DECRETO
Nº 6.284, DE 27 DE OUTUBRO DE 2005.
(Publicado no DOE de 04.11.05)
Este texto não substitui o
publicado no DOE
REVOGADO A PARTIR DE 15.12.05,
PELO DECRETO Nº 6.322, DE 12.12.05
Altera o Decreto nº
5.510/01, que dispõe sobre o pagamento antecipado do ICMS nas aquisições de
farinha de trigo e demais produtos que especifica provenientes de outra unidade
da Federação ou do exterior.
O GOVERNADOR DO ESTADO
DE GOIÁS, em exercício, no uso de suas atribuições constitucionais, com
fundamento no arts. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, e no art. 4º
das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de
1991, e tendo em vista o que consta no Processo nº 27493458,
DECRETA:
Art. 1º O inciso II do § 2º do art. 1º do Decreto nº 5.510, de 13 de novembro de 2001, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º .....................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
§ 2º ..........................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
II - à entrada
do produto já elaborado, destinado à comercialização, do qual o adquirente seja
fabricante ou distribuidor da empresa fabricante, desde que o distribuidor
celebre termo de acordo de regime especial com a Secretaria da Fazenda.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia,
27 de outubro de 2005, 117º da República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO
José Paulo Félix de
Souza Loureiro