DECRETO Nº 5.991, DE 19 DE AGOSTO DE 2004.

(PUBLICADO NO DOE DE 25.08.04)

 

Este texto não substitui o publicado no DOE

Altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE - e autoriza a adoção de medidas tributárias para preservar a competitividade do contribuinte estabelecido no Estado de Goiás.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento nos arts. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, 4º das Disposições Finais da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, e nas Leis nos 14.781 e 14.862, de 4 de junho e de 22 de julho, ambas de 2004, respectivamente, e tendo em vista o que consta do Processo nº 24896276/04,

 

DECRETA:

 

Art. 1º A alínea “d” do inciso IV do § 1º do art. 46 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE-, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 46. ....................................................................................................................................

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§ 1º ..........................................................................................................................................

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IV - ...........................................................................................................................................

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d) equivalente à aplicação sobre a base de cálculo do percentual constante de ato do Secretário da Fazenda, correspondente ao imposto efetivamente cobrado em operação ou prestação interestaduais, quando a operação ou prestação tiver origem em  unidade federada que  tenha concedido benefício, incentivo, subsídio ou favor, fiscais ou  financeiros, sob qualquer condição ou denominação, dos quais tenha resultado, direta ou indiretamente, exoneração, dispensa, redução, eliminação, total ou parcial, do ônus do imposto devido na operação ou prestação interestaduais, ressalvada a concessão feita de acordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal (art. 2º da Lei no 14.781/04). (NR)”

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Art. 2º Na hipótese em que outro Estado ou o Distrito Federal adotar qualquer medida restritiva ao ingresso em seus territórios de bens e mercadorias originários de estabelecimento goiano, o Secretário da Fazenda, com o objetivo de preservar a competitividade do contribuinte estabelecido no Estado de Goiás, poderá expedir ato ou autorizar a sua expedição adotando medidas tributárias, inclusive aquelas idênticas às restrições impostas pelas unidades federadas.

Art. 3º Ficam convalidados os atos praticados pela Secretaria da Fazenda, compatíveis com o disposto neste Decreto.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, seus efeitos a 9 de junho de 2004.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 19 de agosto de  2004, 116o da  República.

 

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Ivan Soares de Gouvêa

Giuseppe Vecci