DECRETO Nº
5.510, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2001.
(Publicado no DOE de
21.11.01)
Este texto
não substitui o publicado no Diário Oficial.
Revogado a partir
de 01.09.07 pelo art. 6º do Decreto nº 6.663, de 29.08.07.
1. Decreto nº 6.284, de 27.10.05 (DOE de
04.11.05);
2. Decreto nº 6.322, de 12.12.05 (DOE de 15.12.05);
3. Decreto nº 6.663, de 29.08.07 (DOE de 29.08.07 -
Suplemento).
NOTA: Texto atualizado, consolidado e anotado.
Dispõe sobre o
pagamento antecipado do ICMS nas aquisições de farinha de trigo e demais
produtos que especifica provenientes de outra unidade da Federação ou do
exterior.
O GOVERNADOR DO ESTADO
DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no arts.
37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, e no art. 4º das Disposições Finais
e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, e tendo em vista o
que consta no Processo nº 20252609,
DECRETA:
Art. 1º É exigido o pagamento antecipado do imposto
devido pela futura operação interna, inclusive quanto à operação a ser
realizada pelo próprio adquirente, na entrada dos produtos relacionados no
Anexo Único deste decreto, provenientes de outra unidade da Federação ou do
exterior.
§ 1º Na hipótese prevista
no caput deste artigo, o imposto normal devido na operação anterior e o imposto
retido constituem crédito para o adquirente da mercadoria, devendo ser
registrado segundo as normas comuns de escrituração.
§ 2º O disposto no
caput deste artigo não se aplica:
I - à operação que destine mercadoria a estabelecimento que vai
utilizá-la em processo de produção ou industrialização, inclusive de
manipulação, exceto quando destinada:
a) à indústria de
panificação, ainda que cadastrada sob outro código de atividade econômica - CAE;
b) à pequena indústria
familiar varejista, cadastrada no regime tributário simplificado;
II - à entrada do produto já elaborado, destinado à comercialização, do qual o adquirente seja fabricante.
NOTA: Redação com vigência de 01.11.01 a 03.11.05.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO II DO § 2º DO ART. 1º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.284/05. VIGÊNCIA: 04.11.05.
II - à entrada do produto já elaborado, destinado à comercialização, do qual o adquirente seja fabricante ou distribuidor da empresa fabricante, desde que o distribuidor celebre termo de acordo de regime especial com a Secretaria da Fazenda.
NOTA: Redação com vigência de 04.11.05 a 14.12.05.
REVOGADO O INCISO II
DO § 2º DO ART. 1º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.322/05. VIGÊNCIA: 15.12.05.
II - revogado.
Art. 2º A base de cálculo para efeito de antecipação
do imposto é o maior valor entre o preço praticado no mercado atacadista goiano
informado na pauta de valores elaborada pela Secretaria da Fazenda e o valor da
operação, ambos acrescidos das seguintes parcelas correspondentes ao:
I - montante dos
valores de seguro, frete, embalagem ou acondicionamento, tributos, custo de
financiamento e outros encargos cobrados ou transferíveis ao adquirente da
mercadoria;
II - valor da margem
de lucro bruto, encontrado mediante a aplicação do Índice de Valor Agregado -
IVA -, por espécie de mercadoria, previsto no Anexo Único, deste decreto,
aplicado sobre o somatório dos valores mencionados neste artigo.
Art. 3º A alíquota a ser aplicada sobre a base de
cálculo para efeito de antecipação do imposto é a vigente para a operação
interna com a mercadoria, observado, quando o estabelecimento estiver
enquadrado no regime tributário diferenciado aplicável à microempresa e à
empresa de pequeno porte, o disposto no art. 6º da Lei nº 13.270, de 29 de maio
de 1998.
Art. 4º O valor do imposto antecipado é o resultante
da multiplicação da alíquota aplicável sobre o valor tomado como base de
cálculo para efeito de antecipação, deduzindo-se do resultado obtido o valor do
imposto normal devido e destacado no documento fiscal, relativo à operação e à
prestação de serviço de transporte a ela vinculada.
Art. 5º O pagamento do imposto deve ser feito de
acordo com o disposto em ato do Secretário da Fazenda.
Art. 6º O atacadista, o distribuidor e o varejista
que operem com farinhas de trigo ou de mistura de trigo com centeio devem:
I - relacionar as
mercadorias das referidas espécies, existentes no dia 31 de outubro de 2001,
valorando-as ao custo da última aquisição respectiva e escriturando suas
quantidades e valores no livro Registro de Inventário;
II - adicionar ao
valor total da relação das mercadorias o valor correspondente à aplicação do
IVA respectivo, previsto nas alíneas “a” e “b” do item 1 do inciso II do
Apêndice I do
Anexo VIII do RCTE, aplicando sobre o resultado obtido a alíquota vigente para
as operações internas, observado, quando o estabelecimento estiver enquadrado
no regime tributário diferenciado aplicável à microempresa e à empresa de
pequeno porte, o disposto no art. 6º da Lei nº 13.270, de 29 de maio de 1998;
III – registrar, no
mês de apuração de novembro de 2001, no campo 007 - OUTROS CRÉDITOS do livro
Registro de Apuração do ICMS com a expressão: CRÉDITO DE IMPOSTO APROPRIADO NOS
TERMOS DO ART. 6º DO DECRETO Nº 5.510/01, o valor encontrado, conforme descrito
no inciso anterior.
Art. 7º Quando da saída de mercadoria relacionada no
Anexo Único deste decreto, realizada por contribuinte industrial ou atacadista,
aplicam-se, conforme o caso, os benefícios fiscais previstos no inciso VIII do
art. 8º e no inciso III do art. 11, ambos do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de
29 de dezembro de 1997.
Art. 8º Fica suspensa, durante o período de vigência
deste decreto, a aplicação da substituição tributária pelas operações
posteriores com farinhas de trigo ou de mistura de trigo com centeio,
constantes do Apêndice I do Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro
de 1997.
Art. 9º Aplicam-se à antecipação do imposto de que
trata este decreto as demais normas previstas no Anexo VIII do Decreto nº
4.852, de 29 de dezembro de 1997, excetuadas aquelas especialmente
disciplinadas neste decreto.
Art. 10. Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos, porém, a partir de 1º de novembro de 2001.
PALÁCIO DO GOVERNO DO
ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 13 de novembro de 2001, 113º da República.
MARCONI FERREIRA
PERILLO JÚNIOR
Jônathas Silva
Jalles Fontoura de
Siqueira
ANEXO ÚNICO
CÓDIGO DA NBM/SH |
MERCADORIA |
IVA % |
1101.00 FARINHAS DE TRIGO OU DE MISTURA DE TRIGO
COM CENTEIO
a) acondicionada em
embalagem de 1,0kg (um quilograma), quando não destinada a estabelecimento
industrial......................................................................... 50%
b) quando destinada a
uso industrial........................................................ 110%
1901.20.00 MISTURAS E PASTAS PARA A PREPARAÇÃO DE
PRODUTOS DE PADARIA, PASTELARIA E DA INDÚSTRIA DE BOLACHAS E BISCOITOS, DA
POSIÇÃO 1905........................................................................................................... 50%
1902 MASSAS ALIMENTÍCIAS, MESMO COZIDAS OU RECHEADAS (DE CARNE OU DE
OUTRAS SUBSTÂNCIAS) OU PREPARADAS DE OUTRO MODO, TAIS COMO ESPAGUETE, MACARRÃO,
ALETRIA, LASANHA, NHOQUE, RAVIOLE E CANELONE; "COUSCOUS", MESMO
PREPARADO........................... 50%
1905 PRODUTOS DE PADARIA,
PASTELARIA OU DA INDÚSTRIA DE BOLACHAS E BISCOITOS, MESMO ADICIONADOS DE CACAU.............................. 50%