DECRETO Nº 6.057, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2004.

(PUBLICADA NO DOE DE 31.12.04)

Este texto não substitui o publicado no DOE

 

Aprova e ratifica os Convênios ICMS 67 a 80/04 e 82/04 a 109/04, os Protocolos ICMS 32/04, 35/04, 37/04 e os Ajustes SINIEF 10/04 e 11/04 e altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento nos arts. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, e 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, e na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, tendo em vista o que consta do Processo nº 25625772,

 

DECRETA:

 

Art. 1º São aprovados, ratificados e com este publicados os Convênios ICMS 67/04 a 80/04 e 82/04 a 109/04, os Protocolos ICMS 32/04, 35/04, 37/04 e os Ajustes SINIEF 10/04 e 11/04, celebrados nas 78ª (septuagésima oitava) Reunião Extraordinária e 115ª (centésima décima quinta) Reunião Ordinária, ambas do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ -, realizadas, respectivamente, nos dias 13 de agosto de 2004, em Brasília - DF, e 24 de setembro de 2004, em Aracaju - SE.

Art. 2º Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 64. ....................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

IV - industrializador de mandioca, até 31 de dezembro de 2004, de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 7% (sete por cento) na saída de produto originário da industrialização daquela mercadoria (Convênios ICMS 39/93, cláusula primeira);

..................................................................................................................................................

Art. 180. ...................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

I - a denominação NOTA FISCAL/CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA, o número de ordem, a série e a subsérie do documento;

..................................................................................................................................................

XIII - quando emitida nos termos do Título III do Anexo X deste regulamento, a chave de codificação digital prevista no inciso IV do art. 21-B do referido anexo.

§ 1º As indicações dos incisos I e II devem ser impressas tipograficamente, quando não emitidas por processamento eletrônico de dados.

..................................................................................................................................................

§ 3º Os documentos fiscais devem ser numerados em ordem crescente e consecutiva, de 1 a 999.999.999, podendo ser autorizado o reinício da numeração a cada novo período de apuração, mediante despacho do Superintendente de Gestão da Ação Fiscal - SGAF.

§ 4º A chave de codificação digital prevista no inciso XIV, deve ser impressa, no sentido horizontal, de forma clara e legível, com a formatação ‘XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX’, próximo ao valor total da operação em campo de mensagem de área mínima de 12 cm2, identificado com a expressão ‘Reservado ao Fisco’.

Art. 181. ...................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

Parágrafo único. Fica dispensada a 2ª (segunda) via, desde que o estabelecimento emitente mantenha em arquivo eletrônico, os dados relativos a Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica.

..................................................................................................................................................

Art. 269. ...................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

XVI - a chave de codificação digital prevista no inciso IV do art. 21-B do Título III do Anexo X deste regulamento, quando emitida nos termos deste Anexo.

..................................................................................................................................................

§ 3º Os documentos fiscais devem ser numerados em ordem crescente e consecutiva, de 1 a 999.999.999, podendo ser autorizado o reinício da numeração a cada novo período de apuração, mediante despacho do Superintendente de Gestão da Ação Fiscal - SGAF.

§ 4º A chave de codificação digital prevista no inciso XVI, deve ser impressa, no sentido horizontal, de forma clara e legível, com a formatação ‘XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX’, próximo ao valor total da operação em campo de mensagem de área mínima de 12 cm2, identificado com a expressão ‘Reservado ao Fisco’.

Art. 270. ...................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

Parágrafo único. A 2ª (segunda) via pode ser dispensada desde que o estabelecimento emitente obedeça ao disposto no Título III do Anexo X deste regulamento.

..................................................................................................................................................

Art. 275. ...................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

XV - quando emitida nos termos do Título III do Anexo X deste regulamento, a chave de codificação digital prevista no inciso IV do art. 21-B do referido anexo.

..................................................................................................................................................

§ 4º Os documentos fiscais devem ser numerados em ordem crescente e consecutiva, de 1 a 999.999.999, podendo ser autorizado o reinício da numeração a cada novo período de apuração, mediante despacho do Superintendente de Gestão da Ação Fiscal - SGAF.

§ 5º A chave de codificação digital prevista no inciso XV, deve ser impressa, no sentido horizontal, de forma clara e legível, com a formatação ‘XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX’, próximo ao valor total da operação em campo de mensagem de área mínima de 12 cm2, identificado com a expressão ‘Reservado ao Fisco’.

Art. 276. ...................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

Parágrafo único. A 2ª via pode ser dispensada desde que o estabelecimento emitente obedeça ao disposto no Título III do Anexo X deste regulamento.

..................................................................................................................................................

 

ANEXO VIII

DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS

(art. 43, II)

 

CAPÍTULO I-A

DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO PARA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

 

Art. 20-A. Na prestação de serviço de comunicação realizada por contribuinte para a Caixa Econômica Federal - CEF, referente às transações para captação de jogos lotéricos, efetuação de recebimento e pagamentos de contas e outras que utilizem o canal lotérico, fica atribuída à CEF, nos termos do art. 124 do Código Tributário Nacional - Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo à mencionada prestação (Convênio ICMS 69/04, cláusula primeira).

§ 1º A base de cálculo é o preço do serviço, resultante do volume de transmissão originada em cada unidade federada.

§ 2° Os créditos fiscais, para efeito de compensação pelo contribuinte, na conformidade da legislação do ICMS, devem ser informados para a CEF, por meio de Nota Fiscal, com o objetivo de ser deduzido do valor do ICMS a ser retido.

§ 3° A dedução do crédito fiscal indicado no § 2º deve ser rateada na proporção do valor da base de cálculo do ICMS referente a cada unidade federada.

§ 4° O recolhimento do ICMS retido deve ser efetivado em favor do Estado de Goiás até o 9° (nono) dia do mês subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE -.

Art. 20-B. A CEF deve informar à Secretaria de Fazenda do Estado de Goiás, até o 10º (décimo) dia após o recolhimento do imposto, o montante das prestações abrangidas por esta seção, efetuadas no mês anterior, bem como o valor do imposto retido e do crédito deduzido (Convênio ICMS 69/04, cláusula segunda).

..................................................................................................................................................

Art. 40. .....................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

I - em relação à mercadoria do Apêndice I, o maior valor entre o preço praticado no mercado atacadista goiano, informado na pauta de valores elaborada pela Secretaria da Fazenda e o valor da operação própria realizada pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário, ambos acrescidos das seguintes parcelas correspondentes ao:

..................................................................................................................................................

§ 10. Quando a informação contida na pauta de valores, elaborada pela Secretaria Fazenda para os produtos constantes do Apêndice I referir-se ao preço praticado no mercado varejista goiano, este prevalece como base de cálculo para efeito de substituição tributária.

..................................................................................................................................................

Art. 62-D. .................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

V - remeter à unidade federada de origem do produto, até o 6º (sexto) dia de cada mês, uma das vias dos relatórios identificados como Apêndices XV e XVI, protocolizadas nos termos do inciso IV, e cópia da via protocolizada do Apêndice XII, de que trata o inciso I do art. 62-A.

..................................................................................................................................................

 

ANEXO IX

DOS BENEFÍCIOS FISCAIS

(art. 87)

..................................................................................................................................................

Art. 6º ......................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

XIII - .........................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

a) reprodutor e matriz de animais vacum, ovino, suíno e bufalino, puros de origem, puros por cruza ou de livro aberto de vacuns, desde que possuam registro genealógico oficial (Convênio ICM 35/77, cláusula décima primeira, § 1º);

..................................................................................................................................................

Art. 7º.......................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

XIV - a saída de veículo automotor novo com até 127 HP de potência bruta (SAE), especialmente adaptado para ser dirigido por motorista portador de deficiência física incapacitado de dirigir veículo convencional (normal), desde que a respectiva operação de saída seja amparada por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da legislação federal vigente, ficando mantido o crédito, observado o seguinte (Convênio ICMS 77/04, cláusulas primeira e quinta):

a) o benefício de que trata este inciso deve ser transferido ao adquirente do veículo, mediante redução no seu preço, previamente reconhecido pelo Secretário da Fazenda, mediante requerimento instruído com:

1. laudo de perícia médica fornecido pelo Departamento de Trânsito do Estado - DETRAN -, onde estiver domiciliado o interessado, que:

1.1. ateste sua completa incapacidade para dirigir veículo convencional e sua aptidão para fazê-lo naquele especialmente adaptado;

1.2. especifique o tipo de deficiência física;

1.3. especifique as adaptações necessárias;

2. Declaração de Disponibilidade Financeira ou Patrimonial do Portador de Deficiência, apresentada diretamente ou por intermédio de representante legal, conforme modelo constante do Apêndice XXV deste Anexo, disponibilidade esta compatível com o valor do veículo a ser adquirido;

 3. cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação - CNH -, na qual conste as restrições referentes ao condutor e as adaptações necessárias ao veículo;

4. cópia autenticada da autorização expedida pela Secretaria da Receita Federal para aquisição do veículo com isenção do IPI;

5. certidão negativa de débito emitida pelo Instituto Nacional da Seguridade Social - INSS -, ou declaração de isenção;

6. comprovante de residência;

b) não deve ser acolhido, para os efeitos deste inciso, laudo previsto no item 1 da alínea ‘a’ que não contiver detalhadamente todos os requisitos exigidos pelo mencionado dispositivo;

c) quando o interessado necessitar do veículo com adaptação ou característica especial para obter a Carteira Nacional de Habilitação, pode adquiri-lo com isenção sem a apresentação da respectiva cópia autenticada;

d) dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da aquisição do veículo, constante no documento fiscal de venda, o adquirente deve apresentar à repartição fiscal junto à qual foi reconhecida a isenção cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação - CNH -, sob pena de recolher o imposto dispensado com atualização monetária e acréscimos legais, nos termos da legislação vigente e sem prejuízo das sanções penais cabíveis;

e) o Secretário da Fazenda, se deferido o pedido, deve emitir autorização para que o interessado adquira o veículo com isenção do ICMS, conforme modelo constante do Apêndice XXVI deste Anexo, em 4 (quatro) vias, com a seguinte destinação (Convênio ICMS 77/04, cláusulas primeira, § 6º e cláusula sétima):

1. a 1ª (primeira) via deve permanecer com o interessado;

2. a 2ª (segunda) via deve ser entregue à concessionária, que deverá remetê-la ao fabricante;

3. a 3ª (terceira) via deve ser arquivada pela concessionária que efetuou a venda ou intermediou a sua realização;

4. a 4ª (quarta) via fica em poder do fisco que reconheceu a isenção;

f) o benefício previsto neste inciso somente se aplica ao adquirente que não possuir débitos para com a Fazenda Pública Estadual;

g) o adquirente deve recolher o imposto, com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da data da aquisição constante no documento fiscal de venda, nos termos da legislação vigente e sem prejuízo das sanções penais cabíveis, na hipótese de (Convênio ICMS 77/04, cláusula segunda):

1. transmissão do veículo, a qualquer título, exceto nos casos de alienação fiduciária em garantia, dentro do prazo de 3 (três) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;

2. modificação das características do veículo, para retirar-lhe o caráter de especialmente adaptado;

3. emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção;

h) o estabelecimento que efetuar a operação isenta deve fazer constar no documento fiscal de venda do veículo (Convênio ICMS 77/04, cláusula terceira):

1. o número de inscrição do adquirente no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF -;

2. o valor correspondente ao imposto não recolhido;

3. as declarações de que:

3.1. a operação é isenta de ICMS nos termos deste inciso;

3.2. nos primeiros 3 (três) anos, contados da data da aquisição, o veículo não pode ser alienado sem autorização do fisco;

i) ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício somente pode ser utilizado uma única vez, no período previsto no item 1 da alínea ‘g’ (Convênio ICMS 77/04, cláusula quarta);

j) o adquirente do veículo deve entregar à Gerência de Orientação Tributária da Superintendência de Administração Tributária, até o 15º (décimo quinto) dia útil contado da data da aquisição, cópia reprográfica da 1ª (primeira) via do respectivo documento fiscal (Convênio ICMS 77/04, cláusula sexta);

l) a isenção aplica-se aos pedidos protocolados a partir de 1º de novembro de 2004 (Convênio ICMS 77/04, cláusula oitava).

..................................................................................................................................................

XXV - .......................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

a) acaricida, adesivo, desfolhante, dessecante, espalhante, estimulador e inibidor de crescimento (regulador), formicida, fungicida, germicida, herbicida, inseticida, medicamento, nematicida, parasiticida, raticida, soro e vacina produzidos para uso na agricultura e na pecuária, inclusive inoculante, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa, ficando mantido o crédito (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira, I);

..................................................................................................................................................

e) semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração - C1, semente certificada de segunda geração - C2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidade certificadora ou fiscalizadora, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei nº 10.711, de 05 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério, ficando mantido o crédito, observado o seguinte (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira, V e cláusula segunda):

1. a isenção estende-se à saída interna do campo de produção de produto destinado à produção de semente, inclusive às classes de semente genética, básica e registrada, assim definidas no Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004, que regulamenta a Lei nº 10.711, de 05 de agosto de 2003, desde que:

..................................................................................................................................................

1.3. a produção de cada campo não exceda à quantidade estimada e previamente informada à Secretaria da Fazenda pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento, que deve manter tais informações à disposição do fisco pelo prazo de 5 (cinco) anos;

..................................................................................................................................................

4. as sementes discriminadas nesta alínea podem ser comercializadas com a denominação ‘fiscalizadas’ pelo período de 2 (dois) anos, contados da data da publicação da Lei nº 10.711/03;

..................................................................................................................................................

XLIII - a operação que destine a contribuinte abrangido pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima os produtos arrolados no inciso XXV deste artigo, bem como, máquina e equipamento, para uso exclusivo na agricultura e na pecuária, ficando mantido o crédito, observado o seguinte (Convênio ICMS 62/03, cláusula primeira):

a) a isenção no que se refere à pecuária estende-se à operação relacionada com a (Convênio ICMS 62/03, cláusula terceira):

1. apicultura;

2. avicultura;

3. aquicultura;

4. cunicultura;

5. ranicultura;

6. sericicultura;

b) o estabelecimento fornecedor deve (Convênio ICMS 62/03, cláusula quinta):

1. reduzir do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando-se expressamente na Nota Fiscal a respectiva dedução;

2. comprovar a efetiva entrada do produto no estabelecimento do destinatário;

3. remeter, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da efetiva saída dos produtos, arquivo eletrônico ao fisco do Estado de Roraima e ao do Estado de Goiás, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

3.1 nome ou razão social, números da inscrição estadual e no CNPJ e endereço do remetente;

3.2 nome ou razão social, números da inscrição estadual, no CNPJ, no Programa de Desenvolvimento Rural do Estado de Roraima e endereço do destinatário;

3.3 número, série, valor total e data da emissão da nota fiscal;

3.4 descrição, quantidade e valor da mercadoria;

3.5 números da inscrição estadual e no CNPJ ou CPF, endereço do transportador;

c) se o fornecedor for usuário de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados - SEPD -, nos termos do Anexo X deste regulamento, o arquivo referido no item 3 da alínea ‘b’ deve ser remetido em separado ao fisco do Estado de Roraima, sem prejuízo das demais informações previstas no referido Anexo (Convênio ICMS 62/03, cláusula quinta, § 1º);

d) no momento da emissão da nota fiscal com o benefício, exigir do contribuinte adquirente a apresentação da sua inscrição estadual, distinta, a ser concedida pela Secretaria da Fazenda do Estado de Roraima, para demonstrar a participação do contribuinte no mencionado projeto (Convênio ICMS 62/03, cláusula décima);

e) a constatação do efetivo ingresso do produto no estabelecimento do destinatário pode ser verificada por meio de declaração divulgada na internet pela Secretaria da Fazenda do Estado de Roraima, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao do recebimento do arquivo referido no item 3 da alínea ‘b’ (Convênio ICMS 62/03, cláusula quinta, § 2º);

f) o fornecedor do produto com utilização da isenção, quando verificar que a respectiva remessa não consta da declaração mencionada na alínea ‘e’, pode solicitar à Secretaria da Fazenda do Estado de Roraima a instauração de procedimento para o fim de comprovar o ingresso da mercadoria no estabelecimento do destinatário, desde que o imposto não tenha sido objeto de lançamento de ofício (Convênio ICMS 62/03, cláusula sétima);

g) a Secretaria da Fazenda do Estado de Roraima ao constatar qualquer irregularidade relacionada à isenção prevista neste inciso deve encaminhar, à Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás, em papel, relatório devidamente instruído e assinado descrevendo os fatos constatados (Convênio ICMS 62/03, cláusula sexta);

h) decorridos 120 (cento e vinte) dias da data da remessa da mercadoria sem que tenha havido a comprovação de seu ingresso no estabelecimento do destinatário, o fornecedor deve ser notificado a apresentar prova do efetivo ingresso do produto no estabelecimento destinatário ou do recolhimento do imposto e dos respectivos acréscimos legais no prazo de 60 (sessenta) dias (Convênio ICMS 62/03, cláusula oitava);

i) na hipótese de o fornecedor apresentar documentos relacionados ao recolhimento do imposto e respectivos acréscimos legais, a Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás deve encaminhar os referidos documentos à Secretaria da Fazenda de Roraima que, no prazo de 30 (trinta) dias de seu recebimento, deve prestar as informações relativas à entrada da mercadoria no estabelecimento do destinatário e à autenticidade dos documentos (Convênio ICMS 62/03, cláusula oitava, parágrafo único);

j) verificando-se, a qualquer tempo, que a mercadoria não tenha chegado ao destino ou que tenha sido comercializada pelo destinatário, antes de decorridos 5 (cinco) anos de sua remessa, fica o contribuinte que tiver dado causa a tais eventos, ainda que situado no Estado de Roraima, obrigado a recolher o imposto relativo à saída ao Estado de Goiás, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da ocorrência do fato (Convênio ICMS 62/03, cláusula nona);

l) se não houver recolhimento do imposto no prazo previsto na alínea ‘j’, o fisco poderá exigi-lo de imediato, com multa e demais acréscimos legais devidos a partir do vencimento do prazo em que o tributo deveria ter sido pago, caso a operação não fosse efetuada com o benefício fiscal (Convênio ICMS 62/03, cláusula nona, parágrafo único);

m) o disposto neste inciso somente se aplica às aquisições efetuadas por meio da Cooperativa de Produção Agropecuária do Extremo Norte Brasileiro (Convênio ICMS 62/03, cláusula primeira, parágrafo único).

§ 1º...........................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

III - 30 de abril de 2005, quanto aos incisos:

..................................................................................................................................................

q) XLIII (Convênio ICMS 62/03, cláusula décima primeira);

..................................................................................................................................................

VI - 31 de dezembro de 2006, quanto aos incisos:

..................................................................................................................................................

c) XIV (Convênio ICMS 77/04, cláusula oitava);

..................................................................................................................................................

Art. 9º ......................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

VII - ..........................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

a) acaricida, adesivo, desfolhante, dessecante, espalhante, estimulador e inibidor de crescimento (regulador), formicida, fungicida, germicida, herbicida, inoculante, inseticida, medicamento, nematicida, parasiticida, raticida, soro e vacina produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa, ficando mantido o crédito (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira, I);

..................................................................................................................................................

e) semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração - C1, semente certificada de segunda geração - C2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidade certificadora ou fiscalizadora, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério, observado o seguinte (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira, V, § 4º e cláusula segunda):

1. a redução não se aplica se a semente não satisfizer o padrão estabelecido no Estado de destino pelo órgão competente, ou, ainda que atenda ao padrão, tenha a semente outro destino que não seja a semeadura;

2. as sementes discriminadas neste inciso podem ser comercializadas com a denominação ‘fiscalizadas’ pelo período de 2 (dois) anos, contados da data da publicação da Lei nº 10.711/03.

..................................................................................................................................................

 

APÊNDICE IX

(Art. 7º, inciso XXXII, do Anexo IX)

EQUIPAMENTOS E INSUMOS DESTINADOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE

 

ITENS

NBM/SH

EQUIPAMENTOS E INSUMOS

….

………..

……………………………….

4

3004.90.99

Conjuntos de troca e concentrados polieletrolíticos para diálise

 

 

 

..................................................................................................................................................

 

APÊNDICE XXV

(Anexo IX, art. 7º, XIV, ‘a’, 2)

DECLARAÇÃO DE DISPONIBILIDADE FINANCEIRA OU PATRIMONIAL

 

DECLARAÇÃO DE DISPONIBILIDADE FINANCEIRA OU PATRIMONIAL

 

______________________________________, inscrito(a) no CPF sob o nº__________________, domiciliado(a)  _____________________________________ ________________, DECLARA, sob as penas da lei, que possui disponibilidade financeira ou patrimonial compatível com o valor do veículo a ser adquirido, com a isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS -, a que se refere o Convênio ICMS 77/04 de 24 de setembro de 2004.

 

O(A) declarante responsabiliza-se pela exatidão e veracidade das informações prestadas.

 

 

 

________________________________

LOCAL/DATA)

 

______________________________________________________________________________________________________________

ASSINATURA DO(A) REQUERENTE OU REPRESENTANTE LEGAL (CONFORME IDENTIDADE)

 

 


APÊNDICE XXVI

(Anexo IX, art. 7º, XIV, ‘e’)

AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO COM ISENÇÃO DE ICMS - PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA

 

ESTADO DE GOIÁS

SECRETARIA DA FAZENDA

AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO COM ISENÇÃO DE ICMS - PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA

 

IDENTIFICAÇÃO DO INTERESSADO(A):                     

Nome do Interessado(a):

CPF nº:

Inscrição Municipal:

RG nº

Rua:

CEP:

Bairro:

Município:

UF:

Fone: (    )

Fax: (     )

E-mail:

 

Tendo em vista o requerimento apresentado pelo(a) interessado(a) acima identificado(a) e documentos anexos, reconheço o direito à isenção do imposto sobre circulação de mercadorias e prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS - instituída pelo Convênio ICMS 77/04 e respectiva legislação estadual e autorizo a aquisição de veículo automotor novo com até 127 HP de potência bruta (SAE), especialmente adaptado para ser dirigido por motorista portador de deficiência física incapacitado de dirigir veículo convencional (normal), desde que tal aquisição também seja amparada por isenção do imposto sobre produtos industrializados - IPI.

Local:

Data:

Autoridade competente:

MB:

Carimbo e Assinatura:

 

 

 

 

OBSERVAÇÕES:

A transmissão do veículo dentro do prazo de 3 (três) anos da data de sua aquisição a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal; a modificação das características do veículo para retirar-lhe o caráter de especialmente adaptado e o seu emprego em finalidade que não justificou a isenção; bem como a não apresentação da cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação do adquirente, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da aquisição do veículo, acarretará o recolhimento do imposto dispensado, com atualização monetária e acréscimos legais, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

 

RECIBO DO INTERESSADO:

Recebi a 1ª, 2ª e 3ª vias da autorização para aquisição de veículo com isenção de ICMS - portador de deficiência física.

Data:

Assinatura do interessado:

1ª via - interessado              (a)                           2ª via - fabricante                                 3ª via - concessionária                       4º via - fisco

 

ESTE DOCUMENTO SÓ TEM VALIDADE SE FOR O ORIGINAL

 

ANEXO XII

DAS OBRIGAÇÕES ESPECÍFICAS APLICÁVEIS A DETERMINADAS OPERAÇÕES OU PRESTAÇÕES

..................................................................................................................................................

 

CAPÍTULO XXIII

DA OPERAÇÃO RELATIVA À COLETA, ARMAZENAGEM E REMESSA DE PILHA E BATERIA USADAS QUE CONTENHAM, CÁDMIO, CHUMBO, MERCÚRIO E SEUS COMPOSTOS

 

Art. 111. O contribuinte do ICMS que, nos termos da legislação pertinente, estiver obrigado a coletar, armazenar e remeter pilha e bateria usadas, obsoletas ou imprestáveis, que contenham em suas composições, cádmio, chumbo, mercúrio e seus compostos, diretamente ou por meio de terceiro, aos respectivos fabricantes ou importadores, para disposição final ambientalmente adequada, deve observar os seguintes procedimentos (Ajuste SINIEF 11/04, cláusula primeira):

I - emitir, diariamente, nota fiscal, sem valor comercial, para documentar o recebimento de pilha e bateria usadas, que contenham em suas composições, cádmio, chumbo, mercúrio e seus compostos, consignando no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES a seguinte expressão: ‘Produto usado coletado de consumidor final - art. 111 do Anexo XII do RCTE’;

II- emitir nota fiscal, sem valor comercial, para documentar a remessa do produto coletado ao respectivo fabricante ou importador, ou a terceiro repassador, consignando no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES a seguinte expressão: ‘Produto usado coletado de consumidor final - art. 111 do Anexo XII do RCTE’.

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Art. 3º Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes no período compreendido entre:

I - os dias 1º de maio de 2004 e 23 de junho de 2004, de acordo com o disposto nas alíneas “q” e “r” dos incisos I e II do art. 106 do Anexo XII do Decreto nº 4.852/97, RCTE;

II - o dia 29 de julho de 2003 e a data de publicação deste decreto, de acordo com o disposto no inciso XLIII do art. 7º do Anexo IX do Decreto nº 4.852/97, RCTE;

III - o dia 1º de agosto de 2004 e a data de publicação deste decreto, de acordo com o disposto no § 10 do art. 40 do Anexo VIII do Decreto nº 4.852/97, RCTE.

Art. 4º Os ajustes que se fizerem necessários em decorrência da vigência, com efeito retroativo, nos dispositivos modificados no Decreto nº 4.852/97 - RCTE - por este Decreto, devem ser feitos até o 2º mês subseqüente ao da sua publicação.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, em relação aos seguintes dispositivos do Decreto nº 4.852/97 - RCTE - a partir:

I - 30 de setembro de 2004, quanto aos dispositivos do:

a) arts. 62-D do Anexo VIII;

b) Art. 111 do Anexo XII;

II - 19 de outubro de 2004, quanto aos seguintes dispositivos do Anexo IX:

a) inciso XIII do art. 6º;

b) inciso XXV do art. 7º;

c) inciso VII do art. 9º;

d) Apêndice IX;

III - de 1º de novembro de 2004, quanto:

a) ao art. 64 do RCTE;

b) ao inciso XIV do art. 7º do Anexo IX;

IV - de 1º de janeiro de 2005, quanto aos artigos:

a) 180, 181, 269, 270, 275 e 276 do RCTE;

b) 20-A e 20-B do Anexo VIII do RCTE.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de dezembro de 2004, 116º da República.

 

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

José Paulo Félix de Souza Loureiro