização;

d) a aplicação da isenção está condicionada, ainda, que a parcela relativa à receita bruta decorrente da operação prevista neste inciso esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS;

ACRESCIDO O INCISO XXVIII AO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.893, DE 14.05.98 - vigência: 01.05.98.

XXVIII - a entrada de aparelho, equipamento, instrumento, máquina e respectivos acessórios, sem similares produzidos no País, importados do exterior por empresa jornalística, de radiodifusão e editora de livro, destinados ao emprego no processo de industrialização de livro, jornal ou periódico ou na operação de emissora de radiodifusão, observando-se, ainda, que a isenção somente se aplica à empresa cuja atividade preponderante seja a prestação de serviço de radiodifusão ou a industrialização de livro, jornal ou periódico (Convênios ICMS 53/91 e 26/98)

NOTA: Redação com vigência de 01.05.98 a 16.08.99.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XXVIII DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.132, DE 03.11.99 - vigência: 17.08.99.

XXVIII - a entrada de aparelho, equipamento, instrumento, máquina e respectivos acessórios, sem similares produzidos no País, importados do exterior por empresa jornalística, de radiodifusão e editora de livro, destinados ao emprego exclusivo no processo de industrialização de livro, jornal ou periódico ou emprego exclusivo na geração, emissão, recepção, transmissão, retransmissão, repetição ou ampliação de sinais de comunicação, observando-se, ainda, que a isenção somente se aplica à empresa cuja atividade preponderante seja a prestação de serviço de radiodifusão ou a industrialização de livro, jornal ou periódico (Convênios ICMS 53/91 e 26/98);

NOTA: Redação com vigência de 17.08.99 a 31.07.00.

O INCISO XXVIII DO ART. 7º EXAURIU-SE EM FUNÇÃO DO DECURSO DO PRAZO DE - vigência.

XXVIII - revogado.

ACRESCIDO O INCISO XXIX AO 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.954, DE 22.09.98 - vigência: 14.07.98.

XXIX - a operação que destine a contribuinte abrangido pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima os produtos arrolados no inciso XXV deste artigo, bem como, máquina e equipamento, para uso exclusivo na agricultura e na pecuária, ficando mantido o crédito, observado o seguinte (Convênio ICMS 38/98, cláusula primeira):

NOTA: Redação com vigência de 14.07.98 a 31.12.99.

a) a isenção no que se refere à pecuária estende-se à operação relacionada com a (Convênio ICMS 38/98, cláusula terceira):

1. apicultura;

2. avicultura;

3. aquicultura;

4. cunicultura;

5. ranicultura;

6. sericicultura;

b) o estabelecimento fornecedor deve:

1. deduzir do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando expressamente na nota fiscal a respectiva dedução (Convênio ICMS 38/98, cláusula quarta, II);

2. no momento da emissão da nota fiscal com o benefício, exigir do contribuinte adquirente a apresentação da sua inscrição estadual, distinta, a ser concedida pela Secretaria da Fazenda do Estado de Roraima para demonstrar a participação do contribuinte no mencionado projeto (Convênio ICMS 38/98, cláusula quinta);

O INCISO XXIX DO ART. 7º EXAURIU-SE EM FUNÇÃO DO DECURSO DO PRAZO DE - vigência.

XXIX - revogado;

NOTA: Redação com vigência de 31.12.99 a 24.04.00.

REVIGORADO O INCISO XXIX DO ART. 7º PELO ART. 8º DO DECRETO Nº 5.245, DE 19.06.00 - vigência: 24.04.00.

XXIX - a operação que destine a contribuinte abrangido pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima os produtos arrolados no inciso XXV deste artigo, bem como, máquina e equipamento, para uso exclusivo na agricultura e na pecuária, ficando mantido o crédito, observado o seguinte (Convênio ICMS 38/98, cláusula primeira):

NOTA: Redação com vigência de 24.04.00 a 31.12.02.

a) a isenção no que se refere à pecuária estende-se à operação relacionada com a (Convênio ICMS 38/98, cláusula terceira):

1. apicultura;

2. avicultura;

3. aquicultura;

4. cunicultura;

5. ranicultura;

6. sericicultura;

b) o estabelecimento fornecedor deve:

1. deduzir do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando expressamente na nota fiscal a respectiva dedução (Convênio ICMS 38/98, cláusula quarta, II);

2. no momento da emissão da nota fiscal com o benefício, exigir do contribuinte adquirente a apresentação da sua inscrição estadual, distinta, a ser concedida pela Secretaria da Fazenda do Estado de Roraima para demonstrar a participação do contribuinte no mencionado projeto (Convênio ICMS 38/98, cláusula quinta);

O INCISO XXIX DO ART. 7º EXAURIU-SE EM FUNÇÃO DO DECURSO DO PRAZO DE - vigência.

XXIX  - revogado.

ACRESCIDO O INCISO XXX AO 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.954, DE 22.09.98 - vigência: 14.07.98.

XXX  - as operações a seguir indicadas (Convênio ICMS 47/98):

NOTA: Benefício concedido até 30.04.26

a) a saída de bem do ativo imobilizado e de uso ou consumo de estabelecimento da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA - para outro estabelecimento da mesma ou para estabelecimento de empresa estadual integrante do Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária;

b) a aquisição interestadual, pela EMBRAPA, de bem do ativo imobilizado e de uso ou consumo, relativamente ao diferencial de alíquotas;

c) a remessa de animais para a EMBRAPA para inseminação e inovulação com animais de raça, e respectivo retorno;

ACRESCIDO O INCISO XXXI AO 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.954, DE 22.09.98 - vigência: 01.07.98.

XXXI - a operação e a prestação referentes à saída de mercadoria, em decorrência de doação a órgão ou entidade da administração direta ou indireta da União, dos Estados ou dos Municípios ou à entidade assistencial reconhecida como de utilidade pública, para assistência à vítima de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da SUDENE, ficando mantido o crédito e observando, ainda, que o benefício não se aplica à saída promovida pela CONAB (Convênio ICMS 57/98, cláusula primeira).

NOTA: Benefício concedido até 30.04.26

ACRESCIDO O INCISO XXXII AO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.067, DE 25.06.99 - vigência: 26.03.99.

XXXII - a operação com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde, relacionados com respectivos códigos da NBM/SH no Apêndice IX deste anexo, desde que contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados, ficando mantido o crédito (Convênio ICMS 1/99).

NOTA: Redação com vigência de 26.03.99 a 16.11.99.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XXXII AO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.157, DE 29.12.99 - vigência: 17.11.99.

NOTA: Redação com vigência de 17.11.99 a 28.02.18.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XXXII DO ART. 7º, PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.236, DE 30.05.18 - VIGÊNCIA: 01.03.18.

XXXII - a operação com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde, relacionados com os respectivos códigos da NCM no Apêndice IX deste anexo, desde que (Convênio 1/99):

NOTA: Benefício concedido até 31.12.26

ACRESCIDA A ALÍNEA “A” AO INCISO XXXII DO ART. 7º, PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.236, DE 30.05.18 - VIGÊNCIA: 01.03.18.

a) contemplados com isenção ou alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;

ACRESCIDA A ALÍNEA “A” AO INCISO XXXII DO ART. 7º, PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.236, DE 30.05.18 - VIGÊNCIA: 01.03.18.

b) desonerado das contribuições PIS/PASEP e COFINS, relativamente ao item 73 do Apêndice IX deste anexo;

ACRESCIDO O INCISO XXXIII AO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.416, DE 26.04.01 - vigência: 09.01.01.

XXXIII - a importação realizada pela Fundação Nacional de Saúde do produto imunobiológico, medicamento e inseticida, relacionados no Apêndice VIII, destinados às campanhas de vacinação e de combate à dengue, malária e febre amarela, promovidas pelo Governo Federal  (Convênio ICMS 95/98).

NOTA: Redação com vigência de 09.01.01 a 08.01.06.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XXXIII DO ART. 7º PELO ART. 2º DECRETO Nº 6.476, DE 20.06.06 - vigência: 09.01.06.

XXXIII - a importação realizada pela Fundação Nacional de Saúde e pelo Ministério da Saúde, por meio da Coordenação-Geral de Recursos Logísticos, CNPJ base 00.394.544, ou qualquer de suas unidades, do produto imunobiológico, kit diagnóstico, medicamento e inseticida, relacionados no Apêndice VIII, destinados às campanhas de vacinação, programas nacionais de combate à dengue, malária, febre amarela e outros agravos promovidos pelo Governo Federal (Convênio ICMS 95/98);

NOTA: Benefício concedido até 30.04.26

ACRESCIDO O INCISO XXXIV AO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.494, DE 15.10.01 - vigência: 19.06.01, EXCETO EM RELAÇÃO AO ESTADO DO AMAZONAS QUE É 09.08.01.

XXXIV - a operação com lâmpada fluorescente de descarga em baixa pressão, de base única, com ou sem reator eletrônico incorporado, com eficiência superior a 40 lúmens por W, classificada no código 8539.31.00 da NBM/SH , e com lâmpada de vapor de sódio, de alta pressão, classificada no código 8539.32.00 da NBM/SH, excetuada a operação interestadual com lâmpada destinada ao Estado do Amazonas ou Roraima, ficando mantido o crédito (Convênio ICMS 27/01, cláusula primeira).

NOTA: Redação com vigência de 19.06.01 a 31.10.01, exceto em relação ao estado do Amazonas que é a partir de 09.08.01.

O INCISO XXXIV DO ART. 7º EXAURIU-SE EM FUNÇÃO DO DECURSO DO PRAZO DE - vigência.

XXXIV - revogado.

ACRESCIDO O INCISO XXXV AO ART. 7º PELO PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.628, DE 24.07.02 - vigência: 15.01.02, EXCETO EM RELAÇÃO À ISENÇÃO OU ALÍQUOTA ZERO DAS CONTRIBUIÇÕES PARA PIS/PASEP E COFINS, QUE É 01.05.02.

XXXV - a operação com os medicamentos a seguir relacionados, desde que contemplados com isenção ou alíquota zero das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS (Convênio ICMS 140/01, cláusula primeira):

NOTA: Redação com vigência de 15.01.02 a 14.10.02, exceto em relação à isenção ou alíquota zero das contribuições para PIS/PASEP e COFINS, que é de 01.05.02 a 14.10.02.

XXXV - a operação com os medicamentos a seguir relacionados, desde que a parcela correspondente à receita bruta relativa à operação com os medicamentos seja desonerada das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS (Convênio ICMS 140/01, cláusula primeira):

NOTAS:

1. Benefício concedido até 31.12.02

2. Por força do inciso II do art. 3º do Decreto nº 5.707/02 não deve ser exigido o ICMS relativo às operações realizadas no período de 1º de setembro de 2002 a 13 de outubro de 2002, com os medicamentos relacionados nas alíneas deste inciso, com a redação ora conferida.

a) à base de mesilato de imatinib códigos 3003.90.99 e 3004.90.99;

b) interferon alfa-2A, código 3002.10.39;

c) interferon alfa-2B, código 3002.10.39;

d) peg interferon, código 3002.10.39;

e) peg interferon alfa-2B, código 3002.10.39.

O INCISO XXXV DO ART. 7º EXAURIU-SE EM FUNÇÃO DO DECURSO DO PRAZO DE - vigência.

XXXV - revogado.

REVIGORADO O INCISO XXXV DO ART. 7º PELO ART. 6º DO DECRETO Nº 5.772, DE 26.06.03 - vigência: 20.02.03.

XXXV - a operação com os medicamentos a seguir relacionados, desde que a parcela correspondente à receita bruta relativa à operação com os medicamentos seja desonerada das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS (Convênio ICMS 140/01, cláusula primeira):

NOTAS:

1. Redação com vigência de 20.02.03 a 05.06.03.

2. Por força do inciso II do art. 3º do Decreto nº 5.707/02 não deve ser exigido o ICMS relativo às operações realizadas no período de 1º de setembro de 2002 a 13 de outubro de 2002, com os medicamentos relacionados nas alíneas deste inciso, com a redação ora conferida.

3. Por força do inciso II do art. 4º do Decreto nº 5.772/03 ficam convalidados os procedimentos adotados no período de 1º de janeiro a 19 de fevereiro de 2003, relativos a operações realizadas com a isenção do ICMS prevista neste inciso, com a redação conferida até 31 de dezembro de 2002 (Convênio ICMS 04/03, clausula segunda).

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO caput do inciso xxxv do art. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.825, DE 05.09.03 - vigência: 06.06.03.

XXXV - a operação com os medicamentos a seguir relacionados, desde que a parcela correspondente à receita bruta relativa à operação com os medicamentos seja desonerada das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS, ficando mantido o crédito (Convênio ICMS 140/01, cláusula primeira):

NOTA: Benefício concedido até 30.04.26

a) à base de mesilato de imatinib códigos 3003.90.99 e 3004.90.99;

NOTA: Redação com vigência de 20.02.03 a 24.04.05.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO à alínea a do inciso xxxv do art. 7º PELO ART. 2º Do DECRETO Nº 6.225/05, DE 25.08.05 - vigência: 25.04.05.

a) à base de mesilato de imatinib códigos 3003.90.78 e 3004.90.68;

b) interferon alfa-2A, código 3002.10.39;

c) interferon alfa-2B, código 3002.10.39;

d) peg interferon, código 3002.10.39;

NOTA: Redação com vigência de 20.02.03 a 23.10.05.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO A ALINEA “D” DO INCISO XXXV DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.374, DE 16.02.06 - vigência: 24.10.05

d) peg interferon alfa-2A, código 3004.90.99;

NOTA: Redação com vigência de 24.10.05 a 21.10.07.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA “D” DO INCISO XXXV DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.717, DE 30.01.08 - vigência: 22.10.07.

d) peg interferon alfa-2A, código 3004.90.95;

e) peg interferon alfa-2B, código 3002.10.39.

NOTA: Redação com vigência de 20.02.03 a 23.10.05.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO A alinea “e” do inciso xxxv do art. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.374, DE 16.02.06 - vigência: 24.10.05

e) peg interferon alfa-2B, código 3004.90.99;

ACRESCIDA A ALÍNEA “F” AO INCISO XXXV Do art. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.629, DE 11.06.07 - vigência: 08.12.06.

f) à base de cloridrato de erlotinibe, código 3004.90.99;

NOTA: Redação com vigência de 08.12.06 a 31.07.09.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO à alínea "f" do inciso xxxv do ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 7.006, DE 06.10.09 - vigência: 01.08.09.

f) à base de cloridrato de erlotinibe, código 3004.90.69;

NOTA: Redação com vigência de 01.08.09 a 26.07.21.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO à alínea "f" do inciso xxxv do ART. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.131, DE 22.08.22 - vigência: 27.07.21.

f) à base de cloridrato de erlotinibe, códigos 3003.90.78 e 3004.90.68;

ACRESCIDA A ALÍNEA “G” AO INCISO XXXV DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.634, DE 11.06.07 - vigência: 08.01.07.

g)  à base de maleato de sunitinibe, código 3004.90.69;

NOTA: Redação com vigência de 08.01.07 a 31.12.07.

REVOGADA A ALÍNEA "G" DO INCISO XXXV DO ART. 7º pelo ART. 6º DO DECRETO Nº 6.814, DE 03.11.08 - vigência: 01.08.08.

g) revogada;

NOTA: Redação com vigência de 01.08.08 a 31.07.09.

REVIGORADA COM NOVA REDAÇÃO A alínea "g" do inciso xxxv do ART. 7º PELOS ARTS. 2º E 3º DO DECRETO Nº 7.006, DE 06.10.09 - vigência: 01.08.09.

g) malato de sunitinibe, nas concentrações 12,5 mg, 25 mg e 50 mg - código 3004.90.69;

ACRESCIDA A ALÍNEA "H" Ao inciso xxxv do ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 7.006, DE 06.10.09 - vigência: 01.08.09.

h) telbivudina 600 mg - códigos 3003.90.89 e 3004.90.79;

ACRESCIDA A ALÍNEA "I" Ao inciso xxxv do ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 7.006, DE 06.10.09 - vigência: 01.08.09.

i) ácido zoledrônico - códigos 3003.90.79 e 3004.90.69;

ACRESCIDA A ALÍNEA "J" Ao inciso xxxv do ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 7.006, DE 06.10.09 - vigência: 01.08.09.

j) letrozol - códigos 3003.90.78 e 3004.90.68;

ACRESCIDA A ALÍNEA "K" Ao inciso xxxv do ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 7.006, DE 06.10.09 - vigência: 01.08.09.

k) nilotinibe 200 mg - códigos 3003.90.79 e 3004.90.69;

l) sprycel 20 mg ou 50 mg, ambos com 60 comprimidos - códigos 3003.90.89 e 3004.90.79; (Acrescida pelo Decreto nº 7.150 - vigência: 01.05.10.)

l) Desatinibe 20 mg ou 50 mg, ambos com 60 comprimidos - códigos 3003.90.89 e 3004.90.79;(Redação conferida pelo Decreto nº 7.784 - vigência: 27.12.12)

NOTA: O art. 2º do Decreto 7.784/12 convalida as operações anteriores a 27.12.12 realizadas com o medicamento desatinibe, com o benefício da isenção do ICMS.

ACRESCIDA A ALÍNEA "M" AO INCISO XXXV DO ART. 7º pelo art. 1º DO DECRETO Nº 7.184, de 12.11.10 - vigência: 01.09.10.

m) Complexo Protrombínico Parcialmente Ativado (a PCC), código 3002.10.39;

ACRESCIDA A ALÍNEA "N" AO INCISO XXXV DO ART. 7º pelo art. 2º DO DECRETO Nº 7.195, de 27.12.10 - vigência: 01.12.10.

n) rituximabe, código 3002.10.38;

ACRESCIDA A ALÍNEA "O" AO INCISO XXXV DO ART. 7º PELO PELO ART. 2º DO DEC. 7.402, de 14.07.11 - vigência: 26.04.11.

o) alteplase, nas concentrações de 10 mg, 20 mg e 50 mg - código 3004.90.99;

p) tenecteplase, nas concentrações de 40 mg e 50 mg - Código 3004.90.99. (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.117 - vigência: 01.01.14)

ACRESCIDO O INCISO XXXVI AO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.628, DE 24.07.02 - vigência: 08.04.02.

XXXVI - a operação com motocicleta, caminhão, helicóptero e outros veículos adquiridos pelo Departamento de Polícia Federal e pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal, ficando mantido o crédito e observado o seguinte (Convênio ICMS 25/02, cláusulas primeira e terceira):

NOTA: Redação com vigência de 08.04.02 a 31.12.02.

a) a isenção aplica-se à operação que, cumulativamente, esteja contemplada (Convênio ICMS 25/02, cláusula primeira, parágrafo único):

1. com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;

2. com a desoneração das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS incidentes sobre a receita bruta decorrente da operação prevista neste inciso;

b) a isenção aplica-se somente à aquisição realizada (Convênio ICMS 25/02, cláusula segunda):

1. com recursos oriundos das transferências voluntárias da União a partir do Fundo Nacional de Segurança Pública - FNSP;

2. no âmbito do Fundo de Reaparelhamento e Operacionalização das Atividades-Fim da Polícia Federal, instituída pela Lei Complementar n. 89, de 18 de fevereiro de 1997;

3. no âmbito do Programa Segurança das Rodovias Federais, constante do Plano Plurianual 2000/2003;

c) o valor correspondente à isenção do ICMS deve ser deduzido do preço do respectivo veículo (Convênio ICMS 25/02, cláusula quarta).

O INCISO XXXVI DO ART. 7º EXAURIU-SE EM FUNÇÃO DO DECURSO DO PRAZO DE - vigência.

XXXVI - revogado.

ACRESCIDO O INCISO XXXVII AO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.707, DE 27.12.02 - vigência: 14.10.02.

XXXVII - a operação realizada com fármaco e medicamento relacionados no Apêndice XVII deste Anexo destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal e a suas fundações, desde que seja observado do seguinte (Convênio ICMS 87/02, cláusula primeira):

NOTA: Redação com vigência de 14.10.02 a 05.06.03.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO caput do inciso xxxvII do art. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.825, DE 05.09.03 - vigência: 06.06.03.

XXXVII - a operação realizada com fármaco e medicamento relacionados no Apêndice XVII deste Anexo destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal e a suas fundações, ficando mantido o crédito, desde que seja observado o seguinte (Convênio ICMS 87/02, cláusula primeira):

NOTA: Redação com vigência de 06.06.03 a 31.12.09.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT INCISO XXXVII DO ART. 7º pelo art. 2º dO DECRETO nº 7.078, de 15.03.10 - vigência: 01.01.10.

XXXVII - a operação realizada com fármaco e medicamento relacionados no Apêndice XVII deste Anexo destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e a suas fundações, ficando mantido o crédito, desde que seja observado o seguinte (Convênio ICMS 87/02, cláusula primeira):

NOTA: Benefício concedido até 30.04.26

a) o fármaco e o medicamento estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;

b) a parcela relativa à receita bruta decorrente da operação prevista neste inciso esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS;

c) o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao ICMS que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal;  (Redação acrescida pelo Decreto nº 5.707 - vigência: 14.10.02 a 22.04.10)

c) o valor correspondente à isenção do ICMS deve ser deduzido do preço dos respectivos produtos, contido na proposta vencedora do processo licitatório, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal;  (Redação conferida pelo Decreto nº 7.150 - vigência: 23.04.10 a 31.05.13)

c) o valor correspondente à isenção do ICMS deve ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. (Redação conferida pelo Decreto nº 7.988 - vigência: 01.06.13)

d) não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde - SIA/SUS, repassados pelo Ministério da Saúde ao Estado de Goiás e aos seus Municípios;

ACRESCIDO O INCISO XXXVIIi AO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.707, DE 27.12.02 - vigência: 14.10.02.

XXXVIII - a importação de soro conservante de córnea, classificado no código 3001.90.10 da NBM/SH, realizada pela Fundação Banco de Olhos de Goiás, CNPJ nº 02.600.740/0001-94, reconhecida como entidade filantrópica no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS - sob o nº 28.980.011056/94-21, desde que o soro não possua similar produzido no País e a importação também esteja desonerada dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados (Convênio ICMS 117/02, cláusula primeira).

NOTA: Benefício concedido até 30.04.26

acrescido o inciso xxxix ao art. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.825, DE 05.09.03 - vigência: 12.09.03.

XXXIX - a importação de matéria-prima, sem similar produzida no país, destinada à produção de fármaco, ambos relacionados no Apêndice XXIII, desde que seja comprovado o efetivo emprego da matéria-prima na produção do fármaco, mediante demonstrativo elaborado pelo fabricante e transmitido por meio eletrônico para a Superintendência de Gestão da Ação Fiscal, do qual devem constar, no mínimo, os seguintes dados de identificação (Convênio ICMS 14/03, cláusula primeira e segunda):

NOTA: Benefício concedido até 30.04.26

a) do estabelecimento beneficiário da isenção;

b) da matéria-prima importada, pelo respectivo código da NBM/SH, quantidade, valores, bem como outros dados do documento identificador da importação;

c) do fármaco produzido, pelo respectivo código da NBM/SH, quantidade e data da fabricação, bem como a discriminação em função da matéria-prima importada e utilizada;

acrescido o inciso xL ao art. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.825, DE 05.09.03 - vigência: 27.05.03.

XL - a saída interna ou interestadual de mercadoria, em decorrência de doação, destinada ao atendimento do Programa intitulado Fome Zero, observado o seguinte (Convênio ICMS 18/03, cláusulas primeira e segunda e Ajuste SINIEF 2/03):

Nota: Redação com vigência de 27.05.03 a 31.08.21

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO inciso xL DO art. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.146, DE 23.09.22 - vigência: 01.09.21.

XL - as saídas de mercadorias, em decorrência das doações, nas operações internas e interestaduais destinadas ao atendimento do Programa de Segurança Alimentar e Nutricional, observado o seguinte (Convênio ICMS 18/03, cláusulas primeira e segunda e Ajuste SINIEF 2/03):

NOTA: Benefício concedido até 30.04.26

a) a isenção aplica-se:

1. à operação em que intervenha entidade assistencial, cadastrada junto ao Ministério Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome - MESA -, ou município, partícipes do Programa;

Nota: Redação com vigência de 27.05.03 a 31.08.21

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 1 DA ALÍNEA "A" DO CAPUT DO inciso xL DO art. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.146, DE 23.09.22 - vigência: 01.09.21.

1. à operação em que intervenha entidade assistencial reconhecida como de utilidade pública, nos termos do art. 14 do CTN e municípios partícipes do programa;

2. à prestação gratuita de serviço de transporte da mercadoria doada ao Programa, inclusive àquele serviço prestado para distribuição de mercadoria recebida por estabelecimento credenciado pelo Programa;

Nota: Redação com vigência de 27.05.03 a 31.08.21

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 2 DA ALÍNEA "A" DO CAPUT DO inciso xL DO art. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.146, DE 23.09.22 - vigência: 01.09.21.

2. à prestação de serviço de transporte para distribuição de mercadoria recebida por estabelecimento credenciado pelo programa;

ACRESCIDO O ITEM 3 À ALÍNEA "A" DO INCISO XL DO ART. 7º pelo art. 2º DO DECRETO Nº 7.150, de 14.09.10 - vigência: 01.05.10.

3. à saída em decorrência da aquisição de mercadoria efetuada pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB - junto a produtor rural, suas cooperativas ou associações, para doação ao Fome Zero, nos termos de convênio celebrado com o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;

Nota: Redação com vigência de 01.05.10 a 31.08.21

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 3 DA ALÍNEA "A" DO CAPUT DO inciso xL DO art. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.146, DE 23.09.22 - vigência: 01.09.21.

3. à saída em decorrência das aquisições de alimento efetuada pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB junto a produtor rural, suas cooperativas ou associações, mediante Termos de Execução Descentralizada celebrado com o Ministério da Cidadania;

Nota: Redação com vigência de 01.09.21 a 25.12.24

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 3 DA ALÍNEA "A" DO CAPUT DO inciso xL DO art. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.616, DE 26.12.24 - vigência: 26.12.24.

3. à saída em decorrência das aquisições de alimento efetuada pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB junto a produtor rural, suas cooperativas, suas organizações ou suas associações, com a utilização de recursos descentralizados do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;

b) o contribuinte doador da mercadoria e o prestador do serviço de transporte devem (Ajuste SINIEF 2/03, cláusula terceira):

1. possuir certificado de participantes do Programa, expedido pelo MESA;

Nota: Redação com vigência de 27.05.03 a 30.11.21

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 1 DA ALÍNEA "B" DO CAPUT DO inciso xL DO art. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.146, DE 23.09.22 - vigência: 01.12.21.

1. possuir Certificado de Habilitação ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional expedido pelo Ministério da Cidadania;

ACRESCIDO O ITEM 1-A À ALÍNEA "B" DO CAPUT DO inciso xL DO art. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.146, DE 23.09.22 - vigência: 01.12.21.

1-A. possuir Certificado de Doação Eventual expedido pelo Ministério da Cidadania para cada evento de doação;

2. emitir documento fiscal correspondente à:

2.1. operação contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES o número do certificado referido no item 1 desta alínea e no campo NATUREZA DA OPERAÇÃO a expressão “Doação destinada ao Programa Fome Zero”;

Nota: Redação com vigência de 27.05.03 a 30.11.21

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO SUBITEM 2.1 DA ALÍNEA "B" DO CAPUT DO inciso xL DO art. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.146, DE 23.09.22 - vigência: 01.12.21.

2.1. operação contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES, o número do certificado referido no item 1-A desta alínea e, no campo NATUREZA DA OPERAÇÃO, a expressão "Doação destinada ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional";

2.2. prestação contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, no campo OBSERVAÇÕES o número do certificado referido no item 1 desta alínea e no campo NATUREZA DA PRESTAÇÃO a expressão “Prestação destinada ao Programa Fome Zero”;

Nota: Redação com vigência de 27.05.03 a 30.11.21

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO SUBITEM 2.2 DA ALÍNEA "B" DO CAPUT DO inciso xL DO art. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.146, DE 23.09.22 - vigência: 01.12.21.

2.2. prestação contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, no campo OBSERVAÇÕES, o número do certificado referido no item 1-A desta alínea e, no campo NATUREZA DA PRESTAÇÃO, a expressão "Doação destinada ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional";

3. elaborar e entregar à Superintendência de Gestão da Ação Fiscal, em meio magnético ou por transmissão eletrônica de dados, até o dia 15 do mês subseqüente ao da realização da doação ou da prestação do serviço, as informações correspondentes às operações e prestações destinadas ao Programa, contendo, no mínimo:

NOTA: Redação com vigência de 27.05.03 a 04.04.05.

3.1. identificação fiscal do emitente e do destinatário (CNPJ, inscrição estadual, endereço);

3.2. descrição, quantidade e valor da mercadoria e do serviço;

3.3. identificação do documento fiscal;

3.4. identificação do transportador (CNPJ ou CPF, inscrição estadual, endereço);

REVOGADO O ITEM 3 DA ALÍNEA "B" do inciso xl do art. 7º PELO ART. 5º Do DECRETO Nº 6.225/05, DE 25.08.05 - vigência: 05.04.05.

3. revogado

4. pagar o ICMS devido com os acréscimos incidentes desde a data de ocorrência do fato gerador, caso tenham ecorridos 120 dias contados da data de emissão dos documentos mencionados no item 2 da alínea “b” deste inciso, sem que tenha a comprovação do recebimento previsto na alínea “e” deste inciso;

A ALÍNEA “C” NÃO CONSTAVA ORIGINALMENTE NO DECRETO Nº 5.825, DE 05.09.03 QUE ACRESCEU O INCISO XL AO ART. 7º, POR ESTE MOTIVO FOI ACRESCIDA PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.884, DE 30.12.03 - vigência: 30.12.03.

c) o contribuinte usuário do sistema eletrônico de processamento de dados deve prestar as informações previstas no item 3 da alínea “b” deste inciso, em separado, de acordo com o Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995;

NOTA: Redação com vigência de 30.12.03 a 04.04.05.

REVOGADa a alínea "c" do inciso xl do art. 7º PELO ART. 5º Do DECRETO Nº 6.225/05, DE 25.08.05 - vigência: 05.04.05.

c)  revogado;

d) o contribuinte usuário do sistema eletrônico de processamento de dados deve prestar as informações previstas no item 3 desta alínea, em separado, de acordo com o Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995;

NOTA: Redação com vigência de 27.05.03 a 29.12.03.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO à ALÍNEA "D" do inciso XL do art. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO nº 5.884, de 30.12.03 - vigência: 30.12.03.

d) a entidade assistencial ou o município, partícipe do Programa, deve confirmar o recebimento da mercadoria ou do serviço prestado mediante a emissão e a entrega ao doador ou prestador da "Declaração de Confirmação de Recebimento da Mercadoria Destinada ao Programa Fome Zero", conforme Apêndice XXIV, no mínimo em duas vias com a seguinte destinação (Ajuste SINIEF 2/03, cláusula segunda):

Nota: Redação com vigência de 30.12.03a 30.11.21

1. primeira via: para o doador ou prestador;

2. segunda via: entidade ou município emitente;

Nota: Redação com vigência de 30.12.03a 30.11.21

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "D" DO CAPUT DO inciso xL DO art. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.146, DE 23.09.22 - vigência: 01.12.21.

d) a entidade assistencial ou o município partícipe do Programa deve confirmar o recebimento da mercadoria ou do serviço prestado mediante a emissão e a entrega ao doador da "Declaração de Confirmação de Recebimento da Mercadoria Destinada ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional", conforme Apêndice XXIV, no mínimo em duas vias com a seguinte destinação (Ajuste SINIEF 2/03, cláusula segunda):

1. primeira via: para o doador; e

2. segunda via: para entidade assistencial ou município emitente cadastrados junto ao Ministério da Cidadania;

e) a entidade assistencial ou o município, partícipe do Programa, deve confirmar o recebimento da mercadoria ou do serviço prestado mediante a emissão e a entrega ao doador ou prestador da “Declaração de Confirmação de Recebimento da Mercadoria Destinada ao Programa Fome Zero”, conforme Apêndice XXIV, no mínimo em duas vias com a seguinte destinação (Ajuste SINIEF 2/03, cláusula segunda):

NOTA: Redação com vigência de 27.05.03 a 29.12.03.

1. primeira via: para o doador ou prestador;

2. segunda via: entidade ou município emitente;

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO à ALÍNEA "E" do inciso XL do art. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO nº 5.884, de 30.12.03 - vigência: 30.12.03.

e) o MESA deve disponibilizar à Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás (Ajuste SINIEF 2/03, cláusula quarta):

Nota: Redação com vigência de 30.12.03 a 30.11.21

1. o cadastro identificador das entidades assistenciais e dos contribuintes, partícipes do Programa, pela internet (http://www.fomezero.gov.br);

2. as informações relativas a cada um dos Termos de Compromissos aprovados pelo MESA, especialmente quanto ao volume, ao destino da mercadoria a ser doada e ao número do termo, por meio eletrônico.

Nota: Redação com vigência de 30.12.03 a 30.11.21

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "E" DO CAPUT DO inciso xL DO art. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.146, DE 23.09.22 - vigência: 01.12.21.

e) o Ministério da Cidadania, por intermédio de seu sítio eletrônico, deve disponibilizar à Secretaria de Estado da Economia o cadastro identificador das entidades assistenciais, dos municípios e dos contribuintes, partícipes do programa (Ajuste SINIEF 2/03, cláusula quarta).

f) o MESA deve disponibilizar à Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás (Ajuste SINIEF 2/03, cláusula quarta):

NOTA: Redação com vigência de 27.05.03 a 29.12.03.

1. o cadastro identificador das entidades assistenciais e dos contribuintes, partícipes do Programa, pela internet (http://www.fomezero.gov.br);

2. as informações relativas a cada um dos Termos de Compromissos aprovados pelo MESA, especialmente quanto ao volume, ao destino da mercadoria a ser doada e ao número do Termo, por meio eletrônico.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO à ALÍNEA "F" do inciso XL do art. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO nº 5.884, de 30.12.03 - vigência: 30.12.03.

f) verificado, a qualquer tempo, que a mercadoria doada para atendimento ao Programa Fome Zero foi objeto de posterior comercialização, o ICMS deve ser exigido daquele que desvirtuou a finalidade do Programa, com os acréscimos legais devidos desde a data da saída da mercadoria sem o pagamento do imposto e sem prejuízo das demais penalidades previstas na legislação (Ajuste SINIEF 2/03, cláusula sexta).

Nota: Redação com vigência de 30.12.03 a 30.11.21

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "F" DO CAPUT DO inciso xL DO art. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.146, DE 23.09.22 - vigência: 01.12.21.

f) verificado, a qualquer tempo, que a mercadoria foi objeto de posterior comercialização, o imposto deve ser exigido daquele que desvirtuou a finalidade do Programa de Segurança Alimentar e Nutricional com os acréscimos legais devidos desde a data da saída da mercadoria sem o pagamento do imposto e sem prejuízo das demais penalidades previstas na legislação (Ajuste SINIEF 2/03, cláusula sexta).

g) verificado, a qualquer tempo, que a mercadoria doada para atendimento ao Programa Fome Zero foi objeto de posterior comercialização, o ICMS deve ser exigido daquele que desvirtuou a finalidade do Programa, com os acréscimos legais devidos desde a data da saída da mercadoria sem o pagamento do imposto e sem prejuízo das demais penalidades previstas na legislação (Ajuste SINIEF 2/03, cláusula sexta).

NOTA: Redação com vigência de 27.05.03 a 29.12.03.

Revogada a alínea “g” do inciso xl do art. 7º pelo art. 7º do decreto nº 5.884, de 30.12.03 - vigência: 30.12.03.

g) revogada.

ACRESCIDA A ALÍNEA H AO CAPUT DO inciso xL DO art. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.146, DE 23.09.22 - vigência: 01.09.21.

h) as mercadorias doadas ou adquiridas na forma deste inciso, bem assim como as operações consequentes, devem ser perfeitamente identificadas em documento fiscal como "Mercadoria destinada ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional".

ACRESCIDO O INCISO XLI AO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.982, DE 30.07.04 - vigência: 04.08.04.

XLI - a prestação interna de serviço de transporte de cargas destinada a contribuinte do imposto estabelecido neste Estado (Convênio ICMS 4/04, cláusula primeira);

NOTA: Benefício concedido até 30.04.26

ACRESCIDO O INCISO XLiI AO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.982, DE 30.07.04 - vigência: 28.04.04.

XLII - operação interna, correspondente à doação de mercadoria ou bem à Organização das Voluntárias do Estado de Goiás - OVG -, ficando mantido o crédito, observado o seguinte (Convênio ICMS 15/04):

Nota: Redação com vigência de 28.04.04 a 15.09.25

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO caput do INCISO XLII DO ART. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.781, DE 16.09.25 – VIGÊNCIA: 16.09.25

XLII - operação interna correspondente à doação de mercadoria ou bem à Organização das Voluntárias do Estado de Goiás - OVG, inscrita no CNPJ nº 02.106.664/0001-65, ficando mantido o crédito, observado o seguinte (Convênio ICMS nº 15/04, cláusula primeira):

NOTA: Benefício concedido até 30.04.26

a) tratando-se de mercadoria ou bem sujeito ao regime de substituição tributária, o fornecedor da mercadoria pode recuperar o ICMS retido nos termos do Anexo VIII deste regulamento;

b) a isenção alcança a saída interna correspondente à posterior distribuição da mercadoria ou do bem pela OVG; (Redação acrescida pelo Decreto nº 5.982 - vigência: 28.04.04 a 28.09.15)

b) a isenção alcança a saída interna correspondente à posterior saída da mercadoria ou do bem pela OVG; (Redação conferida pelo Decreto nº 8.461 - vigência: 29.09.15)

Nota: Redação com vigência de 29.09.15 a 15.09.25

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA “B” DO caput do INCISO XLII DO ART. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.781, DE 16.09.25 – VIGÊNCIA: 16.09.25

b) a isenção prevista neste inciso alcança toda saída interna promovida pela OVG, desde que eventual receita auferida seja aplicada nas suas atividades;

c) ato do Secretário da Fazenda pode dispor sobre os outros procedimentos relativos ao controle da aplicação deste benefício.

XLIII - a operação que destine a contribuinte abrangido pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima os produtos arrolados no inciso XXV deste artigo, bem como, máquina e equipamento, para uso exclusivo na agricultura e na pecuária, ficando mantido o crédito, observado o seguinte (Convênio ICMS 62/03, cláusula primeira): (Redação acrescida pelo Decreto nº 6.057 - vigência: 31.12.05 à 01.08.16)

XLIII - a operação que destine a contribuinte abrangido pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima os produtos arrolados no inciso XXV deste artigo, e com máquina e equipamento, bem como suas partes e peças, para uso exclusivo na agricultura e na pecuária, ficando mantido o crédito, observado o seguinte (Convênio ICMS 62/03, cláusula primeira):

NOTA: Benefício concedido até 30.04.26

a) a isenção no que se refere à pecuária estende-se à operação relacionada com a (Convênio ICMS 62/03, cláusula terceira): (Redação acrescida pelo Decreto nº 6.057 - vigência: 31.12.05)

1. apicultura;

2. avicultura;

3. aquicultura;

4. cunicultura;

5. ranicultura;

6. sericicultura;

b) o estabelecimento fornecedor deve (Convênio ICMS 62/03, cláusula quinta): (Redação acrescida pelo Decreto nº 6.057 - vigência: 31.12.05)

1. reduzir do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando-se expressamente na Nota Fiscal a respectiva dedução;

2. comprovar a efetiva entrada do produto no estabelecimento do destinatário;

3. remeter, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da efetiva saída dos produtos, arquivo eletrônico ao fisco do Estado de Roraima e ao do Estado de Goiás, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

3.1 nome ou razão social, números da inscrição estadual e no CNPJ e endereço do remetente;

3.2 nome ou razão social, números da inscrição estadual, no CNPJ, no Programa de Desenvolvimento Rural do Estado de Roraima e endereço do destinatário;

3.3 número, série, valor total e data da emissão da nota fiscal;

3.4 descrição, quantidade e valor da mercadoria;

3.5 números da inscrição estadual e no CNPJ ou CPF, endereço do transportador;

c) se o fornecedor for usuário de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados - SEPD -, nos termos do Anexo X deste regulamento, o arquivo referido no item 3 da alínea "b" deve ser remetido em separado ao fisco do Estado de Roraima, sem prejuízo das demais informações previstas no referido Anexo (Convênio ICMS 62/03, cláusula quinta, § 1º); (Redação acrescida pelo Decreto nº 6.057 - vigência: 31.12.05)

d) no momento da emissão da nota fiscal com o benefício, exigir do contribuinte adquirente a apresentação da sua inscrição estadual, distinta, a ser concedida pela Secretaria da Fazenda do Estado de Roraima, para demonstrar a participação do contribuinte no mencionado projeto (Convênio ICMS 62/03, cláusula décima); (Redação acrescida pelo Decreto nº 6.057 - vigência: 31.12.05)

e) a constatação do efetivo ingresso do produto no estabelecimento do destinatário pode ser verificada por meio de declaração divulgada na internet pela Secretaria da Fazenda do Estado de Roraima, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao do recebimento do arquivo referido no item 3 da alínea "b" (Convênio ICMS 62/03, cláusula quinta, § 2º); (Redação acrescida pelo Decreto nº 6.057 - vigência: 31.12.05)

f) o fornecedor do produto com utilização da isenção, quando verificar que a respectiva remessa não consta da declaração mencionada na alínea "e", pode solicitar à Secretaria da Fazenda do Estado de Roraima a instauração de procedimento para o fim de comprovar o ingresso da mercadoria no estabelecimento do destinatário, desde que o imposto não tenha sido objeto de lançamento de ofício (Convênio ICMS 62/03, cláusula sétima); (Redação acrescida pelo Decreto nº 6.057 - vigência: 31.12.05)

g) a Secretaria da Fazenda do Estado de Roraima ao constatar qualquer irregularidade relacionada à isenção prevista neste inciso deve encaminhar, à Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás, em papel, relatório devidamente instruído e assinado descrevendo os fatos constatados (Convênio ICMS 62/03, cláusula sexta); (Redação acrescida pelo Decreto nº 6.057 - vigência: 31.12.05)

h) decorridos 120 (cento e vinte) dias da data da remessa da mercadoria sem que tenha havido a comprovação de seu ingresso no estabelecimento do destinatário, o fornecedor deve ser notificado a apresentar prova do efetivo ingresso do produto no estabelecimento destinatário ou do recolhimento do imposto e dos respectivos acréscimos legais no prazo de 60 (sessenta) dias (Convênio ICMS 62/03, cláusula oitava); (Redação acrescida pelo Decreto nº 6.057 - vigência: 31.12.05)

i) na hipótese de o fornecedor apresentar documentos relacionados ao recolhimento do imposto e respectivos acréscimos legais, a Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás deve encaminhar os referidos documentos à Secretaria da Fazenda de Roraima que, no prazo de 30 (trinta) dias de seu recebimento, deve prestar as informações relativas à entrada da mercadoria no estabelecimento do destinatário e à autenticidade dos documentos (Convênio ICMS 62/03, cláusula oitava, parágrafo único); (Redação acrescida pelo Decreto nº 6.057 - vigência: 31.12.05)

j) verificando-se, a qualquer tempo, que a mercadoria não tenha chegado ao destino ou que tenha sido comercializada pelo destinatário, antes de decorridos 5 (cinco) anos de sua remessa, fica o contribuinte que tiver dado causa a tais eventos, ainda que situado no Estado de Roraima, obrigado a recolher o imposto relativo à saída ao Estado de Goiás, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da ocorrência do fato (Convênio ICMS 62/03, cláusula nona); (Redação acrescida pelo Decreto nº 6.057 - vigência: 31.12.05)

l) se não houver recolhimento do imposto no prazo previsto na alínea "j", o fisco poderá exigi-lo de imediato, com multa e demais acréscimos legais devidos a partir do vencimento do prazo em que o tributo deveria ter sido pago, caso a operação não fosse efetuada com o benefício fiscal (Convênio ICMS 62/03, cláusula nona, parágrafo único); (Redação acrescida pelo Decreto nº 6.057 - vigência: 31.12.05)

m) o disposto neste inciso somente se aplica às aquisições efetuadas por meio da Cooperativa de Produção Agropecuária do Extremo Norte Brasileiro (Convênio ICMS 62/03, cláusula primeira, parágrafo único). (Redação acrescida pelo Decreto nº 6.057 - vigência: 31.12.05)

m) o disposto neste inciso somente se aplica às aquisições efetuadas por meio de cooperativa operacionalizadora do Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima (Convênio ICMS 62/03, cláusula primeira, parágrafo único); (Redação conferida pelo Decreto nº 6.717 - vigência: 22.10.07 a 30.11.10)

m) o disposto neste inciso somente se aplica às aquisições autorizadas por meio de cooperativa operacionalizadora do Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima (Convênio ICMS 62/03, cláusula primeira, parágrafo único); (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.195 - vigência: 01.12.10)

NOTA: Por força do art. 3º do Decreto nº 6.057 de 30.12.04, com vigência a partir de 31.12.04, ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes de acordo com o disposto no inciso XLIII no período compreendido entre 29.07.03 a 31.12.04.

ACRESCIDO O INCISO XLIV AO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.225/05, DE 25.08.05 - vigência: 01.09.05.

XLIV - operação interna em decorrência de doação à entidade filantrópica "Vila São Bento Cotollengo", CNPJ/MF nº 00.420.371/0001-22, estabelecida no município de Trindade - GO, dos produtos alimentícios a seguir relacionados com as correspondentes quantidades anuais (Convênio ICMS 32/05):

NOTA: Benefício concedido até 30.04.26

 

a)  feijão, 20 (vinte) toneladas;

b)  arroz, 60 (sessenta) toneladas;

c) carne, 20 (vinte) toneladas.

ACRESCIDO O INCISO XLV AO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.252/05, DE 20.09.05 - vigência: 22.07.05.

XLV - a operação com mercadoria, bem como a prestação de serviço de transporte a ela relativa, destinada aos Programas de Fortalecimento e Modernização das Áreas de Gestão, de Planejamento e de Controle Externo Estaduais, adquirida por intermédio de licitação ou contratação efetuada dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID - (Convênio ICMS 79/05, cláusula primeira).

NOTA: Redação com vigência de 22.07.05 a 08.01.06.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XLV DO ART. 7º PELO ART. 2º DECRETO Nº 6.476, DE 20.06.06 - vigência: 09.01.06.

XLV - a operação com mercadoria, bem como a prestação de serviço de transporte a ela relativa, destinada aos programas de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle externo estaduais, adquirida por intermédio de licitação ou contratação efetuada dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID - (Convênio ICMS 79/05, cláusula primeira);

NOTA: Redação com vigência de 09.01.06 a 31.07.11.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XLV DO ART. 7º  PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 7.516/11-GSF, DE 22.11.12 - vigência: 01.08.11.

XLV - a operação com mercadoria, bem como a prestação de serviço de transporte a ela relativa, destinada aos programas de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle externo estaduais, adquirida por intermédio de licitação ou contratação efetuada dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID - e Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES - (Convênio ICMS 79/05, cláusula primeira);

NOTA: Benefício concedido até 30.04.26

ACRESCIDO O INCISO XLVI AO art. 7º PELO ART. 2º DECRETO Nº 6.476, DE 20.06.06 - vigência: 22.06.06

XLVI - a saída interna de bem relacionado no Apêndice XXVII destinado a integrar o ativo imobilizado de empresa beneficiada pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO -, observado o seguinte (Convênio ICMS 3/06, cláusula primeira):

NOTA: Benefício concedido até 30.04.26

a) o benefício fica condicionado à:

1. integral desoneração dos impostos federais, em razão de suspensão, isenção ou alíquota zero, nos termos e condições da Lei federal n° 11.033, de 21 de dezembro de 2004, ao referido bem;

2. integração do bem ao ativo imobilizado de empresa beneficiada pelo REPORTO e seu efetivo uso, na execução dos serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos;

b) a inobservância das condições previstas na alínea “a”, inclusive a não conversão, por qualquer motivo, da suspensão do Imposto de Importação e do IPI em isenção, acarreta a obrigação do recolhimento do imposto acrescido de multa e de juros moratórios;

ACRESCIDO O INCISO XLVII AO art. 7º PELO ART. 2º DECRETO Nº 6.476, DE 20.06.06 - vigência: 18.04.06

XLVII - relativamente ao diferencial de alíquotas, a entrada no território goiano de 280 (duzentos e oitenta) acumuladores elétricos e seus separadores, mesmo de forma quadrada ou retangular de chumbo de peso inferior ou igual a 1.000kg, classificados no código 8507.20.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM - destinados à empresa FURNAS CENTRAIS ELÉTRICAS S/A, inscrita junto ao CNPJ sob o número base 23.274.194, a serem aplicados no sistema de energia solar fotovoltaico, do Programa de Desenvolvimento Energético dos Estados e Municípios - PRODEEM - (Convênio ICMS 19/06, cláusula primeira).

NOTA: Benefício concedido até 30.04.26

ACRESCIDO O INCISO XLVIiI AO art. 7º PELO ART. 2º DECRETO Nº 6.551, DE 28.09.06 - vigência: 31.07.06.

XLVIII - a operação de circulação de mercadoria caracterizada pela emissão e negociação do Certificado de Depósito Agropecuário - CDA - e do Warrant Agropecuário - WA -, nos mercados de bolsa e de balcão como ativos financeiros, instituídos pela Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004, observado o disposto no § 3º (Convênio ICMS 30/06, cláusula primeira).

NOTA: Benefício concedido até 30.04.26

ACRESCIDO O INCISO XLIX AO ART. 7º ART. 2º DO DECRETO Nº 6.634, DE 11.06.07 - vigência: 26.12.06.

XLIX - a operação interna com milho destinada à indústria em decorrência de leilão promovido pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB - (Lei nº 15.910/06, art. 1º);

NOTAS:

1. Benefício concedido até 30.12.07;

2. Por força do art. 4º do Decreto nº 6.634, de 11.06.07, ficam convalidados os atos praticados de acordo com as alterações por ele introduzidas, no período de 01.06.06 a 26.12.06.

NOTA: Redação com vigência de 26.12.06 a 30.12.07.

O INCISO XLIX DO ART. 7º EXAURIU-SE EM FUNÇÃO DO DECURSO DO PRAZO DE - vigência.

XLIX - revogado;

ACRESCIDO O INCISO L AO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.634, DE 11.06.07 - vigência: 14.06.07.

L  - a importação de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, bem como suas partes e peças relacionados no Apêndice XXIX, desde que não exista similar produzido no país, destinados a integrar o ativo imobilizado do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI -, do Serviço Nacional de Aprendizagem Nacional - SENAC - e do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR -, para uso nas atividades de pesquisa, ensino e aprendizagem realizadas no Estado de Goiás por essas entidades, devendo a isenção do ICMS ser concedida caso a caso, mediante despacho do Secretário da Fazenda, em requerimento do interessado (Convênio ICMS 133/06).

NOTA: Benefício concedido até 30.04.26

ACRESCIDO O INCISO LI AO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.659, DE 16.08.07 - vigência: 21.08.07.

LI - na operação com medicamento e reagente químico, relacionados no Apêndice XXX, kit laboratorial e equipamento, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, com objetivo de desenvolver novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido, ficando mantido o crédito e observado o seguinte (Convênio ICMS 9/07, cláusula primeira):

NOTA: Benefício concedido até 30.04.26

a) a pesquisa e o programa devem ser registrados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA/MS - ou, se estes estiverem dispensados de registro na ANVISA/MS, que sejam aprovados pelo Comitê de Ética em Pesquisa - CEP - da instituição que for realizar a pesquisa ou realizar o programa (Convênio ICMS 9/07, cláusula primeira, § 1º, I);

b) os produtos sejam desonerados das contribuições para o PIS/PASEP e para a COFINS (Convênio ICMS 9/07, cláusula primeira, § 1º, III);

c) na hipótese de importação dos medicamentos, reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, sem similares produzidos no país, desde que seja contemplada com isenção, alíquota zero ou não sejam tributados pelos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados - IPI - (Convênio ICMS 9/07, cláusula primeira, §§ 1º, II e 2º);

ACRESCIDA À ALÍNEA "D" AO INCISO LI DO ART. 7º pelo ART. 2º DO DECRETO Nº 6.814, DE 03.11.08 - vigência: 25.07.08.

d) na hipótese da alínea "c", se os produtos constarem da lista da Tarifa Externa Comum (TEC) a isenção do ICMS fica condicionada a que a importação seja contemplada com isenção, alíquota zero ou não sejam tributados pelos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, (Convênio ICMS 9/07, cláusula primeira, § 4º);

ACRESCIDO O INCISO LII AO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.659, DE 16.08.07 - vigência: 21.08.07.

LII - a importação de máquina, equipamento, aparelho, instrumento, suas respectivas partes, peças e acessórios, arrolados no Apêndice XXXI, sem similar produzido no país, efetuada por empresa concessionária de prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita, desde que os produtos sejam desonerados do Imposto de Importação e das contribuições para o PIS/PASEP e para a COFINS (Convênio ICMS 10/07, cláusula primeira);

NOTA: Benefício concedido até 30.04.26.

ACRESCIDO O INCISO LIII AO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.659, DE 16.08.07 - vigência: 23.04.07.

LIII - a saída de reagente para diagnóstico da Doença de Chagas pela técnica de enzimaimunoesai - ELISA - em microplacas utilizando uma mistura de Antígenos Recombinantes e Antígenos Lisados Purificados, para detecção simultânea qualitativa e semi-quantitativa de anticorpos IgG e IgM anti Trypanosoma cruzi em soro ou plasma humanodestinada, classificado no código NBM/SH 3002.10.29, a órgão ou entidade da administração pública direta, suas autarquias e fundações desde que o contribuinte deduza do preço da mercadoria o valor equivalente ao ICMS que seria devido se não houvesse a isenção, indicando-o expressamente no documento fiscal, ficando mantido o crédito (Convênio ICMS 23/07, cláusulas primeira e segunda);

NOTA: Benefício concedido até 30.04.26

ACRESCIDO O INCISO LIv AO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.659, DE 16.08.07 - vigência: 06.06.07.

LIV - a operação relativa à aquisição realizada por meio de Pregão de Registro de Preços realizado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE -, de ônibus, micro-ônibus, e embarcação, destinados ao transporte escolar, no âmbito do Programa Caminho da Escola, do Ministério da Educação - MEC -, instituído pela RESOLUÇÃO/FNDE/CD/Nº 3, de 28 de março de 2007, ficando mantido o crédito e observado o seguinte (Convênio ICMS 53/07, cláusulas primeira a terceira):

NOTA: Redação com vigência de 06.06.07 a 31.12.20

REDAÇÃO REVOGADA EM FUNÇÃO DO DECURSO DO PRAZO DO BENEFÍCIO - VIGÊNCIA 01.01.21

LIV - Revogado.

NOTA: Redação com vigência de 01.01.21 a 18.03.21

REVIGORADO O INCISO liv DO ART. 7º PELO ART. 3º DO dECRETO Nº 9.857, DE 30.04.21 - VIGÊNCIA 19.03.21

LIV - a operação relativa à aquisição realizada por meio de Pregão de Registro de Preços realizado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE -, de ônibus, micro-ônibus, e embarcação, destinados ao transporte escolar, no âmbito do Programa Caminho da Escola, do Ministério da Educação - MEC -, instituído pela RESOLUÇÃO/FNDE/CD/Nº 3, de 28 de março de 2007, ficando mantido o crédito e observado o seguinte (Convênio ICMS 53/07, cláusulas primeira a terceira):

NOTAS: Benefício concedido até 30.04.26

a) os produtos sejam desonerados do Imposto de Importação, do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI - e das contribuições para o PIS/PASEP e para a COFINS (Convênio ICMS 10/07, cláusula primeira, § 1º);

b) o contribuinte deve deduzir do preço da mercadoria o valor equivalente ao ICMS que seria devido se não houvesse a isenção, indicando-o expressamente no documento fiscal;

ACRESCIDO O INCISO LV AO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.659, DE 16.08.07 - vigência: 01.06.07.

LV - relativamente à aplicação do diferencial de alíquotas, na aquisição interestadual de reboque e de semi-reboque, classificados no Código 8716 da NBM/SH, destinados a empresa prestadora de serviço de transporte rodoviário de carga (Lei nº13.453/99, art. 2º, VIII).

NOTA:

1.     Redação com vigência de 01.06.07 a 31.12.07.

2.     Por força do art. 3º da Lei 16.043, de 01.06.07, ficam convalidados os atos praticados de acordo com o disposto no inciso VIII desta Lei, no período de 01.03.07 a 31.05.07.

O INCISO LV DO ART. 7º EXAURIU-SE EM FUNÇÃO DO DECURSO DO PRAZO DE - vigência.

LV  - revogado.

LVI - a saída de computador portátil educacional, classificado nos códigos 8471.30.12, 8471.30.19 e 8471.30.90 da NBM/SH e kit completo para sua montagem, quando  adquiridos no âmbito do Programa Nacional de Informática na Educação - ProInfo - em seu Projeto Especial Um Computador por Aluno - UCA -, do Ministério da Educação - MEC -, instituído pela Portaria nº 522, de 9 de abril de 1997, ficando mantido o crédito, observado o seguinte (Convênio ICMS 147/07, cláusulas primeira a terceira): (Redação acrescida pelo Decreto nº 6.738 - vigência: 04.01.08 a 28.02.11)

LVI - a saída de computador portátil educacional, classificado nos códigos 8471.30.12, 8471.30.19 e 8471.30.90 da NBM/SH e kit completo para sua montagem, quando  adquiridos no âmbito do Programa Nacional de Informática na Educação - ProInfo - em seu Projeto Especial Um Computador por Aluno - UCA -, do Ministério da Educação - MEC -, instituído pela Portaria nº 522, de 9 de abril de 1997, e do Programa Um Computador por Aluno - PROUCA e Regime Especial para Aquisição de Computadores para Uso Educacional - RECOMPE, instituídos pela Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, ficando mantido o crédito, observado o seguinte (Convênio ICMS 147/07, cláusulas primeira a terceira): (Redação conferida pelo Decreto nº 7.345 - vigência: 01.03.11 a 30.11.12)

LVI - a saída de computador portátil educacional, classificado nos códigos 8471.30.12, 8471.30.19 e 8471.30.90 da NBM/SH e kit completo para sua montagem, quando adquiridos no âmbito do Programa Nacional de Informática na Educação - ProInfo - em seu Projeto Especial Um Computador por Aluno - UCA -, do Ministério da Educação - MEC -, instituído pela Portaria nº 522, de 9 de abril de 1997, e do Programa Um Computador por Aluno - PROUCA e Regime Especial para Aquisição de Computadores para Uso Educacional - RECOMPE, instituídos pela Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010 e do Regime Especial de Incentivo a Computadores para uso Educacional - REICOMPE, instituído pela Medida Provisória nº 563, de 3 de abril de 2012, ficando mantido o crédito, observado o seguinte (Convênio ICMS 147/07, cláusulas primeira a terceira): (Redação conferida pelo Decreto nº 7.817 - vigência: 01.12.12)

NOTA: Benefício concedido até 31.12.20

a) os produtos devem ser desonerados das contribuições para o PIS/PASEP e para a COFINS;

b) a aquisição deve ser realizada por meio de Pregão, ou outro processo licitatório, realizados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE;

c) o valor correspondente à isenção do ICMS deve ser transferido para o adquirente mediante redução do preço do produto que deve ser demonstrada no documento fiscal;

d) na importação de kit completo para montagem de computador portátil educacional deve ocorrer também a desoneração do Imposto de Importação.

e) o benefício aplica-se, também, na aquisição de embalagem, componente, parte e peça para montagem de computador portátil educacional no âmbito do PROUCA, ainda que adquiridos de forma individual. (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.817 - vigência: 01.12.12)

LVII - relativamente ao diferencial de alíquotas, a aquisição interestadual (Lei nº 16.271/08, art. ): (Redação acrescida pelo Decreto nº 6.755 - vigência: 01.08.08 a 31.12.14)

NOTA: Benefício concedido até 31.12.14.

a) de reboque e de semi-reboque, classificados no Código 8716 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH, destinados a empresa prestadora de serviços de transporte rodoviário de cargas; (Redação acrescida pelo Decreto nº 6.755 - vigência: 01.08.08 a 31.12.14)

b) de ônibus novo, realizada por concessionária de transporte coletivo de passageiro da região metropolitana de Goiânia, observado, ainda, o seguinte: (Redação acrescida pelo Decreto nº 6.755 - vigência: 01.08.08 a 31.12.14)

1. a isenção aplica-se apenas à aquisição realizada no âmbito do contrato de concessão vinculado à Concorrência CMTC nº 01/2007; (Redação acrescida pelo Decreto nº 6.755 - vigência: 01.08.08 a 31.12.14)

2. a Secretaria da Fazenda poderá estabelecer procedimentos de controle para assegurar a correta aplicação do benefício. (Redação acrescida pelo Decreto nº 6.755 - vigência: 01.08.08 a 31.12.14)

NOTA: vide Decreto n°8.928 - vigência:04.04.17

LVII - Revogado; (Redação revogada em função do decurso de prazo - vigência: 01.01.15)

LVIII - a operação com mercadoria e bem destinados à construção, ampliação, reforma ou modernização de estádios a serem utilizados na Copa do Mundo de Futebol de 2014, desde que (Convênio ICMS 108/08): (Redação acrescida pelo Decreto nº 6.848 - vigência: 30.12.08 a 27.12.11)

LVIII - a operação com mercadoria e bem destinados à construção, ampliação, reforma ou modernização de estádios a serem utilizados na Copa do Mundo de Futebol de 2014, ficando mantido o crédito, desde que (Convênio ICMS 108/08): (Redação conferida pelo Decreto nº 7.516 - vigência: 28.12.11 a 31.05.15)

NOTA: Benefício concedido até 31.05.15.

a) a operação seja contemplada com isenção ou com alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados; (Redação acrescida pelo Decreto nº 6.848 - vigência: 30.12.08 a 31.05.15)

b) a parcela relativa à receita bruta decorrente da operação prevista neste inciso esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS; (Redação acrescida pelo Decreto nº 6.848 - vigência: 30.12.08 a 31.05.15)

c) não possua similar produzido no país no caso de importação do exterior; (Redação acrescida pelo Decreto nº 6.848 - vigência: 30.12.08 a 31.05.15)

d) haja comprovação do efetivo emprego da mercadoria e bem na obra a que se refere o caput. (Redação acrescida pelo Decreto nº 6.848 - vigência: 30.12.08 a 31.05.15)

LVIII -  - Revogado; (Redação revogada em função do decurso de prazo - vigência: 31.05.15)

ACRESCIDO O INCISO LIX AO ART. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.981, DE 03.09.09 - vigência: 27.04.09.

LIX - a saída de estabelecimento que efetuar o reparo, conserto ou manutenção de aeronave, de peça defeituosa para o fabricante, oriunda de troca em virtude de garantia, bem como, a saída de peça nova em substituição à defeituosa, desde que a remessa ocorra dentro da validade da garantia ou até 30 (trinta) dias após o seu vencimento (Convênio ICMS 26/09, cláusula quinta).

NOTA: Benefício concedido até 30.04.26

ACRESCIDO O INCISO LX AO ART. 7º pelo art. 2º DO DECRETO Nº 7.150, de 14.09.10 - vigência: 21.05.10.

LX - a operação com fosfato de oseltamivir, classificado no código 3003.90.79 ou 3004.90.69 da NCM, vinculada ao Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular - é destinado ao tratamento dos portadores da Gripe A (H1N1) e desde que (Convênio ICMS 73/10):

NOTA: Benefício concedido até 30.04.26

a) a operação seja contemplada com isenção ou redução à alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;

b) a parcela relativa à receita bruta decorrente da operação esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS.

ACRESCIDO O INCISO LXI AO ART. 7º pelo art. 1º DO DECRETO Nº 7.184, de 12.11.10 - vigência: 12.11.10.

LXI - a importação do exterior, quando efetuada diretamente por produtor, de pós-larvas de camarão e reprodutores SPF (Livres de Patógenos Específicos), para fins de melhoramento genético (Convênio ICMS 89/10, cláusula primeira, I);

NOTA: Benefício concedido até 30.04.26

ACRESCIDO O INCISO LXII AO ART. 7º pelo art. 1º DO DECRETO Nº 7.184, de 12.11.10 - vigência: 12.11.10.

LXII - a saída de reprodutor de camarão marinho produzido no País (Convênio ICMS 89/10, cláusula primeira, II);

NOTA: Benefício concedido até 30.04.26

ACRESCIDO O INCISO LXIII AO ART. 7º pelo art. 1º DO DECRETO Nº 7.184, de 12.11.10 - vigência: 12.11.10.

LXIII - a operação de comercialização do sanduíche "BIG MAC" realizada pelo estabelecimento integrante da Rede McDonald”s (lojas próprias e franqueadas) que participar do evento "Mc Dia Feliz", a ser realizado em um dia do mês de agosto, observado o seguinte (Convênio ICMS 106/10, cláusulas primeira e segunda):

Nota: Redação com vigência de 12.11.10 à 03.11.20

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO INCISO LXIII DO ART. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.805 - VIGÊNCIA: 04.11.20

LXIII - a operação de comercialização do sanduíche BIG MAC realizada pelo estabelecimento integrante da Rede McDonald”s (lojas próprias e franqueadas) que participar do evento McDia Feliz, a ser realizado em um dia a cada ano, observado o seguinte (Convênio ICMS 106/10, cláusulas primeira e segunda):

NOTA: Benefício concedido até 30.04.26

a) a renda auferida com a venda do referido sanduíche, após dedução de outros tributos, deve ser destinada, integralmente, à instituição filantrópica indicada pela Secretaria da Fazenda;

b) o estabelecimento participante do evento deve comprovar junto à Superintendência de Administração Tributária a doação à instituição filantrópica do total da receita líquida auferida com a venda dos sanduíches.

LXIV - as operações internas com milho adquirido por estabelecimento industrial fabricante, em leilão promovido pela Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB), empresa pública federal, vinculada ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Lei nº 17.280/11, art. 1º). (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.451 - vigência: 01.11.10 a 31.12.14)

NOTA: Benefício concedido até 31.12.14.

LXIV - Revogado; (Redação revogada em função do decurso de prazo - vigência: 01.01.15)

LXV - O valor cobrado a título de gorjeta quando do fornecimento de alimentação e bebidas promovido por bares, restaurantes, hotéis e estabelecimentos similares e desde que não ultrapasse a 10% (dez por cento) do valor da conta nela incluído o valor da gorjeta (Convênio ICMS 125/11). (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.231 - vigência: 19.08.14)

LXV - Revogado; (Redação revogada pelo Decreto nº 8.428 - vigência: 01.08.15)

NOTA: Vide o Decreto nº 8.231.

LXV-A. as operações internas com materiais de construção e equipamentos destinados às obras de edificação de templos de qualquer culto religioso, bem como às obras integrantes do complexo de cada templo a ser edificado, tais como: espaço cultural, secretaria, casa paroquial, salão de eventos, residências eclesiais, salas de aula e outras ações sociais, nas formas e condições estabelecidas em termo de acordo de regime especial celebrado com a Secretaria de Estado da Fazenda, observando o seguinte: (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.514 - vigência: 28.12.15)

NOTAS:

1. Benefício concedido pela Lei nº 18.765, de 07.01.15;

2. Redação com vigência de 28.12.15 a 31.12.18.

a) para enquadrar-se nas disposições deste inciso, os templos de qualquer culto religioso deverão por lei estadual ser considerados de utilidade pública e funcionar em imóvel próprio, devidamente registrado ou, ainda, proveniente de posse judicial;

b) a isenção de que trata este inciso terá o seu alcance até 31 de dezembro de 2022;

c) o benefício fiscal previsto neste inciso fica condicionado à demonstração da destinação dos produtos, bem como ao cumprimento das demais condicionantes aqui consignadas;

d) deverá o templo religioso beneficiário declarar a data prevista para conclusão da obra e comprovar a adequação da quantidade e produtos ao projeto em construção.

NOTA: Redação com vigência de 28.12.15 a 31.12.18.

revogado o inciso LXV-A DO ART. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.369, DE 27.12.18 - vigência: 01.01.19.

LXV-A – revogado;

LXVI - a operação com aparelhos, máquinas, equipamentos e demais instrumentos e produtos, nacionais ou estrangeiros, inclusive animais, destinados à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, observando o seguinte (Convênio ICMS 133/08): (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.660 - vigência: 09.06.15)

NOTA: Benefício concedido até 31.12.17.

a) a isenção somente se aplica às operações destinadas aos seguintes entes: (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.660 - vigência: 09.06.15)

1. Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016; (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.660 - vigência: 09.06.15)

2. Comitê Olímpico Internacional, bem como as sociedades por ele controladas, direta ou indiretamente, inclusive a que detenha os direitos de emissora anfitriã, assim como o laboratório para realização de exames anti-doping credenciado pela Agência Mundical Anti-doping - WADA e a Corte Arbitral do Esporte; (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.660 - vigência: 09.06.15)

3. Comitê Paraolímpico Internacional, bem como as sociedades por ele controladas, direta ou indiretamente, no Brasil ou no exterior; (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.660 - vigência: 09.06.15)

4. Federações Internacionais Desportivas; (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.660 - vigência: 09.06.15)

5. Comitê Olímpico Brasileiro; (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.660 - vigência: 09.06.15)

6. Comitê Paraolímpico Brasileiro; (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.660 - vigência: 09.06.15)

7. Comitês Olímpicos e Paraolímpicos de outras nacionalidades; (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.660 - vigência: 09.06.15)

b) a isenção estende-se às dotações realizadas, ao final dos aludidos Jogos, a qualquer ente relacionado na alínea "a" deste inciso, a órgãos públicos federais, estaduais e municipais e a organizações não-governamentais, associações sem fins lucrativos e fundações cujos objetivos sociais estejam voltados a divulgação do esporte e do movimento olímpicos; (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.660 - vigência: 09.06.15)

c) a isenção não se aplica: (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.660 - vigência: 09.06.15)

1. a operação com mercadoria ou bem destinado a membros dos entes mencionados na alínea "a" deste inciso que não tenha relação com os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016; (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.660 - vigência: 09.06.15)

2. a operações com aparelhos, máquinas, equipamentos e demais instrumentos e produtos, nacionais e estrangeiros, destinados ao ativo imobilizado de empresas que exerçam atividades no país ou a obras de construção civil realizadas por empresas privadas, salvo se destinados às doações previstas na alínea "b" deste inciso; (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.660 - vigência: 09.06.15)

d) a isenção a que se refere este inciso somente se aplica às operações que, cumulativamente, estejam contempladas: (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.660 - vigência: 09.06.15)

1. com isenção, tributação com alíquota zero ou não incidência do Imposto de Importação e IPI; (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.660 - vigência: 09.06.15)

2. com desoneração das contribuições para os Programas de Interação Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS). (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.660 - vigência: 09.06.15)

Nota: Redação com  vigência de 09.06.15 a 31.12.17

Exaurido em função do decurso do prazo. Benefício concedido até 31.12.17

LXVI - Revogado.

LXVII - o fornecimento de energia elétrica para pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, que recebam do Poder Executivo Estadual auxílio financeiro mensal, observado o seguinte (Convênio ICMS 126 /15): (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.703 - vigência: 26.11.15 a 31.12.16)

NOTA: Benefício concedido até 31.12.16.

a) o benefício fica limitado a R$ 10.000,00 (dez mil reais) por entidade; (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.703 - vigência: 26.11.15 a 31.12.16)

b) a empresa fornecedora de energia elétrica deve efetuar o repasse do valor correspondente à isenção a pessoa jurídica de direito privado, mediante redução do valor da operação; (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.703 - vigência: 26.11.15 a 31.12.16)

c) a pessoa jurídica de direito privado deve ser credenciada para esse fim junto ao órgão estadual competente; (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.703 - vigência: 26.11.15 a 31.12.16)

d) caso a pessoa jurídica de direito privado esteja relacionada no Apêndice XLV deste Anexo o beneficio fica limitado a R$ 100.000,00 (cem mil reais). (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.703 - vigência: 26.11.15 a 31.12.16)

Exaurido em função do decurso do prazo. Benefício concedido até 31.12.16

LXVII - Revogado.

ACRESCIDO O INCISO LXVIII AO ART. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.493, DE 09.08.19 - VIGÊNCIA: 12.08.19.

LXVIII - mediante despacho individual concedido pelo Secretário da Economia, a operação de importação do exterior, inclusive em doação, dos bens a seguir relacionados, sem similar produzido no País, ou mesmo com similar para a entrada decorrente de doação, quando destinados a atividade de ensino, pesquisa ou prestação de serviço médico-hospitalar, adquiridos por pessoa natural ou jurídica (Convênio ICMS 19/19):

NOTAS:

1. Benefício concedido até 31.12.19;

2. Por força do art. 2º do Decreto nº 9.588, fica convalidada a utilização do benefício da isenção previsto neste inciso, nas operações realizadas no período de 01.10.19 a 27.12.19, desde que atendidas as demais condições previstas na legislação

a) aparelho, máquina, equipamento ou instrumento médico-hospitalar ou técnico-científico laboratorial;

b) partes e peças para aplicação nos bens citados na alínea anterior;

c) reagentes químicos destinados a pesquisas médico-hospitalares.

ACRESCIDO O INCISO LXIX AO ART. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.560 - VIGÊNCIA: 01.09.19

LXIX - as operações internas destinadas à Associação para Cuidado de Câncer em Goiás - ACCEG ou ao Hospital de Câncer de Inhumas, inscrito sob o CNPJ nº 20.827.343/0002-12, com as mercadorias relacionadas nas tabelas A, B, C e D do Apêndice XLVI deste anexo e com as máquinas, os aparelhos e os equipamentos necessários à operação e ao funcionamento das atividades do referido hospital, relacionados nas tabelas E e F também do Apêndice XLVI deste anexo, ficando mantido o crédito, e observado o seguinte (Convênio ICMS 124/19):

NOTA: Benefício concedido até 30.04.26.

a) a isenção prevista neste inciso alcança a operação de importação de máquinas, aparelhos e equipamentos hospitalares, sem similar produzido no país, destinado exclusivamente à utilização nas atividades hospitalares da ACCEG;

b) a ausência de similaridade será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional;

c) as máquinas, aparelhos e equipamentos, com ou sem similares, devem ser integralmente empregadas e incorporadas ao ativo imobilizado da ACCEG.

ACRESCIDO O INCISO LXX AO ART. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.576 - VIGÊNCIA: 06.12.19

LXX - relativamente ao diferencial de alíquotas, a aquisição interestadual de reboque e de semirreboque, classificados na posição 8716 da NCM e destinados a empresa prestadora de serviços de transporte rodoviário de cargas (Lei nº 16.271/2008, art. 3º, e Convênio ICMS 19/2019).

NOTA: Benefício concedido até 31.12.19.

ACRESCIDO O INCISO LXXI AO ART. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.678 - VIGÊNCIA: 01.05.20

LXXI - a parcela do consumo de energia elétrica inferior ou igual a 220 (duzentos e vinte) kWh/mês de consumidores enquadrados na "subclasse Residencial de Baixa Renda", considerando a parcela da subvenção da tarifa de energia elétrica estabelecida pelas Leis nº 10.604, de 17 de dezembro de 2002, e nº 12.212, de 20 de janeiro de 2010, no respectivo fornecimento de energia, de acordo com a redação da Medida Provisória nº 950, de 8 de abril de 2020, e as condições fixadas nas Resoluções da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, em especial a Resolução nº 414, de 9 de setembro de 2010 (Convênio ICMS 42/20).

NOTA: Benefício concedido até 30.06.20.

ACRESCIDO O INCISO LXXII AO ART. 7º PELO ART. 1º DO dECRETO Nº 9.727, DE 15.10.20 - vIGÊNCIA: DE 03.09.20 A 29.11.20

LXXII - as operações de doações das mercadorias constantes do Apêndice XLVII deste Anexo realizadas por pessoa jurídica, contribuinte ou não do ICMS quando destinadas ao Tribunal Superior Eleitoral - TSE e demais órgãos integrantes da Justiça Eleitoral para a realização das eleições municipais de 2020, com a manutenção de crédito, observado o seguinte:

NOTA: Benefício concedido até 29.11.20.

a) a isenção prevista no caput deste inciso abrange também:

1. o imposto incidente nas prestações de serviço de transporte das mercadorias objeto da doação;

2. o diferencial de alíquota entre a alíquota interestadual e interna, se couber; e

3. o produto resultante da sua industrialização;

b) a entrega do produto da doação prevista no caput deste inciso pode ser efetuada diretamente a qualquer órgão da Justiça Eleitoral ou ao estabelecimento indicado pelo TSE para a sua industrialização, quando for o caso, desde que o local da entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação e prestação.

ACRESCIDO O INCISO LXXIII AO ART. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.975 - VIGÊNCIA: 29.10.21

LXXIII - as operações com o equipamento respiratório Elmo, suas partes e peças, utilizado no âmbito das medidas de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus - SARS-CoV-2, observado o seguinte (Convênio ICMS 13/21):

NOTA: Benefício concedido até 30.04.24.

a) a isenção de que trata este inciso alcança:

1. a aquisição interna e interestadual realizada por pessoa jurídica pública, prestadora de serviço de saúde; e

2. a aquisição interna e interestadual realizada por pessoa física ou jurídica, contribuinte ou não do ICMS, desde que as mercadorias objeto dessas operações sejam doadas às instituições públicas prestadoras de serviço de saúde;

b) a isenção de que trata este inciso aplica-se também:

1. à diferença das alíquotas interestadual e interna, se couber;

2. às correspondentes prestações de serviço de transporte; e

3.  às doações realizadas nos termos do item 2 da alínea "a" deste inciso;

c) fica mantido o crédito.

ACRESCIDO O INCISO LXXIV AO ART. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.975 - VIGÊNCIA: 29.10.21

LXXIV - as operações internas e de importação do exterior, bem como nas correspondentes prestações de serviço de transporte realizadas no âmbito das medidas de prevenção e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus - SARS-CoV-2, em relação ao oxigênio medicinal, classificado no código 2804.40.00 da NCM, ficando mantido o crédito (Convênio ICMS 41/21);

NOTA: Benefício concedido até 30.04.24.

ACRESCIDO O INCISO LXXV AO ART. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.975 - VIGÊNCIA: 29.10.21

LXXV - as operações internas com medicamentos que possuem farmacêuticos ativos relacionados no Apêndice XLVIII com destino à pessoa jurídica prestadora de serviço de saúde para o Sistema Único de Saúde - SUS para uso no enfrentamento da emergência decorrente da pandemia do novo Coronavírus - SARS-CoV-2, observado o seguinte (Convênio ICMS 90/21):

NOTA: Benefício concedido até 31.12.21.

a) a isenção a que se refere o caput deste artigo alcança também o imposto:

1. devido em razão de importação realizada pela própria pessoa jurídica prestadora de serviço de saúde;

2. incidente sobre as prestações de serviço de transporte das mercadorias objeto da isenção; e

3. decorrente da diferença entre a alíquota interna e interestadual, se couber;

b) fica mantido o crédito.

ACRESCIDO O INCISO LXXVI AO ART. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.460, DE 02.05.24 - VIGÊNCIA: 02.05.24.

LXXVI - as operações internas e interestaduais que destinem bens e mercadorias às concessionárias e às autorizatárias de transporte ferroviário de cargas e passageiros, mantido o crédito e observado o seguinte (Convênio ICMS 120/23):

NOTA: Benefício concedido até 31.12.32.

a) o benefício se aplica, inclusive:

1. à diferença entre as alíquotas interna e interestadual;

2. ao ICMS devido na importação de produtos sem similar produzidos no País, cuja inexistência de similaridade será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional; e

3. às prestações de serviços de transportes dos bens e mercadorias a que se refere o caput deste inciso;

b) o benefício não se aplica aos bens e às mercadorias empregados na manutenção das redes ferroviárias;

c) a fruição do benefício é condicionada a que:

1. haja a comprovação do efetivo emprego das mercadorias e dos bens nas respectivas redes ferroviárias de transporte;

2. os bens e mercadorias estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados; e

3. a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste inciso esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e da COFINS; e

d) a documentação fiscal que acompanhar a saída de mercadorias e bens com destino às concessionárias e às autorizatárias de transporte ferroviário de cargas e passageiros deve destacar, no campo informações complementares, a expressão "isento de ICMS, conforme Convênio ICMS nº 120, de 9 de agosto de 2023".

ACRESCIDO O INCISO LXXVII AO ART. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.538, DE 29.08.24 - VIGÊNCIA: 29.08.24.

LXXVII - a operação com cimento asfáltico de petróleo constituído de no mínimo 15% (quinze por cento) e no máximo 25% (vinte e cinco por cento) de borracha moída de pneus usados, produto classificado no código 2713.20.00 da NCM (Convênio ICMS 31/06, cláusula primeira).

NOTA: Benefício concedido até 30.04.26.

ACRESCIDO O INCISO LXVIII AO art. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.616, DE 26.12.24 - vigência: 26.12.24.

LXXVIII - a operação com o medicamento Elevidys (delandistrogene moxeparvovec) destinado ao tratamento da distrofia muscular de Duchenne -DMD (Convênio ICMS nº 56/24, cláusula primeira)

NOTA: Benefício concedido até 30.04.26.

ACRESCIDO O INCISO LXXIX AO ART. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.673, DE 11.04.25 - vIGÊNCIA: 11.04.25

LXXIX - as operações e as prestações internas e interestaduais, exceto importações, com garrafas de vidro usadas, já utilizadas como vasilhame para bebidas alcoólicas, quando forem destinadas a estabelecimento industrial que tenha como objetivo a sua reutilização, dispensada a emissão de documento fiscal para o acobertamento das operações e das prestações internas com as referidas garrafas, desde que o estabelecimento industrial destinatário emita Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, quando da entrada em seu estabelecimento, sem destaque do imposto (Convênio ICMS nº 41/22);

NOTA: Benefício concedido até 30.04.26.

ACRESCIDO O INCISO LXXX AO ART. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.673, DE 11.04.25 - vIGÊNCIA: 11.04.25

LXXX - as operações internas e relativamente à diferença entre as alíquotas internas e interestaduais com os produtos a seguir relacionados e os correspondentes códigos da NCM/SH, quando destinados à geração de energia elétrica a partir do biogás, ficando mantido o crédito (Convênio ICMS nº 151/21):

NOTA: Benefício concedido até 30.04.26.

a) sistema para tratamento de efluentes - 8479.89.99;

b) aparelhos para coleta e drenagem de gás, combate a espumas e monitoramento de pressão em sistemas de produção de biogás - 8479.89.99;

c) sistema de armazenamento de gás para planta de biogás - 8479.89.99;

d) ventilador para bombeamento - 8479.89.99;

e) distribuidor de água para lavagem interna - 8479.89.99;

f) equipamento de bombeamento - 8479.89.99;

g) subestação de energia elétrica e painel de controle - 8537.20.90;

h) grupo motogerador: motor de pistão ignição por centelha e motogerador em container - 8502.20.19;

i) conjunto membrana dupla para biogás biodigestor horizontal e conjunto membrana dupla para biogás gasômetro - 7311.00.00;

j) agitador horizontal de fundo (fixo), agitador horizontal de superfície do biorreator, agitador inclinado do biorreator, agitador vertical do biorreator e agitador submersível - 8479.82.10;

k) desumidificador de ar, filtro prensa rotativo tipo rosca desaguadora, planta de upgrade de biometano e sistema de purificação - 8421.39.90;

l) combinação de máquinas para produção de gás combustível a partir de biogás - 8421.39.90;

m) transformador - 8504.34.00;

n) desumidificador de biogás, composto resfriador e eliminador de gotas - 8419.50.90;

o) unidade controladora de temperatura, fluido anticongelante e módulo comunicação Modbus no CLP - 8419.89.99;

p) tanque em chapas de aço vitrificados - 7309.00.90;

q) decanter centrífugo rotativo horizontal - 8421.19.9;

r) sistema biodigestor - 8405.90.00;

s) soprador de biogás - 8414.59.90;

t) bombas de ar ou de vácuo, compressores de ar ou de outros gases e ventiladores, coifas aspirantes (exaustores) para extração ou reciclagem, com ventilador incorporado, mesmo filtrantes e cabinas (câmaras) de segurança biológica estanques aos gases, mesmo filtrantes - 84.14;

u) contadores de gases - do tipo utilizado em postos (estações) de serviço ou garagens) - 9028.10.11;

v) planta de upgrade de biometano, sistema de purificação ou combinação de máquinas para produção de gás combustível a partir de biogás - 8421.39.90; e

w) cromatógrafo de fase gasosa - 9027.20.11;

ACRESCIDO O INCISO LXXXI AO ART. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.673, DE 11.04.25 - vIGÊNCIA: 11.04.25

LXXXI - as saídas internas decorrentes de doação de bens, veículos, motores, agregados, máquinas e equipamentos destinados ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI (Convênio ICMS nº 26/24); e

NOTA: Benefício concedido até 30.04.26.

ACRESCIDO O INCISO LXXXII AO ART. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.673, DE 11.04.25 - vIGÊNCIA: 11.04.25

LXXXII - as aquisições internas e as aquisições interestaduais, em relação ao ICMS devido em razão da diferença entre as alíquotas internas e interestaduais, de bens destinados ao ativo imobilizado de biorrefinaria fabricante de combustível sustentável de aviação - SAF, biometano, biogás, metanol e CO2 (Convênio ICMS nº 86/24).

NOTA: Benefício concedido até 30.04.26.

ACRESCIDO O INCISO LXXXIiI AO ART. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.762, DE 18.08.25 - vIGÊNCIA: 18.08.25

LXXXIII - a operação interna com biometano destinado a empresa de transporte coletivo que execute serviços da RMTC e possua contrato de concessão com a CMTC, celebrado nos termos da Lei Complementar nº 27, de 30 de dezembro de 1999, inclusive as que forem concessionárias do serviço de transporte coletivo no Município de Anápolis/GO, mantido o crédito e observado o seguinte (Convênio ICMS nº 24/25, cláusula primeira):

NOTA: Benefício concedido até 30.04.26.

a) a isenção é limitada à quota de consumo mensal estabelecida para cada empresa, apurada pela AGR, com base na média do consumo mensal dos últimos doze meses, cujo resultado será comunicado oficialmente à Secretaria de Estado da Economia até o dia 10 do último mês de cada ano;

b) o valor correspondente à isenção do ICMS deve ser transferido para a empresa de transporte adquirente do combustível, mediante redução do seu preço;

c) será excluída do rol das beneficiárias a empresa que prestar informações inexatas para apurar a quota de consumo mensal ou que utilizar o combustível adquirido com a isenção em atividade fora da RMTC;

d) a utilização do benefício fica condicionada à celebração de Termo de Acordo de Regime Especial com a Secretaria de Estado da Economia, no qual serão estabelecidas as regras de utilização do benefício;

e) a fim de adequar as quotas mensais fixadas ao consumo efetivo ao longo dos meses, o uso dessas quotas pode ser compensado de modo que a média mensal de consumo, durante os doze meses de vigência da quota utilizada, seja igual ou menor que a quota mensal fixada;

f) a AGR pode aumentar ou reduzir a quota mensal de consumo fixada para cada empresa, mediante decisão fundamentada, a partir da identificação de situações que alterem o consumo de biometano das empresas concessionárias de transporte coletivo em Goiás, e essa alteração deve ser comunicada à Secretaria de Estado da Economia em até dez dias a partir de sua ocorrência; e

g) o Secretário de Estado da Economia fica autorizado a expedir os atos necessários à aplicação do benefício.

ACRESCIDO O INCISO LXXXIV AO ART. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.763, DE 18.08.25 - vIGÊNCIA: 18.08.25

LXXXIV - as operações internas com escória de refino mineral (Convênio ICMS nº 91/25).

NOTA: Benefício concedido até 30.04.26.

ACRESCIDO O INCISO LXXXV AO ART. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.800, DE 21.10.25 - vIGÊNCIA: 21.10.25

LXXXV - as operações com materiais de construção e equipamentos destinados às obras de edificação de templos de qualquer culto religioso, observado o seguinte (Convênio ICMS nº 116/25):

NOTA: Benefício concedido até 31.12.26.

a) a isenção é aplicável exclusivamente para o templo:

1. reconhecido como patrimônio cultural imaterial goiano, na forma da legislação estadual; e

2. situado em imóvel de propriedade da entidade religiosa ou detido por posse judicial;

b) o templo beneficiário deve celebrar Termo de Acordo de Regime Especial com a Secretaria de Estado da Economia, no qual serão estabelecidas as regras para a utilização do benefício; e

c) nas operações interestaduais, a isenção se restringe à diferença entre as alíquotas interna e interestadual.

§ 1º As isenções previstas neste artigo terão - vigência até:

I - 31 de março de 1998, quanto aos incisos:

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 28.05.98.

a) III (Convênios ICMS 3/90; 96/90; 80/91, cláusula primeira, III, “s”; 151/94, cláusula primeira, IV, “b”; e 121/97, cláusula primeira, “c”);

b) VIII (Convênios ICMS 78/92; 124/93, cláusula primeira, III, 11; 22/95, cláusula primeira, II, “c”; 20/97, cláusula primeira, XXX; 48/97, cláusula primeira, VII; 67/97, cláusula primeira, II, “z”; e 121/97, cláusula primeira, “j”);

c) IX (Convênios ICMS 123/92; 142/92, cláusula primeira, V. “f”; 121/95, cláusula primeira, III, “d”; 20/97, cláusula primeira, XXII; 48/97, cláusula primeira, IX; 67/97, cláusula primeira, II, “t”; e 121/97, cláusula primeira, “ff”);

d) XI (Convênios ICMS 31/93, cláusula segunda; 124/93, cláusula primeira, III, 25; 22/95, cláusula primeira, II “j”; 48/97, cláusula primeira, XIII; 67/97, cláusula primeira, II, “f”; e 121/97, cláusula primeira, “n”);

e) XII ( Convênios ICMS 55/93, cláusula segunda; 151/94, cláusula primeira, III, “l”; 102/96, cláusula primeira, II, “b”; e 121/97, cláusula primeira, “e”);

f) XIII (Convênios ICMS 108/93, cláusula segunda; 124/93, cláusula primeira, II, 5; 68/94, cláusula primeira, II, “b”; 22/95, cláusula primeira, I, “n”; 21/96, cláusula primeira, XII; 48/97, cláusula primeira, XVI; 67/97, cláusula primeira, II, “u”; e 121/97, cláusula primeira, “p”);

g) XIV (Convênios ICMS 43/94, cláusula Segunda; 46/95, cláusula primeira; 121/95, cláusula primeira, III, “g”; 48/97, cláusula primeira, XIX; 67/97, cláusula primeira, II, “v”; e 121/97, cláusula primeira, “q”);

h) XVIII (Convênio ICMS 62/96, cláusula primeira; 48/97, cláusula primeira, XXVI; 67/97, cláusula primeira, II, “y”; e 121/97, cláusula primeira, “v”);

i) XIX (Convênios ICMS 94/96; 48/97, cláusula primeira, XXVII; 67/97, cláusula primeira, II, “p”; e 121/97, cláusula primeira, “w”);

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO I DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.893, DE 14.05.98 - vigência: 29.05.98.

I - 31 de julho de 1998, quanto aos incisos:

NOTA: Redação com vigência de 29.05.98 a 13.07.98.

a) XV (Convênio ICMS 42/95, cláusula segunda);

b) XXIV (Convênios ICMS 89/97, cláusula terceira; e 23/98, cláusula primeira, II, 2);

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO I DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.954, DE 22.09.98 - vigência: 14.07.98.

I - 30 de setembro de 1998, quanto ao inciso XXIV (Convênios ICMS 89/97, cláusula terceira; 23/98, cláusula primeira, II, 2; e 60/98, cláusula primeira, I, “b”);

NOTA: Redação com vigência de 14.07.98 a 30.09.98.

REVOGADO, TACITAMENTE, O INCISO I DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.971, DE 10.11.98 - vigência: 01.10.98.

I - revogado;

NOTA: Redação com vigência de 01.10.98 a 31.12.98.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO I DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.002, DE 29.01.99 - vigência: 01.01.99.

I - 31 de março de 1999, quanto ao inciso XXIX (Convênios ICMS 38/98, cláusula sexta; e 119/98, cláusula primeira);

NOTA: Redação com vigência de 01.01.99 a 30.04.99.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO I DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.067, DE 25.06.99.- - vigência: 01.05.99.

I - 31 de julho de 1999, quanto ao inciso XV (Convênios ICMS 42/95, cláusula segunda; e 61/98, cláusula segunda);

NOTA: Redação com vigência de 01.05.99 a 16.08.99.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO I DO § 1º ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.132, DE 03.11.99 - vigência: 17.08.99. 

I - 31 de dezembro de 2000, quanto ao inciso XV (Convênios ICMS 42/95, cláusula segunda; 61/98, cláusula segunda; 34/99, cláusula primeira, I, “a”);

NOTA: Redação com vigência de 17.08.99 a 29.12.99.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO I DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.157, DE 29.11.99 - vigência: 30.12.99.

I - 31 de dezembro de 2000, quanto aos incisos:

NOTA: Redação com vigência de 30.12.99 a 31.12.00.

a) XV (Convênios ICMS 42/95, cláusula segunda; 61/98, cláusula segunda; 34/99, cláusula primeira, I, “a”);

b) XXXII (Convênios ICMS 1/99, cláusula quarta; 5/99, cláusula primeira, II, 4; 90/99, cláusula primeira, II, “b”);

ACRESCIDA A ALÍNEA “C” AO INCISO I DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.245, DE 19.06.00 - vigência: 24.04.00.

c) XXIX (Convênios ICMS 38/98 e 9/00, cláusula primeira);

NOTA: Redação com vigência de 24.04.00 a 31.12.00.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO I DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.416, DE 26.04.01 - vigência: 01.01.01, EXCETO EM RELAÇÃO À ALÍNEA “B” QUE É 09.01.01.

I - 31 de dezembro de 2001, quanto aos incisos:

a) XXXII (Convênios ICMS 1/99, cláusula quarta; 5/99, cláusula primeira, II, 4; 90/99, cláusula primeira, II, “b”; e 84/00, cláusula primeira, III, “d”);

NOTA: Redação com vigência de 17.11.99 a 31.12.01

REVOGADA tacitamente A ALÍNEA “A” DO INCISO I DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.628 DE 24.07.02 - vigência: 01.01.02

a) revogada;

b) XXXIII (Convênios ICMS 95/98 e 78/00, cláusula segunda);

NOTA: Redação com vigência de 09.01.01 a 14.01.02

REVOGADA tacitamente A ALÍNEA “B” DO INCISO I DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.628 DE 24.07.02 - vigência: 15.01.02.

b) revogada;

ACRESCIDA A ALÍNEA “C” AO INCISO I DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.494, DE 15.10.01 - vigência: 01.05.01.

c) XXIV (Convênios ICMS 116/98, cláusula segunda; 90/99, cláusula primeira, III, “i”; 10/01, cláusula primeira, II, “c”; e 51/01, cláusula primeira, II, “d”);

NOTA: Redação com vigência de 01.05.01 a 14.01.02.

REVOGADA tacitamente A ALÍNEA “C” DO INCISO I DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.628 DE 24.07.02 - vigência: 15.01.02.

c) revogada;

ACRESCIDA A ALÍNEA “D” AO INCISO I DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.494, DE 15.10.01 - vigência: 01.08.01.

d) XXIX (Convênios ICMS 38/98; 9/00, cláusula primeira; e 84/00, cláusula primeira, I, “h”; 51/01, cláusula primeira, II, “b”);

NOTA: Redação com vigência de 01.08.01 a 31.12.01.

REVOGADA tacitamente A ALÍNEA “D” DO INCISO I DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.628 DE 24.07.02- - vigência: 01.01.02.

d) revogada;

NOTA: Redação com vigência de 09.01.01 a 30.04.04.

O INCISO I DO § 1º DO ART. 7º EXAURIU-SE EM FUNÇÃO DO DECURSO DO PRAZO DE - vigência.

I - revogado.

II - 30 de abril de 1998, quanto aos incisos:

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 28.05.98.

a) VI (Convênios ICMS 60/91; 148/92, cláusula primeira, V, “f”; e 121/95, cláusula primeira, V, “d”);

b) X (Convênios ICMS 29/93, cláusula segunda; 151/94, cláusula primeira, III, “f”; e 102/96, cláusula primeira, III);

c) XXIV (Convênio ICMS 89/97, cláusula terceira);

d) XXV, exceto quanto às isenções contidas nas suas alíneas “d”, “e” e “h” (Convênio ICMS 100/97, cláusula terceira);

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO II DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.893, DE 14.05.98 - vigência: 29.05.98.

II - 30 de novembro de 1998, quanto ao inciso XX, observado o disposto no inciso V do § 2º deste artigo (Convênio ICMS 2/97, cláusulas sexta e sétima);

NOTA: Redação com vigência de 29.05.98 a 30.11.98.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO II DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.002, DE 29.01.99 - vigência: 01.12.98.

II - 31 de janeiro de 1999, quanto ao inciso XX, observado o disposto no inciso V do § 2º deste artigo (Convênio ICMS 2/97, cláusulas sexta e sétima; Protocolo ANP 16/98, cláusula sétima);

NOTA: Redação com vigência de 01.12.98 a 30.04.99.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO II DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.067, DE 25.06.99 - vigência: 01.05.99.

II - 31 de dezembro de 1999, quanto aos incisos:

NOTA: Redação com vigência de 01.05.99 a 23.04.00.

a) XVII (Convênios ICMS 82/95, cláusula terceira; e 117/98, cláusula primeira, II, “a”);

b) XXIV (Convênios ICMS 116/98, cláusula segunda);

c) XXVIII (Convênios ICMS 53/91; 26/98, cláusula segunda);

d) XXIX (Convênios ICMS 38/98, cláusula sexta; 119/98, cláusula primeira; e 5/99, cláusula primeira, II, 2);

e) XXXII (Convênios ICMS 1/99, cláusula quarta; e 5/99, cláusula primeira, II, 4);

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO II DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.245, DE 19.06.00 - vigência: 24.04.00.

II - 31 de julho de 2000, quanto ao inciso XXVIII (Convênios ICMS 53/91; 26/98, cláusula segunda; 90/99, cláusula primeira, I, “a”; e 7/00, cláusula primeira, I);

O INCISO II DO § 1º DO ART. 7º EXAURIU-SE EM FUNÇÃO DO DECURSO DO PRAZO DE - vigência.

II - revogado;

NOTA: Redação com vigência de 24.04.00 a 30.04.04.

III - 31 de maio de 1998, quanto ao inciso XXII (Convênio ICMS 83/97, cláusula décima primeira);

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 28.05.98.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO III DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.893, DE 14.05.98 - vigência: 29.05.98.

III - 31 de dezembro de 1998, quanto ao inciso XVII (Convênio ICMS 82/95, cláusula terceira);

NOTA: Redação com vigência de 29.05.98 a 13.07.98.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO III DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.954, DE 22.09.98 - vigência: 14.07.98.

III - 31 de dezembro de 1998, quanto aos incisos:

NOTA: Redação com vigência de14.07.98 a 31.12.98.

a) XVII (Convênio ICMS 82/95, cláusula terceira);

b) XXIX (Convênio ICMS 38/98, cláusula sexta);

c) XXXI (Convênio ICMS 57/98, cláusula terceira);

ACRESCIDA A ALÍNEA “D” AO INCISO III DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.971, DE 10.11.98 - vigência: 01.10.98.

d) XXIV (Convênios ICMS 89/97, cláusula terceira; 23/98, cláusula primeira, II, 2; 60/98, cláusula primeira, I, “b”; e 85/98, cláusula primeira);

NOTA: Redação com vigência de 01.10.98 a 31.12.98.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO III DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.002, DE 29.01.99 - vigência: 01.01.99.

III - 31 de dezembro de 1999, quanto aos incisos:

NOTA: Redação com vigência de 01.01.99 a 30.04.99.

a) XVII (Convênios ICMS 82/95, cláusula terceira; e 117/98, cláusula primeira, II, “a”);

b) XXIV (Convênios ICMS 116/98, cláusula segunda);

c) XXVIII (Convênios ICMS 53/91; 26/98, cláusula segunda);

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO III DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.067, DE 25.06.99.- - vigência: 01.05.99.

III - 30 de abril de 2000, quanto aos incisos:

NOTA: Redação com vigência de 01.05.99 a 23.04.00.

a) II (Convênios ICMS 104/89; 8/91; 80/91, cláusula primeira, II, “g”; 124/93, cláusula primeira, II, 1; 68/94, cláusula primeira, III; e 121/95, cláusula primeira, VI, “b”; e 20/99, cláusula primeira);

b) XI (Convênios ICMS 31/93, cláusula segunda; 124/93, cláusula primeira, III, 25; 22/95, cláusula primeira, II “j”; 48/97, cláusula primeira, XIII; 67/97, cláusula primeira, II, “f”; 121/97, cláusula primeira, “n”; 23/98, cláusula primeira, III, 22; e 5/99, cláusula primeira, III, 6);

c) XIII (Convênios ICMS 108/93, cláusula segunda; 124/93, cláusula primeira, II, 5; 68/94, cláusula primeira, II, “b”; 22/95, cláusula primeira, I, “n”; 21/96, cláusula primeira, XII; 48/97, cláusula primeira, XVI; 67/97, cláusula primeira, II, “u”; 121/97, cláusula primeira, “p”; 23/98, cláusula primeira, III, 26; e 5/99, cláusula primeira, III, 9);

d) XXVI (Convênios ICMS 101/97, cláusula terceira; 23/98. cláusula primeira, III, 52; e 5/99, cláusula primeira, III, 24);

ACRESCIDA A ALÍNEA "E" AO ITEM III DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.157, DE 29.11.99 - vigência: 30.12.99.

NOTA: Redação com vigência de 30.12.99 a 23.04.00.

e) XXVIII (Convênios ICMS 53/91; 26/98, cláusula segunda; e 90/99, cláusula primeira, I, “a”);

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO III DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.245, DE 19.06.00 - vigência: 24.04.00.

III - 30 de abril de 2002, quanto aos incisos:

a) II (Convênios ICMS 104/89; 8/91; 80/91, cláusula primeira, II, “g”; 124/93, cláusula primeira, II, 1; 68/94, cláusula primeira, III; e 121/95, cláusula primeira, VI, “b”; 20/99, cláusula primeira; e 7/00, cláusula primeira, IV, “a”);

NOTA: Redação com vigência de 24.04.00 a 30.04.02.

REVOGADA TACITAMENTE A ALÍNEA “A” DO INCISO III DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.628 DE 24.07.02 - vigência: 01.05.02.

a) revogada;

NOTA: Redação com vigência de 01.05.02 e 30.04.04.

b) XIII (Convênios ICMS 108/93, cláusula segunda; 124/93, cláusula primeira, II, 5; 68/94, cláusula primeira, II, “b”; 22/95, cláusula primeira, I, “n”; 21/96, cláusula primeira, XII; 48/97, cláusula primeira, XVI; 67/97, cláusula primeira, II, “u”; 121/97, cláusula primeira, “p”; 23/98, cláusula primeira, III, 26; 5/99, cláusula primeira, III, 9; e 7/00, cláusula primeira, IV, “i”);

NOTA: Redação com vigência de 24.04.00 a 30.04.02.

REVOGADA TACITAMENTE A ALÍNEA “B” DO INCISO III DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.628 DE 24.07.02 - vigência: 01.05.02.

b) revogada;

NOTA: Redação com vigência de 01.05.02 e 30.04.04.

c) XXVI (Convênios ICMS 101/97, cláusula terceira; 23/98. cláusula primeira, III, 52; 5/99, cláusula primeira, III, 24; e 7/00, cláusula primeira, IV, “n”);

NOTA: Redação com vigência de 24.04.00 a 31.10.02.

REVOGADA TACITAMENTE A ALÍNEA “C” DO INCISO III DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.707 DE 27.12.02 - vigência: 01.11.02.

c) revogada;

NOTA: Redação com vigência de 01.11.02 a 30.04.04.

ACRESCIDA A ALÍNEA “D” AO INCISO III DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.416, DE 26.04.01 - vigência: 01.01.01.

d) XV (Convênios ICMS 42/95, cláusula segunda; 61/98, cláusula segunda; 34/99, cláusula primeira, I, “a”; e 84/00, cláusula primeira, IV);

NOTA: Redação com vigência de 01.01.01 a 30.04.02.

REVOGADA TACITAMENTE A ALÍNEA “D” DO INCISO III DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.628 DE 24.07.02 - vigência: 01.05.02.

d) revogada;

NOTA: Redação com vigência de 01.05.04 a 30.04.04.

ACRESCIDA A ALÍNEA “E” AO INCISO III DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.494, DE 15.10.01 - vigência: 01.05.01.

e) XIX (Convênios ICMS 94/96; 48/97, cláusula primeira, XXVII; 67/97, cláusula primeira, II, “p”; 121/97, cláusula primeira, “w”; 23/98, cláusula primeira, III, 40; 5/99, cláusula primeira, IV, 23; e 10/01, cláusula primeira, IV, “a”);

NOTA: Redação com vigência de 01.05.01 a 30.04.02.

REVOGADA tacitamente A ALÍNEA “E” DO INCISO III DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.628 DE 24.07.02 - vigência: 01.05.02.

e) revogada;

NOTA: Redação com vigência de 01.05.02 a 30.04.04.

ACRESCIDA A ALÍNEA “F” AO INCISO III DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.494, DE 15.10.01 - vigência: 01.05.01.

f) XXV (Convênios ICMS 100/97, cláusulas terceira e sétima; 5/99, cláusula primeira, IV, 29; 10/01, cláusula primeira, I, “e”; e 58/01, cláusula segunda);

NOTA: Redação com vigência de 01.05.01 a 30.04.02.

REVOGADA tacitamente A ALÍNEA “F” DO INCISO III DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.628 DE 24.07.02 - vigência: 01.05.02.

f) revogada;

NOTA: Redação com vigência de 01.05.02 a 30.04.04.

O INCISO III DO § 1º DO ART. 7º EXAURIU-SE EM FUNÇÃO DO DECURSO DO PRAZO DE - vigência.

III - revogado.

NOTA: Redação com vigência de24.04.00 a 30.04.04.

IV - 30 junho de 1998, quanto aos incisos:

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 28.05.98.

a) XXVI (Convênio ICMS 101/97, cláusula terceira);

b) XXVII (Convênio ICMS 123/97, cláusula terceira);

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO IV DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.893, DE 14.05.98 - vigência: 29.05.98.

IV - 30 de abril de 1999, quanto aos incisos:

NOTA: Redação com vigência de 29.05.98 a 30.04.99.

a) I (Convênios ICMS 24/89, 87/89; 110/89; 90/90; 80/91, cláusula primeira, II, “f”; 124/93, cláusula primeira, IV, 3; e 121/95, cláusula primeira, VI, “a”, );

b) II (Convênios ICMS 104/89; 8/91; 80/91, cláusula primeira, II, “g”; 124/93, cláusula primeira, II, 1; 68/94, cláusula primeira, III; e 121/95, cláusula primeira, VI, “b”);

c) III (Convênios ICMS 3/90; 96/90; 80/91, cláusula primeira, III, “s”; 151/94, cláusula primeira, IV, “b”; 121/97, cláusula primeira, “c”; e 23/98, cláusula primeira, III, 1);

d) IV (Convênios ICMS 38/91; 80/91, cláusula primeira, II, “i”; 124/93, cláusula primeira, IV, 5; e 121/95, cláusula primeira, VI, “c”);

e) V (Convênios ICMS 41/91; 80/91, cláusula primeira, I, “n”; 148/92, cláusula primeira, III, “j”; 124/93, cláusula primeira, IV, 6; e 121/95, cláusula primeira, VI, “d”);

f) VI (Convênios ICMS 60/91; 148/92, cláusula primeira, V, “f”; 121/95, cláusula primeira, V, “d”; e 23/98, cláusula primeira, III, 8);

g) VII (Convênios ICMS 20/92 e 121/95, cláusula primeira, VI, “e”);

h) VIII (Convênios ICMS 78/92; 124/93, cláusula primeira, III, 11; 22/95, cláusula primeira, II, “c”; 20/97, cláusula primeira, XXX; 48/97, cláusula primeira, VII; 67/97, cláusula primeira, II, “z”; 121/97, cláusula primeira, “j”; e 23/98, cláusula primeira, III, 14);

i) IX (Convênios ICMS 123/92; 142/92, cláusula primeira, V. “f”; 121/95, cláusula primeira, III, “d”; 20/97, cláusula primeira, XXII; 48/97, cláusula primeira, IX; 67/97, cláusula primeira, II, “t”; 121/97, cláusula primeira, “ff”; e 23/98, cláusula primeira, III, 16);

j) X (Convênios ICMS 29/93, cláusula segunda; 151/94, cláusula primeira, III, “f”; 102/96, cláusula primeira, III; e 23/98, cláusula primeira, III, 21);

l) XI (Convênios ICMS 31/93, cláusula segunda; 124/93, cláusula primeira, III, 25; 22/95, cláusula primeira, II “j”; 48/97, cláusula primeira, XIII; 67/97, cláusula primeira, II, “f”; 121/97, cláusula primeira, “n”; e 23/98, cláusula primeira, III, 22);

m) XII ( Convênios ICMS 55/93, cláusula segunda; 151/94, cláusula primeira, III, “l”; 102/96, cláusula primeira, II, “b”; 121/97, cláusula primeira, “e”; e 23/98, cláusula primeira, III, 24);

n) XIII (Convênios ICMS 108/93, cláusula segunda; 124/93, cláusula primeira, II, 5; 68/94, cláusula primeira, II, “b”; 22/95, cláusula primeira, I, “n”; 21/96, cláusula primeira, XII; 48/97, cláusula primeira, XVI; 67/97, cláusula primeira, II, “u”; 121/97, cláusula primeira, “p”; e 23/98, cláusula primeira, III, 26);

o) XIV (Convênios ICMS 43/94, cláusula Segunda; 46/95, cláusula primeira; 121/95, cláusula primeira, III, “g”; 48/97, cláusula primeira, XIX; 67/97, cláusula primeira, II, “v”; 121/97, cláusula primeira, “q”; e 23/98, cláusula primeira, III, 30);

p) XVI (Convênios ICMS 63/95, cláusula primeira; e 102/96, cláusula primeira, IV, “d”);

q) XVIII (Convênio ICMS 62/96, cláusula primeira; 48/97, cláusula primeira, XXVI; 67/97, cláusula primeira, II, “y”; 121/97, cláusula primeira, “v”; e 23/98, cláusula primeira, III, 39);

r) XIX (Convênios ICMS 94/96; 48/97, cláusula primeira, XXVII; 67/97, cláusula primeira, II, “p”; 121/97, cláusula primeira, “w”; e 23/98, cláusula primeira, III, 40);

s) XXI (Convênio ICMS 75/97, cláusula terceira);

t) XXII (Convênios ICMS 83/97, cláusula décima primeira; e 23/98, cláusula primeira, III, 51);

u) XXIII (Convênio ICMS 84/97, cláusula segunda);

v) XXV (Convênio ICMS 100/97, cláusulas terceira e sétima);

x) XXVI (Convênios ICMS 101/97, cláusula terceira; e 23/98. cláusula primeira, III, 52);

z) XXVII (Convênios ICMS 123/97, cláusula terceira; e 23/98. cláusula primeira, III, 56);

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO IV DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.067, DE 25.06.99.- - vigência: 01.05.99.

IV - 30 de abril de 2001, quanto aos incisos:

NOTA: Redação com vigência de 01.05.99 a 30.04.01.

a) I (Convênios ICMS 24/89, 87/89; 110/89; 90/90; 80/91, cláusula primeira, II, “f”; 124/93, cláusula primeira, IV, 3; 121/95, cláusula primeira, VI, “a”; e 5/99, cláusula primeira IV, 1);

b) III (Convênios ICMS 3/90; 96/90; 80/91, cláusula primeira, III, “s”; 151/94, cláusula primeira, IV, “b”; 121/97, cláusula primeira, “c”; 23/98, cláusula primeira, III, 1; e 5/99, cláusula primeira, IV, 2);

c) IV (Convênios ICMS 38/91; 80/91, cláusula primeira, II, “i”; 124/93, cláusula primeira, IV, 5; 121/95, cláusula primeira, VI, “c”; e 5/99, cláusula primeira, IV, 5);

d) V (Convênios ICMS 41/91; 80/91, cláusula primeira, I, “n”; 148/92, cláusula primeira, III, “j”; 124/93, cláusula primeira, IV, 6; 121/95, cláusula primeira, VI, “d”; e 5/99, cláusula primeira, IV, 6);

e) VII (Convênios ICMS 20/92; 121/95, cláusula primeira, VI, “e”; e 5/99, cláusula primeira, IV, 12);

f) VIII (Convênios ICMS 78/92; 124/93, cláusula primeira, III, 11; 22/95, cláusula primeira, II, “c”; 20/97, cláusula primeira, XXX; 48/97, cláusula primeira, VII; 67/97, cláusula primeira, II, “z”; 121/97, cláusula primeira, “j”; 23/98, cláusula primeira, III, 14; e 5/99, cláusula primeira, IV, 14);

g) IX (Convênios ICMS 123/92; 142/92, cláusula primeira, V. “f”; 121/95, cláusula primeira, III, “d”; 20/97, cláusula primeira, XXII; 48/97, cláusula primeira, IX; 67/97, cláusula primeira, II, “t”; 121/97, cláusula primeira, “f”; 23/98, cláusula primeira, III, 16; e 5/99, cláusula primeira, IV, 15);

h) X (Convênios ICMS 29/93, cláusula segunda; 151/94, cláusula primeira, III, “f”; 102/96, cláusula primeira, III; 23/98, cláusula primeira, III, 21; e 5/99, cláusula primeira, IV, 17);

i) XII ( Convênios ICMS 55/93, cláusula segunda; 151/94, cláusula primeira, III, “l”; 102/96, cláusula primeira, II, “b”; 121/97, cláusula primeira, “e”; 23/98, cláusula primeira, III, 24; e 5/99, cláusula primeira, IV, 19);

j) XVI (Convênios ICMS 63/95, cláusula primeira; 102/96, cláusula primeira, IV, “d”; e 5/99, cláusula primeira, IV, 21);

l) XVIII (Convênios ICMS 62/96, cláusula primeira; 48/97, cláusula primeira, XXVI; 67/97, cláusula primeira, II, “y”; 121/97, cláusula primeira, “v”; 23/98, cláusula primeira, III, 39; e 5/99, cláusula primeira, IV, 22);

m) XIX (Convênios ICMS 94/96; 48/97, cláusula primeira, XXVII; 67/97, cláusula primeira, II, “p”; 121/97, cláusula primeira, “w”; 23/98, cláusula primeira, III, 40; e 5/99, cláusula primeira, IV, 23);

n) XXI (Convênios ICMS 75/97, cláusula terceira; e 5/99, cláusula primeira, IV, 27);

o) XXIII (Convênios ICMS 84/97, cláusula segunda; e 5/99, cláusula primeira, IV, 28);

p) XXV (Convênios ICMS 100/97, cláusulas terceira e sétima; e 5/99, cláusula primeira, IV, 29);

q) XXVII (Convênios ICMS 123/97, cláusula terceira; 23/98. cláusula primeira, III, 56; e 5/99, cláusula primeira, IV, 32);

r) XXXI (Convênios ICMS 57/98, cláusula terceira; 117/98, cláusula primeira, I, “a”; e 5/99, cláusula primeira, IV, 33);

ACRESCIDA A ALÍNEA "S" AO ITEM IV DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.157, DE 29.11.99 - vigência: 30.12.99.

s) XVII (Convênios ICMS 82/95, cláusula terceira; 117/98, cláusula primeira, II, “a”; e 90/99, cláusula primeira, III, “b”);

NOTA: Redação com vigência de 30.12.99 a 30.04.01.

ACRESCIDA A ALÍNEA "T" AO ITEM IV DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.157, DE 29.11.99 - vigência: 30.12.99.

t) XXIV (Convênios ICMS 116/98, cláusula segunda; e 90/99, cláusula primeira, III, “i”);

NOTA: Redação com vigência de 30.12.99 a 30.04.01.

ACRESCIDA A ALÍNEA “U” AO INCISO IV DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.245, DE 19.06.00 - vigência: 24.04.00.

u) XI (Convênios ICMS 31/93, cláusula segunda; 124/93, cláusula primeira, III, 25; 22/95, cláusula primeira, II “j”; 48/97, cláusula primeira, XIII; 67/97, cláusula primeira, II, “f”; 121/97, cláusula primeira, “n”; 23/98, cláusula primeira, III, 22; 5/99, cláusula primeira, III, 6; e 7/00, cláusula primeira, “a”);

NOTA: Redação com vigência de 24.04.00 a 30.04.01.

REVOGADO, TACITAMENTE, O INCISO IV PELO ACRÉSCIMO DO INCISO X AO § 1º.

IV - revogado;

NOTA: Redação com vigência de 01.05.01 a 30.04.04.

V - 31 de julho de 1998, quanto ao inciso XV (Convênio ICMS 42/95, cláusula segunda);

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 28.05.98.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO V DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.893, DE 14.05.98 - vigência: 29.05.98.

V - 31 de dezembro de 1999, quanto ao inciso XXVIII (Convênios ICMS 53/91 e 26/98, cláusula segunda);

NOTA: Redação com vigência de 29.05.98 a 31.12.98.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO V DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.002, DE 29.01.99 - vigência: 01.01.99.

V - 30 de junho de 1999, quanto ao inciso XXXI (Convênios ICMS 57/98, cláusula terceira; e 117/98, cláusula primeira, I, “a”);

NOTA: Redação com vigência de 01.01.99 a 30.04.99.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO V DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.067, DE 25.06.99.- - vigência: 01.05.99.

V - 31 de julho de 2001, quanto ao inciso XXX (Convênio ICMS 47/98, cláusula segunda);

NOTA: Redação com vigência de 01.05.99 a 31.12.00.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO V DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.416, DE 26.04.01 - vigência: 01.01.01.

V - 31 de julho de 2001, quanto aos incisos:

NOTA: Redação com vigência de 01.01.01 a 31.07.01.

a) XXX (Convênio ICMS 47/98, cláusula segunda);

b) XXIX (Convênios ICMS 38/98; 9/00, cláusula primeira; e 84/00, cláusula primeira, I, “h”);

O INCISO V DO § 1º DO ART. 7º EXAURIU-SE EM FUNÇÃO DO DECURSO DO PRAZO DE - vigência.

V - revogado;

NOTA: Redação com vigência de 01.08.01 a 30.04.04.

VI - 30 de novembro de 1998, quanto ao inciso XX, observado o disposto no inciso VI do § 2º deste artigo (Convênio ICMS 2/97, cláusulas sexta e sétima);

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 13.07.98.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO VI DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.954, DE 22.09.98 - vigência: 14.07.98.

VI - 31 de julho de 1999, quanto ao inciso XV (Convênios ICMS 42/95, cláusula segunda; e 61/98, cláusula segunda);

NOTA: Redação com vigência de 14.07.98 a 30.04.99.

REVOGADO O INCISO VI DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 8º, IV, DO DECRETO Nº 5.067, DE 25.06.99 - vigência: 01.05.99.

VI - revogado;

NOTA: Redação com vigência de 01.05.99 a 16.08.99.

REVIGORADO O INCISO VI DO § 1º DO ART. 7º E CONFERIDA NOVA REDAÇÃO, RESPECTIVAMENTE, PELOS ARTS. 7º E 2º DO DECRETO Nº 5.132, DE 03.11.99 - vigência: 17.08.99. 

VI - 31 de outubro de 1999, quanto ao inciso XIV (Convênio ICMS 35/99, cláusula sexta);

NOTA: Redação com vigência de 17.08.99 a 31.10.99.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.157, DE 29.11.99 - vigência: 01.11.99.

VI - 28 de fevereiro de 2001, quanto ao inciso XIV, desde que o pedido de reconhecimento da isenção tenha sido protocolado até 31 de dezembro de 2000 (Convênios ICMS 35/99, cláusula sexta; 71/99, cláusula segunda).

NOTA: Redação com vigência de 01.11.99 a 31.12.00.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO VI DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.416, DE 26.04.01 - vigência: 01.01.01.

VI - 31 de julho de 2002, quanto ao inciso XIV, desde que o pedido de reconhecimento da isenção tenha sido protocolado até 31 de maio de 2002 (Convênios ICMS 35/99, cláusula sexta; 71/99, cláusula segunda; 84/00, cláusula segunda);

NOTA: Redação com vigência de 01.01.01 a 30.04.02.

REVOGADO TACITAMENTE O INCISO VI DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO 5.628 DE 24.07.02 - vigência: 01.05.02.

VI) revogado;

NOTA: Redação com vigência de 01.05.02 a 30.04.04.

VII - 31 de dezembro de 1998, quanto ao inciso XVII (Convênio ICMS 82/95, cláusula terceira);

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 28.05.98.

REVOGADO O INCISO VII DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 10 INCISO II DO DECRETO Nº 4.893, DE 14.05.98 - vigência: 29.05.98.

VII - revogado;

NOTA: Redação com vigência de 29.05.98 a 13.07.98.

REVIGORADO COM NOVA REDAÇÃO O INCISO VII DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.954, DE 22.09.98 - vigência: 14.07.98.

VII - 31 de julho de 2001, quanto ao inciso XXX (Convênios ICMS 47/98, cláusula segunda);

NOTA: Redação com vigência de 14.07.98 a 30.04.99.

REVOGADO O INCISO VII DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 8º, IV, DO DECRETO Nº 5.067, DE 25.06.99 - vigência: 01.05.99.

VII- revogado

NOTA: Redação com vigência de 01.05.99 a 16.08.99.

REVIGORADO COM NOVA REDAÇÃO O INCISO VII DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.494, DE 15.10.01 - vigência: 19.06.01.

VII - 31 de outubro de 2001, quanto ao inciso XXXIV (Convênios ICMS 27/01, cláusula segunda, e 70/01, cláusula segunda);

O INCISO VII DO § 1º DO ART. 7º EXAURIU-SE EM FUNÇÃO DO DECURSO DO PRAZO DE - vigência.

VII - revogado.

NOTA: Redação com vigência de 19.06.01 a 30.04.04.

VIII - 30 de abril de 1999, quanto aos incisos:

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 28.05.98.

a) I (Convênios ICMS 24/89, 87/89; 110/89; 90/90; 80/91, cláusula primeira, II, “f”; 124/93, cláusula primeira, IV, 3; e 121/95, cláusula primeira, VI, “a”, );

b) II (Convênios ICMS 104/89; 8/91; 80/91, cláusula primeira, II, “g”; 124/93, cláusula primeira, II, 1; 68/94, cláusula primeira, III; e 121/95, cláusula primeira, VI, “b”);

c) IV (Convênios ICMS 38/91; 80/91, cláusula primeira, II, “i”; 124/93, cláusula primeira, IV, 5; e 121/95, cláusula primeira, VI, “c”);

d) V (Convênios ICMS 41/91; 80/91, cláusula primeira, I, “n”; 148/92, cláusula primeira, III, “j”; 124/93, cláusula primeira, IV, 6; e 121/95, cláusula primeira, VI, “d”);

e) VII (Convênios ICMS 20/92 e 121/95, cláusula primeira, VI, “e”);

f) XVI (Convênios ICMS 63/95, cláusula primeira; e 102/96, cláusula primeira, IV, “d”);

g) XXI (Convênio ICMS 75/97, cláusula terceira);

h) XXIII (Convênio ICMS 84/97, cláusula segunda);

i) XXV, apenas em relação às isenções contidas nas alíneas “d”, “e” e “h” (Convênio ICMS 100/97, cláusulas terceira e sétima).

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 30.04.98.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA “J” DO INCISO VIII DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 1º INCISO II DO DECRETO Nº 4.883, DE 04.05.98 - vigência: 01.05.98.

i) XXV (Convênio ICMS 100/97, cláusulas terceira e sétima).

NOTA: Redação com vigência de 01.05.98 a 28.05.98.

REVOGADO O INCISO VIII DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 10 INCISO II DO DECRETO Nº 4.893, DE 14.05.98 - vigência: 29.05.98.

VIII - revogado;

NOTA: Redação com vigência de 29.05.98 a .16.08.99.

REVIGORADO COM NOVA REDAÇÃO O INCISO VIII DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.494, DE 15.10.01 - vigência: 09.08.01.

VIII - 30 de novembro de 2002, quanto ao inciso XXII, em relação à saída de veículo promovida por industrial destinado a utilização como táxi (Convênio ICMS 38/01, cláusula décima terceira);

NOTA: Redação com vigência de 09.08.01 a 13.10.02.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO VIII Do § 1º DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.707, DE 27.12.02 - vigência: 14.10.02.

VIII - 30 de novembro de 2003, quanto ao inciso XXII, em relação à saída de veículo promovida por industrial destinado a utilização como táxi (Convênios ICMS 38/01, cláusula décima terceira; e 115/02, cláusula primeira);

NOTA: Redação com vigência de 14.10.02 a 02.11.03

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO Ao VIII do § 1º DO art. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO nº 5.884, de 30.12.03 - vigência: 03.11.03.

VIII - 30 de novembro de 2006, quanto ao inciso XXII, em relação à saída de veículo promovida por industrial destinado a utilização como táxi (Convênios ICMS 38/01, cláusula décima terceira; 115/02, cláusula primeira; e 82/03, cláusula terceira);

NOTA: Redação com vigência de 03.11.03 a 30.04.04.

ACRESCIDO O INCISO IX AO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.494, DE 15.10.01 - vigência: 01.05.01, EXCETO A ALÍNEA “C” QUE É 09.08.01.

IX - 31 de dezembro de 2002, quanto ao inciso:

NOTA: Redação com vigência de 01.05.01 a 30.04.04.

a) XVI (Convênios ICMS 63/95, cláusula primeira; 102/96, cláusula primeira, IV, “d”; 5/99, cláusula primeira, IV, 21; e 10/01, cláusula primeira, V, “b”);

b) XXI (Convênios ICMS 75/97, cláusula terceira; 5/99, cláusula primeira, IV, 27; 10/01, cláusula primeira, II, “a”; e 55/01, cláusula segunda);

c) XXII, em relação à saída de veículo promovida por concessionária destinado a utilização como táxi (Convênio ICMS 38/01, cláusula décima terceira);

NOTA: Redação com vigência de 09.08.01 a 30.04.04.

d) XXVII (Convênios ICMS 123/97, cláusula terceira; 23/98. cláusula primeira, III, 56; 5/99, cláusula primeira, IV, 32; 10/01, cláusula primeira, II “b”; e 56/01, cláusula segunda);

ACRESCIDA A ALÍNEA “E” AO INCISO IX DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.628, DE 24.07.02 - vigência: 01.01.02. 

e) XXIX (Convênios ICMS 38/98; 9/00, cláusula primeira; 84/00, cláusula primeira, I, “h”; 51/01, cláusula primeira, II, “b”; e 127/01, cláusula primeira, IV, “b”);

NOTA: Redação com vigência de 01.01.02 a 30.04.04.

ACRESCIDA A ALÍNEA “F” AO INCISO IX DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.628, DE 24.07.02 - vigência: 15.01.02. 

f) XXXV (Convênio ICMS 140/01, cláusula segunda, II);

NOTA: Redação com vigência de 15.01.02 a 19.02.03.

REVOGADA TACITAMENTE A ALÍNEA “F” DO INCISO IX DO §1º DO ART. 7º PELO INCISO VI DO ART. 8º DO DECRETO Nº 5.772/03, DE 26.06.03 - vigência: 20.02.03.

f) revogada;

NOTA: Redação com vigência de 20.02.03  a 30.04.04.

O INCISO IX DO § 1º DO ART. 7º EXAURIU-SE EM FUNÇÃO DO DECURSO DO PRAZO DE - vigência.

IX - revogado

ACRESCIDO O INCISO X AO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.494, DE 15.10.01 - vigência: 01.05.01.

X - 30 de abril de 2003, quanto aos incisos:

NOTA: Redação com vigência de 01.05.01 a 30.04.04.

a) I (Convênios ICMS 24/89, 87/89; 110/89; 90/90; 80/91, cláusula primeira, II, “f”; 124/93, cláusula primeira, IV, 3; 121/95, cláusula primeira, VI, “a”; 5/99, cláusula primeira IV, 1; e 10/01, cláusula primeira, VI, “a”);

b) III (Convênios ICMS 3/90; 96/90; 80/91, cláusula primeira, III, “s”; 151/94, cláusula primeira, IV, “b”; 121/97, cláusula primeira, “c”; 23/98, cláusula primeira, III, 1; 5/99, cláusula primeira, IV, 2; e 10/01, cláusula primeira, VI, “b”);

c) IV (Convênios ICMS 38/91; 80/91, cláusula primeira, II, “i”; 124/93, cláusula primeira, IV, 5; 121/95, cláusula primeira, VI, “c”; 5/99, cláusula primeira, IV, 5; e 10/01, cláusula primeira, VI, “e”);

d) V (Convênios ICMS 41/91; 80/91, cláusula primeira, I, “n”; 148/92, cláusula primeira, III, “j”; 124/93, cláusula primeira, IV, 6; 121/95, cláusula primeira, VI, “d”; 5/99, cláusula primeira, IV, 6; e 10/01, cláusula primeira, VI, “f”);

e) VII (Convênios ICMS 20/92; 121/95, cláusula primeira, VI, “e”; 5/99, cláusula primeira, IV, 12; e 10/01, cláusula primeira, VI, “j”);

f) VIII (Convênios ICMS 78/92; 124/93, cláusula primeira, III, 11; 22/95, cláusula primeira, II, “c”; 20/97, cláusula primeira, XXX; 48/97, cláusula primeira, VII; 67/97, cláusula primeira, II, “z”; 121/97, cláusula primeira, “j”; 23/98, cláusula primeira, III, 14; 5/99, cláusula primeira, IV, 14; e 10/01, cláusula primeira, VI, “l”);

g) IX (Convênios ICMS 123/92; 142/92, cláusula primeira, V. “f”; 121/95, cláusula primeira, III, “d”; 20/97, cláusula primeira, XXII; 48/97, cláusula primeira, IX; 67/97, cláusula primeira, II, “t”; 121/97, cláusula primeira, “f”; 23/98, cláusula primeira, III, 16; 5/99, cláusula primeira, IV, 15; e 10/01, cláusula primeira, VI, “m”);

h) X (Convênios ICMS 29/93, cláusula segunda; 151/94, cláusula primeira, III, “f”; 102/96, cláusula primeira, III; 23/98, cláusula primeira, III, 21; 5/99, cláusula primeira, IV, 17; e 10/01, cláusula primeira, VI, “n”);

i) XII (Convênios ICMS 55/93, cláusula segunda; 151/94, cláusula primeira, III, “l”; 102/96, cláusula primeira, II, “b”; 121/97, cláusula primeira, “e”; 23/98, cláusula primeira, III, 24; 5/99, cláusula primeira, IV, 19; e 10/01, cláusula primeira, VI, “o”);

l) XVII (Convênios ICMS 82/95, cláusula terceira; 117/98, cláusula primeira, II, “a”; 90/99, cláusula primeira, III, “b”; e 10/01, cláusula primeira, VI, “r”);

m) XVIII (Convênios ICMS 62/96, cláusula primeira; 48/97, cláusula primeira, XXVI; 67/97, cláusula primeira, II, “y”; 121/97, cláusula primeira, “v”; 23/98, cláusula primeira, III, 39; 5/99, cláusula primeira, IV, 22; e 10/01, cláusula primeira, VI, “t”);

n) XXIII (Convênios ICMS 84/97, cláusula segunda; 5/99, cláusula primeira, IV, 28; e 14/01, cláusula segunda);

o) XXXI (Convênios ICMS 57/98, cláusula terceira; 117/98, cláusula primeira, I, “a”; 5/99, cláusula primeira, IV, 33; e 10/01, cláusula primeira, VI, “y”);

ACRESCIDA A ALÍNEA “P” AO INCISO X DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.628, DE 24.07.02 - vigência: 01.01.02. 

p) XXXII (Convênios ICMS 1/99, cláusula quarta; 5/99, cláusula primeira, II, 4; 90/99, cláusula primeira, II, “b”; 84/00, cláusula primeira, III, “d”; e 127/01, cláusula primeira, V, “a”);

NOTA: Redação com vigência de 01.01.02 a 30.04.04.

O INCISO X DO § 1º DO ART. 7º EXAURIU-SE EM FUNÇÃO DO DECURSO DO PRAZO DE - vigência.

X - revogado.

NOTA: Redação com vigência de 01.05.01 a 30.04.04.

ACRESCIDO O INCISO XI AO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.494, DE 15.10.01 - vigência: 01.08.01.

XI - 31 de julho de 2003, quanto ao inciso XXX (Convênios ICMS 47/98, cláusula segunda; e 51/01, cláusula primeira, IV, “a”);

NOTA: Redação com vigência de 01.08.01 a 31.07.03.

REVOGADO O INCISO XI DO § 1º DO ART. 7º PELO INCISO II ART. 10 DO DECRETO Nº 5.825, DE 05.09.03 - vigência: 01.08.03.

XI - revogado;

NOTA: Redação com vigência de 01.08.03 a 30.04.04.

ACRESCIDO O INCISO XII AO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.628, DE 24.07.02 - vigência: 15.01.02. EXCETO À ALÍNEA “C” QUE TEM - vigência A PARTIR DE 01.05.02.

XII - 31 de dezembro de 2003, quanto aos incisos:

NOTA: Redação com vigência de 15.01.02 a 31.12.03.

a) XXIV (Convênios ICMS 116/98, cláusula segunda; 90/99, cláusula primeira, III, “i”; 10/01, cláusula primeira, II, “c”; e 51/01, cláusula primeira, II, “d”; e 127/01, cláusula primeira, VI, “c”);

b) XXXIII (Convênios ICMS 95/98 e 78/00, cláusula segunda; e 127/01, cláusula primeira, VI, “b”);

c) XIX (Convênios ICMS 94/96; 48/97, cláusula primeira, XXVII; 67/97, cláusula primeira, II, "p"; 121/97, cláusula primeira, "w"; 23/98, cláusula primeira, III, 40; 5/99, cláusula primeira, IV, 23; 10/01, cláusula primeira, IV, "a"; e 21/02, cláusula primeira, IV);

NOTA: Redação com vigência de 01.05.02 a 31.12.03.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XiI DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.935, DE 22.04.04 - vigência: 01.01.04.

XII - 30 de abril de 2007, quanto aos incisos:

NOTA: Redação com vigência de 01.01.04 a 30.04.04.

a) XXIV (Convênios ICMS 116/98, cláusula segunda; 90/99, cláusula primeira, III, "i"; 10/01, cláusula primeira, II, "c"; e 51/01, cláusula primeira, II, "d"; 127/01, cláusula primeira, VI, "c"; e 119/03, cláusula segunda);

b) XXXIII (Convênios ICMS 95/98 e 78/00, cláusula segunda; 127/01, cláusula primeira, VI, "b"; e 120/03, cláusula primeira, III, "a");

c) XIX (Convênios ICMS 94/96; 48/97, cláusula primeira, XXVII; 67/97, cláusula primeira, II, “p”; 121/97, cláusula primeira, “w”; 23/98, cláusula primeira, III, 40; 5/99, cláusula primeira, IV, 23; 10/01, cláusula primeira, IV, “a”; e 21/02, cláusula primeira, IV);

ACRESCIDA A ALÍNEA "D" AO INCISO XII DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.707, DE 27.12.02 - vigência: 14.10.02.

d) XXII, em relação à saída de veículo promovida por concessionária destinado a utilização como táxi (Convênios ICMS 38/01, cláusula décima terceira; e 115/02, cláusula primeira);

NOTA: Redação com vigência de 14.10.02 a 02.11.03

REVOGADA A ALÍNEA “D” DO INCISO XII DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 7º DO DECRETO Nº 5.884, DE 30.12.03 - vigência: 03.11.03.

d) revogada;

NOTA: Redação com vigência de 03.11.03 a 30.04.04.

ACRESCIDO O INCISO XIII AO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.628, DE 24.07.02 - vigência: 01.05.02 

XIII - 30 de abril de 2004, quanto aos incisos:

NOTA: Redação com vigência de 01.05.02 a 30.04.04.

a) II (Convênios ICMS 104/89; 8/91; 80/91, cláusula primeira, II, “g”; 124/93, cláusula primeira, II, 1; 68/94, cláusula primeira, III; e 121/95, cláusula primeira, VI, “b”; 20/99, cláusula primeira; 7/00, cláusula primeira, IV, “a”; e 21/02, cláusula primeira, V, “a”);

b) XIII (Convênios ICMS 108/93, cláusula segunda; 124/93, cláusula primeira, II, 5; 68/94, cláusula primeira, II, “b”; 22/95, cláusula primeira, I, “n”; 21/96, cláusula primeira, XII; 48/97, cláusula primeira, XVI; 67/97, cláusula primeira, II, “u”; 121/97, cláusula primeira, “p”; 23/98, cláusula primeira, III, 26; 5/99, cláusula primeira, III, 9; 7/00, cláusula primeira, IV, “i”; e 21/02, cláusula primeira, V, “i”);

c) XV (Convênios ICMS 42/95, cláusula segunda; 61/98, cláusula segunda; 34/99, cláusula primeira, I, “a”; 84/00, cláusula primeira, IV; e 21/02, cláusula primeira, V, “l”);

e) XXVI (Convênios ICMS 101/97, cláusula terceira; 23/98. cláusula primeira, III, 52; 5/99, cláusula primeira, III, 24; 7/00, cláusula primeira, IV, “n”; e 21/02, cláusula primeira, “o”);

NOTA: Redação com vigência de 01.05.02 a 31.10.02.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA “d” (anteriormente alínea "e") DO INCISO xxvi Do § 1º dO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.707, DE 27.12.02 - vigência: 01.11.02.

d) XXVI (Convênios ICMS 101/97, cláusula terceira; 23/98. cláusula primeira, III, 52; 5/99, cláusula primeira, III, 24; 7/00, cláusula primeira, IV, “n”; e 21/02, cláusula primeira, “o”);

NOTA: Redação com vigência de 01.11.02 a 30.04.04.

ACRESCIDA A ALÍNEA "E" AO INCISO XIII DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.707, DE 27.12.02 - vigência: 14.10.02.

e) XXXVIII (Convênio ICMS 117/02, cláusula segunda);

NOTA: Redação com vigência de 14.10.02 a 30.04.04.

ACRESCIDA A ALÍNEA "F" AO INCISO XIII DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.825, DE 05.09.03 - vigência: 01.05.03.

f) XXXII (Convênios ICMS 1/99, cláusula quarta; 5/99, cláusula primeira, II, 4; 90/99, cláusula primeira, II, “b”; 84/00, cláusula primeira, III, “d”; 127/01, cláusula primeira, V, “a”; 30/03, cláusula primeira, I, “b”);

NOTA: Redação com vigência de 01.05.03 a 30.04.04.

ACRESCIDO O INCISO XIV AO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.628, DE 24.07.02 - vigência: 01.05.02 

XIV - 30 de abril de 2005, quanto ao inciso XXV (Convênios ICMS 100/97, cláusulas terceira e sétima; 5/99, cláusula primeira, IV, 29; 10/01, cláusula primeira, I, “e”; 58/01, cláusula segunda; e 21/02, cláusula primeira, VI, “a”);

NOTA: Redação com vigência de 01.05.02 a 19.02.03

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XIV DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.772, DE 20.06.03 - vigência: 20.02.03.

XIV - 30 de abril de 2005, quanto aos incisos:

NOTA: Redação com vigência de 20.02.03 a 30.04.04.

a) XXV (Convênios ICMS 100/97, cláusulas terceira e sétima; 5/99, cláusula primeira, IV, 29; 10/01, cláusula primeira, I, “e”; 58/01, cláusula segunda; e 21/02, cláusula primeira, VI, “a”);

b) XXXV (Convênios ICMS 140/01, cláusula segunda, II; e 4/03, cláusula primeira);

ACRESCIDA A ALÍNEA "C" AO INCISO XIV DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.825, DE 05.09.03 - vigência: 01.05.03.

c) I (Convênios ICMS 24/89, 87/89; 110/89; 90/90; 80/91, cláusula primeira, II, “f”; 124/93, cláusula primeira, IV, 3; 121/95, cláusula primeira, VI, “a”; 5/99, cláusula primeira IV, 1; 10/01, cláusula primeira, VI, “a”; e 30/03, cláusula primeira, II, “a”);

NOTA: Redação com vigência de 01.05.03 a 30.04.04.

ACRESCIDA A ALÍNEA "D" AO INCISO XIV DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.825, DE 05.09.03 - vigência: 01.05.03.

d) III (Convênios ICMS 3/90; 96/90; 80/91, cláusula primeira, III, “s”; 151/94, cláusula primeira, IV, “b”; 121/97, cláusula primeira, “c”; 23/98, cláusula primeira, III, 1; 5/99, cláusula primeira, IV, 2; 10/01, cláusula primeira, VI, “b”; e 30/03, cláusula primeira, II, “b”);

NOTA: Redação com vigência de 01.05.03 a 30.04.04.

ACRESCIDA A ALÍNEA "E" AO INCISO XIV DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.825, DE 05.09.03 - vigência: 01.05.03.

e) IV (Convênios ICMS 38/91; 80/91, cláusula primeira, II, “i”; 124/93, cláusula primeira, IV, 5; 121/95, cláusula primeira, VI, “c”; 5/99, cláusula primeira, IV, 5; 10/01, cláusula primeira, VI, “e”; e 30/03, cláusula primeira, II, “c”);

NOTA: Redação com vigência de 01.05.03 a 30.04.04.

ACRESCIDA A ALÍNEA "F" AO INCISO XIV DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.825, DE 05.09.03 - vigência: 01.05.03.

f) V (Convênios ICMS 41/91; 80/91, cláusula primeira, I, “n”; 148/92, cláusula primeira, III, “j”; 124/93, cláusula primeira, IV, 6; 121/95, cláusula primeira, VI, “d”; 5/99, cláusula primeira, IV, 6; 10/01, cláusula primeira, VI, “f”; e 30/03, cláusula primeira, II, “d”);

NOTA: Redação com vigência de 01.05.03 a 30.04.04.

ACRESCIDA A ALÍNEA "G" AO INCISO XIV DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.825, DE 05.09.03 - vigência: 01.05.03.

g) VII (Convênios ICMS 20/92; 121/95, cláusula primeira, VI, “e”; 5/99, cláusula primeira, IV, 12; 10/01, cláusula primeira, VI, “j”; e 30/03, cláusula primeira, II, “h”);

NOTA: Redação com vigência de 01.05.03 a 30.04.04.

ACRESCIDA A ALÍNEA "H" AO INCISO XIV DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.825, DE 05.09.03 - vigência: 01.05.03.

h) VIII (Convênios ICMS 78/92; 124/93, cláusula primeira, III, 11; 22/95, cláusula primeira, II, “c”; 20/97, cláusula primeira, XXX; 48/97, cláusula primeira, VII; 67/97, cláusula primeira, II, “z”; 121/97, cláusula primeira, “j”; 23/98, cláusula primeira, III, 14; 5/99, cláusula primeira, IV, 14; 10/01, cláusula primeira, VI, “l”; e 30/03, cláusula primeira, II, “j”);

NOTA: Redação com vigência de 01.05.03 a 30.04.04.

ACRESCIDA A ALÍNEA "I" AO INCISO XIV DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.825, DE 05.09.03 - vigência: 01.05.03.

i) IX (Convênios ICMS 123/92; 142/92, cláusula primeira, V. “f”; 121/95, cláusula primeira, III, “d”; 20/97, cláusula primeira, XXII; 48/97, cláusula primeira, IX; 67/97, cláusula primeira, II, “t”; 121/97, cláusula primeira, “f”; 23/98, cláusula primeira, III, 16; 5/99, cláusula primeira, IV, 15; 10/01, cláusula primeira, VI, “m”; e 30/03, cláusula primeira, II, “k”);

NOTA: Redação com vigência de 01.05.03 a 30.04.04.

ACRESCIDA A ALÍNEA "J" AO INCISO XIV DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.825, DE 05.09.03 - vigência: 01.05.03.

j) X (Convênios ICMS 29/93, cláusula segunda; 151/94, cláusula primeira, III, “f”; 102/96, cláusula primeira, III; 23/98, cláusula primeira, III, 21; 5/99, cláusula primeira, IV, 17; 10/01, cláusula primeira, VI, “n”; e 30/03, cláusula primeira, II, “l”);

NOTA: Redação com vigência de 01.05.03 a 30.04.04.

ACRESCIDA A ALÍNEA "L" AO INCISO XIV DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.825, DE 05.09.03 - vigência: 01.05.03.

l) XVII (Convênios ICMS 82/95, cláusula terceira; 117/98, cláusula primeira, II, “a”; 90/99, cláusula primeira, III, “b”; 10/01, cláusula primeira, VI, “r”; e 30/03, cláusula primeira, II, “o”);

NOTA: Redação com vigência de 01.05.03 a 30.04.04.

ACRESCIDA A ALÍNEA "M" AO INCISO XIV DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.825, DE 05.09.03 - vigência: 01.05.03.

m) XVIII (Convênios ICMS 62/96, cláusula primeira; 48/97, cláusula primeira, XXVI; 67/97, cláusula primeira, II, “y”; 121/97, cláusula primeira, “v”; 23/98, cláusula primeira, III, 39; 5/99, cláusula primeira, IV, 22; 10/01, cláusula primeira, VI, “t”; e 30/03, cláusula primeira, II, “q”);

NOTA: Redação com vigência de 01.05.03 a 30.04.04.

ACRESCIDA A ALÍNEA "N" AO INCISO XIV DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.825, DE 05.09.03 - vigência: 01.05.03.

n) XXIII (Convênios ICMS 84/97, cláusula segunda; 5/99, cláusula primeira, IV, 28; 14/01, cláusula Segunda; e 30/03, cláusula primeira, II, “s”);

NOTA: Redação com vigência de 01.05.03 a 30.04.04.

ACRESCIDA A ALÍNEA "O" AO INCISO XIV DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.825, DE 05.09.03 - vigência: 01.05.03.

o) XXVII (Convênios ICMS 123/97, cláusula terceira; 23/98. cláusula primeira, III, 56; 5/99, cláusula primeira, IV, 32; 10/01, cláusula primeira, II “b”; 56/01, cláusula segunda; 31/03, cláusula primeira, II);

NOTA: Redação com vigência de 01.05.03 a 30.04.04.

ACRESCIDA A ALÍNEA "P" AO INCISO XIV DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.825, DE 05.09.03 - vigência: 01.05.03.

p) XXXI (Convênios ICMS 57/98, cláusula terceira; 117/98, cláusula primeira, I, “a”; 5/99, cláusula primeira, IV, 33; 10/01, cláusula primeira, VI, “y”; e 30/03, cláusula primeira, II, “u”);

NOTA: Redação com vigência de 01.05.03 a 30.04.04.

ACRESCIDO O INCISO XV AO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.628, DE 24.07.02 - vigência: 01.05.02 

XV - 30 de junho de 2004, quanto ao inciso XIV, desde que o pedido de reconhecimento da isenção tenha sido protocolado até 30 de abril de 2004 (Convênios ICMS 35/99, cláusula sexta; 71/99, cláusula segunda; 84/00, cláusula segunda e 21/02, cláusula segunda);

NOTA: Redação com vigência de 01.05.03 a 30.04.04.

ACRESCIDO O INCISO XVI AO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.707, DE 27.12.02 - vigência: 14.10.02.

XVI - 31 de julho de 2005, quanto ao inciso XXXVII (Convênio ICMS 87/02, cláusula segunda).

NOTA: Redação com vigência de 14.10.02 a 30.04.04.

ACRESCIDO O INCISO XVII AO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.772, DE 20.06.03 - vigência: 01.01.03.

XVII - 31 de dezembro de 2004, quanto ao inciso XXI (Convênios ICMS 75/97, cláusula terceira; 5/99, cláusula primeira, IV, 27; 10/01, cláusula primeira, II, “a”; 55/01, cláusula Segunda; e 163/02, cláusula primeira).

NOTA: Redação com vigência de 01.01.03 a 31.07.03.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XVII DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.825, DE 05.09.03 - vigência: 01.08.03.

XVII - 31 de dezembro de 2004, quanto aos seguintes dispositivos:

NOTA: Redação com vigência de 01.08.03 a 31.12.03.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT INCISO XVII DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.935, DE 22.04.04 - vigência: 01.01.04.

XVII - 31 de dezembro de 2004, quanto aos incisos:

NOTA: Redação com vigência de 01.01.04 a 30.04.04.

a) XXI (Convênios ICMS 75/97, cláusula terceira; 5/99, cláusula primeira, IV, 27; 10/01, cláusula primeira, II, “a”; 55/01, cláusula Segunda; e 163/02, cláusula primeira);

b) XXX (Convênios ICMS 47/98, cláusula segunda; 51/01, cláusula primeira, IV, “a”; e 69/03, cláusula primeira, III);

ACRESCIDA A ALÍNEA "C" AO INCISO XVII DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.935, DE 22.04.04 - vigência: 01.01.04.

c) XIX (Convênios ICMS 94/96; 48/97, cláusula primeira, XXVII; 67/97, cláusula primeira, II, "p"; 121/97, cláusula primeira, "w"; 23/98, cláusula primeira, III, 40; 5/99, cláusula primeira, IV, 23; 10/01, cláusula primeira, IV, "a"; 21/02, cláusula primeira, IV; e 120/03, cláusula primeira, II, "a");

NOTA: Redação com vigência de 01.01.04 a 30.04.04.

ACRESCIDO O INCISO XVIII DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.825, DE 05.09.03 - vigência: 12.09.03.

XVIII - 31 de dezembro de 2006, quanto ao inciso XXXIX (Convênio ICMS 14/03, cláusula terceira);

NOTA: Redação com vigência de 12.09.03 a 02.11.03.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO XVIII DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.884, DE 30.12.03 - vigência: 03.11.03.

XVIII - 31 de dezembro de 2006, quanto aos incisos:

NOTA: Redação com vigência de 03.11.03 a 30.04.04.

a) XXII, em relação à saída de veículo promovida por concessionária destinado a utilização como táxi (Convênios ICMS 38/01, cláusula décima terceira; 115/02, cláusula primeira; e 82/03, cláusula terceira);

b) XXXIX (Convênio ICMS 14/03, cláusula terceira);

ACRESCIDO O INCISO XIX DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.825, DE 05.09.03 - vigência: 27.05.03.

XIX - 31 de dezembro de 2007, quanto ao inciso XL (Convênio ICMS 18/03, cláusula terceira, II).

NOTA: Redação com vigência de 27.05.03 a 30.04.04.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.982, DE 30.07.04 - vigência: 01.05.04.

§ 1º As isenções previstas neste artigo terão - vigência até:

I - 30 de setembro de 2004, quanto ao inciso XIV, desde que o pedido de reconhecimento da isenção tenha sido protocolado até 30 de julho de 2004 (Convênios ICMS 35/99, cláusula sexta; 71/99, cláusula segunda; 84/00, cláusula segunda; 21/02, cláusula segunda; e 10/04, cláusula segunda);

NOTA: Redação com vigência de 01.05.04 a 30.09.04.

o inciso i do § 1º do art. 7º exauriu-se pelo decurso de prazo - vigência: 01.10.04.

I - revogado;

NOTA: Redação com vigência de 01.10.04 a 31.12.08.

II - 31 de dezembro de 2004, quanto aos incisos:

NOTA: Redação com vigência de 01.05.04 a 31.12.04.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO II DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.145/05, DE 19.05.05 - vigência: 01.01.05.

II - 31 de dezembro de 2005, quanto ao inciso XIX (Convênios ICMS 94/96; 48/97, cláusula primeira, XXVII; 67/97, cláusula primeira, II, "p"; 121/97, cláusula primeira, "w"; 23/98, cláusula primeira, III, 40; 5/99, cláusula primeira, IV, 23; 10/01, cláusula primeira, IV, "a"; 21/02, cláusula primeira, IV; e 123/04, cláusula segunda, I);

NOTA: Redação com vigência de 01.01.05 a 31.12.05.

o inciso ii do § 1º do art. 7º exauriu-se pelo decurso de prazo - vigência: 01.01.05.

II -  revogado;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.05 a 31.12.08.

REVOGADas AS ALÍNEAS "A", "B" E "C" DO INCISO II DO § 1º DOCAPUT DO ART. 7º PELO ART. 5º DO DECRETO Nº 6.145/05, DE 19.05.05 - vigência: 01.01.05.

a) XIX (Convênios ICMS 94/96; 48/97, cláusula primeira, XXVII; 67/97, cláusula primeira, II, "p"; 121/97, cláusula primeira, "w"; 23/98, cláusula primeira, III, 40; 5/99, cláusula primeira, IV, 23; 10/01, cláusula primeira, IV, "a"; e 21/02, cláusula primeira, IV);

NOTA: Redação com vigência de 01.05.04 a 31.12.04.

a) revogada;

b) XXI (Convênios ICMS 75/97, cláusula terceira; 5/99, cláusula primeira, IV, 27; 10/01, cláusula primeira, II, "a"; 55/01, cláusula Segunda; e 163/02, cláusula primeira);

NOTA: Redação com vigência de 01.05.04 a 31.12.04.

b) revogada;

c) XXX (Convênios ICMS 47/98, cláusula segunda; 51/01, cláusula primeira, IV, "a"; e 69/03, cláusula primeira, III);

NOTA: Redação com vigência de 01.05.04 a 31.12.04.

c) revogada;

III - 30 de abril de 2005, quanto aos incisos:

NOTA: Redação com vigência de 01.05.04 a 30.04.05.

a) I (Convênios ICMS 24/89, 87/89; 110/89; 90/90; 80/91, cláusula primeira, II, "f"; 124/93, cláusula primeira, IV, 3; 121/95, cláusula primeira, VI, "a"; 5/99, cláusula primeira IV, 1; 10/01, cláusula primeira, VI, "a"; e 30/03, cláusula primeira, II, "a");

b) III (Convênios ICMS 3/90; 96/90; 80/91, cláusula primeira, III, "s"; 151/94, cláusula primeira, IV, "b"; 121/97, cláusula primeira, "c"; 23/98, cláusula primeira, III, 1; 5/99, cláusula primeira, IV, 2; 10/01, cláusula primeira, VI, "b"; e 30/03, cláusula primeira, II, "b");

c) IV (Convênios ICMS 38/91; 80/91, cláusula primeira, II, "i"; 124/93, cláusula primeira, IV, 5; 121/95, cláusula primeira, VI, "c"; 5/99, cláusula primeira, IV, 5; 10/01, cláusula primeira, VI, "e"; e 30/03, cláusula primeira, II, "c");

d) V (Convênios ICMS 41/91; 80/91, cláusula primeira, I, "n"; 148/92, cláusula primeira, III, "j"; 124/93, cláusula primeira, IV, 6; 121/95, cláusula primeira, VI, "d"; 5/99, cláusula primeira, IV, 6; 10/01, cláusula primeira, VI, "f"; e 30/03, cláusula primeira, II, "d");

e) VII (Convênios ICMS 20/92; 121/95, cláusula primeira, VI, "e"; 5/99, cláusula primeira, IV, 12; 10/01, cláusula primeira, VI, "j"; e 30/03, cláusula primeira, II, "h");

f) VIII (Convênios ICMS 78/92; 124/93, cláusula primeira, III, 11; 22/95, cláusula primeira, II, "c"; 20/97, cláusula primeira, XXX; 48/97, cláusula primeira, VII; 67/97, cláusula primeira, II, "z"; 121/97, cláusula primeira, "j"; 23/98, cláusula primeira, III, 14; 5/99, cláusula primeira, IV, 14; 10/01, cláusula primeira, VI, "l"; e 30/03, cláusula primeira, II, "j");

g) IX (Convênios ICMS 123/92; 142/92, cláusula primeira, V. "f"; 121/95, cláusula primeira, III, "d"; 20/97, cláusula primeira, XXII; 48/97, cláusula primeira, IX; 67/97, cláusula primeira, II, "t"; 121/97, cláusula primeira, "f"; 23/98, cláusula primeira, III, 16; 5/99, cláusula primeira, IV, 15; 10/01, cláusula primeira, VI, "m"; e 30/03, cláusula primeira, II, "k");

NOTA: Redação com vigência de 01.05.04 a 30.04.05.

REVOGADA A ALÍNEA "G" DO INCISO III DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 5º DO DECRETO Nº 6.225/05, DE 25.08.05 - vigência: 01.05.05.

g)  revogada

NOTA: Redação sem - vigência em função da alteração retroagir seus efeitos a 01.05.05.

h) X (Convênios ICMS 29/93, cláusula segunda; 151/94, cláusula primeira, III, "f"; 102/96, cláusula primeira, III; 23/98, cláusula primeira, III, 21; 5/99, cláusula primeira, IV, 17; 10/01, cláusula primeira, VI, "n"; e 30/03, cláusula primeira, II, "l");

NOTA: Redação com vigência de 01.05.04 a 30.04.05.

REVOGADA A ALÍNEA "H" DO INCISO III DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 5º DO DECRETO Nº 6.225/05, DE 25.08.05 - vigência: 01.05.05.

h) revogada

NOTA: Redação sem - vigência em função da alteração retroagir seus efeitos a 01.05.05.

i) XVII (Convênios ICMS 82/95, cláusula terceira; 117/98, cláusula primeira, II, "a"; 90/99, cláusula primeira, III, "b"; 10/01, cláusula primeira, VI, "r"; e 30/03, cláusula primeira, II, "o");

NOTA: Redação com vigência de 01.05.04 a 30.04.05.

REVOGADA A ALÍNEA "I" DO INCISO III DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 5º DO DECRETO Nº 6.225/05, DE 25.08.05 - vigência: 01.05.05.

i) revogada

NOTA: Redação sem - vigência em função da alteração retroagir seus efeitos a 01.05.05.

j) XVIII (Convênios ICMS 62/96, cláusula primeira; 48/97, cláusula primeira, XXVI; 67/97, cláusula primeira, II, "y"; 121/97, cláusula primeira, "v"; 23/98, cláusula primeira, III, 39; 5/99, cláusula primeira, IV, 22; 10/01, cláusula primeira, VI, "t"; e 30/03, cláusula primeira, II, "q");

NOTA: Redação com vigência de 01.05.04 a 30.04.05.

REVOGADA A ALÍNEA "J" DO INCISO III DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 5º DO DECRETO Nº 6.225/05, DE 25.08.05 - vigência: 01.05.05.

j) revogada

NOTA: Redação sem - vigência em função da alteração retroagir seus efeitos a 01.05.05.

l) XXIII (Convênios ICMS 84/97, cláusula segunda; 5/99, cláusula primeira, IV, 28; 14/01, cláusula segunda; e 30/03, cláusula primeira, II, "s");

NOTA: Redação com vigência de 01.05.04 a 30.04.05.

REVOGADA A ALÍNEA "L" DO INCISO III DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 5º DO DECRETO Nº 6.225/05, DE 25.08.05 - vigência: 01.05.05.

l) revogada

NOTA: Redação sem - vigência em função da alteração retroagir seus efeitos a 01.05.05.

m) XXV (Convênios ICMS 100/97, cláusulas terceira e sétima; 5/99, cláusula primeira, IV, 29; 10/01, cláusula primeira, I, "e"; 58/01, cláusula segunda; e 21/02, cláusula primeira, VI, "a");

NOTA: Redação com vigência de 01.05.04 a 30.04.05.

REVOGADA A ALÍNEA "M" DO INCISO III DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 5º DO DECRETO Nº 6.225/05, DE 25.08.05 - vigência: 01.05.05.

m)  revogada

NOTA: Redação sem - vigência em função da alteração retroagir seus efeitos a 01.05.05.

n) XXVII (Convênios ICMS 123/97, cláusula terceira; 23/98. cláusula primeira, III, 56; 5/99, cláusula primeira, IV, 32; 10/01, cláusula primeira, II "b"; 56/01, cláusula segunda; 31/03, cláusula primeira, II);

NOTA: Redação com vigência de 01.05.04 a 30.04.05.

REVOGADA A ALÍNEA "N" DO INCISO III DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 5º DO DECRETO Nº 6.225/05, DE 25.08.05 - vigência: 01.05.05.

n) revogada

NOTA: Redação sem - vigência em função da alteração retroagir seus efeitos a 01.05.05.

o) XXXI (Convênios ICMS 57/98, cláusula terceira; 117/98, cláusula primeira, I, "a"; 5/99, cláusula primeira, IV, 33; 10/01, cláusula primeira, VI, "y"; e 30/03, cláusula primeira, II, "u");

NOTA: Redação com vigência de 01.05.04 a 30.04.05.

REVOGADA A ALÍNEA "O" DO INCISO III DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 5º DO DECRETO Nº 6.225/05, DE 25.08.05 - vigência: 01.05.05.

o) revogada

NOTA: Redação sem - vigência em função da alteração retroagir seus efeitos a 01.05.05.

p) XXXV (Convênios ICMS 140/01, cláusula segunda, II; e 4/03, cláusula primeira);

NOTA: Redação com vigência de 01.05.04 a 30.04.05.

REVOGADA A ALÍNEA "P" DO INCISO III DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 5º DO DECRETO Nº 6.225/05, DE 25.08.05 - vigência: 01.05.05.

p) revogada

NOTA: Redação sem - vigência em função da alteração retroagir seus efeitos a 01.05.05.

ACRESCIDA A ALÍNEA "Q" AO INCISO III DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.057/04, DE 30.12.04 - vigência: 31.12.04.

q) XLIII (Convênio ICMS 62/03, cláusula décima primeira);

NOTA: Redação com vigência de 31.12.04 a 30.04.05.

REVOGADA A ALÍNEA "Q" DO INCISO III DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 5º DO DECRETO Nº 6.225/05, DE 25.08.05 - vigência: 01.05.05.

q) revogada

NOTA: Redação sem - vigência em função da alteração retroagir seus efeitos a 01.05.05.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO III DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.225/05, DE 25.08.05 - vigência: 01.05.05.

III - 31 de outubro de 2007, quanto aos incisos:

NOTA: Redação com vigência de 01.05.05 a 31.10.07.

a) III (Convênios ICMS 3/90; 96/90; 80/91, cláusula primeira, III, "s"; 151/94, cláusula primeira, IV, "b"; 121/97, cláusula primeira, "c"; 23/98, cláusula primeira, III, 1; 5/99, cláusula primeira, IV, 2; 10/01, cláusula primeira, VI, "b"; 30/03, cláusula primeira, II, "b"; e 18/05, cláusula primeira, IV, "a");

b) IV (Convênios ICMS 38/91; 80/91, cláusula primeira, II, "i"; 124/93, cláusula primeira, IV, 5; 121/95, cláusula primeira, VI, "c"; 5/99, cláusula primeira, IV, 5; 10/01, cláusula primeira, VI, "e"; 30/03, cláusula primeira, II, "c"; e 18/05, cláusula primeira, IV, "b");

c) VII (Convênios ICMS 20/92; 121/95, cláusula primeira, VI, "e"; 5/99, cláusula primeira, IV, 12; 10/01, cláusula primeira, VI, "j"; 30/03, cláusula primeira, II, "h"; e 18/05, cláusula primeira, IV, "e");

d) IX (Convênios ICMS 123/92; 142/92, cláusula primeira, V, "f"; 121/95, cláusula primeira, III, "d"; 20/97, cláusula primeira, XXII; 48/97, cláusula primeira, IX; 67/97, cláusula primeira, II, "t"; 121/97, cláusula primeira, "f"; 23/98, cláusula primeira, III, 16; 5/99, cláusula primeira, IV, 15; 10/01, cláusula primeira, VI, "m"; 30/03, cláusula primeira, II, "k"; e 18/05, cláusula primeira, IV, "f");

e) X (Convênios ICMS 29/93, cláusula segunda; 151/94, cláusula primeira, III, "f"; 102/96, cláusula primeira, III; 23/98, cláusula primeira, III, 21; 5/99, cláusula primeira, IV, 17; 10/01, cláusula primeira, VI, "n"; 30/03, cláusula primeira, II, "l"; e 18/05, cláusula primeira, IV, "h");

f) XXVII (Convênios ICMS 123/97, cláusula terceira; 23/98. cláusula primeira, III, 56; 5/99, cláusula primeira, IV, 32; 10/01, cláusula primeira, II "b"; 56/01, cláusula segunda; 31/03, cláusula primeira, II; e 18/05, cláusula primeira, IV, "l");

ACRESCIDA A ALÍNEA “G” AO INCISO III DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.659, DE 16.08.07 - vigência: 23.04.07.

g) II (Convênios ICMS 104/89; 8/91; 80/91, cláusula primeira, II, "g"; 124/93, cláusula primeira, II, 1; 68/94, cláusula primeira, III; e 121/95, cláusula primeira, VI, "b"; 20/99, cláusula primeira; 7/00, cláusula primeira, IV, "a"; 21/02, cláusula primeira, V, "a"; e 24/07, cláusula primeira);

NOTA: Redação com vigência de 23.04.07 a 31.10.07.

o inciso iii do § 1º do art. 7º exauriu-se pelo decurso de prazo - vigência: 01.11.07.

III - revogado;

NOTA: Redação com vigência de 01.11.07 a 31.12.08.

ACRESCIDA A ALÍNEA "E" AO INCISO III DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.938, DE 01.07.09 - vigência: 30.12.08.

e) LVII (Lei nº 16.271/08, art. , caput);

NOTA: Redação com vigência de 30.12.08 a 31.07.09.

IV - 31 de julho de 2005, quanto ao inciso XXXVII (Convênio ICMS 87/02, cláusula segunda);

NOTA: Redação com vigência de 01.05.04 a 30.04.05.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO A INCISO IV DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.225/05, DE 25.08.05 - vigência: 01.05.05.

IV - 30 de abril de 2008, quanto aos incisos:

NOTA: Redação com vigência de 01.05.05 a 30.04.08.

a) I (Convênios ICMS 24/89; 87/89; 110/89; 90/90; 80/91, cláusula primeira, II, "f"; 124/93, cláusula primeira, IV, 3; 121/95, cláusula primeira, VI, "a"; 5/99, cláusula primeira IV, 1; 10/01, cláusula primeira, VI, "a"; 30/03, cláusula primeira, II, "a"; e 18/05, cláusula primeira, V, "a");

b) V (Convênios ICMS 41/91; 80/91, cláusula primeira, I, "n"; 148/92, cláusula primeira, III, "j"; 124/93, cláusula primeira, IV, 6; 121/95, cláusula primeira, VI, "d"; 5/99, cláusula primeira, IV, 6; 10/01, cláusula primeira, VI, "f"; 30/03, cláusula primeira, II, "d"; e 18/05, cláusula primeira, V, "b");

c) VIII (Convênios ICMS 78/92; 124/93, cláusula primeira, III, 11; 22/95, cláusula primeira, II, "c"; 20/97, cláusula primeira, XXX; 48/97, cláusula primeira, VII; 67/97, cláusula primeira, II, "z"; 121/97, cláusula primeira, "j"; 23/98, cláusula primeira, III, 14; 5/99, cláusula primeira, IV, 14; 10/01, cláusula primeira, VI, "l"; 30/03, cláusula primeira, II, "j", e 18/05, cláusula primeira, V, "d");

d) XVII (Convênios ICMS 82/95, cláusula terceira; 117/98, cláusula primeira, II, "a"; 90/99, cláusula primeira, III, "b"; 10/01, cláusula primeira, VI, "r"; 30/03, cláusula primeira, II, "o"; e 18/05, cláusula primeira, V, "e");

e) XXIII (Convênios ICMS 84/97, cláusula segunda; 5/99, cláusula primeira, IV, 28; 14/01, cláusula segunda; e 30/03, cláusula primeira, II, "s"; e 18/05, cláusula primeira, V, "g");

f) XXV (Convênios ICMS 100/97, cláusulas terceira e sétima; 5/99, cláusula primeira, IV, 29; 10/01, cláusula primeira, I, "e"; 58/01, cláusula segunda; e 21/02, cláusula primeira, VI, "a"; e 18/05, cláusula primeira, V, "h");

g) XXXI (Convênios ICMS 57/98, cláusula terceira; 117/98, cláusula primeira, I, "a"; 5/99, cláusula primeira, IV, 33; 10/01, cláusula primeira, VI, "y"; e 30/03, cláusula primeira, II, "u"; e 18/05, cláusula primeira, V, "i");

h) XXXV (Convênios ICMS 140/01, cláusula segunda, II; e 4/03, cláusula primeira; e 18/05, cláusula primeira, V, "m");

i) XXXVII (Convênios ICMS 87/02, cláusula segunda; e 18/05, cláusula primeira, V "n");

ACRESCIDA A ALÍNEA “J” AO INCISO IV DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 2º DECRETO Nº 6.476, DE 20.06.06 - vigência: 18.04.06.

j) XLVII (Convênio ICMS 19/06, cláusula primeira);

NOTA: Redação com vigência de 18.04.06 a 30.04.08.

ACRESCIDA A ALÍNEA “L” AO INCISO IV DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.717, DE 30.01.08 - vigência: 01.10.07.

l) II (Convênios ICMS 104/89; 8/91; 80/91, cláusula primeira, II, “g”; 124/93, cláusula primeira, II, 1; 68/94, cláusula primeira, III; e 121/95, cláusula primeira, VI, “b”; 20/99, cláusula primeira; 7/00, cláusula primeira, IV, “a”; 21/02, cláusula primeira, V, “a”; 24/07, cláusula primeira; 124/07, cláusula primeira, I; e 148/07, cláusula primeira, I);

NOTA: Redação com vigência de 01.10.07 a 30.04.08.

ACRESCIDA A ALÍNEA “M” AO INCISO IV DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.717, DE 30.01.08 - vigência: 01.10.07.

m) III (Convênios ICMS 3/90; 96/90; 80/91, cláusula primeira, III, “s”; 151/94, cláusula primeira, IV, “b”; 121/97, cláusula primeira, “c”; 23/98, cláusula primeira, III, 1; 5/99, cláusula primeira, IV, 2; 10/01, cláusula primeira, VI, “b”; 30/03, cláusula primeira, II, “b”; 18/05, cláusula primeira, IV, “a”; 124/07, cláusula primeira, II; e 148/07, cláusula primeira, II);

NOTA: Redação com vigência de 01.10.07 a 30.04.08.

ACRESCIDA A ALÍNEA “N” AO INCISO IV DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.717, DE 30.01.08 - vigência: 01.10.07.

n) IV (Convênios ICMS 38/91; 80/91, cláusula primeira, II, “i”; 124/93, cláusula primeira, IV, 5; 121/95, cláusula primeira, VI, “c”; 5/99, cláusula primeira, IV, 5; 10/01, cláusula primeira, VI, “e”; 30/03, cláusula primeira, II, “c”; 18/05, cláusula primeira, IV, “b”; 124/07, cláusula primeira, V; e 148/07, cláusula primeira, V);

NOTA: Redação com vigência de 01.10.07 a 30.04.08.

ACRESCIDA A ALÍNEA “O” AO INCISO IV DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.717, DE 30.01.08 - vigência: 01.10.07.

o) VII (Convênios ICMS 20/92; 121/95, cláusula primeira, VI, “e”; 5/99, cláusula primeira, IV, 12; 10/01, cláusula primeira, VI, “j”; 30/03, cláusula primeira, II, “h”; 18/05, cláusula primeira, IV, “e”; 124/07, cláusula primeira, XII; e 148/07, cláusula primeira, XII);

NOTA: Redação com vigência de 01.10.07 a 30.04.08.

ACRESCIDA A ALÍNEA “P” AO INCISO IV DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.717, DE 30.01.08 - vigência: 01.10.07.

p) IX (Convênios ICMS 123/92; 142/92, cláusula primeira, V, “f”; 121/95, cláusula primeira, III, “d”; 20/97, cláusula primeira, XXII; 48/97, cláusula primeira, IX; 67/97, cláusula primeira, II, “t”; 121/97, cláusula primeira, “f”; 23/98, cláusula primeira, III, 16; 5/99, cláusula primeira, IV, 15; 10/01, cláusula primeira, VI, “m”; 30/03, cláusula primeira, II, “k”; 18/05, cláusula primeira, IV, “f”; 124/07, cláusula primeira, XIV; e 148/07, cláusula primeira, XIV);

NOTA: Redação com vigência de 01.10.07 a 30.04.08.

ACRESCIDA A ALÍNEA “Q” AO INCISO IV DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.717, DE 30.01.08 - vigência: 01.10.07.

q) X (Convênios ICMS 29/93, cláusula segunda; 151/94, cláusula primeira, III, “f”; 102/96, cláusula primeira, III; 23/98, cláusula primeira, III, 21; 5/99, cláusula primeira, IV, 17; 10/01, cláusula primeira, VI, “n”; 30/03, cláusula primeira, II, “l”; 18/05, cláusula primeira, IV, “h”; 124/07, cláusula primeira, XVIII; e 148/07, cláusula primeira, XVIII);

NOTA: Redação com vigência de 01.10.07 a 30.04.08.

ACRESCIDA A ALÍNEA “R” AO INCISO IV DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.717, DE 30.01.08 - vigência: 01.10.07.

r) XV (Convênios ICMS 42/95, cláusula segunda; 61/98, cláusula segunda; 34/99, cláusula primeira, I, “a”; 84/00, cláusula primeira, IV; 21/02, cláusula primeira, V, “l”; 48/07, cláusula primeira, X; 76/07, cláusula primeira, X; 124/07, cláusula primeira, XXIV; e 148/07, cláusula primeira, XXVI);

NOTA: Redação com vigência de 01.10.07 a 30.04.08.

ACRESCIDA A ALÍNEA “S” AO INCISO IV DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.717, DE 30.01.08 - vigência: 01.10.07.

s) XXI (Convênios ICMS 75/97, cláusula terceira; 5/99, cláusula primeira, IV, 27; 10/01, cláusula primeira, II, “a”; 55/01, cláusula segunda; 163/02, cláusula primeira; 124/04, cláusula primeira; 48/07, cláusula primeira, XII; 76/07, cláusula primeira, XII; 124/07, cláusula primeira, XXVIII; e 148/07, cláusula primeira, XXX);

NOTA: Redação com vigência de 01.10.07 a 30.04.08.

ACRESCIDA A ALÍNEA “T” AO INCISO IV DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.717, DE 30.01.08 - vigência: 01.10.07.

t) XXVI (Convênios ICMS 101/97, cláusula terceira; 23/98. cláusula primeira, III; 5/99, cláusula primeira, III; 7/00, cláusula primeira, IV, “n”; 21/02, cláusula primeira, “o”; 46/07, cláusula segunda; 76/07, cláusula primeira, XIII; 124/07, cláusula primeira, XXIX; e 148/07, cláusula primeira, XXXI);

NOTA: Redação com vigência de 01.10.07 a 30.04.08.

ACRESCIDA A ALÍNEA “U” AO INCISO IV DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.717, DE 30.01.08 - vigência: 01.10.07.

u) XXVII (Convênios ICMS 123/97, cláusula terceira; 23/98. cláusula primeira, III; 5/99, cláusula primeira, IV; 10/01, cláusula primeira, II “b”; 56/01, cláusula segunda; 31/03, cláusula primeira, II; 18/05, cláusula primeira, IV, “l”; 124/07, cláusula primeira, XXX; e 148/07, cláusula primeira, XXXII);

NOTA: Redação com vigência de 01.10.07 a 30.04.08.

ACRESCIDA A ALÍNEA “V” AO INCISO IV DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.717, DE 30.01.08 - vigência: 01.10.07.

v) XXX (Convênios ICMS 47/98, cláusula segunda; 51/01, cláusula primeira, IV, “a”; 69/03, cláusula primeira, III; 123/04, cláusula terceira, I; e 148/07, cláusula primeira, XXXVII);

NOTA: Redação com vigência de 01.10.07 a 30.04.08.

ACRESCIDA A ALÍNEA “X” AO INCISO IV DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.717, DE 30.01.08 - vigência: 01.10.07.

x) XXXIX (Convênios ICMS 14/03, cláusula terceira; 48/07, cláusula primeira, XXXIV; 76/07, cláusula primeira, XXXV; 124/07, cláusula primeira, LVII; e 148/07, cláusula primeira, LXIII; );

NOTA: Redação com vigência de 01.10.07 a 30.04.08.

ACRESCIDA A ALÍNEA “Z” AO INCISO IV DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.717, DE 30.01.08 - vigência: 01.10.07.

z) XL (Convênios ICMS 18/03, cláusula terceira, II; e 148/07, cláusula primeira, LXIV);

NOTA: Redação com vigência de 01.10.07 a 30.04.08.

ACRESCIDA A ALÍNEA “A.A” AO INCISO IV DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.717, DE 30.01.08 - vigência: 01.10.07.

a.a) XLIII (Convênios ICMS 62/03, cláusula décima primeira; 50/05, cláusula primeira; 1/07, cláusula primeira, XIII; e 5/07, cláusula primeira, XIV; 48/07, cláusula primeira, XXXVI; 76/07, cláusula primeira, XXXVII; 106/07, cláusula primeira, XXXVI; 124/07, cláusula primeira, LX; e 148/07, cláusula primeira, LXVIII);

NOTA: Redação com vigência de 01.10.07 a 30.04.08.

ACRESCIDA A ALÍNEA “A.B” AO INCISO IV DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.717, DE 30.01.08 - vigência: 01.10.07.

a.b) XLI (Convênios ICMS 4/04, cláusula primeira; 48/07, cláusula primeira, XLII; 76/07, cláusula primeira, XLIII; 124/07, cláusula primeira, LXVIII; e 148/07, cláusula primeira, LXXVIII);

NOTA: Redação com vigência de 01.10.07 a 30.04.08.

ACRESCIDA A ALÍNEA “A.C” AO INCISO IV DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.717, DE 30.01.08 - vigência: 01.10.07.

a.c) XLII (Convênios ICMS 15/04, cláusula quarta; 48/07, cláusula primeira, XLVI; 76/07, cláusula primeira, XLVI; 124/07, cláusula primeira, LXXI; e 148/07, cláusula primeira, LXXXI);

NOTA: Redação com vigência de 01.10.07 a 30.04.08.

ACRESCIDA A ALÍNEA “A.D” AO INCISO IV DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.717, DE 30.01.08 - vigência: 01.10.07.

a.d) XLVI (Convênios ICMS 3/06, cláusula segunda; e 148/07, cláusula primeira, XCIX);

NOTA: Redação com vigência de 01.10.07 a 30.04.08.

ACRESCIDA A ALÍNEA “A.E” AO INCISO IV DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.717, DE 30.01.08 - vigência: 01.10.07.

a.e) L (Convênios ICMS 133/06, cláusula quarta; e 148/07, cláusula primeira, CVII);

NOTA: Redação com vigência de 01.10.07 a 30.04.08.

o inciso Iv do § 1º do art. 7º exauriu-se pelo decurso de prazo - vigência: 01.05.08.

IV - revogado;

NOTA: Redação com vigência de 01.05.08 a 31.12.08.

V - 30 de novembro de 2006, quanto ao inciso XXII, em relação à saída de veículo promovida por industrial destinado a utilização como táxi (Convênios ICMS 38/01, cláusula décima terceira; 115/02, cláusula primeira; e 82/03, cláusula terceira);

NOTA: Redação com vigência de 01.05.04 a 30.11.06.

o inciso v do § 1º do art. 7º exauriu-se EM FUNÇÃO DO decurso de prazo - vigência: 01.12.06.

V - revogado;

NOTA: Redação com vigência de 01.12.06 a 31.12.08.

VI - 31 de dezembro de 2006, quanto aos incisos:

NOTA: Redação com vigência de 01.05.04 a 31.12.06.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO INCISO VI DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.629, DE 11.06.07 - vigência: 01.01.07.

VI - 31 de janeiro de 2007, quanto ao inciso XIV, desde que o pedido de reconhecimento da isenção tenha sido protocolado a partir de 1º de novembro de 2004 (Convênios ICMS 77/04, cláusula oitava; e 150/06);

NOTA: Redação com vigência de 01.01.07 a 31.01.07.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO Ao CAPUT DO INCISO VI DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.634, DE 11.06.07 - vigência: 01.02.07.

VI - 31 de dezembro de 2008, quanto ao inciso XIV, desde que o pedido de reconhecimento da isenção tenha sido protocolado a partir de 1º de fevereiro de 2007 (Convênio ICMS 3/07, cláusula sétima);

NOTA: Redação com vigência de 01.02.07 a 31.12.08.

a) XXII, em relação à saída de veículo promovida por concessionária destinado a utilização como táxi (Convênios ICMS 38/01, cláusula décima terceira; 115/02, cláusula primeira; e 82/03, cláusula terceira);

NOTA: Redação com vigência de 01.05.04 a 31.12.06.

REVOGADA A ALÍNEA “A” DO INCISO VI DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 4º DO DECRETO Nº 6.629, DE 11.06.07 - vigência: 01.01.07.

a) revogada;

b) XXXIX (Convênio ICMS 14/03, cláusula terceira);

NOTA: Redação com vigência de 01.05.04 a 31.12.06.

REVOGADA A ALÍNEA “B” DO INCISO VI DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 4º DO DECRETO Nº 6.629, DE 11.06.07 - vigência: 01.01.07.

b) revogada;

ACRESCIDA A ALÍNEA "C" AO INCISO VI DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.057/04, DE 30.12.04 - vigência: 31.12.04.

c) XIV (Convênio ICMS 77/04, cláusula oitava);

NOTA: Redação com vigência de 31.12.04 a 31.12.04.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "C" DO INCISO VI DO § 1º  DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.145/05, DE 19.05.05 - vigência: 01.01.05.

c)XXI (Convênios ICMS 75/97, cláusula terceira; 5/99, cláusula primeira, IV, 27; 10/01, cláusula primeira, II, "a"; 55/01, cláusula segunda; 163/02, cláusula primeira; e 124/04, cláusula primeira);

NOTA: Redação com vigência de 01.01.05 a 30.04.05.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA “C” DO INCISO VI DO § 1º ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.225/05, DE 25.08.05 - vigência: 01.05.05.

c) XLIII (Convênios ICMS 62/03, cláusula décima primeira; e 50/05, cláusula primeira);

NOTA: Redação com vigência de 01.05.05 a 31.12.06.

REVOGADA A ALÍNEA “C” DO INCISO VI DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 4º DO DECRETO Nº 6.629, DE 11.06.07 - vigência: 01.01.07.

c) revogada;

ACRESCIDA A ALÍNEA "D" AO INCISO VI DO ART. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.537, DE 21.08.06 - vigência: 01.11.04.

d) XIV, desde que o pedido de reconhecimento da isenção tenha sido protocolado a partir de 1º de novembro de 2004 (Convênios ICMS 77/04, cláusula oitava);

NOTA: Redação com vigência de 01.11.04 a 31.12.06.

REVOGADA A ALÍNEA “D” DO INCISO VI DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 4º DO DECRETO Nº 6.629, DE 11.06.07 - vigência: 01.01.07.

d) revogada;

ACRESCIDA A ALÍNEA "E" AO INCISO VI DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.537, DE 21.08.06 - vigência: 01.05.05.

e) XXI (Convênios ICMS 75/97, cláusula terceira; 5/99, cláusula primeira, IV, 27; 10/01, cláusula primeira, II, "a"; 55/01, cláusula segunda; 163/02, cláusula primeira; e 124/04, cláusula primeira);

NOTA: Redação com vigência de 01.05.05 a 31.12.06.

REVOGADA A ALÍNEA “e” DO INCISO VI DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 4º DO DECRETO Nº 6.629, DE 11.06.07 - vigência: 01.01.07.

e) revogada;

VII - 30 de abril de 2007, quanto aos incisos:

NOTA: Redação com vigência de 01.05.04 a 31.12.06.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO INCISO VII DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.629, DE 11.06.07 - vigência: 01.01.07.

VII - 30 de abril de 2007, quanto aos incisos:

NOTA: Redação com vigência de 01.01.07 a 30.04.07.

a) II (Convênios ICMS 104/89; 8/91; 80/91, cláusula primeira, II, "g"; 124/93, cláusula primeira, II, 1; 68/94, cláusula primeira, III; e 121/95, cláusula primeira, VI, "b"; 20/99, cláusula primeira; 7/00, cláusula primeira, IV, "a"; e 21/02, cláusula primeira, V, "a");

b) XV (Convênios ICMS 42/95, cláusula segunda; 61/98, cláusula segunda; 34/99, cláusula primeira, I, "a"; 84/00, cláusula primeira, IV; e 21/02, cláusula primeira, V, "l");

c) XXIV (Convênios ICMS 116/98, cláusula segunda; 90/99, cláusula primeira, III, "i"; 10/01, cláusula primeira, II, "c"; e 51/01, cláusula primeira, II, "d"; 127/01, cláusula primeira, VI, "c"; e 119/03, cláusula segunda);

d) XXVI (Convênios ICMS 101/97, cláusula terceira; 23/98. cláusula primeira, III, 52; 5/99, cláusula primeira, III, 24; 7/00, cláusula primeira, IV, "n"; e 21/02, cláusula primeira, "o");

e) XXXII (Convênios ICMS 1/99, cláusula quarta; 5/99, cláusula primeira, II, 4; 90/99, cláusula primeira, II, "b"; 84/00, cláusula primeira, III, "d"; 127/01, cláusula primeira, V, "a"; e 30/03, cláusula primeira, I, "b");

NOTA: Redação com vigência de 01.05.04 a 31.12.06.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA “E” DO INCISO VII DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.629, DE 11.06.07 - vigência: 01.01.07.

e) XXXII (Convênios ICMS 1/99, cláusula quarta; 5/99, cláusula primeira, II, 4; 90/99, cláusula primeira, II, “b”; 84/00, cláusula primeira, III, “d”; 127/01, cláusula primeira, V, “a”;  30/03, cláusula primeira, I, “b”; e 10/04, cláusula primeira, II, “o”);

NOTA: Redação com vigência de 01.01.07 a 30.04.07.

f) XXXIII (Convênios ICMS 95/98 e 78/00, cláusula segunda; 127/01, cláusula primeira, VI, "b"; e 120/03, cláusula primeira, III, "a");

g) XXXVIII (Convênio ICMS 117/02, cláusula segunda);

h) XLI (Convênio ICMS 4/04, cláusula primeira);

i) XLII (Convênio ICMS 15/04, cláusula quarta);

ACRESCIDA A ALÍNEA "J" AO INCISO VII DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.551, DE 28.09.06 - vigência: 31.07.06

j) XLVIII (Convênio ICMS 30/06, cláusula quinta);

NOTA: Redação com vigência de 31.07.06 a 30.04.07.

ACRESCIDA A ALÍNEA “L” AO INCISO VII DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.629, DE 11.06.07 - vigência: 01.01.07.

l) XXI (Convênios ICMS 75/97, cláusula terceira; 5/99, cláusula primeira, IV, 27; 10/01, cláusula primeira, II, "a"; 55/01, cláusula segunda; 163/02, cláusula primeira; 124/04, cláusula primeira; 1/07, cláusula primeira, II; e 5/07, cláusula primeira, II);

NOTA: Redação com vigência de 01.01.07 a 30.04.07.

ACRESCIDA A ALÍNEA “M” AO INCISO VII DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.629, DE 11.06.07 - vigência: 01.01.07.

m) XXXIX (Convênios ICMS 14/03, cláusula terceira; 1/07, cláusula primeira, XI; e 5/07, cláusula primeira, XII);

NOTA: Redação com vigência de 01.01.07 a 30.04.07.

ACRESCIDA A ALÍNEA “N” AO INCISO VII DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.629, DE 11.06.07 - vigência: 01.01.07.

n) XLIII (Convênios 62/03, cláusula décima primeira; 50/05, cláusula primeira; 1/07, cláusula primeira, XIII; e 5/07, cláusula primeira, XIV);

NOTA: Redação com vigência de 01.01.07 a 30.04.07.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO inciso vii do § 1º DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.659, DE 16.08.07 - vigência: 01.05.07.

VII - 31 de agosto de 2007, quanto aos incisos:

NOTA: Redação com vigência de 01.05.05 a 31.08.07.

a) XV (Convênios ICMS 42/95, cláusula segunda; 61/98, cláusula segunda; 34/99, cláusula primeira, I, “a”; 84/00, cláusula primeira, IV; 21/02, cláusula primeira, V, “l”; 48/07, cláusula primeira, X; e 76/07, cláusula primeira, X);

b) XXI (Convênios ICMS 75/97, cláusula terceira; 5/99, cláusula primeira, IV, 27; 10/01, cláusula primeira, II, “a”; 55/01, cláusula segunda; 163/02, cláusula primeira; 124/04, cláusula primeira; 48/07, cláusula primeira, XII; e 76/07, cláusula primeira, XII);

c) XXVI (Convênios ICMS 101/97, cláusula terceira; 23/98. cláusula primeira, III, 52;5/99, cláusula primeira, III, 24; 7/00, cláusula primeira, IV, “n”; 21/02, cláusula primeira, “o”; 46/07, cláusula segunda; e 76/07, cláusula primeira, XIII);

d) XXXIX (Convênios ICMS 14/03, cláusula terceira; 48/07, cláusula primeira, XXXIV; e 76/07, cláusula primeira, XXXV);

e) XLI (Convênios ICMS 4/04, cláusula primeira; 48/07, cláusula primeira, XLII; e 76/07, cláusula primeira, XLIII);

f) XLII (Convênios ICMS 15/04, cláusula quarta; 48/07, cláusula primeira, XLVI; e 76/07, cláusula primeira, XLVI);

g) XLIII (Convênios ICMS 62/03, cláusula primeira; 48/07, cláusula primeira, XXXVI; e 76/07, cláusula primeira, XXXVII);

o inciso Vii do § 1º do art. 7º exauriu-se pelo decurso de prazo - vigência: 01.09.07.

VII - revogado;

NOTA: Redação com vigência de 01.09.07 A 31.12.08.

VIII - 31 de dezembro de 2007, quanto ao inciso XL (Convênio ICMS 18/03, cláusula terceira, II);

NOTA: Redação com vigência de 01.05.04 a 31.12.04.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO VIII DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.145/05, DE 19.05.05 - vigência: 01.01.05.

VIII - 31 de dezembro de 2007, quanto aos incisos:

NOTA: Redação com vigência de 01.05.05 a 31.12.07.

a) XL (Convênio ICMS 18/03, cláusula terceira, II);

b) XXX (Convênios ICMS 47/98, cláusula segunda; 51/01, cláusula primeira, IV, "a"; 69/03, cláusula primeira, III; e 123/04, cláusula terceira, I);

ACRESCIDA A ALÍNEA “C” AO INCISO VIII DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 2º DECRETO Nº 6.476, DE 20.06.06 - vigência: 22.06.06.

c) XLVI (Convênio ICMS 3/06, cláusula segunda);

NOTA: Redação com vigência de 22.06.06 a 31.12.07.

ACRESCIDA A ALÍNEA “D” AO INCISO VIII DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.634, DE 11.06.07 - vigência: 26.12.06.

d)  XLIX (Lei 15.910/06, art. 1º);

NOTA: Redação com vigência de 26.12.06 a 31.12.07.

ACRESCIDA A ALÍNEA “E” AO INCISO VIII DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.634, DE 11.06.07 - vigência: 14.06.07.

e) L (Convênio ICMS 133/06, cláusula quarta);

NOTA: Redação com vigência de 14.06.07 a 31.12.07.

ACRESCIDA A ALÍNEA “F” AO INCISO VIII DO § 1º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.659, DE 16.08.07 - vigência: 01.06.07.

f)  LV (Lei nº 16.043/07, art. 2º);

NOTA: Redação com vigência de 01.06.07 a 31.12.07.

o inciso Viii do § 1º do art. 7º exauriu-se pelo decurso de prazo - vigência: 01.01.08.

VIII - revogado;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.08 a 06.01.09.

ACRESCIDO O INCISO IX AO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.225/05, DE 25.08.05 - vigência: 01.05.05.

IX - 31 de dezembro de 2008, quanto ao inciso XLIV (Convênio ICMS 32/05, cláusula terceira);

NOTA: Redação com vigência de 01.05.05 a 22.04.07.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO IX DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.659, DE 16.08.07 - vigência: 23.04.07.

IX - 31 de dezembro de 2008, quanto aos incisos:

NOTA: Redação com vigência de 23.04.07 a 31.12.08.

a) XLIV (Convênio ICMS 32/05, cláusula terceira);

NOTA: Redação com vigência de 23.04.07 a 11.08.08.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO A alínea "a" do INCISO Ix DO ART. 7º pelo ART. 2º DO DECRETO Nº 6.776, DE 06.08.08 - vigência: 12.08.08.

a) I (Convênios ICMS 24/89; 87/89; 110/89; 90/90; 80/91, cláusula primeira, II, "f"; 124/93, cláusula primeira, IV, 3; 121/95, cláusula primeira, VI, "a"; 5/99, cláusula primeira IV, 1; 10/01, cláusula primeira, VI, "a"; 30/03, cláusula primeira, II, "a"; 18/05, cláusula primeira, V, "a"; 53/08, cláusula primeira, I; e 71/08, cláusula primeira, I);

NOTA: Redação com vigência de 12.08.08 a 31.12.08.

b) LIII (Convênio ICMS 10/07, cláusula primeira);

NOTA: Redação com vigência de 23.04.07 a 11.08.08.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO A alínea "b" do INCISO Ix DO ART. 7º pelo ART. 2º DO DECRETO Nº 6.776, DE 06.08.08 - vigência: 12.08.08.

b) II (Convênios ICMS 104/89; 8/91; 80/91, cláusula primeira, II, "g"; 124/93, cláusula primeira, II, 1; 68/94, cláusula primeira, III; e 121/95, cláusula primeira, VI, "b"; 20/99, cláusula primeira; 7/00, cláusula primeira, IV, "a"; 21/02, cláusula primeira, V, "a"; 24/07, cláusula primeira; 124/07, cláusula primeira, I; 148/07, cláusula primeira, I; 53/08, cláusula primeira, II; e 71/08, cláusula primeira, II);

NOTA: Redação com vigência de 12.08.07 a 31.12.08.

ACRESCIDA A ALÍNEA “C” AO INCISO IX DO § 1º DO ART. 7º pelo ART. 1º DO DECRETO Nº 6.755, DE 30.06.08 - vigência: 01.08.08.

c) LVII (Lei nº 16.271/08, art. 3º);

NOTA: Redação com vigência de 01.08.08 a 11.08.08.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO A alínea "c" do INCISO Ix DO ART. 7º pelo ART. 2º DO DECRETO Nº 6.776, DE 06.08.08 - vigência: 12.08.08.

c)  III (Convênios ICMS 3/90; 96/90; 80/91, cláusula primeira, III, "s"; 151/94, cláusula primeira, IV, "b"; 121/97, cláusula primeira, "c"; 23/98, cláusula primeira, III, 1; 5/99, cláusula primeira, IV, 2; 10/01, cláusula primeira, VI, "b"; 30/03, cláusula primeira, II, "b"; 18/05, cláusula primeira, IV, "a"; 124/07, cláusula primeira, II; 148/07, cláusula primeira, II; 53/08, cláusula primeira, III; e 71/08, cláusula primeira, III);

NOTA: Redação com vigência de 12.08.07 a 31.12.08.

ACRESCIDA A alínea "D" Ao INCISO Ix DO ART. 7º pelo ART. 2º DO DECRETO Nº 6.776, DE 06.08.08 - vigência: 01.05.08.

d) I V (Convênios ICMS 38/91; 80/91, cláusula primeira, II, "i"; 124/93, cláusula primeira, IV, 5; 121/95, cláusula primeira, VI, "c"; 5/99, cláusula primeira, IV, 5; 10/01, cláusula primeira, VI, "e"; 30/03, cláusula primeira, II, "c"; 18/05, cláusula primeira, IV, "b"; 124/07, cláusula primeira, V; 148/07, cláusula primeira, V; 53/08, cláusula primeira, VI; e 71/08, cláusula primeira, VI);

NOTA: Redação com vigência de 01.05.08 a 31.12.08.

ACRESCIDA A alínea "E" Ao INCISO Ix DO ART. 7º pelo ART. 2º DO DECRETO Nº 6.776, DE 06.08.08 - vigência: 01.05.08.

e)  V (Convênios ICMS 41/91; 80/91, cláusula primeira, I, "n"; 148/92, cláusula primeira, III, "j"; 124/93, cláusula primeira, IV, 6; 121/95, cláusula primeira, VI, "d"; 5/99, cláusula primeira, IV, 6; 10/01, cláusula primeira, VI, "f"; 30/03, cláusula primeira, II, "d"; 18/05, cláusula primeira, V, "b"; 53/08, cláusula primeira, VIII; e 71/08, cláusula primeira, VIII);

NOTA: Redação com vigência de 01.05.08 a 31.12.08.

ACRESCIDA A alínea "F" Ao INCISO Ix DO ART. 7º pelo ART. 2º DO DECRETO Nº 6.776, DE 06.08.08 - vigência: 01.05.08.

f) VII (Convênios ICMS 20/92; 121/95, cláusula primeira, VI, "e"; 5/99, cláusula primeira, IV, 12; 10/01, cláusula primeira, VI, "j"; 30/03, cláusula primeira, II, "h"; 18/05, cláusula primeira, IV, "e"; 124/07, cláusula primeira, XII; 148/07, cláusula primeira, XII; 53/08, cláusula primeira, XV; e 71/08, cláusula primeira, XIV);

NOTA: Redação com vigência de 01.05.08 a 31.12.08.

ACRESCIDA A alínea "G" Ao INCISO Ix DO ART. 7º pelo ART. 2º DO DECRETO Nº 6.776, DE 06.08.08 - vigência: 01.05.08.

g) VIII (Convênios ICMS 124/07; 124/93, cláusula primeira, III, 11; 22/95, cláusula primeira, II, "c"; 20/97, cláusula primeira, XXX; 48/97, cláusula primeira, VII; 67/97, cláusula primeira, II, "z"; 121/97, cláusula primeira, "j"; 23/98, cláusula primeira, III, 14; 5/99, cláusula primeira, IV, 14; 10/01, cláusula primeira, VI, "l"; 30/03, cláusula primeira, II, "j", 18/05, cláusula primeira, V, "d";  53/08, cláusula primeira, XVII; e 71/08, cláusula primeira, XVI);

NOTA: Redação com vigência de 01.05.08 a 31.12.08.

ACRESCIDA A alínea "H" Ao INCISO Ix DO ART. 7º pelo ART. 2º DO DECRETO Nº 6.776, DE 06.08.08 - vigência: 01.05.08.

h)  IX (Convênios ICMS 123/92; 142/92, cláusula primeira, V, "f"; 121/95, cláusula primeira, III, "d"; 20/97, cláusula primeira, XXII; 48/97, cláusula primeira, IX; 67/97, cláusula primeira, II, "t"; 121/97, cláusula primeira, "f"; 23/98, cláusula primeira, III, 16; 5/99, cláusula primeira, IV, 15; 10/01, cláusula primeira, VI, "m"; 30/03, cláusula primeira, II, "k"; 18/05, cláusula primeira, IV, "f"; 124/07, cláusula primeira, XIV; 148/07, cláusula primeira, XIV; 53/08, cláusula primeira, XIX; e 71/08, cláusula primeira, XVIII);

NOTA: Redação com vigência de 01.05.08 a 31.12.08.

ACRESCIDA A alínea "I" Ao INCISO Ix DO ART. 7º pelo ART. 2º DO DECRETO Nº 6.776, DE 06.08.08 - vigência: 01.05.08.

i) X (Convênios ICMS 29/93, cláusula segunda; 151/94, cláusula primeira, III, "f"; 102/96, cláusula primeira, III; 23/98, cláusula primeira, III, 21; 5/99, cláusula primeira, IV, 17; 10/01, cláusula primeira, VI, "n"; 30/03, cláusula primeira, II, "l"; 18/05, cláusula primeira, IV, "h"; 124/07, cláusula primeira, XVIII; 148/07, cláusula primeira, XVIII; 53/08, cláusula primeira, XXIII; e 71/08, cláusula primeira, XXII);

NOTA: Redação com vigência de 01.05.08 a 31.12.08.

ACRESCIDA A alínea "J" Ao INCISO Ix DO ART. 7º pelo ART. 2º DO DECRETO Nº 6.776, DE 06.08.08 - vigência: 01.05.08.

j) XV (Convênios ICMS 42/95, cláusula segunda; 61/98, cláusula segunda; 34/99, cláusula primeira, I, "a"; 84/00, cláusula primeira, IV; 21/02, cláusula primeira, V, "l"; 48/07, cláusula primeira, X; 76/07, cláusula primeira, X; 124/07, cláusula primeira, XXIV; 148/07, cláusula primeira, XXVI; 53/08, cláusula primeira, XXXI; e 71/08, cláusula primeira, XXX);

NOTA: Redação com vigência de 01.05.08 a 31.12.08.

ACRESCIDA A alínea "L" Ao INCISO Ix DO ART. 7º pelo ART. 2º DO DECRETO Nº 6.776, DE 06.08.08 - vigência: 01.05.08.

l) XVII (Convênios ICMS 82/95, cláusula terceira; 117/98, cláusula primeira, II, "a"; 90/99, cláusula primeira, III, "b"; 10/01, cláusula primeira, VI, "r"; 30/03, cláusula primeira, II, "o"; 18/05, cláusula primeira, V, "e"; 53/08, cláusula primeira, XXXII; e 71/08, cláusula primeira, XXXI);

NOTA: Redação com vigência de 01.05.08 a 31.12.08.

ACRESCIDA A alínea "M" Ao INCISO Ix DO ART. 7º pelo ART. 2º DO DECRETO Nº 6.776, DE 06.08.08 - vigência: 01.05.08.

m) XXI (Convênios ICMS 75/97, cláusula terceira; 5/99, cláusula primeira, IV, 27; 10/01, cláusula primeira, II, "a"; 55/01, cláusula segunda; 163/02, cláusula primeira; 163/02, cláusula primeira; 48/07, cláusula primeira, XII; 76/07, cláusula primeira, XII; 124/07, cláusula primeira, XXVIII; 148/07, cláusula primeira, XXX;  53/08, cláusula primeira, XXXVI; e 71/08, cláusula primeira, XXXV);

NOTA: Redação com vigência de 01.05.08 a 31.12.08.

ACRESCIDA A alínea "N" Ao INCISO Ix DO ART. 7º pelo ART. 2º DO DECRETO Nº 6.776, DE 06.08.08 - vigência: 01.05.08.

n) XXIII (Convênios ICMS 84/97, cláusula segunda; 5/99, cláusula primeira, IV, 28; 14/01, cláusula segunda; e 30/03, cláusula primeira, II, "s"; 18/05, cláusula primeira, V, "g"; 53/08, cláusula primeira, XXXVI; e 71/08, cláusula primeira, XXXVI);

NOTA: Redação com vigência de 01.05.08 a 31.12.08.

ACRESCIDA A alínea "O" Ao INCISO Ix DO ART. 7º pelo ART. 2º DO DECRETO Nº 6.776, DE 06.08.08 - vigência: 01.05.08.

o) XXV (Convênios ICMS 100/97, cláusulas terceira e sétima; 5/99, cláusula primeira, IV, 29; 10/01, cláusula primeira, I, "e"; 58/01, cláusula segunda; e 21/02, cláusula primeira, VI, "a"; 18/05, cláusula primeira, V, "h"; 53/08, cláusula primeira, XXXVIII; e 71/08, cláusula primeira, XXXVII);

NOTA: Redação com vigência de 01.05.08 a 31.12.08.

ACRESCIDA A alínea "P" Ao INCISO Ix DO ART. 7º pelo ART. 2º DO DECRETO Nº 6.776, DE 06.08.08 - vigência: 01.05.08.

p) XXVI (Convênios ICMS 101/97, cláusula terceira; 23/98. cláusula primeira, III; 5/99, cláusula primeira, III; 7/00, cláusula primeira, IV, "n"; 21/02, cláusula primeira, "o"; 46/07, cláusula segunda; 76/07, cláusula primeira, XIII; 124/07, cláusula primeira, XXIX; 148/07, cláusula primeira, XXXI; 53/08, cláusula primeira, XXXIX; e 71/08, cláusula primeira, XXXVIII);

NOTA: Redação com vigência de 01.05.08 a 31.12.08.

ACRESCIDA A alínea "Q" Ao INCISO Ix DO ART. 7º pelo ART. 2º DO DECRETO Nº 6.776, DE 06.08.08 - vigência: 01.05.08.

q) XXVII (Convênios ICMS 123/97, cláusula terceira; 23/98. cláusula primeira, III; 5/99, cláusula primeira, IV; 10/01, cláusula primeira, II "b"; 56/01, cláusula segunda; 31/03, cláusula primeira, II; 18/05, cláusula primeira, IV, "l"; 124/07, cláusula primeira, XXX; 148/07, cláusula primeira, XXXII; 53/08, cláusula primeira, XL; e 71/08, cláusula primeira, XXXIX);

NOTA: Redação com vigência de 01.05.08 a 31.12.08.

ACRESCIDA A alínea "R" Ao INCISO Ix DO ART. 7º pelo ART. 2º DO DECRETO Nº 6.776, DE 06.08.08 - vigência: 01.05.08.

r) XXX (Convênios ICMS 47/98, cláusula segunda; 51/01, cláusula primeira, IV, "a"; 69/03, cláusula primeira, III; 123/04, cláusula terceira, I; 148/07, cláusula primeira, XXXVII; 53/08, cláusula primeira, XLV; e 71/08, cláusula primeira, XLIV);

NOTA: Redação com vigência de 01.05.08 a 31.12.08.

ACRESCIDA A alínea "S" Ao INCISO Ix DO ART. 7º pelo ART. 2º DO DECRETO Nº 6.776, DE 06.08.08 - vigência: 01.05.08.

s) XXXI (Convênios ICMS 57/98, cláusula terceira; 117/98, cláusula primeira, I, "a";  5/99, cláusula primeira, IV, 33; 10/01, cláusula primeira, VI, "y"; 30/03, cláusula primeira, II, "u"; 18/05, cláusula primeira, V, "i"; 53/08, cláusula primeira, XLVI; e 71/08, cláusula primeira, XLV);

NOTA: Redação com vigência de 01.05.08 a 31.12.08.

ACRESCIDA A alínea "T" Ao INCISO Ix DO ART. 7º pelo ART. 2º DO DECRETO Nº 6.776, DE 06.08.08 - vigência: 01.05.08.

t) XXXV (Convênios ICMS 140/01, cláusula segunda, II; 4/03, cláusula primeira; 18/05, cláusula primeira, V, "m"; 53/08, cláusula primeira, LXIII; e 71/08, cláusula primeira, LXII);

NOTA: Redação com vigência de 01.05.08 a 31.12.08.

ACRESCIDA A alínea "U" Ao INCISO Ix DO ART. 7º pelo ART. 2º DO DECRETO Nº 6.776, DE 06.08.08 - vigência: 01.05.08.

u) XXXVII (Convênios ICMS 87/02, cláusula segunda;  18/05, cláusula primeira, V "n"; 53/08, cláusula primeira, LXXIV; e 71/08, cláusula primeira, LXXII);

NOTA: Redação com vigência de 01.05.08 a 31.12.08.

ACRESCIDA A alínea "V" Ao INCISO Ix DO ART. 7º pelo ART. 2º DO DECRETO Nº 6.776, DE 06.08.08 - vigência: 01.05.08.

v) XXXIX (Convênios ICMS 14/03, cláusula terceira; 48/07, cláusula primeira, XXXIV; 76/07, cláusula primeira, XXXV; 124/07, cláusula primeira, LVII; 148/07, cláusula primeira, LXIII; 53/08, cláusula primeira, LXXIX; e 71/08, cláusula primeira, LXXVII);

NOTA: Redação com vigência de 01.05.08 a 31.12.08.

ACRESCIDA A alínea "X" Ao INCISO Ix DO ART. 7º pelo ART. 2º DO DECRETO Nº 6.776, DE 06.08.08 - vigência: - vigência: - vigência: 01.05.08.

x) XL (Convênios ICMS 18/03, cláusula terceira, II; 148/07, cláusula primeira, LXIV; 53/08, cláusula primeira, LXXX; e 71/08, cláusula primeira, LXXVIII);

NOTA: Redação com vigência de 01.05.08 a 31.12.08.

ACRESCIDA A alínea "Z" Ao INCISO Ix DO ART. 7º pelo ART. 2º DO DECRETO Nº 6.776, DE 06.08.08 - vigência: 01.05.08.

z) XLIII (Convênios ICMS 62/03, cláusula décima primeira; 50/05, cláusula primeira; 1/07, cláusula primeira, XIII; 5/07, cláusula primeira, XIV; 48/07, cláusula primeira, XXXVI; 76/07, cláusula primeira, XXXVII; 106/07, cláusula primeira, XXXVI; 124/07, cláusula primeira, LX; 148/07, cláusula primeira, LXVIII; 53/08, cláusula primeira, LXXXIV; e 71/08, cláusula primeira, LXXXII);

NOTA: Redação com vigência de 01.05.08 a 31.12.08.

ACRESCIDA A alínea "A.A" Ao INCISO Ix DO ART. 7º pelo ART. 2º DO DECRETO Nº 6.776, DE 06.08.08 - vigência: 01.05.08.

a.a) XLI (Convênios ICMS 4/04, cláusula primeira; 48/07, cláusula primeira, XLII; 76/07, cláusula primeira, XLIII; 124/07, cláusula primeira, LXVIII; 148/07, cláusula primeira, LXXVIII; 53/08, cláusula primeira, XCIV; e 71/08, cláusula primeira, XCII);

NOTA: Redação com vigência de 01.05.08 a 31.12.08.

ACRESCIDA A alínea "A.B" Ao INCISO Ix DO ART. 7º pelo ART. 2º DO DECRETO Nº 6.776, DE 06.08.08 - vigência: 01.05.08.

a.b) XLII (Convênios ICMS 15/04, cláusula quarta; 48/07, cláusula primeira, XLVI; 76/07, cláusula primeira, XLVI; 124/07, cláusula primeira, LXXI; 148/07, cláusula primeira, LXXXI; 53/08, cláusula primeira, XCVII; e 71/08, cláusula primeira, XCV);

NOTA: Redação com vigência de 01.05.08 a 31.12.08.

ACRESCIDA A alínea "A.C" Ao INCISO Ix DO ART. 7º pelo ART. 2º DO DECRETO Nº 6.776, DE 06.08.08 - vigência: 01.05.08.

a.c) XLVI (Convênios ICMS 3/06, cláusula segunda; 148/07, cláusula primeira, XCIX; 53/08, cláusula primeira, CXIX; e 71/08, cláusula primeira, CXVIII);

NOTA: Redação com vigência de 01.05.08 a 31.12.08.

ACRESCIDA A alínea "A.D" Ao INCISO Ix DO ART. 7º pelo ART. 2º DO DECRETO Nº 6.776, DE 06.08.08 - vigência: 01.05.08.

a.d) XLVII (Convênio ICMS 19/06, cláusula primeira; 53/08, cláusula primeira, CXXI; e 71/08, cláusula primeira, CXX);

NOTA: Redação com vigência de 01.05.08 a 31.12.08.

ACRESCIDA A alínea "A.E" Ao INCISO Ix DO ART. 7º pelo ART. 2º DO DECRETO Nº 6.776, DE 06.08.08 - vigência: 01.05.08.

a.e) L (Convênios ICMS 133/06, cláusula quarta; 148/07, cláusula primeira, CVII; 53/08, cláusula primeira, CXXIX, e 71/08, cláusula primeira, CXXVIII);

NOTA: Redação com vigência de 01.05.08 a 31.12.08.

REVOGADo INCISO IX DO § 1º DO ART. 7º PELO ART 10 DO DECRETO Nº 6.848, DE 30.12.08 - vigência: 01.01.09.

IX - Revogado.

NOTA: Redação com vigência de 01.01.09 a 27.04.09.

ACRESCIDO O INCISO X AO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 2º Do DECRETO Nº 6.252, DE 20.09.05 - vigência: 22.07.05.

X - 30 de setembro de 2010, quanto ao inciso XLV (Convênio ICMS 79/05, cláusula segunda);

NOTA: Redação com vigência de 22.07.05 a 31.12.08.

ACRESCIDO O INCISO XI AO § 1º DO art. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.629, DE 11.06.07 - vigência: 01.11.06.

XI -  30 de novembro de 2009, quanto ao inciso XXII, em relação à saída de veículo promovida por industrial destinado a utilização como táxi (Convênios ICMS 38/01, cláusula décima terceira);

NOTA: Redação com vigência de 01.11.06 a 31.12.08.

ACRESCIDO O INCISO XII AO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.629, DE 11.06.07 - vigência: 01.11.06.

XII - 31 de dezembro de 2009, quanto ao inciso XXII, em relação à saída de veículo promovida por concessionária destinado a utilização como táxi (Convênios ICMS 38/01, cláusula décima terceira).

NOTA: Redação com vigência de 01.11.06 a 20.08.07.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XII DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.659, DE 16.08.07 - vigência: 21.08.07, EXCETO EM RELAÇÃO À ALÍNEA “C” QUE É PARTIR DE 06.06.07.

XII - 31 de dezembro de 2009, quanto aos incisos:

NOTA: Redação com vigência de 21.08.07 a 31.12.08.

a) XXII, em relação à saída de veículo promovida por concessionária destinado a utilização como táxi (Convênio ICMS 38/01, cláusula décima terceira).

NOTA: Redação com vigência de 21.08.07 a 31.12.08.

b) LII (Convênio ICMS 10/07, cláusula segunda);

NOTA: Redação com vigência de 21.08.07 a 31.12.08.

c) LIV (Convênio ICMS 53/07, cláusula quarta);

NOTA: Redação com vigência de 06.06.07 a 31.12.08.

ACRESCIDA A ALÍNEA “D” AO INCISO XII DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.738, DE 25.04.08 - vigência: 04.01.08.

d)  LVI (Convênio ICMS 147/07, cláusula quarta);

NOTA: Redação com vigência de 04.01.08 a 31.12.08.

ACRESCIDO O INCISO XIII AO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.659, DE 16.08.07 - vigência: 01.05.07.

XIII - 31 de dezembro de 2011, quanto aos incisos:

NOTA: Redação com vigência de 01.05.07 a 31.12.08.

a) XXIV (Convênios ICMS 116/98, cláusula segunda; 90/99, cláusula primeira, III, “i”; 10/01, cláusula primeira, II, “c”; e 51/01, cláusula primeira, II, “d”; 127/01, cláusula primeira, VI, “c”; 119/03, cláusula segunda; e 40/07, cláusula primeira, II);

b) XXXII (Convênios ICMS 1/99, cláusula quarta;5/99, cláusula primeira, II, 4; 90/99, cláusula primeira, II, “b”; 84/00, cláusula primeira, III, “d”; 127/01, cláusula primeira, V, “a”; 30/03, cláusula primeira, I, “b”; e 40/07, cláusula primeira, III);

c) XXXIII (Convênios ICMS 95/98 e 78/00, cláusula segunda; 127/01, cláusula primeira, VI, “b”; 120/03, cláusula primeira, III, “a”; e 40/07, cláusula primeira, I);

d) XXXVIII (Convênio ICMS 117/02, cláusula segunda; e 40/07, cláusula primeira, V);

ACRESCIDO O INCISO XIV AO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.659, DE 16.08.07 - vigência: 21.08.07.

XIV  - 31 de dezembro de 2012, quanto ao inciso LI (Convênio ICMS 9/07, cláusula quarta);

NOTA: Redação com vigência de 21.08.07 a 31.12.08.

ACRESCIDO O INCISO XV AO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.684, DE 06.11.07 - vigência: 01.09.07.

XV  - 30 de setembro de 2007, quanto aos incisos:

NOTA: Redação com vigência de 01.09.07 a 30.09.07.

a) XV (Convênios ICMS 42/95, cláusula segunda; 61/98, cláusula segunda; 34/99, cláusula primeira, I, “a”; 84/00, cláusula primeira, IV; 21/02, cláusula primeira, V, “l”; e 106/07, cláusula primeira, IX);

b) XXI (Convênios ICMS 75/97, cláusula terceira; 5/99, cláusula primeira, IV, 27; 10/01, cláusula primeira, II, “a”; 55/01, cláusula segunda; 163/02, cláusula primeira; 124/04, cláusula primeira; e 106/07, cláusula primeira, XI);

c) XXVI (Convênios ICMS 101/97, cláusula terceira; 23/98, cláusula primeira, III, 52; 5/99, cláusula primeira, III, 24; 7/00, cláusula primeira, IV, “n”; 21/02, cláusula primeira, “o”; e 106/07, cláusula primeira, XII);

d) XXXIX (Convênios ICMS 14/03, cláusula terceira; 1/07, cláusula primeira, XI; e 5/07, cláusula primeira, XII; 48/07, cláusula primeira, XXXIV; 76/07, cláusula primeira, XXXV; e 106/07, cláusula primeira, XXXIV);

e)  XLI (Convênios ICMS 4/04, cláusula primeira; 48/07, cláusula primeira, XLVI; 76/07, cláusula primeira, XLVI; e 106/07, cláusula primeira, XLII);

f) XLII (Convênios ICMS 15/04, cláusula quarta; 48/07, cláusula primeira, XLII; 76/07, cláusula primeira, XLIII e 106/07, cláusula primeira, XLV);

g)  XLIII (Convênios ICMS 62/03, cláusula décima primeira; 50/05, cláusula primeira; 1/07, cláusula primeira, XIII; e 5/07, cláusula primeira, XIV; 48/07, cláusula primeira, XXXVI; 76/07, cláusula primeira, XXXVII e 106/07, cláusula primeira, XXXVI);

ACRESCIDO O INCISO XVI AO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.738, DE 25.04.08 - vigência: 01.05.07.

XVI - 31 de julho de 2009, quanto ao inciso XLVIII (Convênios ICMS 30/06, cláusula quinta; e 104/06, cláusula primeira);

NOTA: Redação com vigência de 01.05.07 a 31.12.08.

§ 1º As isenções previstas neste artigo terão - vigência até: (Redação conferida pelo Decreto nº 6.848 - Vigência: 01.01.09 a 11.08.15)

I

II

III

IV

V

VI

VII

VIII

IX

X

XI

XII

XIII

XIV

XV

XVI

XVII

XVIII

XIX

XX

I - 31 de julho de 2009, quanto aos incisos: (Redação conferida pelo Decreto nº 6.848 - Vigência: 01.01.09 a 31.07.09)

a) I (Convênios ICMS 24/89 e 138/08); (Redação conferida pelo Decreto nº 6.848 - Vigência: 01.01.09 a 31.07.09)

b) II (Convênios ICMS 104/89 e 138/08); (Redação conferida pelo Decreto nº 6.848 - Vigência: 01.01.09 a 31.07.09)

c) III (Convênios ICMS 3/90 e 138/08); (Redação conferida pelo Decreto nº 6.848 - Vigência: 01.01.09 a 31.07.09)

d) IV (Convênios ICMS 38/91 e 138/08); (Redação conferida pelo Decreto nº 6.848 - Vigência: 01.01.09 a 31.07.09)

e) V (Convênios ICMS 41/91 e 138/08); (Redação conferida pelo Decreto nº 6.848 - Vigência: 01.01.09 a 31.07.09)

f) VII (Convênios ICMS 20/92 e 138/08); (Redação conferida pelo Decreto nº 6.848 - Vigência: 01.01.09 a 31.07.09)

g) VIII (Convênios ICMS 78/92 e 138/08); (Redação conferida pelo Decreto nº 6.848 - Vigência: 01.01.09 a 31.07.09)

h) IX (Convênios ICMS 123/92 e 138/08); (Redação conferida pelo Decreto nº 6.848 - Vigência: 01.01.09 a 31.07.09)

i) X (Convênios ICMS 29/93 e 138/08); (Redação conferida pelo Decreto nº 6.848 - Vigência: 01.01.09 a 31.07.09)

j) XV (Convênios ICMS 42/95 e 138/08); (Redação conferida pelo Decreto nº 6.848 - Vigência: 01.01.09 a 31.07.09)

l) XVII (Convênios ICMS 82/95 e 138/08); (Redação conferida pelo Decreto nº 6.848 - Vigência: 01.01.09 a 31.07.09)

m) XXI (Convênios ICMS 75/97 e 138/08); (Redação conferida pelo Decreto nº 6.848 - Vigência: 01.01.09 a 31.07.09)

n) XXIII (Convênios ICMS 84/97 e 138/08); (Redação conferida pelo Decreto nº 6.848 - Vigência: 01.01.09 a 31.07.09)

o) XXV (Convênios ICMS 100/97 e 138/08); (Redação conferida pelo Decreto nº 6.848 - Vigência: 01.01.09 a 31.07.09)

p) XXVI (Convênios ICMS 101/97 e 138/08); (Redação conferida pelo Decreto nº 6.848 - Vigência: 01.01.09 a 31.07.09)

q) XXVII (Convênios ICMS 123/97 e 138/08); (Redação conferida pelo Decreto nº 6.848 - Vigência: 01.01.09 a 31.07.09)

r) XXX (Convênios ICMS 47/98 e 138/08); (Redação conferida pelo Decreto nº 6.848 - Vigência: 01.01.09 a 31.07.09)

s) XXXI (Convênios ICMS 57/98 e 138/08); (Redação conferida pelo Decreto nº 6.848 - Vigência: 01.01.09 a 31.07.09)

t) XXXV (Convênios ICMS 140/01 e 138/08); (Redação conferida pelo Decreto nº 6.848 - Vigência: 01.01.09 a 31.07.09)

u) XXXVII (Convênios ICMS 87/02 e 138/08); (Redação conferida pelo Decreto nº 6.848 - Vigência: 01.01.09 a 31.07.09)

v) XXXIX (Convênios ICMS 14/03 e 138/08); (Redação conferida pelo Decreto nº 6.848 - Vigência: 01.01.09 a 31.07.09)

x) XL (Convênios ICMS 18/03 e 138/08); (Redação conferida pelo Decreto nº 6.848 - Vigência: 01.01.09 a 31.07.09)

z) XLIII (Convênios ICMS 62/03 e 138/08); (Redação conferida pelo Decreto nº 6.848 - Vigência: 01.01.09 a 31.07.09)

a.a) XLI (Convênios ICMS 4/04 e 138/08); (Redação conferida pelo Decreto nº 6.848 - Vigência: 01.01.09 a 31.07.09)

a.b) XLII (Convênios ICMS 15/04 e 138/08); (Redação conferida pelo Decreto nº 6.848 - Vigência: 01.01.09 a 31.07.09)

a.c) XLIV (Convênios ICMS 32/05 e 138/08); (Redação conferida pelo Decreto nº 6.848 - Vigência: 01.01.09 a 31.07.09)

a.d) XLVI (Convênios ICMS 3/06 e 138/08); (Redação conferida pelo Decreto nº 6.848 - Vigência: 01.01.09 a 31.07.09)

a.e) XLVII (Convênio ICMS 19/06 e 138/08); (Redação conferida pelo Decreto nº 6.848 - Vigência: 01.01.09 a 31.07.09)

a.f) XLVIII (Convênios ICMS 30/06 e 104/06); (Redação conferida pelo Decreto nº 6.848 - Vigência: 01.01.09 a 31.07.09)

a.g) L (Convênios ICMS 133/06 e 138/08); (Redação conferida pelo Decreto nº 6.848 - Vigência: 01.01.09 a 31.07.09)

a.h) XIV (Convênios ICMS 3/07 e 138/08); (Redação conferida pelo Decreto nº 6.848 - Vigência: 01.01.09 a 06.01.09)

a.h) revogada (Redação conferida pelo Decreto nº 6.938 - Vigência: 07.01.09 a 31.07.09)

a.i) LIII (Convênios ICMS 23/07 e 138/08); (Redação conferida pelo Decreto nº 6.848 - Vigência: 01.01.09 a 31.07.09)

I - revogado; (Redação revogada tacitamente pelo Decreto nº 7.006 - Vigência: 01.08.09 a 11.08.15)

II - 30 de novembro de 2009, quanto ao inciso XXII, em relação à saída de veículo promovida por industrial destinado a utilização como táxi (Convênio ICMS 38/01, cláusula décima terceira); (Redação conferida pelo Decreto nº 6.848 - Vigência: 01.01.09 a 30.11.09)

II - 30 de novembro de 2012, quanto ao inciso XXII, em relação à saída de veículo promovida por industrial destinado a utilização como táxi (Convênios ICMS 38/01 e 1/10); (Redação conferida pelo Decreto nº 7.078 - Vigência: 01.12.09 a 15.07.12)

II - 30 de novembro de 2015, quanto ao inciso XXII, em relação à saída de veículo promovida por industrial destinado a utilização como táxi (Convênio ICMS 38/01); (Redação conferida pelo Decreto nº 7.699 - Vigência: 16.07.12 a 11.08.15)

III - 31 de dezembro de 2009, quanto aos incisos: (Redação conferida pelo Decreto nº 6.848 - Vigência: 01.01.09 a 11.08.15)

a) XXII, em relação à saída de veículo promovida por concessionária destinado a utilização como táxi (Convênio ICMS 38/01, cláusula décima terceira). (Redação conferida pelo Decreto nº 6.848 - Vigência: 01.01.09 a 11.08.15)

b) LII (Convênio ICMS 10/07); (Redação conferida pelo Decreto nº 6.848 - Vigência: 01.01.09 a 11.08.15)

c) LIV (Convênio ICMS 53/07); (Redação conferida pelo Decreto nº 6.848 - Vigência: 01.01.09 a 11.08.15)

d) LVI (Convênio ICMS 147/07); (Redação conferida pelo Decreto nº 6.848 - Vigência: 01.01.09 a 11.08.15)

e) LVII (Lei nº 16.271/08, art. , caput); (Redação acrescida pelo Decreto nº 6.938 - Vigência: 30.12.08 a 31.07.09)

e) I (Convênios ICMS 24/89 e 69/09); (Redação conferida pelo Decreto nº 7.006 - Vigência: 01.08.09 a 11.08.15)

f) II (Convênios ICMS 104/89 e 69/09); (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.006 - Vigência: 01.08.09 a 11.08.15)

g) III (Convênios ICMS 3/90 e 69/09); (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.006 - Vigência: 01.08.09 a 11.08.15)

h) IV (Convênios ICMS 38/91 e 69/09); (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.006 - Vigência: 01.08.09 a 11.08.15)

i) V (Convênios ICMS 41/91 e 69/09); (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.006 - Vigência: 01.08.09 a 11.08.15)

j) VII (Convênios ICMS 20/92 e 69/09); (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.006 - Vigência: 01.08.09 a 11.08.15)

k) VIII (Convênios ICMS 78/92 e 69/09); (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.006 - Vigência: 01.08.09 a 11.08.15)

l) IX (Convênios ICMS 123/92 e 69/09); (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.006 - Vigência: 01.08.09 a 11.08.15)

m) X (Convênios ICMS 29/93 e 69/09); (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.006 - Vigência: 01.08.09 a 11.08.15)

n) XV (Convênios ICMS 42/95 e 69/09); (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.006 - Vigência: 01.08.09 a 11.08.15)

o) XVII (Convênios ICMS 82/95 e 69/09); (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.006 - Vigência: 01.08.09 a 11.08.15)

p) XXI (Convênios ICMS 75/97 e 69/09); (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.006 - Vigência: 01.08.09 a 11.08.15)

q) XXIII (Convênios ICMS 84/97 e 69/09); (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.006 - Vigência: 01.08.09 a 11.08.15)

r) XXV (Convênios ICMS 100/97 e 69/09); (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.006 - Vigência: 01.08.09 a 11.08.15)

s) XXVI (Convênios ICMS 101/97 e 69/09); (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.006 - Vigência: 01.08.09 a 11.08.15)

t) XXVII (Convênios ICMS 123/97 e 69/09); (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.006 - Vigência: 01.08.09 a 11.08.15)

u) XXX (Convênios ICMS 47/98 e 69/09); (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.006 - Vigência: 01.08.09 a 11.08.15)

v) XXXI (Convênios ICMS 57/98 e 69/09); (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.006 - Vigência: 01.08.09 a 11.08.15)

w) XXXV (Convênios ICMS 140/01 e 69/09); (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.006 - Vigência: 01.08.09 a 11.08.15)

x) XXXVII (Convênios ICMS 87/02 e 69/09); (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.006 - Vigência: 01.08.09 a 11.08.15)

y) XXXIX (Convênios ICMS 14/03 e 69/09); (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.006 - Vigência: 01.08.09 a 11.08.15)

z) XL (Convênios ICMS 18/03 e 69/09); (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.006 - Vigência: 01.08.09 a 11.08.15)

a.a) XLI (Convênios ICMS 4/04 e 69/09); (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.006 - Vigência: 01.08.09 a 11.08.15)

a.b) XLII (Convênios ICMS 15/04 e 69/09); (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.006 - Vigência: 01.08.09 a 11.08.15)

a.c) XLIII (Convênios ICMS 62/03 e 69/09); (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.006 - Vigência: 01.08.09 a 11.08.15)

a.d) XLIV (Convênios ICMS 32/05 e 69/09); (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.006 - Vigência: 01.08.09 a 11.08.15)

a.e) XLVI (Convênios ICMS 3/06 e 69/09); (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.006 - Vigência: 01.08.09 a 11.08.15)

a.f) XLVII (Convênios ICMS 19/06 e 69/09); (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.006 - Vigência: 01.08.09 a 11.08.15)

a.g) XLVIII (Convênios ICMS 30/06 e 69/09); (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.006 - Vigência: 01.08.09 a 11.08.15)

a.h) L (Convênios ICMS 133/06 e 69/09) (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.006 - Vigência: 01.08.09 a 11.08.15);

a.i) LIII (Convênios ICMS 23/07 e 69/09); (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.006 - Vigência: 01.08.09 a 11.08.15)

IV - 30 de setembro de 2010, quanto ao inciso XLV (Convênio ICMS 79/05); (Redação conferida pelo Decreto nº 6.848 - Vigência: 01.01.09 a 29.07.10)

IV - Revogado; (Redação revogada pelo Decreto nº 7.184 - Vigência: 30.07.10 a 11.08.15)

V - 31 de dezembro de 2011, quanto aos incisos: (Redação conferida pelo Decreto nº 6.848 - Vigência: 01.01.09 a 31.12.11)

a) XXIV (Convênios ICMS 116/98 e 40/07) (Redação conferida pelo Decreto nº 6.848 - Vigência: 01.01.09 a 31.12.11)

b) XXXII (Convênios ICMS 1/99 e 40/07); (Redação conferida pelo Decreto nº 6.848 - Vigência: 01.01.09 a 31.12.11)

c) XXXIII (Convênios ICMS 95/98 e 40/07); (Redação conferida pelo Decreto nº 6.848 - Vigência: 01.01.09 a 31.12.11)

d) XXXVIII (Convênio ICMS 117/02 e 40/07); (Redação conferida pelo Decreto nº 6.848 - Vigência: 01.01.09 a 31.12.11)

e) LVII ( Lei nº 16.271/08, art. 3º, caput); (Redação conferida pelo Decreto nº 7.345 - vigência: 01.01.11 a 18.09.11)

e) LXIV (Lei nº 17.280/11, art. 1º); (Redação conferida pelo Decreto nº 7.451 - vigência: 19.09.11 a 11.08.15)

V - revogado; (Redação revogado pelo Decreto nº 7.528 - vigência: 01.01.12 a 11.08.15)

VI - 31 de dezembro de 2012, quanto ao inciso LI (Convênio ICMS 9/07); (Redação conferida pelo Decreto nº 6.848 - vigência: 01.01.09 a 31.12.09)

VI - 31 de dezembro de 2012, quanto aos incisos: (Redação conferida pelo Decreto nº 7.078 - vigência: 01.01.10 a 31.12.12)

a) I (Convênios ICMS 24/89 e 1/10); (Redação conferida pelo Decreto nº 7.078 - vigência: 01.01.10 a 31.12.12)

b) II (Convênios ICMS 104/89 e 1/10); (Redação conferida pelo Decreto nº 7.078 - vigência: 01.01.10 a 31.12.12)

c) III (Convênios ICMS 3/90 e 1/10); (Redação conferida pelo Decreto nº 7.078 - vigência: 01.01.10 a 31.12.12)

d) IV (Convênios ICMS 38/91 e 1/10); (Redação conferida pelo Decreto nº 7.078 - vigência: 01.01.10 a 31.12.12)

e) V (Convênios ICMS 41/91 e 1/10); (Redação conferida pelo Decreto nº 7.078 - vigência: 01.01.10 a 31.12.12)

f) VII (Convênios ICMS 20/92 e 1/10); (Redação conferida pelo Decreto nº 7.078 - vigência: 01.01.10 a 31.12.12)

g) VIII (Convênios ICMS 78/92 e 1/10); (Redação conferida pelo Decreto nº 7.078 - vigência: 01.01.10 a 31.12.12)

h) IX (Convênios ICMS 123/92 e 1/10); (Redação conferida pelo Decreto nº 7.078 - vigência: 01.01.10 a 31.12.12)

i) X (Convênios ICMS 29/93 e 1/10); (Redação conferida pelo Decreto nº 7.078 - vigência: 01.01.10 a 31.12.12)

j) XV (Convênios ICMS 42/95 e 1/10); (Redação conferida pelo Decreto nº 7.078 - vigência: 01.01.10 a 31.12.12)

k) XVII (Convênios ICMS 82/95 e 1/10); (Redação conferida pelo Decreto nº 7.078 - vigência: 01.01.10 a 31.12.12)

l) XXI (Convênios ICMS 75/97 e 1/10); (Redação conferida pelo Decreto nº 7.078 - vigência: 01.01.10 a 31.12.12)

m) XXII, em relação à saída de veículo promovida por concessionária destinado a utilização como táxi (Convênios ICMS 38/01 e 1/10) (Redação conferida pelo Decreto nº 7.078 - vigência: 01.01.10 a 30.06.12);

m) revogado; (Revogada pelo Decreto nº 7.699 - vigência: 01.07.12 a 31.12.12)

n) XXIII (Convênios ICMS 84/97 e 1/10);  (Redação conferida pelo Decreto nº 7.078 - vigência: 01.01.10 a 31.12.12)

o) XXV (Convênios ICMS 100/97 e 1/10); (Redação conferida pelo Decreto nº 7.078 - vigência: 01.01.10 a 31.12.12)

p) XXVI (Convênios ICMS 101/97 e 1/10); (Redação conferida pelo Decreto nº 7.078 - vigência: 01.01.10 a 11.11.10)

p) revogada;  (Redação conferida pelo Decreto nº 7.184 - vigência: 12.11.10 a 31.12.11)

p) XXXVIII (Convênios ICMS 117/02 e 104/11); (Redação conferida pelo Decreto nº 7.528 - vigência: 01.01.12 a 31.12.12)

q) XXVII (Convênios ICMS 123/97 e 1/10);  (Redação conferida pelo Decreto nº 7.078 - vigência: 01.01.10 a 31.12.12)

r) XXX (Convênios ICMS 47/98 e 1/10); (Redação conferida pelo Decreto nº 7.078 - vigência: 01.01.10 a 31.12.12)

s) XXXI (Convênios ICMS 57/98 e 1/10); (Redação conferida pelo Decreto nº 7.078 - vigência: 01.01.10 a 31.12.12)

t) XXXV (Convênios ICMS 140/01 e 1/10); (Redação conferida pelo Decreto nº 7.078 - vigência: 01.01.10 a 31.12.12)

u) XXXVII (Convênios ICMS 87/02 e 1/10); (Redação conferida pelo Decreto nº 7.078 - vigência: 01.01.10 a 31.12.12)

v) XXXIX (Convênios ICMS 14/03 e 1/10); (Redação conferida pelo Decreto nº 7.078 - vigência: 01.01.10 a 31.12.12)

w) XL (Convênios ICMS 18/03 e 1/10); (Redação conferida pelo Decreto nº 7.078 - vigência: 01.01.10 a 31.12.12)

x) XLI (Convênios ICMS 4/04 e 1/10); (Redação conferida pelo Decreto nº 7.078 - vigência: 01.01.10 a 31.12.12)

y) XLII (Convênios ICMS 15/04 e 1/10); (Redação conferida pelo Decreto nº 7.078 - vigência: 01.01.10 a 31.12.12)

z) XLIII (Convênios ICMS 62/03 e 1/10); (Redação conferida pelo Decreto nº 7.078 - vigência: 01.01.10 a 31.12.12)

a.a) XLIV (Convênios ICMS 32/05 e 1/10); (Redação conferida pelo Decreto nº 7.078 - vigência: 01.01.10 a 31.12.12)

a.b) XLVI (Convênios ICMS 3/06 e 1/10); (Redação conferida pelo Decreto nº 7.078 - vigência: 01.01.10 a 31.12.12)

a.c) XLVII (Convênios ICMS 19/06 e 1/10); (Redação conferida pelo Decreto nº 7.078 - vigência: 01.01.10 a 31.12.12)

a.d) XLVIII (Convênios ICMS 30/06 e 1/10); (Redação conferida pelo Decreto nº 7.078 - vigência: 01.01.10 a 31.12.12)

a.e) L (Convênios ICMS 133/06 e 1/10); (Redação conferida pelo Decreto nº 7.078 - vigência: 01.01.10 a 31.12.12)

a.f) LI (Convênio ICMS 9/07); (Redação conferida pelo Decreto nº 7.078 - vigência: 01.01.10 a 31.12.12)

a.g) LII (Convênio ICMS 10/07 e 1/10); (Redação conferida pelo Decreto nº 7.078 - vigência: 01.01.10 a 31.12.12)

a.h) LIII (Convênios ICMS 23/07 e 1/10); (Redação conferida pelo Decreto nº 7.078 - vigência: 01.01.10 a 31.12.12)

a.i) LIV (Convênio ICMS 53/07 e 1/10); (Redação conferida pelo Decreto nº 7.078 - vigência: 01.01.10 a 31.12.12)

a.j) LVI (Convênio ICMS 147/07 e 1/10); (Redação conferida pelo Decreto nº 7.078 - vigência: 01.01.10 a 31.12.12)

a.k) XLV (Convênios ICMS 79/05, 97/10);  (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.184 - vigência: 12.11.10 a 31.12.12)

a.l) LXI (Convênio ICMS 89/10);  (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.184 - vigência: 12.11.10 a 31.12.12)

a.m) LXII (Convênio ICMS 89/10);  (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.184 - vigência: 12.11.10 a 31.12.12)

a.n) LXIII (Convênio ICMS 106/10);  (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.184 - vigência: 12.11.10 a 31.12.12)

a.o) LX (Convênios ICMS 73/10 e 27/11); (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.339 - vigência: 18.07.11 a 31.12.12)

a.p) quanto ao inciso XIV, desde que o pedido de reconhecimento da isenção tenha sido protocolado a partir de 1º de fevereiro de 2007 (Convênios ICMS 3/07 e 27/11);). (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.402 - vigência: 18.07.11 a 31.12.12)

VI - revogado. (Revogado pelo Decreto nº 7.817 - vigência: 01.01.13)

VII - 31 de julho de 2014, quanto ao inciso LVIII (Convênio ICMS 108/08). (Redação conferida pelo Decreto nº 6.848 - vigência: 01.01.09 a 18.08.14)

VII - Revogado;  (Redação revogada pelo Decreto nº 8.231 - vigência: 19.08.14)

VIII - 30 de abril de 2011, quanto ao inciso XIV, desde que o pedido de reconhecimento da isenção tenha sido protocolado a partir de 1º de fevereiro de 2007 (Convênios ICMS 3/07 e 158/08); (Redação acrescida pelo Decreto nº 6.938 - vigência: 07.01.09 a 20.05.10)

VIII - 30 de abril de 2011, quanto aos incisos: (Redação conferida pelo Decreto nº 7.150 - vigência: 21.05.10 a 30.04.11)

a) XIV, desde que o pedido de reconhecimento da isenção tenha sido protocolado a partir de 1º de fevereiro de 2007 (Convênios ICMS 3/07 e 158/08); (Redação conferida pelo Decreto nº 7.150 - vigência: 21.05.10 a 30.04.11)

b) LX (Convênio ICMS 73/10, cláusula terceira); (Redação conferida pelo Decreto nº 7.150 - vigência: 21.05.10 a 30.04.11)

VIII - revogado; (O inciso VIII do § 1º exauriu-se em função do decurso do prazo de vigência.)

IX - 31 de dezembro de 2013, quanto ao inciso LIX (Convênio ICMS 26/09, cláusula sétima). (Redação acrescida pelo Decreto nº 6.981 - vigência: 27.04.09 a 11.11.10)

IX - 31 de dezembro de 2013, quanto aos incisos: (Redação conferida pelo Decreto nº 7.184 - vigência: 12.11.10 a 31.12.13)

a) XXVI (Convênios ICMS 101/97 e 124/10); (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.184 - vigência: 12.11.10 a 25.03.14)

a) revogada; (Redação revogada pelo Decreto nº 7.516 - vigência: 28.12.11 a 11.08.15)

b) LIX (Convênio ICMS 26/09, cláusula sétima); (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.184 - vigência: 12.11.10 a 25.03.14)

b) revogada; (Redação revogada pelo Decreto nº 8.117 - vigência: 26.03.14)

c) LVII (Lei nº 16.271/08, art. 3º); (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.548 - vigência: 01.01.12 a 31.12.13)

d) XIV (Convênio ICMS 38/12); (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.817 - vigência: 01.01.13 a 25.03.04)

d) revogada; (Redação revogada pelo Decreto nº 8.117 - vigência: 26.03.14)

IX - Revogado. (Redação exaurida em função do decurso do prazo de vigência.)

X - 31 de dezembro de 2010, quanto ao inciso LVII (Lei nº 16.271/08, art. 3º, caput). (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.043 - Vigência: 20.11.09 a 31.12.10)

X - revogado; (Redação exaurida em função do decurso do prazo de vigência.)

XI - 30 de novembro de 2012, quanto ao inciso XXII, em relação à saída de veículo promovida por industrial destinado a utilização como táxi (Convênios ICMS 38/01 e 1/10); (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.078 - Vigência: 17.03.10 a 30.06.12)

XI - revogado; (Redação revogada pelo Decreto nº 7.699 - Vigência: 01.07.12 a 11.08.15)

XII - 31 de dezembro de 2015, quanto ao inciso XXVI (Convênios ICMS 101/97); (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.516 - Vigência: 28.12.11 a 15.07.12)

XII - 31 de dezembro de 2015, quanto aos incisos: (Redação conferida pelo Decreto nº 7.699 - Vigência: 16.07.12 a 11.08.15)

a) XXII, em relação à saída de veículo promovida por concessionária destinado a utilização como táxi (Convênio ICMS 38/01); (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.516 - Vigência: 28.12.11 a 11.08.15)

b) XXVI (Convênio ICMS 101/97); (Redação conferida pelo Decreto nº 7.699 - vigência: 16.07.12 a 31.05.14)

b) revogada; (Redação revogada pelo Decreto nº 8.246 - vigência: 01.06.14 a 11.08.15)

c) LVI (Convênio ICMS 147/07) (Redação conferida pelo Decreto nº 7.699 - Vigência: 16.07.12 a 11.08.15);

XIII - 30 de abril de 2014, quanto aos incisos: (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.528 - vigência: 01.01.12 a 18.08.14)

a) XXIV (Convênios ICMS 116/98 e 104/11); (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.528 - vigência: 01.01.12 a 18.08.14)

b) XXXII (Convênios ICMS 1/99 e 104/11); (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.528 - vigência: 01.01.12 a 18.08.14)

c) XXXIII (Convênios ICMS 95/98 e 104/11). (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.817 - vigência: 01.01.13 a 18.08.14)

XIII - Revogado; (Redação revogada pelo Decreto nº 8.231 - vigência: 19.08.14 a 11.08.15)

XIV - 31 de julho de 2013, quanto ao inciso XXV (Convênio ICMS 100/97); (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.817 - vigência: 01.01.13 a 29.04.13)

XIV - 31 de julho de 2014, quanto ao inciso XXV (Convênio ICMS 100/97); (Redação conferida pelo Decreto nº 7.988 - vigência: 30.04.13 a 18.08.14)

XIV - Revogado; (Redação revogada pelo Decreto nº 8.231 - vigência: 19.08.14)

XV - 31 de dezembro de 2014, quantos aos incisos:  (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.817 - vigência: 01.01.13 a 18.08.14)

a) I (Convênio ICMS 24/89); (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.817 - vigência: 01.01.13 a 18.08.14)

b) II (Convênio ICMS 104/89); (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.817 - vigência: 01.01.13 a 18.08.14)

c) III (Convênio ICMS 3/90); (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.817 - vigência: 01.01.13 a 18.08.14)

d) IV (Convênio ICMS 38/91); (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.817 - vigência: 01.01.13 a 18.08.14)

e) V (Convênio ICMS 41/91); (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.817 - vigência: 01.01.13 a 18.08.14)

f) VII (Convênio ICMS 20/92); (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.817 - vigência: 01.01.13 a 18.08.14)

g) VIII (Convênio ICMS 78/92); (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.817 - vigência: 01.01.13 a 18.08.14)

h) IX (Convênio ICMS 123/92); (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.817 - vigência: 01.01.13 a 18.08.14)

i) XV (Convênio ICMS 42/95); (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.817 - vigência: 01.01.13 a 18.08.14)

j) XVII (Convênio ICMS 82/95); (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.817 - vigência: 01.01.13 a 18.08.14)

k) XXI (Convênio ICMS 75/97); (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.817 - vigência: 01.01.13 a 18.08.14)

l) XXIII (Convênio ICMS 84/97); (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.817 - vigência: 01.01.13 a 18.08.14)

m) XXVII (Convênio ICMS 123/97); (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.817 - vigência: 01.01.13 a 18.08.14)

n) XXX (Convênio ICMS 47/98); (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.817 - vigência: 01.01.13 a 18.08.14)

o) XXXI (Convênio ICMS 57/98); (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.817 - vigência: 01.01.13 a 18.08.14)

p) XXXV (Convênio ICMS 140/01); (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.817 - vigência: 01.01.13 a 18.08.14)

q) XXXVII (Convênio ICMS 87/02); (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.817 - vigência: 01.01.13 a 18.08.14)

r) XXXVIII (Convênio ICMS 117/02); (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.817 - vigência: 01.01.13 a 18.08.14)

s) XXXIX (Convênio ICMS 14/03); (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.817 - vigência: 01.01.13 a 18.08.14)

t) XL (Convênio ICMS 18/03); (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.817 - vigência: 01.01.13 a 18.08.14)

u) XLI (Convênio ICMS 4/04); (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.817 - vigência: 01.01.13 a 18.08.14)

v) XLII (Convênio ICMS 15/04); (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.817 - vigência: 01.01.13 a 18.08.14)

x) XLIII (Convênio ICMS 62/03); (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.817 - vigência: 01.01.13 a 18.08.14)

y) XLIV (Convênio ICMS 32/05); (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.817 - vigência: 01.01.13 a 18.08.14)

z) XLV (Convênio ICMS 79/05); (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.817 - vigência: 01.01.13 a 18.08.14)

a.a) XLVI (Convênio ICMS 3/06); (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.817 - vigência: 01.01.13 a 18.08.14)

a.b) XLVII (Convênio ICMS 19/06); (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.817 - vigência: 01.01.13 a 18.08.14)

a.c) XLVIII (Convênio ICMS 30/06); (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.817 - vigência: 01.01.13 a 18.08.14)

a.d) L (Convênio ICMS 133/06); (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.817 - vigência: 01.01.13 a 18.08.14)

a.e) LI (Convênio ICMS 9/07); (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.817 - vigência: 01.01.13 a 18.08.14)

a.f) LII (Convênio ICMS 10/07); (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.817 - vigência: 01.01.13 a 18.08.14)

a.g) LIII