DECRETO Nº 5.465, DE 31 DE AGOSTO DE 2001
(PUBLICADO NO DOE DE 05.09.01)
Este texto não substitui o publicado no Diário
Oficial.
Altera o Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento nos arts. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás; 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991; na Lei nº 13.606, de 3 de abril de 2000, tendo em vista o que consta do Processo nº 20021771,
DECRETA:
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NOTA: O artigo 1º deste decreto introduziu alterações diretas em diversos dispositivos do RCTE, instituído pelo Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, cujas redações foram incorporadas, de forma consolidada, aos respectivos artigos alterados, razão pela qual não está sendo publicado neste texto.
Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos adotados, no período compreendido entre 1º de junho de 2001 até a publicação deste decreto, pelo produtor e pelo estabelecimento frigorífico ou abatedor, nas operações realizadas com aplicação dos benefícios previstos nos incisos XII do caput de art. 9º e V do caput do art. 12, ambos do Anexo IX do RCTE, desde que o contribuinte tenha atendido as exigências contidas naqueles incisos.
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 31 de agosto de 2001, 113º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Jônathas Silva
Jalles Fontoura de Siqueira