LEI Nº 13.194, de 26 de DEZEMBRO de 1997.

(PUBLICADA NO DOE DE 26.12.97)

 

Este texto não substitui a norma publicada no DOE.

 

ALTERAÇÕES:

1. Lei nº 13.265, de 31.03.98 (DOE 03.04.98);

2. Lei nº 13.316, de 15.07.98 (DOE 21.07.98);

3. Lei nº 13.446, de 20.01.99 (DOE 26.01.99);

4. Lei nº 13.453, de 16.04.99 (DOE 20.07.99);

5. Lei nº 13.544, de 25.10.99 (DOE 28.10.99);

6. Lei nº 13.642, de 21.06.00 (DOE 04.07.00);

7. Lei nº 13.758, de 21.11.00 (DOE 24.11.00);

8. Lei nº 13.763, de 30.11.00 (DOE 05.12.00);

9. Lei nº 14.065, de 26.12.01 (DOE 26.12.01);

10. Lei nº 14.259, de 16.09.02 (DOE 19.09.02);

11. Lei nº 14.540, de 30.09.03 (DOE 30.09.03);

12. Lei nº 14.748, de 20.04.04 (DOE 26.04.04);

13. Lei nº 14.800, de 08.06.04 (DOE 09.06.04);

14. Lei nº 15.048, de 29.12.04 (DOE 29.12.04 - Suplemento);

15. Lei nº 15.051, de 29.12.04 (DOE 29.12.04 - Suplemento);

16. Lei nº 15.189, de 12.05.05 (DOE 17.05.05);

17. Lei nº 15.213, de 20.06.05 (DOE 21.06.05 - Suplemento);

18. Lei nº 15.454, de 16.11.05 (DOE 22.11.05);

19. Lei nº 15.598, de 26.01.06 (DOE 01.02.06);

20. Lei nº 15.615, de 24.03.06 (DOE 27.03.06 - Suplemento);

21. Lei nº 15.720, de 29.06.06 (DOE 29.06.06);

22. Lei nº 15.756, de 24.08.06 (DOE 29.08.06);

23. Lei nº 15.785, de 30.08.06 (DOE 05.09.06);

24. Lei nº 15.811, de 13.11.06 (DOE 16.11.06 - Suplemento);

25. Lei nº 15.850, de 30.11.06 (DOE 1º.12.06 - Suplemento);

26. Lei nº 15.898, de 12.12.06 (DOE 15.12.06);

27. Lei nº 15.920, de 28.12.06 (DOE 28.12.06 - Suplemento);

28. Lei nº 16.271, de 29.05.08 (DOE 03.06.08);

29. Lei nº 16.286, de 30.06.08 (DOE 30.06.08);

30. Lei nº 16.440, de 30.12.08 (DOE 30.12.08 - Suplemento);

31. Lei nº 16.545, de 19.05.09 (DOE 25.05.09);

32. Lei nº 16.846, de 28.12.09 (DOE 30.12.09);

33. Lei nº 17.028, de 31.05.10 (DOE 10.06.10);

34. Lei nº 17.154, de 16.09.10 (DOE 21.09.10);

35. Lei nº 17.179, de 27.10.10 (DOE 27.10.10);

36. Lei nº 17.184, de 05.11.10 (DOE 10.11.10);

37. Lei nº 17.243, de 28.12.10 (DOE 29.12.10);

38. Lei nº 17.516, de 29.12.11 (DOE 29.12.11);

39. Lei nº 17.927, de 27.12.12 (DOE 27.12.12 - Suplemento);

40. Lei nº 18.289, de 30.12.13 (DOE de 31.12.13);

41. Lei nº 18.823, de 08.05.15 (DOE de 08.05.15 - Suplemento).

42. Lei nº 18.834, de 19.05.15 (DOE de 22.05.15);

43. Lei nº 18.955, de 16.07.15 (DOE de 21.07.15);

44. Lei nº 19.021, de 30.09.15 (DOE de 01.10.15);

45. Lei nº 19.065, de 19.10.15 (DOE DE 25.10.15);

46. Lei nº 19.259, de 15.04.16 (DOE de 19.04.16);

47. Lei nº 19.434, de 30.08.16 (DOE de 31.08.16);

48. Lei nº 19.510, de 02.12.16 (DOE de 02.12.16 - Suplemento);

49. Lei nº 19.511, de 02.12.16 (DOE de 02.12.16 - Suplemento);

50. Lei nº 19.696, de 23.06.17 (DOE de 27.06.17);

51. Lei nº 19.726, de 10.07.17 (DOE de 12.07.17);

52. Lei nº 19.733, de 13.07.17 (DOE de 17.07.17);

53. Lei nº 19.868, de 17.10.17 (DOE de 20.10.17);

54. Lei nº 19.930, de 29.12.17 (DOE de 29.12.17 - Suplemento);

55. Lei nº 19.954, de 29.12.17 (DOE de 29.12.17 - Suplemento);

56. Lei nº 20.654, de 18.12.19 (DOE de 18.12.19 - Suplemento);

57. Lei nº 20.801, de 06.07.20 (DOE de 07.07.20);

58. Lei nº 20.984, de 30.03.21 (DOE de 30.03.21 - Suplemento);

59. Lei nº 20.988, de 06.04.21 (DOE de 07.04.21);

60. Lei nº 21.559, de 06.09.22 (DOE de 06.09.22 – Suplemento);

51. Lei nº 21.671, de 06.12.22 (DOE de 06.12.22 - Suplemento);

52. Lei nº 21.884, de 28.04.23 (DOE de 28.04.23 - Suplemento).

 

NOTAS:

1.  Os arts. 3º, 4º e 6º da lei nº 15.454, de 16.11.05, com vigência a partir de 22.11.05, estabelecem o seguinte:

     "Art. 3º Se o resgate em pagamento único a que se referem o art. 7º-A da Lei nº 14.307/02 e o § 13-A do art. 2º da Lei nº 13.194/97 for efetuado até 15 (quinze) dias após a publicação desta Lei, o percentual ali previsto fica substituído pelo percentual de 11% (onze por cento), sem prejuízo do disposto nas demais disposições aplicáveis à matéria.

     Art. 4º O financiamento concedido a empresa de telecomunicação para instalação de unidade central de atendimento (call center) de que trata a Lei nº 13.839, de 15 de maio de 2001, pode ser pago em cota única, até 15 (quinze) dias após a publicação desta Lei, com desconto de 48,32% (quarenta e oito inteiros e trinta e dois centésimos por cento) sobre o saldo devedor do financiamento, apurado em 31 de julho de 2005, deduzido de eventuais parcelas já pagas e da correção monetária das antecipações.

     § 1º Subsidiariamente ao disposto no caput, aplicam-se, no que couber, as disposições constantes do inciso VII do art. 20 da Lei nº 13.591, de 18 de janeiro de 2000.

     § 2º O pagamento deve ser efetuado em moeda corrente, diretamente na conta indicada pelo Tesouro Estadual, com a utilização de documento de arrecadação apropriado

     ...................................................................................................................................................................................................................

     Art. 6º Ficam convalidados os pagamentos efetuados de acordo com o disposto no art. 4º, no período de 26 de agosto de 2005 até a data de publicação desta Lei.";

 

2.  Por força do art. 5º da Lei nº 16.286, de 30.06.08, com vigência a partir de 01.08.08, ficam mantidos os contratos já celebrados, com as condições neles pactuadas, cujo regime especial esteja em vigor em 30.06.08, relativos:

     I - ao crédito especial para investimento utilizado nos termos do § 3º, na redação anterior à publicação desta Lei, e do § 5º, ambos do art. 2º da Lei nº 13.194/97;

     II - aos créditos outorgados concedidos ao industrial de veículo automotor beneficiário do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - PRODUZIR -, nos termos da alínea “l” do inciso II do caput e dos §§ 18 a 22 do art. 2º, dos arts. 2º-A e 2º-B, todos da Lei nº 13.194/97;

     As condições pactuadas nos contratos referentes aos benefícios constantes nos incisos I e II desta nota serão mantidas, inclusive na hipótese de reativação do respectivo regime especial que, após a data de publicação da Lei nº 16.286, venha a ser suspenso ou revogado.

 

3.  Texto atualizado, consolidado e anotado.

Altera as Leis nº 11.651/91, 12.462/94, 12.955/96 e 12.972/96; autoriza a redução da base de cálculo de produtos que especifica e a concessão de crédito outorgado nas operações que especifica; revoga as Leis nº 12.167/93, 12.609/95 e 12.696/95; e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º .....................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

NOTA: O artigo 1º desta lei introduziu alterações direta em dispositivos das Leis nºs 11.651, de 26.12.91, 12.462, de 08.11.94, 12.955, de 19.11.96 e 12.972, de 27.12.96, cuja redação foram incorporadas, de forma consolidada, às respectivas leis alteradas, razão pela qual o mesmo não está sendo publicado neste texto.

Art. 2º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, na forma e condições que estabelecer, a conceder:

Nota:   O art. 3º da Lei nº 17.154, de 16.09.10 estabelece:

            "Art. 3º Ficam convalidados os depósitos destinados à formação do crédito especial para investimento efetuados até a data de publicação desta Lei, sem a prestação da garantia exigida nos termos do art. 2º da Lei nº 13.194/97, com a redação anterior à conferida por esta Lei.

            Parágrafo único. A convalidação de que trata o caput deste artigo alcança, inclusive, os depósitos para os quais já tenha havido liberação dos respectivos recursos, desde que a empresa beneficiária promova, no prazo de até 60 (sessenta) dias contados da data de publicação desta Lei, o resgate do correspondente crédito especial para investimento constituído."

I - redução de base de cálculo do ICMS incidente na operação interna, de forma que a alíquota aplicável seja equivalente a até: Redação original - vigência de 26.12.97 a 02.04.98

I - redução de base de cálculo do ICMS incidente na operação interna, inclusive quanto à manutenção total ou parcial de crédito, de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a até: (Redação conferida pela Lei nº 13.265 - vigência: 03.04.98 a 28.12.04)

I - redução de base de cálculo do ICMS incidente na operação interna, inclusive quanto à manutenção total ou parcial de crédito, de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação ou prestação do percentual equivalente a até: (Redação conferida pela Lei nº 15.051 - vigência: 29.12.04)

a) 7% (sete por cento): (Redação original - vigência de 26.12.97 a 28.12.17)

a) os seguintes percentuais: (Redação conferida pela Lei nº 19.930 - vigência: 29.12.17)

1. com aves e suínos e ranídeos vivos, inclusive os produtos comestíveis resultantes de suas matanças em estado natural ou simplesmente resfriados ou congelados; (Redação original - vigência de 26.12.97 a 30.04.99)

1. revogado; (Redação revogada pela Lei nº 13.453 - vigência: 01.05.99)

2. no fornecimento de refeições, desde que o contribuinte seja usuário regular de equipamento emissor de cupom fiscal -ECF-, na forma da legislação específica, não se exigindo a anulação dos créditos correspondente à redução; (Redação original - vigência de 26.12.97 a 29.12.08)

2. no fornecimento de refeições, não se exigindo a anulação dos créditos correspondentes à redução; (Redação conferida pela Lei nº 16.440 - vigência: 30.12.08 a 28.12.17)

2. 7% (sete por cento) no fornecimento de refeições, não se exigindo a anulação dos créditos correspondentes à redução; (Redação conferida pela Lei nº 19.930 - vigência: 29.12.17)

3. com produtos de informática, telecomunicação e automação, relacionados em regulamento, mediante opção do contribuinte interessado que se formalizará pela celebração de regime especial; (Redação original - vigência de 15.04.97 a 23.11.00)

3. com produtos de informática, telecomunicação e automação, relacionados em regulamento; (Redação conferida pela Lei nº 13.758 - vigência: 24.11.00 a 28.12.17)

3. 7% (sete por cento) com produtos de informática, telecomunicação e automação, relacionados em regulamento; (Redação conferida pela Lei nº 19.930 - vigência: 29.12.17)

4. na saída de gado bovino para abate; (Redação original - vigência de 26.12.97 a 30.04.99)

4. revogado; (Redação revogada pela Lei nº 13.453 - vigência: 01.05.99)

5. na operação interna com areia natural e artificial, saibro, material britado, dentre este a brita, o pedrisco com pó, o rachão britado e a pedra marroada; (Redação acrescida pela Lei nº 13.642 - vigência: 04.07.00 a 28.06.06)

5. revogado. (Redação revogada pela Lei nº 15.720 - vigência: 29.06.06)

ACRESCIDO O ITEM 6 AO INCISO I DA ALÍNEA “A” DO ART. 1º PELO ART. 3º DA LEI Nº 14.065, DE 26.12.01 - VIGÊNCIA: 26.12.01.

6. na operação interna com telha e tijolo cerâmicos, não esmaltados nem vitrificados, classificados respectivamente nas posições 6905.10.00 e 6904.10.00 da NBM/SH; (Redação acrescida pela Lei nº 14.065 - vigência: 26.12.01 a 28.12.04)

6. na operação interna com telha, tijolo, tijoleira e tapa-viga, cerâmicos, não esmaltados nem vitrificados; (Redação conferida pela Lei nº 15.051 - vigência: 29.12.04 a 28.12.17)

6. 7% (sete por cento), na operação interna com telha, tijolo, tijoleira e tapa-viga, cerâmicos, não esmaltados nem vitrificados; (Redação conferida pela Lei nº 19.930 - vigência: 29.12.17)

ACRESCIDO O ITEM 7 À ALÍNEA "a" do inciso I do art. 2º PELO ART. 1º DA LEI Nº 15.850, de 30.11.06 - VIGÊNCIA: 01.12.06.

7. com pedra-de-pirenópolis (pedra goiás);

Redação com vigência de 01.12.06 à 28.12.17

7. 7% (sete por cento) com pedra-de-pirenópolis (pedra goiás); (Redação conferida pela Lei nº 19.930 - vigência: 29.12.17)

b) 12% (doze por cento), na saída de veículo automotor relacionado no regulamento, desde que o contribuinte estabelecido neste Estado opte pela submissão ao regime de substituição tributária, mediante a celebração de termo de acordo de regime especial entre o contribuinte substituído e a Secretaria da Fazenda;

NOTA: Redação com vigência de 26.12.97 a 30.04.99.

REVOGADA A ALÍNEA “B” DO INCISO I DO ART. 2º PELO ART. 6º DA LEI Nº 13.453, DE 16.04.99 - VIGÊNCIA: 01.05.99.

b) revogada;

ACRESCIDA A ALÍNEA “C” AO INCISO I DO ART. 2º PELO ART. 2º DA LEI Nº 13.265, de 31.03.98 - VIGÊNCIA: 03.04.98.

c) 12% (doze por cento), na saída de óleo vegetal comestível;

NOTA: Redação com vigência de 03.04.98 a 30.04.99.

REVOGADA A ALÍNEA “C” DO INCISO I DO ART. 2º PELO ART. 6º DA LEI Nº 13.453, DE 16.04.99 - VIGÊNCIA: 01.05.99. K6

c) revogada;

ACRESCIDA A ALÍNEA “D” AO INCISO I DO ART. 2º PELO ART. 1º DA LEI Nº 13.763, DE 30.11.00 - VIGÊNCIA: 05.12.00.

d) 17% (dezessete por cento) com produtos especificados nas posições 2204 a 2208.90.00 da NBM/SH - bebidas;

NOTA: Redação com vigência de 05.12.00 a 25.04.04.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "D" DO INCISO I DO ART. 2º, PELO ART. 1º DA LEI Nº 14.748, DE 20.04.04 – VIGÊNCIA: 26.04.04.

d) 17% (dezessete por cento):

1. com produtos especificados no Anexo I da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, nas posições 2204 a 2208.90.00 da NBM/SH - bebidas;

NOTA: Redação com vigência de 26.04.04 a 31.07.08.

REVOGADO O ITEM 1 DA ALÍNEA “D” DO INCISO I DO ART. 2º pelo ART. 4º DA LEI Nº 16.286, DE 30.06.08 – vigência: 01.08.08.

1. revogado;

2. com demais produtos especificados no Anexo I da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, exceto armas e munições, para o contribuinte que, mediante termo de acordo de regime especial celebrado com a Secretaria da Fazenda:

2.1 aderir a programa estadual de combate à comercialização ilegal de mercadoria;

NOTA: O Decreto nº 5.957, de 04.06.04, com vigência a partir de 01.06.04, institui o Programa Estadual de Combate à Comercialização Ilegal de Mercadoria.

2.2 cumprir metas estabelecidas individualmente para cada empresa de tal forma que seja mantido o valor do débito de ICMS correspondente às operações realizadas pela mesma, apurado no período considerado;

ACRESCIDA A ALÍNEA "E" AO inciso i do art. 2º PELO ART. 2º DA LEI Nº 15.051, de 29.12.04 - VIGÊNCIA: 29.12.04.

e) 26% (vinte e seis por cento) na operação com álcool carburante, gasolina e energia elétrica e na prestação de serviço de comunicação;

ACRESCIDA A ALÍNEA "F" AO INCISO I DO ART. 2º PELO ART. 1º DA LEI Nº 15.720, DE 29.06.06 - VIGÊNCIA: 29.06.06.

f) 3% (três por cento) na operação com:

1. areia natural e artificial, saibro, material britado, dentre este a brita, o pedrisco com pó, o rachão britado e a pedra marroada;

2. massa asfáltica;

ACRESCIDO O ITEM 3 À ALÍNEA "F" DO INCISO I DO ART. 2º PELO ART. 1º DA LEI Nº 17.028, DE 31.05.10 - VIGÊNCIA: 10.06.10.

3. querosene de aviação - QAV - destinada a empresa de transporte aéreo que aderir a programa de incentivo à aviação regional no Estado de Goiás;

NOTA: Redação com vigência de 10.06.10 a 31.08.10.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 3 À ALÍNEA "F" DO INCISO I DO ART. 2º pelo art. 1º DA LEI Nº 17.184, de 05.11.10 - VIGÊNCIA: 01.09.10.

3. querosene de aviação -QAV- destinada a empresa de transporte aéreo que, alternativamente:

NOTAS:

1. Vide o Decreto nº 7.351, de 25.05.11;

2. Redação com vigência de 01.09.10 a 31.12.18.

3.1. aderir a programa de incentivo à aviação regional no Estado de Goiás;

3.2. instalar centro de operações no Estado de Goiás, com centralização de conexão de vôos regulares e realização de manutenção de aeronaves;

REVOGADO O ITEM 3 DA ALÍNEA "F" DO INCISO I DO ART. 2º pelo art. 1º DA LEI Nº 20.984, de 30.03.21 - VIGÊNCIA: 01.01.19.

3. revogado;

g) 12% (doze por cento) nas operações internas com óleo diesel e óleo lubrificante derivados de petróleo; (Redação acrescida pela Lei nº 16.440 - vigência 30.12.08 a 31.12.15)

g) 12% (doze por cento) nas operações internas com: (Redação conferida pela Lei nº 19.021 - vigência 01.01.16)

1. óleo diesel e óleo lubrificante derivados de petróleo; (Redação acrescida pela Lei nº 19.021 - vigência 01.01.16 a 28.12.17)

1. revogado; (Redação revogada pela Lei nº 19.930 - vigência: 29.12.17)

2. veículo automotor; (Redação acrescida pela Lei nº 19.021 - vigência 01.01.16)

II - crédito outorgado do ICMS:

a) por equipamento, relativo a aquisição de equipamento emissor de cupom fiscal -ECF-, com os acessórios necessários ao seu funcionamento, de montante equivalente:

NOTA: Redação com vigência de 01.01.97 a 31.07.08.

1. ao valor de aquisição do equipamento se este for inferior ou igual a R$1.000,00 (um mil reais);

NOTA: Redação com vigência de 01.01.97 a 31.08.99.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 1 DA ALÍNEA “A” DO INCISO II DO ART. 2º PELO ART. 3º DA LEI Nº 13.544, DE 25.10.99 - VIGÊNCIA: 01.09.99. K2

1. ao valor da aquisição do equipamento, se este for inferior ou igual a R$1.750,00 (um mil, setecentos e cinqüenta reais);

NOTA: Redação com vigência de 01.09.99 a 31.07.08.

2. a 50% (cinqüenta por cento) do valor de aquisição do equipamento, assegurado um crédito mínimo de R$1.000,00 (um mil reais) e limitado a R$2.000,00 (dois mil reais), nos demais casos;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.97 a 31.08.99.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 2 DA ALÍNEA “A” DO INCISO II DO ART. 2º PELO ART. 3º DA LEI Nº 13.544, DE 25.10.99 - VIGÊNCIA: 01.09.99.

2. a 50% (cinqüenta por cento), do valor de aquisição do equipamento, assegurado um crédito mínimo de R$1.750,00 (um mil setecentos e cinqüenta reais) e limitado a R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais), nos demais casos.

NOTA: Redação com vigência de 01.09.99 a 31.07.08.

REVOGADA A ALÍNEA “a” DO INCISO iI DO ART. 2º pelo ART. 4º DA LEI Nº 16.286, DE 30.06.08 – vigência: 01.08.08.

a) revogada;

b) equivalente à aplicação de até 5% (cinco por cento) sobre o valor da respectiva base de cálculo, mantido o sistema normal de compensação do imposto, na saída:

1. de carne fresca, resfriada ou congelada e miúdo comestível resultante do abate de gado bovino adquirido em operação interna, promovida pelo estabelecimento frigorífico ou abatedouro, excetuado o prestador de serviço;

NOTA: Redação com vigência de 26.12.97 a 30.04.99.

REVOGADO O ITEM 1 DA ALÍNEA “B” DO INCISO II DO ART. 2º PELO ART. 6º DA LEI Nº 13.453, DE 16.04.99 - VIGÊNCIA: 01.05.99. K7

1. revogado;

2. interestadual de suíno adquirido em operação interna;

NOTA: Redação com vigência de 26.12.97 a 30.04.99.

REVOGADO O ITEM 2 DA ALÍNEA “B” DO INCISO II DO ART. 2º PELO ART. 6º DA LEI Nº 13.453, DE 16.04.99 - VIGÊNCIA: 01.05.99. K8

2. revogado;

ACRESCIDO O ITEM 3 À ALÍNEA “B” DO INCISO II DO ART. 2º PELO ART. 2º DA LEI Nº 13.265, de 31.03.98 - VIGÊNCIA: 03.04.98.

3. de óleo vegetal comestível;

NOTA: Redação com vigência de 03.04.98 a 18.09.02.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 3 DA ALÍNEA “B” DO INCISO II DO ART. 2º PELO ART. 1º DA LEI Nº 14.259, DE 16.09.02 - VIGÊNCIA: 19.09.02. K5

3. de óleo vegetal comestível, exceto óleo de soja;

ACRESCIDO O ITEM 4 À ALÍNEA “B” DO INCISO II DO ART. 2º PELO ART. 2º DA LEI Nº 13.265, de 31.03.98 - VIGÊNCIA: 03.04.98.

4. interestadual de farelo de soja;

NOTA: Redação com vigência de 03.04.98 A 18.09.02.

REVOGADO O ITEM 4 DA ALÍNEA “B” DO INCISO II DO ART. 2º PELO ART. 3º DA LEI Nº 14.259, DE 16.09.02 - VIGÊNCIA: 19.09.02. K8

4. revogado;

ACRESCIDO O ITEM 5 À ALÍNEA “B” DO INCISO II DO ART. 2º PELO ART. 1º DA LEI Nº 13.316, de 15.07.98 - VIGÊNCIA: 01.06.98.

5. interestadual, promovida por empresa fabricante, de insumos agropecuários expressamente relacionados em ato do Chefe do Poder Executivo, desde que o beneficiário esteja em dia com suas obrigações tributárias e não haja utilização cumulativa com o benefício do Programa FOMENTAR;

NOTA: Redação com vigência de 01.06.98 a 29.12.08.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 5 À ALÍNEA “B” DO INCISO II DO ART. 2º pelo ART. 5º DA LEI Nº 16.440, DE 30.12.08 – vigência: 30.12.08.

5. interestadual, promovida por empresa fabricante, de insumos agropecuários expressamente relacionados em ato do Chefe do Poder Executivo, desde que não haja utilização cumulativa com o benefício dos programas FOMENTAR ou PRODUZIR;

NOTA: Redação com vigência de 30.12.08 a 27.04.23.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 5 À ALÍNEA “B” DO INCISO II DO ART. 2º pelo ART. 3º DA LEI Nº 21.884, DE 28.04.23 – vigência: 28.04.23.

5. interestadual, promovida por empresa fabricante de insumos agropecuários expressamente relacionados em ato do Chefe do Poder Executivo, desde que não haja a utilização cumulativa com o benefício dos programas FOMENTAR, PRODUZIR ou PROGOIÁS; e

ACRESCIDO O ITEM 6 À ALÍNEA "B" AO inciso Ii do art. 2º PELO ART. 2º DA LEI Nº 15.051, de 29.12.04 - VIGÊNCIA: 29.12.04.

6. interestadual de telha, tijolo, tijoleira e tapa-viga, cerâmicos, não esmaltados nem vitrificados;

c) o equivalente a até 50 % (cinqüenta por cento) do imposto incidente na saída de novilho precoce para o abate;

NOTA: Redação com vigência de 26.12.97 a 31.07.08.

REVOGADA A ALÍNEA “c” DO INCISO iI DO ART. 2º pelo ART. 4º DA LEI Nº 16.286, DE 30.06.08 – vigência: 01.08.08.

c) revogada;

ACRESCIDA A ALÍNEA “D” AO INCISO II DO ART. 2º PELO ART. 1º DA LEI Nº 13.316, de 15.07.98 - VIGÊNCIA: 01.06.98.

d) até 31 de dezembro de 1998, equivalente à aplicação de até 3% (três por cento) sobre o valor da respectiva base de cálculo, mantido o sistema normal de compensação do imposto, na saída de algodão em caroço e em pluma e de caroço de algodão, exclusivamente, do estabelecimento do produtor agropecuário e de suas cooperativas, que estejam em dia com suas obrigações tributárias;

NOTA: Redação com vigência de 01.06.98 a 31.12.98.

A ALÍNEA “d” DO INCISO iI DO ART. 2º exauriu-se a partir de 01.01.99 em função do decurso de prazo – vigência: 01.01.99.

d) revogada;

e) para o estabelecimento produtor rural, o equivalente ao ICMS devido na saída interna e interestadual de alho de sua produção, vedada a apropriação de qualquer crédito; (Redação acrescida pela Lei nº 13.544 - vigência: 01.11.99 a 18.04.16)

e) para o estabelecimento produtor rural, na saída de alho de sua produção, vedada a apropriação de quaisquer créditos, em valor equivalente: (Redação conferida pela Lei nº 19.259 - vigência: 19.04.16)

1. ao ICMS devido na operação, na hipótese de saída interna; (Redação acrescida pela Lei nº 19.259 - vigência: 19.04.16)

2. à aplicação de até 10,8% (dez inteiros e oito décimos por cento) sobre o valor da respectiva base de cálculo, na hipótese de saída interestadual; (Redação acrescida pela Lei nº 19.259 - vigência: 19.04.16)

f) equivalente a até o valor da aquisição de equipamento medidor eletrônico de vazão para uso específico por estabelecimento fabricante ou revendedor de combustível. (Redação acrescida pela Lei 13.544 - vigência: 01.11.99 a 20.09.10)

f) revogada; (Redação revogada pela Lei nº 17.154 - vigência 21.09.10)

g) equivalente à aplicação de até 5% (cinco por cento) sobre o valor da respectiva base de cálculo na saída interestadual com areia natural e artificial, saibro, material britado, dentre este a brita, o pedrisco com pó, o rachão britado e a pedra marroada, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos do ICMS relativos à entrada e ao serviço utilizado; (Redação acrescida pela Lei nº 13.642 - vigência: 04.07.00)

h) equivalente à aplicação de até 3% (três por cento) sobre o valor da respectiva base de cálculo na saída interestadual promovida por contribuinte atacadista com mercadoria destinada a comercialização, produção ou industrialização, mantido o sistema normal de compensação do imposto; (Redação acrescida pela Lei nº 13.642 - vigência: 04.07.00 a 21.05.15)

h) equivalente à aplicação de até 3% (três por cento) sobre o valor da respectiva base de cálculo na saída interestadual promovida por contribuinte atacadista com mercadoria destinada à comercialização, produção ou industrialização, ficando o Secretário de Estado da Fazenda autorizado a excluir do benefício determinadas mercadorias ou operações; (Redação conferida pela Lei nº 18.834 - vigência: 22.05.15)

Notas:

1. Com relação a fruição dos benefícios previstos neste inciso, vide a Lei nº 14.469;

2. Este benefício pode ser utilizado cumulativamente com o benefício previsto na Lei nº 13.453.

ACRESCIDA A ALÍNEA “I” AO INCISO II DO ART. 2º PELO ART. 1º DA LEI Nº 13.758, DE 21.11.00 - VIGÊNCIA: 01.10.00.

i) equivalente à aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da respectiva base de cálculo na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal de passageiro, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos do ICMS relativos à entrada e ao serviço utilizado:

NOTA: Redação com vigência de 01.10.00 a 31.12.18.

NOTA: Os arts 1º e 2º da Lei nº 15.905, de 26.12.06, estabelecem:

    "Art. 1º Fica convalidada a utilização do crédito outorgado do ICMS de que trata a alínea “i” do inciso II do art. 2º da Lei nº 13.194, de 26 de dezembro 1997, pelo contribuinte prestador do serviço de transporte rodoviário de passageiro, independente do cumprimento de condição estabelecida na legislação tributária estadual, referente a fato gerador do ICMS ocorrido no período de:

    I - 1º de outubro de 2000 a 31 de janeiro de 2006, em relação à utilização do crédito outorgado de até:

    a) 4% (quatro por cento) na prestação sujeita à alíquota de 12% (doze por cento);

    b) 9% (nove por cento) na prestação sujeita à alíquota de 17% (dezessete por cento);

    II - 1º de fevereiro a 31 de outubro de 2006, em relação à utilização do crédito outorgado de até:

    a) 8% (oito por cento) na prestação sujeita à alíquota de 12% (doze por cento);

    b) 13% (treze por cento) na prestação sujeita à alíquota de 17% (dezessete por cento).

    Parágrafo único. A convalidação aplica-se somente ao contribuinte prestador do serviço de transporte rodoviário de passageiro que tenha utilizado o crédito outorgado em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos de ICMS relativos à entrada e ao serviço utilizado, inclusive o presumido.

    Art. 2º A utilização do benefício do crédito outorgado, independente do cumprimento de condição estabelecida na legislação tributária estadual, nos termos do art. 1º desta Lei, aplica-se, também, ao ICMS devido pelo contribuinte prestador do serviço de transporte rodoviário de passageiro, ainda não recolhido, inclusive aquele objeto de ação fiscal, desde que o pagamento, à vista ou da primeira parcela, do crédito tributário ocorra até o dia 27 de dezembro de 2006, aplicando-se, quando for o caso, as reduções e condições previstas na Lei nº 15.573, de 23 de janeiro de 2006."

1. 4% (quatro por cento), na prestação sujeita à alíquota de 12% (doze por cento);

NOTA: Redação com vigência de 01.10.00 a 31.01.06.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 1 DA ALÍNEA "I" DO INCISO II DO ART. 2º PELO ART. 2º DA Lei nº 15.598, de 26.01.06 – VIGÊNCIA: 01.02.06.

1. até 8% (oito por cento), na prestação sujeita à alíquota de 12% (doze por cento);

NOTA: Redação com vigência de 01.02.06 a 31.10.08.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 1 DA ALÍNEA "I" DO INCISO II DO ART. 2º pelo ART. 5º DA LEI Nº 16.286, DE 30.06.08 – vigência: 01.11.08.

1. até 4% (quatro por cento), na prestação sujeita à alíquota de 12% (doze por cento);

NOTA: Redação com vigência de 01.11.08 a 31.12.18.

2. 9% (nove por cento), na prestação sujeita à alíquota de 17% (dezessete por cento);

NOTA: Redação com vigência de 01.10.00 a 31.01.06.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 2 DA ALÍNEA "I" DO INCISO II DO ART. 2º PELO ART. 2º DA Lei nº 15.598, de 26.01.06 – VIGÊNCIA: 01.02.06.

2. até 13% (treze por cento), na prestação sujeita à alíquota de 17% (dezessete por cento);

NOTA: Redação com vigência de 01.02.06 a 31.10.08.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 2 DA ALÍNEA "I" DO INCISO II DO ART. 2º pelo ART. 5º DA LEI Nº 16.286, DE 30.06.08 – vigência: 01.11.08.

2. até 9% (nove por cento), na prestação sujeita à alíquota de 17% (dezessete por cento);

NOTA: Redação com vigência de 01.11.08 a 31.12.18.

REVOGADA A ALÍNEA I DO INCISO II DO ART. 2º pelo art. 1º DA LEI Nº 20.984, de 30.03.21 - VIGÊNCIA: 01.01.19.

i) revogada;

ACRESCIDA A ALÍNEA “J” AO INCISO II DO ART. 2º PELO ART. 1º DA LEI Nº 13.763, DE 30.11.00 - VIGÊNCIA: 01.09.00.

j) equivalente à aplicação de até 4% (quatro por cento) sobre o valor da respectiva base de cálculo na saída interestadual, mantido o sistema normal de compensação do imposto, com medicamento de uso humano, promovida por contribuinte atacadista de medicamento, destinado a comercialização, produção ou industrialização, desde que:

Nota: Com relação a fruição dos benefícios previstos neste inciso, vide a Lei nº 14.469

1. sejam atendidas as condições estabelecidas na legislação tributária, especialmente em regime especial celebrado pelo atacadista remetente com a Secretaria da Fazenda;

2. o atacadista apresente crescimento efetivo no valor da arrecadação mensal do ICMS devido por obrigação própria do estabelecimento remetente nos termos e limites previstos em regulamento.

ACRESCIDA A ALÍNEA "L" AO INCISO II AO ART. 2º PELO ART. 1º DA LEI Nº 14.800, DE 08.06.04 - VIGÊNCIA: 09.06.04.

l) para o industrial de veículo automotor beneficiário do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - PRODUZIR - de que trata a Lei nº 13.591, de 18 de janeiro de 2000, no valor equivalente ao percentual de:

NOTA: Redação com vigência de 09.06.04 a 31.03.05.

1. 92,53% (noventa e dois inteiros e cinqüenta e três centésimos por cento) do valor da parcela não incentivada pelo referido programa;

2. 98% (noventa e oito por cento) do valor do saldo devedor do imposto correspondente à saída de veículos, suas partes e peças, importados do exterior;

3. até 3% (três por cento) aplicado sobre o valor da receita decorrente de operação de saída de mercadoria, no período de 24 meses, contados da data de início das atividades do industrial de veículo automotor no Estado de Goiás;

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "L" DO inciso ii do ART. 2º pelo ART. 1º Da LEI Nº 15.189, DE 12.05.05 - VIGÊNCIA: 01.04.05.

l) para o industrial de veículo automotor beneficiário do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - PRODUZIR - de que trata a Lei nº 13.591, de 18 de janeiro de 2000, no valor:

NOTA: Redação com vigência de 01.04.05 a 31.07.08.

1. equivalente ao percentual de 92,53% (noventa e dois inteiros e cinqüenta e três centésimos por cento) do valor da parcela não incentivada pelo referido programa;

2. equivalente ao percentual de 98% (noventa e oito por cento) do valor do saldo devedor do imposto correspondente à saída de veículos, suas partes e peças, importados do exterior;

3. de até 42.100.000,00 (quarenta e dois milhões e cem mil reais) para ser apropriado a partir da data de início das atividades do industrial de veículo automotor no Estado de Goiás, no prazo fixado em ato do Secretário da Fazenda, em montante equivalente ao valor efetivamente investido em obras civis e colocação das máquinas, dos equipamentos e das instalações do empreendimento industrial, observado o cronograma físico-financeiro aprovado;

NOTA: Redação com vigência de 01.04.05 a 29.03.06.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 3 DA ALÍNEA “I” DO INCISO II DO ART. 2º PELO ART. 1º DA LEI Nº 15.785, DE 30.08.06 - VIGÊNCIA: 30.03.06.

3. de até R$ 78.100.000,00 (setenta e oito milhões e cem mil reais) para ser apropriado a partir da data de início das atividades do industrial de veículo automotor no Estado de Goiás, no prazo fixado em ato do Secretário da Fazenda, em montante equivalente ao valor efetivamente investido em obras civis e colocação das máquinas, dos equipamentos e das instalações do empreendimento industrial, obras de saneamento e de infra-estrutura de transporte e instalações elétricas, observado o cronograma físico-financeiro aprovado.

NOTAS:

1.   Redação com vigência de 30.03.06 a 31.07.08;

      2.   Por força do art. 5º da Lei nº 16.286, de 30.06.08, com vigência a partir de 01.08.08, ficam mantidos os contratos já celebrados, com as condições neles pactuadas, cujo regime especial esteja em vigor em 30.06.08, relativos aos créditos outorgados concedidos ao industrial de veículo automotor beneficiário do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - PRODUZIR -, nos termos desta alínea. As condições pactuadas nos contratos referentes aos benefícios constantes nesta alínea serão mantidas, inclusive na hipótese de reativação do respectivo regime especial que, após a data de publicação da Lei nº 16.286, venha a ser suspenso ou revogado.

       3   Para Termos de Acordo de Regimes Especiais em vigor até 30 de junho de 2008, vide as IN 1.213/15-GSF, de 15.04.15 e IN 1.266/16-GSF, de 30.03.16.

REVOGADA A ALÍNEA “l” DO INCISO iI DO ART. 2º pelo ART. 4º DA LEI Nº 16.286, DE 30.06.08 – vigência: 01.08.08.

l) revogada;

ACRESCIDA A ALÍNEA "M" AO INCISO II DO ART. 2º PELO ART. 1º DA LEI Nº 15.189, DE 12.05.05 - VIGÊNCIA: 17.05.05.

m) para o industrial fabricante de papel e embalagem de papel cuja matéria-prima seja material reciclado, beneficiário do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - PRODUZIR, no valor equivalente a até 3% (três por cento) aplicado sobre o valor da receita decorrente de operação de saída de mercadoria, no período de 14 (quatorze) meses, contados da data de início de suas atividades, sob as condições e limites estabelecidos em termo de acordo de regime especial celebrado com a Secretaria da Fazenda;

NOTA: Redação com vigência de 17.05.05 a 02.06.08.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À alínea “m” do inciso ii do art. 2º PELO ART. 1º Da lei Nº 16.271, DE 29.05.08 - VIGÊNCIA: 03.06.08.

m) para o industrial fabricante de papel e embalagem de papel cuja matéria-prima seja material reciclado, beneficiário do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás – PRODUZIR -, de até R$1.900.000,00 (um milhão e novecentos mil reais) em montante equivalente ao valor efetivamente investido na construção, tendo como limite a data de 31 de março de 2008, de subestação de, no mínimo, 138/13,8 kV e linha de transmissão, nos termos e condições estabelecidos em termo de acordo de regime especial;

ACRESCIDA A ALÍNEA "N" AO INCISO II DO ART. 2º PELO ART. 1º DA LEI Nº 15.189, DE 12.05.05 - VIGÊNCIA: 17.05.05.

n) para o estabelecimento industrial que promova o abate e a industrialização de produto comestível resultante do abate de ave, beneficiário do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - PRODUZIR -, no valor de até R$6.300.000,00 (seis milhões e trezentos mil reais) sob as condições e limites estabelecidos em termo de acordo de regime especial celebrado com a Secretaria da Fazenda;

NOTA: Redação com vigência de 17.05.05 a 31.07.08.

REVOGADA A ALÍNEA “N” DO INCISO iI DO ART. 2º pelo ART. 4º DA LEI Nº 16.286, DE 30.06.08 – vigência: 01.08.08.

n) revogada;

ACRESCIDA A ALÍNEA "O" AO INCISO II DO ART. 2º PELO ART. 2º DA LEI Nº 15.598, DE 26.01.06 – VIGÊNCIA: 01.02.06.

o) equivalente à aplicação de 2% (dois por cento) sobre o valor da respectiva base de cálculo, na operação com produto de industrialização própria realizada, neste Estado, por estabelecimento industrial de laticínios;

NOTA: Redação com vigência de 01.02.06 a 31.07.08.

REVOGADA A ALÍNEA “o” DO INCISO iI DO ART. 2º pelo ART. 4º DA LEI Nº 16.286, DE 30.06.08 – vigência: 01.08.08.

o) revogada;

ACRESCIDA A ALÍNEA "p" AO inciso ii do ART. 2º pelo ART. 1º DA Lei nº 15.615, de 24.03.06 – VIGÊNCIA: 27.03.06.

p) em montante equivalente ao valor efetivamente investido em obras de infra-estrutura básica, para ser apropriado no prazo fixado por ato do Secretário da Fazenda, pelo estabelecimento industrial, beneficiário do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - PRODUZIR, que:

1. promover a industrialização de produto comestível resultante do abate de aves, no valor de até R$ 10.500.000,00 (dez milhões e quinhentos mil reais);

NOTA: Redação com vigência de 27.03.06 a 31.07.08.

REVOGADO O ITEM 1 DA ALÍNEA “P” DO INCISO iI DO ART. 2º pelo ART. 4º DA LEI Nº 16.286, DE 30.06.08 – vigência: 01.08.08.

1. revogado;

2. instalar, até 31 de dezembro de 2006, na região Norte do Estado de Goiás, empreendimento para a industrialização do biodiesel, no valor de até 6.000.000,00 (seis milhões de reais);

NOTA: Redação com vigência de 27.03.06 a 27.12.06.

conferida nova redação ao item 2 da ALÍNEA “p” dO INCISO II DO ART. 2º PELO ART. 1º DA LEI Nº 15.920, DE 28.12.06 - VIGÊNCIA: 28.12.06.

2. instalar, até 31 de dezembro de 2007, na região Norte do Estado de Goiás, empreendimento para a industrialização do biodiesel, no valor de até 6.000.000,00 (seis milhões de reais);

ACRESCIDA A ALÍNEA "Q" AO inciso ii do ART. 2º pelo ART. 1º DA Lei nº 15.615, de 24.03.06 – VIGÊNCIA: 27.03.06.

q) para o estabelecimento prestador de serviço de telecomunicação o equivalente a até:

1. 60% (sessenta por cento) do valor do imposto correspondente à aquisição de energia elétrica para consumo do estabelecimento, ficando vedado aproveitamento de crédito correspondente à entrada de mercadoria, exceto aquele relativo à aquisição de bens do ativo imobilizado;

NOTA: Redação com vigência de 27.03.06 a 31.07.08.

REVOGADO O ITEM 1 DA ALÍNEA “Q” DO INCISO iI DO ART. 2º pelo ART. 4º DA LEI Nº 16.286, DE 30.06.08 – vigência: 01.08.08.

1. revogado;

2. 2% (dois por cento) do valor dos débitos de ICMS relacionados à prestação de serviços de telecomunicação, em substituição ao estorno de débito decorrente de situações em que não tenha ocorrido o fato gerador do ICMS, devendo o percentual a ser aproveitado pelo contribuinte ser definido anualmente em termo de acordo de regime especial celebrado com a Secretaria da Fazenda, tomando-se por base as situações idênticas ocorridas no exercício anterior.

NOTA: Redação com vigência de 27.03.06 a 31.12.18.

REVOGADO O ITEM 2 DA ALÍNEA Q DO INCISO II DO ART. 2º pelo art. 1º DA LEI Nº 20.984, de 30.03.21 - VIGÊNCIA: 01.01.19.

2. revogado;

ACRESCIDA A ALÍNEA "R" AO INCISO II DO ART. 2º PELO ART. 1º DA LEI Nº 15.756, DE 24.08.06 – VIGÊNCIA: 29.08.06.

r) em montante equivalente ao valor efetivamente investido em obras de ampliação e modernização, máquinas, equipamentos e instalações, até o limite de R$4.000.000,00 (quatro milhões de reais), para ser apropriado por estabelecimento frigorífico ou abatedor, estabelecido nas regiões Norte e Nordeste do Estado de Goiás, que:

NOTA: Redação com vigência de 29.08.06 a 31.07.08.

1. iniciar as obras de ampliação e modernização ou a colocação das máquinas, dos equipamentos e das instalações, até 31 de dezembro de 2006;

2. celebrar termo de acordo de regime especial com a Secretaria da Fazenda para tal fim.

REVOGADA A ALÍNEA “r” DO INCISO iI DO ART. 2º pelo ART. 4º DA LEI Nº 16.286, DE 30.06.08 – vigência: 01.08.08.

r) revogada;

ACRESCIDA A ALÍNEA “S” AO INCISO II DO ART. 2º PELO ART. 1º DA LEI Nº 15.850, de 30.11.06 - VIGÊNCIA: 01.12.06.

s) equivalente à aplicação de até 5% (cinco por cento) sobre o valor da respectiva base de cálculo, na saída interestadual com pedra-de-pirenópolis (pedra goiás), vedado o aproveitamento de quaisquer créditos do ICMS relativos à entrada e ao serviço utilizado;

t) para o beneficiário do Incentivo à Instalação de Empresas Industriais Montadoras no Estado de Goiás - PROGREDIR ou do incentivo Apoio à Instalação de Central Única de Distribuição de Produtos no Estado de Goiás - CENTROPRODUZIR -, no valor de até R$12.000.000,00 (doze milhões de reais), para ser efetivamente investido em obras civis, aquisição de veículos e colocação das máquinas, dos equipamentos e das instalações correspondentes à implantação ou ampliação de seus estabelecimentos situados no Estado de Goiás, nos termos e condições estabelecidos em termo de acordo de regime especial celebrado com a Secretaria da Fazenda, observado o seguinte: (Redação acrescida pela Lei nº 17.927 vigência: 27.12.12 a 26.06.17)

t) para o beneficiário do Incentivo à Instalação de Empresas Industriais Montadoras no Estado de Goiás - PROGREDIR ou do incentivo Apoio à Instalação de Central Única de Distribuição de Produtos no Estado de Goiás -CENTROPRODUZIR-, no valor de até R$ 52.000.000,00 (cinquenta e dois milhões de reais), para ser efetivamente investido em obras civis, aquisição de veículos e colocação das máquinas, dos equipamentos e das instalações correspondentes à implantação ou ampliação de seus estabelecimentos, sob as condições e limites estabelecidos em termo de acordo de regime especial celebrado com a Secretaria da Fazenda, observado o seguinte: (Redação conferida pela Lei nº 19.696 - vigência: 27.06.17 a 28.12.17)

t) para o beneficiário do Incentivo à Instalação de Empresas Industriais Montadoras no Estado de Goiás - PROGREDIR ou do incentivo Apoio à Instalação de Central Única de Distribuição de Produtos no Estado de Goiás -CENTROPRODUZIR-, no valor de até R$ 35.000.000,00 (trinta e cinco milhões de reais), para ser efetivamente investido em obras civis, aquisição de veículos e colocação das máquinas, dos equipamentos e das instalações correspondentes à implantação ou ampliação de seus estabelecimentos, sob as condições e limites estabelecidos em termo de acordo de regime especial celebrado com a Secretaria da Fazenda, observado o seguinte: (Redação conferida pela Lei nº 19.954 - vigência: 29.12.17 a 27.04.23)

1. os investimentos podem ser realizados em estabelecimento pertencente a empresa que faça parte de grupo empresarial ao qual a beneficiária também pertença; (Redação acrescida pela Lei nº 17.927 vigência: 27.12.12 a 26.06.17)

1. revogado; (Redação revogada pela Lei nº 19.696 - vigência: 27.06.17 a 28.12.17)

1. os investimentos podem ser realizados em estabelecimento pertencente a empresa que faça parte de grupo empresarial ao qual a beneficiária também pertença; (Redação revigorada pela Lei nº 19.954 - vigência: 29.12.17 a 27.04.23)

2. a fruição do benefício fica condicionada à aprovação de projeto específico pela Secretaria da Fazenda que deve conter no mínimo: (Redação acrescida pela Lei nº 17.927 vigência: 27.12.12 a 27.04.23)

2.1. o valor total do investimento contendo o valor das obras civis, dos veículos, das máquinas, dos equipamentos e das instalações relacionadas à implantação ou ampliação; (Redação acrescida pela Lei nº 17.927 vigência: 27.12.12 a 26.06.17)

2.1. os investimentos em obras civis, veículos, máquinas, equipamentos e instalações relacionadas à implantação ou ampliação, não podendo ser inferiores a R$ 480.000.000,00 (quatrocentos e oitenta milhões de reais); (Redação conferida pela Lei nº 19.696 - vigência: 27.06.17 a 31.08.17)

2.1. os investimentos em obras civis, veículos, máquinas, equipamentos e instalações relacionadas à implantação ou ampliação, não podendo ser inferiores a R$ 350.000.000,00 (trezentos e cinquenta milhões de reais); (Redação conferida pela Lei nº 19.954 - vigência: 29.12.17 a 27.04.23)

2.2. o cronograma físico-financeiro das obras civis, da aquisição de veículos e da colocação das máquinas, dos equipamentos e das instalações; (Redação acrescida pela Lei nº 17.927 - vigência: 27.12.12 a 27.04.23)

2.3. a indicação do número de empregos diretos e indiretos a serem gerados pela ampliação; (Redação acrescida pela Lei nº 17.927 vigência: 27.12.12 a 26.06.17)

2.3. revogado; (Redação revogada pela Lei nº 19.696 - vigência: 27.06.17 a 27.04.23)

2.4. a data prevista para o início e para o final da ampliação; (Redação acrescida pela Lei nº 17.927 - vigência: 27.12.12)

2.4. a data prevista para o início e o final da implantação ou da ampliação; (Redação conferida pela Lei nº 19.696 - vigência: 27.06.17 a 27.04.23)

3. o crédito outorgado deve ser apropriado em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, conforme definido em termo de acordo; (Redação acrescida pela Lei nº 17.927 vigência: 27.12.12 a 26.06.17)

3. o crédito outorgado deve ser apropriado em parcelas mensais e sucessivas, conforme definido em termo de acordo; (Redação conferida pela Lei nº 19.696 - vigência: 27.06.17 a 27.04.23)

4. o valor mensal do crédito outorgado fica limitado ao montante correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do ICMS a pagar no período de apuração que superar a meta de pagamento do ICMS fixada em termo de acordo de regime especial; (Redação acrescida pela Lei nº 17.927 vigência: 27.12.12 a 27.04.23)

5. o ICMS a pagar e a média mensal de pagamentos, referidos no item 3 devem ser obtidos considerando o conjunto de estabelecimentos da empresa situados no Estado de Goiás; (Redação acrescida pela Lei nº 17.927 vigência: 27.12.12 a 27.04.23 a 27.04.23)

6. o valor do crédito outorgado do ICMS deve ser utilizado diretamente na subtração do ICMS a pagar pelo estabelecimento beneficiário do PROGREDIR ou do CENTROPRODUZIR; (Redação acrescida pela Lei nº 17.927 vigência: 27.12.12)

7. impede a fruição do crédito outorgado e obriga o beneficiário a pagar os valores do crédito outorgado efetivamente utilizados, atualizados pelo IGP-DI: (Redação acrescida pela Lei nº 17.927 vigência: 27.12.12 a 27.04.23)

7.1. a falta de comprovação do início das obras de ampliação ou a desistência do projeto; (Redação acrescida pela Lei nº 17.927 vigência: 27.12.12 a 27.04.23)

7.2. infração às disposições do regime especial; (Redação acrescida pela Lei nº 17.927 vigência: 27.12.12 a 27.04.23)

REVOGADA A ALÍNEA "T" do inciso ii do art. 2º PELO ART. 8º DA LEI. 21.884, DE 28.04.23 - VIGÊNCIA: 28.04.23

t) revogada;

Nota:   Por força do art. 8º da Lei 21.884, de 28.04.23, fica mantido o crédito outorgado referido na alínea "t" do inciso II do caput do art. 2º, já concedido e com o regime especial em vigor até 27.04.23, mantidos os limites, os prazos e as demais condições previstos nesse regime especial

u) para o estabelecimento atacadista o equivalente à aplicação de até 5% (cinco por cento) sobre o valor da respectiva base de cálculo, na saída interestadual de produtos de informática, telecomunicação e automação relacionados em regulamento, observado o seguinte: (Redação acrescida pela Lei nº 18.289 - vigência: 31.12.13)

1. o beneficiário deve celebrar termo de acordo de regime especial com a Secretaria de Estado da Fazenda, no qual devem ser estabelecidas metas de arrecadação a serem cumpridas pelo beneficiário; (Redação acrescida pela Lei nº 18.289 - vigência: 31.12.13)

2. na definição das metas de arrecadação deve ser considerada a média de arrecadação de todos os estabelecimentos da empresa situados no Estado de Goiás nos últimos 12 (doze) meses anteriores à celebração do termo de acordo; (Redação acrescida pela Lei nº 18.289 - vigência: 31.12.13)

v) para o estabelecimento industrial, o equivalente à aplicação de até 9% (nove por cento) sobre o valor da respectiva base de cálculo, na saída de produto comestível por ele industrializado, cuja matéria-prima principal seja produto resultante do abate de animal, realizado no território goiano, observado o seguinte: (Redação acrescida pela Lei nº 18.289 - vigência: 31.12.13)

1. o beneficiário deve celebrar termo de acordo de regime especial com a Secretaria de Estado da Fazenda, no qual devem ser estabelecidas metas de arrecadação a serem cumpridas pelo beneficiário; (Redação acrescida pela Lei nº 18.289 - vigência: 31.12.13)

2. na definição das metas de arrecadação deve ser considerada a média de arrecadação de todos os estabelecimentos da empresa situados no Estado de Goiás nos últimos 12 (doze) meses anteriores à celebração do termo de acordo. (Redação acrescida pela Lei nº 18.289 - vigência: 31.12.13)

w) para o estabelecimento industrial beneficiário do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - PRODUZIR - até o valor equivalente à execução de obras de pavimentação de rodovia de acesso à implantação de unidade industrial no Estado de Goiás, nos termos e nas condições estabelecidos em termo de acordo de regime especial celebrado com a Secretaria da Fazenda, observado o seguinte: (Redação acrescida pela Lei nº 18.823 - vigência: 08.05.15 à 11.07.17)

w) para o estabelecimento industrial beneficiário do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás -PRODUZIR- e do Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás -FOMENTAR- até o valor equivalente à execução de obras de pavimentação de rodovia de acesso à implantação de unidade industrial ou das em operacionalização no Estado de Goiás, nos termos e nas condições estabelecidos em termo de acordo de regime especial celebrado com a Secretaria da Fazenda, observado o seguinte: (Redação conferida pela Lei nº 19.726 - vigência: 12.07.17)

NOTA: Redação com vigência de 12.07.17 a 27.04.23.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DA ALÍNEA “w” DO INCISO II DO ART. 2º pelo ART. 3º DA LEI Nº 21.884, DE 28.04.23 – vigência: 28.04.23.

w) para o estabelecimento industrial beneficiário do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - PRODUZIR, do Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás - FOMENTAR ou do PROGOIÁS até o valor equivalente à execução de obras de pavimentação de rodovia de acesso à implantação de unidade industrial ou em operacionalização no Estado de Goiás, nos termos e nas condições estabelecidos em termo de acordo de regime especial celebrado com a Secretaria de Estado da Economia, observado o seguinte:

Nota: Vide o Decreto nº 9.082/17.

1. a fruição do benefício fica condicionada à aprovação de projeto específico pela Secretaria da Fazenda que deve conter no mínimo: (Redação acrescida pela Lei nº 18.823 - vigência: 08.05.15)

1.1. o valor da obra de pavimentação da rodovia de acesso com o correspondente cronograma físico-financeiro; (Redação acrescida pela Lei nº 18.823 - vigência: 08.05.15)

1.2. a data de início e a data prevista para o término das obras; (Redação acrescida pela Lei nº 18.823 - vigência: 08.05.15)

2. o crédito outorgado: (Redação acrescida pela Lei nº 18.823 - vigência: 08.05.15)

2.1. deve ser apropriado em parcelas mensais, iguais e sucessivas, a partir do período de apuração seguinte ao do início da produção da unidade mencionada nesta alínea, uma vez concluídas as obras de pavimentação, conforme definido no termo de acordo; (Redação acrescida pela Lei nº 18.823 - vigência: 08.05.15 à 11.07.17)

2.1. deve ser apropriado em parcelas mensais, iguais e sucessivas, a partir do período de apuração seguinte ao do início da produção da unidade mencionada nesta alínea, uma vez concluídas as obras de pavimentação ou concomitantemente à execução delas, na hipótese de empresa em operacionalização, em ambos os casos, conforme definido no termo de acordo; (Redação conferida pela Lei nº 19.726 - vigência: 12.07.17)

2.2. VETADO; (Redação acrescida pela Lei nº 18.823 - vigência: 08.05.15)

3. a falta de comprovação do início da atividade do estabelecimento impede a fruição do crédito outorgado e obriga o beneficiário a estornar os valores eventualmente creditados; (Redação acrescida pela Lei nº 18.823 - vigência: 08.05.15)

x) para o estabelecimento beneficiário do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - PRODUZIR - ou do Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás - FOMENTAR - que promover a industrialização de produto comestível resultante de abate de aves, no valor de até R$ 36.500.000,00 (trinta e seis milhões e quinhentos mil reais), para ser efetivamente investido em projeto de implantação ou ampliação de complexo industrial situado no Estado de Goiás, nos termos e condições estabelecidos em termo de acordo de regime especial celebrado com a Secretaria de Estado da Fazenda, observado o seguinte: (Redação acrescida pela Lei nº 18.955 - Vigência: 21.07.15)

Nota: Redação com vigência de 21.07.15  a 17.12.19

1. será apropriado em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas, contadas a partir da data de celebração do termo de acordo de regime especial; (Redação acrescida pela Lei nº 18.955 - Vigência: 21.07.15)

2. o valor do crédito outorgado do ICMS deve ser utilizado diretamente na subtração do ICMS a pagar pelo estabelecimento beneficiário do PRODUZIR ou FOMENTAR; (Redação acrescida pela Lei nº 18.955 - Vigência: redação sem vigência em função da alteração retroagir seus efeitos a 21.07.15)

2. o valor do crédito outorgado do ICMS deve ser utilizado diretamente na subtração do ICMS a pagar pelo estabelecimento beneficiário do PRODUZIR ou FOMENTAR e o crédito excedente poderá ser transferido pelo titular; (Redação conferida pela Lei nº 19.065 - Vigência: 21.07.15)

3. a fruição do benefício fica condicionada à aprovação de projeto específico pela Secretaria de Estado da Fazenda que deve conter as seguintes especificações mínimas: (Redação acrescida pela Lei nº 18.955 - Vigência: 21.07.15)

3.1. o valor total do investimento, contendo o valor das obras civis, das máquinas, dos equipamentos e das instalações relacionadas à implantação ou ampliação, não podendo ser inferior a 5 (cinco) vezes o valor do crédito outorgado concedido; (Redação acrescida pela Lei nº 18.955 - Vigência: redação sem vigência em função da alteração retroagir seus efeitos a 21.07.15)

3.1. o valor total do investimento, contendo o valor das obras civis, das máquinas, dos equipamentos, das instalações e demais obras relacionadas à implantação ou ampliação, investidos no período de 2011 até 2020, não pode ser inferior a 5 (cinco) vezes o valor do crédito outorgado concedido; (Redação conferida pela Lei nº 19.065 - Vigência: 21.07.15)

3.2. o cronograma físico-financeiro das obras civis e da colocação das máquinas, dos equipamentos e das instalações; (Redação acrescida pela Lei nº 18.955 - Vigência: 21.07.15)

4. a Secretaria de Estado da Fazenda poderá fixar metas de arrecadação para o estabelecimento beneficiário do crédito outorgado, no caso de projeto de ampliação; (Redação acrescida pela Lei nº 18.955 - Vigência: 21.07.15)

5. impede a fruição do crédito outorgado e obriga o beneficiário a restituir os valores do crédito outorgado efetivamente utilizados, atualizados pelo Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI: (Redação acrescida pela Lei nº 18.955 - Vigência: 21.07.15)

5.1. a falta de comprovação do início das obras de implantação ou ampliação ou a desistência do projeto; (Redação acrescida pela Lei nº 18.955 - Vigência: 21.07.15)

5.2 a falta de pagamento, no prazo legal, de crédito tributário apurado mediante decisão irrecorrível em processo administrativo tributário; (Redação acrescida pela Lei nº 18.955 - Vigência: 21.07.15)

5.3. infração às disposições do termo de acordo de regime especial; (Redação acrescida pela Lei nº 18.955 - Vigência: 21.07.15)

Nota: Redação com vigência de 21.07.15 a 17.12.19

REVOGADA A ALÍNEA "X" DO INCIOS II DO ART. 2º PELO ART. 1º DA LEI Nº 20.654 - VIGÊNCIA: 19.12.19

x) revogada;

y) para o estabelecimento fabricante de água mineral, natural ou artificial, inclusive o estabelecido em outra unidade da federação quanto às operações destinadas a este Estado, no valor correspondente ao da aquisição de Selos Fiscais de Controle ou Selos Fiscais Eletrônicos efetivamente utilizados em cada período de apuração. (Redação acrescida pela Lei nº 19.434 - Vigência: 31.08.16)

z) equivalente à aplicação de até 13% (treze por cento) sobre o valor da respectiva base de cálculo, na saída interna, mantido o sistema normal de compensação do imposto, com cerveja e chope artesanais produzidos pelo próprio estabelecimento microcervejeiro, observado o seguinte: (Redação acrescida pela Lei nº 19.511 - Vigência: 02.12.16)

1. aplica-se inclusive sobre o valor da base de cálculo da substituição tributária, hipótese em que o crédito outorgado limitado a até 10% (dez por cento); (Redação acrescida pela Lei nº 19.511 - Vigência: 02.12.16)

2. considera-se: (Redação acrescida pela Lei nº 19.511 - Vigência: 02.12.16)

2.1 microcervejaria, a pessoa jurídica cuja produção anual de cerveja e chope artesanais, correspondente ao somatório da produção de todos os seus estabelecimentos, inclusive os caracterizados como controladora, controlada, coligada, interdependentes ou sob o controle societário ou administrativo comum, não seja superior a 5.000.000 (cinco milhões) de litros; (Redação acrescida pela Lei nº 19.511 - Vigência: 02.12.16)

2.2 cerveja ou chope artesanal, o produto elaborado a partir de mosto cujo extrato primitivo contenha no mínimo 80% (oitenta por cento) de cereais malteados ou extrato de malte, conforme registro do produto no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Redação acrescida pela Lei nº 19.511 - Vigência: 02.12.16)

2.3 para efeito de concessão do benefício constante na alínea “z”, os estabelecimentos deverão atender aos requisitos prescritos para as microcervejarias constantes no subitem 2.1. (Redação acrescida pela Lei nº 19.511 - Vigência: 02.12.16)

a.a) equivalente à aplicação de até 5% (cinco por cento) sobre o valor da respectiva base de cálculo na saída interestadual, mantido o sistema normal de compensação do imposto, com café torrado ou moído industrializado no Estado de Goiás; (Redação acrescida pela Lei nº 19.511 - Vigência: 02.12.16)

a.b) equivalente à aplicação de até 5% (cinco por cento) sobre o valor da respectiva base de cálculo na saída interestadual, mantido o sistema normal de compensação do imposto, com peixe produzido no Estado de Goiás; (Redação acrescida pela Lei nº 19.511 - Vigência: 02.12.16)

a.c) equivalente à aplicação de até 5% (cinco por cento) sobre o valor da respectiva base de cálculo na operação de saída interestadual com gado bovino para abate; (Redação acrescida pela Lei nº 19.733 - Vigência: 17.07.17)

Nota:   Por força do inciso IV do art. 3º da Lei nº 20.367, ficam reinstituídos, com alteração do crédito outorgado previsto na alínea a.c. do inciso II do art. 2º, com redução para 3% (três por cento).

ACRESCIDO O INCISO III AO ART. 2º PELO ART. 2º DA LEI Nº 13.265, de 31.03.98 - VIGÊNCIA: 03.04.98.

III - permissão, excepcionalmente, para que o imposto devido por substituição tributária pelas operações anteriores com produtos agrícolas preponderantemente exportáveis e expressamente discriminados em ato do Poder Executivo, seja apurado juntamente com aquele devido pela operação de saída própria do estabelecimento eleito substituto, resultando um só débito por período.

NOTA: Redação com vigência de 03.04.98 a 19.12.04.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO inciso iii do ART. 2º PELO ART. 1º DA LEI Nº 15.048, de 29.12.04 - VIGÊNCIA: 20.12.04.

III - permissão, excepcionalmente, para que o imposto devido por substituição tributária pelas operações anteriores seja apurado juntamente com aquele devido pela operação de saída própria do estabelecimento eleito substituto, resultando um só débito por período na operação com:

a) produtos agrícolas preponderantemente exportáveis e expressamente discriminados em ato do Poder Executivo;

NOTA: Redação com vigência de 20.12.04 a 06.04.21.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "A" DO inciso iii do ART. 2º PELO ART. 1º DA LEI Nº 20.988, de 06.04.21 - VIGÊNCIA: 07.04.21.

a) produtos agrícolas preponderantemente exportáveis, inclusive os produtos semielaborados deles resultantes, e expressamente discriminados em ato do Poder Executivo;

b) álcool etílico hidratado combustível.

NOTA: Redação com vigência de 20.12.04 a 31.07.08.

REVOGADA A ALÍNEA “B” DO INCISO IiI DO ART. 2º pelo ART. 4º DA LEI Nº 16.286, DE 30.06.08 - vigência: 01.08.08.

b) revogada;

ACRESCIDO O INCISO IV AO ART. 2º PELO ART. 2º DA LEI Nº 13.316, de 15.07.98 - VIGÊNCIA: 01.06.98.

IV - isenção do ICMS incidente sobre a prestação interna de serviço de transporte rodoviário de cargas.

ACRESCIDO O INCISO V AO ART. 2º PELO ART. 2º DA LEI Nº 13.446, de 20.01.99 - VIGÊNCIA:26.01.99.

V - mediante a concessão de regime especial pela Secretaria da Fazenda, crédito especial para investimento, destinado à implantação de complexo industrial neste Estado, formado a partir de recursos oriundos do ICMS devido em fase pré-operacional, em valores, prazos e condições a serem estabelecidos no respectivo termo, vinculado a execução de projeto específico previamente aprovado pela Secretaria da Fazenda;

NOTAS:

1. O art. 5º da Lei nº 14.540 de 30.09.03, com vigência a partir de 30.09.03, estabelece que o crédito especial de investimento previsto neste inciso, não se aplica à implantação, relocalização, ampliação ou modernização de parque industrial processador de soja, aplicando-lhe as disposições contidas na Lei nº 14.307/02.

2. O art. 6º da Lei nº 14.540 de 30.09.03 convalida o crédito especial para investimentos, cujo regime especial esteja em vigor em 30.09.03;

3. Redação com vigência de 26.01.099 a 14.12.06.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO inciso v do art. 2º PELO ART. 1º DA LEI Nº 15.898, de 12.12.06 - VIGÊNCIA: 15.12.06.

V - mediante a celebração de regime especial com a Secretaria da Fazenda, crédito especial para investimento, destinado à implantação ou ampliação de complexo industrial neste Estado, formado a partir de recursos oriundos do ICMS devido em fase pré-operacional, em valores, prazos e condições a serem estabelecidos no respectivo regime, vinculado à execução de projeto específico previamente aprovado pela Secretaria da Fazenda;

NOTA: Redação com vigência de 15.12.06 a 29.12.08.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO V DO ART. 2º pelo ART. 5º DA LEI Nº 16.440, DE 30.12.08 – vigência: 30.12.08.

V - mediante a celebração de regime especial com a Secretaria da Fazenda, crédito especial para investimento, destinado à implantação de complexo industrial neste Estado, formado a partir de recursos oriundos do ICMS devido em fase pré-operacional, em valores, prazos e condições a serem estabelecidos no respectivo regime, vinculado à execução de projeto específico previamente aprovado pela Secretaria da Fazenda; (Redação conferida pela Lei nº 16.440 - vigência 30.12.08 à 28.12.10)

V - mediante a celebração de regime especial com a Secretaria da Fazenda, crédito especial para investimento, formado a partir de recursos oriundos do ICMS devido em fase pré-operacional, em valores, prazos e condições a serem estabelecidos no respectivo regime, vinculado à execução de projeto específico previamente aprovado pela Secretaria da Fazenda, destinado à: (Redação conferida pela Lei 17.243 - Vigência 29.12.10)

a) implantação de complexo industrial neste Estado; (Redação acrescida pela Lei 17.243 - Vigência 29.12.10)

Nota:   Por força do Decreto nº 9.297, fica suspensa a concessão de benefícios fiscais ou financeiros fiscais relacionados ao Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - PRODUZIR-, instituído pela Lei nº 13.591, de 18 de janeiro de 2000, e ao Crédito Especial para Investimento, previsto neste inciso, para empresas cuja atividade seja a industrialização de arroz ou feijão, até que o Estado de Goiás providencie a reinstituição dos referidos benefícios, conforme exigido pelo inciso II do art. 1º da Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017.

b) implantação ou ampliação de complexo industrial neste Estado, cujas atividades sejam de fabricação de laticínios, fabricação de derivados da soja ou abate de gado e de aves e fabricação de produtos de carne; (Redação acrescida pela Lei 17.243 - Vigência 29.12.10)

ACRESCIDA A ALÍNEA "C" AO INCISO V DO ART. 2º PELO ART. 1º DA LEI Nº 17.516, de 29.12.11 - VIGÊNCIA: 29.12.11.

c) implantação ou ampliação de unidade industrial esmagadora de soja, cuja produção seja destinada à unidade industrializadora de biodiesel localizada neste Estado;

NOTAS:

1. A Lei nº 16.388, de 27.11.08, com vigência a partir de 02.12.08, autoriza o Chefe do Poder Executivo, na forma e condições que estabelecer, a conceder prazo especial de 48 (quarenta e oito) meses para fruição do crédito especial para investimento de que trata este inciso à empresa industrial de processamento de soja, cujo regime especial para fruição desse incentivo esteja em vigor no dia 30 de novembro de 2007;

2. O Decreto nº 6.880, de 10.03.09, com vigência a partir de 13.03.09, concede prazo adicional de 48 (quarenta e oito) meses para fruição do crédito especial para investimento à empresa industrial de processamento de soja, cujo regime especial para fruição desse incentivo esteja em vigor no dia 30 de novembro de 2007, ficando ainda convalidada a utilização do crédito especial para investimento no período de 30.11.07 a 12.03.09;

3. Por força do art. 1º da Lei nº 16.511, de 02.04.09, com vigência a partir de 07.04.09, o contribuinte signatário de regime especial para fruição do crédito especial para investimento de que trata este inciso, relacionado com a implantação de projeto industrial, cuja data de vigência seja anterior a 19 de novembro de 2002, fica autorizado a utilizar os recursos da referida implantação na ampliação de complexo industrial a ele pertencente já instalado no Estado de Goiás, sem prejuízo da manutenção dos termos e condições especificados no citado regime especial.

ACRESCIDO O INCISO VI AO ART. 2º PELO ART. 1º DA LEI Nº 13.763, DE 30.11.00 - VIGÊNCIA: 05.12.00.

VI - permissão para manutenção de crédito do ICMS nas operações com ovos, quando isentas ou com base de cálculos reduzida.

NOTA: Redação com vigência de 05.12.00 a 31.07.08.

REVOGADo o inciso vi DO ART. 2º pelo ART. 4º DA LEI Nº 16.286, DE 30.06.08 – vigência: 01.08.08.

VI - revogado.

ACRESCIDO O INCISO VII AO ART. 2º pelo art. 2º DA LEI Nº 17.179, de 27.10.10 - VIGÊNCIA: 05.11.10.

VII - isenção do ICMS na saída interna de areia artificial de produção própria do estabelecimento com destino à industrialização.

VIII - isenção do ICMS, inclusive quanto à manutenção do crédito, incidente nas sucessivas saídas internas de trigo, com destino à industrialização. (Redação acrescida pela Lei nº 19.511 - Vigência: 02.12.16)

ACRESCIDO O PARÁGRAFO ÚNICO AO ART. 2º PELO ART. 2º DA LEI Nº 13.265, de 31.03.98 - VIGÊNCIA: 03.04.98.

Renumerado o § único para § 1º pelo art. 7º da lei nº 14.540, de 30.09.03 – vigência: 30.09.03.

§ 1º Relativamente ao disposto no inciso III deste artigo, o imposto devido por substituição tributária integra a base de cálculo do valor do benefício do FOMENTAR, a que fizer jus o estabelecimento eleito substituto.

Nota: Redação com vigência de 03.04.98 a 05.12.22.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 1º DO ART. 2º PELO ART. 1º DA LEI Nº 21.671, DE 06.12.22 - VIGÊNCIA: 06.12.22 a 31.12.26.

§ 1º  Quanto ao disposto no inciso III do caput deste artigo:

I - o imposto devido por substituição tributária integra a base de cálculo do valor do benefício do FOMENTAR a que fizer jus o estabelecimento eleito substituto; e

II - a permissão pode ser condicionada a que o substituto tributário contribua para fundo destinado a investimento em infraestrutura, conforme dispuser o regulamento.

ACRESCIDO O § 1º-A AO ART. 2º PELO ART. 1º DA LEI Nº 21.671, DE 06.12.22 - VIGÊNCIA: 06.12.22 a 31.12.26.

§ 1º-A  A contribuição para fundo destinado a investimento em infraestrutura referida no inciso II do § 1º deste artigo incide na operação anterior e apenas uma vez.

ACRESCIDO O § 2º PELO ART. 2º DA LEI Nº 14.540, DE 30.09.03 – VIGÊNCIA: 30.09.03.

§ 2º O crédito especial para investimento de que trata o inciso V do caput deste artigo pode destinar-se, também, à relocalização, ampliação ou modernização de complexo industrial, pertencente a empresa estabelecida no Estado de Goiás.

NOTAS:

1. Redação com vigência de 30.09.03 a 14.12.06.

2. O art. 5º da Lei nº 14.540 de 30.09.03, com vigência a partir de 30.09.03, estabelece que o crédito especial de investimento previsto neste inciso, não se aplica à implantação, relocalização, ampliação ou modernização de parque industrial processador de soja, aplicando-lhe as disposições contidas na Lei nº 14.307/02.

3. O art. 6º da Lei nº 14.540 de 30.09.03 convalida o crédito especial para investimentos, cujo regime especial esteja em vigor em 30.09.03.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 2º do art. 2º PELO ART. 1º DA LEI Nº 15.898, de 12.12.06 - VIGÊNCIA: 15.12.06.

§ 2º A concessão do crédito especial para investimento de que trata o inciso V do caput é condicionada a que o contribuinte beneficiário dê início às obras de implantação ou de ampliação, no prazo de até 6 (seis) meses contados da data de início da vigência do regime especial.

NOTA: Redação com vigência de 15.12.06 a 29.12.08.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 2º do art. 2º pelo ART. 5º DA LEI Nº 16.440, DE 30.12.08 – vigência: 30.12.08.

§ 2º A concessão do crédito especial para investimento de que trata o inciso V do caput é condicionada a que o contribuinte beneficiário dê início às obras de implantação, no prazo de até 6 (seis) meses contados da data de início da vigência do regime especial.

NOTA: Redação com vigência de 30.12.08 a 28.12.10.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 2º DO ART. 2º PELO ART. 1º DA LEI Nº 17.243, DE 28.12.10 - VIGÊNCIA: 29.12.10.

§ 2º A concessão do crédito especial para investimento de que trata o inciso V do caput é condicionada a que o contribuinte beneficiário dê início às obras de implantação ou ampliação no prazo de até 12 (doze) meses, contados da data de início da vigência do regime especial.

ACRESCIDO O § 2º-A AO ART. 2º PELO ART. 1º DA LEI Nº 17.243, DE 28.12.10 - VIGÊNCIA: 29.12.10.

§ 2º-A Na hipótese de ampliação de complexo industrial, a fruição do crédito especial para investimento fica sujeita ao cumprimento de metas de arrecadação, na forma, prazo e condições estabelecidas em termo de acordo de regime especial celebrado com a Secretaria da Fazenda.

NOTA: Redação com vigência de 29.12.10 a 28.12.11.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 2º-a DO ART. 2º PELO ART. 1º DA LEI Nº 17.516, de 29.12.11 - VIGÊNCIA: 29.12.11.

§ 2º-A Na hipótese de ampliação de complexo industrial ou na hipótese prevista na alínea “c” do inciso V, a fruição do crédito especial para investimento fica sujeita ao cumprimento de metas de arrecadação, na forma, prazo e condições estabelecidas em termo de acordo de regime especial celebrado com a Secretaria da Fazenda.

ACRESCIDO O § 3º PELO ART. 2º DA LEI Nº 14.540, DE 30.09.03 - VIGÊNCIA: 30.09.03.

§ 3º O incentivo do crédito especial para investimento é formado por recurso oriundo do ICMS devido por estabelecimento:

NOTA: Redação com vigência de 30.09.03 a 31.07.08.

I - de distribuição instalado no Estado de Goiás, quando se tratar de implantação;

II - já instalado no Estado de Goiás, quando se tratar de relocalização, ampliação ou modernização.

NOTA: Redação com vigência de 30.09.03 a 14.12.06.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO II DO § 3º DO ART. 2º PELO ART. 1º DA LEI Nº 15.898, DE 12.12.06 - VIGÊNCIA: 15.12.06.

II - já instalado no Estado de Goiás, quando se tratar de ampliação.

NOTA: Redação com vigência de 15.12.06 a 31.07.08.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 3º DO ART. 2º pelo ART. 2º DA LEI Nº 16.286, DE 30.06.08 - vigência: 01.08.08.

§ 3º O incentivo do crédito especial para investimento é formado por recurso oriundo do ICMS devido por estabelecimento de distribuição instalado no Estado de Goiás.

NOTA: Redação com vigência de 01.08.08 a 28.12.10.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 3º DO ART. 2º PELO ART. 1º DA LEI Nº 17.243, DE 28.12.10 - VIGÊNCIA: 29.12.10.

§ 3º O incentivo do crédito especial para investimento é formado por recurso oriundo do ICMS devido por estabelecimento:

I - de distribuição instalado no Estado de Goiás, quando se tratar de implantação;

II - já instalado no Estado de Goiás, quando se tratar de ampliação.

NOTA: Redação com vigência de 29.12.10 a 28.12.11.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO II DO § 3º DO ART. 2º PELO ART. 1º DA LEI Nº 17.516, de 29.12.11 - VIGÊNCIA: 29.12.11.

II - já instalado no Estado de Goiás, quando se tratar de ampliação ou na hipótese prevista alínea “c” do inciso V.

NOTA: Por força do art. 5º da Lei nº 16.286, de 30.06.08, com vigência a partir de 01.08.08, ficam mantidos os contratos já celebrados, com as condições neles pactuadas, cujo regime especial esteja em vigor em 30.06.08, relativos ao crédito especial para investimento constante na redação anterior deste parágrafo, ou seja,  anterior à Lei nº 16.286. As condições pactuadas nos contratos referentes aos benefícios constantes na redação anterior deste parágrafo serão mantidas, inclusive na hipótese de reativação do respectivo regime especial que, após a data de publicação da Lei nº 16.286, venha a ser suspenso ou revogado.

acrescido o § 3º-a ao art. 2º pelo art. 1º da Lei nº 16.846, de 28.12.09 - VIGÊNCIA: 30.12.09.

§ 3º-A Para efeito de formação do incentivo do crédito especial para investimento, não descaracteriza a atividade de distribuição a comercialização de mercadorias que tenham sido submetidas a processo de industrialização realizado, na fase pré-operacional do empreendimento, pela própria empresa beneficiária ou por sua conta e ordem.

acrescido o § 4º pelo art. 2º da lei nº 14.540, de 30.09.03 - vigência: 30.09.03.

§ 4º Não se inclui no crédito especial para investimento o recurso de ICMS:

I - oriundo de saída de produto:

a) primário;

b) resultante de industrialização realizada fora do Estado de Goiás;

NOTA: Redação com vigência de 30.09.03 a 14.12.06.

revogada a alinea “b” do inciso i do § 4º do art. 2º PELO ART. 4º DA LEI Nº 15.898, de 12.12.06 - VIGÊNCIA: 15.12.06.

b) revogada;

II - que não decorra de obrigação própria.

ACRESCIDO O § 4º-a AO ART. 2º PELO ART. 1º DA LEI Nº 17.516, de 29.12.11 - VIGÊNCIA: 29.12.11.

§ 4º-A. A vedação prevista na alínea “a” do inciso I do § 4º deste artigo não se aplica à saída de soja, cujo ICMS constitua recurso destinado à formação de crédito especial para investimento relacionado a projeto de implantação ou de ampliação de unidade fabricante de derivados de soja.

ACRESCIDO O § 5º PELO ART. 2º DA LEI Nº 14.540, DE 30.09.03 – VIGÊNCIA: 30.09.03.

§ 5º A vedação prevista no inciso I do § 4º deste artigo pode ser afastada, excepcionalmente, pelo Secretário da Fazenda, atendido o interesse da Administração Tributária, quando tratar-se de implantação, relocalização, ampliação ou modernização de unidade industrializadora de produto agropecuário.

NOTA: Redação com vigência de 30.09.03 a 25.04.04.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 5º DO ART. 2º, PELO ART. 1º DA LEI Nº 14.748, DE 20.04.04 - vigência: 26.04.04.K6

§ 5º Excepcionalmente, o Secretário da Fazenda pode, atendido o interesse da Administração Tributária, quando se tratar de implantação, relocalização, ampliação ou modernização de unidade industrializadora de produto agropecuário, afastar as vedações previstas no inciso I do § 4º e no seu inciso II em relação ao imposto devido por substituição tributária por operação anterior com produto agropecuário.

NOTA: Redação com vigência de 26.04.04 a 14.12.06.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO ao § 5º do art. 2º PELO ART. 1º DA LEI Nº 15.898, de 12.12.06 - VIGÊNCIA: 15.12.06.

§ 5º Excepcionalmente, o Secretário da Fazenda pode, atendido o interesse da Administração Tributária, quando se tratar de implantação ou ampliação de unidade industrializadora de produto agropecuário, afastar as vedações previstas no inciso I do § 4º e no seu inciso II em relação ao imposto devido por substituição tributária por operação anterior com produto agropecuário.

NOTAS:

1.  Redação com vigência de 15.12.06 a 31.07.08.

      2.   Por força do art. 5º da Lei nº 16.286, de 30.06.08, com vigência a partir de 01.08.08, ficam mantidos os contratos já celebrados, com as condições neles pactuadas, cujo regime especial esteja em vigor em 30.06.08, relativos ao crédito especial para investimento utilizado nos termos deste parágrafo. As condições pactuadas nos contratos referentes aos benefícios constantes neste parágrafo serão mantidas, inclusive na hipótese de reativação do respectivo regime especial que, após a data de publicação da Lei nº 16.286, venha a ser suspenso ou revogado.

REVOGADo o § 5º DO ART. 2º pelo ART. 4º DA LEI Nº 16.286, DE 30.06.08 - vigência: 01.08.08.

§ 5º Revogado.

acrescido o § 6º pelo art. 2º da lei nº 14.540, de 30.09.03 – vigência: 30.09.03.

§ 6º Quando em decorrência de sistemática de apuração e pagamento do ICMS outro contribuinte assumir a responsabilidade pelo pagamento do imposto que seria devido pelo industrializador de produto agropecuário, pode ser concedido crédito outorgado de ICMS em substituição ao valor do imposto que seria utilizado na formação do crédito especial para investimento, hipótese em que o crédito outorgado compõe o saldo do financiamento.

NOTA: Redação com vigência de 30.09.03 a 31.07.08.

REVOGADo o § 6º DO ART. 2º pelo ART. 4º DA LEI Nº 16.286, DE 30.06.08 - vigência: 01.08.08.

§ 6º Revogado.

ACRESCIDO O § 6º-a aO ART. 2º PELO ART. 1º DA LEI Nº 15.756, DE 24.08.06 - vigência: 29.08.06.

§ 6º-A O crédito outorgado do ICMS de que trata o § 6º pode ser aplicado, também, em substituição ao valor do imposto que seria utilizado pelo estabelecimento distribuidor na formação do crédito especial de investimento destinado a implantação de projeto industrial do setor sucroalcooleiro na região do Entorno do Distrito Federal.

NOTA: Redação com vigência de 29.08.06 a 31.07.08.

REVOGADo o § 6º-A DO ART. 2º pelo ART. 4º DA LEI Nº 16.286, DE 30.06.08 - vigência: 01.08.08.

§ 6º-A Revogado.

ACRESCIDO O § 6º-B aO ART. 2º PELO ART. 2º DA LEI Nº 15.811, DE 13.11.06 - vigência: 31.12.06.

§ 6º-B Para efeito de aplicação do disposto no § 6º-A, o valor do imposto que seria utilizado pelo estabelecimento distribuidor de combustível, na formação do crédito especial de investimento, equivale ao total do ICMS normal/retido apurado:

NOTA: Redação com vigência de 31.12.06 a 31.07.08.

a) pela empresa Petróleo Brasileiro S/A (PETROBRÁS), na condição de contribuinte ou de substituto tributário, relativamente, às operações realizadas com os produtos álcool anidro, gasolina e óleo diesel;

b) pelo próprio estabelecimento distribuidor, na condição de contribuinte ou de substituto tributário, relativamente às operações realizadas com álcool hidratado, álcool anidro, gasolina e óleo diesel.

REVOGADo o § 6º-B DO ART. 2º pelo ART. 4º DA LEI Nº 16.286, DE 30.06.08 - vigência: 01.08.08.

§ 6º-B Revogado.

acrescido o § 7º pelo art. 2º da lei nº 14.540, de 30.09.03 – vigência: 30.09.03.

§ 7º A concessão do crédito especial para investimento é limitada, cumulativamente:

I - ao prazo de fruição de até 36 (trinta e seis) meses, contados da data de vigência do regime especial;

NOTA: Por força do art. 1º da Lei nº 16.141, de 17.10.07, com vigência a partir de 22.10.07, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a prorrogar, por mais 12 (doze) meses, o prazo de fruição do crédito especial para investimento, de que trata este inciso, quando se tratar de implantação de unidade industrializadora já considerada prioritária, de acordo com o Plano Estratégico do Governo do Estado, que tenha sido objeto de prorrogação anterior

II - a 40% (quarenta por cento) do valor comprovado das obras civis, máquinas, equipamentos e instalações;

III - ao valor mensal não superior a 70% (setenta por cento):

NOTA: Redação com vigência de 30.09.03 a 29.12.08.

a) do saldo devedor do imposto, para as empresas não beneficiárias do programa FOMENTAR ou PRODUZIR;

b) do valor da parcela não incentivada, para as empresas beneficiárias do programa FOMENTAR ou PRODUZIR.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO III DO § 7º ART. 2º pelo ART. 5º DA LEI Nº 16.440, DE 30.12.08 – vigência: 30.12.08.

III - ao valor mensal não superior a 70% (setenta por cento) do saldo devedor do imposto.

NOTA: Redação com vigência de 30.12.08 a 28.12.10.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO III DO § 7º DO ART. 2º PELO ART. 1º DA LEI Nº 17.243, DE 28.12.10 - VIGÊNCIA: 29.12.10.

III - ao valor mensal não superior a 70% (setenta por cento):

a) do saldo devedor do imposto, para as empresas não beneficiárias do programa FOMENTAR ou PRODUZIR;

b) do valor da parcela não incentivada, para as empresas beneficiárias do programa FOMENTAR ou PRODUZIR.

ACRESCIDO O § 7º-A, PELO ART. 1º DA LEI Nº 14.748, DE 20.04.04 – VIGÊNCIA: 26.04.04.K6

§ 7º-A. Os limites previstos no § 7º para concessão do crédito especial para investimento e o prazo de carência previsto no § 11 podem ser alterados pelo Chefe do Poder Executivo quando se tratar de implantação de unidade industrializadora considerada prioritária, de acordo com o Plano Estratégico do Governo do Estado, para o desenvolvimento econômico, tecnológico e social sustentável.

NOTA: Redação com vigência de 26.04.04 a 14.12.06.

revogado o § 7º-A do art. 2º PELO ART. 4º DA LEI Nº 15.898, de 12.12.06 - VIGÊNCIA: 15.12.06.

§ 7º-A. Revogado.

acrescido o § 7º-b ao art. 2º PELO ART. 1º DA LEI Nº 15.898, de 12.12.06 - VIGÊNCIA: 15.12.06.

§ 7º-B A concessão do crédito especial para investimento é condicionada à prestação de garantia real, obedecidas às formalidades legais previstas no Código Civil Brasileiro, em valor total equivalente ou superior ao valor máximo do crédito especial para investimento concedido, fundada preferencialmente no estabelecimento industrial objeto do contrato.

acrescido o § 7º-C ao art. 2º PELO ART. 1º DA LEI Nº 15.898, de 12.12.06 - VIGÊNCIA: 15.12.06.

§ 7º-C A garantia real pode ser feita integralmente, no momento da celebração do regime especial, pelo valor total do crédito especial para investimento contratado, ou ser complementada, trimestralmente, de acordo com o montante investido, caso na sua instituição não tenha alcançado o montante do valor contratado.

NOTA: Redação com vigência de 15.12.06 a 20.09.10.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 7º-C do art. 2º pelo art. 1º da lei nº 17.154, de 16.09.10 - VIGÊNCIA: 21.09.10.

§ 7º-C A garantia real deve, alternativamente, ser feita:

I - integralmente, no momento da celebração do regime especial, pelo valor total do crédito especial para investimento contratado;

II - no momento de cada liberação dos recursos, em valor correspondente, no mínimo, ao montante liberado.

ACRESCIDO O § 7º-d Ao art. 2º pelo art. 1º da lei nº 17.154, de 16.09.10 - VIGÊNCIA: 21.09.10.

§ 7º-D A empresa beneficiária pode, nos termos estabelecidos no regime especial, fazer opção pelo resgate, antes do término do período de fruição, por meio de antecipação total do pagamento, do crédito especial para investimento constituído, ficando, nesse caso, dispensada de oferecer qualquer garantia.

ACRESCIDO O § 7º e AO ART. 2º PELO ART. 1º DA LEI Nº 17.516, de 29.12.11 - VIGÊNCIA: 29.12.11.

§ 7º-E. Na hipótese prevista na alínea “c” do inciso V, o Chefe do Poder Executivo pode alterar os seguintes limites previstos no § 7º:

I - o prazo de fruição para 60 (sessenta) meses;

II - o percentual do investimento passível de cobertura pelo incentivo para 50% (cinquenta por cento) do valor comprovado das obras civis, máquinas, equipamentos e instalações.

acrescido o § 8º DO ART. 2º pelo art. 2º da lei nº 14.540, de 30.09.03 – vigência: 30.09.03.

§ 8º Se o projeto de investimento for concluído antes de expirar o prazo de fruição, o número de meses correspondentes à antecipação da conclusão das obras civis e colocação das máquinas, dos equipamentos e das instalações deve ser acrescido ao período de carência.

ACRESCIDO O § 8º-a AO ART. 2º PELO ART. 1º DA LEI Nº 17.516, de 29.12.11 - VIGÊNCIA: 29.12.11.

§ 8º-A. Durante a fruição de crédito especial para investimento, a empresa pode ter novo projeto de investimento aprovado, desde que seja observado o seguinte:

I - o prazo de fruição do novo projeto somente terá início a partir do mês seguinte ao término do período de fruição do crédito especial para investimento vigente;

II - aplica-se o disposto no inciso I, ainda que estejam vigentes dois ou mais os termos de acordo relacionados a crédito especial para investimento, situação em que o prazo de fruição do novo projeto deve basear-se no termo de acordo cuja vigência encerrar-se primeiro;

III - na hipótese prevista neste parágrafo, a conclusão do projeto de investimento antes de expirar o prazo de fruição, não implica aplicação do disposto no § 8º ou no § 9º.

acrescido o § 9º DO ART. 2º pelo art. 2º da lei nº 14.540, de 30.09.03 – vigência: 30.09.03.

§ 9º Na hipótese prevista no § 8º deste artigo, em opção ao acréscimo ao período de carência, o contribuinte pode continuar utilizando o crédito especial para investimento até o termo final previsto no regime especial ou até o momento em que a soma dos valores utilizados atinja o limite estabelecido para o crédito especial para investimento.

acrescido o § 9º-A DO ART. 2º pelo ART. 5º DA LEI Nº 16.440, DE 30.12.08 – vigência: 30.12.08.

§ 9º-A Na situação prevista no § 9º, o crédito especial para investimento pode ser formado, também, por recurso oriundo do ICMS devido pelo próprio estabelecimento industrial, limitado a 70% (setenta por cento) do valor da parcela não incentivada pelo programa PRODUZIR.

ACRESCIDO O § 9º-b AO ART. 2º PELO ART. 1º DA LEI Nº 17.516, de 29.12.11 - VIGÊNCIA: 29.12.11.

§ 9º-B. Na situação prevista na alínea “c” do inciso V, o crédito especial para investimento pode ser formado, também, por recurso oriundo do ICMS devido pelo conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste Estado, limitado a 70% (setenta por cento) do:

I - saldo devedor do imposto, para os estabelecimentos não beneficiários do programa FOMENTAR ou PRODUZIR;

II - valor da parcela não incentivada, para os estabelecimentos beneficiários do programa FOMENTAR ou PRODUZIR.

ACRESCIDO O § 10º PELO ART. 2º DA LEI Nº 14.540, DE 30.09.03 – VIGÊNCIA: 30.09.03.

§ 10. O recurso do crédito especial para investimento deve ser depositado em conta corrente especial, cujo titular é o contribuinte beneficiário, aberta exclusivamente para esse fim em instituição financeira designada no regime especial.

NOTA: Redação com vigência de 30.09.03 a 20.06.05.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 10 DO ART. 2º PELO ART. 6º Da LEI Nº 15.213, DE 20.06.05 - VIGÊNCIA: 21.06.05.

§ 10. Os recursos do crédito especial para investimento devem ser depositados, pelo contribuinte beneficiário, em conta específica aberta pela Secretaria da Fazenda, exclusivamente para esse fim, em agência do banco responsável pela Conta Única do Estado de Goiás.

NOTAS:

1. Redação com vigência de 21.06.05 a 14.12.06.

2. Quanto aos depósitos dos recursos do crédito especial para investimento, observar o disposto na Lei nº 15.213, de 20.06.05, com vigência a partir de 21.06.05.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO § 10 do art. 2º PELO ART. 1º DA LEI Nº 15.898, de 12.12.06 - VIGÊNCIA: 15.12.06, exceto o inciso II que tem vigência a partir de 01.11.06.

§ 10. Os valores destinados à formação do crédito especial para investimento devem ser, cumulativamente:

NOTA: Relativamente a este assunto observar o disposto nos art. 2º e 3º da Lei nº 15.898, de 12.12.06, com vigência a partir de 15.12.06.

I - deduzidos, sob condição de efetiva constituição do crédito especial para investimento, do saldo devedor do ICMS apurado no mês ou, conforme o caso, da parcela não incentivada para as empresas beneficiárias do FOMENTAR ou PRODUZIR;

NOTA: Redação com vigência de 15.12.06 a 29.12.08.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO I do § 10 DO ART. 2º pelo ART. 5º DA LEI Nº 16.440, DE 30.12.08 – vigência: 30.12.08.

I - deduzidos, sob condição de efetiva constituição do crédito especial para investimento, do saldo devedor do ICMS apurado no mês;

II - depositados em conta corrente específica que, por opção do contribuinte, pode ser de titularidade:

NOTAS:

1.  Vigência do inciso II do § 10, a partir de 01.11.06.

2. Redação com vigência de 01.11.06 a 29.12.09.

a) do próprio contribuinte beneficiário, aberta exclusivamente para esse fim em instituição financeira indicada no regime especial;

b) da Secretaria da Fazenda, aberta exclusivamente para esse fim.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO II DO § 10 Do art. 2º pelo art. 1º da Lei nº 16.846, de 28.12.09 - VIGÊNCIA: 30.12.09.

II - depositados em conta corrente específica de titularidade do próprio contribuinte beneficiário, aberta exclusivamente para esse fim em instituição financeira indicada no regime especial.

acrescido o § 10-A ao art. 2º PELO ART. 1º DA LEI Nº 15.898, de 12.12.06 - VIGÊNCIA: 15.12.06.

§ 10-A. A opção de que trata o inciso II do § 10 é definitiva e deve ser consignada no regime especial celebrado com a Secretaria da Fazenda.

NOTAs:

1. Relativamente a este assunto observar o disposto nos art. 2º e 3º da Lei Nº 15.898, de 12.12.06, com vigência a partir de 15.12.06.

2. Redação com vigência de 15.12.06 a 29.12.09.

REVOGADO O § 10-A pelo art. 4º da Lei nº 16.846, de 28.12.09 - VIGÊNCIA: 30.12.09.

§ 10-A. Revogado.

acrescido o § 10-b ao art. 2º PELO ART. 1º DA LEI Nº 15.898, de 12.12.06 - VIGÊNCIA: 15.12.06.

§ 10-B. A constituição do crédito especial para investimento ocorre no momento da liberação, pela Secretaria da Fazenda, dos recursos depositados, à vista da comprovação dos investimentos realizados, aperfeiçoando-se a cada liberação.

NOTA: Redação com vigência de 15.12.06 a 20.09.10.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 10-B do art. 2º pelo art. 1º da lei nº 17.154, de 16.09.10 - VIGÊNCIA: 21.09.10.

§ 10-B. A constituição do crédito especial para investimento ocorre no momento da liberação pela Secretaria da Fazenda dos recursos destinados à formação desse crédito, aperfeiçoando-se a cada liberação, que somente pode ser feita:

I - à vista da comprovação dos investimentos realizados;

II - após a implementação da garantia correspondente ao valor liberado,  ressalvados os casos de dispensa de garantia previstos no § 7º-D deste artigo.

acrescido o § 10-c ao art. 2º PELO ART. 1º DA LEI Nº 15.898, de 12.12.06 - VIGÊNCIA: 15.12.06.

§ 10-C. Enquanto não liberados pela Secretaria da Fazenda, os recursos destinados à formação do crédito especial para investimento, depositados na conta específica, mantêm a sua natureza tributária.

NOTA: Redação com vigência de 15.12.06 a 20.09.10.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 10-C do art. 2º pelo art. 1º da lei nº 17.154, de 16.09.10 - VIGÊNCIA: 21.09.10.

§ 10-C. Enquanto não liberados pela Secretaria da Fazenda, os recursos destinados à formação do crédito especial para investimento, deduzidos do saldo devedor do ICMS, ainda que já depositados na conta específica, mantêm sua natureza tributária.

ACRESCIDO O § 10-D AO ART. 2º PELO ART. 1º DA LEI Nº 17.516, de 29.12.11 - VIGÊNCIA: 29.12.11.

§ 10-D. Na hipótese prevista no § 8º-A, podem ser aceitos os investimentos feitos pela empresa no período compreendido entre a data de vigência do termo de acordo e a data de início do período de fruição, desde que devidamente comprovados.

ACRESCIDO O § 11º PELO ART. 2º DA LEI Nº 14.540, DE 30.09.03 – VIGÊNCIA: 30.09.03.

§ 11. O prazo de carência do crédito especial para investimento é de 48 (quarenta e oito) meses, contados do término do prazo de fruição.

NOTA: Redação com vigência de 30.09.03 a 14.12.06.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO ao § 11 do art. 2º PELO ART. 1º DA LEI Nº 15.898, de 12.12.06 - VIGÊNCIA: 15.12.06.

§ 11. O prazo de carência do crédito especial para investimento é de 24 (vinte e quatro) meses, contados do término do prazo de fruição.

acrescido o § 12º pelo art. 2º da lei nº 14.540, de 30.09.03 – vigência: 30.09.03.

§ 12. No período de carência o débito não é corrigido monetariamente e deve ser acrescido de juros capitalizáveis de 0,2% (dois décimos por cento) ao mês, incidentes a partir do término da fruição.

ACRESCIDO O § 13º PELO ART. 2º DA LEI Nº 14.540, DE 30.09.03 – VIGÊNCIA: 30.09.03.

§ 13. O resgate do crédito especial para investimento deve ser feito no mês imediatamente posterior ao término do prazo de carência, por meio de pagamento único ou em até 96 (noventa e seis) parcelas mensais, não podendo ultrapassar o dia 31 de dezembro de 2017 (dois mil e dezessete).

NOTA: Redação com vigência de 30.09.03 a 14.12.06.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO ao § 13 do art. 2º PELO ART. 1º DA LEI Nº 15.898, de 12.12.06 - VIGÊNCIA: 15.12.06.

§ 13. O resgate do crédito especial para investimento deve ser feito no mês imediatamente posterior ao término do prazo de carência, por meio de pagamento único ou em até 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e consecutivas, atualizadas monetariamente, não podendo ultrapassar o dia 31 de dezembro de 2017.

NOTA: Redação com vigência de 15.12.06 a 29.12.09.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 13 DO ART. 2º pelo art. 1º da Lei nº 16.846, de 28.12.09 - VIGÊNCIA: 30.12.09.

§ 13. O resgate do crédito especial para investimento deve ser feito no mês imediatamente posterior ao término do prazo de carência, por meio de pagamento único ou em até 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e consecutivas, atualizadas monetariamente, não podendo ultrapassar o dia 31 de dezembro de 2020.

NOTA: Redação com vigência de 30.12.09 a 06.07.20.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 13 DO ART. 2º pelo art. 1º da Lei nº 20.801, de 06.07.20 - VIGÊNCIA: 07.07.20.

§ 13. O resgate do crédito especial para investimento deve ser feito no mês imediatamente posterior ao término do prazo de carência, por meio de pagamento único ou em até 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e consecutivas, atualizadas monetariamente, não podendo ultrapassar o dia 31 de dezembro de 2032.

ACRESCIDO O § 13-A AO ART. 2º PELO ART. 2º DA LEI Nº 15.454, DE 16.11.05 - VIGÊNCIA: 22.11.05.

§ 13-A Na hipótese de resgate por meio de pagamento único, o valor a pagar deve corresponder a 20% (vinte por cento) do valor do crédito especial para investimento.

NOTA: Redação com vigência de 22.11.05 a 14.12.06.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO ao § 13-a do art. 2º PELO ART. 1º DA LEI Nº 15.898, de 12.12.06 - VIGÊNCIA: 15.12.06.

§ 13-A. Na hipótese de resgate por meio de pagamento único, que pode ser feito, inclusive, nos períodos de fruição ou de carência, deve ser observado o seguinte:

NOTA: Redação com vigência de 15.12.06 a 29.12.09.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO § 13-A DO ART. 2º pelo art. 1º da Lei nº 16.846, de 28.12.09 - VIGÊNCIA: 30.12.09.

§ 13-A. Na hipótese de resgate por meio de pagamento único de que trata o § 13 ou por meio de antecipação total ou parcial do pagamento efetuada antes do término do prazo de carência, que pode ser feita inclusive no período de fruição, deve ser observado o seguinte:

I - o valor a pagar deve corresponder a 20% (vinte por cento) do valor do crédito especial para investimento constituído;

II - no caso de ser efetuado no período de fruição, o resgate fica condicionado à posterior homologação, após o contribuinte ter comprovado a conclusão do projeto de investimento e iniciada a atividade industrial correspondente.

ACRESCIDO O § 13-B AO ART. 2º PELO ART. 2º DA LEI Nº 15.454, DE 16.11.05 - VIGÊNCIA: 22.11.05.

§ 13-B O resgate antecipado de que trata o § 13-A pode ser feito, inclusive, nos períodos de fruição, de carência ou de resgate, ainda que tenha sido iniciado o resgate parcelado do crédito especial para investimento, condicionado, no caso de o resgate ser efetuado no período de fruição, à posterior homologação, após o contribuinte ter comprovado a conclusão do projeto de investimento e iniciada a atividade industrial correspondente.

NOTA: Redação com vigência de 22.11.05 a 14.12.06.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO ao § 13-b do art. 2º PELO ART. 1º DA LEI Nº 15.898, de 12.12.06 - VIGÊNCIA: 15.12.06.

§ 13-B. No caso de resgate parcelado do crédito especial para investimento, é permitida a antecipação de pagamento com desconto das parcelas, situação em que o percentual de 20% (vinte por cento) previsto no inciso I do § 13-A deve ser aplicado proporcionalmente ao número de parcelas vincendas.

NOTA: Redação com vigência de 15.12.06 a 29.12.09.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 13-B DO ART. 2º pelo art. 1º da Lei nº 16.846, de 28.12.09 - VIGÊNCIA: 30.12.09.

§ 13-B. No caso de resgate parcelado do crédito especial para investimento de que trata o § 13, é permitida a antecipação de pagamento com desconto das parcelas, situação em que o percentual de 20% (vinte por cento) previsto no inciso I do § 13-A deve ser aplicado proporcionalmente ao número de parcelas vincendas.

§ 13-C Na hipótese de não comprovação da conclusão do projeto de investimento, bem como do início da atividade industrial, até o início do período de carência, considera-se não ocorrida a liquidação e o pagamento efetuado na forma do § 13-A deve ser considerado na apuração do valor devido para fins de resgate total do crédito especial para investimento. (Redação acrescida pela Lei nº 15.454 - vigência: 22.11.05 à 19.10.17)

§ 13-C. Na hipótese de não comprovação da conclusão do projeto de investimento até o início do período de carência, bem como de início da atividade industrial após a data definida em termo de acordo de regime especial, considera-se não ocorrida a liquidação e o pagamento efetuado na forma do § 13-A deve ser considerado na apuração do valor devido para fins de resgate total do crédito especial para investimento. (Redação conferida pela Lei nº 19.868 - vigência: 20.10.17)

Nota:   O Art. 2º da Lei nº 19.868, convalida a utilização do crédito especial de investimento por estabelecimento industrial cujo início de atividade tenha se dado em até 12 (doze) meses após o início do período de carência, desde que atendidas as demais exigências previstas na legislação

acrescido o § 13-d ao art. 2º pelo art. 2º da lei nº 15.454, de 16.11.05 - vigência: 22.11.05.

§ 13-D O valor do crédito especial para investimento deduzido da parcela resgatada de que trata o § 13-A, após a conclusão do projeto de investimento e iniciada a atividade industrial correspondente, constitui subvenção para investimento, devendo ser incorporado ao capital social, vedada sua distribuição a qualquer título.

acrescido o § 13-E ao art. 2º pelo art. 2º da lei nº 15.454, de 16.11.05 - vigência: 22.11.05.

§ 13-E O contribuinte que promover o resgate de que trata o § 13-A deve contribuir, na forma de doação pura e simples, com o valor equivalente à aplicação, sobre o valor total do crédito especial a ser liquidado, dos seguintes percentuais:

I - 1% (um por cento), sem direito ao aproveitamento do crédito outorgado a que se refere o inciso I do art. 9º da Lei nº 14.469, de 16 de julho de 2003, para o Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS -;

II - 2% (dois por cento), para o Centro de Reabilitação e Readaptação Dr. Henrique Santillo - CRER -.

acrescido o § 14 ao art. 2º pelo art. 2º da lei nº 14.540, de 30.09.03 - vigência: 30.09.03.

§ 14. O resgate parcelado do crédito especial para investimento deve ser feito com:

I - atualização monetária, incidente sobre o valor do saldo utilizado do crédito especial para investimento apurado na data do término do período de carência, pelo Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP - DI - da Fundação Getúlio Vargas, que superar o percentual de 5% (cinco por cento) no período de 12 (doze) meses;

NOTA: Redação com vigência de 30.09.03 a 14.12.06.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO ao inciso I do § 14 do art. 2º PELO ART. 1º DA LEI Nº 15.898, de 12.12.06 - VIGÊNCIA: 15.12.06.

I - atualização monetária, incidente sobre o valor do saldo utilizado do crédito especial para investimento apurado na data do término do período de carência, pelo Índice Geral de Preços-Disponibilidade Interna - IGP-DI - da Fundação Getúlio Vargas;

II - o acréscimo de juros capitalizáveis equivalentes a 0,2% (dois décimos por cento) ao mês.

ACRESCIDO O § 15 AO ART. 2º PELO ART. 2º DA LEI Nº 14.540, DE 30.09.03 - VIGÊNCIA: 30.09.03.

§ 15. A verificação do percentual de 5% (cinco por cento) referido no inciso I é feita tomando-se por base:

NOTA: Redação com vigência de 30.09.03 a 14.12.06.

I - os últimos 12 (doze) meses anteriores ao mês de pagamento da parcela, se o resgate do crédito especial para investimento tiver sido iniciado há mais de 12 (doze) meses;

II - os meses anteriores ao mês de pagamento da parcela, se o resgate do crédito especial para investimento tiver sido iniciado há menos de 12 (doze) meses.

revogado o § 15 do art. 2º PELO ART. 4º DA LEI Nº 15.898, de 12.12.06 - VIGÊNCIA: 15.12.06.

§ 15. Revogado.

ACRESCIDO O § 16 AO ART. 2º PELO ART. 2º DA LEI Nº 14.540, DE 30.09.03 – VIGÊNCIA: 30.09.03.

§ 16. Fica imediatamente cancelado o crédito especial para investimento, implicando a antecipação do vencimento do prazo para seu pagamento, relativamente aos valores já investidos, e a sua reversão ao Erário Estadual dentro de até 20 (vinte) dias, sem prejuízo das cominações constantes da legislação tributária:

I - quando ocorrer infração às disposições:

a) do regime especial celebrado com a Secretaria da Fazenda, que resulte na revogação deste;

b) da legislação tributária que resulte em falta de pagamento do imposto pelo contribuinte, apurado mediante decisão irrecorrível em processo administrativo tributário, desde que o correspondente crédito tributário não esteja com exigibilidade suspensa, inclusive em razão de parcelamento;

II - quando ocorrer atraso superior a 60 (sessenta) dias no pagamento das parcelas de resgate do crédito especial para investimento.

NOTA: Redação com vigência de 30.09.03 a 14.12.06.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO ao § 16 do art. 2º PELO ART. 1º DA LEI Nº 15.898, de 12.12.06 - VIGÊNCIA: 15.12.06.

§ 16. Implica cancelamento do crédito especial para investimento, a ocorrência de qualquer das seguintes situações:

I - desistência do projeto;

II - falta de comprovação do início das obras de implantação ou de ampliação, conforme o caso, no prazo estabelecido no § 2º deste artigo;

NOTA: Redação com vigência de 15.12.06 a 29.12.08.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO II DO § 16 do ART. 2º pelo ART. 5º DA LEI Nº 16.440, DE 30.12.08 – vigência: 30.12.08.

II - falta de comprovação do início das obras de implantação no prazo estabelecido no § 2º deste artigo;

NOTA: Redação com vigência de 30.12.08 a 28.12.10.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO ii DO § 16 DO ART. 2º PELO ART. 1º DA LEI Nº 17.243, DE 28.12.10 - VIGÊNCIA: 29.12.10.

II - falta de comprovação do início das obras de implantação ou ampliação no prazo estabelecido no §2º deste artigo;

III - infração às disposições do regime especial;

IV - falta de pagamento, no prazo legal, de crédito tributário apurado mediante decisão irrecorrível em processo administrativo tributário;

V - atraso superior a 30 (trinta) dias no pagamento das parcelas de resgate do crédito especial para investimento.

acrescido o § 16-A ao art. 2º PELO ART. 1º DA LEI Nº 15.898, de 12.12.06 - VIGÊNCIA: 15.12.06.

§ 16-A. O cancelamento será efetivado pela Secretaria da Fazenda 30 (trinta) dias após o contribuinte ter sido notificado da ocorrência da situação ensejadora do cancelamento e não tenha promovido a respectiva regularização.

acrescido o § 16-b ao art. 2º PELO ART. 1º DA LEI Nº 15.898, de 12.12.06 - VIGÊNCIA: 15.12.06.

§ 16-B. Efetivado o cancelamento do crédito especial para investimento, o contribuinte fica obrigado a pagar:

I - o ICMS deduzido, sob condição, no livro Registro de Apuração do ICMS, mais os acréscimos legais previstos na legislação tributária, ainda que já tenha sido feito o depósito respectivo, quando se tratar de opção por conta corrente individual e ainda não utilizado o crédito especial para investimento correspondente;

NOTA: Redação com vigência de 15.12.06 a 29.12.09.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO i DO § 16-b Do art. 2º pelo art. 1º da Lei nº 16.846, de 28.12.09 - VIGÊNCIA: 30.12.09.

I - o ICMS deduzido, sob condição, no livro Registro de Apuração do ICMS, mais os acréscimos legais previstos na legislação tributária, relativo ao valor ainda não utilizado do crédito especial para investimento correspondente, ainda que já tenha sido feito o depósito respectivo;

II - no caso de opção pela conta corrente específica da Secretaria da Fazenda:

NOTA: Redação com vigência de 15.12.06 a 29.12.09.

a) o ICMS deduzido, sob condição, no livro Registro de Apuração do ICMS, mais os acréscimos legais previstos na legislação tributária, caso ainda não tenha sido feito o depósito respectivo;

b) os acréscimos legais relativos ao ICMS depositado, previstos na legislação tributária, caso tenha realizado o respectivo depósito e ainda não tenha utilizado o crédito especial para investimento correspondente;

REVOGADO O INCISO II DO § 16-B DO ART. 2º pelo art. 4º dA LEI Nº 16.846, de 28.12.09 - VIGÊNCIA: 30.12.09.

II - revogado.

III - no prazo de até 20 (vinte) dias do cancelamento, o valor do crédito especial para investimento já utilizado, acrescido dos juros e demais acréscimos previstos na legislação própria.

acrescido o § 16-c ao art. 2º PELO ART. 1º DA LEI Nº 15.898, de 12.12.06 - VIGÊNCIA: 15.12.06.

§ 16-C. Efetivado o cancelamento do crédito especial para investimento e caso haja saldo remanescente na conta corrente respectiva:

NOTA: Redação com vigência de 15.12.06 a 29.12.09.

I - os valores serão convertidos em renda à conta do Tesouro Estadual, sob o título receita de ICMS, no caso de opção pela conta corrente específica da Secretaria da Fazenda;

II - a Secretaria da Fazenda autorizará o contribuinte a fazer o respectivo saque para pagamento do ICMS e acréscimos legais correspondentes, de que trata o inciso I do § 16-B, no caso de opção por conta corrente individual.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO ao § 16-C Do art. 2º pelo art. 1º da Lei nº 16.846, de 28.12.09 - VIGÊNCIA: 30.12.09.

§ 16-C. Efetivado o cancelamento do crédito especial para investimento e caso haja saldo remanescente na conta corrente respectiva, a Secretaria da Fazenda autorizará o contribuinte a fazer o saque para pagamento do ICMS e acréscimos legais correspondentes, de que trata o inciso I do § 16-B.

ACRESCIDO O § 17 AO ART. 2º PELO ART. 2º DA LEI Nº 14.540, DE 30.09.03 – VIGÊNCIA: 30.09.03.

§ 17. O atraso de pagamento do imposto devido, inclusive o devido por substituição tributária, implica a perda, exclusivamente no mês de sua ocorrência, do direito do contribuinte de utilizar o crédito especial para investimento.

NOTA: Redação com vigência de 30.09.03 a 14.12.06.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO ao § 17 do art. 2º PELO ART. 1º DA LEI Nº 15.898, de 12.12.06 - VIGÊNCIA: 15.12.06.

§ 17. O atraso no pagamento do imposto devido, inclusive o devido por substituição tributária, bem como o de realização do depósito implica:

NOTA: Redação com vigência de 15.12.06 a 30.09.22.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO § 17 Do art. 2º pelo art. 4º DA lEI Nº 21.559, DE 06.09.22 - vigência: 01.10.22.

§ 17.  A falta de pagamento, ainda que seja parcialmente, do imposto devido, inclusive o devido por substituição tributária, no prazo previsto na legislação tributária, bem como o de realização do depósito, correspondente a determinado período de apuração, implica:

I - exclusivamente no mês de sua ocorrência, a perda do direito do contribuinte de formar o crédito especial para investimento;

NOTA: Redação com vigência de 15.12.06 a 30.09.22.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO I DO § 17 Do art. 2º pelo art. 4º DA lEI Nº 21.559, DE 06.09.22 - vigência: 01.10.22.

I - perda do direito de o contribuinte formar o crédito especial para investimento, exclusivamente no referido período de apuração, exceto quando, antes do início da ação fiscal, houver o pagamento integral ou parcial, hipótese em que fica permitida a utilização integral ou proporcional do benefício, conforme o caso, observadas ainda as demais disposições previstas na legislação tributária; e

II - enquanto perdurar a inadimplência, o impedimento de solicitar a liberação dos recursos depositados.

ACRESCIDO O § 18 AO ART. 2º PELO ART. 1º DA LEI Nº 14.800, de 08.06.04 - VIGÊNCIA: 09.06.04.

§ 18. Somente pode ser beneficiário dos créditos previstos na alínea ‘l’ do inciso II do caput deste artigo o industrial que:

NOTA: Redação com vigência de 09.06.04 a 31.07.08.

I - tiver aprovado seu projeto junto ao Conselho Deliberativo do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - CD/PRODUZIR - e que, após o término da fase pré-operacional, fabricar pelo menos 30.000 (trinta mil) veículos por ano e gerar mais de 1000 (mil) empregos diretos ao término da implantação do projeto;

II - celebrar termo de acordo de regime especial com a Secretaria da Fazenda, para tal fim.

REVOGADO O § 18 DO ART. 2º pelo ART. 4º DA LEI Nº 16.286, DE 30.06.08 - vigência: 01.08.08.

§ 18. Revogado.

ACRESCIDO O § 19 AO ART. 2º PELO ART. 1º DA LEI Nº 14.800, de 08.06.04 - VIGÊNCIA: 09.06.04.

§ 19. O crédito outorgado de que trata a alínea ‘l’ do inciso II do caput deste artigo pode ser utilizado para dedução do imposto a pagar, excluída a parte incentivada pelo programa PRODUZIR.

NOTA: Redação com vigência de 09.06.04 a 31.07.08.

REVOGADO O § 19 DO ART. 2º pelo ART. 4º DA LEI Nº 16.286, DE 30.06.08 - vigência: 01.08.08.

§ 19. Revogado.

ACRESCIDO O § 20 AO ART. 2º PELO ART. 1º DA LEI Nº 14.800, de 08.06.04 - VIGÊNCIA: 09.06.04.

§ 20. O saldo credor mensal ou seu remanescente apurado em decorrência da aplicação do crédito outorgado de que trata o item 3 da alínea ‘l’ do inciso II do caput deste artigo pode ser:

NOTA: Redação com vigência de 09.06.04 a 31.07.08.

I - subtraído do valor a pagar relativo ao ICMS devido por operação própria ou de sua responsabilidade devido por substituição tributária;

II - utilizado para liquidar débito inscrito em dívida ativa;

III - transferido para outro contribuinte do Estado de Goiás, independente do limite e da relação comercial previstos na legislação tributária, que pode utilizá-lo, inclusive para:

a) liquidar débito inscrito em dívida ativa;

b) subtrair do valor a pagar relativo ao ICMS, excluída a parte incentivada pelos Programas PRODUZIR ou FOMENTAR, ou de sua responsabilidade devido por substituição tributária pela operação posterior.

REVOGADO O § 20 DO ART. 2º pelo ART. 4º DA LEI Nº 16.286, DE 30.06.08 - vigência: 01.08.08.

§ 20. Revogado.

ACRESCIDO O § 21 AO ART. 2º PELO ART. 1º DA LEI Nº 14.800, de 08.06.04 - VIGÊNCIA: 09.06.04.

§ 21. Os créditos previstos na alínea ‘l’ do inciso II do caput deste artigo:

NOTA: Redação com vigência de 09.06.04 a 31.07.08.

I - são concedidos em substituição a quaisquer benefícios fiscais incidentes sobre o valor da operação;

II - aplicam-se, inclusive, às operações realizadas durante a fase pré-operacional da empresa beneficiária.

REVOGADO O § 21 do ART. 2º pelo ART. 4º DA LEI Nº 16.286, DE 30.06.08 - vigência: 01.08.08.

§ 21. Revogado.

ACRESCIDO O § 22 AO ART. 2º PELO ART. 1º DA LEI Nº 14.800, de 08.06.04 - VIGÊNCIA: 09.06.04.

§ 22. O industrial de veículo automotor beneficiário dos créditos previstos na alínea ‘l’ do inciso II do caput deste artigo fica dispensado de efetuar a antecipação a que se refere o inciso VI do art. 20 da Lei nº 13.591/00.

NOTA: Redação com vigência de 09.06.04 a 31.07.08.

REVOGADO O § 22 DO ART. 2º pelo ART. 4º DA LEI Nº 16.286, DE 30.06.08 - vigência: 01.08.08.

§ 22. Revogado.

ACRESCIDO O § 23 AO ART. 2º PELO ART. 1º DA LEI Nº 15.189, DE 12.05.05 - VIGÊNCIA: 17.05.05.

§ 23. O crédito outorgado de que trata a alínea "m" do inciso II do caput deste artigo:

NOTA: Redação com vigência de 17.05.05 a 28.08.06.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO § 23 DO ART. 2º PELO ART. 1º DA LEI Nº 15.756, DE 24.08.06 - vigência: 29.08.06.

§ 23. O crédito outorgado de que trata a alínea “m” do inciso II, o § 6º e o 6º-A do caput deste artigo:

I - condiciona-se à aprovação de projeto de implantação de unidade industrial junto ao Conselho Deliberativo do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - CD/ PRODUZIR, com a geração de pelo menos 400 (quatrocentos) empregos diretos ao término de sua implantação;

II - pode ser, na seguinte ordem:

a) subtraído do valor a pagar relativo ao ICMS, excluída a parte incentivada pelo Programa PRODUZIR, ou de sua responsabilidade devido por substituição tributária pela operação posterior;

b) transferido para outro contribuinte localizado no Estado de Goiás, independente do limite e da existência de relação comercial.

ACRESCIDO O § 24 AO ART. 2º PELO ART. 1º DA LEI Nº 15.189, DE 12.05.05 - VIGÊNCIA: 17.05.05.

§ 24. O crédito outorgado de que trata a alínea "n" do inciso II do caput deste artigo:

NOTA: Redação com vigência 17.05.05 a 26.03.06.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO caput  do §24 DO ART. 1º pelo art. 1º da LEI nº 15.615, de 24.03.06. vigência: 27.03.06.

§ 24. O crédito outorgado de que trata as alíneas "n" e "p" do inciso II do caput deste artigo:

I - condiciona-se à aprovação de projeto de implantação de unidade industrial junto ao Conselho Deliberativo do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - CD/ PRODUZIR, com a geração de pelo menos 1200 (mil e duzentos) empregos diretos ao término de sua implantação;

NOTA: Redação com vigência de 17.05.05 a 28.08.06.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO I DO § 24 DO ART. 2º PELO ART. 1º DA LEI Nº 15.756, DE 24.08.06 - vigência: 29.08.06.

I - condiciona-se à:

a) aprovação de projeto de implantação de unidade industrial junto ao Conselho Deliberativo do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - CD/ PRODUZIR;

b) geração de pelo menos 1.200 (mil e duzentos) empregos diretos ao término da implantação, exceto com relação ao crédito outorgado previsto no item 2 da alínea “p”;

II - pode ser, na seguinte ordem:

a) subtraído do valor a pagar relativo ao ICMS, excluída a parte incentivada pelo Programa PRODUZIR, ou de sua responsabilidade devido por substituição tributária pela operação posterior;

b) transferido para outro contribuinte localizado no Estado de Goiás, independente do limite e da existência de relação comercial.

ACRESCIDO § 25 AO ART. 2º PELO ART. 2º DA Lei nº 15.598, de 26.01.06 - VIGÊNCIA: 01.02.06

§ 25. O crédito outorgado de que trata a alínea ‘o’ do inciso II do caput deste artigo condiciona-se, também, a que o beneficiário contribua para fundo destinado a implementar ações que objetivem, especialmente, estimular o consumo, melhorar a produtividade e a qualidade dos produtos lácteos fabricados no Estado de Goiás.

NOTA: Redação com vigência de 01.02.06 a 31.07.08.

REVOGADO O § 25 DO ART. 2º pelo ART. 4º DA LEI Nº 16.286, DE 30.06.08 - vigência: 01.08.08.

§ 25. Revogado.

ACRESCIDO O § 26 AO ART. 2º PELO ART. 1º Da lei Nº 16.271, DE 29.05.08 - VIGÊNCIA: 03.06.08.

§ 26. O disposto no item 2 da alínea ‘p’ do inciso II deste artigo, alcança o estabelecimento industrial de biodiesel, cujo regime especial esteja em vigor no dia 31 de dezembro de 2007, desde que a instalação do empreendimento ocorra até 30 de setembro de 2008.

ACRESCIDO O § 27 AO ART. 2º pelo art. 1º DA LEI Nº 17.184, de 05.11.10 - VIGÊNCIA: 01.09.10.

§ 27. Na hipótese do item 3.2 da alínea “f” do inciso I deste artigo, a utilização do benefício relativo às rotas nacionais convergidas para o centro de operações fica condicionada a que a empresa de transporte aéreo faça, também, adesão ao programa de incentivo à aviação regional no Estado de Goiás.

NOTA: Vide o Decreto nº 7.351, de 25.05.11.

§ 28. O crédito outorgado de que trata a alínea “w” do inciso II deste artigo poderá ser concedido ao estabelecimento industrial beneficiário do Programa de Desenvolvimento Industrial em Goiás -PRODUZIR-, que investir na execução do projeto de obras civis de infraestrutura para aperfeiçoamento logístico da distribuição da produção, nos termos e nas condições estabelecidos em termo de acordo de regime especial celebrado com a Secretaria da Fazenda, observado o seguinte: (Redação acrescida pela Lei nº 19.510 - vigência: 02.12.16)

NOTA: Redação com vigência de 02.12.16 a 27.04.23.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO § 28 DO ART. 2º pelo ART. 3º DA LEI Nº 21.884, DE 28.04.23 – vigência: 28.04.23.

§ 28.  O crédito outorgado de que trata a alínea "w" do inciso II deste artigo poderá ser concedido ao estabelecimento industrial beneficiário do Programa de Desenvolvimento Industrial em Goiás - PRODUZIR ou do PROGOIÁS que investir na execução do projeto de obras civis de infraestrutura para o aperfeiçoamento logístico da distribuição da produção, nos termos e nas condições estabelecidos em termo de acordo de regime especial celebrado com a Secretaria de Estado da Economia, observado o seguinte:

I - a fruição do benefício fica condicionada à aprovação de projeto específico pela Secretaria de Estado da Fazenda que deve conter no mínimo: (Redação acrescida pela Lei nº 19.510 - vigência: 02.12.16)

a) o valor da obra de infraestrutura para aperfeiçoamento logístico da distribuição da produção com o correspondente cronograma físico-financeiro; (Redação acrescida pela Lei nº 19.510 - vigência: 02.12.16)

b) a data de início e a data prevista para o término das obras; (Redação acrescida pela Lei nº 19.510 - vigência: 02.12.16)

II - o valor do crédito outorgado: (Redação acrescida pela Lei nº 19.510 - vigência: 02.12.16)

a) limita-se ao valor investido na execução do projeto de obras civis de infraestrutura para aperfeiçoamento logístico da distribuição da produção, tais como pavimentação de rodovias de acesso, manutenção e sinalização de trechos de rodovia já pavimentada, bem como construção de ponte de acesso ao empreendimento; (Redação acrescida pela Lei nº 19.510 - vigência: 02.12.16)

b) deve ser apropriado em parcelas mensais, iguais e sucessivas, a partir do período de apuração seguinte ao da conclusão da obra e da comprovação do valor investido, conforme definido no termo de acordo; (Redação acrescida pela Lei nº 19.510 - vigência: 02.12.16)

III - a execução das obras pode ser realizada isoladamente pela empresa ou em consórcio com outras empresas estabelecidas em Goiás, de forma que os respectivos créditos sejam alocados na proporção do investimento de cada um dos consorciados. (Redação acrescida pela Lei nº 19.510 - vigência: 02.12.16)

ACRESCIDO O ART. 2º-A PELO ART. 1º DA LEI Nº 14.800, de 08.06.04 - VIGÊNCIA: 09.06.04.

Art. 2º-A O industrial de veículo automotor beneficiário dos créditos previstos na alínea ‘l’ do inciso II do caput do art. 2º pode ser eleito substituto tributário do ICMS relativamente ao imposto devido na aquisição, de outro estabelecimento industrial localizado neste Estado, de matéria-prima, inclusive parte e peça, e de material secundário e de acondicionamento destinados à fabricação de veículo ou à comercialização, resultando em um só débito por período.

NOTA: Redação com vigência de 09.06.04 a 31.07.08.

REVOGADO O ART. 2º-A pelo ART. 4º DA LEI Nº 16.286, DE 30.06.08 - vigência: 01.08.08.

Art. 2º-A Revogado.

ACRESCIDO O ART. 2º-B PELO ART. 1º DA LEI Nº 14.800, de 08.06.04 - VIGÊNCIA: 09.06.04.

Art. 2º-B Os créditos apropriados pelo industrial substituído, fornecedor dos produtos indicados no art. 2º-A, decorrentes de aquisições de energia elétrica, de matéria-prima e de material secundário e de acondicionamento e da prestação de serviços de transporte, devem ser transferidos para o industrial de veículo automotor substituto tributário.

NOTA: Redação com vigência de 09.06.04 a 31.07.08.

Parágrafo único. A transferência mencionada no caput deste artigo alcança apenas os créditos correspondentes às aquisições de energia elétrica, de matéria-prima e de material secundário e de acondicionamento e da prestação de serviços de transporte relacionados aos produtos fornecidos ao substituto tributário.

REVOGADO O ART. 2º-B pelo ART. 4º DA LEI Nº 16.286, DE 30.06.08 - vigência: 01.08.08.

Art. 2º-B Revogado.

Art. 3º O contribuinte que explora o ramo de atividade de motel, boate, “dancing”, “drive in” e congêneres em atraso com a taxa de serviço estadual prevista no número 1.1 do subitem A.2.1 do item A da tabela anexo III da Lei nº 11.651/91, poderá quitá-la com a redução estabelecida por esta Lei, desde a data da sua publicação até 31 de janeiro de 1998, sem imposição de multa e exigências de acréscimos moratórios.

NOTA: O art. 3º da Instrução Normativa nº 327/98-GSF, de 03.02.98, prorrogou o prazo para pagamento para até 13.02.98, sem imposição de multa e exigência de acréscimos moratórios.

Art. 4º Fica cancelado o crédito tributário, constituído ou não, correspondente a juro e multa, decorrentes da mora no pagamento do ICMS vencido até 31 de outubro de 1997, devido pela empresa Centrais Elétricas de Goiás S/A - CELG - CGC/MF 01.543.032 (base).

Art. 5º Ficam isentas do ICMS as operações de importação do exterior, inclusive em doação, dos bens a seguir relacionados, sem similar nacional, quando adquiridos por pessoa natural ou jurídica:

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 31.12.18.

I - aparelho, máquina, equipamento ou instrumento médico-hospitalar ou técnico-científico laboratorial;

II - partes e peças para aplicação nos bens citados no inciso anterior;

III - reagentes químicos destinados a pesquisas médico-hospitalares.

Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo:

I - somente se aplica quando as mercadorias destinarem-se a atividades de ensino, pesquisa ou prestação de serviços médico-hospitalares;

II - aplica-se, ainda que exista similar nacional, quanto às entradas decorrentes de doação;

III - será concedida, individualmente, mediante despacho do Secretário da Fazenda.

REVOGADO O ART. 5º pelo art. 1º DA LEI Nº 20.984, de 30.03.21 - VIGÊNCIA: 01.01.19.

Art. 5º Revogado;

ACRESCIDO O ART. 5º-A pelo ART. 5º DA LEI Nº 16.440, DE 30.12.08 – vigência: 30.12.08.

Art. 5º-A A utilização dos benefícios fiscais da redução de base de cálculo, do crédito outorgado e da isenção do ICMS previstos nesta Lei, em determinado mês, fica condicionada a que o sujeito passivo:

I - esteja adimplente com o ICMS relativo à obrigação tributária cujo pagamento deva ocorrer no referido mês;

II - não possua crédito tributário inscrito em dívida ativa, exceto se o referido crédito estiver com sua exigibilidade suspensa nos termos da lei.

NOTA: Redação com vigência de 30.12.08 a 24.05.09.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO II DO ART. 5º-A PELO ART. 5º DA LEI Nº 16.545, DE 19.05.09 - vigência: 25.05.09.

II - não possua crédito tributário inscrito em dívida ativa, exceto se o referido crédito estiver com sua exigibilidade suspensa nos termos da lei ou tiver sido efetivada a penhora de bens suficientes para o pagamento do total da dívida;

§ 1º Na hipótese prevista no inciso I do caput, a falta do pagamento ou o pagamento em atraso do imposto devido, inclusive o devido por substituição tributária, implica perda definitiva, exclusivamente no mês de sua ocorrência, do direito do contribuinte de utilizar o benefício fiscal.

NOTA: Redação com vigência de 30.12.08 a 30.09.22.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 1º Do art. 2º pelo art. 4º DA lEI Nº 21.559, DE 06.09.22 - vigência: 01.10.22.

§ 1º  Na hipótese prevista no inciso I do caput deste artigo, a falta de pagamento, ainda que seja parcialmente, do imposto devido, inclusive o devido por substituição tributária, no prazo previsto na legislação tributária, correspondente a determinado período de apuração, implica perda do direito de o contribuinte utilizar o benefício fiscal, exclusivamente no referido período de apuração, exceto quando, antes do início da ação fiscal, houver o pagamento integral ou parcial, hipótese em que fica permitida a utilização integral ou proporcional do benefício, conforme o caso, observadas ainda as demais disposições previstas na legislação tributária.

§ 2º Na hipótese prevista no inciso II do caput, o sujeito passivo perde definitivamente o direito à utilização do benefício enquanto houver crédito tributário inscrito em dívida ativa.

Art. 5º-B Na utilização dos benefícios da redução da base de cálculo e da isenção previstas nesta Lei, para os quais o Chefe do Poder Executivo esteja autorizado a permitir a manutenção de crédito do ICMS, esta, caso adotada, deve constar expressamente do mesmo dispositivo do regulamento que dispuser sobre o benefício. (Redação acrescida pela Lei nº 19.930 - vigência: 29.12.17)

Art. 6º Ficam cancelados os créditos tributários, constituídos ou não até a data de vigência desta lei, relativamente às importações de bens efetuadas para os fins especificados no artigo anterior.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não implica devolução ou restituição de crédito já pago ou extinto.

Art. 7º Vetado.

Art. 8º Vetado.

Art. 9º Ficam revogados:

I - da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991:

a) o inciso XI do § 1º do art. 25;

b) a alínea “g” do inciso II do art. 27;

c) os incisos III e IV do art. 171;

d) o número 2 do subitem A.2.2 do item A da Tabela Anexo III - Taxa de Serviço Estadual;

II - o inciso I do art. 2º da Lei nº 12.462, de 8 de novembro de 1994;

III - as Leis nº 12.167, de 17 de novembro de 1993; nº 12.609, de 17 de abril de 1995; e nº 12.696, de 11 de setembro de 1995.

Art. 10. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, a partir de:

a) 1º de janeiro de 1997, quanto à alínea “a” do inciso II do art. 2º;

b) 15 de abril de 1997, quanto ao item 3 da alínea “a” do inciso I do art. 2º;

c) 1º de janeiro de 1998, quanto aos arts. 1º, 5º e 6º.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 26 dias do mês de dezembro de 1997, 109º da República.