DECRETO Nº 5.984, DE 5 DE AGOSTO DE 2004.

(Publicado no DOE de 10.08.04)

 

Este texto não substitui o publicado no DOE.

Altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, com fundamento no art. 37, IV da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, no art. 9º, II, da Lei nº 14.469, de 16 de julho de 2003, e tendo em vista o que consta do Processo nº 24814407,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O art. 1º do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

“ANEXO IX

DOS BENEFÍCIOS FISCAIS

(Art. 87)

Art. 1º ......................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

§ 3º A utilização dos benefícios fiscais contidos nos seguintes dispositivos deste Anexo é condicionada a que o contribuinte contribua com o valor correspondente ao percentual de 5% (cinco por cento) aplicado sobre o montante da diferença entre o valor do imposto calculado com aplicação da tributação integral e o calculado com utilização de benefício fiscal, para o Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS (Lei nº 14.469/03, art. 9º, II e § 4º):

I - incisos LXXI e LXXIX do art. 6º;

II - incisos VIII, XII, XIII, XXIII, XXVI, XXVII e XXIX, todos do art. 8º;

III - incisos III, V, VI, VII, IX, XV, XVIII, XX, XXI, XXIII, XXIV, XXV, XXVIII, XXX, XXXI, XXXII, XXXIII, XXXIV e XXXV, todos do art. 11.

§ 4º Na utilização dos benefícios mencionados no § 3º deve ser observado o seguinte:

I - quando o benefício fiscal for aplicável ao ICMS devido por substituição tributária, o substituto tributário é o responsável pelo pagamento da contribuição ao PROTEGE;

II - havendo pagamento parcial da contribuição ao PROTEGE é permitida a utilização proporcional do benefício fiscal.

§ 5º A transferência interna entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, contemplada com qualquer dos benefícios mencionados nos incisos I e II do § 3º, não está sujeita à contribuição ao PROTEGE, exceto se a operação posterior destinada a pessoa diversa ocorrer:

I - com aplicação de benefício diverso daquele aplicado à operação anterior;

II - sem aplicação de benefício.” (NR)

Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos já adotados, nos termos das alterações introduzidas por este Decreto no § 4º do art. 1º do Anexo IX do RCTE.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, os seus efeitos a 1º de maio de 2004.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 5  de agosto de 2004, 116º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Ivan Soares de Gouvêa

Giuseppe Vecci