DECRETO Nº 6.446, DE 26 DE ABRIL DE 2006

(PUBLICADO NO DOE DE 26.04.06 - SUPLEMENTO)

 

Este texto não substitui o publicado no DOE

 

 

Altera o Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás; no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991; e na Lei nº 13.453, de 16 de abril de 1999, e tendo em vista o que consta do Processo nº 28356578,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O art. 9º do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 9º .....................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

XXVI - de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a 15% (quinze por cento), na saída interna de álcool etílico hidratado combustível - AEHC -, ficando mantido o crédito e observado o seguinte (Lei nº 13.453/99, art. 1º, II, ‘j’):

a) o estabelecimento que realizar a saída deve estar adimplente com o ICMS relativo à obrigação tributária vencida a partir de 1º de fevereiro de 2006, exceto aquela com a exigibilidade suspensa, correspondente a período de apuração anterior à operação, tanto em relação à obrigação própria quanto àquela em que for responsável ou substituto tributário;

b) o benefício não se aplica à operação:

1. já contemplada com redução de base de cálculo ou concessão de outro crédito outorgado, sendo facultada a opção pelo benefício mais favorável;

2. com mercadoria que tenha sido recebida em operação interestadual tributada com alíquota superior a 7% (sete por cento), exceto se o crédito apropriado pelo contribuinte limitar-se a 7% (sete por cento);

c) fica condicionada à redução no preço praticado para o consumidor final.

§ 1º ..........................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

IX - 31 de julho de 2006, quanto ao inciso XXVI.

....................................................................................................................................... ” (NR)

Art. 2º O benefício concedido por este Decreto:

I - tem sua fruição condicionada a que o crédito existente no dia anterior à data de entrada em vigor deste Decreto referente ao estoque do AEHC não seja superior ao percentual de 15% (quinze por cento) do valor do estoque, exceto se for promovido o estorno do crédito excedente;

II - pode ser revogado, a qualquer momento, quando não verificada a redução do preço praticado para o consumidor final, prevista na alínea “c” do inciso XXVI do art. 9º do Anexo IX do RCTE, com a redação dada por este Decreto.

Parágrafo único. Ato do Secretario da Fazenda estabelecerá mecanismos de aferição da condição mencionada no inciso II deste artigo.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo, porém, efeitos a partir de 1º de maio de 2006.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 26 dias do mês de abril de 2006, 118º da República.

 

 

 

ALCIDES RODRIGUES FILHO

Oton Nascimento Júnior