DECRETO
Nº 5.753, DE 12 DE MAIO DE 2003.
DOE
DE 16.05.03
Altera
o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997,
Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com
fundamento nos arts. 37, IV, da
Constituição do Estado de Goiás, art. 4º das Disposições Finais e Transitórias
da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991,
e tendo em vista o que consta do Processo nº
22363700,
DECRETA:
Art. 1º - Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, passam a vigorar com as seguintes alterações:
LIVRO SEGUNDO
DO REGULAMENTO DOS DEMAIS TRIBUTOS ESTADUAIS
TÍTULO I
DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS - ITCD
CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA
Seção I
Do Fato Gerador
Art. 372. O
Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis
e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD - incide sobre a transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens
ou direitos (Lei nº 11.651/91, art. 72).
§ 1º Ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos
forem os herdeiros, legatários, donatários ou usufrutuários, ainda que o bem ou
direito seja indivisível.
§ 2º Doação é qualquer ato ou fato em que o doador,
por liberalidade, transmite bem, vantagem ou direito de seu patrimônio ao
donatário que o aceita expressa, tácita ou presumidamente.
§ 3º Entende-se como qualquer bem ou direito o bem
imóvel e o direito a ele relativo, o bem móvel, compreendendo o semovente, a
mercadoria e qualquer parcela do patrimônio que for passível de mercancia ou de
transmissão, mesmo que representado por título, ação, quota, certificado,
registro ou qualquer outro bem ou documento.
§ 4º O disposto neste artigo não se aplica aos
direitos reais de garantia.
Art. 373. A
incidência do imposto alcança (Lei nº 11.651/91, art. 73):
I - a transmissão ou a doação de imóvel situado neste
Estado, inclusive o direito a ele relativo;
II - a doação, cujo doador tenha domicílio neste
Estado, ou quando nele se processar o inventário relativo a bem móvel, direito,
título e crédito.
Art. 374. A
incidência do imposto, nas hipóteses de renúncia de herança, de legado ou de
doação, não exclui a incidência verificada na sucessão causa mortis ou doação anterior, a que está sujeito o renunciante,
respondendo pelo pagamento aquele a quem passar o bem a pertencer (Lei nº
11.651/91, art. 75).
Art. 375. Há
nova incidência do imposto quando as partes resolverem a retratação do contrato
que já houver sido lavrado e transcrito, relativamente a transmissão não
onerosa (Lei nº 11.651/91, art. 76).
Do Momento da Ocorrência do Fato Gerador
Art. 376.
Ocorre o fato gerador do ITCD (Lei nº 11.651/91, art. 74):
I - na transmissão causa
mortis, na data da:
a) abertura da sucessão legítima ou testamentária,
mesmo no caso de sucessão provisória, e na instituição de fideicomisso e de
usufruto;
b) morte do fiduciário, na substituição de
fideicomisso;
II - na transmissão por doação, na data:
a) da instituição de usufruto convencional;
b) em que ocorrer ato ou fato jurídico que resulte na
consolidação da propriedade na pessoa do nu proprietário, na extinção de
usufruto;
c) do ato da doação, ainda que a título de adiantamento
da legítima;
d) da renúncia à herança, ao legado ou à doação em
favor de pessoa determinada;
e) da partilha, como a decorrente de inventário,
arrolamento, separação ou divórcio, em relação ao excesso de quinhão que
beneficiar uma das partes;
III - na data da formalização do ato ou negócio
jurídico, nos casos não previstos nos incisos anteriores.
CAPÍTULO II
DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA
Seção I
Da Base de Cálculo
Art. 377. A base de cálculo do ITCD é o valor venal do bem e
do direito a ele relativo, do título ou do crédito transmitido ou doado (Lei nº
11.651/91, art. 77).
§ 1º O
valor venal é apurado mediante avaliação judicial ou avaliação procedida pela
Fazenda Pública Estadual e expresso em moeda nacional na data da avaliação.
§ 2º Na
hipótese de apuração do valor venal mediante avaliação judicial, a Fazenda
Pública Estadual deve ser intimada a se manifestar sobre o valor atribuído aos
bens ou direitos e sobre o cálculo do imposto, nos termos da lei processual
civil.
§ 3º O
valor venal pode ser estabelecido por meio de pauta de valores ou aplicação de
planta de valores imobiliários do Município da localização do bem imóvel, nas
quais se leve em consideração a localização, as benfeitorias, o estado de
conservação, ou ainda, qualquer outra condição ou composição que implique na
formação do valor do bem.
§ 4º A base
de cálculo do imposto, nas seguintes situações, corresponde a 50% (cinqüenta
por cento) do valor de avaliação do bem imóvel:
I -
transmissão não onerosa, com reserva ao transmitente de direito real;
II -
extinção do usufruto, com a consolidação da propriedade na pessoa do nu
proprietário;
III -
transmissão de direito real de usufruto, uso, habitação ou renda expressamente
constituída, quando o período de duração do direito real for igual ou superior
a 5 (cinco) anos, e proporcional ao período de transmissão se este for
inferior.
§ 5º Na
transmissão do domínio direto ou da nua propriedade, com transmissão
concomitante de direito real de usufruto, uso, habitação ou renda, por ato de
liberalidade do doador ou testador, o valor da base de cálculo é:
I - com
relação ao domínio direto ou da nua propriedade, o valor do imóvel, excluída a
parcela referente ao direito real;
II - com
relação ao direito real, o valor calculado conforme o disposto no inciso III do
parágrafo anterior.
§ 6º Na
transmissão de títulos da dívida pública, ações de empresa, títulos de crédito
negociáveis em bolsa, ouro ou moeda estrangeira, o valor venal deve
corresponder ao da cotação oficial do dia da avaliação.
§ 7º Na transmissão
de acervo patrimonial de firma individual, de ações de empresa constituída sob
a forma de sociedade anônima de capital fechado ou quota de participação de
empresa constituída sob a forma de responsabilidade limitada, o valor venal
deve ser apurado com base no valor de mercado dos bens e direitos que
constituem o patrimônio, observado o disposto no § 10 deste artigo.
§ 8º Havendo discordância quanto ao valor da
avaliação para efeito da base de cálculo o sujeito passivo pode apresentar
reclamação ao órgão competente.
§ 9º Podem ser reavaliados o bem, o título e o
crédito, de ofício ou a requerimento do interessado, quando fato superveniente
vier prejudicar a avaliação, desde que não tenha sido pago o imposto ou
constituído o respectivo crédito tributário.
§ 10. Devem ser deduzidos da base de cálculo do ITCD o
passivo patrimonial formado, em relação a bem, título, crédito ou direito, até
a abertura da sucessão e as dívidas do espólio previstas no Código Civil.
§ 11. O
Secretário da Fazenda pode estabelecer normas para o fiel cumprimento do
disposto nesta seção, bem como, instituir outros mecanismos de apuração do
valor venal do bem ou direito a ele relativo, do título ou do crédito
transmitido ou doado.
Art. 378. Não se inclui na avaliação do imóvel o valor
da construção nele executada pelo donatário ou de novas aquisições que lhe
ajuntar, posteriormente à transmissão, e comprovada mediante exibição, ao
funcionário ou órgão responsável pela avaliação, dos seguintes documentos:
I - alvará de licença para construção;
II - nota fiscal do material adquirido para a
construção;
III - certidão de regularidade de situação da obra,
fornecida pela Previdência Social da União;
IV - termo de HABITE-SE, fornecido pela Prefeitura do
Município onde se situar o imóvel;
V - documentação que comprove o fato, no caso de se
ajuntar ao imóvel novas aquisições.
Seção II
Da Alíquota
Art. 379.
As alíquotas do ITCD são (Lei nº 11.651/91, art. 78):
I - 2% (dois por cento), quando a base de cálculo for
igual ou inferior a R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais);
II - 3% (três por cento), quando a base de cálculo for
superior a R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) e inferior a R$110.000,00
(cento e dez mil reais);
III - 4% (quatro por cento), quando a base de cálculo
for igual ou superior a R$110.000,00 (cento e dez mil reais).
§ 1º A alíquota do imposto, relativamente à
transmissão causa mortis, é a vigente
ao tempo da abertura da sucessão.
§ 2º A aplicação da alíquota deve ser feita sobre o
valor venal do quinhão, parte, legado ou direito de cada herdeiro, legatário,
donatário ou beneficiário.
CAPÍTULO III
Da
Não-Incidência e da Isenção
Seção I
Da Isenção
Art. 380. São isentos do pagamento do ITCD (Lei
nº 11.651/91, art. 79):
I - o herdeiro, o legatário ou o donatário que houver sido
aquinhoado com um bem imóvel:
a) urbano, edificado, destinado à moradia própria ou de sua
família, desde que, cumulativamente:
1. o beneficiário não possua outro imóvel residencial;
2. a doação, o legado ou a participação na herança limite-se
a esse bem;
3. o valor do bem seja igual ou inferior a R$25.000,00 (vinte
e cinco mil reais);
b) rural, cuja área não ultrapasse o módulo da região;
II - o donatário de imóvel rural, doado pelo Poder Público
com o objetivo de implantar programa de reforma agrária;
III - o donatário de lote urbanizado, doado pelo Poder
Público, para edificação de unidade habitacional destinada a sua própria
moradia;
IV - o herdeiro, o legatário ou o donatário, quando o valor
do bem ou direito transmitido ou doado for igual ou inferior a R$1.500,00 (mil
e quinhentos reais);
V - a extinção de usufruto relativo a bem móvel, título e
crédito, bem como o direito a ele relativo, quando houver sido tributada a
transmissão da nua propriedade.
Parágrafo único. A isenção prevista no inciso I é limitada a
uma única transmissão realizada entre os mesmos transmitente e beneficiário ou
recebedor de bem ou direito.
Seção II
Da Não-incidência
Art. 381. O ITCD
não incide sobre a transmissão ou doação (Lei nº 11.651/91, art. 80):
I - em que
figurem como adquirentes:
a) a União,
os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
b) templo
de qualquer culto;
c) partido
político, inclusive suas fundações;
d) entidade
sindical de trabalhadores, instituição de educação e de assistência social;
II - de
livro, jornal, periódico e de papel destinado a sua impressão.
§ 1º O ITCD
não incide, também:
I - sobre a
transmissão ou doação:
a) em que o
herdeiro, legatário ou donatário renuncie à herança, ao legado ou à doação,
desde que feita sem ressalva ou condição, em benefício do monte, e não tenha o
renunciante praticado qualquer ato que demonstre ter havido aceitação da
herança, do legado ou da doação;
b) que
corresponda a uma operação incluída no campo de incidência do ICMS;
II - na
transmissão de seguro de vida, pecúlio por morte e de vencimento, salário,
remuneração ou honorário profissional não recebidos em vida pelo de cujus;
III - no
caso de extinção de usufruto, desde que este tenha sido instituído pelo nu
proprietário.
§ 2º A
não-incidência prevista na alínea ‘a’ do inciso I do caput é extensiva às autarquias e fundações instituídas e mantidas
pelo Poder Público, vinculadas às suas finalidades essenciais ou às delas
decorrentes.
§ 3º A
não-incidência de que trata as alíneas “c” e “d” do inciso I do caput:
I -
compreende somente o bem relacionado com a finalidade essencial das entidades
nelas discriminadas ou as delas decorrentes;
II -
condiciona-se à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nelas
referidas:
a) não
distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de sua renda, a título de
lucro ou participação no seu resultado;
b) aplicar
integralmente, no país, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos
institucionais;
c) manter
escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades
capazes de assegurar sua exatidão.
§ 4º O
disposto neste artigo não dispensa a prática de atos assecuratórios do
cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação tributária.
CAPÍTULO IV
DA SUJEIÇÃO PASSIVA
Seção I
Do Contribuinte
Art. 382. Contribuinte
do ITCD é (Lei nº 11.651/91, art. 81):
I - o
herdeiro ou o legatário, na transmissão causa
mortis;
II - o
donatário, na doação;
III - o
beneficiário, na desistência de quinhão ou de direito, por herdeiro ou
legatário;
IV - o cessionário,
na cessão não onerosa;
V - o fiduciário, na instituição do fideicomisso;
VI - o fideicomissário, na substituição do
fideicomisso;
VII - o usufrutuário, na instituição do usufruto.
Seção II
Da Solidariedade e da Sucessão
Subseção I
Da Solidariedade
Art. 383. São
solidariamente obrigados pelo pagamento do ITCD devido pelo contribuinte ou
responsável (Lei nº 11.651/91, art. 82):
I - o
doador ou o cedente em relação a inadimplência do donatário ou cessionário;
II - o
tabelião, o escrivão e os demais serventuários de justiça, em relação aos atos
praticados por eles ou perante eles, em razão de seu ofício, bem como a
autoridade judicial que não exigir o cumprimento do disposto neste inciso;
III - a
empresa, a instituição financeira ou bancária e todo aquele a quem caiba a
responsabilidade pelo registro ou pela prática de ato que implique na
transmissão de bem móvel ou imóvel e respectivos direitos e ações;
IV - o
inventariante ou o testamenteiro em relação aos atos que praticarem;
V - o
titular, o administrador e o servidor das demais entidades de direito público
ou privado onde se processe o registro, a anotação ou a averbação de doação;
VI -
qualquer pessoa natural ou jurídica que detenha a posse do bem transmitido ou
doado;
VII - a
pessoa que tenha interesse comum na situação que constitua o fato gerador da
obrigação principal.
Subseção II
Da Sucessão
Art. 384. São pessoalmente responsáveis pelo pagamento
do ITCD (Lei nº 11.651/91, art. 83):
I - o
sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, quanto ao imposto devido pelo de cujus até a data da partilha ou
adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado
ou da meação;
II - o
espólio, quanto ao imposto devido pelo de
cujus até a data da abertura da sucessão.
CAPÍTULO V
Do VENCIMENTO E DO
Pagamento
Art. 385. O pagamento do imposto deve ser feito
em parcela única, de acordo com as disposições da legislação tributária, nos
prazos a seguir especificados (Lei nº 11.651/91, art. 84):
I - na transmissão causa
mortis:
a) tratando-se de inventário tradicional ou solene,
até 30 (trinta) dias contados da data da intimação da decisão do julgamento do
cálculo do imposto;
b) tratando-se de arrolamento, até a data da
propositura da ação respectiva.
II - na doação
ou cessão não onerosa, até 10 (dez) dias:
a) contados da avaliação, tratando-se de bem cuja
transmissão dependa de instrumento público;
b) contados da assinatura do respectivo instrumento,
tratando-se de bem cuja transmissão dependa de instrumento particular.
III - na extinção do usufruto e na substituição de
fideicomisso, até 60 (sessenta) dias
contados do ato ou fato jurídico determinante da transmissão, desde que este
ocorra :
a) antes da lavratura, se por escritura pública;
b) antes do cancelamento da averbação no ofício ou órgão
competente, nos demais casos.
§ 1º No caso de doação ou cessão não onerosa de bem
que dependa de instrumento público para se efetivar, o pagamento do imposto
deve ocorrer antes da lavratura do respectivo instrumento.
§ 2º No caso de partilha judicial, o pagamento deve
ocorrer antes de proferida a sentença, não devendo ser julgada sem a prova da
quitação do imposto.
§ 3º A alienação de bem, título ou crédito, no curso
de processo de inventário, mediante autorização judicial, não altera o prazo
para pagamento do imposto devido pela transmissão decorrente de sucessão
legítima ou testamentária.
Parágrafo
único. Havendo discordância por parte da Administração Tributária quanto ao
valor atribuído aos bens pelo sujeito passivo, cabe à Fazenda Pública Estadual
proceder a nova avaliação e sendo constatada diferença positiva entre o valor
da avaliação e o valor atribuído aos bens:
I -
notificar o sujeito passivo para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o
pagamento da diferença verificada, sem imposição de penalidade, salvo nas
hipóteses de dolo, simulação ou fraude;
II -
efetuar o lançamento do valor relativo à diferença verificada, caso não haja o
pagamento no prazo estabelecido no inciso I.
CAPÍTULO VI
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Seção I
Das Obrigações do Contribuinte
Art. 387.
Para apuração da base de cálculo e reconhecimento de não-incidência ou isenção,
o herdeiro deve entregar à repartição fazendária localizada no Município onde
se situar o foro em que tramitar o feito declaração na qual constem:
I - nome do de
cujus;
II - data do óbito;
III - nome e endereço do inventariante;
IV - qualificação do herdeiro;
V - descrição do bem, título e crédito do espólio;
VI - valor atribuído ao bem, título e crédito;
VII - transcrição da partilha ou plano de partilha,
quando for o caso;
§ 1º A declaração a que se refere o caput deste artigo deve ser feita em 3
(três) vias e nos seguintes prazos:
I - 20 (vinte) dias, contados da data do ajuizamento
da ação, na hipótese de inventário tradicional ou solene;
II - antes do ajuizamento da ação, na hipótese de
inventário pela forma de arrolamento;
III - 30 (trinta) dias, contados do ato ou fato
determinante da transmissão, nas demais hipóteses.
§ 2º Para obtenção da isenção de que trata o art. 380,
I, além dos documentos de que trata o caput
deste artigo, o requerente deve anexar declaração da inexistência de
propriedade imobiliária em nome do herdeiro.
§ 3º Eventuais omissões de bens, títulos ou créditos
ou modificações no plano de partilha devem ser declaradas à repartição
fazendária, nos termos deste artigo, antes da respectiva homologação ou
julgamento.
Art. 388.
Na extinção do usufruto e na substituição do fideicomisso, exceto quando em
decorrência de sentença judicial ou de contrato celebrado entre as partes, o
sujeito passivo deve, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data da ocorrência
do ato do fato determinante da transmissão, entregar à repartição fazendária,
para avaliação, declaração em três vias, em que constem:
I - a data da ocorrência do ato ou do fato;
II - a qualificação das partes;
III - a descrição dos bens, títulos e créditos;
IV - o valor atribuído aos bens, títulos e créditos
pelo interessado.
Parágrafo único. A repartição fazendária, ao proceder
à avaliação dos bens, títulos e créditos, deve manter cópia do laudo à
disposição do sujeito passivo para que este tome ciência do mesmo.
Seção II
Das Obrigações de Terceiros
Art. 390.
Não podem ser lavrados, transcritos, registrados ou averbados pelos Tabeliães,
Escrivães e Oficiais do Registro de Imóveis e do Registro de Títulos e
Documentos, os atos e termos de suas competências, sem prova do pagamento do
imposto devido ou do reconhecimento de sua desoneração, devendo os mesmos fazer
constar, nos atos e termos que lavrarem, o valor da avaliação e do imposto, a
data do seu pagamento e o número do documento de arrecadação ou, se for o caso,
a identificação do documento comprobatório do reconhecimento da desoneração do
imposto.
§ 1º A exigência a que se refere o caput deste artigo, com relação a bens
imóveis, deve ser feita somente no momento da transcrição do título de
transferência no Registro de Imóveis.
§ 2º Na transmissão causa mortis e doação de qualquer bem, os funcionários a que se
referem o caput deste artigo devem
exigir do transmitente a comprovação de regularidade para com a Fazenda Pública
Estadual, feita mediante apresentação de certidão negativa de débitos,
fornecida pela Secretaria da Fazenda.
§ 3º Sempre que os atos ou termos decorrerem de ato,
contrato ou inventário processados em outro Estado, a Secretaria da Fazenda
deve ser previamente ouvida para manifestação quanto ao pagamento do ITCD.
Art. 391. A carta precatória oriunda de outro Estado e
a carta rogatória, para avaliação de bem, título e crédito alcançados pela
incidência do ITCD, não podem ser devolvidas ao juízo deprecante ou rogante,
sem o pronunciamento da Fazenda Pública Estadual e a comprovação do pagamento
do imposto devido.
Art. 392.
Até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao término do trimestre civil
imediatamente anterior, devem ser remetidas ao órgão competente da Secretaria
da Fazenda as seguintes informações:
I - pelos serventuários da justiça encarregados do
registro de pessoas, de óbitos, de imóveis, de títulos e documentos, relação,
indicando a data da ocorrência, dos:
a) óbitos que tiverem sido registrados no referido
trimestre, com declaração de existência de bens, títulos, créditos e de
direitos a eles relativos, a inventariar;
b) registros das doações de bens, títulos, créditos e
de direitos a eles relativos que tiverem sido registrados no referido
trimestre;
II - pelos distribuidores judiciais, relação das petições
de inventários e arrolamentos, informando o nome do de cujus, o número do processo, a data da protocolização e o
cartório respectivo.
Art. 393. Os servidores públicos estaduais, inclusive
autárquicos, os empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista
em que o Estado de Goiás detenha o controle acionário não podem processar a
transferência de bens móveis ou imóveis, títulos ou créditos alcançados pela
incidência do imposto, sem prova do pagamento ou do reconhecimento de sua
desoneração.
Art. 394. A
Secretaria da Fazenda pode celebrar protocolo com a Corregedoria-Geral da
Justiça do Tribunal de Justiça do Estado, com vistas à fiscalização conjunta
das serventias do foro judicial e dos serviços notariais e de registro,
oficializados ou não pelo Poder Público, relativamente ao pagamento do ITCD
devido nas transmissões causa mortis
e doações de quaisquer bens ou direitos.
CAPÍTULO VII
DAS PENALIDADES
Art. 395. As
infrações relacionadas com o ITCD são punidas com as seguintes multas (Lei nº 11.651/91,
art. 89):
I - de 10%
(dez por cento) do imposto devido, pelo atraso no requerimento do inventário
por mais de 30 (trinta) dias, conforme prevê o Código de Processo Civil,
contados a partir da abertura da sucessão, aumentada para 20% (vinte por cento)
quando o atraso ultrapassar 60 (sessenta dias) dias;
II - de 50%
(cinqüenta por cento) do valor do imposto devido, quando não pago no prazo
legal;
III - de
200% (duzentos por cento) do valor do imposto, na falta de seu pagamento em
virtude de fraude, dolo, simulação ou falsificação;
IV - no
valor de R$222,88 (duzentos e vinte e dois reais e oitenta e oito centavos),
pelo descumprimento de obrigação acessória, prevista neste Regulamento.
TÍTULO II
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS
AUTOMOTORES - IPVA
CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA
Seção I
Do Fato Gerador
Art. 396. O
Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA - é o tributo
patrimonial que incide sobre a propriedade de veículo automotor aéreo,
aquático ou terrestre, quaisquer que sejam as suas espécies, ainda que o
proprietário seja domiciliado no exterior (Lei nº
11.651/91, art. 90).
Parágrafo único. O imposto é vinculado ao veículo.
Seção II
Do Momento da Ocorrência do Fato Gerador
Art. 397.
Ocorre o fato gerador do IPVA (Lei nº 11.651/91, art. 91):
I - na data da primeira aquisição do veículo novo por
consumidor final;
II - na data do desembaraço aduaneiro, em relação a
veículo importado do exterior, diretamente ou por meio de “trading”, por
consumidor final;
III - na data da incorporação de veículo ao ativo
permanente do fabricante, do revendedor ou do importador;
IV - na data em que ocorrer a perda da isenção ou da
não-incidência;
V - no dia 1º de janeiro de cada ano, em relação a
veículo adquirido em exercício anterior.
Seção III
Da Base de Cálculo
Art. 398. A base
de cálculo do IPVA é (Lei
nº 11.651/91, art. 92):
I - o valor
constante do documento fiscal relativo à aquisição, acrescido do valor de
opcional e acessório e das demais despesas relativas à operação, quando se tratar
da primeira aquisição do veículo novo por consumidor final;
II - o
valor constante do documento de importação, acrescido do valor de tributo
incidente e de qualquer despesa decorrente da importação, ainda que não pagos
pelo importador, quando se tratar de veículo importado do exterior, diretamente
ou por meio de “trading”, por consumidor final;
III - o
valor do custo de aquisição ou de fabricação constante do documento relativo à
operação, quando se tratar de incorporação de veículo ao ativo permanente do
fabricante, do revendedor ou do importador;
IV - o
somatório dos valores constantes de documento fiscal relativo à aquisição de
parte e peça e a serviço prestado, quando se tratar de veículo montado pelo
próprio consumidor ou por conta e ordem deste, não podendo o somatório ser
inferior ao valor médio de mercado;
V - o valor
médio de mercado divulgado em tabela elaborada por ato do Secretário da
Fazenda, quando se tratar de veículo adquirido em exercício anterior.
§ 1º Na fixação
da base de cálculo, no caso de veículo importado do exterior, deve-se utilizar,
especialmente, o somatório dos seguintes valores:
I - do veículo constante do documento de importação;
II - do Imposto de Importação;
III - do Imposto sobre Produtos Industrializados;
IV - do Imposto sobre Operações de Câmbio;
V - de quaisquer despesas cambiais;
VI - do ICMS.
§ 2º O valor
médio de mercado do veículo deve ser aferido, nos últimos meses do exercício
anterior ao da cobrança do imposto, mediante pesquisa em revista, jornal e
estabelecimento especializado do comércio de veículo, observando-se, no mínimo,
o seguinte:
I - em relação ao veículo aéreo, o fabricante e o
modelo;
II - em relação ao veículo aquático, a potência do
motor, o comprimento, o tipo de casco e o ano de fabricação;
III - em relação ao veículo terrestre, a marca, o
modelo, a espécie e o ano de fabricação.
§ 3º A tabela discriminativa do valor médio de mercado
deve ser publicada até o dia 31 de dezembro do exercício anterior ao da
cobrança do imposto.
§ 4º
Na impossibilidade da aplicação da base de cálculo prevista neste artigo,
deve-se adotar o valor:
I -
de veículo similar constante da tabela ou existente no mercado;
II -
arbitrado pela autoridade administrativa na inviabilidade da aplicação da regra
precedente.
§ 5º
É irrelevante para determinação da base de cálculo o estado de conservação do
veículo individualmente considerado.
§ 6º A Secretaria da Fazenda pode contratar empresa
especializada para a elaboração da pesquisa do valor médio de mercado do
veículo, atendidas as formalidades legais.
Art. 399. O
valor médio de mercado do veículo apurado nos termos do art. 388 pode ser, a
critério da Secretaria da Fazenda e visando à manutenção do poder aquisitivo da
moeda, atualizado monetariamente até a data do pagamento, mediante aplicação de
indexador oficial previsto na legislação.
Parágrafo único. A Secretaria da Fazenda pode celebrar
protocolo específico com os demais Estados para uniformização de preços de
veículos e fixação da base de cálculo do IPVA.
Seção IV
Das Alíquotas
Art. 400. As alíquotas do
IPVA são (Lei nº 11.651/91, art. 93):
I - 1,25% (um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento)
para ônibus, microônibus, caminhão, veículos aéreos e aquáticos utilizados no
transporte coletivo de passageiros e de carga, isolada ou conjuntamente;
II - 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para
motocicleta, ciclomotor, triciclo, quadriciclo, motoneta e automóvel de passeio
com potência até 100 cv;
III - 3,12% (três inteiros e doze centésimos por cento) para
os utilitários não especificados no inciso IV;
IV - 3,75% (três inteiros e setenta e cinco centésimos por
cento) para veículo terrestre de passeio, jipe, picape e camioneta com cabine
fechada ou dupla, veículo aéreo, veículo aquático e demais veículos não
especificados.
CAPÍTULO II
DA NÃO-INCIDÊNCIA E DA ISENÇÃO
Seção I
Da Isenção
Art. 401. É
isenta do IPVA a propriedade dos seguintes veículos (Lei nº 11.651/91, art. 94):
I - máquina e trator agrícolas e de terraplenagem;
II - aéreo de exclusivo uso agrícola;
III - destinado exclusivamente ao socorro e transporte
de ferido ou doente;
IV - fabricado especialmente para uso de deficiente
físico ou para tal finalidade adaptado, limitada a isenção a 1 (um) veículo por
proprietário, devedor fiduciário ou arrendatário;
V - o ônibus ou microônibus de transporte coletivo
urbano, que tenha rampa ou outro equipamento especial de ascenso e descenso
para deficiente físico;
VI - utilizado como automóvel de aluguel (táxi ou
mototáxi), dotado ou não de taxímetro, destinado ao transporte de pessoa,
limitada a isenção a 1 (um) veículo por proprietário, devedor fiduciário ou arrendatário;
VII - de combate a incêndio;
VIII - locomotiva e vagão ou vagonete automovidos, de
uso ferroviário;
IX - embarcação de pescador profissional, pessoa natural,
por ele utilizada na atividade pesqueira com capacidade de carga de até 3
(três) toneladas, limitada a isenção a 1 (uma) embarcação por proprietário;
X - com 10 (dez) anos ou mais de uso;
XI - ônibus ou microônibus destinados ao serviço de
transporte de passageiro de turismo e escolar, desde que credenciado junto ao
órgão estadual competente para regulação, controle e fiscalização desse
serviço.
§ 1º É também isenta do IPVA a propriedade de veículo
automotor novo, desde que adquirido de estabelecimento revendedor localizado no
Estado de Goiás:
I
- no primeiro ano de aquisição e no exercício imediatamente seguinte, quando se
tratar de veículo automotor novo movido a álcool;
II
- exclusivamente no primeiro ano de aquisição para os demais.
§ 2º Para efeito do disposto no § 1º, a prova da
aquisição do veículo novo deve ser feita por meio da respectiva nota fiscal
emitida por estabelecimento revendedor localizado no Estado de Goiás.
§ 3º Cessado o motivo ou a condição que lhe der causa,
cessa a isenção.
§ 4º A concessão de isenção de que trata o inciso VI
do caput deste artigo, para a
modalidade mototáxi, limita-se a 6.000 (seis mil) veículos no Estado,
distribuídos proporcionalmente entre os Municípios, de acordo com o número de
habitantes, conforme dispuser ato do Secretário da Fazenda, observado o
seguinte:
I - o
quantitativo de beneficiários da isenção para a modalidade mototáxi para cada
Município deve ser calculado no dia 1º de março de 2003, tomando-se por base o
último censo demográfico oficial;
II - a
isenção para o mototáxi somente pode ser concedida ao permissionário do serviço
autorizado por lei municipal autorizativa dessa modalidade de transporte;
III - o
quantitativo de beneficiários da isenção para o mototáxi deve ser redistribuído
entre os Municípios em que o número de permissionários seja superior ao
quantitativo calculado na forma do inciso I, nas seguintes hipóteses:
a)
inexistir lei municipal autorizativa da modalidade de transporte mototáxi;
b) o
quantitativo calculado na forma do inciso I for superior ao número de
permissões previstas na lei municipal.
§ 5º As
isenções de que trata o caput deste artigo, exceto as previstas no seu
inciso X e § 1º, devem ser objeto de reconhecimento prévio, por ato do titular
do órgão próprio da Secretaria da Fazenda..\..\Volume
III\Atos em Vigor\Decretos Diversos-Vigor.htm - D5245A6, mediante
requerimento do interessado instruído com:
I -
documento comprobatório da destinação do veículo;
II - se
pessoa jurídica, cópia autenticada dos atos constitutivos consolidados e de ata
da assembléia geral que tenha eleito a diretoria;
III - cópia
autenticada da Cédula de Identidade e CIC (CPF/MF);
IV -
documento de aquisição do veículo;
V - roteiro
de solicitação de serviço, no órgão de trânsito, com indicação da placa do
veículo.
§ 6º Para
fazer jus à concessão da isenção de que trata o inciso VI do caput deste artigo, além das condições
previstas no § 5º, o taxista e o mototaxista devem atender às seguintes
condições:
I - estar
devidamente cadastrado no Município em que atuar como prestador de serviço;
II -
comprovar o pagamento da contribuição sindical federal anual dos trabalhadores
autônomos da categoria.
§ 7º O
reconhecimento da isenção do IPVA feito por meio de ato declaratório torna-se
sem efeito na hipótese de ser constatado, posteriormente, em ação fiscal ou
não, que o requerente deu ao veículo destinação diversa das constantes do caput deste artigo.
§ 8º A
isenção prevista no inciso IV do caput
deste artigo somente perdura enquanto o veículo pertencer ao deficiente físico.
Seção II
Da Não-incidência
Art. 402. O IPVA não incide sobre a propriedade de
veículo pertencente (Lei nº 11.651/91, art. 95):
I - à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios;
II - à embaixada e consulado estrangeiros credenciados
junto ao Governo brasileiro;
III - às entidades a seguir relacionadas, desde que o
veículo esteja vinculado com as suas finalidades essenciais ou com as delas
decorrentes:
a) autarquia ou fundação instituída e mantida pelo
Poder Público;
b) templo de qualquer culto;
c) instituição de educação ou de assistência social;
d) partido político, inclusive suas fundações;
e) entidade sindical de trabalhador.
§ 1º A não-incidência de que trata as alíneas “c”, “d”
e “e” do inciso III, condiciona-se à observância dos seguintes requisitos pelas
entidades nelas referidas:
I - não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio
ou de suas rendas, a qualquer título;
II - aplicar integralmente no país os seus recursos na
manutenção dos seus objetivos institucionais;
III - manter escrituração de suas receitas e despesas
em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
§ 2º A concessão da não-incidência de que trata o caput deste artigo para pessoas
jurídicas ainda não registradas no sistema próprio, deve ser objeto de
reconhecimento prévio da administração tributária, mediante requerimento do
interessado instruído com:
I - documento comprobatório da propriedade do veículo;
II - cópia do CNPJ;
III - cópia dos atos constitutivos e de ata da
assembléia geral que tenha eleito a diretoria;
IV - roteiro de solicitação de serviço, no órgão de
trânsito, com indicação da placa do veículo ou documento equivalente;
V - Certificado de Entidade Filantrópica, fornecido
pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, nos casos de ser o
requerente entidade de assistência social.
§ 3º O reconhecimento da não-incidência de que trata o
§ 2º deve ser efetuado eletronicamente por meio de registro da informação no
Sistema de Controle de IPVA.
DA SUJEIÇÃO PASSIVA
Seção I
Do Contribuinte
Art. 403. Contribuinte do
IPVA é o proprietário do veículo automotor aéreo, aquático ou terrestre (Lei
nº 11.651/91, art. 96).
Seção II
Do Substituto Tributário
Art. 404. É
sujeito passivo por substituição tributária (Lei nº
11.651/91, art. 97):
I - o devedor fiduciário, no caso de alienação fiduciária em
garantia;
II - o arrendatário, no caso de arrendamento mercantil.
Seção III
Do Responsável
Art. 405. É
pessoalmente responsável pelo pagamento do IPVA o adquirente ou o remitente do
veículo, em relação a fato gerador anterior ao tempo de sua aquisição (Lei
nº 11.651/91, art. 98).
Seção IV
Do Solidário
Art. 406. É
solidariamente responsável pelo pagamento do IPVA (Lei
nº 11.651/91, art. 99):
I - o fiduciante com o devedor fiduciário, em relação ao
veículo objeto de alienação fiduciária em garantia;
II - a empresa detentora da propriedade com o arrendatário,
no caso de veículo cedido pelo regime de arrendamento mercantil;
III - com o sujeito passivo, a autoridade administrativa que
proceder o registro ou a averbação de negócio do qual resulte a alienação ou a
oneração do veículo sem que o sujeito passivo faça prova de quitação de crédito
tributário relativo ao imposto;
IV - com o sujeito passivo, qualquer pessoa que adulterar,
viciar ou falsificar:
a) documento de arrecadação do imposto, de registro ou de
licenciamento de veículo;
b) dados cadastrais de veículos, com o fim de excluir ou
reduzir imposto.
CAPÍTULO IV
DO PAGAMENTO
Art. 407. O pagamento do IPVA deve ser feito de acordo
com as disposições previstas na legislação tributária (Lei nº 11.651/91, art. 100).
§ 1º O pagamento do imposto pode ser feito em até 3 (três)
parcelas iguais, mensais e sucessivas.
§ 2º Quando
da arrecadação do IPVA relativa a exercício corrente, o órgão encarregado do
recolhimento deve verificar, quando for o caso, a existência de débito do
imposto do veículo em exercício anterior.
§ 3º No
caso de ser constatada a existência de débito do IPVA relativo a exercício
anterior, deve ser efetuada a cobrança deste, com aplicação da legislação
específica.
Art. 408. O valor do IPVA
compreende tantos doze avos do seu valor anual quantos forem os meses (Lei nº 11.651/91, art. 101):
I -
faltantes para o término do ano civil, incluindo-se o mês da ocorrência do
evento, nas seguintes situações:
a) primeira
aquisição do veículo por consumidor final;
b)
desembaraço aduaneiro, em relação a veículo importado, diretamente ou por meio
de “trading”, do exterior por consumidor final;
c) incorporação
de veículo ao ativo permanente do fabricante, do revendedor ou do importador;
d) perda de
isenção ou de não-incidência;
e)
restabelecimento do direito de propriedade ou de posse quando injustamente
subtraída, observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo;
II -
decorridos do ano civil, incluindo-se o mês da ocorrência do evento, nas
seguintes situações:
a)
ocorrência da não-incidência ou da isenção;
b) caso de
inutilização, perecimento ou subtração injusta, observado o disposto nos §§ 1º,
2º e 3º deste artigo.
§ 1º O
pagamento proporcional, no caso da subtração injusta, condiciona-se a que:
I - seja
lavrada a ocorrência policial respectiva e feita a comunicação ao Departamento
Estadual de Trânsito de Goiás - DETRAN/GO -, quando for o caso;
II - O órgão
competente da Secretaria da Fazenda seja cientificado do fato, mediante
requerimento do interessado instruído com:
a) a
ocorrência policial;
b) o termo
de devolução, no caso do veículo ter sido recuperado;
c)
documento que comprove a suspensão do cadastro do veículo junto ao DETRAN/GO,
quando for o caso.
§ 2º A
cientificação de que trata o inciso II do § 1º deste artigo fica dispensada
quando, cumulativamente:
I - a
ocorrência policial constar de banco de dados do DETRAN/GO;
II - o
veículo não tiver sido recuperado.
§ 3º No
caso de inutilização ou perecimento, o imposto deve ser calculado
proporcionalmente, mediante solicitação do interessado ao órgão competente da
Secretaria da Fazenda, hipótese em que deve ser anexado ao requerimento:
I - laudo
pericial, fornecido por órgão de trânsito ou pela Polícia Técnica
Especializada, atestando a inutilização ou o perecimento do veículo;
II - cópia
do processo de solicitação de baixa do veículo junto ao órgão de trânsito.
§ 1º Na
alienação ou transferência da propriedade ou da posse de veículo para pessoa
domiciliada em outra unidade da Federação, o IPVA deve ser pago na data da
realização do ato, ainda que não se tenha esgotado o prazo regulamentar para o
seu pagamento (Lei nº 11.651/91, art. 102).
§ 2º Ao órgão de trânsito competente é vedado proceder
ao registro ou à averbação de negócio que implique a alienação, oneração ou
transferência de veículo automotor sem que o sujeito passivo faça prova de
quitação de crédito tributário relativo ao IPVA.
§ 3º A prova de quitação de crédito tributário
relativo ao IPVA objeto de parcelamento somente será efetivada com o pagamento
de todas as parcelas.
DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS ACESSÓRIAS
Art. 410. É
obrigatória a inscrição do contribuinte do IPVA nos órgãos responsáveis pela
matrícula, inscrição ou registro de veículo aéreo, aquático e terrestre (Lei nº 11.651/91, art. 103).
§ 1º Os órgãos mencionados no caput deste artigo devem fornecer à Secretaria da Fazenda os dados
cadastrais relativos aos veículos e seus respectivos proprietários e
possuidores a qualquer título.
CAPÍTULO VI
DA REPARTIÇÃO DA RECEITA
Art. 411.
Pertence ao Município 50% (cinqüenta por cento) do valor do IPVA arrecadado
sobre a propriedade de veículo registrado, matriculado ou licenciado em seu
território. (Lei nº 11.651/91, art. 105)
Parágrafo único. Ocorrendo restituição parcial ou
total do imposto, o Estado deve deduzir 50% (cinqüenta por cento) da quantia
restituída do valor a ser creditado ao Município.
CAPÍTULO VII
DAS PENALIDADES
Art. 412.
As infrações relacionadas com o IPVA são punidas com as seguintes multas (Lei nº 11.651/91, art. 106):
I - de 100% (cem por cento) do valor do imposto
devido, quando não pago no prazo legal após o início do procedimento fiscal;
II - de 25% (vinte e cinco por cento) do valor do
imposto devido, quando o sujeito passivo deixar de encaminhar, no prazo
regulamentar, veículo para matrícula, inscrição ou registro, ou para o
cadastramento fazendário;
III - de 200% (duzentos por cento) do valor do imposto
devido:
a) quando o sujeito passivo utilizar-se de documento
adulterado, falso ou indevido com o propósito de comprovar regularidade
tributária, para:
1. preencher requisito legal ou regulamentar;
2. beneficiar-se de não-incidência ou de isenção;
3. reduzir ou excluir da cobrança o valor do imposto
devido;
b) aplicável a qualquer pessoa que adulterar, emitir,
falsificar ou fornecer o documento para os fins previstos na alínea “a”, ainda
que não seja o proprietário ou o possuidor do veículo.
§ 1º No caso de prática de mais de uma infração
relacionada com o mesmo fato que lhe deu origem, deve ser aplicada ao agente a
multa mais gravosa.
§ 2º Nas situações previstas nos incisos I e II do caput
deste artigo, deve ser aplicado o disposto no inciso II do art. 484,
quando o pagamento do IPVA for efetivado no prazo de 20 (vinte) dias contados a
partir da data de ciência do lançamento pelo contribuinte.”(NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, em relação aos seguintes dispositivos do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, RCTE, a partir de:
I - 26 de dezembro de 2001, quanto aos arts. 385 e 386;
II - 19 de julho de 2002, quanto aos §§ 4º e 5º e inciso VI do caput do art. 401;
III - 16 de outubro de 2002, quanto aos §§ 1º e 2º e incisos X e XI do caput do art. 401;
IV - 1º de janeiro de 2001, quanto aos demais dispositivos.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 12 de maio de 2003, 115º da República.
MARCONI FERREIRA
PERILLO JÚNIOR
Walter José Rodrigues
Giuseppe Vecci