DECRETO Nº 5.957, DE 4 DE JUNHO DE 2004.

(PUBLICADo NO DOE DE 09.06.04)

 

Este texto não substitui o publicado no DOE.

 

Institui o Programa Estadual de Combate à Comercialização Ilegal de Mercadoria.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás e no item 2 do alínea “d” do inciso I do art. 2º da Lei nº 13.194, de 2 de dezembro de 1997, e tendo em vista o que consta do Processo nº 24714135,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica instituído o Programa Estadual de Combate à Comercialização Ilegal de Mercadorias com o objetivo de coibir a comercialização de mercadorias introduzidas ilegalmente no País ou qualquer outra forma de comercialização ilegal de mercadoria, bem como incentivar o comércio regularmente estabelecido.

Art. 2º Para a consecução dos objetivos do Programa Estadual de Combate à Comercialização Ilegal de Mercadorias fica autorizada a:

I - realização de atividades integradas de fiscalização pela Secretaria da Fazenda e pela Secretaria de Segurança Pública e Justiça, com o objetivo de intensificar a fiscalização e reprimir o comércio ilegal de mercadorias;

II - execução de atividades integradas e o intercâmbio de informações entre a Secretaria da Fazenda e demais órgãos da Administração Pública Estadual e a Secretaria da Receita Federal, conforme o disposto em convênio pertinente;

III - concessão do incentivo fiscal previsto no item 2 da alínea “d” do inciso I do art. 2º da Lei nº 13.194/97 para o contribuinte que aderir ao programa, mediante celebração de termo de acordo de regime especial com a Secretaria da Fazenda, observado o disposto na legislação tributária.

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, os seus efeitos a 1º de junho de 2004.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 4 de junho de 2004, 116º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Ivan Soares de Gouvêa

Giuseppe Vecci