DECRETO Nº 5.958, DE 4 DE JUNHO DE 2004.

(PUBLICADo NO DOE DE 09.06.04)

 

Este texto não substitui o publicado no DOE

Altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento nos art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás e nas Leis nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, art. 4º de suas Disposições Finais e Transitórias, e 13.453, de 16 de abril de 1999, e tendo em vista o que consta do Processo nº 24641693,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Os dispositivos a seguir enumerados do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 64. .....................................................................................................................

...................................................................................................................................

V - produtor agropecuário ou extrator de substância mineral ou fóssil, no percentual de até 20% (vinte por cento) sobre o valor do imposto devido, em substituição à apropriação de qualquer outro crédito, atendidos os limites e as demais normas estabelecidos em ato do Secretário da Fazenda, sendo que a apropriação do crédito presumido deve ser feita no momento da emissão da documentação correspondente à operação ou prestação, por intermédio (Lei nº 13.453/99, art. 2º, I):

a) do órgão fazendário;

b) do substituto tributário pela operação anterior;

c) do próprio estabelecimento produtor agropecuário ou extrator de substância mineral ou fóssil. (NR)

...................................................................................................................................

Art. 159. .....................................................................................................................

...................................................................................................................................

III - .............................................................................................................................

a) ...............................................................................................................................

1. produtor agropecuário ou extrator de substância mineral ou fóssil, que não for autorizado a emitir a própria nota fiscal, não ficando dispensada a obrigatoriedade da emissão da Nota Fiscal de Produtor, modelo 4 (Convênio SINIEF SN/70, art. 56, parágrafo único);

...................................................................................................................................

Parágrafo único. O produtor agropecuário ou o extrator de substância mineral ou fóssil, deve emitir Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, nas hipóteses previstas neste artigo, quando for autorizado a emitir sua própria nota fiscal, ou em outras situações previstas em ato do Secretário da Fazenda.

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 4 de junho de 2004, 116º da República.

 

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Ivan Soares de Gouvêa

Giuseppe Vecci