DECRETO Nº 6.565, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2006.

 (Publicado no DOE de 09.11.06)

 

Este texto não substitui o publicado no DOE

 

 

Altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento nos arts. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás e 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, tendo em vista o que consta do Processo nº 200600013004739,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Os dispositivos a seguir enumerados do Decreto nº 4.852,, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 92. .....................................................................................................................

...................................................................................................................................

§ 2º ............................................................................................................................  

IV - solicitar à Secretaria da Fazenda a autorização para confecção, impressão e liberação de uso de documento fiscal, bem como a autenticação eletrônica de livros e documentos fiscais.

...................................................................................................................................

Art. 302. Os livros fiscais devem ser, obrigatoriamente, submetidos à autenticação eletrônica em qualquer delegacia fiscal ou regional (Convênio SINIEF SN/70, art. 64):

I - previamente, antes de serem utilizados, se escriturados manualmente;

II - posteriormente, depois de encerrados e encadernados, se escriturados por processamento eletrônico de dados.

§ 1º A autenticação eletrônica é gratuita e formaliza-se com a expedição do Termo de Autenticação de Livro Fiscal ou do Termo de Autenticação de Formulários do livro Registro de Apuração do ICMS, conforme o caso, mediante requerimento do contribuinte ou de seu representante legal ou de seu contabilista.

§ 2º Tratando-se de livro fiscal de escrituração manual e não sendo início de atividade ou primeira exigência de utilização de livro, juntamente com o requerimento de autenticação eletrônica deve ser apresentado o livro imediatamente anterior.

§ 3º A Administração Tributária pode, em substituição ao sistema de autenticação previsto neste artigo, instituir outros meios de controle para esse fim (Convênio SINIEF SN/70, art. 64, § 4º).

........................................................................................................... ........................

Art. 303. No caso de fusão, incorporação, transformação ou cisão, o novo titular do estabelecimento deve, por intermédio da delegacia fiscal ou regional em cuja circunscrição estiver estabelecido, transferir para seu nome, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da ocorrência, os livros fiscais em uso, assumindo a responsabilidade pela sua guarda, conservação e exibição ao fisco (Convênio SINIEF SN/70, art. 69).

§ 1º O delegado fiscal ou regional pode autorizar a adoção de novos livros em substituição aos anteriormente em uso.

.....................................................................................................

Art. 304. O contribuinte fica obrigado a apresentar, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da cessação de sua atividade, à delegacia fiscal ou regional de sua circunscrição, os livros e documentos fiscais, juntamente com o pedido de baixa de sua inscrição ou de paralisação temporária, para fim de homologação dos respectivos registros (Convênio SINIEF SN/70, art. 68).

...................................................................................................................................

Art. 305 ......................................................................................................................

...................................................................................................................................

§ 1º Na salvaguarda do interesse do fisco e mediante despacho fundamentado, o delegado fiscal ou regional pode limitar, no todo ou em parte, o exercício da faculdade de que trata o inciso III do caput deste artigo.

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ANEXO X

DO SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS

(art. 158, I..\RCTE.htm - A158)

.................................................................................................................. .................

Art. 17. ........................................................................................................ ...............

................................................................................................................. ..................

§ 4º Relativamente aos livros enumerados no inciso II do art. 2º, fica facultado:

I - encadernar os correspondentes formulários por períodos de 1 (um) ou mais meses;

II - encadernar dois ou mais livros fiscais diferentes de um mesmo exercício num único volume de, no máximo, 500 (quinhentas) folhas, desde que sejam separados por contracapas com identificação do tipo de livro fiscal e expressamente nominados na capa da encadernação;

III - reiniciar a numeração dos correspondentes formulários, mensal ou anualmente.

............................................................................. .............................................”(NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 6 de novembro de 2006, 118º da República.

 

 

ALCIDES RODRIGUES FILHO

Oton Nascimento Júnior