DECRETO Nº 5.956, DE 4 DE JUNHO DE 2004.

(PUBLICADo NO DOE DE 09.06.04)

 

Este texto não substitui o publicado no DOE

Altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento nos art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás e no item 2 do alínea “d” do inciso I do art. 2º da Lei nº 13.194, de 2 de dezembro de 1997, e tendo em vista o que consta do Processo nº 24714160,

 

DECRETA:

Art. 1º O inciso XXIII do art. 8º do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, passa a vigorar com as seguintes alterações:

ANEXO IX

DOS BENEFÍCIOS FISCAIS

(Art. 87)

...................................................................................................................................

Art. 8º ........................................................................................................................

...................................................................................................................................

XXIII - na operação interna com os produtos a seguir especificados, de tal forma que resulte a aplicação do percentual equivalente a 17% (dezessete por cento) sobre o valor da operação (Lei nº 13.194/97, art. 2º, I, ‘d’):

a) bebida especificada nas posições 2204 a 2208.90.00 da NBM/SH, constante do Anexo I do RCTE, devendo ser observado o seguinte:

1. o benefício não alcança operação contemplada com outra redução da base de cálculo ou concessão de crédito outorgado, sendo facultada a opção pelo benefício mais favorável;

2. o estabelecimento que realizar a saída deve estar adimplente com o ICMS relativo à obrigação tributária vencida a partir de 1º de dezembro de 2000, exceto aquela com a exigibilidade suspensa, correspondente a período de apuração anterior à operação, tanto em relação à obrigação própria quanto àquela em que for responsável ou substituto tributário;

b) demais produtos constantes do Anexo I do RCTE, exceto armas e munições, para o contribuinte que aderir ao Programa Estadual de Combate à Comercialização Ilegal de Mercadorias, mediante celebração de termo de acordo de regime especial com a Secretaria da Fazenda, ficando mantido o crédito, e devendo ser observado o seguinte:

1. ao final dos 12 (doze) meses de utilização do benefício a média dos respectivos débitos de ICMS deve ser maior ou igual à média dos débitos de ICMS apurados nos últimos 12 (doze) meses anteriores à celebração ou prorrogação, conforme o caso, do termo de acordo de regime especial;

2. na hipótese prevista no item 1, se a média dos débitos de ICMS não for alcançada, o valor do benefício fica limitado à aplicação, sobre o montante do benefício usufruído pelo contribuinte, do percentual obtido pela divisão do valor da média dos débitos efetivamente alcançada pelo valor da média dos débitos de ICMS apurados nos últimos 12 (doze) meses anteriores à celebração ou prorrogação, conforme o caso, do termo de acordo de regime especial;

3. a empresa que utilizar o benefício em valor superior ao que fizer jus no período deve estornar o valor do benefício utilizado indevidamente, atualizado monetariamente, de acordo com o disposto no § 1º do art. 482 do RCTE, mediante lançamento no Campo ‘Outros Débitos’ do livro Registro de Apuração do ICMS, fazendo constar a seguinte expressão: Estorno de crédito, nos termos da alínea ‘b’ do inciso XXIII do art. 8º do Anexo IX do RCTE;

4. o benefício aplica-se a uma única marca de produto comercializada pelo contribuinte que deve ser indicada no termo de acordo de regime especial;

5. o benefício não alcança operação contemplada com outra redução da base de cálculo ou concessão de crédito outorgado, sendo facultada a opção pelo benefício mais favorável;

6. o estabelecimento que realizar a saída deve estar adimplente com o ICMS relativo à obrigação tributária vencida a partir de 1º de maio de 2004, exceto aquela com a exigibilidade suspensa, correspondente a período de apuração anterior à operação, tanto em relação à obrigação própria quanto àquela em que for responsável ou substituto tributário;

7. o regime especial terá prazo de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado, após análise do comportamento tributário do contribuinte no período e verificação do cumprimento das metas estabelecidas;

..................................................................................................................................

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, os seus efeitos a 1º de junho de 2004.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 4 de junho de 2004, 116º da República.

 

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Ivan Soares de Gouvêa

Giuseppe Vecci