DECRETO Nº 6.633, DE 11 DE JUNHO DE 2007.
(Publicado no DOE de 14.06.07)
Este texto não substitui o
publicado no DOE
Altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -.
O GOVERNADOR DO ESTADO
DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art.
37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e
Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991,
tendo em vista o que consta do Processo nº 200700013000680,
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos adiante enumerados do Anexo XI do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, passam a vigorar com as seguintes alterações:
DO EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL
(art. 158, II)
..................................................................................................................................................
CAPÍTULO V
NORMAS E
PROCEDIMENTOS RELATIVOS À ANÁLISE DE ECF E À APURAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO FUNCIONAMENTO
DE ECF
Seção I
Das
Disposições Preliminares
Art. 43. O ECF somente pode ser autorizado para uso após a
emissão e publicação de Termo Descritivo Funcional em conformidade com este
anexo e com o protocolo celebrado entre as unidades federadas (Convênio ICMS
137/06, cláusula segunda).
Parágrafo
único. Para a emissão do Termo Descritivo Funcional, o ECF, inclusive o que
utilize o mesmo hardware e software básico de ECF de fabricante
distinto, deve ser submetido a análises estrutural e funcional, conforme o
protocolo a que se refere o caput
(Convênio ICMS 137/06, cláusula terceira). (NR)
..................................................................................................................................................
Seção II
Da Comunicação de Comercialização de ECF pelo
Fabricante ou pelo Importador (NR)
..................................................................................................................................................
I - ser entidade da administração pública direta ou indireta;
II - ser entidade de ensino, pública ou privada, sem fins
lucrativos. (NR)
I -
documentação comprobatória dos requisitos estabelecidos no art. 56;
II -
descrição detalhada dos procedimentos que devem ser empregados na análise
estrutural de ECF, observando a Relação de Itens de Verificação na Análise
Estrutural e os requisitos estabelecidos em convênio celebrado pelo CONFAZ;
III - cópia
reprográfica de termo de confidencialidade celebrado entre o órgão técnico
pretendente ao credenciamento e os técnicos envolvidos com a análise.
Parágrafo
único. O órgão técnico credenciado (Convênio ICMS 137/06, cláusula quinta):
I - deve
apresentar cópia reprográfica do termo de confidencialidade de que trata o
inciso III do caput deste artigo,
sempre que novo técnico estiver envolvido com o processo de análise estrutural
de ECF;
II - não
pode utilizar os serviços de pessoa que mantenha ou tenha mantido vínculo nos
últimos 2 (dois) anos com qualquer fabricante ou importador de ECF, ou com a
Administração Tributária;
III - deve
participar, quando convocado pela Secretaria Executiva do CONFAZ, da elaboração
de especificações técnicas para estabelecimento de requisitos para
desenvolvimento e fabricação de ECF, sem ônus para as unidades federadas;
IV - deve, quando for o caso, emitir o parecer
previsto no § 1º do art. 82. (NR)
I -
cancelado a pedido do órgão técnico;
II - por
proposição fundamentada de qualquer unidade federada, aprovada por maioria de
votos, após conhecimento e manifestação do órgão sobre a proposição:
a) suspenso
por prazo não superior a 90 (noventa) dias;
b) cassado.
(NR)
..................................................................................................................................................
Art. 60. A
COTEPE/ICMS pode indicar representantes das unidades federadas para realizar
inspeções periódicas no órgão técnico credenciado (Convênio ICMS 137/06,
cláusula sexta). (NR)
Seção IV
Das Análises Estrutural e Funcional e do Certificado
de Conformidade de Hardware à
Legislação
I - a
Relação de Itens de Verificação na análise estrutural, disponibilizada no
endereço eletrônico do CONFAZ;
II -
os requisitos estabelecidos em convênio celebrado pelo CONFAZ;
III -
os procedimentos contidos no documento a que se refere o inciso II do art. 57;
IV -
os procedimentos estabelecidos no protocolo
celebrado entre as unidades federadas. (NR)
Art.
62. O fabricante ou o importador de ECF interessado na realização da análise
estrutural deve observar os procedimentos estabelecidos no protocolo celebrado entre as unidades federadas (Convênio ICMS 137/06, cláusula décima). (NR)
Art.
63. Concluída a análise estrutural, não sendo constatada desconformidade, o
órgão técnico credenciado deve emitir Certificado de Conformidade de Hardware à Legislação, nos termos do
art. 66 (Convênio ICMS 137/06, cláusula décima
primeira).
Parágrafo
único. A Secretaria Executiva do CONFAZ, mediante solicitação do fabricante ou
do importador, deve publicar despacho, conforme modelo constante no Apêndice
XXIII, comunicando o registro do Certificado de Conformidade de Hardware à Legislação (Convênio ICMS
137/06, cláusula décima primeira, parágrafo único). (NR)
Art. 64. Para a realização da
análise funcional, o fabricante ou o importador, após a publicação do despacho
a que se refere o parágrafo único do art. 63, deve observar os procedimentos
estabelecidos no protocolo celebrado entre as unidades federadas (Convênio
ICMS 137/06, cláusula décima segunda).
Parágrafo único. Concluída a análise funcional, não
sendo constatada desconformidade, deve ser encaminhado à Secretaria Executiva
do CONFAZ, para publicação, Termo Descritivo Funcional, descrevendo as
principais características técnicas e funcionalidades do equipamento. (NR)
..................................................................................................................................................
Art. 66. O Certificado de Conformidade de Hardware à Legislação deve ser emitido
pelo órgão técnico credenciado contendo, no mínimo, as seguintes informações
(Convênio ICMS 137/06, cláusula oitava):
I - declaração de conformidade do hardware à legislação aplicada;
II - identificação do fabricante ou do importador do
ECF;
III - identificação da marca, modelo, tipo e versão de software básico do ECF;
IV - especificação do dispositivo de armazenamento dos
dados da memória fiscal;
V - indicação da quantidade de receptáculos adicionais
para que seja resinado novo dispositivo de armazenamento de dados da memória
fiscal;
VI - identificação do mecanismo de impressão, com
indicação de marca, modelo e tipo de impressão;
VII - indicação dos parâmetros de programação;
VIII - identificação de cada porta de comunicação com
indicação da respectiva função;
IX - motivo da alteração, se for o caso;
X - descrição do sistema de lacração;
XI - especificação do processador da placa controladora
fiscal;
XII - especificação de dispositivo lógico programável
utilizado;
XIII - data do protocolo do pedido no órgão técnico;
XIV - número seqüencial do Certificado de Conformidade
de Hardware à legislação;
XV - identificação do órgão técnico e assinatura do
responsável;
XVI - documentação fotográfica digital de todos os
componentes e dispositivos de hardware do
ECF e de seu sistema de lacração com a respectiva identificação. (NR)
..................................................................................................................................................
Art.
72. A irregularidade
no funcionamento de ECF deve ser apurada mediante a instauração de Processo
Administrativo em conformidade com o disposto no protocolo celebrado entre as unidades federadas (Convênio ICMS
137/06, clausula décima quinta).
§ 1º Após a conclusão do processo, será encaminhada à
Secretaria Executiva do CONFAZ, cópia reprográfica de todas as suas folhas e
relatório conclusivo descrevendo as apurações, e se for o caso, as medidas
punitivas e saneadoras sugeridas pela comissão processante e aprovadas pelas
unidades federadas signatárias do protocolo a que se refere o caput (Convênio ICMS 137/06, clausula
décima sexta).
§ 2º As medidas punitivas devem suspender ou cassar o
Termo Descritivo Funcional do equipamento ECF, a que se refere o parágrafo
único do art. 64, devendo no despacho conclusivo ser comunicado o fato pela
Secretaria Executiva do CONFAZ às unidades federadas, conforme modelos
constantes nos Apêndices XXIV e XXV (Convênio ICMS 137/06, cláusula decima
sexta, parágrafo único). (NR)
Art. 80. O fabricante
ou o importador pode apresentar à Secretaria Executiva do CONFAZ inovações
tecnológicas para desenvolvimento de ECF (Convênio ICMS 137/06, cláusula décima
terceira).
Parágrafo único. Para efeitos deste anexo, entende-se
por inovação tecnológica qualquer implementação de hardware ou software que
exija modificação ou acréscimo de requisito estabelecido em convênio para
desenvolvimento e fabricação de equipamento ECF. (NR)
Art. 82. Na hipótese em
que os representantes entenderem que a inovação tecnológica contribui para o
aperfeiçoamento do ECF, a Secretaria Executiva do CONFAZ deve comunicar o fato
ao fabricante ou ao importador para que esse submeta a análise da inovação
tecnológica ao órgão técnico credenciado de escolha da COTEPE/ICMS, hipótese em
que os custos decorrentes devem ser encargos do fabricante ou do importador
(Convênio ICMS 137/06, cláusula décima quarta, § 1º).
Parágrafo único. A
análise de inovação tecnológica deve ser realizada por órgão técnico
credenciado, que deve emitir parecer com os resultados obtidos e, se for o
caso, recomendações para revisão das especificações de requisitos estabelecidos
em legislação de forma a incorporar as inovações tecnológicas (Convênio ICMS
137/06, cláusula décima quarta, § 2º). (NR)
Art. 83.
As características, requisitos e exigências referentes à inovação
tecnológica, se aprovados pelo CONFAZ, devem ser inseridos em convênio
(Convênio ICMS 137/06, cláusula décima quarta, § 3º) (NR).
................................................................................................................................................ ”
Art. 2º Fica prorrogada para 1º de outubro de 2007 o
início da vigência das disposições previstas nos seguintes dispositivos do
Anexo XI do Decreto nº 4.852/97 - RCTE - com a redação conferida pelo Decreto
nº 6.476, de 20 de junho de 2006 (Convênio ICMS 154/06, cláusula primeira):
I - do art. 15:
a) alíneas “f” e “g” do inciso XIII;
b) inciso XIV;
c) revogação do § 4º;
d) § 11;
II - o art. 17-A;
III - o inciso XVII do art. 38.
Art. 3º Ficam revogados os Apêndices XX e XXI e os seguintes dispositivos do Capítulo V, todos do Anexo XI do Decreto nº 4.852/97 - RCTE -:
I - o título “Subseção I” da Seção I;
II - o art. 43-A;
III - as Subseções II e III da Seção I;
IV - os §§ 1º ao 3º do art. 55;
V - o parágrafo único do art. 56;
VI - os §§ 1º ao 3º do art. 57;
VII - o parágrafo único do art. 58;
VIII - o art. 59;
IX - os títulos “Subseção I” e “Subseção II” da Seção IV;
X - os incisos I e II do parágrafo único do art. 63;
XI - o art. 65;
XII - o parágrafo único do art. 66;
XIII - os art. 67 ao 69;
XIV - a Subseção III da Seção IV;
XV - os §§ 3º ao 6º do art. 72;
XVI - os art. 73 ao 79;
XVII - o parágrafo único do art. 81.
Art. 4º Ficam acrescidos os Apêndices XXIII a XXV ao Anexo XI do Decreto nº 4.852/97 - RCTE -, com as redações constantes dos Anexos I a III deste Decreto, respectivamente.
Art. 5º Ficam convalidados os atos praticados, a partir de 1º de janeiro de 2007 e até o início de vigência deste Decreto, em conformidade com o disposto no Convênio ICMS 137/06.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao disposto no art. 2º que entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2007.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 11
de junho de 2007, 119º da República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO
Jorcelino José Braga
Apêndice
XXIII
(art. 63, parágrafo único)
MODELO
DE DESPACHO PARA COMUNICADO DE REGISTRO DE CERTIFICADO DE CONFORMIDADE DE HARDWARE DE EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM
FISCAL
O Secretario Executivo
do CONFAZ, em conformidade com o disposto no parágrafo único da cláusula décima
primeira do Convênio ICMS 137/06, comunica que o fabricante de equipamento
Emissor de Cupom
Fiscal..................................................................... .............................................
CNPJ:..................................................................,
registrou nesta Secretaria Executiva o Certificado de Conformidade de Hardware de ECF número.
...................................................., relativo ao ECF
marca:.......................................................,
modelo:...................................,
versão:...................................., emitido pelo órgão técnico
credenciado:
............................................................................................
ANEXO II
Apêndice XXIV
(art. 72, § 2º)
MODELO DE DESPACHO PARA COMUNICADO DE SUSPENSÃO DE TERMO DESCRITIVO
FUNCIONAL DE EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL
O
Secretario Executivo do CONFAZ, em conformidade com o disposto no parágrafo
único da cláusula décima sexta do Convênio ICMS 137/06, comunica às unidades
federadas signatárias do Protocolo ICMS................, que o relatório
conclusivo do Processo Administrativo ECF Nº ...................., recomenda a
suspensão do Termo Descritivo Funcional nº ......................., conforme o
Parecer Técnico de Suspensão abaixo reproduzido:
Os representantes das unidades
federadas signatárias do Protocolo ICMS................, com base no relatório
conclusivo da Comissão Processante do Processo Administrativo
Nº................, recomendam a suspensão do Termo Descritivo Funcional do
equipamento ECF abaixo identificado, de acordo com o disposto na cláusula
trigésima terceira, no § 1º da cláusula trigésima quarta e no inciso I da
cláusula trigésima sexta, todas do Protocolo ICMS.................
1. PARECER TÉCNICO DE SUSPENSÃO:
NÚMERO |
DATA DA EMISSÃO |
TERMO DESCRITIVO
FUNCIONAL SUSPENSO |
|
|
|
NÚMERO: |
DATA: |
2. IDENTIFICAÇÃO DO FABRICANTE:
RAZÃO SOCIAL |
CNPJ |
|
|
3. IDENTIFICAÇÃO DO EQUIPAMENTO E DO SOFTWARE BÁSICO:
EQUIPAMENTO |
SOFTWARE BÁSICO |
||||
TIPO |
MARCA |
MODELO |
VERSÃO |
CHECKSUM |
DISPOSITIVO |
|
|
|
|
|
|
4. MOTIVO(S) DA SUSPENSÃO, LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
(RESUMO DO RELATÓRIO) E PROVIDÊNCIAS A SEREM ADOTADAS PELO FABRICANTE OU
IMPORTADOR DO ECF:
|
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|
|
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|
Apêndice
XXV
(art. 72, § 2º)
MODELO DE DESPACHO PARA COMUNICADO DE CASSAÇÃO DE TERMO DESCRITIVO
FUNCIONAL DE EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL
O
Secretario Executivo do CONFAZ, em conformidade com o disposto no parágrafo
único da cláusula décima sexta do Convênio ICMS 137/06, comunica às unidades
federadas signatárias do Protocolo ICMS................, que o relatório
conclusivo do Processo Administrativo ECF Nº ...................., recomenda a
cassação do Termo Descritivo Funcional nº ......................., conforme o
Parecer Técnico de Cassação abaixo reproduzido:
Os representantes das unidades
federadas signatárias do Protocolo ICMS................, com base no relatório
conclusivo da Comissão Processante do Processo Administrativo Nº
.............., recomendam a cassação do Termo Descritivo Funcional do
equipamento ECF abaixo identificado, de acordo com o disposto no inciso II da
cláusula trigésima sexta do Protocolo ICMS.................
1. PARECER TÉCNICO DE CASSAÇÃO:
NÚMERO |
DATA DA EMISSÃO |
TERMO DESCRITIVO
FUNCIONAL CASSADO |
|
|
|
NÚMERO |
DATA |
|
|
2. IDENTIFICAÇÃO DO FABRICANTE:
RAZÃO SOCIAL |
CNPJ |
|
|
3. IDENTIFICAÇÃO DO EQUIPAMENTO E DO SOFTWARE BÁSICO:
EQUIPAMENTO |
SOFTWARE BÁSICO |
||||
TIPO |
MARCA |
MODELO |
VERSÃO |
CHECKSUM |
DISPOSITIVO |
|
|
|
|
|
|
4. MOTIVO(S) DA CASSAÇÃO,
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL (RESUMO DO RELATÓRIO) E PROVIDÊNCIAS A SEREM ADOTADAS PELO
FABRICANTE OU IMPORTADOR DO ECF:
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