DECRETO Nº 5.273, DE 22 DE AGOSTO DE 2000.
(PUBLICADO NO DOE DE 25.08.00)
Este texto não substitui o
publicado no Diário Oficial.
Altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento nos arts. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, 3º da Lei nº 12.806, de 27 dezembro de 1995, e 9º da Lei nº 13.642, de 21 de junho de 2000, e tendo em vista o que consta do Processo nº 18718655,
DECRETA:
Art. 1º ........................................................
.....................................................................
NOTA: O artigo 1º deste decreto introduziu alterações diretas em diversos dispositivos do RCTE, instituído pelo Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, cujas redações foram incorporadas, de forma consolidada, aos respectivos artigos alterados, razão pela qual não está sendo publicado neste texto.
Art. 2º O débito tributário relativo ao IPVA, vencido até 31 de dezembro de 1999, pode ser pago em até 10 (dez) parcelas mensais e consecutivas, observado o seguinte (Lei nº 13.642/00 art. 9º):
I - a formalização do parcelamento deve ocorrer até o dia 26 de dezembro de 2000;
II - o limite mínimo de cada parcela é de R$30,00 (trinta reais);
III - o sujeito passivo obriga-se ao parcelamento de todos os débitos de IPVA anteriores ao exercício de 2000, relativos ao mesmo veículo, permitindo-se apenas um parcelamento por veículo;
IV - o parcelamento do débito declarado espontaneamente é formalizado com a emissão do documento de arrecadação, segundo o débito apurado e a quantidade de parcelas pretendidas, aperfeiçoando-se com o pagamento da 1ª (primeira) parcela;
V - ao parcelamento de débito apurado mediante ação fiscal devem ser aplicadas as normas previstas para o parcelamento do ICMS, exceto quanto às garantias exigidas;
VI - o valor de cada parcela, na data em que for paga, deve ser acrescido de 1% (um por cento) de juro, calculado sobre o saldo devedor;
VII - o vencimento das parcelas ocorre no dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, excetuada a primeira, que deve ser paga no ato da formalização do pedido de parcelamento;
VIII - a parcela paga em atraso fica sujeita à multa de caráter moratório prevista no inciso II do art. 169 do Código Tributário do Estado de Goiás, instituído pela Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, que pode ser cobrada em parcela subseqüente;
IX - a falta de pagamento de qualquer parcela, por prazo superior a 60 (sessenta) dias contados do seu vencimento, acarreta a denúncia do acordo de parcelamento, devendo ser apurado o débito remanescente e:
a) constituído o crédito tributário, se se tratar de débito denunciado espontaneamente, com aplicação da multa cominada para a respectiva infração;
b) encaminhado para inscrição em dívida ativa, ajuizamento ou prosseguimento da execução fiscal, conforme o caso;
X - em caso de denúncia do parcelamento que alcança mais de um exercício, o valor pago é utilizado para extinção do crédito mais antigo;
XI - o veículo sobre o qual conste anotação de débito de IPVA, ainda que parcelado, somente pode ser alienado, onerado ou transferido após a quitação total dos débitos.
Parágrafo único. O Departamento de Arrecadação - DEAR - da Superintendência da Receita Estadual - SRE - é o órgão encarregado da administração e controle dos parcelamentos referentes ao IPVA, podendo expedir as normas necessárias ao fiel cumprimento das disposições deste artigo.
Art. 3º Os ajustes que se fizerem necessários em decorrência da vigência, com efeito retroativo, dos dispositivos por este decreto modificados devem ser feitos até o mês subseqüente ao da publicação deste decreto.
Parágrafo único. Relativamente às alterações do inciso VI do Apêndice I do Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997 - RCTE -, deve ser observado o seguinte:
I - ficam convalidados os atos praticados até a publicação deste decreto, desde que não tenha havido falta de pagamento do imposto;
II - tendo havido falta de pagamento do imposto, deve ser providenciado o ajuste previsto neste artigo, no prazo nele determinado, e o imposto pago até o décimo quinto dia do mês subseqüente ao do ajuste ou registrado a débito no livro Registro de Apuração do ICMS, ficando dispensada a aplicação dos acréscimos legais;
III - o estoque das mercadorias adquiridas sem aplicação do regime de substituição tributária pode ser determinado levando-se em consideração as mercadorias existentes no estabelecimento na data de publicação deste decreto;
IV - o ICMS devido por substituição tributária, correspondente ao estoque referido no inciso anterior, pode ser pago na forma e prazo estabelecidos na Instrução Normativa nº 428/00-GSF, de 29 de fevereiro de 2000.
Art. 4º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997 - RCTE -:
I - art. 17;
II - inciso II do § 3º do art. 40;
III - inciso VIII (Produto Farmacêutico e Assemelhado) do Apêndice II.
Art. 5º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos quanto às modificações feitas no Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997 - RCTE, a partir de:
I - 1º de março de 2000, quanto ao inciso VI do Apêndice I do Anexo VIII;
II - 1º de julho de 2000, quanto à revogação do art. 17 do Anexo VIII;
III - 1º de setembro de 2000, quanto aos seguintes dispositivos do Anexo VIII:
a) § 4º do art. 40;
b) inciso VII do Apêndice I;
c) inclusão do inciso VIII no Apêndice I;
d) revogação do inciso II do § 3º do art. 40 e do inciso VIII do Apêndice II.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 22 de agosto de 2000, 112º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Floriano Gomes da Silva Filho
Jalles Fontoura de Siqueira