DECRETO Nº 6.602, DE 15 DE MARÇO DE 2007.

(publicada no doE de 20.03.07)

 

Este texto não substitui o publicado no DOE

 

Altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento nos arts. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, e 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991 e tendo em vista o que consta do Processo nº 200600013004797,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 114....................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

XXIV - Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55 (Ajuste SINIEF 7/05, cláusula primeira);

XXV - Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE -(Ajuste SINIEF 7/05, cláusula nona).

.......................................................................................................................................... (NR)

Art. 167. ...................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

III - é vedada, salvo disposição contrária da legislação tributária, a sua utilização pelo contribuinte autorizado a emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e (Ajuste SINIEF 7/05, cláusula segunda, § 2º).

.......................................................................................................................................... (NR)

 

Subseção I-A

Da Nota Fiscal Eletrônica e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica

 

Art. 167-A. Nota Fiscal Eletrônica - NF-e é o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operação e prestação, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso, antes da ocorrência do fato gerador (Ajuste SINIEF 7/05, cláusula primeira, parágrafo único). (NR)

Art. 167-B. A Nota Fiscal Eletrônica - NF-e pode ser utilizada em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, pelo contribuinte do ICMS (Ajuste SINIEF 7/05, cláusulas primeira e segunda).

§ 1º Somente está autorizado a emitir NF-e o contribuinte que celebrar termo de acordo de regime especial - TARE -, para tal fim, com a Secretaria da Fazenda.

§ 2º É vedado ao contribuinte que não utilizar sistema eletrônico de processamento de dados nos termos do Anexo X deste regulamento, o credenciamento para emissão da NF-e. (NR)

Art. 167-C. A NF-e deve ser emitida, conforme leiaute estabelecido em Ato COTEPE, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária, observadas as seguintes formalidades (Ajuste SINIEF 7/05, cláusula terceira):

I - o arquivo digital da NF-e deve ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);

II - a numeração da NF-e deve ser seqüencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento, devendo ser reiniciada, com série distinta, quando atingido esse limite ou, anualmente, a critério do contribuinte mediante opção declarada no TARE;

III - a NF-e deve conter um código numérico, gerado pelo emitente, que comporá a ‘chave de acesso’ de identificação da NF-e, juntamente com o CNPJ do emitente, número e série da NF-e;

IV - a NF-e deve ser assinada pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 1º O contribuinte pode adotar série distinta designada por algarismo arábico, em ordem crescente, a partir de 1.

§ 2º Na eventualidade de quebra de seqüência da numeração de NF-e o contribuinte deve solicitar, por meio do Pedido de Inutilização de Número da NF-e, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao da ocorrência, a inutilização de número da NF-e não utilizado, observado o seguinte (Ajuste SINIEF 7/05, cláusula décima quarta):

I - o Pedido de Inutilização de Número da NF-e deve ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital;

II - a transmissão do Pedido de Inutilização de Número da NF-e, deve ser efetivada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.

§ 3º Na hipótese do § 2º, a administração tributária deve cientificar o emitente do resultado do pedido, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, via internet, contendo, conforme o caso, a ‘chave de acesso’, o número da NF-e, a data e a hora do recebimento e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento. (NR)

Art. 167-D. O arquivo digital da NF-e só pode ser utilizado como documento fiscal, após (Ajuste SINIEF 7/05, cláusulas quarta e quinta):

I - ser transmitido eletronicamente à administração tributária, via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária;

II - ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso da NF-e.

§ 1º A transmissão do arquivo digital da NF-e implica em solicitação de concessão de Autorização de Uso da NF-e.

§ 2º Ainda que formalmente regular, não é considerado documento fiscal idôneo a NF-e que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro que possibilite, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

§ 3º A concessão da Autorização de Uso da NF-e não implica validação das informações transmitidas à administração tributária.

§ 4º É de responsabilidade do destinatário verificar a validade e autenticidade da NF-e e a existência da Autorização de Uso da NF-e (Ajuste SINIEF 7/05, cláusula décima, § 1º).

§ 5º. O destinatário deve comunicar o fato à unidade fazendária do seu domicílio se no prazo de 30 dias do recebimento da mercadoria não puder confirmar a existência da Autorização de Uso da NF-e (Ajuste SINIEF 7/05, cláusula décima primeira, § 2º, ‘b’). (NR)

Art. 167-E. A administração tributária para a concessão da Autorização de Uso da NF-e, deve analisar, dentre outros, os seguintes elementos (Ajuste SINIEF 7/05, cláusula sexta):

I - a regularidade fiscal do emitente;

II - o credenciamento do emitente, para emissão de NF-e;

III - a autoria da assinatura do arquivo digital da NF-e;

IV - a integridade do arquivo digital da NF-e;

V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido em Ato COTEPE;

VI - a numeração do documento. (NR)

Art. 167-F. A administração tributária, após o recebimento e análise do arquivo digital da NF-e, deve cientificar o emitente da (Ajuste SINIEF 7/05, cláusula sétima):

I - rejeição do arquivo da NF-e, em virtude de:

a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;

c) remetente não ser credenciado para emissão da NF-e;

d) duplicidade de número da NF-e;

e) falha na leitura do número da NF-e;

f) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da NF-e;

II - denegação da Autorização de Uso da NF-e, em virtude da irregularidade fiscal do emitente;

III - concessão da Autorização de Uso da NF-e.

§ 1º A cientificação deve ser efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a ‘chave de acesso’, o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 2º Nas situações previstas nos incisos I e II do caput, o protocolo de cientificação deve conter de forma clara e precisa o motivo da não concessão da Autorização de Uso.

§ 3º Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, a NF-e:

I - não pode ser alterada;

II  - deve ser transmitida imediatamente após a cessação do problema técnico que impedia a sua transmissão;

III - deve ser cancelada, caso a autorização tenha sido recebida após a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ter sido emitida em substituição ao DANFE (Ajuste SINIEF 7/05, cláusula décima primeira, § 3º).

§ 4º O arquivo digital que for rejeitado:

I - não será arquivado pela administração tributária;

II - em função das situações previstas nas alíneas ‘a’, ‘b’, e ‘e’ do inciso I do caput, pode o emitente efetuar nova transmissão do arquivo da NF-e (Ajuste SINIEF 7/05, cláusula décima primeira, § 2º, ‘a’).

§ 5º Em caso de denegação da Autorização de Uso da NF-e, o arquivo digital transmitido deve ser arquivado pela administração tributária para consulta e identificado como ‘Denegada a Autorização de Uso’.

§ 6º Na hipótese de denegação da Autorização de Uso da NF-e, é vedada a solicitação de nova Autorização de Uso da NF-e, que contenha a mesma numeração, ainda que sanada a irregularidade objeto de denegação. (NR)

Art. 167-G. Concedida a Autorização de Uso da NF-e, a administração tributária deve transmitir a NF-e para a Receita Federal do Brasil (Ajuste SINIEF 7/05, cláusula oitava).

Parágrafo único. A administração tributária, deve também, transmitir a NF-e para a:

I - unidade federada:

a) de destino da mercadoria, no caso de operação interestadual;

b) onde deva se processar o embarque de mercadoria, no caso de remessa para o exterior;

c) de desembaraço aduaneiro, no caso de operação de importação de mercadoria ou bem do exterior.

II - Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA quando a NF-e se referir a operação nas áreas beneficiadas;

III - administração tributária municipal, no caso em que a NF-e envolva serviço de competência tributária municipal, mediante prévio convênio ou protocolo de cooperação;

IV - a outros órgãos da administração direta, indireta, fundações e autarquias, que necessitem de informações da NF-e para desempenho de suas atividades, mediante prévio convênio ou protocolo de cooperação. (NR)

Art. 167-H. Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, o emitente pode solicitar o cancelamento da NF-e, desde que não tenha havido a circulação da respectiva mercadoria ou prestação de serviço, por meio do Pedido de Cancelamento de NF-e (Ajuste SINIEF 7/05, cláusulas décima segunda e décima terceira).

§ 1º O leiaute do Pedido de Cancelamento de NF-e é aquele estabelecido em Ato COTEPE.

§ 2º O Pedido de Cancelamento de NF-e deve ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 3º A transmissão do Pedido de Cancelamento de NF-e é efetivada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia e deve ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária.

§ 4º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de NF-e é feita por meio de protocolo de segurança ou criptografia transmitido ao emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a ‘chave de acesso’, o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária do contribuinte e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 5º Caso a NF-e objeto de cancelamento já tenha sido transmitida à qualquer entidade, a administração tributária deve transmitir-lhe o respectivo documento de Cancelamento de NF-e. (NR)

Art. 167-I. Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, a administração tributária deve disponibilizar consulta pública relativa à NF-e, no endereço eletrônico nfe.sefaz.go.gov.br, pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias (Ajuste SINIEF 07/05, cláusula décima quinta).

§ 1º Após o prazo previsto no caput, os dados relativos à NF-e podem ser substituídos pela prestação de informações parciais que identifiquem a NF-e (número, data de emissão, CNPJ do emitente e do destinatário, valor e sua situação), que devem ficar disponíveis pelo prazo decadencial.

§ 2º A consulta à NF-e pode ser efetuada pelo interessado, mediante informação da ‘chave de acesso’ da NF-e. (NR)

Art. 167-J. O Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE -, conforme leiaute estabelecido em Ato COTEPE, é utilizado no trânsito de mercadoria e para facilitar a consulta da NF-e (Ajuste SINIEF 7/05, cláusula nona).

§ 1º O DANFE deve ser impresso em:

I - papel, exceto papel jornal, no tamanho A4 (210 x 297 mm), podendo ser utilizada folha solta ou formulário contínuo, bem como ser pré-impresso;

II - formulário de segurança, que atenda ao disposto na legislação tributária pertinente, quando não for possível gerar o arquivo da NF-e, transmitir ou obter resposta da Autorização de Uso da NF-e (Ajuste SINIEF 7/05, cláusula décima primeira).

§ 2º O DANFE deve conter código de barras, conforme padrão estabelecido em Ato COTEPE.

§ 3º O DANFE pode conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico e pode ter seu leiaute alterado pelo emitente desde que mantidos os campos obrigatórios e autorizado mediante TARE.

§ 4º O DANFE somente pode ser utilizado para transitar com a mercadoria após a:

I - concessão da Autorização de Uso da NF-e;

II - emissão em formulário de segurança em virtude da impossibilidade da geração ou transmissão do arquivo da NF-e e na impossibilidade de obtenção da resposta da Autorização de Uso da NF-e.

§ 5º O DANFE, quando impresso em formulário de segurança (Ajuste SINIEF 7/05, cláusula décima primeira, §§ 1º e 2º):

I - é  emitido no mínimo em duas vias, devendo:

a) uma das vias acompanhar o trânsito da mercadoria, devendo o destinatário mantê-la arquivada pelo prazo decadencial;

b) o emitente manter uma das vias pelo prazo decadencial;

II - deve ser consignado no campo observações a expressão: ‘DANFE emitido em decorrência de problema técnico’.

§ 6º Quando a legislação tributária exigir a utilização adicional de via da nota fiscal, o DANFE deve ser emitido com número de vias necessárias ao cumprimento da exigência.

§ 7º Em virtude da impossibilidade da geração ou transmissão do arquivo da NF-e e na impossibilidade de obtenção da resposta da Autorização de Uso da NF-e, mediante autorização constante de termo de acordo de regime especial, o contribuinte pode substituir o formulário de segurança, por Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A (Ajuste SINIEF 7/05, cláusula décima primeira).

§ 8º Ainda que formalmente regular, não é considerado idôneo o DANFE que tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro que possibilite, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida (Ajuste SINIEF 7/05, cláusula quarta, § 2º).

§ 9º O contribuinte, mediante autorização constante de termo de acordo de regime especial, pode emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, em substituição à emissão do DANFE (Ajuste SINIEF 7/05, cláusula décima primeira).

§ 10. Na emissão do DANFE nos termos do inciso II do § 4º ou da Nota Fiscal prevista no § 7º deste artigo dever ser consignado no campo de observações do respectivo documento emitido a expressão:

I - quando DANFE: ‘DANFE emitido em decorrência de problemas técnicos’;

II - quando Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A: ‘NOTA FISCAL emitida em decorrência de problemas técnicos’.

§ 11. Na emissão do DANFE nos termos do inciso II do § 4º deste artigo o emitente deverá efetuar a transmissão da NF-e imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a sua transmissão (Ajuste SINIEF 7/06, cláusula décima primeira, § 1º, ‘a’).

§ 12. No caso de ter havido a transmissão do arquivo da NF-e e, por problemas técnicos, o contribuinte tenha optado pela emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, deverá providenciar, assim que superado o problema técnico, o cancelamento da NF-e, caso esta tenha sido autorizada (Ajuste SINIEF 7/06, cláusula décima primeira, § 3º). (NR)

Art. 167-L. O remetente e o destinatário da mercadoria ou do serviço devem manter em arquivo a NF-e pelo prazo decadencial para a guarda de documento fiscal (Ajuste SINIEF 7/05, cláusula décima, caput).

Parágrafo único. O destinatário, caso não seja credenciado para a emissão de NF-e, deve manter arquivado o DANFE relativo à NF-e em substituição ao arquivo da NF-e.” (NR)

Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos adotados no período de 15 de setembro de 2006  até a data de início de vigência deste Decreto, relativamente à Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, desde que realizados nos termos das alterações efetuadas pelo art. 1º deste Decreto no Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE - Decreto nº 4.852/97.

 

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 15 dias do mês de março de 2007, 119º da República.

 

 

ALCIDES RODRIGUES FILHO

Oton Nascimento Júnior