DECRETO
Nº 5.772 , DE 20 DE JUNHO DE 2003.
DOE
DE 25.06.03
Aprova e ratifica os Convênios ICMS
135/02 a 168/02 e 1/03 a 6/03 e os Ajustes SINIEF 5/02 a 7/02 e altera o
Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário
do Estado de Goiás.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com
fundamento nos arts. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás; 4º das
Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, e na
Lei Complementar nº 24, de 7 de
janeiro de 1975, tendo em vista o que
consta do Processo nº 22690255,
DECRETA:
Art. 1º São aprovados, ratificados e com este publicados os Convênios ICMS 135/02 a 168/02 e 1/03 a 6/03 e os Ajustes
SINIEF 5/02 a 7/02, celebrados na 108ª
(centésima oitava) Reunião Ordinária, realizada em Natal, RN, em 13 de dezembro
de 2002, e nas 68ª (sexagésima oitava), 69ª
(sexagésima nona) e 70ª (septuagésima) Reuniões Extraordinárias, realizadas em
Brasília, DF, nos dias 17 e 31 de janeiro e 18 de fevereiro de 2003,
todas do Conselho Nacional de Política Fazendária.
Art. 2º Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento
do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, passam a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art. 163. ................................................................................................
.................................................................................................................
§ 11. Em se tratando dos
produtos classificados nos códigos 3003 e 3004 da NBM/SH, na descrição do
produto prevista na alínea ‘b’ do inciso IV do caput, deve ser indicado, ainda, o número do lote de fabricação a
que a unidade pertencer, devendo a discriminação ser feita em função dos
diferentes lotes de fabricação e respectivas quantidades e valores (Convênio
SINIEF SN/70, art. 19, § 25). (AC)
.................................................................................................................
ANEXO IV
CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES
- CFOP
(art. 89)
DAS ENTRADAS DE MERCADORIAS
E BENS E DA AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS
......................................................................................................
1.600 CRÉDITOS E
RESSARCIMENTOS DE ICMS
......................................................................................................
1.604 - Lançamento de crédito relativo à compra de bem para o
ativo imobilizado
Classificam-se neste código
os lançamentos destinados ao registro da apropriação de crédito de bens do
ativo imobilizado.(AC)
..................................................................................................................
ANEXO VIII
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS
(art. 43, II)
.................................................................................................................
Art. 12. ...................................................................................................
.................................................................................................................
§ 12. Na hipótese de
dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do ICMS pela unidade federada
de origem, o imposto deve ser pago integralmente ao Estado de Goiás, unidade
federada de destino do combustível, no prazo fixado na legislação tributária de
Goiás (Convênio ICMS 3/99, cláusula décima segunda, §8º).(AC)
.................................................................................................................
Art. 24.....................................................................................................
.................................................................................................................
Parágrafo único. O
contribuinte do imposto, exceto o prestador autônomo de serviço de transporte,
e o depositário de mercadoria a qualquer título, estabelecidos neste Estado
podem, mediante a celebração de regime especial com a Secretaria da Fazenda e
observadas, também, as demais normas previstas neste capítulo, assumir a
condição de substitutos tributários em relação ao ICMS devido na prestação de
serviço de transporte de mercadoria que contratar ou entregar, por conta
própria ou por conta e ordem de terceiro, a prestador de serviço de transporte,
pessoa jurídica estabelecida no Estado de Goiás.(AC)
.................................................................................................................
Art. 37. ...................................................................................................
.................................................................................................................
§ 1º .........................................................................................................
.................................................................................................................
VI - registro ou
autorização de funcionamento expedido por órgão competente pela regulação do
respectivo setor de atividade econômica;(NR)
VII - declaração de imposto
de renda dos sócios nos 03 (três) últimos exercícios.(AC)
.................................................................................................................
Art. 40. ...................................................................................................
.................................................................................................................
§ 5º .........................................................................................................
.................................................................................................................
III - o estabelecimento
industrial ou importador deve remeter, em meio magnético, à Delegacia
Especializada de Fiscalização de Energia Elétrica, Comunicação e Substituição
Tributária da Superintendência de Gestão da Ação Fiscal, lista atualizada de
preços para venda a consumidor final sugeridos pelo órgão competente ou pelo
estabelecimento industrial ou importador, ou ainda, informar em qual revista
especializada ou outro meio de comunicação divulgou aqueles preços, inclusive
quando ocorrer alterações.(NR)
.................................................................................................................
Art. 61.....................................................................................................
.................................................................................................................
§ 18. Na hipótese de
dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do ICMS pela unidade federada
de origem, o imposto deve ser pago integralmente ao Estado de Goiás, unidade
federada de destino do combustível, no prazo fixado na legislação tributária de
Goiás (Convênio ICMS 3/99, cláusula décima primeira, §8º).(AC)
.................................................................................................................
Art. 62-B. ...............................................................................................
.................................................................................................................
V - entregar, mediante
protocolo de recebimento, até o 6º (sexto) dia de cada mês, uma das vias
protocoladas nos termos do inciso IV, à refinaria de petróleo ou suas bases, do
relatório identificado como Apêndice XIV; (NR)
VI - remeter, até o 6º
(sexto) dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso V, à
unidade federada de destino do produto, dos relatórios identificados como
Apêndices XIII e XIV, bem como cópia da via protocolada do relatório
identificado como Apêndice XII.(AC)
Parágrafo único. Os
procedimentos referidos nos incisos I a VI do caput deste artigo devem ser adotados pelo contribuinte, ainda que
não tenha realizado operação interestadual, em relação à operação interestadual
realizada por seus clientes.(NR)
Art. 62-C. ............................................................................................
..............................................................................................................
V - entregar, mediante
protocolo de recebimento, até o 4º (quarto) dia de cada mês, uma das vias
protocoladas nos termos do inciso IV, ao contribuinte que forneceu o produto
revendido, do relatório identificado como Apêndice XIV; (NR)
VI - remeter, até o 4º
(quarto) dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso V, à
unidade federada de destino do produto, dos relatórios identificados como
Apêndices XIII e XIV, bem como cópia da via protocolada do relatório
identificado como Apêndice XII.(AC)
Art. 62-D. ............................................................................................
..............................................................................................................
IV - entregar, mediante
protocolo de recebimento, até o 6º (sexto) dia de cada mês, uma das vias protocoladas
nos termos do inciso III, à refinaria de petróleo ou suas bases, do relatório
identificado como Apêndice XVI;(NR)
V - remeter, até o 6º
(sexto) dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso IV, à
unidade federada de origem do produto, dos relatórios identificados como
Apêndices XV e XVI.(AC)
Parágrafo único. Os
procedimentos referidos nos incisos I a V do caput deste artigo devem ser adotados pelo contribuinte, ainda que
não tenha recebido AEAC em operação interestadual, em relação às aquisições
interestaduais de AEAC de seus clientes de gasolina ‘A’.(NR)
Art. 62-E. .............................................................................................
..............................................................................................................
IV - entregar, mediante
protocolo de recebimento, até o 4º (quarto) dia de cada mês, uma das vias
protocoladas nos termos do inciso III, ao fornecedor, em relação à gasolina ‘A’
adquirida pelo emitente do relatório de outro contribuinte substituído, do
relatório identificado como Apêndice XVI;(NR)
V - remeter, até o 4º
(quarto) dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso IV, à
unidade federada de origem do produto, dos relatórios identificados como
Apêndices X e XVI. (AC)
Art. 62-F. .............................................................................................
..............................................................................................................
V - entregar, mediante protocolo de
recebimento, até o 6º (sexto) dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos
termos do inciso IV, à refinaria de petróleo ou suas bases, do relatório
identificado como Apêndice XIV;(NR)
VI - remeter, até o 6º (sexto) dia de
cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso V, à unidade federada
de destino do produto, dos relatórios identificados como Apêndices XIII e XIV,
bem como cópia da via protocolada do relatório identificado como Apêndice
XII.(AC)
.................................................................................................................
.................................................................................................................
§
9º Para efeito do disposto no § 1º deste artigo, na hipótese do produtor
nacional de combustível praticar venda sem computar no respectivo preço o valor
(Convênio ICMS 140/02, cláusula primeira):
I
- da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE, devem ser
aplicados os percentuais constantes nos itens 12 a 15 do inciso III do Apêndice
II deste Anexo;
II
- das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS, devem ser aplicados os
percentuais constantes nos itens 16 a 19 do inciso III do Apêndice II deste
Anexo;
III
- das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS e da CIDE, devem ser aplicados os
percentuais constantes nos itens 20 a 23 do inciso III do Apêndice II deste
Anexo. (NR)
§
10. Para efeito do disposto no § 2º deste artigo, na hipótese de o importador
realizar operações de importação com a exigibilidade suspensa ou sem pagamento
do valor (Convênio ICMS 140/02, cláusula segunda):
I
- da CIDE, devem ser aplicados os percentuais constantes nos itens 24 a 27 do
inciso III do Apêndice II deste Anexo;
II
- das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS, devem ser aplicados os
percentuais constantes nos itens 28 a 31 do inciso III do Apêndice II deste
Anexo;
III
- das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS e da CIDE, devem ser aplicados os
percentuais constantes nos itens 32 a 35 do inciso III do Apêndice II deste
Anexo.(NR)
§
11. Na impossibilidade, por qualquer motivo, de utilização das formas de
cálculos das margens de valor agregado dispostas nos arts. 66-A e 66-B para a
determinação da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária e da
aplicação do disposto nos §§ 9º e 10 deste artigo, devem ser aplicadas as
margens de valor agregado previstas nos itens 1, 2, 3, 5 e 6 do inciso III do
Apêndice II deste Anexo (Convênio ICMS 140/02, cláusula quarta).(NR)
§
12. Quando a distribuidora de combustível realizar operação com álcool etílico
hidratado sem computar no respectivo preço o valor das contribuições para o
PIS/PASEP e da COFINS, devem ser aplicados os percentuais previstos nos itens
12, 16 e 20 do inciso III do Apêndice II deste Anexo (Convênio ICMS 140/02,
cláusula terceira). (AC)
.................................................................................................................
APÊNDICE I
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ESTABELECIDA POR ATO DA ADMINISTRAÇÃO
TRIBUTÁRIA
(Anexo VIII, art. 32, § 1º, inciso I)
.................................................................................................................
VIII - PRODUTO FARMACÊUTICO E ASSEMELHADO
.................................................................................................................
Os IVA correspondentes a este inciso são:
a) para o produto classificado nas posições 3002 (soros e vacinas),
exceto nos itens 3002.30 e 3002.90; 3003 (medicamentos), exceto no código
3003.90.56; e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46; nos itens
3306.10 (dentifrícios), 3306.20 (fios dentais); 3306.90 (enxaguatórios bucais)
e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos,
etc.); 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios); e
9603.21.00 (escovas dentifrícias), todos da
NBM/SH (LISTA NEGATIVA):
1. na operação interna.............................................................. 33,05
2. na operação com destino a contribuinte deste Estado procedente de
remetente estabelecido:
2.1. nas regiões Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo........ 49,08
2.2. nas regiões Norte, Nordeste e Centro - Oeste, inclusive Espírito
Santo............................................................................................ 41,06
b) para o produto classificado nas posições 3002 (soros e vacinas),
exceto nos itens 3002.30 e 3002.90; 3003 (medicamentos), exceto no código
3003.90.56; e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46; e nos códigos
3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.) e
3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios), todos da
NBM/SH, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e COFINS
previsto no art. 3° da Lei Federal n°10.147/00 (LISTA POSITIVA):
1. na operação interna.............................................................. 38,24
2. na operação com destino a contribuinte deste Estado procedente de
remetente estabelecido:
2.1. nas regiões Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo........ 54,89
2.2. nas regiões Norte, Nordeste e Centro - Oeste, inclusive Espírito
Santo............................................................................................ 46,56
c) para o produto classificado nos códigos e posições relacionados
neste inciso, exceto aqueles de que tratam as alíneas ‘a’ e ‘b’ anteriores
desde que não tenham sido excluídos da incidência das contribuições previstas
no inciso I do caput do art. 1° da
Lei Federal n°10.147/00, na forma do § 2° desse mesmo artigo (LISTA NEUTRA):
1. na operação interna.............................................................. 41,34
2. na operação com destino a contribuinte deste Estado procedente de
remetente estabelecido:
2.1. nas regiões Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo........ 58,37
2.2. nas regiões Norte, Nordeste e Centro - Oeste, inclusive Espírito
Santo............................................................................................ 49,86
.................................................................................................................
APÊNDICE II
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ESTABELECIDA POR CONVÊNIO OU PROTOCOLO
(Anexo VIII, art. 32, § 1º, inciso II)
III - COMBUSTÍVEL E LUBRIFICANTE
(Convênios ICMS 3/99 e 140/02)
1) ÁLCOOL CARBURANTE –
(Convênio ICMS 3/99):
.................................................................................................................
2207.20.10 - Álcool etílico
desnaturado, com qualquer teor alcoólico, para fins carburantes
Os IVA correspondentes a
este item são:
a) em operação interna:
.................................................................................................................
2 - anidro...................................................................................... 51,71
b) em operação
interestadual:
.................................................................................................................
2. anidro..................................................................................... 105,01
.................................................................................................................
3) ÓLEO COMBUSTÍVEL -
(Convênio ICMS 3/99):
.................................................................................................................
2710.00.42 - ‘Fuel-oil’:
a) na operação realizada
pelo produtor nacional de combustível:
1. em operação interna ............................................................ 56,63
2. em operação interestadual
.................................................. 88,71
b) na operação realizada por
qualquer outro substituto tributário:
1. em operação interna ............................................................ 10,07
2. em operação interestadual
.................................................. 32,62
2710.00.49 - Outros:
a) na operação realizada
pelo produtor nacional de combustível:
1. em operação interna ............................................................ 56,63
2. em operação interestadual
.................................................. 88,71
b) na operação realizada por
qualquer outro substituto tributário:
1. em operação interna ............................................................ 10,07
2. em operação interestadual
.................................................. 32,62
.................................................................................................................
5) GASOLINA - (Convênio ICMS
3/99):
2710.00.2 - Gasolinas
automotivas, inclusive a de aviação, de qualquer tipo, cujos IVA são:
.................................................................................................................
b) na operação realizada
pelo produtor nacional de combustível:
1. na operação interna ............................................................. 81,11
2. na operação interestadual
................................................ 144,73
c) na operação realizada
pelo importador:
1. na operação interna ............................................................. 97,55
2. na operação interestadual
................................................ 166,97
d) na operação realizada por
qualquer outro substituto tributário:
1. em operação interna ............................................................ 51,71
2. em operação interestadual
............................................... 105,01
6) QUEROSENE - (Convênio
ICMS 3/99):
2710.00.3 - Querosenes de
aviação e iluminante:
.................................................................................................................
c) querosene de aviação na
operação realizada pelo importador:
1. operação interna.................................................................... 53,64
2. operação interestadual....................................................... 104,85
.................................................................................................................
12) ÁLCOOL CARBURANTE –
(Convênio ICMS 140/02, cláusulas primeira, I; terceira):
.................................................................................................................
2207.20.10 - Álcool etílico
desnaturado, com qualquer teor alcoólico, para fins carburantes
Na operação realizada por
distribuidor de combustível:
a) em operação interna:
1 - hidratado................................................................................ 45,48
2 - anidro...................................................................................... 81,13
b) em operação
interestadual:
1. hidratado:
1.1. alíquota da origem 7%....................................................... 82,84
1.2. alíquota da origem 12%..................................................... 73,01
2. anidro..................................................................................... 144,78
13) GÁS LIQUEFEITO DE
PETRÓLEO - (Convênio ICMS 140/02, cláusula primeira, I):
.................................................................................................................
14) ÓLEO COMBUSTÍVEL -
(Convênio ICMS 140/02, cláusula primeira, I):
.................................................................................................................
2710.00.42 - ‘Fuel-oil’:
a) na operação realizada
pelo produtor nacional de combustível:
1. em operação interna ............................................................ 56,63
2. em operação interestadual
.................................................. 88,71
b) na operação realizada
pelo distribuidor de combustível:
1. em operação interna ............................................................ 10,07
2. em operação interestadual
.................................................. 36,32
2710.00.49 - Outros:
a) na operação realizada
pelo produtor nacional de combustível:
1. em operação interna ............................................................ 56,63
2. em operação interestadual
.................................................. 88,71
b) na operação realizada
pelo distribuidor de combustível:
1. em operação interna ............................................................ 10,07
2. em operação interestadual
.................................................. 36,32
15) GASOLINA AUTOMOTIVA -
(Convênio ICMS 140/02, cláusula primeira, I):
2710.00.2 – Gasolina
automotiva:
a) na operação realizada
pelo produtor nacional de combustível:
1. na operação interna ........................................................... 257,19
2. na operação interestadual
................................................ 382,70
b) na operação realizada
pelo distribuidor de combustível:
1. na operação interna ............................................................. 81,13
2. na operação interestadual
................................................ 144,78
16) ÁLCOOL CARBURANTE –
(Convênio ICMS 140/02, cláusulas primeira, II; e terceira):
.................................................................................................................
2207.20.10 - Álcool etílico
desnaturado, com qualquer teor alcoólico, para fins carburantes
Na operação realizada por
distribuidor de combustível:
a) em operação interna:
1 - hidratado................................................................................ 45,48
.................................................................................................................
b) em operação interestadual:
1. hidratado:
1.1. alíquota da origem 7%....................................................... 82,84
1.2. alíquota da origem 12%..................................................... 73,01
.................................................................................................................
17) GÁS LIQUEFEITO DE
PETRÓLEO - (Convênio ICMS 140/02, cláusula primeira, II):
.................................................................................................................
18) ÓLEO COMBUSTÍVEL -
(Convênio ICMS 140/02, cláusula primeira, II):
.................................................................................................................
2710.00.42 - ‘Fuel-oil’:
a) na operação realizada
pelo produtor nacional de combustível:
1. em operação interna ............................................................ 59,63
2. em operação interestadual
.................................................. 92,33
b) na operação realizada
pelo distribuidor de combustível:
1. em operação interna ............................................................ 13,05
2. em operação interestadual
.................................................. 36,20
2710.00.49 - Outros:
a) na operação realizada
pelo produtor nacional de combustível:
1. em operação interna ............................................................ 59,63
2. em operação interestadual
.................................................. 92,33
b) na operação realizada
pelo distribuidor de combustível:
1. em operação interna ............................................................ 13,05
2. em operação interestadual
.................................................. 36,20
19) GASOLINA AUTOMOTIVA -
(Convênio ICMS 140/02, cláusula primeira, II):
2710.00.2 - Gasolina
automotiva:
a) na operação realizada
pelo produtor nacional de combustível:
1. na operação interna ........................................................... 127,71
2. na operação interestadual
................................................ 262,49
.................................................................................................................
20) ÁLCOOL CARBURANTE –
(Convênio ICMS 140/02, cláusulas primeira, III; e terceira):
.................................................................................................................
2207.20.10 - Álcool etílico
desnaturado, com qualquer teor alcoólico, para fins carburantes
Na operação realizada por
distribuidor de combustível:
a) em operação interna:
1 – hidratado............................................................................... 45,48
2 - anidro................................................................................... 106,44
b) em operação
interestadual:
1. hidratado:
1.1. alíquota da origem 7%....................................................... 82,84
1.2. alíquota da origem 12%..................................................... 73,01
2. anidro..................................................................................... 178,98
21) GÁS LIQUEFEITO DE
PETRÓLEO - (Convênio ICMS 140/02, cláusula primeira, III):
.................................................................................................................
22) ÓLEO COMBUSTÍVEL -
(Convênio ICMS 140/02, cláusula primeira, III):
.................................................................................................................
2710.00.42 - ‘Fuel-oil’:
a) na operação realizada
pelo produtor nacional de combustível:
1. em operação interna ............................................................ 63,83
2. em operação interestadual
.................................................. 97,36
b) na operação realizada
pelo distribuidor e combustível:
1. em operação interna ............................................................ 96,13
2. em operação interestadual
............................................... 136,30
2710.00.49 - Outros:
a) na operação realizada
pelo produtor nacional de combustível:
1. em operação interna ............................................................ 63,83
2. em operação interestadual
.................................................. 97,36
b) na operação realizada
pelo distribuidor de combustível:
1. em operação interna ............................................................ 96,13
2. em operação interestadual
............................................... 136,30
23) GASOLINA AUTOMOTIVA -
(Convênio ICMS 140/2, cláusula primeira, III):
2710.00.2 - Gasolina
automotiva:
a) na operação realizada
pelo produtor nacional de combustível:
1. na operação interna ........................................................... 184,07
2. na operação interestadual
................................................ 283,88
b) na operação realizada
pelo distribuidor de combustível:
1. na operação interna ........................................................... 106,44
2. na operação interestadual
................................................ 178,98
24) GÁS LIQUEFEITO DE
PETRÓLEO - (Convênio ICMS 140/02, cláusula segunda, I):
.................................................................................................................
25) ÓLEO COMBUSTÍVEL -
(Convênio ICMS 140/02, cláusula segunda, I):
.................................................................................................................
26) GASOLINA AUTOMOTIVA -
(Convênio ICMS 140/02, cláusula segunda, I):
2710.00.2 - Gasolina
automotiva, na operação a realizada pelo importador:
1. na operação interna ........................................................... 252,49
2. na operação interestadual
................................................ 376,34
27) QUEROSENE DE AVIAÇÃO -
(Convênio ICMS 140/02, cláusula segunda, I):
.................................................................................................................
28) GÁS LIQUEFEITO DE
PETRÓLEO - (Convênio ICMS 140/02, cláusula segunda, II):
.................................................................................................................
29) ÓLEO COMBUSTÍVEL -
(Convênio ICMS 140/02, cláusula segunda, II):
.................................................................................................................
30) GASOLINA AUTOMOTIVA -
(Convênio ICMS 140/02, cláusula segunda, II):
2710.00.2 - Gasolina
automotiva, na operação realizada pelo importador:
1. na operação interna ........................................................... 124,72
2. na operação interestadual
................................................ 203,67
31) QUEROSENE DE AVIAÇÃO -
(Convênio ICMS 140/02, cláusula segunda, II):
.................................................................................................................
32) GÁS LIQUEFEITO DE
PETRÓLEO - (Convênio ICMS 140/02, cláusula segunda, III):
.................................................................................................................
33) ÓLEO COMBUSTÍVEL -
(Convênio ICMS 140/02, cláusula segunda, III):
.................................................................................................................
34) GASOLINA AUTOMOTIVA -
(Convênio ICMS 140/02, cláusula segunda, III):
2710.00.2 - Gasolina
automotiva, na operação realizada pelo importador:
1. na operação interna ........................................................... 180,33
2. na operação interestadual
................................................ 278,82
35) QUEROSENE DE AVIAÇÃO -
(Convênio ICMS 140/02, cláusula segunda, III):
.................................................................................................................
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
(art. 87)
.................................................................................................................
Art. 6º .....................................................................................................
.................................................................................................................
LXXXIX - ...............................................................................................
.................................................................................................................
e) a importação seja efetuada pelas instituições, e suas respectivas fundações ou associações sem fins lucrativos, a seguir relacionadas, desde que previamente credenciadas junto à fundação estadual de amparo à pesquisa ou entidade equivalente: (NR)
.................................................................................................................
Art. 7º .....................................................................................................
.................................................................................................................
XXV - .....................................................................................................
.................................................................................................................
.................................................................................................................
§ 1º .........................................................................................................
.................................................................................................................
XIV - 30 de abril de 2005, quanto aos incisos:
a) XXV (Convênios ICMS 100/97,
cláusulas terceira e sétima; 5/99, cláusula primeira, IV, 29; 10/01, cláusula
primeira, I, ‘e’; 58/01, cláusula segunda; e 21/02, cláusula primeira, VI,
‘a’);
b) XXXV (Convênios ICMS 140/01,
cláusula segunda, II; e 4/03, cláusula primeira);(NR)
.................................................................................................................
XVII - 31 de dezembro de 2004, quanto
ao inciso XXI (Convênios ICMS 75/97, cláusula terceira; 5/99, cláusula
primeira, IV, 27; 10/01, cláusula primeira, II, ‘a’; 55/01, cláusula Segunda; e
163/02, cláusula primeira).(AC)
.................................................................................................................
Art. 8º .....................................................................................................
.................................................................................................................
XXV - .....................................................................................................
.................................................................................................................
a) ............................................................................................................
.................................................................................................................
2. na operação interna, 11,15% (oito inteiros e quinze centésimos por cento), cumulável com a redução da base de cálculo prevista no inciso VIII do caput deste artigo (Convênio ICMS 24/01, cláusula primeira, § 5º);(NR)
.................................................................................................................
Art. 9º .....................................................................................................
.................................................................................................................
VII - .........................................................................................................
.................................................................................................................
f) alho em pó; calcário calcítico; caroço de algodão; feno; farelo: de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva ou de polpa cítrica; farelo e torta: de algodão, de amendoim, de babaçu, de cacau, de linhaça, de mamona, de milho ou de trigo; farinha: de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue ou de víscera; glúten de milho; sal mineralizado; sorgo; e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira, VI);(NR)
.................................................................................................................
XX - ........................................................................................................
.................................................................................................................
e) o valor correspondente à redução da base de cálculo do ICMS prevista nas alíneas ‘a’ a ‘c’ deste inciso não deve resultar diminuição da base de cálculo do ICMS da operação subseqüente, quando esta corresponder ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante (Convênio ICMS 133/02, cláusula primeira, § 2º);(NR)
.................................................................................................................
h) na hipótese em que a base de cálculo da substituição tributária não corresponder ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante, a margem de valor agregado deve incidir sobre o valor resultante da aplicação da redução prevista nas alíneas ‘a’ a ‘c’ deste inciso (Convênio ICMS 133/02, cláusula primeira, § 3º);(AC)
XXI - para 60% (sessenta por cento),
relativamente ao diferencial de alíquotas devido na aquisição interestadual e
ao imposto devido na importação de máquinas, aparelhos, equipamentos e outros
materiais, constantes do Apêndice XXI, quando adquiridos para aplicação na
usina produtora e subestação seccionadora de energia elétrica, localizadas em
território goiano e pertencentes ao imobilizado da empresa CORUMBÁ CONCESSÕES
S/A, inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás nº 10349274-7 e
no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ - Base nº 04.066.598, desde que
seja observado, ainda, o seguinte (Convênio ICMS 136/02, cláusula primeira, caput):
a) a redução da base de cálculo do ICMS na importação do exterior aplica-se somente quando o produto importado não possuir similar produzido no país (Convênio ICMS 136/02, cláusula primeira, §§ 1º e 2º);
b) a fruição do benefício de que trata
este inciso é condicionada a (Convênio ICMS 136/02, cláusula segunda):
1. que o contribuinte celebre termo de
acordo de regime especial com a Secretaria da Fazenda;
2. comprovação da efetiva incorporação
das mercadorias e bens ao imobilizado da empresa com aplicação na usina
produtora e subestação seccionadora de energia elétrica a que se refere o caput deste inciso;(AC)
XXII - para 60% (sessenta por cento),
relativamente ao diferencial de alíquotas devido na aquisição interestadual e
ao imposto devido na importação de máquinas, aparelhos, equipamentos e outros
materiais, constantes do Apêndice XXII, quando adquiridos para aplicação na
ampliação da usina hidroelétrica, localizada em território goiano e pertencente
ao imobilizado da empresa COMPANHIA HIDROELÉTRICA SÃO PATRÍCIO, inscrita no
Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás nº 10191476-8 e no Cadastro
Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ - Base nº 01.377.555, desde que seja
observado, ainda, o seguinte (Convênio ICMS 153/02, cláusula primeira, caput):
a) a redução da base de cálculo do ICMS na importação do exterior aplica-se somente quando o produto importado não possuir similar produzido no país (Convênio ICMS 153/02, cláusula primeira, §§ 1º e 2º);
b) a fruição do benefício de que trata
este inciso é condicionada a (Convênio ICMS 153/02, cláusula segunda):
1. que o contribuinte celebre termo de
acordo de regime especial com a Secretaria da Fazenda;
2. comprovação da efetiva incorporação
das mercadorias e bens ao imobilizado da empresa com aplicação na ampliação da
usina produtora de energia elétrica a que se refere o caput deste inciso.(AC)
§ 1º..........................................................................................................
.................................................................................................................
VI - ..........................................................................................................
.................................................................................................................
c) I (Convênios ICMS 52/91; 148/92, cláusula primeira, III, ‘m’; 124/93, cláusula primeira, III, 6; 22/95, cláusula primeira, I, ‘c’; 21/96, cláusula primeira, III; 21/97, cláusula segunda; 23/98, cláusula primeira, III, 6; 5/99, cláusula primeira, IV, 7; 1/00, cláusula quarta; e 158/02, cláusula primeira); (AC)
.................................................................................................................
VIII - ........................................................................................................
.................................................................................................................
e) XXI (Convênio ICMS 136/02, cláusula
terceira);(AC)
.................................................................................................................
X – 31 de outubro de 2004, quanto ao
inciso XXII (Convênio ICMS 153/02, cláusula terceira).(AC)
.................................................................................................................
APÊNDICE IX
(Anexo IX, art. 7º, inciso XXXII)
EQUIPAMENTOS E INSUMOS DESTINADOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE
ITENS
|
NBM/SH
|
EQUIPAMENTOS E INSUMOS
|
........ |
.................... |
........................................................................... |
10 |
3701.10.10 |
Chapas e Filmes para
raios-X, sensibilizados em uma face |
......... |
.................... |
........................................................................... |
.................................................................................................................
APÊNDICE XXI
(Anexo IX, art. 9º, XXI)
Item |
Descrição |
Unidade |
Qtde. |
NBM/SH |
1 |
Turbina francis (completa com regulador) |
Conjunto |
2 |
8410.13.00 |
2 |
Válvula borboleta |
Conjunto |
2 |
8481.80.97 |
3 |
Gerador |
Conjunto |
2 |
8501.64.00 |
|
Ferramentas de obra |
|
|
|
4 |
Cabos de aço |
Conjunto |
1 |
7312.10.90 |
5 |
Dispositivos de içamento |
Conjunto |
1 |
8426.99.00 |
6 |
Sistema de excitação |
Conjunto |
2 |
8501.64.00 |
7 |
Sistema de comando e controle |
Conjunto |
1 |
8537.10.20 |
|
Sistema de esgotamento e enchimento |
|
|
|
8 |
Bombas |
Peça |
2 |
8413.70.90 |
9 |
Tubulações |
Metro |
30 |
7304.39.20 |
10 |
Válvulas |
Peça |
4 |
8481.80.97 |
11 |
Sistema de monitoramento |
Conjunto |
1 |
8531.10.90 |
12 |
Cubículos associados e TC's |
Conjunto |
2 |
8537.10.19 |
|
Interligação geradores e trafos |
|
|
|
13 |
Barramento blindado |
Conjunto |
2 |
8544.60.00 |
14 |
Sistema de proteção digital |
Conjunto |
1 |
8537.10.90 |
|
Sistema auxiliares elétricos |
|
|
|
15 |
Painéis CA/CC |
Conjunto |
1 |
8537.10.90 |
16 |
Painéis MT |
Conjunto |
2 |
8537.10.90 |
17 |
Transformadores Auxiliares |
Peça |
12 |
8504.23.00 |
18 |
Sistema de Comunicação |
Conjunto |
1 |
8517.30.19 |
19 |
Baterias |
Conjunto |
2 |
8507.20.90 |
20 |
Reatores limitadores de curto |
Conjunto |
6 |
8504.50.00 |
21 |
Grupo Diesel |
Peça |
3 |
8502.13.19 |
22 |
Sistema de vigilância eletrônica |
Conjunto |
1 |
8531.10.90 |
23 |
Sistema de telecomunicação e teleproteção |
Conjunto |
1 |
8525.20.13 |
24 |
Sistema de medição de faturamento |
Conjunto |
1 |
8537.10.19 |
|
Materiais de instalação da CF/TA e VT |
|
|
|
25 |
Outras obras de ferro ou aço forjadas ou
estampadas |
Ton |
3 |
7326.19.00 |
26 |
Aparelhos elétricos de iluminação |
Conjunto |
100 |
9405.40.90 |
27 |
Lâmpadas de vapor de mercúrio ou de sódio |
Conjunto |
400 |
8539.32.00 |
28 |
Cabos e fios |
Metro |
50000 |
8544.60.00 |
29 |
Aterramento |
Metro |
10000 |
8544.70.90 |
|
Sistema de drenagem da casa de força |
|
|
|
30 |
Bombas para os poços de drenagem |
Peça |
3 |
8413.60.19 |
31 |
Chaves de nível |
Peça |
5 |
9026.10.20 |
|
Sistema de água e resfriamento |
|
|
|
32 |
Filtros de água |
Peça |
2 |
8421.21.00 |
33 |
Torre de resfriamento |
Peça |
3 |
8419.89.99 |
|
Sistema de ar comprimido de serviço |
|
|
|
34 |
Compressores |
Peça |
2 |
8414.80.19 |
35 |
Tanque de ar |
Peça |
2 |
7311.00.00 |
|
Sistema de esgoto sanitário |
|
|
|
36 |
Fossa séptica de concreto pré-moldado |
conjunto |
1 |
6810.99.00 |
37 |
Bomba centrífuga |
Peça |
1 |
8413.70.90 |
|
Sistema de medições hidráulicas |
|
|
|
38 |
Medidores de nível |
conjunto |
1 |
9026.10.29 |
39 |
Pressostatos |
conjunto |
1 |
9032.20.00 |
|
Tubulações e válvulas |
|
|
|
40 |
Tubulações |
Metro |
50 |
7306.90.10 |
41 |
Válvulas |
Peça |
6 |
8481.10.00 |
42 |
Sistema de proteção digital (itens
importados) |
conjunto |
2 |
8537.10.90 |
43 |
Ponte rolante |
conjunto |
2 |
8426.11.00 |
44 |
Talha |
conjunto |
2 |
8425.39.90 |
45 |
Comporta |
conjunto |
5 |
73.089.090 |
46 |
Conduto forçado |
conjunto |
2 |
73.053.100 |
47 |
Condicionador de ar |
conjunto |
1 |
84.158.110 |
48 |
Ventilador axial |
conjunto |
1 |
8414.59.90 |
49 |
Dutos de ventilação e ar condicionado |
Metro |
30 |
8415.81.11 |
50 |
Sistema de proteção e combate a incêndio –
pulverizadores |
conjunto |
1 |
8424.89.00 |
51 |
Sistema de proteção e combate a incêndio –
hidrantes |
conjunto |
1 |
8424.89.00 |
52 |
Sistema de proteção e combate a incêndio –
extintores |
conjunto |
1 |
8424.10.00 |
53 |
Transformador elevador |
Peça |
2 |
8504.23.00 |
54 |
Disjuntor 145kV |
Peça |
4 |
8535.29.00 |
55 |
Seccionadora 145kV |
Peça |
12 |
8535.30.22 |
56 |
Pára raio 145kV |
Peça |
15 |
8535.40.90 |
57 |
Tranformadores de Corrente |
Peça |
9 |
8504.31.11 |
58 |
Transformadores de Potencial |
Peça |
9 |
8504.31.11 |
(Anexo IX, art. 9º, XXII)
ITEM |
DESCRIÇÃO |
Qtde |
Unid. |
NBM/SH |
01 |
Gerador Síncrono horizontal, tipo ATI, 1740KVA, 1566KW, 2300V, trifásico, 60Hz, fator de potência 0,9, fator de serviço 1,0, 32 pólos, 225 rpm, grau de proteção IP23, excitação brushless, isolação classe F, com elevação de temperatura 80ºC med. por RTD estator/90ºC por resistência no rotor, carcaça 9313. O Gerador inclui os seguintes componentes/serviços: - (1) Conjunto de acessórios: 01 resistência de aquecimento, 06 RTD-PT100 no estator, 02 RTD-PT100 nos mancais. _ Sistema de Frenagem Pneumática. _ Previsão de montagem de encoder na
ponta de eixo lado oposto ao acionamento. -
Sistema
de Lubrificação dos mancais. -
Volante
de Inércia (14 ton. M2) instalado na ponta de eixo secundaria. -
(1)
Base tipo quadro, não auto-suportante. -
(1)
Usinagem e montagem na Gevisa do 1/2 acoplamento. -
Pintura
e acabamento padrão industrial. -
(1)
Caixa de ligação posição B3D. -
(1)
Conjunto de chumbadores, conforme padrão Gevisa. -
(1)
Conjunto de placas de nivelamento - (1) Conjunto de calços. |
01 |
Un. |
8501.64.00 |
02 |
Turbina S, rotor hélice de pá móvel
eixo horizontal, com regulador de velocidade eletrônico digital, e demais
acessórios será fornecida para as seguintes características técnicas: Altura
bruta de queda Hb 7,05m, Altura líquida de queda Hn 6,75m, Vazão nominal
unitária Q 25,4 m³/s, Potência
unitária P 1.505,0 kW, Rotação nominal
225 rpm, Rotação específica Ns 898,5,
Rotação de disparo Nd 549 rpm, Altitude local (considerada) H 400m,
Altura de sucção Hs –0,60m. |
01 |
Un. |
8410.12.00 |
03 |
Cubículo para medição e proteção contra surto, contendo
equipamentos de proteção e medição de energia . |
1 |
Un. |
8537.1019 |
04 |
Cubículos para o aterramento do
gerador. |
1 |
Un. |
8537.10.19 |
05 |
Transformadores de Corrente, moldados
em epóxi, para utilização nas fases e
fechamento do neutro |
3 |
Un. |
8504.31.11 |
06 |
Quadros de Manobra 2,3 kV, completo
com cubículos, disjuntores,
seccionadores etc. |
1 |
Un. |
8537.20.00 |
07 |
Transformador trifásico, 112,5 kVA
34,5/0,38 kV imerso em óleo |
1 |
Un. |
8504.21.00 |
08 |
Transformador elevador, trifásico, imerso em óleo
isolante 1750 kVA 34,5/2,3 kV, AT estrela com neutro, BT triângulo. |
1 |
Un. |
8504.22.00 |
09 |
Quadro de Alarmes e Sinalização
(CSA). |
1 |
Un. |
8537.20.00 |
10 |
Quadro, de 125 Vcc, dois fios, não
aterrada, faixa de operação de 90 a 140V nos pontos de utilização, para todas
as funções de supervisão, controle e proteção. |
1 |
Un. |
8537.10.90 |
11 |
Conjunto de baterias e carregadores
completos, com fonte de corrente contínua a ser instalado na casa de força. |
1 |
Un. |
8507.80.00 |
12 |
Conjunto de retificadores completos,
para a Casa de Força e Sub-estação. |
1 |
Un. |
8504.40.90 |
13 |
Sistema de medição de nível d´água |
1 |
Un. |
9031.80.90 |
14 |
Sistema completo de drenagem e
esgotamento do reservatório de água |
1 |
Un. |
7306.90.90 |
15 |
Sistema de supervisão, controle e
proteção |
1 |
Un |
8537.20.00 |
|
Cablagem e Bandejamento: |
|
|
|
16 |
Conjunto de cabos elétricos de interligação de força,
iluminação, telefonia, comando, controle e |
1 |
Un. |
3917.39.00 |
|
Proteção em baixa tensão, leitos,
eletrodutos e acessórios necessários para a montagem e fixação |
1 |
Un |
8544.59.00 |
|
Do sistema (conectores, ferragens
de fixação, terminações diversas
etc.), |
1 |
Un |
8544.60.00 |
|
Interligação com cabos isolados entre
o campo do gerador e o painel do sistema de excitação, |
1 |
Un |
7326.19.00 |
|
Sistema de aterramento, duas linhas
de média tensão, postes de concreto etc. |
1 |
Un |
7312.10.90 |
17 |
Conj. de conectores |
1 |
Un. |
8536.90.10 |
18 |
Conj. de cabos de cobre |
1 |
Un. |
7413.00.00 |
19 |
Conj. de cabos óticos |
1 |
Un. |
8544.70.10 |
20 |
Conjunto de sistemas de iluminação,
tomadas etc. e instalações prediais e de comunicação para |
1 |
Un |
8544.59.00 |
|
a Casa de Força, Tomada D´água, Vertedouro e Subestação |
1 |
Un |
8537.10.19 |
|
Luminárias em geral, reatores, Lâmpadas: |
1 |
Un |
9405.40.90 |
|
Luminárias em geral, reatores, Lâmpadas: |
1 |
Un |
8504.10.00 |
|
Sub-estação seccionadora, com chaves
seccionadoras, disj. , transformadores e pára-raios, composta de: |
|
|
|
21 |
Conjunto de chaves seccionadoras |
1 |
Un. |
8535.30.19 |
22 |
Disjuntor |
1 |
Un. |
8535.29.00 |
23 |
Conjunto de transformadores de potencial |
1 |
Un. |
8504.31.19 |
24 |
Conjunto de transformador de corrente |
1 |
Un |
8504.31.11 |
25 |
Conjunto de Pára-raios |
1 |
Un. |
8535.40.10 |
26 |
Religador |
1 |
Un. |
8535.30.19 |
27 |
Conjunto de malha de terra de SE,
contendo hastes de aço recobertas com película de cobre, cabo de cobre,
soldas exotermicas. |
1 |
Un. |
7413.00.00 |
28 |
Conjunto de isoladores |
1 |
Un. |
8546.20.00 |
29 |
Conjunto de colunas de isoladores: |
1 |
Un. |
8546.10.00 |
30 |
Conjunto de artefatos de concreto da
SE (pilares, vigas etc.) |
1 |
Un. |
7308.90.90 |
31 |
Conjunto de aparelhos de ar
condicionado |
1 |
Un. |
8415.10.10 |
32 |
Conjunto de ventiladores para a sala
de controle da Usina e Sub-estação |
1 |
Un. |
8414.51.90 |
33 |
Sistema de Vigilância Eletrônica,
completo, para toda a Usina |
1 |
Un. |
8531.10.90 |
|
Sistema de Medição de Faturamento, composto
de: |
|
|
|
34 |
Transformadores TC 34,5 kV, 25X50-5-5A |
3 |
Un. |
8504.31.11 |
35 |
Transformadores de potêncial TP 34,5
kV, 34500/115 |
3 |
Un. |
8504.31.19 |
36 |
Painel de medição, completo, contendo
1 medidor tipo eletrônico programável |
1 |
Un. |
8537.20.00 |
37 |
Conjunto de Estruturas de Concreto |
1 |
Un. |
6810.91.00 |
38 |
Conjunto de Isoladores de Vidro |
1 |
Un |
8546.10.00 |
39 |
Conjunto de Condutores Elétricos |
1 |
Un |
3917.39.00 |
40 |
Sistema de Teleproteção |
1 |
Un. |
8537.10.19 |
41 |
Sistema água industrial e serviço, com |
1 |
Un. |
7305.90.00 |
42 |
Conjunto de filtros auto limpantes |
1 |
Un. |
8421.21.00 |
43 |
Conjunto Válvulas |
1 |
Un. |
8481.10.00 |
44 |
Conjunto de tubulações |
1 |
Un. |
7307.19.20 |
|
Sistema de proteção c/incêndio, com: |
|
|
|
|
Conjunto de extintores |
1 |
Un. |
8424.10.00 |
45 |
Conjunto de bombas com motor elétrico |
1 |
Un. |
8413.82.00 |
46 |
Cubículo blindado 34,5Kv |
1 |
Un. |
8537.20.00 |
47 |
Sistema de drenagem composto de conjunto de bomba com motor elétrico |
1 |
Un. |
8413.81.00 |
48 |
Conjunto quadro elétrico de alimento e controle |
1 |
Un. |
8537.10.19 |
49 |
Sistema de ar comprimido e serviço |
1 |
Un. |
8414.80.19 |
50 |
Sistema água potável / esgoto
sanitário |
1 |
Un. |
8413.70.10 |
51 |
Conjunto de bombas centrifugas |
1 |
Un. |
8413.70.90 |
|
EQUIPAMENTOS HIDROMECÂNICOS
|
|
|
|
52 |
Comporta ensecadeira tomada d´água |
1 |
Un. |
7308.90.90 |
53 |
Comporta ensecadeira do canal de fuga |
1 |
Un. |
7308.90.90 |
54 |
Grades para tomada d´água |
1 |
Un. |
7308.90.90 |
55 |
Pórtico rolante casa de força
(CF) |
1 |
Un. |
8426.11.00 |
................................................................................................................
ANEXO X
DO SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS
(art. 158, I)
.................................................................................................................
Art. 1º......................................................................................................
.................................................................................................................
§ 5º Ato do Secretário da
Fazenda pode estender a obrigatoriedade de entrega de arquivo magnético
prevista para os usuários do sistema eletrônico de dados, conforme
especificação e modelo contido no Manual de Orientação de que trata o Título II
deste Anexo, para outros contribuintes do ICMS estabelecidos em Goiás.(AC)
.................................................................................................................
MANUAL DE
ORIENTAÇÃO PARA ARMAZENAMENTO DE REGISTRO EM MEIO MAGNÉTICO
(Convênio ICMS
57/95, cláusulas décimas oitava e trigésima segunda)
.................................................................................................................
7. ESTRUTURA DO ARQUIVO
MAGNÉTICO
.................................................................................................................
7.1.7-A – Tipo 56 – Registro
complementar relativo às operações com veículos automotores novos realizadas
por montadoras, concessionárias e importadoras.(AC)
.................................................................................................................
7.1.11 – Tipo 71 – Registro
de Informações da carga transportada referente a Conhecimento de Transporte
Rodoviário de Cargas (modelo 8), Conhecimento de Transporte Aquaviário de
Cargas (modelo 9), Conhecimento Aéreo
(modelo 10) e Conhecimento de Transporte
Ferroviário de Cargas (modelo 11);(NR)
.................................................................................................................
8. MONTAGEM DO ARQUIVO
MAGNÉTICO DE DOCUMENTOS FISCAIS
8.1 - O arquivo deverá ser
composto pelos seguintes conjuntos de registros, classificados na ordem abaixo:
Tipos de
Registros |
Posições de Classificação |
A/D |
Denominação dos Campos de
Classificação |
Observações |
10 |
|
|
1º registro |
|
11 |
|
|
|
2º registro |
50, 51, 53 |
1 a 2 31 a 38 |
A A |
Tipo Data |
|
54 e 56 |
3 a 16 19 a 21 22 a 27 35 a 37 |
A A A A |
CNPJ Série Número Número do Item |
|
55 |
31 a 38 |
A |
Data |
|
60 (subtipos M, A, D e I) |
4 a 11 12 a 31 3 |
A A * |
Data Número de série de fabricação Subtipo |
*observar a seguinte ordem de
classificação: Mestre/Analítico/Diário/Item |
60 (subtipo R) |
3 4 a 9 10 a 23 |
A A |
Subtipo (‘R’) Mês e Ano de emissão Código da mercadoria/produto ou
Serviço |
|
61 |
1 a 2 31 a 38 |
A A |
Tipo Data |
|
70 e 71 |
1 a 2 31 a 38 |
A A |
Tipo Data |
|
74 |
3 a 10 11 a 24 |
A A |
Data Código da mercadoria/produto |
|
75 |
19 a 32 |
A |
Código da mercadoria/produto ou
Serviço |
|
76 |
1 a 2 52 a 59 37 a 46 |
A A A |
Tipo Data Número |
|
77 |
3 a 16 19 a 20 21 a 22 23 a 32 38 a 40 |
A A A A A |
CNPJ Série Subsérie Número Número do Item |
|
90 |
|
|
|
Últimos registros |
.................................................................................................................
9. REGISTRO TIPO 10
MESTRE DO ESTABELECIMENTO
Nº |
Denominação do Campo |
Conteúdo |
Tamanho |
Posição |
Formato |
|
01 |
Tipo |
‘10’ |
02 |
1 |
2 |
N |
02 |
CGC/MF |
CGC/MF
do estabelecimento informante |
14 |
3 |
16 |
N |
03 |
Inscrição
Estadual |
Inscrição
estadual do estabelecimento informante |
14 |
17 |
30 |
X |
04 |
Nome
do Contribuinte |
Nome
comercial (razão Social / denominação) do contribuinte |
35 |
31 |
65 |
X |
05 |
Município |
Município
onde está Domiciliado o estabelecimento informante |
30 |
66 |
95 |
X |
06 |
Unidade
da Federação |
Unidade
da Federação referente ao Município |
2 |
96 |
97 |
X |
07 |
Fax |
Número
do fax do estabelecimento informante |
10 |
98 |
107 |
N |
08 |
Data
Inicial |
A
data do início do período referente às informações prestadas |
8 |
108 |
115 |
N |
09 |
Data
Final |
A
data do fim do período referente às informações prestadas |
8 |
116 |
123 |
N |
10 |
Código
da identificação da estrutura do arquivo magnético entregue |
Código
da identificação da estrutura do arquivo magnético entregue, conforme tabela
abaixo |
1 |
124 |
124 |
X |
11 |
Código
da identificação da natureza das operações informadas |
Código
da identificação da natureza das operações informadas, conforme tabela abaixo |
1 |
125 |
125 |
X |
12 |
Código
da finalidade do arquivo magnético |
Código
do finalidade utilizado no arquivo magnético, conforme tabela abaixo |
1 |
126 |
126 |
X |
9.1 - Observações:
9.1.1 - Tabela para
preenchimento do campo 10:
TABELA DE CÓDIGO DE
IDENTIFICAÇÃO DA ESTRUTURA DO ARQUIVO MAGNÉTICO ENTREGUE
Código |
Descrição
do código de identificação da estrutura do arquivo |
1 |
Estrutura conforme Convênio ICMS 57/95 na versão do
Convênio ICMS 31/99 |
2 |
Estrutura conforme Convênio ICMS 57/95 na versão atual |
.................................................................................................................
11. REGISTRO TIPO 50
.................................................................................................................
Nº |
Denominação do Campo |
Conteúdo |
Tamanho |
Posição |
Formato |
|
01 |
Tipo |
‘50’ |
02 |
1 |
2 |
N |
02 |
CNPJ |
CNPJ
do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas |
14 |
3 |
16 |
N |
03 |
Inscrição
Estadual |
Inscrição
Estadual do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas |
14 |
17 |
30 |
X |
04 |
Data
de emissão ou recebimento |
Data
de emissão na saída ou de recebimento na entrada |
8 |
31 |
38 |
N |
05 |
Unidade
da Federação |
Sigla
da unidade da Federação do remetente nas entradas e do destinatário nas
saídas |
2 |
39 |
40 |
X |
06 |
Modelo |
Código
do modelo da nota fiscal |
2 |
41 |
42 |
N |
07 |
Série |
Série
da nota fiscal |
3 |
43 |
45 |
X |
08 |
Número |
Número
da nota fiscal |
6 |
46 |
51 |
N |
09 |
CFOP |
Código
Fiscal de Operação e Prestação |
4 |
52 |
55 |
N |
10 |
Emitente |
Emitente
da Nota Fiscal (P-próprio/T-terceiros) |
1 |
56 |
56 |
X |
11 |
Valor
Total |
Valor
total da nota fiscal (com 2 decimais) |
13 |
57 |
69 |
N |
12 |
Base
de Cálculo do ICMS |
Base
de Cálculo do ICMS (com 2 decimais) |
13 |
70 |
82 |
N |
13 |
Valor
do ICMS |
Montante
do imposto (com 2 decimais) |
13 |
83 |
95 |
N |
14 |
Isenta
ou não-tributada |
Valor
amparado por isenção ou não incidência (com 2 decimais) |
13 |
96 |
108 |
N |
15 |
Outras |
Valor
que não confira débito ou crédito do ICMS (com 2 decimais) |
13 |
109 |
121 |
N |
16 |
Alíquota |
Alíquota
do ICMS (com 2 decimais) |
4 |
122 |
125 |
N |
17 |
Situação |
Situação da nota fiscal
|
1 |
126 |
126 |
X |
.................................................................................................................
11.1.2-A - Nas operações
decorrentes de serviços de telecomunicações ou comunicações o registro deverá
ser composto apenas na aquisição.(AC)
.................................................................................................................
11.1.14 - CAMPO 17 -
Preencher o campo de acordo com a tabela abaixo:
Situação |
Conteúdo do Campo |
Documento Fiscal Normal |
N |
Documento Fiscal Cancelado |
S |
Lançamento Extemporâneo de Documento Fiscal Normal |
E |
Lançamento Extemporâneo de Documento Fiscal
Cancelado |
X |
O campo 17 deve ser
preenchido conforme os seguintes critérios:
com ‘N’, para lançamento
normal de documento fiscal não cancelado;
com ‘S’, para lançamento de
documento regularmente cancelado;
com ‘E’, para Lançamento Extemporâneo de Documento
Fiscal não cancelado;’
com ‘X’, para Lançamento Extemporâneo de Documento Fiscal
cancelado;
.................................................................................................................
12.
REGISTRO TIPO 51
TOTAL DE
NOTA FISCAL QUANTO AO IPI
Nº |
Denominação
do Campo |
Conteúdo |
Tamanho |
Posição |
Formato |
|
01 |
Tipo |
‘51’ |
2 |
1 |
2 |
|
02 |
CNPJ |
CNPJ do remetente nas entradas e do destinatário nas
saídas |
14 |
3 |
16 |
N |
03 |
Inscrição Estadual |
Inscrição Estadual do remetente nas entradas e do
destinatário nas saídas |
14 |
17 |
30 |
X |
04 |
Data de emissão/ |
Data de emissão na saída ou recebimento na entrada |
8 |
31 |
38 |
N |
05 |
Unidade da Federação |
Sigla da unidade da Federação do remetente nas entradas e
do destinatário nas saídas |
2 |
39 |
40 |
X |
06 |
Série |
Série da nota fiscal |
3 |
41 |
43 |
X |
07 |
Número |
Número da nota fiscal |
6 |
44 |
49 |
N |
08 |
CFOP |
Código Fiscal de Operação e Prestação |
4 |
50 |
53 |
N |
09 |
Valor Total |
Valor total da nota fiscal |
13 |
54 |
66 |
N |
10 |
Valor do IPI |
Montante do IPI |
13 |
67 |
79 |
N |
11 |
Isenta ou não-tributada – IPI |
Valor amparado por isenção ou não incidência do IPI |
13 |
80 |
92 |
N |
12 |
Outras – IPI |
Valor que não confira débito ou crédito do IPI |
13 |
93 |
105 |
N |
13 |
Brancos |
Brancos |
20 |
106 |
125 |
X |
14 |
Situação |
Situação da nota fiscal
|
1 |
126 |
126 |
X |
.................................................................................................................
12.1.6 -
CAMPO 08 - Valem as observações do subitem 11.1.4;
12.1.7 –
CAMPO 14 - Valem as observações do subitem 11.1.14;(NR)
.................................................................................................................
13.
REGISTRO TIPO 53
SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA
Nº |
Denominação
do Campo |
Conteúdo |
Tamanho |
Posição |
Formato |
|
01 |
Tipo |
‘53’ |
2 |
1 |
2 |
N |
02 |
CNPJ |
CNPJ do contribuinte Substituído |
14 |
3 |
16 |
N |
03 |
Inscrição Estadual |
Inscrição Estadual do Contribuinte substituído |
14 |
17 |
30 |
X |
04 |
Data de emissão/ recebimento |
Data de emissão na saída ou recebimento na entrada |
8 |
31 |
38 |
N |
05 |
Unidade da Federação |
Sigla da unidade da Federação do contribuinte substituído |
2 |
39 |
40 |
X |
06 |
Modelo |
Código do modelo da nota fiscal |
2 |
41 |
42 |
N |
07 |
Série |
Série da nota fiscal |
3 |
43 |
45 |
X |
08 |
Número |
Número da nota fiscal |
6 |
46 |
51 |
N |
09 |
CFOP |
Código Fiscal de Operação e Prestação |
4 |
52 |
55 |
N |
10 |
Emitente |
Emitente da Nota Fiscal (P-próprio/T-terceiros) |
1 |
56 |
56 |
X |
11 |
Base Cálculo do ICMS Substituição Tributária |
Base de cálculo de retenção do ICMS (com 2 decimais) |
13 |
57 |
69 |
N |
12 |
ICMS retido |
ICMS retido pelo substituto (com 2 decimais) |
13 |
70 |
82 |
N |
13 |
Despesas Acessórias |
Soma das despesas acessórias (frete, seguro e outras - com
2 decimais) |
13 |
83 |
95 |
N |
14 |
Situação |
Situação da nota fiscal
|
1 |
96 |
96 |
X |
15 |
Brancos |
|
30 |
97 |
126 |
X |
13.1 –
Observações:
.................................................................................................................
13.1.1......................................................................................................
13.1.1.1 - A critério da unidade da
Federação este registro poderá ser, também, exigido do contribuinte
substituído, nas operações em que há destaque do imposto retido no documento
fiscal. Neste caso, nos campos 2, 3 e 5 serão informados os dados do
contribuinte substituto, remetente da mercadoria/produto.(AC)
.................................................................................................................
14.
REGISTRO TIPO 54
.................................................................................................................
14.1.7 – CAMPO 12 – Deve ser
preenchido com valor de desconto concedido para o item da Nota Fiscal (utilizar
o critério de rateio proporcional, quando tratar-se de desconto generalizado
sobre o total da nota fiscal) ou quando tratar-se dos itens referenciados nas
observações 14.1.5.2 a 14.1.5.10 como valor constante da Nota Fiscal do
respectivo campo.(NR)
.................................................................................................................
15-A - REGISTRO TIPO 56
OPERAÇÕES COM VEÍCULOS
AUTOMOTORES NOVOS
Nº |
Denominação
do Campo |
Conteúdo |
Tamanho |
Posição |
Formato |
|
01 |
Tipo |
‘56’ |
2 |
1 |
2 |
N |
02 |
CNPJ/CPF |
CNPJ ou CPF do adquirente |
14 |
3 |
16 |
N |
03 |
Modelo |
Código do modelo da nota fiscal |
2 |
17 |
18 |
N |
04 |
Série |
Série da nota fiscal |
3 |
19 |
21 |
X |
05 |
Número |
Número da nota fiscal |
6 |
22 |
27 |
N |
06 |
CFOP |
Código Fiscal de Operação e Prestação |
4 |
28 |
31 |
N |
07 |
CST |
Código da Situação Tributária |
3 |
32 |
34 |
N |
08 |
Número do Item |
Número de ordem do item na nota fiscal |
3 |
35 |
37 |
N |
09 |
Código do Produto ou Serviço |
Código do produto ou serviço do informante |
14 |
38 |
51 |
X |
10 |
Tipo de operação |
Tipo de operação: 1 – venda para concessionária; 2–
‘Faturamento Direto’ – Convênio ICMS 51/00; 3 – Venda direta) |
1 |
52 |
52 |
N |
11 |
CNPJ da Concessionária |
CNPJ da concessionária |
14 |
53 |
66 |
N |
12 |
Alíquota do IPI |
Alíquota do IPI |
4 |
67 |
70 |
N |
13 |
Chassi |
Código do Chassi do veículo |
17 |
71 |
87 |
X |
14 |
Brancos |
Brancos |
39 |
88 |
126 |
X |
15-A.1 – Observações:
15-A.1.1 - Este registro
deverá ser composto pelas montadoras, concessionárias e importadoras, nas
operações com veículos automotores novos;
15-A.1.2 – Deverá ser
informado apenas para os itens relativos aos veículos automotivos;
15-A.1.3 - CAMPOS 02 a 09 –
Devem ser preenchidos com o mesmo conteúdo dos campos do registro 54
equivalente;
15-A.1.4 - CAMPO 11 –
Colocar o CNPJ da concessionária envolvida na operação, quando se tratar de
‘faturamento direto’ efetuado pelas montadoras ou importadoras. Zerar o campo
nos demais casos;(AC)
16.
REGISTRO TIPO 60:
Cupom Fiscal, Cupom Fiscal – PDV ,e os seguintes Documentos Fiscais quando
emitidos por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal: Bilhete de Passagem
Rodoviário (modelo 13), Bilhete de Passagem Aquaviário (modelo 14), Bilhete de
Passagem e Nota de Bagagem (modelo 15), Bilhete de Passagem Ferroviário (modelo
16), e Nota Fiscal de Venda a Consumidor (modelo 2) (NR)
16.1 - Devem ser gerados
para cada equipamento:
16.1.1 – para cada dia, um
registro ‘Tipo 60 - Mestre’, como indicado no subitem 16.2 e os respectivos
registros ‘Tipo 60 – Analítico’, informando as situações tributárias
praticadas, conforme subitem 16.3, de modo que este conjunto de registros
represente os dados fiscais escriturados pelo contribuinte;(NR)
16.1.2 – para cada dia, se
adotado pela unidade federada, os respectivos registros ‘Tipo 60 – Resumo
Diário’, informando o total diário do item registrado em cada equipamento,
conforme subitem 16.4, de modo que o conjunto de registros relativos a itens de
idêntica situação tributária represente a informação constante do respectivo
registro Tipo 60 – Analítico;(NR)
16.1.3 – se adotado pela
unidade federada, os respectivos registros ‘Tipo 60 - Item’, conforme subitem
16.5;(AC)
16.1.4 – se adotado pela
unidade federada, os respectivos registros ‘Tipo 60 – Resumo Mensal’, conforme
subitem 16.6.(AC)
16.2 – Registro Tipo 60 –
Mestre (60M): Identificador do equipamento.(NR)
Nº |
Denominação
do Campo |
Conteúdo |
Tamanho |
Posição |
Formato |
|
Tipo |
‘60’ |
2 |
1 |
2 |
N |
|
02 |
Subtipo |
‘M’ |
1 |
3 |
3 |
X |
03 |
Data de emissão |
Data de emissão dos documentos fiscais |
8 |
4 |
11 |
N |
04 |
Número de série de fabricação |
Número de série de fabricação do equipamento |
20 |
12 |
31 |
X |
05 |
Número de ordem seqüencial do equipamento |
Número atribuído pelo estabelecimento ao equipamento |
3 |
32 |
34 |
N |
06 |
Modelo do documento fiscal |
Código do modelo do documento fiscal |
2 |
35 |
36 |
X |
07 |
Número do Contador de Ordem de Operação no início do dia |
Número do primeiro documento fiscal emitido no dia
(Número do Contador de Ordem de Operação - COO) |
6 |
37 |
42 |
N |
08 |
Número do Contador de Ordem de Operação no final do dia |
Número do último documento fiscal emitido no dia (Número
do Contador de Ordem de Operação - COO) |
6 |
43 |
48 |
N |
09 |
Número do Contador de Redução Z |
Número do Contador de Redução Z (CRZ) |
6 |
49 |
54 |
N |
10 |
Contador de Reinício de Operação |
Valor acumulado no Contador de Reinício de Operação (CRO) |
3 |
55 |
57 |
N |
11 |
Valor da Venda Bruta |
Valor acumulado no totalizador de Venda Bruta |
16 |
58 |
73 |
N |
12 |
Valor do Totalizador Geral do equipamento |
Valor acumulado no Totalizador Geral |
16 |
74 |
89 |
N |
13 |
Brancos |
|
37 |
90 |
126 |
X |
16.2.1 – Observações:
16.2.1.1 - Registro composto apenas pelos emitentes dos documentos fiscais em questão, quando emitidos por PDV, Máquina Registradora e ECF;(AC)
16.2.1.2 - Registro utilizado para identificar o equipamento emissor de cupom fiscal no estabelecimento;(AC)
16.2.1.3 - Os dados diários de cada um dos totalizadores parciais de situação tributária do equipamento deverão ser informados no registro especificado no subitem 16.3 (Registro Tipo 60 – Analítico);(AC)
16.2.1.4 - CAMPO 02 – ‘M’, indica que este registro é mestre, deste modo identifica o equipamento emissor de cupom fiscal no contribuinte;(AC)
16.2.1.5 - CAMPO 06 - Preencher com ‘2B’, quando se tratar de Cupom Fiscal emitido por máquina registradora (não ECF), com ‘2C’, quando se tratar de Cupom Fiscal PDV, ou ‘2D’, quando se tratar de Cupom Fiscal (emitido por ECF). Já para os demais Documentos Fiscais deve ser preenchido conforme códigos da tabela de modelos, do subitem 3.3.1;(AC)
16.2.1.6 – campo 11 – caso o equipamento não tenha o respectivo totalizador preencher com o valor da venda bruta do dia.(AC)
16.3 - Registro Tipo 60 – Analítico (60A): Identificador de cada Situação Tributária no final do dia de cada equipamento emissor de cupom fiscal.(NR)
Nº |
Denominação
do Campo |
Conteúdo |
Tamanho |
Posição |
Formato |
|
01 |
Tipo |
‘60’ |
2 |
1 |
2 |
N |
02 |
Subtipo |
‘A’ |
1 |
3 |
3 |
X |
03 |
Data de emissão |
Data de emissão dos documentos fiscais |
8 |
4 |
11 |
N |
04 |
Número de série de fabricação |
Número de série de fabricação do equipamento |
20 |
12 |
31 |
X |
05 |
Situação Tributária/ Alíquota |
Identificador da Situação Tributária / Alíquota do ICMS |
4 |
32 |
35 |
X |
06 |
Valor Acumulado no totalizador parcial |
Valor acumulado no final do dia no totalizador parcial da
situação tributária / alíquota indicada no campo 05 (com 2 decimais) |
12 |
36 |
47 |
N |
07 |
Brancos |
|
79 |
48 |
126 |
X |
16.3.1 – Observações:
16.3.1.1 - Registro composto com as informações dos totalizadores parciais das máquinas ativas no dia;(NR)
16.3.1.2 - Deve ser gerado um registro para cada um dos totalizadores parciais de situação tributária por dia e por equipamento;(NR)
16.3.1.3 - CAMPO 02 – ‘A’, indica que este registro é Tipo 60 – Analítico;(NR)
16.3.1.4 - CAMPO 05 – Informa a situação tributária/alíquota do totalizador parcial (NR)
16.3.1.4.1 - Quando o totalizador parcial for de operação tributada na saída, este campo deve indicar alíquota praticada. Ela deve ser informada como campo numérico com duas casas decimais. Como exemplos, alíquota de:
* 8,4% deve ser informado -à‘0840’;
* 18% deve ser informado -à‘1800’; (NR)
16.3.1.4.2 - Quando o totalizador parcial se referir a outra situação tributária, informar conforme tabela abaixo:
Situação Tributária |
Conteúdo do Campo |
Substituição Tributária |
F |
Isento |
I |
Não incidência |
N |
Cancelamentos |
CANC |
Descontos |
DESC |
ISSQN |
ISS |
16.3.1.5 - CAMPO 06 – Deve informar o valor acumulado no totalizador parcial da situação tributária/alíquota indicada no campo 05. Este valor acumulado corresponde ao valor constante na Redução Z, emitido no final de cada dia, escriturado pelo contribuinte. (NR)
16.4 - Registro Tipo 60 – Resumo Diário (60D): Registro de mercadoria/produto ou serviço constante em documento fiscal emitido por Terminal Ponto de Venda (PDV) ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF). (NR)
Nº |
Denominação do Campo |
Conteúdo |
Tamanho |
Posição |
Formato |
|
01 |
Tipo |
‘60’ |
2 |
1 |
2 |
N |
02 |
Subtipo |
‘D’ |
1 |
3 |
3 |
X |
03 |
Data de emissão |
Data de emissão dos documentos fiscais |
8 |
4 |
11 |
N |
04 |
Número de série de fabricação |
Número de série de fabricação do equipamento |
20 |
12 |
31 |
X |
05 |
Código da mercadoria/produto ou
Serviço |
Código da mercadoria/produto ou
serviço do informante |
14 |
32 |
45 |
X |
06 |
Quantidade |
Quantidade
comercializada da mercadoria/produto no dia (com 3 decimais) |
13 |
46 |
58 |
N |
07 |
Valor
da mercadoria/produto ou Serviço |
Valor
bruto da mercadoria/produto acumulado
no dia (com 2 decimais) |
16 |
59 |
74 |
N |
08 |
Base
de Cálculo do ICMS |
Base
de cálculo do ICMS – valor acumulado no dia (com 2 decimais) |
16 |
75 |
90 |
N |
09 |
Situação Tributária/ Alíquota da
mercadoria/produto ou Serviço |
Identificador da Situação Tributária / Alíquota do ICMS (com 2 decimais) |
4 |
91 |
94 |
X |
10 |
Valor do ICMS |
Montante
do imposto |
13 |
95 |
107 |
N |
11 |
Brancos |
|
19 |
108 |
126 |
X |
16.4.1 - Observações:
16.4.1.1 - Registro opcional, ficando sua adoção a critério das unidades da Federação;(NR)
16.4.1.2 - Registro composto com as informações totalizadas por código da mercadoria/produto ou serviço registrado em documentos fiscais emitidos no dia pelo equipamento identificado no campo 04;(NR)
16.4.1.3 – Para cada código de mercadoria/produto ou serviço deve ser gerado um registro com o total diário por equipamento;(NR)
16.4.1.4 - CAMPO 02 – ‘D’, indica que este registro é Tipo 60 – Resumo Diário;(NR)
16.4.1.5 - CAMPO 05 - Valem as observações do subitem 14.1.6;(NR)
16.4.1.6 - CAMPO 06 – Quantidade da mercadoria/produto comercializada no dia, registradas no equipamento identificado no campo 04, com 3 decimais;(NR)
16.4.1.7 - CAMPO 09 – Valem as observações do subitem 16.3.1.4;(NR)
16.4.1.8 - CAMPO 10 – Preencher com zeros no caso de Situação Tributária igual a F, N ou I.(NR)
16.5 - Registro Tipo 60 – Item (60I): Item do documento fiscal emitido por Terminal Ponto de Venda (PDV) ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).(NR)
Nº |
Denominação do Campo |
Conteúdo |
Tamanho |
Posição |
Formato |
|
01 |
Tipo |
‘60’ |
2 |
1 |
2 |
N |
02 |
Subtipo |
‘I’ |
1 |
3 |
3 |
X |
03 |
Data de emissão |
Data de emissão do documento fiscal |
8 |
4 |
11 |
N |
04 |
Número de série de fabricação |
Número de série de fabricação do equipamento |
20 |
12 |
31 |
X |
05 |
Modelo do documento fiscal |
Código do modelo do documento fiscal |
2 |
32 |
33 |
X |
06 |
Nº de ordem do documento fiscal |
Número do Contador de Ordem de Operação (COO) |
6 |
34 |
39 |
N |
07 |
Número do item |
Número de Ordem do item no Documento
Fiscal |
3 |
40 |
42 |
N |
08 |
Código da mercadoria/produto ou Serviço |
Código da mercadoria/produto ou serviço do informante |
14 |
43 |
56 |
X |
09 |
Quantidade |
Quantidade da
mercadoria/produto (com 3 decimais) |
13 |
57 |
69 |
N |
10 |
Valor Unitário da mercadoria/produto |
Valor Unitário da mercadoria/produto
(com 3 decimais) |
13 |
70 |
82 |
N |
11 |
Base de Cálculo do ICMS |
Base de Cálculo do ICMS do Item (com
2 decimais) |
12 |
83 |
94 |
N |
12 |
Situação Tributária/ Alíquota da mercadoria/produto ou
Serviço |
Identificador da Situação Tributária / Alíquota do ICMS (com 2 decimais) |
4 |
95 |
98 |
X |
13 |
Valor do ICMS |
Montante do imposto |
12 |
99 |
110 |
N |
14 |
Brancos |
|
16 |
111 |
126 |
X |
16.5.1 - Observações:
16.5.1.1 - Registro opcional, ficando sua adoção a critério das unidades da Federação;(NR)
16.5.1.2 - Registro composto apenas pelos emitentes de documentos fiscais emitidos por Terminal Ponto de Venda (PDV) ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF);(NR)
16.5.1.3 - Deve ser gerado um registro para cada mercadoria/produto ou serviço constante do documento fiscal;(NR)
16.5.1.4 - CAMPO 02 - ‘I’, indica que este registro é Tipo 60 – Item;(NR)
16.5.1.5 - CAMPO 05 - Valem as observações do subitem 16.2.1.5;(NR)
16.5.1.6 - CAMPO 08 - Valem as observações do subitem 14.1.6;(NR)
16.5.1.7 - CAMPO 10 - Valor unitário da mercadoria/produto com três decimais;(NR)
16.5.1.8 - CAMPO 11 - Valor utilizado como base de cálculo do ICMS;(NR)
16.5.1.9 - CAMPO 12 - Valem as observações do subitem 16.3.1.4;(NR)
16.5.1.10 – CAMPO 13 - Valem as observações do subitem 16.4.1.8.’.(NR)
16.6 - Registro Tipo 60 – Resumo Mensal (60R): Registro de mercadoria/produto ou serviço processado em equipamento Emissor de Cupom Fiscal.(NR)
Nº |
Denominação do Campo |
Conteúdo |
Tamanho |
Posição |
Formato |
|
01 |
Tipo |
‘60’ |
2 |
1 |
2 |
N |
02 |
Subtipo |
‘R’ |
1 |
3 |
3 |
X |
03 |
Mês e Ano de emissão |
Mês e Ano de emissão dos documentos
fiscais |
6 |
4 |
9 |
N |
04 |
Código da mercadoria/produto ou
Serviço |
Código da mercadoria/produto ou
serviço do informante |
14 |
10 |
23 |
X |
05 |
Quantidade |
Quantidade
da mercadoria/produto no mês (com 3 decimais) |
13 |
24 |
36 |
N |
06 |
Valor
da mercadoria/produto ou Serviço |
Valor
bruto da mercadoria/produto ou serviço acumulado no mês (com 2 decimais) |
16 |
37 |
52 |
N |
07 |
Base
de Cálculo do ICMS |
Base
de cálculo do ICMS – valor acumulado no mês (com 2 decimais) |
16 |
53 |
68 |
N |
08 |
Situação Tributária/ Alíquota da
mercadoria/produto ou Serviço |
Identificador da Situação Tributária / Alíquota do ICMS (com 2 decimais) |
4 |
69 |
72 |
X |
09 |
Brancos |
|
54 |
73 |
126 |
X |
16.6.1 - Observações:
16.6.1.1 - Registro opcional, ficando sua adoção a critério das unidades da Federação;(NR)
16.6.1.2 - Registro composto com as informações sintéticas dos itens de mercadoria/produto e serviço dos Cupons Fiscais emitidos pelas máquinas ECF ativas no mês;(NR)
16.6.1.3 - Deve ser gerado um registro para cada tipo de mercadoria/produto ou serviço processado em equipamento Emissor de Cupom Fiscal, acumulado por estabelecimento no mês;(NR)
16.6.1.4 - CAMPO 02 – ‘R’, indica que este registro é Tipo 60 – Resumo Mensal;(NR)
16.6.1.5 - CAMPO 03 – Mês e Ano de emissão no formato ‘MMAAAA’;(NR)
16.6.1.6 - CAMPO 04 - Valem as observações do subitem 14.1.6;(NR)
16.6.1.7 - CAMPO 05 – Quantidade de itens da mercadoria/produto comercializados no mês com 3 decimais;(NR)
16.6.1.8 - CAMPO 08 – Valem as observações do subitem 16.3.1.4.(NR)
17 – REGISTRO TIPO 61: Para os documentos fiscais descritos a seguir, quando não emitidos por equipamento emissor de cupom fiscal: Bilhete de Passagem Aquaviário (modelo 14), Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem (modelo 15), Bilhete de Passagem Ferroviário (modelo 16), Bilhete de Passagem Rodoviário (modelo 13) e Nota Fiscal de Venda a Consumidor (modelo 2), Nota Fiscal de Produtor (modelo 4).(NR)
.................................................................................................................
19 – REGISTRO 71
Informações da carga transportada referente a:
Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas
Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas
Conhecimento Aéreo
Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas(NR)
.................................................................................................................
.................................................................................................................
19-A.1.4 - CAMPO 03 – Informar a própria codificação utilizada no sistema de controle de estoque/emissão de nota fiscal do contribuinte.(NR)
.................................................................................................................
20 – REGISTRO TIPO 75
.................................................................................................................
20.1.3.1 – Nos arquivos em que houver Registro de Inventário, deve haver registro 75 correspondente ao código constante no campo 03 do Registro Tipo 74.(AC)
.................................................................................................................
20A - REGISTRO TIPO 76
NOTA FISCAL DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO (MOD. 21) nas prestações de serviço
NOTA FISCAL DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES (MOD. 22) nas prestações de serviço (AC)
N.º |
Denominação do Campo |
Conteúdo
|
Tamanho
|
Posição
|
Formato
|
||
01 |
Tipo |
‘76’ |
02 |
1 |
2 |
N |
|
02 |
CNPJ/CPF |
CNPJ/CPF do tomador do serviço |
14 |
3 |
16 |
N |
|
03 |
Inscrição Estadual |
Inscrição Estadual do tomador do serviço |
14 |
17 |
30 |
X |
|
04 |
Modelo |
Código do modelo da nota fiscal |
2 |
31 |
32 |
N |
|
05 |
Série |
Série da nota fiscal |
2 |
33 |
34 |
X |
|
06 |
Subsérie |
Subsérie da nota fiscal |
2 |
35 |
36 |
X |
|
07 |
Número |
Número da nota fiscal |
10 |
37 |
46 |
N |
|
08 |
CFOP |
Código Fiscal de Operação e Prestação |
4 |
47 |
50 |
N |
|
09 |
Tipo de Receita |
Código da identificação do tipo de receita, conforme
tabela abaixo |
1 |
51 |
51 |
N |
|
|
10 |
Data de emissão/recebimento |
Data de emissão na saída ou de recebimento na entrada |
8 |
52 |
59 |
N |
|
11 |
Unidade da Federação |
Sigla da Unidade da Federação do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas |
2 |
60 |
61 |
X |
12 |
Valor Total |
Valor total da nota fiscal (com 2 decimais) |
13 |
62 |
74 |
N |
|
13 |
Base de Cálculo do ICMS |
Base de Cálculo do ICMS (com 2 decimais) |
13 |
75 |
87 |
N |
|
14 |
Valor do ICMS |
Montante do imposto (com 2 decimais) |
12 |
88 |
99 |
N |
|
15 |
Isenta ou não tributada |
Valor amparado por isenção ou não-incidência (com 2
decimais) |
12 |
100 |
111 |
N |
|
16 |
Outras |
Valor que não confira débito ou crédito do ICMS (com 2
decimais) |
12 |
112 |
123 |
N |
|
17 |
Alíquota |
Alíquota do ICMS (valor inteiro) |
2 |
124 |
125 |
N |
|
18 |
Situação |
Situação da nota fiscal quanto ao cancelamento |
1 |
126 |
126 |
X |
|
20A.1 - Observações:
20-A.1.1 - Este registro deverá ser composto por contribuintes do ICMS, prestadores de serviço de comunicação e telecomunicação;
20-A.1.2 - CAMPO 02 - Valem as observações do subitem 11.1.5;
20-A.1.3 - CAMPO 03 - Valem as observações do subitem 11.1.6.1;
20-A.1.4 - CAMPO 04 - Valem as observações do subitem 11.1.8;
20-A.1.5 - CAMPO 05 – Série:
20-A.1.5.1 - Em se tratando de documentos com seriação indicada por letra, preencher com a respectiva letra (B ou C). No caso de documentos fiscais de ‘Série Única’ preencher com a letra U;
20-A.1.5.2 - Em se tratando dos documentos fiscais de série indicada por letra seguida da expressão ‘Única’ (‘Série B-Única’, ‘Série C-Única’), preencher o campo série com a respectiva letra (B ou C) e a primeira posição do campo subsérie com a letra U, deixando em branco a posição não significativa;
20-A.1.5.3 - No caso de documento fiscal de ‘Série Única’ seguida por algarismo arábico (‘Série Única 1’, ‘Série Única 2’ etc.) preencher com a letra U. O algarismo respectivo deverá ser indicado no campo Subsérie;
20-A.1.5.4 - Em se tratando de documento fiscal sem seriação deixar em branco.
20-A.1.6 - CAMPO 06 - Subsérie:
20-A.1.6.1 - Em se tratando de documento fiscal sem subseriação deixar em branco as duas posições;
20-A.1.6.2 - No caso de subsérie designada por algarismo aposto à letra indicativa da série ( ‘Série B Subsérie 1’, ‘Série B Subsérie 2’ ou ‘Série B-1’, ‘Série B-2’ etc.) ou de documento fiscal de série Única com subsérie designada por algarismo (‘Série Única 1’, ‘Série Única 2’ etc.), preencher com o algarismo de subsérie (‘1’, ‘2’ etc.) deixando em branco a posição não significativa.
20-A.1.7 - Tabela para preenchimento do campo 09:
Tabela de Código da identificação do tipo de receita
Código |
Descrição
do código de identificação do tipo de receita |
1 |
Receita própria |
2 |
Receita de
terceiros |
20-A.1.8 - CAMPO 11 - Valem as observações do subitem 11.1.7;
20-A.1.9 - CAMPO 18 – Valem as observações do subitem 11.1.14.(AC)
20-B. REGISTRO TIPO 77
SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO E TELECOMUNICAÇÃO
N.º |
Denominação
do Campo |
Conteúdo
|
Tamanho |
Posição |
Formato |
|
01 |
Tipo |
‘77’ |
2 |
1 |
2 |
N |
02 |
CNPJ/CPF |
CNPJ/CPF do tomador do serviço |
14 |
3 |
16 |
N |
03 |
Modelo |
Código do modelo da nota fiscal |
2 |
17 |
18 |
N |
04 |
Série |
Série da nota fiscal |
2 |
19 |
20 |
X |
05 |
Subsérie |
Subsérie da nota fiscal |
2 |
21 |
22 |
X |
06 |
Número |
Número da nota fiscal |
10 |
23 |
32 |
N |
07 |
CFOP |
Código Fiscal de Operação e Prestação |
4 |
33 |
36 |
N |
08 |
Tipo de Receita |
Código da identificação do tipo de receita, conforme
tabela abaixo |
1 |
37 |
37 |
N |
09 |
Número do Item |
Número de ordem do item na nota fiscal |
3 |
38 |
40 |
N |
10 |
Código do Serviço |
Código do serviço do informante |
11 |
41 |
51 |
X |
11 |
Quantidade |
Quantidade do serviço (com 3 decimais) |
13 |
51 |
64 |
N |
12 |
Valor do Serviço |
Valor bruto do serviço (valor unitário multiplicado por
quantidade) – com 2 decimais |
12 |
65 |
76 |
N |
13 |
Valor do Desconto/ Despesa Acessória |
Valor do desconto concedido no item (com 2 decimais). |
12 |
77 |
88 |
N |
14 |
Base de Cálculo do ICMS |
Base de cálculo do ICMS
(com 2 decimais) |
12 |
89 |
100 |
N |
15 |
Alíquota do ICMS |
Alíquota utilizada no cálculo do ICMS (valor inteiro) |
2 |
101 |
102 |
N |
16 |
CNPJ/MF |
CNPJ/MF da operadora de destino |
14 |
103 |
116 |
N |
17 |
Código (nº terminal) |
Código que designa o usuário final na rede do informante |
10 |
117 |
126 |
N |
20-B.1 - Observações:
20-B.1.1 - Este registro deverá ser composto por contribuintes do ICMS, prestadores de serviço de comunicação e telecomunicação;
20-B.1.2 - CAMPO 02 - Valem as observações do subitem 11.1.5;
20-B.1.3 - CAMPO 03 - Valem as observações do subitem 11.1.8;
20-B.1.4 - CAMPO 04 - Série:
20-B.1.4.1 - Em se tratando de documentos com seriação indicada por letra, preencher com a respectiva letra (B ou C). No caso de documentos fiscais de ‘Série Única’ preencher com a letra U;
20-B.1.4.2 - Em se tratando dos documentos fiscais de série indicada por letra seguida da expressão ‘Única’ (‘Série B-Única’, ‘Série C-Única’), preencher o campo série com a respectiva letra (B ou C) e a primeira posição do campo subsérie com a letra U, deixando em branco a posição não significativa;
20-B.1.4.3 - No caso de documento fiscal de ‘Série Única’ seguida por algarismo arábico (‘Série Única 1’, ‘Série Única 2’ etc.) preencher com a letra U. O algarismo respectivo deverá ser indicado no campo Subsérie;
20-B.1.4.4 - Em se tratando de documento fiscal sem seriação deixar em branco.
20-B.1.5 - CAMPO 05 – Subsérie:
20-B.1.5.1 - Em se tratando de documento fiscal sem subseriação deixar em branco as duas posições;
20-B.1.5.2 - No caso de subsérie designada por algarismo aposto à letra indicativa da série (‘Série B Subsérie 1’, ‘Série B Subsérie 2’ ou ‘Série B-1’, ‘Série B-2’ etc.) ou de documento fiscal de série Única com subsérie designada por algarismo (‘Série Única 1’, ‘Série Única 2’ etc.), preencher com o algarismo de subsérie ( ‘1’, ‘2’ etc.) deixando em branco a posição não significativa.
20-B.1.6 - Tabela para preenchimento do campo 08:
Tabela de Código da identificação do tipo de receita
Código |
Descrição
do código de identificação do tipo de receita |
1 |
Receita própria |
2 |
Receita de
terceiros
|
20-B.1.7 - CAMPO 10 - Para efeito exclusivo de controle do tipo de receita relativa ao serviço prestado, utilizar a codificação determinada pela Anatel.(AC)
..................................................................................................................
ANEXO XIII
DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS APLICÁVEIS A
DETERMINADAS ATIVIDADES ECONÔMICAS
..................................................................................................................
APÊNDICE XII
EMPRESAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE TELECOMUNICAÇÃO
(Anexo XIII, art. 7º)
..................................................................................................................
20 |
Telecomunicações de São Paulo S.A. - TELESP |
São Paulo - SP |
Todo território nacional |
..................................................................................................................
APÊNDICE XV
RELAÇÃO DAS EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO
PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA
(Anexo XIII, art. 33)
..................................................................................................................
66. Horizontes Energia S.A.
Av. Barbacena, 1200, 12º andar - Santo Agostinho
30.190.131 – Belo Horizonte - MG.(AC)
................................................................................................................ ”
Art. 4º Ficam convalidados os procedimentos adotados:
I
- 19 de dezembro de 2002, quanto aos seguintes dispositivos:
a)
do Anexo VIII:
1.
incisos V e VI do caput
e parágrafo único do art. 62-B;
2.
incisos V e VI do caput do art. 62-C;
3.
incisos IV e V do caput e parágrafo
único do art. 62-D;
4.
incisos IV e V do caput do art. 62-E;
5.
incisos V e VI do caput do art. 62-F;
6.
Apêndices XII, XIV, XV e XVI;
b)
do Anexo XIII:
1.
item 20 do Apêndice XII;
2.
item 66 do Apêndice XV;
II
- 25 de dezembro de 2002, quanto aos §§ 9º ao 12 do art. 66 do Anexo VIII;
III
- 1º de janeiro de 2003, quanto aos seguintes dispositivos:
a)
§11
do art. 163;
b)
código 1.604 do Anexo IV;
c)
do Anexo VIII:
1.
§12
do art. 12;
2.
incisos VI e VII do § 1º do
art. 37;
3.
inciso III do § 5º do art. 40;
4.
§18
do art. 61;
5.
tabela de IVA do inciso VIII do Apêndice I;
d)
do Anexo IX:
1.
alínea “f” do inciso XXV do caput e
inciso XVII do § 1º, todos do art. 7º;
2.
alínea “f” do inciso VII do caput do
art. 9º;
3.
alínea “c” do inciso VI do § 1º do
art. 9º;
e)
Título II (Manual de Orientação para Armazenamento de Registro em Meio
Magnético) do Anexo X;
IV
- 8 de janeiro de 2003, quanto aos seguintes dispositivos do Anexo IX:
a)
alínea “e” do inciso LXXXIX do caput
do art. 6º;
b)
alíneas “e” e “h” do inciso XX do caput
do art. 9º;
c)
item 10 do Apêndice IX;
V
- 3 de fevereiro de 2003, a revogação do parágrafo único do art. 102 do Anexo
XII;
VI - 20 de
fevereiro de 2003, quanto ao inciso XIV do § 1º do art. 7º do Anexo IX, inclusive quanto ao
art. 6º deste Decreto que revigora o inciso
XXXV do caput do referido art. 7º;
VII - 25 de
fevereiro de 2003, quanto aos itens 1, 3, 5, 6, 12 ao 35 do inciso III do
Apêndice II do Anexo VIII.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 20 de junho de 2003, 115º da República.
MARCONI
FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Walter José
Rodrigues
Giuseppe Vecci
Dec.
06-03 altera RCTE – NATAL-RN
GC/Alourenzo
ANEXO I
APÊNDICE XII
(Art. 62-A, I, do Anexo VIII)
RELATÓRIO DA MOVIMENTAÇÃO DE COMBUSTÍVEL DERIVADO DE
PETRÓLEO
PERÍODO: |
|
|
COMBUSTÍVEL: |
|
|
FLS. |
/ |
DADOS
DO EMITENTE DO RELATÓRIO |
||||||||||||||||||||||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||||||||||||||||||
TRR |
|
|
DISTRIBUIDORA |
|
|
IMPORTADOR |
|
|
OUTROS |
|
||||||||||||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||||||||||||||||||
CNPJ |
|
|
INSCRIÇÃO ESTADUAL |
|
||||||||||||||||||||||
|
|
|
|
|
|
|||||||||||||||||||||
RAZÃO SOCIAL: |
|
|||||||||||||||||||||||||
|
|
|
|
|
|
|||||||||||||||||||||
ENDEREÇO: |
|
|
UF: |
|
||||||||||||||||||||||
|
|
|
|
|
|
|||||||||||||||||||||
QUADRO
1 - APURAÇÃO DA MÉDIA PONDERADA DO VALOR DA BASE DE CÁLCULO |
||||
HISTÓRICO |
QTDE. DE |
QTDE. DE |
VL. UNIT. |
BASE DE CÁLCULO |
COMBUSTÍVEL |
GASOLINA “A” |
MÉDIO |
DA ST |
|
ESTOQUE INICIAL |
|
|
|
|
(+) RECEBIMENTOS (ENTRADAS) |
|
|
|
|
(=) TOTAL DISPONÍVEL NO PERÍODO |
|
|
|
|
MÉDIA PONDERADA
UNITÁRIA DA BC-ST |
|
|
|
|
(-) REMESSAS (SAÍDAS) |
|
|
|
|
(-) PERDAS |
|
|
|
|
(+) GANHOS |
|
|
|
|
(=) ESTOQUE FINAL |
|
|
|
|
QUADRO
2 – APURAÇÃO DA PROPORCIONALIDADE POR FORNECEDOR |
|||||
CNPJ |
ESTOQUE INICIAL |
RECEBIMENTOS |
TOTAL DISPONÍVEL |
PROPORÇÃO |
ESTOQUE FINAL |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
SOMA |
|
|
|
100% |
|
Declaro,
na forma e sob as penas da lei, que as informações contidas neste relatório
são a expressão da verdade e que as mesmas foram extraídas dos livros e
documentos fiscais do contribuinte emitente. |
IDENTIFICAÇÃO
DO SIGNATÁRIO |
|||||
NOME |
|
|||||
CPF-MF |
|
|||||
LOCAL
E DATA |
|
CÉDULA DE
IDENTIDADE |
|
UF |
|
|
ASSINATURA DO |
|
CARGO |
|
|||
RESPONSÁVEL |
|
TELEFONES |
|
|||
VISTO DA FISCALIZAÇÃO |
|
|||||
|
|
|||||
APÊNDICE XII
(Art. 62-A, I, do Anexo VIII)
RELATÓRIO DA MOVIMENTAÇÃO DE
COMBUSTÍVEL DERIVADO DE PETRÓLEO
PERÍODO: |
|
|
COMBUSTÍVEL: |
|
|
FLS. |
/ |
DADOS DO EMITENTE DO
RELATÓRIO |
|||||||||||||
|
|||||||||||||
TRR |
|
|
DISTRIBUIDORA |
|
|
IMPORTADOR |
|
|
OUTROS |
|
|||
|
|||||||||||||
CNPJ |
|
|
INSCRIÇÃO
ESTADUAL |
|
|||||||||
|
|||||||||||||
RAZÃO
SOCIAL |
|
||||||||||||
|
|||||||||||||
ENDEREÇO |
|
UF |
|
||||||||||
|
|
|
|
|
|||||||||
QUADRO 3 -
RELAÇÃO DOS RECEBIMENTOS NO PERÍODO (ENTRADAS) |
||||||||||||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|||||||||
CNPJ |
|
|
INSCRIÇÃO ESTADUAL |
|
|
INSCRIÇÃO ESTADUAL
- ST |
|
|||||||||
RAZÃO
SOCIAL |
|
|||||||||||||||
ENDEREÇO |
|
UF |
|
|||||||||||||
NOTA
FISCAL |
CFOP |
QUANTIDADE
|
QUANTIDADE
|
BASE
DE |
ALIQUOTA |
ICMS |
||||||||||
NÚMERO |
DATA |
DE
COMBUSTÍVEL” |
DE
GASOLINA “A |
CÁLCULO
DA ST |
||||||||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|||||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|||||||||
TOTAL DO REMETENTE................ |
|
|
|
|
|
|||||||||||
|
||||||||||||||||
CNPJ |
|
|
INSCRIÇÃO ESTADUAL |
|
|
INSCRIÇÃO ESTADUAL
- ST |
|
|||||||||
RAZÃO
SOCIAL |
|
|||||||||||||||
ENDEREÇO |
|
UF |
|
|||||||||||||
NOTA FISCAL |
CFOP |
QUANTIDADE |
QUANTIDADE |
BASE DE |
ALIQUOTA |
ICMS |
||||||||||
NÚMERO |
DATA |
DE
COMBUSTÍVEL |
DE
GASOLINA “A” |
CÁLCULO
DA ST |
|
|
||||||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|||||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|||||||||
TOTAL DO
REMETENTE................. |
|
|
|
|
|
|||||||||||
|
||||||||||||||||
TOTAL DO
PERIODO....................... |
|
|
|
|
|
|||||||||||
|
||||||||||||||||
QUADRO 4 -
RELAÇÃO DAS REMESSAS REALIZADAS NO PERÍODO (SAÍDAS) |
||||||||||||||||
OPERAÇÕES
DESTINADAS |
QUANTIDADE
|
QUANTIDADE
|
||||||||||||||
DE
COMBUSTÍVEL |
DE
GASOLINA “A” |
|||||||||||||||
AO
PRÓPRIO ESTADO |
|
|
||||||||||||||
TRANSFERÊNCIAS |
|
|
||||||||||||||
SAÍDAS
PARA CONGÊNERES |
|
|
||||||||||||||
OUTRAS
SAÍDAS |
|
|
||||||||||||||
AO
EXTERIOR |
|
|
||||||||||||||
A
UNIDADE FEDERADA 1 |
|
|
||||||||||||||
A
UNIDADE FEDERADA 2 |
|
|
||||||||||||||
TOTAL
DO PERÍODO |
|
|
||||||||||||||
ANEXO II
APÊNDICE
XIV
(Art.
62-A, III, do Anexo VIII)
RESUMO
DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS REALIZADAS COM COMBUSTÍVEL DERIVADO DE PETRÓLEO
PERÍODO: |
|
|
UF DESTINATÁRIA DO PRODUTO: |
|
|
FLS. |
/ |
1. DADOS DO
EMITENTE DO RELATÓRIO |
|||||||||||||||||||||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||||||||||||||||
TRR |
|
|
DISTRIBUIDORA |
|
|
IMPORTADOR |
|
|
OUTROS |
|
|||||||||||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||||||||||||||||
CNPJ |
|
|
INSCRIÇÃO ESTADUAL |
|
|||||||||||||||||||||
|
|
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
RAZÃO
SOCIAL: |
|
||||||||||||||||||||||||
|
|
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
ENDEREÇO: |
|
|
UF: |
|
|||||||||||||||||||||
|
|
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
2. DADOS DO
DESTINATÁRIO DO RELATÓRIO |
|||||||||||||||||||||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||||||||||||||||
CNPJ |
|
|
INSCRIÇÃO ESTADUAL |
|
|||||||||||||||||||||
|
|
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
RAZÃO
SOCIAL: |
|
||||||||||||||||||||||||
|
|
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
ENDEREÇO: |
|
|
UF: |
|
|||||||||||||||||||||
|
|
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
3. DADOS DO SUJEITO PASSIVO POR
SUBSTITUIÇÃO QUE TIVER ORIGINALMENTE RETIDO O IMPOSTO (FORNECEDOR) |
|||||||||||||||||||||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||||||||||||||||
CNPJ |
|
|
INSCRIÇÃO ESTADUAL |
|
|||||||||||||||||||||
|
|
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
RAZÃO
SOCIAL: |
|
||||||||||||||||||||||||
|
|
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
ENDEREÇO: |
|
|
UF: |
|
|||||||||||||||||||||
|
|
|
|
|
|
||||||||||||||||||||
4. APURAÇÃO
DO IMPOSTO DAS OPERAÇÕES REALIZADAS NO PERÍODO |
||||||||||||||||
4.1 –
OPERAÇÕES PRÓPRIAS |
||||||||||||||||
COMBUSTÍVEL |
PRO |
QUANTIDADES |
ICMS
COBRADO EM FAVOR DA UF DE ORIGEM |
ICMS DEVIDO A UF. DE DESTINO |
||||||||||||
TOTAL |
PROPORCIONAL |
GASOLINA |
VL.
UNIT. |
BASE
DE . |
ALÍ- |
ICMS |
||||||||||
“A” |
MÉDIO |
CÁLCULO-ST |
QUOTA |
COBRADO |
||||||||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||||||
SOMA.............................................................................................................................................. |
|
|
||||||||||||||
4.2 –
OPERAÇÕES REALIZADAS POR CLIENTES DO EMITENTE |
||||||||||||||||
CNPJ |
COMBUS- TÍVEL |
PRO |
QUANTIDADES |
ICMS
COBRADO EM FAVOR DA UF DE ORIGEM |
ICMS DEVIDO A UF. DE DESTINO |
|||||||||||
TOTAL |
PROPORCIONAL |
GASOLINA |
VL.
UNIT. |
BASE
DE . |
ALÍ- |
ICMS |
||||||||||
“A” |
MÉDIO |
CÁLCULO-ST |
QUOTA |
COBRADO |
||||||||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||||||
SOMA.............................................................................................................................................. |
|
|
||||||||||||||
TOTAL DO PERÍODO
.................................................................................................................... |
|
|
||||||||||||||
|
||||||||||||||||
5. RESULTADO
DA APURAÇÃO |
||||||||||||||||
5.1
IMPOSTO COBRADO EM FAVOR DE UNIDADE FEDERADA DE ORIGEM |
|
|||||||||||||||
5.2
IMPOSTO DEVIDO EM FAVOR DA UNIDADE FEDERADA DE DESTINO |
|
|||||||||||||||
5.3
IMPOSTO A SER REPASSADO PARA A UNIDADE FEDERADA DE DESTINO |
|
|||||||||||||||
5.4
IMPOSTO A SER RESSARCIDO |
|
|||||||||||||||
5.5
IMPOSTO A SER COMPLEMENTADO |
|
|||||||||||||||
5.6
COMPLEMENTO RECOLHIDO ATRAVÉS DE GNRE A FAVOR DA UF DE DESTINO |
|
|||||||||||||||
5.7
VALOR A SER COMPLEMENTADO (5.5 – 5.6) |
|
|||||||||||||||
5.8
VALOR A SER DEDUZIDO/REPASSADO PELA REFINARIA |
|
|||||||||||||||
5.9
VALOR A SER PROVISIONADO PELA REFINARIA |
|
|||||||||||||||
Declaro, na forma e sob as penas da lei, que as
informações contidas neste relatório são a expressão da verdade e que as
mesmas foram extraídas dos livros e documentos fiscais do contribuinte
emitente. |
IDENTIFICAÇÃO DO SIGNATÁRIO |
|||||||||||||||
NOME |
|
|||||||||||||||
CPF-MF |
|
|||||||||||||||
LOCAL E DATA |
|
CÉDULA DE
IDENTIDADE |
|
UF |
|
|||||||||||
ASSINATURA
DO |
|
CARGO |
|
|||||||||||||
RESPONSÃVEL |
|
TELEFONES |
|
|||||||||||||
VISTO DA FISCALIZAÇÃO |
|
|||||||||||||||
|
|
|||||||||||||||
ANEXO III
APÊNDICE XV
(Art. 62-A, IV, do
Anexo VIII)
RELATÓRIO DAS OPERAÇÕES
INTERESTADUAIS COM ÁLCOOL ETÍLICO ANIDRO COMBUSTÍVEL RECEBIDO POR DISTRIBUIDORA
PERÍODO: |
|
|
UF DE ORIGEM DO AEAC: |
|
|
FLS. |
/ |
1. DADOS DO EMITENTE DO
RELATÓRIO |
||||||||
CNPJ |
|
INSCRIÇÃO
ESTADUAL |
|
|||||
|
||||||||
RAZÃO
SOCIAL |
|
|||||||
|
||||||||
ENDEREÇO |
|
UF |
|
|||||
|
|
|
|
|
||||
2. RELAÇÃO DOS RECEBIMENTOS
NO PERÍODO |
||||||||||||||||
|
||||||||||||||||
CNPJ |
|
INSCRIÇÃO
ESTADUAL |
|
|||||||||||||
RAZÃO
SOCIAL |
|
|||||||||||||||
ENDEREÇO |
|
UF |
|
|||||||||||||
NOTA
FISCAL |
CFOP |
FRETE |
PLACAS
DO VEICULO |
QUANTIDADE |
VALOR |
VALOR
DA |
BASE
DE |
ALÍQUOTA |
ICMS |
|||||||
NÚMERO |
DATA |
TRANSPORTADOR |
DE
AEAC |
UNITÁRIO |
OPERAÇÃO |
CÁLCULO |
DEVIDO |
|||||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||||||
TOTAL DO REMETENTE........................................... |
|
|
|
|
|
|
||||||||||
|
||||||||||||||||
CNPJ |
|
INSCRIÇÃO
ESTADUAL |
|
|||||||||||||
RAZÃO
SOCIAL |
|
|||||||||||||||
ENDEREÇO |
|
UF |
|
|||||||||||||
NOTA
FISCAL |
CFOP |
FRETE |
PLACAS
DO VEICULO |
QUANTIDADE |
VALOR |
VALOR
DA |
BASE
DE |
ALÍQUOTA |
ICMS |
|||||||
NÚMERO |
DATA |
TRANSPORTADOR |
DE
AEAC |
UNITÁRIO |
OPERAÇÃO |
CÁLCULO |
DEVIDO |
|||||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||||||
TOTAL DO EMITENTE............................................. |
|
|
|
|
|
|
||||||||||
|
||||||||||||||||
TOTAL DOS RECEBIMENTOS |
|
|
|
|
|
|
||||||||||
Declaro, na forma e sob as
penas da lei, que as informações contidas neste relatório são a expressão da
verdade e que as mesmas foram extraídas dos livros e documentos fiscais do
contribuinte emitente. |
IDENTIFICAÇÃO
DO SIGNATÁRIO |
VISTO
DA FISCALIZAÇÂO |
||||
NOME |
|
|
||||
CNPJ/MF |
|
|||||
LOCAL
E DATA |
CÉDULA DE
IDENTIDADE |
|
UF |
|
||
ASSINATURA
DO RESPONSÁVEL |
CARGO |
|
||||
TELEFONES |
|
|||||
ANEXO IV
APÊNDICE XVI
(Art. 62-A, IV, do Anexo VIII)
RESUMO DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM
ÁLCOOL ETÍLICO ANIDRO COMBUSTÍVEL RECEBIDO POR DISTRIBUIDORA
PERÍODO: |
|
|
UF DE ORIGEM DO AEAC: |
|
|
UF
DE DESTINO DO AEAC: |
|
|
FLS. |
/ |
1. DADOS DO
EMITENTE DO RELATÓRIO |
||||||||||||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||||||||
CNPJ |
|
INSCRIÇÃO
ESTADUAL |
|
|||||||||||||
|
||||||||||||||||
RAZÃO
SOCIAL |
|
|||||||||||||||
|
||||||||||||||||
ENDEREÇO |
|
UF |
|
|||||||||||||
|
|
|
|
|
||||||||||||
2. DADOS DO
DESTINATÁRIO DO RELATÓRIO |
||||||||||||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||||||||
CNPJ |
|
INSCRIÇÃO
ESTADUAL |
|
|||||||||||||
|
||||||||||||||||
RAZÃO
SOCIAL |
|
|||||||||||||||
|
||||||||||||||||
ENDEREÇO |
|
UF |
|
|||||||||||||
|
|
|
|
|
||||||||||||
3. DADOS DO SUJEITO PASSIVO POR
SUBSTITUIÇÃO QUE TIVER ORIGINALMENTE RETIDO O IMPOSTO DA GASOLINA “A” |
||||||||||||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||||||||
CNPJ |
|
INSCRIÇÃO
ESTADUAL |
|
|||||||||||||
|
||||||||||||||||
RAZÃO
SOCIAL |
|
|||||||||||||||
|
||||||||||||||||
ENDEREÇO |
|
UF |
|
|||||||||||||
|
|
|
|
|
||||||||||||
4. APURAÇÃO
DO IMPOSTO DEVIDO A UF DE ORIGEM DO AEAC NO PERÍODO |
||||||||||||
4.1 –
AQUISIÇÕES EFETUADAS PELO EMITENTE DO RELATÓRIO |
||||||||||||
CNPJ
DO REMETENTE DO AEAC |
PROPORÇÃO |
QUANTIDADES DE AEAC |
ICMS DEVIDO A UF DE ORIGEM |
|||||||||
TOTAL |
PROPORCIONAL |
BASE DE CÁLCULO |
ALÍQUOTA |
ICMS |
||||||||
|
|
|
|
|
|
|
||||||
|
|
|
|
|
|
|
||||||
|
|
|
|
|
|
|
||||||
|
|
|
|
|
|
|
||||||
|
|
|
|
|
|
|
||||||
SOMA.................................................................................................................................................................. |
|
|||||||||||
4.2 –
AQUISIÇÕES EFETUADAS POR CLIENTES DO EMITENTE DO RELATÓRIO |
||||||||||||
CNPJ DO REMETENTE DO AEAC |
PROPORÇÃO |
QUANTIDADES DE AEAC |
ICMS DEVIDO A UF DE ORIGEM |
|||||||||
TOTAL |
PROPORCIONAL |
BASE DE CÁLCULO |
ALÍQUOTA |
ICMS |
||||||||
|
|
|
|
|
|
|
||||||
|
|
|
|
|
|
|
||||||
|
|
|
|
|
|
|
||||||
|
|
|
|
|
|
|
||||||
|
|
|
|
|
|
|
||||||
SOMA................................................................................................................................................... |
|
|||||||||||
TOTAL DO
PERÍODO...................................................................................................................... |
|
|||||||||||
|
||||||||||||
5. RESULTADO
DA APURAÇÃO |
||||||||||||
5.1
IMPOSTO A SER REPASSADO A UF DE ORIGEM |
|
|||||||||||
5.2
IMPOSTO A SER PROVISIONADO PELA REFINARIA |
|
|||||||||||
Declaro, na forma e sob as penas da lei, que as
informações contidas neste relatório são a expressão da verdade e que as
mesmas foram extraídas dos livros e documentos fiscais do contribuinte
emitente. |
IDENTIFICAÇÃO DO SIGNATÁRIO |
|||||||||||
NOME |
|
|||||||||||
CPF-MF |
|
|||||||||||
LOCAL E DATA |
|
CÉDULA DE IDENTIDADE |
|
UF |
|
|||||||
ASSINATURA DO RESPONSÃVEL |
|
CARGO |
|
|||||||||
|
TELEFONES |
|
||||||||||
VISTO DA FISCALIZAÇÃO |
|
|||||||||||
|
|
|||||||||||