DECRETO Nº 5.510, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2001.

(Publicado no DOE de 21.11.01)

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

 

Revogado a partir de 01.09.07 pelo art. 6º do Decreto nº 6.663, de 29.08.07.

 

ALTERAÇÕES:

1. Decreto nº 6.284, de 27.10.05 (DOE de 04.11.05);

2. Decreto nº 6.322, de 12.12.05 (DOE de 15.12.05);

3. Decreto nº 6.663, de 29.08.07 (DOE de 29.08.07 - Suplemento).

 

NOTA: Texto atualizado, consolidado e anotado.

 

Dispõe sobre o pagamento antecipado do ICMS nas aquisições de farinha de trigo e demais produtos que especifica provenientes de outra unidade da Federação ou do exterior.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no arts. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, e no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, e tendo em vista o que consta no Processo nº 20252609,

 

DECRETA:

 

Art. 1º É exigido o pagamento antecipado do imposto devido pela futura operação interna, inclusive quanto à operação a ser realizada pelo próprio adquirente, na entrada dos produtos relacionados no Anexo Único deste decreto, provenientes de outra unidade da Federação ou do exterior.

§ 1º Na hipótese prevista no caput deste artigo, o imposto normal devido na operação anterior e o imposto retido constituem crédito para o adquirente da mercadoria, devendo ser registrado segundo as normas comuns de escrituração.

§ 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica:

I - à operação que destine mercadoria a estabelecimento que vai utilizá-la em processo de produção ou industrialização, inclusive de manipulação, exceto quando destinada:

a) à indústria de panificação, ainda que cadastrada sob outro código de atividade econômica - CAE;

b) à pequena indústria familiar varejista, cadastrada no regime tributário simplificado;

II - à entrada do produto já elaborado, destinado à comercialização, do qual o adquirente seja fabricante.

NOTA: Redação com vigência de 01.11.01 a 03.11.05.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO II DO § 2º DO ART. 1º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.284/05. VIGÊNCIA: 04.11.05.

II - à entrada do produto já elaborado, destinado à comercialização, do qual o adquirente seja fabricante ou distribuidor da empresa fabricante, desde que o distribuidor celebre termo de acordo de regime especial com a Secretaria da Fazenda.

NOTA: Redação com vigência de 04.11.05 a 14.12.05.

REVOGADO O INCISO II DO § 2º DO ART. 1º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.322/05. VIGÊNCIA: 15.12.05.

II - revogado.

Art. 2º A base de cálculo para efeito de antecipação do imposto é o maior valor entre o preço praticado no mercado atacadista goiano informado na pauta de valores elaborada pela Secretaria da Fazenda e o valor da operação, ambos acrescidos das seguintes parcelas correspondentes ao:

I - montante dos valores de seguro, frete, embalagem ou acondicionamento, tributos, custo de financiamento e outros encargos cobrados ou transferíveis ao adquirente da mercadoria;

II - valor da margem de lucro bruto, encontrado mediante a aplicação do Índice de Valor Agregado - IVA -, por espécie de mercadoria, previsto no Anexo Único, deste decreto, aplicado sobre o somatório dos valores mencionados neste artigo.

Art. 3º A alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo para efeito de antecipação do imposto é a vigente para a operação interna com a mercadoria, observado, quando o estabelecimento estiver enquadrado no regime tributário diferenciado aplicável à microempresa e à empresa de pequeno porte, o disposto no art. 6º da Lei nº 13.270, de 29 de maio de 1998.

Art. 4º O valor do imposto antecipado é o resultante da multiplicação da alíquota aplicável sobre o valor tomado como base de cálculo para efeito de antecipação, deduzindo-se do resultado obtido o valor do imposto normal devido e destacado no documento fiscal, relativo à operação e à prestação de serviço de transporte a ela vinculada.

Art. 5º O pagamento do imposto deve ser feito de acordo com o disposto em ato do Secretário da Fazenda.

Art. 6º O atacadista, o distribuidor e o varejista que operem com farinhas de trigo ou de mistura de trigo com centeio devem:

I - relacionar as mercadorias das referidas espécies, existentes no dia 31 de outubro de 2001, valorando-as ao custo da última aquisição respectiva e escriturando suas quantidades e valores no livro Registro de Inventário;

II - adicionar ao valor total da relação das mercadorias o valor correspondente à aplicação do IVA respectivo, previsto nas alíneas “a” e “b” do item 1 do inciso II do Apêndice I do Anexo VIII do RCTE, aplicando sobre o resultado obtido a alíquota vigente para as operações internas, observado, quando o estabelecimento estiver enquadrado no regime tributário diferenciado aplicável à microempresa e à empresa de pequeno porte, o disposto no art. 6º da Lei nº 13.270, de 29 de maio de 1998;

III – registrar, no mês de apuração de novembro de 2001, no campo 007 - OUTROS CRÉDITOS do livro Registro de Apuração do ICMS com a expressão: CRÉDITO DE IMPOSTO APROPRIADO NOS TERMOS DO ART. 6º DO DECRETO Nº 5.510/01, o valor encontrado, conforme descrito no inciso anterior.

Art. 7º Quando da saída de mercadoria relacionada no Anexo Único deste decreto, realizada por contribuinte industrial ou atacadista, aplicam-se, conforme o caso, os benefícios fiscais previstos no inciso VIII do art. 8º e no inciso III do art. 11, ambos do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997.

Art. 8º Fica suspensa, durante o período de vigência deste decreto, a aplicação da substituição tributária pelas operações posteriores com farinhas de trigo ou de mistura de trigo com centeio, constantes do Apêndice I do Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997.

Art. 9º Aplicam-se à antecipação do imposto de que trata este decreto as demais normas previstas no Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, excetuadas aquelas especialmente disciplinadas neste decreto.

Art. 10. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, a partir de 1º de novembro de 2001.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 13 de novembro de 2001, 113º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Jônathas Silva

Jalles Fontoura de Siqueira

 


 

ANEXO ÚNICO

 

CÓDIGO DA NBM/SH

MERCADORIA

IVA

%

 

1101.00       FARINHAS DE TRIGO OU DE MISTURA DE TRIGO COM CENTEIO

                          a) acondicionada em embalagem de 1,0kg (um quilograma), quando não destinada a estabelecimento industrial......................................................................... 50%

                          b) quando destinada a uso industrial........................................................ 110%

1901.20.00        MISTURAS E PASTAS PARA A PREPARAÇÃO DE PRODUTOS DE PADARIA, PASTELARIA E DA INDÚSTRIA DE BOLACHAS E BISCOITOS, DA POSIÇÃO 1905........................................................................................................... 50%

1902                  MASSAS ALIMENTÍCIAS, MESMO COZIDAS OU RECHEADAS (DE CARNE OU DE OUTRAS SUBSTÂNCIAS) OU PREPARADAS DE OUTRO MODO, TAIS COMO ESPAGUETE, MACARRÃO, ALETRIA, LASANHA, NHOQUE, RAVIOLE E CANELONE; "COUSCOUS", MESMO PREPARADO........................... 50%

1905                  PRODUTOS DE PADARIA, PASTELARIA OU DA INDÚSTRIA DE BOLACHAS E BISCOITOS, MESMO ADICIONADOS DE CACAU.............................. 50%