DECRETO Nº 5.349, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2000.

(PUBLICADO NO DOU DE 08.01.01)

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Aprova e ratifica os Convênios ICMS 50 a 76/00, o Ajuste SINIEF 3/00 e os Protocolos ICMS 39/00 e 42/00 e altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento nos arts. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, 2º da Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997, 1º e 2º da Lei nº 13.453, de 16 de abril de 1999, e 2º da Lei nº 13.646, de 20 de julho de 2000, e na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, tendo em vista o que consta do Processo nº ........................,

 

DECRETA:

 

Art. 1º São aprovados, ratificados e com este publicados os Convênios ICMS 50 a 76/00, o Ajuste SINIEF 3/00 e os Protocolos ICMS 39/00 e 42/00, celebrados na 99ª (nonagésima nona) Reunião Ordinária e na 46ª (quadragésima sexta) Reunião Extraordinária, ambas do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ -, realizadas, respectivamente, em Foz do Iguaçu – PR, no dia 15 de setembro de 2000, e em Brasília - DF, no dia 19 de outubro de 2000.

Art. 2º ...................................................................................................................................

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NOTA: O artigo 2º deste decreto introduziu alterações diretas em diversos dispositivos do RCTE, instituído pelo Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, cujas redações foram incorporadas, de forma consolidada, aos respectivos artigos alterados, razão pela qual não está sendo publicado neste texto.

Art. 3º Ficam convalidadas as prestações de serviço de radiochamadas realizadas no período de 1º de julho de 2000 até 24 de outubro de 2000 com a base de cálculo do ICMS reduzida de tal forma que tenha resultado na aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor das prestações e desde que contribuinte não tenha apropriado qualquer crédito do imposto (Convênio ICMS 65/00, cláusula segunda).

Art. 4º Ficam revigorados, passando a viger com as redações dadas pelo art. 2º deste decreto os Códigos Fiscais de Operações e Prestações – CFOP - 2.35 e 6.35 e suas correspondentes notas explicativas, todos do Anexo IV do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, RCTE (Ajuste SINIEF 3/00).

Art. 5º Até 31 de dezembro de 2000, as vias adicionais previstas no inciso I do caput do art. 104 do Anexo XII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, RCTE, podem ser substituídas alternativamente por (Convênio ICMS 51/00, cláusula oitava):

I – cópias reprográficas da 1ª via nota fiscal;

II – uma nota fiscal que tenha como natureza da operação “Simples Remessa”, que deve conter os dados identificativos da nota fiscal de faturamento.

Art. 6º Ficam revogados os incisos III e IV do caput do art. 128 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, RCTE.

Art. 7º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto às alterações efetuadas no Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, RCTE, a partir de:

I - 1º de agosto de 2000, quanto aos incisos LXXVIII e LXXXII do caput do art. 6º do Anexo IX;

II - 1º de setembro de 2000, quanto ao § 5º do art. 40 do Anexo VIII;

III - 20 de setembro de 2000, em relação aos seguintes dispositivos:

a) Códigos Fiscais de Operações e Prestações – CFOP - 2.35 e 6.35 e suas correspondentes notas explicativas do Anexo IV, inclusive quanto ao revigoramento previsto no art. 4º deste decreto;

b) do Anexo VIII:

1. § 2º do art. 32;

2. parágrafo único do art. 39;

3. § 3º do art. 40;

4. Capítulo XXII do Anexo XII;

IV - 1º de outubro de 2000, em relação aos seguintes dispositivos do Anexo VIII:

a) alínea “e” do inciso II do caput do art. 34;

b) § 2º do art. 36;

c) inciso II do Apêndice II;

d) itens 1, 5, 12 e 15 do inciso III do Apêndice II;

V - 25 de outubro de 2000, em relação aos seguintes dispositivos do Anexo IX:

a) alínea “a” e item 1 da alínea “b” do inciso L do caput do art. 6º;

b) alínea “f” do inciso XXVI do caput do art. 7º;

c) alíneas “a”, “b” e “c” do inciso XVI do caput do art. 8º;

d) inciso XIV do caput e inciso I do § 1º do art. 9º;

VI - 7 de novembro de 2000, em relação ao inciso LXXXIII do caput do art. 6º, do Anexo IX;

VII - 1º de dezembro de 2000, em relação aos seguintes dispositivos:

a) parágrafo único do art. 55;

b) parágrafo único do art. 125;

c) §§ 1º e 2º do art. 126;

d) art. 128 e a revogação dos incisos III e IV do seu caput;

e) caput e seu inciso XII e §§ 1º ao 4º, todos do art. 130;

f) Subseção II da Seção IV do Capítulo III do Título I do Livro Primeiro;

g) do Anexo IX:

1. item 2 da alínea “c” do inciso V do caput do art. 11;

2. item 1 da alínea “n” do inciso VII do caput do art. 11;

3. inciso XXI do caput  do art. 11;

VIII - 1º de janeiro de 2001, em relação à alínea “c” do inciso LXXXII do caput do art. 6º do Anexo IX;

IX – 1º de agosto de 2001, em relação aos itens 3 da alínea “c” do inciso V e 2 da alínea “n” do inciso VII, ambos do caput do art. 11 do Anexo IX.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de dezembro de 2000, 112º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Floriano Gomes da Silva Filho

Jalles Fontoura de Siqueira