DECRETO Nº 6.095, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2005.
(Publicado no DOE de 3.03.05)
Este
texto não substitui o publicado no DOE
Altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento nos arts. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, 59 da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, e 4º de suas Disposições Finais e Transitórias e tendo em vista o que consta do Processo nº 26001390,
DECRETA:
Art. 1° Os dispositivos a seguir enumerados do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 55. ....................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
I - imputar eventual saldo credor acumulado a qualquer estabelecimento seu situado neste Estado;
II - ............................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
a) transferi-lo
para outro contribuinte situado neste Estado, do qual tenha adquirido
mercadoria, bem ou serviço, exceto na aquisição de energia elétrica e serviço
de comunicação;
Parágrafo único. A transferência de crédito a outro contribuinte fica limitada a 30% (trinta por cento) do valor da operação ou da prestação. (NR)
Art. 56.......................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
IV - que apresente saldo credor acumulado, cuja possibilidade de transferência encontre-se expressamente prevista neste regulamento.
§ 1º ..........................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
III - com base em dispositivo deste regulamento que expressamente o exclua.
.......................................................................................................................................... (NR)
Art. 56-A...................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
§ 1º A compensação do saldo devedor com o saldo credor dá-se por intermédio de transferência de crédito de um para outro estabelecimento do contribuinte.
.......................................................................................................................................... (NR)
Art. 56-B. A aplicação do disposto nesta seção condiciona-se
ao atendimento de normas contidas em ato do Secretário da Fazenda. (NR)
..................................................................................................................................................
ANEXO VIII
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS
..................................................................................................................................................
Art. 46.......................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
§ 4° ..........................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
II – observado o disposto em ato do Secretário da Fazenda, transferir o valor do saldo credor ao seu fornecedor de mercadoria, bem ou serviço, vedada a transferência ao seu fornecedor de energia elétrica ou serviço de comunicação;
.......................................................................................................................................... (NR)
Art. 49.......................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
§ 1º...........................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
II - para transferir saldo credor do ICMS acumulado, a ser deduzido do imposto devido por substituto tributário relativo a nova aquisição de mercadoria sujeita à retenção na fonte, observar o disposto em ato do Secretário da Fazenda.
§ 2º De posse da nota fiscal de transferência de crédito que atenda às formalidades exigidas em ato do Secretário da Fazenda, o substituto tributário fica dispensado de promover a retenção do imposto na operação praticada com contribuinte substituído estabelecido em Goiás, até o limite do valor do crédito constante da nota fiscal, e desde que indique no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES, da nota fiscal de sua emissão, sem prejuízo das demais informações previstas na legislação tributária, os seguintes valores relativos àquela operação:
..................................................................................................................................................
§ 5º É vedada a transferência de crédito para empresa distribuidora de energia elétrica ou prestadora de serviço de comunicação. (NR)
..................................................................................................................................................
Art. 74. ...................................................................................
..................................................................................................................................................
§ 3º ........................................................................................
..................................................................................................................................................
II – observado o disposto em ato do Secretário da Fazenda, transferi-lo a seu fornecedor de mercadoria, bem ou serviço, vedada a transferência ao seu fornecedor de energia elétrica ou serviço de comunicação;
.......................................................................................................................................... (NR)
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
(Art. 87)
..................................................................................................................................................
Art. 11. .....................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
b) .............................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
1. transferido a qualquer estabelecimento seu
situado neste Estado, observado o disposto em ato do Secretário da Fazenda;
2. transferido, sem observância do limite
previsto no parágrafo único do art. 55 do RCTE, para outro contribuinte situado
neste Estado, do qual tenha adquirido mercadoria, bem ou serviço, exceto na
aquisição de energia elétrica e serviço de comunicação, observado o disposto em
ato do Secretário da Fazenda;
..................................................................................................................................................
XXIV -.......................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
d) observado o disposto em ato do Secretário da
Fazenda, o saldo credor acumulado em decorrência da aplicação deste benefício
pode ser, na seguinte ordem, transferido:
1. a qualquer estabelecimento seu situado neste
Estado;
2. para seu fornecedor de combustível cadastrado
neste Estado, que, se for o caso, pode transferir novamente o crédito recebido
ao substituto tributário, também cadastrado neste Estado, em relação ao ICMS
devido pela operação posterior com combustível;
3. para outro contribuinte situado neste Estado,
do qual tenha adquirido mercadoria, bem ou serviço, exceto na aquisição de
energia elétrica e serviço de comunicação;
e) a transferência de crédito a outro
contribuinte situado neste Estado fica sujeita ao limite previsto no parágrafo
único do art. 55 do RCTE, calculado sobre o valor da operação ou da prestação,
exceto para o fornecedor de combustível;
..................................................................................................................................................
XXVI
-...........................................................................
..................................................................................................................................................
d)..............................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
2. transferido, nos termos do que dispuser ato do
Secretário da Fazenda:
2.1. a qualquer estabelecimento seu situado neste
Estado;
2.2. para substituto tributário, cadastrado neste
Estado, em relação a operação com combustível, que pode transferir novamente o
crédito recebido a outro substituto tributário, também cadastrado neste Estado,
em relação ao ICMS devido pela operação posterior com combustível;
2.3. para outro contribuinte situado neste
Estado, do qual tenha adquirido mercadoria, bem ou serviço, exceto na aquisição
de energia elétrica e serviço de comunicação, hipótese em que a transferência
não está sujeita ao limite previsto no parágrafo único do art. 55 do RCTE;
..................................................................................................................................................
XXXIII -.....................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
b) .............................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
1. transferido, nos termos do que dispuser ato do
Secretário da Fazenda:
1.1. a qualquer estabelecimento seu situado neste
Estado;
1.2. para outro contribuinte situado neste
Estado, sem observância do limite previsto no parágrafo único do art. 55 do
RCTE, do qual tenha adquirido
mercadoria, bem ou serviço, exceto na aquisição de energia elétrica e serviço
de comunicação.
........................................................................................................................................ ”(NR)
Art. 2º Ficam revogados os
seguintes dispositivos do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997,
Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás:
I - alíneas "a" a "d" do inciso I do art. 55;
II - § 2º do art. 56;
III - incisos I, II, III e IV do § 1º do art. 56-A;
IV - do Anexo VIII:
a) alíneas "a" e b" do inciso II do § 4º do art. 46;
b) alíneas "a" e "b" do inciso II do § 1º e § 4º do
art. 49;
c) alíneas "a" e "b" do inciso II do § 3º e § 5º do
art. 74;
V - do art. 11 do Anexo IX:
a) do inciso XXI:
1. subitens 1.1 a 1.4 da alínea "b";
2. alínea "d";
b) do inciso XXIV:
1. subitens 1.1 a 1.4 da alínea "d";
2. alínea "f";
c) do inciso XXVI:
1. subitens 2.1.1 a 2.1.4 da alínea "d";
2. alínea "f";
d) do inciso XXXIII:
1. subitens 1.3 e 1.4 do item 1 da alínea "b";
2. item 2 da alínea "b";
3. alínea "c".
Art. 3º Este Decreto entra em vigor no 1º dia do mês seguinte ao de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 28 de fevereiro de 2005, 117º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Ivan
Soares de Gouvêa
José
Paulo Félix de Souza Loureiro