DECRETO Nº 4.954, DE 22 DE SETEMBRO DE 1998.

(PUBLICADO NO DOE DE 25.09.98)

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Aprova e ratifica os Convênios ICMS 33 a 73/98, o Convênio Arrecadação 1/98, os Ajustes SINIEF 2 a 4/98 e os Protocolos ICMS 22, 25 e 31/98, altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, do art. 4º das Disposições Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, e do art. 2º da Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997, e tendo em vista o que consta do processo nº                                    ,

DECRETA:

Art. 1º São aprovados, ratificados e com este publicados os Convênios ICMS 33 a 73/98, o Convênio Arrecadação 1/98, os Ajustes SINIEF 2 a 4/98 e os Protocolos ICMS 22 e 25/98, todos celebrados na 90ª (nonagésima) Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ -, realizada em Campos do Jordão - SP, em 19 de junho de 1998, e o Protocolo ICMS 31/98 celebrado na 37ª (trigésima sétima) Reunião Extraordinária daquele Colegiado, em 20 de julho de 1998, em Brasília - DF.

Art. 2º ........................................................

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NOTA: O artigo 2º deste decreto introduziu alterações diretas em diversos dispositivos do RCTE, instituído pelo Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, cujas redações foram incorporadas, de forma consolidada, aos respectivos artigos alterados, razão pela qual não está sendo publicado neste texto.

Art. 3º O contribuinte deve adequar-se, até 30 de setembro de 1998, às alterações feitas no Anexo X do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, - RCTE -, e a apresentação ao fisco dos arquivos magnéticos gerados na forma estabelecida no Manual de Orientação para Armazenamento de Registro em Meio Magnético do referido anexo com as modificações ora efetuadas somente será obrigatória a partir de 1º de janeiro de 1999 (Convênio ICMS 66/98, cláusula nona).

Art. 4º O disposto no § 8º do art. 4º do Anexo XI do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, - RCTE -, que trata da impressão do cupom fiscal e da fita-detalhe em uma mesma estação impressora, em relação ao ECF-MR, aplica-se somente para o equipamento cujo pedido de homologação seja protocolizado na forma dos arts. 22 e 23 do referido anexo, após 29 de junho de 1998 (Convênio ICMS 65/98, cláusula quarta).

Art. 5º A partir de 1º de janeiro de 1999 não pode ser concedida autorização para uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal que não tenha sido adequado, até 31 de dezembro de 1998, ao disposto no Anexo XI do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997 - RCTE - (Convênio ICMS 65/98, cláusula quinta).

Art. 6º Ficam renumerados os seguintes dispositivos do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997 - RCTE -:

I - o parágrafo único do art. 57, para § 1º

II - o parágrafo único do art. 72, para § 1º.

Art. 7º Fica prorrogado para 1º de janeiro de 1999, o prazo previsto na alínea “a” do inciso IV do art. 529 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997 - RCTE -, para a entrada em vigor da substituição tributária relativa ao serviço de transporte prestado por pessoa jurídica nos termos do art. 17 do seu Anexo VIII.

Art. 8º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997 - RCTE -:

I - do Anexo VIII:

a) alínea “c” do inciso I do art. 36;

b) § 3º do art. 38;

II - item 2 da alínea “e” do inciso XXV do art. 7º do Anexo IX;

III - os subitens 14.1.7.1, 14.1.7.2 e 14.1.8 do Manual de Orientação para Armazenamento de Registro em Meio Magnético que integra o Anexo X;

IV - o inciso VI do § 3º do art. 23 do Anexo XI (Convênio ICMS 64/98, cláusula segunda).

Art. 9º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação as modificações dos seguintes dispositivos do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, - RCTE -,  a partir de:

I - 1º de junho de 1998, quanto ao inciso IX do art. 11 do Anexo IX;

II - 29 de junho de 1998, quanto:

a) aos IVA dos óleos combustíveis classificados nos códigos NBM/SH: 2710.00.42 e 2710.00.49, do Apêndice II do Anexo VIII;

b) ao Anexo XI;

c) ao Capítulo XX do Anexo XII;

III - 1º de julho de 1998, quanto:

a) aos IVA do GLP e óleo diesel classificados nos códigos NBM/SH: 2711.19.10 e 2710.00.41, respectivamente, do Apêndice II do Anexo VIII;

b) do Anexo IX:

1. inciso XXXI do art. 7º;

2. inciso I do § 1º do art. 9º;

c) Apêndices XII e XV do Anexo XIII;

IV - 14 de julho de 1998, quanto aos:

a) alínea “g” do inciso III do art. 20;

b) do Anexo IX:

1. alínea “a” e item 1 da alínea “b” do inciso L do art. 6º;

2. alínea “c” do inciso LV do art. 6º;

3. item 1 da alínea “a” do inciso XXII do art. 7º;

4. alínea “f” do inciso XXV do art. 7º;

5. alíneas “b” a “e” do inciso XXVI do art. 7º;

6. incisos XXIX e XXX do art. 7º;

7. incisos I, III, VI e VII do § 1º do art. 7º;

8. alínea “f” do inciso VII do art. 9º;

9. alínea “d” do inciso X do art. 9º;

c) §§ 1º ao 3º do art. 10 do Anexo XIII;

V - 1º de agosto de 1998, quanto ao:

a) do Anexo IX:

1. inciso LXXII do art. 6º;

2. item 2 da alínea “c” do inciso VII do art. 11;

b) inciso I do art. 13, incisos II a VI e § 3º do art. 16 e incisos II e III do art. 18, todos do Anexo XIII;

VI - 1º de outubro de 1998, quanto a revogação do § 3º do art. 38 do Anexo VIII.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 22 de setembro de 1998, 110º da República.

 

NAPHTALI ALVES DE SOUZA

Donaldo Rodrigues de Lima