DECRETO Nº 6.360, DE 27 DE JANEIRO DE 2006.
(PUBLICADO NO DOe de 01.02.06)
Este texto não
substitui o publicado no DOE
REVOGADO A PARTIR DE 15.12.20 PELO DECRETO Nº 9.766, DE 14.12.20 - VIGÊNCIA:
15.12.20
ALTERAÇÃO: Decreto nº 6.402/06IN_0783_2006.htm, de 15.03.06 (DOE de 17.03.06).
Aprova o Regulamento do Fundo Estadual de Desenvolvimento da Região Norte - FUNORTE, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo no 28243358,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento do Fundo Estadual de Desenvolvimento da Região Norte – FUNORTE, que com este se publica.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 27 de janeiro de 2006, 118o da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
José Carlos Siqueira
FUNDO ESTADUAL
DE DESENVOLVIMENTO DA REGIÃO NORTE – FUNORTE
REGULAMENTO
TÍTULO I
DO FUNDO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO DA REGIÃO NORTE – FUNORTE
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS E DA ABRANGÊNCIA
Art.1o O Fundo Estadual de Desenvolvimento da Região Norte – FUNORTE, instituído na Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento – SEPLAN, pela Lei no 15.520, 05 de janeiro de 2006, de natureza especial, contábil e orçamentária, com autonomia administrativa e financeira, destinado a financiar projetos e custear despesas necessárias ao desenvolvimento integrado da Região, no âmbito do setor público, compatíveis com os objetivos e metas constantes do Plano Plurianual – PPA.
Parágrafo único. O FUNORTE terá prazo de duração indeterminado.
Art. 2o Compõem a Região Norte os seguintes Municípios goianos:
I – Alto Horizonte;
II – Amaralina;
III – Bonópolis;
IV – Campinaçu;
V – Campos Verdes;
VI – Campinorte;
VII – Crixás;
VIII – Estrela do Norte;
IX – Formoso;
X – Mara Rosa;
XI – Minaçu;
XII – Montividiu do Norte;
XIII – Mozarlândia;
XIV – Mundo Novo;
XV – Mutunópolis;
XVI – Niquelândia;
XVII - Nova Crixas;
XVIII – Nova Iguaçu de Goiás;
XIX - Novo Planalto;
XX – Porangatu;
XXI – Santa Tereza de Goiás;
XXII – Santa Terezinha de Goiás;
XXIII – São Miguel do Araguaia;
XXIV – Trombas;
XXV – Uirapuru;
XXVI – Uruaçu.
CAPÍTULO II
DAS FONTES DE RECURSOS
Art. 3o São fontes de receitas do FUNORTE:
I – créditos orçamentários que lhe forem destinados pelo Estado de Goiás;
II – repasse do Tesouro Estadual em valor equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do Imposto sobre Circulação de Mercadoria e Serviços – ICMS, líquido, arrecadado em todos os Municípios da Região de que trata esta Lei;
III – auxílios, doações, subvenções, contribuições, transferências e recursos financeiros que lhe forem destinados por convênios, protocolos, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres de que seja signatário;
IV – rendimentos e acréscimos provenientes de aplicações financeiras de saldos disponíveis na sua conta bancária;
V – recursos financeiros oriundos de entidades governamentais e de organismos financeiros internacionais;
VI – quaisquer outras rendas que lhe possam ser legalmente destinadas;
VII – outros recursos não especificados.
CAPÍTULO III
DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 4o Os recursos do FUNORTE serão aplicados atendendo-se às necessidades e segundo os planos de aplicação definidos pelo seu Gestor Deliberativo, observadas as disponibilidades financeiras necessárias ao desenvolvimento eficiente e eficaz de seus objetivos, destinando-se a financiar projetos e custear despesas que promovam o desenvolvimento integrado e sustentável da Região Norte.
Art. 5o O FUNORTE terá escrituração contábil própria e para o seu funcionamento será utilizada a estrutura organizacional da Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento - SEPLAN, por meio da Superintendência de Administração e Finanças – SAF, competindo a esta:
I – realizar a execução orçamentária e financeira do FUNORTE, promovendo o registro contábil das receitas e despesas;
II – elaborar balancetes, balanços, prestações de contas aos órgãos de controle externo e demonstrativos da execução orçamentária e financeira;
III – prestar contas de convênios, contratos e ajustes de qualquer natureza, na forma da legislação em vigor;
IV – controlar as contas bancárias do FUNORTE.
§ 1o Os recursos financeiros do FUNORTE serão depositados em conta bancária movimentada pelo Secretário do Planejamento e Desenvolvimento.
§ 2o O Controle da execução orçamentária e financeira do FUNORTE será efetuado pelos órgãos competentes do Poder Executivo e pelo Tribunal de Contas do Estado, cabendo a eles apreciação dos seus balancetes mensais e a sua prestação anual de contas.
CAPÍTULO IV
DOS NÍVEIS DE GESTÃO
Art. 6o O FUNORTE terá os seguintes níveis de gestão:
I - gestão deliberativa, que será exercida pelo Secretário do Planejamento e Desenvolvimento;
II - gestão executiva, que será exercida pela Superintendência de Planejamento e Controle – SUPLAC/Gerência do “Programa de Desenvolvimento do Norte Goiano”.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES
Seção I
Do Gestor Deliberativo do FUNORTE
Art. 7o São atribuições do Gestor Deliberativo do FUNORTE:
I – aprovar as diretrizes e normas para o funcionamento do Fundo;
II – submeter à apreciação do Tribunal de Contas do Estado a prestação de contas, na forma da lei;
III – assinar convênios, contratos, acordos, ajustes e propor parcerias;
IV – autorizar a aquisição de materiais permanentes, de consumo, de bens e a execução de serviços necessários à manutenção das suas atividades;
V – decidir sobre as oportunidades e formas de aplicação dos recursos financeiros do FUNORTE, bem como autorizar toda e qualquer despesa de responsabilidade deste;
VI – baixar as normas complementares que julgar necessárias para o cumprimento dos objetivos do Fundo;
VII – outras atribuições que lhe forem delegadas pelo Chefe do Poder Executivo.
Seção II
Do Gestor Executivo do FUNORTE
Art. 8o São atribuições do Gestor Executivo do FUNORTE:
I – coordenar, executar, acompanhar e avaliar as atividades do FUNORTE, bem como a implementação e o respectivo suporte técnico e administrativo para análise e efetivação do traslado;
II – apresentar ao Secretário do Planejamento e Desenvolvimento a proposta orçamentária anual e plurianual do FUNORTE, de acordo com o calendário e as instruções legais;
III – propor normas e diretrizes para o funcionamento do FUNORTE;
IV – oferecer sugestões sobre convênios, contratos, ajustes, parcerias e elaborar planos de trabalho a serem custeados com recursos do FUNORTE;
V – assessorar o Gestor Deliberativo em assuntos do FUNORTE;
VI – exercer outras atividades que lhe forem delegadas pelo Gestor Deliberativo.
TÍTULO II
DO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO DA REGIÃO NORTE – CODENORTE
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS E ABRANGÊNCIA
Art. 9o O Conselho de Desenvolvimento da Região Norte – CODENORTE, criado na Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento – SEPLAN, pelo art. 7o da Lei no 15.520, de 05 de janeiro de 2006, de caráter normativo e deliberativo, tem como objetivo apoiar a execução de políticas públicas na Região Norte.
§ 1o Constituem objetivos adicionais do Conselho:
I – propor ao Poder Executivo políticas públicas relativas ao desenvolvimento integrado e sustentável da Região Norte.
II – atuar como fórum de discussão da Região Norte em seus aspectos econômicos e sociais, em interação com o processo de desenvolvimento da mesma;
III – opinar e apoiar a execução de políticas econômicas, fiscais e financeiras implantadas pelo governo na Região do Norte, como medidas de incentivo ao desenvolvimento da região;
IV – apoiar as diretrizes gerais necessárias à elaboração dos planos governamentais, programas e projetos e suas prioridades quando da elaboração da proposta do orçamento estadual;
V – apoiar as políticas públicas sociais executadas pelo Governo na Região Norte que promovam o seu desenvolvimento social.
§ 2o As reuniões do CODENORTE realizar-se-ão sempre que necessário e suas pautas serão expressamente comunicadas aos seus integrantes, com antecedência mínima de 03 (três) dias, pelo Titular da Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento – SEPLAN.
CAPITULO II
DA COMPOSIÇÃO DO CODENORTE
Art. 10. O CODENORTE terá a seguinte composição:
I – Secretário do Planejamento e Desenvolvimento, que o presidirá;
II – um Secretário de Estado, designado pelo Governador, que será o vice-presidente;
III – 15 (quinze) representantes do Estado de Goiás, oriundos de Secretarias de Estado e entidades com atribuições diretas e indiretas relativas ao desenvolvimento econômico e social da Região Norte;
IV – representantes dos Municípios que integram a Região Norte, a que se refere o art. 2o;
V – representantes indicados pelas Universidades Federal, Católica e Estadual de Goiás;
VI – 2 (dois) representantes do Poder Legislativo Estadual, designados pela Mesa Diretora da Assembléia Legislativa do Estado de Goiás;
VII – de representantes da Frente Municipalista de Goiás;
VIII – de representante da Associação Goiana dos Municípios – AGM.
ACRESCIDO O INCISO IX AO ART. 10 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.402, DE 15.03.06. vigência: 17.03.06
IX - da União dos Vereadores do Norte Goiano - UVN.
§ 1o Cada integrante do CODENORTE terá um suplente para substituí-lo nos casos de ausência ou impedimento.
§ 2o O exercício da função de membro do CODENORTE não será remunerado, sendo considerado como serviço relevante prestado ao Estado de Goiás.
§ 3o A Secretaria Executiva do Conselho será exercida pela Superintendência de Planejamento e Controle – SUPLAC/Gerência do “Programa de Desenvolvimento do Norte Goiano”.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO CONSELHO
Seção I
Da Estrutura
Art. 11. O CODENORTE será formado de:
I – Plenário;
II – Câmaras;
III – Secretaria Executiva.
Seção II
Das Competências
Art. 12. Compete ao Plenário do CODENORTE:
I – apreciar os projetos e atividades a serem desenvolvidos com os recursos do Fundo;
II – baixar normas complementares que julgar necessárias para o cumprimento dos seus objetivos;
III – aprovar seu regimento interno;
IV – outras atividades correlatas.
Seção III
Das Atribuições
Subseção I
Dos Membros do CODENORTE
Art. 13. São atribuições dos membros do CODENORTE:
I – relatar os processos que lhes forem distribuídos pela Presidência e submetê-los à consideração e deliberação do Colegiado;
II – solicitar a lista de processos ou de matérias constantes da ordem-do-dia;
III – propor, discutir e aprovar as resoluções do Conselho;
IV – propor alteração ou revogação de resoluções do CODENORTE;
V – propor modificações no regimento interno do Conselho;
VI – convocar reuniões ordinárias e extraordinárias para discussão de matérias de seu interesse;
VII – apresentar sugestões sobre programas, projetos, atividades e outros a serem por ele desenvolvidos;
VIII – outras atividades correlatas.
Subseção II
Do Presidente do CODENORTE
Art. 14. São atribuições do Presidente:
I – exercer a representação social e política do CODENORTE;
II – dirigir as reuniões do CODENORTE, fazendo cumprir as normas deste Regulamento;
III – proferir o voto de qualidade;
IV – convocar reunião extraordinária, por iniciativa própria, sempre que julgar conveniente, e por provocação da maioria dos membros do CODENORTE;
V – expedir resoluções e portarias de instruções normativas dos procedimentos do CODENORTE.
Subseção III
Do Secretário Executivo
Art. 15. São atribuições do Secretário Executivo:
I – analisar as atividades e acompanhar a execução dos projetos a serem desenvolvidos na Região Norte, sob os aspectos técnicos e econômicos;
II – acompanhar a execução das atividades dos projetos, sendo responsável pelo efetivo cumprimento das diretrizes e metas aprovadas pelo Conselho, inclusive em suas reuniões;
III – encaminhar os processos analisados à consideração do Conselho;
IV – prestar assessoramento ao Presidente e aos demais membros do Conselho;
V – transmitir ordens e mensagens emanadas da Presidência do Conselho;
VI – cuidar da correspondência recebida e expedida pelo Presidente, preparando os atos e instrumentos que devam ser submetidos à sua assinatura;
VII – executar outras atividades, permanentes ou eventuais, que lhe sejam atribuídas pelo Presidente.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 16. O Gestor Deliberativo do Fundo e o Presidente do Conselho poderão baixar, por atos próprios, as normas complementares que se fizerem necessárias para suprir os casos omissos neste Regulamento.