DECRETO
Nº 6.663, DE 29 DE AGOSTO DE 2007.
(pUBLICADADO NO SUPLEMENTO DO DOE de 30.08.07)
Este texto não substitui o publicado no DOE.
ALTERAÇÃO: Decreto nº 6.681, de 06.11.07 (DOE de 12.11.07).
Nota: Vide a Instrução Normativa nº 877/07-GSF, de 26.09.07.
Exclui
as mercadorias relacionadas no Apêndice I do Anexo VIII do RCTE do regime da
substituição tributária pelas operações posteriores e revoga o Decreto nº
5.510/01, que dispõe sobre pagamento antecipado do ICMS nas situações que
especifica.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com
fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, no inciso IV do
art. 49 e art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26
de dezembro de 1991, tendo em vista o que consta no Processo nº
200700013002695,
DECRETA:
Art.
1º Ficam
excluídas do regime da substituição tributária pelas operações posteriores e da
sistemática do pagamento antecipado do ICMS as mercadorias discriminadas no Apêndice I
do Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997 - RCTE.
Art.
2º Os
estabelecimentos atacadista, distribuidor e varejista goianos que operem com as
mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária pelas operações
posteriores referidas no art. 1º, cujo imposto tenha sido objeto de pagamento
por substituição tributária, devem:
I - relacionar as mercadorias, espécie por espécie,
existentes no estabelecimento no dia 31 de agosto de 2007, valorando-as pelo
valor da última aquisição efetuada anteriormente a 31 de julho de 2007 e
escriturando suas quantidades e valores no livro Registro de Inventário;
NOTA: Redação sem vigência em função da alteração retroagir seus efeitos à 01.09.07.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO I DO ART. 2º PELO ART. 2º DO DECRETO 6.681, DE 06.11.07 - VIGÊNCIA: 01.09.07.
I - relacionar as mercadorias, espécie por espécie, existentes no estabelecimento no dia 31 de agosto de 2007, valorando-as pelo valor da última aquisição efetuada até a referida data, e escriturando suas quantidades e valores no livro Registro de Inventário;
II
- adicionar ao valor total de cada espécie de mercadoria o valor correspondente
à aplicação do respectivo IVA previsto no Apêndice I do Anexo VIII do RCTE.
RENUMERADO PARA § 1º O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 2º PELO ART. 3º DO DECRETO 6.681, DE 06.11.07 - VIGÊNCIA: 01.09.07.
§
1º Os procedimentos estabelecidos neste artigo não se aplicam aos estoques de
arroz, feijão, café torrado, moído ou solúvel, álcool não carburante,
pneumático usado, galo, galinha e frango abatidos e produto comestível
resultante de suas matanças, sujeitos à sistemática de pagamento antecipado do
ICMS.
ACRESCIDO O § 2º AO ART. 2º PELO ART. 2º DO DECRETO 6.681, DE 06.11.07 - VIGÊNCIA: 01.09.07.
§ 2º O estabelecimento que possuir controle permanente de estoque, pode, em substituição ao valor correspondente à última aquisição efetuada até 31 de agosto de 2007, utilizar o valor do custo médio ponderado, com a reintrodução do valor do ICMS, quando este tiver sido excluído.
Art.
3º Os
estabelecimentos atacadista, distribuidor e varejista não optantes do Simples
Nacional, conforme previsto na Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, devem:
I - aplicar sobre o resultado obtido de acordo com
o inciso II do art. 2º:
NOTA: Redação sem
vigência em função da alteração retroagir seus efeitos a 01.09.07.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT INCISO I DO ART. 3º PELO ART. 2º DO DECRETO 6.681, DE 06.11.07 - VIGÊNCIA: 01.09.07.
I - sobre o resultado obtido de acordo com o inciso II do art. 2º, levando-se em conta os benefícios fiscais utilizados no cálculo do ICMS devido por substituição tributária, aplicar:
a)
a alíquota vigente para as operações internas, de acordo com a espécie de
mercadoria;
b)
no caso de empresa que se encontrava enquadrada no regime tributário
diferenciado aplicável à microempresa ou à empresa de pequeno porte, no dia 30
de junho de 2007:
1.
as alíquotas previstas no art. 6º da Lei
nº 13.270/98, para os estoques correspondentes às mercadorias cuja entrada no
estabelecimento tenha ocorrido até 30 de junho de 2007;
2.
a alíquota vigente para as operações internas, de acordo com a espécie de
mercadoria, para os estoques correspondentes às mercadorias cuja entrada no
estabelecimento tenha ocorrido a partir de 1º de julho de 2007;
II
- registrar o valor apurado de acordo com o inciso I no quadro OBSERVAÇÕES do
livro Registro de Apuração do ICMS, com a expressão: CRÉDITO DE ICMS
CORRESPONDENTE AO ESTOQUE APURADO NOS TERMOS DOS ART. 2º e 3º DO DECRETO Nº
6.663, de 29 de agosto de 2007;
III
- registrar o valor correspondente ao crédito do ICMS registrado de acordo com
o inciso II no livro Registro de Apuração do ICMS no quadro CRÉDITO DO
IMPOSTO/007 - OUTROS CRÉDITOS, em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, iguais
e consecutivas.
Art.
4º Os
estabelecimentos atacadista, distribuidor e varejista optantes do Simples
Nacional, conforme previsto na Lei
Complementar nº 123,
de 14 de dezembro de 2006, devem:
I -
registrar o valor apurado de acordo com inciso II do art. 2º no quadro
OBSERVAÇÕES do livro Registro de Apuração do ICMS, com a expressão: VALOR DO
ESTOQUE APURADO NOS TERMOS DO INCISO II DO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.663, de 29
de agosto de 2007;
II
- deduzir mensalmente, do valor registrado de acordo com o inciso I, o valor
correspondente às operações tributadas pelo ICMS realizadas no respectivo mês,
até o exaurimento do valor referido no inciso I.
Parágrafo
único. Até que seja exaurido o valor referido no inciso I, a todas as operações
internas realizadas pelo contribuinte será dado o tratamento previsto na Lei Complementar
nº 123/06
para as receitas decorrentes da venda ou revenda de mercadorias sujeitas à
substituição tributária do ICMS.
Art.
5º Fica o
Secretário da Fazenda autorizado a emitir os atos necessários à implementação
do disposto neste Decreto.
Art.
6º Fica
revogado o Decreto nº 5.510, de 13 de
novembro de 2001.
Art.
7º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir
do dia 1º de setembro de 2007.
PALÁCIO
DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de agosto de 2007, 119º da
República.
ALCIDES
RODRIGUES FILHO
Jorcelino
José Braga