DECRETO Nº 5.290, DE 4 DE OUTUBRO DE 2000.

(PUBLICADO NO DOE DE 09.10.00)

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Aprova e ratifica os Convênios ICMS 37 a 49/00, o Convênio ECF 1/00, o Ajuste SINIEF 2/00 e os Protocolos ICMS 19 e 20 e altera o Decreto n. 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento nos arts. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei n. 11.651, de 26 de dezembro de 1991, e na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, tendo em vista o que consta do Processo n. 18862420,

 

DECRETA:

 

Art. 1º São aprovados, ratificados e com este publicados os Convênios ICMS 37 a 49/00, o Convênio ECF 1/00, o Ajuste SINIEF 2/00 e os Protocolos ICMS 19 e 20/00, celebrados na 43ª (quadragésima terceira) Reunião Extraordinária, 98ª (nonagésima oitava) Reunião Ordinária, 44ª (quadragésima quarta) e 45ª (quadragésima quinta) Reuniões Extraordinárias, todas do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizadas, respectivamente, em Brasília - DF, no dia 26 de junho de 2000, em Boa Vista - RR, no dia 7 de julho de 2000, e em Brasília - DF, nos dias 25 de julho de 2000 e 17 de agosto de 2000.

Art. 2º ........................................................

.....................................................................

NOTA: O artigo 2º deste decreto introduziu alterações diretas em diversos dispositivos do RCTE, instituído pelo Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, cujas redações foram incorporadas, de forma consolidada, aos respectivos artigos alterados, razão pela qual não está sendo publicado neste texto.

Art. 3º No período de 1º de julho a 19 de agosto de 2000, relativamente ao disposto no inciso III do § 3º do art. 40 do Anexo VIII do Decreto n. 4.852, de 29 de dezembro de 1997, RCTE, devem ser observados os seguintes percentuais de margem de valor agregado nas operações com gasolina automotiva, exceto a de aviação, na operação (Convênio ICMS 37/00, cláusula primeira, § 2º):

I - interna, 31,84% (trinta e um inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento);

II - interestadual, 75,78% (setenta e cinco inteiros e setenta e oito centésimos por cento).

Art. 4º As alterações feitas pelo Decreto n. 5.245, de 19 de junho de 2000, nas alíneas “c” dos incisos VIII e III dos art. 8º e 11, respectivamente, do Anexo IX do Decreto n. 4.852, de 29 de dezembro de 1997, RCTE, somente produzirão efeitos a partir de 1º de janeiro de 2001.

Parágrafo único. Em função do disposto no caput deste artigo, fica convalidada a aplicação dos benefícios da redução de base de cálculo e do crédito outorgado do ICMS, previstos nos incisos VIII e III dos arts. 8º e 11, respectivamente, do Anexo IX do Decreto n. 4.852, de 29 de dezembro de 1997, RCTE, desde que o contribuinte para a sua utilização tenha deixado de atender apenas a condição prevista nas alíneas "c" dos mencionados incisos.

Art. 5º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto às alterações efetuadas no Decreto n. 4.852, de 29 de dezembro de 1997, RCTE, a partir de:

I - 1º de julho de 2000, em relação aos seguintes dispositivos do Anexo VIII:

a) inciso III do § 3º e § 4º do art. 40;

b) itens 12 a 14 do inciso III do Apêndice II;

c) alínea “b” do item 15 do inciso III do Apêndice II;

II - 14 de julho de 2000, em relação:

a) à alínea “b” do item 1 do inciso III do Apêndice II do Anexo VIII;

b) ao inciso III do caput do art. 7º e Apêndice X do Anexo IX;

c) § 8º do art. 22 e incisos V e XI do caput do art. 23 do Anexo XI;

d) do Anexo XII:

1. §§ 2º, 3º, 6º ao 10 do art. 37;

2. § 6º e caput do art. 39;

3. § 1º do art. 42;

e) do Anexo XIII:

1. inciso IX do caput do art. 7º;

2. item 76 do Apêndice XII;

III - 1º de agosto de 2000, em relação aos seguintes dispositivos:

a) do Anexo X:

1. inciso III do § 5º do art. 3º;

2. § 6º e caput do art. 5º;

3. Manual de Orientação para Armazenamento de Registro em Meio Magnético;

b) §§ 1º e 2º do art. 8º do Anexo XIII;

IV - 20 de agosto de 2000, em relação aos seguintes dispositivos do Apêndice II do Anexo VIII:

a) à alínea “b” do item 5 do inciso III;

b) à alínea “a” do item 15 do inciso III;

V - 1º de setembro de 2000, em relação aos seguintes dispositivos:

a) alínea “l” do inciso II do art. 419;

b) do Anexo VIII:

1. §§ 9º, 13 e 14 do art. 38;

2. Apêndice IX.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 4 de outubro de 2000, 112º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Floriano Gomes da Silva Filho

Jalles Fontoura de Siqueira