Vigência de 19.05.05 à 31.12.06
Revogado a partir de 01.01.07 pelo art. 1º do Decreto
nº 6.627, de 06.06.07, com vigência a partir de 01.01.07.
DECRETO Nº 6.141, DE 16 DE MAIO DE 2005.
(PUBLICADO NO DOE DE 19.05.05)
Este texto não substitui o publicado no DOE
Dispõe sobre a compensação de crédito tributário do ICMS
com crédito líquido, certo e vencido da Companhia Energética de Goiás - CELG -
para com a Fazenda Pública do Estado de Goiás.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, com fundamento no art.
37, IV, da Constituição do Estado de Goiás e nos art. 4º das Disposições Finais
e Transitórias e 180, todos da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, tendo
em vista o que consta do Processo nº 26326019,
DECRETA:
Art. 1º Fica
autorizada a compensação de crédito tributário do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - com crédito
líquido, certo e vencido da Companhia Energética de Goiás - CELG - para com a
Fazenda Pública Estadual, decorrente de aquisição de energia elétrica pelos
órgãos da Administração pública direta do Estado de Goiás.
Art. 2º A
compensação de que trata este Decreto pode ser feita de forma parcelada.
Art. 3º Para
efetuar a compensação:
I - o Tesouro Estadual deve:
a) apurar o montante do crédito vencido da CELG para com
a Fazenda Pública Estadual, correspondente às contas de fornecimento de energia
elétrica para a Administração pública direta do Estado de Goiás:
b) elaborar cronograma de compensação, observado o
disposto no art. 2º, e remetê-lo para homologação do Secretário da Fazenda;
II - a CELG, após a homologação do Secretário da Fazenda,
deve:
a) registrar o valor objeto da compensação no livro
Registro de Apuração do ICMS, no quadro “Apuração dos Saldos” na linha
“Deduções”, de acordo com o cronograma de compensação;
b) emitir documento de quitação relativo a cada parcela
compensada.
Art. 4º A
compensação efetuada na forma deste Decreto extingue o crédito tributário e
implica quitação das correspondentes contas de fornecimento de energia elétrica
até o limite efetivamente compensado.
Art. 5º É
competente para homologar a compensação o Secretário da Fazenda, mediante
expedição de ato próprio.
Art. 6º Ato
do Secretário da Fazenda disciplinará os procedimentos e controles necessários
à efetivação da compensação prevista neste Decreto.
Art. 7º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 16 de
maio de 2005, 117º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
José Paulo Félix de Souza Loureiro